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1) João dos santos trabalhou para o Frigorífico Carnes LTDA, em Maruim, de 16.02.98 a 05.10.06, como vendedor externo, quando foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado. Recebeu as rescisórias em 14.10.06, mas a rescisão só foi homologada em 14.12.06. Em 17.12.07 formulou reclamação trabalhista, que foi distribuída para a 6ª Vara do Trabalho de Aracaju. Nesta reclamação, pleiteou: reintegração no emprego, em razão de ter sofrido acidente de trabalho e ficado afastado do serviço de 05.09.06 a 15.09.06, horas extras e reflexos, em razão de trabalhar das 08 às 19 h sem intervalo e multa do art. 477 da CLT. Você é advogado do Frigorífico, devendo redigir a(s) peça (s) necessárias à defesa da Empresa, devendo pautar seu trabalho atento aos princípios éticos que regem a atividade da advocacia. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU-SE Processo nº... FRIGORÍFICOS CARNES LTDA, qualificação, vêm muito respeitosamente à presente de vossa Excelência, através do seu advogado com procuração nos autos e endereço profissional (endereço), pelos fatos e fundamento a seguir demonstrados, apresentar: EXCESSÃO DE INCOMPETÊNCIA em face de JOÃO DOS SANTOS, domiciliado em (endereço) conforme art. 651, caput, art. 799 e art. 800 da CLT.

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1) João dos santos trabalhou para o Frigorífico Carnes LTDA, em Maruim, de 16.02.98 a

05.10.06, como vendedor externo, quando foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio

indenizado. Recebeu as rescisórias em 14.10.06, mas a rescisão só foi homologada em 14.12.06.

Em 17.12.07 formulou reclamação trabalhista, que foi distribuída para a 6ª Vara do Trabalho de

Aracaju. Nesta reclamação, pleiteou: reintegração no emprego, em razão de ter sofrido acidente de

trabalho e ficado afastado do serviço de 05.09.06 a 15.09.06, horas extras e reflexos, em razão de

trabalhar das 08 às 19 h sem intervalo e multa do art. 477 da CLT.

Você é advogado do Frigorífico, devendo redigir a(s) peça (s) necessárias à defesa da Empresa,

devendo pautar seu trabalho atento aos princípios éticos que regem a atividade da advocacia.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DO TRABALHO

DE ARACAJU-SE

Processo nº...

FRIGORÍFICOS CARNES LTDA, qualificação, vêm muito respeitosamente à presente de

vossa Excelência, através do seu advogado com procuração nos autos e endereço profissional

(endereço), pelos fatos e fundamento a seguir demonstrados, apresentar:

EXCESSÃO DE INCOMPETÊNCIA

em face de JOÃO DOS SANTOS, domiciliado em (endereço) conforme art. 651, caput, art. 799 e

art. 800 da CLT.

1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Observa-se que o reclamante prestou serviço na cidade de Maruim Portanto a Vara de

maruim é a competente para a apreciação dos pleitos e não Aracaju, onde foi ajuizada a Reclamação

Trabalhista, tendo em vista que a competência territorial é determinada pelo local da prestação do

serviço.

Dessa forma, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, nos termos dos arts. 651 e

799 da CLT e arts. 112, 297, 304 e 307 do CPC.

2. DOS PEDIDOS

Pelo exposto requer que sejam os autos do processo remetidos à Vara de Maruim.

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Nestes Termos, dede e espera deferimento.

Local e data

Advogado/OAB

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DO TRABALHO

DE ARACAJU-SE

Processo nº...

FRIGORÍFICO CARNES LTDA, já qualificado nos autos do processo em que contende

com, JOÃO DOS SANTOS também qualificado, vem à presença de Vossa Excelência, através de

seu advogado com procuração em anexo e endereço (endereço), oferecer defesa através de

CONTESTAÇÃO, conforme art. 847 da CLT, art.300 do CPC e art. 769 da CLT, fazendo-a através

dos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Requer que seja acolhida a prejudicial para pronunciar prescritas as pretensões exigíveis por

via acionária anterior a 17/12/2002, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Carta Maior, declarando o

processo extinto com resolução do mérito, quanto à parte da postulação atingida, nos termos do art.

269, do CPC, com aplicação autorizada pelo art. 769, da CLT.

2. DA COMPENSAÇÃO

Requer, subsidiariamente, a compensação dos valores já pagos, nos termos do art. 767 da

CLT, súmula 18 e 48 do TST.

3. DA REINTEGRAÇÃO

O reclamado alega que é detentor de estabilidade provisória, por ter ficado afastado do

trabalho entre 05/09/2006 a 15/09/2006 em razão de um acidente de trabalho, devendo ser

reintegrado.

Pois bem, o objeto em contenda nos autos, refere-se à estabilidade do acidentado do trabalho

prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, sendo uma estabilidade provisória, que tem como causa,

uma situação física específica do empregado, que, em determinado momento de sua vida, foi

atingido pelo fato infortunístico em situação inserida no âmbito das relações laborais. Este é o

entendimento da doutrina mais abalizada sobre a matéria.

A lei 8.213/91 trouxe em seu bojo uma disposição previdenciária influente sobre o Direito

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do Trabalho, vez que prevê expressamente que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem

garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,

após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-

acidente.

Vejamos os requisitos necessários para que o trabalhador adquira o direito ora pleiteado:

O primeiro requisito que sobressai da análise do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 é a existência

de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, entendendo-se como acidente de trabalho o

acidente propriamente dito, previsto no artigo 19 desta lei, supra transcrito, as doenças profissionais

ou do trabalho elencadas no artigo 20 da mesma Lei e, ainda, os eventos equiparados ao acidente de

trabalho, previstos no artigo 21 do mesmo diploma.

O segundo requisito é o de que a estabilidade provisória só inicia após a cessação do

benefício previdenciário, pois, no período de percepção do benefício, o contrato de trabalho fica

suspenso.

Neste diapasão, depreende-se que só há estabilidade provisória se o trabalhador ficar mais

de quinze dias afastado, com percepção do auxílio-doença acidentário.

Porém o próprio reclamante confessou que ficou afastado por menos de quinze dias em

decorrência da doença ocupacional adquirida. Dessa forma, o reclamante não recebeu o auxílio

doença acidentário perante a previdência social, adquirindo qualquer estabilidade no emprego, já

que a percepção do mesmo junto ao Órgão Securitário é pressuposto necessário para a existência da

estabilidade, nos termos da súmula 378, II, do TST.

4. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Alega o reclamante que possuía jornada das 8 às 19h sem intervalo e por conseguinte faz jus

ao pagamento de horas extraordinárias.

Contudo o reclamante por ser vendedor externo nos termos do art. 62, I, da CLT, não estás

sujeito a jornada legal, conforme se vê in literis:

“os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de

horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e

Previdência Social e no registro de empregados”.

Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pleito de horas extraordinárias e seus reflexos.

5. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

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O reclamante pugna pelo pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.

Porém as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo estipulado pelo §6º, do art. 477,

da CLT, sendo descabida a multa perseguida. Desta forma, o pedido deve ser julgado improcedente.

6. DOS REQUERIMENTOS

Pelo Exposto requer:

a) que seja acolhida a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, extinguindo o

processo com resolução quanto as parcelas anteriores a data de 17/12/2002, conforme

fundamentação supra; e

b) que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o

testemunhal e documental, além do depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão.

Nestes Termos,

Pede e espera deferimento.

Local e Data

Advogado/OAB

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2) Lauro, representante legal da empresa Rápido Distribuidora de Alimentos Ltda., procurou

auxílio de profissional de advocacia, ao qual relatou ter sido citado para manifestar-se a respeito de

reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado que desenvolvia a função de vendedor externo da

empresa. Disse que o vínculo empregatício em questão ocorrera entre 17/3/2000 e 15/12/2009.

A contrafé apresentada por seu interlocutor demonstra, além da data de propositura da demanda

(12/3/2010), a elaboração de pedido de pagamento de horas extraordinárias por todo o liame

empregatício, dada a alegação de prestação de serviços das 8 h às 20 h, de segunda-feira a sexta-

feira. Também estão relatados descontos efetuados no salário do empregado, relativos a multas de

trânsito a ele atribuídas quando em uso de veículo da empresa na realização de seu mister. Em face

disso, o empregado requereu a devolução dos valores deduzidos do salário, alegando que tais

penalidades são ínsitas ao risco da atividade econômica a cargo do empregador.

Lauro apresentou contrato de trabalho firmado entre as partes, no qual constam a data de

contratação, a função que deveria ser exercida, o valor salarial pactuado e a forma de

responsabilização do empregado quanto aos danos que viessem a ser praticados, por culpa ou dolo

deste, no uso do veículo da empresa. Apôs a fotocópia da CTPS e a folha de registro do empregado

reclamante, na qual constam as informações do contrato, excetuando-se a informação concernente

ao uso de veículo da empresa. Apresentou, ainda, multas de trânsito que demonstram ter sido o

empregado flagrado, por três vezes, conduzindo veículo a 100 km/h em vias em que a velocidade

máxima permitida era de 60 km/h.

Considerando essa situação hipotética, redija, na condição de advogado(a) contratado(a) pelo

empregador, a peça processual adequada aos interesses de seu cliente. (EXAME OAB 2010.1)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE

CIDADE-UF

Processo: ...

RÁPIDO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, já qualificado nos autos do

processo em que contende com JOÃO DA SILVA, também qualificado, vem à presença de Vossa

Excelência, através de seu advogado com procuração em anexo e endereço (endereço), oferecer

defesa através de CONTESTAÇÃO, fazendo-a através dos fatos e fundamentos a seguir expostos:

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1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Requer que seja acolhida a prejudicial para pronunciar prescritas as pretensões exigíveis por

via acionária anterior aos cinco anos anteriores a propositura da ação, com fulcro no art. 7º, XXIX,

da Carta Maior, declarando o processo extinto com resolução do mérito, quanto à parte da

postulação atingida, nos termos do art. 269, do CPC, com aplicação autorizada pelo art. 769, da

CLT.

2. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Alega o reclamante que possuía jornada das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira,

requerendo, portanto, o pagamento de horas extraordinárias durante todo o pacto.

Contudo o reclamante por ser vendedor externo nos termos do art. 62, I, da CLT, não estás

sujeito a jornada legal, conforme se vê in literis:

“os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de

horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e

Previdência Social e no registro de empregados”.

Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pleito de horas extraordinárias e seus reflexos.

3. DOS DESCONTOS SALARIAIS

O requerente requer a devolução dos valores deduzidos do salário, alegando que tais

penalidades são ínsitas ao risco da atividade econômica do Reclamado.

Percebe-se, no entanto, que os descontos efetuados pela reclamada no salário foram lícitos

tendo em vista que na contratação fora pactuado a responsabilização do empregado quanto aos

danos que viessem a ser praticados. Há ainda a possibilidade de descontos no caso de dolo do

empregado, conforme disciplina o art. 462, § 1º da CLT.

Dessa forma, os descontos realizados no seu salário não feriram qualquer direito do

empregado, visto que foram todos válidos, consoante preconiza a súmula 160 do TST: 

4. DOS REQUERIMENTOS

Pelo Exposto requer:

a) que seja acolhida a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, extinguindo o

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processo com resolução quanto as parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao

ajuizamento da ação, conforme fundamentação supra; e

b) que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o

testemunhal e documental, além do depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão.

Nestes Termos,

Pede e espera deferimento.

Local e Data

Advogado/OAB

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3) EXAME DE ORDEM 2009.3 - Aldair procurou assistência de profissional da advocacia,

relatando que fora contratado, em 1.o/10/2008, para trabalhar como frentista no Posto Régis e

Irmãos, em Camboriú – SC, e imotivadamente demitido, em 26/2/2010, sem prévio aviso. Afirmou

estar desempregado desde então. Relatou que recebia remuneração mensal no valor de R$ 650,00,

equivalente ao piso da categoria, acrescido do adicional de periculosidade, legalmente previsto.

Afirmou ter usufruído férias pelo primeiro período aquisitivo e acusou recebimento de décimos

terceiros salários relativos a 2008 e 2009. Salientou o empregado que laborava de segunda a sexta-

feira, das 22 h 00 min às 7 h 00 min, com uma hora de intervalo intrajornada. Informou, ainda, o

trabalhador que, no dia de seu desligamento, o representante legal da empresa chamara-o, aos

berros, de "moleque", sem qualquer motivo, na presença de diversos colegas de trabalho e clientes.

Relatou Aldair que tal conduta patronal o constrangera sobremaneira, alegando que, até então,

nunca havia passado por tamanha vergonha e humilhação. Pontuou também que as verbas

rescisórias não foram pagas, apesar de a CTPS ter sido devidamente anotada no ato de sua admissão

e demissão. Informou que o posto fora fechado em 1.o/3/2010, estando seus proprietários em local

incerto e não sabido.

Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) constituído(a) por Aldair, redija a

peça processual cabível à defesa dos interesses de seu cliente, apresentando toda a matéria de fato e

de direito pertinente ao caso.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE

DE CAMBORIÚ-SC

ALDAIR, qualificação, vêm muito respeitosamente à presente de vossa Excelência, através

do seu advogado com procuração nos autos e endereço profissional (endereço), pelos fatos e

fundamento a seguir demonstrados, propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE DANO MORAL

em face de POSTO RÉGIS E IRMÃOS, CNPJ..., (endereço)

1. DA JORNADA

O Reclamante laborava na empresa de segunda a sexta feira, das 22:00 às 7:00 horas, com

uma hora de intervalo intrajornada.

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Percebe-se, assim, que o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras pelo labor além da

oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, conforme estabelecidos na Constituição

Federal segundo art. 7º, XIII, da CF.

Em virtude do labor aos domingos é devido o respectivo pagamento na forma dobrada, conforme

art. 7º XV da CF.

Por serem habituais, requer que sejam integrados ao salário para efeito de cálculo das verbas

devidas ao Reclamante, conforme art. 7º XIII, XVI da CF e art. 58 da CLT.

3. DAS VERBAS RESILITÓRIAS

O Reclamante foi despedido sem justa causa em 26/02/2010, sem perceber quaisquer das

verbas rescisórias.

Dessa forma requer o pagamento de aviso prévio indenizado e incorporado ao tempo de

serviço, saldo de salário de 01 dia referente ao mês de julho de 2011, décimo terceiro salário

proporcional depósitos e liberação dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, por ter sido

demitido sem justa causa e liberação das guias para requerimento do seguro-desemprego ou

indenização equivalente.

4. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT

Em virtude do não pagamento das verbas rescisórias até a presente data, em confronto com o

§ 6º alínea “b” do art. 477 da CLT, requer mais um salário de acordo com a multa prevista no art.

477 §8º da CLT.

Requer, ainda, o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, tendo em vista o não

pagamento das verbas incontroversas na audiência inaugural.

5. DO DANO MORAL

Não bastasse o desrespeito as normas legais, a reclamada, no dia da dispensa, do Reclamante

o representante legal da empresa o chamou de “moleque” na presença de diversos colegas de

trabalho e clientes.

O atos praticado pela empregadora gerou grave afronta à dignidade do trabalhador.

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O dano moral, em sentido estrito, corresponde à dor e ao sofrimento da vítima pela lesão em

si, não necessitando de demonstração de efetivo prejuízo porque decorre diretamente do ato ilícito

praticado pelo agressor.

A indenização do dano moral deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do Juiz,

ponderando-se pelos princípios tutelares e a regra de equidade (CLT, art. 8º). As condenações

sofridas pela Reclamada não foram suficientes para fazê-la modificar o seu comportamento na

despedida dos funcionários, o que exige do Poder Judiciário Trabalhista uma majoração nas

indenizações arbitradas.

No caso em tela, devem ser observados os elementos: culpabilidade dos envolvidos,

extensão do dano, condição das partes e reincidência da Empregadora, para se arbitrar o valor do

dano.

5. DOS PEDIDOS

Pelo acima exposto requer:

a) horas extras pelo labor além da oitava hora diária e extrapolação da quadragésima

quarta hora semanal, conforme estabelecidos na Constituição Federal segundo art.

7º, XIII, da CF e reflexo nas verbas devidas ao Reclamante, conforme art. 7º XIII,

XVI da CF e art. 58 da CLT;

b) pagamento de horas extras e do adicional noturno em todo o pacto laborado;

c) incidência do adicional de periculosidade no adicional noturno e nas horas extras;

d) Aviso Prévio indenizado e incorporado ao tempo de serviço;

e) saldo de salário de 26 dias;

f) Décimo terceiro proporcional (3/12);

g) Férias proporcionais mais 1/3 (6/12);

h) Liberação dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%;

i) Liberação das guias para requerimento do seguro-desemprego ou indenização

equivalente;

j) Multa do art. 477 §8º da CLT;

k) Danos morais a ser arbitrados por Vossa excelência;

Pugna pela notificação do Reclamado para comparecer a audiência e, querendo, apresentar

defesa sob pena de revelia.

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Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o

documental e testemunhal, além do depoimento pessoal da reclamada, sob pena de confissão.

O Reclamante não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio

sustento ou de sua família, conforme a Lei 1.060/50 art. 4º, art. 790 §3º da CLT e Lei 5.584 art 14

§1º.

Valor da causa acima de 40 salários mínimos.

Nestes Termos, dede e espera deferimento.

Local e data

Advogado/OAB

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4) (EXAME OAB 2010.3Em face da sentença abaixo, você, na qualidade de advogado do

reclamante, deverá interpor o recurso cabível para a instância superior, informando acerca de

preparo porventura efetuado.

VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA Processo no 644-44.2011.5.03.0015 –

procedimento sumaríssimo AUTOR: RILDO JAIME RÉS: 1) SOLUÇÕES EMPRESARIAIS

LTDA. e 2) METALÚRGICA CRISTINA LTDA.

Aos 17 dias do mês de fevereiro de 2011, às 10 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho,

o Meritíssimo Juiz proferiu, observadas as formalidades legais, a seguinte

S E NTE NÇ A Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 852, I, in fine da CLT.

FUNDAMENTAÇÃO

DA REVELIA E CONFISSÃO – Malgrado a segunda ré (tomadora dos serviços) não ter

comparecido em juízo, mesmo citada por oficial de justiça (mandado a fls. 10), entendo que não há

espaço para revelia nem confissão quanto à matéria de fato porque a primeira reclamada, prestadora

dos serviços e ex- empregadora, contestou a demanda. Assim, utilidade alguma haveria na aplicação

da pena em tela, requerida pelo autor na última audiência. Rejeito.

DA INÉPCIA – O autor denuncia ter sido admitido dois meses antes de ter a CTPS assinada,

pretendendo assim a retificação no particular e pagamento dos direitos atinentes ao período

oficioso. Apesar de a ex- empregadora silenciar neste tópico, a técnica processual não foi respeitada

pelo autor. É que ele postulou apenas a retificação da CTPS e pagamento dos direitos, deixando de

requerer a declaração do vínculo empregatício desse período, fator indispensável para o sucesso da

pretensão deduzida. Extingo o feito sem resolução do mérito em face deste pedido.

DA PRESCRIÇÃO PARCIAL – Apesar de não ter sido suscitada pela primeira ré, conheço de

ofício da prescrição parcial, conforme recente alteração legislativa, declarando inexigíveis os

direitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. DAS HORAS EXTRAS – O autor afirma

que trabalhava de 2a a 6a feira das 8h às 16h com intervalo de 15 minutos para refeição, postulando

exclusivamente hora extra pela ausência da pausa de 1 hora. A instrução revelou que efetivamente a

pausa alimentar era de 15 minutos, não só pelos depoimentos das testemunhas do autor, mas

também porque os controles não exibem a marcação da pausa alimentar, nem mesmo de forma pré-

assinalada. Contudo, uma vez que confessadamente houve fruição de 15 minutos, defiro 45 minutos

de horas extras por dia de trabalho, com adição de 40%, conforme previsto na convenção coletiva

da categoria juntada os autos, mas sem qualquer reflexo diante da natureza indenizatória da verba

em questão.

DA INSALUBRIDADE – Este pedido fracassa porque o autor postulou o seu pagamento em grau

máximo, conforme exposto na peça inicial, mas a perícia realizada comprovou que o grau presente

na unidade em que o reclamante trabalhava era mínimo e, mais que isso, que o agente agressor

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detectado (iluminação) era diverso daquele indicado na petição inicial (ruído). Estando o juiz

vinculado ao agente agressor apontado pela parte e ao grau por ela estipulado, o deferimento da

verba desejada implicaria julgamento extra petita, o que não é possível. Não procede.

EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2010.3 – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO

DO TRABALHO Página 2DA MULTA ARTIGO 477 da CLT – O reclamante persegue a verba em

exame ao argumento de que a homologação da ruptura contratual sucedeu 25 dias após a concessão

do aviso prévio indenizado. Sem razão, todavia. A ré comprovou documentalmente que realizou o

depósito das verbas resilitórias na conta do autor oito dias após a concessão do aviso, de modo que

a demora na homologação da ruptura – fato incontestado – não causou qualquer prejuízo ao

trabalhador. Não procede.

ANOTAÇÃO DE DISPENSA NA CTPS – O acionante deseja a retificação de sua CTPS no tocante

à data da dispensa, para incluir o período do aviso prévio. O pedido está fadado ao insucesso,

porquanto no caso em exame o aviso prévio foi indenizado, ou seja, não houve prestação de serviço

no seu lapso. Logo, tal período não pode ser considerado na anotação da carteira profissional. Não

procede.

DO DANO MORAL – O pedido de dano moral tem por suporte a revista que o autor sofria. A

primeira ré explicou que a revista se limitava ao fato de os trabalhadores, na saída do expediente,

levantarem coletivamente a camisa até a altura do peito, o que não trazia qualquer constrangimento,

mesmo porque fiscalizados por pessoa do mesmo sexo. A empresa tem razão, pois, se os homens

frequentam a praia ou mesmo saem à rua sem camisa, certamente não será o fato de a levantarem

um pouco na saída do serviço que lhes ferirá a dignidade ou decoro. Ademais, a proibição de revista

aplica-se apenas às mulheres, na forma do artigo 373-A, VI, da CLT. Não houve violação a qualquer

aspecto da personalidade do autor. Não procede.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – São indevidos os honorários porque, em que pese o

reclamante estar assistido pelo sindicato de classe e encontrar-se atualmente desempregado, o

volume dos pedidos ora deferidos superará dois salários mínimos, pelo que não se cogita pagamento

da verba honorária almejada pelo sindicato.

DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – Em relação à perícia realizada, cujos honorários foram

adiantados pelo autor, já constatei que, no mérito, razão não assistia ao demandante, mas, por outro

lado, que havia efetivamente um agente que agredia a saúde do laborista. Desse modo, declaro que

a sucumbência pericial foi recíproca e determino que cada parte arque com metade dos honorários.

A metade devida ao reclamante deverá a ele ser devolvida, sem correção, adicionando-se seu valor

na liquidação.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Na petição inicial o autor não requereu ambos os títulos,

pelo que não deverão ser adicionados aos cálculos de liquidação, já que a inicial fixa os contornos

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da lide e da eventual condenação. RESPONSABILIDADE SEGUNDA RÉ – Na condição de

tomadora dos serviços do autor durante todo o contrato de trabalho, e considerando que não houve

fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora, condeno a segunda ré de

forma subsidiária pelas obrigações de dar, com arrimo na Súmula 331 do TST. Contudo, fixo que a

execução da segunda reclamada somente terá início após esgotamento da tentativa de execução da

devedora principal (a primeira ré) e de seus sócios. Somente após a desconsideração da

personalidade jurídica, sem êxito na captura de patrimônio, é que a execução poderá ser direcionada

contra a segunda demandada.

Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, na forma da fundamentação, que integra

este decisum.

Custas de R$ 100,00 sobre R$ 5.000,00, pelas rés. Intimem-se.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE

DE SÃO JOÃO DE PÁDUA

Processo nº 644-44.2011.5.03.0015

RILDO JAIME RÉS, já qualificado nos autos do processo em que contende com

RODRIGO DA SILVA, também qualificado, vem à presença de Vossa Excelência, através de seu

advogado com procuração em anexo e endereço (endereço), com fulcro no art. 895 I da CLT,

interpor RECURSO ORDINÁRIO, cujas razões seguem em anexo, para posterior apreciação pelo

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da … Região, requerendo o seu regular processamento nos

termos da lei. Ressalta-se que o depósito recursal e as custas processuais foram devidamente

efetuados, e por fim requer a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões com fulcro no

art. 900 da CLT .

Nestes Termos,

Pede e espera deferimento

Local e Data

Advogado/OAB

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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA … REGIÃO

Processo nº 644-44.2011.5.03.0015

RILDO JAIME RÉS, já qualificado nos autos do processo em que contende com

RODRIGO DA SILVA, também qualificado, vem à presença de Vossa Excelência, através de seu

advogado com procuração em anexo e endereço (endereço), com fulcro no art. 895 I da CLT,

interpor

RECURSO ORDINÁRIO.

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente Recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal de 08 dias, conforme reza

o art. 895 I da CLT, Lei 5584/70 art. 6º. É adequado e feito por parte legítima, capaz e interesse,

através de seu advogado com mandato nos autos.

Custas dispensadas tendo em vista a procedência parcial dos pedidos.

2. DA REVELIA E CONFISSÃO

Observa-se que a segunda ré, tomadora do serviço, embora regularmente notificada, não

compareceu em juízo, devendo ser aplicada a pena de revelia e conseqüente condição ficta dos

fatos, conforme o art. 844 da CLT, in literis:

“O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da

reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de

confissão quanto à matéria de fato

Dessa forma, não deverá ser aproveitada a defesa de uma das Reclamadas em favor da outra.

3. DA INÉPCIA

No processo do Trabalho prevalecem os princípios da informalidade e simplicidade. O art.

840 da CLT em seu § 1º é claro no sentido de que a reclamação deverá conter apenas uma breve

exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido.

Ora, analisando os fatos narrados na inicial, percebe-se que não apresenta qualquer vício, em

nada prejudicando a defesa da empresa reclamada, tampouco a apreciação da pretensão obreira por

parte desse juízo

Requer, portanto, o afastamento da inépcia e o julgamento imediato do pedido.

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4. DA PRESCRIÇÃO

De acordo com a jurisprudência e a doutrina majoritária, a prescrição parcial, por ser matéria

de defesa, não pode ser aplicada de sem a o pedido das partes dessa forma, não dever ser aplicado o

art. 219, § 5º, do CPC.

5. DAS HORAS EXTRAS

Apesar do juiz de piso ter reconhecido o gozo parcial do intervalo intrajornada, 15 min

diários, deferiu apenas 45 minutos de horas extras decorrente da supressão com o adicional de

apenas 40%.

A decisão merece ser reformada, pois de acordo com os art. 7º, XVI, da CF , art. 59, §1º da

CLT, art. 71 da CLT e OJ 307, da SDI-1 do TST, a não-concessão integral do intervalo intrajornada,

implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50%.

Ademias, requer que seja reconhecida a natureza salarial, devendo refletir nas demais

verbas, conforme OJ 354 TST.

6. INSALUBRIDADE

Mais uma vez a sentença merece ser reformada, pois segundo entendimento da Súmula 293,

do TST, quando na perícia o agente insalubre for diverso do apontado na inicial, o pedido de

adicional de insalubridade não é prejudicado, não havendo, portanto, vinculação ao agente e nem ao

grau indicado pela parte e, consequentemente, julgamento extra petita.

7. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

Embora o reclamado tenha depositado as verbas rescisórias no prazo legal. A homologação

do ocorreu posteriormente, fato que causou enorme prejuízo ao reclamante como se verá em

seguida. Primeiro, pois não conseguiu sacar o FGTS e a multa 40%. Segundo, já que não obteve as

guias para requerimento do seguro-desemprego.

Dessa forma, não resta dúvida ser aplicável à multa do art. 477 §8º da CLT.

8. DA ANOTAÇÃO DA CTPS

Conforme OJ 82, da SDI-I, do TST e art. 487, §1º, da CLT, deve ser considerado o período

do aviso prévio como data final do pacto celetista, mesmo que o aviso tenha sido indenizado.

9. DO DANO MORAL

A sentença merece ser reformada, pois o pedido de dano moral foi indevida demente

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indeferido, já que o reclamante foi submetido grave humilhação e constrangimento, fatos quês

violaram sua personalidade, na medida em que foi obrigado a expôs parte do seu corpo sem

autorização. Dessa forma, é irrelevante que a fiscalização seja feita por pessoa do mesmo sexo de

conforme entendimento dos art. 186, 187, 927, do CC e art. 5º X da CF.

Some-se ainda, que a revista íntima, proibida para mulheres, deve ser aplicada

analogicamente e de forma extensiva aos homens, conforme, art. 5º da CF.

Vê-se que os atos praticados pela empregadora configuram, sim, abuso do poder diretivo,

sem qualquer justificativa plausível fato que gerou grave afronta à dignidade do trabalhador.

O dano moral, em sentido estrito, corresponde à dor e ao sofrimento da vítima pela lesão em

si, não necessitando de demonstração de efetivo prejuízo porque decorre diretamente do ato ilícito

praticado pelo agressor.

A indenização do dano moral deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do Juiz,

ponderando-se pelos princípios tutelares e a regra de equidade (CLT, art. 8º). As condenações

sofridas pela Reclamada não foram suficientes para fazê-la modificar o seu comportamento na

despedida dos funcionários, o que exige do Poder Judiciário Trabalhista uma majoração nas

indenizações arbitradas.

No caso em tela, devem ser observados os elementos: culpabilidade dos envolvidos,

extensão do dano, condição das partes e reincidência da Empregadora, para se arbitrar o valor do

dano.

10. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

De acordo com os enunciados das súmulas 219 e 329 do C. TST, as quais traduzem razoável

interpretação da Lei 5.584/70, somente se confere o direito a honorários advocatícios em caso de

sucumbência e assistência judiciária gratuita, em prol de Sindicato representante de empregado.

Assim, ante o preenchimento dos requisitos, a sentença de piso merece ser reformada para

condenar o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios.

11. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ

Quanto ao benefício da ordem, a responsabilidade dos sócios da empresa é subsidiária.

Portanto, em caso de insolvência da empresa, inexiste benefício de ordem da Segunda

Reclamada, para que a execução atinja inicialmente os bens dos sócios da Primeira Reclamada, pois

somente cabe ao credor decidir sobre o redirecionamento da execução, tendo em vista que as

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garantias estão no mesmo nível. Sendo assim, restará à empresa que adimpliu o débito a

possibilidade de ação regressiva contra a devedora principal, onde poderá requerer a

desconsideração da pessoa jurídica e, então, executar os bens dos sócios.

Dessa forma, requer a reforma da sentença proferida quanto a prioridade dada para execução

dos sócios da primeira Reclamada.

12. DOS PEDIDOS

Pelo exposto requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário, para

reformar a sentença a quo, conforme anteriormente explanado.

Nestes Termos,

Pede e espera deferimento

Local e Data

Advogado/OAB

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5) Em petição protocolada em 30/07/2003, Pedro Santos Silva e Joana Souza Silva reclamaram

contra Granja Nova Esperança Ltda e Joaquim de Albuquerque, dizendo que: a) foram admitidos

em 10/01/1995, como domésticos, do Sítio Paraíso, residência do Segundo Reclamado, no qual

trabalharam no horário de 7:00h às 18:00h, sem intervalo para refeições, de segundas às sextas-

feiras, e das 7:00h às 20:00h, aos sábados e domingos; b) jamais gozaram férias remuneradas; c) em

24/08/2000, o Segundo Reclamado constituiu juntamente com familiares a empresa Granja Nova

Esperança Ltda, estabelecida no próprio Sítio Paraíso, residência do Segundo Reclamado, tendo por

fim a criação e comercialização de frangos e derivados, e por sócio gerente o Segundo Reclamado;

d) com a constituição da empresa, Primeira Reclamada, o Primeiro Reclamante foi dispensado em

23/08/2000, do emprego de doméstico, sendo admitido pela Primeira Reclamada em 24/08/2000, no

emprego de vigia; e) a Segunda Reclamante continuou trabalhando como cozinheira da família até

10/10/2002, data em que foi dispensada pelo Segundo Reclamado, para, no dia seguinte, ser

admitida como cozinheira da Primeira Reclamada; f) ambos os reclamantes foram despedidos pela

Primeira Reclamada em 24/04/2003, sem justa causa, nem recebimento das parcelas resilitivas. Em

face disso, postularam: a) o reconhecimento do vínculo empregatício com a Primeira Reclamada,

por todo o período de trabalho, fundamentando-se no princípio da continuidade da empresa, e

conseqüentemente, sua condenação em todas as parcelas da pretensão deduzida; b) eventualmente,

em caso de não reconhecimento da continuidade da empresa, a condenação de cada reclamado, no

pagamento das parcelas correspondentes ao contrato de emprego que celebrou.

Os pedidos foram: a) o pagamento de aviso prévio de 30 dias; b) férias remuneradas de 30 dias, sob

as formas dobrada, simples e proporcional, abrangendo todo o tempo trabalhado para os

reclamados; c) gratificação natalina proporcional; d) liberação dos depósitos de FGTS efetuados

pela Primeira Reclamada, acrescidos da multa de 40% por despedida imotivada; e) depósitos do

FGTS, nunca efetuados pelo Segundo Reclamado, e respectiva liberação com multa de 40%; f)

horas extraordinárias com adicional de 50% e dobras do repouso semanal remunerado, com

integração dos respectivos valores à remuneração dos reclamantes para efeito de cálculo de

diferenças das demais parcelas; g) honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da

condenação; h) juros e correção monetária.

Os reclamados compareceram à audiência representados pelo preposto Manuel de Albuquerque,

irmão do Segundo Reclamado e sem vínculo de qualquer natureza com a Primeira Reclamada. Em

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vista disso, os reclamantes arguíram a inexistência de preposição da Primeira Reclamada na forma

do art. 843, § 1º da CLT, tendo dito o MM. Juiz que se reservava para resolver este incidente na

decisão final. Dada a palavra ao preposto, este respondeu à reclamação com os seguintes

fundamentos: a) ilegitimidade passiva ad causam da Primeira Reclamada, quanto à relação de

emprego doméstico, da qual não foi sujeito; b) prescrição do exercício do direito de ação, quanto ao

vínculo de emprego doméstico referente ao Primeiro Reclamante; c) prescrição qüinqüenal

aplicável a todas as parcelas do pedido, no que couber; d) negativa do trabalho extraordinário de

segunda a sexta-feira, quando a jornada cumprida, por ambos os reclamantes, se estendia das 8:00h

às 12:00h e das 14:00h às 18:00h, bem como do trabalho extraordinário aos sábados, quando a

jornada se estendia das 8:00h às 12:00h; e) negativa de trabalho em todos os domingos, feriados e

dias santificados; f) pagamento das férias remuneradas de todo o tempo de prestação de trabalho

doméstico, à razão legal de 20 dias úteis por período; g) pagamento da gratificação natalina, na

forma da lei, por todo o tempo de relação de emprego; h) justa causa resilitória de embriaguez

habitual dada pelo Primeiro Reclamante, que se entregou a esse vício logo depois de contratado pela

Primeira Reclamada; i) falta de amparo legal para o pedido de depósito e liberação de FGTS

concernente à relação de emprego doméstico; j) negativa de direito a honorários de advogado por

falta de amparo legal.

Com esses fundamentos os reclamados contestaram, explicitamente, os pedidos de aviso prévio,

férias dobradas, simples e proporcionais, gratificação natalina proporcional, horas extraordinárias,

dobra de repousos trabalhados e respectiva integração remuneratória para efeito de diferenças,

depósitos de FGTS e sua liberação pelo Segundo Reclamado, liberação de depósitos de FGTS com

multa de 40% pela Primeira Reclamada, gratificação natalina proporcional e honorários de

advogado, além de requererem absolvição de instância da Primeira Reclamada, quanto à relação de

emprego doméstico.

Os reclamantes, em interrogatório, declararam cumprir jornada de 8:00h às 17:00h sem intervalo, de

segundas às sextas-feiras, e só trabalharem dois domingos por mês e três feriados no último ano

trabalhado, declaração confirmada no interrogatório do preposto. Declararam também os

reclamantes que as parcelas rescisivas do período de trabalho doméstico foram regularmente pagas.

Em perícia médica, determinada de ofício pelo MM. Juiz, o laudo concluiu pela configuração de

embriaguez habitual do Primeiro Reclamante desde aproximadamente um ano. Não foram juntados

documentos e foi dispensada a prova testemunhal. As razões finais foram reiterativas, não tendo

sido aceitas as propostas de reconciliação.

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É o relatório

Ata de Audiência - Processo n°: (nº)

Aos data nesta Cidade de (cidade/UF), às 15h00min, estando aberta a Audiência

na (nº) Vara do Trabalho, no (Endereço), na presença do Exm. Sr. Juiz do Trabalho, (nome), foram

apregoados os litigantes:

Reclamantes: PEDRO SANTOS SILVA E JOANA SOUZA SILVA

Reclamado: GRANJA NOVA ESPERANÇA LTDA E JOAQUIM DE

ALBUQUERQUE

Ausentes as partes.

O M.M. Juiz prolatou a seguinte decisão.

Vistos etc.

I - Relatório

Em petição protocolada em 30/07/2003, Pedro Santos Silva e Joana Souza Silva

reclamaram contra Granja Nova Esperança Ltda e Joaquim de Albuquerque, dizendo que: a) foram

admitidos em 10/01/1995, como domésticos, do Sítio Paraíso, residência do Segundo Reclamado,

no qual trabalharam no horário de 7:00h às 18:00h, sem intervalo para refeições, de segundas às

sextas-feiras, e das 7:00h às 20:00h, aos sábados e domingos; b) jamais gozaram férias

remuneradas; c) em 24/08/2000, o Segundo Reclamado constituiu juntamente com familiares a

empresa Granja Nova Esperança Ltda, estabelecida no próprio Sítio Paraíso, residência do Segundo

Reclamado, tendo por fim a criação e comercialização de frangos e derivados, e por sócio gerente o

Segundo Reclamado; d) com a constituição da empresa, Primeira Reclamada, o Primeiro

Reclamante foi dispensado em 23/08/2000, do emprego de doméstico, sendo admitido pela Primeira

Reclamada em 24/08/2000, no emprego de vigia; e) a Segunda Reclamante continuou trabalhando

como cozinheira da família até 10/10/2002, data em que foi dispensada pelo Segundo Reclamado,

para, no dia seguinte, ser admitida como cozinheira da Primeira Reclamada; f) ambos os

reclamantes foram despedidos pela Primeira Reclamada em 24/04/2003, sem justa causa, nem

recebimento das parcelas resilitivas. Em face disso, postularam: a) o reconhecimento do vínculo

empregatício com a Primeira Reclamada, por todo o período de trabalho, fundamentando-se no

princípio da continuidade da empresa, e conseqüentemente, sua condenação em todas as parcelas da

Page 23: Site

pretensão deduzida; b) eventualmente, em caso de não reconhecimento da continuidade da empresa,

a condenação de cada reclamado, no pagamento das parcelas correspondentes ao contrato de

emprego que celebrou.

Os pedidos foram: a) o pagamento de aviso prévio de 30 dias; b) férias

remuneradas de 30 dias, sob as formas dobrada, simples e proporcional, abrangendo todo o tempo

trabalhado para os reclamados; c) gratificação natalina proporcional; d) liberação dos depósitos de

FGTS efetuados pela Primeira Reclamada, acrescidos da multa de 40% por despedida imotivada; e)

depósitos do FGTS, nunca efetuados pelo Segundo Reclamado, e respectiva liberação com multa de

40%; f) horas extraordinárias com adicional de 50% e dobras do repouso semanal remunerado, com

integração dos respectivos valores à remuneração dos reclamantes para efeito de cálculo de

diferenças das demais parcelas; g) honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da

condenação; h) juros e correção monetária.

Os reclamados compareceram à audiência representados pelo preposto Manuel de

Albuquerque, irmão do Segundo Reclamado e sem vínculo de qualquer natureza com a Primeira

Reclamada. Em vista disso, os reclamantes arguíram a inexistência de preposição da Primeira

Reclamada na forma do art. 843, § 1º da CLT, tendo dito o MM. Juiz que se reservava para resolver

este incidente na decisão final. Dada a palavra ao preposto, este respondeu à reclamação com os

seguintes fundamentos: a) ilegitimidade passiva ad causam da Primeira Reclamada, quanto à

relação de emprego doméstico, da qual não foi sujeito; b) prescrição do exercício do direito de ação,

quanto ao vínculo de emprego doméstico referente ao Primeiro Reclamante; c) prescrição

qüinqüenal aplicável a todas as parcelas do pedido, no que couber; d) negativa do trabalho

extraordinário de segunda a sexta-feira, quando a jornada cumprida, por ambos os reclamantes, se

estendia das 8:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h, bem como do trabalho extraordinário aos

sábados, quando a jornada se estendia das 8:00h às 12:00h; e) negativa de trabalho em todos os

domingos, feriados e dias santificados; f) pagamento das férias remuneradas de todo o tempo de

prestação de trabalho doméstico, à razão legal de 20 dias úteis por período; g) pagamento da

gratificação natalina, na forma da lei, por todo o tempo de relação de emprego; h) justa causa

resilitória de embriaguez habitual dada pelo Primeiro Reclamante, que se entregou a esse vício logo

depois de contratado pela Primeira Reclamada; i) falta de amparo legal para o pedido de depósito e

liberação de FGTS concernente à relação de emprego doméstico; j) negativa de direito a honorários

de advogado por falta de amparo legal.

Com esses fundamentos os reclamados contestaram, explicitamente, os pedidos de

aviso prévio, férias dobradas, simples e proporcionais, gratificação natalina proporcional, horas

extraordinárias, dobra de repousos trabalhados e respectiva integração remuneratória para efeito de

diferenças, depósitos de FGTS e sua liberação pelo Segundo Reclamado, liberação de depósitos de

Page 24: Site

FGTS com multa de 40% pela Primeira Reclamada, gratificação natalina proporcional e honorários

de advogado, além de requererem absolvição de instância da Primeira Reclamada, quanto à relação

de emprego doméstico.

Os reclamantes, em interrogatório, declararam cumprir jornada de 8:00h às 17:00h

sem intervalo, de segundas às sextas-feiras, e só trabalharem dois domingos por mês e três feriados

no último ano trabalhado, declaração confirmada no interrogatório do preposto. Declararam

também os reclamantes que as parcelas rescisivas do período de trabalho doméstico foram

regularmente pagas. Em perícia médica, determinada de ofício pelo MM. Juiz, o laudo concluiu

pela configuração de embriaguez habitual do Primeiro Reclamante desde aproximadamente um ano.

Não foram juntados documentos e foi dispensada a prova testemunhal. As razões finais foram

reiterativas, não tendo sido aceitas as propostas de reconciliação.

É o relatório. Decide-se.

II – Fundamentação

DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO

A primeira reclamadas suscita a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade

ad causam.

Sem razão.

No campo processual, a legitimidade ad causam deve ser analisada apenas com

base na pertinência subjetiva da demanda; basta, portanto, que aquele indicado como réu na relação

processual seja o mesmo apontado como devedor da relação jurídica de direito material. É a

chamada teoria da asserção. A questão da responsabilidade da primeira reclamada é matéria de

mérito, e como tal será examinada.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar.

DA PRESCRIÇÃO

Considerando o período de vínculo de emprego alegado pelo Reclamante, de

10/01/1995 a 24/04/2002, e a data de propositura da presente reclamação trabalhista em 30/07/2003,

a teor do que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, não há prescrição bienal a ser

declarada.

Quanto à prescrição quinquenal, acolhe-se para pronunciar prescritas as pretensões

a 30/07/1998, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Carta Maior, declarando o processo extinto com

resolução do mérito, quanto à parte da postulação atingida, nos termos do art. 269, do CPC, com

aplicação autorizada pelo art. 769, da CLT.

Page 25: Site

DA REVELIA

Apesar de ciente o representante da primeira reclamada não compareceu à

audiência designada, incorrendo em revelia e confissão em relação à matéria fática deduzida nos

autos, nos termos que disciplina o art. 844 da CLT.

Todavia, ante a existência de litisconsórcio passivo unitário e tendo a segunda

reclamada apresentado defesa, esta aproveita à primeira, pelo que devemos apreciá-la, nos termos

do que dispõe o artigo 320, I, do CPC.

DO VÍNCULO

Alegam os reclamantes que foram admitidos em 10/01/1995, como domésticos.

Aduzem que em 24/08/2000, o Segundo Reclamado constituiu a empresa Granja Nova Esperança

Ltda e em razão da empresa - Primeira Reclamada - o Primeiro Reclamante foi dispensado em

23/08/2000, sendo admitido pela Primeira Reclamada em 24/08/2000, no emprego de vigia. Já a

segunda Reclamante foi dispensada em 10/10/2002, sendo admitida no dia 11/10/2002 como

cozinheira da Primeira Reclamada. Aduzem que foram despedidos sem justa causa pela Primeira

Reclamada em 24/04/2003.

Dessa forma pugnam pelo reconhecimento do vínculo empregatício com a

Primeira Reclamada, por todo o período de trabalho. Subsidiariamente pugna pela a condenação de

cada reclamado, no pagamento das parcelas correspondentes ao contrato de emprego que celebrou.

Os reclamados embora tenham alegado a ilegitimidade passiva da Primeira

Reclamada, não contestaram o pleito obreiro.

Há, neste caso, que se adotar o princípio da primazia da realidade, com base no

qual a verdade material deve prevalecer sobre a formal. Não é demais lembrar que o contrato de

trabalho é contrato realidade, não havendo como prosperar a disposição contida no art. 442,

parágrafo único, da CLT, a qual somente pode prevalecer quando configurada a existência de

verdadeiro trabalho cooperativado, o que não ocorreu no caso sub oculo.

Some-se que restou incontroverso o labor de ambos os artífices com os

reclamados, sedo que inicialmente tratava-se de uma relação de emprego doméstico entre os

reclamantes e o segundo reclamado e posteriormente um contrato empregatício entre primeiro

reclamado o primeiro reclamante em 23/08/2000 e o segundo em 11/10/2002.

O simples fato da admissão dos reclamantes na primeira reclamada ter ocorrido no

dia seguinte ao da rescisão do contrato não permite presumir a existência de fraude no contrato de

trabalho.

No caso em tela observa-se que os atos das partes evidenciam a vontade de

continuidade do vínculo de emprego com a alteração dos elementos subjetivos e objetivo do

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contrato de emprego.

Nota-se ainda, a coincidência do local de trabalho nas reclamadas (Sítio Paraíso),

onde habita o Segundo reclamado e toda sua família, pessoas que posteriormente comporão a

primeira reclamada.

Portanto, percebe-se a existência de uma verdadeira confusão entre os limites dos

ambientes do trabalho doméstico e empresarial, mormente diante da função exercida pelos autores

na primeira ré, visto que não existe como diferenciar a relação.

Conclui-se que não há que se falar em rescisão do contrato, mas uma simples

alteração contratual objetiva e subjetiva.

O reconhecimento da continuidade do contrato de trabalho é assegurado pelo

princípio da continuidade da relação de emprego pelo valor social do trabalho e – previsto na CF -,

pela primazia da realidade. Não existindo havendo impedimento para a alteração subjetiva

concernente na mudança da figura do empregador por não haver pessoalidade na relação de

emprego em relação a ele e, ainda, possível a alteração objetiva por mais benéfico o enquadramento

que passaram a auferir os reclamantes com a constituição da empresa rural.

Em virtude dessa confusão entre os contratos de trabalhos deverão prevalecer os

direitos característicos dos empregados rurais para ambos os autores a partir de 24/08/2000, já que

tal qualidade confere uma gama de direitos superior a dos empregados domésticos. Essa conclusão

se chaga, pois no conflito entre as normas aplicáveis deverá ser utilizada a mais favorável.

Quanto ao pagamento das verbas rescisórias no pelo suposto fim do contrato de

doméstico, esse fato não impede o reconhecimento da unicidade do vínculo, pois tais parcelas não

configuram quitação geral quanto ao período laborado além de não impedir o reconhecimento do

contrato único.

Pelo exposto defere-se o reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª

reclamada, declarando-se o vínculo único, mas com alteração subjetiva quanto ao empregador em

24/08/2000, ou seja, apenas um vínculo de emprego: com o 2º reclamado até 23/08/2000 e na

qualidade de domésticos e, a partir de 24/08/2000, a manutenção do vínculo pela 1ª reclamada,

passando os reclamantes a empregados rurais, sendo a responsabilidade do período doméstico

restrita ao 2º reclamado e, a partir de então, da 1ª reclamada, não havendo que se falar em

solidariedade por inexistir previsão legal e contratual nesse sentido.

DA JORNADA DE TRABALHO

Os reclamantes alegam que trabalhavam das 8h às 17h sem intervalo, de segunda a

sexta-feira, bem como 2 domingos ao mês e 3 feriados no último ano de trabalho.

O preposto confessou os fatos alegados na inicial.

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Em relação ao período de labor doméstico, até 23/08/2000 não se pode falar em

pagamento de horas extras, pois a Constituição Federal, em seu artigo 7º, parágrafo único, não

prevê para os domésticos a jornada limite de oito horas diárias.

Dessa forma, indefere-se o pleito de pagamento de horas extras para o período em

questão.

Indefere-se, também, o pedido de repousos e feriados para o período trabalhado

como domésticos, pois os reclamantes confessaram que laboram nessas condições apenas no ultimo

ano e não no período de domésticos.

No período em que os reclamantes laboraram como rurais, diante da prática de

labor extraordinário de uma hora diária de segunda a sexta-feira, e, no último ano, por dois

domingos ao mês e três feriados, ficando ultrapassados os limites diários e semanal previstos no

citado artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.

Desse modo, deferem-se horas extras considerando como tal a que ultrapassar a

44h hora semanal diária já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar

pagamento dobrado, com base na jornada supracitada, mas apenas para o período a partir de

24/08/2000 devendo ser integradas para refletirem em repousos semanais e, com estes, em décimos

terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com indenização de 40%.

Defere-se a indenização por ausência de gozo de intervalo intrajornada no valor de

uma hora diária acrescida de 50%. Indefere-se sua integração em outras parcelas ante sua natureza

meramente indenizatória.

Parâmetros para liquidação das horas extras:

a) obedecer a evolução salarial do autor;

b) adicional de 50%;

c) divisor de 220;

d) computo nos dias efetivamente trabalhados;

e) o pagamento apenas do adicional para as horas extras já compensadas pela

folga aos sábados a fim de se evitar enriquecimento sem causa do obreiro, conforme Súmula 85 do

TST, ante o acordo tácito de compensação pelos sábados, salvo no último ano de contrato nas

semanas em que havia labor aos domingos, onde o sábado servia para compensação do repouso

semanal.

Indefere-se o pedido de repousos semanais remunerados em dobro ante o gozo de

folga compensatória aos sábados quanto ao último ano trabalhado.

Quanto aos feriados em dobro, não há pleito nesse sentido, devendo tal labor ser

levado em conta apenas para a apuração das horas extras acima deferidas, quanto ao último ano

trabalhado.

Page 28: Site

DAS FÉRIAS

Na distribuição do ônus da prova, cabia ao reclamado demonstrar a veracidade de

suas alegações quantos o pagamento de férias relativas aos períodos 1997/1998, 1998/1999,

1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003 por ser fato obstrutivo dos reclamantes, a teor do

que dispõem os art. 818, da CLT e 333, do CPC, de aplicação autorizada pelo art. 769, da CLT.

Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou.

Dessa forma, deferem-se as férias mencionadas acrescidas do terço constitucional,

sendo em dobro as vencidas de 1997/1998 até 2001/2002, e simples as de 2002/2003, sendo que as

férias de 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000 são devidas à razão de 20 dias úteis, pois se referem

ao período doméstico, sendo, portanto, de responsabilidade somente do 2º reclamado, e as férias de

2000/2001 e 2001/2002 no importe de 30 dias corridos e de responsabilidade do 1º reclamado.

Mesmo no período laborado como doméstico cabe a indenização dobrada das

férias não gozadas, seja porque o dano sofrido pelos autores deve ser objeto de reparação, mesmo

que não previsto especificamente na lei dos domésticos, por força da aplicação supletiva da

responsabilidade civil prevista no Código Civil, nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da CLT,

seja porque a Constituição da República, ao garantir aos domésticos o mesmo direito de férias dos

demais trabalhadores, claramente quis estender o benefício de forma idêntica, não sendo possível

tratamento diferenciado que existia em lei anterior, operando a eficácia revogatória do direito

fundamental de gozar as férias, a fim de se obter sua máxima aplicação.

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A segunda reclamada foi dispensada sem justa causa em 24/04/2003 sem

pagamento das verbas resilitórias, vez que a ré não provou a quitação das verbas pleiteadas.

O primeiro reclamante, conforme laudo pericial, há aproximadamente um ano o

apresenta embriaguez habitual.

No que concerne à embriaguez, há que se distinguir entre a habitual e a eventual,

verificada em serviço, já que a ocorrida fora do local de trabalho, via de regra, não tem o condão de

afetar a relação de emprego. A embriaguez habitual ou crônica, de há muito, desde o seu

reconhecimento como doença – o alcoolismo - pela Organização Mundial de Saúde – OMS, deixou

de ser considerada falta grave, que ensejasse a despedida motivada, pela doutrina e jurisprudência

mais abalizada, à guisa de que o trabalhador acometido de tal enfermidade necessita de tratamento e

não de punição.

Já a embriaguez eventual, em serviço, denota falta de compromisso do empregado

com a diligência a que se obrigou através do contrato de trabalho. O trabalhador que faz uso da

bebida alcoólica, quando em serviço, demonstra ser negligente e imprudente em seus afazeres, e,

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neste caso, é flagrante a falta grave que permitirá a resilição contratual pelo empregador, de forma

unilateral e motivada.

Sendo assim, reconhece-se que a extinção do contrato do primeiro reclamante

ocorreu sem motivo em 24/04/2003.

Pelo exposto defere-se:

a) aviso prévio de 30 dias;

b) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;

c) décimo terceiro proporcional;

d) liberação dos depósitos de FGTS mais multa de 40% do período laborado como

empregados rurais acrescidos e depósitos de FGTS quanto à 2ª reclamante no período de

24/08/2000 a 10/10/2000.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

De acordo com os enunciados das súmulas 219 e 329 do C. TST, as quais

traduzem razoável interpretação da Lei 5.584/70, somente se confere o direito a honorários

advocatícios em caso de sucumbência e assistência judiciária gratuita, em prol de Sindicato

representante de empregado. Assim, ante o não-preenchimento dos requisitos, indefere-se o pleito .

DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC

O sentido de existir do Direito material e processual do Trabalho especial é tornar o

direito protegido por esses mais célere e eficaz do que o Direito Comum. As regras do processo

laboral podem ser mais favoráveis sem ferir a igualdade. E, é nesse prisma que se invoca a gênese

constitucional para reconhecer que se hoje o processo civil encontra-se mais avançado e eficaz, deve

o mesmo se aplicado ao processo do trabalho, resguardando, assim, a isonomia.

Não há que se falar em ausência de omissão, pois a doutrina de muito já vem

reconhecendo a omissão axiológica e a ontológica, o que se aplica integralmente ao caso em análise.

Por fim, traz-se à baila a lição do mestre Carlos Henrique Bezerra Leite no sentido

de que:

“ É preciso, portanto, romper com o formalismo jurídico e estabelecer o

diálogo das fontes normativas infraconstitucionais do CPC e da CLT, visando

à concretização do princípio da máxima efetividade das normas (princípios e

regras) constitucionais de direito processual, especialmente o novel princípio

da ‘duração razoável do processo com os meios que garantam a celeridade de

sua tramitação’”.

...

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“Afinal, o nosso ordenamento jurídico guarda em seu patamar mais alto,

como verdadeiras cláusulas de direito fundamental, o princípio do direito

(norma) mais favorável à pessoa humana, em geral, (CF, art. 5º, § 2º) e o

princípio do direito (norma) mais favorável ao cidadão-trabalhador, em

particular (CF, art. 7º, caput), não havendo distinção constitucional entre

normas de direito material e de direito processual”. (in Revista LTr., vol. 70,

nº 9, de setembro de 2006, p. 1042)

Por tais, entende-se ser aplicável a multa do art. 475-J do CPC.

DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS

Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, observa-se o que estatui a lei, e

a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Juros e correção monetária, na forma da lei e da súmula 381, do C. TST e da OJ

300, da SDI-I.

O recolhimento da contribuição previdenciária será efetuado pelas partes,

conforme demonstrativo anexo e nos termos da Lei nº 8.212/91.

DA DEDUÇÃO

Autoriza-se a dedução das parcelas pagas a idêntico título.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, decide-se:

a) rejeitar a preliminar de carência de ação;

b) rejeitar a prescrição bienal;

c) declarar prescritas as verbas anteriores 30/07/1998, extinto com resolução do

mérito, quanto à parte da postulação atingida;

d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulado na presente ação

proposta por PEDRO SANTOS SILVA E JOANA SOUZA SILVA em face de GRANJA NOVA

ESPERANÇA LTDA E JOAQUIM DE ALBUQUERQUE para declarar a unicidade do vínculo

de emprego de ambos os reclamantes, condenando ambos na obrigação de pagar, no prazo de 15

dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no percentual de 10% (art. 475-J, caput,

do CPC, e 1ª reclamada ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas em dobro, simples e

proporcionais com 1/3, décimo terceiro proporcional, liberação dos depósitos de FGTS acrescidos

da indenização de 40%, depósitos de FGTS quanto à 2ª reclamante do período de 24/08/2000 a

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10/10/2002 acrescidos da indenização de 40%, horas extras e sua integração, intervalos intrajornada

indenizados, tudo relativo ao período trabalhado a partir de 24/08/2000 e, também, condenando o 2º

reclamado ao pagamento das férias vencidas em dobro com 1/3 do período de 1995/1996 até

1998/1999.

Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo

como se nele transcrita, bem como da planilha de cálculo em anexo.

Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e nos termos da súmula 381 e OJ

300, da SDI-1, do C. TST.

O recolhimento da contribuição previdenciária será efetuado pelas partes nos termos da Lei

nº 8.212/91.

Custas de R$ 400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em

R$20.000,00.

Contribuições fiscais, no termos da lei e a Consolidação dos Provimentos da

Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Notifiquem-se as partes e a União (Procuradoria da Fazenda Nacional).

Cidade, data.

Nome do Juiz

Juiz do Trabalho