Sociedades Empresárias

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SOCIEDADES EMPRESÁRIAS (arts. 981 e s CC) Quando falamos em sociedade, logo surge o questionamento: por que as pessoas se reúnem com outras para desenvolver uma atividade econômica? Pode ser por falta de recursos e necessita dividir a gestão com outra pessoa para alcançar o objetivo. Outro motivo poderia ser a falta de conhecimento de uma área e, para tanto, procura alguém que possa se associar e ter condições de suprir aquela lacuna. Mas, o que importa para que se configure a sociedade é a presença do affectio societatis, ou seja, a afeição de ser sócio, a ideia de reunir os conhecimentos técnicos e a complementação econômica para alcançar o objetivo comum. Para tanto, temos a ideia de sociedade no artigo 981 do CC No CC/1916, a sociedade era disciplinada no livro relativo ao direito das obrigações (arts. 1.363 a 1.409). Na atualidade, embora ao seu ato constitutivo se atribua natureza de contrato, a regulamentação encontra-se no âmbito do direito de empresa. A sociedade é vista como um instrumento para o exercício da atividade negocial. As sociedades comerciais, hoje empresárias, não se encontram mais reguladas em leis especiais. Houve uma unificação legislativa parcial com a revogação expressa da primeira parte do Cco.

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Direito Empresarial

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SOCIEDADES EMPRESÁRIAS (arts. 981 e s CC)

Quando falamos em sociedade, logo surge o questionamento: por que

as pessoas se reúnem com outras para desenvolver uma atividade econômica?

Pode ser por falta de recursos e necessita dividir a gestão com outra

pessoa para alcançar o objetivo.

Outro motivo poderia ser a falta de conhecimento de uma área e, para

tanto, procura alguém que possa se associar e ter condições de suprir aquela

lacuna.

Mas, o que importa para que se configure a sociedade é a presença do

affectio societatis, ou seja, a afeição de ser sócio, a ideia de reunir os

conhecimentos técnicos e a complementação econômica para alcançar o

objetivo comum.

Para tanto, temos a ideia de sociedade no artigo 981 do CC

No CC/1916, a sociedade era disciplinada no livro relativo ao direito das

obrigações (arts. 1.363 a 1.409).

Na atualidade, embora ao seu ato constitutivo se atribua natureza de

contrato, a regulamentação encontra-se no âmbito do direito de empresa. A

sociedade é vista como um instrumento para o exercício da atividade negocial.

As sociedades comerciais, hoje empresárias, não se encontram mais

reguladas em leis especiais. Houve uma unificação legislativa parcial com a

revogação expressa da primeira parte do Cco.

Todavia, alguns tipos societários como as SAs e as comanditas por

ações estão sujeitas à legislação especial (Lei 6.404/1976), conforme disposto

nos artigos 1.089, 1090 e 1093 CC.

Uma mudança importante que ocorreu com o advento do CC/2002 foi com relação ao

artigo 1.363 do CC/1916:

Art. 1.363.  Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns.

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A atual legislação empresarial não atribui a denominação de sociedade

a qualquer associação de pessoas. O contrato de sociedade deverá designar

como objetivo comum a realização de uma ou mais atividades econômicas e a

partilha entre os membros dos resultados. As pessoas jurídicas de fins não

econômicos não se incluem no conceito de sociedade e são disciplinadas na

parte geral do CC.

No direito brasileiro, as pessoas jurídicas são divididas em dois grandes

grupos:

1. Direito público

1.1. Interno – União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e

demais entidades de caráter público, criadas pela lei, como as

fundações públicas (arts. 40 a 42 CC);

1.2. Externo – Estados Estrangeiros e todas as que forem regidas pelo

direito internacional público (ONU, OEA).

2. Direito privado (art. 44 CC)

2.1. Associações - universitas personarum, ou seja, compostas por

pessoas. Visam finalidades culturais, educacionais, científicas,

desportivas, sem fim econômico (art. 53 CC);

2.2. Sociedades - universitas personarum, ou seja, compostas por

pessoas. São constituídas para visar o lucro.

2.2.1. Simples – Seguem atividade civil, sem organização profissional dos

elementos típicos da empresa (art. 966, § único CC);

2.2.2. Empresária – O seu objeto social é desenvolver a atividade típica de

empresário, exercendo profissionalmente atividade econômica

organizada, voltada à produção ou circulação de bens ou serviços

(arts. 966 e 982 CC).

2.3. Fundações – universitas rerum, reunião de bens voltados para fins

religiosos, morais, culturais e de assistência (art. 62 CC). Podem ser

públicas ou privadas.

2.4. Organizações religiosas – Art. 44 CC.

2.5. Partidos políticos - Art. 44 CC.

2.6. Empresas individuais de responsabilidade limitada

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Com o advento do CC/2002, as sociedades civis passaram a ser

denominadas como sociedades simples; as sociedades comerciais são as

novas sociedades empresárias.

Nessa regra temos duas exceções: as sociedades anônimas,

independentemente do seu objeto, são sempre empresárias e as cooperativas

são sempre sociedades simples (art. 982, § único CC).

As sociedades empresárias podem adotar um dos seguintes tipos:

1. Sociedade em nome coletivo (N/C);

2. Sociedade em comandita simples (C/S);

3. Sociedade limitada (Ltda);

4. Sociedade anônima (S/A);

5. Sociedade em comandita por ações (C/A).

O rol é taxativo, nos termos da primeira parte do artigo 983 CC.

As sociedades podem ou não ter personalidade jurídica. São sociedades

não personificadas: as sociedades em comum e as sociedades em conta de

participação. Por outro lado, personificadas: as sociedades simples, as

cooperativas e as sociedades empresárias.

As sociedades adquirem personalidade jurídica com o registro dos seus

atos constitutivos junto ao órgão competente que é a Junta Comercial

(sociedade empresária) ou junto ao Ofício do Registro Civil de Pessoa Jurídica

(sociedade simples).

>> Sociedade irregular – é aquela que, mesmo possuindo seu ato constitutivo,

não registra a sociedade, podendo arcar com consequências jurídicas;

>> Sociedade de fato - é aquela que desempenha atividade empresarial, atua

como uma sociedade, mas sequer possui um contrato social.

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Na sociedade irregular, como existe um documento escrito, os sócios

têm como provar tais relações, o que não ocorre na sociedade de fato. Já os

terceiros podem provar suas relações por todas as formas permitidas em lei

(art. 987 CC).

No entanto, em que pese a distinção acima exposta, o CC atual

englobou sociedade irregular e sociedade de fato, sob a mesma denominação:

sociedade em comum.

Em caso de demanda judicial entre sócios, ou entre sócio e terceiro,

exige-se a comprovação material, através de qualquer documento, ainda que

não seja o ato constitutivo da sociedade. Isso se a discussão gira em torno do

contrato ou negócios sociais da empresa.

Sociedades em comum

São aquelas que não têm personalidade jurídica, uma vez não

registradas no órgão competente. Não se trata de um tipo societário; é a

designação de uma situação irregular em que se encontra a sociedade.

Na sociedade em comum os sócios respondem de forma ilimitada com

seus bens, ressalvadas as restrições legais, como os bens de família.

O CC atual alterou a orientação vigente no direito anterior que impunha

a todos os sócios a responsabilidade solidária, ilimitada e direta pelas

obrigações.

O artigo 990 regulamenta a responsabilidade dos sócios, dispondo que

os mesmos respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações

sociais, ficando excluído do benefício de ordem (art. 1024CC), aquele que

contratou pela sociedade. Tem direito de regresso contra os demais sócios.

Portanto, os demais sócios gozam do benefício de ordem, ou seja, seu

patrimônio só responderá por dívidas da empresa após o esgotamento dos

bens desta. O patrimônio pessoal só é atingido de forma subsidiária.

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Com relação à legislação falimentar, a antiga lei (D.L. 7.661/45), previa

que a sociedade irregular não podia requerer a concordata preventiva, salvo se

seu passivo quirografário fosse inferior a 100 salários mínimos.

Art. 140. Não pode impetrar concordata: I - o devedor que deixou de arquivar, registrar ou inscrever no registro do comércio os documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comércio;II – [..]

A lei atual (lei 11.101/2005) dispõe que a sociedade poderá requerer a sua

recuperação judicial se comprovar que exerce regularmente suas atividades,há mais de dois

anos, além dos demais requisitos.

  Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça

regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos,

cumulativamente:

I – [...]

Além disso, a sociedade em comum sofre outras vedações como:

- Contratar com o poder público (licitações);

- Obter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

- Emitir notas fiscais;

- Regularização junto aos órgãos previdenciários

Assim, a sociedade em comum é considerada um fantasma jurídico, cuja

existência é presumida para que seus sócios possam responder como se ela

existisse. O único efeito juridicamente relevante da sociedade em comum é a

possibilidade de responder (Waldo Fazzio Júnior. Manual de Direito Comercial, 3. Ed. São

Paulo: Atlas, 2003, p. 165).

Sociedades em conta de participação (Arts. 991 a 996 CC)

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Essas sociedades são dotadas de natureza secreta. Por esta razão, não

são registradas, sendo desprovidas de personalidade jurídica. No entanto, não

são ilícitas e nem irregulares.

A constituição da sociedade independe de qualquer formalidade,

podendo ser contrato verbal ou escrito, onde as partes têm liberdade de

estabelecimento de regras de funcionamento, deveres e responsabilidades

dos sócios,sempre observando os princípios da boa-fé, probidade e função

social do contrato (art. 992 CC).

Possui dois tipos de sócios: o ostensivo e o sócio participativo (oculto).

Sócio ostensivo – é quem assume, em nome próprio, as obrigações perante

terceiros, de forma ilimitada. Pode existir mais de um sócio ostensivo. Neste

caso, cada um responde pelos negócios que efetuar. Não existe solidariedade

entre os mesmos.

Sócio participante ou participativo - essa expressão não existia na legislação

anterior, que tratava como ‘os outros sócios’ e, pela doutrina, denominados de

ocultos.

Art. 326 - Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.

O sócio participante pode ser pessoa física ou jurídica e não tem

responsabilidade perante terceiro.

Faz jus à percepção de lucros, mas poderá arcar, mediante ação

regressiva, com os prejuízos decorrentes de negócios frustrados do sócio

ostensivo.

A lei declara nula a cláusula que exclui o sócio desta obrigação (art.

1.008 CC). Portanto, na falta de estipulação em contrário, aplica-se a regra do

artigo 1.007 CC.

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A atividade constitutiva do objeto social é exercida somente pelo sócio

ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva

responsabilidade.

Somente o sócio ostensivo aparece nos negócios jurídicos e se obriga

perante terceiros, restando ocultos os demais sócios.

Não se exige mais que o sócio ostensivo seja um empresário individual,

podendo ser uma sociedade em conta de participação de natureza não

empresária.

O sócio participativo não poderá assumir qualquer obrigação em seu

nome, uma vez que não possui personalidade jurídica. No entanto, o sócio

ostensivo tem direito à ação regressiva, pelo que ultrapassar a sua

responsabilidade.

Os sócios participativos apenas participam dos resultados obtidos com o

objeto da sociedade. Eles não precisam ser empresários e se obrigam apenas

perante o ostensivo. Podem, no entanto, fiscalizar a gestão dos negócios

sociais (art. 993, § único CC).

A contribuição do sócio participativo constitui, juntamente com a do sócio

ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação (art. 994 CC).

Falindo o sócio ostensivo (empresário), haverá a dissolução da

sociedade em conta de participação. A liquidação dessa sociedade seguirá as

normas da prestação de contas previstas nos artigos 914 a 919 do CPC.

Em caso de falência do sócio participativo, o contrato ficará sujeito às

normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.