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VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS Professora: Ana Maria Luiz.

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VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS

Professora: Ana Maria Luiz.

DIREITO e direito

VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS

O Direito é a ciência que sistematiza as normas necessárias para o equilíbrio

das relações entre o Estado e os cidadãos e destes entre si, impostas

coercitivamente pelo Poder Público. Universalidade das normas legais que

disciplinam e protegem os interesses ou regulam as as relações jurídicas.

A palavra vem do latim popular directu, substituindo a expressão do latim

clássico jus, que indicava as normas formuladas pelos homens destinados ao

ordenamento da sociedade. Em contraposição ao jus, havia o fas, que eram

princípios jurídicos cuja aplicação cabia aos pontífices, ministros religiosos.

O direito é a faculdade legal de praticar ou não praticar um ato.

É a ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações numa

sociedade. Essas normas possuem várias ramificações.

Portanto, reflete o que é justo em conformidade com a lei e a justiça.

O direito objetivo (jus norma agendi) recebeu a seguinte definição de Miguel

Reale:”Vinculação bilateral imperativo-atribuitiva dos valores de convivência”.

Já o direito subjetivo (jus facultas agendi) pode ser definido como “a

autorização da norma jurídica para o exercício de uma pretensão”.

No tocante às relações entre o Estado e o Direito, há duas teorias:

a) monistica→ pela qual ambos constituem uma entidade e

b) dualística→ estabelece que o Estado e Direito são duas realidades

distintas, que não se relacionam entre si.

Hans Kelsen, em seu livro Teoria Pura do Direito, conclui que Estado e Direito

se confundem, que o Estado é a própria ordem jurídica imposta, sendo portanto

a personalização da ordem jurídica. Objetivamente, Direito é a realização da

lei, a lei escrita, a norma de agir, de exteriorizar-se pela ação através do direito.

Subjetivamente, é o interesse protegido pela ordem jurídica, o poder concedido

a cada um de agir, de fazer ou deixar de fazer.

Poder e Direito nas Sociedades Contemporâneas:

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►Estado:

Existem instituições políticas não relacionadas com o Estado – “pré-

estatais”, “paraestatais, “infra-estatais; constitui ele a instituição máxima. O

Estado já foi considerado um mal necessário, como um mal a ser extirpado,

como supremo bem, como necessidade para a unificação dos ideais

nacionais.

O Estado existe como uma instituição dotada de poder, que visa à ordem, à

segurança e à justiça, idealizadas, contando, como pré-requisitos

formadores, com nação, território e governo soberano.

♦ Visão de Estado para jusfilosofos:

►Hugo Grotius: O Estado é uma associação integral de seres livres,

unidos para a fruição de direitos e por um interesse comum -, que parte de

pressuposto filosófico (poder e uso da força são seus atributos para impor

uma ordem definida pela cúpula da autoridade) ideal difundido entre os

membros do grupo ou emanado dele.

►Engels: O Estado é um produto da sociedade dividida por antagonismos

irreconciliáveis. É um poder evocado para amainar os conflitos entre as

classes, mantendo-os no limite da ordem. “Como o Estado nasceu da

necessidade de o antagonismo das classes, e como, ao mesmo tempo,

nasceu em meio ao conflito delas, é, por regra geral, o Estado da classe

mais poderosa, da classe economicamente dominante, classe que, por

intermédio dele, se converte também em classe politicamente dominante e

adquire novos meios para a repressão e exploração da classe oprimida.

► Weber: O Estado é uma estrutura política que pretende, com êxito, o

monopólio do uso legitimo da força física, em determinado território. “Como

as instituições políticas que o precederam historicamente, o Estado é uma

relação de homens dominando homens, relação mantida por meio da

violência legitima, isto é, considerada como legítima. Para que o Estado

exista, os dominados devem obedecer à autoridade alegada pelos

detentores do poder”.

► Maritain: O Estado é considerado como “órgão habilitado a empregar o

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poder e a coerção. Composto de peritos e especialistas da ordem e do

bem-estar publico, atua como um instrumento em relação ao corpo político;

a sociedade política é o todo; o Estado é, somente, a parte dominante ou

especializada”.

►Poder:

Conceituamos poder como imposição de vontade, manifestada de modo

institucionalizado ou não. Quando institucionalizado, denomina-se

autoridade, referindo-se às decisões concernentes à ordem social

estabelecida.

Como não há poder sem autoridade – que se submete à autoridade ou que

se insurge contra ela, ainda que sub-repticamente-, há autoridade nominal,

isto é, autoridade sem poder ou a serviço do poder econômico, religioso ou

outro. Nesse caso, a “autoridade” torna-se títere do grupo que a manipula.

O poder, por vezes, gera a autoridade pela conquista do status, pela força,

pelo acesso, como autoridade pode gerar o poder pelo prestigio, pelo

carisma, pela liderança, contrapondo-se ao poder que pretendia aclipsá-la.

“A luta pelo prestigio concerne a todas as estruturas especiicas de

dominação e, portanto, a todas as estruturas políticas”. O prestigio é

garantia da persistência da estrutura, do sistema e dos detentores do

poder.

O poder, como direito de uso da força, como imposição de classe, como

expressão de necessidade da ordem, é fenômeno ínsito ao Estado.

O poder do Estado não se volve apenas no sentido de obrigar os indivíduos

agrupados politicamente sob essa instituição, mas também no sentido de

defender a ordem interna contra ataques externos de caráter físico e/ou

ideológico.

Max Weber conceitua poder como “a possibilidade de que um homem, ou

um grupo de homens, realize sua vontade própria numa ação comunitária

até mesmo contra a resistência de outros que participam da ação”.

Autoridade e Poder Condições situacionais

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Autoridade + poder Exerce o poder, garante a ordem.

Poder não instituído Submete-se à autoridade ou contra

ela se insurge.

Autoridade sem poder Títere dos grupos dominantes.

Poder não instituído Manipula a autoridade, conduzindo-a

para a consecução dos interesses

dos grupos dominantes.

Direitos Civis, Políticos e Sociais:

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No processo histórico, três conjuntos de Direitos foram reconhecidos e

normatizados, na seguinte ordem: direitos civis, políticos e sociais.

Os direitos civis referem-se às pessoas, suas relações e seus bens.

Ínsita aos direitos civis encontra-se a liberdade de expressão, de

reunião, de imprensa, de associação.

Os direitos políticos dizem respeitos à participação n poder político.

Eles definem a cidadania.

Os direitos sociais compreendem o bem estar economico e a seguridade, ou

seja, garantias sociais, econômicas, culturais, morais e de lazer.

Direitos Definição

Civis

São os direitos de que os indivíduos

dispõem para regular suas próprias

relações recíprocas. Compreendem

as liberdades individuais de

expressões, reunião,imprensa,

associação.

Políticos

Direitos de participar do poder

político, isto é, votar e ser votado. A

máxima expressão é o sufrágio

universal.

Sociais Referem-se ao acesso ao bem estar

econômico e à seguridade.

Direitos Humanos e Direitos Sociais:

Os direitos humanos baseiam-se no reconhecimento da natureza humana

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como fonte dos princípios da igualdade, fraternidade e liberdade – triologia

que norteou a Revolução Francesa. A Convenção Nacional de 1793

reconheceu a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão na

Assembléia Nacional (1789) no slogan em igualdade, liberdade, segurança

e propriedade.

A Declaração da ONU (1948) quanto a constituição Brasileira (1988) tratam

dos direitos do homem na tríplice dimensão: civil, política e social.

O art. 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem baseia-se nas

condições naturais de razão e consciência para prescrever a fraternidade.

Reconhece que os homens são livres por nascimento e iguais em

dignidade e direitos humanos tais como vida, liberdade e segurança; civis -

liberdade de expressão, locomoção, reunião, associação; políticos -

participação no governo e acesso aos serviço publico e sociais –

propriedade, previdência social, trabalho, instrução, bem-estar.

O artigo 29 sintetiza:

ArtigoXXIX.”1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.”

A Constituição Brasileira estabelece no art. 5º:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”

A seguir, especifica procedimentos e condutas:

Capitulo 2 (arts. 6º a 11º) trata dos direitos sociais polarizados em

educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social,

proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados.

Assim, todos tem direitos enquanto seres humanos, mas todos tem deveres

para com os semelhantes para garantir a integridade, a autonomia, a

liberdade e a dignidade como pessoa humana. A evolução social trouxe os

direitos humanos em preceitos constitucionais, visando garantir os direitos

mediante a limitação do poder do estado, coibindo os abusos no curso de

seu exercício. Isto significa que esses direitos submetem-se, também, às

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leis e ao principio da igualdade.

Para o desembargador Alexandre de Moraes “Os direitos humanos

fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo

protetivo da pratica de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento

para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos

criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro

Estado de Direito” (Moraes, 1997:46)

IMPORTÂNCIA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA E DE OUTRAS DISCIPLINAS CONEXAS:

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A Sociologia Jurídica, também chamada de Sociologia do Direito, é o ramo do

conhecimento que investiga a realidade social sob a perspectiva do Direito, isto

significa que a conduta social é observada como fenômeno jurídico.

Esta disciplina, não é uma ciência autônoma (embora estudada nas

faculdades de Direito como disciplina isolada (em geral, após o estudo da

disciplina Introdução à Sociologia ou Sociologia). Como um ramo da Sociologia

Geral, sendo assim, uma ciência aplicada, de caráter interdisciplinar- já que

emprega tanto conceito da Sociologia quanto do Direito e, subsidiariamente, da

Filosofia, Economia e Psicologia.

Seu objeto de estudo é o Direito como fenômeno social (corresponde aqui aos

comportamentos, ações e situações observadas em determinadas sociedades, organizações e

grupos. Ocorre frequentemente em determinados períodos a historia. Os fenômenos podem ser

tanto de aspecto negativos (chamados problema social) como positivos (chamados de

evolução social)), quer grupal ou individual. Assim, a Justiça é um princípio moral

enquanto que o Direito o realiza no convívio social.

Não podemos confundir Sociologia Jurídica com Sociologia Legal. Esta é mais

restrita, limitando seu campo de estudo ao fenômeno social regulado pela lei; enquanto aquela é expressão mais ampla, tendo seu campo investigativo a realidade social na perspectiva do Direito. Como o Direito não se restringe

meramente às leis, torna o campo da Sociologia Jurídica bem mais amplo que

a Sociologia Legal.

Precisamos está atento, ao conceito de Antropologia. Sendo ciência (ou

conjunto de várias ciências, cuja finalidade é comum) que estuda o Homem,

descrevendo-o com base em características biológicas (Antropologia física) e

culturais (Antropologia cultural) dos grupos a que pertence, analisando,

também, as diferenças e variações entre esses grupos, no decorrer do tempo.

Já a Antropologia Jurídica é o ramo da Antropologia que estuda o Direito

como fenômeno sócio-cultural, não sendo, portanto, ciência autônoma e sim,

ciência-tronco da Antropologia.

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Podemos caracterizar pontos de contato e diferenças entre a Sociologia

Jurídica e Antropologia Jurídica.

a) Ambas derivam de ramos autônomos do conhecimento

– respectivamente, a Sociologia e a Antropologia- razão

pela qual são ciências aplicadas;

b) as duas disciplinas se ocupam do fenômeno social.

a) A perspectiva da Sociologia Jurídica é mais ampla do

que a Antropologia Jurídica, já que aquela considera

também (mas não somente) fenômenos culturais,

sociais, econômicas bem como outras linhas e esta,

confere aos fenômenos culturais grande ênfase;

b) enquanto a Sociologia Jurídica estuda a conduta

social observado como fenômeno jurídico, a

Antropologia Jurídica estuda o Direito sob o prisma da

cultura em que se insere.

Abrange a Sociologia Jurídica, o conceito de cultura sendo complexo de

padrões de comportamento, das crenças, das instituições e de demais valores

característicos de um grupo social, transmitidos aos membros de uma geração

para outra, e com os quais estes se identificam.

Contato

Diferenças

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A Sociologia Jurídica se subdivide em dois campos:

Ocupa-se em construir ou e/ou testar modelos abstratos gerais do Direito, tais como

composição social, suas espécies como fato social, as noções teóricas de Justiça e de

Equidade como fenômenos empíricos,

Cogita acerca de relações mais genéricas entre o Direito e

a)aplicabilidade de suas formas e coerção social;

b) outras formas de controle social;

c) a mudança social;

d) a realidade social.

Sociologia Jurídica Teórica (também chamada geral ou

básica)

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estuda fenômenos sócio-jurídicos tendo por objeto investigações de natureza bastante variada tais como:

a.1) tanto das formas de coerção como, por exemplo: em vez de prisão em regime fechado, condenação

à prestação de serviços à comunidade;

a.2) quanto do papel dos operadores do Direito – como, por exemplo: advogados como conciliadores ou

mediadores, e não apenas como patronos de causas perante o Poder Judiciário, o que leva à abreviação

dos conflitos.

b.1) tanto do conteúdo normativo de formas coercíveis como, por exemplo: procedimentos para

executar credores solventes;

b.2) quanto das formas coercíveis em vigor, como, por exemplo: em lugar de executar o devedor de

qualquer modo, permitir que seja feita de forma menos danosa ao executado.

C) Aumento ou diminuição da eficácia dos conteúdos normativos ou das formas de coerção. Exemplo: Os conflitos tornam-se mais ou menos

freqüentes depois da entrada em vigor de nova norma processual?

Resolve-se de forma mais rápida ou continuam a abarrotar o poder Judiciário com medidas protelatórias?

D) Eficácia de leis ainda em elaboração. Exemplo: A conseqüência da redução da multa por atraso das prestações condominiais de 20% para 2% na

situação financeira dos condôminos, pelo aumento na inadimplência dos moradores, em caso de discussão de lei específica no Parlamento e,

E) Consolidação dos costumes nas práticas judiciárias e, finalmente, na norma. Exemplo: Prioridade no julgamento das causas em que

o interessado tem mais de 65 anos de idade, que já era praticada por alguns tribunais, e que se converteu em norma processual.

A) A mudança social

B) As tendências de transformação dos ordenamentos jurídicos

Sociologia Jurídica Aplicada

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A Dogmática Jurídica que é o estudo do conjunto da vida social sob seus

aspectos lógico-normativos, cuja finalidade é facilitar a aplicação da norma

jurídica, tanto pela via administrativa quanto pela via judicial; como técnica de

aplicação da norma, esta ampara-se na teoria da interpretação, na

Hermenêutica Jurídica.

Podemos atrever correlacionarmos a Sociologia do Direito, a Dogmática

Jurídica e a Filosofia do Direito como ciências dentro do pensamento jurídico,

fundamentalmente harmônicos, imprescindível à construção da Teoria do

Direito, complementando-se; pois suas fronteiras não se contrapõem e não são

rígidas, tendo em cada disciplina suas metodologias e enfoques específicos.

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A SOCIOLOGIA APLICADA AO DIREITO: EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO JUSSOCIOLÓGICO.

Realidade Social:Veremos aqui, a realidade social no foco de três jus pensadores:

►Segundo Durkheim: Pode ser estudada em dois diferentes níveis:

a) morfológico → é o aspecto material e mensurável (ou calculável) do

fenômeno Ex.: crescimento demográfico;

b) fisiológico → que se revela pela análise das funções axiológicas

estruturadas e inovadoras e do controle social, incluindo a identificação

dos símbolos criados pelos diversos atores sociais.

►Segundo Karl Marx: Pode ser estudada em dois diferentes níveis:

a) infrastrutura

b) superestrutura

►Segundo Georges Gurvitch, sucessor de Durkheein, há uma pluralidade

de níveis do social, que caracteriza como “graus de profundidade”, e

também uma ligação entre esses níveis, que permite estudar o

fenômeno de interesse, sendo certo que estes graus podem variar de

acordo com a necessidade do pesquisador. Assim, parte-se da

morfologia social - descrevendo qualitativa e quantitativamente o

fenômeno, análise relativamente simples que a maioria dos leigos tem

condições de fazer – para analisar a complexa trama de interações que

ocorrem na sociedade, entre os diversos grupos entre si, e entre as

instituições de controle social e os indivíduos.

Ele descreve a vida social como luta permanente entre tradição e

revolução, surgindo tensões na sociedade, entre as forças que

pretendem manter a situação presente e as que desejam alterações.

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Funções Inovadoras na Sociedade:Assim conceituamos as funções que processam dentro da estrutura social

já existente, mediante transformações progressivas. No campo jurídico,

pode ser citado o surgimento das ONG’s – Organizações Não-

Governamentais – que são assoções civis, organizadas segundo as normas

jurídicas de determinado Estado- para a realização de estudos e elaboração

de recomendações no campo dos Direitos Humanos, apoiando as

instituições estatais encarregados de combater a violência, por exemplo.

A inovação na sociedade e revolução está em que aquela ocorre no seio de

uma estrutura social já existente, esta representa ruptura como o modelo

anterior. Sem dúvida, quando a estrutura se mostra por demais limitada

para conter as implicações da inovação, pode surgir a revolução, ou seja, a

inovação pode constituir-se no embrião da revolução.

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Contribuição de Sociólogos a Sociologia Jurídica:► Gurvitch, Georges → Caracteriza a Sociologia do Direito como a

sociologia do espírito humano que estuda a plena realidade social do

Direito desde suas expressões tangíveis e observáveis nas condutas

coletivas efetivas e nas bases materiais, empregou o método dialético

para o estudo do fenômeno jurídico, por entender que adequava

perfeitamente à dinâmica social e histórica do ideal de justiça em

determinada sociedade, e a Sociologia do Direito a ciência que estuda o

Direito desde as expressões mais evidentemente manifestadas até as que

se mantém ocultas sob padrões e símbolos.

► Pound, Roscoe 252→ Atribui ao jurista o papel de pugnar pela satisfação

dos interesses sociais, mediante a elaboração e a interpretação de

normas que asseguram a harmonia e o equilíbrio entre eles. Elaborou um

programa para a Sociologia do Direito em quatro etapas:

a) estudo dos efeitos sociais atuais do Direito sobre as instituições,

a doutrina e os valores da sociedade;

b) análise da conexão entre o Direito e a sociologia no plano da

elaboração da legislação e depois no plano da eficácia

normativa;

c) desenvolvimento de metodologia própria que enfatizasse a

necessidade de elaborar normas cujo objetivo fosse

predominantemente social, com menor ênfase na questão

sancional;

d) estudo das doutrinas jurídicas do passado e sua evolução, para

estabelecer diretrizes doutrinárias visando a obtenção de

resultados sociais justos.

► Lévi-Bruhl, Henri → concentrou seus estudos na Sociologia dos

Costumes, e desenvolveu extenso trabalho, especialmente voltado para a

Sociologia Criminal, estudando o fenômeno da criminalidade sob dois

aspectos:

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a) crime: deve ser definido e graduado segundo sua gravidade,

época e grupo, devendo ser a pena mais leve ou severa de

acordo com a natureza do crime e,

b) pena: tem um triplo objetivo: punir o crime, mediante a imposição

de castigo ao criminoso; restabelecer a ordem; e reintegrar o

criminoso à sociedade.

► Marx, Karl e Engels, Freidrich → Entendiam o Direito como mero produto

de forças econômicas. Segundo a teoria marxista, também o Direito está

sujeito a determinismo histórico e econômico, tendo a lei, caráter

classista, ou seja, refletia a luta de classe e, portanto, numa sociedade

comunista, a lei tenderia a desaparecer. O Direito, na História da

Humanidade, sendo a superestrutura fundamentada em condições

econômicas, teria sido sempre estabelecido pela classe economicamente

dominante – que se confunde com os detentores do poder – e portanto,

ao atingir o ápice da evolução social (o comunismo segundo a doutrina

marxista), a sociedade seria estruturada de acordo com uma ordem social

sem classes, na qual os homens passarão do estado de necessidade para

o de liberdade, tornando o Direito inteiramente dispensável. O Estado,

nessa nova configuração, teria simplesmente função administrativa, não

reguladora.

► Gasset, José Ortega y → Acredita ser útil fazer uma analogia entre as

paisagens e a realidade jurídico-social, objeto da Sociologia Jurídica. As

paisagens, como a realidade, podem ser vistas sob infinitas perspectivas,

todas elas verdadeiras e autenticas, exceto aquela que pretende ser a

única verdadeira. Também quanto à disciplina em questão, pode-se dizer

que existem várias “Sociologias do Direito”, pois o fenômeno é passível de

ser estudado mediante diferentes abordagens.

► Ehrlich, Eugen → Autor do livro ‘Fundamentos Principiológicos da

Sociologia Jurídica, publicado na Alemanha em 1913 (nome original: ‘

Grundlegung der Soziologie des Rechts’). Para ele, o centro de gravidade

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do desenvolvimento do Direito não se encontra na legislação, nem na

ciência jurídica, nem na jurisprudência, mas na própria sociedade.

A Cientificidade da Sociologia Jurídica:A função crítica exercida pela Sociologia Jurídica é assegurar que, no

plano da representação dos fatos e das normas, seja possível uma

comunicação sem prejuízo de uma ou de outra, com a finalidade não de

uma recíproca adaptação, mas de uma melhor compreensão entre ambas.

Entretanto, não é monopólio e nem tarefa inafastável da Sociologia Jurídica,

e sim tarefa própria de toda a Ciência do Direto, a qual se estende a

Sociologia do Direito.

A Sociologia do Direito é considerada constituída em ciência social, após a

2ª Guerra Mundial, mediante o uso de técnicas e métodos de pesquisas

empíricos, de um lado, e mediante a construção teórica desenvolvida a

partir dos resultados dessas pesquisas, de outro. Antes da II Grande Guerra

não existia produção científica orientada por uma perspectiva sociológica do

Direito.

Inicialmente duas perspectivas foram confrontadas e criticadas pelos

estudiosos da Sociologia do Direito:

a) a da visão meramente normativista do Direito, privilegiando-se o direito

material em detrimento do direito processual, dominante no século XIX,

simbolizada por Savigny, e;

b) a da visão intitucional e organizacional, que entende que o Direito limita-

se a ser uma ciência que acompanha e incorpora os valores sociais e os

incorpora, à medida em que surgem, mas deve ser um ativo promotor de

mudanças sociais, tanto no plano material quanto no domínio cultural,

posiação cujo defensor-símbolo é Bentham.

A visão normativista persistiu nas primeiras décadas do século XX,

embora já diferenciada por uma série de nuances, dada a incorporação de

conceitos proveniente da Sociologia, que se desenvolvia nas últimas

décadas do século XIX. Um exemplo é influencia que teve a Sociologia

sobre os trabalhos de Ehrlich em relação à criação judiciária do Direito, na

qual a questão da normatividade do direito dos enunciados abstratos da lei

para as decisões do juiz, aos casos concretos, criou as pré-condições

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teóricas para uma nova visão jussociológica, baseada nas dimensões

processuais, institucionais e organizacionais do Direito.

A visão normativa permaneceu presente, embora de forma mais atenuada,

na constituição do objeto da Sociologia Jurídica após a 2ª Guerra Mundial,

especialmente em dois campos:

a) nos estudos sobre a discrepância entre o direito oficial,

formalmente em vigor, e o direito socialmente eficaz,

representados pela dicotomia law in books/law in action da

escola norte-americana;

b) nos trabalhos acerca entre as relações entre o Direito e o

desenvolvimento sócio-economico, que deu origem,

modernamente ao Direito do Desenvolvimento.

A partir da segunda metade do século XX, especialmente a partir dos anos

1950/60, passou a conjuntura intelectual a sofrer transformações em virtude

de desenvolvimento de dois grandes grupos de desenvolvimentos, foram:

a) da sociologia das Organizações→ que tem em Weber um dos

principais estudiosos e inspiradores ;

b) da Ciência Política→ e do interesse que demonstrou ao

estudar os tribunais, tanto n plano da decisão sobre

pretensões juridicamente amparadas quanto como

manifestação do poder político;

c) da antropologia Jurídica (também denominada Etnologia

Jurídica) → na medida em que focalizou sua atenção não

mais nas sociedades coloniais, mas nos novos Estados

africanos e asiáticos, e também os países em

desenvolvimento da América Latina.

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A pesquisa na Sociologia do Direito:

Toda ciência deve ter metodologia própria, adequada a seu objeto de estudos,

para que o conhecimento consolidado possa ser organizado de forma corrente

e lógica. Além disso, a metodologia cientifica cuja eficácia pode ser

comprovada, assegura a necessária credibilidade que deve receber a

disciplina, tornando os fenômenos verificáveis e reprodutíveis, tanto pela

comunidade cientifica quanto pela sociedade em geral.

Desenvolve-se em três etapas o método cientifico na observação sociológica

jurídica: formulação de hipóteses – observação do fenomeno – interpretação

dos resultados.

Dentre as mais importantes atitudes do pesquisador na Sociologia do Direito,

ao estudar os fatos sócio-juridicos, está a de obsrvar esses ffatos

objetivamente, com espírito de isenção, despindo-se de seus padrões

culturais, para não ser por eles influenciado.

Pode aqui ser usado o método indutivo, utilizado em uma primeira etapa,

buscando estabelecer as proposições gerais explicativas do fato sócio jurídico.

O método dedutivo é empregado posteriormente, para construir relações mais

precisas de causa e efeito. No atual estagio da Sociologia do Direito, o método

indutivo é muito mais frequentemente utilizado – como, em geral, nas Ciências

Humanas – pois ainda não se atingiu um estágio em que este campo do

conhecimento possa ser plenamente reduzido a proposições em forma de lei.

Na Sociologia do Direito a observação de um fenômeno é atividade

sensorial, desenvolvida com ou sem auxilio de instrumentos, destinada à

descrição organizada, qualitativa e quantitativa do fenômeno. Esta técnica é a

mais antiga empregada nesta área e, se usada adequadamente, continua de

extrema valia.

Sua utilização é basicamente ouvir e ver. O nível de subjetividade pode ser

reduzido por meio de apontamentos do observador, que registra os fatos e que

sejam reproduzidos em ambiente propicio à reflexão e à discussão.

VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS

a) participante → rigorosamente

controlada e dirigida pelo observador,

quando se deseja maior grau de

precisão no estudo do fenômeno

investigado.

b) Não –participante → o observador deixa

os eventos ocorrem sem exercer

qualquer influencia, simplesmente

registrando os fatos. Esta geralmente é

empregada nas fases iniciais ou

exploratórias de investigação.

Estes instrumentos são utilizados sempre que os sentidos do Homem são

insuficientes ou inadequados para observar o fenômeno.

A interpretação do fenômeno é a analise dos resultados obtidos mediante a

observação do fenômeno e o estabelecimento de proposições universais que o

expliquem.

a) a lei será cumprida com maior freqüência quanto

maior for a certeza de que sua violação será

punida;

b)quanto mais divulgada for uma lei mais

rigorosamente será cumprida;

c) leis que utilizam linguajar mais complicados, de

difícil compreensão, são também mais difíceis

de se fazerem cumprir; e

d) o exemplo de conduta das camadas dirigentes

do país tende a ser imitado pelo restante da

população: se a corrupção permanece impune,

todos se sentem mais livres para praticá-la, mas

se julga e condena pessoas de grande projeção

Espécie de observação

Proposições

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na sociedade, envolvidas em atos de corrupção,

a confiança na Justiça aumenta

A Sociologia Jurídica no Brasil:

A primeira etapa de desenvolvimento da Sociologia no Brasil, denominada por

alguns de “etapa histórica”, tem inicio na luta pela institucionalização

acadêmica da disciplina, na década de 1960, no Rio de janeiro e em Recife,

até o final da década de 1970.

Inicialmente, a cadeira de Sociologia do Direito era oferecida em nível de pós-

graduação, com o objetivo de formar Mestres e Doutores, capazes de

desenvolver pesquisas na área. Somente depois de formados esses

primeiros profissionais, passou-se a incluir a cadeira na grade curricular dos

cursos de graduação das Faculdades de Direito, inicialmente de modo tímido,

em 1964 (Recife) , e depois, estendendo-se às demais faculdades, no final dos

anos 1980.

A obra pioneira na matéria, no Brasil, é o livro do jurista e filosofo rancisco

Cavalcante Pontes de Miranda, intitulada O Sistema da Ciência Positiva do

Direito, publicado em 1922.

Pontes de Miranda diverge tanto do racionalismo tecnicista de Weber quanto

do sócio-espontaneismo de Ehrlich. Adota postura racional e cientifica, com

ênfase no papel da ciência no estudo do Direito, mas sem abandonar a

importância da criação jurídica inconsciente.

Para seus críticos, Pontes de Miranda foi formalmente influenciado por

preconceitos sociologista avalorativos, ou seja, insistia em separar julgamentos

científicos da realidade e julgamento de valor. A falta de inclusão do valor

como parâmetro interpretativo do fenômeno jurídico é apontada como a maior

deficiência de sua contribuição.

Embora muitas obras publicadas no Brasil até a década de 1970 tenham

recebido o título de Sociologia do Direito, consistem, na verdade, em

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aplicações da Dogmática Jurídica e da Filosofia de direito aos fenômenos

jurídicos , sem levar em conta a perspectiva sociológica. Já os trabalhos de

Felippe Augusto de Miranda Rosa, de 1970, intitulados Sociologia do Direito e

Conhecimento e Opinião sobre o Direito, passam a constituir um marco na

área, pois apresentam perspectiva totalmente sociológica, inclusive referindo-

se a pesquisas empíricas.

Apesar de desde o inicio da década de 1960 tenham sido empreendidas

pesquisas por alguns institutos e universidades isoladas, a pesquisa constante

e direcionada, no campo da Sociologia de Direito, tem sido conduzida com

apoio de entidades não-universitarias, tais como o Conselho Nacional de

Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico-CNPq, ligado ao Ministério de

Ciência e Tecnologia, a Associação Nacional e Estudos Pós-Graduados e

Pesquisa em ciências Sociais-ANPOCS. Também algumas Universidades

oficiais, como a Federal do Recife e a Pontifícia Universidade Católica do Rio

de Janeiro possuem institutos dedicados à pesquisa em Sociologia do Direito,

estando ligados a universidades estrangeiras, especialmente a de Colônia, na

Alemanha.

VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS

A Função Social do Direito

►Direito no ponto de vista sociológico:

É uma ciência social, observado como fato social da própria sociedade,

nas inter-relações sociais.

Ciência essencialmente social – peculiaridade sociedade humana.

Suas normas são regras de conduta para disciplinar o comportamento

do individuo, na sociedade, objetivando a satisfação da necessidade

social.

Tem, portanto, caráter preventivo sobreposto ao caráter corretivo;

estando o Direito, em função da vida social. Objetivando evitar conflitos.

► A presença do Direito na sociedade:

Está presente desde a mais simples às complexas relações sociais.

De forma genérica, toda representação exercida pelos autores sociais,

tem repercussão no mundo do direito.

Ex. Aquisição de gêneros alimentícios no supermercado. Realização

tácita de contrato de compra e venda.

Utilização do transporte coletivo = contrato de transporte com prestação

(Pagamento do usuário) e contraprestação (obrigação da transportadora

de encaminhá-los integralmente ao destino contratado) com indenização

de danos emergente e lucro cessante, em havendo prejuízo.

►Atividades e características que o individuo desenvolve na sociedade

♦ De cooperação e de concorrência: Segundo San Tiago Dantas, as atividades humanas assumem formulas

diversas, tendo como eixos primordiais dos tipos.

♦♦ Cooperação:

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Na convergência de interesses, envolvem fins ou objetivos comuns,

onde um desenvolve certa atividade e o outro diretamente satisfaz sua

necessidade, ou seja, à medida que desempenha e realiza interesses,

coopera na realização de interesse dos outros.

Os interesses das partes envolvidas convergem a um ponto comum,

cooperando cada qual ao interesses do outro, em reciprocidade.

Ex: Contrato de aluguel (locador/locatário), compra e venda

(vendedor/comprador).

♦♦ Concorrência:

Divergem ao interesse comum, ou seja, as partes embora tenham

objetivos idênticos, desenvolvem atividades independentes, no máximo

paralelas, resultando-a concorrência ou competitividade.

Ex. Comerciante (dois comerciantes na mesma área e no mesmo ramo

(Rua da Alfândega)

Estes eixo substanciam na:

♦♦♦ Lei de vizinhança:

Para Paulo Nader na cooperação, as pessoas estão moldadas por um

mesmo objetivo e valor, conjugando seus esforços. Há manifestação da

interação direta e positiva. Já na concorrência, há uma disputa em que

as partes objetivam satisfazer suas necessidades na exclusão da outra,

sendo característica marcante na sociedade moderna.

Percebe-se a interação indireta podendo obter aspectos positivos, haja

vista que pessoas com ou sem grupos procurem reunir intenções a fim

para realização aos seus objetivos.

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Conflito de Interesses e a sua Composição:Natureza é determinada pela natureza da atividade.

As atividades (cooperação e concorrência) podem trazer conflitos de

interesses.

Para o renomado jurista Paulo Nader, define como oposição de interesses

entre pessoas ou grupos, não conciliados pelas normas sociais, sendo

fenômenos naturais à sociedade; disciplinando o Direito às formas de

cooperação e competição quando surgir à relação conflituosa.

Portanto, no conflito, a intenção é diretiva e negativa.

Ex. Cooperação: 1- falta de pagamento de aluguel

2- mercado comprada com defeito

Competição: 1- concorrência indevida ou desleal entre comerciante

2- infiltração em apartamentos

► Funções:

♦ Função Preventiva do Direito:

A conseqüência do conflito é o litígio, trazendo desarmonia social,

impulsionando à sociedade a resolução do litígio, já que há

necessidade de equilíbrio em suas relações para sobrevivência.

♦ Principal Função:

Prevenir conflito – Através de estabelecimento de regras de conduta

na sociedade: direitos e deveres, conforme o respeito às disciplinas

estabelecidas pelo Direito, evita conflito entre seus atores sociais

/autores.

Paulo Nader observa a separação licita e ilícita a partir de valores de

convivência eleitos pela própria sociedade, formando possíveis os elos

de cooperação por estabelecimento de limites através dos

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ordenamentos jurídicos, resultando no equilíbrio e justiça nas relações

entre seus pares.

As normas de condutas são estabelecidas da vida em coletividade.

Quanto maior o relacionamento, mais complexas as relações sociais,

maior a possibilidade de conflito; sendo necessária maior disciplina e

organização.

► Composição do Direito:

A inter-relação de afetividade e discórdia, típica das relações humanas,

geram conflitos, desequilibrando o funcionamento social. Quando ocorre,

a superação do conflito se faz na composição dos conflitos.

É a exposição dos interesses antagônicos determinando a parte que

prevalecera e a que será reprimida. Para o ensinador Paulo Nader, o

Direito apresenta solução de acordo com a natureza do caso, seja para

definir o titular do direito, determinar a restauração da situação anterior

ou explicar penalidade de diferentes tipos.

♦ Critérios de Composição de conflitos:

a) De composição voluntaria: estabelecer o mutuo acordo das

partes. Ao conflito, as partes discutem entre si (Ex. troca de

produto defeituoso na loja) e resolvem da melhor maneira

possível, observando os direitos, deveres e obrigações,

normatizadas pelo Direito.

Podendo ser mista como, por exemplo: Juizados Especiais (lei

9.099/95 – art. 21 a 24) CPC (art. 277 e 278 (rito sumario); 331

(rito ordinário) lei de arbitragens (lei 9.307/96) – abordagens em

três atores.

Composição Mista: Parte do Estado

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Parte: Ator Social A Parte: Ator Social B

b) Critério Autoritário: Utilizado nas sociedades antigas, onde a

autoridade máxima exerce arbitrariamente o poder

instrumentalizado pelo seu foro íntimo. Ex. Justiça salomônica;

atualmente no meio familiar)

c) Critério da composição Jurídica: Deve ser realizada através de

um critério anteriormente estabelecido e enunciado para

conhecimento de todos, atentando à universalidade dos casos

que apresentam dentro do mesmo ponto.

►Características:

♦ Autoridade:

Traço característico e fundamental da composição jurídica

O critério aplicado preexiste ao conflito;

Elaborado antes para poder ser aplicado ao conflito que ocorrer

depois;

Inexiste o autoritarismo e exerce o Direito.

♦ Publicidade:

Após a elaboração normativa

Declarativa pela autoridade que elaborou previamente tormando-o

assim, conhecido (antes de sua aplicabilidade)

Pressupõe que toda lei publicada é conhecida por todos (art. 1º e 3º

da LICC (lei 4.657/42)

♦ Universalidade ou generalidade:

Dado critério jurídico é para todos os casos que se apresentarem com

a mesma tipologia (conflitos idênticos após determinado critério, serão

por este aplicado).

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As Lutas Sociais e a Inserção Normativa Protetiva:

As lutas sociais travadas por grupos sem tradição histórica de confrontos

influenciaram o desenvolvimento da Sociologia Jurídica, já que no contexto

dessas lutas, travadas por atores relativamente novos, passaram as

desigualdades sociais a ser estudadas e incorporadas aos códigos.

A igualdade dos cidadãos perante a lei passou a ser confrontada com a desi-

gualdade da lei perante os cidadãos, e a inovação social evidenciou a ques-

tão da diferença das condições de acesso à Justiça oferecida às diferentes

classes e estratos sociais. A transformação pode ser notada pela medida em

que as diferenças sociais passavam a ser levadas em conta pelo legislador ao

elaborar novas leis, ou a reformar as existentes, para efetivar a igualdade de

direitos.

A crise da administração da Justiça muito influenciou o desenvolvimento da

Sociologia Jurídica, quando as lutas sociais transformaram o anterior Estado

liberal no Estado-assistencial (ou Estado-previdenciário), esse Estado passou

a envolver-se ativamente na administração das relações entre classes e

grupos sociais bem como dos novos conflitos que surgiram. A conseqüente

ampliação dos direitos (sociais) decorrentes dessas lutas sociais integrou

grande contingente de trabalhadores e membros da sociedade ao mercado

de consumo, antes inacessíveis.

Essas novas relações, bem como a entrada da mulher no mercado de

trabalho, provocaram o surgimento de conflitos jurídicos cuja solução cabe,

em regra, aos tribunais. Esses novos litígios versavam, em grande parte,

sobre relações laborais, segurança social, divórcio, parentesco, consumo e

meio-ambiente.

O número de litígios aumentou, em parte também, pela mudança no

comportamento familiar, pelo aumento no rendimento das pessoas e pela

tomada de consciência de muitos, de que podiam defender seus direitos

junto ao Poder Judiciário.

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A principal conseqüência do surgimento desses novos direitos foi um

aumento expressivo do número de litígios, fenômeno a que se atribuiu o

nome de explosão de litigiosidade, traduzindo-se em um correspondente

aumento na quantidade de processos judiciais, dificultando a adequada

prestação judicial, por parte do Estado.

Entretanto, a explosão de litigiosidade não foi a única causa da chamada

crise da administração da justiça. Foi uma das causas, e das mais

importantes, mas não a única. Somaram-se a ela:

a) a crise financeira mundial dos anos 1970, cujas conseqüências se fazem

sentir até hoje, que provocou a pauperização do Estado, ou seja, na

progressiva redução dos recursos governamentais, que se

manifestaram em todas as áreas de atuação estatal, e na administração

da justiça em particular. O Estado passou a ser incapaz de criar uma

oferta de distribuição de justiça compatível com o aumento verificado na

demanda;

b) a visibilidade social conferida à Justiça pelo desenvolvimento das

comunicações e da mídia; e

c) a relativa vulnerabilidade política da elite dominante, também como

conseqüência do desenvolvimento das comunicações e da mídia.

► Acesso a Justiça:A importância do tema "acesso à justiça" para a Sociologia Jurídica e

para os operadores do direito é relevante porque coloca em evidência as

relações entre o processo e os direitos sociais, e também entre a

igualdade jurídico-formal entre as pessoas e a desigualdade sócio-

econômica.

A questão do desequilíbrio entre a procura e a oferta da justiça não é

problema recente. Já no início do século XX, na Alemanha e na Áustria

essa discrepância era denunciada, ao mesmo tempo em que surgiam

tentativas para minimizá-la, tanto por parte do próprio Estado - que

realizava reformas tópicas no processo civil e na organização judiciária,

sem jamais melhorar significativamente a situação _ quanto por parte de

grupos sociais organizados, que não tinham interesse em promover

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alterações mais profundas.

Há áreas do Direito em que se manifesta de modo mais agudo o desequilí -

brio entre a procura e a oferta da justiça, manifesta-se em pratica mente

todas as áreas jurídicas, embora em graus diferentes, segundo as

peculiaridades de cada área. Assim, por exemplo, na justiça civil é mais

fácil mensurar tanto a procura quanto a oferta do que na justiça penal, na

qual ocorre uma procura forçada, especialmente por parte do acusado ou

do réu.

Até os primeiros anos do séc. XXI, a justiça penal mostrava, no entanto,

que não deve ser desprezada a discrepância entre esses fatores, dadas a

baixa escolaridade e a renda inferior auferidas pelos acusados, em sua

maior parte, que ficam, assim, impossibilitados de contar com boas

defesas no processo e em momentos variados, do cumprimento da pena

(tais como peticionar para obter benefícios por bom comportamento,

trabalho prisional, tempo de cumprimento da pena, indulto, etc.). Hoje, já

se observa o surgimento de um novo fenômeno social, onde atores

sociais, filhos de classes média, vem infracionando o sistema penal

(principalmente na infração do trafico de drogas),

Mas porque motivo a questão do desequilíbrio entre a procura e a oferta da

justiça passou a ser problema central dos governos, após a 2ª Guerra

Mundial?

Após a 2ª Guerra Mundial, assistiu-se à consagração constitucional de no-

vos direitos sociais e econômicos, ao mesmo tempo em que se expandia o

Estado do bem-estar social. Nessa espécie de Estado surgiu a clara

percepção de que a denegação do direito ao acesso efetivo à Justiça

significaria também a denegação de todos os demais direitos. Não sendo

tutelados, os novos direitos afirmados nas Constituições teriam a mesma

importância reduzida de meras declarações políticas, cujo conteúdo e

função não passavam de mistificações do ideal de Justiça.

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A principal implicação dessa nova forma de encarar os novos direitos, de

forma a torná-los mais efetivos, foi a admissão de que a organização da

justiça e a tramitação processual não poderiam ser limitadas apenas à

dimensão técnica-jurídica, sem atentar para o plano social. Em lugar de

permanecerem socialmente neutros, passou-se a investigar as funções

sociais da organização judiciária e do processo, e de que forma as

possíveis opções técnicas acarretavam benefícios para cada um dos

grupos sociais cujos interesses eram antagônicos ou divergentes (ex.:

patrões vs. operários, ou senhorios vs. inquilinos).

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A Mudança Social e o Direito:

Mudança social é a transformação dos significados e dos valores adotados

pela sociedade ou por subgrupos importantes que nela existem.

O estudo da mudança social é necessário porque a sociedade não é estática,

mas dinâmica, estando em constante transformação. Inclusive, a par natural

curiosidade do ser humano, revela a crescente preocupação do Homem em

controlar e produzir modificações sociais. Tais estudo versam sobre a

adaptação, a dinâmica, o desenvolvimento, a reforma e a transformação dos

grupos sociais, das organizações, das estruturas culturais, das fonter

normativas e da estrutura dos poderes.

Tanto as mudanças sociais como o controle, resultam do fenômeno da

interação social, que nada mais é do que o processo contínuo de

relacionamento entre os indivíduos de um grupo, evolvendo bens materiais,

culturais e afetivos.

a) sentimento;

b) idéias;

c) vontade das pessoas que compõem o

grupo;

Estas forças definem os padrões de comportamento e provocam

transformações, mediante a interação entre os membros da sociedade.

a) consolidação;

b) transformação dos valores ético-morais do

grupo;

c) formas de organização e expressão da

sociedade.

Tendo muitos outros valores que somados resultam em tal interação.

Ocorrência de mudança social tem eficácia quando está mais socialmente

Forças propulsoras da interação social

Resultantes mais importantes da interação social

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adequada aos padrões de mudança, podendo, entretanto, desencadear a

desintegração social, nos casos de perda do controle social sobre

determinadas áreas.

Juridicamente, a principal implicação quanto a mudança social é a alteração do

Direito vigente, mantendo então a estabilidade da sociedade, isto é, o

equilíbrio dinâmico eu se estabelece entre processos contínuos de

organização e desorganização sociais.

O equilíbrio está ameaçado quando processos de desorganização social não

mais podem ser impedidos ou controlados pela imposição das regras de

conduta existente.

Do ponto de vista jurídico, desorganização social é a redução da influencia

das regras sociais sobre a conduta dos membros da sociedade.

Na perspectiva normativa à mudança social em relação a determinado grupo

é influenciado por fatores:

b) normas aceitas, que constituem seu dever-

ser material;

c) normas que podem vir a ser aceitas pelo

grupo, que constituem um dever-ser

potencial;

d) normas coercitivas existentes n grupo, que

constituem seu dever-ser formal.

Fatores normativos à mudança social

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Controle Social e Instituições Sociais

Ao operador do Direito interessa principalmente o controle social e jurídico,

isto é, aquele que se efetua com fundamento em leis e princípios jurídicos,

mediante a intervenção das instituições encarregadas de criá-las e/ou de

aplicá-las.

a) Valor → é a idéia imposta pela moral ou

pela norma.

b) norma → é aquilo que se estabelece como

base ou padrão para a prática de atos.

Equivale a modelo ou preceito.

c) vontade → é o sentimento que consiste na

representação mental de um ato que pode

ser tácita, quando se manifesta pela prática

de atos que, de modo indireto, evidenciam

a intenção de quem os praticou; e pode ser

expressa, quando se manifesta, oralmente

ou por escrito, ou ainda, quando resulta de

prática de atos ou gestos inequívocos, que

revelam a intenção da pessoa.

d)ação → é o comportamento, a atitude, a

conduta ou o procedimento de alguém

sobre coisa ou pessoa.

O valor evolui ao valor social onde o conjunto de idéias, conhecimentos,

técnicas e objetivos materiais, em torno dos quais se vão condensando, pela

interação social, opiniões e atitudes favoráveis ou reprobatorias, baseadas nas

experiências individuais, positivas ou negativas, trazendo um juízo de valor, que é a avaliação subjetiva e fato, segundo as convicções (valores) do

Elementos dos controles sociais

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observador. Costuma ser expresso por meio de formas como “eu acho que”,

“em minha opinião”. Por exemplo, quando alguém emite juízo de valor sobre

determinado acontecimento espiritual, avalia-o segundo os preceitos de sua

crença ou religião.

A contraposição ao juízo de valor é o juízo de realidade, que consiste na

avaliação objetiva dos fatos. Costuma-se ser expresso por meio de formas

como “o grupo comporta-se da seguinte maneira”, “tal fato ocorre quando

estão presentes determinados circunstâncias”. Baseia-se essa distinção na

regra estabelecida por Durkheim, de que os fatos sociais devem ser tratados

como coisas. Assim sendo, evidenciam-se os dois aspectos do juízo, o

axiológico (avaliação do fenômeno), que corresponde ao juízo de valor, e o

impírico (sua descrição), que é o juízo de realidade.

A norma, dentro do mundo jurídico desenvolve a norma legal (ou norma

jurídica), sendo todo o preceito ou regra legal emanada do poder competente e

estabelecido em lei.

A vontade é expressa pela ação que evolui a ação social, traduzido por

processo organizado e dinâmico, empregado com a finalidade de modificar

instituições políticas, econômicas e sociais. Em contraposição, a ação anti-social é o procedimento de uma ou várias pessoas que põem os próprios

interesses de um grupo minoritário acima do bem estar geral da comunidade

ou da população afetada. Quando o ato praticado é vedado pela lei penal,

constitui ilícito criminal, que pode ser crime (fato típico (descrito na lei penal),

culpável (a quem se pode atribuir autoria; condenável) e anti-juridico (contra

lei), razão pela qual aquele que o praticou deve ser punido, por meio de

sanção.

O controle social é realizado por instituição, que é um órgão estruturado, de

caráter relativamente permanente, identificável pelo valor de seu codigo de

conduta muitas vezes expressos em lei. As instituições sociais são

estruturas criadas com a finalidade de atender a necessidades básicas ou

especificas da sociedade, portanto, a sociedade cria instituições encarregadas

de exercer o controle social para que a coesão interna de seus membros seja

mantida por entidade impessoal, capaz de exercer esse controle segundo

padrões e normas aplicáveis a todas as pessoas, sem sofrer influencias ou

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pressões de pessoas ou grupos interessados em não se submeter ao controle.

Assim, a instituição estabelecida para exercer controle social, é estruturada

para regular a distribuição de bens sociais, atendendo às necessidades das

pessoas, detentoras de estrutura própria e normas, usos, costumes e leis

aplicáveis a determinada configuração social, conforme a espécie de controle

que deva exercer.

A sociedade criou instituições para que de forma impessoal e direta exercesse

o controle social, sendo importante a visão sociologica:

a) família → célula mater da sociedade, pois no

entorno do núcleo os grupos sociais se

organizam e se estruturam compreendida por

casais, descendentes vivos e, às vezes, outros

parentes agregados.

b) escola→ instituição sucedânea e complementar

da família, cuja função é socializar a criança,

transmitir-lhe os valores culturais da sociedade

e prepará-la para a futura vida profissional.

c) instituições economicas→ no ângulo do Direito,

constituem-se em dois institutos jurídicos

(propriedade e troca), estudados tanto pelo

Direito Privado quanto pelo Direito Público.

d) Estado→ Para Kelsen é a comunidade criada por uma ordem jurídica nacional em

contraposição a uma ordem jurídica

internacional), também designa uma forma

complexa e organizada de sociedade civil, a

sociedade política.

d) justiça → institucionalização do Direito, e que

tem por fundamento a máxima atribuída a

Ulpiano: honeste vivere, alterum non laedere,

suum cuique tribuere (viver honestamente, não

prejudicar a outrem, dar a cada um o que é

seu)

e) religião→ é a crença na existência de força

Principais instituições criada pela sociedade

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sobrenatural, sagrada e à qual se atribui a

explicação para diversos atos do mundo físico.

Desenvolvimento de Órgãos a partir da Sociologia do Direito:A Sociologia das Organizações desenvolveu-se a partir de estudos dos

agrupamentos sociais criados, deliberadamente ou não, para determinados fins

específicos. Utilizando assim, diversos enfoques sobre a estrutura e a forma

das organizações, e também sobre o conjunto de interações em seu meio, bem

como seu impacto no comportamento dos indivíduos.

Dentre as organizações mais estudadas por esse novo ramo da Sociologia

destaca-se a organização judiciária, em geral, e os tribunais, em particular.

Esse interesse se explica por sua importância e freqüente presença na

sociedade atual.

Já Ciência Política desenvolveu-se a partir da teoria dos sistemas, utilizada na

análise do sistema político em geral, a partir do momento em que seus estudio-

sos voltaram o interesse para o sistema judiciário, na medida em que as ações

dos atores do sistema, em particular as dos juízes, passaram a ser analisadas

com base em suas inclinações políticas e doutrinárias.

.

A Antropologia Jurídica desenvolveu-se mediante a análise dos litígios e nos

mecanismos de prevenção e resolução. Afastou-se do estudo analítico das

normas, orientou-se para a pesquisa dos processos e das instituições, bem

como seus diversos graus de formalismo e de especialização, e também a

Influencia que todos esses fatores têm na estruturação dos comportamentos e

magistrados e jurisdicionados.

Assim, os principais desenvolvimentos sociais ocorridos a partir dos anos de

1950/60 foram:

b) as lutas sociais empreendidas por grupos até então sem expressão ou

tradição histórica de ações coletivas de confronto, tais como os formados

por negros, estudantes e consumidores;

c) a crise da administração da justiça, em grande parte relacionada às lutas

sociais dos grupos referidos no item anterior.

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A Contribuição da Sociologia Jurídica ao Acesso à Justiça:A contribuição da Sociologia Jurídica consistiu em promover a pesquisa

sistemática e empírica dos principais obstáculos ao efetivo acesso à Justiça,

especialmente por parte das classes populares.

Os principais tipos de obstáculos ao efetivo acesso à Justiça no sistema

capitalista por parte das classes populares eram (e são ainda):

a) a relação entre os custos do processo e o valor

da causa aumentava à medida em que o valor da

causa diminuía;

b) a justiça civil é proporcionalmente mais cara para

as pessoas de menor poder aquisitivo; e

c) a lentidão dos processos é proporcionalmente mais

danosa à vida econômica das pessoas mais

pobres do que para as que têm melhor padrão de

vida.

Pesquisas mostraram que os principais obstáculos sociais e culturais refletem

a distância entre os cidadãos e o acesso à justiça, que é tanto maior quanto

mais baixo o estrato social a que pertencem.

as pessoas pertencentes às classes mais baixas tendem a

conhecer menos os seus direitos, o que as leva a ter mais

dificuldades em reconhecer uma situação adversa como

sendo um problema jurídico; b) ainda que reconheçam uma

situação adversa como problema jurídico, as pessoas

pertencentes às classes populares relutam mais que os das

classes mais favorecidas em recorrer aos tribunais; e c)

ainda que esses fatores estejam superados, é mais

improvável que uma pessoa as classes mais pobres

conheça advogados, ou resida próximo aos escritórios

advocatícios.

os econômicos

os sociais e culturais

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Observar-se que as pessoas pertencentes às classes populares, ainda que

tenham consciência de seus direitos, não procurem efetivá-los pela via

jurisdicional. A explicação leva em consideração dois fatores:

a) experiências prévias insatisfatórias com a justiça; e

b) temor de represálias em caso de acionamento da Justiça, residindo

na significativa diferença de qualidade entre os serviços advocatícios

prestados às pessoas de classes mais altas, em relação aos

prestados às de classe mais baixa.

Pode-se concluir que, conquanto seja importante a adoção de medidas desti-

nadas a reduzir a lentidão e os custos dos processos, devem ser levados em

consideração outros fatores, sociais e culturais, que impedem ou dificultam o

acesso à justiça das classes populares. Ou seja, questões tais como as

relativas à racionalidade da distribuição territorial dos magistrados e os

convênios de assistência judiciária são insuficientes para assegurar que os

mais desfavorecidos possam fazer valer seus direitos se não forem levados em

conta os motivos de ordem social e cultural que obstam o acesso aos tribunais.

Em síntese, a discriminação social no acesso à justiça é fenômeno

extremamente complexo, pois além dos fatores econômicos, mais óbvios,

envolve condicionantes sócio-culturais que resultam de processos de

socialização e de interiorização de valores dominantes, cuja alteração é lenta e

difícil.

Inclusive, historicamente observa-se que, logo após o término da 2ª Guerra

Mundial existia nos países industrializados um sistema em espécie de

assistência judiciária gratuita, organizada pelas ordens dos advogados, pela

qual os mais desfavorecidos contavam com serviços jurídicos particulares

gratuitos.

Esses sistemas de assistência judiciária gratuita na grande maioria dos países

apresentavam graves deficiências em seu funcionamento, pois: a) os

advogados escolhidos, em geral jovens e inexperientes, eram mal re-

VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS

munerados, e a dedicação destes às causas era insuficiente; b) a assistência

judiciária limitava-se a atos praticados em juízo, e não incluía a advocacia

consultiva; e c) os critérios para ter direito à assistência judiciária gratuita eram

extremamente restritivos.

A solução encontrada para melhorar o acesso à justiça, na época, foi praticada

a partir de 1949, na Inglaterra, e depois em outros países, onde passou-se a

substituir a assistência judiciária gratuita por um sistema público e assistencial

gratuito, mas organizado e subsidiado pelo Estado. Embora representasse

efetivo avanço em relação ao sistema anterior, à assistência judiciária

patrocinada pelo Estado apresentava, também, grandes falhas. Conhecido

como Judicare nos países anglo-saxônicos, foi objeto de estudos sociológicos

que evidenciaram as seguintes deficiências:

a) embora o sistema fosse concebido para incluir a advocacia

consultiva, na prática, limitava-se à assistência para praticar atos

em juízo;

b) o sistema restringia-se a minorar o obstáculo econômico do

acesso à justiça, mas não atacava questões fundamentais, tais

como a educação jurídica dos cidadãos e a conscientização dos

novos direitos sociais; e

c) o sistema era concebido para prestar assistência judiciária

gratuita a pessoas economicamente mais fracas individualmente

consideradas, o que tendia a excluir problemas coletivos de

determinadas classes de cidadãos, que eram, também,

pertencentes a estratos economicamente inferiores da sociedade.

Outros sistemas foram implantados a seguir, em substituição ao estatal

adotando estratégia como, por exemplo:

Nos EUA: criou-se um sistema completamente novo, em que os advogados e

bancas de advocacia eram contratados diretamente pelo Estado, e seus

escritórios estavam situados em regiões carentes. As pessoas que reuniam as

condições para receber a assistência judiciária gratuita podiam escolher o

advogado que preferissem, dentre os contratados.

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A estratégia privilegiava: a) a defesa dos interesses coletivos das comunidades mais pobres;

b)a construção de jurisprudência sobre problemas comuns e

recorrentes que atingiam as camadas mais populares; e

c) a criação, a transformação ou a reforma do direito material.

Inicialmente, esse movimento limitava-se a defender os interesses das classes

populares, mas a situação evoluiu. Nota-se, mediante a crescente

conscientização da necessidade de facilitar o acesso à justiça a todos os cida-

dãos, que também os interesses jurídicos da classe média passam a ser

melhor tutelados. Trata-se, dentre outros, dos chamados direitos difusos e dos

direitos coletivos, em relação aos quais existem interesses de grupos sociais

relativamente pouco organizados, com relação aos quais é difícil estabelecer a

titularidade individual.

A defesa pública desses direitos deu origem à denominada advocacia de in-

teresse público, subsidiada tanto pelo Estado quanto por comunidades e por

fundações. Além disso, deu origem a algumas reformas no processo civil,

como a ampliação dos conceitos de legitimidade processual e de interesse de

agir.

Os cientistas políticos Inicialmente concebiam a administração da justiça como

uma instância política, ou seja, encaravam a existência dos tribunais como

mais um subsistema do sistema político global do Estado.

Já o Poder Judiciário, na época, era concebido como órgão processador de

uma série de informações externas (inputs) - tais como estímulos, pressões e

exigência sociais e políticas - sobre as quais atuava, mediante o emprego de

mecanismos de conversão, até a produção de decisões (outputs), as quais

causavam impacto social e político nos demais subsistemas.

As conseqüências dessa concepção da Justiça foram as seguintes:

a) os juízes foram colocados no foco das análises, sendo seus

comportamentos e decisões, bem como a fundamentação das sentenças -

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considerada variável dependente - correlacionado a variáveis

independentes, tais como a origem social, a formação profissional, a idade

e a ideologia política e social dos clientes; e

b) reformulou a idéia vigente até então, de que a justiça desempenhava uma

função "neutra", situado o juiz em posição acima e eqüidistante das partes.

As tendências ideológicas identificadas na magistratura italiana (Giustizia e

giudici ne//a società italiana, 1975) a partir de documentos públicos, mani-

festos, estatutos que definem o perfil ideal da função judicial e das suas

interações com o poder político e com a sociedade em geral - e não

focalizada no comportamento decisional dos juízes - foram as seguintes:

a) estrutural-funcionalista: dá ênfase aos valores da ordem, do equilíbrio e da

segurança social, bem como na certeza do Direito. Essa tendência congrega

magistrados mais conservadores ou moderados, adeptos das soluções

tradicionais, tanto no plano da organização judiciária quanto no plano

econômico, e defensores da divisão mais rígida dos poderes do Estado.

b) do conjutivismo pluralista; e

c) do conjutivismo dicotômico do tipo marxista.

O principal objetivo das pesquisas da Sociologia do Direito quanto a

administração da Justiça é influenciar a criação daquilo que Boaventura de

Souza Santos denomina de “nova política judiciária”, cuja característica

diferenciadora mais marcante é seu caráter democrático.

VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS

a) constituição interna do processo→ deve ser

alterada mediante a adoção de diversas medidas

tais como:

a.1) a simplificação dos atos processuais;

a.2) o incentivo a conciliação das partes;

a.3) o aumento dos poderes do juiz;

a.4) ampliação do conceito de legitimidade

processual e de interesse de agir;

a.5) incentivo ao maior envolvimento da

população na administração da Justiça,

individualmente ou em grupos organizados em

torno de interesses comuns.

b) facilitação do acesso à Justiça por parte das

camadas mais carentes da população→ por

criação de sistema de serviços jurídicos-sociais,

gerido pelo Estado e pelas autarquias locais,

bem como representantes da sociedade civil.

Para possibilitar a todas as camadas sociais iguais possibilidades e acesso à

Justiça. Aos trabalhadores deve ser dada formação para que possam resolver

questões trabalhistas nas Comissões de Conciliação, onde houver. Devem ser

criados e divulgados mais Juizados Especiais, para que questões de valor

relativamente reduzido sejam resolvidas com brevidade e a baixo custo. Além

disso, os obstáculos de cunho cultural e social precisam ser removidos,

mediante a conscientização das pessoas sobre seus direitos, em cursos e

campanhas educativas, realizados nos locais de trabalho, associações de

moradores, escolas e mídias.

Um fator importante, o qual provoca a desigualdade na proteção dos

interesses jurídicos-sociais, conforme a classe a que pertencem as pessoas,

reside muitas vezes no próprio direito material, concebido de forma

discriminatória em relação aos mais pobres. O obstáculo ao acesso à Justiça

constituído pelo caráter discriminatório do direito material pode ser aliviado por:

Vertentes da administração

da Justiça

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a) Alterando-se o direito material, devendo quebrar a natureza do processo

legislativo e influencia dos lobbies (representantes de organizações

economicamente fortes, exercido sobre parlamentares).

b) Interpretando-se o direito substantivo vigente de forma mais inovadora, o

que se consegue mediante a conscientização dos juízes de sua importância

como agentes transformadores da sociedade e o aumento de seus poderes na

conduta do processo.

A principal contribuição da Sociologia Jurídica para a democratização é

mostrar empiricamente que as reformas do processo e do direito material

somente terão significado se forem completadas por outros tipos de reformas.

Há espécies de reformas que devem ser feitas para complementar as reformas

do direito material (direito substantivo) e do direito processual (direito adjetivo).

São elas:

a) organização judiciaria, no sentido de democratiza-la e de dota-la de

maior racionalização na divisão do trabalho; e

b) processos de recrutmento e da formação dos magistrados, sem a qual a

necessária ampliação dos poderes do jui não será acompanhada do

correspondente ganho de produtividade e do aumento no grau e

democratização da organização judiciária.

Para a Sociologia Jurídica, interessa os seguintes aspectos da magistratura e

do Poder Judiciário:

a) os aspectos administrativos e funcionais do Poder Judiciário;

b) problemas relacionados à divisão do trabalho dos magistrados;

c) volume de processos e a velocidade de tramitação; e

d) formação dos magistrados.

Assim, a contribuição da Sociologia Jurídica para melhorar o funcionamento do

Poder Judiciário, está na analise das estatísticas judiciais, levando dados

relativos à realidade social dos jurisdicionados, elencando sistemas

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alternativos de solução de litígios – que são aqueles empregados para a

resolução de conflitos privados, em paralelo aos existentes aos sistemas

estatais. Internacionalmente conhecidos pela sigla ADR (Alternative Dispute

Resolution), são utilizados nos países industrializados com grande sucesso.

a) conciliação

b) mediação

c) arbitragem

Na conciliação, o terceiro interessado promove entendimentos entre as

partes, para que elas próprias cheguem à solução mutuamente satisfatória,

mediante transação.

No Brasil a solução, durante todo o andamento dos processos civil e

trabalhista, o juiz tenta sempre conciliar as partes; podendo estas chegar a um

acordo e encerrar litígio a qualquer tempo. No inicio do século XXI , foi

introduzida a conciliação prévia na Justiça do Trabalho (Lei nº 9.958, de

12.01.2000) de modo mais formal, por meio de comissões criadas por

empregads e empregadores. Onde existirem as Comissões de Conciliação

Prévia, deverá o reclamante, antes de ajuizar a reclamação, tentar a

conciliação com o reclamado. Somente em caso de tentativa frustrada de

conciliação, caberá ação judicial contra o reclamado.

Na mediação o mediador atua de modo a aproximar as partes, inclusive

propondo diversas soluções, procurando também, às vezes, convencer ambas

de convivência de acolherem uma das propostas e encerrarem o litígio. Na

mediação, portanto, o papel do terceiro é mais ativo o que na conciliação.

A arbitragem é o sistema de solução de pendências, desde pequenos litígios

pessoais ate grandes controvérsias empresariais ou estatais, em todos os

planos do Direito, que expressamente não estejam excluídos pela legislação.

Desde a Constituição Federal Brasileira de 1824, a arbitragem encontra-se

regulamentada em nosso sistema jurídico. Por diversos motivos não se

encontra, ainda, plenamente consagrado seu uso. A Lei nº 9.307 de

23.09.1996, no entanto, constitui avanço significativo em prol da utilização

sistemas alternativos de solução de litígios

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esse sistema não judicial de solução de controvérsias. Pode se utilizar deste

instrumento para solucionar litígios todas as pessoas capazes de contratar, isto é, aquelas que gozam de capacidade civil plena, nos termos da lei.

Pela lei brasileira a arbitragem somente pode ser invocada para litígios acerca

de direitos patrimoniais disponíveis. Nestes casos, o árbitro pode ser qualquer

pessoa de plena capacidade civil e seja de confiança das partes. Em regra,

aplicam-se as mesmas hipóteses de impedimento e suspeição do CPC aos

árbitros, que devem revelar quaisquer causas que os impeçam de revelar às

partes, antes de iniciada a arbitragem.

Em relação ao sistema jurisdicional estatal a arbitragem tem as seguintes

vantagens:

1- é mais rápida, devendo a sentença arbitral ser proferida em, no máximo seis

meses; não cabendo recurso;

2- é sigilosa, não podendo as informações acerca do litígio ser divulgadas,

exceto mediante expresso consentimento das partes;

3- as partes tem ampla liberdade de escolher o direito material e o direito

processual aplicáveis ao litígio, bem como o idioma, o local da arbitragem e os

próprios árbitros;

4- o arbitro goza da plena confiança das partes;

5- em geral, a arbitragem é menos onerosa do que processo judicial,

especialmente porque é mais flexível e rápida.

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A Função Social do Direito na Atual Ordem Jurídica Brasileira:

♦ Prevenir conflito: função primordial da função social do direito

♦ Compor conflito

Prover o bem comum: Composição harmônica do bem de cada um com o

bem de todos.

Tem como principio a socialidade, que alimenta toda a ordem jurídica. Para

Paulo Nader, é fator decisivo para o avanço social.

É a interação do homem (ser social) com evolução da sociedade por seus

instrumentos (ciência, tecnologia, economia), elevando a consciência

natural.

A ordem jurídica brasileira atual está estruturada na função social do direito.

Ex. art. 5º, XXII; XXIII; 170, III; 182, 4º, III, 186 CF) código da socielidade

(art. 2º e 422 CC).

Caracterizada por uma postura mais humana coletiva, sendo o exercício de

todo direito subjetivo condicionado ao fim que a sociedade se propõe: faz

ordem, solitariedade, harmonia coletiva se propõe bens comuns, já que o

direito é o instrumento de organização social para atingir o fim social.

Na atualidade é a concessão ao individuo, proteção jurídica, sem infligir à

finalidade social onde a lei é firmada quando o reconhece e protege.

É altamente visível a função social exercida no direito privado na base no

diploma civil; referindo-se ao destino social conforme preceitua por exemplo

o artigo 2.035, § único da Lei 10,046 de 10 de janeiro de 2002.

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Anomia e Direito:

Anomia significa ausência de lei, refletindo a situação fática na qual inexiste

que regule a conduta. Formado pela língua grega, constituída por a

(ausência de) + nomos ( regra).

Quem primeiro usou este termo, para realizar estudos sociais, foi Durkheim,

em sua hoje clássica obra sobre a divisão do trabalho (La Division Du

Travail), procurando explicar determinados fenômenos que ocorrem na

sociedade. Para Durkheim, a anomia surgia, por exemplo, o antagonismo

entre o trabalho e o capital; surgia, também, no campo da pesquisa cientifica,

quando o graus de especialização provocava ruptura da “solidariedade

orgânica” entre os pesquisadores.

Modernamente, deve-se entender o conceito sociológico de anomia como

a fusão dos três significados fornecidos por Bierstedt, ou seja, a existência

de uma situaçã jurídica em que ou inexistem leis, ou ocorrem conflitos

normativos, ou ainda, desorganização na vida pessoal dos indivíduos, que

provocam desvios de comportamento, também referido com comportamento

desviante.

Em todas as sociedades do mundo, encontram-se comportamentos

desviantes, não sendo essa conduta exclusiva de sociedades desenvolvidas

economicamente, ou de subdesenvolvida. Pode variar a intensidade do

fenômeno, mas inexiste sociedade em que não se registre esse tipo de

conduta, buscando os pesquisadores determinar as causas e os fatores

implicados no fenômeno.

Entende-se como causa a razão da existencial de algo, isto é, o elemento

fundamental e imprescindível para que ocorra certo determinado fenômeno;

eliminada a causa, cessa a existência do fenômeno. Já fator é elemento

acessório do fenômeno, que contribui para que ocorra com aumento ou

diminuição de intensidade; a eliminação do fator não acarreta a cessação do

fenômeno, apenas, em geral, variação em sua intensidade. Exemplo: a

pobreza é um dos fatores da criminalidade, mas não sua causa, pois existe

crime também em sociedades onde existe pobreza; além disso, embora 90%

da população carcerária, no Brasil seja constituída por pobres, a maioria dos

pobres não comete delitos. Logo, a pobreza é um fator que contribui para

VISÃO DA SOCIOLOGIA JURIDICA: MÓDULOS

aumentar a criminalidade, mas não pode afirmar ser causa deste fenômeno

social.

Tais estudos pretendem determinar não apenas os fatores que contribuem

para a existência do fenômeno, mas principalmente suas causas, ou seja,

chegar à explicação com base em relações de causa e efeito.