O Julgamento do Pregão Presencial na...

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O Julgamento do Pregão Presencial na Prática

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O Julgamento do Pregão

Presencial na Prática

A Unipública

Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação

e treinamento de agentes públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras,

câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos, consórcios, institutos, fundações e

empresas estatais nos municípios.

Os Cursos

Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-

learning/online), a escola investe na qualidade e seriedade, garantindo aos alunos:

- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público

- Certificados de Participação

- Tira-dúvidas após a realização do curso

- Controle biométrico de presença (impressão digital)

- Corpo docente especializado e atuante na área

- Atendimento personalizado

- Rigor no cumprimento de horários e programações

- Fotografias individuais digitalizadas

- Material de apoio de qualidade

- Coffee Breaks em todos os períodos

-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno) onde será disponibilizado o certificado

de participação para impressão, grade programática, apostila digitalizada, material

complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat com

outros alunos e contato direto com professores.

Público Alvo

- Servidores públicos municipais (secretários, diretores, contadores, advogados,

controladores internos, assessores, atuantes na área de licitação, recursos humanos,

tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .

- Vereança e Prefeitos (a)

Localização

Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao

Calçadão da XV, na Rua Clotário Portugal nº 41, com estrutura apropriada para realização de

vários cursos simultaneamente.

Feedback

Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos,

alcançando índice médio de satisfação 9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e

responsabilidade empregada ao trabalho.

Transparência

Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da

transparência de seus atos mantendo em sua página eletrônica um espaço específico para esse

fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos e notas de avaliação dos alunos, todas as

certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.

Qualidade

Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos

serviços públicos, a Unipública investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com

rigoroso critério define seu corpo docente.

Missão

Preparar os servidores municipais, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais

e específicos sobre suas respectivas áreas de atuação e contribuir com:

a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos

b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto

para a população quanto para os agentes públicos

c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão

Visão

Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade

proporcionando satisfação aos seus alunos e equipe de colaboradores.

Valores

Reputação ilibada

Seriedade na atuação

Respeito aos alunos e à equipe de trabalho

Qualidade de seus produtos

Modernização tecnológica de metodologia de ensino

Garantia de aprendizagem

Ética profissional

SEJA BEM VINDO!

BOM CURSO!

Telefone (41) 3323-3131 Sede Própria: Rua Desembargador Clotário Portugal, n° 39, Centro.

www.unipublicabrasil.com.br

Programação

O Julgamento do Pregão Presencial na Prática

1 O representante legal da proponente

2 Análise dos documentos (habilitação)

3 Verificação das propostas

4 A atuação do Pregoeiro

5 A atuação da Comissão e grupo de apoio

6 A participação de ME e EPP

7 A suspensão do julgamento

8 Adiamento do julgamento

9 Cancelamento do julgamento

10 Anulação do julgamento

11 Convocação do 2º colocado

Professor:

Clayson do Nascimento Andrade: Assessor Jurídico do Tribunal

de Justiça-PR - Palestrante - Especialista em Direito Administrativo

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O JULGAMENTO DO PREGÃO

PRESENCIAL NA PRÁTICA

Clayson do Nascimento Andrade

Pregão

Não há limites de valor para utilização do pregão.

Sua incidência é determinada pela natureza do objeto a ser contratado: utiliza-se a

modalidade se o bem ou serviço a serem contratados forem classificados como comuns.

Entre a publicação do edital e a abertura da licitação, deve ser observado o prazo de 8

dias úteis.

No pregão, previu-se a inversão de fases: primeiro analisa-se o preço para depois se

analisar a habilitação, e esta, só do vencedor.

Há possibilidade de reduzir os preços propostos (mutabilidade das propostas)

Só há uma etapa recursal ao final do procedimento. Para interpor recurso tem que

estar presente na sessão e deve existir motivação.

Decisão do TCU sobre o Pregão:

Acórdão 1046/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)

A característica essencial do pregão é a de ser uma modalidade mais dinâmica e

flexível para a aquisição de bens ou contratação de serviços de interesse da administração

pública. Seus fundamentos principais são, especialmente, a ampliação da disputa de preços

entre os interessados, que tem como consequência imediata a redução dos preços

contratados, bem assim a alteração da ordem tradicional de apresentação e análise dos

documentos de habilitação e propostas de preço, e a mitigação das formalidades presentes

nas demais modalidades licitatórias.

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Portanto, aliada à celeridade, a competitividade é característica significativa do

pregão e vem expressamente albergada não só no caput do art. 4º do Decreto nº 3.555/2000,

como princípio norteador dessa modalidade, como em seu parágrafo único: “as normas

disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa

entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade

e a segurança da contratação” (grifos acrescidos).

PREGOEIRO

No Pregão não há comissão de licitação. Há um pregoeiro – que é o responsável único

pela licitação – e sua equipe de apoio.

O pregoeiro decide sozinho, não precisa da concordância da equipe de apoio para

tomar decisões.

É o responsável pela condução da fase externa do pregão; é quem recebe as propostas

e os lances, analisa sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação; declara o

vencedor da licitação, adjudicando-lhe o objeto (se não houver recurso); conduz os trabalhos

da equipe de apoio; analisa os recursos.

O pregoeiro pode ser designado sem limitações temporais para esta designação –

diferentemente das comissões de licitação que devem ser renovadas ano a ano.

Joel de Menezes Niebuhr explica:

“(...) o pregoeiro agrega praticamente as mesmas funções da comissão de licitação,

tal qual disposta na Lei nº 8.666/93, no que tange às demais modalidades. A função dele –

insista-se – é pôr em prática o edital, conduzindo a fase externa da licitação, recebendo

documentos e propostas, procedendo ao julgamento, à classificação das propostas, à

habilitação, recebendo os recursos e, se não os houver, adjudicando o objeto licitado ao

vencedor.”

suas atribuições estão definidas no art. 9º do Dec. 3.555/00 e no art. 48 da Lei Estadual nº

15.608/07.

Dec. 3.555/00, Art. 7º, Parágrafo único.

“Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação

específica para exercer a atribuição.”

Algumas atribuições (de acordo com o art. 48 da Lei Estadual nº 15.608/07):

I – coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

II – receber, examinar e decidir as impugnações ao edital;*

III – iniciar a sessão pública do pregão;

IV – receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;

V – receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às

condições de habilitação;

VI – receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação;

VII – proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à

classificação dos proponentes;

VIII – conduzir a etapa competitiva dos lances;

IX – proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

X – indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

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XI – proceder à abertura dos envelopes de habilitação dos licitantes que apresentaram as 03

(três) melhores propostas e verificar a regularidade das documentações apresentadas a fim de

declarar o vencedor;

XII – negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XIII – adjudicar o objeto da licitação ao licitante da proposta de menor preço aceitável, desde

que não tenha havido recurso;

XIV – receber, examinar, instruir e decidir sobre os recursos e, quando mantida a sua

decisão, encaminhar os autos à autoridade superior para deliberação;

XV – elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão do pregão;

XVI – encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às

autoridades competentes para a homologação e contratação.

XVII – no julgamento da habilitação e das propostas, poderá sanar erros ou falhas que não

alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante

despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e

eficácia para fins de habilitação e classificação.

Obs: Impugnação ao edital – art. 54, III, Lei Estadual 15.608/07

“até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para a realização da sessão pública do

pregão, qualquer cidadão ou licitante poderá solicitar esclarecimentos, providências ou

impugnar o ato convocatório do pregão, cabendo ao pregoeiro decidir sobre a petição no

prazo de até 01 (um) dia útil;”

Se houver alteração que implique na necessidade de reformulação da proposta, deverá

ser remarcada nova data de abertura do pregão.

PREGÃO

Entre a data da publicação e a data da abertura deve transcorrer, no mínimo, período

de 8 (oito) dias úteis.

Se por alguma razão o edital sofrer modificação que importe na necessidade de

alteração das propostas, o prazo deve ser reaberto a partir da publicação das mudanças

promovidas (LE 15.608/07, art. 31, § 4º e Dec. 3.555/00, art. 12, § 2º).

ATUAÇÃO DO PREGOEIRO

Poder de Polícia:

Ao Pregoeiro está reservado o poder de conduzir a sessão de licitação.

Para isso ele pode regular a conduta dos sujeitos presentes: impondo silêncio,

determinando que os participantes cessem práticas que perturbem o bom andamento dos

trabalhos e, em situações extremas, impondo a retirada compulsória de quem atrapalhe a

reunião, recorrendo à força policial se necessário.

Poder de diligência do Pregoeiro

Disciplina o § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, de aplicação subsidiária ao Pregão, que

“é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a

promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo,

vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar

originariamente da proposta.”

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Regra de ouro

Art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.608/07, mas aplicável a toda e qualquer

licitação:

“Todos os procedimentos regulados por esta lei devem ter como objetivo a

ampliação da disputa.”

(Princípio da Competitividade, também referido no art. 4º do Dec. 3.555/00)

ATUAÇÃO DO PREGOEIRO

É sempre preciso ter em mente que:

“A licitação não é um concurso de destreza para averiguar quem consegue cumprir o

maior número de formalidades, e sim a forma de a Administração buscar a proposta mais

vantajosa”

(Adilson Abreu Dallari).

Credenciamento

É o momento procedimental em que os licitantes se apresentam oficialmente ao

Pregoeiro, com as credenciais que permitirão sua participação no Pregão.

Para que uma empresa se faça representar no Pregão é necessário que cumpra

algumas formalidades:

Credenciamento

a) Demonstrar por meio de documento (original ou cópia autenticada) que detém poderes

para a representação da empresa. Se sócio, basta a identidade e o contrato social. Se

procurador, além destes, o instrumento de mandato (procuração).

b) Apresentar declaração de que a empresa atende aos requisitos de habilitação (Lei nº

10.520/02, art. 4º, inc. II e art. 58, II, Lei Estadual nº 15.608/07); peculiaridade referente às

ME e EPP (art. 43, § 1º, LC 123/06);

c) O Pregoeiro deve declarar os credenciados. Esta declaração encerra a etapa de

credenciamento.

Fase de Julgamento das Propostas

Este é um momento importantíssimo da licitação; ao seu final, restará escolhida a

melhor proposta apresentada pelos licitantes, com grandes chances de ser a vencedora do

certame.

A fim de bem julgar as propostas, escolhendo a mais vantajosa, o Pregoeiro deverá

aplicar toda a diligência para utilizar corretamente as normas legais e editalícias que estão a

sua disposição.

JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Compreende 2 etapas:

recebimento, análise e classificação das propostas

lances

Etapa do Recebimento, Análise e Classificação

Nada impede que as propostas sejam recebidas junto com os documentos de

credenciamento, inclusive, pessoalmente, entendo que esta providência evita práticas escusas

que visam frustrar o caráter competitivo da licitação.

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Sub-etapas do recebimento, análise e classificação das propostas:

a) verificação dos aspectos formais da proposta (aposição do CNPJ, data, prazo de validade,

assinatura, existência de rasuras, etc.)

Neste momento, o Pregoeiro e a Equipe de Apoio devem numerar (formato X/X) e

rubricar todas as folhas da proposta, inclusive os adendos.

b) verificação do conteúdo da proposta.

É a análise das especificações técnicas do objeto cotado pelo licitante, bem como do

preço ofertado.

A descrição do objeto feita na proposta deve atender aos requisitos editalícios.

Quanto ao preço, analisa-se se é exequível.

Exequibilidade – literalmente, significa “aquilo que pode ser executado”.

Ao mesmo tempo em que se preocupa em obter o menor preço, o Pregoeiro deve estar

atento para que os licitantes formulem propostas que poderão ser cumpridas.

Pergunta: o que ocorre se todas as propostas forem desclassificadas?

Art. 58, XVII, LE 15.608/07: “quando todas as propostas escritas forem

desclassificadas o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer uma nova data, com

prazo não superior a 03 (três) dias úteis, para o recebimento de novas propostas;”

Art. 48, § 3º, Lei 8.666/93:

“Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem

desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a

apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas

referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias

úteis.”

Classificação das Propostas para a Etapa de Lances

Há dois critérios sucessivos para escolher as propostas que passarão à etapa de lances:

a) Critério dos 10%;

b) Critério dos 3 menores preços.

Critério dos 10%

Participarão da etapa de lances a proposta de menor valor e todas aquelas que, em

relação a esta, forem superiores em até 10%.

Exemplo:

Licitante 1 – proposta R$ 100.000,00

Licitante 2 – proposta R$ 102.000,00

Licitante 3 – proposta R$ 108.400,00

Licitante 4 – proposta R$ 110.000,00

Licitante 5 – proposta R$ 110.500,00

De acordo com o exemplo, participarão da etapa de lances os licitantes 1, 2, 3 e 4.

Apesar da proposta do licitante 5 ter sido classificada, seu valor não permitirá que

integre a disputa de lances verbais.

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Critério dos 3 menores preços

Se não houver três propostas que se amoldem ao critério dos 10%, desconsidera-se tal

critério e passa-se ao dos 3 menores preços. Ou seja, seleciona-se a menor proposta e outras

duas, ainda que a superem em 10%.

Exemplo:

Licitante 1 – proposta R$ 100.000,00

Licitante 2 – proposta R$ 108.000,00

Licitante 3 – proposta R$ 110.500,00

Licitante 4 – proposta R$ 110.500,00

Licitante 5 – proposta R$ 117.000,00

De acordo com o exemplo, participarão da etapa de lances os licitantes 1, 2, 3 e 4.

Apesar das propostas dos licitantes 3 e 4 estarem empatadas, em respeito à ampliação

da competitividade, serão selecionadas e também participarão da etapa de lances.

Etapa de Lances

Esta etapa do procedimento é o momento em que os licitantes têm a possibilidade de

diminuir o preço do objeto que estão cotando.

A alterabilidade das propostas é uma das principais peculiaridades do Pregão.

Nas outras modalidades o preço é fixo, inalterável.

A etapa de lances está oficialmente encerrada quando nenhum licitante ofertar preço

menor ao último oferecido (e não poderá ser reaberta, salvo diante da inexistência de lances e

posterior desclassificação da proposta ou inabilitação do proponente que ofertou o menor

preço).

Negociação

Após a etapa de lances e, resolvido eventual empate, o Pregoeiro poderá negociar com

o licitante ofertante do menor preço, a fim de obter preço melhor.

A negociação não é obrigatória para todos os casos, em alguns, é até mesmo

desnecessária (preços muito baixos); nesta hipótese o Pregoeiro passa diretamente ao exame

de aceitabilidade da proposta.

Aceitabilidade da proposta

Após a etapa de negociação, o Pregoeiro deve proceder a um segundo exame de

aceitabilidade da proposta, agora somente considerando o aspecto preço, já que os demais

elementos da proposta foram analisados antes da etapa de lances.

Se mesmo depois de negociação, o preço continuou muito alto; ou, se após a etapa de

lances o preço ficou muito baixo e é manifestamente inexequível, impõe-se a inaceitabilidade

da proposta.

Ocorrendo desta maneira, o procedimento a seguir é o do inciso XVI, do art. 4º, da

Lei nº 10.520/02:

“se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias,

o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de

classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o

respectivo licitante declarado vencedor;”

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HABILITAÇÃO

Encontrar a proposta de menor preço não significa o fim da licitação; o interesse

público exige que se verifique a idoneidade do particular que quer contratar com a

Administração ao efeito de constatar se ele, efetivamente, poderá cumprir com as obrigações

assumidas.

Enquanto na Fase de Julgamento o objeto de análise era a proposta, na Fase de

Habilitação o que se examina é a pessoa que formulou a proposta de menor preço.

Para dar garantias de que tem idoneidade para contratar com a Administração, o

particular deve apresentar uma série de documentos.

São de quatro ordens os requisitos de habilitação:

a) Habilitação Jurídica;

b) Regularidade Fiscal e Trabalhista;

c) Capacitação Técnica;

d) Capacitação Econômico-Financeira.

Habilitação jurídica

É a comprovação de que o licitante existe legalmente e detém capacidade jurídica

para os atos que se dispõe a praticar.

Os documentos comprobatórios são;

- cédula de identidade

- contrato social (ou equivalente) registrado

- registro comercial no caso de empresário individual

- decreto de autorização, conforme o caso

Regularidade Fiscal e Trabalhista

É a comprovação de que o licitante está quite com as obrigações fiscais.

Os documentos comprobatórios são;

- certidão negativa de débito junto às Fazendas Municipal e Estadual

- certidão conjunta negativa de débitos relativa a tributos federais e a dívida ativa da União.

- certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

- certidão negativa de débito trabalhista

Capacitação Técnica

É a comprovação de que o licitante está apto tecnicamente a executar o objeto do

contrato.

Tendo em vista que o Pregão é voltado a contratar bens e serviços comuns, a

comprovação da capacitação técnica, no mais das vezes, é desnecessária.

Se necessários, os documentos comprobatórios são:

- registro ou inscrição na entidade profissional competente (ex: CREA, CRM, OAB, etc.)

- atestado de capacidade técnica

Qualificação Econômico-Financeira

De acordo com Marçal Justen Filho “corresponde à disponibilidade de recursos

econômico-financeiros para a satisfatória execução do objeto da contratação”. À exceção da

comprovação de que o licitante não está em processo falimentar, nem sempre é necessária no

Pregão; dependerá muito do vulto da contratação.

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Os documentos comprobatórios são:

- balanço patrimonial e demonstrações contábeis

- certidão negativa de falência ou recuperação judicial

Habilitação das ME e EPP

As ME e EPP não devem ser inabilitadas (ou habilitadas) se houver problemas com

qualquer documento pertinente à regularidade fiscal.

Neste caso, o Pregoeiro deve suspender a sessão e conceder prazo de 5 dias úteis,

prorrogáveis por igual período, para a regularização das certidões. Após, retoma-se a sessão.

HABILITAÇÃO

Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da

participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida

para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma

restrição.

§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será

assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em

que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a

critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou

parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de

certidão negativa.

Resultado da Fase de Habilitação

Ao final da Fase de Habilitação o licitante pode ser declarado habilitado, se cumpriu

as exigências editalícias ou, inabilitado se as descumpriu (sujeitando-se à sanção de

suspensão temporária, visto ter declarado o cumprimento às exigências da habilitação quando

do credenciamento).

Se o licitante for declarado inabilitado, o Pregoeiro examina a aceitabilidade da oferta

subsequente até encontrar um licitante que atenda as condições do edital.

Inabilitação Geral

Pergunta: Se todos os licitantes restarem inabilitados, pode-se recorrer ao permissivo

do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.666/93, estipulando o saneamento dos vícios no prazo de 8 dias

úteis?

De acordo com Marçal Justen Filho, não. Seria uma forma de beneficiar o primeiro

colocado. A solução é encerrar o Pregão e iniciar outro.

Declaração de Vencedor

Lei 10.520/02, art. 4º, XV: “verificado o atendimento das exigências fixadas no

edital, o licitante será declarado vencedor;”

FASE INTEGRATIVA

a) Adjudicação

b) Homologação

c) Elaboração da ata

Adjudicação

É o ato de conclusão do procedimento por meio do qual o Pregoeiro, não pendendo

recurso, declara, efetivamente, o vencedor da licitação.

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Se houver recurso pendente, o Pregoeiro não pode adjudicar o objeto licitado, ficando

tal atribuição sob responsabilidade da autoridade competente.

Homologação

É o ato da autoridade competente que, após análise de legalidade e conveniência a

respeito das decisões do Pregoeiro, confirma/infirma o resultado da licitação.

Se os procedimentos se revestiram de legalidade e são convenientes para a

Administração, a autoridade competente homologa a licitação dando-a por encerrada e

autorizando a contratação.

Se constatada alguma ilegalidade ou inconveniência, a licitação deverá ser,

respectivamente, anulada ou revogada, nos termos do art. 49 da Lei n.º 8.666/93.

Elaboração da Ata

Contendo os seguintes registros:

a) licitantes participantes;

b) propostas apresentadas;

c) lances ofertados na ordem de classificação;

d) aceitabilidade da proposta de preço;

e) habilitação; e

f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões.

CONVOCAÇÃO DO 2º COLOCADO

Art. 4º, Lei nº 10.520/02:

XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não

celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o

pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de

classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o

respectivo licitante declarado vencedor;

FORMAS ANORMAIS DO ENCERRAMENTO DO PREGÃO

Licitação deserta – ocorre quando não comparece nenhum interessado na licitação;

Licitação fracassada/frustrada – ocorre quando, mesmo tendo aparecido interessados,

suas respectivas habilitações e/ou propostas padecem de vícios insanáveis sendo impossível

levar adiante a licitação nestas condições.

Parabéns por estudar!

Agora você faz parte da classe capacitada, que contribui para o progresso nos

serviços públicos, obrigado por escolher a Unipública!