Slide Do Grupo

38
UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO Acadêmicos: ALINE CANGUSSU ALMIRALICE FRANÇA DE FREITAS DARLENE SOUSA BARROS FRANCISCO DINIZ DA SILVA GUSTAVO SARAIVA BUENO KELMA SOCORRO COSTA SALES MARIANA LIMA DE CARVALHO TALYTA SANTOS LOPES TAUANNA BARROS SANTOS LEÃO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO

Transcript of Slide Do Grupo

Page 1: Slide Do Grupo

UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃOUNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO

Acadêmicos: ALINE CANGUSSU

ALMIRALICE FRANÇA DE FREITAS

DARLENE SOUSA BARROS

FRANCISCO DINIZ DA SILVA

GUSTAVO SARAIVA BUENO

KELMA SOCORRO COSTA SALES

MARIANA LIMA DE CARVALHO

TALYTA SANTOS LOPES

TAUANNA BARROS SANTOS LEÃO

TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO

Page 2: Slide Do Grupo

TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO

FORMAS DE POR FIM AO CONTRATO DE TRABALHO

• Morte do empregado.

• Força maior.

• Fato príncipe.

• Decretação da falência.

• Pedido de demissão do empregado.

• Dispensa do empregado pelo empregador.

Page 3: Slide Do Grupo

MODALIDADES DA RECISÃO

• Exclusão normal do contrato de trabalho.

• Ato voluntário imotivado.

• Ato voluntário motivado.

• Extinção atípica do contrato por fato involuntário.

Page 4: Slide Do Grupo

PRINCÍPIOS

São conjunto de regras ou preceitos basilares que regem a toda espécie justrabalhista:

• Princípio da continuidade da relação de emprego.

• Presunção mais favorável do trabalho.

• Princípio da norma mais favorável.

Page 5: Slide Do Grupo

EFEITOS DA RESCISÃO

A extinção do contrato de trabalho gera verbas rescisórias para o trabalhador:

• Contrato por tempo determinado

- As verbas sempre serão devidas.

• Contrato por tempo indeterminado

- As verbas variam de acordo com o motivo da ruptura da relação contratual.

Page 6: Slide Do Grupo

VERBAS RESCISÓRIAS

• Aviso prévio.

• Saldo de salário.

• 13º salário proporcional.

• Férias vencidas e proporcionais + 1/3.

• 40% (multa).

FORMALIDADES RESCISÓRIAS

Page 7: Slide Do Grupo

APONTAMENTOS CONCEITUAIS

• 1. RESILIÇÃO.

• 2. RESOLUÇÃO.

• 3. RESCISÃO.

Page 8: Slide Do Grupo

CLASSIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TÉRMINO DO CONTRATO

1. Conforme a motivação da dispensa:

• Despedida desmotivada (denúncia vazia do contrato).

• Despedida motivada, mas sem justa causa operária.

• Despedida motivada por justa causa obreira.

• Despedida obstativa.

2. Conforme sua amplitude

• Despedida individual.

• Despedida coletiva.

Page 9: Slide Do Grupo

NATUREZA JURÍDICA DA DECLARAÇÃO DE RESILIR

• Potestativa.

• Receptícia e constitutiva.

• De efeitos imediatos tão logo recebida pela parte adversa, (na modalidade de efeitos ex nunc).

Page 10: Slide Do Grupo

CAUSAS RESTRITIVAS DA RESILIÇÃO UNILATERAL:

• Situações de estabilidade no emprego.

• Interrupção contratual.

• Suspensão contratual.

Page 11: Slide Do Grupo

RESILIÇÃO CONTRATUAL POR ATO DO OBREIRO

• Verbas rescisórias se limitam em:

• 13º salário proporcional.

• Férias proporcionais com 1/3.

Page 12: Slide Do Grupo

RESILIÇÃO BILATERAL – DISTRATO TRABALHISTA

• Não tem aplicabilidade prática no âmbito Trabalhista, uma vez que não pode o empregado fazer transação supressiva de parcelas juslaborativas, de forma que a resilição bilateral passa a ser realizada como se fosse mera despedida injusta.

Page 13: Slide Do Grupo

ESTUDO DE CASO SOBRE DESPEDIDA OBSTATIVA

Lei 7.238/84 em seu artigo 9°dispõe:

“O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”.

Tal despedida obstativa gera o direito a indenização do art. 9 das Leis n 6.708/79 e n. 7.238/84 {Sumulas 182, 242 e 314, TST).

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO E.DO MARANHAO, CNPJ n. 12.526.067/0001-43.

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que a partir de 1º de novembro de 2013, para os Empregados de Empresas instaladas no Estado do Maranhão, inorganizadas em Sindicato, o menor salário a ser pago é de R$ 805,00 (Oitocentos e Cinco Reais).

Page 14: Slide Do Grupo

PREVISÃO LEGAL – Lei nº 12.506/11

INSTITUTO DO AVISO PRÉVIO

Page 15: Slide Do Grupo

PREVISÃO LEGAL – ART. 482, CLT

DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Page 16: Slide Do Grupo

• CONCEITO

• ÔNUS DA PROVA

Page 17: Slide Do Grupo

• HIPÓTESES:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

Page 18: Slide Do Grupo

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

Page 19: Slide Do Grupo

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

Page 20: Slide Do Grupo

i) abandono de emprego;

SÚMULA 32 DO TST

ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Page 21: Slide Do Grupo

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Page 22: Slide Do Grupo

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Page 23: Slide Do Grupo

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

Page 24: Slide Do Grupo

• COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO

• PUNIÇÃO

DECORRE DO PODER DISCIPLINAR

Page 25: Slide Do Grupo

RESCISÃO INDIRETA

• CONCEITO

• FIGURAS DE INFRAÇÃO EMPRESARIAL

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

Page 26: Slide Do Grupo

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

Page 27: Slide Do Grupo

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

Page 28: Slide Do Grupo

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Page 29: Slide Do Grupo

• PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À RESCISÃO INDIRETA

I - AÇÃO TRABALHISTA COM PLEITO DE RESCISÃO INDIRETA

Art. 483, § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Page 30: Slide Do Grupo

II - AFASTAMENTO DO EMPREGADO DO TRABALHO

Art. 483, § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

Page 31: Slide Do Grupo

III - MORTE DO EMPREGADOR CONSTITUÍDO EM FIRMA INDIVIDUAL

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

Page 32: Slide Do Grupo

ESTUDO DE CASO 1

Rescisão com pedido de demissão com mais de um ano de serviço

O empregado terá direito a saldo de salários, salário-família, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3.

O empregado não terá direito ao aviso prévio, pois ele é que deverá dar o aviso ao empregador e á indenização de 40% do FGTS.

Page 33: Slide Do Grupo

Admissão: 11-Nov-2008 INSS sobre salários: $ 23,47 Afastamento: 11-Nov-2010 IRPF sobre salários (base = $ 293,33 -

$ 23,47 = $ 269,86): $ 0,00 Motivo do afastamento: Pedido de demissão

Total de descontos sobre salários: $ 23,47

Salário base: 800,00 Décimo terceiro Aviso prévio: trabalhado Décimo terceiro proporcional (10/12): $

666,67 [INSS: $ 53,33] Férias vencidas: não Total de décimo terceiro: $ 666,67 Valor a ser pago: $ 883,20 INSS sobre décimo terceiro: $ 53,33 Memória de Cálculo IRPF sobre décimo terceiro (base = $

666,67 - $ 53,33 = $ 613,34): $ 0,00 Salários Total de descontos sobre décimo

terceiro: $ 53,33 Saldo de salário (11/30): $ 293,33 [INSS: $ 23,47]

Férias

Total de salários: $ 293,33 Férias proporcionais (0/12): $ 0,00

Page 34: Slide Do Grupo

INSS sobre salários: $ 23,47 1/3 sobre férias proporcionais: $ 0,00

IRPF sobre salários (base = $ 293,33 - $ 23,47 = $ 269,86): $ 0,00

Total de férias: $ 0,00

Total de descontos sobre salários: $ 23,47

INSS sobre férias: $ 0,00

Décimo terceiro IRPF sobre férias (base = $ 0,00 + $ 0,00 = $ 0,00): $ 0,00

Décimo terceiro proporcional (10/12): $ 666,67 [INSS: $ 53,33]

Total de descontos sobre férias: $ 0,00

Total de décimo terceiro: $ 666,67 Outros vencimentos

INSS sobre décimo terceiro: $ 53,33 Total de outros vencimentos: $ 0,00

IRPF sobre décimo terceiro (base = $ 666,67 - $ 53,33 = $ 613,34): $ 0,00

INSS sobre outros vencimentos: $ 0,00

Total de descontos sobre décimo terceiro: $ 53,33

IRPF sobre outros vencimento (base = $ 0,00): $ 0,00

Férias Total de descontos sobre outros vencimentos: $ 0,00

Férias proporcionais (0/12): $ 0,00 Outros descontos do empregado

Total de outros descontos: $ 0,00 Total de Vencimentos: $ 293,33 + $ 666,67 + $ 0,00 + $ 0,00 = $ 960,00

Total de Descontos: $ 23,47 + $ 53,33 = 76,80

Total Líquido: $ 883,20

Page 35: Slide Do Grupo

SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Admissão: 17/04/2006 Total de décimo terceiro: $ 166,67

Afastamento: 11/Mar/2010 INSS sobre décimo terceiro: $ 13,33

Motivo do afastamento: Dispensa sem justa causa

IRPF sobre décimo terceiro (base = $ 166,67 - $ 13,33 = $ 153,34): $ 0,00

Salário base: 1.000,00 Total de descontos sobre décimo terceiro: $ 13,33

Aviso prévio: trabalhado Férias

Férias vencidas: sim Férias vencidas: $ 1.000,00

Valor a ser pago: $ 2.943,85 1/3 sobre férias vencidas: $ 333,33

Obs.: Além do valor da rescisão, o empregado tem direito à multa de 40% sobre o valor do fundo de garantia.

Férias proporcionais (11/12): $ 916,67

Memória de Cálculo 1/3 sobre férias proporcionais: $ 305,56

Salários Total de férias: $ 2.555,56

Saldo de salário (11/30): $ 366,67 [INSS: $ 29,33]

INSS sobre férias: $ 0,00

Total de salários: $ 366,67 IRPF sobre férias (base = $ 1.000,00 + $ 333,33 + $ 916,67 + $ 305,56 =

INSS sobre salários: $ 29,33 $ 2.555,56): $ 102,39

IRPF sobre salários (base = $ 366,67 - $ 29,33 = $ 337,34): $ 0,00

Total de descontos sobre férias: $ 102,39

Décimo terceiro Total de outros vencimentos: $ 0,00

Décimo terceiro proporcional (2/12): $ 166,67 [INSS: $ 13,33]

Total de descontos sobre salários: $ 29,33

Page 36: Slide Do Grupo

ESTUDO DE CASO 2

Pedido de demissão não comprovado é convertido em dispensa sem justa causa

Nos termos da Súmula 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador. Isto porque o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. O fundamento está no interesse do trabalhador em manter sua fonte de sobrevivência. O contrato de trabalho tende a perdurar ao longo do tempo, exigindo uma manifestação formal de vontade para o seu encerramento.

Na Vara do Trabalho de São João Del Rei, a juíza Betzaida da Matta Machado Bersan analisou uma reclamação envolvendo esse tema. O trabalhador contou que foi dispensado sem justa causa e optou por não cumprir o aviso prévio, escrevendo, de próprio punho, um termo de renúncia do aviso prévio. Já a empresa, atuante do ramo de transporte de passageiros, insistiu em que o empregado pediu demissão, recebendo corretamente as verbas rescisórias por meio de ação de consignação em pagamento.

Page 37: Slide Do Grupo

Para a julgadora, o pedido de demissão não ficou provado. Ela lembrou, inclusive, que essa forma de desligamento, quando pleiteada por empregado com mais de um ano de serviço, caso do reclamante, só é considerada válida quando feita com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. E, no caso, isso não ocorreu.

"Deixando a reclamada de comprovar, de forma robusta e convincente, o pedido de demissão do empregado, reconheço que o reclamante foi dispensado injustamente do emprego em 11.09.13, quando se afastou do serviço e não cumpriu o aviso prévio" , concluiu a magistrada, condenando a empresa do ramo de transporte a pagar ao trabalhador: férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, ambas as parcelas de forma proporcional, bem como saldo de salário, além de entregar guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego, tudo conforme explicitado na sentença. A dedução da importância recebida pelo reclamante na ação de consignação em pagamento proposta pela reclamada foi autorizada, a fim de evitar o enriquecimento indevido. A reclamada não apresentou recurso e a decisão já transitou em julgado.

Page 38: Slide Do Grupo

Ao analisar as provas, a magistrada deu razão ao reclamante. E isto porque simplesmente a reclamada não conseguiu provar que ele pediu demissão. "Em face do princípio da continuidade do contrato de trabalho, é ônus do empregador comprovar o pedido de demissão, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC", lembrou.

Conforme observou a juíza, o documento apresentado pela ré como prova sequer trazia a palavra "demissão". Nele apenas constou que, a partir de 11/03/11, o empregado não cumpriria o aviso prévio, por motivos particulares. No entender da julgadora, diante da omissão da palavra "demissão", a empresa deveria ter recusado o documento ou mesmo providenciado outro.

Por outro lado, a testemunha indicada pela empresa, ouvida como informante, relatou a seguinte história: que o reclamante esteve em sua casa e lhe disse que pediria demissão, então foi encaminhado ao departamento de pessoal. Diante desse cenário, a magistrada fez a seguinte ponderação: "Se o reclamante foi encaminhado ao departamento de pessoal, não é crível que o pedido de demissão não tenha sido formalmente redigido pela empresa ou formulado corretamente pelo empregado perante o departamento pessoal da empresa" .