Direito Internacional Privado 1 - Slides

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Direito Internacional Privado Prof. Ricardo Ciriaco

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Direito Internacional PrivadoProf. Ricardo Ciriaco

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Conceito• É o ramo da ciência jurídica que se define pelo

conjunto de normas e princípios que atuam sobre as relações jurídicas nas quais estão presentes elementos estrangeiros. O Direito Internacional Privado regra o conflito de normas no espaço. Cada país possui suas próprias normas de direito internacional privado, e, por isso, o juiz, ao aplicar o direito, fundamenta-se em primeiro lugar na ordem jurídica interna.

• Atenção: as normas de direito internacional privado indicam o direito estrangeiro como aplicável desde que o legislador nacional assim queira (e nunca o Estado estrangeiro).

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FUNDAMENTOS•O Direito Internacional Privado tem por

fundamentos:▫a natureza cosmopolita do homem;▫a variedade de leis estatais;▫o comércio internacional;▫a multiplicação dos meios de comunicação;▫o adensamento das relações entre

particulares de diversos países.

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ELEMENTOS CARACTERIZADORES

•De tudo que foi escrito, deduzem-se os seus elementos caracterizadores: cosmopolitismo, diversidade de leis, fatos anormais, coexistência de ordenamentos jurídicos diversos e conflitos de leis no espaço.

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FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO•Muitas são as classificações sobre as

fontes que produzem as normas de Direito Internacional Privado; todavia, nos pautamos pela classificação que é mais admitida pela doutrina:▫ lei interna,▫ tratados, ▫costume interno, ▫jurisprudência e ▫doutrina

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Lei Interna• É a principal fonte, uma vez que o Direito Internacional Privado é

um ramo interno do país.• Em outras palavras, cada país resolve os seus problemas de

Direito Internacional Privado com base em normas locais, regras internas, seus próprios sistemas nacionais.

• No Brasil, essas regras estão▫ na Constituição Federal, ▫ na “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”

LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 .  Denominação Anterior (Lei de Introdução ao Código Civil),

▫ no Código de Processo Civil, ▫ na Consolidação das Leis do Trabalho, ▫ na legislação esparsa e em outros códigos e diplomas, ▫ eventuais tratados assinados e ratificados em matéria de cooperação

judiciária, validade de documentos, interpretação dos contratos etc.

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Tratados

• É, também, uma importante fonte. Tratado internacional é o instrumento

para o direito internacional privado uniforme.• A Constituição Federal tem as regras básicas sobre os tratados e a

aplicação dos mesmos no território. Lembremos, apenas, cinco artigos fundamentais:

•  • Artigo 5.º, § 2.º:• “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros

decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

• Artigo 49, inciso I:• “É da competência exclusiva do Congresso Nacional:• I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos

internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (...)”.

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Tratados

• Artigo 84, inciso VIII:• “Compete privativamente ao Presidente da República:• (...)• VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais,

sujeitos a referendo do Congresso Nacional; (...)”.• Artigo 102, inciso III, alínea “b”:• “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:• (...)• III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas

decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

• (...)• b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;”

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Tratados

•Artigo 105, inciso III, “a”:• “Compete ao Superior Tribunal de Justiça:•(...)• III – julgar, em recurso especial, as causas

decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

• a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (...)”.

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Tratados

•Basicamente, temos que o Brasil admite direitos decorrentes de tratados; que o tratado no Brasil tem um caminho interno árduo até a sua vigência, visto que deve passar pela aprovação legislativa e só depois ser ratificado, transformando-se em espécie normativa interna (decreto-legislativo).

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Costume•É uma forma antiga de regulamentação

de relações na sociedade. Significa a repetição de atos, a prática reiterada com a convicção de sua obrigatoriedade.

• A verdade é que, no estágio atual do direito, o costume perdeu a força que antes possuía. Observe-se que a lei resolve, praticamente, todos os eventuais problemas.

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Costume• Em Direito Internacional Público e em Direito do

Comércio Internacional o costume tem um espaço maior. Deve-se reconhecer, no entanto, o papel histórico do costume nas questões internacionais, regrando o comportamento das pessoas nos seus relacionamentos.

• O componente essencial à formação de uma regra do direito costumeiro internacional é o uso prolongado em geral, que se resume na prática uniforme e reiterada de atos com efeitos jurídicos, culminando na convicção jurídica de se tratar de uma regra de direito, isto é, a certeza da imprescindibilidade da norma.

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Jurisprudência•Entendemos como jurisprudência a

autoridade das coisas julgadas do mesmo modo e de forma reiterada. Decisões de tribunais brasileiros resolvendo conflitos de leis no espaço, ou seja, determinando o direito aplicável, ainda são raras.

• Entre nós não tem a jurisprudência força obrigatória, mas tem prestígio por representar o pensamento do Judiciário.

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Jurisprudência•Haroldo Valladão explica: “ao lado da Lei

forma-se um Direito Jurisprudencial, mais plástico, passível de ser modificado pelos próprios Tribunais, mais vivo, particularizado: o direito positivo corrente. O Direito Jurisprudencial une o direito atual ao direito futuro. Ele é a ponte entre o jus constituto e o jus constituendo”. (Irineu Strenger, Direito Internacional Privado, 3.ª ed., LTr).

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Doutrina

• É uma fonte importante, uma vez que propõe soluções para os problemas e influencia legisladores, juízes e aplicadores das normas em geral.

• A doutrina é a base científica do Direito Internacional Privado, embora, também, não tenha força obrigatória.

• Uma fonte doutrinária de grande êxito é representada pelos trabalhos de institutos especializados na pesquisa do direito internacional privado e pelas convenções elaboradas nas conferências internacionais.

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Teoria das Qualificações e Preceitos Básicos

•A referida Teoria foi desenvolvida pelos juristas Franz Kaltn, na Alemanha (1891), e Etienne Bartin, na França (1897).

•Qualificação é a técnica que visa enquadrar a questão jurídica dentro do sistema legal de determinado país.

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Teoria das Qualificações e Preceitos Básicos•A norma de Direito Internacional Privado

possui objeto de conexão e elemento de conexão.

•O objeto alude a conceitos jurídicos (capacidade, bem imóvel etc.), enquanto o elemento é a chave para a aplicação do Direito correto (nacionalidade, domicílio etc.).

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Teoria das Qualificações e Preceitos Básicos•A qualificação atinge apenas o objeto da

conexão. Isto é, a Teoria das Qualificações incide sobre o fato social, porque os sistemas jurídicos são diferenciados quanto aos seus institutos.

•Caso assim não ocorresse, não haveria necessidade de qualificar. Por exemplo, os conceitos de personalidade de bens imóveis e móveis não são os mesmos em todas as partes do mundo.

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Teoria das Qualificações e Preceitos Básicos•Dessa forma, qualificar é saber com

clareza como e qual instituto é aplicável à situação apresentada.

O famoso internacionalista francês, Bartin, entendeu por bem aplicar a essas questões a lex fori (lei do foro). Desse modo, tudo seria resolvido pela lei do aplicador da norma.

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Teoria das Qualificações e Preceitos Básicos•A Lei de Introdução ao Código Civil adotou

três critérios de qualificação:▫lex rei sitae (lex causae), ▫lex obrigationis (lex causae) e,

▫para os demais casos, a lex fori.

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Teoria das Qualificações e Preceitos Básicos•Assim, quando há imóvel envolvido, a

qualificação se faz pela lei do lugar onde se situa o bem. Igualmente, o legislador optou pela lei da causa nas obrigações. Quaisquer outros problemas com a qualificação dos institutos, com a exata natureza dos mesmos, serão resolvidos pela lei do próprio território.

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PRECEITOS BÁSICOS•Ordem Pública,• A Fraude à Lei, •O Reenvio e •A Questão Prévia.

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Ordem Pública• O juiz deve atentar para a ordem pública quando

julgar uma relação de conflito em que exista um elemento estranho ao país, isto é, que implique a utilização das normas de Direito Internacional Privado.

• A assertiva é: o juiz não aplicará o Direito Estrangeiro (embora haja determinação legal para tanto) se essa aplicação significar ofensa à ordem estabelecida.

• O artigo 17 da Lei de Introdução ao Código Civil é claro: “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes” (grifo nosso).

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Fraude à Lei

• Há fraude à lei quando o objetivo é o de evitar a aplicação de normas imperativas.

• Constitui uma forma de abuso do Direito e é caracterizada por três pressupostos: evitar a aplicação das normas de Direito Interno ou excepcionalmente do Direito Estrangeiro (quando assim determina o Direito Interno); para tanto, planeja-se uma manobra legal extraordinária e normalmente a fraude se concretiza com a prática de direitos no exterior (fuga do Direito Interno).

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Fraude à Lei

•Cabe aqui um exemplo famoso para ilustrar o instituto: o casamento entre Sophia Loren e Carlos Ponti. Ambos adquiriram a nacionalidade francesa, para que Carlos Ponti pudesse divorciar-se de sua primeira esposa e contrair núpcias com Sophia Loren, porque a Itália, na época, não permitia o divórcio.

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Reenvio

•Reenvio significa retorno e o nosso Direito o proíbe. O Direito aplicável será aquele que a norma brasileira determinar: o Estrangeiro ou o próprio Direito Interno.

• Reenvio significa conflito negativo de elementos de conexão. Assim, teríamos o reenvio quando a lei determinasse a aplicação do Direito Nacional (retorno).

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O reenvio é classificado em graus:

•1.º grau: ocorre, por exemplo, quando um país “A” nega competência à sua lei interna, considerando aplicável a lei de um país “B”; no entanto, esse país “B” nega competência à sua lei interna e considera aplicável a lei do país “A”, ou seja, a questão não se resolve;

•2.º grau: quando envolve um terceiro país, com o retorno de aplicação para o primeiro;

•3.º grau: quando envolve, com retorno, um quarto país.

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Reenvio

•Normalmente essas questões se resolvem pela lex fori: aplicação do Direito constante do foro.

•No Brasil essa complicação dificilmente ocorrerá porque a lei brasileira (Lei de Introdução ao Código Civil) determina a aplicação do direito material, brasileiro ou estrangeiro, e não do Direito Internacional Privado Estrangeiro.

•Lembremos: o Direito Internacional Privado é instrumental, ou seja, serve para apontar onde se encontra a solução, não diz qual é a solução.

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Questão Prévia

•Questão prévia significa que o juiz não pode apreciar a questão jurídica principal, sem ter-se pronunciado sobre questão anterior. Por exemplo, em matéria de sucessão, quando o de cujus deixa um filho nacional de outro país, a questão prévia será a decisão sobre a capacidade desse filho suceder (capacidade, lei do domicílio).

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Questão Prévia•Para resolver a questão prévia aplica o

juiz ou o Direito do foro ou o próprio Direito estrangeiro, aplicável à questão principal (dependendo do que menciona a lei).

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