Slides Princípios - Súmulas e Jurisprudencias

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slides de aula direito administrativo

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  • Smula Vinculante3Nos processos perante o Tribunal de Contas da Unio asseguram-seo contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato de concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso.

  • Smula Vinculante 5A falta de defesa tcnica por advogado no processo administrativo disciplinar no ofende a Constituio.

  • Smula Vinculante 13A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada na administrao pblica direta e indireta em qualquer dos poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, violaa Constituio Federal.

  • Smula Vinculante 14 direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de polcia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa.

  • Smula Vinculante 21inconstitucional aexigncia de depsito ou arrolamento prvios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Smula Vinculante 28 inconstitucional a exigncia de depsito prvio como requisito de admissibilidade de ao judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crdito tributrio.

  • SMULA20 NECESSRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSO DE FUNCIONRIO ADMITIDO POR CONCURSO.

  • SMULA346A ADMINISTRAO PBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRPRIOS ATOS.

  • SMULA473A ADMINISTRAO PODE ANULAR SEUS PRPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOG-LOS, POR MOTIVO DE CONVENINCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAO JUDICIAL.

  • SMULA636NO CABE RECURSO EXTRAORDINRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISO RECORRIDA.

  • PRINCPIO DA LEGALIDADEO cerne da controvrsia cinge-se interpretao e aplicao dos princpios da moralidade e da legalidade insculpidos no art. 37,caput, da CF. No caso, o impetrante foi aprovado em concurso pblico para os cargos de analista fiscal de contas pblicas e de analista administrativo do TC estadual, mas teve sua nomeao recusada em virtude de anterior demisso dos quadros da PRF por ato de improbidade administrativa. A Min. Relatora observou que, estando ambos os princpios ladeados entre os regentes da Administrao Pblica, a discusso ganha relevncia na hiptese em que o administrador edita ato em obsquio ao imperativo constitucional da moralidade, mas sem previso legal especfica.A Turma entendeu que, por fora do disposto nos arts. 5, II, 37, caput, e 84, IV, da CF, a legalidade na Administrao Pblica estrita, no podendo o gestor atuar seno em virtude de lei, extraindo dela o fundamento jurdico de validade dos seus atos. Assim, incorre em abuso de poder a negativa de nomeao de candidato aprovado em concurso para o exerccio de cargo no servio pblico estadual em virtude de anterior demisso no mbito do Poder Pblico Federal se inexistente qualquer previso em lei ou no edital de regncia do certame.RMS 30.518-RR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/6/2012.

  • PRINCPIO DA PUBLICIDADEEMENTA Ao direta de inconstitucionalidade. Lei Federal n 9.755 /98. Autorizao para que o Tribunal de Contas da Unio crie stio eletrnico denominado Contas Pblicas para a divulgao de dados tributrios e financeiros dos entes federados. Violao do princpio federativo. No ocorrncia. Prestgio do princpio da publicidade. Improcedncia da ao. 1. O stio eletrnico gerenciado pelo Tribunal de Contas da Unio tem o escopo de reunir as informaes tributrias e financeiras dos diversos entes da federao em um nico portal, a fim de facilitar o acesso dessas informaes pelo pblico. Os documentos elencados no art. 1 da legislao j so de publicao obrigatria nos veculos oficiais de imprensa dos diversos entes federados. A norma no cria nenhum nus novo aos entes federativos na seara das finanas pblicas, bem como no h em seu texto nenhum tipo de penalidade por descumprimento semelhante quelas relativas s hipteses de interveno federal ou estadual previstas na Constituio Federal , ou, ainda, s sanes estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal . 2. Ausncia de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 163 , inciso I , da Constituio Federal , o qual exige a edio de lei complementar para a regulao de matria de finanas pblicas. Trata-se de norma geral voltada publicidade das contas pblicas, inserindo-se na esfera de abrangncia do direito financeiro, sobre o qual compete Unio legislar concorrentemente, nos termos do art. 24 , I , da Constituio Federal . 3. A norma no representa desrespeito ao princpio federativo, inspirando-se no princpio da publicidade, na sua vertente mais especfica, a da transparncia dos atos do Poder Pblico. Enquadra-se, portanto, no contexto do aprimoramento da necessria transparncia das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo, assim, o princpio constitucional da publicidade da administrao pblica (art. 37 , caput, CF/88). 4. Ao julgada improcedente. (Processo: ADI 2198 PB Relator(a):Min. DIAS TOFFOLIJulgamento:11/04/2013 rgo Julgador:Tribunal Pleno)

  • PRINCPIO DA PUBLICIDADE ABUSIVAADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOO PESSOAL EM PROPAGANDA DO GOVERNO. ATO MPROBO POR VIOLAO DOS DEVERES DE HONESTIDADE E LEGALIDADE E ATENTADO AOS PRINCPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA. DOLO OU CULPA. APLICAO DAS SANES COMINADAS S HIPTESES DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. RESSARCIMENTO AO ERRIO DO VALOR GASTO COM A PUBLICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Hiptese em que o Tribunal de origem reconheceu ter havido promoo pessoal dos recorridos em propaganda governamental, mas considerou a conduta mera irregularidade por ausncia de dolo. 2. A conduta dos recorridos amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princpios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da legalidade , alm de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, 1, da Constituio da Repblica, que restringe a publicidade governamental a fins educacionais, informativos e de orientao social, vedando, de maneira absoluta, a promoo pessoal. 3. De acordo com o entendimento majoritrio da Segunda Turma, a configurao dos atos de improbidade que atentam contra os princpios da Administrao Pblica (art. 11) prescinde da comprovao de dolo. (...) O dolo est configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrria aos deveres de honestidade e legalidade, e aos princpios da moralidade administrativa e da impessoalidade. 6. No caso em tela, a promoo pessoal foi realizada por ato voluntrio, desvirtuando a finalidade estrita da propaganda pblica, a saber, a educao, a informao e a orientao social, o que suficiente a evidenciar a imoralidade. No constitui erro escusvel ou irregularidade tolervel olvidar princpio constitucional da magnitude da impessoalidade e a vedao contida no art. 37, 1, da Constituio da Repblica. 7. O dano ao Errio no elementar configurao de ato de improbidade pela modalidade do art. 11. De toda sorte, houve prejuzo com o dispndio de verba pblica em propaganda irregular, impondo-se o ressarcimento da municipalidade. 8. As penas do art. 12 da Lei 8.429/1992 no so necessariamente cumulativas. Desse fato decorre a imprescindibilidade de fundamentao da escolha das sanes aplicadas, levando-se em conta fatores como: a reprovabilidade da conduta, o ressarcimento anteriormente propositura da Ao Civil Pblica dos danos causados, a posio hierrquica do agente, o objetivo pblico da exemplaridade da resposta judicial e a natureza dos bens jurdicos secundrios lesados (sade, educao, habitao, etc.). Precedentes do STJ. 9. Apesar de estar configurado ato mprobo, o acrdo recorrido deixou de analisar, de maneira suficiente, os fatos relevantes dosimetria da sano a ser aplicada. Assim, caber ao egrgio Tribunal de origem fixar as penas incidentes concretamente, sem prejuzo da j determinada obrigao de ressarcimento ao Errio. 10. Recurso Especial parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL N 765.212 - AC (2005/0108650-8)

  • PRINCPIO DA SEGURANA JURDICAADMINISTRATIVO EXAME DA ORDEM EMREGRA NAO CABE AO PODER JUDICIRIO REVISAR OSCRITRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORALEGTIMA CONSOLIDAAO DA SITUAAO FTICATEORIA DO FATO CONSUMADO.1. O Poder Judicirio no pode substituir a bancaexaminadora na anlise do mrito das questes em concursopblico, salvo se a questo impugnada pelo candidato apresentar-sedissociada dos pontos constantes do edital ou teratolgica.2. Todavia, ainda que a instncia ordinria incida emdesacerto, a Primeira Seo desta Corte Superior tem entendido queas situaes consolidadas pelo decurso de tempo devem serrespeitadas, sob pena de se causar parte excessivo prejuzo.Trata-se da aplicao da teoria do fato consumado, que privilegia oprincpio da segurana jurdica e a estabilidade nas relaes sociais.3. A teoria do fato consumado, contudo, no pode seraplicada indiscriminadamente sem uma anlise sobre asparticularidades de cada caso. H situaes onde o princpio daboa-f objetiva impe o seu afastamento. A ttulo de exemplo, nose poderia considerar consolidada uma situao de fato resultado deconduta antijurdica premeditada. O Direito no pode premiar atorpeza.4.In casu,todavia, no h elementos no acrdo quepermitam a concluso de que o recorrido violou o princpio daboa-f objetiva, nem de que se valeu de meios esprios para forara sedimentao de uma situao de fato, com o fim de obter,posteriormente, o benefcio da aplicao da teoria do fatoconsumado.Recurso especial improvido.

    RECURSO ESPECIAL N 1.130.985 PR (2009/0058017-9)