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Cons. Málbio
Resolução • Resolução CFM 1.672
• Código de Ética Médica
Transferência Inter-hospitalar
Ambulância tipo A - ambulância de transporte, é o veículo
destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não
apresentam risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo.
Ambulância tipo B - ambulância de suporte básico, é o veículo
destinado ao transporte pré-hospitalar de pacientes com risco de
vida desconhecido e transporte inter-hospitalar, contendo apenas os
equipamentos mínimos à manutenção da vida.
Resolução CFM Nº 1.672/03
Transferência Inter-hospitalar
Ambulância tipo C - ambulância de resgate é o veículo de
atendimento de emergências pré-hospitalares de pacientes com risco
de vida desconhecido, contendo os equipamentos necessários à
manutenção da vida.
Ambulância tipo D - ambulância de suporte avançado (ASA) ou
ambulância UTI móvel, é o veículo destinado ao transporte de
pacientes de alto risco de emergências pré-hospitalares e transporte
inter-hospitalar, contendo os equipamentos médicos necessários
para esta função, sendo obrigatória, quando em serviço a presença
do médico em seu interior.
Resolução CFM Nº 1.672/03
Transferência Inter-hospitalar
Ambulância tipo E - aeronave de transporte médico, é a aeronave
de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte de pacientes por via
aérea, dotada de equipamentos médicos homologados pelos órgãos
competente.
Ambulância tipo F - nave de transporte médico, é o veículo
motorizado hidroviário destinado ao transporte de pacientes por via
marítima ou fluvial, devendo possuir os equipamentos médicos
necessários ao atendimento dos mesmos conforme sua gravidade.
Resolução CFM Nº 1.672/03
Transferência Inter-hospitalar
I- O hospital previamente estabelecido como referência
não pode negar atendimento aos casos que se enquadrem
em sua capacidade de resolução.
Resolução CFM Nº 1.672/03
Transferência Inter-hospitalar
II- Pacientes com risco de vida não podem ser
removidos sem a prévia realização de diagnóstico
médico, com obrigatória avaliação e atendimento básico
respiratório e hemodinâmico, além da realização de
outras medidas urgentes e específicas para cada caso.
Resolução CFM Nº 1.672/03
Transferência Inter-hospitalar
É vedado ao médico:
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de
diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a
seu alcance, em favor do paciente.
Código de Ética Médica
Transferência Inter-hospitalar
III- Pacientes graves ou de risco devem ser removidos
companhados de equipe composta por tripulação mínima de um
médico, um profissional de enfermagem e motorista, em
ambulância de suporte avançado. Nas situações em que seja
tecnicamente impossível o cumprimento desta norma, deve ser
avaliado o risco potencial do transporte em relação à
permanência do paciente no local de origem.
Resolução CFM Nº 1.672/03
Transferência Inter-hospitalar
IV- Antes de decidir a remoção do paciente, faz-se
necessário realizar contato com o médico receptor ou
diretor técnico no hospital de destino, e ter a
concordância do(s) mesmo(s).
Resolução CFM Nº 1.672/03
Transferência Inter-hospitalar
V- Todas as ocorrências inerentes à transferência devem
ser registradas no prontuário de origem.
Resolução CFM Nº 1.672/03
Transferência Inter-hospitalar
É vedado:
Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada
paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários
para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada
avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e
número de registro do médico no Conselho Regional de
Medicina.
§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da
instituição que assiste o paciente.
Código de Ética Médica
Transferência Inter-hospitalar
É vedado:
Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a
seu representante legal quando aquele for encaminhado ou
transferido para continuação do tratamento ou em caso de
solicitação de alta.
Transferência Inter-hospitalar
Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu
representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a
ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Transferência Inter-hospitalar
Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias
ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente
comprovado.
Transferência Inter-hospitalar
Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário
preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de
substituto, salvo por justo impedimento.
Transferência Inter-hospitalar
Código de Ética Médica
• Realizar solicitação à Central de Regulação;
• Não remover pacientes em risco de vida, sem
estabilização prévia;
• A decisão é médica e deve considerar os princípios
básicos do transporte:
- Não agravar o estado do paciente
- Garantir sua estabilidade
• Informar ao médico regulador, de maneira clara e
objetiva as condições do paciente;
Transferência Inter-hospitalar
Ao médico que solicita
a transferência cabe:
• Elaborar documento de transferência com:
- Diagnóstico de entrada
- Exames realizados e seus resultados por escrito ou
cópia de laudos
- Condutas terapêuticas adotadas desde a internação
- Nome e CRM legíveis
- Assinatura do solicitante
Transferência Inter-hospitalar
Ao médico que solicita
a transferência cabe:
Transferência Inter-hospitalar
• Obter a autorização escrita do paciente ou seu
responsável para a transferência;
• A responsabilidade é do médico solicitante, até que o
paciente seja recebido pelo médico da unidade de
transporte. O início da responsabilidade do médico da
ambulância de transporte ou do médico da unidade
receptora não cessa a responsabilidade de indicação e
avaliação do profissional da unidade solicitante;
Ao médico que solicita
a transferência cabe:
• É vedado a todo e qualquer solicitante, seja ele
público ou privado, removerem pacientes sem
contato prévio com a instituição / serviço
potencialmente receptor; e nenhum paciente deverá
ser transferido sem contato prévio com a central de
regulação, ou contrariando sua determinação;
Transferência Inter-hospitalar
Ao médico que solicita
a transferência cabe: