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    APONTAMENTOS SOBRE A LEI 13.015/14 EIMPACTOS NO

    SISTEMA RECURSAL TRABALHISTA

    Joo Oreste Dalazen1

    SUMRIO. 1. Origem da Lei n 13.015/14. 2. Finalidade.3. Impactos no recurso de revista. 4. Impactos no recurso derevista em execuo. 5. Recurso de revista por divergncia

    jurisprudencial. 5.1. Comprovao da divergncia jurisprudencial.

    6. Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia. 7. Impactos nosembargos de declarao. 8. Impactos no recurso de embargos paraa SBDI-1 (artigo 894). 9. Dispensa do depsito recursal em agravode instrumento. Novo 8 do artigo 899. 10. Recurso de revistatempestivo que se ressente de defeito formal no grave. 11.Vigncia. Vacatio legis. Questes de direito intertemporal.

    1. ORIGEM DA LEI N 13.015/14

    A Lei n 13.015, de 22 de julho de 2014, acarretouprofundos impactos no sistema recursal trabalhista.

    Pretendo aqui ocupar-me de alguns e expor o que pensosobre algumas das tormentosas e atormentadoras questessuscitadas pela nova Lei.

    Como condio um tanto necessria, devo recordar

    inicialmente a origem e finalidade da Lei.Coube-me presidir a segunda Comisso de Ministrosconstituda no mbito do Tribunal Superior do Trabalho paraexaminar a viabilidade de regulamentao do critrio datranscendncia como juzo prvio de delibao para o conhecimentodo recurso de revista (artigo 896-A da CLT).

    Em junho de 2010, enviei ofcio ao ento Presidente doTribunal Superior do Trabalho em que comuniquei a deliberao da

    Comisso no sentido de:1Ministro Decano e ex-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

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    a) rechaar a viabilidade tcnica de regulamentao datranscendncia, sobretudo em face da multiplicidade de temasobjeto de recurso de revista;

    b) aprovar um anteprojeto de lei alternativo parasubmeter ao Congresso Nacional.

    Em maio de 2011, j na Presidncia da Corte, aps novasdiscusses internas por ocasio da Semana do TST, propus e orgo Especial aprovou o encaminhamento do anteprojeto aoCongresso Nacional (Resoluo Administrativa N 1451, de24/05/2011).

    Uma vez que o Tribunal no dispe de iniciativaparlamentar sobre a matria, contatei o Deputado Valtenir Pereira,que subscreveu pronta e integralmente o projeto e submeteu-o apreciao da Cmara dos Deputados (Projeto de Lei N2214/2011).

    A Lei n 13.015/14, em larga medida, fruto do aludidoanteprojeto, gestado no Tribunal Superior do Trabalho e emanadodo Tribunal Superior do Trabalho.

    Devo esclarecer, no entanto, que, durante o processolegislativo na Cmara dos Deputados, houve aprovao de vriasemendas aditivas e supressivas, algumas das quais infelizes, malocultando a evidente atecnia e falta de zelo com que so aprovadasdeterminadas leis neste Pas.

    Eis alguns exemplos de mudanas no projeto de leipromovidas pelaCmara dos Deputados:

    a) o novo 13 do artigo 896 da CLT totalmente

    desconexo e no faz sentido, a no ser mediante uma interpretaoconstrutiva como busca a recente regulamentao da Lei;

    b) no artigo 894, aprovou-se um 2semque haja um 1...; havia ali um pargrafo nico, j revogado desde 2007...;

    c) suprimiu-se norma idntica ao antigo 5 do artigo 896da CLTque dava poderes ao Relator para decidir monocraticamenteo recurso de revista, os embargos para a SDI e o agravo de

    instrumento de competncia do Tribunal Superior do Trabalho;

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    agora precisaremos nos socorrer do artigo 557 do Cdigo deProcesso Civil...;

    d) o 12 do artigo 896 contempla disposio segundo a

    qual da deciso denegatria caber agravo, no prazo de oito dias,sem explicitar que a deciso denegatria impugnvel amonocrtica do Ministro Relator (aludida no anterior item c) quedenega seguimento ao recurso de revista, como previsto no projetode lei originrio; vale dizer: contemplou-se recurso para impugnaruma deciso monocrtica do Ministro Relator explicitamente noendossada pelo legislador...;

    e) o novo 8do artigo 899 introduziu um problemticocaso de dispensa de depsito recursal em agravo de instrumentoque certamente causar muita ciznia doutrinria ejurisprudencial;

    f) foram suprimidas todas as propostas de multas emagravo interno e de penalizao em embargos de declaraoprocrastinatrios nos mesmssimos termos em que j previstas noCdigo de Processo Civil;

    g) a nova norma do 10do artigo 896 da CLT, ao alargaro espectro de cabimento do recurso de revista em execuo,mediante redao defeituosa e imprpria, no constava do projetode lei originrio do Tribunal Superior do Trabalho;

    h) a nova norma do 11 do artigo 896 da CLT, aocontemplar a possibilidade de conhecimento do recurso tempestivoque se ressente de defeito formal no grave, no constou doanteprojeto aprovado pelo Tribunal Superior do Trabalho e

    tampouco do projeto de lei, conquanto pessoalmente eu a tenhadefendido na fase de discusses internas no mbito da Comisso;

    i) o projeto de lei originrio, ao contrrio da Lei n13.015/14, no disciplinava o procedimento de julgamento dorecurso de revista repetitivo: apenas determinava que se aplicariamao recurso de revista, no que coubessem, as normas do Cdigo deProcesso Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinrio

    e especial repetitivos (artigo 896-C); a longa e minudente

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    normatizao, no particular, emana exclusivamente do CongressoNacional.

    2.FINALIDADE DA LEI N 13.013/14

    De um lado, como salta vista, a Lei n 13.015/14 visou ainibir novos recursos de revista para o Tribunal Superior doTrabalho. Na senda da evoluo histrica do sistema de recursostrabalhistas, recrudesceu os filtros destinados, sobretudo, adificultar ainda mais o conhecimento do recurso de revista,mediante agravamento das exigncias formais ou pressupostosintrnsecos de admissibilidade.

    No uma Lei, pois, que se preocupe com todoo sistemarecursal trabalhista: ao contrrio, tem por objeto precipuamenteos recursos da competncia funcional do Tribunal Superior doTrabalho, em especial o recurso de revista. Muda substancialmenteas normas atinentes admissibilidade do recurso de revista e, emalguma medida, o recurso de embargos por divergncia da

    competncia da SDI-1. Reflexamente, afeta outros recursos, aexemplo do agravo de instrumento (dispensa de depsito recursal)e recurso ordinrio e agravo de petio (estes dois ltimos em facedo efeito interruptivo, ou no, dos embargos de declarao).

    E por que h ou como se explica o aludido rigor formalcada vez maior, mediante ampliao constante dos pressupostosintrnsecos de admissibilidade do recurso de revista?

    Isso se explica fundamentalmente devido funo do

    recurso de revista.Como sabemos, ao contrrio dos recursos de natureza

    ordinria, o recurso de revista no tem por funo ou finalidadeimediata propriamente distribuir justia s partes, ou reformar adeciso regional acaso injusta, tanto que no se presta ao reexamede fatos e provas.

    Infere-se do artigo 896 da CLT que o recurso de revista

    cumpre finalidade bem distinta. O recurso de revista (e, portanto, o

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    Tribunal Superior do Trabalho, mediante o recurso de revista!)realiza dupla funo:

    1) uniformizar a jurisprudncia trabalhista na

    interpretao do direito em tese (proporcionando segurana aosjurisdicionados e evitando o caos resultante de possvel dissenso dejulgados entre 24 Tribunais Regionais do Trabalho);

    2) restabelecer o primado da lei federal violada,inclusive da Constituio Federal, no mbito da competnciamaterial da Justia do Trabalho.

    Em uma palavra: a finalidade do recurso de revista essencialmente a tutela do direito objetivo.

    Esse aspecto, aliado exponencial demanda recursalrepresada no Tribunal Superior do Trabalho, explica a imposio denovos pressupostos de admissibilidade em especial para o recursode revista.

    A finalidade central da novel Lei, contudo, muito alm decriar novas exigncias formais para o recurso de revista, foi corrigiruma grave disfuncionalidade que se observava na atuao do

    Tribunal Superior do Trabalho, antes da Lei n 13.015/14, nojulgamento de recurso de revista.

    Com efeito. Afora o penoso nus de decidir mirades devezes a mesma tese jurdica, competia tambm ao TribunalSuperior do Trabalho, indiretamente, uniformizar ajurisprudncia interna dos Tribunais Regionais do Trabalhoao julgar o recurso de revista por divergncia jurisprudencial (videinfra, item 6).

    Vale dizer: o Tribunal Superior do Trabalho no apenasuniformizava e uniformiza (recursos de revista residuais) a

    jurisprudncia entre Regionais, mas igualmente uniformizava ajurisprudncia interna do Regional.

    De que forma? Ao possibilitar o conhecimento de recurso derevista por divergncia com base em um aresto de outroTribunalque norefletisse a posio majoritria ou dominante na Corte.

    Ora, afigura-se desarrazoado prestigiar-se, para configuraro dissenso jurisprudencial, uma tese que no exprima com

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    fidelidade o pensamento predominante na Corte sobre a questojurdica.

    Por isso, uma das ideias centrais que animaram o Tribunal

    Superior do Trabalho ao aprovar o anteprojeto de que resultou aLei 13015/14 foi a seguinte:

    a)compete a cada Regionalpromover a homogeneizaoda respectiva jurisprudncia interna mediante incidente deuniformizao de jurisprudncia (Incidente de Uniformizao deJurisprudncia);

    b) compete ao Tribunal Superior do Trabalho a tarefade uniformizar a jurisprudncia trabalhista nacional, isto , entreos Regionais e no nos Regionais.

    Essa diretriz fundamental hoje est insculpida no novo 6do artigo 896 da CLT.2Assim, doravante (recursos novos!), paraefeito de caracterizar a divergncia com outro Tribunal, apta aviabilizar o conhecimento de recurso de revista, h que tomar emconta, se houver, to somente a tese sumulada no Regional ou, seno sumulada, a que retrata a posio do Pleno ou do rgo

    Especial, acaso aprovada, nica que espelha a jurisprudnciapredominante na Corte.

    Para tanto, a Lei previu novos e importantes mecanismospara se compelirem os Regionais ao cumprimento da norma quedispe sobre a obrigatoriedade de uniformizarem a jurisprudnciainterna, norma essa, recorde-se, inscrita na CLT desde 1998( 3do artigo 896, com a redao da Lei n 9.757/98, em substnciamantida pela Lei n 13.015/14).

    De modo que a finalidade da Lei n 13.015/14 tambm foiatribuir novo papel e novas responsabilidades aos TribunaisRegionais do Trabalho na construo e preservao da prpria

    jurisprudncia, com manifesto impacto na admissibilidade do

    2 6oAps o julgamento do incidentea que se refere o 3o, unicamente a smula regional ou a tese jurdica prevalecente no

    Tribunal Regional do Trabalho e noconflitante com smula ou orientao jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servircomo paradigmapara viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergncia.

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    recurso de revista por divergncia e na prpria e desejvel duraorazovel do processo.

    A Lei n 13.015/14 igualmente objetivou fortalecer o papel

    do Tribunal Superior do Trabalho como construtor da jurisprudnciatrabalhista no plano nacional, ao dispor que se lhe aplicam asnormas relativas ao sistema de julgamento de recursos de revistarepetitivos (CLT, artigo 896-B e artigo 896-C). Assim, em caso derelevante multiplicao de recursos de revista fundados em idnticaquesto de direito, suscetvel de causar grave insegurana jurdica,decorrente do risco de coexistncia de decises conflitantes, o TSTpoder selecionar recursos de revista representativos e sedimentar

    jurisprudncia que sirva de guia preventivo para os TRTs.

    3. IMPACTOS NO RECURSO DE REVISTA

    Inequvoco que o recurso de revista, foco preferencial daLei n 13.015/14, foi o recurso trabalhista mais profundamenteimpactado pelas inovaes da Lei, mormente no campo dos

    pressupostos intrnsecos de admissibilidade.Como se sabe, os pressupostos intrnsecos ou especficos

    de admissibilidade so requisitos legais suplementares exigveisdos recursos de natureza extraordinria, como o recurso de revista.

    Trata-se de requisitos que se somam aos pressupostoscomuns, ou seja, que devem ser atendidos concomitantemente comos pressupostos comuns.

    A nova Lei n 13.015/14 alterou e ampliou os

    pressupostos intrnsecos ou especficos de admissibilidade dorecurso de revista.

    Passaram a constituir novos pressupostos intrnsecos dorecurso de revista fundado em violao literal de dispositivo de leifederal ou em contrariedade a Smula ou OrientaoJurisprudencial:

    indicao do dispositivo contrariado;

    explicitao da contrariedade;

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    fundamentao do recurso de revista, mediantedemonstrao analtica de cada violao ou contrariedadeapontada;

    demonstrao do prequestionamento: transcrio dotrecho do acrdo.

    3.1 INDICAO DO DISPOSITIVO CONTRARIADO

    Reza o novo 1-A do artigo 896 da CLT:

    1o-A. Sob pena de no conhecimento, nus daparte:

    [...]

    II indicar, de forma explcita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de lei, smula ouorientao jurisprudencial do Tribunal Superior doTrabalho que conflite com a deciso regional;

    O novo preceito nos remete para logo ao conceito de nusprocessual.

    Na lio clssica de Carnelutti,nus uma faculdade cujoexerccio necessrio realizao de um interesse.

    Trata-se de um encargo. uma atribuio ou encargo quea lei d parte, a fim de que possa alcanar uma posio mais

    vantajosa no processo ou evitar a consumao de umadesvantagem, ou gravame.H nus processual imperfeito (nus da prova, por

    exemplo) e nus processual perfeito.No caso, a Lei n 13.015/14 atribuiu parte novos

    pressupostos intrnsecos para o recurso de revista e disps queostentam a natureza jurdica de nus.

    Cuida-se de nus processual perfeito. Perfeito por qu?

    Porque o desatendimento tem como consequncia necessria o no

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    conhecimento e, assim, o trnsito em julgado do acrdo regionaldesfavorvel.

    No preceito em foco, a nova Lei consagrou duas novas

    exigncias formais do recurso de revista: indicao do dispositivocontrariado e explicitao da contrariedade.

    No que tange exigncia de indicao do dispositivo, arigor, no novidade. Essa exigncia formal na preparao dasrazes do recurso de revista fundado em violao literal de lei jconstava da IN 23/03 do Tribunal Superior do Trabalho (item II,

    b) e j est consagrada na redao atual da Smula 221 doTribunal Superior do Trabalho:

    A admissibilidade do recurso de revista por violaotem como pressuposto a indicao expressa dodispositivo de lei ou da Constituio Federal tidocomo violado.

    Agora, a Lei 13.015/14 endossou essa exigncia formal.

    Que significa a exigncia?Significa que no basta a mera indicao de ofensa lei tal.

    Como sabemos, frequentemente contm a lei ou a ConstituioFederal inmeros dispositivos. A CLT, por exemplo, uma lei nica,mas com grande nmero de dispositivos nela inseridos. bvio,portanto, que a simples e genrica indicao da lei no basta paraimpulsionar ao conhecimento o recurso de revista.

    Assim, indispensvel indicao expressa e precisa do

    artigo, do pargrafo, do inciso ou da alnea especfica em que esta norma violada da Lei ou da Constituio Federal.

    Muitos dispositivos da Constituio Federal, igualmente,esto em incisos ou pargrafos. necessria a indicao precisa doartigo, pargrafo ou inciso violado. No suficiente afirmar: foiviolado o artigo 5 da Constituio Federal, ou o artigo 7 daConstituio Federal, se a vulnerao no repousa no caput e sim

    em um dos inmeros incisos...

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    A Orientao Jurisprudencial n 335 da SDI-1 j sinalizavanesse sentido ao assentar que necessria a invocao de violaodo 2do artigo 37 da Constituio Federal/88 para declarao de

    nulidade do contrato de trabalho em virtude da ausncia de prviaaprovao em concurso pblico. No basta o ente pblico apontarvulnerao do artigo 37, caput, da Constituio Federal.

    Igualmente no suficiente apontar violao dedispositivos legais sem vincular a um tema especfico. Se a parteno indica em que matria os dispositivos apontados teriam sidoviolados, claro que se inviabiliza o conhecimento do recurso nesteponto.

    No basta tambm a meno ao princpio X ou Y. Porexemplo: no o suficiente apontar-se contrariedade ao princpioconstitucional do contraditrio, ou ao princpio constitucional dodireito adquirido (5, LV e XXXVI), ou violao da coisa julgada.Tampouco basta transcrever a norma constitucional respectiva.Importa o nmero do preceito legal vulnerado.

    Impende realar ainda que, como visto, a Lei ampliou a

    exigncia formal da Smula 221 do Tribunal Superior do Trabalho:passou a exigir tambm a indicao expressa e precisa decontrariedade a Smula ou a Orientao Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho, se for o caso.

    Aqui se aplica, mutatis mutandis, o que se afirmou apropsito da lei e da Constituio Federal. As Smulas do TribunalSuperior do Trabalho, de uns tempos a esta parte, passaram aagrupar diversas teses conexas ou correlatas sobre o mesmo tema

    e, portanto, comumente contm numerosos itens (a Smula n 6,por exemplo, tem 10 itens, cada qual consagrando uma tese

    jurdica!).Por isso, tambm nus da parte, se o recurso de revista

    embasar-se em contrariedade a Smula ou a OrientaoJurisprudencial, indicar precisamente o nmero e o item da Smulaou da Orientao Jurisprudencial.

    Conforme se infere dessa e tantas outras exignciasformais, mais do que nunca hoje imprescindvel que a parte

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    aprimore o apuro tcnico na preparao do recurso de revista emrelao a cada tema.

    3.2 EXPLICITAO DA CONTRARIEDADE. CASOS DEVIOLAO NO APONTADA CLARAMENTE

    Outro nus e pressuposto intrnseco, tambm decorrentedo mencionado 1o-A, inciso II do artigo 896, passou a ser aexplicitao da contrariedade.

    At aqui, at sobrevir a Lei n 13.015/14, a OrientaoJurisprudencial n 257 da SDI assentou o seguinte entendimento:

    A invocao expressa no recurso de revista dospreceitos legais ou constitucionais tidos como violadosnosignifica exigir da parte a utilizao das expresses

    contrariar, ferir, violar' etc.

    A meu sentir, essa Orientao Jurisprudencial no

    compatvelcom aLei13.015/14, mais precisamente com o novo 1-A do artigo 896 da CLT anteriormente referido.

    Ora, se nus da parte, indicar, de forma explcita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, smula ouOrientao Jurisprudencial, isso significa que incumbe parte,doravante, ao contrrio do que assenta a OrientaoJurisprudencial 257 da SDI-1, no apenas indicar o dispositivo tidocomo violado, mas apontar explicitamente que o dispositivo de lei

    X, ou a Smula Y, ou a Orientao Jurisprudencial X, foicontrariado, ou foi violado, ou foi ferido, ou foi vulnerado.

    De sorte que, sob a gide da Lei n 13.015/14, naelaborao da petio do recurso de revista, por violao, hnecessidade, sim, de a parte expressamente assinalar que oacrdo violou, ou contrariou, ou "feriu" o dispositivo X ou Y.

    A Orientao Jurisprudencial n 257 da SDI precisa ser

    cancelada, com urgncia, pelo Tribunal Superior do Trabalho.

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    E o que se observa comumente at aqui, com o endosso daOrientao Jurisprudencial 257?

    H muitos recursos de revista em que a parte apenas

    mencionadispositivos legais e desenvolve argumentao em tornode seu alcance. Mas no alega explicitamente nas razes dorecurso de revista que o acrdo recorrido violou, contrariou, ou"feriu" tal dispositivo.

    Da mesma forma, muitas vezes a parte no afirmacategoricamente ou explicitamente, de forma clara e inequvoca,que o acrdo regional contrariou a smula X ou a OrientaoJurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho Y.

    Penso que, luz do novo 1-A do artigo 896 da CLT,nobasta a mera referncia, a indicao ou a aluso ao dispositivo Xou Y de Lei, ou smula.

    Essencial tambm a indicao expressa de afronta,vulnerao, agresso ou desrespeito ao dispositivo X ou Y, ou smula ou Orientao Jurisprudencial X ou Y.

    No h uma frmula sacramental para apontar-se a

    contrariedade a que se deva seguir religiosamente.Mas no suficiente a mera alusoao dispositivo X ou Y,

    ou ao teor da smula X ou Y para que se considere apontada apretendida contrariedade. No basta a mera argumentao emtorno do dispositivo legal ou constitucional invocado, ou da smula.

    Por qu? Porque, em face do que determina a nova lei, nus da parte indicar, de forma explcita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de lei, smula ou Orientao

    Jurisprudencial.Em suma: no basta que a smula ou Orientao Jurisprudencial

    seja meramente referidanas razes do recurso de revista; no basta que o dispositivo legal ou constitucional seja

    meramente referidonas razes do recurso de revista.O atendimento exigncia formal do novo 1-A do artigo

    896 da CLT d-se mediante a indicao expressa do dispositivo deLei ou indicao de Smula ou Orientao Jurisprudencial e a

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    paralela argumentao expressa de que o acrdo regionalviolou, ou contrariou, afrontou, ou desrespeitou, ou transgrediu,ou vilipendiou esse dispositivo de Lei ou essa Smula ou essa

    Orientao Jurisprudencial. Caso contrrio, inarredvel o noconhecimento.

    3.3 FUNDAMENTAO DO RECURSO DE REVISTA.DEMONSTRAO ANALTICA DE CADA VIOLAO OUCONTRARIEDADE APONTADA

    O novo 1-A, inciso III, do artigo 896 da CLT estatui oseguinte:

    1o-A. Sob pena de no conhecimento, nus daparte:

    [...]

    III expor as razes do pedido de reforma,

    impugnando todos os fundamentos jurdicos dadeciso recorrida, inclusive mediante demonstraoanaltica de cada dispositivo de lei, daConstituio Federal, de smula ou orientao

    jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

    Como se v, esse novo preceito da CLT trouxe dois novos

    e expressos pressupostos intrnsecos de admissibilidade dorecurso de revista, imbrincadosentre si:1)a fundamentao ou motivao do recurso de revista;2) a demonstrao analtica de cada violao ou

    contrariedade apontada.

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    No tocante exigncia de fundamentao do recurso derevista, a lei no propriamente novidade porque apenas consagraa Smula 422 do Tribunal Superior do Trabalho3.

    Assim como o Juiz e os tribunais tm o dever de motivar adeciso, sob pena de nulidade, a parte igualmente tem o nus demotivar o recurso de revista: expor as razes do pedido dereforma, impugnando todos os fundamentos jurdicos da decisorecorrida.

    certo que hoje a exigncia de motivao para outrosrecursos, especialmente o agravo de instrumento, est em xequeno Tribunal Superior do Trabalho.

    No caso especfico do recurso de revista, entretanto, arigor, a lei sempre exigiu no apenas fundamentao, masfundamentao vinculada e para cada fundamento jurdico doacrdo regional ao pressupor o conhecimento do recurso derevista demonstrao de divergncia jurisprudencial e/ou violaoliteral de lei federal (CLT, artigo 896). A smula 23 do TribunalSuperior do Trabalho, ao exigir que a divergncia abranja todos

    os fundamentos jurdicos da deciso recorrida, apenas confirma oque se vem de afirmar.4

    De sorte que se poderia supor que a Lei 13.015/14, nestepasso, apenas sacramentou a exigncia de fundamentaovinculada nsita ao recurso de revista. Mas o novo 1-A, inciso III,do artigo 896 da CLT foi muito alm e exacerbou ainda mais aexigncia de motivao ou fundamentao do recurso de revista.

    Por qu? Porque aprofundou o rigor formal das razes do

    recurso de revista, como corolrio do nus de fundamentar orecurso, ao prescrever que incumbe parte, sob pena de noconhecimento, promover a demonstrao analtica de cada violaoou contrariedade apontada.

    3RECURSO. APELO QUE NO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISO RECORRIDA. NO CONHECIMENTO.ART. 514, II, do Cdigo de Processo Civil (converso da Orientao Jurisprudencial n 90 da SBDI-2) Res. 137/2005, DJ 22,23 e 24.08.2005

    No se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, pela ausncia do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514,II, do Cdigo de Processo Civil, quando as razes do recorrente no impugnam os fundamentos da deciso recorrida, nos termos em

    que fora proposta. (ex-Orientao Jurisprudencial n 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002)4"Smula 23. No se conhece da revista ou dos embargos quanto a deciso ora recorrida resolver determinado item do pedido pordiversos fundamentos e a jurisprudncia transcrita no abrange a todos".

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    Neste ponto reside uma grande inovao que vem de serintroduzida pela Lei 13.015/14 no tocante s peties de recurso derevista.

    E em que consiste essa inovao?Significa que, no caso de o recurso de revista fundar-se em

    violao literal de lei ou em contrariedade a uma Smula ouOrientao Jurisprudencial, incumbe parte, alm de indicar odispositivo que repute violado, demonstrar analiticamente avulnerao de cada dispositivo legal que repute violado.

    A parte tem o nus processual de expor o porqu de oacrdo regional haver infringido o dispositivo X ou Y,desenvolvendo argumentao pertinente, tendente a convencer.Cabe ao recorrente o nus processual de explicitar os motivos pelosquais, sob sua tica, houve ofensa lei.

    No basta, para tanto, a simples referncia a dispositivolegal e a alegao de que foi violado, vulnerado ou ferido,desacompanhada de maiores razes.

    O que se quis coibir, a toda evidncia, foi a profuso de

    recursos de revista em que as partes apontam aos borbotesviolaes desfundamentadas, sem se declinarem as razes pelasquais se tem cada dispositivo legal ou constitucional por violado.

    O que se passou a exigir que a parte diga no recurso derevista claramente: o acrdo violou o dispositivo legal X por isso emais aquilo... o acrdo violou o dispositivo legal Y por isso e maisaquilo... Ou seja: para cada dispositivo cuja violao sejaapontada, ao menos um fundamento.

    No basta mais, portanto, descrever-se a deciso doregional e apontar em blocoa violao dos dispositivos tais e tais.Recurso de revista desse jaez estar desfundamentado e, por isso,no ensejar conhecimento.

    Enfim, no mais admissvel a conhecida metralhadoragiratria, to ao gosto de certos advogados!

    Diga-se o mesmo da contrariedade a Smula ou a

    Orientao Jurisprudencial.

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    Para cada contrariedade apontada, exige-se ao menos umfundamento. igualmente pressuposto de admissibilidade dorecurso de revista explicitar o porqu de a Smula ou Orientao

    Jurisprudencial haver sido contrariada pelo Regional no casoconcreto.

    Obviamente, a exigncia formal de demonstrao analticade cada violao ou de cada contrariedade apontada no implicaexigir-se que a alegao seja fundada ou procedente. Basta que aalegao ou argumentao no seja totalmente impertinente. Estclaro que de nada adianta apontar a violao de um preceitoimpertinente em relao ao tema em que a parte foi vencida eformalmente argumentar em torno de uma suposta infringnciadesse preceito se ele no rege a matria.

    O desatendimento da exigncia formal de fundamentaoacompanhada de demonstrao analtica de cada violao oucontrariedade apontada tem como inexorvel decorrncia o noconhecimentodo recurso de revista no tema impugnado, a menosque possa ser conhecido por outro fundamento.

    Perante a nova lei, pois, no apontar o dispositivo de leitido como violado, ou apont-lo e no se argumentar em prol doreconhecimento da respectiva violao o mesmo. Diga-se omesmo da contrariedade a Smula ou Orientao Jurisprudencial.Em ambos os casos, a consequncia inexorvel o noconhecimento do recurso. Para o Tribunal Superior do Trabalho orecurso de revista est desfundamentado.

    3.4 DEMONSTRAO DO PREQUESTIONAMENTO.TRANSCRIO DO TRECHO DO ACRDO

    O novo 1-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, igualmente,passou a rezar o seguinte:

    1o-A. Sob pena de no conhecimento, nus da

    parte:

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    I - indicar o trecho da deciso recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvrsiaobjeto do recurso de revista;

    Como se sabe, o prequestionamento pressupostointrnseco de admissibilidade do recurso de revista, at aqui frutode construo jurisprudencial, contemplada na Smula 297 doTribunal Superior do Trabalho. Agora est explicitamenteconsagrado na lei.5

    pressuposto intrnseco no apenas para conhecimento de

    recurso de revista por violao. essencial tambm paraconhecimento por contrariedade a uma Smula ou OrientaoJurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    A ausncia de prequestionamento tecnicamente impede oexame da violao ou da contrariedade e, assim, provoca o noconhecimento do recurso de revista.

    Em que consiste o prequestionamento?Em primeiro lugar, consiste na exigncia absoluta e

    inafastvel de emisso de pronunciamento explcito pelo Tribunal aquo sobre a matria de fato que seja pressuposto para oreconhecimento de violao literal de lei federal ou contrariedade aSmula ou Orientao Jurisprudencial do Tribunal Superior doTrabalho.

    Em segundo lugar, consiste na efetiva emisso de tesesobre a questo jurdica ventilada no dispositivo de lei federal cuja

    violao se aponta no recurso de revista, ou, ao menos, se nohouver efetiva emisso de tese, que o Regional haja sido instado atanto mediante embargos de declarao.

    At sobrevir a Lei n 13.015/14, o nus da parte era tosomente obter o prequestionamento no acrdo regional. Cabiaao Tribunal Superior do Trabalho to somente a tarefa de

    5I.Diz-se prequestionada a matria ou questo quando na deciso impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.III.Considera-se prequestionadaa questo jurdicainvocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar

    tese, no obstante opostos embargos de declarao.

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    investigar se a matria de fato ou a questo jurdica estavaenfrentada no acrdo regional.

    Doravante, em face da nova Lei, a parte tambm tem o

    nus da demonstrao do prequestionamento, mediante transcrionas razes do recurso de revista do tpico ou trecho do acrdo emque o Regional versou sobre a matria de fato e/ou em queequacionou a questo jurdica posta no recurso de revista.

    Importa dizer, assim, que agora a exigncia deprequestionamento dupla:

    a) obt-lo, incumbindo-lhe interpor embargos dedeclarao se omisso o acrdo regional;

    b) prov-lomediante transcrio do trecho do acrdo nasrazes recursais (eventualmente da sentena se se trata deprocedimento sumarssimo e a sentena foi confirmada pelos seusprprios fundamentos).

    Assim, no basta agora ser insuficiente que amatria de fato ou questo jurdica esteja prequestionada noacrdo regional. A ausncia de comprovao do

    prequestionamento, por si s, obstar o conhecimento do recursode revista.

    mais um elemento a patentear a acentuada exacerbaodo formalismo do recurso de revista para dificultar-lhe oconhecimento.

    Parece-me de intuitiva percepo, contudo, que a novaexigncia formal de demonstrao do prequestionamento somentetem lugar se e quando o prequestionamento, em si mesmo,

    for exigvel.Recorde-se que a exigncia em si de prequestionamento

    no absoluta. Nos casos em que, por exceo, oprequestionamento, em si mesmo, no for exigvel, naturalmentetambm no se poder exigir demonstrao do prequestionamento.

    E que casos dispensam o prequestionamento e, porconseguinte, naturalmente tambm dispensam a demonstrao

    do prequestionamento? Os seguintes:1) vcio nascido no prprio julgamento;

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    2)prequestionamento ficto de questo jurdica;3) alegao fundada de preliminar de nulidade por

    negativa de prestao jurisdicional.

    Examino-os a seguir muito brevemente.

    3.4.1 VCIO NASCIDO NO PRPRIO JULGAMENTO

    Trata-se de tese assentada na Orientao Jurisprudencialn 119da SDI1:

    inexigvelo prequestionamento quando a violaoindicada houver nascido na prpria deciso recorrida.Inaplicvela Smula n. 297 do Tribunal Superior doTrabalho.

    Significa que desnecessrio o prequestionamento em casode "error in procedendo" do Regional nascido no prprio julgamentoe em que, portanto, a violao da lei processual nasceu da

    inobservncia das formalidades procedimentais do julgamento.Exemplos: a) a participao no julgamento de juiz impedido; b)publicao da pauta de julgamento sem a antecedncia mnima de48 horas (artigo 552, 1, do Cdigo de Processo Civil:entre adata da publicao da pauta e a sesso de julgamento mediar,pelo menos, o espao de quarenta e oito horas).

    Nesses e em numerosos outros casos de inobservncia dasformalidades procedimentais do julgamento que provoca infrao

    da lei processual, a violao do dispositivo da lei processual podeser apontada de imediato no recurso de revista, sem necessidadede prvios embargos de declarao para prequestionamento.

    Isso porque, insisto, nascendo a violao da lei processualno prprio julgamento, prescindvel o prequestionamento.

    Logo, so desnecessrios embargos de declarao paraesse fim.

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    Por isso, em derradeira anlise, para essa situaoobviamente no se pode cogitar de demonstrao doprequestionamento.

    3.4.2 PREQUESTIONAMENTO FICTO DE QUESTOJURDICA

    Prequestionamento ficto o que se alcana, no que tange questo jurdica, mediante a singela oposio de embargos dedeclarao dirigidos ao Regional, ou seja, mediante a meraprovocao dirigida ao Tribunal para exame de questo jurdicano inovatria!

    Em suma: prequestionamento ficto o que se obtmmediante mero questionamento!

    Na hiptese de questo jurdica a respeito da qual oRegional insiste em no emitir tese, apesar de interpostosembargos de declarao, a atual redao da Smula 297, itemIII,consagrouoentendimento de que o contedodos embargos

    de declarao revela o prequestionamento no tpico em que oTribunal resiste, injustificadamente, outorga da prestao

    jurisdicional.Nesse caso em que, por bvio, no se pode identificaro

    prequestionamento no acrdo recorrido, correlata e logicamentetambm no se poder exigir a demonstrao doprequestionamento.

    3.4.3 ALEGAO FUNDADA DE PRELIMINAR DENULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAO JURISDICIONAL

    Entendo que o terceiro caso em que se impe dispensar,em tese, ademonstrao do prequestionamentonas razes dorecurso de revista na hiptese de fundadaarguio de preliminarde nulidade por negativa de prestao jurisdicional.

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    Ressalto que, diversamente dos dois anteriores, no secuida de um caso que j desfrute de respaldo na jurisprudncia.Ainda assim, a meu sentir, deriva igualmente da lgica do sistema.

    Naturalmente, se a parte alega, com razo, que o acrdoregional omisso no exame de fatos e provas e, por isso, argui apreliminar de nulidade por negativa de prestao jurisdicional, issosignifica que o acrdo regional, no ponto, ressente-se deprequestionamento. Logo, a alegao fundada de preliminar denulidade por negativa de prestao jurisdicional afigura-selogicamente incompatvel com a exigncia de demonstraoformal do prequestionamento.

    Sustento, pois, que, excepcionalmente, ante a absolutaimpossibilidade de atendimento exigncia legal, a parte podeeximir-se, nesse caso, da demonstrao do prequestionamento.

    Penso que se impe a mesma soluo em caso de noacolhimento da preliminar de negativa de prestao jurisdicional(no conhecimento do recurso de revista pela preliminar), emvirtude de o recurso de revista estar mal aparelhado, embora o

    acrdo regional efetivamente padea de prequestionamentoquanto ao tema.

    o caso em que a Turma do Tribunal Superior do Trabalhonoconhecedo recurso de revista pela preliminardenegativa deprestao jurisdicionalporqueno invocada violao dos preceitoslegais pertinentes, segundo a Orientao Jurisprudencial 115 daSDI-1 (artigo 832 da CLT, artigo 458 do Cdigo de Processo Civil ouartigo 93, inciso IX da Constituio Federal/88), mas de todo modo

    o tema noest prequestionado no acrdo regional.Parece-me inquestionvel que nesses dois casos e em

    todos em que o acrdo regional ressentir-se deprequestionamento, ainda que ficto, no h como se exigir,naturalmente, a demonstrao do prequestionamento de que cuidao 1-A, inciso I, do artigo 896 da CLT.

    A contrario sensu, a mera alegao de preliminar de

    nulidade por negativa de prestao jurisdicional no bastapara aparte eximir-se do nus.

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    Por qu?Porque eventualmente a preliminar pode noseracolhida (alis, o que ordinariamente sucede), o que, em linha deprincpio (ressalvado o caso h pouco referido do recurso de revista

    mal aparelhado, mas com matria de fato noprequestionada), indicativo de que a matria de fato estava prequestionadae, porisso, no se justificava a ausncia de transcrio nas razes dorecurso de revista do trecho do acrdo em que se identifica oprequestionamento.

    Tecidas essas consideraes, parece-me que se podemextrair algumas concluses sobre a aludida exigncia dedemonstrao do prequestionamento.

    Primeira concluso.A despeito de alegar-se preliminar de negativa de

    prestao jurisdicional, sempre recomendvel, ad cautelam, atranscrio do trecho do acrdo ou da sentena sobre o tema, nasrazes do recurso de revista, mesmo sob ressalva de que tal noimplica reconhecer a existncia de prequestionamento.

    Por qu? Em razo do princpio da eventualidade. Porque,

    caso no se conhea do recurso de revista pela preliminar, naetapa seguinte do julgamento do recurso de revista na Turma, paraapreciao da questo de fundo, certamente ser exigida ademonstrao formal do prequestionamento sobre o tema.

    Segunda concluso.Mesmo nos casos em que o prequestionamento, em si, no

    seja exigvel, reputo recomendvel e prudente, diante da nova lei,embora no seja de rigor, que a parte alerte o relator e a Turma do

    Tribunal Superior do Trabalho para essa circunstncia e justifique oporqu de no haver demonstrao formal do prequestionamento,a fim de evitar eventual dissabor.

    Terceira concluso.Em causa submetida ao procedimento sumarssimo, se a

    sentena houver sido confirmada pelos seus prprios fundamentos,o prequestionamento da matria pode ser aferido diretamente da

    sentena, em face da natureza simplificada do julgamento levado a

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    cabo perante o Tribunal de origem (CLT, artigo 895, 1, incisoIV).

    Da se segue que, sob tal rito, mantida a sentena por seus

    prprios fundamentos, incumbe parte o nus de provar oprequestionamento mediante transcrio nas razes recursais dotrecho da sentena que o consubstancia.

    V-se, assim, que agora, diante da nova lei, oprequestionamento, tema sempre arredio e tormentoso para aspartes, deve ser objeto de preocupao ainda mais acentuada doadvogado, aps publicado o acrdo. Em linguagem figurada,grosso modo como se houvesse exigncia de matar a cobra emostrar o pau...

    4. IMPACTOS NO RECURSO DE REVISTA EMEXECUO

    Uma das mais importantes inovaes da nova Lei est naampliao do espectro de cabimento do recurso de revista em

    execuo. At a vigncia da Lei 13.015/14, como se sabe, por forado disposto no 2 do artigo 896 da CLT e da Smula 266 doTribunal Superior do Trabalho, somente se admitia recurso derevista em execuo "na hiptese de ofensa direta e literal denorma da Constituio Federal".

    A nova lei fincou uma cunha nesse sistema ortodoxo efechado, ao ampliar o cabimento do recurso de revista emexecuo nos termos do 10 do artigo 896 da CLT6:

    10. Cabe recurso de revista por violao a leifederal, por divergncia jurisprudencial e por ofensa Constituio Federalnas execues fiscaise nascontrovrsias da fase de execuo que envolvam aCertido Negativa de Dbitos Trabalhistas (CNDT),criada pela Lei no12.440, de 7 de julho de 2011.

    6O preceito no constava do anteprojeto de Lei aprovado pelo Tribunal Superior do Trabalho e tampouco do PL 2214/2011: frutode emenda na Cmara dos Deputados.

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    Conquanto polmica a questo, penso que especificamentenesses dois casos justificava-se mesmo alargar a recorribilidade dos

    acrdos dos Regionais.No caso em particular da interpretao e aplicao da Lei

    da Certido de Dbitos Trabalhistas (Lei 12.440/11), h muitospontos de acentuada ciznia nos Regionais.

    Ilustro com um exemplo. Indago: a empresa responsvelsubsidiria, segundo a sentena transitada em julgado, pode serdesde logo includa no BNDT juntamente com a devedora principal,caso esta seja inadimplente?

    A meu juzo, no.Por qu?Porque a condio de responsvel subsidirio no

    equivale de codevedor ou de coobrigado. O responsvelsubsidirio um terceiro rigorosamente alheio ao dbito que, porfora de lei, suporta a responsabilidade patrimonial por dbito deoutrem.

    Vale dizer: responde com o patrimnio prprio por uma

    dvida que no dele. Somente se o devedor principal forinadimplente e o responsvel subsidirio, a seu turno, intimado acumprir a sentena, no o fizer, ento sim pode-se cogitar daincluso do responsvel subsidirio no BNDT.

    O tema, contudo, no pacfico nos Regionais.Ora, questes jurdicas desse jaez nopoderiam ser objeto

    de decises discrepantes e irrecorrveisdos Tribunais Regionaisdo Trabalho, pois isso desprestigiaria a Justia do Trabalho ao

    permitir tratamento diferenciado do responsvel subsidirioconforme a Regio da Justia do Trabalho.

    No que concerne execuo fiscal promovida pela Justiado Trabalho das multas administrativas impostas aos empregadorespelas autoridades do Ministrio do Trabalho e Emprego,competncia assegurada Justia do Trabalho pela EC n 45/04(artigo 114, inciso VII, da Constituio Federal/88), penso que

    tambm no convinha manter a restrita recorribilidade do artigo896, 2.

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    Por qu?Primeiro, porque se trata de uma execuo de ttulo

    extrajudicial (certido de dvida ativa) proposta pela Unio e,

    portanto, de um ttulo que obviamente ainda nopassou pelo crivoda Justia. Necessrio, pois, assegurar uma cognio legal econstitucional mais ampla s empresas atingidas por essaspenalidades.

    Segundo, porque h mesmo um interesse institucional doTribunal Superior do Trabalho em uniformizar a interpretao da leisobre essa matria. H muitas questes controvertidas que, a noser assim, ficariam subtradas apreciao do Tribunal Superior doTrabalho, no obstante o dissenso jurisprudencial entre osRegionais. Por exemplo:

    a)se se aplica execuo fiscal das multas administrativasa prescrio tributria (artigo 174 do CTN);

    b) em que medida pode haver, ou no, redirecionamentoda execuo fiscal para os scios da empresa.

    No surpreende que a jurisprudncia atual, notria e

    iterativa do Tribunal Superior do Trabalho (Turmas e SDI-1),sensvel a essas e tantas outras delicadas questes, mesmo antesda Lei n 13.015/14, j haviaassentado o entendimento de que,na execuo fiscal, admissvel recurso de revista tambm pordivergncia jurisprudencial.

    O novo 10 do artigo 896, como visto, ampliou ainda maisessa jurisprudncia e a recorribilidade para admitir tambm orecurso de revista em execuo por violao de lei federal.

    A redao do 10 do artigo 896 da CLT, entretanto, pecapela atecnia, peca pela impreciso e generalidade ao estatuir quecabe recurso de revista por ofensa Constituio Federal, em vezde rezar que cabe recurso de revista por ofensa direta e literal denorma (dispositivo) da Constituio Federal ( 2).

    Diga-se o mesmo ao contemplar o cabimento de recurso derevista por violao a lei federal. Certamente se quis dizer

    violao literal de dispositivode lei federal.

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    Da que, ao interpretar e aplicar o novo 10 do artigo 896,impe-se que se adote a integrao desse preceito de modo aharmoniz-lo com as normas similares do artigo 896, c, e 2

    referentes admissibilidade do recurso de revista em geral: cabedas decises proferidas com violao literal de disposio de leifederal ou afronta direta e literal de norma da Constituio Federal.

    Igualmente no explicita a lei em que consiste adivergncia jurisprudencial apta a viabilizar o recurso de revista emexecuo nas modalidades previstas no 10.

    Tambm por um processo inafastvel de integrao danorma e de simetria com o sistema, impe-se compreender adivergncia jurisprudencial, para os efeitos do 10, nos termosrestritos em que est prevista no artigo 896, a e 6, da CLT.

    Em concluso, cumpre ler o 10 assim: nas execuesfiscais e nas controvrsias da fase de execuo que envolvam aCertido Negativa de Dbitos Trabalhistas (CNDT), cabe recurso derevista por violao literal de disposio de lei federal, por afrontadireta e literal de norma da Constituio Federal e por divergncia

    jurisprudencial, compreendida esta na forma em que estdisciplinada para o recurso de revista na fase de cognio no artigo896, a e 6, da CLT.

    5. RECURSO DE REVISTA POR DIVERGNCIAJURISPRUDENCIAL

    A atual redao do artigo 896 a, da CLT, fruto da Lei

    9.757/98, ao exigir o confronto de arestos oriundos de Tribunaisdistintos, para efeito de caracterizao da divergncia

    jurisprudencial em recurso de revista, representou um avanotmido, mas insuficiente.

    Com efeito. Persistiu a possibilidade de o TST uniformizar ajurisprudncia internado Regional no caso de a parte louvar-se dearesto paradigma de outro Tribunal que retratasse tese vencida

    ou controvertida e no pacificada na Corte.

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    A Lei 13.015/14 buscou superar a aludida distoro e talconstituiu, a meu sentir, uma de suas mais importantes inovaes.

    Preceitua o novo 6 do artigo 896 da CLT que, aps o

    julgamento do Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia (videinfra n 6), unicamente a smula regional ou a tese jurdicaprevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e no conflitantecom smula ou orientao jurisprudencial do Tribunal Superior doTrabalho servir como paradigmapara viabilizar o conhecimentodo recurso de revista, por divergncia.

    esse preceito legal que, ao corrigir a apontada e gravedistoro do sistema anterior, definitivamente afasta o TribunalSuperior do Trabalho do papel imprprio de uniformizar a

    jurisprudncia internados Regionais mediante o recurso de revistapor divergncia.

    Pela sistemtica do novo 6 do artigo 896 da CLT, nobasta que o aresto seja especfico e oriundo de outro Tribunal. Se,

    julgado Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia, sobrevmsmula ou tese jurdica prevalecente no Regional, emanada do

    Pleno ou do rgo Especial e no conflitante com smula ouOrientao Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho,unicamente ela presta-se configurao de divergncia

    jurisprudencial destinada a propiciar o conhecimento do recurso derevista.

    Sob o sistema do novel 6 do artigo 896 da CLT, porconseguinte, no mais idneo, para caracterizao do dissenso

    jurisprudencial, um aresto, mesmo especfico e de outro TRT, que

    noexprima com fidelidade o pensamento predominante na Cortesobre a questo jurdica aps a deciso uniformizadora.

    Como corolrio ou consequncia lgica, deciso posterior,em outro processo, de Turma ou outro rgo fracionrio do prprioRegional, que acaso contrariar a deciso uniformizadora, tomada noIncidente de Uniformizao de Jurisprudncia, no se prestar aconstituir divergncia apta para viabilizar o conhecimento de

    recurso de revista por divergncia.

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    De sorte que, com referncia a casos futurosno mesmoRegional sobre o mesmo tema, aresto emanado de Turma "rebelde"ou outro rgo fracionrio "renitente" que no encampar a tese

    jurdica prevalecente, j adotada em anterior Incidente deUniformizao de Jurisprudncia, alm de ensejar um novoIncidente de Uniformizao de Jurisprudncia, inidneo comoparadigma para viabilizar o conhecimento de recurso de revista, pordivergncia jurisprudencial.

    5.1 COMPROVAO DA DIVERGNCIAJURISPRUDENCIAL

    Outra inovao trazida pela Lei est na forma decomprovao da divergncia jurisprudencial para propiciar oconhecimento do recurso de revista. O novo 8 do artigo 896 daCLT, cpia literal do artigo 541, pargrafo nico, do Cdigo deProcesso Civil, reza o seguinte:

    8o

    Quando o recurso fundar-se em dissenso dejulgados, incumbe ao recorrente o nus de produzirprova da divergncia jurisprudencial, mediantecertido, cpia ou citao do repositrio dejurisprudncia, oficial ou credenciado, inclusiveem mdia eletrnica, em que houver sido publicada adeciso divergente, ou ainda pela reproduo de

    julgado disponvel na internet, com indicao da

    respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso,as circunstncias que identifiquem ouassemelhem os casos confrontados.

    Como se sabe, a Smula 337 do Tribunal Superior doTrabalho detalha as formas de comprovao da divergncia

    jurisprudencial:

    1) se a divergncia transparecer da prpria ementa(maioria dos casos), basta que se indique a fonte oficial (hoje

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    Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho) ou o repositrioautorizadoem que foi publicada;

    2) se a divergncia est em trecho da fundamentao de

    outro aresto, a comprovao da divergncia d-se mediante ajuntada ou a exibio de certido ou cpia autenticada do inteiroteor do acrdo paradigma;

    3) uma terceira formade comprovao da divergnciajurisprudencial, hoje aceita pelo Tribunal Superior do Trabalho,conforme item IV da Smula 337: aresto extrado de repositriooficial na internet, mediante impresso; ou seja, extrado dosstios eletrnicos do Tribunal Superior do Trabalho e dos TribunaisRegionais do Trabalho na Internet.

    A Smula n 337 do TST, porm, silencia quanto possibilidade de extrair-se o aresto divergente dos stios eletrnicosdos repositrios credenciados pelo Tribunal Superior do Trabalho,stios que, evidentemente, no so oficiais.

    Sucede que agora a Lei expressa: tambm se podeextrair o aresto de repositrio de jurisprudncia, oficial ou

    credenciado, inclusive em mdia eletrnica, medianteimpresso.

    Ato da Presidncia do Tribunal Superior do Trabalho(651/2009), desde 2009, admite pginas em portais da RedeMundial de Computadores como repositrios autorizados de

    jurisprudncia.De momento, h repositrios eletrnicos de algumas

    empresas autorizados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Segundo

    a nova lei, o aresto divergente tambm pode ser extrado eimpresso mediante acesso ao portal dessas empresas na internet.

    Em consequncia, entendo que a Smula n 337 do TSTprecisar adaptar-se ao novo 8 do artigo 896 da CLT. Nosubsiste mais a restrio ali prevista consistente em reconhecerapenas aresto extrado de repositrio oficialna internet.

    Por outro lado, a comprovao da existncia da smula

    regional ouda tese jurdica prevalecente no Tribunal Regional doTrabalho e no conflitante com smula ou orientao

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    jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, para caracterizaro dissenso de julgados a que alude o artigo 896, a, da CLT, oupara provocar Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia, deve

    dar-se medianteregular demonstrao da sua fonte de publicao.

    6. INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DEJURISPRUDNCIA

    Desde 1998, a Lei n 9.756/98 determinou (artigo 896, 3, da CLT) aos TRTs que, obrigatoriamente, promovam auniformizao da respectiva jurisprudncia, mediante o incidentedisciplinado a partir do artigo 476 do CPC.

    De um modo geral, contudo, a lei no foi cumprida, porinmeras razes. Eis algumas: a)era mais cmodo deixar ao TST atarefa de uniformizar a jurisprudncia interna dos TRTs, no recursode revista por divergncia; b)o disciplinamento normativo do IUJ,estritamente no CPC, era insatisfatrio, em especial ao nocontemplar mecanismos de estmulo uniformizao e de coero

    para a suscitao desse incidente.A Lei 13.015/14, alm de reafirmar a obrigatoriedade,

    incorporou normas ao artigo 896 da CLT mediante as quais passoua regular de forma muito mais vigorosa e eficaz o Incidente deUniformizao de Jurisprudncia no mbito dos TRTs.

    Sobreleva destacar, por exemplo, que a deciso proferidano Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia passou a surtirefeitos relevantes no conhecimento, ou no, do recurso de revista

    por divergncia.Assim rezam os novos pargrafos do artigo 896 da CLT,

    com as alteraes introduzidas neste passo pela Lei 13.015/14:

    Art. 896.

    []

    3

    o

    Os Tribunais Regionais do Trabalho procedero,obrigatoriamente, uniformizao de suajurisprudncia e aplicaro, nas causas da

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    competncia da Justia do Trabalho, no que couber, oincidente de uniformizao de jurisprudnciaprevisto nos termos do Captulo I do Ttulo IX do Livro I

    da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Cdigo deProcesso Civil).

    4oAo constatar, de ofcio ou mediante provocaode qualquer das partes ou do Ministrio Pblicodo Trabalho, a existncia de decises atuais econflitantes no mbito do mesmo TribunalRegionaldo Trabalhosobre o tema objeto de recurso

    de revista, o Tribunal Superior do Trabalhodeterminar o retorno dos autos Corte de origem, afim de que proceda uniformizao da jurisprudncia.

    5oA providncia a que se refere o 4odever serdeterminada pelo Presidente do Tribunal Regionaldo Trabalho, ao emitir juzo de admissibilidade sobre orecurso de revista, ou pelo Ministro Relator,

    mediante decises irrecorrveis. 6oAps o julgamento do incidentea que se refereo 3o, unicamente a smula regional ou a tesejurdica prevalecente no Tribunal Regional doTrabalho e no conflitante com smula ou orientao

    jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servircomo paradigma para viabilizar o conhecimento do

    recurso de revista, por divergncia.

    Conforme salta vista, o Incidente de Uniformizao deJurisprudncia cabvel nos TRTs obedece s normas e aoprocedimento dos artigos 476 e seguintes do Cdigo de ProcessoCivil ( 3 do artigo 896), complementadas agora pelos 4, 5 e6 do artigo 896 da CLT.

    Percebe-se, de pronto, que a nova lei:

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    a)de um lado, reafirma a obrigatoriedade e o cabimentonos TRTs do Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia tal comodisciplinado no Cdigo de Processo Civil;

    b)de outro, foi muito alm: alastrou sobremodo o espectrode cabimento do IUJ, ampliou o elenco dos legitimados parasuscit-lo e tambm estendeu o momento para faz-lo.

    Enfim, a Lei 13.015/14 aprovou tambm um Incidente deUniformizao de Jurisprudncia bem mais amplo que o do Cdigode Processo Civil: um Incidente de Uniformizao de Jurisprudnciaque poderamos denominar da CLT.

    O referido IUJ da CLT surgiu, como visto, essencialmentepara superar a grave distoro do sistema anterior, em virtude daqual o Tribunal Superior do Trabalho no apenas uniformizava euniformiza a jurisprudncia entre Regionais, mas igualmenteuniformizava a jurisprudncia interna dos TRTs.

    Tal se dava em face de a CLT anteriormente Lei n13.015/14 no impor qualquer restrio ao conhecimento de umrecurso de revista por divergncia com base em um aresto de outro

    Tribunal que norefletisse a posio majoritria ou dominante naCorte, ou que espelhasse apenas o entendimento de uma dascorrentes jurisprudenciais do Regional.

    6.1 OBJETIVO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAODE JURISPRUDNCIA

    Como sugere a prpria denominao do instituto, o objetivo

    imediato do incidente de uniformizao de jurisprudncia uniformizar a orientao jurisprudencial da Corte sobredeterminada questo jurdica, sempre que configurado ou naiminncia de configurar-se um dissenso jurisprudencial nombito do prprio Tribunal Regional do Trabalho.

    Est claro que decises divergentes entre seus rgosfracionrios depem mal contra os Tribunais. Conforme bem

    pondera o PROF. LUIZ EDSON FACHIN, ...a jurisprudncia, pois,

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    no merece tal nome se variar ao sabor das percepes pessoaismomentneas (Segurana Jurdica entre ourios e raposas.)

    Logo, sempre que configurado ouna iminncia de configurar-

    se um dissenso jurisprudencial convm que se suscite o incidentepara que o rgo de cpula local uniformize o entendimento daCorte: aprove smula ou fixe, enfim, a tese jurdica prevalecentepela qual h de pautar-se a Turma no caso concreto e, idealmente,todos os rgos fracionrios da Corte nos casos futuros.

    Da se segue que o escopo mediato da lei compelir osRegionais a que harmonizem e uniformizem a jurisprudnciainterna, de tal modo que, aps, somente a smula ou a tese

    jurdica prevalecente, representativa do entendimento majoritriode toda a Corte, sirva de paradigma para viabilizar o conhecimentodo recurso de revista por divergncia (ainda assim se nocontrariar a jurisprudncia sumulada do Tribunal Superior doTrabalho).

    6.2 OBJETO

    O Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia tem porobjeto, em princpio, determinada questo jurdicacontrovertida:no tem por objeto o acertamento de fatos controvertidos. o quese infere dos artigos 476 e 478 do Cdigo de Processo Civil: oprimeiro prev o IUJ para pronunciamento prvio do tribunalacerca da interpretao do direito; o segundo preceitua que otribunal, reconhecendo a divergncia, dar a interpretaoa ser

    observada.Da se segue que, a meu sentir, no cabvel a instaurao

    de IUJ em caso de controvrsias tipicamente acerca de fatos. Porexemplo, em princpio, no cabe relativamente aos fatosde uma

    justa causa, ou para acertamento dos fatos concernentes a umarelao de emprego. Penso, contudo, que, excepcionalmente, sejacabvel IUJ a propsito da qualificao jurdica de fatos. Assim,

    mesmo no caso de justa causa, se a controvrsia jurdica, aexemploda observncia do princpio da isonomia na despedida de

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    uns e no de outros, no h por que se descartar o IUJ frente ajulgados discrepantes ou na iminncia de s-lo no TRT. Da mesmaforma no caso de caracterizao de relao de emprego, se, em

    face da mesma situao ftica, a controvrsia jurdica econsistente em se equacionar se o reclamante empregado ourepresentante comercial autnomo.

    6.3 CABIMENTO DO IUJ

    O Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia, nostermos em que regulado no Cdigo de Processo Civil7, tem lugarem dois casos:

    1) quando j consumada a divergncia; o caso dedivergncia preexistentede julgados entre Turmas, a que alude oartigo 476, inciso II, do CPC; o dissenso de julgados no TRTprecede o julgamento a ser levado a cabo sobre a mesma matriana Corte;

    2)quando seja iminenteocorrer divergncia de julgados

    entre os rgos fracionrios do Tribunal ("ocorre divergncia", nadico legal do artigo 476, I); caso de divergncia potencial(iminente!), constatvel, por bvio, aps colhidos os votos dosmembros da Turma e antes de proclamado o resultado do

    julgamento.Esta ltima hiptese a que sucede quando a maioria ou a

    unanimidade dos componentes da Turma profere voto em sentidocontrrio a outra deciso j proferida da prpria Corte Regional

    sobre a mesma questo jurdica. Naturalmente, esse um cenriode iminente ou potencial risco de decises discrepantes.

    Exatamente para conjurar esse risco, a lei obriga osTribunais Regionais do Trabalho a buscarem o pronunciamento"prvio" do Pleno do Tribunal ou do "rgo Especial e, portanto,

    7Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, cmara, ou grupo de cmaras, solicitar o pronunciamento prviodotribunal acerca da interpretao do direitoquando:

    I verificar que, a seu respeito, ocorre divergncia;II no julgamento recorridoa interpretao for diversa da que lhe haja dado outra turma, cmara, grupo de cmaras ou cmarascveis reunidas.

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    antesde consumar-se uma deciso divergente de outra j tomadapor outro rgo fracionrio do Tribunal sobre questo jurdicapolmica.

    Mas o novo 4 do artigo 896 passou a admitir umterceiro caso de cabimento do Incidente de Uniformizao deJurisprudncia, ou de variante de cabimento do Incidente deUniformizao de Jurisprudncia, quando, aps o julgamento doTRT, constatar-se que persiste a divergncia: o que se d nahiptese de o Tribunal Superior do Trabalho constatar a existnciade decises atuais e conflitantes no mbito do mesmo TribunalRegional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista.

    Em semelhante circunstncia, reza a lei, o TST, de ofcio oumediante provocao, determinar o retorno dos autos Corte deorigem, a fim de que o TRT proceda uniformizao da

    jurisprudncia. Impe-se, assim, a suspenso do julgamento doprocesso.

    6.4 LEGITIMADOS

    Para suscitar o Incidente de Uniformizao deJurisprudncia segundo o sistema do Cdigo de Processo Civil at o incio da sesso de julgamento do TRT ou no seu curso , deconformidade com o artigo 476 e pargrafo nico do Cdigo deProcesso Civil, so legitimados: os desembargadores integrantes daTurma do Regional e ambas as partes.

    J para o que denomino "IUJ da CLT", criado pela Lei

    13.015/14 constatao de decises atuais e conflitantes noRegional, apso julgamento do Regional , a nova Lei ampliouocrculo dos legitimados:

    a)o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitirjuzo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou o MinistroRelator, ambos mediante decises irrecorrveis ( 5 do artigo 896da CLT);

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    b)qualquer das partes, ou o rgo do Ministrio Pblico doTrabalho, sem prejuzo da atuao de ofcio da Turma do TribunalSuperior do Trabalho.

    6.5 MOMENTO PRPRIO PARA SUSCITAO

    Questo importante o momento oportuno para oslegitimados suscitarem o incidente de uniformizao de

    jurisprudncia. A lei no esclarece explicitamente, como se sabe.Convm distinguir.No caso do que denomino IUJ da CLT (artigo 896, 4,

    CLT) constatao ou comprovao de decises atuais econflitantes no Regional, apso julgamento do Regional pensoque se infere da lei o seguinte:

    a) o IUJ pode ser provocado de ofcio: pelo MinistroRelator, a qualquer momento antes do julgamento, mediantedeciso irrecorrvel, ouat o momento de proferir voto em sesso,ou enquanto no proclamado o resultado do julgamento;

    igualmente poder faz-lo qualquer componente da Turmacompetente do Tribunal Superior do Trabalho no momento deproferir voto, ou enquanto no proclamado o resultado do

    julgamento; nunca, porm, aps julgado o recurso de revista,mesmo em embargos de declarao, pois tal pressuporia odesfazimento da deciso da Turma, para o que no haveria amparolegal;

    b) o Ministrio Pblico do Trabalho poder faz-lo at o

    incio da sesso ou mesmo no curso do julgamento da Turma doTribunal Superior do Trabalho;

    c) j as partes podero faz-lo nas contrarrazes aorecurso de revista, oumediante petio avulsa dirigida Turma doTribunal Superior do Trabalho, e/ou ao Relator, at a proclamaodo resultado do julgamento do recurso de revista e, assim,inclusive no curso do julgamento; nunca, depois, que se ter

    operado a precluso.

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    Se se tratar do IUJ clssico do Cdigo de ProcessoCivil, postulado diretamente no Regional por exemplo: se adivergncia entre rgos do TRT preexistir ao recurso ordinrio ou

    ao agravo de petio , as partes podero provocar o IUJ nasrazes ou contrarrazes do recurso ordinrio ou do agravo depetio, ou depois, em petio avulsa, mas sempre antes deproclamado o resultado do julgamento do recurso ordinrio ou doagravo de petio; nunca, depois, mesmo em embargos dedeclarao, pois se ter consumado a precluso.

    Qualquer desembargador, integrante de Turma ou deoutro rgo fracionrio do Regional, poder faz-lo no momento deproferir voto, ou enquanto no proclamado o resultado do

    julgamento do recurso ordinrio ou do agravo de petio.Essa questo sobre o momento prprio para suscitao

    do IUJ tem muita relevncia e pertinncia porque o RegimentoInterno de alguns Regionais8 e o do prprio TST precisar seradaptado nova lei.

    De todo modo, a postulao para se instaurar IUJ haver

    de ser sempre dirigida fundamentadamente, ou seja, mediantepetio bem instruda em que se demonstre o dissenso de julgados( nico do art. 476 do CPC).

    6.6 COMPETNCIA FUNCIONAL PARA O INCIDENTEDE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA

    O procedimento do Incidente de Uniformizao de

    Jurisprudncia, a exemplo do controle difuso (incidental) deinconstitucionalidade de lei, acarreta uma curiosa ciso dacompetncia funcionalpara julgar a causa ou o recurso.

    Como se sabe, a competncia funcional a que se fixalevando em considerao as diversas funes que, no curso de ummesmo processo, tocam a distintos rgos.

    8 Por exemplo: o art. 96, pargrafo nico, do RI do TRT da 9 Regio, prev que o incidente suscitado pela parte somente serconhecido se o pedido for apresentado at a publicao da pauta... segundo o qual o incidente suscitado pela parte somente serconhecido se apresentado at a publicao da pauta (artigo 96, pargrafo nico), norma francamente ilegal.

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    Uma das modalidades de competncia funcional acompetncia funcional por fases do processo, isto , por etapa doprocedimento.

    Essa modalidade de competncia funcional d-se, no dizerde VICENTE GRECO FILHO, "quando numa nica deciso atuamdois rgos jurisdicionais, cada um competente para certa parte do

    julgamento".Ensina, a propsito, o Prof. JOS CARLOS BARBOSA

    MOREIRA que, nesses casos, em virtude da sua natureza, h umjulgamento "per saltum", ou seja, o recurso ou a causa julgadopor dois rgos distintos, cada qual sobre um aspecto damatria, de tal modo que a deciso subjetivamente complexa.

    Quer dizer: a exemplo do que sucede no controle incidentalde inconstitucionalidade, o julgamento desmembra-se em dois.Suscitado o Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia por umdos legitimados, compete ao Pleno ou ao rgo Especial, seconhecer do IUJ, fixar a tese jurdica e aprovar, se for o caso, aSmula regional; sucessivamente, compete Turma do Regional

    retomar o julgamento do recurso ordinrio ou do agravo de petioe aplicar a tese jurdica ao caso concreto, dando ou negandoprovimento ao recurso.

    Observe-se que cada rgo decide uma parte, ou umcaptulo do julgamento. A deciso, a final, substancialmente una:atuam, portanto, dois rgos sucessivamente na tomada dedeciso, cada qual funcionalmente competente para certo captulodo julgamento.

    A perfeita delimitao do mbito de competncia funcionalde cada rgo, na espcie, revela-se sobremodo importanteporquanto tem vinculao com a recorribilidade da deciso.Somente impugnvel, em tese, mediante recurso de revista, oacrdo turmrio (vide infra item 6.7.1).

    6.7 EFEITOS DO JULGAMENTO DO IUJ

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    Do julgamento do Incidente de Uniformizao levado acabo no Tribunal Regional do Trabalho, resultam ou podem resultarnumerosas consequncias jurdicas, dentre as quais se destacam:

    a) irrecorribilidade do acrdo do Pleno ou do rgoEspecial que julga o IUJ;

    b)a possvel aprovao de smula regional ou a fixao detese jurdica prevalecente no sumulada;

    c) impactos na admissibilidade do recurso de revista, pordivergncia.

    Examino a seguir algumas dessas consequncias jurdicas.

    6.7.1 IRRECORRIBILIDADE DO ACRDO QUE JULGAO IUJ

    A competncia funcional do Pleno ou do rgo Especial, aoconhecer de IUJ e julgar-lhe o mrito, cinge-se a interpretar a lei ea fixar a tese jurdica vitoriosa. Portanto, julgado o Incidente deUniformizao de Jurisprudncia, obrigatoriamente retornam os

    autos Turma que, ento, ser constrangida a julgar o recursoordinrio ou agravo de petio em estrita conformidade com adeciso no IUJ. O Pleno ou o rgo Especial no julga o casoconcreto, para o que lhe falece competncia funcional.

    O acrdo que julga o incidente no Regional no atacveldiretamente por recurso de revista: somente comporta embargosde declarao.

    o que se infere do artigo 896, "caput", da CLT, segundo o

    qual, em tese, cabe recurso de revista de acrdo de Turma quejulga recurso ordinrio no TRT ou acrdo de Turma ou de outrorgo fracionrio que julga agravo de petio. No caso, obviamenteo Pleno ou o rgo Especial no julga nem o recurso ordinrio, nemo agravo de petio.

    Ademais,aplica-se analogicamente a Smula 513 do STF:

    A deciso que enseja a interposio de recursoordinrio ou extraordinrio no a do plenrio, que

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    resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a dorgo que completa o julgamento do feito.

    Unicamente do acrdo proferido pela Turma que julga orecurso ordinrio no TRT ou do acrdo de Turma ou de outrorgo fracionrio que julga o agravo de petio cabe, em tese,recurso de revista.

    Caso se cuide de nova deciso uniformizadora do Pleno oudo rgo Especial, em face de novo IUJ, de modo a que hajatambm nova e superveniente deciso de mrito da Turma doRegional, aps rejulgar o recurso ordinrio ou o agravo de petio,penso que se renova o prazo do recurso de revista para a partevencida impugnar o novo acrdo turmrio regional.

    6.7.2 SMULA REGIONAL

    Um efeito possvel do julgamento do Incidente deUniformizao de Jurisprudncia, mas no necessrio, culminar

    na edio de uma smula regional da jurisprudncia da Corte(Cdigo de Processo Civil, artigo 479), se aprovada por maioriaabsoluta9dos membros do Tribunal.

    Editada smula regional no conflitante com smula ou OJdo TST, dali por diante to somente ela poder servir de confrontocom acrdo de outro TRT para viabilizar o conhecimento derecurso de revista por divergncia (artigo 896, 6, da CLT).

    Est claro que, na soluo do Incidente de Uniformizao

    de Jurisprudncia, o Regional livre para encampar a tese jurdicaque lhe parecer de direito, em princpio. Se discrepar, contudo, deSmula do Tribunal Superior do Trabalho ou de OrientaoJurisprudencial do TST, a smula regional ser incua einservvel como precedente, em casos futuros, para viabilizar oconhecimento de recurso de revista por divergncia.

    9O conceito de maioria absoluta no corresponde ao de metade mais um dos membros do rgo, como se costuma afirmar, poisno explica adequadamente essa votao qualificada no caso de ser mpar a composio efetiva do rgo. Maioria absoluta a que sealcana com votos convergentes correspondentes, no mnimo, ao nmero inteiro imediatamente superior metade dos membrosefetivos do rgo competente.

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    Segundo a lei, caso no se alcance maioria absoluta devotos convergentes para ensejar a edio de smula regional, amaioria simples pode firmar a tese jurdica prevalecente no Tribunal

    que, se no conflitar com smula do Tribunal Superior do Trabalho,dali por diante igualmente servir como nico paradigma doRegional para propiciar o conhecimento de recurso de revista pordivergncia (artigo 896, 6).

    Como se percebe, reserva a lei funes sobremodorelevantes sumula regional ou tese jurdica prevalecente:

    a)de um lado, porque compete aos Tribunais Regionais doTrabalho a interpretao definitiva de norma regional (artigo896, "b", da CLT, a "contrario sensu")10;

    b) de outro lado, porque, mesmo na interpretao da leifederal, como vimos, se no contrariar Smula ou OrientaoJurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, unicamente asmula regional ou tese jurdica prevalecente servir paraconfronto em recurso de revista por divergncia. Significa, pois,que mesmo na interpretao da lei federal, avulta o papel da

    smula regional e da tese jurdica prevalecente no TRTporque podem influir na admissibilidade, ou no, do recurso derevista, por divergncia.

    vista dessas funes relevantssimas, de surpreender arelativamente escassa adoo de smula regional at aqui,panorama que pode e deve reverter com os mecanismos deestmulo da Lei 13.015/14.

    Impende sublinhar, porm, que a deciso do Pleno ou do

    rgo Especial, ainda que se traduza na edio de smula regionalou tese jurdica prevalecente, tem carter vinculante apenas nocaso concreto, segundo o entendimento doutrinrio e

    jurisprudencial dominante e mais prestigioso. Por conseguinte,vincula a Turma ou outro rgo fracionrio do Regional apenas nocaso sob exame.

    10 Lembro que na interpretao de norma regional, isto , de um mesmo dispositivo de lei estadual, Conveno Coletiva deTrabalho, Acordo Coletivo, sentena normativa ou regulamento empresarial de observncia obrigatria em rea territorial que noexceda a jurisdio do Tribunal Regional prolator da deciso recorrida, como se sabe, o Regional d a ltima palavrae, como natural, decises divergentes entre seus rgos fracionrios depem mal contra a Justia do Trabalho.

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    Importa dizer, a contrario sensu, que, tecnicamente,mesmo a smula regional no vincula os rgos fracionrios doprprio Tribunal em outros casos futuros.

    Por qu? Primeiro, porque em nosso sistema jurdico-constitucional somente o Supremo Tribunal Federal pode editarsmula vinculante. Segundo, porque a smula acaso aprovada nose equipara norma legal, por isso que no tem a fora coercitivada norma legal.

    Foroso convir, no entanto, que, embora no sejacompulsria, em casos futuros, a aplicao da Smula regionalouda tese jurdica prevalecente, conveniente e desejvel para asegurana e prestgio das decises judiciais.

    Claro que, idealmente, aps a deciso do Pleno ou rgoEspecial, no se justifica que a Turma do Regional mantenha-serenitente jurisprudncia dominante na prpria Corte.

    Patente que o objetivo do Incidente de Uniformizao deJurisprudncia proporcionar uma exegese que d certeza aos

    jurisdicionados acerca de questes jurdicas polmicas, uma vez

    que ningum fica seguro de seu direito em face de umajurisprudncia oscilante e incerta.

    Alis, dever primacial da Justia e, sobretudo, dostribunais transmitir segurana jurdica aos jurisdicionados, o queno se atinge se um rgo fracionrio relutar em acatar oposicionamento prevalecente na prpria Corte.

    Bem se compreende que a Turma ou determinadoDesembargador ou Juiz mantenha a sua convico contrria tese

    jurdica consagrada no prprio Tribunal e at mesmo ressalveentendimento discrepante, mas no se justifica, a meu sentir, quedeixe de aplic-la ao caso concreto. Se deixar de aplic-la, prestarum desservio sociedade e conspirar contra si prprio e oprprio TRT, na medida em que a recusa em aplicar em casosfuturos a tese predominante, sumulada ou no, poder provocarnovos incidentes de uniformizao a propsito do mesmo tema.

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    6.7.3 EFEITOS NO CONHECIMENTO DO RECURSO DEREVISTA POR DIVERGNCIA (CLT, ARTIGO 896, 6). CASOCONCRETO E CASOS FUTUROS

    A deciso do Pleno ou do rgo Especial do Regional quejulga o Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia produzimpactos profundosno mbito do Regionale, em especial, naadmissibilidade do recurso de revista por divergncia.

    A rigor, so concebveis duas situaes:a) ou o Regional uniformiza e abraa tese jurdica no

    conflitantecom smula ou Orientao Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho;

    b) ou, ao contrrio, o Regional uniformiza e adota tesecontrria smula ou Orientao Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho.

    Cumpre analisar em que medida cada uma dessas decisesinflui na admissibilidade do recurso de revista.

    6.7.4 EFEITOS DE DECISO NO IUJ NOCONFLITANTE COM SMULA OU ORIENTAOJURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    Penso que os principais impactos dessa deciso so osseguintes:

    Primeiro: no julgamento do caso concreto em que se

    suscitou o IUJ, a deciso do Pleno ou do rgo Especial queinterpreta o direito e fixa a tese jurdica de acatamentoobrigatrio, conforme j se exps; assim, retornam os autos Turma para aplicao da tese vitoriosa no Pleno ou no rgoEspecial.

    Segundo: haver impacto futuro na admissibilidade dorecurso de revista por divergncia, em virtude do que passou a

    estatuir o 6 do artigo 896 da CLT.

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    Dispe a nova Lei que, aps o julgamento do incidente,unicamente a smula regional ou a tese jurdica prevalecente noTribunal Regional do Trabalho e no conflitante com smula ou

    orientao jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servircomo paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso derevista, por divergncia.

    Da se segue, insisto, que, se h smula ou tese jurdicaprevalecente no Regional, emanada do Pleno ou do rgo Especiale no conflitante com smula ou Orientao Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, to somente ela se presta configurao do dissenso jurisprudencial destinado a ensejar oconhecimento do recurso de revista.

    Um exemplo bem prtico pode aclarar o que venho deafirmar.

    Suponha-se o caso do Tribunal Regional do Trabalho da 1Regio que, aps incidente de uniformizao, aprovou a Smula n42: Cobrana de metas. Dano moral. Inexistncia. A cobrana demetas est inserida no poder de comando do empregador, no

    configurando assdio moral, desde que respeitada a dignidade dotrabalhador.

    No conflitante com smula do Tribunal Superior doTrabalho, no h dvida de que smula vlida para servir comoparadigma de recurso de revista por divergncia. Ela, eunicamente ela, representa o pensamento do TRT da 1 Regiosobre a matria. Logo, to somente a aludida smula pode serconfrontada com aresto de outro TRT em recurso de revista por

    divergncia.Imagine-se, porm, que, posteriormente, em outro

    processo, uma Turma renitente do TRT da 1 Regio, ao julgarum recurso ordinrio, decida de forma diametralmente oposta: acobrana de metas configura dano moral.

    Diante dessa indesejvel mas possvel deciso refratria jurisprudncia predominante na Corte, de indagar-se: que

    providncias pode tomar a parte interessada?

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    Primeiro: parece-me claro que pode ser suscitado novoincidentede uniformizao para que o Pleno do Regional reafirmea tese da Smula e casseo acrdo turmrio que decidiu contra. A

    lei no limita o nmero de IUJ e do interesse pblico que,enquanto subsistir a disceptao de julgados na Corte, novosesforos sejam encetados rumo uniformizao de jurisprudncia.

    Segundo: se novo IUJ no for suscitado e, porconseguinte, prevalecer essa deciso da Turma renitente, pensoque tal acrdo destoante da jurisprudncia dominante local no seprestar a cotejo com outro em futuro recurso de revista, pordivergncia jurisprudencial, de quem quer que seja.

    Suponha-se, todavia, que, em futuro recurso de revista,inadvertidamente, haja a utilizao de tal aresto em que se abraa,repiso, tese contrria jurisprudncia uniformizada do Regional.Quais os desdobramentos concebveis dessa utilizao?

    Entendo que podemos divisar basicamente dois cenrios:1) no conhecimento do recurso de revista, por

    divergncia jurisprudencial, seo Tribunal Superior do Trabalho, de

    ofcio, ou provocado, constatar que sobre o tema h smulaanterior no Regional, ouque h outra tese jurdica prevalecente noRegional, fixada em Incidente de Uniformizao de Jurisprudnciaanterior; a parte adversa, por exemplo, pode comprovar, perante oPresidente do Regional ou perante o Relator na Turma do TribunalSuperior do Trabalho, que, no caso concreto, o aresto indicadocomo paradigma inservvel; parece-me claro que o supostolgicopara essa soluo o Tribunal Superior do Trabalho noser

    convencido, at o julgamento do recurso de revista, de quepersistemdecises atuais e conflitantes;

    2) o outro cenrio concebvel a suscitao de novoIncidente de Uniformizao de Jurisprudncia no mbito doRegional, por determinao do Presidente do Regional ou doMinistro Relator no Tribunal Superior do Trabalho, caso sedemonstre que persistem decises atuais e conflitantes no Regional

    sobre a questo jurdica ( 4 e 5 do artigo 896 da CLT).

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    Entendo que a suscitao de novo IUJ pode ocorrer porprovocao de qualquer das partes, inclusive da parte que sesocorreu, inadvertidamente, do aresto imprestvel para o fim

    colimado. De modo que o prprio Recorrente, ao dar-se conta deque perseveram decises atuais e conflitantes no Regional sobre otema, pode comprovar que subsiste a discrepncia de julgados eprovocar um novo Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia, oque justificaria determinar o retorno dos autos ao Regional paranovo Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia, nos termos do 4 do artigo 896.

    de se supor que sucessivas provocaes desse jaezpromovidas pelas partes interessadas estimularo a Turmarenitente a palmilhar a senda mais prudente de observncia da

    jurisprudncia uniformizada local.

    6.7.5 EFEITOS DECISO NO IUJ CONFLITANTE COMSMULA OU ORIENTAO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNALSUPERIOR DO TRABALHO

    Sobreleva examinar agora a repercusso no recurso derevista da smula regional ou tese prevalecente no Regional que,aps julgar Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia,contrarie Smula ou Orientao Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho.

    Digamos que oTribunal Regional do Trabalho XaproveSmula do seguinte teor: na Justia do Trabalho cabvel a

    condenao em honorrios advocatcios da sucumbncia.Naturalmente, se isso se der, ser uma Smula em sentidodiametralmente oposto ao da Smula 219 do Tribunal Superior doTrabalho.

    Quais as consequncias jurdicas de uma SmulaRegional, como essa, contrriaa Smula do Tribunal Superior doTrabalho?

    Em primeiro lugar, em recurso de revista futuro, essasmula do Regional noservir como paradigma para viabilizar o

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    conhecimento de recurso de revista por divergncia, em confrontocom deciso proferida por outro Regional ou pela SDI, em face dedisposio expressa de lei (CLT, artigo 896, 6); inquestionvel

    que a smula regional dissidente em si mesma no serve deparadigma para viabilizar o conhecimento de recurso de revista pordivergncia.

    Em segundo lugar, no caso concreto, como sempre, adeciso da Turma, ao julgar o recurso ordinrio ou o agravo depetio, obrigatoriamentehaver de acatar a deciso do Pleno oudo rgo Especial de que resultou a smula regional dissidente,mas comportar recurso de revista por contrariedade Smula n219 do Tribunal Superior do Trabalho, ou por violao; a decisoda Turma, todavia, a meu sentir, no desafiar recurso de revistapor divergncia com aresto de outro Regional ou da SDI: essadeciso, alm de no servir como paradigma, no pode serconfrontada com outros arestos, pois do contrrio o TSTprosseguiria uniformizando a jurisprudncia interna dos TRTs.

    Em terceiro lugar, em casos futuros, no julgamento de

    outro recurso ordinrio ou agravo de petio, se uma Turma ououtro rgo fracionrio do Tribunal Regional do Trabalho proferirdeciso contrria a essa Smula Regional dissidente da

    jurisprudncia uniforme do TST e, por conseguinte, emconformidade com a Smula ou Orientao Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho , essa nova deciso caracterizarconflito jurisprudencial interno no Regional e render ensejo a novoIncidente de Uniformizao de Jurisprudncia perante o Pleno ou o

    rgo Especial, que poder ser suscitado pelas pessoas a tantolegitimadas.

    6.8 CONCLUSES SOBRE O NOVO SISTEMA DEINCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA

    O revigoramento do papel do IUJ nos TRTs robustece

    algumas convices e concluses, em particular tendo os olhos fitosna atuao do advogado.

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    PrimeiraPatente que se impe doravante extremo cuidado do

    advogado ao interpor recurso de revista por divergncia com arestode outro Tribunal Regional do Trabalho; no qualquer aresto,mesmo de outro Regional e especfico que servir para o confrontode teses; se j houve Incidente de Uniformizao de Jurisprudnciasobre o tema no Regional, imperativo ter presente queunicamente a Smula regional idnea como paradigma; h quese precatar, assim, do aproveitamento de aresto de Turma ou outrorgo fracionrio do TRT renitente em seguir a jurisprudncia daprpria Corte.

    Eis por que o domnio sobre a jurisprudncia dos Regionaispassou a revestir-se de importncia muito mais acentuada para oadvogado trabalhista. Cabe-lhe agora pesquisar, atualizar-se econhecer a fundo a jurisprudncia tambm dos 24 TribunaisRegionais do Trabalho.

    Nesse sentido, a nova Lei pode ser uma cilada para o

    advogado despreparado ou desatualizado.Mais do que nunca, o recurso de revista tarefa no s

    para especialista, mas tambm para especialista que se atualizeconstantemente tambm acerca da jurisprudncia dos Regionais.11

    Resulta do novo sistema legal que o domnio sobre ajurisprudncia dos Regionais sumamente relevante no apenaspara o aparelhamento adequado do recurso de revista prprio, pordivergncia, mas tambm para:

    a)na pendncia de recurso de revista da parte contrria,por divergncia, provocar o Presidente do Regional ou o MinistroRelator no Tribunal Superior do Trabalho, fundamentadamente, afim de demonstrar que o aresto trazido a confronto peloantagonista imprestvel como paradigma;

    11 Sobre o conceito de especialista, j se afirmou com rara felicidade: O especialista conhece cada vez mais emrelao a cada vez menos, at chegar perfeio de saber quase tudosobre quase nada. H o eclticoque conhececada vez menosem relao a cada vez mais, at saber praticamente nadasobre tudo.

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    b)demonstrar que persistem no Regional decises atuaise conflitantes sobre determinado tema objeto do recurso derevista e, assim, postular o sobrestamento do julgamento do

    recurso de revista e o retorno dos autos ao Regional para ojulgamento de Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia.

    SegundaConvm que doravante as partes e advogados suscitem

    muito mais Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia no mbitodos TRTs.

    Por qu?Enquanto o processo ainda tramitar no TRT, interessante

    suscitar o IUJ antes ou no curso da sesso de julgamento noRegional porque assim se poder afetar ao Pleno ou ao rgoEspecial determinada questo jurdica polmica e, em ltimaanlise, desse modo, a parte evita que o SEUrecurso seja julgadodiretamente, e de forma desfavorvel, por uma Turma queeventualmente tenha posio contrria.

    Assim, por exemplo, no Regional, se preexiste adivergncia ao tempo da interposio do recurso ordinrio ouporque as Turmas da Corte divergem entre si, ouporque h umaTurma "renitente" a curvar-se jurisprudncia majoritria esumulada do prprio Regional , nas prprias razes do recursoordinrio ou em contrarrazes a parte pode suscitar o Incidente deUniformizao de Jurisprudncia, fundamentadamente. Dessemodo, poder levar preliminarmente o Pleno ou o rgo Especial

    do Tribunal a uniformizar a jurisprudncia do Tribunal Regional doTrabalho ou a reafirmar a tese sumulada da Corte, vinculando aTurma a abra-la no caso concreto.

    Eis a uma boa estratgia de defesa.Depois do julgamento no Regional e na pendncia de

    recurso de revista por divergncia, a provocao dirigida aoTribunal Superior do Trabalho no sentido de que h no Regional

    decises atuais e conflitantes sobre o tema objeto do recursotambm pode revelar-se vantajosa e uma boa estratgia.

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    Por qu? Porque suspende o julgamento do recurso derevista pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, leva ao

    julgamento de um Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia no

    Regional e, dessa forma, como derradeira consequncia, noRegional pode haver inverso (reviravolta) na soluo de mrito.

    6.9 ALGUMAS QUESTES PRTICAS SOBRE O NOVOSISTEMA DE IUJ

    guisa de ilustrao, proponho-me a equacionar agoraalgumas das numerosas questes prticas concebveis advindas da