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Rua Casa do Ator, 1.117 - Cj. 21 - CEP: 04546-004 - São Paulo - SP - Fone: 55 11 3266-4000 © Copyright 2011 - Todos os direitos reservados ao Conselho Brasileiro de Oftalmologia São Paulo, 24 de julho de 2013. Excelentíssima Senhora Doutora DILMA ROUSSEFF MD. Presidenta da República Federativa do Brasil Palácio do Planalto Brasília, DF Excelentíssima Presidenta, Vossa Excelência certamente não lerá esta carta, quando muito auxiliares seus que a atirarão no lixo generoso e mudo onde são recolhidas apreciações divergentes sobre os rumos de sua política e governo. Sei que Vossa Excelência é fortemente blindada para que não se dê conta de quaisquer outras opiniões diferentes daquelas que lhe passam sua assessoria e que, certamente, soam melhor, tal e qual uma doce canção aos seus ouvidos. Mas sabemos também, Presidenta, que se Vossa Excelência se desse ao cansativo, mas produtivo (perdoe-nos a imodéstia) trabalho de correr os olhos neste documento, haveria de nos chamar ousados e insolentes. Aceitamos os dois adjetivos. Mas não aceitamos um provável terceiro, o de desrespeitosos. Não aceitamos por algumas razões. Primeiro, porque, embora Presidenta do país, a consideramos apenas uma funcionária pública privilegiada e, não obstante essa honrosa distinção, com obrigação de servir melhor e mais eficientemente aos patrícios que qualquer outra. Embora o cargo que ocupe e as funções que desempenhe estejam revestidos do mais alto grau de excelência, não menor é a responsabilidade de Vossa Excelência de desdobrar-se para bem servir nossos anseios, promover nossa felicidade e garantir nosso futuro. Não queremos ser injustos a ponto de deixar de reconhecer o seu resoluto esforço, consorciado ao seu talento administrativo e sua honorabilidade pessoal, de imprimir seriedade ao seu governo e caracterizá-lo como um tempo de conquistas e êxitos políticos e sociais. Antevimos, como milhões de brasileiros, essas qualidades e essa vocação em Vossa Excelência, motivos e atributos que nos levaram a escolher seu nome na disputa presidencial. Portanto, Excelência, não a colocamos no alto trono da presidência por pertencer a um gênero sem possibilidades, numa terra de machistas, de bater asas

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Page 1: São Paulo, 24 de julho de 2013. Excelentíssima …Doutora DILMA ROUSSEFF MD. Presidenta da República Federativa do Brasil Palácio do Planalto Brasília, DF Excelentíssima Presidenta,

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São Paulo, 24 de julho de 2013.

Excelentíssima Senhora

Doutora DILMA ROUSSEFF

MD. Presidenta da República Federativa do Brasil

Palácio do Planalto

Brasília, DF

Excelentíssima Presidenta,

Vossa Excelência certamente não lerá esta carta, quando muito auxiliares seus que a atirarão no lixo generoso e mudo onde são recolhidas apreciações divergentes sobre os rumos de sua política e governo. Sei que Vossa Excelência é fortemente blindada para que não se dê conta de quaisquer outras opiniões diferentes daquelas que lhe passam sua assessoria e que, certamente, soam melhor, tal e qual uma doce canção aos seus ouvidos.

Mas sabemos também, Presidenta, que se Vossa Excelência se desse ao cansativo, mas produtivo (perdoe-nos a imodéstia) trabalho de correr os olhos neste documento, haveria de nos chamar ousados e insolentes. Aceitamos os dois adjetivos. Mas não aceitamos um provável terceiro, o de desrespeitosos. Não aceitamos por algumas razões.

Primeiro, porque, embora Presidenta do país, a consideramos apenas uma funcionária pública privilegiada e, não obstante essa honrosa distinção, com obrigação de servir melhor e mais eficientemente aos patrícios que qualquer outra. Embora o cargo que ocupe e as funções que desempenhe estejam revestidos do mais alto grau de excelência, não menor é a responsabilidade de Vossa Excelência de desdobrar-se para bem servir nossos anseios, promover nossa felicidade e garantir nosso futuro. Não queremos ser injustos a ponto de deixar de reconhecer o seu resoluto esforço, consorciado ao seu talento administrativo e sua honorabilidade pessoal, de imprimir seriedade ao seu governo e caracterizá-lo como um tempo de conquistas e êxitos políticos e sociais. Antevimos, como milhões de brasileiros, essas qualidades e essa vocação em Vossa Excelência, motivos e atributos que nos levaram a escolher seu nome na disputa presidencial.

Portanto, Excelência, não a colocamos no alto trono da presidência por pertencer a um gênero sem possibilidades, numa terra de machistas, de bater asas

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para voos mais altos e ousados. Concedemos-lhe essa honra por confiarmos, repetimos, na sua competência, na sua capacidade de gestora e na sensibilidade política de governar para todos, com exemplar isenção e distanciamento de grupos. Se Vossa Excelência não conseguiu manter-se à distância razoável dos humores e de visões equivocadas dos inquilinos palacianos, infelizmente conseguiu cavar um fosso abissal entre Vossa Excelência e nós, brasileiros. E se o “clamor das ruas” mal chegou a Vossa Excelência como um murmúrio debilitado, este nosso, isolado, talvez nem consiga vencer a barreira que a segrega dos seus eleitores.

Dito isso à guisa de introdução, permita-nos, respeitosamente, dizer-lhe que seu governo está eivado de contradições e equívocos, trazendo-nos agora uma difusa, porém desconfortável, sensação de insegurança e dúvidas na sua capacidade de governar um país com tamanha complexidade social e política como o nosso.

Vossa Excelência tem ultimamente, e o dizemos com insopitável tristeza, colecionado fracassos em série. A significativa queda de popularidade de Vossa Excelência reflete as dificuldades que solapam a confiança do brasileiro no seu governo e na capacidade de liderança de Vossa Excelência. Estão aí a deterioração constante do PIB, inflação recalcitrante, enterro precipitado da proposta de constituinte exclusiva e do plebiscito, intromissão autoritária na autonomia Universitária com modificação do currículo escolar do médico, as péssimas condições da saúde, da segurança e ensino públicos, e desconfiança do empresariado e de outros segmentos sociais, para ficamosr só nesses indicadores.

Agora mesmo Vossa Excelência, a pretexto de revigorar a saúde pública se apega a uma ideia bizarra e de resultados sabidamente duvidosos, editando a Medida Provisória nº 621, propondo a importação de médicos. Ora, Vossa Excelência com o bordão de “Mais Médicos” adota uma providência escapista, ilusória, fugindo ao que realmente interessa: investir na melhoria da saúde pública brasileira. Vossa Excelência ilude o cidadão quando centra todo o problema na questão da falta de médicos, o que é uma inverdade.

Médicos (e bons) nós temos, de modo que, sob quaisquer aspectos que consideremos, a política de governo de importação de médicos, principalmente para atendimento à população do interior brasileiro, é um equívoco completo e acabado.

Se vamos investir tanto para pagar honorários a estrangeiros e criar infraestrutura humana e material que lhes permitam um atendimento satisfatório, por que não canalizar toda essa dinheirama para aproveitar o nosso médico? Do ponto de vista econômico, não fará diferença, pois nas condições atuais nenhum médico, estrangeiro ou brasileiro, disposto a honrar o nome e a profissão, aceitará, por absoluta falta de condições, exercer seu ofício nas regiões em que o governo pretende fixá-lo.

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Todos sabemos, Excelência, e seu Ministro da Saúde com muito mais razão deveria saber, que o correto, ético e produtivo exercício da Medicina requer médicos com boa formação (não temos razões para crer que os importados sejam melhores que os nossos), infraestrutura técnica satisfatória, salários dignos, equipe multidisciplinar de apoio (enfermeiros, técnicos auxiliares, psicólogos, entre outros), possibilidade de ascensão profissional, e – condições sine quibus non - a empatia, o conhecimento geográfico, histórico e cultural e da língua, das condições de vida, aspirações e frustrações, desejos e sonhos do cliente e da comunidade, requisitos que um estrangeiro, para quem o Brasil é apenas uma fonte de emprego e renda, jamais terá. É como se Vossa Excelência de dispusesse a iniciar a construção de uma casa pelo telhado, o que é, claro, uma impossibilidade arquitetônica e física.

Suspeitamos que essa iniciativa, certamente capitaneada pelo Ministério da Saúde, é mais uma daquelas a que se referia Giuseppe Tomasi di Lampedusa, em Il Gattopardo: mudar alguma coisa para deixar tudo na mesma. Para o governo de Vossa Excelência, e especialmente para Sua Excelência, o Ministro da Saúde, é oportuno jogar nas costas do médico a culpa pelo descaso por que passa a assistência médica no Brasil. O médico é o elo mais frágil e vulnerável nessa rede de falácias montada para responsabilizá-lo e desacreditá-lo pelos erros e omissões do ente realmente culpado: o Estado, que Vossa Excelência representa e comanda.

Por trás dessa política escapista, insinua-se a ideia malsã e perversa de que os médicos brasileiros são ricos, insensíveis, comodistas e indiferentes aos nossos graves problemas sociais. Nada mais falso. Nem insensíveis, comodistas e indiferentes, mas cônscios de suas responsabilidades sociais e permanentemente dispostos a oferecer, com tem feito frequentemente e sem ônus, seus serviços à população, visando a, pelo menos, mitigar as graves consequências da inoperância do poder público.

Um exemplo dessa inoperância, Excelência. No dia 07/05/13, o Tribunal de Contas da União apresentou na Comissão de Seguridade Social e Família, da Câmara Federal, o seguinte e desastroso resultado do Ministério na aplicação do orçamento destinado à saúde: 9.1 bilhões de reais não foram empenhados e 8.3 bilhões somaram restos a pagar não processados. Significa, Excelência, que 17.4 bilhões de reais (quase 20% de um total aproximado de 90 bilhões) deixaram de irrigar a saúde brasileira, uma negligência imperdoável para uma área tão carente. Negligência que Sua Excelência, o Ministro da Saúde, certamente maquiou para esconder de Vossa Excelência e poupá-la da realidade, justificando, assim, a adoção de medidas ineficazes como essa de importação de médicos. Temos evidências de sobra, Excelência, para concluir que neste cenário de descalabro e inópia em que se encontra a saúde pública brasileira, o médico está longe de ser o ator principal.

Em recentes entrevistas, médicos, professores e ex-ministro são unânimes, cada um com suas palavras, em condenar a importação de médicos. Entre eles, o insuspeito Dráuzio Varella diz que “é demagogia vender a ideia de que mais médicos vão melhorar a saúde pública (CartaCapital, nº 757, de 17/07/13, pp. 22-28)

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Como se tanto desacerto não bastasse, novamente Vossa Excelência, estimulada, creio, pelo seu Ministro da Saúde, desfigura, apequena e mutila, com vetos, a Lei Nº 12.842 de 10 julho de 2013, do Congresso Nacional, que dispõe sobre o exercício da Medicina.

Vossa Excelência pode estar certa que praticamente jogou no lixo um projeto de lei discutido, modificado, melhorado durante 11 anos (desde 2002) nas duas Casas do Congresso Nacional e com os representantes das 15 profissões da área de saúde. Não são 11 meses e muito menos 11 dias. Em ordem de grandeza, representa 16% do tempo de vida média de um brasileiro!

Nesses 11 longos anos, Excelência, o projeto passou por sete Comissões, vinte e sete audiências públicas e três aprovações por unanimidade das duas Casas. Representantes das entidades médicas (entre eles, Dr. Edson Andrade e Dr. Roberto d’Ávila, presidente anterior e atual do CFM; Dr. Eleuses Paiva, Dr. José Luiz do Amaral e Dr. Florentino Araújo, presidentes passados e atual da AMB; Dr. Geraldo Ferreira Filho, presidente da FENAM; os CRMs de todos os Estados; o Conselho Brasileiro de Oftalmologia, pela palavra dos seus presidentes anteriores, Dr. Marcos Ávila, Dr. Suel Abujamra, Dr. Elisabeto Ribeiro Gonçalves, Dr. Harley Bicas, Dr. Hamilton Moreira, Dr. Paulo Augusto de Arruda Mello e o atual, Dr. Marco Antônio Rey de Faria), conversaram, dialogaram, ouviram, cederam, sem nenhuma arrogância, mas com o espírito que norteia a categoria médica de buscar sempre o consenso, o acordo. Foi assim, Excelência, que durante esses 11 anos, transcorreram as negociações para chegarmos à Lei Nº 12.842, de 10/07/13, que Vossa Excelência, numa canetada talvez embebida no tinteiro do preconceito e da má vontade, desfigura.

Parece-nos, e podemos estar enganados, que o médico foi eleito, pelos colaboradores que orbitam na prestigiosa proximidade de Vossa Excelência, persona no grata, raiz de todos os males republicanos, indigno, portanto, de ver honrado os compromissos assumidos entre o Ministro da Saúde e a categoria

Estarrece-nos, de início, o veto imposto ao inciso I do Art. 4º que excluí das atividades privativas do médico a “formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica”. Quem, Excelência, fará doravante o diagnóstico de doenças e quem as tratará?

Sabemos que das 82 profissões regulamentadas no Brasil (Martins, SP. Profissões regulamentadas. Edit. Atlas S.A, São Paulo, 2007, pp. 01-674), 15 pertencem à área de saúde (Agente comunitário de saúde, Analista clínico-laboratorial, Biólogo e Biomédico, Enfermeiros, Farmacêutico, Fisioterapeuta e Terapeuta ocupacional, Fonoaudiólogo, Médico, Médico-veterinário, Nutricionista, Odontologista, Psicólogo, Técnico em prótese dentária, Técnico em radiologia e Veterinários).

É lícito perguntar se Vossa Excelência estará pensando em criar uma profissão, além da Medicina, para o exercício de atos eminentemente médicos, como diagnosticar e tratar doenças. Essa pergunta faz sentido, pois nenhuma das profissões arroladas acima, fora a de médico, tem formação curricular que os habilite a isso. Estão incapacitados, repito, porque esse não é o objetivo dessas profissões, como, igualmente, o médico é incompetente para o exercício de atos do âmbito da

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Enfermagem, da Fisioterapia, da Veterinária, da Psicologia, da Odontologia, da Farmácia, por exemplo.

Por outro lado, essa especificidade profissional não exclui os pontos de contato, as interfaces com outras profissões e a própria Lei 12.842 de 10/07/13 sábia e oportunamente se antecipa a essa realidade quando, em seu Art. 3º preceitua “que o médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem”.

Quem vai, Excelência, diagnosticar e tratar, clínica ou cirurgicamente, um tumor, o diabetes, o descolamento de retina, as doenças degenerativas, as hemopatias, as corionariopatias, as sequelas de traumas, entre centenas e centenas de outras?

O decreto Nº 94.406 de 08/06/87 que regulamenta a Lei Nº 7.498 de 25/06/1986, a qual dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências, não contempla essas atividades. Igualmente não o fazem a Lei nº 11.350, de 05/10/06, a Lei nº 6.686, de 11/09/79, a Lei Nº 6.684 de 03/09/79, a Lei Nº 33.820, de 11/09/60, o DL nº 938, de 13/10/69, a Lei Nº 6.965, de 09/12/81, a Lei Nº 5.517, de 23/10/68, a Lei Nº 6.583 de 20/10/78, a Lei Nº 4.324 de 14/04/64, a Lei Nº 4.119 de 27/08/62, a Lei Nº 6.710, de 05/11/79, a Lei Nº 7.304, de 29/10/85 e a Lei Nº 6.885, de 09/12/80, que regulamentam, respectivamente, as profissões de Agente comunitário, Analista clínico-laboratorial, Biólogo e Biomédico, Farmacêutico, Fisioterapeuta e Terapeuta ocupacional, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontologista, Psicólogo, Técnico em Prótese dentária, Técnico em Radiologia e Veterinários. Um aspecto digno de nota, Excelência, é que o Médico é o único profissional, entre os 15 da área da saúde, que não dispõe, até o momento, de nenhuma lei que regulamente sua profissão!

E ao que tudo indica, de conformidade com o bizarro desejo de Sua Excelência, o Ministro da Saúde, e da solidariedade de Vossa Excelência a ele, o médico há de continuar um pária legal, sem abrigo de uma lei que a tantas outras profissões foi concedido! Mais bizarro ainda é a co-responsabilidade e a co-solidariedade, se podemos nomear assim, do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministro da Fazenda e da Secretaria-geral da Presidência da República no veto endossado por Vossa Excelência. Fico imaginando o desmantelo que seria o Ministro da Pesca opinar em assuntos ligados ao Ministério da Educação e Cultura!

Curioso, Excelência, é a flagrante contradição entre seu veto ao inciso I do Art. 4º e o que preceitua os incisos II e III do mesmo artigo, mantidos por Vossa Excelência. Neles fica determinado que a indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios (inciso I) e a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos e estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias (inciso III), “são atividades privativas do médico”. Como, Excelência, conciliar essa incompatibilidade?

Quando Vossa Excelência veta os incisos VIII e IX do art. 4º cria-se um estado de anomia legal. De igual maneira que no inciso I (vetado) qual o profissional habilitado pelo conhecimento e a lei para realizar uma artrodese de coluna, de uma articulação

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com órteses metálicas? Quem se habilita à introdução cirúrgica de uma prótese coronariana? Ou de uma lente intraocular (prótese) após a cirurgia da catarata (facectomia)?

As razões dos vetos aos incisos VIII e IX do Art. 4º não se sustentam à luz de uma análise tecnicamente serena e politicamente isenta. Por quê? Essas supostas razões afirmam que “os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica”. E a insensatez continua: “Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana da Saúde já reconhecem o papel de profissionais não- médicos no atendimento da saúde visual, entendimento que já vem sendo respaldado no país pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses”.

O Ministro da Saúde de Vossa Excelência, em apoio ao vetos aos incisos VIII e IX co Art. 4º, incide em algumas notáveis impropriedades, incompatíveis com o conhecimento que deveria obrigatoriamente amealhar quem se propõe a coordenar ações, estratégias e a política de uma área tão sensível como a da saúde pública no Brasil.

Entres essas impropriedades, e em defesa do veto de Vossa Excelência, está a de afirmar que “os dispositivos (incisos VIII e IX) impossibilitam a atuação de outros profissionais...”

Ora, Excelência, “profissionais” no nosso entender é aquele “que tem e exerce uma profissão”. E não existe, no Brasil, nenhum profissional, fora o oftalmologista, com formação e conhecimento para prescrever “órteses e próteses oftalmológicas”.

E nos perguntamos, Excelência, entre confusos e incrédulos, como Vossa Excelência, eleita e governando um país em bases estritamente legais, admite respaldar e dar foros de legalidade a uma ilicitude? Não existe, entre as 15 profissões da área de saúde, a profissão de optometria, a qual Sua Excelência, o Ministro da Saúde, teima em acolher, prestigiar e presentear-lhe com uma falsa legalidade.

Não se “impossibilita”, Excelência, uma impossibilidade natural, algo que não existe. A “profissão de optometrista”, a ser contemplada com o veto de Vossa Excelência ao inciso IX, não existe legalmente, repitamos, pois ao que saibamos, só o Congresso Nacional tem a prerrogativa de criar e legitimar profissões. Foi assim, e sempre o será, com as 15 profissões da área de saúde e com as demais 62 das diversas áreas. Não obstante a insistência de obter o aval do Congresso Nacional, a optometria

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não-médica, por entendimento dos nossos Congressistas, teve todos seus projetos pleiteando a legalização e regulamentação arquivados nas duas Casas: dois em 2005 (dos deputados Mário Assad e Benjamin Maranhão), um em 2009 (da deputada Maria do Rosário) e outro em 2013 (do deputado Mauro Nacif). É de se admirar que o Ministro da Saúde, tenha levado a Vossa Excelência uma falácia e que Vossa Excelência a tenha levado em conta para proferir o veto do inciso IX do Art. 4º.

Vossa Excelência, dando ouvidos a sua notável plêiade de colaboradores, afirma ainda, nas razões do veto, que “a OMS e a OPAS já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no país pelo Superior Tribunal de Justiça”.

Não é bem assim, Excelência, mas exatamente o contrário do que afirmam o Ministro da Saúde e Vossa Excelência. Exatamente no dia dia 28 de maio de 2013, há pouco mais de dois meses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, de maneira definitiva, que, no Brasil, o médico é aquele que examina os pacientes e prescreve as lentes corretora. Assim, segundo a visão e deliberação do STJ cabe apenas ao médico examinar e prescrever lentes corretoras (óculos e lentes de contato).

Perguntamos, então Excelência, por que um auxiliar de uma área com tanta importância política e social deixa conduzir-se levianamente, recolhendo informações falaciosas para conseguir o aval de Vossa Excelência?

E mais, Excelência: OMS e OPAS são organizações de países em que os primitivos e toscos artesãos foram reconhecidos no último quartel do século XIX e, portanto, essas instituições, não obstante o valor intrínseco de cada uma, são obrigadas a reconhecer e propalar supostas vantagens de uma prática reconhecidamente nociva à saúde ocular do cidadão.

Ainda nas “razões dos vetos”, Vossa Excelência afirma, sem nenhuma maldade, “que os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica”.

Mas uma vez Sua Excelência, o Ministro da Saúde, deixou que fosse registrado o óbvio e, nesse óbvio, um flagrante desrespeito às leis brasileiras, pois em nosso país é terminantemente proibida a “venda casada”, isto é, “quem prescreve não vende e quem vende não prescreve”. E qual a finalidade de “confeccionar” uma órtese ou prótese senão vendê-las? Quem confecciona um par de óculos certamente irá vendê-lo e nunca soube de médico algum fazer assim. Isso é da competência do óptico devidamente instalado em sua óptica.

Nem se diga, como é comum ouvir-se, que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) legaliza profissões, pois, em verdade, ela apenas cataloga “atividades”. Ela apenas funciona como regulador estatístico do mercado de trabalho, nomeando cerca de 2.500 ocupações com 30.000 sinonímias, aí incluindo todo tipo de ocupações laborativas, mesmo que informais e sem amparo legal. Portanto, a CBO não pode eleger o optometrista não-médico como “agente de saúde”, pois essa é apenas

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uma “atividade” que eles alegam exercer, sem nenhum respaldo legal. Não causaria constrangimento a Vossa Excelência, repito, admitir em seu governo o concurso de uma ilegalidade? O inciso IX do art. 4º, na sua redação original, tem o mérito de validar um ato exercido, historicamente e com a finalidade de resguardar a saúde pública, pelo médico oftalmologista.

Quanto à aceitação dos optometristas não-médicos por parte de outros países ou de organismos internacionais (OMS, OPAS, OIT, ONU, UNESCO e IAPB) bem lembrada pelo Ministro da Saúde, vale trazer à tona o contexto histórico e social em que essa optometria foi introduzida, aceita e legalizada nos Estados Unidos, por exemplo.

Vossa Excelência, desobrigada de conhecimentos e informações tão específicos, poderia, coberta de razões, perguntar por que a optometria não-médica, ilegal no Brasil, existe nos Estados Unidos da América, um país cientifica e socialmente avançado, modelo a ser “copiado” pela nações periféricas.

É preciso considerar, repitamos, o panorama histórico que justificou o surgimento da optometria não-médica como uma profissão separada da Medicina oftalmológica no século XIX. A optometria começou nos Estados Unidos da América em seguida ao término da Guerra Civil Americana (1861-1865), embora o estabelecimento formal do optometrista nesse país só tenha ocorrido 25 anos mais tarde, em 1890. Duas são as causas que possibilitaram o nascimento e o desenvolvimento da optometria não-médica americana. Inicialmente, as crescentes exigências com os cuidados dos olhos decorrentes do fenômeno da acentuada urbanização (reforçada pela chegada do migrante europeu) que se seguiu ao fim da Guerra da Secessão. A enorme corrente migratória campo-cidade implicou a necessidade de generalizar-se a escolarização e possibilitou o rápido processo de industrialização posterior à Guerra Civil.

Esse enorme contingente humano das cidades, alfabetizado em sua maioria e cônscio de seus direitos civis, passou a exigir do poder público a assistência para seus problemas de saúde em geral e dos olhos, em particular. Atente-se para o fato de que a maioria desses problemas oculares, principalmente as dificuldades visuais, são menos sentidos no campo, onde as exigências com o refinamento qualitativo e quantitativo da visão não são tão prementes quanto para o homem alfabetizado da cidade, crescentemente envolvido com atividades dependentes de uma boa acuidade visual.

Na época, artífices e artesãos curiosos que confeccionavam toscas lentes de grau passaram a exercer uma atividade refratométrica rudimentar, mas de indiscutível alcance social. A essa demanda crescente por qualidade visual, associa-se a insipiência e incipiência da Oftalmologia no final do século XIX nos Estados Unidos e no

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mundo. Mesmo nos Estados Unidos, já uma potência emergente no final de 1800, era notável a carência de médicos e o limitado conhecimento desses poucos profissionais.

Para se ter uma ideia de quão rudimentar era a Oftalmologia, basta lembrar que nessa época não se distinguia glaucoma de catarata, ambos eram tidos como sinônimos, embora com fisiopatologia e prognóstico absolutamente diferentes. Só a partir da invenção do oftalmoscópico por Hermann von Helmholtz (1851, na Alemanha) é que a semiologia oftalmológica pôde dar um enorme salto qualitativo com o conhecimento e caracterização de várias e distintas doenças oculares. Entende-se, pois, que esses dois fatores – crescente demanda por assistência médico-oftalmológica e limitação em número e qualidade de oftalmologistas – consorciaram-se para permitir que técnicos em óptica (mais artesãos e menos técnicos) se dedicassem à tarefa de compensar as ametropias (vícios de refração) e, em especial, os astigmatismos.

Vários países absorveram o processo americano e utilizam o trabalho dos optometristas não-médicos para os cuidados primários com a visão. É importante perceber o que caracteriza culturalmente e socialmente cada um destes países e, ainda, a maneira como cada um deles lida com a questão da saúde:

Na Europa: Alemanha, Espanha, Portugal, Itália, Áustria, Holanda e Inglaterra. Nestes países o nível de acesso da população à informação em geral é muitíssimo maior que no Brasil, e, portanto as pessoas sabem que estão consultando um técnico e não um médico. Mesmo assim, a Associação Médica Britânica alerta para o fato de que 35% dos pacientes que procuram optometristas apresentam afecções não reconhecíveis pelos mesmos.

Nova Zelândia e Austrália: com condições de acesso à informação semelhante à Europa.

México, Paraguai, Uruguai, Chile, Colômbia e os países da América Central: nenhum deles assegura constitucionalmente o acesso aos cuidados com a saúde, embora tenham condições de desigualdade social semelhante às encontradas no Brasil. O mesmo pode ser dito de algumas regiões da Ásia (Singapura, Taiwan e China) e de alguns países africanos que adotam a prática da optometria não-médica.

● A Argentina reconheceu os malefícios que a optometria representa e decretou sua prática ilegal há aproximadamente 15 anos.

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É importante ressaltar a Vossa Excelência que o Brasil representa o segundo contingente de oftalmologistas no mundo (atrás apenas dos EUA). Apesar do alarido que os optometristas não-médicos fazem com relação à ampliação de acesso aos cuidados com a saúde visual e à redução dos riscos de cegueira que a legalização da optometria não-médica traria, encontramos nos EUA, berço desta atividade profissional, nomes reconhecidos internacionalmente posicionando-se contra sua existência.

Para não cansar Vossa Excelência, queremos lembrar apenas que Edward Jackson, considerada o Pai da Moderna Oftalmologia Americana tentou não apenas limitar, mas acabar com a prática da Oftalmologia não-médica em seu país.

Os Decretos ns. 20.931/32 e 24.492/34 proíbem claramente a prática da optometria por não-médicos, preconizando que aqueles que se dedicarem a este mister sem a respectiva graduação em Medicina, responderão a processo criminal de exercício ilegal da Medicina, ex vi do art. 10, do Decreto de 32 e art. 13 do dec. de 34.

Vale lembrar, ainda, que o Decreto n.º 20.931/32, em seu art. 38, estabelece que os optometristas não-médicos não poderão ter consultório para atender pacientes, devendo o material ali encontrado ser apreendido para posterior venda em leilão.

Preceituam os decretos de 32 e 34 que as ópticas não podem ter consultório (câmara escura) para atendimento de pacientes, tampouco equipamentos que se destinem à medida da acuidade visual, consoante art. 17 do Decreto de 34.

É importante consignar que as casas ópticas só podem vender lentes de grau mediante apresentação de prescrição médica oftalmológica (à época dos decretos chamados de ‘oculistas’).

A optometria (Refratometria) tem por objetivo primário a medida das ametropias e, secundariamente, o diagnóstico e tratamento de outras doenças oculares. Ametropias e doenças oculares estão estreitamente relacionadas. Há ametropias que são doenças (miopia maligna, por exemplo), como há doenças, oculares e sistêmicas, que causam ou agravam ametropias (diabetes mellitus, espasmo ciliar, toxemia gravídica, intoxicação medicamentosa (sulfas, fenotiazida, arsenicais), síndrome de Horner, homocistinúria, síndrome de Margan, de Marshall, miastenia grave, botulismo, traumas contusos do globo ocular, sindrome de Adie, infecções, porfiria, entre tantas outras).

Não podemos, jamais, encarar separadamente ametropias e doenças. Pois as ametropias são problemas da esfera de competência dos médicos oftalmológicos e não ergonômicos, como defendem os optometristas não-médicos. Insistir nesse equívoco, por ignorância ou má-fé, é colocar em risco a saúde ocular do cidadão, deixando passar ou postergando o diagnóstico e tratamento de doenças não raramente graves, com alto grau de morbidade ou letalidade.

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No alvorecer do 3º milênio, insistir na artificialidade dessa dicotomia (ametropias de um lado, doenças oculares do outro) equivale a passar, insistimos, atestado de ignorância ou má-fé. Ou de ambas.

Com a consulta e exame de refratometria os médicos diagnosticam quais doenças estão causando diminuição da visão, podendo ser elas oculares ou sistêmicas. Dentre as oculares as mais comuns são: astigmatismo, hipermetropia e miopia, (doenças conhecidas como refrativas), corrigidas por com a utilização de lentes de grau (óculos e lentes de contato).

Tem-se, ainda, que considerar dentro deste contexto a presbiopia, que é uma doença refrativa que atinge todos os cidadãos na faixa etária dos 40 anos. Essa é a idade em que a pessoa costuma apresentar outras afecções que simulam sintomas das doenças refrativas já citadas. Também não podemos esquecer que é essa faixa etária em que outras doenças sistêmicas o acometem o indivíduo, provocando baixa de acuidade visual, de gravidade variável, inclusive levando o paciente à cegueira, não raramente irreversível. Entre as mais comuns, estão o diabetes melitus, hipertensão arterial, tumores, infecções, doenças auto-imunes, alterações secundarias ao uso de medicamentos, hipodisponibilidade hormonal nas mulheres, dentre muitas outras.

A Organização Mundial da Saúde (OMS), repitamos, reconhece e enquadra as ametropias como doenças, pois se assim não fora não as teria incluído na sua Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10).

Assim, a prescrição das lentes corretivas integra o ato médico e é parte essencial dele, e deve ser executada por profissional habilitado, após a avaliação de vários parâmetros, por intermédio de uma ou mais consultas e subsidiada, quando necessário, por exames complementares.

Por sua relevância, ressalte-se que neste processo de avaliação muitas vezes são constatadas outras patologias oculares ou sistêmicas, não manifestadas nas queixas básicas do paciente. No Brasil, em especial, é a oportunidade única que o cidadão tem de ser submetido a exame completo dos olhos e ter o diagnostico preventivo de possíveis doenças que, se negligenciadas, causam cegueira irreversíveis. Ao longo dos últimos anos a Oftalmologia brasileira planejou, organizou e pôs em prática, de parceria com o poder central, um dos maiores projetos de Oftalmologia comunitária e prevenção da cegueira, dos quais deveria saber, por dever funcional, o Ministro da Saúde de Vossa Excelência.

Não nos custa repisar sobre a inconveniência da prática da optometria por não- médicos e dos perigos da falta de diagnóstico de doenças graves como glaucoma, diabetes, degenerações retinianas, cardiocoronariopatias, tumores, nefropatias, hemopatias, doenças do conjuntivo entre outras, decorrentes de exame perfunctório e incompleto, sem nenhum lastro no conhecimento médico, se realizados por leigos sem a necessária e indispensável formação médica.

O optometrista não-médico insiste numa falácia: separar a função (visão) da estrutura (anatomia) do olho. Função e estrutura estão intimamente associados como

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igualmente estão associados o olho e a economia orgânica. O olho é uma extensão periférica do sistema nervoso central e a visão, que é o sentido responsável por 85% da integração do homem ao seu meio, o faz com tamanha relevância por estar intimamente relacionado a ele. Essa integração é harmônica e atua nos dois sentidos: o olho influencia o sistema nervoso central e é influenciado por ele.

Aliás, o olho não é um órgão estanque, isolado dos demais componentes da anatomia humana. Ao contrário, como qualquer estrutura, o olho se ressente de alterações, às vezes sutis, ocorridas à distância, como, da mesma forma, promove alterações ou respostas negativas em qualquer dependência do nosso corpo. Para que tenhamos uma ideia da importância do conhecimento das relações do olho com o corpo e do corpo com o olho, vale a pena registrar que o globo e seus anexos podem sediar 3.892 doenças, incluindo afecções próprias do olho, associações sindrômicas e manifestações oculares de doenças sistêmicas (Conselho Brasileiro de Oftalmologia, Perfil, gestão 2003/05, p. 15).

Que preparo tem o não-médico para, pelo menos, suspeitar da ocorrência de uma moléstia ocular em meio a essa gama imensa de doenças? Isso requer uma formação holística do profissional, por isso antes de sermos oftalmologistas, somos médicos e aprendemos nas Escolas Médicas todas as disciplinas que tratam dos diversos sistemas orgânicos, desde sua embriologia, anatomia, histologia, citologia, farmacologia, fisiologia e fisiopatologia, semiologia e terapêutica.

Não faz nenhum sentido, Excelência, a recente afirmação do Ministro da Saúde, para criticar a especialização, de que “nós não queremos médicos que olhem o paciente em pedaços. Queremos um médico que olhe o paciente como um todo (CartaCapital, nº 757, de 17/07/13)”. Pura necedade do seu Ministro, Excelência. O especialista tem uma visão holística do corpo humano e todo ele é capaz, no exercício de sua especialidade, apontar ou, pelo menos suspeitar, da existência de uma ou mais daquelas 3.872 doenças a que nos referimos. Agora, não tem justificativa, com o extraordinário conhecimento e recursos que Ciência e a Medicina colocaram a serviço do médico, restringir o exercício da Medicina às práticas meramente preventivas. Não que a Oftalmologia Preventiva seja descartada como prática sem valor médico e social. Tanto não pensamos assim que a Oftalmologia brasileira é a única no mundo a dedicar, a cada 2 anos, um Congresso Nacional voltado exclusivamente à Oftalmologia Preventiva, promovido pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia. Já estamos no XXIII Congresso Brasileiro de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual. Essa mal disfarçada insistência em valorizar uma em detrimento da outra pode ter abrigo em concepções puramente ideológicas, mas é obrigação do Estado oferecer ao cidadão a chance de se beneficiar, quando necessário, dos dois polos da Medicina contemporânea. Acreditamos piamente que todos os avanços da Medicina em conhecimentos e tecnologias apontam para uma realidade: tanto a Medicina Preventiva como a de alta complexidade são recursos necessários para evitar ou mitigar os agravos de quaisquer afecções que acometem o olho e o corpo humano. Igualmente acreditamos que a Medicina Preventiva, em quaisquer de suas especialidades, para ser praticada com

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rigor científico e dar os frutos benéficos que dela esperamos, deve ser oficiada por médicos, titulados com o saber, e não por leigos ou técnicos, carentes de autorização legal e sem os instrumentos do amplo conhecimento da complexa organização morfofuncional humana. Ledo engano achar, não obstante a opinião em contrário dos organismos internacionais já citados pelo Ministro de Vossa Excelência, que a optometria não-médica é útil e necessária na política de prevenção das doenças oculares. Insistimos em repisar: ao contrário, a preocupação capital dos optometristas não-médicos é muito clara - a “venda casada”, atividade terminantemente proibida no Brasil. Aqui vigoram dispositivos legais que proíbem a quem receitar (o médico) não vender e a quem vender (o óptico) não receitar. O optometrista atuará nas duas pontas: “receita” os óculos e os “vende”, pois é nessa mercancia que reside seu maior lucro.

A propósito, vale lembrar que a opinião oftalmológica internacional está absolutamente convencida que a solução optométrica é uma falácia, seja do ponto de vista médico-social, seja do econômico. São esclarecedoras as informações contidas no respeitado Journal of American Association for Pediatric Ophthalmoly and Strabismus (Donahue SP. How often are spectacles prescribed to “normal” preschool children? Vol. 08, de junho/2004).

Esse trabalho nos mostra o seguinte: numa população de pré-escolares, 1,8% de óculos desnecessários foram receitados pelo oftalmologista pediátrico, 11,7% pelo oftalmologista generalista e 35,1% pelo optometrista. Uma das conclusões do autor é que, transportando essas cifras para a população americana, um único exame ocular antes da entrada na escola poderá custar mais de 200 milhões de dólares/ano em óculos rigorosamente dispensáveis, isto é, prescritos para crianças nas quais não foi diagnosticado nenhum fator ambliogênico (fatores causais da baixa de visão).

Perguntamos: significativa parte desse gasto supérfluo não estaria ligada à prática ilegal e eticamente reprovável da venda casada? Isto é, prescrever óculos numa ponta e vender na outra? E quem estaria prioritariamente interessado na abertura desse rendoso caminho ao bolso do consumidor senão os optometristas? E quem arcaria com tamanho desperdício financeiro? A sociedade, claro.

Existe significativo número de ações “proibindo” os ópticos de venderem lentes de grau sem receita específica, e, igualmente, proibindo-os de adaptar lentes de contato e utilizarem-se de equipamentos médico-oftalmológicos, bem como realizarem exame de vista e anunciarem que hipermetropia, miopia, presbiopia, astigmatismo não são doenças e podem ser corrigidos somente com a utilização de “lentes de grau”, atraindo o público para consultas em estabelecimentos comerciais.

Também há precedentes (e Sua Excelência, o Ministro da Saúde, deve conhecê-los muito bem) da prisão em flagrante de ópticos, soi disant optometristas, ou ópticos-optometristas, ou ainda, contactólogos “denunciados pelo Ministério Público e que foram condenados em processos criminais por exercício ilegal da Medicina”.

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Em apoio à posição da Oftalmologia brasileira, é útil reescrever aqui o resultado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, em 28/05/13. O acórdão demonstra que por unanimidade os ministros consideram válidos e em plena vigência os Decretos 20.931/32 e 24.492/34 que regulam o exercício da Medicina e parcialmente inconstitucional (no que diz respeito à família óptico-optometristas e suas atividades) a Portaria 397/2002 (Classificação Brasileira de Ocupações –CBO) do Ministério do Trabalho.

Esse diploma legal preceitua em seus artigos 38, 39, 40 e 41 o seguinte: “Art. 38 - É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos Feitos da Saúde Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido. O produto do Leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias.” (grifo)

Como se vê os soi disant optometristas não podem ter consultório ou equipamentos para atender pacientes/consumidores, devendo o material ali encontrado ser apreendido e remetido ao depósito público para posterior venda em leilão. Ineludivelmente, quis o legislador de então proibir a atividade dos optometristas não-médicos, tanto é assim que os proibiu de se instalarem em casas ópticas, as quais não podem possuir equipamentos de uso médico-oftalmológico, especialmente aqueles que se destinam à medida da acuidade visual, ou outros que se prestem a realização de quaisquer testes e exames de visão. Os dois decretos de 32 e 34 estão, portanto, em pleno vigor. Em 1990, o Conselho Brasileiro de Oftalmologia promoveu a Ação direta de inconstitucionalidade do Art. 4º do Dec. 99.678/90 (ADIN Nº 533-2, relatada pelo ministro Carlos Veloso), e o Supremo Tribunal Federal acolheu a Liminar requerida para suspender a eficácia do artigo objeto da ADIN 533-2. São palavras do relator daquela ação direta, ao final de seu decisum: “do exposto, defiro, ad referendum do Plenário, a medida cautelar, pelo que suspendo a eficácia do art. 4º do Decreto n.º 99.678, de 08.XI.90, no ponto em que o mesmo revoga os decretos ns. 20.931, de 11.01.32, e 24.4492, 28.06.34. comunique-se e requisitem-se informações ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República (RI, ART. 170, Parágrafo 2º ). Publique-se”.

Não nos compete aqui, Excelência, discutir em detalhes o alcance das leis de 1932 e 1934, as quais dão total apoio à prática corrente de que o exame oftalmológico, incluindo a prescrição de óculos ou lentes de contato, é ato eminentemente médico e deve ser executado por médicos oftalmologistas.

Para terminar, vale mencionar um argumento usado à exaustão pelo intitulados optometristas: é que essas leis de 32 e 34 são leis velhas, caducas, de oitenta anos e que, portando, não devem mais ter efeito nenhum nos dias de hoje. Aqui, a nosso

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ver, há um equívoco ou uma esperteza, pois o que dita a real eficácia de uma lei não é sua idade. Assim, faz parte do senso comum a certeza de que nenhuma lei é necessariamente ruim porque é velha, mas nenhuma lei envelhece se não for boa.

O legislador daquela época sabiamente redigiu essas leis como que antecipando os problemas que seriam criados pela afoiteza e insensatez do que viria a ser chamado, indevidamente, de optometristas, isto é, leigos suficientemente presunçosos para quererem ocupar um espaço e desempenhar uma atividade que são, pela lei e pelo saber, exclusivos do médico oftalmologista.

Não se trata de apego ao corporativismo, repetidamente apregoado pelos “optometristas” não-médicos. Trata-se, antes e exclusivamente, de assegurar, defender e promover a saúde ocular do cidadão brasileiro, uma disposição autenticamente vocacional e ética do oftalmologista brasileiro.

Outro veto, Excelência, carregado de estranheza, diz respeito ao inciso I do Art. 5º, que reza sobre ”atos privativos de médico”. Vossa Excelência exclui da prerrogativa médica exclusiva a “direção e chefia de serviços médicos”.

Curioso, Excelência, a parcialidade e a má vontade com que a categoria médica é tratada por Vossa Excelência e seu Ministro da Saúde quando examinamos o que preconiza a lei que regulamenta a atividade de outras profissões. Vejamos, para evitar que nos alonguemos mais do que já o fizemos, apenas o caso do Enfermeiro e do Fisioterapeuta e Terapeuta ocupacional. A lei 7.498 de 15/06/86 que regulamenta a profissão do Enfermeiro, preceitua na letra “a”, do inciso I do Art. 11 que “cabe privativamente ao enfermeiro a direção de órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem. Quanto à Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o DL nº 948, de 13/10/69, no seu inciso I do Art. 5º prescreve que cabe a eles “dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente”.

Já mostramos a Vossa Excelência a excepcional evolução da Medicina e da Oftalmologia, hoje suficientemente complexas para ficar por conta de leigos. O nosso cidadão, mulheres, homens e crianças brasileiros precisam de assistência médica pronta e de qualidade e é para isso que o as entidades médicas (Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira, Federação Nacional dos Médicos, Conselhos Regionais de Medicina e Conselho Brasileiro de Oftalmologia) vêm se batendo ao longo de tantos anos, buscando a compreensão e colaboração das nossas autoridades governamentais para essa grande e humanitária tarefa de resguardar e promover a saúde ocular do nosso povo.

A Lei 12.842, de 10/07/13, é instrumento fundamental para que os propósitos e o trabalho do médico possam ser realizados com segurança e tranquilidade com vistas ao bem-estar do cidadão brasileiro. Resguardar sua integridade é ato louvável de Vossa Excelência, suficientemente talentosa para escolher o certo e o sensato entre palavras e argumentações enganosos de seus colaboradores.

No que diz respeito especificamente ao oftalmologista, permita-nos afiançar a Vossa Excelência que todo nosso empenho na manutenção do inciso VIII e IX do art. 4º

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vai no mesmo caminho do interesse da sanção integral da Lei 12.842 de 10/07/13: a adaptação de óculos e lentes de contato é um ato médico, devendo, portanto, ser oficiado por médico, pois envolve riscos e complicações que qualquer dos nossos atos, do mais simples ao mais complexo, implica.

Perdoe-nos a sinceridade destes seus eleitores com esta Carta Aberta, mas acreditamos que Vossa Excelência, de repente, jogou por terra a grande chance de reeleição em 2014 e – pior – deixa-nos órfãos da inteligência, da sensatez e descortino e com o dilema de ter de escolher (ou rejeitar) entre autoritários, presunçosos, monotemáticos e tolos. Vossa Excelência, como alguns generais e guerreiros do passado queimou parte dos navios e destruiu algumas das pontes que a uniam à sociedade e não sabemos, Excelência, se haverá tempo útil para recompor esse imenso patrimônio político desperdiçado ao sabor de conselhos, sugestões e decisões insensatas.

Contando com a compreensão de Vossa Excelência, antecipadamente agradecemos e nos colocamos a seu inteiro dispor,

Dr. ELISABETO RIBEIRO GONÇALVES – CRMMG 5397

Integrante de Conselho de Diretrizes e Gestão do Conselho Brasileiro de Oftalmologia

Dr. MARCO ANTÔNIO REY DE FARIA – CRMRN 1079

Presidente do Conselho Brasileiro de Oftalmologia