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1 Estação Científica - Juiz de Fora, nº 09, janeiro junho / 2013 A SOBERANIA E A EXCEÇÃO NO PENSAMENTO DE GIORGIO AGAMBEN E CARL SCHMITT Terezinha de Fátima Juraczky Scziminski [email protected] Dr. Sandro Luiz Bazzanella [email protected] RESUMO O presente artigo é resultante de estudos e pesquisas realizados sobre algumas das obras do filósofo italiano Giorgio Agamben e do jurista e filósofo alemão Carl Schmitt, com o argumento de que todos os Estados contemporâneos agem em estado de exceção. Mesmo os estados que se apresentam como governos democráticos contêm na estrutura de seu poder soberano prerrogativas jurídicas excepcionais. O Estado de direito das sociedades modernas ocidentais, movimenta- se em torno do paradoxo entre reconhecer a existência da exceção, ou assumir o risco de conferir legalidade e prerrogativas de poder soberano aos Estados que se autoproclamam democráticas. A partir dessas perspectivas, é possível a através dos conceitos apresentados pelo jurista alemão e pelo filósofo italiano, constatar convergências argumentativas e analíticas, salvaguardadas as diferenças teóricas, conceituais e de posicionamento político, para a ideia de que soberano é aquele que decide no estado de exceção. Ainda nesta direção, Schmitt e Agamben nos permitem reconhecer no Ocidente que a exceção é uma prática normal de governo, que se consubstancializa cotidianamente na indistinção entre o poder legislativo, executivo e, judiciário, como prática cotidiana dos governantes, mostrando-se como tendência de uma prática durável nos Estados contemporâneos. Palavras-chave: Estado; Soberania; Exceção. Terezinha de Fátima Juraczky Scziminski. É bacharel em direito, pedagoga, cursando Ciência da Religião e especialista em Educação Infantil e Séries Iniciais, Gestão Escolar, Coordenação Pedagógica, Direito Municipal, Ciência Jurídica para a Magistratura e cursando Acessibilidade Cultural. Membro do Grupo de Pesquisa Interdisciplinar em Ciências Humanas Cnpq. Membro do Grupo de pesquisa em Giorgio Agamben. Dr. Sandro Luiz Bazzanella. Doutor em Ciências Humanas. Professor de filosofia. Coordenador do Curso de Ciências Sociais e docente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Regional da Universidade do Contestado. Líder do Grupo de pesquisa Interdisciplinar em Ciências Humanas (Cnpq) e Líder do Grupo de estudo em Giorgio Agamben www.agambenbrasil.com.br

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  • 1 Estao Cientfica - Juiz de Fora, n 09, janeiro junho / 2013

    A SOBERANIA E A EXCEO NO PENSAMENTO DE GIORGIO AGAMBEN E

    CARL SCHMITT

    Terezinha de Ftima Juraczky Scziminski [email protected]

    Dr. Sandro Luiz Bazzanella [email protected]

    RESUMO

    O presente artigo resultante de estudos e pesquisas realizados sobre algumas das obras do filsofo italiano Giorgio Agamben e do jurista e filsofo alemo Carl Schmitt, com o argumento de que todos os Estados contemporneos agem em estado de exceo. Mesmo os estados que se apresentam como governos democrticos contm na estrutura de seu poder soberano prerrogativas jurdicas excepcionais. O Estado de direito das sociedades modernas ocidentais, movimenta-se em torno do paradoxo entre reconhecer a existncia da exceo, ou assumir o risco de conferir legalidade e prerrogativas de poder soberano aos Estados que se autoproclamam democrticas. A partir dessas perspectivas, possvel a atravs dos conceitos apresentados pelo jurista alemo e pelo filsofo italiano, constatar convergncias argumentativas e analticas, salvaguardadas as diferenas tericas, conceituais e de posicionamento poltico, para a ideia de que soberano aquele que decide no estado de exceo. Ainda nesta direo, Schmitt e Agamben nos permitem reconhecer no Ocidente que a exceo uma prtica normal de governo, que se consubstancializa cotidianamente na indistino entre o poder legislativo, executivo e, judicirio, como prtica cotidiana dos governantes, mostrando-se como tendncia de uma prtica durvel nos Estados contemporneos.

    Palavras-chave: Estado; Soberania; Exceo.

    Terezinha de Ftima Juraczky Scziminski. bacharel em direito, pedagoga, cursando Cincia da Religio e especialista em Educao Infantil e Sries Iniciais, Gesto Escolar, Coordenao Pedaggica, Direito Municipal, Cincia Jurdica para a Magistratura e cursando Acessibilidade Cultural. Membro do Grupo de Pesquisa Interdisciplinar em Cincias Humanas Cnpq. Membro do Grupo de pesquisa em Giorgio Agamben. Dr. Sandro Luiz Bazzanella. Doutor em Cincias Humanas. Professor de filosofia. Coordenador do Curso de Cincias Sociais e docente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Regional da Universidade do Contestado. Lder do Grupo de pesquisa Interdisciplinar em Cincias Humanas (Cnpq) e Lder do Grupo de estudo em Giorgio Agamben www.agambenbrasil.com.br

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    INTRODUO

    O presente artigo resulta de um conjunto de estudos realizados em torno da

    abra do filsofo italiano Giorgio Agamben (1942) e do jurista e filsofo alemo Carl

    Schmitt (1888) e, pretende colocar em debate o argumento de que todos os Estados

    contemporneos agem em pleno estado de exceo. Nesta perspectiva, at mesmo

    os autointitulados Estados democrticos ocidentais, que pretendem disseminar, suas

    prticas democrticas como melhor forma de governo para Estados de conformao

    autoritria e/ou teocrtica, operam a partir do Estado de exceo. Assim, todos

    aqueles estados que se apresentam como democrticos, contm na estrutura de

    seu poder soberano prerrogativas jurdicas excepcionais, que se assemelham as

    estruturas estatais totalitrias, fascistas, nazistas, seno stalinistas de fundo

    totalitrio, que se manifestaram em toda sua potencialidade, produzindo vida nua,

    eliminando cidados indesejveis e desajustveis em suas propostas totalitrias de

    sociedade nas primeiras dcadas do sculo XX. sob tais condies, que Agamben

    argumenta logo nas primeiras pginas de sua obra: O Estado de Exceo (2004):

    O totalitarismo moderno pode ser definido, nesse sentido, como a instaurao, por meio do estado de exceo, de uma guerra civil que permite a eliminao fsica no s dos adversrios polticos, mas tambm de categorias inteiras de cidados que, por qualquer razo, paream no integrveis ao sistema poltico. (AGAMBEN, 2004, p. 13).

    Portanto, o Estado de direito, que caracteriza a dinmica poltica das

    sociedades modernas ocidentais, movimenta-se em torno do paradoxo entre

    reconhecer a existncia da exceo, ou assumir o risco de conferir legalidade e

    prerrogativas de poder soberano ao Estado na conduo de sua racionalidade

    poltico-administrativa sobre o corpo biolgico dos indivduos e da populao. Nesta

    direo, Agamben chama ateno para o fato determinante presente nos Estados

    democrticos de direito contemporneos: O estado de exceo, apresenta-se nesta

    perspectiva, como um patamar de indeterminao entre democracia e absolutismo

    (AGAMBEN, 2004, 13).

    O que caracteriza o Estado so suas prerrogativas de instaurao do

    ordenamento jurdico na garantia da ordem necessria sua existncia, bem como

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    de garantia de segurana aos recursos humanos que compe sua populao. No

    entanto, em suas prerrogativas jurdicas soberanas encontra-se a condio de

    estado de exceo que lhe permite operar fora do ordenamento por ele instaurado.

    Tal condio coloca em cena um conjunto de variveis problematizadoras em torno

    do exerccio do poder de Estado, sobretudo em sociedades que se autoproclamam

    democrticas, pois na medida em que tem o poder de fazer cumprir a regra

    estabelecida pela lei, tem tambm o poder de criar novas regras, ou mesmo

    descumpri-las e, por ser tais regras produzidas fora do ordenamento, provm a

    condio da exceo.

    Neste contexto de anlise, possvel tomar os conceitos apresentados pelo

    jurista alemo Carl Schmitt (1992) e, pelo filsofo italiano Giorgio Agamben (2004),

    que convergem, salvaguardadas as diferenas tericas, conceituais e de

    posicionamento poltico, para a ideia de que soberano aquele que decide no

    estado de exceo. Ou seja, de ter presente que na tradio poltica e jurdica

    ocidental, desde as origens Greco-romana da civilizao Ocidental a exceo uma

    prtica normal de governo. Segundo a obra supracitada: Estado de Exceo

    (2004), do filsofo italiano Giorgio Agamben, a indistino entre o poder legislativo,

    executivo e judicirio, mostra-se como tendncia a transformar-se numa prtica

    durvel de governo, ou seja, a exceo torna-se regra e, ainda nesta direo, a

    expresso plenos poderes define uma das possveis modalidades de ao do

    poder soberano durante o estado de exceo. A expresso plenos poderes (pleins

    pouvoirs), com que, s vezes, se caracteriza o estado de exceo, refere-se

    ampliao dos poderes governamentais e, particularmente, atribuio ao exerccio

    de promulgar decretos com fora de lei. (...). Em todo caso, a expresso plenos

    poderes define uma das possveis modalidades de ao do poder executivo durante

    o estado de exceo, mas no coincide com ele. (Agamben, 2004, p.17).

    O jurista, filsofo e terico poltico, Carl Schmitt dedicou significativas

    reflexes em torno do conceito de estado de exceo. O referido pensador

    argumenta que o direito se edifica como ordem pura e valorativa, onde o

    pensamento do direito se torna pensamento da legalidade. Schmitt desenvolve sua

    crtica demonstrando que os fundamentos jurdicos so incapazes de se constituir na

    perspectiva de resoluo da questo da exceo, a no ser manifestando-se no

    juridicamente. Ou seja, inerente ao ordenamento jurdico institudo pelo poder

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    soberano, prerrogativas legais que lhe permitem agir em determinadas situaes

    que lhe interessam a margem do ordenamento jurdico por ele institudo.

    A crtica de Schmitt em relao ao estado de exceo estava centrada,

    principalmente, em dois argumentos: na noo de soberania como poder de decidir

    no estado de exceo e, na crena de que o esprito, a vontade do povo, somente

    se revelaria se houvesse homogeneidade e ou totalidade.

    No se pode indicar com clareza tipificvel quando se apresenta um estado de necessidade, nem pode ser enumerado, substancialmente, o que pode ocorrer quando se trata, realmente, de um estado extremo de necessidade e de sua reparao. Os pressupostos so aqui, como contedo da competncia, necessariamente ilimitados. Portanto, no sentido jurdico-estatal, no se apresenta nenhuma competncia. No mximo, a Constituio pode indicar quem deve agir em tal caso. No se submetendo a ao a nenhum controle, no h, de nenhuma forma, a diviso, como ocorre na prxis da Constituio jurdico-estatal, em diversas instncias que se equilibram e se obstruem reciprocamente, de modo que fica claro quem o soberano. Ele decide tanto sobre a ocorrncia do estado de necessidade extremo, bem como o que se deve fazer para san-lo. O soberano se coloca fora da ordem jurdica vigente, porm, a ela pertence, pois ele competente para a deciso sobre se a Constituio pode ser suspensa in Toto. (no seu todo) (SCHMITT, 1992. p.8)

    Sob tais pressupostos, se tomarmos as prerrogativas contratualistas

    hobbesianas, em que o Estado resultante da vontade coletiva dos indivduos que

    abrem mo de suas liberdades inerentes ao estado de natureza em que se

    encontravam inserido, em troca de segurana, advindo do pacto que funda o ente

    artificial Estado. Significa ter presente que o poder soberano que o constitui e o

    caracteriza advm da transferncia voluntria dos direitos de natureza dos

    indivduos. Portanto, o Estado, este ente artificial no assinou o contrato social com

    os indivduos, no lhes deve obedincia, nem obrigaes, no se submetendo a

    nenhuma forma de poder que no seja a sua autoafirmao. Nesta perspectiva, o

    Estado possui o direito legtimo violncia. esta condio ontolgica do poder

    soberano que lhe permite agir exceo do ordenamento jurdico por ele institudo,

    na garantia de sua manuteno e fortalecimento.

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    Porm, Agamben em sua obra: Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua

    (2012), questiona a tradio contratualista de Hobbes, Locke e Rousseau, de

    constituio do Estado. A crtica do filsofo italiano aos filsofos contratualistas inicia

    indicando que o pressuposto do estado de natureza, a partir do qual, tais

    pensadores partiram para justificar a origem do Estado, jamais existiu. Um estado de

    natureza pr-social no comportaria o ser humano em sua humanidade, na medida

    em que o humano resultante de sua necessidade de sociabilidade. Ou ainda,

    significa pressupor que o estado de natureza dos contratualistas um estado pr-

    social em que h o estabelecimento e vigncia do direito liberdade e vida, mas

    que podem ser afrontados a qualquer momento por qualquer indivduo. O estado de

    natureza hobbesiano no uma condio pr-jurdica totalmente indiferente ao

    direito da cidade, mas a exceo e o limiar que o constitui e o habitat; (AGAMBEN,

    2012, p. 112)

    Para Agamben, o que est na origem da constituio do Estado em sua

    condio ontolgica de exceo o bando. O despertar de sua conscincia como

    ser no mundo, que se d no seio do bando. Assim, o bando inclui e apreende o

    humano sem suas estruturas societrias, mas na medida em que o inclui inerente

    a condio ontolgica do bando, excluir, banir, retirar da esfera de convivncia com

    os demais seres humanos integrantes do bando. Ou seja, o estado de exceo, a

    violncia que o caracteriza j sem encontra em sua estrutura originria.

    esta estrutura de bando que devemos aprender a reconhecer nas relaes polticas e nos espaos pblicos em que ainda vivemos. Mais ntimo que toda interioridade e mais externo que toda a estraneidade , na cidade, o banimento da vida sacra. Ela o nmos soberano que condiciona todas as outras normas, a espacializao originria que torna possvel e governa toda localizao e toda territorializao. (AGAMBEN, 2012, p. 116).

    O que Agamben nos permite compreender a partir de um reposicionamento

    das perspectivas contratualistas, sobretudo, neste caso a partir dos pressupostos

    Hobbesianos, o fato de que o estado de natureza, que se caracteriza por ser uma

    contnua guerra de todos contra todos sobrevive na estrutura do poder soberano. O

    poder soberano constitutivo do Estado justifica-se neste limiar, nesta zona de

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    indistino, de indiferena entre homem e animal, natureza e civilizao, lei e

    violncia. Nas palavras do prprio filsofo.

    importante notar, de fato, que em Hobbes, o estado de natureza sobrevive na pessoa do soberano, que o nico a conservar o seu natural ius contra omnes. A soberania se apresenta, ento, como um englobamento do estado de natureza na sociedade, ou, se quisermos, como um limiar de indiferena entre natureza e cultura, entre violncia e lei, e esta prpria indistino constitui a especfica violncia soberana. (AGAMBEN, 2012, p. 40).

    Portanto, o estado de exceo revela a violncia no fundamento da ordem

    jurdica e, consequentemente da norma. Entendendo que as normas tm funo

    reconhecida de legitimar o poder e de gerar a autoridade, imputando uma posio

    valorativa ao do Estado.

    1. A ORDEM JURDICA E A EXCEO

    Para Agamben, o paradoxo, ou a indistino entre a exceo e a regra era

    exatamente o que Terceiro Reich consubstancializou de modo concreto. Hitler

    organizou o Estado dual, sem promulgar uma nova Constituio, simplesmente

    pela fora do espao sem norma em que se efetivou o poder soberano em toda sua

    extenso tirana, sem, contudo, descumprir uma norma legal. Desta forma, segundo

    Agamben, o Estado retoma o poder soberano, no como poder jurdico estabelecido

    contratualmente e institucionalizado, mas como poder originrio de autoconservao

    do coletivo, que se define como um direito estatal legtima defesa frente ao inimigo

    perigoso.

    Sob tais pressupostos o poder soberano totalmente inviolvel e inalcanvel

    que segundo Agamben (2012) o soberano tendo o poder legal de suspender a

    validade da lei, coloca-se legalmente fora da lei. (AGAMBEN, (2012, p.22). Sendo

    assim, o soberano afasta as leis existentes, dita as suas prprias, leis com a deciso

    por ele tomada. nesse sentido, que o referido filsofo, parte da ideia de que o

    soberano est dentro e fora da lei. Porm, dentro e fora insuficiente para

    compreender o que o fenmeno deveria explicar, qual seja:

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    [...] se o que prprio do estado de exceo a suspenso (total ou parcial) do ordenamento jurdico, como poder essa suspenso ser ainda compreendida na ordem legal? Como pode uma anomia ser inscrita na ordem jurdica? [...] como possvel o ordenamento jurdico ter uma lacuna justamente quanto a sua situao crucial? E qual sentido dessa lacuna. (AGAMBEN, 2012. p. 39).

    Diante de tais perguntas apresentadas pelo autor possvel perceber que o

    mesmo refere-se a uma zona de indiferena, isto , que o estado de exceo no

    seria exterior e nem tampouco interior ao ordenamento jurdico. Ainda nesta

    perspectiva, Agamben (2012), afirma que a suspenso da norma no alude a sua

    abolio e a zona de anomia da decorrente, nem deposta da relao com a ordem

    jurdica, vejamos:

    A exceo uma espcie de excluso. Ela um caso singular, que excluda da norma geral. Mas o que caracteriza propriamente a exceo que aquilo que excludo no est, por causa disto, absolutamente fora da relao com aquela na forma de suspenso. A norma se aplica a exceo desaplicando-se, retirando-se desta. O estado de exceo no , portanto, o caos que precede a ordem, mas a situao que resulta da sua suspenso. Nesse sentido, a exceo verdadeiramente, segundo o timo, capturado fora (ex capere) e no simplesmente excluda.(AGAMBEN, 2012. p. 24).

    Tanto Schmitt como Agamben convergem no sentido de que existem

    situaes de excepcionalidade, onde age uma violncia que afeta a postura

    ordinria da construo das normas. A excepcionalidade converge no centro do

    sistema jurdico e poltico degradando-o. Tal fenmeno se apresenta como

    constitutivo da lgica da soberania, da deciso do poder excedente, afirma o filsofo

    italiano: apresenta-se como forma legal daquilo que no pode ter forma legal

    (AGAMBEN, 2012.p.12).

    De acordo com Kervgan (2006)

    O que Schimtt censura, de um modo geral, nos princpios normativistas, a sua incapacidade de criar vnculo necessrio entre a racionalidade jurdica entenda-se: aquela da teoria do direito de um lado e, de outro, a

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    positividade das regras de direito, cuja coerncia supe, antes de tudo, segundo ele, a efetividade primaria de uma deciso poltica. a mesma dissociao entre racionalidade, desde modo abstrata, e a efetividade, deste modo dedicada positividade (...) (KERVGAN, 2006. p. 6/7).

    O que para Schimtt parece ser claro o desejo dos constituintes de se unir a

    uma razo de ordem poltica. E quando a ordem poltica est suspenso, o soberano

    entra em ao e decide ao seu bel prazer, esse ato libera o poder normativo e

    revigora o estado de exceo, que de maneira resumida, Schimtt observa trs

    conceitos, quais sejam: soberania, exceo e deciso. ... de acordo com os

    interesses geridos pelo permanente estado de exceo que a acompanha,

    otimizando as formas de vida humana para contemplar, a partir de uma lgica de

    produo e consumo, os interesses em jogo na relao de poder (ASSMANN,

    BAZZANELLA, 2012. p.3).

    Nesta perspectiva, podem-se citar como exemplo: as Medidas Provisrias,

    recurso legislativo de que lana mo o poder executivo no exerccio de seu poder no

    Brasil e tambm em outros Estados, entre eles a Frana, caracterizando-se como

    instrumentos legislativos de exceo, que no caso brasileiro crescem

    vertiginosamente1 desde a promulgao da constituio de 1988. ... o chefe do

    Poder Executivo da Unio transformou-se em verdadeiro legislador solitrio da

    Repblica2. A medida provisria que deveria ser medida excepcional, no entanto,

    tornou-se uma tcnica de governo, do poder executivo que toma decises num

    primeiro momento a revelia do poder legislativo, que se constitui como o poder

    representante por excelncia dos interesses da sociedade.

    1 Ao analisar o significado poltico assumido pelas medidas provisrias no Brasil, o qual possui

    amplos poderes legislativos do presidente demonstram a fragilidade da democracia brasileira, e o grande nmero de medidas provisrias constitui-se uma evidncia da incurso por parte do Executivo, das atribuies do poder Legislativo. Em pesquisa realizada entre os anos de 1990 e 2000, mas especificamente os anos 1990, 1993, 2001 e 2002 e 2005 foram encontradas 350 Medidas provisrias, tratando de vrios assuntos e sendo a grande maioria convertidas em lei, podemos citar

    como exemplo as medidas provisrias 402, de 29.12.1993, publicada no DOU de 30.12.1993 que altera a legislao do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e d outras providncias. Convertida na Lei n 8.849, de 1994 e medida provisria n 2.229-43, de 6.9.2001,

    publicada no DOU de 10.9.2001que dispe sobre a criao, reestruturao e organizao de carreiras, cargos e funes comissionadas tcnicas no mbito da Administrao Pblica Federal direta, autrquica e fundacional. Disponvel em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/medidas-provisorias. 2 Frase proferida pelo Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal brasileiro julgamento da

    Medida Cautelar n 4048. Disponvel em: www.stf.ov.br.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/1990-1995/402.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8849.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2229-43.htmhttp://www.stf.ov.br/
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    O estado de exceo tende cada vez mais se apresentar como paradigma de governo dominante na poltica contempornea. Esse deslocamento de uma medida provisria e excepcional para uma tcnica de governo ameaa transformar radicalmente e, de fato, j transformou de modo perceptvel a estrutura e o sentido da distino tradicional entre os diversos tipos de constituio. (AGAMBEM, 2012. p.13)

    A frentica promulgao de medidas provisrias pelo poder executivo esvazia

    o poder legislativo em suas prerrogativas constitucionais, como o poder que se

    caracteriza como representante e guardio dos interesses da sociedade civil frente

    ao poder executivo. Desta forma, possvel perceber essa disparidade no voto do

    Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes:

    H evidente abuso, ou melhor, desvio do executivo no uso das medidas provisrias, o que caracteriza um verdadeiro trao de Estado absolutista no meio de um governo republicano e democrtico. Quando passa a exercer funes que seriam tipicamente prprios do Legislativo, o Executivo se desvirtua e acaba se tornando um poder imperial. uma tradio triste da cultura do Pas ou, a bem da verdade, da democracia ocidental...3

    Ainda nesta direo preciso salientar, que existem muitos outros institutos

    que poderiam ser mencionados para demonstrar excees nas legislaes em um

    Estado de Direito, explicitando desta forma o argumento agambeniano: as medidas

    excepcionais encontram-se na situao paradoxal de medidas jurdicas que no

    podem ser compreendidas no plano do direito, e o estado de exceo apresenta-se

    como forma legal daquilo que no pode ter forma legal. (AGAMBEN, 2004, p.

    11/12). E ainda, que no se pretenda adequar o pensamento de Agamben a ordem

    jurdica e poltica brasileira, mesmo porque demandaria outras anlises, mas tal

    exemplo se justifica como condio para questionar os fundamentos do estado de

    exceo presente na estrutura poltica e jurdica tambm no Brasil, teorizados pelo

    filsofo, mas considerando que o Brasil um pais de tradio poltica, jurdica

    ocidental, em funo de sua colonizao luzitana, relaciona-se a anlise do contexto

    terico com o pensamento do referido filsofo.

    3 Extrado do voto do Ministro Gilmar Mendes na Medida Cautelar em Ao Direito de

    Inconstitucionalidade n 4048, ajuizada pelo Partido Social Democrtico Brasileiro, PSDB, contra o Presidente da Repblica. Disponvel em: www.stf.gov.br.

    http://www.stf.gov.br/
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    possvel perceber que na lei maior, ou seja, na Constituio Federal

    brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988, no Ttulo IV -"Da Organizao dos

    Poderes", Captulo I -"Do Poder Legislativo", Seo VIII -"Do Processo Legislativo",

    Subseo III "Das Leis", no artigo 62, considera que a prtica das medidas

    provisrias eleve ser disciplinada nos seguintes termos:

    Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, ser convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Pargrafo nico. As medidas provisrias perdero eficcia, desde a edio, se no forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicao, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relaes jurdicas delas decorrentes. (BRASIL, 1988).

    Diante dos amplos poderes legislativos por parte do Executivo Brasileiro, os

    quais se evidenciam pelo abuso das medidas provisrias, o mesmo utiliza de

    poderoso conjunto de instrumentos para controlar e muitas vezes determinar a

    agenda do Congresso Nacional, utilizando as normas disciplinadas na Carta Magna,

    legislando em situao que no lhe seja conveniente, desta forma construindo ao

    longo do tempo um estado de exceo.

    Nessa perspectiva, Carl Schmitt, (1992) afirma que a exceo elemento

    central a partir de dois elementos fundamentais do direito, quais sejam, a norma e a

    deciso. A partir disso, que se constitui o estado de exceo na ordem jurdica, e

    que, somente diante da excepcionalidade (Ausnahmezustand) pode-se enxergar

    quem o soberano, pois justamente o soberano quem decide sobre o estado ou

    situao de exceo.

    Todo Direito direito situacional. O soberano cria e garante a situao como um todo na sua completude. Ele tem o monoplio da ltima deciso. Nisso repousa a natureza da soberania estatal que corretamente deve ser definido, juridicamente, no como monoplio coercitivo ou imperialista, mas como monoplio decisrio em que a palavra deciso utilizada no sentido geral ainda a ser desenvolvida. O Estado de exceo revela o mais claramente possvel a essncia da autoridade estatal. Nisso, a deciso distingue-se da norma jurdica e (para formular paradoxalmente) a autoridade

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    comprova que, para criar direito, ela no precisa ter razo/direito. ( SCHMITT, 1992. p.14).

    Para Schimtt, necessrio definir o soberano, pois ele quem concebe o

    estado de exceo, ele tambm que governar sobre tais condies. O soberano

    que governar no estado de exceo estar se colocando acima da lei, suas

    decises devem ser cumpridas e no questionadas e tem poder ilimitado. Um poder

    supremo, ou seja, maior, irresistvel (...) (KERVGAN, 2006. p.19), a deciso

    soberana no estado de exceo institui condies concretas de vigncia do direito.

    Ao articular exceo a autoridade (...), para criar direito, (...) no precisa ter

    razo/direito. (KERVGAN, 2006. p.14).

    Agamben (2012), tambm afirma: o soberano tendo o poder legal de

    suspender a validade da lei, coloca-se legalmente fora dela. (AGAMBEN, 2012, p.

    23.) Importante observar que o estado de exceo atual, conhecido pela negao

    do direito. Ou seja, para Agamben a relao entre Direito e violncia no Estado

    moderno preliminarmente a exceo e, se caracteriza como prevalncia de uma

    fora de lei sem lei.

    Para Schmitt o Estado de exceo revela de maneira clara a essncia da

    autoridade, expressando-se de forma paradoxal, prova que ela no necessita ter o

    direito para aplicar o direito. Portanto, a exceo estado de emergncia, estado de

    exceo, estado de sitio..., sob suas diferentes formas, revela na atualidade a

    prpria ordem normativa.

    Por outro lado, o que est em jogo na potencializao contempornea do

    estado de exceo, a captura da vida em sua dimenso meramente biolgica pelo

    poder soberano. Diante das demandas de plena produo e consumo em que

    estamos inseridos na lgica planetria em curso, importa ao poder soberano fazer

    viver e deixar morrer. Ou seja, o que est em jogo a ao do poder soberano em

    suas prerrogativas de administrabilidade da vida biolgica de milhes de pessoas,

    entendidos como recursos humanos, necessrios ao fortalecimento do prprio poder

    soberano.

    O Estado de exceo, a partir do qual opera o poder soberano, produz

    ininterruptamente vida nua. A vida nua vida exposta violncia originria do

    poder soberano em suas prerrogativas de instituio do ordenamento jurdico,

    poltico, administrativo a partir do qual apreende a administra a vida do cidado, mas

    que paradoxalmente pode agir a margem do ordenamento jurdico por ele institudo

  • 12 Estao Cientfica - Juiz de Fora, n 09, janeiro junho / 2013

    no sentido de apreender, capturar, manipular, controlar, vigiar e se necessrio punir

    e matar as vidas que considerar desnecessrias, ou que ameacem a ordem

    soberana estabelecida.

    nesta perspectiva que para Bazzanella e Assmann (2013), convergem no

    sentido que os dispositivos do direito que permitem ao soberano apreender como

    objeto de interesse da poltica a vida nua, justifica a violncia jurdica a qual a

    sociedade esta contida.

    Agamben presenciou no sculo XX, e nessa primeira dcada do sculo XXI, um contexto mundial em que as promessas e projees de melhoramento do mundo e de emancipao e autonomia dos seres humanos se revelaram perspectivas contrarias, cujo paradigma, segundo o prprio filsofo italiano foi o campo de concentrao como lcus radicalizados da sociedade de massas produtoras e consumidoras. Isto envolveu a produo de vida nua, de vidas capturadas polticas e juridicamente no mbito da soberania do Estado-nao e, simultaneamente, situadas numa zona de indiferenciao, excluda de seus direitos polticos e jurdicos, o que as tornavam vidas matveis, sacrificveis. (BAZZANELLA, ASSMANN, 2013, p. 164).

    E essa condio est submetida ao estado de exceo a partir da qual

    justificam as mais variadas formas de manifestao de violncia como condio de

    manuteno e legitimao do poder soberano. Tais argumentos, ainda hoje,

    mostram-se relevantes quando se tem em vista a reflexo dos atuais Estados

    Democrticos de Direito no ocidente, dentre eles o Brasil.

    CONSIDERAES FINAIS

    As questes apresentadas pelo jurista alemo Carl Schmitt e pelo filsofo

    italiano Giorgio Agamben so provocativas e, acima de tudo, urgentes no contexto

    dos estados contemporneos, exigindo ateno e perspiccia reflexiva, na medida

    em que nos direcionam ao enfrentamento da questo da exceo: Como fazer para

    que a norma de conta do que no se sujeita a ela? A norma pode autorizar sua

    prpria suspenso por meio de excees? Ainda nesta direo, Agamben questiona:

  • 13 Estao Cientfica - Juiz de Fora, n 09, janeiro junho / 2013

    como compreender um poder estatal a margem do direito, para alm da norma, uma

    deciso sem fundamentos regrados, ou uma ordem transcendente a ordem jurdica?

    Para o filsofo, o estado de exceo o paradigma das estruturas polticas

    jurdicas ocidentais, potencializado pela modernidade e, radicalizado nas

    experincias do campos de concentrao do incio do sculo XX, em situao na

    qual a lei existe formalmente, mas no tem eficcia de fato. Ou ainda, na medida em

    que o ordenamento jurdico inclui concomitantemente exclui o vivente, o homem

    suposto portador direitos condio de vida nua, destitudo de todo e qualquer

    direito.

    Talvez o que Carl Schmitt e, sobretudo, Agambem nos permitem

    compreender em relao aos ordenamentos polticos e jurdicos estatais que se

    constituram no Ocidente at nossos dias este limiar de indiscernibilidade entre

    vida humana juridicamente justificada, portadora de direitos e, vida humana que em

    determinados momentos passa a ser juridicamente injustificada, submetida aos

    interesses da ao do poder soberano.

    E nesta perspectiva, Agamben demonstra que no estado de exceo, o

    soberano pode decidir qual vida vale pena ou no de ser vivida, potencializada e/ou

    aniquilada.

    Agamben, utilizando a teoria de Derrida, complementa que o estado de

    exceo se caracteriza pelo isolamento da fora de lei em relao lei, na

    palavras do autor:

    Ele define um estado da lei em que, de um lado, a norma esta em vigor, mas no se aplica (no tem fora) e em que, de outro lado, atos que no tem valor de lei adquirem sua fora. No caso extremo, pois, a fora de lei flutua como um elemento indeterminado, que pode ser reivindicado tanto pela autoridade estatal [...] quanto por uma organizao revolucionaria [...]. O estado de exceo um espao anmico onde o que esta em jogo uma fora de lei sem lei (que deveria, portanto, ser escrita: fora de lei). Tal fora de lei, em que potencia e ato esto separados de modo radical, certamente algo como um elemento mstico, ou melhor, um fictio por meio da qual o direito busca se atribuir sua prpria anomia. (AGAMBEN, 2004. p. 61)

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    Assim para o filsofo italiano, os Estados contemporneos agem em

    permanente estado de exceo, pois toma como fato poltico por excelncia a vida

    do cidado em sua centralidade biolgica, fazendo viver, ou deixando morrer. O

    sujeito da soberania, no caso da exceo, no est limitado a um conjunto de

    competncias, mas a uma deciso, que tem em si a presuno de um poder

    ilimitado, em circunstancia de um caso concreto.

    Para Carl Schmitt (1992), o Estado se sobrepe ao direito. Ou seja, a validade

    da norma jurdica e o estado de exceo que suspende o direito por fazer jus

    autopermanncia implicam no fato de que a exceo um poder supremo, maior,

    irresistvel, no necessita provar nada ao direito simplesmente a vinculao do

    poder ftico e jurdico. Nesse sentido, torna-se o problema principal do conceito de

    soberania, por ser um elemento formal jurdico-especfico de deciso.

    No direito brasileiro, pode-se citar o direito vida humana, a qual est

    ordenada dentro um sistema de leis, em que essa vida no tomada em seu sentido

    particular, pois no texto da lei encontra-se a definio de quando comea e termina

    esta vida. Nesse sentido, tornar-se evidente que nesse modelo, a lei soberana,

    vindo de encontro s reflexes de Giorgio Agamben, em que a lei muito mais do

    que administrar o poder, ela que conduz a vida dos cidados.

    Portanto, no Estado brasileiro, vinculado a tradio moderna ocidental, pode-

    se dizer que tambm vigora o estado de exceo em vrias circunstncias, como

    integrante do modelo poltico e jurdico que circunscreve nossas vidas em situaes

    em que o ordenamento suspenso, onde a lei disposta se traduz em muitos casos,

    em processos, em ritos jurdicos, em discusses dos tribunais, por vezes se

    resumindo forma. Ou seja, em nossa estrutura de Estado de direito de fundo

    igualitarista encontra-se o mesmo paradoxo do estado de exceo evidenciado por

    Carl Schmitt e Giorgio Agamben na tradio contratualista em suas estruturas

    poltico-jurdicas do Estado moderno.

    ABSTRACT

    This article is the result of studies and research conducted on some of the works of the Italian philosopher Giorgio Agamben and the German jurist and philosopher Carl Schmitt, with the argument that all contemporary states act in a state of exception. Even states that present themselves as democratic governments in the structure

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    contain its sovereign power exceptional legal prerogatives. The rule of law of modern Western societies, moves around the paradox between acknowledging the existence of the exception, or take the risk of giving legitimacy and prerogatives of sovereign power to states that call themselves democratic. From these perspectives, it is possible through the concepts presented by the German jurist and philosopher Italian convergences seen analytical and argumentative, safeguarded theoretical differences, conceptual and political positioning for the idea that sovereign is he who decides on the state of exception. Also along these lines, Schmitt and Agamben allow us to recognize in the West that the exception is a normal practice of government that consubstancializa daily in blurring between the legislative, executive, and judiciary, as a daily practice of the government, showing up as trend durable practice in contemporary states . Keywords: State, Sovereignty, Exception.

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

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