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SITUAÇÕES SUBJETIVAS

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SITUAÇÕES SUBJETIVAS

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Os efeitos dos fatos jurídicos na ordem civil consistem nas situações jurídicas subjetivas. Em outras palavras, de todo fato jurídico concreto resulta um efeito jurídico. Tais efeitos, podem ser reunidos sob a designação genérica de situações jurídicas subjetivas.

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FACULDADE JURÍDICA

• Sentido amplo ou genérico – é o poder que o sujeito possui de obter, por ato proprio, um resultado jurídico independentemente de outrem.

• Ex. Contrair matrimônio, testar.• Sentido estrito – é uma das formas com que se

torna explícito o direito subjetivo. É uma forma de exercício do direito subjetivo.

• Ex. direito de propriedade. Faculdades: doar, vender, alugar, etc.

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INTERESSE LEGÍTIMO

• É o que se chama de pretensão razoável. entende-se o necessário envolvimento de uma parte à uma situação concreta, de forma que autorize essa pessoa a recorrer ao Poder Judiciário para a solução da questão.

• Art. 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

• O interesse legítimo é essencial para que uma pessoa possa recorrer ao Poder Judiciário.

• EX. Pedido de guarda de filhos pelos pais.

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PODER DEVER � É a situação subjetiva “que retrata a condição da pessoa que está obrigada, por

força de lei, a fazer alguma coisa em beneficio de alguém, investindo-se de autoridade”a) Não é para ser exercido em beneficio do titular, mas em beneficio de terceiros.

Por exemplo, em relação às diversas autoridades a quem são atribuídos poderes para gerir a administração publica, elas o devem fazer no interesse da coletividade; o poder familiar não é um direito subjetivo dos pais sobre os filhos, mas um poder que deve ser exercido em beneficio da prole e da sociedade.

b) b) Seu titular não pode deixar de exerce-lo, ou seja, não pode deixar de praticar as funções de sua competencia, pois elas não são disponíveis. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador publico é uma obrigação.

c) c) Ao poder não corresponde uma prestação ou obrigação correlata, mas uma forma maior ou menor de sujeição. Assim, o poder familiar, que não é um direito subjetivo dos pais sobre os filhos, é exercido em be- neficio da prole e da sociedade, não havendo dever jurídico por parte dos filhos.

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DIREITOS POTESTATIVOS

• Direito potestativo é o poder que uma pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este não possa fazer nada a não ser se sujeitar. Os efeitos jurídicos produzidos se impõem à parte.

• Segundo Reale, a eles não se contrapõe um dever, mas uma sujeição entendida como a necessidade de suportar os efeitos do exercício do direito potestativo; e como não lhe corresponde um dever, não gera pretensões.

• Ex. Poder familiar, curatela.

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• “Essas estruturas jurídicas, nas quais não há uma relação do tipo prestação-obrigação, mas sim uma outra do tipo poder-sujeição, tem a denominação impropria de ‘direitos potestativos’. Isso porque são duas palavras inconciliáveis. Trata-se, em suma, de situações de ‘poder’, caracterizadas pela eminencia reconhecida a uma das partes ou pessoas participes da relação jurídica”.