SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

33
TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARTE II Prof. Ms. Rogério Abreu Mestre em direito econômico (UFPB). Pós- graduado em direito fiscal e tributário (UCAM/RJ). Juiz federal. Membro titular da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Paraíba. Membro suplente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ/PB) e do curso de graduação da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA/PB).

description

Slides do módulo TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ministrado na pós-graduação em Direito Previdenciário na ESA/CG.

Transcript of SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

Page 1: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

PARTE II

Prof. Ms. Rogério AbreuMestre em direito econômico (UFPB). Pós-graduado em direito fiscal e tributário (UCAM/RJ). Juiz federal. Membro titular da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Paraíba. Membro suplente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ/PB) e do curso de graduação da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA/PB).

Page 2: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

DOS DEPENDENTES DO RGPS

O artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com redação conferida pela Lei n. 12.470/2011, define os dependentes do Regime Geral da Previdência Sociais, dividindo-os em classes sucessivas em hierarquia.

2

Page 3: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

DOS DEPENDENTES DO RGPSCLASSE I

O cônjuge O(a) companheiro(a) O filho

não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos

ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o

torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente

3

Page 4: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

DOS DEPENDENTES DO RGPSCLASSE II

Os pais Outros ascendentes poderiam requerer o

benefício?

4

Page 5: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

DOS DEPENDENTES DO RGPSCLASSE III

O irmão não emancipado, de qualquer condição,

menor de 21 (vinte e um) anos inválido que tenha deficiência intelectual ou mental

que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente

5

Page 6: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

DOS DEPENDENTES DO RGPS

A existência de um dependente de classe em hierarquia superior exclui o direito dos dependentes em classes inferiores. Se o segurado falece deixando uma viúva e

sua mãe ainda viva, a pensão por morte será exclusiva da viúva.

6

Page 7: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

DOS DEPENDENTES DO RGPS

Após o falecimento de dependente superior, o beneficio não se transfere para os dependentes inferiores, só para os de mesma hierarquia. No exemplo anterior, se a viúva vem a

falecer, a mãe continuará não recebendo a pensão. A pensão deixará de existir.

7

Page 8: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

DOS DEPENDENTES DO RGPS

Se há dependentes de mesma categoria, o benefício, EM REGRA, é dividido em partes iguais. Se o segurado deixa a viúva e três filhos, a

pensão será dividida em ¼ para cada um. Se um dos filhos morre ou completa 21 anos,

sua parcela reverte para os demais, que passam a receber 1/3, e assim por diante.

8

Page 9: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

DOS DEPENDENTES DO RGPS

Os dependentes da classe I têm dependência econômica presumida, exceto o menor tutelado e o enteado (sob declaração do segurado). O menor tutelado e o enteado somente

serão dependentes preferenciais do segurado – equiparados a filho – caso comprovem a dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.

9

Page 10: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

DOS DEPENDENTES DO RGPS

No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social. De que espécie de invalidez se trata? E se houver sentença de interdição?

10

Page 11: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

DOS DEPENDENTES DO RGPS

Cabe ao dependente menor de 21 anos, por ocasião de sua inscrição, apresentar declaração de não-emancipação. Esta obrigação era do segurado, mas como a

inscrição atualmente é feita somente por ocasião da solicitação do benefício, é o dependente que deverá comprovar a situação de não-emancipado.

11

Page 12: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

DOS DEPENDENTES DO RGPS

O dependente excluído de tal condição em razão de lei tem sua inscrição invalidada de pleno direito (v.g., o filho não inválido que atinge a idade de 21 anos). Poderá pleitear parcelas vencidas antes

disso? A invalidez superveniente permite o

recebimento do benefício?

12

Page 13: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

DOS DEPENDENTES DO RGPS

O filho maior de 21 e menor de 24 anos de idade que esteja cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, não é dependente para fins do RGPS. QUESTÃO: Quais os fundamentos jurídicos que

podem embasar a conclusão acima? NOTA: A previsão citada é válida ao dependente para

efeitos do imposto de renda (art. 77, § 2°, Decreto n° 3.000/99) e para alguns regimes próprios de previdência.

13

Page 14: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

DOS DEPENDENTES DO RGPS

Ainda, convém ressaltar a condição dos filhos ou irmãos inválidos: estes mantém a condição de dependentes com qualquer idade, até mesmo superior a 21 anos. Perderão a condição de dependentes se, por

óbvio, tiverem meios para proverem sua subsistência.

QUESTÃO: Vindo a casar, o filho ou irmão inválido perde a condição de dependente?

14

Page 15: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

DOS DEPENDENTES DO RGPS PERDA DA QUALIDADE

Para o cônjuge pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for

assegurada a prestação de alimentos pela anulação do casamento pelo óbito por sentença judicial transitada em julgado

Para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado ou

segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos

15

Page 16: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

DOS DEPENDENTES DO RGPSPERDA DA QUALIDADE

Para o filho e o irmão, de qualquer condição ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se

inválidos pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste

caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior

Para os dependentes em geral pela cessação da invalidez pelo falecimento

16

Page 17: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

DOS DEPENDENTES DO RGPSFILIAÇÃO E INSCRIÇÃO

A INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de

casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;

II - pais:  certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos III - irmão:  certidão de nascimento.

17

Page 18: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

DOS DEPENDENTES DO RGPS QUESTÕES INTERESSANTES

Disputa entre a viúva e a concubina Separação de fato e união estável

superveniente Concubinato impuro de longa duração Concubinato impuro com filhos Competência jurisdicional para resolver sobre

a questão de família e efeitos sobre o litígio previdenciário

18

Page 19: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

DOS DEPENDENTES DO RGPS QUESTÕES INTERESSANTES

União homoparental ou homoafetiva Direitos previdenciários Configuração Fundamentação constitucional

19

Page 20: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

CARÊNCIACONCEITO

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24).

20

Page 21: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

CARÊNCIARECUPERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (art. 24, parágrafo único).

21

Page 22: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

CARÊNCIAPERÍODOS DE CARÊNCIA

BENEFÍCIO CARÊNCIA

- Auxílio-doença- Aposentadoria por invalidez

12 (doze) contribuições mensais

- Aposentadoria por idade- Aposentadoria por tempo de serviço- Aposentadoria especial

180 (cento e oitenta) contribuições mensais

- Salário-maternidade para as seguradas individual, especial e facultativaOBS.: Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado

10 (dez) contribuições mensais

22

Page 23: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

CARÊNCIABENEFÍCIOS DE INDEPENDEM DE CARÊNCIA

BENEFÍCIO

- Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente

- Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado

- Os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei

- Serviço social e reabilitação profissional

- Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

23

Page 24: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOCONCEITO

O salário de contribuição é composto pelos valores recebidos ou declarados pelo segurado, os quais compõem a base de cálculo sobre que incidirá a alíquota de sua contribuição previdenciária. Deverá respeitar os limites mínimo (salário

mínimo) e máximo (valor-teto dos benefícios). Não mais existe a escala de salário-base.

24

Page 25: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOPARCELAS EXCLUÍDAS

Benefícios previdenciários, salvo o salário-maternidade

Verbas indenizatórias de modo geral (férias vencidas e seu adicional, diárias, ajudas de custo, auxílio transporte)

Parcelas de remuneração “in natura” Auxílio-creche

(rol exemplificativo)

25

Page 26: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

SALÁRIO DE BENEFÍCIOCONCEITO

O salário de benefício é o valor, calculado com base nos salários de contribuição do segurado, que servirá de base para o cálculo da renda mensal inicial de seus benefícios previdenciários.

26

Page 27: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

SALÁRIO DE BENEFÍCIOCÁLCULO

BENEFÍCIO CÁLCULO

- Apos. por idade- Apos. por tempo de contribuição

média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

- Apos. por invalidez- Apos. especial- Auxílio-doença- Auxílio-acidente

média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo

27

Page 28: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

SALÁRIO DE BENEFÍCIONORMAS

O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

28

Page 29: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

SALÁRIO DE BENEFÍCIONORMAS

Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

29

Page 30: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

SALÁRIO DE BENEFÍCIONORMAS

Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

30

Page 31: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

SALÁRIO DE BENEFÍCIOFATOR PREVIDENCIÁRIO

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo fórmula constante do ANEXO.

Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

31

Page 32: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

SALÁRIO DE BENEFÍCIOFATOR PREVIDENCIÁRIO

Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: cinco anos, quando se tratar de mulher cinco anos, quando se tratar de professor que comprove

exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

32

Page 33: SLIDES - teoria geral dos beneficios previdenciarios - parte 2

33