Sistema Federal de Ouvidorias, denúncia anônima e reserva de identidade.
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Sistema Federal de Ouvidorias, denúncia anônima e reserva de
identidade.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAControladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Etapas de criação do sistema federal de ouvidorias
- Etapa I (etapa técnica): parceria entre OGU e Ministério do Planejamento para estudo técnico. Foi criado um “mapa” das ouvidorias no Poder Executivo federal.
- Etapa II (delimitação dos fundamentos): Oficinas realizadas durante a 3ª Reunião de Ouvidorias (março/2013) produziram subsídios para a definição dos princípios e fundamentos do sistema de ouvidorias
Etapas de criação do sistema federal de ouvidorias
- Etapa III: consulta pública. Parceria da OGU com Ministério da Justiça permite disponibilizar uma primeira minuta de Decreto para consulta pública, pelo período de dois meses (maio-julho/2013)
- Etapa IV: câmaras técnicas nas 5 regiões brasileiras (julho-novembro/2013) criação de comissão para elaboração de nova minuta
Etapas de criação do sistema federal de ouvidorias
- Etapa V: consolidação das contribuições em nova etapa de validação pública, por meio do portal Participa.br
- Etapa atual: envio da minuta do Decreto à Casa Civil e ao Ministério do Planejamento.
O que é o sistema federal de ouvidorias?
- O sistema federal de ouvidorias será um mecanismo de articulação e integração entre as ouvidorias públicas federais, visando a uma atuação conjunta destas entidades com vistas à melhoria dos serviços público e à qualificação do diálogo entre sociedade civil e Estado.
Integrantes do Sistema
- Ouvidoria-Geral da União: responsável pela coordenação técnica das demais ouvidorias.
- Ouvidorias especializadas: demais ouvidorias do Poder Executivo federal
- Não há relação de subordinação política, ou mesmo de vinculação administrativa. Existe apenas um órgão responsável por protagonizar propostas técnicas para atuação das ouvidorias.
Finalidades do SistemaI - estimular formas de participação social no acompanhamento das políticas e dos serviços públicos;II - contribuir para a desburocratização e para a democratização da gestão pública;III - zelar pela autonomia e integração das ouvidorias públicas;IV - contribuir para eficiência, eficácia e efetividade das políticas e dos serviços públicos; V - colaborar com a proteção e a promoção dos direitos fundamentais.
Competências da OGU
- Definir e padronizar os procedimentos atinentes às ouvidorias;
- Sistematizar as informações disponibilizadas pelas ouvidorias especializadas;
- Promover políticas de capacitação;
- Instituir comissões, grupos de trabalho, fóruns temáticos.
Definição de ouvidoria
- unidades de controle e participação social responsáveis pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios, dentre outros tipos de manifestação, relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública.
Denúncia anônima
- Art. 7º, § 2º (minuta) Manifestações anônimas somente serão analisadas quando apresentarem elementos relevantes e suficientes à verificação dos fatos descritos.
Denúncia anônima
- A CF/88 veda o anonimato (art. 5º, IV)
- STF relativizou esta proibição (Inq. 1.957-PR)
- “As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos”.
- Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.
Denúncia anônima
Reserva de identidade- Questão adquiriu complexidade a partir da entrada em vigência da Lei n. 12.527/11.
- Cidadão denunciado formula pedido de acesso à informação para conhecer a identidade daquele que o denunciou: como deve-se proceder?
- Por um lado, conhecer o denunciante é importante para o exercício da ampla defesa; por outro, a não revelação de sua identidade pode ser fundamental para a preservação de sua integridade física.
Reserva de identidade
- Solução da CGU: informações referentes à identidade do denunciante são de caráter pessoal, devendo permanecer restritas pelo prazo de 100 (cem) anos (art. 31 da LAI)
- Ademais da LAI, esta postura tem fundamento na Convenção Interamericana contra a Corrupção.
- Art. 32. 1. Cada Estado Parte adotará medidas apropriadas, em conformidade com seu ordenamento jurídico interno e dentro de suas possibilidades, para proteger de maneira eficaz contra eventuais atos de represália ou intimidação as testemunhas e peritos que prestem testemunho (...) 2. As medidas previstas no parágrafo 1 do presente Artigo poderão consistir, entre outras, sem prejuízo dos direitos do acusado e incluindo o direito de garantias processuais, em:a) Estabelecer procedimentos para a proteção física dessas pessoas, incluída, na medida do necessário e do possível, sua remoção, e permitir, quando proceder, à proibição total ou parcial de revelar informação sobre sua identidade e paradeiro;
Reserva de identidade
Reserva de identidade
- Art. 7º, § 1º (Minuta): As ouvidorias deverão assegurar às informações pessoais contidas em qualquer manifestação o tratamento previsto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
MARCIO CAMARGO CUNHA FILHOAnalista de Finanças e Controle
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
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