STF - Tribunal do Júri e Paridade de Armas

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Ementa e Acórdão 14/05/2013 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 108.527 PARÁ RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : VITALMIRO BASTOS DE MOURA IMPTE.(S) : ARNALDO LOPES DE PAULA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas corpus. 2. Princípio da ampla defesa. Tratamento isonômico das partes (princípio da paridade de armas). Em observância ao sistema processual penal acusatório instituído pela Constituição Federal de 1988, a aplicação do art. 456 do CPP deve levar em conta o aspecto formal e material de seu conteúdo normativo, ante a ponderação do caso concreto. 3. O reconhecimento, pelo defensor público nomeado, de que a análise dos autos limitou-se a apenas quatro dos vinte e seis volumes, por impossibilidade física e temporal (12 dias), somado à complexidade da causa, prejudicou a plenitude da defesa (“a”, inciso XXXVIII, artigo 5º, da CF/88) do paciente levado ao Tribunal do Júri. 4. Excesso de prazo na duração da prisão preventiva. Contribuição da defesa para a mora processual. 5. Ordem concedida, em parte, para declarar nulo o julgamento do Tribunal do Júri realizado em 12 de abril de 2010. Mantida a custódia do paciente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, conceder, em parte, a ordem e manter a custódia, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de maio de 2013. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3859957. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 25

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Habeas corpus. 2. Princípio da ampla defesa. Tratamento isonômico das partes (princípio da paridade de armas). Em observância ao sistema processual penal acusatório instituído pela Constituição Federal de 1988, a aplicação do art. 456 do CPP deve levar em conta o aspecto formal e material de seu conteúdo normativo, ante a ponderação do caso concreto. 3. O reconhecimento, pelo defensor público nomeado, de que a análise dos autos limitou-se a apenas quatro dos vinte e seis volumes, por impossibilidade física e temporal (12 dias), somado à complexidade da causa, prejudicou a plenitude da defesa (“a”, inciso XXXVIII, artigo 5º, da CF/88) do paciente levado ao Tribunal do Júri. 4. Excesso de prazo na duração da prisão preventiva. Contribuição da defesa para a mora processual. 5. Ordem concedida, em parte, para declarar nulo o julgamento do Tribunal do Júri realizado em 12 de abril de 2010. Mantida a custódia do paciente. (HC 108527, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013)

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Ementa e Acórdão

14/05/2013 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.527 PARÁ

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) :VITALMIRO BASTOS DE MOURA IMPTE.(S) :ARNALDO LOPES DE PAULA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Habeas corpus. 2. Princípio da ampla defesa. Tratamento isonômico das partes (princípio da paridade de armas). Em observância ao sistema processual penal acusatório instituído pela Constituição Federal de 1988, a aplicação do art. 456 do CPP deve levar em conta o aspecto formal e material de seu conteúdo normativo, ante a ponderação do caso concreto. 3. O reconhecimento, pelo defensor público nomeado, de que a análise dos autos limitou-se a apenas quatro dos vinte e seis volumes, por impossibilidade física e temporal (12 dias), somado à complexidade da causa, prejudicou a plenitude da defesa (“a”, inciso XXXVIII, artigo 5º, da CF/88) do paciente levado ao Tribunal do Júri. 4. Excesso de prazo na duração da prisão preventiva. Contribuição da defesa para a mora processual. 5. Ordem concedida, em parte, para declarar nulo o julgamento do Tribunal do Júri realizado em 12 de abril de 2010. Mantida a custódia do paciente.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, conceder, em parte, a ordem e manter a custódia, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 14 de maio de 2013.

Ministro GILMAR MENDESRelator

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Ementa e Acórdão

HC 108527 / PA

Documento assinado digitalmente

2

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HC 108527 / PA

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Proposta

11/12/2012 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.527 PARÁ

PROPOSTA

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Eu recebi uma petição, na qualidade de Presidente da Segunda Turma, no sentido da possibilidade eventual de usar-se um audiovisual. Como, na qualidade até de ex-Presidente do TSE, estamos acostumados a audiovisual, eu deferi ad referendum da Turma, porque a decisão é da Turma.

Então, eu consulto inicialmente o eminente Relator sobre a possibilidade da utilização de audiovisual.

Supremo Tribunal Federal

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Supremo Tribunal Federal

11/12/2012 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.527 PARÁ

PROPOSTA

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Eu recebi uma petição, na qualidade de Presidente da Segunda Turma, no sentido da possibilidade eventual de usar-se um audiovisual. Como, na qualidade até de ex-Presidente do TSE, estamos acostumados a audiovisual, eu deferi ad referendum da Turma, porque a decisão é da Turma.

Então, eu consulto inicialmente o eminente Relator sobre a possibilidade da utilização de audiovisual.

Supremo Tribunal Federal

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Voto s/ Proposta

11/12/2012 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.527 PARÁ

V O T O S/ P R O P O S T A

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Presidente, eu já me manifestei, no Plenário, contra essa utilização e acredito que tudo aquilo que se pode fazer, pelo menos tendo em vista o caso concreto, a mim me parece, pode-se fazer com as considerações em memoriais e defesa oral. Eu até acredito que, de lege ferenda, nós devemos, no futuro, nos manifestar no sentido de utilização destes recursos, mas tem de haver uma disciplina regimental.

Essa questão foi suscitada pelo eminente criminalista, professor Toron quando da discussão da AP n. 470 e o entendimento do Plenário foi em sentido contrário.

De modo que, com todas as vênias, eu me manifesto no sentido do indeferimento. Nós julgamos a toda hora discussões sobre júri, sobre pronúncia, sobre a necessidade de reexame desses fatos que vêm dos próprios autos, de modo que, enquanto não houver uma nova disciplina regimental que preveja inclusive a utilização desses mecanismos, discipline e equalize as posições entre as partes, eu me manifesto em sentido contrário.

****************

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Supremo Tribunal Federal

11/12/2012 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.527 PARÁ

V O T O S/ P R O P O S T A

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Presidente, eu já me manifestei, no Plenário, contra essa utilização e acredito que tudo aquilo que se pode fazer, pelo menos tendo em vista o caso concreto, a mim me parece, pode-se fazer com as considerações em memoriais e defesa oral. Eu até acredito que, de lege ferenda, nós devemos, no futuro, nos manifestar no sentido de utilização destes recursos, mas tem de haver uma disciplina regimental.

Essa questão foi suscitada pelo eminente criminalista, professor Toron quando da discussão da AP n. 470 e o entendimento do Plenário foi em sentido contrário.

De modo que, com todas as vênias, eu me manifesto no sentido do indeferimento. Nós julgamos a toda hora discussões sobre júri, sobre pronúncia, sobre a necessidade de reexame desses fatos que vêm dos próprios autos, de modo que, enquanto não houver uma nova disciplina regimental que preveja inclusive a utilização desses mecanismos, discipline e equalize as posições entre as partes, eu me manifesto em sentido contrário.

****************

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Relatório

11/12/2012 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.527 PARÁ

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) :VITALMIRO BASTOS DE MOURA IMPTE.(S) :ARNALDO LOPES DE PAULA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Arnaldo Lopes de Paula e outro, em favor de Vitalmiro Bastos de Moura.

Nestes autos, a defesa impugna acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem do HC 178.797/PA, nos termos da ementa transcrita:

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PRATICADO CONTRA MAIOR DE 60 ANOS. RÉU CONDENADO A 30 ANOS DE RECLUSÃO. SUCESSIVAS TENTATIVAS DE ADIAMENTO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. MEDIDAS PROTELATÓRIAS DA DEFESA (NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, RENÚNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO NO DIA DO SEGUNDO JÚRI E INDICAÇÃO TARDIA DE NOVO CAUSÍDICO, TAMBÉM, NO DIA DO JULGAMENTO). AUSÊNCIA DO ADVOGADO SEM ESCUSA LEGÍTIMA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA O NOVO JULGAMENTO (ART. 456, § 2º, DO CPP). RESPEITADO O PRAZO DE 10 DIAS ESTABELECIDO NA LEI (ART. 456, § 2º, DO CPP) PARA ESTUDO DOS AUTOS PELO DEFENSOR PÚBLICO ANTES DO NOVO JULGAMENTO. CONCORDÂNCIA DO RÉU QUANTO À ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ACUSADO REPRESENTADO COM ESMERO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

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11/12/2012 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.527 PARÁ

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) :VITALMIRO BASTOS DE MOURA IMPTE.(S) :ARNALDO LOPES DE PAULA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Arnaldo Lopes de Paula e outro, em favor de Vitalmiro Bastos de Moura.

Nestes autos, a defesa impugna acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem do HC 178.797/PA, nos termos da ementa transcrita:

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PRATICADO CONTRA MAIOR DE 60 ANOS. RÉU CONDENADO A 30 ANOS DE RECLUSÃO. SUCESSIVAS TENTATIVAS DE ADIAMENTO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. MEDIDAS PROTELATÓRIAS DA DEFESA (NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, RENÚNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO NO DIA DO SEGUNDO JÚRI E INDICAÇÃO TARDIA DE NOVO CAUSÍDICO, TAMBÉM, NO DIA DO JULGAMENTO). AUSÊNCIA DO ADVOGADO SEM ESCUSA LEGÍTIMA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA O NOVO JULGAMENTO (ART. 456, § 2º, DO CPP). RESPEITADO O PRAZO DE 10 DIAS ESTABELECIDO NA LEI (ART. 456, § 2º, DO CPP) PARA ESTUDO DOS AUTOS PELO DEFENSOR PÚBLICO ANTES DO NOVO JULGAMENTO. CONCORDÂNCIA DO RÉU QUANTO À ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ACUSADO REPRESENTADO COM ESMERO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3859959.

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Relatório

HC 108527 / PA

SÚMULA 523 DO STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA”.

Na espécie, o paciente foi pronunciado por ter oferecido a paga de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para que matassem a missionária Dorothy Stang.

Sobreveio condenação pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV (homicídio cometido mediante paga e emboscada), c/c 29 e 61, II, h, todos do CP (em concurso de pessoas e praticado contra maior de 60 anos) à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.

A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem pretendida. Daí, a impetração de HC no STJ, alegando, em síntese, nulidade do julgamento realizado em 12.4.2010 pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA.

Segundo a defesa, antes do início da sessão, foi protocolizado substabelecimento sem reservas de poderes, tendo o novo advogado constituído pleiteado o adiamento da sessão para estudo do processo.

Para os impetrantes, a decisão do Juiz-Presidente de não adiar a sessão de julgamento e determinar que a Defensoria Pública assumisse o patrocínio da causa desrespeitou as prerrogativas do advogado e não observou o direito à ampla defesa.

Informa que a Defensoria Pública analisou apenas 4 dos 20 volumes do processo e que registrou estar prejudicada a defesa. A Defensoria consignou, ainda, que era humanamente impossível analisar todo o processo em apenas 12 dias, o que prejudicou sua atuação em Plenário.

A Quinta Turma do STJ, por maioria, denegou a ordem.No presente writ, a defesa busca, ainda, o reconhecimento da

nulidade do julgamento realizado em 12.4.2010, apontando o cerceamento da ampla defesa; assim como a fundamentação inconsistente e errônea que indeferiu o adiamento do júri.

Liminarmente, requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ante o excesso de prazo.

No mérito, pugna pela declaração de nulidade absoluta do

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Supremo Tribunal Federal

HC 108527 / PA

SÚMULA 523 DO STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA”.

Na espécie, o paciente foi pronunciado por ter oferecido a paga de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para que matassem a missionária Dorothy Stang.

Sobreveio condenação pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV (homicídio cometido mediante paga e emboscada), c/c 29 e 61, II, h, todos do CP (em concurso de pessoas e praticado contra maior de 60 anos) à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.

A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem pretendida. Daí, a impetração de HC no STJ, alegando, em síntese, nulidade do julgamento realizado em 12.4.2010 pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA.

Segundo a defesa, antes do início da sessão, foi protocolizado substabelecimento sem reservas de poderes, tendo o novo advogado constituído pleiteado o adiamento da sessão para estudo do processo.

Para os impetrantes, a decisão do Juiz-Presidente de não adiar a sessão de julgamento e determinar que a Defensoria Pública assumisse o patrocínio da causa desrespeitou as prerrogativas do advogado e não observou o direito à ampla defesa.

Informa que a Defensoria Pública analisou apenas 4 dos 20 volumes do processo e que registrou estar prejudicada a defesa. A Defensoria consignou, ainda, que era humanamente impossível analisar todo o processo em apenas 12 dias, o que prejudicou sua atuação em Plenário.

A Quinta Turma do STJ, por maioria, denegou a ordem.No presente writ, a defesa busca, ainda, o reconhecimento da

nulidade do julgamento realizado em 12.4.2010, apontando o cerceamento da ampla defesa; assim como a fundamentação inconsistente e errônea que indeferiu o adiamento do júri.

Liminarmente, requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ante o excesso de prazo.

No mérito, pugna pela declaração de nulidade absoluta do

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Relatório

HC 108527 / PA

julgamento proferido pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA.

Indeferi a liminar.A defesa apresentou pedido de reconsideração, que restou

indeferido.Informações foram prestadas pelo Presidente das Câmaras

Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.É o relatório.

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Supremo Tribunal Federal

HC 108527 / PA

julgamento proferido pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA.

Indeferi a liminar.A defesa apresentou pedido de reconsideração, que restou

indeferido.Informações foram prestadas pelo Presidente das Câmaras

Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.É o relatório.

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Voto - MIN. GILMAR MENDES

11/12/2012 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.527 PARÁ

V O T O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Neste habeas, sustenta-se a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ao argumento de que o paciente não foi representado por advogado devidamente habilitado e de fundamentação inconsistente e errônea, no que tange ao indeferimento do pedido de adiamento do julgamento no Tribunal do Júri.

De início, observo que o direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do postulado da dignidade da pessoa humana. Esse princípio, em sua acepção originária, proíbe a utilização ou a transformação do homem em objeto de processos e ações estatais. O estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.

Tenho enfatizado, relativamente ao direito de defesa, que a Constituição de 1988 (art. 5º, LV) teve o condão de ampliá-lo, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Assinalo, por outro lado, que há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar como bem anota Pontes de Miranda é uma pretensão à tutela jurídica (Comentários à Constituição de 1967/69, tomo V, p. 234).

Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado. Apreciando o chamado Anspruch auf rechtliches Gehör (pretensão à tutela jurídica) no direito alemão, assinala o Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o de informação sobre o objeto do processo, mas também

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Supremo Tribunal Federal

11/12/2012 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.527 PARÁ

V O T O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Neste habeas, sustenta-se a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ao argumento de que o paciente não foi representado por advogado devidamente habilitado e de fundamentação inconsistente e errônea, no que tange ao indeferimento do pedido de adiamento do julgamento no Tribunal do Júri.

De início, observo que o direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do postulado da dignidade da pessoa humana. Esse princípio, em sua acepção originária, proíbe a utilização ou a transformação do homem em objeto de processos e ações estatais. O estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.

Tenho enfatizado, relativamente ao direito de defesa, que a Constituição de 1988 (art. 5º, LV) teve o condão de ampliá-lo, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Assinalo, por outro lado, que há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar como bem anota Pontes de Miranda é uma pretensão à tutela jurídica (Comentários à Constituição de 1967/69, tomo V, p. 234).

Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado. Apreciando o chamado Anspruch auf rechtliches Gehör (pretensão à tutela jurídica) no direito alemão, assinala o Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o de informação sobre o objeto do processo, mas também

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Voto - MIN. GILMAR MENDES

HC 108527 / PA

o de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (Cf. Decisão da Corte Constitucional alemã -- BVerfGE 70, 288-293; sobre o assunto, ver, também, Pieroth e Schlink, Grundrechte - Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis, Ulrich, Gusy, Christoph, Einführung in das Staatsrecht, 3a. edição, Heidelberg, 1991, p. 363-364).

Daí, afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos:

1) direito de informação ( Recht auf Information ), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;

2) direito de manifestação ( Recht auf Äusserung ), que assegura ao acusado a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;

3) direito de ver seus argumentos considerados ( Recht auf Berücksichtigung ), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo ( Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft ) para contemplar as razões apresentadas (Cf.Pieroth e Schlink, Grundrechte -Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis e Gusy, Einführung in das Staatsrecht, Heidelberg, 1991, p. 363-364; Ver, também, Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol IV, no 85-99).

Feitas essas considerações iniciais, para melhor elucidação dos fatos atinentes às hipóteses dos autos, transcrevo fragmento do voto condutor do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, no julgamento do HC 178.797/PA:

“8. O próprio legislador procurou impedir eventuais manobras defensivas de copiosos adiamentos das sessões do Júri, observados antes da reforma do CPP, ao estabelecer que não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente (art. 456, § 1º do CPP).

9. Foi exatamente o que se deu nos autos. Diante da ausência dos Advogados, sem escusa legítima, nova reunião foi

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o de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (Cf. Decisão da Corte Constitucional alemã -- BVerfGE 70, 288-293; sobre o assunto, ver, também, Pieroth e Schlink, Grundrechte - Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis, Ulrich, Gusy, Christoph, Einführung in das Staatsrecht, 3a. edição, Heidelberg, 1991, p. 363-364).

Daí, afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos:

1) direito de informação ( Recht auf Information ), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;

2) direito de manifestação ( Recht auf Äusserung ), que assegura ao acusado a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;

3) direito de ver seus argumentos considerados ( Recht auf Berücksichtigung ), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo ( Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft ) para contemplar as razões apresentadas (Cf.Pieroth e Schlink, Grundrechte -Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis e Gusy, Einführung in das Staatsrecht, Heidelberg, 1991, p. 363-364; Ver, também, Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol IV, no 85-99).

Feitas essas considerações iniciais, para melhor elucidação dos fatos atinentes às hipóteses dos autos, transcrevo fragmento do voto condutor do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, no julgamento do HC 178.797/PA:

“8. O próprio legislador procurou impedir eventuais manobras defensivas de copiosos adiamentos das sessões do Júri, observados antes da reforma do CPP, ao estabelecer que não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente (art. 456, § 1º do CPP).

9. Foi exatamente o que se deu nos autos. Diante da ausência dos Advogados, sem escusa legítima, nova reunião foi

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Voto - MIN. GILMAR MENDES

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marcada para 12 dias após a primeira, respeitando o prazo de 10 dias estabelecido no § 2º do art. 456 do CPP, com a prévia intimação dos procuradores constituídos e da Defensoria Pública.

10. Conforme se infere dos autos, durante esse período de 12 dias, entre uma sessão e outra, o causídico substabelecente em várias ocasiões se fez presente no gabinete do Juiz Presidente, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário e confirmando a sua presença na data aprazada. Assim, a sua renúncia no dia do julgamento torna evidente a tentativa da defesa de postergar a finalização do processo e o pronunciamento do Júri Popular sobre a acusação que pesa contra o paciente.

11. Ora, no momento em que o causídico renuncia ao mandato e outro é nomeado na data do julgamento ou, ainda, deixa de comparecer à sessão previamente designada, para a qual foi devidamente intimado, sem qualquer justificativa, fica claro que se trata de estratégia da defesa para prolongar ou evitar a conclusão do processo e, com isso, não pode tolerar o Poder Judiciário. (...)

13. A respeito da alegada deficiência da defesa técnica operada em favor do réu diante do exíguo prazo dado à Defensoria Pública para o estudo de todos os volumes do processo, como se infere dos autos e do que já foi explanado, no momento em que o primeiro Advogado estrategicamente não compareceu à sessão do dia 30.03.2010, o Juiz intimou a Defensoria Pública para que atuasse no segundo julgamento, caso, mais uma vez, o procurador não se fizesse presente, em conformidade com o que preceitua o art. 456, § 2º do CPP.

14. Verifica-se, ainda, que indagado a respeito da possibilidade de ser representado por Defensor Público, o réu não apresentou objeções e, em nenhum momento, exigiu que sua defesa fosse feita única e exclusivamente pelo impetrante.

15. Outrossim, o prazo dado à Defensoria para estudo dos autos, além de ter sido maior do que os 10 dias fixados em lei (art. 456, § 2º do CPP), em momento algum, teve seu elastério

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marcada para 12 dias após a primeira, respeitando o prazo de 10 dias estabelecido no § 2º do art. 456 do CPP, com a prévia intimação dos procuradores constituídos e da Defensoria Pública.

10. Conforme se infere dos autos, durante esse período de 12 dias, entre uma sessão e outra, o causídico substabelecente em várias ocasiões se fez presente no gabinete do Juiz Presidente, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário e confirmando a sua presença na data aprazada. Assim, a sua renúncia no dia do julgamento torna evidente a tentativa da defesa de postergar a finalização do processo e o pronunciamento do Júri Popular sobre a acusação que pesa contra o paciente.

11. Ora, no momento em que o causídico renuncia ao mandato e outro é nomeado na data do julgamento ou, ainda, deixa de comparecer à sessão previamente designada, para a qual foi devidamente intimado, sem qualquer justificativa, fica claro que se trata de estratégia da defesa para prolongar ou evitar a conclusão do processo e, com isso, não pode tolerar o Poder Judiciário. (...)

13. A respeito da alegada deficiência da defesa técnica operada em favor do réu diante do exíguo prazo dado à Defensoria Pública para o estudo de todos os volumes do processo, como se infere dos autos e do que já foi explanado, no momento em que o primeiro Advogado estrategicamente não compareceu à sessão do dia 30.03.2010, o Juiz intimou a Defensoria Pública para que atuasse no segundo julgamento, caso, mais uma vez, o procurador não se fizesse presente, em conformidade com o que preceitua o art. 456, § 2º do CPP.

14. Verifica-se, ainda, que indagado a respeito da possibilidade de ser representado por Defensor Público, o réu não apresentou objeções e, em nenhum momento, exigiu que sua defesa fosse feita única e exclusivamente pelo impetrante.

15. Outrossim, o prazo dado à Defensoria para estudo dos autos, além de ter sido maior do que os 10 dias fixados em lei (art. 456, § 2º do CPP), em momento algum, teve seu elastério

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requerido pelo Defensor Público.16. No mais, o egrégio Tribunal a quo, ao analisar o writ ali

impetrado, ressaltou a atuação diligente e com extremo profissionalismo e eficiência dos Defensores Públicos.

17. Como se vê, a Defensoria Pública representou o paciente com precisão, dispensando jurados, requerendo a leitura de partes do processo e defendendo a tese de absolvição do réu por uma hora e meia na tribuna, razão pela qual não há que se falar em deficiência de defesa técnica.

18. Outrossim, a declaração de que nula a Ação Penal, porque deficiente a atuação da defesa técnica no procedimento que culminou com a condenação do paciente, dependeria de acurada avaliação da real importância de cada uma das intervenções defensivas no resultado final da persecução penal, bem como da análise da justiça da decisão condenatória, tudo a implicar exame aprofundado da prova dos autos, medida, como já visto, inadequada nesta estreita via mandamental.

19. Não se perca de vista que, na hipótese, a demonstração do prejuízo era imprescindível, uma vez que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523/STF)”.

Não posso deixar de observar, entretanto, as razões suscitadas no voto divergente do ministro Jorge Mussi, as quais transcrevo:

“Embora a constituição de novo causídico no dia designado para o julgamento do paciente, sem reserva de poderes para qualquer outro, possa ser visto como um artifício utilizado pela defesa para tentar protelar o veredicto do Conselho de Sentença, não se pode deixar despercebidas as peculiaridades que envolvem o caso em questão.

É certo que o artigo 456, § 1º, do Código de Processo Penal, incluído no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei n. 11.689/2008, admite apenas um adiamento da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, quando esta não ocorre em

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requerido pelo Defensor Público.16. No mais, o egrégio Tribunal a quo, ao analisar o writ ali

impetrado, ressaltou a atuação diligente e com extremo profissionalismo e eficiência dos Defensores Públicos.

17. Como se vê, a Defensoria Pública representou o paciente com precisão, dispensando jurados, requerendo a leitura de partes do processo e defendendo a tese de absolvição do réu por uma hora e meia na tribuna, razão pela qual não há que se falar em deficiência de defesa técnica.

18. Outrossim, a declaração de que nula a Ação Penal, porque deficiente a atuação da defesa técnica no procedimento que culminou com a condenação do paciente, dependeria de acurada avaliação da real importância de cada uma das intervenções defensivas no resultado final da persecução penal, bem como da análise da justiça da decisão condenatória, tudo a implicar exame aprofundado da prova dos autos, medida, como já visto, inadequada nesta estreita via mandamental.

19. Não se perca de vista que, na hipótese, a demonstração do prejuízo era imprescindível, uma vez que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523/STF)”.

Não posso deixar de observar, entretanto, as razões suscitadas no voto divergente do ministro Jorge Mussi, as quais transcrevo:

“Embora a constituição de novo causídico no dia designado para o julgamento do paciente, sem reserva de poderes para qualquer outro, possa ser visto como um artifício utilizado pela defesa para tentar protelar o veredicto do Conselho de Sentença, não se pode deixar despercebidas as peculiaridades que envolvem o caso em questão.

É certo que o artigo 456, § 1º, do Código de Processo Penal, incluído no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei n. 11.689/2008, admite apenas um adiamento da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, quando esta não ocorre em

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razão da falta sem escusa legítima do advogado do acusado. Caso verificada tal situação, deve o Juiz-Presidente designar nova data para o julgamento, observando-se o prazo, que é mínimo, frise-se, de 10 (dez) dias, bem como intimar a Defensoria Pública para o novo julgamento.

A intimação da Defensoria Pública se trata de medida posta pelo legislador ordinário para dar efetividade à norma contida no artigo 456, § 1º, do Código de Processo Penal, visando evitar indefinidos adiamentos do julgamento em razão da falta deliberada dos defensores constituídos pelo acusado, em respeito à plenitude de defesa constitucionalmente garantida aos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal de 1988).

Assim, se por acaso o defensor constituído se faça ausente à nova sessão de julgamento designada, o Defensor Público estará preparado para assumir o múnus, observando-se todos os princípios e garantias previstas em favor do réu dentro de um Estado Democrático de Direito.

Entretanto, o legislador estabeleceu um prazo mínimo para a designação da nova sessão de julgamento, para que, diante do caso concreto, possa o Juiz-Presidente criar condições para a devida preparação do órgão designado pela Defensoria Pública para atuar na defesa do acusado.

No caso em apreço, em razão das peculiaridades verificadas – autos do processo com 26 (vinte e seis) volumes, bem como a complexidade do caso, que obteve repercussão até mesmo internacional -, constata-se que o Juiz-Presidente não agiu com razoabilidade, qualidade inerente às decisões judiciais, determinando o adiamento da sessão de julgamento por apenas 12 (doze) dias - 31.3.2010 a 12.4.2010, quando a lei estabelece um mínimo, para qualquer caso, de 10 (dez) dias.

Ou seja, o Juiz-Presidente deu ao caso em apreço, dotado de notória complexidade, tratamento similar aos feitos com os quais o Poder Judiciário se depara no seu cotidiano, olvidando-se que no cargo de Defensor Público é investido um ser

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razão da falta sem escusa legítima do advogado do acusado. Caso verificada tal situação, deve o Juiz-Presidente designar nova data para o julgamento, observando-se o prazo, que é mínimo, frise-se, de 10 (dez) dias, bem como intimar a Defensoria Pública para o novo julgamento.

A intimação da Defensoria Pública se trata de medida posta pelo legislador ordinário para dar efetividade à norma contida no artigo 456, § 1º, do Código de Processo Penal, visando evitar indefinidos adiamentos do julgamento em razão da falta deliberada dos defensores constituídos pelo acusado, em respeito à plenitude de defesa constitucionalmente garantida aos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal de 1988).

Assim, se por acaso o defensor constituído se faça ausente à nova sessão de julgamento designada, o Defensor Público estará preparado para assumir o múnus, observando-se todos os princípios e garantias previstas em favor do réu dentro de um Estado Democrático de Direito.

Entretanto, o legislador estabeleceu um prazo mínimo para a designação da nova sessão de julgamento, para que, diante do caso concreto, possa o Juiz-Presidente criar condições para a devida preparação do órgão designado pela Defensoria Pública para atuar na defesa do acusado.

No caso em apreço, em razão das peculiaridades verificadas – autos do processo com 26 (vinte e seis) volumes, bem como a complexidade do caso, que obteve repercussão até mesmo internacional -, constata-se que o Juiz-Presidente não agiu com razoabilidade, qualidade inerente às decisões judiciais, determinando o adiamento da sessão de julgamento por apenas 12 (doze) dias - 31.3.2010 a 12.4.2010, quando a lei estabelece um mínimo, para qualquer caso, de 10 (dez) dias.

Ou seja, o Juiz-Presidente deu ao caso em apreço, dotado de notória complexidade, tratamento similar aos feitos com os quais o Poder Judiciário se depara no seu cotidiano, olvidando-se que no cargo de Defensor Público é investido um ser

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humano, com todas as limitações que lhe são inerentes.Embora seja certo que não houve um requerimento prévio

por parte do Defensor Público de dilação do prazo por considerá-lo exíguo, na primeira oportunidade em que teve para falar na sessão de julgamento externou a sua preocupação, em nome da instituição que representa, que a defesa do paciente estaria prejudicada em razão da falta de conhecimento da integralidade dos autos.

Assistindo à mídia anexada aos autos pelo impetrante, nota-se que o próprio paciente, diante do imbróglio que se criou na sessão de julgamento acerca de quem seria o responsável por exercer a sua defesa, preferiu quedar-se silente às perguntas que lhe foram formuladas em Plenário, abrindo mão do exercício da sua autodefesa, por estar inseguro com as próprias palavras dos Defensores Públicos, ao externarem que não estariam habilitados a exercer a sua defesa de forma plena, e que o fariam apenas em razão do dever institucional.

Diante de tudo o que foi exposto, entendo que o preceito insculpido no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal de 1988 foi preterido na própria decisão do Juiz-Presidente em adiar a primeira sessão de julgamento por exíguos 12 (doze) dias, tendo em vista a complexidade da qual a causa é revestida.

Ademais, não se pode considerar como plena e efetiva uma defesa realizada no Plenário do Tribunal do Júri quando o defensor, de 26 (vinte e seis) volumes do processo, confessa ter analisado apenas 4 (quatro), em razão da impossibilidade física, e plenamente justificada, de fazê-lo em menos tempo.

Desta forma, por constatar vício absoluto no ato (violação à norma constitucional-processual), voto pela concessão da ordem para anular o julgamento do paciente realizado pelo Tribunal do Júri da comarca de Belém/PA, determinando-se que outro seja designado em observância às peculiaridades do caso.”

No caso, conforme se denota dos autos, sem sombra de dúvida,

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humano, com todas as limitações que lhe são inerentes.Embora seja certo que não houve um requerimento prévio

por parte do Defensor Público de dilação do prazo por considerá-lo exíguo, na primeira oportunidade em que teve para falar na sessão de julgamento externou a sua preocupação, em nome da instituição que representa, que a defesa do paciente estaria prejudicada em razão da falta de conhecimento da integralidade dos autos.

Assistindo à mídia anexada aos autos pelo impetrante, nota-se que o próprio paciente, diante do imbróglio que se criou na sessão de julgamento acerca de quem seria o responsável por exercer a sua defesa, preferiu quedar-se silente às perguntas que lhe foram formuladas em Plenário, abrindo mão do exercício da sua autodefesa, por estar inseguro com as próprias palavras dos Defensores Públicos, ao externarem que não estariam habilitados a exercer a sua defesa de forma plena, e que o fariam apenas em razão do dever institucional.

Diante de tudo o que foi exposto, entendo que o preceito insculpido no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal de 1988 foi preterido na própria decisão do Juiz-Presidente em adiar a primeira sessão de julgamento por exíguos 12 (doze) dias, tendo em vista a complexidade da qual a causa é revestida.

Ademais, não se pode considerar como plena e efetiva uma defesa realizada no Plenário do Tribunal do Júri quando o defensor, de 26 (vinte e seis) volumes do processo, confessa ter analisado apenas 4 (quatro), em razão da impossibilidade física, e plenamente justificada, de fazê-lo em menos tempo.

Desta forma, por constatar vício absoluto no ato (violação à norma constitucional-processual), voto pela concessão da ordem para anular o julgamento do paciente realizado pelo Tribunal do Júri da comarca de Belém/PA, determinando-se que outro seja designado em observância às peculiaridades do caso.”

No caso, conforme se denota dos autos, sem sombra de dúvida,

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HC 108527 / PA

houve cumprimento, estrito, da legislação processual penal, nos termos do artigo 456 do CPP:

Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Não obstante, em que pese o destacado esmero e lealdade processual do Defensor Público, não é possível desmerecer o princípio da ampla defesa.

Consoante destacado no voto-vencido do ministro Jorge Mussi, do STJ:

não se pode considerar como plena e efetiva uma defesa realizada no Plenário do Tribunal do Júri quando o defensor – consigne-se, público - confessa ter analisado apenas 4 (quatro) volumes (de 26), em razão da impossibilidade física, e plenamente justificada, de fazê-lo em menos tempo.

Decorre do princípio da ampla defesa a necessidade de um justo equilíbrio entre as partes envolvidas em processo judicial ou administrativo.

Esse equilíbrio (ou princípio da paridade das armas) está devidamente em harmonia com o sistema processual penal acusatório instituído pela Constituição Federal de 1988.

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houve cumprimento, estrito, da legislação processual penal, nos termos do artigo 456 do CPP:

Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Não obstante, em que pese o destacado esmero e lealdade processual do Defensor Público, não é possível desmerecer o princípio da ampla defesa.

Consoante destacado no voto-vencido do ministro Jorge Mussi, do STJ:

não se pode considerar como plena e efetiva uma defesa realizada no Plenário do Tribunal do Júri quando o defensor – consigne-se, público - confessa ter analisado apenas 4 (quatro) volumes (de 26), em razão da impossibilidade física, e plenamente justificada, de fazê-lo em menos tempo.

Decorre do princípio da ampla defesa a necessidade de um justo equilíbrio entre as partes envolvidas em processo judicial ou administrativo.

Esse equilíbrio (ou princípio da paridade das armas) está devidamente em harmonia com o sistema processual penal acusatório instituído pela Constituição Federal de 1988.

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HC 108527 / PA

A isonomia entre as partes deve ser vista tanto pelo aspecto formal, como pelo material, já que não basta a mera aplicação das regras inseridas na legislação processual penal sem sua ponderação com o caso concreto. Deve o magistrado conduzir o julgamento de modo que as partes, sempre, disponham de idênticas “armas” para acusar e/ou defender.

Ainda mais em casos que envolvam julgamento de tribunal do júri, onde o convencimento dos jurados (leigos) está diretamente ligado à apresentação oral da acusação e da defesa - mesmo existindo prévio conhecimento do processo por parte deles.

Assim, o conhecimento superficial do processo, em análise abstrata, certamente prejudica argumentos a serem dirigidos aos julgadores leigos do Tribunal do Júri, afetando, sobremaneira, seu livre convencimento e levando, de certa forma, a um julgamento não equânime entres as partes (acusação e defesa).

Logo, em razão dessa desigualdade entre acusação e defesa, a plenitude da defesa (“a”, inciso XXXVIII, artigo 5º, da CF/88), assegurada às pessoas levadas a julgamento do Tribunal do Júri, restou prejudicada.

Com relação ao pedido de alvará de soltura, tendo em vista o excesso de prazo na duração da prisão preventiva, o STF tem deferido a ordem somente em hipóteses excepcionais, nas quais a mora processual:

a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação (cf.: HC 85.400/PE, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 11.3.2005); b) resulte da inércia do próprio aparato judicial em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII (cf.: HC 85.237/DF, rel. Min. Celso de Mello, Pleno, unânime, DJ 29.4.2005; HC 85.068/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 3.6.2005; HC 87.164/RJ de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 29.9.2006; HC 86.850/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; e HC 86.346/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ 2.2.2007); ou, c) seja incompatível com o princípio da razoabilidade (cf.: HC 84.931/CE, rel. Min. Cezar Peluso, 1ª

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A isonomia entre as partes deve ser vista tanto pelo aspecto formal, como pelo material, já que não basta a mera aplicação das regras inseridas na legislação processual penal sem sua ponderação com o caso concreto. Deve o magistrado conduzir o julgamento de modo que as partes, sempre, disponham de idênticas “armas” para acusar e/ou defender.

Ainda mais em casos que envolvam julgamento de tribunal do júri, onde o convencimento dos jurados (leigos) está diretamente ligado à apresentação oral da acusação e da defesa - mesmo existindo prévio conhecimento do processo por parte deles.

Assim, o conhecimento superficial do processo, em análise abstrata, certamente prejudica argumentos a serem dirigidos aos julgadores leigos do Tribunal do Júri, afetando, sobremaneira, seu livre convencimento e levando, de certa forma, a um julgamento não equânime entres as partes (acusação e defesa).

Logo, em razão dessa desigualdade entre acusação e defesa, a plenitude da defesa (“a”, inciso XXXVIII, artigo 5º, da CF/88), assegurada às pessoas levadas a julgamento do Tribunal do Júri, restou prejudicada.

Com relação ao pedido de alvará de soltura, tendo em vista o excesso de prazo na duração da prisão preventiva, o STF tem deferido a ordem somente em hipóteses excepcionais, nas quais a mora processual:

a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação (cf.: HC 85.400/PE, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 11.3.2005); b) resulte da inércia do próprio aparato judicial em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII (cf.: HC 85.237/DF, rel. Min. Celso de Mello, Pleno, unânime, DJ 29.4.2005; HC 85.068/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 3.6.2005; HC 87.164/RJ de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 29.9.2006; HC 86.850/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; e HC 86.346/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ 2.2.2007); ou, c) seja incompatível com o princípio da razoabilidade (cf.: HC 84.931/CE, rel. Min. Cezar Peluso, 1ª

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Voto - MIN. GILMAR MENDES

HC 108527 / PA

Turma, unânime, DJ 16.12.2005), ou, quando o excesso de prazo seja gritante (cf.: HC 81.149/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ 5.4.2002; RHC 83.177/PI, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 19.3.2004; HC 84.095/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ 16.12.2005; e HC 87.913/PI, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ 7.12.2006).

Não se olvida, realmente, que a defesa obrou por obstruir o regular andamento do processo. Todavia, as sanções desse reprovável comportamento não podem ir além daquelas processualmente previstas a ponto de tolher o direito fundamental da ampla defesa.

Ante o exposto, concedo, em parte, a ordem deste habeas corpus para declarar nulo o julgamento do Tribunal do Júri realizado em 12 de abril de 2010.

Tendo em vista a contribuição da defesa para a mora processual, mantenho a custódia do paciente.

Considerando que o réu encontra-se preso, cabe ao magistrado diligenciar para o pronto e rápido julgamento.

Comuniquem-se ao Juízo de origem e ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

É como voto.

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Supremo Tribunal Federal

HC 108527 / PA

Turma, unânime, DJ 16.12.2005), ou, quando o excesso de prazo seja gritante (cf.: HC 81.149/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ 5.4.2002; RHC 83.177/PI, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 19.3.2004; HC 84.095/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ 16.12.2005; e HC 87.913/PI, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ 7.12.2006).

Não se olvida, realmente, que a defesa obrou por obstruir o regular andamento do processo. Todavia, as sanções desse reprovável comportamento não podem ir além daquelas processualmente previstas a ponto de tolher o direito fundamental da ampla defesa.

Ante o exposto, concedo, em parte, a ordem deste habeas corpus para declarar nulo o julgamento do Tribunal do Júri realizado em 12 de abril de 2010.

Tendo em vista a contribuição da defesa para a mora processual, mantenho a custódia do paciente.

Considerando que o réu encontra-se preso, cabe ao magistrado diligenciar para o pronto e rápido julgamento.

Comuniquem-se ao Juízo de origem e ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

É como voto.

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Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI

11/12/2012 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.527 PARÁ

VOTO

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, este é o tipo de caso que põe em conflito duas situações. Uma, a aparente manobra da defesa de adiar o julgamento às vésperas da sua realização. Parece que isso é inescondível. O Relator do habeas corpus no STJ apanhou bem essa situação. Então, como disse o Ministro-Relator, nós estamos aqui diante de uma hipótese criada pela defesa. Ter-se-ia que considerar também que a hipótese não é de renúncia ao mandato, mas se assemelha à renúncia, hipótese em que o advogado, por força do Estatuto da Advocacia, fica obrigado a atender por mais dez dias. Poderia se estabelecer essa relação.

Por outro lado, e esse é o contraponto, nós temos aqui que, na prática, quem acabou assumindo o ônus disso foi a defesa do réu. O próprio defensor público, ainda que por uma situação causada pela defesa, confessou lisamente que não teve condição, nesse exíguo tempo, de preparar uma defesa adequada.

Assim, vou acompanhar o Relator nesse caso específico, embora gizando essa dificuldade, porque a rigor não houve por parte do juiz nenhum ato ilegal manifesto. Vou acompanhar por uma circunstância que foi salientada da Tribuna e me chamou a atenção: é que esse foi o terceiro júri. E, num deles, o réu foi absolvido. No segundo deles. Então, pelo menos uma dúvida aqui persiste, que talvez seja o caso de mandar para mais um Júri - vai ser o quarto Júri -, em que se permita, então, a defesa ampla, sem nenhuma dúvida.

Nessa situação de dúvida, considerando a hipótese de ter havido um julgamento com absolvição por uma maioria bem expressiva de cinco a dois, quem sabe, então, nós possamos ter aqui um definitivo julgamento espancado de qualquer dúvida a respeito da sua legitimidade.

Defiro em parte.

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Supremo Tribunal Federal

11/12/2012 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.527 PARÁ

VOTO

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, este é o tipo de caso que põe em conflito duas situações. Uma, a aparente manobra da defesa de adiar o julgamento às vésperas da sua realização. Parece que isso é inescondível. O Relator do habeas corpus no STJ apanhou bem essa situação. Então, como disse o Ministro-Relator, nós estamos aqui diante de uma hipótese criada pela defesa. Ter-se-ia que considerar também que a hipótese não é de renúncia ao mandato, mas se assemelha à renúncia, hipótese em que o advogado, por força do Estatuto da Advocacia, fica obrigado a atender por mais dez dias. Poderia se estabelecer essa relação.

Por outro lado, e esse é o contraponto, nós temos aqui que, na prática, quem acabou assumindo o ônus disso foi a defesa do réu. O próprio defensor público, ainda que por uma situação causada pela defesa, confessou lisamente que não teve condição, nesse exíguo tempo, de preparar uma defesa adequada.

Assim, vou acompanhar o Relator nesse caso específico, embora gizando essa dificuldade, porque a rigor não houve por parte do juiz nenhum ato ilegal manifesto. Vou acompanhar por uma circunstância que foi salientada da Tribuna e me chamou a atenção: é que esse foi o terceiro júri. E, num deles, o réu foi absolvido. No segundo deles. Então, pelo menos uma dúvida aqui persiste, que talvez seja o caso de mandar para mais um Júri - vai ser o quarto Júri -, em que se permita, então, a defesa ampla, sem nenhuma dúvida.

Nessa situação de dúvida, considerando a hipótese de ter havido um julgamento com absolvição por uma maioria bem expressiva de cinco a dois, quem sabe, então, nós possamos ter aqui um definitivo julgamento espancado de qualquer dúvida a respeito da sua legitimidade.

Defiro em parte.

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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA

11/12/2012 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.527 PARÁ

V O T O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Presidente, eu vou pedir vênia ao Ministro-Relator, porque, como ele explicita em seu belo voto, houve a defesa. Se bem compreendi, Ministro Gilmar, o ponto definitivo são os doze dias que foram concedidos, é o direito de defesa.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Não só. Na verdade, como houve esses incidentes todos que são imputáveis claramente, como disse o Ministro Teori, à defesa, o próprio defensor público, um homem já experiente, declara - e esse era o vídeo que pretendia fazer mostra, declara, mas isto está registrado nos autos - publicamente que só conseguira ler quatro dos vinte e seis volumes do processo. E a legislação diz que o prazo tem que ser razoável. Então, diante disso, a mim me parece que se deve reconhecer pelo menos essa situação de que a defesa não se fez de forma integral.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - A minha dificuldade é porque o prazo legal, o Ministro Gilmar lembrou bem, é de dez dias, e o Ministro Gilmar em seu voto afirma - e isso haverá de ser considerado em face do caso concreto - que neste caso não teria havido, portanto, os doze dias com suficiência. Entretanto, o Ministério Público, em seu parecer, afirma que, a despeito dessa deficiência, a defesa foi apresentada, com esmero pela Defensoria Pública. Claro que, ainda que o defensor não tenha lido todos os dados, considerando essa circunstância, e como afirma o Ministro Gilmar, ele com isso poderia ter apresentado outra defesa diferente ou até melhor, o certo é que houve a apresentação da defesa.

Então, vou pedir vênia ao Ministro Gilmar, mas neste caso denego a ordem, acompanhando, portanto, os argumentos que foram lançados pela Defensoria, em que pese considerar, como disse o Ministro Gilmar, que

Supremo Tribunal Federal

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Supremo Tribunal Federal

11/12/2012 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.527 PARÁ

V O T O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Presidente, eu vou pedir vênia ao Ministro-Relator, porque, como ele explicita em seu belo voto, houve a defesa. Se bem compreendi, Ministro Gilmar, o ponto definitivo são os doze dias que foram concedidos, é o direito de defesa.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Não só. Na verdade, como houve esses incidentes todos que são imputáveis claramente, como disse o Ministro Teori, à defesa, o próprio defensor público, um homem já experiente, declara - e esse era o vídeo que pretendia fazer mostra, declara, mas isto está registrado nos autos - publicamente que só conseguira ler quatro dos vinte e seis volumes do processo. E a legislação diz que o prazo tem que ser razoável. Então, diante disso, a mim me parece que se deve reconhecer pelo menos essa situação de que a defesa não se fez de forma integral.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - A minha dificuldade é porque o prazo legal, o Ministro Gilmar lembrou bem, é de dez dias, e o Ministro Gilmar em seu voto afirma - e isso haverá de ser considerado em face do caso concreto - que neste caso não teria havido, portanto, os doze dias com suficiência. Entretanto, o Ministério Público, em seu parecer, afirma que, a despeito dessa deficiência, a defesa foi apresentada, com esmero pela Defensoria Pública. Claro que, ainda que o defensor não tenha lido todos os dados, considerando essa circunstância, e como afirma o Ministro Gilmar, ele com isso poderia ter apresentado outra defesa diferente ou até melhor, o certo é que houve a apresentação da defesa.

Então, vou pedir vênia ao Ministro Gilmar, mas neste caso denego a ordem, acompanhando, portanto, os argumentos que foram lançados pela Defensoria, em que pese considerar, como disse o Ministro Gilmar, que

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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA

HC 108527 / PA

talvez o juiz pudesse ter, com um prazo um pouco mais alargado, permitido que sequer isto soçobrasse como qualquer ponta de dúvida. Mas me parece que a indicação desse defensor se deu exatamente por essa circunstância. E eu me lembro sempre, quando se trata de defensor, Presidente, do que afirmava aquele que foi o grande advogado dativo verdadeiramente que nós tivemos, Sobral Pinto, quando passava no fórum e o juiz indicava ad hoc, ele dizia: "Não, então, adia, porque eu preciso ler o processo." E muitas vezes, parece que com isso o juiz dizia: "Mas, então, eu vou marcar para tantos dias." Ao que ele respondia - e cheguei a assistir conferência com ele dizendo: "Não, o tempo é o tempo apenas o mínimo necessário para que a justiça não fique a reboque de uma situação como essa."

Peço vênia ao Ministro Gilmar, mas, neste caso, denego a ordem, Presidente.

****************

2

Supremo Tribunal Federal

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Supremo Tribunal Federal

HC 108527 / PA

talvez o juiz pudesse ter, com um prazo um pouco mais alargado, permitido que sequer isto soçobrasse como qualquer ponta de dúvida. Mas me parece que a indicação desse defensor se deu exatamente por essa circunstância. E eu me lembro sempre, quando se trata de defensor, Presidente, do que afirmava aquele que foi o grande advogado dativo verdadeiramente que nós tivemos, Sobral Pinto, quando passava no fórum e o juiz indicava ad hoc, ele dizia: "Não, então, adia, porque eu preciso ler o processo." E muitas vezes, parece que com isso o juiz dizia: "Mas, então, eu vou marcar para tantos dias." Ao que ele respondia - e cheguei a assistir conferência com ele dizendo: "Não, o tempo é o tempo apenas o mínimo necessário para que a justiça não fique a reboque de uma situação como essa."

Peço vênia ao Ministro Gilmar, mas, neste caso, denego a ordem, Presidente.

****************

2

Supremo Tribunal Federal

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Extrato de Ata - 11/12/2012

SEGUNDA TURMAEXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 108.527PROCED. : PARÁRELATOR : MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : VITALMIRO BASTOS DE MOURAIMPTE.(S) : ARNALDO LOPES DE PAULA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Após os votos dos Ministros Relator e Teori Zavascki, que concediam parcialmente a ordem, e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que a denegava, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Falou, pelo paciente, o Dr. Arnaldo Lopes de Paula. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 11.12.2012.

Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino.

p/ Fabiane DuarteSecretária

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Supremo Tribunal Federal

SEGUNDA TURMAEXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 108.527PROCED. : PARÁRELATOR : MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : VITALMIRO BASTOS DE MOURAIMPTE.(S) : ARNALDO LOPES DE PAULA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Após os votos dos Ministros Relator e Teori Zavascki, que concediam parcialmente a ordem, e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que a denegava, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Falou, pelo paciente, o Dr. Arnaldo Lopes de Paula. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 11.12.2012.

Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino.

p/ Fabiane DuarteSecretária

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Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 25

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Voto Vista

HABEAS CORPUS 108.527 PARÁ

V O T O(VISTA)

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI: Conforme relatado pelo eminente Relator, o impetrante pugna pela anulação da sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, sob a alegação de cerceamento de defesa, bem como pela concessão de liberdade.

Infere-se dos autos que os defensores constituídos pelo paciente, no dia inicialmente marcado para a sessão do Júri (31/3/2010), deixaram de comparecer, sem escusa legítima. Diante desse quadro, o juiz processante, nos termos do art. 456, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal1 , intimou a Defensoria Pública para novo julgamento, designado para 12 dias depois (12/4/2010).

Na data aprazada para a nova sessão do Tribunal do Júri, o impetrante deste writ protocolizou petição na qual os defensores constituídos pelo paciente substabeleceram-lhe, sem reservas, os poderes conferidos, ocasião em que requereu novo adiamento do julgamento. Tal pleito foi indeferido pelo Juiz Presidente, que atribuiu à Defensoria Pública estadual a tarefa de defender o paciente. Sustenta o impetrante, nesse contexto, que o prazo conferido à Defensoria Pública foi insuficiente para a análise dos autos e elaboração da defesa.

O Ministro Gilmar Mendes, Relator, votou pela concessão parcial da

1 “Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por

este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos

Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o

acusado ser julgado quando chamado novamente.

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo

julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez)

dias”.

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HABEAS CORPUS 108.527 PARÁ

V O T O(VISTA)

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI: Conforme relatado pelo eminente Relator, o impetrante pugna pela anulação da sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, sob a alegação de cerceamento de defesa, bem como pela concessão de liberdade.

Infere-se dos autos que os defensores constituídos pelo paciente, no dia inicialmente marcado para a sessão do Júri (31/3/2010), deixaram de comparecer, sem escusa legítima. Diante desse quadro, o juiz processante, nos termos do art. 456, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal1 , intimou a Defensoria Pública para novo julgamento, designado para 12 dias depois (12/4/2010).

Na data aprazada para a nova sessão do Tribunal do Júri, o impetrante deste writ protocolizou petição na qual os defensores constituídos pelo paciente substabeleceram-lhe, sem reservas, os poderes conferidos, ocasião em que requereu novo adiamento do julgamento. Tal pleito foi indeferido pelo Juiz Presidente, que atribuiu à Defensoria Pública estadual a tarefa de defender o paciente. Sustenta o impetrante, nesse contexto, que o prazo conferido à Defensoria Pública foi insuficiente para a análise dos autos e elaboração da defesa.

O Ministro Gilmar Mendes, Relator, votou pela concessão parcial da

1 “Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por

este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos

Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o

acusado ser julgado quando chamado novamente.

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo

julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez)

dias”.

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Voto Vista

HC 108527 / PA

ordem, para declarar nulo o julgamento do Tribunal do Júri realizado em 12/4/2010, mantendo, entretanto, a custódia do paciente, no que foi acompanhado pelo Ministro Teori Zavascki.

Inaugurando a divergência, a Ministra Cármen Lúcia votou no sentido de denegar a ordem, ao entendimento de que o prazo legal de dez dias foi observado e, mesmo que insuficiente, a defesa foi apresentada com esmero pela Defensoria Pública. Assentou, ainda, que a circunstância questionada foi gerada pela própria defesa do réu, que estaria criando artimanhas para protelar indefinidamente o desfecho do processo.

Em face da complexidade da matéria, pedi vista dos autos.

No que tange à alegação de cerceamento de defesa, tal qual o Relator, tenho que assiste razão ao impetrante.

Como bem ressaltou o Ministro Gilmar Mendes, o Presidente do Tribunal do Júri, ao estabelecer um prazo de 12 dias para a realização da nova sessão do júri, cumpriu estritamente o disposto no § 2º do art. 456 do CPP. Contudo, entendo que tal prazo não se mostrou razoável.

Nesse ponto, assim como o Relator, sirvo-me de trecho esclarecedor do voto divergente proferido pelo Ministro Jorge Mussi:

“(...)No caso em apreço, em razão das peculiaridades verificadas –

autos do processo com 26 (vinte e seis) volumes, bem como a complexidade do caso, que obteve repercussão até mesmo internacional -, constata-se que o Juiz Presidente não agiu com razoabilidade, qualidade inerente às decisões judiciais, determinando o adiamento da sessão de julgamento por apenas 12 (doze) dias - 31.3.2010 a 12.4.2010, quando a lei estabelece um mínimo, para qualquer caso, de 10 (dez) dias.

Ou seja, o Juiz Presidente deu ao caso em apreço, dotado de

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ordem, para declarar nulo o julgamento do Tribunal do Júri realizado em 12/4/2010, mantendo, entretanto, a custódia do paciente, no que foi acompanhado pelo Ministro Teori Zavascki.

Inaugurando a divergência, a Ministra Cármen Lúcia votou no sentido de denegar a ordem, ao entendimento de que o prazo legal de dez dias foi observado e, mesmo que insuficiente, a defesa foi apresentada com esmero pela Defensoria Pública. Assentou, ainda, que a circunstância questionada foi gerada pela própria defesa do réu, que estaria criando artimanhas para protelar indefinidamente o desfecho do processo.

Em face da complexidade da matéria, pedi vista dos autos.

No que tange à alegação de cerceamento de defesa, tal qual o Relator, tenho que assiste razão ao impetrante.

Como bem ressaltou o Ministro Gilmar Mendes, o Presidente do Tribunal do Júri, ao estabelecer um prazo de 12 dias para a realização da nova sessão do júri, cumpriu estritamente o disposto no § 2º do art. 456 do CPP. Contudo, entendo que tal prazo não se mostrou razoável.

Nesse ponto, assim como o Relator, sirvo-me de trecho esclarecedor do voto divergente proferido pelo Ministro Jorge Mussi:

“(...)No caso em apreço, em razão das peculiaridades verificadas –

autos do processo com 26 (vinte e seis) volumes, bem como a complexidade do caso, que obteve repercussão até mesmo internacional -, constata-se que o Juiz Presidente não agiu com razoabilidade, qualidade inerente às decisões judiciais, determinando o adiamento da sessão de julgamento por apenas 12 (doze) dias - 31.3.2010 a 12.4.2010, quando a lei estabelece um mínimo, para qualquer caso, de 10 (dez) dias.

Ou seja, o Juiz Presidente deu ao caso em apreço, dotado de

2

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Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 25

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Voto Vista

HC 108527 / PA

notória complexidade, tratamento similar aos feitos com os quais o Poder Judiciário se depara no seu cotidiano, olvidando-se que no cargo de Defensor Público é investido um ser humano, com todas as limitações que lhe são inerentes.

Embora seja certo que não houve um requerimento prévio por parte do Defensor Público de dilação do prazo por considerá-lo exíguo, na primeira oportunidade em que teve para falar na sessão de julgamento externou a sua preocupação, em nome da instituição que representa, de que a defesa do paciente estaria prejudicada em razão da falta de conhecimento da integralidade dos autos”.

Embora tenha sido observado o prazo de dez dias estabelecido no art. 456, § 2º, do Código de Processo Penal para a designação de nova data para julgamento, conforme asseverou o Defensor Público que atuou no caso, esse interregno mostrou-se insuficiente para a análise dos 26 (vinte e seis) volumes da ação penal a que responde o paciente e elaboração das teses defensivas a serem sustentadas em plenário, tendo sido possível analisar somente quatro deles. Essa circunstância também foi destacada pelo Ministro Jorge Mussi, senão vejamos:

“(...)A partir de então, os Defensores Públicos designados afirmaram,

conforme se constata da cópia da ata acostada às fls. 83/91, que em razão da expressiva quantidade de volumes dos autos a ser estudada, o tempo de adiamento determinado pelo Juízo não teria sido suficiente para a completa análise de toda a acusação, bem como das provas produzidas, alegando que o direito de defesa do paciente estaria sendo cerceado. Consignaram, ainda, que apenas realizariam o Júri por se tratar de um dever funcional, já que dos 26 (vinte e seis) volumes, apenas 4 (quatro) tinham sido analisados, o que evidenciaria a prejudicialidade na elaboração de teses defensivas”.

Nesse contexto, entendo que o volume e a complexidade da causa demandariam a fixação de um prazo mais elastecido de adiamento do que os 12 dias fixados pelo juízo processante, em atenção aos princípios

3

Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3806627.

Supremo Tribunal Federal

HC 108527 / PA

notória complexidade, tratamento similar aos feitos com os quais o Poder Judiciário se depara no seu cotidiano, olvidando-se que no cargo de Defensor Público é investido um ser humano, com todas as limitações que lhe são inerentes.

Embora seja certo que não houve um requerimento prévio por parte do Defensor Público de dilação do prazo por considerá-lo exíguo, na primeira oportunidade em que teve para falar na sessão de julgamento externou a sua preocupação, em nome da instituição que representa, de que a defesa do paciente estaria prejudicada em razão da falta de conhecimento da integralidade dos autos”.

Embora tenha sido observado o prazo de dez dias estabelecido no art. 456, § 2º, do Código de Processo Penal para a designação de nova data para julgamento, conforme asseverou o Defensor Público que atuou no caso, esse interregno mostrou-se insuficiente para a análise dos 26 (vinte e seis) volumes da ação penal a que responde o paciente e elaboração das teses defensivas a serem sustentadas em plenário, tendo sido possível analisar somente quatro deles. Essa circunstância também foi destacada pelo Ministro Jorge Mussi, senão vejamos:

“(...)A partir de então, os Defensores Públicos designados afirmaram,

conforme se constata da cópia da ata acostada às fls. 83/91, que em razão da expressiva quantidade de volumes dos autos a ser estudada, o tempo de adiamento determinado pelo Juízo não teria sido suficiente para a completa análise de toda a acusação, bem como das provas produzidas, alegando que o direito de defesa do paciente estaria sendo cerceado. Consignaram, ainda, que apenas realizariam o Júri por se tratar de um dever funcional, já que dos 26 (vinte e seis) volumes, apenas 4 (quatro) tinham sido analisados, o que evidenciaria a prejudicialidade na elaboração de teses defensivas”.

Nesse contexto, entendo que o volume e a complexidade da causa demandariam a fixação de um prazo mais elastecido de adiamento do que os 12 dias fixados pelo juízo processante, em atenção aos princípios

3

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3806627.

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Voto Vista

HC 108527 / PA

da razoabilidade, da proporcionalidade e, ainda, do devido processo legal substantivo, não o meramente formal.

Nessa esteira, aliás, o grande constitucionalista português Canotilho2 afirma que “uma pessoa tem direito não apenas a um processo legal, mas sobretudo a um processo legal, justo e adequado, quando se trate de legitimar o sacrifício da vida, liberdade e propriedade dos particulares”.

Assim, não obstante o possível intuito protelatório da defesa, que se vale de manobras processuais para postergar a conclusão do feito, tenho que a garantia da plenitude da defesa é valor que deve prevalecer in casu, porque fundamental ao desenvolvimento de um processo justo.

Por outro lado, conforme destacado, a defesa tenta de várias formas obstruir o regular andamento da ação penal. Desse modo, tenho que a demora no julgamento do feito não pode ser imputada ao juízo processante.

Não tenho como afrontado, pois, no caso sob exame, o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, tampouco caracterizado o constrangimento ilegal que justifique a concessão da liberdade provisória, consideradas as vicissitudes do feito em comento.

Destaco, por fim, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual dilação do prazo.

Com essas considerações, peço vênia à Ministra Cármen Lúcia para acompanhar o Relator.

2 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.

7.ed. Coimbra/Portugal: Edições Almedina. p. 494

4

Supremo Tribunal Federal

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HC 108527 / PA

da razoabilidade, da proporcionalidade e, ainda, do devido processo legal substantivo, não o meramente formal.

Nessa esteira, aliás, o grande constitucionalista português Canotilho2 afirma que “uma pessoa tem direito não apenas a um processo legal, mas sobretudo a um processo legal, justo e adequado, quando se trate de legitimar o sacrifício da vida, liberdade e propriedade dos particulares”.

Assim, não obstante o possível intuito protelatório da defesa, que se vale de manobras processuais para postergar a conclusão do feito, tenho que a garantia da plenitude da defesa é valor que deve prevalecer in casu, porque fundamental ao desenvolvimento de um processo justo.

Por outro lado, conforme destacado, a defesa tenta de várias formas obstruir o regular andamento da ação penal. Desse modo, tenho que a demora no julgamento do feito não pode ser imputada ao juízo processante.

Não tenho como afrontado, pois, no caso sob exame, o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, tampouco caracterizado o constrangimento ilegal que justifique a concessão da liberdade provisória, consideradas as vicissitudes do feito em comento.

Destaco, por fim, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual dilação do prazo.

Com essas considerações, peço vênia à Ministra Cármen Lúcia para acompanhar o Relator.

2 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.

7.ed. Coimbra/Portugal: Edições Almedina. p. 494

4

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Extrato de Ata - 14/05/2013

SEGUNDA TURMAEXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 108.527PROCED. : PARÁRELATOR : MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : VITALMIRO BASTOS DE MOURAIMPTE.(S) : ARNALDO LOPES DE PAULA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Após os votos dos Ministros Relator e Teori Zavascki, que concediam parcialmente a ordem, e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que a denegava, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Falou, pelo paciente, o Dr. Arnaldo Lopes de Paula. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 11.12.2012.

Decisão: A Turma, por maioria, concedeu, em parte, a ordem deste habeas corpus para declarar nulo o julgamento do Tribunal do Júri realizado em 12 de abril de 2010. Tendo em vista a contribuição da defesa para a mora processual, manteve a custódia do paciente. Considerando que o réu encontra-se preso, cabe ao magistrado diligenciar para o pronto e rápido julgamento. Determinou, ainda, a comunicação ao Juízo de origem e ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia que denegavam a ordem. 2ª Turma, 14.05.2013.

Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.

Ravena SiqueiraSecretária Substituta

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SEGUNDA TURMAEXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 108.527PROCED. : PARÁRELATOR : MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : VITALMIRO BASTOS DE MOURAIMPTE.(S) : ARNALDO LOPES DE PAULA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Após os votos dos Ministros Relator e Teori Zavascki, que concediam parcialmente a ordem, e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que a denegava, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Falou, pelo paciente, o Dr. Arnaldo Lopes de Paula. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 11.12.2012.

Decisão: A Turma, por maioria, concedeu, em parte, a ordem deste habeas corpus para declarar nulo o julgamento do Tribunal do Júri realizado em 12 de abril de 2010. Tendo em vista a contribuição da defesa para a mora processual, manteve a custódia do paciente. Considerando que o réu encontra-se preso, cabe ao magistrado diligenciar para o pronto e rápido julgamento. Determinou, ainda, a comunicação ao Juízo de origem e ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia que denegavam a ordem. 2ª Turma, 14.05.2013.

Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.

Ravena SiqueiraSecretária Substituta

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