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  • 8/2/2019 Slides Pratica Civel

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    Prtica Jurdica Cvel1 Semestre de 2011

    Professora: Fabiana Deflon

    e-mail: [email protected]@projecao.br

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    REVISO

    Jurisdio: A funo de compor os litgios, dedeclarar e realizar o direito (do latimjuris dictio).

    Caractersticas da Jurisdio:

    - Unidade;- Secundariedade;- Imparcialidade; e

    - Substitutividade.

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    Princpios da Jurisdio

    Juiz natural; Improrrogabilidade; e

    Indeclinabilidade/Inafastabilidade.

    Jurisdio Contenciosa e Voluntria

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    Ao

    o direito a um pronunciamento estatalque solucione o litgio, fazendodesaparecer a incerteza ou a inseguranagerada pelo conflito de interesses, poucoimportando qual seja a soluo a ser dada

    pelo juiz. (Humberto Theodoro Jnior)

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    Condies da Ao

    Possibilidade Jurdica do Pedido; Interesse de agir (interesse processual); e

    Legitimidade para a causa (legitimatio adcausam).Dica para memorizar: PIL

    Obs 1: Legitimidade para a causa difere deLegitimidade para o processo, pois estaenvolve capacidade.

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    Classificao das Aes

    Cognio/Conhecimento: Visa oacertamento do direito.

    -Subdividem-se em:*Declaratrias;*Constitutivas; e

    *Condenatrias.

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    Classificao das Aes

    Execuo; e

    Cautelar.

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    Elementos da Ao

    *Partes:-Autor; e-Ru.*Objeto/Pedido:-Pedido imediato (relaciona-se com o direito processual);-Pedido mediato (relaciona-se com o direito substancial).*Causa de Pedir-Causa Remota;-Causa Prxima.

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    Requisitos da Petio Inicial

    Art. 282. A petio inicialindicar: I - o juiz ou tribunal, a que dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profisso, domiclio e

    residncia do autor e do ru; III - o fato e os fundamentos jurdicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificaes; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a

    verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citao do ru. Art. 283. A petio inicial ser instruda com os

    documentos indispensveis propositura da ao.

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    Procurao e Substabelecimento

    Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado no ser admitido aprocurar em juzo. Poder, todavia, em nome da parte, intentar ao, a fimde evitar decadncia ou prescrio, bem como intervir, no processo, parapraticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigar,independentemente de cauo, a exibir o instrumento de mandato no prazo

    de 15 (quinze) dias, prorrogvel at outros 15 (quinze), por despacho dojuiz.Pargrafo nico. Os atos, no ratificados no prazo, sero havidos porinexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

    Art. 254. defeso distribuir a petio no acompanhada do instrumento domandato, salvo:

    I - se o requerente postular em causa prpria;II - se a procurao estiver junta aos autos principais;III - no caso previsto no art. 37.

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    Consideraes Finais Art. 14. So deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam

    do processo: (Redao dada pela Lei n 10.358, de 27.12.2001) I - expor os fatos em juzo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-f; III - no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes de que so destitudas de

    fundamento; IV - no produzir provas, nem praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou

    defesa do direito. V - cumprir com exatido os provimentos mandamentais e no criar embaraos

    efetivao de provimentos judiciais, de natureza antecipatria ou final.(Includo pelaLei n 10.358, de 27.12.2001)

    Pargrafo nico. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aosestatutos da OAB, a violao do disposto no inciso V deste artigo constitui atoatentatrio ao exerccio da jurisdio, podendo o juiz, sem prejuzo das sanes

    criminais, civis e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa em montante aser fixado de acordo com a gravidade da conduta e no superior a vinte por cento dovalor da causa; no sendo paga no prazo estabelecido, contado do trnsito emjulgado da deciso final da causa, a multa ser inscrita sempre como dvida ativa daUnio ou do Estado. (Includo pela Lei n 10.358, de 27.12.2001)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10358.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10358.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10358.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10358.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10358.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10358.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10358.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10358.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10358.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10358.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10358.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10358.htm