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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Data: 21 de Outubro de 2011 Local: PORTO ALEGRE - RS PARTICIPANTES: Súmula da Reunião Ordinária n° 1025, da Câmara Especializada de Engenharia Civil Coordenador Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas Lopes Coordenador Adjunto Eng. Civ. Nelson Kalil Moussalle Conselheiro Geog. André Luis Queiroz Araujo Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Augusto Portanova Barros Conselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani Fontana Conselheiro Eng. Civ. Edival Silveira Balen Conselheiro Eng. Civ. Elizabeth Trindade Moreira Conselheiro Eng. Civ. Jorge Alberto Albrecht Filho Conselheiro Eng. Civ. Jorge Augusto Peres Moojen Conselheiro Eng. Civ. José Ascânio Vilaverde Moura Conselheiro Eng. Civ. José Homero Finamor Pinto Conselheiro Eng. Civ. Julio Cesar Touguinha De Almeida Conselheiro Eng. Civ. Luiz Carlos Karnikowski De Oliveira Conselheiro Eng. Civ., Eng. Mec., Eng. Seg. Trab. Luiz Inácio De Souza Sebenello Conselheiro Eng. Civ. Marcelo Schuler Conselheiro Eng. Civ. Marcos Fernando Uchôa Leal Conselheiro Eng. Civ. Silverius Kist Junior Conselheiro Eng. Civ. Volnei Pereira Da Silva Analista de Processos Viviane Mattje Analista de Processos Juliana Ritt Assistente Administrativo Vera Regina Pereira Mendonca Assistente Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas Assistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos Santos Oficial Administrativo Luciana Guimaraes Barbieri OBSERVAÇÕES.:Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Evandro Krebs Gonçalves e seu suplente José Ubirajara Martins Flores, Fernando Martins Pereira da Silva, Flávio Pezzi e seu suplente Marcelo João Valandro,Hilário Pires e seu suplente Odilon Carpes Moraes, Lia Maria Herzer Quintana,Luiz Fernando Castro do Amaral e seu suplente Alexandre Gabriel Chanas, Marcos Wetzel da Rosa e seu suplente Hermes Luis Siqueira. Não justificaram a ausência em tempo hábil os conselheiros: Emídio Marques Ferreira e Maria Izabel Brener da Rosa. Não foram convocados os conselheiros: Noel da Silva Santos, Gerson Sonaglio e Júlio César da Rosa Malfatti Bianchi. O conselheiro Ricardo Scavuzzo Machado está licenciado até 08 de novembro de 2011. VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM 1. CONCLUSÃO :Quórum foi verificado. APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 1024 2. 1

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

Data: 21 de Outubro de 2011 Local: PORTO ALEGRE - RS

PARTICIPANTES:

Súmula da Reunião Ordinária n° 1025, da Câmara Especializada de Engenharia Civil

Coordenador Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas LopesCoordenador Adjunto Eng. Civ. Nelson Kalil MoussalleConselheiro Geog. André Luis Queiroz AraujoConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Augusto Portanova BarrosConselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani FontanaConselheiro Eng. Civ. Edival Silveira BalenConselheiro Eng. Civ. Elizabeth Trindade MoreiraConselheiro Eng. Civ. Jorge Alberto Albrecht FilhoConselheiro Eng. Civ. Jorge Augusto Peres MoojenConselheiro Eng. Civ. José Ascânio Vilaverde MouraConselheiro Eng. Civ. José Homero Finamor PintoConselheiro Eng. Civ. Julio Cesar Touguinha De AlmeidaConselheiro Eng. Civ. Luiz Carlos Karnikowski De OliveiraConselheiro Eng. Civ., Eng. Mec., Eng. Seg. Trab. Luiz Inácio De Souza SebenelloConselheiro Eng. Civ. Marcelo SchulerConselheiro Eng. Civ. Marcos Fernando Uchôa LealConselheiro Eng. Civ. Silverius Kist JuniorConselheiro Eng. Civ. Volnei Pereira Da SilvaAnalista de Processos Viviane MattjeAnalista de Processos Juliana RittAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. ViegasAssistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos SantosOficial Administrativo Luciana Guimaraes Barbieri

OBSERVAÇÕES.:Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Evandro Krebs Gonçalves e

seu suplente José Ubirajara Martins Flores, Fernando Martins Pereira da Silva,

Flávio Pezzi e seu suplente Marcelo João Valandro,Hilário Pires e seu suplente

Odilon Carpes Moraes, Lia Maria Herzer Quintana,Luiz Fernando Castro do Amaral

e seu suplente Alexandre Gabriel Chanas, Marcos Wetzel da Rosa e seu suplente

Hermes Luis Siqueira.

Não justificaram a ausência em tempo hábil os conselheiros: Emídio Marques

Ferreira e Maria Izabel Brener da Rosa.

Não foram convocados os conselheiros: Noel da Silva Santos, Gerson Sonaglio e

Júlio César da Rosa Malfatti Bianchi.

O conselheiro Ricardo Scavuzzo Machado está licenciado até 08 de novembro de

2011.

VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.

CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.

APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 10242.

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CONCLUSÃO :Aprovada com quinze votos favoráveis, nenhum contrário, nenhuma abstenção.D105

ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.

ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.

REFERÊNCIA :Portaria n° 127, de 12/09/2011, do Gabinete da Presidência do Crea-RS.3.1.1

ASSUNTO :Prorroga prazo concedido aos empregados do Conselho para adesão ao Programa de

Demissão Incentivada do Crea-RS - PDI

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Comissão de Coordenadores das Câmaras Especializadas do Crea - CCAM-RS3.1.2

ASSUNTO :Encaminha Ata da Reunião da Comissão de Coordenadores das Câmaras

Especializadas do Crea - CCAM-RS

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Memorando/JURCircular n. 1216/2011 do Departamento Juridico - Execução Fiscais3.1.3

ASSUNTO :Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela: suspender os efeitos da

notificação n. 152874 e deverá o Conselho, todavia, levar em consideração, no

exame do pedido de registro da empresa a condição técnica reconhecida ao

segundo demandante nesta decisão.

OBS :A Assessoria Técnica respondeu ao Departamento Jurídico: "Esclarecemos que

a notificação n. 152874 constante na Decisão (liminar/antecipação

da Tutela) se refere à pessoa jurídica praticando ato privativo de

profissional habilitado ao executar terraplenagem na Rua Candido Godoi, n.

501 – Vivendas do Arvoredo – Gramado/RS, datada em 13 de maio de 2010. A

referida notificação (fl. 46) se encontra arquivada, conforme nosso banco de

dados (fl. 47) pelo motivo de obra regular, pois foi apresentada ART n. 534615

(fl. 48), referente a terraplenagem.

Quanto ao pedido de habilitação do registro da empresa constante na Decisão

(liminar/antecipação da tutela), informamos que a empresa Vivendas Urbanismo

Ltda já possui registro no Crea-RS desde 22/10/2010, com Eng. Civil José

Carlos Silveira, como responsável técnico (fls. 44 e 45).

Esclarecemos que a empresa não solicitou a isenção da exigibilidade de

registro ou responsável técnico."

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Consulta da Gerência do DEC datada de 11/10/2011.3.1.4

ASSUNTO :Solicita que seja verificado, no Edital 08/2011, do Departamento Municipal de

Água e Esgoto - DMAE, se o profissional citado no código CP72 do item 02, do

quadro de cargos em concurso-nível médio e técnico estão corretamente

nominados, frente ao definido no item 2.3 - Prova de conhecimentos

Especificos, item 2.3.2

OBS :A Assessoria Técnica respondeu ao Departamento Executivo das Câmaras:

"Considerando o Decreto n. 23569/33 e Resolução n. 218/73, constatamos ao

analisar os temas constantes no item 2.3.2 que detalha o conteúdo programático

das provas, do cargo Técnico em Tratamento de Água e Esgotos, que vários

tópicos devido a sua amplitude seriam para outros cargos como Engenheiro

Civil, Engenheiro Sanitarista e Engenheiro Ambiental.

Contudo, o conteúdo programático das provas não define a atividade que vai ser

desenvolvida pelo profissional que assume o cargo, o que define é a atribuição

do cargo constante no anexo IV – Atribuição Sintética dos Cargos. No caso

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consultado as atividades de atuar na operação e no controle de qualidade dos

sistemas de tratamento e distribuição de água e tratamento e destinação de

esgotos; de executar atividades relacionadas à pesquisa em saneamento poderão

ser desenvolvidas por engenheiro civil, engenheiro sanitarista, e engenheiro

ambiental, técnico em saneamento e técnico em meio ambiente, desde que os

profissionais de nível médio citados tenham cursado disciplinas referentes a

sistema de tratamento e distribuição de água e esgotos.

Quanto ao técnico em Química a CEEQ deverá se manifestar".

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :e-mail datado de 19/10/2011, da CEEF.3.1.5

ASSUNTO :Encaminha relação atualizada da jurisdição das inspetorias do Crea=RS.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :MEMO/FISC/SU n° 1656/2011, datado de 18/10/2011, do Departamento de3.1.6

Fiscalização/Supervisão, do Crea-RS

ASSUNTO :Informa sobre ação de fiscalização nas licitações da Prefeitura de Alegrete.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :e-mail datado de 18/10/2011, Eng. Seg. Trab. Rogério Luiz Balbinot.3.1.7

ASSUNTO :Encaminha convite para o 10º Seminário e Feira Norte-Nordeste de Saúde,

Segurança no Trabalho e Emergência - PREVENOR 2011, a realizar-se nos dias 19

e 21/10/2011, na cidade de Salvador (BA).

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :e-mail datado de 18/10/2011, do Eng. Seg. Trab. Rogério Luiz Balbinot.3.1.8

ASSUNTO :Comunica a realização do curso "Como elaborar programas ambientais desde o

PPRA até o preenchimento do PPP como uso de ferramenta eletrônica", destinado

a todos os profissionais da área de segurança, além de profissionais de RH

contadores.

CONCLUSÃO :Ciente.

ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.

REFERÊNCIA :e-mail da Assesoria Parlamentar do Confea, datado de 13/10/2011 - Encaminha3.2.1

Consulta n. 013/2011 -APAR - Informação I-889/2011 (Projeto Lei n. 2203/2011)

ASSUNTO :Restruturação de cargos, planos de cargos e carreiras no âmbito da

Admnistração Pública Federal.

OBS :Prazo:13/11/2011

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião. Foi distribuído ao Cons. Marcos Fernando

Uchôa Leal.

REFERÊNCIA :Memorando n° 108/2011, datado de 17/10/2011-DEARQ, da Câmara Especializada de3.2.2

Arquitetura.

ASSUNTO :Informa procedimentos para o tratamento dos processos nas Câmaras

Especializadas de Arquitetura durante o período anterior à instalação do CAU,

em cumprimento ao que determinam os artigos 55 e 56, em vigor, da Lei n°

12.378/2010, no que diz respeito à transição e perspectivas para a migração.

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Ciente.

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REFERÊNCIA :RECADASTRAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA -3.2.3

PROTOCOLO: 2010042865.

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do cadastramento da Instituição de Ensino. Encaminhar

para aprovação do Plenário do Crea/RS e após, ao Confea para conhecimento e

anotação das informações no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.

Informar à Instituição de Ensino que deverá providenciar o cadastramento dos

cursos regulares oferecidos vinculados ao Sistema Confea/Crea, que ainda não

foram devidamente cadastrados nos termos do anexo III da Resolução n. 1010/05,

conforme proposto no Relatório Fundamentado da CEAP – Comissão de Educação e

Atribuição Profissional.

Aprovado com quinze votos favoráveis, nenhum contrário, nenhuma abstenção.

D1018

REFERÊNCIA :RECADASTRAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO3.2.4

ILDEFONSO SIMÕES LOPES - PROTOCOLO: 2010043322.

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do cadastramento da Instituição de Ensino. Encaminhar

para aprovação do Plenário do Crea/RS e após, ao Confea para conhecimento e

anotação das informações no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC. Informar

à Instituição de Ensino que deverá providenciar o cadastramento dos cursos

regulares oferecidos vinculados ao Sistema Confea/Crea, que ainda não foram

devidamente cadastrados nos termos do anexo III da Resolução n. 1010/05,

conforme proposto no Relatório Fundamentado da CEAP – Comissão de Educação e

Atribuição Profissional, que consta nas fls. 24 a 27.

Aprovado com quinze votos favoráveis, nenhum contrário, nenhuma abstenção.

D1019

COMUNICADOS4.

APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.

DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.

REFERÊNCIA :email enviado pelo Prof. Paulo Soares do Departamento de Geografia da UFRGS -6.1

Datado: 22/09/2011

ASSUNTO :Encaminha consulta sobre as discussões da "Matriz de conhecimento" dos cursos

de Geografia.

RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :e-mail datado de 03/08/2011, da Comissão de Meio Ambiente, do Crea-RS6.2

ASSUNTO :Encaminha Programação da Conferência Regional Sul do GT-Sustentabilidade, dia

19/08/2011, em Porto Alegre.

Encaminha o Manual de Fiscalização do Confea.

RELATOR :Cons. José Homero Finamor Pinto

CONCLUSÃO :Da análise do documento supra referido, depreende-se que o manual foi

elaborado sem uma sistematização única, ou seja cada área seguiu um roteiro

pré-definido, porém imprimindo as suas características próprias no texto que

não guarda muita semelhança de forma e formato entre as diversas áreas da

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engenharia e Arquitetura lá descritas. Careceria portanto um aprimoramento

futuro na forma de sistematização única, para que a estrutura do manual seja

semelhante em cada uma das profissões abordadas. De resto, é positiva a

orientação expedida pelo documento, carecendo apenas desta sistematização.

Aprovado com dezesseis votos favoráveis, nenhum contrário, nenhuma abstenção.

D1055

REFERÊNCIA :Atividades constantes nas ARTs- Modalidade civil e Modalidade Agrimensura6.3

RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo - José Homero Finamor Pinto - Maria Izabel

Brener da Rosa

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :email do Cons. Mélvis Barrios Júnior - Datado: 19/09/20116.4

ASSUNTO :Esclarecimentos sobre Processo Eleitoral - Confea. Aprovação de manifestação

da CEEC sobre o assunto.

OBS :Participação do Cons. Federal Mélvis Barrios Junior

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Comissão do Meio Ambiente.6.5

OBS :O Cons. José Homero Finamor Pinto na Reunião nº 1024 comunicou que é

representante do Crea no Consema e salientou sua preocupação com possíveis

decisões que venham dificultar o uso do carvão mineral como energia, como

aconteceu com a nova norma que reduziu ao nível de nitrato e fosfato,

diminuindo a porcentagem de esgoto tratado no Estado do Rio Grande do Sul. E

sugere que a CEEC se manifeste sobre o assunto e que seja pautado as propostas

que foram encaminhadas no Consema. Ficou decidido encaminhar as duas propostas

para análise de CEEC, na próxima reunião.

RELATOR :Cons. Jose Homero Finamor Pinto

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Indicação da CEEC para Diretor Financeiro da Mútua6.6

OBS :Prazo: até 08 de novembro de 2011.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :O Cons. Silverius Kist Júnior sugeriu o nome do Cons. Jorge Alberto Albrecht

Filho para compor a Diretoria da Mútua. Vários conselheiros se manifestaram.

Foram escolhidos os nomes dos Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho e Cons.

Silverius Kist Júnior.

RELATO DE PROCESSOS7.

Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.

PROTOCOLO Nº:20110266627.1.1

INTERESSADO :L.W.

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

PROTOCOLO Nº:20090302747.1.2

INTERESSADO :T.C.L.

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal

CONCLUSÃO :Considerando que os atestados em questão tenham sofrido adulteração indevida

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com o único intuito de atender Edital de certame licitatório.

Considerando que os atestados referem-se à ART’s de responsabilidade técnica

do Eng.º Civil, L D.

Entendo que há fortes indícios de o profissional infringiu o Código de Ética

no “Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:

I - ante ao ser humano e a seus valores:

...

b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma

abusiva, para

fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais.”

E,

“II – ante à profissão:

...

b) utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito

profissional;

c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética

profissional;”

Encaminhar o presente processo à Comissão Permanente de Ética Profissional,

para que instrua o processo, apure os fatos e emita relatório conclusivo.

Dar conhecimento às partes do teor da decisão.

Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário, nenhuma abstenção.

D1020

Processos de Auto de Infração7.2.

PROTOCOLO Nº:20100201257.2.1

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo

o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1021

PROTOCOLO Nº:20100201267.2.2

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo

o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1022

PROTOCOLO Nº:20100201277.2.3

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo

o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1023

PROTOCOLO Nº:20100201287.2.4

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo

o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do

recolhimento da respectiva ART de execução do arquitetônico, estrutural,

fundações, instalações elétricas e instalações hidrossanitárias.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1024

PROTOCOLO Nº:20100201297.2.5

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo

o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

nenhuma abstenção. D1025

PROTOCOLO Nº:20100201307.2.6

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo

o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1026

PROTOCOLO Nº:20100201317.2.7

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo

o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1027

PROTOCOLO Nº:20100201327.2.8

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo

o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do

recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1028

PROTOCOLO Nº:20100201337.2.9

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

8

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo

o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1029

PROTOCOLO Nº:20100201347.2.10

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo

o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1030

PROTOCOLO Nº:20100201357.2.11

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo

o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do

recolhimento da respectiva ART de execução do arquitetônico, do estrutural,

das instalações elétricas e das instalações hidrossanitárias.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1031

PROTOCOLO Nº:20100201367.2.12

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

9

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo

o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1032

PROTOCOLO Nº:20100201377.2.13

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo

o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1033

PROTOCOLO Nº:20100201387.2.14

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo

o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1034

PROTOCOLO Nº:20100201397.2.15

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo

o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1035

PROTOCOLO Nº:20100201407.2.16

10

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo

o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1036

PROTOCOLO Nº:20100201427.2.17

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo

o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1037

PROTOCOLO Nº:20100201417.2.18

INTERESSADO :MARMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo

o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do

recolhimento da respectiva ART de execução do arquitetônico, do estrutural,

das instalações elétricas e das instalações hidrossanitárias relativas à

edificação objeto deste auto de infração.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1038

PROTOCOLO Nº:20110109647.2.19

INTERESSADO :AURI MARQUES E CIA LTDA

RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

11

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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da

autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea

sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,

“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1039

PROTOCOLO Nº:20110336807.2.20

INTERESSADO :SOS DEDETIZADORA

RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da

autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea

sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,

“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1040

Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.3.

PROTOCOLO Nº:20110458977.3.1

INTERESSADO :SERGIO AUGUSTO BECKE

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Engenharia de

Avaliações e Perícias.

Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.

PROTOCOLO Nº:20110485737.4.1

INTERESSADO :PNTSUL PINTURAS E REFORMAS LTDA - ME

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica PNTSUL PINTURAS E

REFORMAS LTDA.ME.

O Indeferimento é devido o descumprindo do Parágrafo único - artigo 18º da

Resolução n. 336/89.

12

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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110013987.4.2

INTERESSADO :SPRAY MONTADORA E LOCAÇÃO LTDA-ME

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 33, em

resposta ao parecer de fl. 29.

Somos pelo arquivamento do presente processo.

PROTOCOLO Nº:20110511377.4.3

INTERESSADO :CLAUDIO DOMINGOS MACHADO & CIA LTA

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica CLAUDIO DOMINGOS

MACHADO & CIA LTDA.

O indeferimento é devido o profissional Eng. Civil Thiago Brezolin, não

possuir disponibilidade de horário. Salientamos que, concentrou sua carga

horária fora do horário comercial e no final de tarde. E a empresa tem como

objeto social prestação de serviços da construção civil, entre outras

atividades, ou seja, devido sua amplitude.

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110275867.4.4

INTERESSADO :FORTE ATIVA CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA ME

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica FORTE ATIVA

CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA.ME.

O indeferimento é devido o profissional Eng. Civil Nilson Rodrigues Karam, não

possuir disponibilidade de horário. Salientamos que, concentrou sua carga

horária fora do horário comercial e no final de tarde. E a empresa tem como

objeto social construções residenciais e comerciais, entre outras atividades,

ou seja, devido sua amplitude.

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110385557.4.5

INTERESSADO :A. CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica A. CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110432267.4.6

INTERESSADO :INEZ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

13

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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ELINOR FERNANDO

DALLA LANA, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20110488417.4.7

INTERESSADO :CASA MIA CONSTRUTORA LTDA

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROGÉRIO MIGOTTO,

pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20110434577.4.8

INTERESSADO :LUXTRAN SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HERMES MATZEMBACHER

FILHO, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20110536107.4.9

INTERESSADO :TELEAR TECNOLOGIA ELETRO-ELETRÔNICA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JULIANO CRECZYNSKI,

pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110415977.4.10

INTERESSADO :FERRARI ORGANIZAÇÃO E AVALIAÇÕES PATRIMONIAIS LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CARLOS VANDERLEI

MALLMANN, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110540577.4.11

INTERESSADO :FERRETTO PENA ENGENHARIA LTDA.

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Oficiar ao ENG.º CIVIL WILMAR PEÑA RODRIGUES FILHO, dando ciência que possui

1(uma) ART em Demais exigências de nº B01005535 está em Exigência – Assinatura

Original do Profissional e Exigência - Assinatura Original do Contratante,

devendo ser regularizada.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

PROTOCOLO Nº:20110410447.4.12

INTERESSADO :CARLOS LANG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DAGOBERTO PINO DA

ROSA, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110511477.4.13

INTERESSADO :BENJAMIM TOCHETTO & CIA. LTDA.

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO ALEIXO BRUSCHI,

pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20110542687.4.14

INTERESSADO :G.SELL DO BRASIL CONSTRUTORA E GESTAO DE PROJETOS LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional ENG. CIVIL BOLÍVAR DA SILVEIRA TEIXEIRA,

esclarecendo que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia

Civil NF 001/2010, deverá atender à empresa G. SELL DO BRASIL CONSTRUTORA E

GESTÃO DE PROJETOS LTDA., no mínimo 15 horas semanais e para esta carga

horária deverá perceber no mínimo 4 salários mínimos(R$ 2.180,00). Solicitamos

ainda, que o referido profissional esclareça detalhadamente sua carga horária,

indicando os dias e os horários que assumirá a responsabilidade técnica pela

referida empresa, que deverão ser idênticos aos demais documentos apresentados

para sua Anotação. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao

processo novo Requerimento, alteração do vínculo empregatício e de ART de

cargo ou função, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

Processos para Homologar7.4.15.

PROTOCOLO Nº:20110254557.4.15.1

INTERESSADO :ASSESSORIA E PLANEJAMENTO PAGNUSSAT LTDA

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ASSESSORIA E PLANEJAMENTO PAGNUSSAT LTDA

sob a responsabilidade técnica do engenheiro civil José Paulo Becker, passando

a estar registrada na área de engenharia civil para: prestação de serviços de

topografia, prestação de serviços de instalação e manutenção elétrica

(restrito à baixa tensão em edificações), prestação de serviços de instalação

15

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

e manutenção hidráulicas e sanitárias privadas e públicas, assessoria técnica

em projetos, prestação de serviços de assessoria e elaboração de projetos

técnicos nas seguintes áreas: planejamento urbano, limitado ao parcelamento do

solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2,

10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA, engenharia civil, assessoria aos

municípios e orientação técnica nas áreas de: infra-estrutura urbana,

habitação de interesse social, saneamento, transporte, meio ambiente (na área

da engenharia civil).

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

PROTOCOLO Nº:20110537187.4.15.2

INTERESSADO :MARCO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.

RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Engenheiro Civil FÁBIO SUTOFF (Protocolo nº 2011053718)

e da Engenheira Civil DIANA MORUSSI AZAMBUJA (Protocolo nº 2011047059) como

Responsáveis Técnicos pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar aos profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.

PROTOCOLO Nº:20110391097.4.15.3

INTERESSADO :ANGRA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA EPP

RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROBSON RIBEIRO

MULLER, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado engenheiro civil como responsável técnico.

Depto de Registro: caso não haja anotação de engenheiro civil como responsável

técnico no prazo solicitado, retirar as atividades constantes no registro da

empresa na área da engenharia civil.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

PROTOCOLO Nº:20110536287.4.15.4

INTERESSADO :SERKI FUNDAÇÕES LTDA.

RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Eng. Civil Sérgio Fernandes Gonçalves como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente.

A empresa deve ser registrada na área da engenharia civil para: execução de

fundações de qualquer tipo; obras e serviços de infraestruturas; engenharia

civil em todas as suas modalidades; estudos técnicos e consultoria;

fiscalização e administração de obras de terceiros; aluguel de equipamentos.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

PROTOCOLO Nº:20110424707.4.15.5

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

INTERESSADO :DEFENDER SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.-ME

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO SOARES

BLESSMANN, pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da

decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá

anotar profissional habilitado como responsável técnico.

Depto de Registro:

Caso não ocorra a anotação de engenheiro civil no prazo acima estabelecido,

retirar do registro da empresa as atividades constantes na área da engenharia

civil, conforme parecer desta Especializada, fl. 45.

PROTOCOLO Nº:20110534467.4.15.6

INTERESSADO :PROELT ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt

CONCLUSÃO :Deferir a anotação da Engenheira Civil MARIA IZABEL WILLEMANN como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Encaminhar o processo para a Câmara de Engenharia Elétrica.

PROTOCOLO Nº:20110417537.4.15.7

INTERESSADO :WYDE ENGENHARIA E EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica WYDE ENGENHARIA E EMPREITEIRA DE OBRAS

LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ ANDRÉ GUSSO, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: PROJETOS E CONSTRUÇÃO DE

ESTRADAS, SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL E CONSTRUÇÃO CIVIL, EXERCENDO AS

SEGUINTES ATIVIDADES: TECNOLOGIA DE SOLOS E MATERIAIS DE QUALQUER NATUREZA;

PROSPECÇÃO GEOTÉCNICA; IMPERMEABILIZAÇÃO; PROJETO E EXECUÇÃO DE ESTRUTURAS,

FUNDAÇÕES, EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES EM GERAL; REFORÇO E RECUPERAÇÃO DE

ESTRUTURAS E FUNDAÇÕES; PROJETOS E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTENÇÃO E

ESTABILIZAÇÃO DE TERRENOS; PROJETO E EXECUÇÃO DE PROVAS DE CARGA,

INSTRUMENTAÇÃO, INJEÇÕES E REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do

objeto social de fl. 47.

Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.5.

PROTOCOLO Nº:20110389217.5.1

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

INTERESSADO :GIOVANE ZANARDO DOS SANTOS ME

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo GIOVANE

ZANARDO DOS SANTOS.

O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item

1).

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão.

PROTOCOLO Nº:20110538207.5.2

INTERESSADO :PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PIONEIRA SANEAMENTO E

LIMPEZA URBANA LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil

para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA EM GERAL, COLETA DE

LIXO(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes), VARRIÇÃO,

CAPINAÇÃO E RASPAGEM DE VIAS E LOGRADOUROS, TERRAPLANAGEM, REMOÇÃO DE TERRA,

IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, LOCAÇÃO DE

VEÍCULO E EQUIPAMENTO PRÓPRIO PARA TERCEIRO DESTINADO A LIMPEZA EM GERAL.

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química, para análise do

objeto social de fl. 107 e conhecimento do RPJ de fl. 111.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110468177.5.3

INTERESSADO :KLA ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica KLA ENGENHARIA LTDA.,

passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, ESTUDOS, PROJETOS, CONSULTORIA, AVALIAÇÃO,

ANÁLISE, PARECERES TÉCNICOS, ASSESSORIA, SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO

DE OBRAS; AUDITORIA TÉCNICA DE PROJETOS, SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL

PARA FINS JUDICIAIS, EXTRAJUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS; CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES

DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA(obras civis); INSTALAÇÃO E

MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações) E; CONSTRUÇÃO DE

EDIFÍCIOS.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Processos para Homologar7.5.4.

PROTOCOLO Nº:20110390467.5.4.1

INTERESSADO :GOOL TECNOLOGIA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA.

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de construção de

edifícios e obras de urbanização-ruas e calçadas; impermeabilização em obras

de engenharia civil; instalações hidráulicas e sanitárias, deverá anotar

engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, para análise do objeto

social de fl. 25.

PROTOCOLO Nº:20110340867.5.4.2

INTERESSADO :TREVIPLAM ENGENHARIA LTDA.

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica TREVIPLAM ENGENHARIA LTDA.,

passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS, EM PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRAS DO RAMO DE ENGENHARIA CIVIL;

REALIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano restrito aos

itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da decisão

normativa 047/92 do CONFEA); INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS(LEI 4.591/64);

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM; CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS,

BEM COMO A EXECUÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS; ELABORAÇÃO E CONFECÇÃO DE PROJETOS NA

ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL; SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS;

CONSULTORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA CIVIL E ELABORAÇÃO DE PERÍCIAS, LAUDOS,

AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS E CÁLCULOS NESTA ÁREA; INSTALAÇÃO DE REDES DE

SANEAMENTO EM GERAL; PRODUÇÃO DE CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE(CBUQ)

BEM COMO A EXECUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS, COMO CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, INCLUSIVE

PAVIMENTAÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DE CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do

objeto social de fls. 196 e 197.

PROTOCOLO Nº:20110466537.5.4.3

INTERESSADO :RCH PAVIMENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ME

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica RCH PAVIMENTAÇÕES E

CONSTRUÇÕES LTDA.ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil

para: OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO, DE URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo

urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10,

11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E SERVIÇOS

DE PINTURA; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E

INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS; OBRAS DE TERRAPLENAGEM; SERVIÇO DE COLETA E

RECICLAGEM (limitado à triagem) DE LIXO (resíduos sólidos urbanos e

industriais não perigosos inertes).

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, para análise do objeto

social de fl. 55.

Processos de Registro de ART pela Resolução 3947.6.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

Processos para Homologar7.6.1.

PROTOCOLO Nº:20110358667.6.1.1

INTERESSADO :ADAURI FANTINEL CABRAL

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal

CONCLUSÃO :Analisando a documentação apresentada frente ao que dispõe a Resolução n°

394/95 do CONFEA e a Decisão Plenária do CREA/RS PL/RS-101/2007, somos

favoráveis ao registro da(s) ART(s) nº(s) 5974905, 5974896, 5974880, 5974857,

sendo que o Departamento de Acervo Técnico e Art deverá:

a) alterar a previsão de fim das arts acima para 01/12/2006, conforme o

atestado (fl. 05) e a declaração apresentada (fl. 41).

b) incluir na art 5974905, logo após as atividades técnicas, em "observações":

"área urbana".

Somos pelo indeferimento do registro da art 5974920, tendo em vista que os

engenheiros civis não possuem atribuição para exercer atividades relacionadas

à recuperação de áreas de preservação permanente.

Salientamos ao Departamento de Acervo Técnico e Art que no processo de

registro do atestado (fl. 05), a atividade de programa de recuperação de áreas

de preservação permanente deverá ser objeto de ressalva na CAT, tendo em vista

que não faz parte das atribuições do profissional.

Processos de Consulta Diversos7.7.

PROTOCOLO Nº:20020421937.7.1

INTERESSADO :CARGNIN FILHO & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Solicitamos, conforme legislação vigente, oficiar ao Comando do Corpo de

Bombeiros informando que a empresa possui PPCI não atualizado.

Após, arquivar este processo.

Processos de Relatório de Fiscalização7.8.

PROTOCOLO Nº:20090012977.8.1

INTERESSADO :MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Considerando a solicitação de prorrogação de prazo, oficiar à empresa Mentor

Engenharia e Incorporações Ltda para que, no prazo de 30 dias, apresente a

art do serviço realizado referente à Tomada de Preços nº 421/2008 da

Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, em relação à execução de obra de

construção de quadra poliesportiva, com área de lazer, no Bairro Bela Vista em

Caxias do Sul.

CASO a empresa não apresente a art solicitada, encaminhar à INSPETORIA DE

CAXIAS DO SUL, para notificar a empresa Mentor Engenharia e Incorporações

Ltda, por infringência aos Artigos 1º e 3º da Lei 6496/77, falta de art

referente à Tomada de Preços nº 421/2008 da Prefeitura Municipal de Caxias do

Sul, em relação à execução de obra de construção de quadra poliesportiva, com

área de lazer, no Bairro Bela Vista em Caxias do Sul, seguindo o Rito

Processual da Resolução 1008/2004.

PROTOCOLO Nº:20110336737.8.2

INTERESSADO :CONDOMINIO EDIFICIO OXFORD CENTER

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira

CONCLUSÃO :Na documentação apresentada se constata que a obra/serviço objeto da

notificação estava regular na data da notificação.

Assim sendo, sou pela improcedência da Notificação e arquivamento do processo

APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.

RELATO DE PROCESSOS8.1.

Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.

PROTOCOLO Nº:20110421988.1.1.1

INTERESSADO :D.T.M.L.

RELATOR :Cons. José Homero Finamor Pinto

CONCLUSÃO :Entendemos que fica evidenciada a infringência ao código de ética profissional

(Resolução 1002/02 - CONFEA, de 26/11/2002), pela profissional Eng. Civil D T

M L, recomendando a esta Câmara Especializada de Engenharia Civil, o

encaminhamento do presente processo à Comissão de Ética para abertura de

processo. Oficiem-se as partes.

Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário, nenhuma abstenção.

D1056

PROTOCOLO Nº:20110044718.1.1.2

INTERESSADO :L.G.I.

RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura

CONCLUSÃO :Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8º da Resolução nº

1004/03 do Confea, conclui esta Especializada pelo encaminhamento do feito à

Comissão de Ética Profissional, tendo em vista os elementos e indícios

comprobatórios do fato alegado, que configuram possível infração ao código de

ética profissional.

Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.

D1057

PROTOCOLO Nº:20110279898.1.1.3

INTERESSADO :S.B.D.

RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura

CONCLUSÃO :Oficiar ao Eng. Agrônomo M V C M para que esclareça quais atividades

efetivamente desenvolveu e para as quais foi contratado, referentes à

regularização das barragens de propriedade do Sr. S R, tendo em vista que:

a) foi localizada uma art sua de n. 5412651 de regularização de duas barragens

de terra.

b) foram localizadas arts anteriores em nome do eng. civil S B D, referentes a

cinco barragens de terra, bem como constam no processo fichas cadastrais da

SEMA, laudos técnicos e projetos contendo assinatura do eng. civil.

(encaminhar junto do ofício cópia da fl. 24 deste processo).

Processos de Auto de Infração8.1.2.

PROTOCOLO Nº:20110110378.1.2.1

INTERESSADO :GHELLER ENGENHARIA LTDA

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6 alínea “e”, da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1041

PROTOCOLO Nº:20110080708.1.2.2

INTERESSADO :ANA CRISTINA FERRARI

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de

pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do

processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da

multa imposta.

Reiniciar o processo de fiscalização para este ilícito, dentro dos

procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas

aplicáveis à situação específica.

Considerando que a multa foi paga, oficiar ao(à) interessado(a) a decisão da

CEEC e que, neste caso, se quiser a restituição do pagamento da multa deverá

solicitar a restituição através de um pedido devidamente formalizado.

Encaminhar o processo à Câmara Especializada de Arquitetura para conhecimento

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1042

PROTOCOLO Nº:20110396128.1.2.3

INTERESSADO :GIOVANA SCHMITT DE ALMEIDA CORREA

RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

22

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

nenhuma abstenção. D1043

PROTOCOLO Nº:20110079368.1.2.4

INTERESSADO :CONSTRUMOLD PRÉ-MOLDADOS E CONSTRUÇÕES

RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da

autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea

sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,

“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1044

PROTOCOLO Nº:20110079378.1.2.5

INTERESSADO :ARQUILARE CONSULTORIA E ENVESTIMENTOS IMOBILI

RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da

autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea

sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,

“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1045

PROTOCOLO Nº:20110075788.1.2.6

INTERESSADO :DEBONA E CHAGAS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA

RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

art. 64, parágrafo único.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1046

PROTOCOLO Nº:20110075818.1.2.7

INTERESSADO :DUARTE FRANCISCO RATTOVA

RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter

seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,

através do recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1047

PROTOCOLO Nº:20110090808.1.2.8

INTERESSADO :SIDNEI AUGUSTO MARANGONI

RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter

seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,

através do recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1048

PROTOCOLO Nº:20110097228.1.2.9

INTERESSADO :PRT - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.

RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter

seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,

através do recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1049

PROTOCOLO Nº:20110097248.1.2.10

INTERESSADO :PRT - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.

RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter

seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,

através do recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1050

PROTOCOLO Nº:20110097238.1.2.11

INTERESSADO :PRT - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.

RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter

seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,

através do recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1051

PROTOCOLO Nº:20110097528.1.2.12

INTERESSADO :PRT - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.

RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,

através do recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1052

PROTOCOLO Nº:20110087808.1.2.13

INTERESSADO :PAVIMENTAÇÕES LA LTDA.

RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Encaminhar o processo à Câmara de Arquitetura, para análise da ART 5877688 da

Arquiteta e Urbanista Fabiana Taborda Timm, fl. 05.

Votação em bloco. Aprovado com dezessete votos favoráveis, nenhum contrário e

nenhuma abstenção. D1053

Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.3.

PROTOCOLO Nº:20110506228.1.3.1

INTERESSADO :ELIAS BIASI FERRONATO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Face ao exposto, considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do

Plenário do Confea, concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia, pela

concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento

de imóveis rurais, ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu

registro junto ao Crea/RS.

Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.

PROTOCOLO Nº:20110359418.1.4.1

INTERESSADO :STABILIS CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO ROBERTO

BERGEL, pela Pessoa Jurídica requerente.

Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica STABILIS ENGENHARIA E

CONSTRUÇÕES LTDA., alterando sua razão social para: STABILIS CONSTRUÇÕES LTDA.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

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PROTOCOLO Nº:20110536888.1.4.2

INTERESSADO :AGIPLAN TEC. PROJETOS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA -EPP.

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEANDRO MANICA DA

SILVA, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

Depto de Registro:

Caso não ocorra a anotação de engenheiro civil no prazo acima estabelecido,

retirar do registro da empresa as atividades constantes na área da engenharia

civil, conforme parecer desta Especializada, fl. 54.

PROTOCOLO Nº:20110441868.1.4.3

INTERESSADO :ARNO QUISINSKI & CIA LTDA.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL CRISTIANE DEMARCO,

pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20110490148.1.4.4

INTERESSADO :TRAFO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEOMAR NESTOR

TEICHMANN, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20110391038.1.4.5

INTERESSADO :BUSATTA & ZAMBONI LTDA.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL RODRIGO DEMARCO, solicitando

que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF

001/2010, deverá também atender à empresa Construções e Ferragens Paulo Bento

Ltda., no mínimo 15 horas semanais. Salientamos ainda que, conforme a Norma de

Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de

prestação de serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo

5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da

semana, sendo inferior a 6 horas diárias.

Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo

Requerimento, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

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providências.

PROTOCOLO Nº:20110473738.1.4.6

INTERESSADO :CONSTRUTORA MWS LTDA ME

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL PAULO VIGNATTI como Responsável Técnico pela

pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia

Civil para: CONSTRUÇÕES DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL; EDIFICAÇÕES DE

OBRAS RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, VIÁRIAS E DE SERVIÇOS.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Oficiar a empresa e ao referido profissional, dando ciência que sua anotação

terá validade até 08/09/2012, conforme prazo estabelecido no seu contrato

(fls. 43 e 44).

PROTOCOLO Nº:20110278028.1.4.7

INTERESSADO :CAMPOS & SANTOS CONSTRUTORA LTDA.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ANDRÉ IVALBER DA CUNHA, em caráter

excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a

estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO,

REFORMAS E MANUTENÇÃO PRO EMPREITADA.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110351868.1.4.8

INTERESSADO :M.B.S - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de

serviços de engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil como responsável

técnico no prazo de (10)dez dias.

PROTOCOLO Nº:20110465898.1.4.9

INTERESSADO :PROGETTO SUL LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional ENG.º CIVIL ROQUE RICARDO SCHMIDT e a empresa PROGETTO

SUL LTDA., para que apresente novo requerimento de anotação de

responsabilidade técnica, tendo em vista sua Baixa de Responsabilidade técnica

pela empresa Sadi Juarez Marques Candido e Cia Ltda-Me, face o seu Relatório

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de Pessoa Física atualizado de fls. 27 a 29 e o Requerimento apresentado de

fl. 02.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

PROTOCOLO Nº:20110534638.1.4.10

INTERESSADO :IVAÍ AR CONDICIONADO LTDA EPP

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de

serviços de manutenção predial, indústria da construção civil, engenharia

civil e execução de obras, deverá anotar engenheiro civil como responsável

técnico no prazo de (10)dez dias.

PROTOCOLO Nº:20110293948.1.4.11

INTERESSADO :MICHAEL A. VILLA & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer a atividade de execução de

escavações para construção civil, deverá anotar engenheiro civil como

responsável técnico no prazo de (10)dez dias.

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química, para análise do

objeto social de fl. 09, conforme parecer de fls. 45 a 47.

PROTOCOLO Nº:20110543138.1.4.12

INTERESSADO :DAN HEBERT S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Deferir as anotações dos ENG.(S) CIVIS DIEGO HAAS(Prot. 2011055615) e AYRTON

DE CERQUEIRA LIMA(Prot. 2011054313) como Responsáveis Técnicos pela pessoa

jurídica requerente.

Oficiar aos profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Oficiar ainda, o Eng. Civil Diego Haas, quanto a ART nº 6059566, e o Eng.

Civil Ayrton de Cerqueira Lima, quanto a ART nº 6059535, apresentadas sem

assinaturas, porém registradas, informar que conforme a Resolução nº 1.025,

de 30 de outubro de 2009, Art. 6º A guarda da via assinada da ART será de

responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de

documentar o vínculo contratual.

PROTOCOLO Nº:20110025878.1.4.13

INTERESSADO :PISOS CORDONE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e à profissional ENG.ª CIVIL MARINEDA VIEIRA DE ALBUQUERQUE,

solicitando que deverá adequar seu contrato de prestação de serviços, na

cláusula primeira, quanto às atividades descritas no objeto do Contrato de

Prestação de Serviços deverão ser adequadas, podendo ser utilizado o modelo

com o texto sugerido no padrão operacional do CREA-RS, “O objeto do presente

contrato é a prestação de serviços, pelo CONTRATADO à CONTRATANTE, de assumir

a função de Responsável Técnico pela empresa”. Ou incluir somente as

atividades constantes no objeto social da referida Alteração Contratual de

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Sociedade Limitada., que alteram o objeto social para: "Comércio varejista de

materiais de construção; comércio atacadista de artefatos de cimento e de

concreto para uso na construção; serviços de montagem de estruturas de

concreto e serviços auxiliares na construção em geral". Caso seja efetuada

alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo Contrato de Prestação de

Serviços, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

PROTOCOLO Nº:20110537308.1.4.14

INTERESSADO :LUIZ CARLOS REIS E SILVA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa LUIZ CARLOS

REIS E SILVA, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ CARLOS REIS E

SILVA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE

ENGENHARIA CIVIL, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA CIVIL.

Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.

PROTOCOLO Nº:20110354728.1.4.15

INTERESSADO :RAUL GLUFKE & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica RAUL GLUFKE & CIA LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL IBATE DE MOURA BRANDA, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: TERRAPLANAGEM,

LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PARA TERRAPLANAGEM E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA

PARA CONSTRUÇÃO CIVIL.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110533188.1.4.16

INTERESSADO :RAMBORGER & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica RAMBORGER & CIA LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ ANTONIO DORNELLES FONSECA, em

caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:

CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS OU RESIDENCIAIS, E REFORMAS DE

CASAS, APARTAMENTOS E PRÉDIOS NÃO RESIDENCIAIS OU RESIDENCIAIS; SERVIÇOS DE

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

PREPARAÇÃO, LIMPEZA DE TERRENO E DE TERRAPLANAGEM PARA CONSTRUÇÃO CIVIL.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110534718.1.4.17

INTERESSADO :EFACEC DO BRASIL LTDA.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir as anotações de quadro técnico dos ENG.(S) CIVIS MARCELO CORREIA e

LIGIA MARIA MATA DE FERREIRA GOMES na empresa EFACEC DO BRASIL LTDA.

Oficiar aos profissionais e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110009768.1.4.18

INTERESSADO :DINÂMICA LTDA ME

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Nada temos a acrescentar, considerando que esta Especializada já analisou a

alteração de objeto social da referida empresa, face parecer de fl. 59.

Somos pela homologação do parecer de fl. 59.

PROTOCOLO Nº:20110433958.1.4.19

INTERESSADO :WILTON RODRIGUES PAZ JUNIOR

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de

conservação urbana e coleta e transportes de entulhos(resíduos sólidos urbanos

e industriais não perigosos inertes), deverá anotar engenheiro civil como

responsável técnico no prazo de (10)dez dias.

PROTOCOLO Nº:20110443458.1.4.20

INTERESSADO :AIDA COIMBRA TAVARES

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo AIDA COIMBRA

TAVARES.

O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item

1).

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

PROTOCOLO Nº:20110441958.1.4.21

INTERESSADO :CONSTRUTORA GRINGS & FERREIRA LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA GRINGS & FERREIRA LTDA., sob

a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PEDRO DA SILVA FAO, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE

EDIFÍCIOS; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); INSTALAÇÕES

ESPORTIVAS; PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E OBRAS URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento

do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1,

9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA) E SERVIÇOS ENGENHARIA

CIVIL.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para análise

do objeto social de fl. 04.

PROTOCOLO Nº:20110348528.1.4.22

INTERESSADO :B. M. PRESTES & CIA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica B.M. PRESTES & CIA LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALBANO MESPAQUE FILHO, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO

CIVIL; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise da

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

anotação de r.t. de fl. 02 e objeto social de fl. 03.

PROTOCOLO Nº:20110421798.1.4.23

INTERESSADO :EXTINCENCI VISTORIADORA LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer de fls. 53 e 54. Quanto ao INDEFERIMENTO da solicitação

de restabelecimento de registro da Pessoa Jurídica EXTINCENCI VISTORIADORA

LTDA., cancelada pelo Art. 64 da Lei 5.194/66. Somos pelo INDEFERIMENTO da

solicitação de alteração contratual da referida empresa no seguintes itens:

Razão Social. E também, somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de

Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL SANDRO SIQUEIRA DA SILVA pela empresa

requerente.

O Indeferimento é devido a empresa não estar cumprindo o § 1°do artigo 59 da

Lei n. 5194/66 e o artigo 9° da Resolução n. 336/89. E o engenheiro civil não

possuir atribuições para exercer as atividades constantes no objeto social da

referida empresa: "Comércio, manutenção e inspeção de extintores de incêndio,

de equipamentos contra incêndio e de materiais para segurança do trabalho",

sendo de sua competência o desempenho das atividades previstas na resolução nº

218 do CONFEA, de 29 de junho de 1973, Art. 7º.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110429558.1.4.24

INTERESSADO :FABIANO DA ROSA SCREMIN E CIA LTDA ME

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir o registro da empresa FABIANO DA ROSA SCREMIN E CIA LTDA.ME, sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JANDYR ASSIS JÚNIOR, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE

ALVENARIA, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE, FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO,

FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES E MONTAGEM DE ANDAIMES, REFORMAS,

FORMAS PARA CONCRETO E ESCORAMENTO.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo 1° do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à empresa dando ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110258378.1.4.25

INTERESSADO :ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

33

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROGER ANDRÉ

LUTTJOHANN, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Oficiar ainda, o Eng. Civil Roger André Luttjohann que possui ART's, sendo

2(duas) em situação de exigência pela Resolução 394/95 e que o prazo para

solicitar a regularização das mesmas é de 31/12/2011, conforme Decisão

Plenária do Confea PL-1980/2010.

PROTOCOLO Nº:20110340168.1.4.26

INTERESSADO :COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA E

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL

MARCOS FERNANDO TRINDADE, pela empresa COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E

ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EDUCAÇÃO RURAL LTDA., em caráter excepcional.

O indeferimento é devido o Eng. Civil Marcos Fernando Trindade não possuir

atribuições para exercer as atividades constantes no objeto social da empresa

de fls. 87, 88, 101 e 102 e as atividades informadas no requerimento de fl.

60, não constam no referido Estatuto Social.

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Florestal para análise do

objeto social de fl. 87 e verificação das atividades constantes no RPJ de fl.

113.

PROTOCOLO Nº:20110538058.1.4.27

INTERESSADO :ARDECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ROGÉRIO POMPERMAYER como Responsável Técnico

pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110556198.1.4.28

INTERESSADO :PEDRASUL CONSTRUTORA S.A.

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL MICHELE RODRIGUES RUARO como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110469268.1.4.29

INTERESSADO :TRAVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG.

AMBIENTAL AFRÂNIO DAS NEVES COSTA FILHO pela empresa requerente.

O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer desta

34

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Especializada de fl. 17, até a presente data pela referida empresa.

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110542288.1.4.30

INTERESSADO :CONSTRUTORA TENDA S/A

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional Eng.º CIVIL VINICIUS FARAJ, solicitando

que apresente documento comprobatório de Vínculo Empregatício, constando sua

carga horária. Considerando que apresentou para sua Anotação de

Reponsabilidade Técnica Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS, e conforme

a Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego,

Art. 2º O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT conterá as

seguintes informações:

I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e

naturalidade;

II - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

III - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social -

PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;

IV - data de admissão;

V - cargo e função;

VI - remuneração;

VII - jornada de trabalho;

VIII - férias; e

IX - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.

Parágrafo único. O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à

numeração seqüencial por estabelecimento. Informamos ainda, que não poderá

haver divergência em sua carga horária descrita no Requerimento para anotar

profissional e no Vínculo Empregatício da empresa requerente. Caso seja

efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento para

anotação de responsabilidade técnica, Alteração do Vínculo Empregatício e de

sua ART de cargo ou função, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

PROTOCOLO Nº:20110542318.1.4.31

INTERESSADO :GAFISA S/A

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional Eng.º Civil VINICIUS FARAJ e a empresa supra, que

conforme a NF 001/2010, o referido profissional deverá atender à empresa

Gafisa S.A., no mínimo 30 horas semanais, distribuídas ao longo da semana.

Para aplicação dos critérios da NF 001/2010 o limite de horário de prestação

de serviços na empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF

005/06), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana,

sendo inferior a 6 horas diárias. Salientamos ainda que, conforme a Norma de

Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, Art. 3º, Parágrafo

Único: O número mínimo de horas obrigatórias poderá ter redução de

40%(quarenta por cento) a partir de 20 horas(inclusive esta faixa), quando

houver outro profissional responsável técnico, na referida empresa, com as

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mesmas atribuições.

E somos pelo cancelamento da Anotação de Responsabilidade Técnica, do Eng.

Civil Alexandre Moretto pela referida empresa, conforme solicitação de fl. 66.

Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo novo

Requerimento para anotar profissional como responsável técnico com a nova

carga horária, Alteração do Vínculo Empregatício com jornada de trabalho e sua

ART de cargo ou função, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

PROTOCOLO Nº:20110488628.1.4.32

INTERESSADO :VFB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica VFB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,

sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROBERTO VUELMA, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: A CONSTRUÇÃO

DE UM PRÉDIO NA CIDADE DE VERANÓPOLIS/RS, CEP 95330-000, À RUA MANSUETO

BERNARDI, ESQUINA COM RUA B, LOTE 10, BAIRRO FEMAÇA, BEM COMO A ADMINISTRAÇÃO

DO IMÓVEL COM VENDA, POR SI OU POR TERCEIROS CONTRATADOS E A AQUISIÇÃO DO

IMÓVEL PARA ESTE ÚNICO E EXCLUSIVO FIM.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110474718.1.4.33

INTERESSADO :AZEVEDO E SALOMÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional ENG. CIVIL ADRIANO DOS SANTOS BARELLA,

solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil

NF 001/2010, deverá atender à empresa AZEVEDO E SALOMÃO EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, no mínimo 15 horas semanais e para esta carga horária

deverá perceber no mínimo 4 salários mínimos(R$ 2.180,00). Salientamos ainda

que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF

001/2010, o limite de horário de prestação de serviços por empresa deve ser

inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga

horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas

diárias. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo

novo Requerimento, Contrato de Prestação de Serviço e de sua ART de cargo ou

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

função, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

PROTOCOLO Nº:20110537528.1.4.34

INTERESSADO :CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LUIS EDUARDO DE ARAUJO NUNES como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110415778.1.4.35

INTERESSADO :BIOCASA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional ENG.º CIVIL GILBERTO ANTONIO BOSCHETTI, solicitando

esclarecimentos de como atenderá à empresa Biocasa Administração e

Participações Ltda., das 18hs às 20hs de segunda à sexta-feira e sábados das

7hs às 12hs, considerando que concentrou sua carga horária fora do horário

comercial no final de tarde e a empresa tem como objeto social construção de

imóveis em geral, entre outras atividades, ou seja, devido sua amplitude.

Considerando ainda, que o referido profissional não consta como responsável

técnico ou exerce qualquer outra atividade em outra empresa ou Órgão Público.

Salientamos ainda que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de

Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de prestação de serviços por

empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou

seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior

a 6 horas diárias.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

manifestação e/ou providências.

PROTOCOLO Nº:20110312158.1.4.36

INTERESSADO :ECOSFERA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA ME

RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo

CONCLUSÃO :Oficiar ao GEÓGRAFO JOI CLETISON ALVES JUNIOR para que apresente o seu

histórico escolar, a fim de dirimir dúvidas quanto as suas atribuições face o

objeto social da empresa, tendo em vista seu pedido de anotação de

responsabilidade técnica pela empresa supracitada.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento para providências.

PROTOCOLO Nº:20110458108.1.4.37

INTERESSADO :ECOSSIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S/S LTDA - ME

RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo

CONCLUSÃO :Deferir a anotação da GEÓGRAFA JULIANA DA SILVA RODRIGUES como Responsável

Técnica pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área

da Geografia para: CONSULTORIA AMBIENTAL(no âmbito da geografia);

LICENCIAMENTO E MONITORAMENTO DE PROJETOS; ANÁLISE E MANEJO AMBIENTAL(no

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

âmbito da geografia); PESQUISAS, PROJETOS, PERÍCIAS E LAUDOS AMBIENTAIS(no

âmbito da geografia).

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110504698.1.4.38

INTERESSADO :NANDER CONSTRUTORA LTDA-ME

RELATOR :Cons. Luiz Inacio de Souza Sebenello

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa NANDER

CONSTRUTORA LTDA-ME, tendo como responsável técnico o ENG. CIVIL MARCO ANTONIO

BRUCH, permanecendo as mesmas atividades do seu objeto social, as quais está

registrada.

Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).

Deferir a alteração de Vínculo Profissional e Carga Horária do ENG. CIVIL

MARCO ANTONIO BRUCH, Responsável Técnico pela empresa NANDER CONSTRUTORA

LTDA-ME.

Oficiar ao profissional e à empresa dando-les ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110445798.1.4.39

INTERESSADO :CELIOMAR ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica CELIOMAR ENGENHARIA

LTDA.

É devido a empresa não estar cumprindo o Artigo 5º da Lei nº 5196/66 e o

Artigo 15º da Resolução nº 336/89, em função do seu registro social. Não pode

uma empresa dirigida e pertercente à Leigo utilizar o nome "Engenharia". Caso

venha a ser alterado o quadro societário, conferindo o comando ou a maioria

deliberatória a um engenheiro, situação em que deverá o processo voltar à

análise desta Câmara Especializada.

Oficiar à Pessoa Jurídica e ao profissional dando-lhes ciência desta decisão.

PROTOCOLO Nº:20110543108.1.4.40

INTERESSADO :RECIVIDA AMBIENTAL LTDA

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RICARDO DE

ALBUQUERQUE MELLO, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20110555958.1.4.41

INTERESSADO :RESGATE & AVENTURA SERVIÇOS INTEGRADOS DE RISCO, RESGATE E TREINAMENTO LTDA-ME

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL e de SEGURANÇA DO TRABALHO ELDER BREGOLIN, em

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que

passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE

MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E CONSERTOS EM PRÉDIOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E

RESIDENCIAIS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EM CAIXA D'ÁGUA, MANUTENÇÃO EM TELHADOS,

CALHAS E ESTRUTURAS.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110533208.1.4.42

INTERESSADO :MOTA & GONÇALVES LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEO MARIO ROSSI

FILHO, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110511778.1.4.43

INTERESSADO :CONSTRUTORA MDK LTDA.

RELATOR :Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ADAIR RODRIGUES,

pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

Processos para Homologar8.1.4.44.

PROTOCOLO Nº:20110383848.1.4.44.1

INTERESSADO :BUCAGRANS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir as anotações dos ENG.(S) CIVIS DJALMA DA SILVA GUEDES, SÉRGIO VALUS e

KATIUSCIA SANTANA GUEDES como Responsáveis Técnicos pela pessoa jurídica

requerente.

Deferir as baixas de responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS NILO ALVES DE

CARVALHO FILHO e ONILSON JOEL MALHERBI, pela Pessoa Jurídica requerente.

Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica BUCAGRANS CONSTRUTORA DE

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

OBRAS LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:

CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA(obras

civis); CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS; CONSTRUÇÃO DE SISTEMAS DE

SANEAMENTO BÁSICO; CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTES ESPECIAIS E OBRAS DE

URBANIZAÇÃO-RUAS E CALÇADAS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar aos profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e

Arquitetura, para análise do objeto social de fl. 160.

PROTOCOLO Nº:20110384178.1.4.44.2

INTERESSADO :P.C.C. CONSTRUTORA LTDA - ME

RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica P.C.C. CONSTRUTORA LTDA - ME sob a

responsabilidade técnica do eng. civil Jandir Antonio Groff, em caráter

excepcional, passando a estar registrada na área de engenharia civil para:

prestação de serviços de construção de rodovias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

PROTOCOLO Nº:20110556398.1.4.44.3

INTERESSADO :ESUL ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do eng. civil Marcus Vinicius Leite de Santana, em caráter

excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a

estar registrada na área da engenharia civil para: consultoria e prestação de

serviços em engenharia civil, fiscalização, projetos e execução de obras.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

PROTOCOLO Nº:20110409098.1.4.44.4

INTERESSADO :BORBA & SILVA TERRAPLENAGEM LTDA

RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica BORBA & SILVA TERRAPLENAGEM LTDA sob a

responsabilidade técnica do Eng. Civil Renato Kutscher Hofstatter, em caráter

excepcional, passando a estar registrada na área de engenharia civil para:

obras de terraplenagem, serviços de preparação de terrenos.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

PROTOCOLO Nº:20110488698.1.4.44.5

INTERESSADO :CIDADE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.

RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Eng. Civil Alex Lotes, em caráter excepcional, como

Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na

área da engenharia civil para: projetos, construções e administração de obras

em geral, incorporações.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

PROTOCOLO Nº:20110534938.1.4.44.6

INTERESSADO :CARVALHO PROJETOS LTDA

RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CARVALHO PROJETOS LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HUMBERTO LUIZ DE CARVALHO ENCHAKI, em

caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:

PROJETOS DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E PONTES

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

(LAUDOS, LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS, SONDAGEM, ARQUITETÔNICO, INSTALAÇÕES

ELÉTRICAS (restrito à baixa tensão em edificações), INSTALAÇÕES

HIDROSSANITÁRIAS, CÁLCULO ESTRUTURAL E FUNDAÇÕES); OBRAS E CONSTRUÇÕES CIVIS

DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, PONTES, SANEAMENTO,

PAVIMENTAÇÕES E URBANIZAÇÃO (limitada ao parcelamento do solo urbano, restrito

aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão

Normativa 047/92 do CONFEA); PLANEJAMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS,

ADMINISTRAÇÃO, INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS, CONSULTORIA, SUPERVISÃO,

GERENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, PERÍCIAS, ESTUDOS, ANÁLISES,

INTERPRETAÇÕES, COORDENAÇÃO, MANUTENÇÃO PREDIAL, LIMPEZA DE RESERVATÓRIOS,

ESTRUTURAS METÁLICAS (projeto, execução e montagem), FABRICAÇÃO DE

PRÉ-MOLDADOS E ARTEFATOS DE CONCRETO.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Arquitetura para

análise do registro com a anotação dos responsáveis técnicos.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

PROTOCOLO Nº:20110369928.1.4.44.7

INTERESSADO :ELETROCLIMA ELETRICIDADE & AR CONDICIONADO LTDA

RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica ELETROCLIMA ELETRICIDADE & AR

CONDICIONADO LTDA sob a responsabilidade técnica do Eng. Civil RIÉDEL VELLOZO

DO ESPÍRITO SANTO, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área

de ENGENHARIA CIVIL para: SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PREDIAIS EM BAIXA

TENSÃO; SERVIÇOS DE REFORMA NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O presente deferimento é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.

Encaminhar o presente processo para a Câmara Esp. de Eng. Elétrica, devido ao

objeto solicitado.

PROTOCOLO Nº:20110421158.1.4.44.8

INTERESSADO :KEPPEL SEGHERS DO BRASIL SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica KEPPEL SEGHERS DO BRASIL SISTEMAS

AMBIENTAIS LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MAURICIO

GIANGIACOMO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE CONSULTORIA E PROJETOS NO TRATAMENTO DE ÁGUA, ESGOTOS,

RESÍDUOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes) E DE

RECUPERAÇÃO AMBIENTAL(no âmbito da engenharia civil); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

INSTALAÇÃO, COLOCAÇÃO, MONTAGEM E RESTAURAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE

ÁGUA, ESGOTOS E RESÍDUOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos

inertes) E DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL(no âmbito da engenharia civil); PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E RESTAURAÇÃO(obras civis) DE ESTAÇÕES DE

TRATAMENTO DE GASES, ÁGUA, LODOS, EFLUENTES, ESGOTOS E RESÍDUOS EM GERAL.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110424418.1.4.44.9

INTERESSADO :RHAJA ARQUITETURA LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica RHAJA ARQUITETURA LTDA., sob a

responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL ANDREA AVILA ALFONSIN, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL: ASSESSORIA DE

ENGENHARIA CIVIL, GERENCIAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; CONSTRUÇÃO CIVIL EM

REGIME DE ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUB-EMPREITADA; ESTUDO, PLANEJAMENTO,

PROJETO E ESPECIFICAÇÃO, VISTORIA, PERÍCIA, AVALIAÇÃO, LAUDO E PARECER

TÉCNICO; FISCALIZAÇÃO DE OBRA E SERVIÇO TÉCNICO.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, conforme parecer de

fl. 27.

Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.5.

PROTOCOLO Nº:20110542948.1.5.1

INTERESSADO :CONSÓRCIO GEL INFRACON BRÖNSTRUP

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio

43

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formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais

responsáveis pelas atividades desenvolvidas.

PROTOCOLO Nº:20110416238.1.5.2

INTERESSADO :DI TOLLA PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL FERNANDO SABEDOTTI, em caráter excepcional,

como Responsável Técnico pela empresa requerente.

Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica DI TOLLA PAVIMENTAÇÕES

LTDA-ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E CALÇADAS EM GERAL.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110540548.1.5.3

INTERESSADO :TRADIÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica TRADIÇÃO PRESTADORA DE

SERVIÇOS LTDA-ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil

para: ATIVIDADES RELACIONADAS A LIMPEZA URBANA(RECOLHIMENTO, VARRIÇÃO E COLETA

DE LIXO)(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes),

SERVIÇO DE REFORMA PREDIAL, SERVIÇO DE LAVAGEM PREDIAL(VIDRAÇAS), PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PREDIAL(COM OU SEM FORNECIMENTO DE

MATERIAIS).

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110556318.1.5.4

INTERESSADO :ANGLO CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ANGLO CONSTRUÇÕES LTDA.,

passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE

ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO ARMADO EM SÉRIE OU SOB ENCOMENDA;

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; FABRICAÇÃO DE

CASAS PRÉ-MOLDADAS; INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;

TERRAPLENAGEM E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE TERRA; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO

ELÉTRICAS EM EDIFICAÇÕES(restrito a baixa tensão em edificações); INSTALAÇÃO E

MANUTENÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA E DE GÁS(predial); ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS;

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SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADO À

ENGENHARIA CIVIL.

Somos pela homologação do parecer de fls. 28 e 29.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, para análise do objeto

social de fl. 42 e 43.

Processos para Homologar8.1.5.5.

PROTOCOLO Nº:20110473778.1.5.5.1

INTERESSADO :MGO SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - ME

RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica, que passa a denominar-se

MGO SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - ME, passando a estar registrada na área da

engenharia civil para: limpeza urbana; reciclagem (limitado à triagem) de

sucatas metálicas e não metálicas, ferrosos e não ferrosos, alumínios; aterro

sanitário.

Informar à empresa que as atividades relativas ao projeto de aterros

sanitários somente poderão ser realizadas com a participação dos Engenheiros

Civis ou de Fortificações em conjunto com os Engenheiros Sanitaristas ou

Engenheiros Químicos.

Depto de Registro: colocar no relatório da empresa em "observações": as

atividades relativas ao projeto de aterros sanitários somente poderão ser

realizadas com a participação dos Engenheiros Civis ou de Fortificações em

conjunto com os Engenheiros Sanitaristas ou Engenheiros Químicos.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara de Engenharia Química para análise.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

PROTOCOLO Nº:20110022378.1.5.5.2

INTERESSADO :PIRES & VERONESE - ENGENHARIA E PLANEJAMENTO S/C

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PIRES E VERONESE -

ENGENHARIA, ARQUITETURA E PLANEJ. S/C, alterando sua razão social para: PIRES

& VERONESE - ENGENHARIA E PLANEJAMENTO S/C, passando a estar registrada na

área da Engenharia Civil para: AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, ANÁLISE DE

VIABILIDADE TÉCNICA E CUSTOS DE PROJETOS; ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE

SERVIÇOS, OBRAS E EMPREENDIMENTOS; VISTORIAS, PERÍCIAS E CONSULTORIA

ESPECIALIZADA.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110543468.1.5.5.3

INTERESSADO :PORTOSAN CONSTRUÇÕES LTDA - EPP

RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz

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CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PORTOSAN CONSTRUÇÕES LTDA -

EPP, passando a estar registrada na área da engenharia civil para: construção

de edificações de todos os tipos e de suas partes; construção de rodovias,

inclusive pavimentação e terraplenagem; saneamento básico e avaliação;

projetos, consultoria e incorporação de imóveis próprios e de terceiros.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

PROTOCOLO Nº:20110385438.1.5.5.4

INTERESSADO :JOSÉ ADAIR FORTES - ME

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir o Cadastro de Firma Individual de Leigo JOSÉ ADAIR FORTES - ME, sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DEMOCRACILDO CARDOSO KILPP, em caráter

excepcional, sendo cadastrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE

FUNDAÇÕES, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do

Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas

jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.

Processos relativos à Instituições de Ensino8.1.6.

PROTOCOLO Nº:20110328438.1.6.1

INTERESSADO :INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :1- Retornar o presente processo para análise em conjunto com o pedido de

recadastramento da Instituição de Ensino que se encontra na CEAP.

PROTOCOLO Nº:20110055948.1.6.2

INTERESSADO :ESCOLA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL SÃO PELEGRINO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :1- Retornar o presente processo à CEAP para rever seu parecer, tendo em vista

não ter sido encaminhado à CEEC o formulário B referente ao cadastramento do

curso de técnico em meio ambiente, conforme estabelece o anexo III da

Resolução n. 1010/2005.

"Da Apreciação do Cadastramento Institucional

Art. 5º Apresentados os Formulários A e B devidamente instruídos, o processo

de cadastramento institucional da instituição de ensino será encaminhado às

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câmaras especializadas competentes para apreciação.

Parágrafo único. O cadastramento institucional será efetivado após sua

aprovação pelas câmaras especializadas competentes, aprovação pelo plenário do

Crea e seu encaminhamento ao Confea para conhecimento e anotação das

informações referentes à instituição de ensino e aos seus cursos regulares no

Sistema de Informações Confea/Crea – SIC."

Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.1.7.

PROTOCOLO Nº:20110557188.1.7.1

INTERESSADO :CELITO MANUEL BRUGNARA

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal

CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110560288.1.7.2

INTERESSADO :ANDRE VAN DER LAAN

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal

CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110178968.1.7.3

INTERESSADO :CHAIANA TEIXEIRA DA SILVA

RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo

CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.

Processos para Homologar8.1.7.4.

PROTOCOLO Nº:20110463288.1.7.4.1

INTERESSADO :MARIANA EICK BRONSTRUP

RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110537698.1.7.4.2

INTERESSADO :PAULO ZAGO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110227918.1.7.4.3

INTERESSADO :FABIO ZUCOLOTTO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110540018.1.7.4.4

INTERESSADO :MÁRIO LUIZ VASCONCELOS FLORES

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

Processos relativos à ART - outros8.1.8.

PROTOCOLO Nº:20110061478.1.8.1

INTERESSADO :CARLOS MOACIR KIST HARTMANN

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

CONCLUSÃO :Somos favoráveis à anulação da ART n.°5251580. Oficie-se o contratante,

CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sobre o a anulação da ART n.°5251580, conforme

preconizado pela Resolução n.º 1.025, de 30 /10/2009 do CONFEA.

PROTOCOLO Nº:20110061478.1.8.2

INTERESSADO :CARLOS MOACIR KIST HARTMANN

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal

CONCLUSÃO :Somos favoráveis à anulação da ART n.°5251580. Oficie-se o contratante,

CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sobre o a anulação da ART n.°5251580, conforme

preconizado pela Resolução n.º 1.025, de 30 /10/2009 do CONFEA.

Processos de Consulta Externa8.1.9.

PROTOCOLO Nº:20110421188.1.9.1

INTERESSADO :SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - AGENCIA FLORESTAL DE VACARIA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer de 26 de agosto de 2011:

1- Oficiar ao engenheiro florestal Jefferson A. Floss informando que o

engenheiro ambiental não possui atribuição para realizar e executar projetos

de compensação florestal, conforme a análise do fato/fundamentação legal.

2- Esclarecer que na análise do fato/fundamentação legal foi citada que a ART

n. 5428775 é apenas de projeto e execução - meio ambiente, sem detalhamento, o

que não caracteriza atividade que não possa desenvolver, pois este fato foi

constatado no processo. A referência entre a ART n. 5428775 com projeto de

recuperação de área degradas e/ou compensação florestal foi realizada pelo

eng. florestal Jefferson A. Floss. Contudo, se o engenheiro ambiental

apresentou ART relacionada à atividade de projetos de compensação florestal,

ratificamos nossa resposta: o engenheiro ambiental não possui atribuição para

realizar e executar projetos de compensação florestal.

3- Arquivar o presente processo.

Processos de Relatório de Fiscalização8.1.10.

PROTOCOLO Nº:20110075678.1.10.1

INTERESSADO :ADAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira

CONCLUSÃO :Sou pela improcedência da Notificação e pelo arquivamento do processo, sem o

prejuízo, se for o caso, de nova notificação (com base no art. 59 da Lei

5.194/66) dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de

2004, e normas aplicáveis à espécie.

PROTOCOLO Nº:20080024928.1.10.2

INTERESSADO :DPA MANUFACTURING BRASIL LTDA

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira

CONCLUSÃO :Em relação ao que compete à Câmara Especializada de Engenharia Civil, nada há

a acrescentar ao processo, tendo em vista já haver parecer desta à fl. 64.

Portanto, somos por cumprir o determinado naquele parecer, ou seja: RETORNAR O

PRESENTE PROCESSO À FISCALIZAÇÃO para ser dada continuidade ao mesmo (se for o

caso) conforme relatório à fl. 64.

48

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E, tendo em vista os pareceres das demais Câmaras Especializadas em folhas

anteriores, que a Fiscalização cumpra o que foi determinado por estas.

PROTOCOLO Nº:20080018408.1.10.3

INTERESSADO :CLAITON JOE CHAITTER MIRANDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada não se constatam elementos capazes para

desconstituir a Notificação, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da

profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei n. 5.194, de 1966.

Da análise da documentação apresentada não se constatam elementos capazes par

desconstituir a Notificação, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da

profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei n. 5.194, de 1966,

devendo ser lavrado o competente auto de infração.

Deverá ser aberto, de ofício, processo de denúncia por infração ao Código de

Ética Profissional em nome do eng. civil Fábio Cristiano Fiegenbaum,

instruindo este processo de denúncia com cópia das folhas 01 a 10, 15 e 16,

28, 42, 47, 50, 65 deste processo, bem como cópia do presente parecer.

PROTOCOLO Nº:20090052288.1.10.4

INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira

CONCLUSÃO :1) Encaminhar ao Departamento de Acervo Técnico e ART para retirar o código

projeto A0213 da ART nº 3795619-3, pois o profissional não tem atribuição para

projeto.

2) Oficiar ao Eng. Civil Luiz Ricardo Salgado Bragança que o mesmo não tem

atribuições para as atividades de planejamento e projeto de loteamento,

conforme Decisão Normativa do Confea Nº 47/92, encaminhado cópia da mesma e

dando ciência da retirada da atividade projeto A0213 da ART nº 3795619-3.

3) Oficiar a Prefeitura Municipal de São Gabriel dando ciência da Decisão

Normativa do Confea nº 47/92 para as atividades de parcelamento de solo.

PROTOCOLO Nº:20090021968.1.10.5

INTERESSADO :JOÃO ROBERTO VOGEL E OUTROS

RELATOR :Cons. Júlio César Touguinha de Almeida

CONCLUSÃO :Solicitar ao agente fiscal da Inspetoria de Ibirubá, a confirmação de que as

ARTs nºs 3684392 e 3640027 cuja contratante é a Sra. Ana Maria Vogel dizem

respeito a obra sinistrada lindeira ao terreno sito à Av. Fernando Ferrari

próximo ao nº 223 de propriedade do Senhor Sardy Eloi Werlang.

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