Súmula da Reunião Ordinária n° 1025, da Câmara ... PDF/Sumula-1025.pdf · ASSUNTO :Informa...
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Data: 21 de Outubro de 2011 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ordinária n° 1025, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenador Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas LopesCoordenador Adjunto Eng. Civ. Nelson Kalil MoussalleConselheiro Geog. André Luis Queiroz AraujoConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Augusto Portanova BarrosConselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani FontanaConselheiro Eng. Civ. Edival Silveira BalenConselheiro Eng. Civ. Elizabeth Trindade MoreiraConselheiro Eng. Civ. Jorge Alberto Albrecht FilhoConselheiro Eng. Civ. Jorge Augusto Peres MoojenConselheiro Eng. Civ. José Ascânio Vilaverde MouraConselheiro Eng. Civ. José Homero Finamor PintoConselheiro Eng. Civ. Julio Cesar Touguinha De AlmeidaConselheiro Eng. Civ. Luiz Carlos Karnikowski De OliveiraConselheiro Eng. Civ., Eng. Mec., Eng. Seg. Trab. Luiz Inácio De Souza SebenelloConselheiro Eng. Civ. Marcelo SchulerConselheiro Eng. Civ. Marcos Fernando Uchôa LealConselheiro Eng. Civ. Silverius Kist JuniorConselheiro Eng. Civ. Volnei Pereira Da SilvaAnalista de Processos Viviane MattjeAnalista de Processos Juliana RittAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. ViegasAssistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos SantosOficial Administrativo Luciana Guimaraes Barbieri
OBSERVAÇÕES.:Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Evandro Krebs Gonçalves e
seu suplente José Ubirajara Martins Flores, Fernando Martins Pereira da Silva,
Flávio Pezzi e seu suplente Marcelo João Valandro,Hilário Pires e seu suplente
Odilon Carpes Moraes, Lia Maria Herzer Quintana,Luiz Fernando Castro do Amaral
e seu suplente Alexandre Gabriel Chanas, Marcos Wetzel da Rosa e seu suplente
Hermes Luis Siqueira.
Não justificaram a ausência em tempo hábil os conselheiros: Emídio Marques
Ferreira e Maria Izabel Brener da Rosa.
Não foram convocados os conselheiros: Noel da Silva Santos, Gerson Sonaglio e
Júlio César da Rosa Malfatti Bianchi.
O conselheiro Ricardo Scavuzzo Machado está licenciado até 08 de novembro de
2011.
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 10242.
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CONCLUSÃO :Aprovada com quinze votos favoráveis, nenhum contrário, nenhuma abstenção.D105
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :Portaria n° 127, de 12/09/2011, do Gabinete da Presidência do Crea-RS.3.1.1
ASSUNTO :Prorroga prazo concedido aos empregados do Conselho para adesão ao Programa de
Demissão Incentivada do Crea-RS - PDI
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Coordenadores das Câmaras Especializadas do Crea - CCAM-RS3.1.2
ASSUNTO :Encaminha Ata da Reunião da Comissão de Coordenadores das Câmaras
Especializadas do Crea - CCAM-RS
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando/JURCircular n. 1216/2011 do Departamento Juridico - Execução Fiscais3.1.3
ASSUNTO :Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela: suspender os efeitos da
notificação n. 152874 e deverá o Conselho, todavia, levar em consideração, no
exame do pedido de registro da empresa a condição técnica reconhecida ao
segundo demandante nesta decisão.
OBS :A Assessoria Técnica respondeu ao Departamento Jurídico: "Esclarecemos que
a notificação n. 152874 constante na Decisão (liminar/antecipação
da Tutela) se refere à pessoa jurídica praticando ato privativo de
profissional habilitado ao executar terraplenagem na Rua Candido Godoi, n.
501 – Vivendas do Arvoredo – Gramado/RS, datada em 13 de maio de 2010. A
referida notificação (fl. 46) se encontra arquivada, conforme nosso banco de
dados (fl. 47) pelo motivo de obra regular, pois foi apresentada ART n. 534615
(fl. 48), referente a terraplenagem.
Quanto ao pedido de habilitação do registro da empresa constante na Decisão
(liminar/antecipação da tutela), informamos que a empresa Vivendas Urbanismo
Ltda já possui registro no Crea-RS desde 22/10/2010, com Eng. Civil José
Carlos Silveira, como responsável técnico (fls. 44 e 45).
Esclarecemos que a empresa não solicitou a isenção da exigibilidade de
registro ou responsável técnico."
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Consulta da Gerência do DEC datada de 11/10/2011.3.1.4
ASSUNTO :Solicita que seja verificado, no Edital 08/2011, do Departamento Municipal de
Água e Esgoto - DMAE, se o profissional citado no código CP72 do item 02, do
quadro de cargos em concurso-nível médio e técnico estão corretamente
nominados, frente ao definido no item 2.3 - Prova de conhecimentos
Especificos, item 2.3.2
OBS :A Assessoria Técnica respondeu ao Departamento Executivo das Câmaras:
"Considerando o Decreto n. 23569/33 e Resolução n. 218/73, constatamos ao
analisar os temas constantes no item 2.3.2 que detalha o conteúdo programático
das provas, do cargo Técnico em Tratamento de Água e Esgotos, que vários
tópicos devido a sua amplitude seriam para outros cargos como Engenheiro
Civil, Engenheiro Sanitarista e Engenheiro Ambiental.
Contudo, o conteúdo programático das provas não define a atividade que vai ser
desenvolvida pelo profissional que assume o cargo, o que define é a atribuição
do cargo constante no anexo IV – Atribuição Sintética dos Cargos. No caso
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consultado as atividades de atuar na operação e no controle de qualidade dos
sistemas de tratamento e distribuição de água e tratamento e destinação de
esgotos; de executar atividades relacionadas à pesquisa em saneamento poderão
ser desenvolvidas por engenheiro civil, engenheiro sanitarista, e engenheiro
ambiental, técnico em saneamento e técnico em meio ambiente, desde que os
profissionais de nível médio citados tenham cursado disciplinas referentes a
sistema de tratamento e distribuição de água e esgotos.
Quanto ao técnico em Química a CEEQ deverá se manifestar".
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 19/10/2011, da CEEF.3.1.5
ASSUNTO :Encaminha relação atualizada da jurisdição das inspetorias do Crea=RS.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :MEMO/FISC/SU n° 1656/2011, datado de 18/10/2011, do Departamento de3.1.6
Fiscalização/Supervisão, do Crea-RS
ASSUNTO :Informa sobre ação de fiscalização nas licitações da Prefeitura de Alegrete.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 18/10/2011, Eng. Seg. Trab. Rogério Luiz Balbinot.3.1.7
ASSUNTO :Encaminha convite para o 10º Seminário e Feira Norte-Nordeste de Saúde,
Segurança no Trabalho e Emergência - PREVENOR 2011, a realizar-se nos dias 19
e 21/10/2011, na cidade de Salvador (BA).
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 18/10/2011, do Eng. Seg. Trab. Rogério Luiz Balbinot.3.1.8
ASSUNTO :Comunica a realização do curso "Como elaborar programas ambientais desde o
PPRA até o preenchimento do PPP como uso de ferramenta eletrônica", destinado
a todos os profissionais da área de segurança, além de profissionais de RH
contadores.
CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :e-mail da Assesoria Parlamentar do Confea, datado de 13/10/2011 - Encaminha3.2.1
Consulta n. 013/2011 -APAR - Informação I-889/2011 (Projeto Lei n. 2203/2011)
ASSUNTO :Restruturação de cargos, planos de cargos e carreiras no âmbito da
Admnistração Pública Federal.
OBS :Prazo:13/11/2011
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião. Foi distribuído ao Cons. Marcos Fernando
Uchôa Leal.
REFERÊNCIA :Memorando n° 108/2011, datado de 17/10/2011-DEARQ, da Câmara Especializada de3.2.2
Arquitetura.
ASSUNTO :Informa procedimentos para o tratamento dos processos nas Câmaras
Especializadas de Arquitetura durante o período anterior à instalação do CAU,
em cumprimento ao que determinam os artigos 55 e 56, em vigor, da Lei n°
12.378/2010, no que diz respeito à transição e perspectivas para a migração.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Ciente.
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REFERÊNCIA :RECADASTRAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA -3.2.3
PROTOCOLO: 2010042865.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do cadastramento da Instituição de Ensino. Encaminhar
para aprovação do Plenário do Crea/RS e após, ao Confea para conhecimento e
anotação das informações no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.
Informar à Instituição de Ensino que deverá providenciar o cadastramento dos
cursos regulares oferecidos vinculados ao Sistema Confea/Crea, que ainda não
foram devidamente cadastrados nos termos do anexo III da Resolução n. 1010/05,
conforme proposto no Relatório Fundamentado da CEAP – Comissão de Educação e
Atribuição Profissional.
Aprovado com quinze votos favoráveis, nenhum contrário, nenhuma abstenção.
D1018
REFERÊNCIA :RECADASTRAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO3.2.4
ILDEFONSO SIMÕES LOPES - PROTOCOLO: 2010043322.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do cadastramento da Instituição de Ensino. Encaminhar
para aprovação do Plenário do Crea/RS e após, ao Confea para conhecimento e
anotação das informações no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC. Informar
à Instituição de Ensino que deverá providenciar o cadastramento dos cursos
regulares oferecidos vinculados ao Sistema Confea/Crea, que ainda não foram
devidamente cadastrados nos termos do anexo III da Resolução n. 1010/05,
conforme proposto no Relatório Fundamentado da CEAP – Comissão de Educação e
Atribuição Profissional, que consta nas fls. 24 a 27.
Aprovado com quinze votos favoráveis, nenhum contrário, nenhuma abstenção.
D1019
COMUNICADOS4.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
REFERÊNCIA :email enviado pelo Prof. Paulo Soares do Departamento de Geografia da UFRGS -6.1
Datado: 22/09/2011
ASSUNTO :Encaminha consulta sobre as discussões da "Matriz de conhecimento" dos cursos
de Geografia.
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 03/08/2011, da Comissão de Meio Ambiente, do Crea-RS6.2
ASSUNTO :Encaminha Programação da Conferência Regional Sul do GT-Sustentabilidade, dia
19/08/2011, em Porto Alegre.
Encaminha o Manual de Fiscalização do Confea.
RELATOR :Cons. José Homero Finamor Pinto
CONCLUSÃO :Da análise do documento supra referido, depreende-se que o manual foi
elaborado sem uma sistematização única, ou seja cada área seguiu um roteiro
pré-definido, porém imprimindo as suas características próprias no texto que
não guarda muita semelhança de forma e formato entre as diversas áreas da
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engenharia e Arquitetura lá descritas. Careceria portanto um aprimoramento
futuro na forma de sistematização única, para que a estrutura do manual seja
semelhante em cada uma das profissões abordadas. De resto, é positiva a
orientação expedida pelo documento, carecendo apenas desta sistematização.
Aprovado com dezesseis votos favoráveis, nenhum contrário, nenhuma abstenção.
D1055
REFERÊNCIA :Atividades constantes nas ARTs- Modalidade civil e Modalidade Agrimensura6.3
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo - José Homero Finamor Pinto - Maria Izabel
Brener da Rosa
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :email do Cons. Mélvis Barrios Júnior - Datado: 19/09/20116.4
ASSUNTO :Esclarecimentos sobre Processo Eleitoral - Confea. Aprovação de manifestação
da CEEC sobre o assunto.
OBS :Participação do Cons. Federal Mélvis Barrios Junior
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Comissão do Meio Ambiente.6.5
OBS :O Cons. José Homero Finamor Pinto na Reunião nº 1024 comunicou que é
representante do Crea no Consema e salientou sua preocupação com possíveis
decisões que venham dificultar o uso do carvão mineral como energia, como
aconteceu com a nova norma que reduziu ao nível de nitrato e fosfato,
diminuindo a porcentagem de esgoto tratado no Estado do Rio Grande do Sul. E
sugere que a CEEC se manifeste sobre o assunto e que seja pautado as propostas
que foram encaminhadas no Consema. Ficou decidido encaminhar as duas propostas
para análise de CEEC, na próxima reunião.
RELATOR :Cons. Jose Homero Finamor Pinto
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Indicação da CEEC para Diretor Financeiro da Mútua6.6
OBS :Prazo: até 08 de novembro de 2011.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :O Cons. Silverius Kist Júnior sugeriu o nome do Cons. Jorge Alberto Albrecht
Filho para compor a Diretoria da Mútua. Vários conselheiros se manifestaram.
Foram escolhidos os nomes dos Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho e Cons.
Silverius Kist Júnior.
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.
PROTOCOLO Nº:20110266627.1.1
INTERESSADO :L.W.
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20090302747.1.2
INTERESSADO :T.C.L.
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Considerando que os atestados em questão tenham sofrido adulteração indevida
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com o único intuito de atender Edital de certame licitatório.
Considerando que os atestados referem-se à ART’s de responsabilidade técnica
do Eng.º Civil, L D.
Entendo que há fortes indícios de o profissional infringiu o Código de Ética
no “Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:
I - ante ao ser humano e a seus valores:
...
b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma
abusiva, para
fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais.”
E,
“II – ante à profissão:
...
b) utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito
profissional;
c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética
profissional;”
Encaminhar o presente processo à Comissão Permanente de Ética Profissional,
para que instrua o processo, apure os fatos e emita relatório conclusivo.
Dar conhecimento às partes do teor da decisão.
Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário, nenhuma abstenção.
D1020
Processos de Auto de Infração7.2.
PROTOCOLO Nº:20100201257.2.1
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1021
PROTOCOLO Nº:20100201267.2.2
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
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Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1022
PROTOCOLO Nº:20100201277.2.3
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1023
PROTOCOLO Nº:20100201287.2.4
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART de execução do arquitetônico, estrutural,
fundações, instalações elétricas e instalações hidrossanitárias.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1024
PROTOCOLO Nº:20100201297.2.5
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
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nenhuma abstenção. D1025
PROTOCOLO Nº:20100201307.2.6
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1026
PROTOCOLO Nº:20100201317.2.7
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1027
PROTOCOLO Nº:20100201327.2.8
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1028
PROTOCOLO Nº:20100201337.2.9
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
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CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1029
PROTOCOLO Nº:20100201347.2.10
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1030
PROTOCOLO Nº:20100201357.2.11
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART de execução do arquitetônico, do estrutural,
das instalações elétricas e das instalações hidrossanitárias.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1031
PROTOCOLO Nº:20100201367.2.12
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1032
PROTOCOLO Nº:20100201377.2.13
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1033
PROTOCOLO Nº:20100201387.2.14
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1034
PROTOCOLO Nº:20100201397.2.15
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1035
PROTOCOLO Nº:20100201407.2.16
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1036
PROTOCOLO Nº:20100201427.2.17
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1037
PROTOCOLO Nº:20100201417.2.18
INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART de execução do arquitetônico, do estrutural,
das instalações elétricas e das instalações hidrossanitárias relativas à
edificação objeto deste auto de infração.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1038
PROTOCOLO Nº:20110109647.2.19
INTERESSADO :AURI MARQUES E CIA LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1039
PROTOCOLO Nº:20110336807.2.20
INTERESSADO :SOS DEDETIZADORA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1040
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20110458977.3.1
INTERESSADO :SERGIO AUGUSTO BECKE
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Engenharia de
Avaliações e Perícias.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.
PROTOCOLO Nº:20110485737.4.1
INTERESSADO :PNTSUL PINTURAS E REFORMAS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica PNTSUL PINTURAS E
REFORMAS LTDA.ME.
O Indeferimento é devido o descumprindo do Parágrafo único - artigo 18º da
Resolução n. 336/89.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110013987.4.2
INTERESSADO :SPRAY MONTADORA E LOCAÇÃO LTDA-ME
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 33, em
resposta ao parecer de fl. 29.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20110511377.4.3
INTERESSADO :CLAUDIO DOMINGOS MACHADO & CIA LTA
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica CLAUDIO DOMINGOS
MACHADO & CIA LTDA.
O indeferimento é devido o profissional Eng. Civil Thiago Brezolin, não
possuir disponibilidade de horário. Salientamos que, concentrou sua carga
horária fora do horário comercial e no final de tarde. E a empresa tem como
objeto social prestação de serviços da construção civil, entre outras
atividades, ou seja, devido sua amplitude.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110275867.4.4
INTERESSADO :FORTE ATIVA CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica FORTE ATIVA
CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA.ME.
O indeferimento é devido o profissional Eng. Civil Nilson Rodrigues Karam, não
possuir disponibilidade de horário. Salientamos que, concentrou sua carga
horária fora do horário comercial e no final de tarde. E a empresa tem como
objeto social construções residenciais e comerciais, entre outras atividades,
ou seja, devido sua amplitude.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110385557.4.5
INTERESSADO :A. CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica A. CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110432267.4.6
INTERESSADO :INEZ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ELINOR FERNANDO
DALLA LANA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20110488417.4.7
INTERESSADO :CASA MIA CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROGÉRIO MIGOTTO,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20110434577.4.8
INTERESSADO :LUXTRAN SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HERMES MATZEMBACHER
FILHO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20110536107.4.9
INTERESSADO :TELEAR TECNOLOGIA ELETRO-ELETRÔNICA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JULIANO CRECZYNSKI,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110415977.4.10
INTERESSADO :FERRARI ORGANIZAÇÃO E AVALIAÇÕES PATRIMONIAIS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CARLOS VANDERLEI
MALLMANN, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110540577.4.11
INTERESSADO :FERRETTO PENA ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Oficiar ao ENG.º CIVIL WILMAR PEÑA RODRIGUES FILHO, dando ciência que possui
1(uma) ART em Demais exigências de nº B01005535 está em Exigência – Assinatura
Original do Profissional e Exigência - Assinatura Original do Contratante,
devendo ser regularizada.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20110410447.4.12
INTERESSADO :CARLOS LANG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DAGOBERTO PINO DA
ROSA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110511477.4.13
INTERESSADO :BENJAMIM TOCHETTO & CIA. LTDA.
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO ALEIXO BRUSCHI,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20110542687.4.14
INTERESSADO :G.SELL DO BRASIL CONSTRUTORA E GESTAO DE PROJETOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional ENG. CIVIL BOLÍVAR DA SILVEIRA TEIXEIRA,
esclarecendo que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia
Civil NF 001/2010, deverá atender à empresa G. SELL DO BRASIL CONSTRUTORA E
GESTÃO DE PROJETOS LTDA., no mínimo 15 horas semanais e para esta carga
horária deverá perceber no mínimo 4 salários mínimos(R$ 2.180,00). Solicitamos
ainda, que o referido profissional esclareça detalhadamente sua carga horária,
indicando os dias e os horários que assumirá a responsabilidade técnica pela
referida empresa, que deverão ser idênticos aos demais documentos apresentados
para sua Anotação. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao
processo novo Requerimento, alteração do vínculo empregatício e de ART de
cargo ou função, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
Processos para Homologar7.4.15.
PROTOCOLO Nº:20110254557.4.15.1
INTERESSADO :ASSESSORIA E PLANEJAMENTO PAGNUSSAT LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ASSESSORIA E PLANEJAMENTO PAGNUSSAT LTDA
sob a responsabilidade técnica do engenheiro civil José Paulo Becker, passando
a estar registrada na área de engenharia civil para: prestação de serviços de
topografia, prestação de serviços de instalação e manutenção elétrica
(restrito à baixa tensão em edificações), prestação de serviços de instalação
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
e manutenção hidráulicas e sanitárias privadas e públicas, assessoria técnica
em projetos, prestação de serviços de assessoria e elaboração de projetos
técnicos nas seguintes áreas: planejamento urbano, limitado ao parcelamento do
solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2,
10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA, engenharia civil, assessoria aos
municípios e orientação técnica nas áreas de: infra-estrutura urbana,
habitação de interesse social, saneamento, transporte, meio ambiente (na área
da engenharia civil).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110537187.4.15.2
INTERESSADO :MARCO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Engenheiro Civil FÁBIO SUTOFF (Protocolo nº 2011053718)
e da Engenheira Civil DIANA MORUSSI AZAMBUJA (Protocolo nº 2011047059) como
Responsáveis Técnicos pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar aos profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110391097.4.15.3
INTERESSADO :ANGRA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA EPP
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROBSON RIBEIRO
MULLER, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado engenheiro civil como responsável técnico.
Depto de Registro: caso não haja anotação de engenheiro civil como responsável
técnico no prazo solicitado, retirar as atividades constantes no registro da
empresa na área da engenharia civil.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110536287.4.15.4
INTERESSADO :SERKI FUNDAÇÕES LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Eng. Civil Sérgio Fernandes Gonçalves como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
A empresa deve ser registrada na área da engenharia civil para: execução de
fundações de qualquer tipo; obras e serviços de infraestruturas; engenharia
civil em todas as suas modalidades; estudos técnicos e consultoria;
fiscalização e administração de obras de terceiros; aluguel de equipamentos.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110424707.4.15.5
16
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :DEFENDER SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.-ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO SOARES
BLESSMANN, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da
decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá
anotar profissional habilitado como responsável técnico.
Depto de Registro:
Caso não ocorra a anotação de engenheiro civil no prazo acima estabelecido,
retirar do registro da empresa as atividades constantes na área da engenharia
civil, conforme parecer desta Especializada, fl. 45.
PROTOCOLO Nº:20110534467.4.15.6
INTERESSADO :PROELT ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da Engenheira Civil MARIA IZABEL WILLEMANN como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Encaminhar o processo para a Câmara de Engenharia Elétrica.
PROTOCOLO Nº:20110417537.4.15.7
INTERESSADO :WYDE ENGENHARIA E EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica WYDE ENGENHARIA E EMPREITEIRA DE OBRAS
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ ANDRÉ GUSSO, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PROJETOS E CONSTRUÇÃO DE
ESTRADAS, SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL E CONSTRUÇÃO CIVIL, EXERCENDO AS
SEGUINTES ATIVIDADES: TECNOLOGIA DE SOLOS E MATERIAIS DE QUALQUER NATUREZA;
PROSPECÇÃO GEOTÉCNICA; IMPERMEABILIZAÇÃO; PROJETO E EXECUÇÃO DE ESTRUTURAS,
FUNDAÇÕES, EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES EM GERAL; REFORÇO E RECUPERAÇÃO DE
ESTRUTURAS E FUNDAÇÕES; PROJETOS E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTENÇÃO E
ESTABILIZAÇÃO DE TERRENOS; PROJETO E EXECUÇÃO DE PROVAS DE CARGA,
INSTRUMENTAÇÃO, INJEÇÕES E REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do
objeto social de fl. 47.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.5.
PROTOCOLO Nº:20110389217.5.1
17
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :GIOVANE ZANARDO DOS SANTOS ME
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo GIOVANE
ZANARDO DOS SANTOS.
O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item
1).
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20110538207.5.2
INTERESSADO :PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PIONEIRA SANEAMENTO E
LIMPEZA URBANA LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA EM GERAL, COLETA DE
LIXO(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes), VARRIÇÃO,
CAPINAÇÃO E RASPAGEM DE VIAS E LOGRADOUROS, TERRAPLANAGEM, REMOÇÃO DE TERRA,
IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, LOCAÇÃO DE
VEÍCULO E EQUIPAMENTO PRÓPRIO PARA TERCEIRO DESTINADO A LIMPEZA EM GERAL.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química, para análise do
objeto social de fl. 107 e conhecimento do RPJ de fl. 111.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110468177.5.3
INTERESSADO :KLA ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica KLA ENGENHARIA LTDA.,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, ESTUDOS, PROJETOS, CONSULTORIA, AVALIAÇÃO,
ANÁLISE, PARECERES TÉCNICOS, ASSESSORIA, SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO
DE OBRAS; AUDITORIA TÉCNICA DE PROJETOS, SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
PARA FINS JUDICIAIS, EXTRAJUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS; CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES
DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA(obras civis); INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações) E; CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos para Homologar7.5.4.
PROTOCOLO Nº:20110390467.5.4.1
INTERESSADO :GOOL TECNOLOGIA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de construção de
edifícios e obras de urbanização-ruas e calçadas; impermeabilização em obras
de engenharia civil; instalações hidráulicas e sanitárias, deverá anotar
engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, para análise do objeto
social de fl. 25.
PROTOCOLO Nº:20110340867.5.4.2
INTERESSADO :TREVIPLAM ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica TREVIPLAM ENGENHARIA LTDA.,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS, EM PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRAS DO RAMO DE ENGENHARIA CIVIL;
REALIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano restrito aos
itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da decisão
normativa 047/92 do CONFEA); INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS(LEI 4.591/64);
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM; CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS,
BEM COMO A EXECUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS; ELABORAÇÃO E CONFECÇÃO DE PROJETOS NA
ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL; SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS;
CONSULTORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA CIVIL E ELABORAÇÃO DE PERÍCIAS, LAUDOS,
AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS E CÁLCULOS NESTA ÁREA; INSTALAÇÃO DE REDES DE
SANEAMENTO EM GERAL; PRODUÇÃO DE CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE(CBUQ)
BEM COMO A EXECUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS, COMO CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, INCLUSIVE
PAVIMENTAÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DE CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do
objeto social de fls. 196 e 197.
PROTOCOLO Nº:20110466537.5.4.3
INTERESSADO :RCH PAVIMENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica RCH PAVIMENTAÇÕES E
CONSTRUÇÕES LTDA.ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO, DE URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo
urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10,
11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E SERVIÇOS
DE PINTURA; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS; OBRAS DE TERRAPLENAGEM; SERVIÇO DE COLETA E
RECICLAGEM (limitado à triagem) DE LIXO (resíduos sólidos urbanos e
industriais não perigosos inertes).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, para análise do objeto
social de fl. 55.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3947.6.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Processos para Homologar7.6.1.
PROTOCOLO Nº:20110358667.6.1.1
INTERESSADO :ADAURI FANTINEL CABRAL
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Analisando a documentação apresentada frente ao que dispõe a Resolução n°
394/95 do CONFEA e a Decisão Plenária do CREA/RS PL/RS-101/2007, somos
favoráveis ao registro da(s) ART(s) nº(s) 5974905, 5974896, 5974880, 5974857,
sendo que o Departamento de Acervo Técnico e Art deverá:
a) alterar a previsão de fim das arts acima para 01/12/2006, conforme o
atestado (fl. 05) e a declaração apresentada (fl. 41).
b) incluir na art 5974905, logo após as atividades técnicas, em "observações":
"área urbana".
Somos pelo indeferimento do registro da art 5974920, tendo em vista que os
engenheiros civis não possuem atribuição para exercer atividades relacionadas
à recuperação de áreas de preservação permanente.
Salientamos ao Departamento de Acervo Técnico e Art que no processo de
registro do atestado (fl. 05), a atividade de programa de recuperação de áreas
de preservação permanente deverá ser objeto de ressalva na CAT, tendo em vista
que não faz parte das atribuições do profissional.
Processos de Consulta Diversos7.7.
PROTOCOLO Nº:20020421937.7.1
INTERESSADO :CARGNIN FILHO & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Solicitamos, conforme legislação vigente, oficiar ao Comando do Corpo de
Bombeiros informando que a empresa possui PPCI não atualizado.
Após, arquivar este processo.
Processos de Relatório de Fiscalização7.8.
PROTOCOLO Nº:20090012977.8.1
INTERESSADO :MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Considerando a solicitação de prorrogação de prazo, oficiar à empresa Mentor
Engenharia e Incorporações Ltda para que, no prazo de 30 dias, apresente a
art do serviço realizado referente à Tomada de Preços nº 421/2008 da
Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, em relação à execução de obra de
construção de quadra poliesportiva, com área de lazer, no Bairro Bela Vista em
Caxias do Sul.
CASO a empresa não apresente a art solicitada, encaminhar à INSPETORIA DE
CAXIAS DO SUL, para notificar a empresa Mentor Engenharia e Incorporações
Ltda, por infringência aos Artigos 1º e 3º da Lei 6496/77, falta de art
referente à Tomada de Preços nº 421/2008 da Prefeitura Municipal de Caxias do
Sul, em relação à execução de obra de construção de quadra poliesportiva, com
área de lazer, no Bairro Bela Vista em Caxias do Sul, seguindo o Rito
Processual da Resolução 1008/2004.
PROTOCOLO Nº:20110336737.8.2
INTERESSADO :CONDOMINIO EDIFICIO OXFORD CENTER
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Na documentação apresentada se constata que a obra/serviço objeto da
notificação estava regular na data da notificação.
Assim sendo, sou pela improcedência da Notificação e arquivamento do processo
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
RELATO DE PROCESSOS8.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.
PROTOCOLO Nº:20110421988.1.1.1
INTERESSADO :D.T.M.L.
RELATOR :Cons. José Homero Finamor Pinto
CONCLUSÃO :Entendemos que fica evidenciada a infringência ao código de ética profissional
(Resolução 1002/02 - CONFEA, de 26/11/2002), pela profissional Eng. Civil D T
M L, recomendando a esta Câmara Especializada de Engenharia Civil, o
encaminhamento do presente processo à Comissão de Ética para abertura de
processo. Oficiem-se as partes.
Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário, nenhuma abstenção.
D1056
PROTOCOLO Nº:20110044718.1.1.2
INTERESSADO :L.G.I.
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8º da Resolução nº
1004/03 do Confea, conclui esta Especializada pelo encaminhamento do feito à
Comissão de Ética Profissional, tendo em vista os elementos e indícios
comprobatórios do fato alegado, que configuram possível infração ao código de
ética profissional.
Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D1057
PROTOCOLO Nº:20110279898.1.1.3
INTERESSADO :S.B.D.
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Oficiar ao Eng. Agrônomo M V C M para que esclareça quais atividades
efetivamente desenvolveu e para as quais foi contratado, referentes à
regularização das barragens de propriedade do Sr. S R, tendo em vista que:
a) foi localizada uma art sua de n. 5412651 de regularização de duas barragens
de terra.
b) foram localizadas arts anteriores em nome do eng. civil S B D, referentes a
cinco barragens de terra, bem como constam no processo fichas cadastrais da
SEMA, laudos técnicos e projetos contendo assinatura do eng. civil.
(encaminhar junto do ofício cópia da fl. 24 deste processo).
Processos de Auto de Infração8.1.2.
PROTOCOLO Nº:20110110378.1.2.1
INTERESSADO :GHELLER ENGENHARIA LTDA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6 alínea “e”, da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1041
PROTOCOLO Nº:20110080708.1.2.2
INTERESSADO :ANA CRISTINA FERRARI
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Reiniciar o processo de fiscalização para este ilícito, dentro dos
procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas
aplicáveis à situação específica.
Considerando que a multa foi paga, oficiar ao(à) interessado(a) a decisão da
CEEC e que, neste caso, se quiser a restituição do pagamento da multa deverá
solicitar a restituição através de um pedido devidamente formalizado.
Encaminhar o processo à Câmara Especializada de Arquitetura para conhecimento
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1042
PROTOCOLO Nº:20110396128.1.2.3
INTERESSADO :GIOVANA SCHMITT DE ALMEIDA CORREA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
nenhuma abstenção. D1043
PROTOCOLO Nº:20110079368.1.2.4
INTERESSADO :CONSTRUMOLD PRÉ-MOLDADOS E CONSTRUÇÕES
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1044
PROTOCOLO Nº:20110079378.1.2.5
INTERESSADO :ARQUILARE CONSULTORIA E ENVESTIMENTOS IMOBILI
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1045
PROTOCOLO Nº:20110075788.1.2.6
INTERESSADO :DEBONA E CHAGAS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
art. 64, parágrafo único.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1046
PROTOCOLO Nº:20110075818.1.2.7
INTERESSADO :DUARTE FRANCISCO RATTOVA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1047
PROTOCOLO Nº:20110090808.1.2.8
INTERESSADO :SIDNEI AUGUSTO MARANGONI
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1048
PROTOCOLO Nº:20110097228.1.2.9
INTERESSADO :PRT - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1049
PROTOCOLO Nº:20110097248.1.2.10
INTERESSADO :PRT - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1050
PROTOCOLO Nº:20110097238.1.2.11
INTERESSADO :PRT - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1051
PROTOCOLO Nº:20110097528.1.2.12
INTERESSADO :PRT - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1052
PROTOCOLO Nº:20110087808.1.2.13
INTERESSADO :PAVIMENTAÇÕES LA LTDA.
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Encaminhar o processo à Câmara de Arquitetura, para análise da ART 5877688 da
Arquiteta e Urbanista Fabiana Taborda Timm, fl. 05.
Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D1053
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.3.
PROTOCOLO Nº:20110506228.1.3.1
INTERESSADO :ELIAS BIASI FERRONATO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Face ao exposto, considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do
Plenário do Confea, concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia, pela
concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento
de imóveis rurais, ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu
registro junto ao Crea/RS.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.
PROTOCOLO Nº:20110359418.1.4.1
INTERESSADO :STABILIS CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO ROBERTO
BERGEL, pela Pessoa Jurídica requerente.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica STABILIS ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA., alterando sua razão social para: STABILIS CONSTRUÇÕES LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20110536888.1.4.2
INTERESSADO :AGIPLAN TEC. PROJETOS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA -EPP.
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEANDRO MANICA DA
SILVA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
Depto de Registro:
Caso não ocorra a anotação de engenheiro civil no prazo acima estabelecido,
retirar do registro da empresa as atividades constantes na área da engenharia
civil, conforme parecer desta Especializada, fl. 54.
PROTOCOLO Nº:20110441868.1.4.3
INTERESSADO :ARNO QUISINSKI & CIA LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL CRISTIANE DEMARCO,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20110490148.1.4.4
INTERESSADO :TRAFO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEOMAR NESTOR
TEICHMANN, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20110391038.1.4.5
INTERESSADO :BUSATTA & ZAMBONI LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL RODRIGO DEMARCO, solicitando
que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF
001/2010, deverá também atender à empresa Construções e Ferragens Paulo Bento
Ltda., no mínimo 15 horas semanais. Salientamos ainda que, conforme a Norma de
Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de
prestação de serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo
5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da
semana, sendo inferior a 6 horas diárias.
Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo
Requerimento, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
providências.
PROTOCOLO Nº:20110473738.1.4.6
INTERESSADO :CONSTRUTORA MWS LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL PAULO VIGNATTI como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: CONSTRUÇÕES DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL; EDIFICAÇÕES DE
OBRAS RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, VIÁRIAS E DE SERVIÇOS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar a empresa e ao referido profissional, dando ciência que sua anotação
terá validade até 08/09/2012, conforme prazo estabelecido no seu contrato
(fls. 43 e 44).
PROTOCOLO Nº:20110278028.1.4.7
INTERESSADO :CAMPOS & SANTOS CONSTRUTORA LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ANDRÉ IVALBER DA CUNHA, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO,
REFORMAS E MANUTENÇÃO PRO EMPREITADA.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110351868.1.4.8
INTERESSADO :M.B.S - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
serviços de engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil como responsável
técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20110465898.1.4.9
INTERESSADO :PROGETTO SUL LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional ENG.º CIVIL ROQUE RICARDO SCHMIDT e a empresa PROGETTO
SUL LTDA., para que apresente novo requerimento de anotação de
responsabilidade técnica, tendo em vista sua Baixa de Responsabilidade técnica
pela empresa Sadi Juarez Marques Candido e Cia Ltda-Me, face o seu Relatório
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
de Pessoa Física atualizado de fls. 27 a 29 e o Requerimento apresentado de
fl. 02.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20110534638.1.4.10
INTERESSADO :IVAÍ AR CONDICIONADO LTDA EPP
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
serviços de manutenção predial, indústria da construção civil, engenharia
civil e execução de obras, deverá anotar engenheiro civil como responsável
técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20110293948.1.4.11
INTERESSADO :MICHAEL A. VILLA & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer a atividade de execução de
escavações para construção civil, deverá anotar engenheiro civil como
responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química, para análise do
objeto social de fl. 09, conforme parecer de fls. 45 a 47.
PROTOCOLO Nº:20110543138.1.4.12
INTERESSADO :DAN HEBERT S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Deferir as anotações dos ENG.(S) CIVIS DIEGO HAAS(Prot. 2011055615) e AYRTON
DE CERQUEIRA LIMA(Prot. 2011054313) como Responsáveis Técnicos pela pessoa
jurídica requerente.
Oficiar aos profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar ainda, o Eng. Civil Diego Haas, quanto a ART nº 6059566, e o Eng.
Civil Ayrton de Cerqueira Lima, quanto a ART nº 6059535, apresentadas sem
assinaturas, porém registradas, informar que conforme a Resolução nº 1.025,
de 30 de outubro de 2009, Art. 6º A guarda da via assinada da ART será de
responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de
documentar o vínculo contratual.
PROTOCOLO Nº:20110025878.1.4.13
INTERESSADO :PISOS CORDONE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e à profissional ENG.ª CIVIL MARINEDA VIEIRA DE ALBUQUERQUE,
solicitando que deverá adequar seu contrato de prestação de serviços, na
cláusula primeira, quanto às atividades descritas no objeto do Contrato de
Prestação de Serviços deverão ser adequadas, podendo ser utilizado o modelo
com o texto sugerido no padrão operacional do CREA-RS, “O objeto do presente
contrato é a prestação de serviços, pelo CONTRATADO à CONTRATANTE, de assumir
a função de Responsável Técnico pela empresa”. Ou incluir somente as
atividades constantes no objeto social da referida Alteração Contratual de
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Sociedade Limitada., que alteram o objeto social para: "Comércio varejista de
materiais de construção; comércio atacadista de artefatos de cimento e de
concreto para uso na construção; serviços de montagem de estruturas de
concreto e serviços auxiliares na construção em geral". Caso seja efetuada
alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo Contrato de Prestação de
Serviços, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20110537308.1.4.14
INTERESSADO :LUIZ CARLOS REIS E SILVA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa LUIZ CARLOS
REIS E SILVA, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ CARLOS REIS E
SILVA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20110354728.1.4.15
INTERESSADO :RAUL GLUFKE & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica RAUL GLUFKE & CIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL IBATE DE MOURA BRANDA, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: TERRAPLANAGEM,
LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PARA TERRAPLANAGEM E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA
PARA CONSTRUÇÃO CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110533188.1.4.16
INTERESSADO :RAMBORGER & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica RAMBORGER & CIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ ANTONIO DORNELLES FONSECA, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS OU RESIDENCIAIS, E REFORMAS DE
CASAS, APARTAMENTOS E PRÉDIOS NÃO RESIDENCIAIS OU RESIDENCIAIS; SERVIÇOS DE
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PREPARAÇÃO, LIMPEZA DE TERRENO E DE TERRAPLANAGEM PARA CONSTRUÇÃO CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110534718.1.4.17
INTERESSADO :EFACEC DO BRASIL LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir as anotações de quadro técnico dos ENG.(S) CIVIS MARCELO CORREIA e
LIGIA MARIA MATA DE FERREIRA GOMES na empresa EFACEC DO BRASIL LTDA.
Oficiar aos profissionais e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110009768.1.4.18
INTERESSADO :DINÂMICA LTDA ME
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Nada temos a acrescentar, considerando que esta Especializada já analisou a
alteração de objeto social da referida empresa, face parecer de fl. 59.
Somos pela homologação do parecer de fl. 59.
PROTOCOLO Nº:20110433958.1.4.19
INTERESSADO :WILTON RODRIGUES PAZ JUNIOR
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
conservação urbana e coleta e transportes de entulhos(resíduos sólidos urbanos
e industriais não perigosos inertes), deverá anotar engenheiro civil como
responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20110443458.1.4.20
INTERESSADO :AIDA COIMBRA TAVARES
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo AIDA COIMBRA
TAVARES.
O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item
1).
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20110441958.1.4.21
INTERESSADO :CONSTRUTORA GRINGS & FERREIRA LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA GRINGS & FERREIRA LTDA., sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PEDRO DA SILVA FAO, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); INSTALAÇÕES
ESPORTIVAS; PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E OBRAS URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento
do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1,
9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA) E SERVIÇOS ENGENHARIA
CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para análise
do objeto social de fl. 04.
PROTOCOLO Nº:20110348528.1.4.22
INTERESSADO :B. M. PRESTES & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica B.M. PRESTES & CIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALBANO MESPAQUE FILHO, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO
CIVIL; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise da
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
anotação de r.t. de fl. 02 e objeto social de fl. 03.
PROTOCOLO Nº:20110421798.1.4.23
INTERESSADO :EXTINCENCI VISTORIADORA LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer de fls. 53 e 54. Quanto ao INDEFERIMENTO da solicitação
de restabelecimento de registro da Pessoa Jurídica EXTINCENCI VISTORIADORA
LTDA., cancelada pelo Art. 64 da Lei 5.194/66. Somos pelo INDEFERIMENTO da
solicitação de alteração contratual da referida empresa no seguintes itens:
Razão Social. E também, somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de
Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL SANDRO SIQUEIRA DA SILVA pela empresa
requerente.
O Indeferimento é devido a empresa não estar cumprindo o § 1°do artigo 59 da
Lei n. 5194/66 e o artigo 9° da Resolução n. 336/89. E o engenheiro civil não
possuir atribuições para exercer as atividades constantes no objeto social da
referida empresa: "Comércio, manutenção e inspeção de extintores de incêndio,
de equipamentos contra incêndio e de materiais para segurança do trabalho",
sendo de sua competência o desempenho das atividades previstas na resolução nº
218 do CONFEA, de 29 de junho de 1973, Art. 7º.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110429558.1.4.24
INTERESSADO :FABIANO DA ROSA SCREMIN E CIA LTDA ME
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da empresa FABIANO DA ROSA SCREMIN E CIA LTDA.ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JANDYR ASSIS JÚNIOR, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE
ALVENARIA, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE, FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO,
FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES E MONTAGEM DE ANDAIMES, REFORMAS,
FORMAS PARA CONCRETO E ESCORAMENTO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo 1° do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à empresa dando ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110258378.1.4.25
INTERESSADO :ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROGER ANDRÉ
LUTTJOHANN, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar ainda, o Eng. Civil Roger André Luttjohann que possui ART's, sendo
2(duas) em situação de exigência pela Resolução 394/95 e que o prazo para
solicitar a regularização das mesmas é de 31/12/2011, conforme Decisão
Plenária do Confea PL-1980/2010.
PROTOCOLO Nº:20110340168.1.4.26
INTERESSADO :COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL
MARCOS FERNANDO TRINDADE, pela empresa COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EDUCAÇÃO RURAL LTDA., em caráter excepcional.
O indeferimento é devido o Eng. Civil Marcos Fernando Trindade não possuir
atribuições para exercer as atividades constantes no objeto social da empresa
de fls. 87, 88, 101 e 102 e as atividades informadas no requerimento de fl.
60, não constam no referido Estatuto Social.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Florestal para análise do
objeto social de fl. 87 e verificação das atividades constantes no RPJ de fl.
113.
PROTOCOLO Nº:20110538058.1.4.27
INTERESSADO :ARDECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ROGÉRIO POMPERMAYER como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110556198.1.4.28
INTERESSADO :PEDRASUL CONSTRUTORA S.A.
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL MICHELE RODRIGUES RUARO como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110469268.1.4.29
INTERESSADO :TRAVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG.
AMBIENTAL AFRÂNIO DAS NEVES COSTA FILHO pela empresa requerente.
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer desta
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Especializada de fl. 17, até a presente data pela referida empresa.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110542288.1.4.30
INTERESSADO :CONSTRUTORA TENDA S/A
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional Eng.º CIVIL VINICIUS FARAJ, solicitando
que apresente documento comprobatório de Vínculo Empregatício, constando sua
carga horária. Considerando que apresentou para sua Anotação de
Reponsabilidade Técnica Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS, e conforme
a Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego,
Art. 2º O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT conterá as
seguintes informações:
I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e
naturalidade;
II - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
III - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social -
PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;
IV - data de admissão;
V - cargo e função;
VI - remuneração;
VII - jornada de trabalho;
VIII - férias; e
IX - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.
Parágrafo único. O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à
numeração seqüencial por estabelecimento. Informamos ainda, que não poderá
haver divergência em sua carga horária descrita no Requerimento para anotar
profissional e no Vínculo Empregatício da empresa requerente. Caso seja
efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento para
anotação de responsabilidade técnica, Alteração do Vínculo Empregatício e de
sua ART de cargo ou função, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20110542318.1.4.31
INTERESSADO :GAFISA S/A
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional Eng.º Civil VINICIUS FARAJ e a empresa supra, que
conforme a NF 001/2010, o referido profissional deverá atender à empresa
Gafisa S.A., no mínimo 30 horas semanais, distribuídas ao longo da semana.
Para aplicação dos critérios da NF 001/2010 o limite de horário de prestação
de serviços na empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF
005/06), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana,
sendo inferior a 6 horas diárias. Salientamos ainda que, conforme a Norma de
Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, Art. 3º, Parágrafo
Único: O número mínimo de horas obrigatórias poderá ter redução de
40%(quarenta por cento) a partir de 20 horas(inclusive esta faixa), quando
houver outro profissional responsável técnico, na referida empresa, com as
35
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
mesmas atribuições.
E somos pelo cancelamento da Anotação de Responsabilidade Técnica, do Eng.
Civil Alexandre Moretto pela referida empresa, conforme solicitação de fl. 66.
Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo novo
Requerimento para anotar profissional como responsável técnico com a nova
carga horária, Alteração do Vínculo Empregatício com jornada de trabalho e sua
ART de cargo ou função, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20110488628.1.4.32
INTERESSADO :VFB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica VFB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROBERTO VUELMA, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: A CONSTRUÇÃO
DE UM PRÉDIO NA CIDADE DE VERANÓPOLIS/RS, CEP 95330-000, À RUA MANSUETO
BERNARDI, ESQUINA COM RUA B, LOTE 10, BAIRRO FEMAÇA, BEM COMO A ADMINISTRAÇÃO
DO IMÓVEL COM VENDA, POR SI OU POR TERCEIROS CONTRATADOS E A AQUISIÇÃO DO
IMÓVEL PARA ESTE ÚNICO E EXCLUSIVO FIM.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110474718.1.4.33
INTERESSADO :AZEVEDO E SALOMÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional ENG. CIVIL ADRIANO DOS SANTOS BARELLA,
solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil
NF 001/2010, deverá atender à empresa AZEVEDO E SALOMÃO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, no mínimo 15 horas semanais e para esta carga horária
deverá perceber no mínimo 4 salários mínimos(R$ 2.180,00). Salientamos ainda
que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF
001/2010, o limite de horário de prestação de serviços por empresa deve ser
inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga
horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas
diárias. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo
novo Requerimento, Contrato de Prestação de Serviço e de sua ART de cargo ou
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
função, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20110537528.1.4.34
INTERESSADO :CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LUIS EDUARDO DE ARAUJO NUNES como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110415778.1.4.35
INTERESSADO :BIOCASA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional ENG.º CIVIL GILBERTO ANTONIO BOSCHETTI, solicitando
esclarecimentos de como atenderá à empresa Biocasa Administração e
Participações Ltda., das 18hs às 20hs de segunda à sexta-feira e sábados das
7hs às 12hs, considerando que concentrou sua carga horária fora do horário
comercial no final de tarde e a empresa tem como objeto social construção de
imóveis em geral, entre outras atividades, ou seja, devido sua amplitude.
Considerando ainda, que o referido profissional não consta como responsável
técnico ou exerce qualquer outra atividade em outra empresa ou Órgão Público.
Salientamos ainda que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de
Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de prestação de serviços por
empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou
seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior
a 6 horas diárias.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
manifestação e/ou providências.
PROTOCOLO Nº:20110312158.1.4.36
INTERESSADO :ECOSFERA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA ME
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Oficiar ao GEÓGRAFO JOI CLETISON ALVES JUNIOR para que apresente o seu
histórico escolar, a fim de dirimir dúvidas quanto as suas atribuições face o
objeto social da empresa, tendo em vista seu pedido de anotação de
responsabilidade técnica pela empresa supracitada.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento para providências.
PROTOCOLO Nº:20110458108.1.4.37
INTERESSADO :ECOSSIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S/S LTDA - ME
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da GEÓGRAFA JULIANA DA SILVA RODRIGUES como Responsável
Técnica pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Geografia para: CONSULTORIA AMBIENTAL(no âmbito da geografia);
LICENCIAMENTO E MONITORAMENTO DE PROJETOS; ANÁLISE E MANEJO AMBIENTAL(no
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
âmbito da geografia); PESQUISAS, PROJETOS, PERÍCIAS E LAUDOS AMBIENTAIS(no
âmbito da geografia).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110504698.1.4.38
INTERESSADO :NANDER CONSTRUTORA LTDA-ME
RELATOR :Cons. Luiz Inacio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa NANDER
CONSTRUTORA LTDA-ME, tendo como responsável técnico o ENG. CIVIL MARCO ANTONIO
BRUCH, permanecendo as mesmas atividades do seu objeto social, as quais está
registrada.
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
Deferir a alteração de Vínculo Profissional e Carga Horária do ENG. CIVIL
MARCO ANTONIO BRUCH, Responsável Técnico pela empresa NANDER CONSTRUTORA
LTDA-ME.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-les ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110445798.1.4.39
INTERESSADO :CELIOMAR ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica CELIOMAR ENGENHARIA
LTDA.
É devido a empresa não estar cumprindo o Artigo 5º da Lei nº 5196/66 e o
Artigo 15º da Resolução nº 336/89, em função do seu registro social. Não pode
uma empresa dirigida e pertercente à Leigo utilizar o nome "Engenharia". Caso
venha a ser alterado o quadro societário, conferindo o comando ou a maioria
deliberatória a um engenheiro, situação em que deverá o processo voltar à
análise desta Câmara Especializada.
Oficiar à Pessoa Jurídica e ao profissional dando-lhes ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20110543108.1.4.40
INTERESSADO :RECIVIDA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RICARDO DE
ALBUQUERQUE MELLO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20110555958.1.4.41
INTERESSADO :RESGATE & AVENTURA SERVIÇOS INTEGRADOS DE RISCO, RESGATE E TREINAMENTO LTDA-ME
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL e de SEGURANÇA DO TRABALHO ELDER BREGOLIN, em
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que
passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E CONSERTOS EM PRÉDIOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E
RESIDENCIAIS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EM CAIXA D'ÁGUA, MANUTENÇÃO EM TELHADOS,
CALHAS E ESTRUTURAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110533208.1.4.42
INTERESSADO :MOTA & GONÇALVES LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEO MARIO ROSSI
FILHO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110511778.1.4.43
INTERESSADO :CONSTRUTORA MDK LTDA.
RELATOR :Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ADAIR RODRIGUES,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
Processos para Homologar8.1.4.44.
PROTOCOLO Nº:20110383848.1.4.44.1
INTERESSADO :BUCAGRANS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir as anotações dos ENG.(S) CIVIS DJALMA DA SILVA GUEDES, SÉRGIO VALUS e
KATIUSCIA SANTANA GUEDES como Responsáveis Técnicos pela pessoa jurídica
requerente.
Deferir as baixas de responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS NILO ALVES DE
CARVALHO FILHO e ONILSON JOEL MALHERBI, pela Pessoa Jurídica requerente.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica BUCAGRANS CONSTRUTORA DE
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
OBRAS LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA(obras
civis); CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS; CONSTRUÇÃO DE SISTEMAS DE
SANEAMENTO BÁSICO; CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTES ESPECIAIS E OBRAS DE
URBANIZAÇÃO-RUAS E CALÇADAS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar aos profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e
Arquitetura, para análise do objeto social de fl. 160.
PROTOCOLO Nº:20110384178.1.4.44.2
INTERESSADO :P.C.C. CONSTRUTORA LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica P.C.C. CONSTRUTORA LTDA - ME sob a
responsabilidade técnica do eng. civil Jandir Antonio Groff, em caráter
excepcional, passando a estar registrada na área de engenharia civil para:
prestação de serviços de construção de rodovias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110556398.1.4.44.3
INTERESSADO :ESUL ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do eng. civil Marcus Vinicius Leite de Santana, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da engenharia civil para: consultoria e prestação de
serviços em engenharia civil, fiscalização, projetos e execução de obras.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
PROTOCOLO Nº:20110409098.1.4.44.4
INTERESSADO :BORBA & SILVA TERRAPLENAGEM LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica BORBA & SILVA TERRAPLENAGEM LTDA sob a
responsabilidade técnica do Eng. Civil Renato Kutscher Hofstatter, em caráter
excepcional, passando a estar registrada na área de engenharia civil para:
obras de terraplenagem, serviços de preparação de terrenos.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110488698.1.4.44.5
INTERESSADO :CIDADE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Eng. Civil Alex Lotes, em caráter excepcional, como
Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na
área da engenharia civil para: projetos, construções e administração de obras
em geral, incorporações.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110534938.1.4.44.6
INTERESSADO :CARVALHO PROJETOS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CARVALHO PROJETOS LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HUMBERTO LUIZ DE CARVALHO ENCHAKI, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
PROJETOS DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E PONTES
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
(LAUDOS, LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS, SONDAGEM, ARQUITETÔNICO, INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS (restrito à baixa tensão em edificações), INSTALAÇÕES
HIDROSSANITÁRIAS, CÁLCULO ESTRUTURAL E FUNDAÇÕES); OBRAS E CONSTRUÇÕES CIVIS
DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, PONTES, SANEAMENTO,
PAVIMENTAÇÕES E URBANIZAÇÃO (limitada ao parcelamento do solo urbano, restrito
aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão
Normativa 047/92 do CONFEA); PLANEJAMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS,
ADMINISTRAÇÃO, INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS, CONSULTORIA, SUPERVISÃO,
GERENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, PERÍCIAS, ESTUDOS, ANÁLISES,
INTERPRETAÇÕES, COORDENAÇÃO, MANUTENÇÃO PREDIAL, LIMPEZA DE RESERVATÓRIOS,
ESTRUTURAS METÁLICAS (projeto, execução e montagem), FABRICAÇÃO DE
PRÉ-MOLDADOS E ARTEFATOS DE CONCRETO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Arquitetura para
análise do registro com a anotação dos responsáveis técnicos.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110369928.1.4.44.7
INTERESSADO :ELETROCLIMA ELETRICIDADE & AR CONDICIONADO LTDA
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica ELETROCLIMA ELETRICIDADE & AR
CONDICIONADO LTDA sob a responsabilidade técnica do Eng. Civil RIÉDEL VELLOZO
DO ESPÍRITO SANTO, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área
de ENGENHARIA CIVIL para: SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PREDIAIS EM BAIXA
TENSÃO; SERVIÇOS DE REFORMA NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O presente deferimento é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
Encaminhar o presente processo para a Câmara Esp. de Eng. Elétrica, devido ao
objeto solicitado.
PROTOCOLO Nº:20110421158.1.4.44.8
INTERESSADO :KEPPEL SEGHERS DO BRASIL SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica KEPPEL SEGHERS DO BRASIL SISTEMAS
AMBIENTAIS LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MAURICIO
GIANGIACOMO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSULTORIA E PROJETOS NO TRATAMENTO DE ÁGUA, ESGOTOS,
RESÍDUOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes) E DE
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL(no âmbito da engenharia civil); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
INSTALAÇÃO, COLOCAÇÃO, MONTAGEM E RESTAURAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE
ÁGUA, ESGOTOS E RESÍDUOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos
inertes) E DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL(no âmbito da engenharia civil); PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E RESTAURAÇÃO(obras civis) DE ESTAÇÕES DE
TRATAMENTO DE GASES, ÁGUA, LODOS, EFLUENTES, ESGOTOS E RESÍDUOS EM GERAL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110424418.1.4.44.9
INTERESSADO :RHAJA ARQUITETURA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica RHAJA ARQUITETURA LTDA., sob a
responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL ANDREA AVILA ALFONSIN, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL: ASSESSORIA DE
ENGENHARIA CIVIL, GERENCIAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; CONSTRUÇÃO CIVIL EM
REGIME DE ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUB-EMPREITADA; ESTUDO, PLANEJAMENTO,
PROJETO E ESPECIFICAÇÃO, VISTORIA, PERÍCIA, AVALIAÇÃO, LAUDO E PARECER
TÉCNICO; FISCALIZAÇÃO DE OBRA E SERVIÇO TÉCNICO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, conforme parecer de
fl. 27.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.5.
PROTOCOLO Nº:20110542948.1.5.1
INTERESSADO :CONSÓRCIO GEL INFRACON BRÖNSTRUP
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20110416238.1.5.2
INTERESSADO :DI TOLLA PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL FERNANDO SABEDOTTI, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica DI TOLLA PAVIMENTAÇÕES
LTDA-ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E CALÇADAS EM GERAL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110540548.1.5.3
INTERESSADO :TRADIÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica TRADIÇÃO PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA-ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: ATIVIDADES RELACIONADAS A LIMPEZA URBANA(RECOLHIMENTO, VARRIÇÃO E COLETA
DE LIXO)(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes),
SERVIÇO DE REFORMA PREDIAL, SERVIÇO DE LAVAGEM PREDIAL(VIDRAÇAS), PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PREDIAL(COM OU SEM FORNECIMENTO DE
MATERIAIS).
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110556318.1.5.4
INTERESSADO :ANGLO CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ANGLO CONSTRUÇÕES LTDA.,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE
ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO ARMADO EM SÉRIE OU SOB ENCOMENDA;
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; FABRICAÇÃO DE
CASAS PRÉ-MOLDADAS; INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;
TERRAPLENAGEM E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE TERRA; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
ELÉTRICAS EM EDIFICAÇÕES(restrito a baixa tensão em edificações); INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA E DE GÁS(predial); ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS;
44
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADO À
ENGENHARIA CIVIL.
Somos pela homologação do parecer de fls. 28 e 29.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, para análise do objeto
social de fl. 42 e 43.
Processos para Homologar8.1.5.5.
PROTOCOLO Nº:20110473778.1.5.5.1
INTERESSADO :MGO SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica, que passa a denominar-se
MGO SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - ME, passando a estar registrada na área da
engenharia civil para: limpeza urbana; reciclagem (limitado à triagem) de
sucatas metálicas e não metálicas, ferrosos e não ferrosos, alumínios; aterro
sanitário.
Informar à empresa que as atividades relativas ao projeto de aterros
sanitários somente poderão ser realizadas com a participação dos Engenheiros
Civis ou de Fortificações em conjunto com os Engenheiros Sanitaristas ou
Engenheiros Químicos.
Depto de Registro: colocar no relatório da empresa em "observações": as
atividades relativas ao projeto de aterros sanitários somente poderão ser
realizadas com a participação dos Engenheiros Civis ou de Fortificações em
conjunto com os Engenheiros Sanitaristas ou Engenheiros Químicos.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara de Engenharia Química para análise.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110022378.1.5.5.2
INTERESSADO :PIRES & VERONESE - ENGENHARIA E PLANEJAMENTO S/C
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PIRES E VERONESE -
ENGENHARIA, ARQUITETURA E PLANEJ. S/C, alterando sua razão social para: PIRES
& VERONESE - ENGENHARIA E PLANEJAMENTO S/C, passando a estar registrada na
área da Engenharia Civil para: AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, ANÁLISE DE
VIABILIDADE TÉCNICA E CUSTOS DE PROJETOS; ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE
SERVIÇOS, OBRAS E EMPREENDIMENTOS; VISTORIAS, PERÍCIAS E CONSULTORIA
ESPECIALIZADA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110543468.1.5.5.3
INTERESSADO :PORTOSAN CONSTRUÇÕES LTDA - EPP
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
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CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PORTOSAN CONSTRUÇÕES LTDA -
EPP, passando a estar registrada na área da engenharia civil para: construção
de edificações de todos os tipos e de suas partes; construção de rodovias,
inclusive pavimentação e terraplenagem; saneamento básico e avaliação;
projetos, consultoria e incorporação de imóveis próprios e de terceiros.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110385438.1.5.5.4
INTERESSADO :JOSÉ ADAIR FORTES - ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o Cadastro de Firma Individual de Leigo JOSÉ ADAIR FORTES - ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DEMOCRACILDO CARDOSO KILPP, em caráter
excepcional, sendo cadastrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE
FUNDAÇÕES, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do
Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas
jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.
Processos relativos à Instituições de Ensino8.1.6.
PROTOCOLO Nº:20110328438.1.6.1
INTERESSADO :INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :1- Retornar o presente processo para análise em conjunto com o pedido de
recadastramento da Instituição de Ensino que se encontra na CEAP.
PROTOCOLO Nº:20110055948.1.6.2
INTERESSADO :ESCOLA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL SÃO PELEGRINO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :1- Retornar o presente processo à CEAP para rever seu parecer, tendo em vista
não ter sido encaminhado à CEEC o formulário B referente ao cadastramento do
curso de técnico em meio ambiente, conforme estabelece o anexo III da
Resolução n. 1010/2005.
"Da Apreciação do Cadastramento Institucional
Art. 5º Apresentados os Formulários A e B devidamente instruídos, o processo
de cadastramento institucional da instituição de ensino será encaminhado às
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câmaras especializadas competentes para apreciação.
Parágrafo único. O cadastramento institucional será efetivado após sua
aprovação pelas câmaras especializadas competentes, aprovação pelo plenário do
Crea e seu encaminhamento ao Confea para conhecimento e anotação das
informações referentes à instituição de ensino e aos seus cursos regulares no
Sistema de Informações Confea/Crea – SIC."
Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.1.7.
PROTOCOLO Nº:20110557188.1.7.1
INTERESSADO :CELITO MANUEL BRUGNARA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110560288.1.7.2
INTERESSADO :ANDRE VAN DER LAAN
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110178968.1.7.3
INTERESSADO :CHAIANA TEIXEIRA DA SILVA
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
Processos para Homologar8.1.7.4.
PROTOCOLO Nº:20110463288.1.7.4.1
INTERESSADO :MARIANA EICK BRONSTRUP
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110537698.1.7.4.2
INTERESSADO :PAULO ZAGO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110227918.1.7.4.3
INTERESSADO :FABIO ZUCOLOTTO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110540018.1.7.4.4
INTERESSADO :MÁRIO LUIZ VASCONCELOS FLORES
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
Processos relativos à ART - outros8.1.8.
PROTOCOLO Nº:20110061478.1.8.1
INTERESSADO :CARLOS MOACIR KIST HARTMANN
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
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CONCLUSÃO :Somos favoráveis à anulação da ART n.°5251580. Oficie-se o contratante,
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sobre o a anulação da ART n.°5251580, conforme
preconizado pela Resolução n.º 1.025, de 30 /10/2009 do CONFEA.
PROTOCOLO Nº:20110061478.1.8.2
INTERESSADO :CARLOS MOACIR KIST HARTMANN
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Somos favoráveis à anulação da ART n.°5251580. Oficie-se o contratante,
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sobre o a anulação da ART n.°5251580, conforme
preconizado pela Resolução n.º 1.025, de 30 /10/2009 do CONFEA.
Processos de Consulta Externa8.1.9.
PROTOCOLO Nº:20110421188.1.9.1
INTERESSADO :SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - AGENCIA FLORESTAL DE VACARIA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer de 26 de agosto de 2011:
1- Oficiar ao engenheiro florestal Jefferson A. Floss informando que o
engenheiro ambiental não possui atribuição para realizar e executar projetos
de compensação florestal, conforme a análise do fato/fundamentação legal.
2- Esclarecer que na análise do fato/fundamentação legal foi citada que a ART
n. 5428775 é apenas de projeto e execução - meio ambiente, sem detalhamento, o
que não caracteriza atividade que não possa desenvolver, pois este fato foi
constatado no processo. A referência entre a ART n. 5428775 com projeto de
recuperação de área degradas e/ou compensação florestal foi realizada pelo
eng. florestal Jefferson A. Floss. Contudo, se o engenheiro ambiental
apresentou ART relacionada à atividade de projetos de compensação florestal,
ratificamos nossa resposta: o engenheiro ambiental não possui atribuição para
realizar e executar projetos de compensação florestal.
3- Arquivar o presente processo.
Processos de Relatório de Fiscalização8.1.10.
PROTOCOLO Nº:20110075678.1.10.1
INTERESSADO :ADAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Sou pela improcedência da Notificação e pelo arquivamento do processo, sem o
prejuízo, se for o caso, de nova notificação (com base no art. 59 da Lei
5.194/66) dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de
2004, e normas aplicáveis à espécie.
PROTOCOLO Nº:20080024928.1.10.2
INTERESSADO :DPA MANUFACTURING BRASIL LTDA
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Em relação ao que compete à Câmara Especializada de Engenharia Civil, nada há
a acrescentar ao processo, tendo em vista já haver parecer desta à fl. 64.
Portanto, somos por cumprir o determinado naquele parecer, ou seja: RETORNAR O
PRESENTE PROCESSO À FISCALIZAÇÃO para ser dada continuidade ao mesmo (se for o
caso) conforme relatório à fl. 64.
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E, tendo em vista os pareceres das demais Câmaras Especializadas em folhas
anteriores, que a Fiscalização cumpra o que foi determinado por estas.
PROTOCOLO Nº:20080018408.1.10.3
INTERESSADO :CLAITON JOE CHAITTER MIRANDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir a Notificação, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei n. 5.194, de 1966.
Da análise da documentação apresentada não se constatam elementos capazes par
desconstituir a Notificação, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei n. 5.194, de 1966,
devendo ser lavrado o competente auto de infração.
Deverá ser aberto, de ofício, processo de denúncia por infração ao Código de
Ética Profissional em nome do eng. civil Fábio Cristiano Fiegenbaum,
instruindo este processo de denúncia com cópia das folhas 01 a 10, 15 e 16,
28, 42, 47, 50, 65 deste processo, bem como cópia do presente parecer.
PROTOCOLO Nº:20090052288.1.10.4
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :1) Encaminhar ao Departamento de Acervo Técnico e ART para retirar o código
projeto A0213 da ART nº 3795619-3, pois o profissional não tem atribuição para
projeto.
2) Oficiar ao Eng. Civil Luiz Ricardo Salgado Bragança que o mesmo não tem
atribuições para as atividades de planejamento e projeto de loteamento,
conforme Decisão Normativa do Confea Nº 47/92, encaminhado cópia da mesma e
dando ciência da retirada da atividade projeto A0213 da ART nº 3795619-3.
3) Oficiar a Prefeitura Municipal de São Gabriel dando ciência da Decisão
Normativa do Confea nº 47/92 para as atividades de parcelamento de solo.
PROTOCOLO Nº:20090021968.1.10.5
INTERESSADO :JOÃO ROBERTO VOGEL E OUTROS
RELATOR :Cons. Júlio César Touguinha de Almeida
CONCLUSÃO :Solicitar ao agente fiscal da Inspetoria de Ibirubá, a confirmação de que as
ARTs nºs 3684392 e 3640027 cuja contratante é a Sra. Ana Maria Vogel dizem
respeito a obra sinistrada lindeira ao terreno sito à Av. Fernando Ferrari
próximo ao nº 223 de propriedade do Senhor Sardy Eloi Werlang.
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