Sistema Penal e Violência de Gênero

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SISTEMA PENAL E VIOLÊNCIA DE GÊNERO: ANÁLISE SOCIOJURÍDICA DA LEI 11.340/06 Silva Sanchez constata uma tendência dominante de criação de novos tipos penais bem como agravamento das penas já existentes nas sociedades pós-industriais (expansão do direito penal). Os fatores levantados por Sanchez se verificam na existência de bens jurídicos a serem tutelados, novas esferas potencialmente delitivas, como o caso do ciberespaço, o reconhecimento de determinadas condutas delitivas que eram consideradas de menos importância como a violência doméstica. Outro fator de verifica na mudança de posição de criminologos de esquerda que passam a visualizar pessoas de estratos inferiores da sociedade como titulares de bens jurídicos individuais e difusos, maior abrangência da proteção penal de interesses difusos. Barbara Soares diz que há uma nova definição do sentido de individualidade com a criminalização da violência domestica. Aponta que o processo tem dois tipo de interpretação, o primeiro que a sociedade estaria se tornando mais regulatória, as relações intimas estariam a mercê de regulamentação do Estado, institucionalizando a vida privada e retirando o poder de legislar da família. Por outro lado, deve ser interpretada como uma expansão da democracia e uma extensão do sentido da individualidade, nesses termos a família deixaria de funcionar como instituto impenetrável, dando igualdade de condições pelo acesso aos direitos civis entre homens e mulheres. De fato, ao contrário que sugere primeira interpretação, a questão da violência doméstica não estaria relacionada ao controle do Estado na vida privada, no controle de afetos, mas romperia a dominação, o controle e o poder do homem sobre a mulher, desestruturando o velho

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Sistema Penal e violência de gênero.

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SISTEMA PENAL E VIOLNCIA DE GNERO: ANLISE SOCIOJURDICA DA LEI 11.340/06

Silva Sanchez constata uma tendncia dominante de criao de novos tipos penais bem como agravamento das penas j existentes nas sociedades ps-industriais (expanso do direito penal). Os fatores levantados por Sanchez se verificam na existncia de bens jurdicos a serem tutelados, novas esferas potencialmente delitivas, como o caso do ciberespao, o reconhecimento de determinadas condutas delitivas que eram consideradas de menos importncia como a violncia domstica. Outro fator de verifica na mudana de posio de criminologos de esquerda que passam a visualizar pessoas de estratos inferiores da sociedade como titulares de bens jurdicos individuais e difusos, maior abrangncia da proteo penal de interesses difusos.Barbara Soares diz que h uma nova definio do sentido de individualidade com a criminalizao da violncia domestica. Aponta que o processo tem dois tipo de interpretao, o primeiro que a sociedade estaria se tornando mais regulatria, as relaes intimas estariam a merc de regulamentao do Estado, institucionalizando a vida privada e retirando o poder de legislar da famlia. Por outro lado, deve ser interpretada como uma expanso da democracia e uma extenso do sentido da individualidade, nesses termos a famlia deixaria de funcionar como instituto impenetrvel, dando igualdade de condies pelo acesso aos direitos civis entre homens e mulheres.De fato, ao contrrio que sugere primeira interpretao, a questo da violncia domstica no estaria relacionada ao controle do Estado na vida privada, no controle de afetos, mas romperia a dominao, o controle e o poder do homem sobre a mulher, desestruturando o velho patriarcalismo que assegurava o livre exerccio da violncia domstica. Considera CONTROLE PENAL NOS ESTUDOS SOCIOCRIMINOLGICOS

No inicio da dcada de 60 abriram-se discusses de como manter a autoridade em sociedades conflituosas, Socilogos dizem que o controle social levaria a transgresso, o caso de Howard Becker ao dizer que as instituies de controle criam margem, conseqentemente inserindo indivduos que so nada mais do que bodes expiatrios. Ralf Dahrendorf fala sobre os grupos de interesses: de um lado os que detem o poder e autoridade, do outro os que esto submetidos a esse poder, que esto sempre em conflito na busca de um desenvolvimento social.Com a emergncia da sociologia conflitante, a pesquisa sociloga afasta-se do estudo do comportamento desviante e passa a se concentrar na atividade de controle social exercida pelo Estado.Weber demonstra que atravs do processo de positivao da norma, ocorre a desvinculao com o sagrado, isso no campo da moralidade que imposta seja pela cultura, seja pela religio ou pelos costumes, assim, a norma positivada no teria necessariamente eficcia, mesmo que obedecesse uma adequao de um contedo de normas jurdicas, deve ser observado at onde produziu uma prontido generalizada para aceitao de suas decises no meio social.

A LEI N 11.340-06: NOVAS OU VELHAS (I)RACIONALIDADES?A elaborao da Lei 11.340/06 partiu de uma perspectiva, em grande parte, crtica aos Juizados Criminais que ficaram responsveis por processar e julgar a violncia de gnero, assim, frente as dificuldades de implantao, foi adotado um discurso sobre a banalizao da violncia domstica. Maria Berenice Dias em obra salienta que afastar a incidncia da violncia domestica dos juizados Criminais seria uma reposta ao inadequado que a Justia trata esse tipo de conflito. Alguns entendem que o JECrim abriu visibilidade para a violncia de gnero, levando so judicirio o que antes nem mesmo era feito inqurito policial, outros entendem que o Jecrim ampliou a rede punitiva, mas em muito pouco contriburam para a resoluo dos conflitos, pela impunidade decorrente da banalizao de pena alternativa de cesta bsica.A Lei 11.340 instituiu aumento de pena para a violncia domstica, trouxe medidas protetivas a mulher, e retirou a competncia do JECrim e criou os Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher. A Lei tambm incluiu a priso preventiva como medida protetiva urgente em determinadas circunstancias.A violncia domestica no um assunto to recente, j discutido em outros pases como Canad e Eua, onde foram reconhecidas trs possibilidades na inteno de resolver esses conflitos: mediao por terceiro (justia restaurativa); a separao do casal (justia da famlia); e a priso do agressor (justia penal). Nesse contexto, estudos tinham concludo que a reincidncia para os casos de violncia domstica seriam menor em casos de deteno do que separao caram por terra , novos estudos foram realizados e concluram que a deteno dificulta a busca de meios de prevenir a violncia domstica .Os envolvidos na elaborao de Lei 11.340/06 desconsideraram esses estudos, como pode-se notar na manifestao de Valria Pandjiarjian que em suma diz que a priso em flagrante e preventiva necessria mesmo que por pouco tempo.O problema se encontra na falta de debate na hora da elaborao da Lei 11.340/06, que no conseguiu alcanar os mecanismos necessrios para a implantao e novos procedimentos judiciais, nem acolheu para este debate o legado da Criminologia Critica.Para o autor as medidas no-penais previstas nos artigos 9, 22 e 23 da Lei Maria da Penha so providencias mais sensatas e menos estigmatizantes. Neste sentido lembrou Stella de Amorim que a lei Maria da Penha pode sofrer a mesma fragilidade institucional que os JECrim, pois este despenalizou a violncia domstica e no tinha polticas auxiliares no combate a violncia domstica. A lei Maria da Penha alm de penalizar a violncia e se apoiou no Judicirio e no preveu polticas auxiliares de combate a violncia domstica, se fazendo o seguinte questionamento: estaria o judicirio suficientemente articulado para concerder proteo mulher vitima de violncia domstica?CONSIDERAES FINAISA judicializao do conflito pode ter tido conseqncias negativas, conclui-se que por medo de ocorrer a priso do seu companheiro, muitas mulheres deixam de denunci-los, o que pode entender da matria realizada pelo Jornal Estado de So Paulo em 20 maio de 2007 que constatou que o numero de denuncias caiu, nos primeiros 6 meses da vigncia da lei, em 18,8%. Embora a Lei tenha tido a inteno de reduzir a violncia domstica recorrendo a tutela penal, sua eficcia no foi legitimada, devendo existir mecanismos alternativos para a resoluo dos conflitos.