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Súmula 590-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Súmula 590-STJ Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA Liquidação de entidade de previdência e imposto de renda sobre o valor recebido pelo participante a título de rateio Súmula 590-STJ: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Previdência complementar Previdência complementar é um plano de benefícios feito pela pessoa que deseja receber, no futuro, aposentadoria paga por uma entidade privada de previdência. A pessoa paga todos os meses uma prestação e este valor é aplicado por uma pessoa jurídica, que é a entidade gestora do plano (ex: Bradesco Previdência). É chamada de "complementar" porque normalmente é feita por alguém que já trabalha na iniciativa privada ou como servidor público e, portanto, já teria direito à aposentadoria pelo INSS ou pelo regime próprio. Apesar disso, ela resolve fazer a previdência privada como forma de "complementar" a renda no momento da aposentadoria. O plano de previdência complementar é prestado por uma pessoa jurídica chamada de "entidade de previdência complementar" (entidade de previdência privada). Entidades de previdência privada Existem duas espécies de entidade de previdência privada (entidade de previdência complementar): as entidades de previdência privada abertas e as fechadas. ABERTAS (EAPC) FECHADAS (EFPC) As entidades abertas são empresas privadas constituídas sob a forma de sociedade anônima, que oferecem planos de previdência privada que podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica. As entidades abertas normalmente fazem parte do mesmo grupo econômico de um banco ou seguradora. Exs: Bradesco Vida e Previdência S.A., Itaú Vida e Previdência S.A., Mapfre Previdência S.A., Porto Seguro Vida e Previdência S/A., Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. As entidades fechadas são pessoas jurídicas, organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, mantidas por grandes empresas ou grupos de empresa, para oferecer planos de previdência privada aos seus funcionários. Essas entidades são conhecidas como “fundos de pensão”. Os planos não podem ser comercializados para quem não é funcionário daquela empresa. Ex: Previbosch (dos funcionários da empresa Bosch). Possuem finalidade de lucro. Não possuem fins lucrativos.

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Súmula 590-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Súmula 590-STJ Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO TRIBUTÁRIO

IMPOSTO DE RENDA Liquidação de entidade de previdência e imposto de renda sobre o valor recebido pelo participante a título de rateio

Súmula 590-STJ: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

Previdência complementar Previdência complementar é um plano de benefícios feito pela pessoa que deseja receber, no futuro, aposentadoria paga por uma entidade privada de previdência. A pessoa paga todos os meses uma prestação e este valor é aplicado por uma pessoa jurídica, que é a entidade gestora do plano (ex: Bradesco Previdência). É chamada de "complementar" porque normalmente é feita por alguém que já trabalha na iniciativa privada ou como servidor público e, portanto, já teria direito à aposentadoria pelo INSS ou pelo regime próprio. Apesar disso, ela resolve fazer a previdência privada como forma de "complementar" a renda no momento da aposentadoria. O plano de previdência complementar é prestado por uma pessoa jurídica chamada de "entidade de previdência complementar" (entidade de previdência privada). Entidades de previdência privada Existem duas espécies de entidade de previdência privada (entidade de previdência complementar): as entidades de previdência privada abertas e as fechadas.

ABERTAS (EAPC) FECHADAS (EFPC)

As entidades abertas são empresas privadas constituídas sob a forma de sociedade anônima, que oferecem planos de previdência privada que podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica. As entidades abertas normalmente fazem parte do mesmo grupo econômico de um banco ou seguradora. Exs: Bradesco Vida e Previdência S.A., Itaú Vida e Previdência S.A., Mapfre Previdência S.A., Porto Seguro Vida e Previdência S/A., Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.

As entidades fechadas são pessoas jurídicas, organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, mantidas por grandes empresas ou grupos de empresa, para oferecer planos de previdência privada aos seus funcionários. Essas entidades são conhecidas como “fundos de pensão”. Os planos não podem ser comercializados para quem não é funcionário daquela empresa. Ex: Previbosch (dos funcionários da empresa Bosch).

Possuem finalidade de lucro. Não possuem fins lucrativos.

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São geridas (administradas) pelos diretores e administradores da sociedade anônima.

A gestão é compartilhada entre os representantes dos participantes e assistidos e os representantes dos patrocinadores.

"Entidades patrocinadoras" (patrocinador) Patrocinador (ou entidade patrocinadora) é a empresa ou grupo de empresas que oferece plano de previdência privada fechada aos seus funcionários. Funciona da seguinte forma: os empregados pagam uma parte da mensalidade e o patrocinador arca com a outra. Obs: existem alguns entes públicos que também oferecem plano de previdência privada aos servidores. Neste caso, este ente público é que será o patrocinador. A entidade patrocinadora oferece o plano de previdência privada por meio de uma entidade fechada de previdência privada. Enfim, só existe entidade patrocinadora no caso de plano fechado de previdência privada. Os benefícios mais comuns que são oferecidos pela previdência complementar fechada são os seguintes: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Participante Participante é a pessoa física que adere ao plano de previdência complementar oferecido por uma entidade fechada de previdência complementar (EFPC). O participante, para poder aderir a esse plano, tem que estar vinculado à entidade patrocinadora (ex: ser funcionário do patrocinador). O valor das contribuições vertidas pelo participante para a entidade de previdência é descontado de seu salário no momento do pagamento. Liquidação extrajudicial As entidades de previdência privada, quando quebram, submetem-se a um processo especial de “falência”, que não é chamado de falência, mas sim de “liquidação extrajudicial”. O processo de liquidação extrajudicial das entidades de previdência complementar é regido pela LC 109/2001 e apenas subsidiariamente será aplicada a Lei de Falências. Veja o que diz a LC 109/2001:

Art. 47. As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial. Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.

Imagine a seguinte situação hipotética: João, assim como milhares de outras pessoas, todos os meses, pagava contribuição para uma entidade de previdência privada com o intuito de, no futuro, usufruir de uma aposentadoria complementar. Após alguns anos, essa entidade de previdência entra em processo de liquidação extrajudicial para ser encerrada. Diante disso, os valores depositados na entidade foram distribuídos entre todos os participantes, dentre eles João. João ficou feliz porque, no total, ele pagou R$ 50 mil (em valores corrigidos) e recebeu no rateio R$ 80 mil, considerando os resultados positivos que a entidade fez de investimentos. Isso pode acontecer, ou seja, o participante pode receber mais do que contribuiu porque o patrimônio das entidades fechadas de previdência privada não é formado somente por contribuições de seus participantes, mas também por quantias recolhidas pelo patrocinador/instituidor e por resultados superavitários de suas operações (ex: a entidade fez investimentos com os valores depositados pelos participantes e estes investimentos tiveram êxito). Assim, em caso de liquidação da entidade, é possível que o valor do rateio para os participantes seja superior às reservas constituídas por suas contribuições.

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Surgiu, no entanto, uma dúvida: João terá que pagar imposto de renda sobre esse valor recebido? • Sobre o crédito correspondente ao valor da contribuição que ele aportou à entidade em liquidação (R$ 50 mil): NÃO. • Sobre o crédito que exceder ao referido valor (R$ 30 mil): SIM, considerando que se trata de acréscimo patrimonial, que é o fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43, II, do CTN:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Assim, sobre o montante restituído ao participante a título de rateio da entidade de previdência privada, deve incidir o imposto de renda na parte que, porventura, exceder ao valor total das contribuições realizadas pelo participante, atualizadas monetariamente. Esse entendimento foi materializado na súmula 590 do STJ, que pode ser assim reescrita: Em caso de liquidação de entidade de previdência privada, haverá rateio do patrimônio entre os participantes, cada um recebendo uma quantia proporcional às contribuições que fez. Se o valor recebido for igual ou menor do que as contribuições que o participante fez, ele não terá que pagar imposto de renda. Se o valor for maior, ele terá que pagar o imposto sobre a diferença, ou seja, sobre o valor que exceder o total das contribuições vertidas (atualizadas monetariamente). Isso porque, neste caso, terá havido acréscimo patrimonial, que é o fato gerador do imposto de renda.