Súmula n. 271 - Site seguro do STJ · A análise do mérito recursal leva-me a receber os embargos...
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Súmula n. 271
SÚMULA N. 271
A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específi ca
contra o banco depositário.
Precedentes:
EREsp 63.819-SP (CE, 02.08.2000 – DJ 28.08.2000)
EREsp 122.745-SP (1ª S, 25.05.2000 – DJ 26.06.2000)
REsp 50.953-SP (2ª T, 13.03.2001 – DJ 18.06.2001)
REsp 56.230-SP (3ª T, 04.03.1999 – DJ 10.05.1999)
REsp 112.166-SP (4ª T, 06.06.2000 – DJ 11.12.2000)
REsp 145.800-SP (4ª T, 22.09.1997 – DJ 03.11.1997)
REsp 163.992-SP (4ª T, 02.06.1998 – DJ 21.09.1998)
REsp 225.273-SP (3ª T, 18.10.1999 – DJ 21.02.2000)
Corte Especial, em 1º.08.2002
DJ 21.08.2002, p. 136
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 63.819-SP (96.0074794-6)
Relator: Ministro Edson Vidigal
Embargante: Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa
Advogado: Arnoldo Wald e outros
Embargado: Acrow Armasil S/A - massa falida
Advogado: Miguel Muakad Netto e outro
EMENTA
Embargos de divergência. Depósito judicial. Correção monetária. Responsabilidade do banco depositário.
1. Responde o banco depositário pelo pagamento da correção monetária relativo aos valores depositados judicialmente - Súmula n. 179-STJ - sem necessidade de propositura de outra ação com esse escopo, eis que o banco tem função de mero auxiliar da justiça.
2. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Divergência e os rejeitar, nos termos do voto do Ministro Relator. Afi rmou
suspeição o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Os Srs. Ministros Garcia Vieira,
Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro,
Hélio Mosimann, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros,
Cesar Asfor Rocha, Vicente Leal, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Felix
Fischer, Eliana Calmon, Antônio de Pádua Ribeiro e Nilson Naves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira e Ruy
Rosado de Aguiar.
Licenciado o Sr. Ministro William Patterson, sendo substituído pelo Sr.
Ministro Felix Fischer.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
358
Brasília (DF), 02 de agosto de 2000 (data do julgamento).
Ministro Paulo Costa Leite, Presidente
Ministro Edson Vidigal, Relator
DJ 28.08.2000
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Edson Vidigal: O Banco do Estado de São Paulo opõe
Embargos de Divergência, contra acórdão de fl s. 658-666, da Egrégia Terceira
Turma desta Corte, assim ementado:
Comercial e Processual. Legitimidade para responder pelas disponibilidades sob custódia judicial. Correção monetária. IPC para Janeiro/1989.
I - A jurisprudência do STJ uniformizou entendimento no sentido de que os estabelecimentos de crédito privados tem legitimidade para responder pelas disponibilidades sob custódia judicial, quer quanto a correção monetária dos depósitos, quer no tocante a outros consectários que lhe são confi ados a guarda, porque assim obrigados pelos provimentos judiciários a que aderiram e por legislação que lhes deu tratamento diferenciado e, para a hipótese, excluindo-os do bloqueio dos ativos fi nanceiros.
II - O IPC fi xado para corrigir valores atinentes a Janeiro/1989 tem o percentual de 42,72%. Precedentes do STJ.
III - Recurso parcialmente conhecido e provido.
Alega o Embargante que o acórdão recorrido ao fi xar o índice de correção
monetária dos depósitos judiciais sem a necessária ação própria, divergiu de
acórdão da Primeira Turma o qual reconheceu que não se obriga o pagamento a
terceiro que não integrou a lide.
Embargos admitidos - fl . 758, não houve impugnação.
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Senhor Presidente, divergem os
acórdãos quanto à necessidade de propositura da ação própria, em consonância
com o princípio do contraditório, para o pagamento do IPC dos meses
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 353-386, agosto 2011 359
de Janeiro/1989, março a Maio/1990 e Janeiro/1991, referente aos valores
depositados judicialmente.
Em relação à necessidade do pagamento da correção monetária, essa
matéria resta pacifi cada em nossa Corte, a teor da Súmula n. 179:
O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Aponto, ainda, acórdão julgado por esta Corte Especial, de relatoria do
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, publicado no DJ de 08.03.2000:
EREsp. Processual Civil. Depósito judicial. Correção monetária. Instituição bancária. Súmula n. 179-STJ.
Deve a instituição bancária, responsável pelo depósito judicial, proceder à necessária correção monetária dos valores recolhidos, a fi m de resguardá-los de desvalorização. Entendimento pacifi cado pela Súmula n. 179-STJ. (EREsp n. 85.364-SP).
A dúvida remanesce, porém, quanto à necessidade de uma ação própria
para a discussão desses índices.
Parece-me equivocado esse entendimento. Sabe-se que o banco depositário
é auxiliar do juízo e não parte na causa, quando atua como depositário judicial.
Desse modo deve cumprir sua função nos termos da determinação judicial, sem
possibilidade de ser instaurada nova ação entre a parte e o depositário.
Deve portanto, o depositário, proceder à devolução do que recebeu,
devendo fazê-lo em sua integralidade, o que não ocorreria se não o fi zesse sem
a devida correção.
A propósito REsp n. 163.992-SP, de relatoria do Min. Barros Monteiro:
Depósito judicial. Correção monetária. Legitimidade do banco depositário. Desnecessidade de ação própria. Planos “Verão” e “Collor”.
- Legitimidade passiva do banco comercial, que inclusive manteve à sua disposição o numerário depositado.
- Desnecessidade de ajuizamento de ação própria para se discutir os índices de correção monetária do depósito judicial.
- Segundo jurisprudência da Quarta Turma, a utilização do IPC, nos meses de janeiro/1989 e março/1990 a janeiro/1991, não causa ofensa à legislação editada acerca dos planos econômicos.
Recurso especial não conhecido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
360
E ainda o REsp n. 145.800-SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira:
Processo Civil. Depositário judicial. Vinculação administrativa ao juízo. Desnecessidade de ação direta da parte contra o depositário para discutir os índices de reajuste dos depósitos. Enunciado da Súmula n. 179-STJ. Recurso desacolhido.
- A vinculação entre o juízo e o banco conveniado como depositário judicial de valores e de natureza preponderantemente administrativa e regida pelas normas do convênio, de sorte a evidenciar-se a impertinência da pretensão do depositário no sentido de que seja manejada ação própria, pela parte, para discutir os índices de correção monetária do depósito judicial.
II - Segundo o Enunciado da Súmula n. 179-STJ, “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
Nesse sentindo também os seguintes julgados: REsp n. 156.639-SP, REsp n. 170.427-SP e AgRg n. 159.540-SP.
Assim, conheço dos Embargos, mas rejeito-os.
É o voto.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 122.745-SP (99.0111797-6)
Relator: Ministro José Delgado
Embargante(s): Mathilde Rhomberg
Advogado(s): Joaquim de Almeida Baptista e outros
Embargado(s): Município de Campinas
Advogado(s): Sandra Moreno Lombardo e outros
EMENTA
Processual Civil. Depósito judicial. Correção monetária. Bancos.
1. De acordo com a Súmula n. 179, deste STJ, o estabelecimento
de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo
pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 353-386, agosto 2011 361
2. O percentual a ser aplicado será o indicado pelo Juiz de
execução, nos próprios autos, sem necessidade da parte credora
socorrer-se das vias ordinárias para, por ação própria, alcançar tal
direito.
3. Relação de depositário judicial do banco com o Juízo.
4. Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os
embargos de divergência, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator.
Os Exmos. Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi,
Francisco Peçanha Martins e Milton Luiz Pereira votaram com o Exmo. Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira,
Francisco Falcão e Franciulli Netto.
Brasília (DF), 25 de maio de 2000 (data do julgamento).
Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente
Ministro José Delgado, Relator
DJ 26.06.2000
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Delgado: Mathilde Rhomberg, por seus advogados,
interpõe Embargos de Divergência em face do v. acórdão de fl s. 139-150,
proferido pela Egrégia Segunda Turma desta Corte, da lavra do eminente
Ministro Ari Pargendler, tomado por maioria, e assim ementado (fl . 150):
Administrativo. Desapropriação. Correção monetária do saldo do preço oferecido. O saldo do depósito do valor oferecido a título de indenização, a ser considerado na liquidação de sentença, é aquele informado pelo depositário, cuja exatidão deve ser conferida pelo expropriante, e, se for o caso, por ele contestada em ação própria. Recurso especial conhecido e improvido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Os Embargos de Divergência apontam para confronto acórdãos que
afi rmam em suas ementas:
a) REsp n. 125.736-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma (fl . 202):
Desapropriação. Depósito. Correção monetária. Instituição fi nanceira.
É indiscutível a obrigação da instituição fi nanceira, que receber os depósitos judiciais, de corrigir o seu valor. Cabendo ao Juiz singular, que determinou os depósitos, decidir sobre os índices a serem aplicados.
Recurso provido.
b) RMS n. 4.762-8-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma (fl . 193):
Mandado de segurança. Ato judicial. Depositário judicial. Obrigação de resguardar o valor depositado diante da infl ação. Artigo 1.266, Código Civil.
1. Constitui injúria à razão, com desrespeito a expressas obrigações do direito, pretender o depositário judicial eximir-se de resguardar o valor depositado, em moeda corrente dos efeitos das procelas infl acionárias (art. 1.266, Código Civil).
Demais, enquanto depositadas, as importâncias confiadas são objeto das atividades negociais bancárias, gerando lucros. Não cuidar, pois, da atualização na ocasião do levantamento, seria incensar só o proveito conseqüente das atividades bancárias em detrimento do depositante, caso não fi car preservado, pela atualização, o valor nominal da moeda.
2. Recurso improvido.
Demonstrada e conhecida a divergência, visto que, enquanto o acórdão
embargado envia a parte para vias ordinárias, onde deverá discutir em ação
própria contra o Banco depositário os valores referentes à correção monetária,
os arestos apresentados como divergentes apontam para outra solução: ser
competente o juiz da ação para decidir sobre a responsabilidade do depositário
judicial (Banco) em aplicar os índices infl acionários.
Admitidos os embargos para discussão, sendo devidamente intimada, a
parte adversa não apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Conforme acentuado no relatório,
a divergência está bem caracterizada. O acórdão embargado envia a parte
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 353-386, agosto 2011 363
interessada para as vias ordinárias, onde deverá discutir, em ação própria, contra
o Banco depositário judicial, os valores referentes à correção monetária que não
foram creditados na conta específi ca. Os arestos paradigmáticos, em sentido
oposto, entendeu que a controvérsia de tal natureza deve ser solucionada nos
próprios autos da causa, ação desapropriatória, pelo juiz que determinou ao
Banco que assumisse a função de depositário judicial, a quem compete indicar
os índices a serem aplicados.
Conheço, portanto, dos embargos.
A análise do mérito recursal leva-me a receber os embargos para fazer
prevalecer a tese posta nos acórdãos paradigmas.
O tema tem jurisprudência predominante no sentido em que me posiciono,
conforme passo a demonstrar.
No julgamento do REsp n. 41.951-4-SP, relatado pelo eminente Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro, a 2ª Turma deste Tribunal, acolheu voto com a
fundamentação seguinte (fl s. 160-161):
Discute-se o cálculo da correção monetária e dos juros pro rata die sobre os depósitos judiciais feitos em agências do recorrente.
A decisão de primeiro grau determinou o cálculo dos citados acréscimos entre a data do último aniversário da conta e o dia anterior ao levantamento do valor depositado, aduzindo (fl s. 13-15): “O Provimento n. 257/85 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura determinava, em seu inciso I, que fosse calculada a correção monetária pro rata die sobre os depósitos judiciais de quantias em dinheiro feitos junto às agências do depositário.
Esta determinação não foi modifi cada pelo Provimento n. 347/88 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, atualmente em vigor, como se verifi ca do item 11 da Seção I do Capítulo VIII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça (NSCGJ). Referido Provimento impõe ao estabelecimento bancário a imediata liquidação da conta, de acordo com a opção do interessado e estabelece que, nesta hipótese, somente no dia em que protocolado o mandado de levantamento cessará a incidência de juros e correção monetária: “Protocolado o mandado no estabelecimento pagador, cessará a partir de então a incidência de juros e correção monetária” (art. 20, item III-4, letra a, do Provimento n. 347/88 - g.n.).
Registre-se que os comunicados da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça não alteraram tais critérios de liquidação dos depósitos judiciais. Limitaram-se a estabelecer que os índices de correção monetária e juros a eles aplicáveis seriam os de remuneração da caderneta de poupança, mas não proibiram o cálculo de atualização proporcional aos dias posteriores aos do aniversário da conta.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
364
A respeito da questão já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça em acórdão publicado na RJTJESP 124/79, Relator o preclaro Desembargador Rebouças de Carvalho:
Em primeiro lugar há de se mencionar que desde o Provimento n. 257 do Conselho Superior da Magistratura fi cou deliberado que os depósitos judiciais seriam feitos mediante a abertura de contas judiciais numeradas, “com juros legais capitalizados, mais a correção monetária pro rata die (“vide” cláusula I desse Provimento)”.
Cumpre salientar, ainda, que o Provimento n. 347 do CSM é posterior ao Comunicado n. 85 da E. Corregedoria-Geral da Justiça.
Interposto agravo de instrumento, a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento aduzindo (fl s. 47-49):
Embora o Banespa não seja parte, estabeleceu-se uma relação incidental entre o depositário e o expropriado, a justifi car o conhecimento do recurso.
O Provimento n. 347/88 do Conselho Superior da Magistratura impõe ao estabelecimento bancário a imediata liquidação da conta, relativa ao depósito, dispondo: protocolado o mandado no estabelecimento pagador, cessará a partir de então a incidência de juros e correção monetária, art. 20, item III-4, letra a.
O depositário tem obrigação de devolver a coisa, porém com todos os frutos e acrescidos, conforme reza o art. 1.266 do Código Civil.
Embora o depósito não constitua mútuo feneretício envolvendo empréstimo de dinheiro, presume que, enquanto o valor estava ali depositado, foi utilizado pelo mesmo Banco, tendo a sua natureza fungível. O depósito nesse caso, tem o seu limite com a fi gura daquele mútuo. Só não seriam devidos os acréscimos se houvesse convenção entre o Banco e o Poder Judiciário a respeito, ou então assim dispusesse o Provimento do Conselho Superior da Magistratura negando tais frutos, ou os limitando no tempo, em favor do interessado.
Assim, ainda que o depósito não constitua aplicação financeira, praticamente tem efeitos do mútuo feneretício, e seria injusto que o titular do valor não recebesse os frutos.
Pouco importa que o art. 9º, da Lei n. 4.595, de 31.12.1964 tenha disposto que as instituições autorizadas a receber depósitos de poupança livre deverão creditar os vencimentos às contas de pessoas físicas no 1º (primeiro) dia útil após período de 01 (um) mês corrido de permanência do depósito. É que o depósito judicial não constitui poupança, porém outra fi gura de natureza pública.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 353-386, agosto 2011 365
Assim sendo, pode o depositário levantar o dinheiro depositado com seus frutos, ainda que não tenha corrido o prazo de um mês.
Verifi ca-se, no contexto assinalado, que não há divisar ofensa ao art. 9º da Lei n. 4.595/1964, porquanto o depósito judicial não constitui poupança.
Isto posto, não conheço do recurso. (In Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, Editora Lex - Volume 81 - p. 197).
Do mesmo modo foi o entendimento da 1ª Turma, ao apreciar o RMS n.
4.762-8-SP, relatado pelo eminente Ministro Milton Luiz Pereira, a ementa do
referido acórdão assinala (fl . 161):
Ementa: Mandado de segurança. Ato judicial. Depositário judicial. Obrigação de resguardar o valor depositado diante da infl ação. Artigo 1.266, Código Civil.
1. Constitui injúria à razão, com desrespeito a expressas obrigações do direito, pretender o depositário judicial eximir-se de resguardar o valor depositado, em moeda corrente dos efeitos das procelas infl acionárias (art. 1.266, Código Civil). Demais, enquanto depositadas, as importâncias confi adas são objeto das atividades negociais bancárias, gerando lucros. Não cuidar, pois, da atualização na ocasião do levantamento, seria incensar só o proveito conseqüente das atividades bancárias em detrimento do depositante, caso não fi car preservado, pela atualização, o valor nominal da moeda.
2. Recurso improvido.
Não atuou diferentemente a 1ª Turma, no julgamento do REsp n. 125.736-
SP, relator o eminente Min. Garcia Vieira, conforme revela a ementa do acórdão
respectivo (fl . 164):
Ementa.
Desapropriação. Depósito. Correção monetária. Instituição fi nanceira.
É indiscutível a obrigação da instituição fi nanceira, que receber os depósitos judiciais, de corrigir o seu valor. Cabendo ao Juiz singular, que determinou os depósitos, decidir sobre os índices a serem aplicados.
Recurso provido.
Em 18.11.1997, a egrégia 2ª Turma, ao apreciar o REsp n. 104.306-SP, da
relatoria do eminente Min. Adhemar Maciel, decidiu (fl s. 165-166):
Processual Civil. Ofício requisitório já expedido. Incidente na execução. Competência para julgamento: juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, e não o presidente do Tribunal. Precedentes. Recurso provido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
366
I - Mesmo que já tenha sido expedido o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça, compete ao juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição solucionar os incidentes na execução, inclusive os referentes à correção monetária dos valores objeto do precatório.
II - Inteligência dos arts. 575, II e 730 do CPC.
III - Inaplicabilidade no art. 5°, V, do Assento Regimental n. 195/1991 do TJSP, e do art. 337, VI, do RISTJ.
IV - Precedentes do STJ: REsp n. 57.194-SP, REsp n. 47.336-SP, REsp n. 19.625-SP, REsp n. 28.554-SP - EDCL, REsp n. 45.947-SP e IF n. 32-PR.
V - Recurso especial conhecido e provido.
Assinale-se que o acórdão embargado recebeu voto-vencido do eminente
Min. Hélio Mosimann, do teor seguinte (fl s. 144-145):
Em desapropriação movida pelo Município de Campinas, a expropriada teve indeferido requerimento para liberação de depósitos bancários, devidamente corrigidos.
O despacho, mantido no julgamento de agravo, remeteu a interessada às vias ordinárias.
Recurso especial admitido apenas pelo dissídio, tendo o eminente relator votado pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Pedi vista porque me pareceu que a hipótese se assemelhava a outras aqui examinadas, apenas invertida a posição dos recorrentes.
Na verdade, a questão de fundo é idêntica.
Tenho convicção fi rmada sobre o tema, respaldada inclusive por manifestações da Corte Especial quanto à possibilidade de a intimação ser processada nos próprios autos da ação expropriatória, para cumprimento da Súmula n. 179, deste Superior Tribunal (EREsp n. 85.364-SP, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, e EREsp n. 135.781-SP, Min. Milton Luiz Pereira). Os precedentes referem-se aos votos elaborados para julgamento dos Recursos Especiais n. 123.828-SP, n. 152.353-SP e n. 164.591-SP.
Como o voto do relator aqui é o mesmo que lançou no Recurso Especial n. 156.197, também de São Paulo, reporto-me ao meu voto-vista naquele julgamento.
Diante do exposto, data venia do eminente relator, conheço do recurso, considerando também demonstrada a divergência, mas lhe dou provimento.
Por último, o assunto central em debate está sumulado:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 353-386, agosto 2011 367
Súmula n. 179 - “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
Isto posto, conheço dos embargos e acolho-os para prevalecer a tese de
que o banco depositário de valores recolhidos por ordem do juízo, responde pela
correção monetária incidente sobre tais quantias, na qualidade de depositário
judicial, portanto, segundo os índices indicados pela autoridade dirigente do
processo, sem necessidade da parte credora ingressar com ação específi ca, nas
vias ordinárias, para tal fi m.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 50.953-SP (94.0020706-9)
Relator: Ministro Castro Filho
Recorrente: Nossa Caixa - Nosso Banco S/A
Advogado: Fernando Neves da Silva e outro
Recorrido: Amelia Closel de Lima e outros
Advogado: Delfi na Legrady Alves Sposito e outro
EMENTA
Recurso especial. Desapropriação. Prescrição e ato jurídico perfeito.
Ausente o necessário prequestionamento, inviável o conhecimento
do especial. Súmula n. 211 desta Corte.
Correção monetária. Depósito judicial.
Está pacificado na Seção de Direito Público do Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de ser possível, na própria ação
de desapropriação, a discussão sobre correção monetária dos depósitos
bancários.
Recurso parcialmente conhecido, mas improvido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
368
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto.
Brasília (DF), 13 de março de 2001 (data do julgamento).
Ministro Francisco Peçanha Martins, Presidente
Ministro Castro Filho, Relator
DJ 23.04.2001
Republicado no DJ de 18.06.2001, por ter saído com incorreção
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Castro Filho: Nossa Caixa Nosso Banco S/A, qualifi cada nos autos do agravo de instrumento apresentado por Amélia Closel de Lima e outros, nos autos da ação de desapropriação que lhes move a Prefeitura do Município
de São Paulo, irresignada com o acórdão prolatado às fl s. 100-104, relatado pelo eminente Des. Vallim Bellocchi, Desembargador do Tribunal de Justiça daquele Estado, que deu provimento ao agravo, interpõe recurso especial a este egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Diz a recorrente ter havido ofensa ao ato jurídico perfeito (artigo 6o da Lei de Introdução ao Código Civil).
Pretende, também, seja declarada a prescrição, alegando ter havido negativa de vigência aos artigos 162, 177, 178, § 10, III, do Código Civil e 129, § 5º, do Código de Processo Civil.
Traz à colação julgados para demonstrar dissídio jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de discussão, na própria ação de desapropriação, sobre a correção monetária de depósito judicial.
Às fl s. 108-114 foram interpostos embargos de declaração, rejeitados (fl s. 126-128).
Nas contra-razões (fl s. 171-175), os recorridos pugnam pela manutenção do acórdão.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 353-386, agosto 2011 369
Negado seguimento aos recursos especial e extraordinário, às fl s. 180-188,
apresentou a recorrente agravo de instrumento a este Superior Tribunal, que
determinou a subida dos autos para melhor exame.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Defende a recorrente a
imutabilidade do ato jurídico perfeito e a ocorrência de prescrição.
Em que pesem as argumentações expendidas pela recorrente, a meu ver,
razão não lhe assiste.
Apesar de provocado por meio de embargos de declaração, o egrégio
Tribunal Estadual não analisou as questões referentes ao ato jurídico perfeito.
Da mesma forma, em relação à prescrição. É que, mesmo fazendo o julgado
ligeira referência ao tema, não chegou, de fato, a examinar os argumentos
trazidos pela instituição fi nanceira.
Ausente, pois, o prequestionamento, é de se aplicar a Súmula n. 211
desta Corte: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
Mesmo que assim não fosse, a correção monetária não pode ser classifi cada
como prestação acessória, pois seu objetivo é apenas o de manter integral o
capital.
No que toca à necessidade de proposição de ação autônoma para possibilitar
a discussão sobre correção monetária de depósitos judiciais, a Seção de Direito
Público desta Corte, da qual são integrantes as duas Turmas competentes
para o conhecimento da matéria, fi rmou entendimento no sentido de que,
em casos como o presente, a atualização pode ser feita nos próprios autos,
“sem necessidade da parte credora socorrer-se das vias ordinárias para, por
ação própria, alcançar tal direito.” (EREsp n. 122.745, DJ 26.06.2000, relator
Ministro José Delgado).
A propósito, transcrevo, por fi m, o Enunciado da Súmula n. 179 desta
Corte, que guarda relação com o tema:
O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
370
Pelo exposto, conheço em parte do recurso especial, mas nego-lhe
provimento.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 56.230-SP (94.0032960-1)
Relator: Ministro Waldemar Zveiter
Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Recorrido: Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa
Advogado: Salim Jorge Curiati e outros
Interessado: Tecidos Afez Chohfi S/A - massa falida
Advogado: Manoel Aff onso de André Júnior - síndico
EMENTA
Comercial e Processual. Falência. Depósito judicial. Instituição
fi nanceira. Súmula n. 179-STJ. Desnecessidade de ação direta da parte
contra o depositário para discutir os índices de reajuste. Correção
monetária.
I - O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro em depósito
judicial responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos
valores recolhidos, sendo desnecessário ajuizamento da ação específi ca
para discussão dos índices.
II - Precedentes.
III - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 353-386, agosto 2011 371
e lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros
Menezes Direito e Nilson Naves.
Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro.
Brasília (DF), 04 de março de 1999 (data do julgamento).
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente
Ministro Waldemar Zveiter, Relator
DJ 10.05.1999
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Nos autos da falência de Tecidos Afez
Chohf i S/A, o Banco do Estado de São Paulo - Banespa interpôs Agravo de
Instrumento contra decisão proferida pelo Dr. Juiz de Direito da 13ª Vara
Cível de São Paulo, capital, no sentido de que, como depositário judicial,
efetuasse a remuneração dos depósitos da Massa Falida, a partir de janeiro de
1989, segundo a variação do IPC, observando-se, após, a variação da TR, com
inclusão de juros compensatórios de 6% ao ano.
Mantida a decisão (fl s. 95), os autos foram encaminhados ao Eg. Tribunal
de Justiça do Estado que, por unanimidade de votos de integrantes da Primeira
Câmara Civil, deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que não pode o
Juiz ditar, sem obediência ao devido processo legal, as normas que entender para
remuneração ou correção dos valores em dinheiro depositados nas instituições
(fl s. 113-116).
Opostos Embargos Declaratórios, foram rejeitados (fl s. 129-131).
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpõe, então, Recurso
Especial, com fulcro nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, sustentando
ofensa aos artigos 139 e 148, do CPC e 1.266, do Código Civil, bem como
dissídio jurisprudencial.
Com contra-razões (fl s. 157-169), o Recurso foi admitido (fl s. 177-180) e
encaminhado a esta Corte, onde a douta Subprocuradoria Geral da Rep blica
opinou pelo seu provimento.
É o relatório.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
372
VOTO
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Conheço do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Cuida-se de determinação de magistrado de primeiro grau para que o banco-recorrido corrigisse os valores depositados judicialmente junto a sua agência, relativamente aos meses de janeiro de 1989, março de 1990 e janeiro de 1991.
Tal determinação, entretanto, foi reformada pelo Eg. Tribunal a quo, ao entendimento de haver necessidade de ação própria para discussão dos índices de reajuste, o que motivou a interposição do presente Recurso Especial.
Esta Corte já se pronunciou acerca da questão posta nos autos. Esta Terceira Turma, inclusive, procurando evitar decisões contraditórias sobre o tema, levou para ser julgado perante a 2ª Seção o REsp n. 59.890-SP, de minha relatoria, restando o acórdão proferido assim ementado:
Comercial e Processual. Inexistência de expurgo infl acionário. Não incidência da Lei n. 8.024/1990 - Ação intentada contra banco depositário (contas judiciais). Denunciação (Bacen e União Federal) insubsistente.
I - Inexiste expurgo infl acionário nas contas judiciais acolhidas por bancos posto que, não incidente a Lei n. 8.024/1990 sobre os valores depositados, a correção monetária destes não se submete ao tratamento preconizado por esse texto legal, mas às normas editadas posteriormente, bem como às emanadas das Corregedorias ou instâncias judiciais.
II - Não havendo ruptura ex vi legis do contrato, com a quantia depositada indisponível para a instituição fi nanceira ou recolhida no Bacen, a legitimidade do banco depositário não se afasta e nem se há, carente de autorização legal, como acolher a denunciação da lide do Bacen ou da União Federal.
III - Recurso não conhecido.
Outras decisões se seguiram o que culminou com a edição da Súmula n.
179-STJ, do seguinte teor: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.”
A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste STJ é pacífi ca no sentido da desnecessidade do ajuizamento de ação própria para a discussão dos ndices de correção monetária do depósito judicial (cf. REsp’s n. 163.992-SP, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 21.09.1998; n. 145.800-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 03.11.1997, dentre outros).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 353-386, agosto 2011 373
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos acima especifi cados.
É o meu voto.
RECURSO ESPECIAL N. 112.166-SP (96.0068891-5)
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Recorrente: Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa
Advogados: Antônio Carlos Sarauza e outros
Recorrida: Lufer Óleos e Adubos S/A - em concordata
Advogados: Luiz Sérgio Marrano e outros
Sustentação oral: Washington Bolivar de Brito Junior, Subprocurador-
Geral da República, pelo Ministério Público Federal
EMENTA
Econômico e Processual Civil. Depósitos judiciais. Legitimidade.
Instituição fi nanceira. Súmula n. 179-STJ. Atualização por “expurgos
infl acionários”. Dispensabilidade de ação própria.
I. “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito
judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos
valores recolhidos” - Súmula n. 179-STJ.
II. Orientou-se a jurisprudência do STJ no sentido da
desnecessidade de ação própria para obrigar o banco depositário
a acrescentar aos depósitos judiciais nele efetuados os “expurgos
infl acionários” suprimidos pelos planos governamentais.
III. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
374
do recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que
fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento
os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.
Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de junho de 2000 (data do julgamento).
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente
Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator
DJ 11.12.2000
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banespa - Banco do Estado de São Paulo S/A -, contra decisão proferida nos autos de concordata preventiva requerida por Lufer Óleos e Adubos S/A, na qual o juiz a quo determinou ao banco que procedesse à correção monetária de depósito judicial com base em outros índices que não o de remuneração da poupança.
A egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, deu provimento, em parte, ao recurso. Acordaram que é indiscutível que o Banco do Estado de São Paulo S/A “tem a obrigação de efetuar o pagamento do valor depositado, com a devida correção monetária, na forma ordenada pelo juiz do processo”. Mas, entendendo haver obscuridade na decisão atacada com relação aos meses e índices em que a correção deve ser feita, determinou a prolação de novo despacho explicitando os meses de atualização e os índices a serem observados pelo depositário.
Interpostos Embargos de Declaração pelo recorrente para que o Tribunal se manifestasse a respeito da ausência dos pressupostos legais para a condenação do depositário judicial no pagamento dos índices pleiteados pela agravada, os mesmos foram rejeitados à unanimidade.
Irresignado, o Banco do Estado de São Paulo S/A interpôs recursos extraordinário e especial, sendo que apenas a este último foi deferido o seguimento (cf. decisão de fl s. 179-185).
No recurso especial, o requerente alega a negativa de vigência de lei federal, vez que o acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 9º, inciso I, da
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 353-386, agosto 2011 375
Lei n. 7.730/1989; artigos 6o e 9o da Lei n. 8.024/1990; DL n. 2.284/1986, n. 2.311/1986, Leis n. 7.760/1989, n. 7.777/1989, n. 7.801/1989, n. 8.177/1991 e n. 8.660/1993; artigos 1º e 6o, inciso IV, da Lei n. 5.621/1970; artigo 9o da Lei n. 4.595/1964; além de dar interpretação divergente à lei federal da que lhe foi atribuída por outro Tribunal.
Assevera o requerente que os depósitos judiciais, por envolverem fi nalidade pública, estão submetidos ao regime jurídico de direito público, motivo pelo qual a sua remuneração não pode ser livremente pactuada pelas partes, sendo determinada pelos órgãos ofi ciais. No caso, afi rma que por expressa determinação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, obedecem aos mesmos critérios da remuneração das cadernetas de poupança.
Aduz que não procede, portanto, o pleito da recorrida para que se atualize monetariamente depósitos judiciais por índices diferentes daqueles estabelecidos em lei.
Afi rma não ter havido lesão à direito adquirido da recorrida pois o período reclamado abrange os meses de fevereiro a maio de 1990 e em tais meses o recorrente remunerou os depósitos judiciais de acordo com os normativos federais que regulavam a questão.
Cita o recorrente jurisprudência do próprio Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo no sentido da ilegitimidade do banco depositário para responder sobre cobrança de atualização de depósito judicial de acordo com a variação do IPC.
Não foram apresentadas contra-razões (certidão, fl . 173).
Em parecer do ilustre representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, às fl s. 175-176, opina esta instituição pelo não conhecimento e total improvimento do recurso pela inexistência de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): - Insurge-se o recorrente quanto à ordem, não resultante de condenação obtida em processo judicial, de corrigir monetariamente depósito judicial em índices diferentes dos determinados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Inicialmente, não conheço do recurso no tocante à letra a do permissivo constitucional. É que os dispositivos apontados como violados não foram
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
376
ventilados no aresto atacado, que limitou-se a determinar a prolação de novo despacho pelo Juiz singular com a explicitação dos meses de atualização e os índices a serem observados pelo depositário.
Entretanto, no tocante ao dissídio jurisprudencial, tenho que o mesmo se encontra demonstrado. Passo, assim, ao exame do recurso.
Particularmente, meu entendimento é o de que o banco, quando serve de depositário judicial, está apenas obrigado a atualizar os valores recolhidos em juízo pelos índices ofi ciais, e que qualquer discussão acerca dos mesmos, para inclusão de “expurgos”, deve ser feita em ação própria, assegurado o direito de defesa da instituição fi nanceira. Assim votei, na 2a Turma, no REsp n. 156.197-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 04.10.1999.
Todavia, não é essa a orientação que veio a predominar no STJ, à qual me curvo.
Com relação à legitimidade das instituições fi nanceiras para responder pelos expurgos infl acionários reclamados, também não prospera o inconformismo. A jurisprudência desta Corte é pacífi ca no sentido de que é a instituição fi nanceira que recebeu o depósito judicial quem tem legitimidade para compor o pólo passivo de ação de cobrança que visa receber eventuais diferenças de correção monetária. Tal pensamento encontra-se condensado na Súmula n. 179 desta Corte, verbis:
O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Quanto a forma de atualização monetária dos depósitos judiciais, as instâncias ordinárias ainda não se pronunciaram sobre quais meses o depósito judicial será reajustado e em que percentuais, não podendo, portanto, esta Corte adiantar-se proferindo qualquer juízo nesse sentido.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 145.800-SP (97.0060223-0)
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira
Recorrente: Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 353-386, agosto 2011 377
Recorridos: Jaime Alipio Aires Filho e cônjuge
Interessado: Waldir Meira de Figueiredo e cônjuge
Advogados: Ivana Magali Ramos Smaniotto e outros
Luciano Felix do Amaral e Silva e outros
EMENTA
Processo Civil. Depositário judicial. Vinculação administrativa ao
juízo. Desnecessidade de ação direta da parte contra o depositário para
discutir os índices de reajuste dos depósitos. Súmula STJ, Enunciado
n. 179. Recurso desacolhido.
I - A vinculação entre o Juízo e o banco conveniado como
depositário judicial de valores é de natureza preponderantemente
administrativa e regida pelas normas do convênio, de sorte a evidenciar-
se a impertinência da pretensão do depositário no sentido de que seja
manejada ação própria, pela parte, para discutir os índices de correção
monetária do depósito judicial.
II - Segundo o Enunciado n. 179 da jurisprudência sumulada
deste Tribunal, “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em
depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária
relativa aos valores recolhidos”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com
o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de
Aguiar. Ausente, justifi cadamente, o Ministro Bueno de Souza.
Brasília (DF), 22 de setembro de 1997 (data do julgamento).
Ministro Barros Monteiro, Presidente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator
DJ 03.11.1997
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
378
EXPOSIÇÃO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Relataram os ora recorridos,
ao interpor o agravo de instrumento que gerou este recurso especial:
Após vários anos, (aproximadamente dez) de verdadeira batalha judicial, os agravantes (promissários-compradores) e os promitentes-vendedores compuseram-se.
No acordo ficou decidido que os agravantes (promissários-compradores) seriam indenizados pelo tempo que fi caram privados da posse do imóvel. Parte da indenização, expressamente reconhecida pelos promitentes-vendedores, corresponderia ao levantamento da totalidade dos valores depositados nos Processos n. 2.231/88 e n. 2.232/88.
Com a homologação do acordo o MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana determinou o levantamento do valores depositados.
Ocorre que, ao realizarem o levantamento junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A - Banespa, agência Fórum de Santana, constataram os ora agravantes que as quantias não haviam sido devidamente corrigidas pelo banco-depositário, em atenção a sua petição de fl s. 282-283, no qual pediram atualização do IPC - índice de preços ao consumidor como fator de correção.
Os ora agravantes reiteraram tal pedido às fls. 303-304, no sentido de que a diferença remanescente do valor fosse atualizada e que nova guia de levantamento fosse expedida.
No entanto, surpreenderam-se com a r. decisão agravada, que entendeu que a pretensão dos ora agravantes deveria ser deduzida por demanda autônoma.
Contra essa r. decisão que o presente agravo é interposto.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a esse agravo, lançando
acórdão que guarda a ementa assim redigida:
Correção monetária de depósito judicial de dinheiro em banco. Matéria a ser decidida nos próprios autos, sem necessidade de ação contra o depositário. Impossibilidade, porém, de decisão em segundo grau sobre os índices de correção monetária aplicáveis enquanto a matéria não estiver decidida em primeiro grau. Agravo provido para esse fi m.
Os embargos declaratórios apresentados pelo banco agravado restaram
desacolhidos.
Interpôs o banco depositário o recurso especial em exame, fundamentado
nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, veiculando alegação de ofensa
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 353-386, agosto 2011 379
aos arts. 6º e 9º da Lei n. 8.024/1990, Circular n. 1.599/90, Lei n. 8.177/1991,
9º da Lei n. 4.595/1964, 1º, 6º IV da Lei n. 5.621/1970, 1º, 2º, 515 e 535 II, do
Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Contra-arrazoado, foi o recurso admitido na origem pela divergência.
Acrescento que houve a interposição, também, de recurso extraordinário,
inadmitido em decisão atacada por agravo endereçado ao Supremo Tribunal
Federal.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): No tocante à
apontada violação aos arts. 1º, 2º e 515, CPC, desmerece trânsito a irresignação.
Os temas versados nesses dispositivos não foram apreciados pelo aresto
impugnado, sendo certo, ademais, que, tratando-se de recurso de agravo, a ele
não se aplica o disposto no art. 515.
Relativamente ao art. 535 II, também não se observa no acórdão recorrido
afronta a ele praticada. O Colegiado de origem não deixou de examinar qualquer
ponto sobre o qual devesse pronunciar-se.
Em relação aos arts. 6° e 9° da Lei n. 8.024/1990, 1° e 6° da Lei n.
5.621/1970, 9º da Lei n. 4.595/1964, à Lei n. 8.177/1991 e à Circular n.
1.599/1990, não foi tratada pelo julgado impugnado a matéria a eles pertinente,
que se refere ao mérito da questão, destacando-se que as instâncias ordinárias
somente trataram da possibilidade de ser a matéria decidida administrativamente
pelo Juízo, sem necessidade de ação direita das partes no processo contra o
banco que atua como depositário judicial.
Apenas pela divergência lograria ser conhecido o recurso, ainda que para
ser desprovido, haja vista que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se
acha harmonizado com a jurisprudência desta Quarta Turma, que, ao examinar
o tema no julgamento do REsp n. 60.665-9-SP (DJ 02.10.1995), de que foi
relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, assim se pronunciou:
Depósito judicial. Correção monetária. Determinação judicial.
1. O depositário judicial deve atender à determinação do juiz, proferida nos autos da ação principal, sobre os critérios de correção dos depósitos.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
380
2. Correção monetária. Janeiro de 1989 e março a janeiro de 1991. A utilização do IPC não causa ofensa à legislação sobre os planos econômicos.
Recurso não conhecido.
O voto condutor desse acórdão, sufragado pela Turma por unanimidade,
destacou:
Não incide, na hipótese, a regra do artigo 125, I, quanto ao resguardo da igualdade de tratamento devido às partes, porque o depositário não é parte no processo principal, é um auxiliar do juízo que, tendo aceito a sua condição e se beneficiado da disposição do numerário, durante o tempo que lhe foi confi ado (tanto que tais depósitos são disputados no mercado), deve atender às determinações judiciais. Mais pertinentes ao caso, para não sair do âmbito do artigo 125, são as regras dos incisos II e III, que impõem ao juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio, que se eternizaria apenas enquanto se discutisse o interesse do depositário, e de impedir que a recalcitrância do auxiliar do juízo ofenda à própria eficácia da prestação jurisdicional, desmoralizando o juízo perante os cidadãos que foram constrangidos pela lei ao depósito judicial.
O mesmo entendimento foi adotado no julgamento do AgRg-Ag n.
59.918-3-SP (DJ 19.06.1995), também desta Turma, com esta ementa:
Processo Civil. Depositário judicial. Vinculação administrativa com o juízo. Impertinência dos dispositivos concernentes à citação e às intimações. Agravo desprovido.
- A vinculação entre o Juízo e o banco conveniado como depositário judicial de valores é de natureza preponderantemente administrativa, e regida pelas normas do convênio, de sorte a evidenciar-se a impertinência da pretensão do depositário no sentido de discutir os índices de reajuste que lhe são impostos como parte no processo.
Finalmente, é de assinalar-se que o tema já encontrou desate na
jurisprudência desta Corte, com a edição do Enunciado n. 179 da sua súmula,
deste teor:
O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Pelo exposto, não conheço do recurso.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 353-386, agosto 2011 381
RECURSO ESPECIAL N. 163.992-SP (98.9674-4)
Relator: Ministro Barros Monteiro
Recorrente(s): Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa
Recorrido(s): Benedito Pinto de Oliveira e Magnum S.A. Participações e
Empreendimentos
Advogado(s): João Corrêa Pinheiro Filho e outros
Rogério Lauria Tucci e outros
Cristóvão Colombo dos R. Miller e outros
EMENTA
Depósito judicial. Correção monetária. Legitimidade do banco
depositário. Desnecessidade de ação própria. Planos “Verão” e “Collor”.
- Legitimidade passiva do banco comercial, que inclusive
manteve à sua disposição o numerário depositado.
- Desnecessidade de ajuizamento de ação própria para se discutir
os índices de correção monetária do depósito judicial.
- Segundo jurisprudência da Quarta Turma, a utilização do IPC,
nos meses de janeiro/1989 e março/1990 a janeiro/1991, não causa
ofensa à legislação editada acerca dos planos econômicos.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas precedentes que
integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar
Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Bueno de Souza.
Brasília (DF), 02 de junho de 1998 (data do julgamento).
Ministro Barros Monteiro, Presidente e Relator
DJ 21.09.1998
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
382
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Benedito Pinto de Oliveira, nos
autos da ação de consignação em pagamento que move contra “Magnum
S.A. Participações e Empreendimentos”, alegando que o “Banco do Estado
de São Paulo S.A.” não corrigira os depósitos efetuados com base nos reais
índices infl acionários, requereu a remessa do feito ao contador para o cálculo da
diferença devida.
O Magistrado, entendendo que a questão deve ser apreciada na via própria,
indeferiu o pedido.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de
instrumento do autor. Eis a ementa do acórdão:
Agravo. Depósito judicial. Levantamento. Não pagamento de correção monetária plena. Decisão que remete a parte à ação própria. Depositário obrigado à devolução integral do que recebeu. Agravo provido, rejeitada a argüição preambular. (fl . 387).
Rejeitados os embargos declaratórios, o banco interpôs recurso especial com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando afronta às Leis n. 8.088/1990 e n. 8.177/1991 e aos arts. 1º, 2º, 70, 472, 515 e 535, II, do CPC, 4º e 9º da Lei n. 4.595/1964, 15 da Lei n. 7.730/1989 e 6º, 9º, 17 e 20 da Lei n. 8.024/1990, além de dissenso jurisprudencial. Por primeiro, asseverando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos constitucionais (art. 5º, II, LIV e LV) e infraconstitucionais enfocados nem se pronunciou sobre a constitucionalidade e a vigência dos últimos, requereu a decretação da nulidade do acórdão recorrido. De outro lado, disse ser necessário o ajuizamento de ação própria para se discutir a aplicação de índices diversos dos ofi ciais. Sustentou, também, ser parte ilegítima ad causam, especialmente no período em que os depósitos judiciais fi caram à disposição do “Banco Central do Brasil” por força da Lei n. 8.024/1990. Por fi m, afi rmando que os depósitos judiciais se subordinam às normas de ordem pública e que, ao remunerar os valores que lhe foram confi ados, obedeceu às determinações emanadas do Governo Federal, do “Banco Central do Brasil” e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Comunicados e parecer exarado no processo CG n. 89.877/1990), defendeu a legalidade de seu procedimento.
Contra-arrazoado, o apelo extremo foi admitido pela letra c.
É o relatório.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 353-386, agosto 2011 383
VOTO
O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - 1. O recorrente não trouxe os
motivos pelos quais entende afrontado o art. 70 do CPC (Súmula n. 284-STF).
2. De outro lado, o recorrente também não especifi cou os dispositivos
infraconstitucionais que entende não analisados pela origem - o que torna
inadmissível o apelo neste item.
3. Inocorre a alegada falta de apreciação do art. 5º, II, LIV e LV da
Carta da República. Com efeito, o Tribunal de origem analisou os temas
pertinentes a tal artigo (necessidade de ajuizamento de ação própria para
pleitear diferenças decorrentes da aplicação de índices diversos dos ofi ciais e
legalidade do procedimento do recorrente ao remunerar os depósitos judiciais),
indicando, inclusive, os dispositivos com base nos quais entendeu ser devida a
correção plena dos depósitos (arts. 1.256 e 1.280 do CC).
4. O banco comercial, na qualidade de depositário judicial, responde pela
correção monetária correspondente aos valores recolhidos, na conformidade com
o que enuncia a Súmula n. 179-STJ. É ele, portanto, parte legítima ad causam,
conforme têm decidido de modo reiterado ambas as Turmas que compõem
a Segunda Seção deste Tribunal, inclusive no que concerne ao período do
denominado “Plano Collor” (não houve bloqueio ou qualquer restrição no que
diz com os depósitos judiciais - REsp n. 59.890-SP, relator Ministro Waldemar
Zveiter; REsp n. 90.443-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira;
REsp n. 117.731-SP, relator Ministro Costa Leite; AgRg no Ag n. 69.432-SP,
por mim relatado).
Inexiste, assim, afronta à legislação apontada pela parte, aplicando-se, no
tocante ao dissídio, a Súmula n. 83-STJ.
5. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção
desta Casa é pacífi ca no sentido da desnecessidade do ajuizamento de ação
própria para a discussão dos índices de correção monetária do depósito judicial
(REsp’s n. 74.886, n. 122.555, n. 123.715 e n. 145.800, entre outros). Dentre
os precedentes citados, ressai o decidido no REsp n. 145.800, relatado pelo
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:
Processo Civil. Depositário judicial. Vinculação administrativa ao juízo. Desnecessidade de ação direta da parte contra o depositário para discutir os índices de reajuste dos depósitos. Súmula STJ, Enunciado n. 179. Recurso desacolhido.
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I - A vinculação entre o Juízo e o banco conveniado como depositário judicial de valores é de natureza preponderantemente administrativa e regida pelas normas do convênio, de sorte a evidenciar-se a impertinência da pretensão do depositário no sentido de que seja manejada ação própria, pela parte, para discutir os índices de correção monetária do depósito judicial.
II - Segundo o Enunciado n. 179 da jurisprudência sumulada deste Tribunal, “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.”
Também não há falar, neste item, em negativa de vigência da lei federal
nem tampouco em dissídio interpretativo (Súmula n. 83-STJ).
6. Por fi m, também é da jurisprudência desta Turma a orientação de que,
nos meses de janeiro de 1989 e março de 1990 a janeiro de 1991, a utilização
do IPC não causa ofensa à legislação editada acerca dos planos econômicos (cfr.
REsp n. 60.665-9-SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar). Tal diretriz foi
reafi rmada quando do julgamento dos REsp’s n. 75.224-SP, de minha relatoria,
e n. 74.886-SP e n. 122.555-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
É essa, aliás, a posição adotada pela Eg. Terceira Turma (REsp’s n. 36.062-SP e
n. 115.074-SP, ambos relatados pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).
Igualmente neste ponto não há afronta aos dispositivos legais apontados
pela parte. De outro lado, o dissídio de julgados não se configura, pois o
paradigma trazido se refere a caderneta de poupança.
7. Do quanto foi exposto, não conheço do recurso.
É o meu voto.
RECURSO ESPECIAL N. 225.273-SP (99.0068564-4)
Relator: Ministro Nilson Naves
Recorrente: Nereide Emília Brunelli Tolentino
Advogados: Homar Cais e outros
Recorrido: Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa
Advogados: Jorge Chagas Rosa e outros
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 353-386, agosto 2011 385
EMENTA
Depósito judicial. Correção monetária. Ação própria
(desnecessidade). De acordo com a Súmula n. 179, “O estabelecimento
de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo
pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. Em
tal caso, é “desnecessário ajuizamento de ação específi ca para discussão
dos índices” (REsp’s n. 56.230, n. 142.132 e n. 170.427). Recurso
especial conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar
parcial provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo
Ribeiro, Waldemar Zveiter, Ari Pargendler e Menezes Direito.
Brasília (DF), 18 de outubro de 1999 (data do julgamento).
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente
Ministro Nilson Naves, Relator
DJ 21.02.2000
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Nilson Naves: - No Tribunal de Justiça, o agravo de
instrumento foi relatado da seguinte forma:
1. Neste agravo de instrumento inconforma-se o agravante contra o r. comando judicial de fl . 122, destes autos e fl . 122 do autos principais, que assinou prazo de cinco (5) dias, reportando-se ao requerimento da parte contrária de fl s. 283-285, da referida ação e fl s. 119-121, destes autos.
Ver mandado a fl s. 30.
Discute-se acerca de índices, postos como controvertidos, concernentes a depósito judicial, feito no Banco do Estado de São Paulo, que alega estar cumprindo o quanto devera pagar na remuneração aplicada ao depósito judicial, enquanto depositado na instituição bancária. Ademais, aduz esta que não
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é parte litigante na ação principal, somente depositária nas funções estritas de obediência às normas ditadas pelo Banco Central, devendo gozar de lide autônoma, defensiva, sob pena de cerceamento de direito próprio, carreando inúmeros documentos juntados. Tudo conforme fl s. 02-25.
Ao agravo deu-se provimento, conforme essa ementa: “Agravo de
instrumento - Discussão acerca de índices, postos como controvertidos,
concernentes a depósito judicial, feito em instituição bancária, que alega estar
cumprindo o quanto deverá pagar na remuneração aplicada ao depósito judicial.
Instalado litígio sobre o valor do depósito, só em ação autônoma, obediente ao
contraditório, a controvérsia poderá ser resolvida - Recurso provido”.
Na petição do especial, alegou-se ofensa aos arts. 1.266 do Cód. Civil e
139 do Cód. de Pr. Civil, apontou-se dissídio, inclusive com a Súmula n. 179.
Denegado o recurso, provi o agravo e ordenei fosse ele autuado como
especial.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): - Em caso assemelhado ao atual,
ementei dessa forma: “Depósito judicial. Correção monetária. Dever de custódia
e restituição da coisa. Hipótese em que cabe ao juiz decidir sobre o pedido de
atualização da quantia depositada (critérios de correção dos depósitos). Cód.
Civil, art. 1.266. Súmula n. 179. Recurso especial conhecido e provido em
parte” (REsp n. 142.132, DJ de 16.03.1998). Eis a ementa do REsp n. 170.427:
“Impertinente a pretensão do depositário no sentido de que seja manejada ação
própria, pela parte, para discutir os índices de correção monetária do depósito
judicial” (Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 22.02.1999). No mesmo sentido,
REsp n. 56.230, DJ de 10.05.1999.
Tal a orientação da 3ª Turma, conheço do recurso e lhe dou provimento
em parte, de modo que se retome o julgamento do agravo, pronunciando-se
sobre os alegados índices, se for o caso.