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ISS PORTO ALEGRE Auditor Fiscal de Tributos Municipais DIREITO EMPRESARIAL – Aula 3 Profª Vandinara Lopes

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DIREITO EMPRESARIAL – Aula 3

Profª Vandinara Lopes

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Direito Empresarial

Professora Vandinara Lopes

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Introdução

Olá futuros Agentes Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre,

Tudo bem? Vamos para a terceira aula do nosso curso de direito empresarial para o concurso do ISS Porto Alegre.

Na aula de hoje veremos assuntos muito importantes e muito frequentes nas provas: Sociedade simples e EIRELI. Inclusive, nessa aula, teremos oportunidade de estudar várias questões já cobradas pela FUNDATEC sobre os assuntos abordados. Para a aula não ficar muito extensa, veremos Sociedade Limitada no próximo encontro.

Lembrando sempre que dúvidas acerca do Curso de Direito Empresarial, ou mesmo sobre a Carreira Fiscal, podem ser direcionadas para meu e-mail: [email protected] ou, se preferirem, podem me contatar nas redes sociais (sigam-me lá no instagram, compartilho muito material sobre concursos públicos):

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Vamos ao que interessa?

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Direito Empresarial

AULA 03

I. SOCIEDADE SIMPLES (Art. 997 a art. 1.038)

Como vimos na aula anterior, a Sociedade Simples pode adotar um dos tipos societários destinados à sociedade empresária (Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Limitada, Sociedade Anônima ou Sociedade em Comandita por Ações) ou, ainda, constituir uma sociedade atípica, também conhecida com o Sociedade Simples pura, a qual tem sua base legal nos artigos 997 a 1.038, os quais estudaremos a seguir.

Como vimos na aula anterior, o que define se uma sociedade é simples ou empresária é o seu objeto social. A sociedade que tem por objeto a atividade econômica empresarial é sociedade empresária, as demais são sociedade simples. Você deve lembrar também das duas exceções: Sociedade por Ações é sempre empresária e Cooperativa é sempre simples.

O caso mais comum de Sociedade Simples é o das sociedades uniprofissionais formadas por profissionais intelectuais (engenheiros, arquitetos, médicos, etc...), onde o objeto social é o exercício da atividade intelectual dos seus sócios e, conforme já estudamos, nesse caso, exceto se o exercício da profissão constitua elemento de empresa, não estamos diante de uma atividade empresarial.

Um outro exemplo de Sociedade Simples é o caso da sociedade cujo objeto social constitui o exercício de atividade econômica rural e os seus sócios optaram pelo registro no cartório, em detrimento do registro na Junta Comercial:

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

I.I Contrato Social

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

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I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos só-cios, se jurídicas;

II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreen-der qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em ser-viços;

VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações so-ciais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

O primeiro artigo a tratar da sociedade simples já a define como uma sociedade contratual, constituída por meio de um contrato social. Nos termos do artigo 997 o contrato social deve ser feito por escrito, visto que deverá ser registrado no órgão competente. O referido artigo traz ainda os demais requisitos/informações que o contrato deve conter.

O inciso I do referido artigo trata da qualificação dos sócios, é ela que permite a verificação, pelo órgão de registro, da existência de eventuais impedimentos legais para a participação na sociedade.

O inciso II, por sua vez, aborda a qualificação da sociedade. Ao referir-se à denominação, na verdade o legislador quer dizer nome empresarial, já que denominação é apenas uma das espécies de nome empresarial, temos ainda a firma. O objeto social, conforme já estudamos, é o que define a natureza da sociedade: simples ou empresária. Por último o inciso exige o prazo que, via de regra, é indeterminado.

No inciso III é exigida a menção ao capita social expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária. O capital social nada mais é que a contribuição dos sócios para a sociedade, que será utilizado para a concretização do objeto social.

Além de indicar o capital social, o contrato também deve indicar a quota de cada sócio nesse capital e como ele será integralizado. Primeiro temos o ato de subscrever as cotas, na qual o sócio se compromete em efetivamente adquirir as cotas e para tanto deve contribuir com o valor equivalente e, em um segundo momento, temos a integralização das quotas, ou seja, a efetivação, a realização da contribuição com a qual o sócio se comprometeu ao subscrever as cotas, essa integralização poderá se dar em bens, dinheiro, serviço, etc.(Na Sociedade Limitada é vedada a contribuição na forma de serviços).

O inciso VI trata da administração da sociedade que, necessariamente, será realizada por pessoas físicas.

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O inciso VII define como requisito do contrato a garantia de que todos os sócios participem dos resultados da sociedade, essa participação, via de regra será proporcional às suas quotas, embora seja possível o contrato dispor de forma diversa, desde que não se exclua totalmente qualquer um dos sócios da participação nos lucros (vedação à clausula leonina).

O contrato deve ainda prever o tipo de responsabilidade dos sócios com as dívidas da sociedade (subsidiária ou solidária).

Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

§ 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

§ 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a ins-crição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

O artigo 998 trata do registro do contrato. Uma vez constituída a sociedade, por meio da formalização e assinatura do contrato social, os sócios devem providenciar o registro do ato constitutivo da sociedade no órgão competente, (Cartório ou Junta, conforme o objeto social), somente assim a sociedade adquire personalidade jurídica e pode dar início às suas atividades de forma regular.

O prazo para a realização do registro é de 30 dias após a sua constituição.

Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

O contrato social pode ser alterado, de acordo com a disposição dos sócios. No entanto o quórum exigido pelo código civil é bastante rígido, sendo que no caso de a mudança referir-se a um dos itens previstos no art. 997 a modificação dependerá da aprovação unânime pelos sócios.

O parágrafo único do art. 999 ressalta a necessidade de averbação de qualquer modificação realizada no contrato social. O local da averbação será o Cartório, no caso das Sociedades Simples, ou a Junta Comercial, no caso de Sociedade Empresária.

Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

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A jurisdição do Registro Civil das Pessoas Jurídicas é estadual, caso a sociedade institua filial em outro Estado, deverá também lá inscreve-la. No entanto, adicional ao registro no Estado de instituição, sempre é necessária a averbação da constituição da filial no registro da sede.

I.II Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contra-to, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contra-to social.

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modi-ficação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contra-to, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a socieda-de e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Os artigos 1.002 e 1.003 tratam da cessão de quotas.

As sociedades contratuais, na maioria das vezes, são sociedades de pessoas, ou seja, o vínculo formado entre eles é pessoal. Desse modo, a entrada de estranhos no quadro societário depende, em regra, do consentimento dos demais, é o que determina os artigos 1.002 e 1.003.

Cabe ainda referir que o sócio retirante da sociedade, que cedeu suas quotas a terceiro (sempre com anuência dos demais), não fica exonerados de eventuais obrigações perante terceiros e perante a própria sociedade, essa é a inteligência do parágrafo único do art. 1.003

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.

O artigo 1.004 trata do sócio remisso. É obrigação de todo sócio integralizar o valor das quotas por ele adquiridas, no prazo fixado pelo contrato. Fixando o contrato um prazo para a integralização do capital, e deixando o sócio de cumprir esse prazo, ele passa a ser considerado sócio remisso, ou seja, inadimplente. Se a inadimplência superar o prazo de trinta dias após o recebimento da correspondente notificação, fica o sócio constituído em mora e responderá pelos danos e prejuízos que a sociedade vier a sofrer em razão do não adimplemento da obrigação pelo sócio. Nessa hipótese, os demais sócios poderão decidir entre duas alternativas: executar o sócio remisso pelos danos decorrentes da mora, ou simplesmente excluí-lo da sociedade, com redução do capital da sociedade caso os demais sócios não subscrevam e integralizem as quotas do sócio inadimplente. Se o sócio remisso já houver contribuído, parcialmente, para a formação do capital, este será proporcionalmente reduzido na parte que faltar à integralização, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

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Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

O capital da sociedade simples pode ser integralizado em dinheiro, moeda corrente, ou em bens, móveis ou imóveis, suscetíveis de avaliação em dinheiro. Quando a integralização do capital for realizada em bens, o sócio responde pela evicção de direito, no caso de posterior reivindicação de terceiro com relação a sua propriedade. Da mesma maneira ocorre quando o sócio realiza sua parte no capital com títulos de crédito de emissão de terceiros, em que responderá pela solvência do devedor, caso a obrigação creditícia não seja adimplida. Tanto em um caso como no outro, frustrada a integralização do capital em bens ou em títulos de crédito, não sendo cumprida a obrigação de pagamento em favor da sociedade, o sócio poderá ser constituído em mora e contra ele aplicadas as mesmas normas sancionadoras do sócio remisso (Art. 1.004).

Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

É permitido que o sócio possa participar da sociedade simples sem que contribua para a formação de seu capital com dinheiro ou bens, mas apenas com serviços, ou seja, com trabalho. É comum acontecer nas sociedades de profissionais liberais, em que o capital intelectual ou laboral é contribuição importante para a consecução do objeto societário. Essa participação em serviços deve ser devidamente especificada no contrato social, com descrição da atividade que será ́desempenhada pelo sócio. Nesse caso, o sócio deverá dedicar-se, com exclusividade, à sociedade, não podendo exercer qualquer ofício ou profissão estranho ao objeto social. A pena para o sócio de serviço que dedicar-se a atividade estranha à sociedade é a perda do direito à participação na distribuição dos lucros, ou, se assim decidirem os demais sócios, a exclusão da sociedade.

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

A regra geral é que a divisão dos lucros na sociedade deve ser feita de maneira proporcional à contribuição de cada sócio na formação do capital social. Essa regra de proporcionalidade é absoluta, como modo de assegurar melhor remuneração em favor do sócio com maior participação no capital. No caso do sócio que não contribuiu para a formação do capital, e que integra a sociedade como sócio de serviços ou indústria, terá ele direito à participação nos lucros, mas essa sua participação será calculada pela média dos lucros distribuídos aos demais sócios, que é calculada proporcionalmente ao valor das quotas detidas por cada um. Considerando, por exemplo, uma sociedade de quatro sócios, com três sócios capitalistas e um sócio de serviços. em que o sócio “A” tem direito a 60% dos lucros, o sócio “B” tem direito a 30% e o sócio “C’ tem direito a 10% dos lucros; então, o sócio de serviços, quando único, deverá receber 33% dos lucros distribuídos, cuja participação deverá ser debitada, também proporcionalmente, do quinhão dos demais sócios, para que seja atingida a media determinada na norma.

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

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Todos aqueles que integram uma sociedade, de qualquer tipo ou natureza, têm o direito de participar dos lucros gerados pela atividade produtiva exercida em comum. Da mesma maneira que, se a sociedade acumula prejuízos, cada sócio deve, na proporção de suas quotas, suportar as perdas decorrentes. Por esse motivo será nula a cláusula ou estipulação contratual que exclua o sócio da participação nos lucros da exploração da atividade societária ou que exonere qualquer sócio de responsabilidade pelas perdas ou prejuízos decorrentes da realização do objeto societário. É a chamada vedação à cláusula leonina.

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Lucros ilícitos ou fictícios são aqueles inexistentes, gerados por meio de artifícios contábeis, mediante a superestimação de receitas e ocultação de despesas. Considerando que o lucro é uma resultante das contas do balanço patrimonial, ele somente poderá ser reconhecido como válido e existente se os lançamentos nos registros contábeis correspondentes forem dignos de crédito. A distribuição de lucros inexistentes ou acima do valor contábil real, acarretará a responsabilidade solidária entre os sócios administradores que autorizaram sua distribuição e os sócios beneficiários, que conheciam ou deveriam conhecer a ilegitimidade dos resultados distribuídos.

1. (FUNDATEC – Auditor Fiscal da Receita Estadual – SEFAZ RS – 2009)

Assinale a assertiva correta em relação aos direitos e obrigações dos sócios da sociedade simples:

a) as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

b) é válida a estipulação contratual que exclua sócio de participar dos lucros e das perdas.c) a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária somente dos

administradores que a realizarem, excluindo-se, portanto, os sócios que os receberem, mesmo conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

d) o sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, não responde pela evicção.

e) o sócio pode ser substituído no exercício das suas funções sem o consentimento, dos demais sócios.

Comentários: Questão literal. Vamos analisar as alternativas:

a) correta as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

b) errada é válida a estipulação contratual que exclua sócio de participar dos lucros e das perdas.

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É vedada a cláusula leonina:

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

c) errada a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária somente dos administradores que a realizarem, excluindo-se, portanto, os sócios que os receberem, mesmo conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

d) errada o sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, não responde pela evicção.

Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

e) errada o sócio pode ser substituído no exercício das suas funções sem o consentimento, dos demais sócios.

Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

Gabarito: letra a.

I.III Da Administração

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios deci-dir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maio-ria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos corresponden-tes a mais de metade do capital.

§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

As deliberações sobre os negócios da sociedade devem observar o quórum da maioria de votos. Não trata-se aqui as deliberações dos sócios para fins de alteração do contrato social, que já estudamos no art. 997, mas das demais deliberações atinentes à execução do objeto social, em que, por força da lei ou do próprio contrato, os sócios podem ser chamados para decidir sobre questões de maior relevância para os destinos da sociedade. O contrato social pode limitar os poderes dos sócios administradores encarregados da administração da sociedade, como nos casos mais comuns de concessão de garantias, de oneração ou de alienação de bens pertencentes à sociedade. A maioria absoluta nas deliberações administrativas importa na

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aprovação por parte de sócios que detenham mais da metade do capital social, em que cada quota deve ser equivalente a um voto. Se houver empate nas deliberações de acordo com a participação de cada sócio no capital, o desempate deverá dar-se por meio de voto por cabeça, ou seja, por maioria do número de sócios. Se persistir o empate, a decisão caberá ́ao juiz que conhecer do feito.

Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

§ 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

§ 2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.

O artigo 1.011 trata do dever de diligência do administrador. Somente pode exercer o cargo de administrador da sociedade simples a pessoa que não tiver sido condenada por crimes que, em razão do tipo penal e da natureza da infração, possam importar na perda de idoneidade para fins de representação da pessoa jurídica. Assim, consideram-se in- compatível com o exercício da função de administrador de sociedade a pessoa que esteja impedida de ter acesso a cargos públicos ou que tenha sido condenada pela prática de crime falimentar, de prevaricação , peita ou suborno, de concussão, peculato, de crimes contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo , contra a fé pública ou contra a propriedade. Isto porque tais práticas delituosas pressupõem, enquanto persistirem os efeitos da condenação, a inidoneidade da pessoa em relação a atos jurídicos que devem ser praticados perante terceiros e que exigem comportamento probo, digno de boa-fé. Os impedimentos elencados neste dispositivo dizem respeito, apenas, ao exercício de funções de gerência e administração da sociedade, não impedindo, todavia, a participação da pessoa condenada como sócio, desde que sem poderes de representação. (As expressões “de peita” ou “suborno”devem ser entendidas como corrupção, ativa ou passiva.

Enunciado 218 da III Jornada de Direito Civil: Não são necessárias certidões de nenhuma espécie para comprovar os requisitos do art. 1.011 no ato de registro da sociedade, bastando declaração de desimpedimento”.

Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

Quando o exercício das atribuições de administração da sociedade forem atribuídas a sócio não autorizado pelo contrato social, ou a terceiro, não sócio, nomeado administrador por instrumento em separado, seja em termo aditivo ou mediante procuração, o título de delegação ou de atribuição de poderes de representação deve ser averbado junto ao respectivo registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas no qual foi inscrita a constituição da sociedade, o mais breve possível. Enquanto essa delegação de poderes de administração não for averbada

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no registro civil competente, o administrador nomeado por instrumento em separado responde pessoal e solidariamente, junto com a sociedade que representa, pelas dívidas e obrigações sociais contraídas em razão do exercício do mandato recebido.

Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

§ 1º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

§ 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

O contrato social, como regra geral (art. 997, VI), deve indicar os sócios investidos dos poderes de administração. Na omissão do contrato social, ou seja, não existindo cláusula que designe, especificamente, os sócios administradores, qualquer dos sócios que integram a sociedade pode exercer os poderes típicos de gestão e representação da sociedade, isso de modo separado ou isolado, sem necessidade da anuência dos demais sócios. No entanto, nesse caso, qualquer outro sócio pode impugnar os negócios ou contratos realizados, isoladamente, por outro sócio. Se a deliberação da maioria for contrária ao ato ou negócio praticado isoladamente pelo sócio que deu causa à obrigação contratada em nome da sociedade, o sócio que assim procedeu e executou o negócio responde por perdas e danos. O sócio administrador responde ainda por perdas e danos perante a sociedade quando praticar conduta, sabendo ou devendo saber que está agindo em desacordo com a maioria.

Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.

Quando a administração da sociedade competir a mais de um gerente ou administrador, atuando estes conjuntamente, os atos de competência conjunta devem contar com a anuência de todos os administradores, sendo válida, todavia, a prática de ato isolado, quando a reunião de todos e a deliberação conjunta possam vir a ocasionar, para a sociedade, dano irreparável ou de grave consequência para o patrimônio ou para a normalidade da execução de seu objeto societário.

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II – provando-se que era conhecida do terceiro;

III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da socie-dade.

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Este artigo autoriza os administradores da sociedade a praticarem todos os atos que estejam inseridos nos poderes de administração, tal como definidos pelo contrato social. No que se refere à alienação ou oneração de imóveis, se a sociedade não for do ramo imobiliário, qualquer decisão referente a bens imóveis, no tocante a sua alienação, oneração ou indisponibilidade, deve ser aprovada pela maioria dos sócios, quando estes representem a maioria do capital social com direito a voto. Os administradores devem exercer suas funções dentro do limite dos poderes fixados pelo contrato social. Quando o sócio investido dos poderes de administração praticar atos que extrapolem os seus poderes, esses atos não serão válidos perante terceiros nos casos expressos enumerados pelos incisos I, II e III do parágrafo único deste art. 1.015.

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a socie-dade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Se a administração da sociedade competir a dois ou mais sócios, estes são solidariamente responsáveis entre si, perante os demais sócios e perante terceiros, pelas dívidas e obrigações contraídas em razão de negócios realizados e obrigações contraídas de modo negligente, com imprudência ou imperícia, caracterizadores de atos ilícitos culposos (art. 186). A expressão “culpa”, evidentemente, é empregada em sentido amplo, abrangendo a culpa em sentido estrito e o dolo, pois não faria sentido que a responsabilidade decorresse de conduta imprudente, negligente ou imperita, mas não existisse em casos mais graves de intenção consciente e deliberada de causar prejuízo.

Enunciado 59 da I Jornada de Direito Civil: Os sócio gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os artigos 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do código civil.

Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

O patrimônio da sociedade deve ser aplicado somente para os fins a que se destina a sociedade e para atender a realização do objeto social. O dispositivo estabelece a obrigação de indenizar, em sentido amplo. O parágrafo único, por sua vez, estabelece que o administrador não poderá, sob pena de responder com o seu patrimônio pessoal, tomar parte em uma decisão na qual possua interesse contrário ao da empresa. O dever de abstenção abrange todo tipo de decisão, seja comercial, trabalhista, civil ou tributária.

Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

O sócio administrador não pode, por meio de procuração, transferir a terceiro estranho à sociedade, e sem o consentimento dos demais sócios, os poderes gerais para a prática de todos os atos inerentes à administração da sociedade. O instrumento de mandato, possibilitado no artigo, deve ser averbado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente.

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Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

O sócio administrador pode ter sido investido na administração no próprio contrato social ou em instrumento apartado, subscrito por todos os sócios.

Quando a designação se dá no contrato social, surgem duas possibilidades:

1) O Contrato Social pode ser alterado para a substituição dos administradores neles designados, desde que por deliberação unânime dos sócios (art. 999);

2) Não havendo o quórum unânime necessário a destituição do administrado somente poderá ser promovida mediante ação judicial, proposta por qualquer dos sócios, em que provada a falta grave no exercício das suas funções;

Já nos casos em que a designação se deu por ato separado, a sócio ou a terceiro, a destituição pode ser feita, a qualquer tempo, por deliberação da maioria dos demais sócios, contados os votos segundo o valor das quotas de cada um (art. 1.010).

Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

O artigo 1.020 garante o direito de fiscalização dos sócios sobre os atos dos administradores. As expressões “inventário” e “balanço de resultado econômico” não encontram correspondência na doutrina ou jurisprudência do direito societário, devendo ser lidas como abrangentes de todas as demais demonstrações financeiras da sociedade.

Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

Nos termos do artigo 1.021, qualquer sócio, independente do percentual de participação no capital social, tem o direito de fiscalizar os atos de gestão e administração da sociedade mediante exame dos livros, documentos, caixa e carteira da sociedade, exceto quando o contrato estipulo época própria.

2. (FMP – Agente Fiscal da Receita Municipal – ISS POA – 2012)

Quanto à sociedade simples, é correto afirmar que:

a) a cessão das quotas de um sócio independe do consentimento dos demais sócios.

b) é possível estabelecer a não participação do sócio nas perdas da sociedade se constar do contrato social.

c) a responsabilidade dos administradores está limitada à sua participação nas quotas mesmo quando agir com culpa.

d) o sócio não pode ser substituído no exercício de suas funções sem o consentimento dos demais expresso em modificação do contrato social.

e) não pode constituir sucursal, filial ou agência.

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Comentários: Questão cobrando o conhecimento da literalidade dos artigos que acabamos de estudar. Vamos analisar as alternativas à luz dos respectivos dispositivos:

a) errada – a cessão das quotas de um sócio independe do consentimento dos demais sócios.

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

b) errada – é possível estabelecer a não participação do sócio nas perdas da sociedade se constar do contrato social.

Vedação à clausula leonina:

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

c) errada – a responsabilidade dos administradores está limitada à sua participação nas quotas mesmo quando agir com culpa.

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

d) correta – o sócio não pode ser substituído no exercício de suas funções sem o consentimento dos demais expresso em modificação do contrato social.

Reprodução do artigo 1.002:

Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

e) errada – não pode constituir sucursal, filial ou agência.

Não existe tal vedação, pelo contrário, há previsão:

Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

Gabarito: letra d.

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3. (FMP – Agente Fiscal da Receita Municipal – ISS POA – 2012)

Quanto à sociedade simples é correto afirmar que

a) os administradores respondem objetivamente pelos danos causados aos sócios no desempenho de suas funções.

b) o contrato social não pode conceder poderes irrevogáveis ao sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato.

c) é nula a cláusula que contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas da sociedade.

d) a modificação do contrato social por cessão das quotas de um dos sócios independe do consentimento dos demais.

e) se o contrato social silenciar, a administração pertence a quem detenha o maior número de quotas.

Comentários: Mais uma questão do último certame do ISS POA, vamos analisar as alternativas:

a) errada – os administradores respondem objetivamente pelos danos causados aos sócios no desempenho de suas funções.

A responsabilidade é subjetiva/pessoal:

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

b) errada – o contrato social não pode conceder poderes irrevogáveis ao sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato.

Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

c) correta – é nula a cláusula que contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas da sociedade.

Literalidade do artigo 1.008:

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

d) errada – a modificação do contrato social por cessão das quotas de um dos sócios independe do consentimento dos demais.

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

e) errada – se o contrato social silenciar, a administração pertence a quem detenha o maior número de quotas.

Compete a cada um dos sócios:

Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

Gabarito: letra c.

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I.IV Das Relações com Terceiros

Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

Os atos praticados pela sociedade, para serem válidas, dependem da regularidade da representação dos seus administradores. É importante salientar que o sócio não administrador não representa a sociedade e, caso venha praticar atos em seu nome, responderá pessoalmente pelas obrigações então assumidas. Nesses casos a empresa não está isenta da obrigação de honrar os compromissos assumidos pelo sócio não administrador, caso seja demandada diretamente pelo terceiro que transacionou com o sócio não administrador, pois nesse caso, constatada a boa-fé do terceiro, aplica-se a teoria da aparência.

Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

A responsabilidade dos sócios, em regra, é subsidiária, ou seja, os bens dos sócios somente serão alcançados pela execução após o esgotamento dos bens sociais. Essa responsabilidade, em regra, é ilimitada, ou seja, o sócio responde na proporção da sua participação do capital social, mas sem estar limitado a essa participação. Lembrando que o Contrato pode estabelecer de maneira diversa. Vejamos o enunciado 10 da I Jornada de Direito Comercial sobre o assunto:

Enunciado 10 da I Jornada de Direito Comercial: Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas”.

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

O artigo 1.024 complementa, de certo modo, o artigo anterior, ao reafirmar a subsidiariedade da responsabilidade dos sócios. Importante destacar ainda que não se confunde subsidiariedade com solidariedade. Na obrigação em que há solidariedade, o credor pode exigir a dívida, indistintamente, de qualquer dos devedores, já na subsidiária, o credor só pode exigir do devedor subsidiário depois de cobrado o devedor principal.

Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

O novo sócio, que ingressa em sociedade simples já constituída, responde pelas obrigações já existentes no momento do seu ingresso. Como vimos no art. 1.003, o sócio que deixa a sociedade também se mantém solidariamente responsável com o ingressante pelos débitos pelo prazo de dois anos.

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

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Este artigo diz respeito à execução dos bens particulares do sócio em virtude de dívidas pessoais, e não da sociedade, como tratado nos dispositivos anteriores. Pode o credor particular de um sócio executar os lucros a que o sócio tenha direito na sociedade, desde que os bens particulares não sejam suficientes para o pagamento do débito. Caso a sociedade esteja em processo de dissolução é alternativa dada ao credor particular executar a parte a que o sócio devedor teria direito na liquidação dos bens e direitos patrimoniais, após a quitação de todas as dívidas da sociedade.

Não estando a sociedade em dissolução ainda há a alternativa de o juiz decretar a liquidação da quota do sócio devedor.

Sobre o assunto e, mais especificamente, sobre a ordem das opções de execução dada ao credor particular do sócio, foi redigido o enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil:

Enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil: A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.

Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

O artigo 1.027 trata da situação de partilha das participações societárias nos casos de divórcio e dissolução de sociedade conjugal em decorrência de separação judicial. O dispositivo oferece também solução para a situação dos herdeiros do cônjuge de sócio quanto às participações societárias que o autor da herança detinha. É vedado ao ex cônjuge participar da sociedade assim como não lhe é facultado a liquidação antecipada das quotas do sócio separado, poderá ele somente receber os lucros que caberia ao sócio, no momento da distribuição.

I.V Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I – se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio fale-cido.

Diferentemente do artigo anterior, o presente dispositivo versa sobre a sucessão hereditária do próprio sócio, regulando a transmissão das quotas sociais após o falecimento do seu titular. Embora a regra esteja no Capítulo destinado às Sociedades Simples, a regra aqui disposta é aplicável a todas as sociedades de pessoas.

A última alternativa de solução, apontada caput, é a liquidação da quota, devendo essa alternativa ser utilizada somente se não ocorrer nenhum dos casos previstos nos incisos I, II e III. O inciso I nos diz que pode o contrato ter disposto de forma diversa e, nesse caso, deve-se seguir a disposição contratual.

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É possível também que os sócios remanescentes optem pela dissolução da sociedade e, nesse caso, os herdeiros receberão o seu quinhão correspondente à liquidação das quotas do autor da herança.

A terceira opção, que depende do acordo entre as partes (sócios e herdeiros) é o ingresso de um terceiro no lugar do sócio falecido, este pode ser um dos herdeiros ou, ainda, um terceiro que pague o valor correspondente às quotas.

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

O artigo 1.029 trata do direito que possui o sócio de retirar-se da sociedade. No caso da sociedade cujo o prazo seja por tempo indeterminado, o sócio pode retirar-se a qualquer momento, desde que notifique os demais sócios, por escrito, com antecedência mínima de sessenta dias. No prazo de trinta dias seguintes à notificação, os sócios remanescentes podem decidir pela dissolução da sociedade. Após a notificação faz-se necessária a alteração do contrato social para a efetivação da retirada do sócio.

No caso das sociedades por prazo determinado, o sócio que pretende retirar-se deve propor ação judicial de dissolução da sociedade.

Em ambos os casos, sociedade por tempo indeterminado ou determinado, a retirada do sócio constitui um direito potestativo, manifestação do princípio da autonomia de vontade e da liberdade de associação.

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

Enquanto o art. 1.029 versa sobre o direito potestativo de retirada voluntária do sócio, o presente dispositivo trata da exclusão forçada do sócio por deliberação majoritária e via processo judicial. A referência ao 1.004 diz respeito à possibilidade de exclusão do sócio remisso, quando não há a necessidade de ação judicial.

Qualquer sócio, independente do percentual de sua participação no capital social, pode ser excluído com base no disposto no artigo 1.030, quando ocorrer falta grave ou incapacidade superveniente. Já o parágrafo único

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

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§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Quando ocorrer a saída de sócio, seja por retirada voluntária, seja por exclusão, terá ́ele direito a receber o valor de suas quotas representativas do capital pelo correspondente valor patrimonial real, ou seja, pelo valor de sua participação no capital acrescido das reservas do patrimônio líquido, o presente artigo estabelece a forma e o prazo em que o valor será apurado/pago.

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Nos termos do art. 1.032, o sócio retirante, excluído ou falecido não se exime da responsabilidade pelas obrigações da sociedade, respondendo por elas pelo prazo de até dois anos após a averbação da alteração contratual. Pelo mesmo prazo respondem também pelas obrigações posteriores à saída, desde que contraídas pela sociedade antes de averbada a alteração contratual, daí a importância de o ex-sócio (ou herdeiros do sócio falecido) cuidar para que a alteração seja levada a registro o quanto antes.

I.VI Da Dissolução

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

O presente dispositivo aponta as cinco hipóteses de dissolução da sociedade: o vencimento do prazo de duração, nas sociedades por prazo determinado; o consenso unânime dos sócios; a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade por prazo indeterminado; a falta de pluralidade de sócios, quando não restituída a pluralidade no prazo de 180 dias ou quando não transformado o registro em EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Individual) ou em empresário individual e, ainda, a extinção de autorização para funcionar.

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Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I – anulada a sua constituição;

II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

Enquanto o art. 1.033 trata de situações em que a dissolução independe da interferência do Poder Judiciário, o art. 1.034 trata de outras situações de dissolução da sociedade simples que somente poderão se efetivar via ação judicial: a) anulação da constituição, uma vez verificado vício insanável; b) exaurimento do fim social, quando a sociedade perde a razão de existir; c) inexequibilidade do objeto social;

Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

O contrato social pode estabelecer outras hipóteses de dissolução total da sociedade, cuja ocorrência será verificada pelo poder Judiciário sempre que houver contestação. Não havendo contestação, a dissolução será efetivada extrajudicialmente.

Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

Uma vez decidida a dissolução, somente os negócios inadiáveis são permitidos, sendo vedadas novas operações. O administrador que não respeitar essa determinação responderá solidária e ilimitadamente pelas operações que realizar.

Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

O artigo 1.037 atribui legitimidade ao Ministério Público, nos casos de extinção de autorização de funcionamento, para promover a liquidação judicial da sociedade, se os administradores ou quaisquer dos sócios não o fizerem nos trinta dias seguintes à perda da autorização.

Caso o MP não promova a liquidação judicial nos quinze dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a própria autoridade competente para conceder a autorização deve nomear um interventor com poderes para requerer a liquidação e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

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Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

§ 1º O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:

I – se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;

II – em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.

§ 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.

A nomeação de liquidante é ato inicial do processo de liquidação, seja ela judicial ou extrajudicial. O mais adequado é que os sócios já designem o liquidante no ato constitutivo da sociedade ou, pelo menos, prevejam os critérios de nomeação ou qualificação técnica e experiência profissional da pessoa que venha a ser, eventualmente, designada para a função.

Não havendo tal previsão no contrato, a escolha do liquidante será feita por deliberação majoritária dos sócios, podendo a escolha recair, inclusive, sobre pessoa estranha à sociedade, pois não é função privativa de sócio.

II. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

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§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.

A partir da inclusão do artigo 980-A no código Civil, passa a ser possível constituir uma pessoa jurídica sem a necessidade de ter sócios e, desse modo, responder apenas subsidiariamente e de modo limitado pelas obrigações empresariais contraídas.

Antes do surgimento da EIRELI, a única opção para aquele que queria exercer atividade econômica profissional e organizada, sem ter a figura de um sócio, era tornando-se empresário individual e, nesse caso, assumindo responsabilidade direta e ilimitada pelas obrigações contraídas.

Justamente por não haver essa responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas, como há na empresa individual, que a lei exige um capital social mínimo equivalente a cem salários mínimos para a constituição da EIRELI, valor esse que é exigido apenas no ato de constituição da EIRELI, podendo ser livremente alterado após a subscrição do capital e constituição da EIRELI.

Como podemos perceber, a principal diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária está na forma de responsabilização patrimonial. Na sociedade empresária a Pessoa Jurídica possuirá patrimônio próprio e, em decorrência disso, responderá pelas obrigações contraídas (sendo os sócios demandados a responder após a execução dos bens sociais), já o empresário individual irá responder com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do negócio.

Conforme o caput do art. 980-A do código civil, exige-se capital mínimo de cem salários mínimos para a constituição da EIRELI. A obrigação com o capital mínimo, no entanto, é apenas no momento da constituição, não havendo uma obrigatoriedade de manter o capital social com essa equivalência, que naturalmente se desfaz quando temos um aumento do salário mínimo, por exemplo.

Sobre o assunto, conheça o enunciado 4 das jornadas de Direito Comercial: “uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo”.

A EIRELI pode usar tanto firma quanto denominação, mas obrigatoriamente a expressão EIRELI deve constar do nome empresarial, ao final dele.

Logo após a edição da Lei 12.441/2011, que alterou o código civil e instituiu a EIRELI, o entendimento predominante era de que o titular da EIRELI tinha que ser uma pessoa física. No entanto, no início de 2017 esse entendimento foi alterado e, atualmente, é permitido que o titular da EIRELI seja uma pessoa física ou uma pessoa jurídica, inclusive uma sociedade estrangeira.

Importante destacar aqui que quando a titularidade da EIRELI é exercida por pessoa jurídica não se aplica a vedação do artigo 980-A, § 2º e, portanto, uma mesma pessoa jurídica pode ser titular de mais de uma EIRELI.

Desse modo, a pessoa natural titular de EIRELI só pode constituir uma única Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, mas a pessoa jurídica pode constituir mais de uma EIRELI. Ainda importante destacar que o Departamento Nacional de Registro Empresarial e

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Integração (DREI), em 2018, esclareceu definitivamente as dúvidas sobre a possibilidade de constituição de EIRELI por incapaz, determinando que não pode constituir EIRELI o incapaz, ainda que representado ou assistido.

4. (FUNDATEC – Analista de Projetos – BRDE – 2015)

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), para ser constituída, exige:

a) Capital inicial equivalente a trinta salários mínimos, os quais devem estar devidamente integralizados na data da inscrição.

b) A presença de um único titular, pessoa natural ou jurídica, mesmo que este já conste como instituidor de outra empresa individual.

c) A instituição por pessoa jurídica nacional, ou seja, que tenha sede no Brasil, sendo vedada a sua constituição por pessoa natural.

d) A adoção de firma ou denominação.e) A integralização do capital no prazo máximo de um ano a partir da sua inscrição.

Comentários: Vamos analisar as alternativas à luz do artigo 980-A que acabamos de estudar:

a) errada – Capital inicial equivalente a trinta salários mínimos, os quais devem estar devidamente integralizados na data da inscrição.

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

b) errada – A presença de um único titular, pessoa natural ou jurídica, mesmo que este já conste como instituidor de outra empresa individual.

A pessoa natural somente pode figurar como titular de uma única EIRELI:

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

c) errada – A instituição por pessoa jurídica nacional, ou seja, que tenha sede no Brasil, sendo vedada a sua constituição por pessoa natural.

A instituição, de acordo com a literalidade, é por pessoa natural:

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

d) correta – A adoção de firma ou denominação.

Correto, nos termos do § 1º do 980-A:

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada

e) errada – A integralização do capital no prazo máximo de um ano a partir da sua inscrição.

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A lei não concede esse prazo, conforme observado na alternativa a:Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Gabarito: letra d.

5. (FUNDATEC – Advogado – CRMV PR – 2015)

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

a) possui natureza de pessoa jurídica de direito privado.b) possui sistema de responsabilidade semelhante àquele que é atribuído

ao empresário individual.c) deve contar com capital inicial, integralizado ou não, equivalente a, pelo

menos, cem salários mínimos.d) é uma forma de sociedade empresária, podendo contar com um ou mais sócios.e) deve ser constituída por prazo determinado.

Comentários: Vamos à análise das alternativas:

a) correto – possui natureza de pessoa jurídica de direito privado.

Exato, é o que estabelece o art. 44 do código Civil:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

(...)

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.

b) errada – possui sistema de responsabilidade semelhante àquele que é atribuído ao empresário individual.

A responsabilidade o empresário individual é direta e ilimitada, no caso da EIRELI a responsabilidade do titular é limitada ao capital investido.

c) errada – deve contar com capital inicial, integralizado ou não, equivalente a, pelo menos, cem salários mínimos.

O capital deve estar devidamente integralizado:Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituí-da por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

d) errada – é uma forma de sociedade empresária, podendo contar com um ou mais sócios.

Não é sociedade e sim uma empresa individual, com um único titular. Lembrando que sociedade requer pluralidade de sócios.

e) errada – deve ser constituída por prazo determinado.

Não existe na legislação essa exigência, pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

Gabarito: letra a.

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6. (FUNDATEC – Auditor Fiscal da Receita Estadual – SEFAZ RS – 2014)

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) representa entidade personificada, constituída por um único titular. Analise as seguintes assertivas sobre essa entidade:

I. A empresa individual de responsabilidade limitada deverá constituir-se com capital, devidamente integralizado, que não será inferior a sessenta vezes o maior salário mínimo vigente no país.II. A empresa individual somente poderá adotar firma, acrescida da expressão EIRELI, sendo vedada a utilização de denominação.III. Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Quais estão corretas?

a) Apenas I.b) Apenas II.c) Apenas III.d) Apenas I e II.e) Apenas II e III.

Comentários: Mais uma questão sobre a EIRELI. Ao lado das Sociedades Limitadas, que veremos a seguir, a EIRELI é um dos assuntos que mais aparece em provas da FUNDATEC. Vamos analisar as alternativas:

I. errada – A empresa individual de responsabilidade limitada deverá constituir-se com capital, devidamente integralizado, que não será inferior a sessenta vezes o maior salário mínimo vigente no país.

O valor é de 100 vezes o maior salário mínimo nacional:Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

II. errada – A empresa individual somente poderá adotar firma, acrescida da expressão EIRELI, sendo vedada a utilização de denominação.

As opções de nome empresarial da EIRELI são firma e denominação:§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

III. correta – Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

É exatamente a literalidade do § 6º do artigo 980-A:§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Gabarito: letra c.

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7. (FUNDATEC – Técnico Superior Administrativo – IRGA – 2013)

A empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli)

a) possui pelo menos dois sócios.b) não necessita de registro.c) possui capital integralizado não inferior a cem vezes o maior salário-

mínimo vigente no país.d) somente pode adotar como nome empresarial firma individual que indique o nome do

titular da atividade.e) não admite a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Comentários: às alternativas!

a) errada – possui pelo menos dois sócios.

A EIRELI não é uma sociedade, não possui sócios, mas apenas um único titular:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

b) errada – não necessita de registro.

Não existe tal dispensa de registro para a EIRELI.

c) correto – possui capital integralizado não inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

Gabarito:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

d) errada – somente pode adotar como nome empresarial firma individual que indique o nome do titular da atividade.

A EIRELI tem como opções de nome empresarial a firma e a denominação:

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

e) errada – não admite a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Não há essa previsão na legislação, havendo o uso abusivo da personalidade jurídica da EIRELI, poderá sem ser determina a desconsideração da personalidade jurídica.

Gabarito: letra c.