Slides de Direito Do Trabalho

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BANCO DE HORAS ANDREA MARTINS SANTALUCIA Cód:101K122 RAPHAEL FERNANDO SODRÉ DE MELO Cód:101K207 SAULO JOSÉ SALES DE ARAÚJO Cód:101K215 WALDENÊ DE MELO MOURA Cód:091K107

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BANCO DE HORAS

ANDREA MARTINS SANTALUCIACód:101K122

RAPHAEL FERNANDO SODRÉ DE MELO

Cód:101K207SAULO JOSÉ SALES DE ARAÚJO

Cód:101K215WALDENÊ DE MELO MOURA

Cód:091K107

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BANCO DE HORAS O banco de horas surgiu no Brasil através da Lei 9.601/98, através da alteração

do art. 59 da CLT e posteriormente veio a ser novamente alterado pela medida provisória Nº 2164/4 em Agosto de 2001.

Prevendo a lei que só é legal a utilização do Banco de Horas se for acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria representativa, sendo que os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos devem constar na Convenção.

O banco de horas é uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado uma flexibilização na relação de emprego, de modo que, em razão da variação econômica e de mercado ou de necessidade maior de produção ou de serviço, não onere a folha de pagamento e tampouco comprometa o emprego, desde que observadas as exigências legais.

Art. 59 da CLT § 2º : Poderá ser dispensado o acréscimo de salário

se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias

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CARACTERÍSTICAS O sistema de "banco de horas" pode ser utilizado:

Nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, ressalvado o que for passível de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo).

Se o sistema começar em um momento de grande atividade da empresa; aumenta-se a jornada de trabalho (no máximo de 2 horas extras por dia) durante um período. Nesse caso, as horas extras não serão remuneradas, sendo concedidas, como compensação, folgas correspondentes ou sendo reduzida a jornada de trabalho até a "quitação" das horas excedentes.

O sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordos coletivos, mas o limite será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo negociado no Acordo Coletivo - em período máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. A cada período fixado no Acordo, recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo "banco de horas".

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ASPECTOS A SEREM OBSERVADOSImplementado o acordo do banco de horas, deve obedecer alguns requisitos

principais:

Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;

Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;

Jornada máxima diária de 10 (dez) horas;

Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo;

Compensação das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano;

Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;

Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho;

Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.

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RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA

COMPENSAÇÃO DAS HORAS

A compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % da hora normal.

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BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO – COMO UTILIZAR CORRETAMENTE, SEM RISCOS?

Muitas dúvidas existem sobre a maneira mais acertada de fazer valer o banco de horas no momento de compensar a jornada extraordinária do funcionário. Temos visto que a Justiça trabalhista tem sido muito rígida na hora de conferir validade ao instituto.

Sendo assim, demonstraremos a necessidade de o empregador tomar alguns cuidados para que seja válido o banco de horas e para que este não se transforme em mais um foco de ações trabalhistas.

Se utilizado corretamente, o banco de horas pode ser extremamente vantajoso para os empregados e empregadores.

1 - finalidade do banco de horas é a flexibilização da jornada de trabalho de acordo com a necessidade maior ou menor de produção de uma empresa. Em razão das variações econômicas e de mercado, temos picos e quedas de produção constantemente.

2 – Sendo o banco de horas é uma maneira eficaz de evitar perdas significativas de lucro e de força de trabalho com as variações do mercado.

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3 - Um dos primeiros requisitos está em que as horas extras destinadas à compensação do trabalho extraordinário não podem ser habituais, ou seja, rotineiras, usuais. Por isso, uma sugestão para evitar que as horas extras sejam caracterizadas como habituais é observar sempre a jornada semanal limite imposta pela nossa legislação, de 44 horas semanais.

4 – Sendo que os Tribunais Trabalhistas consideram que as horas extras

habituais descaracterizam o instituto do banco de horas, e, assim, as horas extras não devem ser compensadas, mas pagas com a incidência do respectivo adicional. Além disso, entende-se que a jornada diária pode ser estendida ao máximo de 10 horas.

Dessa forma, podemos dizer que temos como requisitos:

- jornada diária máxima de 10 horas +

- Apesar da compensação das jornadas a ser observadas ser a semanal, o banco de horas pode ser estabelecido por um período de um ano, ao final do qual, se verificarão as jornadas semanais trabalhadas e a respectiva compensação, sob pena de pagamento das horas excedentes como extraordinárias.

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- O importante é lembrar que deve existir uma previsão dos dias nos quais o empregado irá trabalhar em horas extraordinárias e os dias nos quais ele compensará esse trabalho, observada a jornada semanal.

O banco de horas é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio, mas exige-se autorização por convenção ou acordo coletivo ou, mediante acordo individual escrito com cada empregado desde que não haja proibição do sindicato na realização de horas extras e sua compensação.

A possibilidade de realização de acordo individual escrito com o funcionário é arriscada, devendo dar-se preferência sempre à instituição do banco de horas por meio de negociação coletiva, ou ao menos, com a autorização expressa do sindicato da categoria, sob pena do banco de horas ser reputado inválido pelo Tribunal.

Em trabalhos insalubres e perigosos, autorização expressa da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, no caso o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (DNSHT), ou às Delegacias Regionais do Trabalho, deve ser obtida.

A existência de qualquer irregularidade no banco de horas enseja o pagamento das horas como horas extras e com o respectivo adicional, por isso, é importante seguir à risca as exigências legais, sob pena de se gerar um passivo que se multiplica pelos funcionários em que houve o uso de acordo de compensação sem o atendimento desses requisitos.

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HORAS EXTRAS

São as horas prestadas além do horário contratual, legal ou normativo

Horas extras = horas suplementares = horas extraordinárias

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DURAÇÃO DO TRABALHO JORNADA DE TRABALHO Prevê a lei, os casos de necessidade

imperiosa em que podem ser feitas horas extras:

Acordo de Prorrogação;Sistemas de Compensação;Força maior ;Conclusão de serviços inadiáveis;Recuperação de horas de paralisação.

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DURAÇÃO DO TRABALHO JORNADA DE TRABALHO

TRABALHO EXTRAORDINÁRIO:

O nosso ordenamento aceita a realização de horas extras, desde que não habituais.

São previstas no art.61 da CLT.

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Remuneração

Devem ser remuneradas com adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal(dias normais).

100% dias de descanso.

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ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS – art. 59 da CLT

É o acordo de vontade feito por escrito pelas partes para que a jornada de trabalho possa ser elastecida além do limite legal, mediante o pagamento de adicional

Pode ser formalizado por prazo determinado ou indeterminado

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ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS – outras disposições

legais: Menor trabalhador – art. 413 da CLT Cabineiros de elevadores – art. 1º da

Lei n. 3.270/57

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