Sociedades Desportivas, prof. doutor rui teixeira santos (2013, iseit)

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Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares Licenciatura em Motricidade Humana Mercado de Capitais e Sociedades Comerciais Desportivas Lições de Direito Desportivo Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa 2012/2013

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Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares Licenciatura em Motricidade Humana

Mercado de Capitais e Sociedades Comerciais

DesportivasLições de Direito Desportivo

Prof. Doutor Rui Teixeira SantosLisboa

2012/2013

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Bibliografia Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. I e II, 7º

Edição, Almedina, Coimbra, 2009

Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 2008

Paulo Olavo Cunha, Lições de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 2010

Maria do rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Almedina, 2010

Constituição da República Portuguesa 1976

Código Comercial

Código das Sociedades Comerciais

Código da Insolvência e da Recuperação das empresas

Lei de Bases da atividade física e do desporto

Regime das Sociedade Anónimas Desportivas (DL 67/97 de 3 de Abril)

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Objectivo do programa

Num sector, onde para o bom desempenho das suas funções, é fundamental um profissional usufruir de conhecimentos sólidos nas mais diversas valências, com óbvia predominância para o domínio jurídico, é essencial sensibilizar os discentes para a importância da área do direito no ramo empresarial desportivo e transmitir-lhes os conhecimentos indispensáveis para uma plena e integral ocupação dos cargos profissionais que poderão ocupar futuramente.

Assim, é finalidade deste programa, dotar os estudantes, das ferramentas técnico-científicas e jurídicas necessárias, relacionadas com as Sociedades Anónimas Desportivas e a captação de fundos no Mercado de Capitais.

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O que são Sociedades Anónimas Desportivas?

As Sociedades Comerciais Desportivas (SCDs) são empresas criadas pelos clubes portugueses para um regime de gestão com as regras básicas das sociedades anónimas, como a divisão do seu capital social em ações, mas com algumas especificidades exigidas pela atividade desportiva.

-As principais finalidades das SCDs são a participação numa modalidade desportiva, a disputa de competições desportivas profissionais e a promoção e organização de espetáculos desportivos.

-Ao contrário das associações desportivas tradicionais, as SCDs têm na sua ação fins lucrativos.

-Os dirigentes dos clubes são desresponsabilizados, pois os que não integrem uma SCD estão sujeitos a um "regime especial de gestão" das respectivas secções profissionais nos termos do qual passarão a ser responsáveis de forma pessoal, ilimitada e solidária, pelas quantias que os clubes deixarem de entregar para pagamentos ao fisco ou à segurança social.

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Direito AplicávelREGIMENTO DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS

DESPORTIVAS (DL 67/97 de 3 de Abril)

SUBSIDIÁRIAMENTE, O DIREITO COMERCIAL, NOMEADAMENTE O CÓDIGO COMERCIAL (Carta Lei de 28 de Julho de 1888) E O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (Decreto-Lei no 262/86, de 2 de Setembro, republicado no Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março)

O MERCADO DE CAPITAIS É REGULADO PELO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS (Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro e republicado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro).

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Direito Comercial

O direito comercial pode ser observado de duas ópticas diferentes:

Objectiva, é o direito dos comerciantes; (compra e venda comercial);

Subjectiva, é o direito da prática exercida pelos comerciantes;

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Noções de Direito Comercial

De acordo com o nosso quadro jurídico-positivo, pode-se definir direito comercial como o sistema jurídico-normativo que disciplina de modo especial os atos de comércio e as Sociedades Comerciais.

O direito mercantil é um ramo do direito privado, uma vez que regula uma organização dos sujeitos (singulares e colectivos) privados e as relações estabelecidas entre eles ou entre eles e entidades públicas, atuando como particulares.

As leis comerciais contêm também disposições de direito público. Por exemplo, as que consagram os deveres dos comerciantes, relativos às firmas, escrituração mercantil e inscrições no registo comercial.

Dentro do direito privado (comum), o direito comercial é globalmente considerado especial e não excepcional. É um ramo jurídico aplicável somente a certos sujeitos, objetos ou relações. O comércio em sentido jurídico, abarca não apenas o comércio em sentido económico, mas também industrias e serviços, assim como o Desporto profissional.

Os atos jurídico-mercantis no sector desportivo não se situam somente nos domínios do comércio, economicamente entendido.

São Sociedades Comerciais as Sociedades Desportivas (Regime definido no DL nº 67/97 de 3 de Abril)

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Direito Comercial O Direito Comercial português atual, além de

admitir comerciantes não empresários, regula atos de comércio esporádicos que não têm a ver com empresas mercantis que não sejam determinadas por interesses ligados à empresarialidade

São exemplos actos de:

- Fiança (Art. 101º do Código Comercial «Solidariedade do fiador», “Todo o fiador de obrigação mercantil, ainda que não seja comerciante, será solidário com o respectivo afiançado”).

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- Mandato (Art. 231º do Código Comercial «Conceito de mandato comercial», “Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por mandado de outrem”. O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode autorizar actos não mercantis por declaração expressa”).

- Empréstimo (Art. 394º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do empréstimo», “Para que o contrato de empréstimo seja havido por comercial é mister que a cousa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil”).

- Penhor (Art. 397º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do penhor», “Para que o penhor seja considerado mercantil é mister que a dívida que se cauciona proceda de acto comercial”).

- Depósito (Art. 403º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do depósito», “Para que o depósito seja considerado mercantil é necessário que seja de géneros pu de mercadorias destinados a qualquer acto de comércio”).

- Aluguer (Art. 481º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do aluguer», “O aluguer será mercantil, quando a coisa tiver sido comprada para se lhe alugar o uso”).

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O direito comercial é um ramo direito que ganha autonomia a partir do século XIV, XV, sendo que o primeiro código que surgiu no sec. XIX foi um código objectivista, que ia na linha de definir os actos de comércio, como classificá-los e que quem faz actos de comércio deve ser considerado comerciante.

O código de 1888 redigido por Veiga Beirão, Ministro da Justiça, que veio a tomar o lugar do Código Comercial de Ferreira Borges, datado de 1833. Este novo documento legal foi aprovado a 28 de Junho de 1888 em Lisboa, após um longo período de discussões nas sessões da Câmara, e na sequência da adopção de um novo Código Administrativo em vigor desde 1886, código que se encontra em vigor hoje e faz junção objectivista dos actos de comércio, que são os comerciantes ou aqueles que a lei diz que são comerciais.

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Hoje o Direito Comercial é basicamente o direito das empresas.

As Sociedades Anónimas Desportivas - SADs foram previstas na lei de bases da atividade física e do desporto (Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro) e depois têm o seu regimento no DL 67/97 de 3 de Abril.

Esta Lei foi revogada em 2013, criando-se as Sociedades Comerciais Desportivas (Decreto Lei 10/2013 de 25 de Janeiro) mas a sua eventual ilegalidade obriga-nos a estudar o regime ainda em vigor.

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Lei de Bases da Atividade Física

e do Desporto

Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro

Objecto: A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.

Nesta lei prevê-se no artº 27º as SADs para o desporto profissional.

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Artigo 27ºSociedades Desportivas

1 - São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade.

2 - A lei define o regime jurídico das sociedades desportivas, salvaguardando, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados do clube fundador, do interesse público e do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.

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Direito Subsidiário

O Direto Comercial e das Sociedades Comerciais é subsidiário do Direito Comercial Desportivo.

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Fontes do Direito Comercial Desportivo Português

Fontes Externas:

- Convenções Internacionais (Art. 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa «Direito Internacional, “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”).

- Regulamentos e Diretivas da Comunidade Europeia (Art. 8º, nº 3 da C.R.P., “As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos trabalhos constitutivos”).

As normas da generalidade das convenções internacionais e as citadas normas de “direito supranacional” prevalecem sobre a lei ordinária interna.

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Fontes do Direito Comercial Desportivo Português

Fontes Internas:

- Leis (leis, decretos-lei, decretos legislativos regionais);- Regulamentos (governo, regiões autónomas, autarquias locais, etc.).

As principais fontes do direito comercial são as leis ordinárias (da Assembleia da República, decretos-lei do governo);Outras fontes são, também, a jurisprudência e a doutrina. As decisões judiciais participam na criação ou constituição do direito;A doutrina é o resultado do estudo que é feito a respeito do direito;Pode-se, também, considerar os usos e costumes (Códigos Deontológicos):

● Regras morais;● Regras de formalidade;● Regras de etiqueta. Os Usos e Costumes são as mais importantes para um Gestor.

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A constituição económica Portuguesa considera que o direito fundamental dos cidadãos, e a livre iniciativa, sendo o pressuposto da modernidade a liberdade e a igualdade

A vida económica assenta em instituições, como referem os artigos da constituição:

Artigo 62.º

(Direito de propriedade privada)

1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.

2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

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Artigo 80.º

Princípios fundamentais

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;

b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista;

d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo;

e) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;

f) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

g) Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais.

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Artigo 82.º

Sectores de propriedade dos meios de produção

1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.

2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.

3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:

a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza;

b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;

c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores;

d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.

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Artigo 86.º

Empresas privadas

1. O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral.

2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.

3. A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

A empresa é uma organização criada por um empresário com um determinado património, que visa o lucro, sendo a empresa um agente jurídico.

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Empresas

Classificação das empresas:

Agrícolas (as organizações produtivas dos agricultores);

Comerciais (abrangem todas as que desempenham uma das actividades qualificadas na lei como comerciais; e, em sentido restrito, apenas as que se dedicam ao comércio em sentido económico, pois no ponto de vista jurídico-privado estão na quase totalidade abrangidas no sentido lato e jurídico da classe empresas comerciais); É o caso das SADs.

Tendo em conta a dimensão das empresas, estas aparecem, com grande frequência, classificadas em pequenas, médias e grandes empresas – PME.

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Sociedades Comerciais - Sociedades comerciais: São pessoas colectivas. Art. 13º/2º do Código Comercial, “As sociedades comerciais”.

- A natureza dos comerciantes não se compra, vende. O comerciante é comerciante porque pratica actos de comércio, se dedicam a essa área e preenchem os requisitos legais.

Art. 18º do Código Comercial «Obrigações especiais dos comerciantes».

D.L. 339/95   Por exemplo: Se eu comprar ações de uma empresa, esse ato rege-

se pela lei comercial, mas não faz de mim um comerciante, pois essa não é a minha profissão.

- As pessoas colectivas (S.A., Sociedades Colectivas) que praticam atos de comércio e fazem dela uma profissão.

Art. 160º/1º do Código Civil «Capacidade», “A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins”.

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Sociedades Civis e Empresas Públicas

- Sociedades Civis (ex: casamento) não são comerciantes.

- Nas Empresas Públicas, há atos praticados pelas E.P.E. que são actos de comércio.

As entidades públicas empresariais não são sociedades comerciais, mas regem-se pela lei comercial comum.

D.L. 558/95 – A partir de 1999 do Art. 558º, as empresas públicas em sentido estrito são constituídos com base no direito comercial, mas estão sujeitos à dinâmica do Estado.

Art. 17º do Código Comercial «Condição do Estado e dos corpos e corporações administrativas».

Art. 25º do Código Comercial

As empresas públicas são constituídas com base no direito comercial, mas dominadas pelo Estado. Diferente é o regime das E.P.E. a quem se aplica as normas de direito publico

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Regime incompatibilidades e impedimentos

A lei define certas incompatibilidades e impedimentos, proibindo o exercício do comércio às pessoas que exerçam certas funções ou detenham posições que poderiam ser prejudicadas por esse exercício, por motivos éticos ou de politica legislativa.

Dividem-se em dois grupos:  - Os decorrentes de disposições de direito público, por ex. as que

inibem do comércio: os juízes, os magistrados do Ministério Público, os funcionários das secretárias judiciais, cargos políticos, etc.

- Os estabelecidos por disposições de direito comercial – logo, de direito privado – como são os casos seguintes: Os administradores das sociedades anónimas, os membros do conselho geral e de supervisão das sociedades anónimas, arbitros, etc. 

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SumárioObrigações Especiais do Comerciante

1. A Firma. Os princípios. A obrigatoriedade. A tutela.

2. O RNPC

3. A Escrituração Mercantil.

4. A Prestação de Contas.

5. O Registo Comercial. Âmbito e princípios. Efeitos. Recursos.

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Obrigações dos comerciantes

Art. 18º «Obrigações especiais dos comerciantes».

Sem esgotarem os deveres profissionais dos comerciantes, todavia têm a peculiar importância de definirem um estatuto jurídico-comercial da profissão mercantil.

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Firma

A Firma é o nome comercial dos comerciantes, o sinal que os individualiza ou identifica.

Tem a obrigação de ter um nome, identificação.

O comerciante pode vender a própria firma, mas em nome individual, a firma não se vende porque o nome é do próprio comerciante.

Art. 38º do Código Comercial «Quem pode fazer a escrituração», “Todo o comerciante pode fazer a sua escrituração mercantil por si ou por outra pessoa a quem para tal fim autorizar”.

“Se o comerciante por si próprio não fizer a escrituração, presumir-se-á que autorizou a pessoa que a fizer”.

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Constituição da firma

A firma, consoante os casos, pode ser formada com o nome de uma ou mais pessoas (firma-nome), com uma expressão relativa ao ramos de atividade, aditada ou não de elementos de fantasia (firma-denominação ou simplesmente denominação), ou englobar uns e outros desses elementos (firma mista).

Em todo o caso, ele será um sinal nominativo e nunca emblemático: sempre uma expressão verbal, com exclusão de qualquer elemento figurativo.

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Princípios associados à firma

 São três os princípios que a lei estabelece: 1. O princípio da verdade: Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou identificação, natureza ou actividade do seu titular. Art. 32º/1º do RRNPC «Princípio da verdade», “Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do seu titular”.  Inclui o nome do comerciante ou dos empresários, inclui o tipo e a natureza da sociedade (individual ou por quotas (Lda), anónima (S.A.), sociedade comandita (sociedade por comandita por acções ou sociedade por comandita, por ex. Filipe Construções e Comandita por acções). A sociedade de seguros (a cooperativa) também se aplica às sociedades. Como se faz a transmissão da firma?- Tem que haver transmissão do estabelecimento;- O acordo dos interessados.

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Princípios associados à firma

2. O princípio da novidade ou exclusivo: “As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito da exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente reconhecidas” Art. 33º/1º do RRNPC.

E o nº2 do mesmo artigo explicita os elementos a ter em conta para apurar tal distinção e susceptibilidade de confusão ou erro: “Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicilio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas”.

 

No comerciante individual, o âmbito da protecção é correspondente territorial.

Se ele aditar ao nome uma expressão distintiva já pode ser reconhecida em todo o território nacional.

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Princípios associados à firma

3. O princípio da unidade: Embora o art. 3º do Reg-RNPC «Extinção», tenha omitido o princípio da unidade, a verdade é que o Art. 38º do mesmo diploma refere que «Comerciantes individuais», “O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida”. 

Art. 62º do Reg-RNPC «Uso ilegal de firma ou denominação», “O uso ilegal de uma firma ou denominação confere aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem como a indemnização pelos danos daí emergentes, sem prejuízo da correspondente acção criminal, se ela houver lugar”.

Art. 433º do Código Civil, «Efeitos entre as partes», “Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, ou anulabilidade do negócio jurídico”.

Art. 829º do Código Civil «Prestação de facto negativo»

Art. 317º do Código da propriedade industrial «Concorrência desleal»

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Extinção da firma ● Quanto aos comerciantes em nome individual:- a cessação da atividade, com a liquidação do estabelecimento ou, se este não for liquidado, pela transmissão do estabelecimento sem a firma;- a morte, se não prosseguirem os sucessores com a atividade do de cujus, e se não alienarem a firma e o estabelecimento;- a insolvência. ● Quanto às sociedades:- se se dissolverem e liquidarem e não for transmitida a sua firma com o estabelecimento (na fase de liquidação, à firma deve acrescentar-se a expressão “sociedade em liquidação” ou “em liquidação” – Art. 146º/3º do Código das Sociedades Comerciais «Liquidação das Sociedades, Regras Gerais». - Art. 18º do Código Comercial «Obrigações especiais dos comerciantes»:Os comerciantes são especialmente obrigados:

1º A adoptar uma firma; 2º A ter escrituração mercantil; 3º A fazer inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos; 4º A dar balanço e, a prestar contas. - Art. 29º do mesmo código «Obrigatoriedade da escrituração mercantil»;

- Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil».

 

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Escrituração mercantilA escrituração mercantil é o registo dos factos que podem influir nas operações e na situação patrimonial dos comerciantes. A sua obrigatoriedade decorre dos factos:

Dos comerciantes necessitarem de conhecer os seus direitos e obrigações e a sua situação patrimonial (“as suas operações comerciais e fortuna”, segundo rezava a anterior redação original do Art. 29º do Código Comercial «Obrigatoriedade da escrituração mercantil»);

De ser um importante meio de prova dos factos registados, nos litígios entre os comerciantes (Art. 44º do Código Comercial «Força probatória da escrituração»);

De ser um meio de verificação da regularidade da conduta do comerciante, no caso de insolvência e em todos os casos em que isso estiver em causa;

De servir de base à liquidação de impostos e à fiscalização do cumprimento das normas tributárias.

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A escrituração abrange registos e arquivos: atas, contratos, correspondência e demais documentação do comerciante:

Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil»;

Art. 31º do Código Comercial «Livros obrigatórios»:

1 – As sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para atas.

2 – Os livros de atas podem ser constituídos por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da mesa da Assembleia Geral da Sociedade, que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas.

Art. 42º do Código Comercial «Exibição judicial da escrituração mercantil»;

Art. 44º do Código Comercial (descrito anteriormente);

Art. 181º do Código das Sociedades Comerciais «Direito dos sócios à informação»;

Art. 214º do Código Cooperativo;

Art. 70º do Código Comercial, revogado pelo Art. 24º do DL nº 142-A/91, de 10 de Abril

Art. 167º do Código Comercial, revogado pelo DL nº 262/86, de 2 de Setembro que regulamenta e aprova-o no Código das Sociedades Comerciais.

Art. 18º do Código Comercial (já citado anteriormente).

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Comerciante em nome individual

Requisitos de acesso à qualidade de comerciante em nome individual:

Vimos que o nº 1 do Art. 13º do Código Comercial «Quem é comerciante são comerciantes», só abrange pessoas físicas: os usualmente denominados comerciantes em nome individual.

Quando é que uma pessoa física se diz comerciante? Que requisitos estabelece a lei para que um indivíduo tenha acesso a essa qualificação jurídica?

Poderia pensar-se que existiria um critério formal simples para determinar se certa pessoa tem esta qualidade. É que, de acordo com o Art. 18º, nº 3, do Código Comercial, “ os comerciantes são especialmente obrigados: a fazer inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos”. Ora, um desses atos é a própria aquisição da qualidade de comerciante, que dá origem à matrícula no registo comercial.

Ou seja: bastaria verificar se uma dada pessoa está matriculada no registo comercial para verificar se ela é ou não comerciante.

Para serem comerciantes, as pessoas, têm de ter a capacidade para praticar os atos de comércio.

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Personalidade jurídica:

 

Quanto a este requisito, não há aqui a considerar quaisquer especialidades face ao regime geral do direito civil: o direito comercial não exclui a personalidade jurídica de nenhum ente que a tenha segundo as normas do direito civil, ou mercê de qualquer outra norma legal de outro ramo de direito.

 

A lei comercial atribui-a às sociedades comerciais:

- Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais « Personalidade»;

- Art. 253º do Código Comercial «Proibição de concorrência do gerente».

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Situações duvidosas quanto à qualidade de comerciante

- Mediadores: A mediação é um contrato pelo qual uma pessoa – o mediador – se obriga a prestar uma atividade de intervenção, mediante remuneração, nas negociações entre duas ou mais pessoas.

Os mediadores são comerciantes, pessoa colectiva ou singular.

- Os gerentes de comércio são profissões mercantis.

São mandatários comerciais com poderes de representação do comerciante para quem trabalham subordinadamente. Logo, como atuam em nome e por conta de outrem, a sua atividade, não sendo pessoal e independente, não é apta para lhes atribuir a qualidade de comerciantes.

- Os corretores são comerciantes, agem em nome individual

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O empresário pessoa casada: responsabilidade dos bens dos cônjuges por dividas comerciais

 

No atual regime dos efeitos do casamento sobre os direitos patrimoniais dos cônjuges, prevalece o princípio da igualdade de direitos e deveres, a ambos pertencendo a orientação da vida em comum e a direção da família (Artº. 1671º do Código Civil «Igualdade dos cônjuges». No tocante às dívidas contraídas pelos cônjuges, aquele principio tem como

corolário o disposto no nº 1 do Artº. 1690º do Código Civil «Legitimidade para contrair dívidas»; qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.

Entretanto o Artº. 1691º do Código Civil enuncia quais são as dividas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, pelas quais respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de ambos os cônjuges (Artº. 1695º, nº 1 do Código Civil). E o Artº. 1692ª do Código Civil, enumera os casos de dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que dizem respeito. Por estas dívidas respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, solidariamente, a sua meação nos bens comuns (Artº. 1696º, nº 1, do Código Civil).

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Sociedade Anónima

É uma sociedade de responsabilidade limitada porquanto os sócios limitam a sua responsabilidade ao valor das acções por si subscritas.

Artigo 11º do DL 67/97 de 3 de Abril

Realização do capital social das SADs:

O capital social deve ser integralmente realizado em dinheiro, podendo ser diferida a realização de 50% do valor nominal das ações por um período não superior a dois anos.

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Sociedades Anónimas Desportivas

Artigo 27º (Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro – lei de Bases da actividade fisica e do desporto)

1 - São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade.

2 - A lei define o regime jurídico das sociedades desportivas, salvaguardando, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados do clube fundador, do interesse público e do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.

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Relevância A constituição das Sociedades Anónimas Desportivas em

Portugal foi recente, tal como no resto da Europa, com excepção do Reino Unido. Porém, este fenómeno nem sempre foi atractivo para os potenciais investidores. A imagem fornecida pelo futebol tem capacidade para influenciar a sua capitalização bolsista, como tal, torna-se fundamental profissionalizar este sector, transformando os clubes/associações em sociedades desportivas (Tenreiro, 2000).

Desta forma, parece relevante estudar as sociedades anónimas desportivas, uma década depois do aparecimento da primeira Sociedade Anónima Desportiva (SAD) em Portugal.

AS SADs são pessoas jurídicas com responsabilidade penal

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Ilicito criminalLei n.o 27/2009 de 19 de Junho

Artigo 46.o

Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

1 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2 — O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas.

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Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto

REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS   

Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva (caso da corrupção):

Artº 3º

Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas.

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Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto

Artº 14º

Prevenção

As federações, as sociedades e os clubes desportivos promovem anualmente acções formativas, pedagógicas e educativas com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correcção e prevenir a prática de factos susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.

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Responsabilidade Civil (Codigo Civil)

Responsabilidade por factos ilícitosARTIGO 483.o (Princípio geral)

1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

ARTIGO 484.o (Ofensa do crédito ou do bom nome)Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.

ARTIGO 485.o (Conselhos, recomendações ou informações)1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.

ARTIGO 486.o (Omissões)As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.

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ARTIGO 494.o

(Limitação da indemnização no caso de mera culpa)

Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.

ARTIGO 495.o

(Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal)

1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.

2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.

3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.

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ARTIGO 496.o (Danos não patrimoniais)1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem.3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.o; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.

ARTIGO 497.o (Responsabilidade solidária)1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.

ARTIGO 498.o (Prescrição)1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.

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Responsabilidade pelo riscoARTIGO 499.o (Disposições aplicáveis)

São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos.

ARTIGO 500.o (Responsabilidade do comitente)1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no no 2 do artigo 497.o.

ARTIGO 501.o (Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)

O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada, respondem civilmente por essesdanos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.

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Contrato de sociedadesAplicação às sociedades colectivas:

Código Comercial Art 13º

«São comerciantes»: 1º (...) 2º As sociedades comerciais. 

CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS 1ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o 1. A presente lei aplica-se às sociedades comerciais.2. São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções.3. As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comérciodevem adoptar um dos tipos referidos no número anterior.4. As sociedades que tenham exclusivamente por objecto a prática de actos não comerciais podem adoptar um dos tipos referidos no n.o 2, sendo-lhes, nesse caso, aplicável a presente lei.

1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.o 262/86 de 2 de Setembro. Rectificado pela Declaração de 29/11/1986 (DR 276/86, Série I, 1.o Suplemento)

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Contrato de SociedadeQual o objecto da sociedade comercial?Art. 1º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais (já citado anteriormente). O que é uma sociedade comercial?O termo sociedade é juridicamente utilizado em três sentidos distintos: como negócio jurídico, como relação jurídica e como instituição.Art. 980º do Código Civil «Noção da Sociedade», “Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade”. Este artigo está articulado com o Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais «Personalidade», “As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras”. Também se encontra articulado com o Art. 6º do Código das Sociedades Comerciais «Capacidade».

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Contratos de SociedadeElementos estruturais da noção genérica das sociedades comerciais:● Elemento pessoal: pluralidade pessoal;● Elemento patrimonial: obrigação de contribuir com bens ou serviços;● Elemento finalístico (fim imediato ou objecto): exercício em comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição;● Elemento teleológico (fim imediato ou fim stricto sensu): repartição dos lucros resultantes dessa actividade (aplica-se o Art. 980º do Código Civil, já referido anteriormente). - Primeiro aplica-se o Art. 2 do Código das Sociedades Comerciais «Direito subsidiário», depois faz-se analogia. Aplica-se o Código Civil se forem violados os:Princípios gerais;Princípios típicos.

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PERSONALIDADE E CAPACIDADE

Artigo 5.o (Personalidade)

As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras.

Artigo 6.o (Capacidade)

1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.

2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.

3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.

4. As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos.

5. A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários.

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Contratos de SociedadeNormas imperativas (se o contrato não cumprir

estas normas, é nulo); Por exemplo:

Artigo 13.o do DL 67/97 de 3 de Abril Administração da sociedade O órgão de administração da sociedade é composto por um número ímpar de membros,

fixado nos estatutos, com o mínimo de três elementos, que serão gestores profissionais. Artigo 14.o Incompatibilidades Não podem ser administradores de sociedades desportivas: A)Os que, no ano anterior, tenham ocupado cargos sociais em outra sociedade desportiva

constituída para a mesma modalidade; b) Os titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de clubes da

mesma modalidade; C)Os praticantes profissionais, os treinadores e árbitros, em exercício, da respectiva

modalidade.

Normas dispositivas (que podem ser escolhidas pelos sócios para constarem no contrato).

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CONTRATO DE SOCIEDADE Celebração e registo

Artigo 7.o (Forma e partes do contrato)1. O contrato de sociedade deve ser celebrado por escritura pública.2. O número mínimo de partes de um contrato de sociedade é de dois, excepto quando a lei exija número superior ou permita que a sociedade seja constituída por uma só pessoa.3. Para os efeitos do número anterior contam como uma só parte as pessoas cuja participação social for adquirida em regime de contitularidade.4. A constituição de sociedade por fusão, cisão ou transformação de outras sociedades rege-se pelas respectivas disposições desta lei.

Artigo 8.o (Participação dos cônjuges em sociedades)1. É permitida a constituição de sociedades entre cônjuges, bem como a participação destes em sociedades, desde que só um deles assuma responsabilidade ilimitada.2. Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.3. O disposto no número anterior não impede o exercício dos poderes de administração atribuídos pela lei civil ao cônjuge do sócio que se encontrar impossibilitado, por qualquer causa, de a exercer nem prejudica os direitos que, no caso de morte daquele que figurar como sócio, o cônjuge tenha à participação.

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Contratos de SociedadeArt. 9º do Código das Sociedades Comerciais «Elementos do contrato».

No nº 3 do mesmo código temos “Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogados pelo contrato de sociedade, a não ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios”.

Por exemplo: O pacto social definiu que cada sócio não pode ter mais de 10%, situação que contraria a lei geral.

Neste caso aplica-se o nº 3 do Art. 9 do C.S.C..

Só se pode alterar esta situação alterando o pacto social.

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Artigo 9.o (Elementos do contrato)

1. Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar:a) Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros dados de identificação destes;b) O tipo de sociedade;c) A firma da sociedaded) O objeto da sociedade;e) A sede da sociedade;f) O capital social, salvo nas sociedades em nome coletivo em que todos os sócios contribuam apenas com a sua indústria;g) A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efetuados por conta de cada quota;h) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e a especificação dos respectivos valores.i) Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respectivo encerramento, a qual deve coincidir com o último dia do mês de calendário, sem prejuízo do previsto no artigo 7.o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.2. São ineficazes as estipulações do contrato de sociedade relativas a entradas em espécie que não satisfaçam os requisitos exigidos nas alíneas g) e h) do n.o 1.3. Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogados pelo contrato de sociedade, a não ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios.

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Elementos da Sociedade Comercial

Em relação aos elementos que caracterizam as sociedades comerciais: - Elemento pessoal: O Art. 980º do Código Civil define a sociedade, como o contrato «em que duas ou mais pessoas se obrigam...».A associação, em sentido lato, tem como todo e qualquer agrupamento de pessoas reunidas para a realização de um fim comum, comportando duas espécies: 1) Associações, são agrupamentos sem fins lucrativos;2) Sociedades têm fins lucrativos. - Elemento patrimonial: Através do capital social define-se a responsabilização.Art. 14º do Código das Sociedades Comerciais «Expressão do capital», “O montante do capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda com curso legal em Portugal”.- Elemento finalístico (exercício comum de uma atividade económica – objecto):Tem que ser uma atividade económica.O objecto (a definição da sociedade) só pode ser alterado através do pacto social. - Elemento Teleológico (repartição dos lucros pelos sócios):Consiste na obtenção de um enriquecimento patrimonial, de um lucro, e não de outras vantagens ideais ou mesmo materiais.

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As sociedades comerciais

O nº 2 do Art. 13º do Código Comercial «Quem é comerciante são comerciantes», refere-se às pessoas colectivas comerciantes, que denomina de sociedades comerciais. Este artigo estabelece, como se vê, uma clara dicotomia entre os empresários individuais e os empresários colectivos, sendo estes precisamente as sociedades comerciais.

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A forma das sociedades comerciais

Art. 1º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais «Âmbito geral de aplicação», “São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou da sociedade em comandita por acções”.

Art. 2º do Código Comercial das Sociedades «Direito subsidiário», “Os casos que a presente lei não preveja são regulados segundo a norma desta lei aplicável aos casos análogos e, na sua falta, segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade no que não seja contrário nem aos princípios gerais da presente lei nem aos princípios informadores do tipo adoptado”.

Por exemplo, o Código Civil diz que são as pessoas que podem ou não celebrar contratos comerciais: Menores; Incapacitados; Inabilitados.

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Art. 184º, nº 4 do C.S.C. «Falecimento de um sócio», prevê que “Se algum dos sucessores da parte do falecido for incapaz para assumir a qualidade do sócio, podem os restantes sócios deliberar nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto a transformação da sociedade, de modo que o incapaz se torne sócio de responsabilidade limitada”.

Art. 180º do Código Civil «Natureza pessoal da qualidade de associado», “Salvo disposição estatuária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais”.

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Art. 474º do Código Civil «Natureza subsidiária da obrigação», “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.

 

Quem tem capacidade/legitimidade para fazer sociedades (pessoas casadas):

Art. 1682º, nº 2 e 3 do Código Civil «Alienação ou oneração de móveis»:

1. A alienação ou oneração de móveis comuns cuja

administração caiba aos dois cônjuges carece do

consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de

administração ordinária. (…)

Art. 1690, nº 1 do Código Civil «Legitimidade para contrair dívidas», “Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge”.

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Existe uma excepção (sociedades entre cônjuges):Art. 1714º, nº 3 do Código Civil «Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei», “É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte”.

Sociedade entre pessoas em união de factos (aplica-se o mesmo para o casamento):Art. 953º do Código Civil «Casos de indisponibilidade relativa», “É aplicável às doações, devidamente adaptado, o disposto nos artigos 2192º a 2198º).Art. 2196º do Código Civil «Cúmplice do testador adúltero»:É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério. Não se aplica o preceito do número anterior:Se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos, à data da abertura da sucessão;Se a disposição se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário.

Nas sociedades civis e sem capital não pode, mas nas socieddes comerciais com capital já pode (quotas, anónimas).

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Pessoas colectivasSão organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a Personalidade Jurídica.

É um organismo social destinado a um fim lícito que o Direito atribui a susceptibilidade de direitos e vinculações.

Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas ou essencialmente por bens, que constituem centros autónomos de ralações jurídicas.

Há, duas espécies fundamentais de Pessoas Colectivas: as Corporações e as Fundações.

Também podem estabelecer contratos comerciais

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Elementos dos Contratos de Sociedade

Art. 9º, nºs 1, 2, 3 do Código das Sociedades Comerciais «Elementos do contrato da sociedade».

Por exemplo, não se pode criar uma firma com o nome “Sporting” ou “Futebol”, porque esse nome já existe e de acordo com o Art. 10º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais «Requisitos da firma», “Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que permitam identificar ou se relacionem com atividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica”.

Outro exemplo, “Benfica” não pode ser, mas “Sociedade Desportiva do Benfica” ou “Benfica SAD”já pode porque sugere a atividade.

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Firma e denominação

Artigo 6º DL 67/97 de 3 de Abril

1 - A firma e a denominação das sociedades desportivas conterá a indicação da respectiva modalidade desportiva, concluindo ainda pela abreviatura SAD.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 3º, a denominação das sociedades inclui obrigatoriamente menção que as relacione com o clube que lhes dá origem.

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Artigo 10º(Requisitos da firma)

1. Os elementos característicos das firmas das sociedades não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.2. Quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente por nomes ou firmas de todos, algum ou alguns sócios deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas.3. A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro, e deve dar a conhecer quanto possível o objecto da sociedade.4. Os vocábulos de uso corrente e os topónimos, bem como qualquer indicação de proveniência geográfica, não são considerados de uso exclusivo.5. Da denominação das sociedades não podem fazer parte:a) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da sociedade, designadamente expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de pessoas colectivas sem finalidade lucrativa;b) Expressões que sugiram de forma enganadora uma capacidade técnica, financeira ou âmbito de actuação manifestamente desproporcionados relativamente aos meios disponíveis ou que correspondam a qualidades e ou excelências em detrimento de outrem;c) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes.

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Elementos das Sociedades Comerciais

Art. 11º do Código das Sociedades Comerciais «Objecto».

O objecto social é a atividade da empresa (exploração da atividade desportiva profissional de futebol).

Além da atividade da empresa, o pacto social deve incluir outros âmbitos, que a atividade possa vir a praticar (ex: compra e venda de imóveis).

Se não está deliberado, nº 3 do mesmo artigo, tem que ir aos sócios para deliberação.

 

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SEDEArtigo 12.o (Sede)

1. A sede da sociedade deve ser estabelecido em local concretamente definido.

2. O contrato da sociedade pode autorizar a administração, com ou sem consentimento de outros órgãos, a deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

3. A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de no contrato se estipular domicílio particular para determinados negócios.

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VíciosVícios da causa:

No que toca à causa-função do contrato de sociedade, o vício que nos parece concebível será, no caso de uma sociedade comercial, a não constituição da sociedade segundo um tipo legal, o que gerará nulidade, por ofensa do Art. 1º, nºs 2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais «Âmbito geral da aplicação» (Art. 281º do Código Civil «Fim contrário à lei à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes», “Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes”).

 

Quanto à causa-motivo, se forem os desígnios dos contraentes que forem lesivos da lei, da ordem pública ou dos bons costumes, o contrato será nulo, nos termos do Art. 281º do Código Civil (já citado), cujo comando é aplicável no domínio das sociedades comerciais mercê do disposto nos Arts. 41º, nº 1 «Invalidade do contrato antes do negócio», 42º, nº1 «Nulidade do contrato da sociedades por quotas, anónima ou comandita por ações registado», e 43º, nº 1 «Invalidade do contrato de sociedade em nome colectivo e em comandita simples».

Um outro vício que diz respeito à causa-motivo é o de leonismo, ou seja, de estipulação de uma cláusula leonina ou pacto leonino.

“Cláusula leonina”:

Art. 994º do Código Civil «Pacto leonino», “É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isenta de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto no nº 2, do artigo 992º.

Note-se, aliás, que, como aqueles preceitos referem, apenas será nula a cláusula leonina, mas não é afectado o restante do contrato, nem mesmo a participação do sócio ao qual ela disser respeito.

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Vicios se houver violação da lei

Artigo 13.o DL 67/97 de 3 de AbrilAdministração da sociedadeO órgão de administração da sociedade é composto por um número ímpar de membros, fixado nos estatutos, com o mínimo de três elementos, que serão gestores profissionais.Artigo 14.oIncompatibilidadesNão podem ser administradores de sociedades desportivas:a) Os que, no ano anterior, tenham ocupado cargos sociais em outra sociedade desportiva constituída para a mesma modalidade;b) Os titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de clubes da mesma modalidade;c) Os praticantes profissionais, os treinadores e árbitros, em exercício, da respectiva modalidade.

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Contrato de sociedade

Art. 7º do Código das Sociedades Comerciais «Forma e partes do contrato»: - O contrato deve ser escrito e as assinaturas reconhecidas;- O número mínimo de partes de um contrato de sociedade Anonima Desportiva é de cinco;- A constituição da sociedade por fusão, cisão ou transformação de outras sociedades rege-se pelas respectivas disposições desta lei. Art. 176º do Código Civil «Privação do direito de voto»: O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado for essencial à existência da maioria necessária.

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DL 67/97 de 3 de AbrilArtigo 20.o

Limitação do exercício de direitos sociais nas SADs

1 - Os accionistas de mais de uma sociedade desportiva, uma vez exercidos os seus direitos sociais numa delas, não os poderão exercer em outras que se dediquem à mesma modalidade, exceptuados os direitos à repartição e percepção de dividendos e à transmissão de posições sociais.

2 - A restrição prevista no número anterior aplica-se, também, ao cônjuge, parente ou afim em linha recta, qualquer pessoa com quem viva em economia comum, ou a sociedades relativamente às quais se encontre em posição de domínio ou de grupo.

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Conteúdo Obrigatório do Contrato das SADs

Art. 272º do Código das Sociedades Comerciais «Conteúdo obrigatório do contrato».Por exemplo:- O valor nominal e o número de ações;- A autorização, se for dada, para a emissão de obrigações;

- Artigo 12º DL 67/97 de 3 de Abril Acções das SADs1 - As ações das sociedades desportivas são de duas categorias:A)Categoria A, as que se destinam a ser subscritas pelo clube fundador, nos casos em que a sociedade tenha sido constituída nos termos da alínea b) do artigo 3.o;B)Categoria B, as restantes.2 - As acções da categoria A só são susceptíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de pessoas colectivas de direito público.3 - As acções são sempre nominativas. 

Ações – títulos que constituem o capital de uma sociedade.Obrigações – títulos de dividas.

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Valor das acçõesArt. 276º do Código das Sociedades Comerciais «Valor nominal do capital e das acções».

Por exemplo:

- A ação é indivisível;

- O valor nominal mínimo do capital das SADs é de 100.000 ou 200.000 euros;

- Todas as ações têm o mesmo valor nominal, com um mínimo de um cêntimo;

- O capital social e as ações devem ser expressos num valor nominal.

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Capital social mínimo nas competições profissionais de futebol Artigo 7.o DL 67/97 de 3 de Abril

1 - No momento da respectiva constituição, o valor mínimo do capital social das sociedades que participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a:

a) 200 000 000$, para as sociedades desportivas que participem na 1.a divisão;

b) 100 000 000$, para as sociedades desportivas que participem na 2.a divisão de honra.

2 - As sociedades desportivas que ascendam da 2.a divisão de honra para a 1.a divisão não poderão ingressar nesta se não dispuserem de capital social igual, pelo menos, ao montante referido na alínea a) do número anterior.

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Acções sem valor nominal

Alteração ao Código Comercial promovida pelo DL 49/2010 de 19 de Maio

Uma oportunidade para aumentos de capital em situação de crise, quando o valor das cotações é inferior ao valor nominal

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EntradasArt. 277º do Código das Sociedades Comerciais «Entradas».

Por exemplo:

Capital social 100.000 euros, mas o património da empresa vale 1.000.000 euros. Se eu quiser entrar no capital social da empresa, as ações têm que incluir o prémio de emissão (valor a mais, além do valor de ação).

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Reforço do capital social das SADs

Artigo 9.º DL 67/97 de 3 de Abril

1 - O capital social mínimo das sociedades desportivas referido nos artigos 7.º e 8.º deve ser sucessivamente reforçado por forma a perfazer, cinco anos após a respectiva criação, um montante igual a 30% da média do orçamento da sociedade nos primeiros quatro anos da sua existência, sob pena de exclusão das competições profissionais.

2 - Caso no final ou no decurso do prazo referido no número anterior a sociedade desportiva tenha deixado de participar nas competições profissionais, fica dispensada de efectuar o reforço de capital, mas não pode voltar a participar em tais competições se tal reforço se não mostrar efectuado.

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Regime da sociedade antes do registo

 Art. 36º do Código das Sociedades Comerciais e seguintes «Relações anteriores à celebração do contrato da sociedade»:Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles.Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua atividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis.  Sociedades aparentes – respondem às pessoas em primeira linha.  Sociedade irregular (ainda não celebrada) – responde primeiro os bens da sociedade e só depois os bens dos sócios A sociedade, mesmo irregular, não responde pelas dívidas dos sócios.

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Personalidade jurídica das SADs

Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais «Personalidade», “As SADs gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras”.

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Capacidade jurídicaArt. 6º do Código das Sociedades Comerciais «Capacidade».O nº 3 do mesmo artigo, “Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo”. Tem carácter imperativo.Por exemplo, se for uma empresa de exploração marítima pode dar como garantia um barco que compre.O nº 4 do mesmo artigo, “As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos”. A violação de um pacto social leva à responsabilidade civil.  Havendo descapitalização de uma empresa (sociedade Lda), os credores é que ficam prejudicados. Art. 483º do Código Civil «Principio geral» e seguintes.

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Responsabilidade por factos ilícitosARTIGO 483.o (Princípio geral)

1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

ARTIGO 484.o (Ofensa do crédito ou do bom nome)Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.

ARTIGO 485.o (Conselhos, recomendações ou informações)1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.

ARTIGO 486.o (Omissões)As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido. (…)

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Património (casas, terrenos, marcas,...) – é variável.

Capital social (é o que está no contrato da sociedade, o que pertence aos sócios) – é estável.

O capital social serve para demonstrar o património mínimo das sociedades, quantificar o direito dos sócios como garantia para terceiros.

Não se pode tocar no capital social (intangibilidade), salvo se for:

- Aumentar o capital;

- Diminuir o capital.

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Artigo 31 CSC (Deliberação de distribuição de bens e seu cumprimento)

1. Salvo os casos de distribuição antecipada de lucros e outros expressamente previstos na lei, nenhuma distribuição de bens sociais, ainda que a título de distribuição de lucros de exercício ou de reservas, pode ser feita aos sócios sem ter sido objecto de deliberação destes.2. As deliberações dos sócios referidas no número anterior não devem ser cumpridas pelos membros da administração se estes tiverem fundadas razões para crer que:a) Alterações entretanto ocorridas no património social tornariam a deliberação ilícita, nos termos do artigo 32.o;b) A deliberação dos sócios viola o preceituado nos artigos 32.o e 33.o;c) A deliberação de distribuição de lucros de exercício ou de reservas se baseou em contas da sociedade aprovadas pelos sócios, mas enfermando de vícios cuja correção implicaria a alteração das contas de modo que não seria lícito deliberar a distribuição, nos termos dos artigos 32.o e 33.o3. Os membros da administração que, por força do disposto no número anterior, tenham deliberado não efetuar distribuições deliberadas pela assembleia geral devem, nos oito dias seguintes à deliberação tomada, requerer, em nome da sociedade, inquérito judicial para verificação dos factos previstos nalguma das alíneas do número anterior, salvo se entretanto a sociedade tiver sido citada para a ação de invalidada de deliberação por motivos coincidentes com os da dita resolução.4. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a partir da citação da sociedade para a ação de invalidada de deliberação de aprovação do balanço ou de distribuição de reservas ou lucros de exercício não podem os membros da administração efetuar aquela distribuição com fundamento nessa deliberação.5. Os autores da ação prevista no número anterior, em caso de improcedência desta e provando-se que litigaram temerariamente ou de má fé, serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos que a demora daquela distribuição tenha causado aos outros sócios.

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Os sócios podem deliberar, mas a administração pode não aprovar ao abrigo dos Artigos 32º «Limite da distribuição de bens aos sócios» e 33º «Lucros e reservas não distribuíveis» do Código das Sociedades Comerciais. Art. 297º do Código das Sociedades Comerciais «Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício» - exceção a esta situação. Art. 34º do Código das Sociedades Comerciais «Restituição de bens indevidamente recebidos».

Uma coisa é desconhecer a lei, no entanto isso não faz com que os actos praticados saiam impunes.Outra coisa é desconhecer certas condições ou deliberações, aí a pessoa fica isenta de responsabilidade.

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Os sócios podem deliberar, mas a administração pode não aprovar ao abrigo dos Artigos 32º «Limite da distribuição de bens aos sócios» e 33º «Lucros e reservas não distribuíveis» do Código das Sociedades Comerciais.

 Artigo 32.o (Limite da distribuição de bens aos sócios)Sem prejuízo do preceituado quanto à redução do capital social, não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando a situação líquida desta, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, for inferior à soma do capital e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição.

Artigo 33.o (Lucros e reservas não distribuíveis)1. Não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade.2. Não podem ser distribuídos aos sócios lucros do exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, excepto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas.3. As reservas cuja existência e cujo montante não figuram expressamente no balanço não podem ser utilizadas para distribuição aos sócios.4. Devem ser expressamente mencionadas na deliberação quais as reservas distribuídas, no todo ou em parte, quer isoladamente quer juntamente com lucros de exercício

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Art. 297º do Código das Sociedades Comerciais «Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício» - exceção a esta situação.

Artigo 297º (Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício)

1. O contrato de sociedade pode autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as seguintes regras:a) O conselho de administração ou a direcção, com o consentimento do conselho fiscal ou do conselho geral, resolva o adiantamento,b) A resolução do conselho de administração ou de direcção seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 dias e certificado pelo revisor oficial de contas, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, que deverão observar, no que for aplicável, as regras dos artigos 32.o e 33.o, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efectuado;c) Seja efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste;d) As importâncias a atribuir como adiantamento não excedam metade das que seriam distribuíveis, referidas na alínea b).2. Se o contrato de sociedade for alterado para nele ser concedida a autorização prevista no número anterior, o primeiro adiantamento apenas pode ser efectuado no exercício seguinte àquele em que ocorrer a alteração contratual. 

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Art. 34º do Código das Sociedades Comerciais «Restituição de bens indevidamente recebidos».

Artigo 34.o (Restituição de bens indevidamente recebidos)

1. Os sócios devem restituir à sociedade os bens que dela tenham recebido com violação do disposto na lei, mas aqueles que tenham recebido a título de lucros ou reservas importâncias cuja distribuição não era permitida pela lei, designadamente pelos artigos 32.o e 33.o, só são obrigados à restituição se conheciam a irregularidade da distribuição ou, tendo em conta as circunstâncias, deviam não a ignorar.

2. O disposto no número anterior é aplicável ao transmissário do direito do sócio, quando for ele a receber as referidas importâncias.

Uma coisa é desconhecer a lei, no entanto isso não faz com que os actos praticados saiam impunes.

Outra coisa é desconhecer certas condições ou deliberações, aí a pessoa fica isenta de responsabilidade.

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Art. 35º do Código das Sociedades Comerciais «Perda de metade do capital».

 Não pode haver perda de metade do capital social:

Artigo 35º (Perda de metade do capital) 1 - Os membros da administração que, pelas contas do exercício, verifiquem estar perdida metade do capital social devem mencionar expressamente tal facto no relatório de gestão e propor aos sócios uma ou mais das seguintes medidas:a) A dissolução da sociedade;b) A redução do capital social;c) A realização de entradas em dinheiro que mantenham pelo menos em dois terços a cobertura do capital social;d) A adopção de medidas concretas tendentes a manter pelo menos em dois terços a cobertura do capital social.

2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio constante do balanço do exercício for inferior a metade do capital social.

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Art. 96º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais

«Tutela dos credores»,

“Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer credor social pode, no prazo de um mês após a publicação do registo da redução do capital, requerer ao tribunal que a distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercício seja proibida ou limitada, durante um período a fixar, a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente garantido, nos restantes casos”.

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Art. 87º do Código das Sociedades Comerciais «Requisitos da deliberação».Capital social = é intangível, não pode ser mexido.Reservas = podem ser mexidas pelos sócios.As entradas podem ser em dinheiro ou bens (nº 3 do mesmo artigo). Art. 88º do Código das Sociedades Comerciais «Eficácia interna do aumento de capital».Pode-se deliberar o aumento do capital através dos suprimentos, já existentes na empresa.A data do efeito é a da deliberação.  Art. 89º do Código das Sociedades Comerciais «Entradas e aquisição de bens».Os bens devem ser avaliados por um revisor oficial de contas –R.O.C..

 

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Art. 91º do Código das Sociedades Comerciais «Aumento por incorporação de reservas». Art. 92º do Código das Sociedades Comerciais «Aumento das participações dos sócios».O nº 2 do mesmo artigo infringe a igualdade de tratamento dos acionistas, mas só se o sócio for a própria sociedade.

O Art. 321º do Código das Sociedades Comerciais «Igualdade de tratamento dos acionistas», está relacionado com o artigo anteriormente mencionado, “As aquisições e as alienações de ações próprias devem respeitar o principio do igual tratamento dos acionistas, salvo se a tanto obstar a própria natureza do caso”. Pode-se deliberar que uma determinada ação só recebe X% dos lucros, no entanto não se pode deliberar quem não recebe nada (devido à cláusula leonina).

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Excepção ao princípio da igualdade

Sociedades constituídas a partir de transformação de um clube desportivo e sociedades que resultem da personalização jurídica das equipas.

Artigo 28.o DL 67/97 de 3 de Abril:

Direito de preferência

1 - Caso a sociedade desportiva seja constituída, nos termos do artigo 3.o, alíneas a) e b), com apelo a subscrição pública, têm direito de preferência, na aquisição de participações sociais, os associados do clube em transformação ou fundador que, em assembleia geral, devem graduar esse direito de preferência em função da titularidade dos seus direitos de voto.

2 - A subscrição pelo público em geral pode ser feita em condições mais onerosas do que as estabelecidas para a subscrição por associados do clube em transformação ou fundador.

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Redução de capital:

 

Art. 94º do Código das Sociedades Comerciais «Convocatória da assembleia».

 

Quando se verifica a redução do capital: Secção III do C.S.C.:

- Quando reduz a garantia de terceiros;

- Para mostrar a situação liquida.

 

Art. 95º do Código das Sociedades Comerciais «Deliberação de redução do capital». O capital pode estar abaixo do mínimo, mas tem 60 dias para realizar – DL 8/2007.

 

O capital social de uma S.A.D não pode ser inferior a 200.000 euros, salvo se se cumprir o disposto no nº 1 do Art. 96 do Código das Sociedades Comerciais «Tutela dos credores», ou seja tem que realizar o capital no prazo de 60 dias. Também não pode ser inferior a 200.000 euros, a não ser que seja deliberado a redução de capital, pelos sócios, previsto no Art. 95º, nº 2 (já mencionado anteriormente).

 

Art. 96 do Código das Sociedades Comerciais (já mencionado), em caso de redução de capital:

O credor pode exigir, se o crédito ainda não tiver vencido, que os lucros não sejam distribuídos aos acionistas.

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Regime das sociedades desportivas

Decreto-Lei n.o 67/97 de 3 de Abril

(Alterado pela Lei n.o 107/97, de 16 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.o 303/99, de 6 de Agosto)

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Justificação A antiga Lei de Bases do Sistema Desportivo – Lei n.o 1/90, de 13

de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 19/96, de 25 de Junho - veio estabelecer que os clubes desportivos profissionais poderiam optar por assumir o estatuto de sociedade desportiva ou por manter o seu actual estatuto de pessoa colectiva sem fins lucrativos, ficando, neste último caso, sujeitos a um regime especial de gestão.

O Decreto-Lei n.o 146/95, de 21 de Junho, regulamentou esta matéria em termos que foram geralmente considerados inadequados, na medida em que, desde logo, interditava às sociedades desportivas a distribuição de lucros, retirando-lhes, assim, um dos principais atractivos para a sua constituição.

Nesta medida e em consonância com o disposto na Lei n.o 19/96, de 25 de Junho, o governo reviu em 1997 aquele regime jurídico, concedendo àquelas sociedades os instrumentos necessários para que venham a constituir, no futuro, um importante elemento dinamizador do desporto profissional em Portugal.

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Subsidiaridade As sociedades desportivas são um tipo novo de sociedades,

regido subsidiariamente pelas regras gerais aplicáveis às sociedades anónimas, mas com algumas especificidades decorrentes das especiais exigências da actividade desportiva que constitui o seu principal objecto. De entre tais especificidades são de realçar as referentes ao capital social mínimo e à sua forma de realização; ao sistema especial de fidelização da sociedade ao clube desportivo fundador, através, designadamente, da atribuição de direitos especiais às acções tituladas pelo clube fundador, a possibilidade de as Regiões Autónomas, os municípios e as associações de municípios poderem subscrever até 50% do capital das sociedades sediadas na sua área de jurisdição; e o estabelecimento de regras especiais para a transmissão do património do clube fundador para a sociedade desportiva.

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Regime especial para os clubes

Os clubes desportivos que participem em competições de natureza profissional e que não optem opor este novo figurino jurídico ficam, nos termos do presente diploma, sujeitos a um regime especial que visa, essencialmente, estabelecer regras mínimas que assegurem a indispensável transparência e rigor na sua gestão. De tal regime são de realçar o princípio da responsabilização pessoal dos executivos dos clubes por certos actos de gestão efectuados, a exigência de transparência contabilística, (Fair Play Financeiro) através da certificação das contas por um revisor oficial; a adopção obrigatória do Sistema Nacional de Contas; e a prestação de garantias bancárias ou seguros de caução que respondam pelos actos praticados em prejuízo daqueles clubes.

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Decreto-Lei n.o 67/97 de 3 de Abril

REGIME DAS SADs Este decreto-lei foi revogado pelo decreto-lei 5/2013 de 25 de

Janeiro

Contudo, em nosso entender e salvo melhor opinião este novo decreto-lei é ilegal. Em causa está a problemática da hierarquia das leis, visto que a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, com o estatuto de lei de valor reforçado e portanto com poder legislativo superior ao novo decreto-lei em causa, estipula no seu número 26º, nº 2, a possibilidade de um regime especial de gestão enquanto no preceito 1 da norma subsequente, define uma sociedade desportiva apenas num contexto de sociedade anónima, concluindo-se pois que, até ao dia 1 de Julho de 2013, data da sua entrada em vigor, de acordo com o determinado no seu número 33º, os preceitos citados terão necessariamente que ser revogados sob pena de uma inconstitucionalidade, nos termos do artigo 112º da CRP, já que uma lei de carácter inferior não pode revogar uma lei de carácter superior, o que sucede nesta situação.

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Decreto-Lei n.o 67/97 de 3 de Abril

REGIME DAS SADsCAPÍTULO I

Das sociedades desportivas em geral

Artigo 1º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, bem como o regime especial de gestão, a que ficam sujeitos os clubes desportivos que não optarem pela constituição destas sociedades.

2 - Para efeitos do presente diploma, são competições desportivas profissionais as que, como tais, são definidas nos termos dos artigos 35º a 38º do Decreto-Lei n.o 144/93, de 26 de Abril.

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Sociedade desportiva

Para efeitos do presente diploma, entende-se por sociedade desportiva a pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação numa modalidade, em competições desportivas de carácter profissional, salvo no caso das sociedades constituídas ao abrigo do artigo 10.o, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada dessa modalidade.

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Classificação das sociedades desportivas

Artigo 3º

A sociedade desportiva pode resultar:

a) Da transformação de um clube desportivo que participe, ou pretenda participar, em competições desportivas profissionais;

b) Da personalização jurídica das equipas que participem, ou pretendam participar, em competições desportivas profissionais;

c) Da criação de raiz, que não resulte da transformação de clube desportivo ou da personalização jurídica de equipas.

Artigo 4º

Irreversibilidade

O clube desportivo que tiver optado por constituir uma sociedade desportiva ou por personalizar a sua equipa profissional não pode voltar a participar nas competições desportivas de carácter profissional a não ser sob este novo estatuto jurídico.

Page 103: Sociedades Desportivas, prof. doutor rui teixeira santos (2013, iseit)

Direito subsidiário

Artigo 5º

1 - Às sociedades desportivas são aplicáveis, subsidiariamente, as normas que regulam as sociedades anónimas.

2 - No que se refere à subscrição pública das acções das sociedades desportivas e ao mais em que pelos seus termos seja aplicável o disposto no Código do Mercado de Valores Mobiliários, com as adaptações necessárias.

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Capital mínimoArtigo 7º

Capital social mínimo nas competições profissionais de futebol

1 - No momento da respectiva constituição, o valor mínimo do capital social das sociedades que participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a:

a) 200 000 000$, para as sociedades desportivas que participem na 1.a divisão;

b) 100 000 000$, para as sociedades desportivas que participem na 2.a divisão de honra.

2 - As sociedades desportivas que ascendam da 2.a divisão de honra para a 1.a divisão não poderão ingressar nesta se não dispuserem de capital social igual, pelo menos, ao montante referido na alínea a) do número anterior.

Artigo 8º

Capital social mínimo nas competições profissionais de basquetebol

O capital social mínimo das sociedades que se constituam para participar nas competições profissionais de basquetebol é de 50 000 000$.

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Reforço do capital social

Artigo 9.º

1 - O capital social mínimo das sociedades desportivas referido nos artigos 7.º e 8.º deve ser sucessivamente reforçado por forma a perfazer, cinco anos após a respectiva criação, um montante igual a 30% da média do orçamento da sociedade nos primeiros quatro anos da sua existência, sob pena de exclusão das competições profissionais.

2 - Caso no final ou no decurso do prazo referido no número anterior a sociedade desportiva tenha deixado de participar nas competições profissionais, fica dispensada de efectuar o reforço de capital, mas não pode voltar a participar em tais competições se tal reforço se não mostrar efectuado.

Page 106: Sociedades Desportivas, prof. doutor rui teixeira santos (2013, iseit)

Sociedades desportivas em competições não profissionais

Artigo 10º

1 - É lícita a constituição das sociedades desportivas fora do âmbito das competições profissionais.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o capital social mínimo dessas sociedades é de 50 000 000$.

Page 107: Sociedades Desportivas, prof. doutor rui teixeira santos (2013, iseit)

Realização do capital social

Artigo 11º

Sem prejuízo do disposto no artigo 31º, o capital social deve ser integralmente realizado em dinheiro, podendo ser diferida a realização de 50% do valor nominal das acções por um período não superior a dois anos.

Page 108: Sociedades Desportivas, prof. doutor rui teixeira santos (2013, iseit)

Realização do capital social

Artigo 11º

Sem prejuízo do disposto no artigo 31º, o capital social deve ser integralmente realizado em dinheiro, podendo ser diferida a realização de 50% do valor nominal das acções por um período não superior a dois anos.

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Ações das SADs Artigo 12º

1 - As acções das sociedades desportivas são de duas categorias:

a) Categoria A, as que se destinam a ser subscritas pelo clube fundador, nos casos em que a sociedade tenha sido constituída nos termos da alínea b) do artigo 3.o;

b) Categoria B, as restantes.

2 - As acções da categoria A só são susceptíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de pessoas colectivas de direito público.

3 - As acções são sempre nominativas.

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Administração da sociedade

Artigo 13º

O órgão de administração da sociedade é composto por um número ímpar de membros, fixado nos estatutos, com o mínimo de três elementos, que serão gestores profissionais.

Artigo 14º

Incompatibilidades

Não podem ser administradores de sociedades desportivas:

a) Os que, no ano anterior, tenham ocupado cargos sociais em outra sociedade desportiva constituída para a mesma modalidade;

b) Os titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de clubes da mesma modalidade;

C) Os praticantes profissionais, os treinadores e árbitros, em exercício, da respectiva modalidade.

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Registo e publicidade

Artigo 15.o

O registo e publicidade das sociedades desportivas rege-se pelas disposições constantes da legislação aplicável às sociedades comerciais, devendo o notário oficiosamente e a expensas daquelas comunicar ao Instituto do Desporto a sua constituição, os respectivos estatutos e suas alterações.

Artigo 16.o

Início da actividade

1 - As sociedades desportivas gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo anterior.

2 - A eficácia dos actos de alteração dos estatutos das sociedades desportivas depende, da mesma maneira, de registo nos termos do número anterior.

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Aumento de capital

Artigo 17º

Nos aumentos de capital têm direito de preferência os que já forem accionistas da sociedade e os associados do clube fundador, se for caso disso, nos termos determinados pelos estatutos da sociedade.

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Autorizações especiais Artigo 18º

1 - A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imobiliário da sociedade tem de ser autorizada por deliberação da assembleia geral.

2 - Carecem igualmente de autorização da assembleia geral os actos que excedam as previsões inscritas no orçamento.

3 - Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre as matérias referidas nos números anteriores devem estar presentes ou representados accionistas com, pelo menos, dois terços do total dos votos.

4 - Em segunda convocação, assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.

5 - A assembleia geral delibera sobre tal alienação ou oneração por maioria de dois terços dos votos emitidos, em primeira ou em segunda convocação.

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Proibição de aquisição de participações

Artigo 19º

A sociedade desportiva não pode participar no capital social de sociedade com idêntica natureza.

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Limites à transmissão de acções

Artigo 21º

O contrato de sociedade não pode limitar a transmissão de acções.

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Liquidação da SADArtigo 22º

Destino do património em caso de extinção

Sem prejuízo do disposto no artigo 34º, o remanescente do património da sociedade extinta tem o destino a fixar pelos estatutos ou por deliberação dos accionistas, devendo permanecer afecto a fins análogos aos da sociedade extinta.

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Destino dos lucros de exercício

Artigo 23.o

A sociedade desportiva pode repartir entre os accionistas o lucro legalmente distribuível.

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Regime fiscal excecional

Artigo 24º

São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, as importâncias concedidas pela sociedade desportiva ao clube originário que goze do estatuto de utilidade pública, desde que as mesmas sejam investidas em instalações ou em formação desportiva.

Aplica-se o regime de contabilidade das Sociedades Comerciais às SADs (Sistema de Normalização Contabilistica SNC)

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Exercício económico

Artigo 25º

1 - O exercício social das sociedades desportivas corresponde ao ano civil, excepto quando a sociedade desportiva adopte um período anual de imposto não coincidente com o ano civil, caso em que o exercício social coincidirá com o período anual de imposto adoptado.

2 - No caso previsto no número anterior aplicar-se-á o disposto no artigo 65º-A do Código das Sociedades Comerciais.

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Regiões Autónomas e Associações de Municípios

Artigo 26º

As Regiões Autónomas, os municípios ou as associações de municípios podem participar no capital social das sociedades desportivas sediadas na sua área de jurisdição, não podendo, contudo, tal participação exceder 50% do capital social.

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Sociedades constituídas a partir da transformação de um clube desportivo e

sociedades que resultem da personalização jurídica das equipas. Geral

Artigo 28º

Direito de preferência

1 - Caso a sociedade desportiva seja constituída, nos termos do artigo 3.o, alíneas a) e b), com apelo a subscrição pública, têm direito de preferência, na aquisição de participações sociais, os associados do clube em transformação ou fundador que, em assembleia geral, devem graduar esse direito de preferência em função da titularidade dos seus direitos de voto.

2 - A subscrição pelo público em geral pode ser feita em condições mais onerosas do que as estabelecidas para a subscrição por associados do clube em transformação ou fundador.

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Relações com a federação desportiva

Artigo 29º

1 - Nas relações com a federação que, relativamente à modalidade desportiva em causa, beneficie do estatuto de utilidade pública desportiva, e no âmbito da competição desportiva profissional, a sociedade desportiva, quando constituída nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3º, representa ou sucede ao clube que lhe deu origem.

2 - Nos 30 dias subsequentes à sua aprovação pelos órgãos sociais competentes, a sociedade desportiva deve remeter as suas contas à federação referida no número anterior.

3 - As relações da sociedade desportiva com a federação referida no nº 1 processam-se através da respectiva liga profissional de clubes.

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Sociedades que resultem da personalização jurídica das

equipas. Artigo 30º

Participação do clube fundador

1 - No caso referido na alínea b) do artigo 3.o, a participação directa do clube fundador no capital social não poderá ser, a todo o tempo, inferior a 15% nem superior a 40% do respectivo montante.

2 - No caso referido no número anterior, as acções de que o clube fundador seja titular conferem sempre:

a) O direito de veto das deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade e alteração dos seus estatutos, o aumento e a redução do capital social e a mudança da localização da sede;

b) O poder de designar pelo menos um dos membros do órgão de administração, que disporá de direito de veto das deliberações de tal órgão que tenham objecto idêntico ao da alínea anterior.

3 - Para além do disposto no número anterior, os estatutos da sociedade desportiva podem subordinar à autorização do clube fundador as deliberações da assembleia geral relativas às matérias neles especificadas.

4 - O clube fundador pode participar no capital social da respectiva sociedade desportiva através de uma sociedade gestora de participações sociais, desde que nesta detenha a maioria do capital social.

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Sociedades desportivas e equipas profissionais

Artigo 32º

1 - O clube fundador pode transferir para a sociedade desportiva, no acto de constituição desta, ou em momento posterior, a totalidade ou parte dos direitos e obrigações de que é titular que se encontrem afectos à participação nas competições desportivas profissionais da modalidade que integra o objecto da sociedade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o clube fundador deve elaborar um inventário dos direitos e obrigações objecto da transferência, o qual deve constar de documento escrito, que figurará em anexo à escritura pública de constituição da sociedade e que será verificado por revisor oficial de contas.

3 - A transferência de passivos deve ser acompanhada de transferência de activos, devidamente avaliados nos termos do número anterior, de valor, pelo menos, equivalente àqueles.

4 - A transferência dos direitos e obrigações do clube fundador não depende de consentimento da contraparte, sendo a sociedade desportiva responsável perante os credores do clube pela diminuição da garantia patrimonial que vier a resultar da transferência, a favor da sociedade, da posição contratual do clube em quaisquer contratos.

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Transferência obrigatória

Artigo 33º

São obrigatoriamente transferidos para a sociedade desportiva os direitos de participação no quadro competitivo em que estava inserido o clube fundador, bem como os contratos de trabalho desportivos e os contratos de formação desportiva relativos a praticantes da modalidade profissional que constitui objecto da sociedade.

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Artigo 34º

Destino do património em caso de extinção

Quando tenha lugar a extinção da sociedade desportiva, as instalações desportivas são atribuídas ao clube desportivo fundador.

Artigo 35º

Instalações desportivas

A utilização das instalações do clube desportivo pela sociedade desportiva sua participada deve ser titulada por contrato escrito no qual se estabeleça adequada contrapartida, não podendo esta ser superior a 30% do orçamento anual da sociedade.

Artigo 36º

Bingo

No caso referido na alínea b) do artigo 3.o, o clube fundador que seja concessionário da exploração de uma sala de jogo do bingo pode transferir para a sociedade desportiva a concessão, subordinando-se tal transmissão às regras definidas no artigo 18º.

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Clubes em Ligas Profissionais

Do regime especial de gestão

Artigo 37º

Autonomização das secções profissionais dos clubes desportivos

Os clubes desportivos participantes em competições de natureza profissional que não optem por constituir sociedades desportivas devem estruturar-se por forma que as suas secções profissionais sejam autónomas em relação às restantes, nomeadamente organizando uma contabilidade própria para cada uma dessas secções, com clara discriminação das receitas e despesas imputáveis a cada uma

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Garantias que a lei exige aos Clubes

Artigo 38º - Dirigentes responsáveis pelas secções profissionais

Da constituição doscorpos gerentes dos clubes desportivos referidos no artigo anterior deverão constar os directores responsáveis pela gestão de cada uma das secções profissionais desses clubes.

Artigo 39º - Regime de responsabilidade

1 - Para efeitos do presente diploma, são considerados responsáveis pela gestão efectuada, relativamente às secções profissionais dos clubes desportivos referidos no artigo 37.o, o presidente da direcção, o presidente do conselho fiscal ou o fiscal único, o director responsável pela área financeira e os directores encarregados da gestão daquelas secções profissionais.

Artigo 40º - Garantias

1 - Até ao início da ceda época desportiva, a direcção dos clubes desportivos referidos no artigo 37º deve apresentar à respectiva liga profissional de clubes uma garantia bancária, seguro de caução ou outra garantia equivalente que cubra a respectiva responsabilidade perante aqueles clubes, nos mesmos termos em que os administradores respondem perante as sociedades anónimas.

2 - O montante da garantia é fixado pela liga profissional de clubes, não podendo ser inferior a 10% do orçamento do departamento profissional do clube.

Artigo 41º - Revisor oficial de contas

1 - O balanço e demais contas dos clubes desportivos referidos no artigo 37º, não podem ser aprovados pelas respectivas assembleias gerais sem terem sido sujeitos a prévio parecer de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade revisora de contas.

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Orçamentos equilibrados foram revogados

Artigo 42º

Nota:

O artigo 42º do Decreto-Lei n.o 67/97, de 3 de Abril foi revogado pelo artigo 14º do Decreto-Lei nº 303/99, de 6 de Agosto, o qual estabelece os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas. O texto deste artigo era o seguinte:

«Artigo 42º Orçamentos equilibrados

Os clubes desportivos referidos no artigo 37º não podem aprovar orçamentos em que o montante das despesas exceda o das receitas previsíveis.»

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Convocação das assembleias gerais dos clubes desportivos

Artigo 43º

1 - As assembleias gerais dos clubes desportivos referidos no artigo 37º, bem como dos clubes que procedem à personalização jurídica das suas equipas, são convocadas por aviso, contendo os termos da convocatória, publicado no jornal ou boletim do clube, se o houver, e em dois jornais de grande expansão, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos pelos estatutos.

2 - Entre a primeira publicação e a data da reunião da assembleia devem mediar oito dias, se prazo mais longo não for estabelecido.

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Mercado de CapitaisRegulador: CMVM

Mercado de capitais é um sistema de distribuição de valores mobiliários que proporciona liquidez aos títulos de emissão de empresas e viabiliza o processo de capitalização. É constituído pelas bolsas de valores, sociedades corretoras e outras instituições financeiras autorizadas.

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Mercado de créditoPode ser divididos em:

curto prazo

médio e longo prazo (mercado de capitais)

O mercado de curto prazo pode ser dividido em três segmentos principais:

mercado monetário interbancário

mercado de dívida pública e

mercado de dívida das empresas.

O mercado de médio e longo prazo ou mercado de capitais divide-se em:

mercado de capitais próprios (equity) e

mercado de dívida.

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Mercado de títulos

Os contratos são mais genéricos e padronizados de forma que podem ser transferíveis a terceiros, ou seja, tais contratos podem ser negociáveis em mercados secundários, ganhando liquidez. Não há intermediação financeira, o banco apenas promove o encontro entre investidores e tomadores com a cobrança de uma taxa de corretagem.

Divide-se em:

Títulos de Propriedade (Ações)

Títulos de Dívidas (Obrigações, Certificados de aforro, Commercial Papers, etc.)

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Mercado primário e secundário

Mercado primário

Refere-se a colocação inicial de um título, é aqui que o emissor toma e obtém os recursos. Os lançamentos de ações novas no mercado, de forma ampla e não restrita à subscrição pelos atuais acionistas, chamam-se lançamentos públicos de ações. É um esquema de lançamento de uma emissão de ações para subscrição pública, no qual a empresa encarrega a um intermediário financeiro a colocação desses títulos no mercado. Para colocação de ações no mercado primário, a empresa contrata os serviços de instituições especializadas, tais como: bancos de investimento, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras, que formarão um pool de instituições financeiras para a realização de uma operação, que pode ser conceituada como sendo um contrato firmado entre a instituição financeira líder do lançamento de ações e a sociedade anônima, que deseja abrir o capital social.

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Mercado primário e secundário

Mercado secundário

Onde ocorre a negociação contínua dos papéis emitidos no passado EX: Bolsa de valores e BM&F Para operar no mercado secundário, é necessário que o investidor se dirija a uma Sociedade corretora membro de uma bolsa de valores, na qual funcionários especializados poderão fornecer os mais diversos esclarecimentos e orientação na seleção do investimento, de acordo com os objetivos definidos pelo aplicador. Se pretender adquirir ações de emissão nova, ou seja, no mercado primário, o investidor deverá procurar um banco, uma corretora ou uma distribuidora de valores mobiliários, que participem do lançamento das ações pretendidas. Mais recentemente, tem se popularizado no Brasil o uso do home-broker, ferramenta de uso da internet para a operação de compra e venda de ativos financeiros junto às corretoras que oferecem o serviço.

Funções

a) Proporcionar liquidez

b) Estabelecer preço para o mercado primário.

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Ações

Títulos de renda variável, emitidos por sociedades anónimas, que representam a menor fração do capital da empresa emitente. Podem ser escriturais ou representadas por cautelas ou certificados.

• investidor em ações é um co-proprietário da sociedade anónima da qual é acionista, participando dos seus resultados.

• As ações são conversíveis em dinheiro, a qualquer tempo, pela negociação em bolsas de valores ou no mercado de balcão.

As Ações podem ser:

- Ordinárias: São as que conferem direito comuns aos sócios (incluindo o direito de voto), sem restrições ou privilégios. Nas companhias fechadas as ações poderão ser dividias em classes diferentes, já nas abertas serão todas iguais

- Preferenciais: São aquelas que dão as seus titulares alguns privilégio ou preferência, como a prioridade da distribuição dos dividendos no mínimo superior a 10% do que foi atribuído às ordinárias.

- Fruição: Ao invés de distribuir dividendos, resolve amortizar um lote de ações, geralmente por sorteio, pagando o valor nominal para seus titulares. Em seguida, permite-se que aqueles antigos titulares adquiram outras ações em substituição.

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Código dos Valores Mobiliários

(republicado pelo Decreto-Lei n.o 357-A/2007, de 31 de Outubro e alterado pelo Decreto-Lei n.o 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.o 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.o 185/2009, de 12 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.o 49/2010, de 19 de Maio, pelo Decreto-Lei n.o 52/2010, de 26 de Maio e pelo Decreto-Lei n.o 71/2010, de 18 de Junho)

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Valores mobiliáriosArtigo 1.º

São valores mobiliários, além de outros que a lei como tal qualifique:

a) As acções;

b) As obrigações;

c) Os títulos de participação;

d) As unidades de participação em instituições de investimento colectivo;

e) Os warrants autónomos;

f) Os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nas alíneas a) a d), desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no acto de emissão;

g) Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam susceptíveis de transmissão em mercado.

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Âmbito de aplicação materialArtigo 2.o 1 - O presente Código regula:

a) Os valores mobiliários e as ofertas públicas a estes respeitantes;

b) Os instrumentos do mercado monetário, com excepção dos meios de pagamento;

c) Os instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito;

d) Os contratos diferenciais;

e) As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo e quaisquer outros contratos derivados relativos a:

i) Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ou relativos a outros instrumentos derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira; (…)

f) Quaisquer outros contratos derivados, nomeadamente os relativos a qualquer dos elementos indicados no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, desde que tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.o do mesmo diploma;

g) As formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros referidos nas alíneas anteriores, a liquidação e a compensação de operações àqueles respeitantes e as actividades de intermediação financeira;

h) O regime de supervisão e sancionatório relativo aos instrumentos e às actividades mencionadas nas alíneas anteriores.

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Forma

Artigo 4.o Forma escrita

A exigência ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de redução a escrito, feita no presente Código em relação a qualquer acto jurídico praticado no âmbito da autonomia negocial ou do procedimento administrativo, considera-se cumprida ou verificada ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos por outro suporte ou por outro meio de identificação que assegurem níveis equivalentes de inteligibilidade, de durabilidade e de autenticidade.

Artigo 5.o Publicações

1 - Na falta de disposição legal em sentido diferente, as publicações obrigatórias são feitas através de meio de comunicação de grande difusão em Portugal que seja acessível aos destinatários da informação.

Artigo 6.o Idioma

1 - Deve ser redigida em português ou acompanhada de tradução para português devidamente legalizada a informação divulgada em Portugal que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores, nomeadamente quando respeite a ofertas públicas, a mercados regulamentados, a actividades de intermediação financeira e a emitentes.

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As SADs podem ser Sociedades abertas

Artigo 13.o Critérios

1 - Considera-se sociedade com o capital aberto ao investimento do público, abreviadamente designada neste Código «sociedade aberta»:

a) A sociedade que se tenha constituído através de oferta pública de subscrição dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal;

b) A sociedade emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à subscrição ou à aquisição de acções que tenham sido objecto de oferta pública de subscrição dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal;

c) A sociedade emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, que estejam ou tenham estado admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;

d)A sociedade emitente de acções que tenham sido alienadas em oferta pública de venda ou de troca em quantidade superior a 10 % do capital social dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal;

e) A sociedade resultante de cisão de uma sociedade aberta ou que incorpore, por fusão, a totalidade ou parte do seu património.

2 - Os estatutos das sociedades podem fazer depender de deliberação da assembleia geral o lançamento de oferta pública de venda ou de troca de acções nominativas de que resulte a abertura do capital social nos termos da alínea d) do número anterior.

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Participações qualificadasArtigo 16º Deveres de comunicação

1 - Quem atinja ou ultrapasse participação de 10 %, 20 %, um terço, metade, dois terços e 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites deve, no prazo de quatro dias de negociação após o dia da ocorrência do facto ou do seu conhecimento:

a) Informar desse facto a CMVM e a sociedade participada;

b) Dar conhecimento às entidades referidas na alínea anterior das situações que determinam a imputação ao participante de direitos de voto inerentes a valores mobiliários pertencentes a terceiros, nos termos do nº 1 do artigo 20º

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2 - Fica igualmente sujeito aos deveres referidos no número anterior:

a) Quem atinja ou ultrapasse participação de 5 %, 15 % e 25 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites, relativamente a:

i) Sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia;

ii) Sociedade, com sede estatutária noutro Estado membro, emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;

iii) Sociedade cuja sede social se situe fora da União Europeia, emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, em relação à qual a CMVM seja autoridade competente nos termos do artigo 244º-A; e

b) Quem atinja ou ultrapasse participação de 2 % e quem reduza a sua participação para valor inferior àquela percentagem dos direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedade aberta prevista na subalínea i) da alínea anterior.

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Artigo 16º-B Participação qualificada não transparente1 - Na ausência da comunicação prevista no artigo 16.o, se esta não respeitar o disposto na alínea a) do n.o 4 do artigo ou se, em qualquer, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser imputados os direitos de voto respeitantes a uma participação qualificada, nos termos do n.o 1 do artigo 20.o, ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a CMVM notifica deste facto os interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da sociedade aberta em causa.

2- Até 30 dias após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspectos suscitados na notificação da CMVM, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas.

3 - Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a CMVM informa o mercado da falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa.

4 - A partir da comunicação ao mercado feita pela CMVM nos termos do número anterior, fica imediata e automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial, com excepção do direito de preferência na subscrição em aumentos de capital, inerentes à participação qualificada em causa, até que a CMVM informe o mercado e as entidades referidas no nº 1 de que a titularidade da participação qualificada é considerada transparente.

5 - Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação afectada são depositados em conta especial aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.

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Acordos parassociais

Artigo 19º

1 - Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em sociedade aberta ou assegurar ou frustrar o êxito de oferta pública de aquisição devem ser comunicados à CMVM por qualquer dos contraentes no prazo de três dias após a sua celebração.

2 - A CMVM determina a publicação, integral ou parcial, do acordo, na medida em que este seja relevante para o domínio sobre a sociedade.

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Perda da qualidade de sociedade aberta

Artigo 27º Requisitos

1 - A sociedade aberta pode perder essa qualidade quando:

a) Um accionista passe a deter, em consequência de oferta pública de aquisição, mais de 90 % dos direitos de voto calculados nos termos do nº 1 do artigo 20º;

b) A perda da referida qualidade seja deliberada em assembleia geral da sociedade por uma maioria não inferior a 90 % do capital social e em assembleias dos titulares de acções especiais e de outros valores mobiliários que confiram direito à subscrição ou aquisição de acções por maioria não inferior a 90 % dos valores mobiliários em causa;

c) Tenha decorrido um ano sobre a exclusão da negociação das acções em mercado regulamentado, fundada na falta de dispersão pelo público.

2 - A perda de qualidade de sociedade aberta pode ser requerida à CMVM pela sociedade e, no caso da alínea a) do número anterior, também pelo oferente.

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Investidores

Artigo 30º Investidores qualificados

1 - Sem prejuízo do disposto nos números subsequentes, consideram-se investidores qualificados as seguintes entidades:

a) Instituições de crédito;

b) Empresas de investimento;

c) Empresas de seguros;

d) Instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras;

e) Fundos de pensões e respectivas sociedades gestoras;

f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de titularização de créditos, respectivas sociedades gestoras e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respectivas sociedades gestoras;

g) Instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia que exerçam actividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores;

h) Entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias;

i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos que administram a dívida pública, instituições supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial.

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Mediação de conflitos

Artigo 33º

1 - A CMVM organiza um serviço destinado à mediação voluntária de conflitos entre investidores não qualificados, por uma parte, e intermediários financeiros, consultores para investimento, entidades gestoras de mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou emitentes, por outra.

2 - Os mediadores são designados pelo conselho directivo da CMVM, podendo a escolha recair em pessoas pertencentes aos seus quadros ou noutras personalidades de reconhecida idoneidade e competência.

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Modalidades dos Valores Mobiliarios

Artigo 52.o Valores mobiliários nominativos e ao portador

1 - Os valores mobiliários são nominativos ou ao portador, conforme o emitente tenha ou não a faculdade de conhecer a todo o tempo a identidade dos titulares.

2 - Na falta de cláusula estatutária ou de decisão do emitente, os valores mobiliários consideram-se nominativos.

Artigo 53.o Convertibilidade

Salvo disposição legal, estatutária ou resultante das condições especiais fixadas para cada emissão, os valores mobiliários ao portador podem, por iniciativa e a expensas do titular, ser convertidos em nominativos e estes naqueles.

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RegistosCabe à CMVM a regulamentação do registo dos valores mobiliários escriturais que sigam o regime do artigo 63º

Artigo 60º

Regulamentação do sistema centralizado

de valores mobiliários

A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das disposições relativas aos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, ouvidas as entidades gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos:

a) Sistema de contas e regras a que deve obedecer;

b) Exercício dos direitos inerentes aos valores mobiliários;

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Transmissão, constituição e exercício de direitos

Artigo 80º Transmissão

1 - Os valores mobiliários escriturais transmitem-se pelo registo na conta do adquirente.

2 - A compra em mercado regulamentado de valores mobiliários escriturais confere ao comprador, independentemente do registo e a partir da realização da operação, legitimidade para a sua venda nesse mercado.

Artigo 81º Penhor

1 - O penhor de valores mobiliários constitui-se pelo registo na conta do titular dos valores mobiliários, com indicação da quantidade de valores mobiliários dados em penhor, da obrigação garantida e da identificação do beneficiário.

2 - O penhor pode ser constituído por registo em conta do credor pignoratício, quando o direito de voto lhe tiver sido atribuído.

Artigo 82º Penhora

A penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se preferencialmente mediante comunicação electrónica à entidade registadora, pelo agente de execução, de que os valores mobiliários ficam à ordem deste.

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Valores mobiliários titulados

Títulos

Artigo 95º Emissão e entrega dos títulos

A emissão e entrega dos títulos ao primeiro titular constitui dever do emitente, que suporta os respectivos encargos.

Artigo 96º Cautelas

Enquanto não forem emitidos os títulos, a posição jurídica do titular pode ser provada através de cautelas passadas pelo emitente ou pelo intermediário financeiro colocador da emissão.

Artigo 97º Menções nos títulos

1 - Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 44º, os seguintes elementos:

a) Número de ordem, excepto os títulos ao portador;

b) Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;

c) Identificação do titular, nos títulos nominativos.

2 - Os títulos são assinados, ainda que através de chancela, por um titular do órgão de administração do emitente.

3 - A alteração de qualquer dos elementos constantes do título pode ser feita por substituição do título ou, desde que subscrita nos termos do número anterior, no respectivo texto.

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Transmissão, constituição e exercício de direitos

Artigo 101º

Transmissão de valores mobiliários titulados ao portador

1 - Os valores mobiliários titulados ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado.

2 - Se os títulos já estiverem depositados junto do depositário indicado pelo adquirente, a transmissão efectua-se por registo na conta deste, com efeitos a partir da data do requerimento do registo.

3 - Em caso de transmissão por morte, o registo referido no número anterior é feito com base nos documentos comprovativos do direito à sucessão.

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Transmissão de valores mobiliários titulados nominativos

Artigo 102º

1 - Os valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente.

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Valores mobiliários titulados em sistema centralizado

Artigo 105º Regime aplicável

Aos valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado é aplicável o disposto para os valores mobiliários escriturais integrados em sistema centralizado.

Artigo 106º Integração em sistema centralizado

1 - Após o depósito dos títulos no sistema centralizado, os valores mobiliários são registados em conta, devendo mencionar-se nos títulos a integração em sistema centralizado e respectiva data.

2 - A entidade gestora do sistema centralizado pode entregar os títulos junto dela depositados à guarda de intermediário financeiro autorizado a recebê-los, mantendo aquela entidade a totalidade dos seus deveres e a responsabilidade para com o depositante.

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Ofertas públicas

Artigo 109º

Oferta pública

1 - Considera-se pública a oferta relativa a valores mobiliários dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados.

2 - A indeterminação dos destinatários não é prejudicada pela circunstância de a oferta se realizar através de múltiplas comunicações padronizadas, ainda que endereçadas a destinatários individualmente identificados.

3 - Considera-se também pública:

a) A oferta dirigida à generalidade dos accionistas de sociedade aberta, ainda que o respectivo capital social esteja representado por acções nominativas;

b) A oferta que, no todo ou em parte, seja precedida ou acompanhada de prospecção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;

c) A oferta dirigida a, pelo menos, 100 pessoas que sejam investidores não qualificados com residência ou estabelecimento em Portugal.

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Ofertas ParticularesArtigo 110º

Ofertas particulares

1 - São sempre havidas como particulares:

a) As ofertas relativas a valores mobiliários dirigidas apenas a investidores qualificados;

b) As ofertas de subscrição dirigidas por sociedades com o capital fechado ao investimento do público à generalidade dos seus accionistas, fora do caso previsto na alínea b) do n.o 3 do artigo anterior.

2 - As ofertas particulares dirigidas por sociedades abertas e por sociedades emitentes de valores mobiliários negociados em mercado ficam sujeitas a comunicação subsequente à CMVM para efeitos estatísticos.

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Igualdade de tratamentoArtigo 112º

1 - As ofertas públicas devem ser realizadas em condições que assegurem tratamento igual aos destinatários, sem prejuízo da possibilidade prevista no nº 2 do artigo 124º

2 - Se a quantidade total dos valores mobiliários que são objecto das declarações de aceitação pelos destinatários for superior à quantidade dos valores mobiliários oferecidos, procede-se a rateio na proporção dos valores mobiliários cuja alienação ou aquisição for pretendida pelos destinatários, salvo se critério diverso resultar de disposição legal ou não merecer oposição da CMVM na aprovação do prospecto.

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Aprovação de prospecto, registo e publicidade

Artigo 114º

Aprovação de prospecto e registo prévio

1 - Os prospectos de oferta pública de distribuição estão sujeitos a aprovação pela CMVM.

2 - A realização de oferta pública de aquisição está sujeita a registo prévio na CMVM.

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Lançamento e execução

Artigo 124º

Conteúdo da oferta

1 - O conteúdo da oferta só pode ser modificado nos casos previstos nos artigos 128º, 172º e 184º.

2 - O preço da oferta é único, salvo a possibilidade de preços diversos consoante as categorias de valores mobiliários ou de destinatários, fixados em termos objectivos e em função de interesses legítimos do oferente.

3 - A oferta só pode ser sujeita a condições que correspondam a um interesse legítimo do oferente e que não afectem o funcionamento normal do mercado.

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Autoridade competente em ofertas públicas de aquisição

Artigo 145º-A

1 - A CMVM é competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição que tenham por objecto valores mobiliários emitidos por sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa, desde que os valores objecto da oferta:

a) Estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;

b) Não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado.

2 - A CMVM é igualmente competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários em que seja visada sociedade sujeita a lei pessoal estrangeira, desde que os valores mobiliários objecto da oferta:

a) Estejam exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; ou

b) Não estando admitidos à negociação no Estado membro onde se situa a sede da sociedade emitente, tenham sido admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal em primeiro lugar.

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Oferta pública de subscrição

Artigo 168º

Oferta pública de subscrição para constituição de sociedade

Além dos documentos exigidos nas alíneas j) a n) do nº 1 do artigo 115º, o pedido de aprovação de prospecto de oferta pública de subscrição para constituição de sociedade deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação dos promotores;

b) Documento comprovativo da subscrição do capital social mínimo pelos promotores;

c) Cópia do projecto do contrato de sociedade;

d) Certidão comprovativa do registo comercial provisório.

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Oferta pública de venda

Artigo 170.o Bloqueio dos valores mobiliários

O pedido de aprovação de prospecto de oferta pública de venda é instruído com certificado comprovativo do bloqueio dos valores mobiliários oferecidos.

Artigo 171.o Dever de cooperação do emitente

O emitente de valores mobiliários distribuídos em oferta pública de venda deve fornecer ao oferente, a expensas deste, as informações e os documentos necessários para a elaboração do prospecto.

Artigo 172.o Revisão da oferta

1 — O oferente pode reduzir em pelo menos 2 % o preço inicialmente anunciado.

2 - À revisão da oferta é aplicável o disposto no artigo 129.o

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Ofertas públicas de aquisição

Artigo 173º

Objecto da oferta

1 - A oferta pública de aquisição é dirigida a todos os titulares dos valores mobiliários que dela são objecto.

2 - Se a oferta pública não visar a aquisição da totalidade das acções da sociedade visada e dos valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição, emitidos pela sociedade visada, não é permitida a aceitação pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no n.o 1 do artigo 20.o

3 - À oferta pública de aquisição lançada apenas sobre valores mobiliários que não sejam acções ou valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição não se aplicam as regras relativas ao anúncio preliminar, aos deveres de informação sobre transacções efectuadas, aos deveres do emitente, à oferta concorrente e à oferta pública de aquisição obrigatória.

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Artigo 174º Segredo nas OPAs

O oferente, a sociedade visada, os seus accionistas e os titulares de órgãos sociais e, bem assim, todos os que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional devem guardar segredo sobre a preparação da oferta até à publicação do anúncio preliminar.

Artigo 175º Publicação do anúncio preliminar das OPAs

1 - Logo que tome a decisão de lançamento de oferta pública de aquisição, o oferente deve enviar anúncio preliminar à CMVM, à sociedade visada e às entidades gestoras dos mercados regulamentados em que os valores mobiliários que são objecto da oferta ou que integrem a contrapartida a propor estejam admitidos à negociação, procedendo de imediato à respectiva publicação.

2 - A publicação do anúncio preliminar obriga o oferente a:

a) Lançar a oferta em termos não menos favoráveis para os destinatários do que as constantes desse anúncio;

b) Requerer o registo da oferta no prazo de 20 dias, prorrogável pela CMVM até 60 dias nas ofertas públicas de troca.

c) Informar os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta, assim que estes sejam tornados públicos.

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Transacções na pendência da oferta

Artigo 180º

1 - A partir da publicação do anúncio preliminar e até ao apuramento do resultado da oferta, o oferente e as pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.o:

a) Não podem negociar fora de mercado regulamentado valores mobiliários da categoria dos que são objecto da oferta ou dos que integram a contrapartida, excepto se forem autorizados pela CMVM, com parecer prévio da sociedade visada;

b) Devem informar diariamente a CMVM sobre as transacções realizadas por cada uma delas sobre valores mobiliários emitidos pela sociedade visada ou da categoria dos que integram a contrapartida.

2 - As aquisições de valores mobiliários da categoria daqueles que são objecto da oferta ou dos que integram a contrapartida, feitas depois da publicação do anúncio preliminar, são imputadas no cálculo da quantidade mínima que o adquirente se propõe adquirir.

3 - Caso ocorram as aquisições referidas no número anterior:

a) No âmbito de ofertas públicas de aquisição voluntárias, a CMVM pode determinar a revisão da contrapartida se, por efeito dessas aquisições, a contrapartida não se mostrar equitativa;

b) No âmbito de ofertas públicas de aquisição obrigatórias, o oferente é obrigado a aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários assim adquiridos.

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Deveres da sociedade visada

Artigo 181º

1 - O órgão de administração da sociedade visada deve, no prazo de oito dias a contar da recepção dos projectos de prospecto e de anúncio de lançamento e no prazo de cinco dias após a divulgação de adenda aos documentos da oferta, enviar ao oferente e à CMVM e divulgar ao público um relatório elaborado nos termos do artigo 7.o sobre a oportunidade e as condições da oferta.

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Limitação dos poderes da sociedade visada

Artigo 182º

1 - A partir do momento em que tome conhecimento da decisão de lançamento de oferta pública de aquisição que incida sobre mais de um terço dos valores mobiliários da respectiva categoria e até ao apuramento do resultado ou até à cessação, em momento anterior, do respectivo processo, o órgão de administração da sociedade visada não pode praticar actos susceptíveis de alterar de modo relevante a situação patrimonial da sociedade visada que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e que possam afectar de modo significativo os objectivos anunciados pelo oferente.

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Prazo da oferta

Artigo 183º

1 - O prazo da oferta pode variar entre 2 e 10 semanas.

2 - A CMVM, por sua própria iniciativa ou a pedido do oferente, pode prorrogar a oferta em caso de revisão, lançamento de oferta concorrente ou quando a protecção dos interesses dos destinatários o justifique.

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Revisão da oferta

Artigo 184º

1 - Até cinco dias antes do fim do prazo da oferta, o oferente pode rever a contrapartida quanto à sua natureza e montante.

2 - A oferta revista não pode conter condições que a tornem menos favorável e a sua contrapartida deve ser superior à antecedente em, pelo menos, 2 % do seu valor.

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Oferta concorrenteArtigo 185º

1 - A partir da publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, qualquer outra oferta pública de aquisição de valores mobiliários da mesma categoria só pode ser realizada através de oferta concorrente lançada nos termos do presente artigo.

2 - As ofertas concorrentes estão sujeitas às regras gerais aplicáveis às ofertas públicas de aquisição (…)

3 - Não podem lançar uma oferta concorrente as pessoas que estejam com o oferente inicial (…)

4 - As ofertas concorrentes não podem incidir sobre quantidade de valores mobiliários inferior àquela que é objecto da oferta inicial.

5 — A contrapartida da oferta concorrente deve ser superior à antecedente em pelo menos 2 % do seu valor e não pode conter condições que a tornem menos favorável

6 - A oferta concorrente não pode fazer depender a sua eficácia de uma percentagem de aceitações por titulares de valores mobiliários ou de direitos de voto em quantidade superior ao constante da oferta inicial ou de oferta concorrente anterior, salvo se, para efeitos do número anterior, essa percentagem se justificar em função dos direitos de voto na sociedade visada já detidos pelo oferente e por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no nº 1 do artigo 20º.

7 - A sociedade visada deve assegurar igualdade de tratamento entre oferentes quanto à informação que lhes seja prestada.

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Sucessão de ofertas

Artigo 186º

Salvo autorização concedida pela CMVM para protecção dos interesses da sociedade visada ou dos destinatários da oferta, nem o oferente nem qualquer das pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no n.o 1 do artigo 20.o podem, nos 12 meses seguintes à publicação do apuramento do resultado da oferta, lançar, directamente, por intermédio de terceiro ou por conta de terceiro, qualquer oferta pública de aquisição sobre os valores mobiliários pertencentes à mesma categoria dos que foram objecto da oferta ou que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.

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Oferta pública de aquisição obrigatória

Artigo 187º

Dever de lançamento de oferta pública de aquisição

1 - Aquele cuja participação em sociedade aberta ultrapasse, directamente ou nos termos do nº 1 do artigo 20º, um terço ou metade dos direitos de voto correspondentes ao capital social tem o dever de lançar oferta pública de aquisição sobre a totalidade das acções e de outros valores mobiliários emitidos por essa sociedade que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.

2 - Não é exigível o lançamento da oferta quando, ultrapassado o limite de um terço, a pessoa que a ela estaria obrigada prove perante a CMVM não ter o domínio da sociedade visada nem estar com esta em relação de grupo.

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Derrogações

Artigo 189º

1 - O disposto no artigo 187º não se aplica quando a ultrapassagem do limite de direitos de voto relevantes nos termos dessa disposição resultar:

a) Da aquisição de valores mobiliários por efeito de oferta pública de aquisição lançada sobre a totalidade dos valores mobiliários referidos no artigo 187º emitidos pela sociedade visada, sem nenhuma restrição quanto à quantidade ou percentagem máximas de valores mobiliários a adquirir e com respeito dos requisitos estipulados no artigo anterior;

b) Da execução de plano de saneamento financeiro no âmbito de uma das modalidades de recuperação ou saneamento previstas na lei;

c) Da fusão de sociedades, se da deliberação da assembleia geral da sociedade emitente dos valores mobiliários em relação aos quais a oferta seria dirigida constar expressamente que da operação resultaria o dever de lançamento de oferta pública de aquisição.

2 - A derrogação do dever de lançamento de oferta é objecto de declaração pela CMVM, requerida e imediatamente publicada pelo interessado.

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Suspensão do deverArtigo 190º

1 - O dever de lançamento de oferta pública de aquisição fica suspenso se a pessoa a ele obrigada, em comunicação escrita dirigida à CMVM, imediatamente após a ocorrência do facto constitutivo do dever de lançamento, se obrigar a pôr termo à situação nos 120 dias subsequentes.

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Inibição de direitos

Artigo 192º

1 - O incumprimento do dever de lançamento de oferta pública de aquisição determina a imediata inibição dos direitos de voto e a dividendos inerentes às acções:

a) Que excedam o limite a partir do qual o lançamento seria devido;

b) Que tenham sido adquiridas por exercício de direitos inerentes às acções referidas na alínea anterior ou a outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.

2 - A inibição vigora durante cinco anos, cessando:

a) Na totalidade, com a publicação de anúncio preliminar de oferta pública de aquisição mediante contrapartida não inferior à que seria exigida se o dever tivesse sido cumprido atempadamente;

b) Em relação a cada uma das acções referidas no número anterior, à medida da sua alienação a pessoas que não estejam em nenhuma das situações previstas no n.o 1 do artigo 20.o

3 - A inibição abrange, em primeiro lugar, as acções de que a pessoa obrigada ao lançamento é titular directo e, sucessivamente, na medida do necessário, aquelas de que são titulares as pessoas indicadas no n.o 1 do artigo 20.o, segundo a ordem das respectivas alíneas, e, em relação a pessoas referidas na mesma alínea, na proporção das acções detidas por cada uma delas.

4 - São anuláveis as deliberações dos sócios que, sem os votos inibidos, não teriam sido aprovadas.

5 - Os dividendos que tenham sido objecto de inibição revertem para a sociedade.

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Aquisição tendente ao domínio total

Artigo 194º Aquisição potestativa

1 - Quem, na sequência do lançamento de oferta pública de aquisição geral em que seja visada sociedade aberta que tenha como lei pessoal a lei portuguesa, atinja ou ultrapasse, directamente ou nos termos do n.o 1 do artigo 20.o, 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social até ao apuramento dos resultados da oferta e 90 % dos direitos de voto abrangidos pela oferta pode, nos três meses subsequentes, adquirir as acções remanescentes mediante contrapartida justa, em dinheiro, calculada nos termos do artigo 188.o

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OPAs sobre SADsProblema da manutenção da posição inicial dos

clubes de futebol nas SADs

Posição de Pragal Colaço: a obrigação mantem-se mesmo depois, o que nos parece ser um absurdo, pois prejudica o mercado.

A nossa posição: os clubes só tem que manter posições a quando da constituição das SADs (ter em atensão o Direito Comparado, nomeadamente o inglês).

Porém a lei admite que as ações do grupo A apenas podem ser penhoradas a favor do Estado

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Negociação

Artigo 198º Formas organizadas de negociação

1 - É permitido o funcionamento em Portugal, sem prejuízo de outras que a CMVM determine por regulamento, das seguintes formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros:

a) Mercados regulamentados;

b) Sistemas de negociação multilateral;

c) Internalização sistemática.

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Artigo 199º Mercados regulamentados

1 - São mercados regulamentados os sistemas que, tendo sido autorizados como tal por qualquer Estado membro da União Europeia, são multilaterais e funcionam regularmente a fim de possibilitar o encontro de interesses relativos a instrumentos financeiros com vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos.

Artigo 200º Sistemas de negociação multilateral

1 - São sistemas de negociação multilateral os sistemas que têm essa qualidade e possibilitam o encontro de interesses relativos a instrumentos financeiros com vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos.

Artigo 201º Internalização sistemática

1 - É internalização sistemática a negociação, por intermediário financeiro, de instrumentos financeiros por conta própria em execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, de modo organizado, frequente e sistemático.

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Regime Jurídico das Sociedades Desportivas, através do Decreto-Lei nº

10/2013, de 25 de Janeiro

Devido à necessidade de uma atualização do regime jurídico das sociedades desportivas, que já se encontrava desatualizado, obsoleto e sem significativa aplicabilidade prática, visto terem sido constituídas apenas, num período temporal de cerca de 15 anos, “pouco mais de três dezenas de sociedades desportivas, correspondendo a grande maioria à modalidade do futebol”, consoante preceitua a nova legislação no seu preâmbulo, o anterior diploma acima descrito foi alvo de revogação pelo novo decreto-lei nº 10/2013, de 25 de Janeiro, ou seja uma média de duas por ano, algo que diga-se já se esperava mais cedo ou mais tarde por algum desajustamento à realidade de algumas normas, dando-se o exemplo da empírica dificuldade ou efetiva relevância positiva na criação de uma entidade destas numa outra modalidade que não o futebol.

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Diz-nos ainda o prefácio do novo decreto-lei que a possibilidade do clube se manter como tal para participar nas competições profissionais desportivas, adoptando somente um regime especial de gestão, “consistente, essencialmente, num conjunto de regras mínimas que pretendiam assegurar a indispensável transparência e rigor na respectiva gestão”, que deixa de ser possível a partir da entrada em vigor da nova regulação, ao invés de, conforme “era suposto, ter efeitos penalizantes para os respectivos dirigentes”, veio, devido aos inúmeros e rentáveis “interesses, designadamente de natureza económica, que, na atualidade, gravitam em torno do desporto de alto rendimento”, “evidenciar uma desigualdade relativamente a entidades desportivas que haviam assumido uma forma jurídica societária”, desvirtuando a concorrência em favor das primeiras instituições referidas e prejudicando a competitividade no geral e a verdade desportiva e o desporto em particular, por na prática, os preceitos a aplicar entre as várias organizações (clubes sem finalidade lucrativa e sociedades desportivas com intuito lucrativo), apesar de uma tentativa nesse sentido, não serem nem poderem ser verdadeiramente idênticos.

Pretende-se assim com esta reformulação, que impõe a partir de agora a participação nas competições desportivas profissionais obrigatoriamente sob uma das formas jurídicas societárias autorizadas, como nos relevam os artigos 1º, nº 1 e 2º, nº 1, o esbatimento da “apontada desigualdade”, colocando “todos os participantes dessas competições no mesmo patamar, com obrigações e deveres análogos”, extinguindo-se como já mencionado, o regime especial de gestão e surgindo uma nova forma de sociedade desportiva, alargando-se a tipologia à sociedade unipessoal por quotas, continuando pois a existir a opção entre duas espécies, mas ao contrário da legislação cessante, enquadradas impreterivelmente numa configuração da mesma natureza organizacional, mas mantendo-se a permissão, como seria lógico, de criação de uma sociedade desportiva mesmo não participando numa qualquer competição desportiva de cariz profissional, como nos dizem os número 3 do artigo 1º e 1 do artigo 8º.

Existe pois, uma opção política evidente de democratização da forma comercial das sociedades desportivas e de separação entre modelos de cariz lucrativo e não lucrativo, incongruentes entre si e baseada na correção dos excessos do fim do século XX e do início do século XIX, que a crise financeira obrigou a moderar e que é inevitavelmente extensível a todos os sectores da sociedade.

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O novo regime é ilegal? Segundo Miguel Furtado importa todavia apreciar a

problemática da hierarquia das leis aqui verificada, visto que, a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, com o estatuto de lei de valor reforçado e portanto com poder legislativo superior ao novo decreto-lei em causa, estipula no seu número 26º, nº 2, a possibilidade de um regime especial de gestão enquanto no preceito 1 da norma subsequente, define uma sociedade desportiva apenas num contexto de sociedade anónima, concluindo-se pois que, até ao dia 1 de Julho de 2013, data da sua entrada em vigor, de acordo com o determinado no seu número 33º, os preceitos citados terão necessariamente que ser revogados sob pena de uma inconstitucionalidade, nos termos do artigo 112º da CRP, já que uma lei de carácter inferior não pode revogar uma lei de carácter superior, o que sucede nesta situação.

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A nossa opinião Em nosso entender e salvo melhor opinião, o Decreto Lei 10/2013 de

25 de Janeiro - que cria o novo quadro societário desportivo - admitindo nomeadamente sociedades desportivas por quotas e mesmo sociedades desportivas uninominais - está ferido de inconstitucionalidade pois à data da sua publicação do Governo não tinha poderes para legislar em sentido contrário ao da Lei n.o 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto), que apenas permite a existência de sociedades desportivas anónimas. E isso não é superável.

A inconstitucionalidade de um diploma afere-se à data da entrada em vigor do diploma, depois do vacacio legis. Os poderes legislativos devem ser avaliados no momento em que se legisla / entra em vigor o diploma.

Mesmo que os efeitos, em termos de campeonatos e Liga só se façam sentir dois ou quatro meses depois, o diploma está em vigor com a publicação e o decurso do prazo previsto para tanto.

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Deste modo, mesmo que a constitucionalidade do Decreto Lei 10/2013 de 25 de Janeiro seja avaliada em data posterior à alteração do diploma hierarquicamente superior que violava (a Lei n.o 5/2007, de 16 de Janeiro ), o diploma que quando publicado feriu materialmente uma lei de caracter superior à data da sua entrada em vigor será, em nosso entender e salvo melhor opinião, sempre inconstitucional.

Em matéria de hierarquia de leis por força do principio da aplicação das leis no tempo, não existe novação.

Nem mesmo um critério de economia de meios ou do estado de emergência/necessidade pode aqui ser evocado pelo facto de nesta matéria nada justificar a violação do principio da legalidade e da não retroactividade das leis.

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Nestes termos, em nosso entender este Decreto Lei 10/2013 de 25 de Janeiro está ferido de inconstitucionalidade formal e de ilegalidade material, pois viola a Lei n.o 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) - que apenas admite que as Sociedades Desportivas tenham apenas a forma de Sociedades Anónimas - à data da publicação do referido decreto-lei.

Com efeito, à data da publicação do Decreto Lei 10/2013 de 25 de Janeiro, o executivo não tinha poderes para determinar o que determinou, ou seja legislar em sentido contrario à Lei n.o 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto). E isso, em nosso entender, não se supera com a alteração da referida Lei de Bases.

In Santos, Rui Teixeira, Lições de Direito Desportivo (pptx, ISEIT, 2013).

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Das sociedades desportivas em geral

Artigo 1.o

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei são competições desportivas profissionais as que como tal são qualificadas pela lei.

3 - O regime jurídico das sociedades desportivas é tam- bém aplicável a todas as entidades desportivas que optem por esta forma jurídica, ainda que não pretendam participar em competições desportivas profissionais.

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Artigo 2.oSociedades desportivas 1 — Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por sociedade

desportiva a pessoa coletiva de direito pri- vado, constituída sob a forma de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas cujo objeto consista na participação numa ou mais modalidades, em compe- tições desportivas, na promoção e organização de espe- táculos desportivos e no fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva da modalidade ou modalidades que estas sociedades têm por objeto.

2 - Um clube desportivo que constitua uma sociedade para mais do que uma modalidade desportiva só pode ter uma única sociedade desportiva.

3 - Um clube desportivo só pode dar origem a duas ou mais sociedades desportivas se cada uma delas tiver por objeto uma única modalidade desportiva.

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Artigo 3.o

Formas de constituição de sociedades desportivas

A sociedade desportiva pode ser constituída:

a) De raiz; b) Por transformação de um clube desportivo; c) Pela personalização jurídica de uma equipa que par-

ticipe ou pretenda participar, em competições desportivas.

Artigo 4.o

Transformação e irreversibilidade

1 - Uma sociedade desportiva pode transformar-se numa sociedade desportiva de tipo societário dife- rente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o clube desportivo que tiver constituído uma sociedade desportiva, ou personalizado a sua equipa profissional, só pode participar nas competições desportivas de ca- rácter profissional com o estatuto jurídico de sociedade desportiva.

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Artigo 5.oDireito subsidiário

1 - Às sociedades desportivas são aplicáveis, subsidia- riamente, as normas que regulam as sociedades anónimas e por quotas.

2 - As ofertas públicas de ações das sociedades anónimas desportivas são reguladas pelo Código dos Valores Mo- biliários, com as devidas adaptações ao respetivo objeto e especificidade.

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Regime jurídicoSECÇÃO I

Menções obrigatóriasArtigo 6.o

Firma1 — A firma das sociedades desportivas contém a indica- ção da modalidade desportiva prosseguida pela sociedade, se tiver por objeto uma única modalidade, concluindo ainda pela abreviatura SAD ou SDUQ, Lda., consoante o tipo societário adotado seja o de uma sociedade anónima ou de uma sociedade unipessoal por quotas.2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 3.o, a denominação das sociedades inclui obrigatoriamente menção que as relacione com o clube ou a equipa que lhes dá origem.

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Artigo 7.oCapital social mínimo nas competições

profissionais

1 - No momento da respetiva constituição, o valor mí- nimo do capital social das sociedades que participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a:a) € 1 000 000 ou € 250 000, para as sociedades des- portivas que participem na 1.a Liga, consoante adotem o tipo de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas;b) € 200 000 ou € 50 000, para as sociedades desportivas que participem na 2.a Liga, consoante adotem o tipo de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas.2 - As sociedades desportivas que ascendam da 2.a Liga para a 1.a Liga não podem ingressar nesta se não dispu- serem de capital social igual, pelo menos, ao montante referido na alínea a) do número anterior.3 - O capital social mínimo das sociedades que se cons- tituam para participar noutras competições profissionais é de € 250 000 ou € 50 000, consoante adotem a forma de sociedade anónima desportiva ou de sociedade unipessoal por quotas desportiva.4 - Caso a sociedade tenha por objeto a prática de diver- sas modalidades, o seu capital mínimo tem de ser igual ao mínimo exigível para a modalidade praticada que requerer capital social mais elevado.

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Artigo 8.oSociedades desportivas em

competições não profissionais

1 - É lícita a constituição das sociedades desportivas fora do âmbito das competições profissionais.

2—Nos casos referidos no número anterior, o capital social mínimo dessas sociedades é de € 50 000 ou € 5 000, consoante adotem a forma de sociedade anónima despor- tiva ou de sociedade desportiva unipessoal por quotas.

Artigo 9.o

Realização do capital social

A realização, em dinheiro, de metade do capital social pode ser diferida, por um prazo máximo de dois anos.

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Participações sociais

Artigo 10.oAções

1 - As ações das sociedades anónimas desportivas são de duas categorias:a) Categoria A, as que se destinam a ser subscritas pelo clube fundador, nos casos em que a sociedade tenha sido constituída nos termos da alínea c) do artigo 3.o;b) Categoria B, as restantes.2 - As ações da categoria A só são suscetíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de pessoas coletivas de direito público.3 - As ações são sempre nominativas.

Artigo 11.oQuota única

1 - O capital da sociedade unipessoal por quotas deve ser representado por uma quota indivisível que pertence integralmente ao clube fundador.2 - O disposto no artigo 270.o-B, no n.o 1 do artigo 270.o-C, e no artigo 270.o-D do Código das Sociedades Comerciais não é aplicável às sociedades desportivas unipessoais por quotas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.3 - É lícito à sociedade desportiva unipessoal por quotas realizar operações de aumento de capital com a participação de terceiros, desde que as mesmas sejam instrumentais da transformação da sociedade em anónima.

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Participações sociais

Artigo 12.oProibição de subscrição ou aquisição de participações

A sociedade desportiva não pode participar no capital social de sociedade com idêntica natureza.

Artigo 13.oRegime específico das sociedades desportivas unipessoais

por quotasUma associação desportiva, qualquer que seja a sua natureza, pode ser titular de mais do que uma sociedade desportiva unipessoal por quotas, desde que respeitante a diferentes modalidades.

Artigo 14.oProibição e limites à transmissão de participações sociais

1 - A quota única é intransmissível.2 - As ações das sociedades anónimas desportivas não podem ser objeto de limitações à respetiva transmissibilidade.

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Órgãos sociaisArtigo 15.o

Administração da sociedade1 - O órgão de administração da sociedade é composto por um número de membros, fixado nos estatutos, no mínimo de um ou de dois gestores executivos, consoante se trate de uma sociedade desportiva unipessoal por quotas ou de uma sociedade anónima desportiva.2 - Os membros executivos dos órgãos de gestão de- vem dedicar-se a tempo inteiro à gestão das respetivas sociedades.3 - A sociedade desportiva deve comunicar anualmente à entidade organizadora das competições desportivas profissionais, em termos a definir pela mesma, a identidade dos respetivos gestores executivos.

Artigo 16.oIncompatibilidades

1 - Não podem ser administradores ou gerentes de sociedades desportivas:a) Os titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de clubes da mesma modalidade;b) Os praticantes profissionais, os treinadores e árbitros, em exercício, da respetiva modalidade.2 - Aos gestores de sociedades desportivas aplica-se igualmente o regime das incompatibilidades estabelecidas para os demais dirigentes desportivos na lei geral e em nor- mas especiais, designadamente de carácter regulamentar, relativas à modalidade a que respeitam.

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FuncionamentoArtigo 17.o

Aumento de capital das SAD1 - Nos aumentos de capital das sociedades anónimas desportivas têm direito de preferência os que já forem acionistas da sociedade e os associados do clube fundador, se for caso disso, nos termos determinados pelos estatutos da sociedade.2 - Caso a sociedade anónima desportiva seja constituída, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 3.o, com apelo a oferta pública, têm direito de preferência, na subscrição ou aquisição de participações sociais, os associados do clube em transformação ou fundador que, em assembleia geral, devem graduar esse direito de preferência em função da titularidade dos seus direitos de voto.3 - A subscrição pelo público em geral pode ser feita em condições mais onerosas do que as estabelecidas para a subscrição por associados do clube em transformação ou fundador.4 — Nos aumentos do capital das sociedades desportivas unipessoais por quotas participa exclusivamente o sócio único, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o

Artigo 18.oAutorizações especiais

1 - A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imobiliário da sociedade tem de ser autorizada por deliberação da assembleia geral da sociedade anónima desportiva e por decisão do sócio único da sociedade desportiva unipessoal por quotas.2 -Carecem igualmente das autorizações referidas no número anterior os atos que globalmente excedam em 20 % as previsões inscritas no orçamento.

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Artigo 19.oLimitações ao exercício de direitos sociais

1 - Os direitos dos acionistas que sejam titulares de ações em mais do que uma sociedade anónima desportiva que tenha por objeto a mesma modalidade desportiva só podem ser exercidos numa única sociedade, com exceção dos direitos à repartição e perceção de dividendos e à transmissão de posições sociais.2 - A restrição prevista no número anterior aplica-se, também a sociedades relativamente às quais a sociedade anónima desportiva e o acionista se encontrem em posição de domínio ou de grupo.3 - A entidade dominante de uma sociedade desportiva, nos termos do disposto no artigo 21.o do Código dos Valo- res Mobiliários, não pode deter em sociedade desportiva concorrente mais de 10 % do respetivo capital.

Participação de entes públicosArtigo 20.o

Regiões Autónomas e associações de municípiosAs Regiões Autónomas, os municípios ou as associações de municípios podem deter uma participação de até 50% do capital social das sociedades anónimas desportivas sediadas na sua área de jurisdição, não podendo, contudo, tal participação exceder 50% dos capitais próprios da sociedade, sem prejuízo do disposto no artigo 31.o

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Sociedades que resultem da transformação de um clube

desportivo ou da personalização jurídica das equipas

Artigo 21.oRelações com a federação desportiva

1 - Nas relações com a federação que, relativamente à modalidade desportiva em causa, beneficie do estatuto de utilidade pública desportiva, e no âmbito da competição desportiva profissional, a sociedade desportiva, quando constituída nos termos das alíneas b) e c) do artigo 3.o, representa ou sucede ao clube que lhe deu origem.2 - Nos 30 dias subsequentes à sua aprovação pelos órgãos sociais competentes, a sociedade desportiva deve remeter as suas contas à federação referida no número anterior.3 - As relações da sociedade desportiva com a federação referida no n.o 1 processam-se através da respetiva liga profissional de clubes.

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Sociedades que resultem da personalização jurídica das

equipasConstituição

Artigo 22.oEntradas em espécie

1 - O clube fundador pode transferir para a sociedade desportiva, no ato de constituição desta, ou em momento posterior, a totalidade ou parte dos direitos e obrigações de que é titular que se encontrem afetos à participação nas competições desportivas profissionais da modalidade ou modalidades que integram o objeto da sociedade.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o clube fundador deve elaborar um inventário dos direitos e obrigações objeto da transferência, o qual deve constar de documento escrito, que figura em anexo ao ato constitutivo da sociedade e que é verificado e avaliado por revisor oficial de contas.3 - A transferência de passivos deve ser acompanhada de transferência de ativos, devidamente avaliados nos termos do número anterior, de valor, pelo menos, equivalente àqueles.4 - A transferência dos direitos e obrigações do clube fundador não depende de consentimento da contraparte, sendo a sociedade desportiva responsável perante os credores do clube pela diminuição da garantia patrimonial que vier a resultar da transferência, em seu favor, da posição contratual do clube em quaisquer contratos.

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Direitos especiais e desportivos

Artigo 23.oParticipação do clube fundador

1 - Nos casos referidos na alínea c) do artigo 3.o, a participação direta do clube fundador na sociedade anónima desportiva não pode ser inferior a 10 % do capital social.2 - No caso referido no número anterior, as ações de que o clube fundador seja titular conferem sempre:a) O direito de veto das deliberações da assembleia geral que tenham por objeto a fusão, cisão, ou dissolução da sociedade a mudança da localização da sede e os símbolos do clube, desde o seu emblema ao seu equipamento;b) O poder de designar pelo menos um dos membros do órgão de administração, com direito de veto das respetivas deliberações que tenham objeto idêntico ao da alínea anterior.

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3 - Os estatutos da sociedade desportiva podem subor- dinar determinadas deliberações da respetiva assembleia geral à autorização do clube fundador.4 - O clube fundador pode também participar no capital social da respetiva sociedade desportiva através de uma sociedade gestora de participações sociais, sem prejuízo do disposto no n.o 1.

Artigo 24.oTransferência de direitos desportivos

São obrigatória e automaticamente transferidos para a sociedade desportiva os direitos de participação no quadro competitivo em que estava inserido o clube fundador, bem como os contratos de trabalho desportivos e os contratos de formação desportiva relativos a praticantes da modalidade ou modalidades que constitui ou constituem objeto da sociedade.

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Negócios sociais

Artigo 25.oInstalações desportivas

A utilização das instalações do clube desportivo pela sociedade desportiva por ele participada deve ser titulada por contrato escrito no qual se estabeleça adequada contrapartida.

Artigo 26.oJogo do bingo e concessão da respetiva exploração

1 - No caso referido na alínea c) do artigo 3.o, o clube fundador que seja concessionário da exploração de uma sala de jogo do bingo pode transferir para a sociedade desportiva a concessão, subordinando-se tal transmissão às regras definidas no artigo 18.o2 - As sociedades desportivas podem ser concessionárias do jogo do bingo em termos idênticos aos dos clubes desportivos.

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Dissolução e liquidaçãoArtigo 27.o

Destino do património

Em caso de extinção da sociedade desportiva, as instalações desportivas, se não forem indispensáveis para liquidar dívidas sociais, devem ser atribuídas ao clube desportivo fundador e permanecer afetas a fins análogos aos da sociedade extinta.

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FIM