SISTEMA E PROCEDIMENTOS DO REGISTRO DE...

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SISTEMA E PROCEDIMENTOS DO REGISTRO DE PREÇOS Clayson do Nascimento Andrade Breve introdução às Licitações Públicas - Direito Administrativo e Regime Jurídico Administrativo - Fontes de conhecimento para o estudioso das licitações - Princípios administrativos e licitatórios - O que é a licitação - Por que licitamos? - Obrigatoriedade de licitar - Situações excepcionais de contratação direta - Modalidades de licitação - Tipos de licitação - Julgamento da licitação - Recursos - Adjudicação/Homologação - Contrato e suas principais características O que é o Sistema de Registro de Preços (SRP)? Definição legal: “É o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.” (Decreto Federal nº 7.892/13, art. 2º, inciso I). Definição doutrinária “SRP é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração.” (Jacoby Fernandes) Definição prática É um registro de fornecedores, bens/serviços e seus respectivos preços, decorrente de uma licitação específica para este fim (licitação esta que ocorre nas modalidades concorrência ou pregão), que permite obter o objeto registrado quando e se for necessário. O SRP pode ser empregado na contratação de quase todos os bens e serviços utilizados pela Administração. Para registrar preços, o ente interessado especifica o objeto, define uma quantidade estimativa do que pretende contratar, promove pesquisa de mercado, realiza a licitação e elabora a ata de registro de preços.

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SISTEMA E PROCEDIMENTOS DO REGISTRO DE

PREÇOS

Clayson do Nascimento Andrade

Breve introdução às Licitações Públicas

- Direito Administrativo e Regime Jurídico Administrativo

- Fontes de conhecimento para o estudioso das licitações

- Princípios administrativos e licitatórios

- O que é a licitação

- Por que licitamos?

- Obrigatoriedade de licitar

- Situações excepcionais de contratação direta

- Modalidades de licitação

- Tipos de licitação

- Julgamento da licitação

- Recursos

- Adjudicação/Homologação

- Contrato e suas principais características

O que é o Sistema de Registro de Preços (SRP)? Definição legal:

“É o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para

contratações futuras.” (Decreto Federal nº 7.892/13, art. 2º, inciso I).

Definição doutrinária

“SRP é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis,

selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração.”

(Jacoby Fernandes)

Definição prática

É um registro de fornecedores, bens/serviços e seus respectivos preços, decorrente de uma licitação específica para

este fim (licitação esta que ocorre nas modalidades concorrência ou pregão), que permite obter o objeto registrado quando e

se for necessário.

O SRP pode ser empregado na contratação de quase todos os bens e serviços utilizados pela Administração.

Para registrar preços, o ente interessado especifica o objeto, define uma quantidade estimativa do que pretende contratar,

promove pesquisa de mercado, realiza a licitação e elabora a ata de registro de preços.

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(Obs: lembre que o registro de preços não é uma modalidade de licitação, mas sim um procedimento especial de contratação

que ocorre mediante uma licitação! Para fazer o registro de preços é necessário abrir uma licitação na modalidade

pregão ou concorrência).

Com os preços e quantidades registrados em ata, o ente público passa a contratar o objeto respectivo quando e se

houver necessidade.

Ou seja, é uma espécie de cadastro – em que ficam registrados os itens, seus respectivos preços e os fornecedores –

para futura e eventual contratação.

A característica principal do SRP é que a Administração Pública não está obrigada a promover as contratações que dele poderão derivar.

“A lógica do sistema é a de que há compromisso do fornecedor em relação à proposta formulada na licitação, sem que, contudo, haja obrigação de contratar por parte da Administração Pública.” (J. A. Abduch Santos)

Como funciona o SRP? É promovida uma licitação específica para registrar preço e o resultado desta licitação é uma ata, denominada “ata

de registro de preços”. Veja que o resultado da licitação não é o objeto que se buscar contratar e sim uma ata em que

estarão registrados os bens e/ou serviços desejados.

Sendo necessário, o ente público utiliza-se da mencionada ata para promover a efetiva contratação.

Da ata de registro de preços é possível extrair diversos contratos para efetivar a contratação.

Vantagens do SRP

Desnecessidade de dotação orçamentária

Agilidade na aquisição de produtos e contratação de serviços, nem sempre possível pela liberação tardia de recursos ou

entraves burocráticos das licitações convencionais;

Atendimento de demandas imprevisíveis

Redução de volume de estoques

Eliminação do fracionamento indevido da despesa

Redução do número de licitações (de acordo com Jacoby Fernandes, é possível reduzir em 90% o número de licitações se

bem aplicado o SRP!)

Tempos recordes de aquisição

Atualidade dos preços da aquisição

Transparência nas contratações (divulgação das atas)

Redução dos custos (concentra as contratações, diminui o número de licitações e, pela economia de escala, barateia os

preços)

Maior aproveitamento de bens (com a redução de estoques, os bens são utilizados mais prontamente)

Mais eficiência na contratação a partir da possibilidade de se escolher, conforme a necessidade, momento e quantidade dos

bens e serviços efetivamente necessários. Diz o art. 16 do Decreto Federal nº 7.892/13 que “a existência de preços

registrados não obriga a administração a contratar”.

Desvantagens do SRP

Necessidade de alocar recursos humanos para atualizar tabelas

Impossibilidade de prever as efetivas quantidades a serem contratadas

Peculiaridade do SRP no Paraná

No Paraná, a Lei Estadual nº 17.081 de 09/02/2012 definiu que, mesmo nos Registros de Preços, deverá existir uma

quantidade mínima de contratações:

“Art. 1º. O administrador público que adotar o “Sistema de Registro de Preços”, visando a aquisição de bens e de

serviços, deverá adquirir no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) dos bens definidos e estimados no processo de compra, salvo por motivo devidamente justificado, expondo as razões de fato e de direito, a fim de que seja comprovada a

boa fé. Art. 2º. No caso do não cumprimento do disposto no artigo anterior, fica a Administração Pública sujeita às sanções

cabíveis pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo de medidas legais no âmbito civil.

Art. 3º. Estão sujeitos à aplicação desta Lei, todos os órgãos públicos afetos ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.”

A constitucionalidade desta lei é questionável, pois o Estado do Paraná não detém competência legislativa para estabelecer norma geral de licitação (conforme art. 22, inc. XXVII da Constituição Federal esta competência é exclusiva do

Congresso Nacional), não podendo, a rigor, estabelecer este tipo de regra para os Municípios sob a fiscalização do Tribunal

de Contas do Estado.

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Legislação para utilização do SRP

Lei nº 8.666/93 – Lei Nacional de Licitações e Contratos Administrativos

“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) II - ser processadas através de sistema de registro de preços;”

Decreto Federal nº 7.892/13 (alterado pelo Decreto Federal nº 8.250/14) – Regulamenta o Sistema de Registro de Preços

previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93.

Outras leis e decretos específicos de cada ente da Federação – Exemplo: Lei Estadual (Paraná) nº 15.608/07.

Como normatizar o uso do SRP?

O seu Município ou Estado não tem lei ou decreto próprios regulamentando o SRP? Se a resposta é não, não se

preocupe.

A Lei nº 8.666/93 é a lei nacional de licitações – aplicável às 3 esferas federativas (União, Estados e Municípios) –

e todas as contratações públicas estão a ela subordinadas.

Vejamos o que diz a Lei nº 8.666/93:

Art. 15

(...) § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as

seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.

§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao

beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. § 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade

desse com o preço vigente no mercado. Vemos que a Lei de Licitações traz os contornos gerais do sistema, podendo ser utilizada diretamente, sendo

desnecessária a existência de decreto que detalhe suas regras.

Todavia, para melhor uso do SRP é importante estabelecer procedimentos mais detalhados, particularizando a

disciplina legal geral às peculiaridades de cada ente licitante.

Contudo, como já dito, é desnecessária a edição de decreto, porque o SRP pode ser normatizado a partir do próprio

edital.

A respeito do tema, vale destacar o que ensina Marçal Justen Filho:

“(...) a disciplina constante da Lei é perfeitamente suficiente para instituir-se o sistema de registro de preços. Não há necessidade de veiculação de outras regras complementares. (...) a função regulamentar é inerente à edição do ato

convocatório da licitação. O edital é instrumento pelo qual se adaptam para o caso concreto as regras gerais contidas na

lei (...)”. (in Comentários à Lei de Licitações, 14ª Ed., p. 195).

Assim, para detalhar os procedimentos do SRP é possível utilizar o próprio edital, buscando regras em um diploma

legal vigente, por exemplo, o Decreto Federal nº 7.892/13.

Para os servidores federais (ou quando se está lidando com verba de repasse voluntário da União), a utilização deste

decreto é obrigatória.

Para os servidores da esfera estadual ou municipal, a utilização do Decreto Federal nº 7.892/13 dependerá da

existência ou não, no âmbito de sua atuação, de outro normativo legal que regulamente o SRP.

Se houver, o servidor estará vinculado à regulamentação local. Se não houver, o edital – conforme vimos acima na

lição de Marçal Justen Filho – poderá estabelecer que a utilização do registro de preços respeitará as normas do Decreto

Federal nº 7.892/13.

O que temos visto na prática é que os Estados e Municípios, na sua grande maioria, têm seguido as disposições do

Decreto Federal nº 7.892/13, e isso é natural.

O Governo Federal dispõe de melhor estrutura para elaborar regulamentos que tratam de particularizar

procedimentos da Lei nº 8.666/93, de modo que seguir o referido decreto é optar por trilhar um caminho mais seguro.

Há de se considerar ainda que a doutrina e jurisprudência dominantes, em geral, se referem às normas federais quando tratam do SRP, o que facilita a pesquisa, o estudo e a prática dos agentes públicos envolvidos no gerenciamento do

registro.

Quando os entes estaduais e municipais decidem utilizar o Decreto Federal nº 7.892/13, devem ficar atentos para

algumas regras cuja obrigatoriedade é imposta somente no âmbito federal.

A exemplo, temos o art. 4º deste decreto que dispõe sobre a intenção de registro de preços, determinando que a

licitação que preceder o SRP deve ser divulgada no SIASG (sistema de administração e serviços gerais) para que outros

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órgãos possam manifestar a intenção de licitar conjuntamente para, assim, aumentar a economia proporcionada por uma

licitação mais vultuosa.

Outro exemplo é a utilização do Portal de Compras do Governo Federal prevista no art. 5º, 25 e 26, do decreto

mencionado.

Nesses casos, como Estados e Municípios não têm acesso ao SIASG e ao Portal de Compras Federal a regra não é

obrigatória para as esferas municipais e estaduais.

Passos para implantação do SRP Inicialmente, há necessidade da formação de um grupo de servidores para, em momento prévio ao início de

qualquer atividade de SRP, buscar estabelecer as bases do futuro sistema.

Nesse sentido é importante contar, no mínimo, com os seguintes agentes neste grupo:

- comissão de licitação/pregoeiro

- chefe do almoxarifado

- responsáveis pela requisição de bens e serviços

- responsável pela informatização dos processos

Estes servidores comporão uma comissão para implantação do SRP e deverão ser indicados mediante portaria. Ao

final dos estudos de viabilidade e implantação do sistema (coleta de dados informativos, definição de tarefas,

estabelecimento de metas, treinamento dos envolvidos, etc.) a comissão apresentará projeto acompanhado do cronograma de

implantação.

Na reunião de apresentação dos resultados do trabalho, deve-se incentivar a cooperação e comprometimento de

todos com o novo sistema a ser implantado.

Essa reunião pode ser desenvolvida com a seguinte estrutura/temas:

1. A comissão de implantação deve elaborar uma pauta prévia, justificando as etapas do processo já desenvolvidas e a

desenvolver, explicitando as vantagens de desvantagens do SRP;

2. Em seguida, os setores e órgãos participantes envolvidos devem iniciar, apresentando as principais críticas

construtivas para o aperfeiçoamento do sistema;

3. A comissão de implantação deverá explicitar os novos papeis no processo, como por exemplo:

que as unidades requisitantes dos materiais e bens devem entender que a descrição do produto precisa (quando possível) se

adequar ao descrito no edital do SRP;

requisições de última hora devem ser evitadas;

os estoques serão diminuídos, de modo que a requisição deve ser feita com maior antecedência;

o material/serviço contratado fora do SRP deve ser informado para futura inclusão no sistema

as unidades recebedoras devem entender que não serão somente armazéns, mas setores indispensáveis no processo de

racionalização, qualidade e planejamento;

devem indicar os pontos de ressuprimento dos materiais, orientar as unidades envolvidas para a redução de estoque

auxiliar informando a respeito da validade de produtos

receber corretamente os produtos, lembrando que quando o valor dos bens entregues superar o valor da modalidade

convite (R$ 80.000,00), este recebimento deverá ser confiado à comissão de, no mínimo, 3 membros;

as unidades dirigentes têm compromisso com a eficiência dos escalões inferiores, devendo orientar os subordinados;

os membros da comissão específica de implantação do SRP serão sucedidos pela comissão de licitação/pregoeiro e,

depois, pela comissão do SRP que ficará encarregada de gerir o sistema paras as futuras contratações e controles (de

quantidades disponíveis, atualidade do preço, regularidade contratual, etc.);

4. O treinamento e a busca da qualificação é dever de todos os envolvidos!

1ª Etapa – Organizando a casa

A organização não surge do dia para a noite. É necessário trabalho para isso. Inventariar os dados para diagnosticar

as necessidades é o primeiro passo para a implantação do SRP.

Deve-se coletar, com auxílio do almoxarifado e setores que estocam materiais e com base nos editais de licitação

anteriores, o que foi adquirido em determinado momento, quais eram as expectativas de consumo e qual o resultado obtido.

Coletadas as informações, deve-se correlacioná-las, de modo a se obter resposta às seguintes perguntas: a

expectativa de consumo foi atendida pelas contratações? Houve falta ou sobra de material? O preço do material sofreu muita

variação de uma compra para outra? Por que? Etc.

Ao final desta 1ª etapa há de ficar esclarecido que itens e serviços serão objeto de registro, quais as quantidades já

utilizadas em períodos anteriores, a suficiência ou não destas quantidades e as estimativas de contratações futuras.

2ª Etapa – Definição do objeto da licitação (especificação)

Este é um dos momentos mais cruciais de todo o processo licitatório!

Se a especificação for insuficiente, o licitante terá dificuldade de entender o edital e poderá trazer proposta

incompatível com a necessidade da Administração.

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Se a especificação for demasiadamente detalhada, os órgãos de controle perquirirão da legalidade do procedimento,

pois a competitividade poderá ter sido prejudicada.

Para bem especificar, primeiramente, precisamos conhecer o objeto ou estabelecer contato com quem o conheça.

Neste objetivo devemos compreender qual será sua serventia, onde será utilizado, quais são as suas características

intrínsecas, que defeitos costuma apresentar, saber se há variabilidade no material em que é produzido, etc.

Outra fonte de consulta são os manuais de especificações técnicas dos fabricantes.

Neste momento do procedimento é de fundamental importância a participação dos interessados diretos no objeto da

futura contratação, pois eles é que poderão, de fato, esclarecer se a especificação está de acordo com a expectativa.

Os manuais especializados no tema sugerem a adoção da seguinte medida para aferir se a especificação está correta:

“Para sabermos se há precisão na descrição do objeto, sugerimos a resposta a três perguntas. São elas: Há possibilidade de aquisição de objeto de baixa qualidade com a especificação dada?

Há possibilidade de competição entre fornecedores com a especificação dada ao objeto?

Há um nivelamento na pesquisa de preços, apontando uniformidade quanto ao produto pretendido e confiabilidade quanto ao valor praticado?”

(Termo de Referência em Pregão, ed. NP: Curitiba, 2010, p. 12)

Se um objeto admitir uma especificação mais detalhada e outra mais concisa a opção deverá ser pela mais

detalhada. É o que diz MARÇAL JUSTEN FILHO:

“A descrição do ‘objeto da licitação’ contida no edital não pode deixar margem a qualquer dúvida nem admite

complementação a posteriori. Entre a opção de uma descrição sucinta e uma descrição minuciosa, não pode haver dúvida

para a Administração Pública: tem de escolher a descrição completa e minuciosa. Certamente, a descrição deve ser clara.

No caso, ‘sucinto’ não é sinônimo de ‘obscuro’. Se a descrição do objeto da licitação não for completa e perfeita, haverá nulidade, nos termos adiante apontados”. (Op. cit., p. 380.)

Súmula 177 do Tribunal de Contas da União:

“A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como

pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais, das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da

licitação para compra, a quantidade demandada em uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do

pregão”.

Processo administrativo – TJ/RJ

“1. Dando cumprimento ao despacho de fls., por meio do qual Vossa Excelência determinou a audiência dos licitantes

interessados, na forma do art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93, a Comissão Permanente de Licitações colheu declarações dos

representantes legais de ambas as empresas (fls.), em face das quais firmou convicção confirmatória da impressão que se desenhava a fls., no sentido de que houve graves e insuperáveis omissões na especificação de vários dos itens integrantes

do objeto do certame, de modo a inviabilizar a competição, fosse pela impossibilidade de identificar o produto desejado, ou pela cotação de preços atribuídos a produtos alheiados das necessidades do serviço.

2. Consoante avançado na quota de fls., tal quadro, agora inequivocamente caracterizado pela manifestação dos próprios

concorrentes, evidencia a presença de vícios que abalam, sem emenda, a legalidade do torneio, por ostensiva violação dos arts. 14 e 15, § 7º, da Lei regente da matéria, atraindo juízo administrativo de reprovação que impõe o desfazimento do

processo desde o seu início, posto que a Administração não enunciou, com a clareza e precisão que a lei exige, o objeto da

licitação (...)” (Processo administrativo TJ/RJ n° 7.556/93).

Acórdão 808/2003 – Plenário do TCU:

“(...) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Tribunal Pleno, diante das razões

expostas pelo relator, em: 9.2.determinar à Secretaria de Estado da Educação e Cultura da Paraíba que nas próximas

licitações que venha a realizar, envolvendo recursos públicos federais: (...) 9.2.2. observe, relativamente à especificação do objeto licitado, o disposto nos arts. 3º, 14 e 40, inciso I, da Lei nº 8.666/93, evitando detalhamento excessivo e

desnecessário dos bens, que possam restringir a competitividade e a isonomia do certame;” (grifo nosso).

Exemplo 1:

item – mangueira – especificação: mangueira para esguicho d’água com 50 metros de comprimento.

Exemplo 2:

Mangueira de plástico com 50 (cinquenta) metros de comprimento, confeccionadas com camadas internas e externas de PVC flexível e camada intermediária com reforço de malha (fio) de poliéster trançado, com espessura mínima

de 2,20 mm e diâmetro interno de ½” (meia polegada), resistentes à pressão de até 6 bar, acompanhando o produto esguicho

(tipo revólver) de plástico resistente (polipropileno) e bico para torneira em metal (1/2 x ¾), ambos já colocados na

mangueira e fixados com abraçadeira de metal (rosca sem fim), embaladas unitariamente em plástico resistente, fechado,

constando nome do produto, matéria-prima, medidas, prazo de validade, nome, endereço, telefone e CNPJ do fabricante. 2.

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Deverão ser entregues acondicionadas em caixas de papelão ou em fardos de plástico reforçado, fechados, com no máximo

4 (quatro) unidades.

ESPECIFICAÇÃO DE BENS/SERVIÇOS – A QUESTÃO DA PADRONIZAÇÃO

A padronização está prevista no art. 15, inc. I da Lei 8.666/93:

“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I – atender ao princípio da padronização, que imponha

compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,

assistência técnica e garantia oferecidas;” A padronização pode ter várias vantagens, como o treinamento dos servidores para o manuseio de equipamento,

barateamento do custo de manutenção, pela compra de peças de reposição com economia de escala e facilidade de

substituição, manter a qualidade na contratação de bens e serviços que se mostraram satisfatórios ao interesse público.

Há dois tipos de padronização: a simplificada e a especial.

Padronização simplificada

A padronização simplificada refere-se à uniformização de dada descrição de produto/serviço, de modo que, sempre

que necessário obter determinada funcionalidade recorrer-se-á àquela especificação.

Forma-se um banco de informações que reúne especificações dos mais diversos itens: materiais de expediente, de

limpeza, serviços, móveis, etc.

Exemplo – mesa para computador:

Fica definido que, sempre que necessário adquirir uma mesa para computador as especificações serão as seguintes:

TAMPO:

Tampo em formato de “L” nas dimensões de 1.60m x 1.60m, em chapa de madeira aglomerada de 25mm, revestida em laminado melamínico de baixa pressão na cor ovo, em formato sinuosos com bordas retas de 2mm, corte ergonômico com

possibilidade de prolongamento para esquerda e direita, painel frontal montado de modo que possibilita maior

profundidade para atendimento. Deverão ser previstos furos para fiação com tampa em PVC cor ovo.

PAINEL (SAIA) FRONTAL:

Confeccionado em madeira melamínica de 15mm de espessura, com bordas retas de 2mm nas bordas horizontais, aparafusado aos pés laterais por parafuso autoatarrachante. Cor ovo. Altura do Painel, a partir do tampo = 43cm.

ESTRUTURA METÁLICA

Deverá ser confeccionada em chapa horizontal inferior estampada de 1.5mm com sapata niveladora, superior em chapa de

aço cortada a laser de 6.30mm sem cantos vivos, chapa vertical dobrada de 1.20mm com calha lateral externa destacável internamente furada para passagem de cabeamento, pintada em epóxi-pó. A estrutura utilizada não deve possuir nenhum

tipo de solda aparente ou acabamentos em plástico tipo ponteira ou tampa de calhas dos pés laterais e deve ainda possuir sistema para interligação de cabeamento entre uma estação e outro “tipo ambidestro”, ou como opção, pórticos com

sistema de encaixe rápido padrão velozzi ou similar.

A estrutura de canto deverá permitir saque da tampa frontal em sua totalidade. Os pés são interligados por painel frontal com calhas estruturais da fiação em alumínio com todas as tampas com detalhes pretos.

Não serão admitidas estruturas que possuam acabamento em ponteiras plásticas nem com solda aparente.

PINTURA DAS ESTRUTURAS METÁLICAS

Tratamento por banhos desengraxantes, antioxidantes, passivadores e fosfatizantes; pintura texturizada fosca, pelo sistema eletrostástico em tinta epóxi – pó com polimerização em estufa na temperatura de no mínimo 180ºC.

Padronização Especial

A padronização especial se refere à seleção de um produto/equipamento/serviço que, sopesadas suas vantagens

(economicidade, durabilidade, eficiência, manutenção, assistência técnica, compatibilidade com outros produtos já

utilizados pela Administração, etc.) demonstre-se vantajoso para o interesse público.

A padronização especial exige um procedimento próprio, consoante ensina Marçal Justen Filho:

“O procedimento iniciar-se-á mediante a constatação da utilidade e cabimento da padronização. Para tanto, deverá haver ato de instalação de um procedimento administrativo destinado a esse fim específico. Será adequado constituir uma

comissão especial para avaliar o cabimento da padronização...

Esse procedimento não se confunde com uma licitação. Não se destina a selecionar uma proposta mais vantajosa (...) todos os interessados devem ser ouvidos...

A decisão pela padronização e a escolha de um certo produto (projeto ou tecnologia etc.) deverão ser devidamente motivadas, tendo por critério fundamental a vantagem para a Administração. Trata-se de vantagem em sentido concreto e

definido. Deverá avaliar-se o benefício econômico direto e as vantagens indiretas provenientes da padronização.

(...) A padronização pode resultar na seleção de um produto identificável por meio de uma marca. Logo, o resultado será a escolha pela Administração de uma ‘marca’ determinada, a qual será utilizada posteriormente para identificar os objetos

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que serão contratados. Isso não se traduz em qualquer tipo de atuação reprovável, não infringe à Constituição nem viola a

Lei nº 8.666.” (op. cit. p. 185/186).

Como fazer a padronização especial?

Instaurar comissão própria para o procedimento;

1. Obedecer ao princípio do procedimento administrativo formal, sendo instruído e autuado na forma da lei, incluindo

justificativas técnicas e econômicas circunstanciadas;

2. Atender ao princípio da publicidade, acessível a qualquer interessado (pessoa física ou jurídica) especialmente ao

controle da sociedade;

3. Atender ao princípio do julgamento objetivo, ou seja, a escolha pela marca ou modelo deverão ser resultantes de um

processo seletivo, com pontuação a quesitos e funções (apenas aquelas absolutamente) necessárias ao atendimento do

interesse público (p. ex: testes de durabilidade, custos baixos de manutenção, eficiência, garantia, suporte técnico etc.);

4. Buscar a uniformização da manutenção, mão-de-obra técnica e especializada, do estoque de peças no almoxarifado,

dos produtos de troca periódica, do manejo e dirigibilidade etc.;

5. Respeitar o princípio do contraditório e ampla defesa dos interessados que se sentirem prejudicados no processo de

padronização;

6. Periodicamente (depende de cada caso, p. ex.: a cada 3 anos) revisar o processo de padronização a fim de aferir a

manutenção das condições e os benefícios ao interesse público que recomendaram a escolha de determinada marca e

modelo.

Jurisprudência selecionada do TCU a respeito da padronização:

A opção pela padronização nas aquisições, uma das hipóteses que autorizam a indicação de marca específica, deve ser

pautada em critérios objetivos e fundamentada em estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e a satisfação do interesse público com a medida.

Acórdão 2829/2015 – Plenário A exigência feita em edital, de que cartuchos adquiridos sejam originais ou certificados pelos fabricantes de impressoras,

só se justifica se eles forem utilizados apenas em impressoras ainda em período de garantia. Se parte das impressoras que

receberão os cartuchos não estiverem cobertas pelo prazo de garantia, não será cabível a aposição da citada exigência no edital.

Acórdão 1224/2014 – Plenário

A aquisição de insumos e materiais médicos especializados pode ser promovida com indicação de marca, desde que a

necessidade da aquisição fique técnica e devidamente justificada nos autos do processo de licitação. Acórdão 122/2014 - Plenário

É legítima a aquisição de tablet produzido por fabricante específico quando comprovado que apenas determinado equipamento é compatível com outros equipamentos e sistemas previamente adquiridos pela Administração.

Acórdão 1682/2013 - Plenário Indicação de marca

Jurisprudência do TCU:

“A indicação de marca na especificação de produtos de informática pode ser aceita frente ao princípio da padronização previsto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto

pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a administração.” (Acórdão nº 2.376/06, Plenário).

Abordando o assunto “indicação de marca” – que, em geral, é prática vedada em sede de licitações – convém dizer

que a Lei Estadual nº 15.608/07 estabelece a seguinte sistemática:

Art. 10

§ 1º A indicação de marcas é permitida quando: I – decorrente de pré-qualificação de objeto;

II – indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica.

§ 2º A exclusão de marcas ou produto, a critério da Administração, é permitida quando: I – decorrente de pré-qualificação de objeto;

II – indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica;

III – mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atestam a adequação e satisfatoriedade indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.

§ 3º Na hipótese do inciso III do §2º, havendo requerimento do fornecedor, a Administração admitirá a possibilidade dos seus produtos serem testados.

§ 4º É permitida a indicação de marca, acrescida da expressão similar, quando houver regulamentação específica da

Administração, observado o disposto no inciso II do § 1º.

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§ 5º A Administração pode solicitar prova de qualidade do produto dos proponentes que cotarem marcas similares às

sugeridas no objeto, hipótese em que é admitido qualquer um dos seguintes meios: I – declaração de outro órgão público que tenha adquirido o produto;

II – comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes

ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

3ª Etapa – Implantação de novas rotinas A partir da implantação do SRP um novo fluxograma terá início:

1. O setor requisitante necessita de determinado material/serviço;

2. Verifica se ele está disponível pelo SRP;

3. Em caso afirmativo, requisita (de preferência por formulário padronizado) a entrega diretamente ao almoxarifado

ou setor encarregado;

4. Caso negativo, adota procedimento convencional e aguarda ou a realização da licitação ou a compra direta,

conforme o caso;

5. O almoxarifado verifica se tem em estoque para atender ao pedido;

6. Em caso afirmativo, dá baixa na quantidade requerida e faz a entrega;

7. Em caso negativo, verifica se é conveniente/possível esperar as outras requisições do mês;

8. Se possível, aguarda e, no final do mês, consolida os pedidos e acerta a entrega;

9. Se não for possível, busca o setor financeiro para emissão do empenho; recebido o empenho, contata com o

fornecedor/prestador e acerta a entrega/execução;

10. Caso se trate de serviço de duração continuada (limpeza, vigilância, recepção, manutenção, ou seja, serviços

terceirizados em geral e outros assemelhados), além do empenho será necessário também firmar o contrato que regerá a

prestação do serviço (integração com o setor jurídico);

11. Entregue a nota de empenho/assinado o contrato, começa a correr o prazo para entrega dos bens/disponibilização

dos serviços;

12. Com a entrega dos bens pelo beneficiário da ata (fornecedor que teve seus preços registrados), o

almoxarifado/equivalente entrega o item/disponibiliza o serviço ao setor requisitante;

13. O requisitante atesta o recebimento;

14. Encaminha a fatura atestada para pagamento.

Procedimentos Legais previstos no Decreto nº 7.892/13

Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no

âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de

economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de

serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura

contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as

disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

Exemplo de ata de registro de preços:

http://www.transparencia.mpf.mp.br/licitacoes-contratos-e-aquisicoes/atas-de-registro/pgr/copy_of_atas-de-registro-

de-precos-2014/documentos/arp-01-2015-combustiveis.pdf

III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de

procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema

de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos

iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços. (...)

VI - compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos

para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da

demanda pelos entes federados beneficiados; e (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

VII - órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal. (Incluído pelo

Decreto nº 8.250, de 2.014)

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços

remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

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III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou

entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela

Administração.

CAPÍTULO II

DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS (...) art. 4º

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de

Preços, e ainda o seguinte:

I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal; (providência inaplicável para

Municípios)

II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos

termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

Termo de referência – “é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela

administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em

planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto,

deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e

sanções, de forma clara, concisa e objetiva.” (Decreto nº 5.450/05, art. 9º, § 2º).

III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de

mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste

Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

Pesquisa de Preços – A ampla pesquisa é requisito essencial de validade do SRP. A ausência desta pode causar a nulidade

do procedimento.

Definido o objeto a ser licitado e elaborada a respectiva especificação (inclusive com a concordância expressa do

requisitante acerca da redação final deste descritivo), é possível e necessário buscar no mercado os preços referenciais.

Trata-se da pesquisa de preços, etapa delicada da fase interna da licitação.

Diz-se delicada porque não é raro que o processo fique um longo tempo aguardando até que o preço referencial seja

definido. Isso decorre das dificuldades práticas em se obter orçamentos de mercado.

As empresas consultadas para fornecer orçamentos estimativos, em geral, por saberem que o setor público está

obrigado a licitar, não demonstram boa vontade em apresentar suas cotações e, se o fazem, não se preocupam com a

celeridade da resposta.

Além da situação descrita anteriormente, há no imaginário coletivo a falsa ideia de que para se formar preço

referencial são, obrigatoriamente, necessários, no mínimo, 3 preços.

Todavia, não há lei que assim disponha. Isto decorre de recomendações dos Tribunais de Contas e da praxe

administrativa.

Para facilitar a formação do preço referencial, há outras possibilidades além do método convencional:

Buscar preços obtidos por outros órgãos ou entidades públicas

Preços de tabelas oficiais

Pesquisa na internet;

Coleta pessoal de preços junto ao mercado com a lavratura posterior de documento informativo;

Contratação de empresa especializada em pesquisa de preços.

Coletados os preços, de que modo devem ser processados a fim de se obter o preço máximo mencionado no art. 27,

inc. XXI da Constituição Estadual? Será ele correspondente ao menor preço obtido? Ou o resultado da média de todos os

preços? Ou a média dos preços, excluídos os extremos?

Mais uma vez não há lei que determine como proceder. O importante é que o preço máximo reflita a realidade de

mercado, demonstrando-se razoável para a efetiva contratação.

Da literatura especializada, extraímos algumas dicas para a coleta de orçamentos :

“Faça a pesquisa de posse da correta definição do objeto e da quantidade almejada, pois objetos semelhantes, mas de

especificação distinta, têm diferença de preço, assim como, pode haver variação de preços em decorrência dos quantitativos registrados.

Busque orçamentos na praça em que ocorrerá a contratação, pois o frete e a disponibilidade alteram o valor do produto.

Evite buscar orçamento em indústria se, pelo quantitativo, sua licitação for atraente apenas para varejistas. E vice-versa. Cuidado com preços da internet. É possível que esses preços estejam abaixo do valor de mercado. Além disso, neles sempre

é omitido o frete, o que impacta no preço divulgado. Informe ao elaborador do orçamento se o pagamento será à vista ou a prazo, pois isto influencia no preço do produto.

Caso utilize atas (de registro de preços) para embasar seu orçamento, procure as que são de órgãos que tenham a mesma

base geográfica que o órgão licitante.”

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(Termo de Referência em Pregão, ed. NP: Curitiba, 2010, p. 14/15)

Decisões do Tribunal de Contas da União:

"Realize pesquisa prévia de preços, comprovando a sua compatibilidade com os de mercado, conforme preconizado pelo

inciso IV do art. 43 da Lei nº 8.666/93;". TCU. Ac. 50/06. Plenário.

"Efetue pesquisas de mercado, antes de contratar serviços de propaganda e divulgação, a fim de que os valores ajustados

sejam compatíveis com os praticados pelo mercado;". TCU. Ac. 991/06. Plenário.

"Realização de ampla pesquisa de preços no mercado, a fim de estimar o custo do objeto a ser adquirido, definir os recursos

orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais e servir de balizamento para a análise das propostas dos

licitantes, em harmonia com os arts. 7º, § 2º, inciso III, e 43, incisos IV e V, todos da Lei 8.666/1993." TCU. Ac. 1182/04.

Plenário.

"Efetue pesquisa de preços ou outro procedimento que permita verificar a conformidade das propostas com os preços

correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, fazendo constar dos respectivos processos licitatórios o

procedimento utilizado (Lei nº 8.666/1993, art. 43, IV)." TCU. Ac. 100/04. 2ª Câmara. V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos

quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VI - realizar o procedimento licitatório;

VII - gerenciar a ata de registro de preços;

VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento

licitatório; e

X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de

registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, respeitado

o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

(...)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços,

providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber,

cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei

nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual

pretende fazer parte, devendo ainda:

I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade

competente;

II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com

o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e

III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de

suas disposições.

§ 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do

descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às

suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de

2.014)

§ 2º No caso de compra nacional, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a

consolidação da demanda dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, comprovada a vantajosidade, fica facultado aos órgãos ou entidades participantes de

compra nacional a execução da ata de registro de preços vinculada ao programa ou projeto federal. (Incluído pelo Decreto

nº 8.250, de 2.014)

§ 4º Os entes federados participantes de compra nacional poderão utilizar recursos de transferências legais ou

voluntárias da União, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios para suas

demandas de aquisição no âmbito da ata de registro de preços de compra nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de

2.014)

§ 5º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação

ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

§ 6º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão

participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese prevista no § 2º, pesquisa de mercado que contemple

a variação de custos locais ou regionais. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

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CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos

da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla

pesquisa de mercado.

§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do

órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pelo

Decreto nº 8.250, de 2.014)

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para

a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 8º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente

viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação

dos serviços.

§ 1º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será

observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250,

de 2.014)

Exemplo de Registro de Preços para serviços (por lote):

http://www.transparencia.mpf.mp.br/licitacoes-contratos-e-aquisicoes/atas-de-registro/pgr/atas-de-registro-de-

precos-2014/documentos/ATA%208A-2014.pdf

§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma

empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade

contratual e o princípio da padronização.

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e

contemplará, no mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de

precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida

usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no

caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência,

periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres,

disciplina e controles a serem adotados;

VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;

VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;

VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

IX - penalidades por descumprimento das condições;

X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e

XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de

preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

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§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de

apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação

econômico-financeira na habilitação do licitante.

§ 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente

pela assessoria jurídica do órgão gerenciador. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

Delineados os aspectos principais do Sistema de Registro de Preços é importante agora verificar como, na prática,

ele ocorre.

Faremos isso por meio do conhecimento de um edital de licitação para registro de preços, bem como da ata

respectiva.

Para acesso a esse material de apoio clique no link:

http://www.cgu.gov.br/sobre/licitacoes-e-contratos/licitacoes/pregao-no-10-2015/edital-publicado-agua-mineral-

srp.doc/view Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do

licitante mais bem classificado. (Para formação do cadastro reserva)

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em

relação ao licitante mais bem classificado.

O regulamento assegura um direito aos “licitantes perdedores” da licitação, qual seja, o de fazer parte do cadastro

de reserva, se atendido o preço do primeiro colocado e, com base nisso, vir a contratar com a Administração na hipótese de

o beneficiário ter seu registro cancelado.

Não bastasse isso, havendo a formação do cadastro de reserva a Administração tem assegurada a manutenção da

utilização da ata, no caso de cancelamento do registro do primeiro colocado. Tal fato assegura maior eficiência ao

procedimento de instituição a ata, pois evita a frustração prematura do SRP.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a

fase competitiva; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

CADASTRO DE RESERVA II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo (de acordo com o § 4º, esse anexo é a ata da sessão de licitação), o

registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na

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sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não

atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

Preferência do art. 3º da Lei nº 8.666/93; ver, por exemplo, Decreto Federal nº 7.903/13:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7903.htm

Quadro de controle de preferências:

http://www.comprasgovernamentais.gov.br/arquivos/outros/compras-governamentais-margens-de-preferencia.pdf

Para saber mais sobre a margem de preferência:

http://www.mdic.gov.br/index.php/competitividade-industrial/acoes-e-programas-10/legislacao-sobre-margem-de-

preferencia-4

III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal e ficará

disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. (Redação dada

pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de

impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21. (Redação dada

pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da

última proposta apresentada durante a fase competitiva. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada,

na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor

remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 (cancelamento do registro). (Redação dada pelo Decreto nº 8.250,

de 2.014)

(Art. 13, Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo

e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e

nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.)

§ 4º O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência,

que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor

do certame. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais

prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

Síntese dos aspectos relevantes relativo aos prazos no SRP:

O prazo de validade para o SRP é de um ano, sem ressalvas;

Se for fixado prazo inferior, admite-se prorrogação do prazo até que se complete um ano;

A possibilidade de prorrogação deverá estar explícita no edital, é condição sine qua non;

Se o licitante que tiver seu preço registrado não aceitar a prorrogação, a Administração poderá convocar os licitantes que

integram o Cadastro Reserva;

Não há obrigatoriedade de que o prazo de validade do SRP seja coincidente com o exercício financeiro, pois a exigência

de recursos orçamentários não se aplica ao SRP;

No caso de prorrogação, não se restabelecem os quantitativos iniciais, só há a possibilidade de serem contratados os saldos

dos quantitativos inicialmente licitados.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que

trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos

convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. (Possibilidade de prorrogação até 60 meses para

serviços continuados; 48 meses para o aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática; 120 meses no

caso dos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 da Lei nº 8.666/93).

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da

Lei nº 8.666, de 1993. (Alterações unilaterais ou consensuais; quantitativas – 25% do valor inicial, para mais ou menos – ou

qualitativas, desde que não descaracterize o objeto).

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

CAPÍTULO VII

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de

registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado

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uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela

administração. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e

condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e

nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos

os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste

artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de

instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil,

conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

De acordo com o art. 62 da Lei nº 8.666/93, o instrumento de contrato não pode ser dispensado se ocorrer um dos

seguintes fatos:

Nas contratações decorrentes de tomada de preços e concorrência e, ainda, dispensa ou inexigibilidade, situadas nesse

valor; ou

Nas contratações que impliquem assunção de obrigação futura, abrangida nesse termos a assistência técnica;

É dispensável o "termo de contrato", a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra

com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras

Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de

licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de

condições.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado

ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações

junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de

1993.

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da

administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio

econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de

consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão

gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do

compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a

classificação original.

Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o

compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem

aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro

de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa

aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520,

de 2002. As sanções que determinam o cancelamento do registro do fornecedor são:

Suspensão temporária de licitar

Declaração de inidoneidade

Impedimento de licitar

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por

despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

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Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força

maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO IX

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO

PARTICIPANTES (“CARONA”)

Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser

utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame

licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de

preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela

aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras

decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a

cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o

órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não

poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o

órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 5º Revogado.

§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação

solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações

contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes

do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão

gerenciador.

§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por

órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da

Administração Pública Federal.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste

Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.

Art. 24. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931, de

19 de setembro de 2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.

Art. 25. Até a completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto no § 1º do art.

5º, o órgão gerenciador deverá:

I - providenciar a assinatura da ata de registro de preços e o encaminhamento de sua cópia aos órgãos ou entidades

participantes; e

II - providenciar a indicação dos fornecedores para atendimento às demandas, observada a ordem de classificação e os

quantitativos de contratação definidos pelos órgãos e entidades participantes.

Art. 26. Até a completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto nos incisos I e II

do caput do art. 11 e no inciso II do § 2º do art. 11, a ata registrará os licitantes vencedores, quantitativos e respectivos

preços.

Art. 27. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares a este Decreto.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 29. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001; e

II - o Decreto nº 4.342, de 23 de agosto de 2002.

Brasília, 23 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

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Carona

Embora o TCU venha admitindo o uso do ‘carona’, alguns tribunais de contas estaduais tem proibido o uso desta

facilidade.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por exemplo, recentemente, exarou decisões declarando a

impossibilidade da adesão a ata de registro de preços por inexistir lei tratando desta figura.

A primeira decisão é o Acórdão nº 984/2011, cujo dispositivo vem assim redigido:

IX - DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,

reunidos em sessão plenária, por unanimidade, nos termos do voto do relator, auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca,

conhecer da presente consulta para, no mérito, responder ao consulente que não é possível à Câmara de Vereadores aderir a

licitações realizadas pela Prefeitura Municipal porque, para isso, seria necessário existir previsão em lei nacional, emanada

da União, nos termos do inciso XXVII do art. 22 da Constituição da República.

Decisões mais recentes:

Acórdão nº 986/2011 – TCE/PR – Tribunal Pleno:

“1. Trata-se de consulta formulada (...) : a) Acerca da “possibilidade de o Município aderir às Atas de Registros

de Preços de outros entes Administrativos, quer seja da esfera Federal, Estadual ou Municipal, desde que a legislação da

origem do órgão detentor da Ata contenha a necessária permissão para tal pretensão”; (...) Conhecer da presente consulta

para, no mérito, respondê-la pela impossibilidade de os Municípios e entidades submetidas ao regime de direito público, em

geral, aderirem às Atas de Registros de Preços, na forma prevista no art. 8º do Decreto nº 3.931/2001, (...)”.

PROCESSO Nº 364.141/10 – TC, Gabinete da Corregedoria-Geral, 24 de junho de 2015:

“Em análise preliminar, verifico indícios de irregularidades no processo licitatório em apreço, visto que após análise da peça

inicial da representação e da manifestação preliminar do ente, conclui-se que a administração do Município de Maringá se

utiliza do instituto da ‘’carona’’ em suas licitações. Contudo, o procedimento adotado aparenta estar em desconformidade

com a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, não favorável ao instituto utilizado, consoante se percebe-

se dos Acórdãos n. 984/11 e n. 1344/11, ambos do Tribunal Pleno.”

Conclusão:

No âmbito do controle exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná não é possível utilizar-se do ‘carona’!

Qual a solução, então, para os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que querem utilizar ata

de registro de preços de outro ente público?

Utilizar a ‘carona prévia’, denominada legalmente de compartilhamento da ata.

Esta, além de legal, é recomendada pelos Tribunais de Contas do país, inclusive o TCE/PR!

Possibilidade de carona em convênios:

http://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2014/5/pdf/00259699.pdf

JULGADOS DO TCE/PR

Nepotismo: http://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2015/4/pdf/00276896.pdf e

http://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2011/6/pdf/00016380.pdf

PREJULGADO Nº 09

EMENTA: PREJULGADO – NEPOTISMO – COMISSÃO CONSTITUÍDA COM O FITO DE ORIENTAR OS

JURISDICIONADOS DESTA CASA DE CONTAS QUANTO À APLICABILIDADE E EXTENSÃO DA SÚMULA

VINCULANTE N° 13 EDITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ORIENTAÇÕES: 1) SÃO NULOS OS

ATOS CARACTERIZADOS COMO NEPOTISMO; 2) A LISTA DO ART. 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 07/05 É

MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA, CABENDO A ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO, DE ORDEM

SUBJETIVA E OBJETIVA; 3) A AVALIAÇÃO DAS INCOMPATIBILIDADES FAR-SE-Á POR JURISDIÇÃO

TERRITORIAL E POR PODER OU ÓRGÃO DESCENTRALIZADO; 4) PARA A CARACTERIZAÇÃO DO

NEPOTISMO DIRETO AS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO DE ORDEM OBJETIVA, BASTANDO A CONSTATAÇÃO DA

RELAÇÃO DE PARENTESCO COM AUTORIDADE NOMEANTE; 5) SOBRE A VEDAÇÃO PARA OCUPANTES DE

CARGO DE DIREÇÃO E CHEFIA: LEVA EM CONTA O FATO DE QUE A INFLUÊNCIA NA INDICAÇÃO É

INERENTE À CONDIÇÃO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO E CHEFIA E EQUIPARA SEUS

OCUPANTES ÀS AUTORIDADES REFERIDAS NO ITEM 1 DO RELATÓRIO, GERANDO A

INCOMPATIBILIDADE EM TODOS OS NÍVEIS E UNIDADES, DENTRO DO MESMO ÓRGÃO OU PESSOA

JURÍDICA; 6) NA AVALIAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA E DO NÍVEL DE INFLUÊNCIA DO

CARGO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO, DEVERÃO SER CONSIDERADAS NATUREZA E AS

ATRIBUIÇÕES DO CARGO, INDEPENDENTEMENTE DA RESPECTIVA NOMENCLATURA DELE, O

ORGANOGRAMA DO ÓRGÃO OU PESSOA JURÍDICA E O PODER DE INDICAÇÃO; 7) OS CASOS DE

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS, PELA AUTORIDADE NOMEANTE, OU ATOS EQUIVALENTES, QUE

DERIVEM DE AUTORIDADES OU SERVIDORES GERADORES DE INCOMPATIBILIDADES, NÃO SERÃO

CONSIDERADOS PARA FINS DE AFASTAMENTO OU NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES E REGRAS DE

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CONDUTAS; 8) NA HIPÓTESE DE NEPOTISMO CRUZADO, ALÉM DAS CONDICIONANTES DE ORDEM

OBJETIVA, É NECESSÁRIA A CARACTERIZAÇÃO DA RECIPROCIDADE; 9) PARA OS FINS DE AVALIAÇÃO

DO NEPOTISMO CRUZADO E RECIPROCIDADE, INDEPENDEM DE EQUIVALÊNCIA DE NOMENCLATURAS,

NATUREZA, FUNÇÕES E PADRÕES REMUNERATÓRIOS DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CONSIDERADAS; 10) O NEPOTISMO CRUZADO PODERÁ SER CARACTERIZADO DENTRO DO MESMO

PODER OU ÓRGÃO, OU AINDA, ENTRE PODERES E ÓRGÃOS DISTINTOS, UMA VEZ DEMONSTRADA A

RECÍPROCA NOMEAÇÃO, COM IDENTIDADE DE SITUAÇÕES GERADORAS DE INCOMPATIBILIDADE; 11)

SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA OU NOMEAÇÃO EM CARGO EM COMISSÃO PARA

SERVIDOR EFETIVO, ADMITIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, EM SITUAÇÃO DE

INCOMPATIBILIDADE: PELA POSSIBILIDADE “OBSERVADA A COMPATIBILIDADE DO GRAU DE

ESCOLARIDADE DO CARGO DE ORIGEM, OU A COMPATIBILIDADE DA ATIVIDADE QUE LHE SEJA AFETA

E A COMPLEXIDADE INERENTE AO CARGO EM COMISSÃO A SER EXERCIDO, ALÉM DA QUALIFICAÇÃO

PROFISSIONAL DO SERVIDOR”, RESSALVADA, EM QUALQUER CASO, A IMPOSSIBILIDADE DE

SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA COM A AUTORIDADE QUE SEJA PARENTE (§ 1°, DO ART. 2°, DA

RESOLUÇÃO N° 07/2005 E LETRA ‘B’, DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 1, DO CNJ); 12) SÃO

EQUIPARADOS À SERVIDORES ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO OS EMPREGADOS PÚBLICOS

CONTRATADOS MEDIANTE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, BEM COMO, OS ADMITIDOS SEM CONCURSO

PÚBLICOS ANTES DE 1988 E QUE FORAM CONSIDERADOS ESTÁVEIS NA FORMA DO ART. 19, DO ADCT; NA

MESMA EQUIPARAÇÃO INCIDEM OS EMPREGADOS PÚBLICOS QUE TIVERAM, NA FORMA DA LEI, SEUS

EMPREGOS TRANSFORMADOS EM CARGOS PÚBLICOS; 13) AS REGRAS DO NEPOTISMO APLICAM-SE ÀS

CONTRATAÇÕES DE FUNÇÕES TEMPORÁRIAS PARA ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE

PÚBLICO, BEM COMO, PARA ADMISSÕES DE ESTAGIÁRIOS, SALVO SE PRECEDIDAS DE TESTE OU

REGULAR PROCESSO SELETIVO; 14) AS MESMAS REGRAS APLICAM-SE NA CONTRATAÇÃO DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EMPRESA QUE VENHA A CONTRATAR EMPREGADOS COM

INCOMPATIBILIDADES COM AS AUTORIDADES CONTRATANTES OU OCUPANTES DE CARGOS DE

DIREÇÃO OU DE ASSESSORAMENTO, DEVENDO ESSA CONDIÇÃO CONSTAR DO EDITAL DE LICITAÇÃO;

15) AS VEDAÇÕES PELA PRÁTICA DE NEPOTISMO NÃO SE APLICAM QUANDO A DESIGNAÇÃO OU

NOMEAÇÃO TIVEREM SIDO ANTERIORES AO INGRESSO DA AUTORIDADE OU DO SERVIDOR GERADOR

DA INCOMPATIBILIDADE – O DENOMINADO ‘NEPOTISMO SUPERVENIENTE’–, RESSALVADO O CASO DE

SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA; NÃO SE INSEREM NA EXCEÇÃO NOVAS DESIGNAÇÕES OU FUNÇÕES

GRATIFICADAS QUE IMPLIQUEM EM MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR, EM BENEFÍCIO DO

ADMITIDO OU DO SERVIDOR; 16) DE IGUAL FORMA, NÃO HÁ IMPEDIMENTO QUANDO O INÍCIO DA

UNIÃO ESTÁVEL OU CASAMENTO FOREM POSTERIORES AO TEMPO EM QUE AMBOS OS CÔNJUGES OU

COMPANHEIROS JÁ ESTAVAM NO EXERCÍCIO DOS CARGOS OU FUNÇÕES, VEDADA A SUBORDINAÇÃO

HIERÁRQUICA OU TENTATIVA DE BURLA ÀS REGRAS DE INCOMPATIBILIDADE; 17) NO CASO DE

DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO MATRIMONIAL OU UNIÃO ESTÁVEL, AINDA QUE ANTERIOR, DEIXA DE

INCIDIR O RESPECTIVO IMPEDIMENTO, SALVO SE CARACTERIZADA A TENTATIVA DE BURLA ÀS

INCOMPATIBILIDADES; 18) A REQUISIÇÃO OU DISPOSIÇÃO DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE

ATRIBUIÇÕES EM OUTRO ÓRGÃO, COM OS MESMOS IMPEDIMENTOS, CARACTERIZA O NEPOTISMO POR

REQUISIÇÃO; 19) O VÍNCULO DE PARENTESCO COM AUTORIDADE NOMEANTE OU SERVIDOR GERADOR

DA INCOMPATIBILIDADE JÁ FALECIDO OU APOSENTADO NÃO CARACTERIZA O NEPOTISMO; 20) OS

ATOS PRATICADOS EM DESACORDO COM O REGRAMENTO ESTABELECIDO PELA SÚMULA VINCULANTE

Nº 13-STF, POR SEU VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO,

DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO, NÃO GERANDO, TAMBÉM, DIREITOS ADQUIRIDOS; 21) NOMEAÇÃO DE

SECRETÁRIOS DE ESTADO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, POR SE TRATAR DE AGENTES POLÍTICOS, NÃO

SÃO ALCANÇADOS PELA SÚMULA, PELO MENOS A PRINCÍPIO, CONFORME ENTENDIMENTO DO

MINISTRO CEZAR PELUSO, EM NOTÍCIA VEICULADA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL, EM 25 DE SETEMBRO DE 2008, RESSALVANDO-SE QUE OS MINISTROS DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL SE PREPARAM PARA REVER A EXTENSÃO DA SÚMULA N° 13, EM ESPECIAL NO QUE

TRATA DAS NOMEAÇÕES DE FAMILIARES PARA CARGOS POLÍTICOS, COMO SECRETÁRIOS E MINISTROS

DE ESTADO, JÁ QUE ENTENDEM QUE A CRIAÇÃO DE CARGOS E SECRETARIAS PARA DAR ASILO A

PARENTES AMEAÇADOS PELA SÚMULA É ILEGAL – RESGUARDADA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS

PROPOSTAS QUANDO O STF MANIFESTRA-SE NOVAMENTE SOBRE O ASSUNTO – A AVALIAÇÃO DE

QUESTÕES AFETAS A ESTE TEMA, BEM COMO DE ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS DEVERÁ SER

ENCAMINHADA, PRELIMINARMENTE, PARA APRECIAÇÃO DA COMISSÃO VISANDO A EVITAR JULGAMENTOS CONFLITANTES.

Pré-qualificação e padronização:

http://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2013/8/pdf/00248466.pdf