Sociedade Por Comandita Simples

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CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO A sociedade em comandita simples é conceituada como um tipo societário em que se encontram dois tipos de sócios: os comanditados, que possuem responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais da sociedade, e os comanditários, que respondem limitadamente por essas obrigações. A comandita é uma sociedade comercial e não uma associação. Os sócios comanditários como “simples prestadores de capitais”. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.045, esclareceu as imprecisões existentes anteriormente, determinando que “na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota”. Diz, ainda, em seu parágrafo único, que o contrato deve discriminar os sócios comanditados e os comanditários. Determinou-se, portanto, que o sócio comanditado deve ser pessoa física, não havendo a mesma exigência para os comanditários. Para as sociedades em comandita simples constituídas na vigência do Código Comercial, contendo como sócios comanditados pessoas jurídicas, não é obrigatória a modificação de tal situação. As sociedades em geral podem ser classificadas de acordo com, pelo menos, quatro critérios: o grau de responsabilidade dos sócios, o relevo dado à pessoa ou à contribuição dos sócios; a natureza do ato regulador da sociedade; e a atribuição ou não de personalidade jurídica. Quanto ao grau de responsabilidade dos sócios, a sociedade em comandita simples é classificada como uma sociedade de responsabilidade mista. Isso acontece devido às duas categorias de sócios presentes na sociedade, que serão mais bem explanadas no tópico a seguir. Tendo em vista a contribuição pessoal dos sócios, a sociedade em comandita simples é considerada uma sociedade “de pessoas”. São assim chamadas aquelas sociedades em que a pessoa do sócio tem o papel principal. Por essa razão, nestas sociedades a admissão de um novo sócio requer o consentimento dos demais. Quanto ao ato de fundação da sociedade, as sociedades em comandita simples são designadas contratuais, pois seu ato de fundação

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  • CONCEITO E CLASSIFICAO A sociedade em comandita simples conceituada como um tipo

    societrio em que se encontram dois tipos de scios: os comanditados, que possuem responsabilidade ilimitada pelas obrigaes sociais da sociedade, e

    os comanditrios, que respondem limitadamente por essas obrigaes. A comandita uma sociedade comercial e no uma associao. Os scios comanditrios como simples prestadores de capitais.

    O Cdigo Civil de 2002, em seu art. 1.045, esclareceu as imprecises

    existentes anteriormente, determinando que na sociedade em comandita

    simples tomam parte scios de duas categorias: os comanditados, pessoas

    fsicas, responsveis solidria e ilimitadamente pelas obrigaes sociais, e os

    comanditrios, obrigados somente pelo valor de sua quota. Diz, ainda, em seu

    pargrafo nico, que o contrato deve discriminar os scios comanditados e os

    comanditrios.

    Determinou-se, portanto, que o scio comanditado deve ser pessoa

    fsica, no havendo a mesma exigncia para os comanditrios. Para as

    sociedades em comandita simples constitudas na vigncia do Cdigo

    Comercial, contendo como scios comanditados pessoas jurdicas, no

    obrigatria a modificao de tal situao.

    As sociedades em geral podem ser classificadas de acordo com, pelo

    menos, quatro critrios: o grau de responsabilidade dos scios, o relevo dado pessoa ou contribuio dos scios; a natureza do ato regulador da sociedade; e a atribuio ou no de personalidade jurdica.

    Quanto ao grau de responsabilidade dos scios, a sociedade em comandita simples classificada como uma sociedade de responsabilidade mista. Isso acontece devido s duas categorias de scios presentes na sociedade, que sero mais bem explanadas no tpico a seguir.

    Tendo em vista a contribuio pessoal dos scios, a sociedade em comandita simples considerada uma sociedade de pessoas. So assim chamadas aquelas sociedades em que a pessoa do scio tem o papel

    principal. Por essa razo, nestas sociedades a admisso de um novo scio

    requer o consentimento dos demais.

    Quanto ao ato de fundao da sociedade, as sociedades em comandita simples so designadas contratuais, pois seu ato de fundao

  • tem origem num contrato, o qual ir regular as relaes entre os scios durante

    toda a vida societria. As partes podem dispor o que lhes convir, desde que

    no desnaturem o tipo societrio escolhido. A sociedade constituda em

    funo dos interesses particulares dos scios e a interferncia do legislador mnima.

    Quanto atribuio de personalidade jurdica, a sociedade em

    comandita simples apresenta personalidade jurdica que advm de atribuio

    legal. Baseando-se no art. 966 do CC/02 temos a possibilidade de considerar, ainda, essa espcie societria como uma sociedade empresria ou como sociedade simples. No primeiro caso, quando exercer atividade profissional e organizada, promovendo a produo, comercializao ou circulao de bens

    ou servios. No segundo, quando estiver vinculada a atividades artsticas,

    cientficas ou literrias.

    RESPONSABILIDADE DOS SCIOS

    A caracterstica principal da sociedade em comandita simples encontra-

    se no diferente tratamento atribudo responsabilidade dos scios. Enquanto o scio comanditado responde subsidiria, solidria e ilimitadamente

    pelos dbitos sociais, os scios comanditrios no sero obrigados alm das

    quantias com que se comprometeram a contribuir para o capital social.

    O scio comanditado, portanto, apresenta quanto sua

    responsabilidade social, os mesmos traos que o scio da sociedade coletiva,

    seguindo as regras gerais deste tipo societrio. o que regra o art. 1.046 do

    CC/02, complementando, ainda, em seu pargrafo nico que aos

    comanditados cabem os mesmo direitos e obrigaes dos scios da sociedade

    em nome coletivo.

    A limitao ou ilimitao da responsabilidade tem em vista o patrimnio

    dos scios, isto , a possibilidade de este ser ou no atingido pelos dbitos

    sociais.

    A limitao ou ilimitao da responsabilidade tem em vista o patrimnio

    dos scios, isto , a possibilidade de este ser ou no atingido pelos dbitos

    sociais. Em razo do princpio da autonomia patrimonial, ou seja, da

  • personalizao da sociedade empresria, os scios no respondem, em regra,

    pelas obrigaes desta. Isto quer dizer que se a pessoa jurdica solvente,

    possuindo, em seu patrimnio, bens suficientes para o integral cumprimento de

    todas as suas obrigaes, o patrimnio particular de cada scio inatingvel

    por dvida social.

    A responsabilidade dos scios pelas obrigaes sempre subsidiria. De acordo com o art. 1.024 do CC/02 e o art. 596 do CPC, os scios possuem o direito de exigirem o prvio esgotamento do patrimnio

    social, para somente ento, responderem com aqueles prprios. Logo, quando

    se fala da subsidiariedade dos scios pelas obrigaes da sociedade, refere-se

    a sua eventual responsabilizao por dvidas sociais, tendo por pressuposto o

    integral comprometimento do patrimnio social. A responsabilidade

    subsidiria no sentido de que se segue responsabilidade da prpria

    sociedade.

    Quando a lei qualifica de solidria a responsabilidade entre os scios comanditados, ela se refere s relaes entre eles. Sendo assim, se um scio descumpre sua obrigao, esta pode ser exigida dos demais.

    Na sociedade em comandita simples, portanto, os scios respondem pelas obrigaes sociais, sempre de modo subsidirio, mas limitadamente, no caso dos scios comanditrios e ilimitadamente, para os scios comanditados. Essa diferenciao que classifica a comandita simples como sociedade mista, quanto ao seu grau de responsabilizao dos scios.

    Na formao de uma sociedade, diz-se que o capital social est

    totalmente integralizado quando todos os scios j cumpriram com as suas

    respectivas obrigaes de contribuio. O scio comanditrio responde pelas

    obrigaes sociais at o total do capital social no-integralizado, ou seja, at o

    limite do valor do que ainda no foi integralizado no capital social da sociedade.

    Mesmo que um scio j tenha integralizado a sua parte, se outro ainda

    no fez o mesmo com a parcela que lhe caberia, o primeiro poder ser

    responsabilizado pelas obrigaes sociais dentro do limite do valor que o seu

    scio ainda no integralizou. claro, podendo, depois, ressarcir-se do scio

    inadimplente, mas responder perante a massa dos credores da sociedade

    pelo total do capital no integralizado.

  • Em relao atuao societria do scio comanditrio, caso ele realize atos de gesto, ou seu nome constar na firma ou nome empresarial, sua responsabilidade tornar-se- ilimitada.

    O art. 1.048 trata da responsabilidade em caso de reduo de capital,

    definindo que na diminuio da quota do scio comanditrio no capital social,

    em decorrncia da reduo deste, as alteraes no iro prejudicar os

    credores preexistentes. Os comanditrios respondem, portanto, pela integralizao de sua parte no capital j existente em relao a estes credores.

    O art. 1.049, sobre a responsabilidade pelo recebimento de lucros,

    afirma que o scio comanditrio no obrigado a repor lucros recebidos, uma

    vez tendo agido de boa-f, desde que estejam de acordo com o balano e no

    tenha havido perdas supervenientes que motivaram a diminuio do capital

    social

    ATUAO SOCIETRIA

    Outra caracterstica marcante da sociedade em comandita simples a

    diferena da atuao societria dos comanditados e dos comanditrios. A gerncia dessa sociedade s pode ser exercida pelos scios comanditados ou, dentre eles, o que for ou os que forem designados no contrato social.

    Empregam-se aos scios comanditados os mesmo direitos e as

    mesmas obrigaes aplicadas aos scios da sociedade em nome coletivo.

    Assim, cabe aos gerentes e administradores, ou seja, aos comanditados, a

    funo de administrar a sociedade, conduzindo-a no sentido de cumprir com os

    objetivos que foram traados no seu ato constitutivo. Para tanto, podem agir

    com liberdade, desde que sua atuao esteja dentro dos limites estabelecidos

    em lei, nos estatutos ou contratos sociais.

    O art.1.047 do CC/02 determina que no pode o comanditrio praticar

    qualquer ato de gesto, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar

    sujeito s responsabilidades de scio comanditado, ou seja, responder por

    responsabilidade ilimitada. . O Cdigo Civil de 2002 assumiu uma posio mais

    moderada, permitindo que o comanditrio seja procurador da sociedade,

  • para negcio determinado e com poderes especiais (art. 1.047, pargrafo nico). Ainda que no possa agir como gerente, o comanditrio acaba, dessa

    forma, participando do negcio de interesse da sociedade.

    A questo, portanto, de fato. H de se analisar se o negcio

    realizado pelo comanditrio, com violao da regra proibitiva, foi de pequena

    monta ou de tal intensidade que comprometa seriamente a sociedade. Na

    primeira hiptese no se justifica a prevalncia da norma, j na segunda, a

    sano no pode deixar de ser aplicada. Assim ocorre, tambm, se a infrao

    lei ou ao contrato for praticada reiteradamente. Neste caso, o scio

    comanditrio passa a responder como o comanditado por todas as obrigaes

    sociais.

    O scio comanditrio tem de permanecer em sua posio secundria dentro da sociedade. Ele no deve, de forma alguma, comparecer diante de terceiro, dando a impresso de ser scio solidrio ou

    gerente, correndo o risco de induzir o terceiro confuso, dvida ou ao erro

    sobre sua verdadeira posio face aos negcios sociais.

    A restrio, contudo, no priva o comanditrio do seu direito de fiscalizar a administrao da sociedade, pedindo contas da gesto e, tampouco, do direito de participar das deliberaes sociais, determinando o

    destino do empreendimento (art. 1.047, CC/02).

    Por outro lado, o scio comanditrio tambm possui uma obrigao bsica que a de contribuir para a formao do capital social. A sua contribuio poder ser em dinheiro ou em bens. Mas importante que

    conste no contrato o montante da contribuio prometida, j que uma vez

    cumprida a prestao prometida, extingue-se a responsabilidade do scio

    comanditrio e os credores da sociedade dele nada mais podero exigir.

    A firma ou razo social das sociedades em comandita simples composta pelo nome dos scios comanditados, ou de um deles, seguido pela expresso & Companhia ou, abreviadamente, & Cia., que serve para indicar, genericamente, a presena dos demais scios. Estes demais

    scios, os comanditrios, no podem de modo algum dar nome razo social,

    sob pena de se tornarem, assim como os comanditados, ilimitadamente

    responsveis pelas obrigaes da sociedade.

  • O princpio da autenticidade da composio da razo social impede

    que o scio no solidrio figure ostensivamente na razo social, o que induziria

    ao erro aqueles que contratassem com a sociedade.

    DISSOLUO DA SOCIEDADE

    A dissoluo das sociedades em geral divide-se, quanto sua forma, em judicial e extrajudicial. A primeira ocorre quando proferida por juiz em sentena especfica, j a segunda deve ser operada por deliberao dos

    scios registrada em ata, distrato ou alterao contratual.

    So causas de dissoluo total: vontade dos scios ( necessria a unanimidade), decurso do prazo determinado de durao (os scios podem concordar quanto ao decurso e firmar distrato, operando-se a dissoluo

    extrajudicial), falncia (dissoluo necessariamente judicial), exaurimento do objeto social (atendido o objeto determinado no contrato, no h mais razo para continuar a pessoa jurdica), inexequibilidade do objeto social (pode ser judicial ou extrajudicial), unipessoalidade por mais de 180 dias (s se admite uma hiptese de sociedade com um nico scio, a subsidiria integral), causas contratuais (o prprio contrato pode prever outras causas)

    Em relao extenso dos seus efeitos, dividida pela doutrina em total ou parcial. A dissoluo total se leva liquidao e extino da sociedade. Ela parcial quando se opera a retirada de scio, com apurao

    parcial de seus haveres.

    Causas de dissoluo parcial: vontade dos scios (por deliberao dos scios, pode ser promovida a dissoluo parcial), morte dos scios (os seus sucessores no so obrigados a entrar na sociedade), retirada de scio (direito que o scio pode acionar a qualquer tempo), excluso de scio (pode ser judicial ou extrajudicial), falncia de scio (a lei determina a apurao dos haveres do falido para pagamento massa), liquidao da quota a pedido do credor de scio (no caso de falta de outros bens do executado).

    dissoluo total seguem-se a liquidao e a partilha, enquanto

    dissoluo parcial segue-se a apurao de haveres. Entre uma e outra forma

    de dissoluo, no pode existir diferena de contedo econmico.

  • As causas que determinam a dissoluo total da sociedade em

    comandita simples (art. 1.051, CC/02) so as mesmas aplicveis s

    sociedades simples e encontram-se disciplinadas nos arts. 1.033 e 1.044 do

    Cdigo Civil de 2002.

    O artigo 1.033 do CC/02 dispe que a dissoluo da sociedade

    ocorrer quando houver: I - o vencimento do prazo de durao, salvo se, vencido este e sem

    oposio do scio, no entrar a sociedade em liquidao, caso em que se prorrogar

    por tempo indeterminado;

    II - o consenso unnime dos scios;

    III - a deliberao dos scios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo

    indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade dos scios, no reconstituda no prazo de cento e oitenta

    dias;

    V a extino, na forma da lei, de autorizao para funcionar.

    O artigo 1.044 adiciona a estas possibilidades o caso de declarao de falncia, quando se tratar de sociedade empresria. O inciso II do art. 1.051, semelhantemente ao inciso IV do art. 1.033, determina a dissoluo da

    sociedade em comandita simples quando perdurar por mais de cento e oitenta dias a falta de scios comanditados ou comanditrios. Quanto a este assunto, demanda o pargrafo nico do referido artigo que os scios

    comanditrios no podero assumir a administrao da sociedade, devendo,

    no referido prazo, nomear um administrador provisrio.

    A dissoluo pode ser total ou parcial. Ser total se leva liquidao e extino da sociedade e parcial se opera a retirada de scio, com apurao parcial dos haveres. O art. 1.033 estabelece hipteses de dissoluo judiciais e extrajudiciais. Ocorre a dissoluo extrajudicial:

    a) quando expirado o prazo de durao da sociedade; b) pelo consenso unnime ou deliberao por maioria absoluta na

    sociedade por prazo indeterminado; c) pela falta de pluralidade de scios no constituda no prazo de cento e

    oitenta dias; d) quando ocorre a extino, na forma da lei, de autorizao para

    funcionar. Ocorrer a dissoluo judicial: a) por requerimento dos scios; b) por anulao do ato de sua constituio; c) por exausto do fim social ou verificao de sua inexeqibilidade;

  • d) por causa prevista no contrato social que vier a ser contestada em juzo.

    MORTE DE SCIO

    A sociedade considerada, em si mesma, sujeito titular de direitos e de

    obrigaes. As relaes esto estabelecidas entre cada scio e a sociedade.

    Dessa forma, a soluo unilateral de cada vnculo, estabelecido entre o scio e

    a sociedade, em nada altera a estrutura plurilateral do contrato. H de se

    considerar, ainda, que admitida a existncia da sociedade como ente

    autnomo, alm da existncia dos sujeitos que dela participam, as mudanas

    que afetam cada um dos scios no afetam a sociedade como um todo.

    Assim, na sociedade em comandita simples, quando h morte de scio comanditado, d-se a dissoluo parcial da sociedade, a menos que o contrato social expressamente estipule o ingresso dos sucessores (art. 1.028, I, CC/02). Se falecer comanditrio, a sociedade, em princpio, no se dissolve. Continuar com os sucessores, aos quais cabe indicar um representante (art. 1.050, CC/02). Apenas se previsto de modo expresso no

    contrato, os sobreviventes podero limitar as quotas do comanditrio falecido.

    Fbio Ulhoa Coelho conclui que varia, assim, de acordo com a espcie

    de scio falecido, a natureza personalstica ou capitalista da sociedade, no

    tocante s conseqncias da morte de scio. Ou seja, quando se refere morte dos scios comanditados, a sociedade se classifica como de pessoas; j ao se referir aos comanditrios, trata-se de sociedade de capitais, salvo se, em ambos os casos, houver disposto em contrrio no contrato.

    CONCLUSO Os scios comanditrios, na sociedade aqui estudada, correm o risco

    de serem vistos como meros prestadores de capitais, pois no podendo fazer

    parte da administrao da sociedade, tm sua participao menosprezada a

    partir do momento em que a empresa comea a prosperar, sendo esquecido o

    papel imprescindvel que prestaram no incio da sociedade.

  • J os comanditados, por sua vez, por serem os nicos autorizados a

    participao na gesto da sociedade, e por responderem ilimitadamente pelas

    obrigaes sociais, so considerados como os scios que a comandam,

    deixando os comanditrios em uma posio secundria.