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DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROCESSUAL PENAL I Elizon Medrado Elizon Medrado

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DIREITODIREITO

PROCESSUAL PENAL I PROCESSUAL PENAL I

Elizon MedradoElizon Medrado

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INQUÉRITO POLICIAL INQUÉRITO POLICIAL

1 – Conceito: 1 – Conceito: “procedimento administrativo que tem por “procedimento administrativo que tem por objetivo reunir elementos necessários à apuração da objetivo reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria a fim de prática de uma infração penal e sua autoria a fim de propiciar a propositura da denúncia ou queixa”propiciar a propositura da denúncia ou queixa” (Rogério (Rogério Sanches) Sanches)

2 – Finalidade do inquérito policial: 2 – Finalidade do inquérito policial: a finalidade do a finalidade do inquérito policial é a apuração do fato que configure inquérito policial é a apuração do fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares.ação penal ou às providências cautelares.

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3 – Valor probatório do inquérito policial3 – Valor probatório do inquérito policial

Art. 155, CPP.  “o juiz formará sua convicção pela livre Art. 155, CPP.  “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. antecipadas”.

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4 – Características do inquérito policial4 – Características do inquérito policial

4.1 – é inquisitivo 4.1 – é inquisitivo

4.2 – é realizado pela polícia judiciária (art. 4°, CPP)4.2 – é realizado pela polícia judiciária (art. 4°, CPP)

4.3 – é sigiloso (art. 20, CPP) 4.3 – é sigiloso (art. 20, CPP)

4.4 – o inquérito policial deve ser escrito (art. 9°, CPP)4.4 – o inquérito policial deve ser escrito (art. 9°, CPP)

4.5 – o inquérito policial não é obrigatório (art. 12, CPP)4.5 – o inquérito policial não é obrigatório (art. 12, CPP)

4.6 – é discricionário (arts. 5, § ° e 14, CPP)4.6 – é discricionário (arts. 5, § ° e 14, CPP)

4.7 – é indisponível (art. 17, CPP)4.7 – é indisponível (art. 17, CPP)

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5 – Formas de instauração do inquérito5 – Formas de instauração do inquérito

5.1 – de ofício (art. 5º, I, CPP) 5.1 – de ofício (art. 5º, I, CPP)

5.2 – por requisição do juiz ou do Ministério Público (art. 5.2 – por requisição do juiz ou do Ministério Público (art. 5º, II, 1ª parte, CPP) 5º, II, 1ª parte, CPP)

5.3 – em razão de requerimento da vítima ou qualquer 5.3 – em razão de requerimento da vítima ou qualquer do povo (art. 5º, II, 2ª parte e § 3°, CPP ) do povo (art. 5º, II, 2ª parte e § 3°, CPP )

5.4 – pelo auto de prisão em flagrante5.4 – pelo auto de prisão em flagrante

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6 –6 – Prazos para a conclusão do inquéritoPrazos para a conclusão do inquérito

6.1 – 6.1 – Regra geralRegra geral

  

a) – a) – Indiciado solto –Indiciado solto – (art. 10, § 3º do CPP) – 30 dias (art. 10, § 3º do CPP) – 30 dias

  

b) – b) – Indiciado preso, por prisão preventiva ou flagranteIndiciado preso, por prisão preventiva ou flagrante – 10 dias– 10 dias

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6.2 – 6.2 – Prazos especiaisPrazos especiais: :

a) a) Lei nº 1.521/51Lei nº 1.521/51 (Crimes contra a economia (Crimes contra a economia popular). O prazo, estando o indiciado preso ou popular). O prazo, estando o indiciado preso ou não, é de dez dias (art. 10, § 1°).não, é de dez dias (art. 10, § 1°).

  

b) b) Lei nº 11.343/2006Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Se o (Lei de Drogas). Se o indiciado estiver preso, o prazo máximo para indiciado estiver preso, o prazo máximo para conclusão do inquérito será de 30 dias; se estiver conclusão do inquérito será de 30 dias; se estiver solto, o prazo será de 90 dias, podendo tais prazos solto, o prazo será de 90 dias, podendo tais prazos ser duplicados (art. 51, parágrafo único).ser duplicados (art. 51, parágrafo único).

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c) c) Lei nº 5.010/1966Lei nº 5.010/1966 (Inquéritos a cargo da Polícia (Inquéritos a cargo da Polícia Federal). Se o indiciado está preso o prazo para conclusão Federal). Se o indiciado está preso o prazo para conclusão do inquérito é de 15 dias, prorrogável por igual período do inquérito é de 15 dias, prorrogável por igual período mediante autorização judicial (art. 66). Estando o indiciado mediante autorização judicial (art. 66). Estando o indiciado solto o prazo é de 30 dias, também prorrogável mediante solto o prazo é de 30 dias, também prorrogável mediante solicitação do delegado e decisão do juiz, cabendo a este solicitação do delegado e decisão do juiz, cabendo a este estabelecer o prazo.estabelecer o prazo.

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d) d) Inquéritos MilitaresInquéritos Militares. Se o indiciado está preso o prazo . Se o indiciado está preso o prazo para conclusão do inquérito policial militar é de 20 dias. para conclusão do inquérito policial militar é de 20 dias. Estando o indiciado solto o prazo é de 40 dias, Estando o indiciado solto o prazo é de 40 dias, prorrogável por mais 20 dias pela autoridade militar prorrogável por mais 20 dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligências perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligências indispensáveis à elucidação do fato (art. 20, indispensáveis à elucidação do fato (art. 20, caputcaput,, ee § 1º, § 1º, do CPPM).do CPPM).

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6.3 – 6.3 – Contagem do prazoContagem do prazo. Se o indiciado estiver preso, o . Se o indiciado estiver preso, o prazo do inquérito deve ser contado na forma do art. 10, do prazo do inquérito deve ser contado na forma do art. 10, do Código Penal, ou seja, incluindo-se o dia do começo e Código Penal, ou seja, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o dia do vencimento. Estando o indiciado excluindo-se o dia do vencimento. Estando o indiciado solto, segue-se a regra insculpida no § 1º do art. 798, do solto, segue-se a regra insculpida no § 1º do art. 798, do Código de Processo Penal, ou seja, exclui-se o dia do Código de Processo Penal, ou seja, exclui-se o dia do começo e inclui-se o último dia.começo e inclui-se o último dia.

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7 – Diligências realizadas pelo delegado7 – Diligências realizadas pelo delegado (art. 6º do (art. 6º do CPP):CPP):

Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;chegada dos peritos criminais;

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II - apreender os objetos que tiverem II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;IV - ouvir o ofendido;

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V - ouvir o indiciado, com observância, no que for V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;(duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

Vl - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e Vl - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;a acareações;

Vll - determinar, se for caso, que se proceda a exame Vll - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

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Vlll - ordenar a identificação do indiciado pelo processo Vlll - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. temperamento e caráter.

7.1 – Reprodução Simulada dos Fatos/Reconstituição 7.1 – Reprodução Simulada dos Fatos/Reconstituição (art. 7°)(art. 7°)

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7.2 – Outras Diligências:7.2 – Outras Diligências:

Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

I - fornecer às autoridades judiciárias as informações I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;pelo Ministério Público;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;autoridades judiciárias;

IV - representar acerca da prisão preventiva.IV - representar acerca da prisão preventiva.

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8 – Incomunicabilidade (art. 21, parágrafo único, 8 – Incomunicabilidade (art. 21, parágrafo único, do CPP) do CPP)

Ver art. 136, § 3°, inciso IV, CFVer art. 136, § 3°, inciso IV, CF

9 – Indiciamento e Identificação Criminal 9 – Indiciamento e Identificação Criminal (art. 6°, (art. 6°, inciso VIII, CPP – art. 5º, inciso LVIII, CF)inciso VIII, CPP – art. 5º, inciso LVIII, CF)

- Lei do Crime Organizado (Lei. 9.034/95, art. 5°): - Lei do Crime Organizado (Lei. 9.034/95, art. 5°): permite a identificação criminal de pessoas permite a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas independentemente da identificação civil criminosas independentemente da identificação civil

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- Lei nº 12.037/2009 dispôs, em seu art. 1º, que o civilmente Lei nº 12.037/2009 dispôs, em seu art. 1º, que o civilmente identificado não será submetido a identificação crimina.identificado não será submetido a identificação crimina.

O art. 3º da mencionada lei estabelece que embora O art. 3º da mencionada lei estabelece que embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; distintos, com informações conflitantes entre si;

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IV – a identificação criminal for essencial às investigações IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de competente, que decidirá de ofício ou mediante ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V – constar de registros policiais o uso de ou da defesa; V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.completa identificação dos caracteres essenciais.

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Súmula 568 do STF: Súmula 568 do STF: “a identificação criminal não constitui “a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente”identificado civilmente”..

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10 – Indiciamento de menor: o10 – Indiciamento de menor: o art. 15 do CPP impunha art. 15 do CPP impunha à autoridade policial o dever de nomear curador para à autoridade policial o dever de nomear curador para acompanhar o interrogatório do indiciado menor. Ocorre acompanhar o interrogatório do indiciado menor. Ocorre que o art. 5º, I o Novo Estatuto Civil estabeleceu que que o art. 5º, I o Novo Estatuto Civil estabeleceu que “a “a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”civil”. Com isso, desapareceu a figura do representante . Com isso, desapareceu a figura do representante legal e do curador para o maior de 18 anos, salvo se legal e do curador para o maior de 18 anos, salvo se doente mental, e o art. 15 do CPP está revogado, desde doente mental, e o art. 15 do CPP está revogado, desde 11 de janeiro de 2003. Em todo caso, o menor será 11 de janeiro de 2003. Em todo caso, o menor será investigado por uma delegacia especial, nos termos do investigado por uma delegacia especial, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

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11 – Conclusão do inquérito11 – Conclusão do inquérito: ao encerrar o inquérito, a : ao encerrar o inquérito, a autoridade policial deve elaborar um relatório descrevendo autoridade policial deve elaborar um relatório descrevendo as providências tomadas durante as investigações. Esse as providências tomadas durante as investigações. Esse relatório é a peça final do inquérito, que será remetido ao relatório é a peça final do inquérito, que será remetido ao juiz. Ao elaborar o relatório a autoridade declara estar juiz. Ao elaborar o relatório a autoridade declara estar encerrada a fase investigatória, mas não deve manifestar-encerrada a fase investigatória, mas não deve manifestar-se acerca do mérito da prova colhida, uma vez que tal se acerca do mérito da prova colhida, uma vez que tal atitude significa invadir a área de atuação do Ministério atitude significa invadir a área de atuação do Ministério Público, a quem incumbe formar a Público, a quem incumbe formar a opinio delicti.opinio delicti.

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12 – Vícios do inquérito policial: 12 – Vícios do inquérito policial: não sendo o inquérito não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poderpolicial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação mero procedimento informativo destinado à formação opinio delictiopinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não atingem a fase seguinte da processuais, isto é, não atingem a fase seguinte da persecução penal: a ação penal. A irregularidade poderá, persecução penal: a ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade do auto de prisão em entretanto, gerar a invalidade do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconhecimento flagrante como peça coercitiva; do reconhecimento pessoal; da busca e apreensão etc.pessoal; da busca e apreensão etc.

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13 – Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95). 13 – Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95). De acordo com o disposto nos arts. 69 e 77, § 1º, da Lei De acordo com o disposto nos arts. 69 e 77, § 1º, da Lei nº 9.099/95, no caso de infrações de menor potencial nº 9.099/95, no caso de infrações de menor potencial ofensivo, o inquérito policial é substituído por um simples ofensivo, o inquérito policial é substituído por um simples Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, no qual Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, no qual constará uma narração sucinta dos fatos, bem como a constará uma narração sucinta dos fatos, bem como a indicação da vítima, do autor do fato e das testemunhas, indicação da vítima, do autor do fato e das testemunhas, em número máximo de três, seguindo em anexo um em número máximo de três, seguindo em anexo um boletim médico ou prova equivalente, quando necessário boletim médico ou prova equivalente, quando necessário para comprovar a materialidade delitiva (dispensa-se o para comprovar a materialidade delitiva (dispensa-se o laudo de exame de corpo de delito). Lavrado o termo, laudo de exame de corpo de delito). Lavrado o termo, este será imediatamente encaminhado ao Juizado este será imediatamente encaminhado ao Juizado Especial Criminal.Especial Criminal.

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14 – Arquivamento do inquérito policial (art. 18, 14 – Arquivamento do inquérito policial (art. 18, CPP). CPP). tal providência só cabe ao juiz, a requerimento tal providência só cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público (art. 28 do CPP), que é o do Ministério Público (art. 28 do CPP), que é o exclusivo titular da ação penal pública (CF, art. 129, I). exclusivo titular da ação penal pública (CF, art. 129, I). A autoridade policial, incumbida apenas de colher os A autoridade policial, incumbida apenas de colher os elementos para a formação do convencimento do elementos para a formação do convencimento do titular da ação penal, não pode arquivar os autos do titular da ação penal, não pode arquivar os autos do inquérito (art. 17, do CPP), pois o ato envolve, inquérito (art. 17, do CPP), pois o ato envolve, necessariamente, a valoração do que foi colhido. O necessariamente, a valoração do que foi colhido. O juiz jamais poderá determinar o arquivamento do juiz jamais poderá determinar o arquivamento do inquérito, sem a prévia manifestação do Ministério inquérito, sem a prévia manifestação do Ministério Público; se o fizer, a decisão caberá correição parcial. Público; se o fizer, a decisão caberá correição parcial. Se o juiz discordar do pedido de arquivamento do Se o juiz discordar do pedido de arquivamento do representante ministerial, deverá remeter os autos ao representante ministerial, deverá remeter os autos ao procurador-geral de justiça (art. 28, do CPP)procurador-geral de justiça (art. 28, do CPP)

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15 – Inquéritos extrapoliciais (art. 4º, parágrafo 15 – Inquéritos extrapoliciais (art. 4º, parágrafo único, CPP):único, CPP):

- Inquérito Policial Militar;- Inquérito Policial Militar;

- Inquérito Judicial nos crimes falimentares; - Inquérito Judicial nos crimes falimentares; -Investigações das Comissões Parlamentares de -Investigações das Comissões Parlamentares de

Inquérito (CPI’s); Inquérito (CPI’s);

- Inquérito Civil Público, instaurado pelo - Inquérito Civil Público, instaurado pelo Ministério Público para proteção do patrimônio Ministério Público para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.interesses difusos e coletivos.

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16 – 16 – Notitia Criminis Notitia Criminis (conceito)(conceito) 16.1 – Tipos de 16.1 – Tipos de Noticia CriminsNoticia Crimins a) a) EspontâneaEspontânea (de cognição direta ou imediata): (de cognição direta ou imediata):

aquela em que o conhecimento da infração penal pelo aquela em que o conhecimento da infração penal pelo destinatário (autoridade policial) da destinatário (autoridade policial) da notitia criminisnotitia criminis ocorre direta e imediatamente por força de sua ocorre direta e imediatamente por força de sua atividade funcional, como nos casos de corpo de delito, atividade funcional, como nos casos de corpo de delito, comunicação de um funcionário subalterno, pelos comunicação de um funcionário subalterno, pelos meios de comunicação, etc... É também chamada de meios de comunicação, etc... É também chamada de notitia criminisnotitia criminis inqualificada. inqualificada.

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b) b) Provocada Provocada (de cognição indireta ou mediata)(de cognição indireta ou mediata):: quando a notícia do crime chega ao destinatário quando a notícia do crime chega ao destinatário (autoridade policial), pelas diversas formas previstas (autoridade policial), pelas diversas formas previstas na legislação processual penal, consubstanciando-se na legislação processual penal, consubstanciando-se num ato jurídico como a comunicação da vítima ou do num ato jurídico como a comunicação da vítima ou do ofendido, comunicação de qualquer do povo, por ofendido, comunicação de qualquer do povo, por escrito ou verbalmente, comunicação anônima. É escrito ou verbalmente, comunicação anônima. É também chamada de também chamada de notitia criminisnotitia criminis qualificada. qualificada.

c) c) Coercitiva Coercitiva (de cognição coercitiva)(de cognição coercitiva):: ocorre no caso ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime se de prisão em flagrante, em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor.dá com a apresentação do autor.

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16.2 – Obrigatoriedade da 16.2 – Obrigatoriedade da Noticia CriminsNoticia Crimins

A A Notitia CriminisNotitia Criminis, é obrigatória, ao Juiz (art. 40 CPP), a , é obrigatória, ao Juiz (art. 40 CPP), a quem quer que esteja no exercício da função pública (art. quem quer que esteja no exercício da função pública (art. 66, I, LCP), aos médicos e profissões sanitárias (art. 66, II, 66, I, LCP), aos médicos e profissões sanitárias (art. 66, II, LCP), ao síndico da falência (arts. 104 e 105 da Lei de LCP), ao síndico da falência (arts. 104 e 105 da Lei de Falências), etc.Falências), etc.