Sociedade de economia m ista direito administrativo trabalho

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Campos de Augustinópolis Curso: Direito sciplina: Direito Administrativo Docente: Elto Abreu ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL Docentes: Frankly Farllony, Gean Gefferson, Kleiton Barbosa, Mirailton Borges e Neila Guedes SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Turma: 2014.1 29 de junho de 2015

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Campos de AugustinópolisCurso: DireitoDisciplina: Direito Administrativo

Docente: Elto Abreu

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

Docentes: Frankly Farllony, Gean Gefferson, Kleiton Barbosa, Mirailton Borges e Neila

Guedes

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Turma: 2014.1

29 de junho de 2015

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ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Criação de entidades da Adm. Indireta:

CF, art. 37:

“XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada”

KLEITON BARBOSA

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ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

”Toda sociedade em que o Estado tenha participação acionária integra a administração indireta”

KLEITON BARBOSA

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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

São pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas.

Ex.: Petrobras, Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobrás e Furnas.

KLEITON BARBOSA

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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, à União ou à entidade da Administração Indireta.

KLEITON BARBOSA

CONCEITO

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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

“SEMELHANTE AS EMPRESAS PÚBLICAS”

• CRIAÇÃO AUTORIZADA POR Lei;• Capital Público – 50% + 1 cotas; • Sob forma de sociedade anônima;• Demandada por justiça estadual.

FRANKLIN

CARACTERÍSTICAS

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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

FRANKLIN

Quadro comparativo entre empresas públicas e sociedades de economia mista

Empresas públicas Sociedades de economia mista

Base legal: art. 5o, II, do Decreto-Lei n. 200/67

Base legal: art. 5o, III, do Decreto-Lei n. 200/67

Pessoas jurídicas de direito privado

Pessoas jurídicas de direito privado

Totalidade de capital público Maioria de capital votante é públicoForma organizacional livre Forma obrigatória de S.A.

As da União têm causas julgadas perante a Justiça Federal

Causas julgadas perante a Justiça Comum Estadual

As estaduais, distritais e municipais têm causas julgadas, como regra, em Varas da Fazenda Pública

As estaduais, distritais e municipais têm causas julgadas em Varas Cíveis

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SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Pessoa jurídicas de direito privado, integrantes da adm. indireta, instituídas após autorização de lei específica.

Podem prestar serviços públicos (art. 175) e podem desempenhar atividades econômicas (art. 173) – desde que exista necessidade relativa à segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

SEM: B.B S/A, Petrobrás S/A.

GEAN GEFFERSON

PERSONALIDADE JURÍDICA

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SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Depende de lei específica autorizativa, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998).

Na esfera federal, a lei específica que autorize a criação de uma sociedade de economia mista deve ser de iniciativa privativa do Presidente da República, em face do disposto no art. 61, § 1°, II, letra "e", da Carta da República.

NEILA GUEDES

CRIAÇÃO

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SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

As sociedades de economia mista são criadas com o objetivo precípuo de permitir ao Estado a exploração de atividades de caráter econômico.

"verdadeiros instrumentos de atuação do Estado no papel de empresário".

MIRAILTON BORGES

OBJETO

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SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Regime jurídico híbrido: devem fazer licitação, concurso público, são fiscalizados pelo TCU.

No caso de prestarem serviços públicos, surge certo paradoxo, já que apesar de terem personalidade jurídica de direito privado acaba sendo-lhes aplicada regime jurídico de direito público – caso da ECT. Independente de seu objeto, no entanto, as SEM sempre serão pessoas jurídicas de direito privado.

MIRAILTON BORGES

REGIME JURÍDICO

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SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Pessoal: celetistas. São agentes públicos. Parágrafo 1º do art. 327 do código penal. Equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. Inserido no capítulo “dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral”. Ex.: Peculato: apropriar-se de bem público ou particular em razão do cargo. Prevaricação: retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Aplica-se a lei 8429/92. Aplica-se o art. 37, II e 37, XVII. Teto não se aplica as estatais ricas. Art. 37 parágrafo 9º.

MIRAILTON BORGES

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