Sociedade – Harmonia – Justiça – Ordem: Ordenamento Jurídico – real passível de...
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Sociedade – Harmonia – Justiça – Ordem:
Ordenamento Jurídico – real passível de interpretações – sem ilusões e mágicas – capaz de regular os ato humanos em conformidade com a realidade social.
Hermenêutica Jurídica – Direito e Sociedade
Direito Positivo fixo
Letra permanece mas o sentido
muda
Vida em sociedade é mutante
O homem mutante e imprevisível
O Interprete renova o Direito Positivo; A interpretação é Dinâmica . A interpretação atua como elemento integrador
além de complementar a lei escrita
Compreender o Direito
Validade tecnicidade Direito AlienadoIndiferente com a sociedade
Com excluídos
Degradação da dignidade humana
Direito Estado Liberal
Positivismo Jurídico
Direito Científico
Neutralidade
Valoração da Validade
Mitificação do discurso jurídico
Lei sem interpretação
Obrigatoriedade da norma
Temor coativo sanção
Aplicação Sancionadora
Sentimento SubjetivoLegitimidadeAdequada socialmenteHarmonia:Ordenamento e Justiça
Aplicação voluntária ouAdesão
Da Teoria da Validade à Teoria da Eficácia Jurídica
Paradigma Hermenêutico: Efetivação Direito - Ética -Justiça
Concepção Positivista do Direito – LEI x Realidade
Processo Hermenêutico – LEI Aplicada a VIDA
Ordenamento Jurídico – Necessidade Social
Exercício dos Direitos HumanosDignidade humanaConcretização da Justiça Social
Capaz de fazer com que os juristas lembrem-se de que a “representação social do campo jurídico opera-se pela percepção do direito eficaz combinada com o
substrato ético do sentimento de justiça de uma comunidade.
Paradigma Hermenêutico
Hermenêutica Jurídica
Interpretação jurídica quando realizada em desconformidade com realidade social
A interpretação em desacordo com o bem
comum
Injustiças, Desigualdades, Arbitrariedades
A Lei foi elaborada para estabelecer benefício comum
O Jurista deve saber interpretar a lei de modo justo,
considerando a causa do homem
Interpretar de forma objetiva, equilibrada,
desapaixonada, respeitando a Razão e usando a audácia
Norma Jurídica
Não abandonar o
Ordenamento Jurídico
Em função da certeza e estabilidade do Direito
Não julgar
contra a Lei
Aplicar a lei ao caso concreto de forma a objetivar o bem comum, sem extrapolar o
limite da própria lei
Interpretação jurídica e o desrespeito a norma legal
Hermenêutica JurídicaO Juiz, a evolução cultural e a Justiça
Hermenêutica JurídicaDestaques:
• O Ordenamento Jurídico deverá sujeitar-se as regras de interpretação jurídica;
• A interpretação jurídica visa aplicar a norma as relações sociais;
• Interpretar é explicar, esclarecer, dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto, mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão;
• Interpretar sem alterar o espírito da lei.
• Interpretar uma expressão do direito é mais que tornar claro é revelar o sentido apropriado para a vida real e conducente a uma decisão reta;
• A interpretação objetiva o acompanhamento evolucionário do ordenamento jurídico com o desenvolvimento de modo a afeiçoá-lo as exigências e necessidades sociais;
• O intérprete deve não deve ficar adstrito a letra fria da lei, mas buscar outros conhecimentos necessário para a realização da busca da justiça.
Á parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos
processos que tornam a interpretação do direito mais fácil e eficiente.
Compreensão do sentido e do alcance
da norma.
Ciência – Objeto de estudo
Objeto: Métodos e técnicas de Interpretação do Direito ou arte de interpretar
Tarefa: fornecer parâmetros, técnicas e instrumentos para auxiliar o intérprete
Sentido Amplo: interpretação, aplicação e integração
Razão da atividade interpretativa: obrigação do Estado • Realizar a PAZ SOCIAL•DIMINUINDO OS CONFLITOS de interesses •Manutenção da Ordem Jurídica
Linguagem: expressão do direito de forma estrita ou “falada”
Hermenêutica Jurídica – Interpretação : Diferenciações
Hermenêutica Jurídica
Leis GeraisRegras
Consolidam Princípios
Operador: estabelece a relação entre o texto abstrato
e o caso concreto. Ou seja, entre a norma jurídica
e o fato social
Quanto a norma é precisodescobrir e fixar o seu sentido verdadeiro e seu
respectivo alcance. Ou seja: interpretar é determinar o sentido e o alcance das expressões do direito
Linguagem clara e precisaPorém ampla
Aplicar o Direito
Hermenêutica descobre e fixa os princípios
que regem a interpretação
Fato SocialX
Norma Jurídica
Interpretação
HERMENÊUTICA
JURÍDICA
Hermenêutica Jurídica – Interpretação : Diferenciações
HERMENÊUTICA
• Regras sobre regras;• Atividade ulterior a aplicação;• Existem independente de seu uso;• Caráter teórico-jurídico ou abstrato;• É neutra e fria;• Sistematiza os processos aplicáveis para determinar osentido e o alcance das e expressões do Direito;• Refletir e criar as formas pelas quais serão feitas as interpretações
INTERPRETAÇÃO É realizada a partir de regras pré-estabelecidas;• É pragmática – necessita do caso concreto;• É a aplicação da hermenêutica;• É uma arte - operação;• Tem que persuadir e convencer;• Aplicação ao caso concreto de enunciados já estabelecidos;• Explicar, esclarece, dar o verdadeiro significado do vocábulo;• Extrair da norma tudo o que nela se contém;• Revelar o seu sentido apropriadopara a vida real.
Hermenêutica Interpretação
Operação - arteCiência
Interpretação Texto Jurídico
Criar regras e técnicas para a interpretação mais fácil e eficaz
Compreender os textos aplicando as regras hermenêuticas
Natureza
Objeto
Objetivo
Conceito: são os procedimentos sugeridos ou indicados pela ciência hermenêutica para tornar o fenômeno interpretativo mais eficiente
Origem: as regras hermenêuticas são conclusões doutrinárias e aceitas pela comunidade jurídica;
Função:Servem como ferramentas para o trabalho da interpretação, sendo ponto de partida para argumentação consistente
Classificação das Regras:Regras legaisRegras da JurisprudênciaRegras doutrinaisProposta de Limongi França
Art. 5º LICC
O juiz atenderá os fins sociais a que ela se
destina, e às exigências do bem
comum.
Regras legais
• Condena a exegese puramente literal
• Consagra o argumento teleológico como prioritário entre os métodos de interpretação
Preâmbulo da Constituição Federal.
Art.1 e 3
• Preâmbulo é uma declaração de princípios
•Fundamentos do Estado Brasileiro
•Objetivos da República
Normas específicas - excepcionalmente
• regras particulares de interpretação, relativas ao microssistema ali contido
6º ECA Art. 2º CPP Militar
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Regras legaisPREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Na interpretação deve-se sempre preferir a inteligência que faz sentido à que não faz;
Regras Jurisprudenciais
Deve preferir-se a inteligência que melhor atenda à tradição do Direito
Deve ser afastada a exegese que conduz ao vago, ao inexplicável, ao contraditório e ao absurdo.
Há de se ter em vista aquilo que ordinariamente sucede no meio social
Onde a lei não distingue, o intérprete não deve igualmente distinguir
Todas as leis excepcionais ou especiais devem ser interpretadas restritivamente
Tratando-se, porém, de interpretar leis sociais, preciso será temperar o espírito do jurista, adicionando-lhe certa dose de sacrificar-se a verdade à lógica
Em matéria fiscal, a interpretação se fará restritivamenteDeve ser considerado o lugar onde será colocado o dispositivo cujo sentido deve ser fixado
Regras doutrinaisAtividade em Grupo
1. cada grupo recebeu uma folha com as regras de hermenêuticas doutrinais e uma folha com exercícios. Observa-se que são exercícios diferentes para cada grupo.
2. Cada grupo deverá fazer os exercícios em conjunto, discutindo e concluindo um pensamento para cada uma das questões propostas.
3. O exercício deverá ser entregue no dia 16/04/2007, sendo que o grupo deverá ficar com uma via do trabalho para socialização nos resultados no dia 16/04/2007.
4. Na socialização dos resultados no dia 16/04/2007 todos os componentes do grupo deverão expor os resultados.
5. Solicitamos que todos tenham empenho na realização desta tarefa, pois a mesma será avaliada. Para a avaliação serão avaliados os seguintes quesitos:
a) se o grupo efetivamente fez em conjunto,
b) Se o grupo demonstrou interesse e empenho para fazer as tarefas
c) Se o grupo construiu argumentos interessantes
d) Se o grupo preparou-se para a socialização dos resultados e demonstra segurança quanto ao trabalho realizado.
Instruções: