Sociedade de economia m ista direito administrativo trabalho
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Campos de AugustinópolisCurso: DireitoDisciplina: Direito Administrativo
Docente: Elto Abreu
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Docentes: Frankly Farllony, Gean Gefferson, Kleiton Barbosa, Mirailton Borges e Neila
Guedes
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Turma: 2014.1
29 de junho de 2015
ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Criação de entidades da Adm. Indireta:
CF, art. 37:
“XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada”
KLEITON BARBOSA
ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
”Toda sociedade em que o Estado tenha participação acionária integra a administração indireta”
KLEITON BARBOSA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
São pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas.
Ex.: Petrobras, Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobrás e Furnas.
KLEITON BARBOSA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, à União ou à entidade da Administração Indireta.
KLEITON BARBOSA
CONCEITO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
“SEMELHANTE AS EMPRESAS PÚBLICAS”
• CRIAÇÃO AUTORIZADA POR Lei;• Capital Público – 50% + 1 cotas; • Sob forma de sociedade anônima;• Demandada por justiça estadual.
FRANKLIN
CARACTERÍSTICAS
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
FRANKLIN
Quadro comparativo entre empresas públicas e sociedades de economia mista
Empresas públicas Sociedades de economia mista
Base legal: art. 5o, II, do Decreto-Lei n. 200/67
Base legal: art. 5o, III, do Decreto-Lei n. 200/67
Pessoas jurídicas de direito privado
Pessoas jurídicas de direito privado
Totalidade de capital público Maioria de capital votante é públicoForma organizacional livre Forma obrigatória de S.A.
As da União têm causas julgadas perante a Justiça Federal
Causas julgadas perante a Justiça Comum Estadual
As estaduais, distritais e municipais têm causas julgadas, como regra, em Varas da Fazenda Pública
As estaduais, distritais e municipais têm causas julgadas em Varas Cíveis
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Pessoa jurídicas de direito privado, integrantes da adm. indireta, instituídas após autorização de lei específica.
Podem prestar serviços públicos (art. 175) e podem desempenhar atividades econômicas (art. 173) – desde que exista necessidade relativa à segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
SEM: B.B S/A, Petrobrás S/A.
GEAN GEFFERSON
PERSONALIDADE JURÍDICA
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Depende de lei específica autorizativa, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998).
Na esfera federal, a lei específica que autorize a criação de uma sociedade de economia mista deve ser de iniciativa privativa do Presidente da República, em face do disposto no art. 61, § 1°, II, letra "e", da Carta da República.
NEILA GUEDES
CRIAÇÃO
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
As sociedades de economia mista são criadas com o objetivo precípuo de permitir ao Estado a exploração de atividades de caráter econômico.
"verdadeiros instrumentos de atuação do Estado no papel de empresário".
MIRAILTON BORGES
OBJETO
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Regime jurídico híbrido: devem fazer licitação, concurso público, são fiscalizados pelo TCU.
No caso de prestarem serviços públicos, surge certo paradoxo, já que apesar de terem personalidade jurídica de direito privado acaba sendo-lhes aplicada regime jurídico de direito público – caso da ECT. Independente de seu objeto, no entanto, as SEM sempre serão pessoas jurídicas de direito privado.
MIRAILTON BORGES
REGIME JURÍDICO
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Pessoal: celetistas. São agentes públicos. Parágrafo 1º do art. 327 do código penal. Equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. Inserido no capítulo “dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral”. Ex.: Peculato: apropriar-se de bem público ou particular em razão do cargo. Prevaricação: retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Aplica-se a lei 8429/92. Aplica-se o art. 37, II e 37, XVII. Teto não se aplica as estatais ricas. Art. 37 parágrafo 9º.
MIRAILTON BORGES