Stj - Abandono Afetivo- Precedente Favoravel

49
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S) RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOÃO LYRA NETTO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a retificação de voto da Sra. Ministra Nancy Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Página 1 de 49

description

jurisprudenciastfabandono afetivo

Transcript of Stj - Abandono Afetivo- Precedente Favoravel

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    EMENTA

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.1. Inexistem restries legais aplicao das regras concernentes responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Famlia.2. O cuidado como valor jurdico objetivo est incorporado no ordenamento jurdico brasileiro no com essa expresso, mas com locues e termos que manifestam suas diversas desinncias, como se observa do art. 227 da CF/88.3. Comprovar que a imposio legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrncia de ilicitude civil, sob a forma de omisso. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessrio dever de criao, educao e companhia de cuidado importa em vulnerao da imposio legal, exsurgindo, da, a possibilidade de se pleitear compensao por danos morais por abandono psicolgico.4. Apesar das inmeras hipteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relao sua prole, existe um ncleo mnimo de cuidados parentais que, para alm do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto afetividade, condies para uma adequada formao psicolgica e insero social.5. A caracterizao do abandono afetivo, a existncia de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes por demandarem revolvimento de matria ftica no podem ser objeto de reavaliao na estreita via do recurso especial.6. A alterao do valor fixado a ttulo de compensao por danos morais possvel, em recurso especial, nas hipteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisria ou exagerada.7. Recurso especial parcialmente provido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, aps o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a retificao de voto da Sra. Ministra Nancy Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 1 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    Andrighi e a ratificao de voto-vencido do Sr. Ministro Massami Uyeda, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Braslia (DF), 24 de abril de 2012(Data do Julgamento)

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 2 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    RELATRIO

    Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS

    JAMAS DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88,

    contra acrdo proferido pelo TJ/SP.

    Ao: de indenizao por danos materiais e compensao por danos

    morais, ajuizada por LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA em desfavor do

    recorrente, por ter sofrido abandono material e afetivo durante sua infncia e

    juventude.

    Sentena: o i. Juiz julgou improcedente o pedido deduzido pela

    recorrida, ao fundamento de que o distanciamento entre pai e filha deveu-se,

    primordialmente, ao comportamento agressivo da me em relao ao recorrente,

    nas situaes em que houve contato entre as partes, aps a ruptura do

    relacionamento ocorrido entre os genitores da recorrida.

    Acrdo: o TJ/SP deu provimento apelao interposta pela

    recorrida, reconhecendo o seu abandono afetivo, por parte do recorrente seu pai

    , fixando a compensao por danos morais em R$ 415.000,00 (quatrocentos e

    quinze mil reais), nos termos da seguinte ementa: AO DE INDENIZAO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    FILHA HAVIDA DE RELAO AMOROSA ANTERIOR. ABANDONO MORAL E MATERIAL. PATERNIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DA PENSO ARBITRADA EM DOIS SALRIOS MNIMOS AT A MAIORIDADE. ALIMENTANTE ABASTADO E PRSPERO. IMPROCEDNCIA. APELAO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 3 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    Recurso especial: alega violao dos arts. 159 do CC-16 (186 do

    CC-02); 944 e 1638 do Cdigo Civil de 2002, bem como divergncia

    jurisprudencial.

    Sustenta que no abandonou a filha, conforme foi afirmado pelo

    Tribunal de origem e, ainda que assim tivesse procedido, esse fato no se reveste

    de ilicitude, sendo a nica punio legal prevista para o descumprimento das

    obrigaes relativas ao poder familiar notadamente o abandono a perda do

    respectivo poder familiar , conforme o art. 1638 do CC-2002.

    Aduz, ainda, que o posicionamento adotado pelo TJ/SP diverge do

    entendimento do STJ para a matria, consolidado pelo julgamento do REsp n

    757411/MG, que afasta a possibilidade de compensao por abandono moral ou

    afetivo.

    Em pedido sucessivo, pugna pela reduo do valor fixado a ttulo de

    compensao por danos morais.

    Contrarrazes: reitera a recorrida os argumentos relativos

    existncia de abandono material, moral, psicolgico e humano de que teria sido

    vtima desde seu nascimento, fatos que por si s sustentariam a deciso do

    Tribunal de origem, quanto ao reconhecimento do abandono e a fixao de valor a

    ttulo de compensao por dano moral.

    Juzo prvio de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso

    especial (fls. 567/568, e-STJ).

    o relatrio.

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 4 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    VOTO

    Sintetiza-se a lide em determinar se o abandono afetivo da recorrida,

    levado a efeito pelo seu pai, ao se omitir da prtica de frao dos deveres

    inerentes paternidade, constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral

    compensvel.

    1. Da existncia do dano moral nas relaes familiares

    Faz-se salutar, inicialmente, antes de se adentrar no mrito

    propriamente dito, realizar pequena digresso quanto possibilidade de ser

    aplicada s relaes intrafamiliares a normatizao referente ao dano moral.

    Muitos, calcados em axiomas que se focam na existncia de

    singularidades na relao familiar sentimentos e emoes negam a

    possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do

    descumprimento das obrigaes parentais a que esto sujeitos os genitores.

    Contudo, no existem restries legais aplicao das regras

    relativas responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar,

    no Direito de Famlia.

    Ao revs, os textos legais que regulam a matria (art. 5, V e X da CF

    e arts. 186 e 927 do CC-02) tratam do tema de maneira ampla e irrestrita, de onde

    possvel se inferir que regulam, inclusive, as relaes nascidas dentro de um Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 5 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    ncleo familiar, em suas diversas formas.

    Assim, a questo que em nada contribui para uma correta aplicao

    da disciplina relativa ao dano moral deve ser superada com uma interpretao

    tcnica e sistemtica do Direito aplicado espcie, que no pode deixar de

    ocorrer, mesmo ante os intrincados meandros das relaes familiares.

    Outro aspecto que merece apreciao preliminar, diz respeito perda

    do poder familiar (art. 1638, II, do CC-02), que foi apontada como a nica

    punio possvel de ser imposta aos pais que descuram do mnus a eles atribudo,

    de dirigirem a criao e educao de seus filhos (art. 1634, II, do CC-02).

    Nota-se, contudo, que a perda do ptrio poder no suprime, nem

    afasta, a possibilidade de indenizaes ou compensaes, porque tem como

    objetivo primrio resguardar a integridade do menor, ofertando-lhe, por outros

    meios, a criao e educao negada pelos genitores, e nunca compensar os

    prejuzos advindos do malcuidado recebido pelos filhos.

    2. Dos elementos necessrios caracterizao do dano moral

    das mais comezinhas lies de Direito, a trade que configura a

    responsabilidade civil subjetiva: o dano, a culpa do autor e o nexo causal. Porm,

    a simples lio ganha contornos extremamente complexos quando se focam as

    relaes familiares, porquanto nessas se entremeiam fatores de alto grau de

    subjetividade, como afetividade, amor, mgoa, entre outros, os quais dificultam,

    sobremaneira, definir, ou perfeitamente identificar e/ou constatar, os elementos

    configuradores do dano moral.

    No entanto, a par desses elementos intangveis, possvel se

    visualizar, na relao entre pais e filhos, liame objetivo e subjacente, calcado no

    vnculo biolgico ou mesmo autoimposto casos de adoo , para os quais h

    preconizao constitucional e legal de obrigaes mnimas.Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 6 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    Sendo esse elo fruto, sempre, de ato volitivo, emerge, para aqueles

    que concorreram com o nascimento ou adoo, a responsabilidade decorrente de

    suas aes e escolhas, vale dizer, a criao da prole.

    Fernando Campos Scaff retrata bem essa vinculao entre a liberdade

    no exerccio das aes humanas e a responsabilidade do agente pelos nus

    correspondentes:

    (...) a teoria da responsabilidade relaciona-se liberdade e racionalidade humanas, que impe pessoa o dever de assumir os nus correspondentes a fatos a ela referentes. Assim, a responsabilidade corolrio da faculdade de escolha e de iniciativa que a pessoa possui no mundo, submetendo-a, ou o respectivo patrimnio, aos resultados de suas aes que, se contrrios ordem jurdica, geram-lhe, no campo civil, a obrigao de ressarcir o dano, quando atingem componentes pessoais, morais ou patrimoniais da esfera jurdica de outrem.(Da culpa ao risco na responsabilidade civil in: RODRIGUES JNIOR, Otvio Luiz; MAMEDE, Gladston; ROCHA, Maria Vital da (coords.). Responsabilidade civil contempornea. So Paulo, Atlas, pag. 75)

    Sob esse aspecto, indiscutvel o vnculo no apenas afetivo, mas

    tambm legal que une pais e filhos, sendo montono o entendimento doutrinrio

    de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de

    convvio, de cuidado, de criao e educao dos filhos, vetores que, por bvio,

    envolvem a necessria transmisso de ateno e o acompanhamento do

    desenvolvimento scio-psicolgico da criana.

    E esse vnculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a

    proteo do filho quando o sentimento for to tnue a ponto de no sustentarem,

    por si s, a manuteno fsica e psquica do filho, por seus pais biolgicos ou

    no.

    luz desses parmetros, h muito se cristalizou a obrigao legal dos

    genitores ou adotantes, quanto manuteno material da prole, outorgando-se

    tanta relevncia para essa responsabilidade, a ponto de, como meio de coero, Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 7 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    impor-se a priso civil para os que a descumprem, sem justa causa.

    Perquirir, com vagar, no sobre o dever de assistncia psicolgica

    dos pais em relao prole obrigao inescapvel , mas sobre a viabilidade

    tcnica de se responsabilizar, civilmente, queles que descumprem essa

    incumbncia, a outra faceta dessa moeda e a questo central que se examina

    neste recurso.

    2.1. Da ilicitude e da culpa

    A responsabilidade civil subjetiva tem como gnese uma ao, ou

    omisso, que redunda em dano ou prejuzo para terceiro, e est associada, entre

    outras situaes, negligncia com que o indivduo pratica determinado ato, ou

    mesmo deixa de faz-lo, quando seria essa sua incumbncia.

    Assim, necessrio se refletir sobre a existncia de ao ou omisso,

    juridicamente relevante, para fins de configurao de possvel responsabilidade

    civil e, ainda, sobre a existncia de possveis excludentes de culpabilidade

    incidentes espcie.

    Sob esse aspecto, calha lanar luz sobre a crescente percepo do

    cuidado como valor jurdico aprecivel e sua repercusso no mbito da

    responsabilidade civil, pois, constituindo-se o cuidado fator curial formao da

    personalidade do infante, deve ele ser alado a um patamar de relevncia que

    mostre o impacto que tem na higidez psicolgica do futuro adulto.

    Nessa linha de pensamento, possvel se afirmar que tanto pela

    concepo, quanto pela adoo, os pais assumem obrigaes jurdicas em relao

    sua prole, que vo alm daquelas chamadas necessarium vitae.

    A ideia subjacente a de que o ser humano precisa, alm do bsico

    para a sua manuteno alimento, abrigo e sade , tambm de outros elementos,

    normalmente imateriais, igualmente necessrios para uma adequada formao Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 8 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    educao, lazer, regras de conduta, etc.

    Tnia da Silva Pereira autora e coordenadora, entre outras, das

    obras Cuidado e vulnerabilidade e O cuidado como valor jurdico acentua o

    seguinte:

    O cuidado como 'expresso humanizadora', preconizado por Vera Regina Waldow, tambm nos remete a uma efetiva reflexo, sobretudo quando estamos diante de crianas e jovens que, de alguma forma, perderam a referncia da famlia de origem(...).a autora afirma: ' o ser humano precisa cuidar de outro ser humano para realizar a sua humanidade, para crescer no sentido tico do termo. Da mesma maneira, o ser humano precisa ser cuidado para atingir sua plenitude, para que possa superar obstculos e dificuldades da vida humana'. (Abrigo e alternativas de acolhimento familiar, in: PEREIRA, Tnia da Silva; OLIVEIRA, Guilherme de. O cuidado como valor jurdico. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 309)

    Prossegue a autora afirmando, ainda, que:

    Waldow alerta para atitudes de no-cuidado ou ser des-cuidado em situaes de dependncia e carncia que desenvolvem sentimentos, tais como, de se sentir impotente, ter perdas e ser trado por aqueles que acreditava que iriam cuid-lo. Situaes graves de desateno e de no-cuidado so relatadas como sentimentos de alienao e perda de identidade. Referindo-se s relaes humanas vinculadas enfermagem a autora destaca os sentimentos de desvalorizao como pessoa e a vulnerabilidade. 'Essa experincia torna-se uma cicatriz que, embora possa ser esquecida, permanece latente na memria'. O cuidado dentro do contexto da convivncia familiar leva releitura de toda a proposta constitucional e legal relativa prioridade constitucional para a convivncia familiar . (op. cit. pp 311-312 - sem destaques no original).

    Colhe-se tanto da manifestao da autora quanto do prprio senso

    comum que o desvelo e ateno prole no podem mais ser tratadas como

    acessrios no processo de criao, porque, h muito, deixou de ser intuitivo que o

    cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestaes psicolgicas, no apenas

    uma fator importante, mas essencial criao e formao de um adulto que tenha

    integridade fsica e psicolgica e seja capaz de conviver, em sociedade,

    respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 9 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    cidadania.

    Nesse sentido, cita-se, o estudo do piscanalista Winnicott, relativo

    formao da criana:

    [...]do lado psicolgico, um beb privado de algumas coisas correntes, mas necessrias, como um contato afetivo, est voltado, at certo ponto, a perturbaes no seu desenvolvimento emocional que se revelaro atravs de dificuldades pessoais, medida que crescer. Por outras palavras: a medida que a criana cresce e transita de fase para fase do complexo de desenvolvimento interno, at seguir finalmente uma capacidade de relacionao, os pais podero verificar que a sua boa assistncia constitui um ingrediente essencial. (WINNICOTT, D.W. A criana e o seu mundo. 6 ed. Rio de Janeiro:LTC, 2008)

    Essa percepo do cuidado como tendo valor jurdico j foi,

    inclusive, incorporada em nosso ordenamento jurdico, no com essa expresso,

    mas com locues e termos que manifestam suas diversas desinncias, como se

    observa do art. 227 da CF/88.

    V-se hoje nas normas constitucionais a mxima amplitude possvel e,

    em paralelo, a cristalizao do entendimento, no mbito cientfico, do que j era

    empiricamente percebido: o cuidado fundamental para a formao do menor

    e do adolescente; ganha o debate contornos mais tcnicos, pois no se discute

    mais a mensurao do intangvel o amor mas, sim, a verificao do

    cumprimento, descumprimento, ou parcial cumprimento, de uma obrigao

    legal: cuidar.

    Negar ao cuidado o status de obrigao legal importa na vulnerao

    da membrana constitucional de proteo ao menor e adolescente, cristalizada, na

    parte final do dispositivo citado: (...) alm de coloc-los a salvo de toda a

    forma de negligncia (...).

    Alando-se, no entanto, o cuidado categoria de obrigao legal

    supera-se o grande empeo sempre declinado quando se discute o abandono

    afetivo a impossibilidade de se obrigar a amar.Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 1 0 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    Aqui no se fala ou se discute o amar e, sim, a imposio

    biolgica e legal de cuidar, que dever jurdico, corolrio da liberdade das

    pessoas de gerarem ou adotarem filhos.

    O amor diz respeito motivao, questo que refoge os lindes legais,

    situando-se, pela sua subjetividade e impossibilidade de precisa materializao,

    no universo meta-jurdico da filosofia, da psicologia ou da religio.

    O cuidado, distintamente, tisnado por elementos objetivos,

    distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificao e comprovao de seu

    cumprimento, que exsurge da avaliao de aes concretas: presena; contatos,

    mesmo que no presenciais; aes voluntrias em favor da prole; comparaes

    entre o tratamento dado aos demais filhos quando existirem , entre outras

    frmulas possveis que sero trazidas apreciao do julgador, pelas partes.

    Em suma, amar faculdade, cuidar dever.

    A comprovao que essa imposio legal foi descumprida implica.

    por certo, a ocorrncia de ilicitude civil, sob a forma de omisso, pois na hiptese

    o non facere que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessrio

    dever de criao, educao e companhia de cuidado importa em vulnerao da

    imposio legal.

    Fixado esse ponto, impe-se, ainda, no universo da caracterizao da

    ilicitude, fazer-se pequena digresso sobre a culpa e sua incidncia espcie.

    Quanto a essa montono o entendimento de que a conduta voluntria

    est diretamente associada caracterizao do ato ilcito, mas que se exige ainda,

    para a caracterizao deste, a existncia de dolo ou culpa comprovada do agente,

    em relao ao evento danoso.

    Eclipsa, ento, a existncia de ilicitude, situaes que, no obstante

    possam gerar algum tipo de distanciamento entre pais e filhos, como o divrcio,

    separaes temporrias, alterao de domiclio, constituio de novas famlias,

    reconhecimento de orientao sexual, entre outras, so decorrncias das mutaes Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 1 1 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    sociais e orbitam o universo dos direitos potestativos dos pais sendo certo que

    quem usa de um direito seu no causa dano a ningum (qui iure suo utitur

    neminem laedit ).

    De igual forma, no caracteriza a vulnerao do dever do cuidado a

    impossibilidade prtica de sua prestao e, aqui, merece serena reflexo por parte

    dos julgadores, as inmeras hipteses em que essa circunstncia verificada,

    abarcando desde a alienao parental, em seus diversos graus que pode e deve

    ser arguida como excludente de ilicitude pelo genitor/adotante que a sofra ,

    como tambm outras, mais costumeiras, como limitaes financeiras, distncias

    geogrficas etc.

    Todas essas circunstncias e vrias outras que se possam imaginar

    podem e devem ser consideradas na avaliao dos cuidados dispensados por um

    dos pais sua prole, frisando-se, no entanto, que o torvelinho de situaes

    prticas da vida moderna no toldam plenamente a responsabilidade dos pais

    naturais ou adotivos, em relao a seus filhos, pois, com a deciso de procriar ou

    adotar, nasce igualmente o indelegvel nus constitucional de cuidar.

    Apesar das inmeras hipteses que poderiam justificar a ausncia de

    pleno cuidado de um dos genitores em relao sua prole, no pode o julgador se

    olvidar que deve existir um ncleo mnimo de cuidados parentais com o menor

    que, para alm do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto

    afetividade, condies para uma adequada formao psicolgica e insero

    social.

    Assim, cabe ao julgador ponderar sem nunca deixar de negar

    efetividade norma constitucional protetiva dos menores as situaes fticas

    que tenha disposio para seu escrutnio, sopesando, como ocorre em relao s

    necessidades materiais da prole, o binmio necessidade e possibilidade.

    2.2 Do dano e do nexo causal Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 1 2 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    Estabelecida a assertiva de que a negligncia em relao ao objetivo

    dever de cuidado ilcito civil, importa, para a caracterizao do dever de

    indenizar, estabelecer a existncia de dano e do necessrio nexo causal.

    Forma simples de verificar a ocorrncia desses elementos a

    existncia de laudo formulado por especialista, que aponte a existncia de uma

    determinada patologia psicolgica e a vincule, no todo ou em parte, ao descuidado

    por parte de um dos pais.

    Porm, no se deve limitar a possibilidade de compensao por dano

    moral a situaes smeis aos exemplos, porquanto inmeras outras circunstncias

    do azo compensao, como bem exemplificam os fatos declinados pelo

    Tribunal de origem.

    Aqui, no obstante o desmazelo do pai em relao a sua filha,

    constado desde o forado reconhecimento da paternidade apesar da evidente

    presuno de sua paternidade , passando pela ausncia quase que completa de

    contato com a filha e coroado com o evidente descompasso de tratamento

    outorgado aos filhos posteriores, a recorrida logrou superar essas vicissitudes e

    crescer com razovel aprumo, a ponto de conseguir insero profissional,

    constituir famlia, ter filhos, enfim, conduzir sua vida apesar da negligncia

    paterna.

    Entretanto, mesmo assim, no se pode negar que tenha havido

    sofrimento, mgoa e tristeza, e que esses sentimentos ainda persistam, por ser

    considerada filha de segunda classe.

    Esse sentimento ntimo que a recorrida levar, ad perpetuam ,

    perfeitamente apreensvel e exsurge, inexoravelmente, das omisses do recorrente

    no exerccio de seu dever de cuidado em relao recorrida e tambm de suas

    aes, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o

    dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente compensao.Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 1 3 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    Dessa forma, est consolidado pelo Tribunal de origem ter havido

    negligncia do recorrente no tocante ao cuidado com a sua prole recorrida .

    Ainda, prudente sopesar da conscincia do recorrente quanto as suas omisses,

    da existncia de fatores que pudessem interferir, negativamente, no

    relacionamento pai-filha, bem como das nefastas decorrncias para a recorrida

    dessas omisses fatos que no podem ser reapreciados na estreita via do recurso

    especial. Dessarte, impende considerar existente o dano moral, pela concomitante

    existncia da trica que a ele conduz: negligncia, dano e nexo.

    3. Do valor da compensao

    Quanto ao valor da compensao por danos morais, j entendimento

    pacificado, neste Tribunal, que apenas excepcionalmente ser ele objeto de nova

    deliberao, no STJ, exsurgindo a exceo apenas quanto a valores notoriamente

    irrisrios ou exacerbados.

    Na hiptese, no obstante o grau das agresses ao dever de cuidado,

    perpetradas pelo recorrente em detrimento de sua filha, tem-se como

    demasiadamente elevado o valor fixado pelo Tribunal de origem - R$ 415.000,00

    (quatrocentos e quinze mil reais) - , razo pela qual o reduzo para R$ 200,000,00

    (duzentos mil reais), na data do julgamento realizado pelo Tribunal de origem

    (26/11/2008 - e-STJ, fl. 429), corrigido desde ento.

    Forte nessas razes, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso

    especial, apenas para reduzir o valor da compensao por danos morais.

    Mantidos os nus sucumbenciais.

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 1 4 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    VOTO-VOGAL

    EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: Srs. Ministros, neste caso, pela leitura do voto da Sra. Ministra

    Relatora, muito bem feito, o pai foi, de certa maneira, forado a reconhecer a

    paternidade, porque uma pessoa nasceu fora da programao da vida dele. Ele

    prspero, abastado, mas, judicialmente, foi condenado a pagar alimentos na faixa

    de dois salrios mnimos at a maioridade dessa moa.

    E a, no sei quando entrou esta ao, porque, no meio do voto, S.

    Exa. diz assim: agora a autora uma pessoa j com formao, encaminhada na

    vida, casada, tem filhos e lamenta o abandono material no sentido de um conforto

    psicolgico, de uma assistncia, um acompanhamento que todo pai deveria ter.

    O Juzo de Primeiro Grau, analisando as provas, concluiu que o pedido era improcedente. O Tribunal de Justia de So Paulo reformou a sentena e fixou uma indenizao no valor de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais).

    Sucede que, com todo o respeito, Sra. Ministra Nancy Andrighi, a defesa dele se centra na alegao de que, se os progenitores no do essa assistncia material, o que pode surgir da uma perda do ptrio poder; isso uma consequncia. V. Exa. diz: no s a perda do ptrio poder, mas h o complexo dos direitos inerentes honra, estima, e que isso caracterizaria o dano moral.

    Ento, esse dano moral tambm poderia, independentemente da perda do ptrio poder, incidir. E faz todo o elenco das obrigaes dos progenitores, seja ele de nascimento corriqueiro, vamos dizer, natural, ou seja por adoo, ou mesmo por uma imposio judicial. A paternidade exige uma responsabilidade. A paternidade, a maternidade, o ptrio poder, que o ptrio dever.

    Sucede o seguinte: como V. Exa. tambm bem relatou e bem exps Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 1 5 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    no voto, o universo de sentimentos que implica em uma famlia algo difcil de mensurar. Isso pode "cheirar" aqui me parece a uma pessoa que lamenta a infncia perdida, a juventude perdida. Parece aquela msica do Taiguara: a juventude perdida, a infncia perdida. Ento, essa moa, hoje, adulta, lamenta que foi abandonada prpria sorte, cujo pai nem sequer queria reconhec-la e foi obrigado a reconhec-la.

    Ora, se atentarmos para a realidade dos fatos, qualquer filho, qualquer filha, enfim, qualquer pessoa poder dizer assim: mas estou sendo preterido em relao aos meus irmos e qualquer dado subjetivo poderia motivar um pedido de indenizao por dano moral. Ora, isso faria com que quantificssemos ou potencializssemos as mgoas ntimas muitas legtimas, algumas supostamente legtimas de filhos, de irmos, de pais, de marido e mulher tambm, porque o dever dos cnjuges est entre prestar assistncia, amar e tal. E os estudos indicam que esse amor uma coisa da convivncia.

    O que pode acontecer nesse nvel de famlia? Quando a situao se torna de tal maneira insustentvel, separao de fato, separao judicial, divrcio. E algum dizer que, alm disso, quer o dano moral porque no foi tratado condignamente como esposa, como marido, ou, ento, neste caso, como filha.

    E esse pai... Sabemos que a formao das pessoas, e V. Exa. cita, aqui, estudos de psicologia muito bem calcados, os estudos so, eminentemente, programticos no sentido de que o ideal da convivncia das pessoas que todos tivssemos uma vida em famlia harmoniosa, com o pai e a me expedindo esse amor, esse carinho, mas manifestao de amor e carinho meio complexo. No posso exigir que os meus padres psicolgicos se coloquem na normalidade.

    O voto de V. Exa. pioneiro, Sra. Ministra Nancy Andrighi, mas tambm atento para a seguinte circunstncia: se abrirmos essa porta como Tribunal de unificao jurisprudencial de interpretao da lei federal e, aqui, no caso, o Cdigo Civil , e V. Exa. tambm cita a Constituio, na qual um dos pilares do fundamento do Estado a preservao da dignidade da pessoa humana, tambm no podemos esquecer que a interpretao dos princpios constitucionais requer razoabilidade, proporcionalidade. E, se for assim, no haver mais tranquilidade. Vamos causar aquilo que o Sr. Ministro Sidnei Beneti sempre fala: estabelecer uma ciznia dentro da famlia, porque essa pessoa, certamente, se o pai abastado, ir concorrer na herana no dia em que ele faltar, ou esse pai negligente, vamos dizer.

    Agora, o que a negligncia no sentido do dever, do ptrio dever? No sei. Ns mesmos, como pais, avs, temos inmeras falhas. As crianas, os Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 1 6 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    filhos, hoje, j so adultos e podem at reclamar, e at com muita razo.Ento, abrir essa porta aqui, reconhecer isso como um direito no

    podemos, com todo o respeito. Existe uma leso estima. Todos ns... A nossa vida feita de perdas e ganhos, talvez at mais de perdas do que de ganhos.

    Ministro MASSAMI UYEDA

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 1 7 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    ESCLARECIMENTOS (1)

    EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: V. Exa. ressaltou exatamente a complexidade...

    Ministro MASSAMI UYEDA

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 1 8 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    APARTE (1)

    EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: A lei nossa, no sentido patrimonial, diz que a origem...

    Ministro MASSAMI UYEDA

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 1 9 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    APARTE (2)

    EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: No, mas, Sra. Ministra Nancy Andrighi, a lei, para efeito de diviso

    patrimonial, agora, diz assim: qualquer que seja a origem no nascimento todo

    mundo igual: filho esprio, filho daquele, filho daquele.

    Ministro MASSAMI UYEDA

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 2 0 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    APARTE (3)

    EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: Mas a grande dificuldade a seguinte: ele no reconhecia a

    paternidade.

    Ministro MASSAMI UYEDA

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 2 1 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    APARTE (4)

    EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: Mas sabemos que existem personalidades notrias, de

    reconhecimento, que bateram de ps juntos, recusando, e, se for dizer assim, que a

    expresso fisionmica a mesma, era a estampa do pai.

    Ministro MASSAMI UYEDA

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 2 2 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    APARTE (5)

    EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: E h quem diga tambm, que isso, de ter filho fora do casamento,

    uma prtica cultural corriqueira na nossa cultura.

    Ministro MASSAMI UYEDA

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 2 3 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    VOTO-VOGAL (CONTINUAO 1)

    EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: Mas, com todo o respeito, j estou externando as razes da minha

    divergncia. No estou nem estribado em matria de provas. As provas o Juiz de

    Primeiro Grau j analisou e disse que no havia. O Segundo Grau que reformou.

    Ento, entre anlise de prova, o Primeiro Grau e o Segundo Grau

    cada um fez sua maneira. No estou escolhendo se h prova ou se no h prova.

    Ministro MASSAMI UYEDA

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 2 4 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    APARTE (6)

    EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: Estou dizendo a tese. Se abrirmos essa tese aqui, olha, como diria o

    pessoal, sai de baixo. Este Tribunal ir cuidar de mgoas.

    Ministro MASSAMI UYEDA

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 2 5 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    APARTE (7)

    EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: No, lamentavelmente, o estgio, e agora partindo...

    Ministro MASSAMI UYEDA

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 2 6 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    APARTE (8)

    EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: Lamentavelmente, no estgio atual da evoluo do ser humano do

    ponto de vista de evoluo espiritual, estamos muito longe ainda, no grande preceito

    do nosso maior de todos os Mestres, o Nazareno: "Amai-vos uns aos outros como

    vos amei".

    At agora estamos assistindo a isso. Hoje, vimos, aqui, um processo

    que no era nem para ter comeado. Tudo por qu? No, quero isso, quero aquilo.

    Neste caso aqui, mostra exatamente um fosso muito grande. uma situao de inteiro desamor. Nasce uma criana que deveria ser fruto do amor, e s foi fruto do amor fsico, passageiro, efmero e no daquele amor que gera vidas e encaminha.

    Mas j estou extrapolando. Esse campo entra nisso. Entra nisso, porque h esses estudos psicolgicos. Eles no esto dizendo. Eles esto dizendo o "dever ser". O "dever ser" impe a obrigao de uma paternidade, de uma maternidade responsvel. Mas o que , ento, perda do ptrio poder, h o crime de abandono material (art. 344 do Cdigo Penal).

    Ministro MASSAMI UYEDA

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 2 7 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    APARTE (9)

    EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: Mas foi o Juzo que fixou dois salrios mnimos. O Juiz que fixou.

    Ministro MASSAMI UYEDA

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 2 8 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    APARTE (10)

    EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: Quer dizer, houve uma fixao.

    Ministro MASSAMI UYEDA

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 2 9 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    APARTE (11)

    EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: Na verdade, aqui penso que faltou, na base, alguma...

    Ministro MASSAMI UYEDA

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 3 0 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    VOTO-VOGAL

    EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: Inauguro a divergncia, com todo o respeito, dando provimento ao

    recurso especial.

    Ministro MASSAMI UYEDA

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 3 1 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    CERTIDO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

    Nmero Registro: 2009/0193701-9 PROCESSO ELETRNICO REsp 1.159.242 / SP

    Nmeros Origem: 268700 26872000 3613894200

    PAUTA: 07/06/2011 JULGADO: 07/06/2011

    RelatoraExma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

    Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

    Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. MAURCIO VIEIRA BRACKS

    SecretriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

    AUTUAO

    RECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOSADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    Aps o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, negando provimento ao recurso especial e do voto divergente do Sr. Ministro Massami Uyeda, dando provimento, pediu vista o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Aguarda o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 3 2 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    VOTO-VISTA

    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

    1.- Meu voto manifesta-se em termos intermedirios entre o voto da E.

    Relatora, Min NANCY ANDRIGHI, que nega provimento ao Recurso Especial,

    mantendo a condenao, e o do E. Min. MASSAMI UYEDA, que d provimento ao

    Recurso e julga improcedente a ao.

    2.- No preciso resumo da sentena, a Autora, ora Recorrida, moveu

    ao, visando indenizao por danos morais, contra o requerido, ora Recorrente,

    alegando, ela, que, sendo filha do requerido, cuja paternidade s ocorreu na esfera

    judicial, sempre tentou contato com o mesmo e nas datas mais importantes de sua vida

    o requerido no lhe demonstrou o menor afeto ou mesmo deu qualquer importncia, e

    que, ademais, transferiu bens para outros filhos em detrimento de sua legtima, fato

    que est sendo discutido em outros autos (e-STJ fl. 341), pedindo, a autora, na inicial,

    fosse o requerido condenado ao pagamento de quantia equivalente a 5.000 (cinco

    mil) salrios mnimos a ttulo de indenizao material e moral, em virtude do

    abandono total em relao autora desde o seu nascimento (e-STJ fl. 23).

    A sentena (e-STJ fl. 341/343) julgou improcedente a ao,

    salientando que questes patrimoniais esto sub judice em outro processo e atribuindo

    os problemas de relacionamento atuao especialmente agressiva da genitora da

    Autora, aludindo a incidentes de agressividade da parte desta, inclusive agresso ao

    Requerido, ora Recorrente, no Frum,

    O Acrdo da 7 Cmara B de Direito Privado do Tribunal de Justia

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 3 3 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    de So Paulo (Rel Des DAISE FAJARDO JACOT, com os votos dos Des.

    EDMUNDO LELLIS FILHO, Revisor, e ANTONIO MARCELO CUNZOLO

    RIMOLA, 3 Juiz e-STJ fl. 429/435, rejeitados Embargos de Declarao, e-STJ fl.

    449/453), por unanimidade, deu provimento em parte Apelao, julgando procedente

    a ao e condenando o requerido, ora Recorrente, ao pagamento de indenizao de R$

    415.000,00, corrigida a partir da data do julgamento (26.11.2008 e-STJ fl. 429).

    3.- O dano moral configura-se em situao de consciente ao ou

    omisso injusta do agente, com o resultado de grave sofrimento moral ao lesado. A

    existncia de vnculo de natureza familiar, como o parentesco, no constitui causa de

    excluso da indenizao pela consequncia do sofrimento moral ante a injusta ao ou

    omisso injusta.

    que, reconhecida a indenizabilidade do dano moral pelo sistema

    jurdico, no h nele, sistema jurdico, causa dele excludente fundada em relao

    familiar, cujos direitos e obrigaes recprocos no podem, segundo o sistema jurdico,

    ser erigidos em clusulas de no indenizar, no declaradas como tais pela lei.

    Assim, em princpio, possvel a indenizao por dano moral,

    decorrente do abandono de filho, agravado por tratamento discriminatrio em

    comparao com outros filhos, no importando seja, o filho lesado, havido em virtude

    de relacionamento gensico fora do casamento, antes ou depois deste, nem importando

    seja o reconhecimento voluntrio ou judicial, porque a lei no admite a distino,

    pelos genitores, entre as espcies de filhos naturais ou reconhecidos.

    Nesse sentido a interpretao dos dispositivos legais anotados pelo

    voto da E. Relatora (CF, arts. 1, III, 5, V e X, e CC/2001,arts. 186 e 927, e ECA, art.

    227), no podendo ser erigida como eximente indenizatria a sano constituda pela

    perda do poder familiar (CC/2002, art. 1638, II, c.c. art. 1634, II), porque de uma

    sano, de natureza familiar, por ao ou omisso reprovveis do genitor, a perda do

    poder familiar, no ser congruente extrair o despojamento de direito a outra sano,

    de consequncias patrimoniais, consistente na indenizao por dano moral, at porque

    o contrrio significaria impor ao lesado a perda de direito (indenizao por dano Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 3 4 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    moral) devido a haver sido vtima de ao ou omisso do mesmo ofensor (abandono),

    ao mesmo tempo em que isso ensejaria dupla vantagem ao ofensor, com o

    despojamento de responsabilidades familiares e indenizabilidade de dano moral

    (tornando-se verdadeiro incentivo ao abandono familiar).

    Igualmente nesse sentido a lembrana jurisprudencial, constante do

    Acrdo ora recorrido:

    a) com a concluso de procedncia da ao, por abandono afetivo:

    Responsabilidade civil. Dano moral. Autor abandonado pelo pai desde a gravidez da sua genitora e reconhecido como filho somente aps propositura de ao judicial. Discriminao em face dos irmos. Abandono moral e material caracterizados. Abalo psquico. Indenizao devida. Sentena reformada. Recurso provido para este fim. Apelao com reviso 5119034700, TJSP, Rel. Des. CAETANO LAGRASTA, j. 12.8.2008); Indenizao. Danos morais. Relao paterno-filial. Princpio da dignidade da pessoa humana. Princpio da afetividade. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito convivncia, ao amparo afetivo, moral e psquico, deve ser indenizvel, com fulcro no princpio da dignidade da pessoa humana (TJMG, Proc. 2.0000.00.408550-5/00, Rel. Des. UNIAS SILVA, j. 1.4.2004);

    b) com admisso da indenizabilidade do dano moral, mas

    improcedncia da ao por falta de provas:

    Indenizao. Danos morais. Relao paterno-filial. Ausncia de prova de violao ao princpio da dignidade da pessoa humana e ao princpio da afetividade. Improcedncia dos pedidos. No se nega que a dor sofrida por um filho, em virtude do abandono paterno, quando este o priva do direito convivncia, ao amparo afetivo, moral e psquico, deve ser indenizvel, com fulcro nos princpios da dignidade da pessoa humana e da afetividade. No restando demonstrado nos autos que a autora tenha sido abandonada por seu pai, sem ao menos este tentar uma aproximao ou um contato familiar, de se julgar improcedentes os pedidos de danos morais (TJMG, Rel.Des. UNIAS SILVA, Apel. 10479.06.112320-0/001, j. 18.3.2008); Responsabilidade civil. Abandono moral. Alegao de descumprimento pelo pai dos deveres legalmente impostos (arts. 129 da CF, 1634 do CC/2002 e 22 do ECA). Autora que no demonstrou ter sofrido qualquer dissabor que ensejasse reparao civil, alm dos aborrecimentos normalmente admitidos em casos de desenlace matrimonial. Sentena de improcedncia mantida por descumprimento do art. 333, I, do CPC. No provimento (TJSP, Rel. Des. NIO SANTARELLI ZULIANI, Apel. 4675314400, j. 17.6.2008); Indenizao por dano moral. Abandono afetivo. Descumprimento de deveres dos pais. Ausncia de prova do fato

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 3 5 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    alegado na inicial. Ao improcedente. Recurso improvido (TJSP, Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA, j. 27.5.2008).

    4.- A responsabilidade pelo dano moral deve, contudo, ser

    proporcional ao ou omisso do agente em sua provocao, determinando, essa

    proporcionalidade, o pagamento, por ele, de indenizao proporcional, e reservando ao

    lesado a busca de indenizao de outrem, na medida da proporcionalidade deste na

    causao do dano.

    No caso, sem dvida tem-se que, como reconheceu a sentena,

    analisando o fato da agressividade da genitora da autora, com atos concretos de

    agresso fsica ao requerido, inclusive no Frum, tornou, em grande parte, impossvel

    a tentativa de melhor relacionamento do requerido com a autora.

    Essa circunstncia da ao negativa da genitora relativamente ao

    possvel relacionamento da filha com o genitor foi, em verdade, reconhecida pelo

    prprio Acrdo, conquanto por redao oblqua, afastando, contudo, qualquer

    repercusso desse fato na atribuio da responsabilidade exclusivamente ao genitor

    requerido. Diz o Acrdo: Malgrado a motivao que levou o Magistrado

    sentenciante a rejeitar o pedido da autora, culpando reiteradamente a me por todos os

    males padecidos pela filha em decorrncia do descaso do pai, o certo que a questo

    dos autos envolve to-somente a autora e o ru, ou seja, a filha e o pai. / No h como

    conceber a escusa do pai para o exerccio efetivo da paternidade em relao filha, a

    pretexto de que foi sempre impedido de faz-lo em relao ao alegado comportamento

    agressivo da me dela ou ainda a pretexto de que duvidava da paternidade at o

    reconhecimento judicial, acrescentando que pagou a penso alimentcia mensal fixada

    judicialmente e depois elevada para dois (2) salrios mnimos at a maioridade (s-STJ

    fl. 431).

    Deve-se, pois, proporcionalizar a indenizao pelo abandono afetivo

    da filha autora ao e omisso efetiva do genitor autor, descontando-se a parcela de

    responsabilidade da genitora, evidente nos fatos reconhecidos pela sentena e pelo Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 3 6 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    Acrdo e em que pese compreenso humana para com a situao da genitora, que,

    segundo os autos, teve, por oito anos, relacionamento pr-conjugal com o requerido,

    ora Recorrente, que veio a deix-la grvida pouco antes do nascimento da filha autora,

    a qual s veio a ter a paternidade reconhecida por sentena judicial aps longa

    resistncia do genitor em duradouro processo.

    Os atos pelos quais se exteriorizou o abandono, que devem ser

    considerados neste processo, no so genricos, mas, sim, concretos, apontados na

    petio inicial como fatos integrantes da causa de pedir (e-STJ fls. 6 e seguintes), ou

    seja: 1) Aquisio de propriedades, por simulao, em nome dos outros filhos; 2)

    Desatendimento a reclamaes da autora quanto a essa forma de aquisio disfarada;

    3) Falta de carinho, afeto, amor e ateno, apoio moral, nunca havendo sentado no

    colo do pai, nunca recebendo conselhos, experincia e ajuda na escola, cultural e

    financeira; 4) Falta de auxlio em despesas mdicas, escolares, abrigo, vesturio e

    outras; 5) Pagamento de penso somente por via judicial; 6) Somente haver sido

    reconhecida judicialmente como filha.

    5.- A orientao desta Corte , em princpio, no rever a fixao de

    valores por dano moral realizada pelos Tribunais de origem, mas ressalvando-se a

    possibilidade de nova fixao, fundada na equidade, caso o valor arbitrado seja

    considerado irrisrio ou exorbitante.

    No caso, ponderados os itens de resultado efetivo de padecimento

    moral, constantes da petio inicial, que baliza a causa de pedir e, consequentemente,

    condiciona o pedido, deve-se concluir que, realmente, excessivo o valor fixado,

    porque no observada a proporcionalidade de ao e omisso do genitor, ora

    Recorrente, na causao do sofrimento moral filha, ora Recorrida.

    Alguns itens destacados pela petio inicial so exclusivamente de

    maior responsabilidade, seno de responsabilidade exclusiva, do genitor, sem que

    neles possa ser atribuda responsabilidade genitora at porque constituem matria

    objeto de deciso judicial desfavorvel ao genitor, ora Recorrente: (1) Aquisio de Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 3 7 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    propriedades, por simulao, em nome dos outros filhos; 5) Pagamento de penso

    somente por via judicial; 6) Somente haver sido reconhecida judicialmente como

    filha.

    Outros itens so de responsabilidade compartilhada, ou, qui, talvez

    realmente obstada pela ao da genitora, pois no se poderia imaginar a dada de

    carinho, afeto, auxlio de presena pessoal, aconselhamento e semelhantes, diante de

    acirrada ao contrria ao genitor pela genitora, de modo que devem ser diminudos

    valores componentes desses itens: (2) Desatendimento a reclamaes da autora

    quanto a essa forma de aquisio disfarada; 3) Falta de carinho, afeto, amor e

    ateno, apoio moral, nunca havendo sentado no colo do pai, nunca recebendo

    conselhos, experincia e ajuda na escola, cultural e financeira; 4) Falta de auxlio em

    despesas mdicas, escolares, abrigo, vesturio e outras.

    Ponderados todos esses elementos, e realando-se que a fixao de

    valores a ttulo de indenizao moral no jamais matemtica, mas estimativa, luz

    de condies interagentes entre si em cada caso concreto, o que impede que se

    comparem objetivamente, valores com o de outros casos concretos, deve-se dosar o

    valor dos danos morais, proporcionalmente responsabilidade do genitor, ora

    Recorrente, em valor prximo metade do valor fixado pelo Acrdo, ou seja, R$

    200.000,00, mesma data do julgamento do Tribunal de Origem (26.11.2008 e-STJ

    fl. 429), corrigida monetariamente a partir dessa data, com as verbas da sucumbncia

    mantidas, como fixadas (e-STJ fl. 435) conta do ora requerido, visto que vencido na

    pretenso principal (indenizatria), no se considerando, na sucumbncia, o ajuste ora

    realizado no valor a ser pago.

    Ministro SIDNEI BENETI

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 3 8 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    CERTIDO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

    Nmero Registro: 2009/0193701-9 PROCESSO ELETRNICO REsp 1159242 / SP

    Nmeros Origem: 268700 26872000 3613894200

    PAUTA: 13/12/2011 JULGADO: 15/12/2011

    RelatoraExma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

    Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

    Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. MAURCIO DE PAULA CARDOSO

    SecretriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

    AUTUAO

    RECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOSADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    Prosseguindo no julgamento, aps o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, negando em parte do recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 3 9 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    VOTO-VISTA

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO:

    Eminentes Colegas, pedi vista dos presentes autos na sesso de

    julgamento de 13 de dezembro de 2011 para melhor exame da controvrsia,

    tendo em vista a divergncia at ento verificada e, principalmente,

    considerando a especial ateno que deve ser dispensada matria em exame.

    A eminente relatora proferiu voto no sentido de negar provimento ao

    recurso especial, para manter o acrdo recorrido, que condenou o recorrente a

    reparar os danos morais causados filha por abandono afetivo.

    O eminente Ministro Massami Uyeda, na mesma sesso, inaugurou a

    divergncia, tendo votado por dar provimento ao recurso especial, para afastar

    a condenao.

    Por sua vez, o eminente Ministro Sidnei Beneti, aps pedido de vista,

    proferiu voto dando parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a

    responsabilidade civil do recorrente no caso em comento, porm reduzindo o

    montante da indenizao fixado na origem.

    Com a devida vnia, acompanho o voto do eminente Ministro Sidnei

    Beneti.

    Inicialmente, ressalto que, a meu sentir, a responsabilidade civil por dano

    moral no Direito de Famlia deve ser analisada com cautela.

    As relaes travadas no seio da famlia, por afetarem a esfera ntima das

    pessoas, so especialmente carregadas de sentimentos.

    De um lado, representam o aspecto mais espontneo do humano e, de Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 4 0 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    outro, tendem a causar, em aparente contradio, mais fortnios e infortnios

    do que em qualquer outra espcie de relao.

    Assim, pela prpria natureza delicada dos relacionamentos familiares, a

    responsabilidade civil no Direito de Famlia no pode ser equiparada

    responsabilidade civil extracontratual em geral, sob pena de se exigir, no trato

    familiar dirio, uma cautela incompatvel com as relaes que se firmam no

    mbito da famlia, alm de se conduzir a uma indesejvel patrimonializao das

    relaes pessoais, justamente em seu vis mais ntimo.

    No se pode olvidar que as frustraes experimentadas no seio familiar,

    alm de contriburem para o crescimento e para o desenvolvimento do

    indivduo, so, em parte, prprias da vida e, por isso mesmo, inevitveis.

    Sendo assim, entendo que o reconhecimento de dano moral em matria de

    famlia situao excepcionalssima, devendo-se admitir apenas em casos

    extremos de efetivo excesso nas relaes familiares.

    O presente caso situa-se dentro dessa excepcionalidade, merecendo ser

    reconhecida a ocorrncia de ato ilcito causador de dano moral.

    A questo central em discusso no presente recurso especial situa-se em

    torno do delicado tema do abandono afetivo.

    A doutrina, tanto acerca do Direito de Famlia como da Responsabilidade

    Civil, unssona em afirmar que o abandono moral do filho por parte dos pais

    tem o condo de ocasionar danos morais, que devem ser reparados.

    Por oportuno, cito trecho da obra de Arnaldo Rizzardo (RIZZARDO,

    Arnaldo. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p.

    692-693):

    Embora no caiba se falar em coeso familiar, e oferecer aos filhos uma estrutura regular da convivncia com o pai e a me, o mnimo que se impe como ditame fundamental da conscincia, da moral, da natureza e da lei consiste na convivncia regular com os progenitores, mesmo que espaada, de modo a satisfazer o impulso natural de senti-los, de haurir sua presena e de se fortalecer com o

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 4 1 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    seu acompanhamento.

    Impedir a efetivao desse impulso que emana do prprio ser traz graves prejuzos e frustraes na realizao da afetividade, com irreparveis efeitos negativos que repercutiro na vida afora, ensejando inclusive a indenizao pelo dano moral que se abate sobre o filho. Realmente, a ausncia de um dos pais resulta em tristeza, insatisfao, angstia, sentimento de falta, insegurana, e mesmo complexo de inferioridade em relao aos conhecidos e amigos. Quase sempre se fazem sentir efeitos de ordem psquica, como a depresso, a ansiedade, traumas de medo e outras afeces.

    Se a morte de um dos progenitores, em face da sensao de ausncia, enseja o direito reparao por dano moral, o que se tornou um consenso universal, no diferente no caso do irredutvel afastamento voluntrio do pai ou da me, at porque encontra repulsa pela conscincia comum e ofende os mais comezinhos princpios de humanidade. (Grifou-se)

    Ressalto, todavia, que apenas o abandono completo e notrio do filho tem

    o condo de gerar a responsabilidade civil dos pais.

    De fato, na educao e na criao dos filhos, no h um molde perfeito a

    ser observado, pois no h como medir o grau de ateno, de carinho e de

    cuidados dispensados pelos pais a sua prole, pois cada componente da clula

    familiar tem tambm a sua histria pessoal.

    Felizmente, dispe-se de uma larga margem de liberdade para educar e

    criar os filhos do modo que melhor se aprouver, sendo que desvios, percalos e

    falhas so inerentes ao processo de educao e de criao.

    O dever de cuidado, pois, apresenta um contedo inegavelmente

    subjetivo.

    Assim, imprescindvel apoiar-se sobre firme substrato e esclarecer que o

    abandono afetivo apenas ocorre quando o progenitor descumpre totalmente seu

    dever de cuidado, infringindo flagrantemente as mais comezinhas obrigaes

    para com seu filho.

    Evita-se, desse modo, eventual abuso por parte de filhos que, insatisfeitos Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 4 2 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    com episdios especficos de sua criao, pleiteiam a indenizao por danos

    supostamente sofridos.

    Cito, por oportuno, a lio do ilustre Rui Stoco (STOCO, RUI. Tratado

    de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudncia. 7. edio revista,

    atualizada e ampliada. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 946):

    A dor sofrida pelo filho em razo do abandono e desamparo dos pais, privando-o do direito convivncia, ao amparo afetivo, moral, psquico e material no s terrvel, como irreversvel. A mancha indelvel e o trauma irretirvel.

    O direito de proteo efetiva em circunstncias tais tem fulcro no princpio da dignidade da pessoa humana. Alis, nosso ordenamento jurdico e no s a Constituio Federal pleno de preceitos de proteo, afirmando o dever dos pais de cuidar e proteger os filhos, seja no plano material, educacional, afetivo ou psquico.(...)

    Mas tal reconhecimento no poder dar ensancha a abusos e criao de verdadeira indstria de aes judiciais de filho, supostamente ofendidos, contra os pais.

    Cada caso dever merecer detido estudo e ateno redobrada, s reconhecendo o dano moral em carter excepcional e quando os pressupostos da reparao se apresentarem estreme de dvida e ictu oculi, atravs de estudos sociais e laudos tcnicos de equipe interdisciplinar. (Grifou-se)

    No caso em comento, julgo estarem presentes os pressupostos da

    responsabilidade civil do recorrente.

    Conforme bem apontado no voto da eminente relatora, o recorrente

    omitiu-se em seu dever de cuidado para com sua filha, tendo: a) resistido ao

    reconhecimento voluntrio da paternidade, ainda que ela fosse presumvel; b)

    negado oferecer voluntariamente amparo material filha; c) deixado de prestar

    o imprescindvel suporte moral, afetivo e psicolgico, deixando-a prpria

    sorte; d) buscado alienar fraudulentamente seus bens aos demais filhos, em

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 4 3 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    evidente preterio da recorrida.

    No h dvidas de que houve, na hiptese em tela, o abandono afetivo,

    porquanto o recorrido de furtou total e flagrantemente ao seu dever de cuidado

    com relao recorrida.

    Todavia, e sem desconsiderar a gravidade do dano, entendo que o valor

    fixado pelo Tribunal de origem - de R$ 415.000,00 - se mostra excessivamente

    alto, considerando as circunstncias do caso em comento.

    Com efeito, embora seja inafastvel a culpa do recorrente, deve-se levar

    igualmente em considerao a conduta da me da recorrida, que dificultou

    sobremaneira o relacionamento entre pai e filha, conforme consignou o juiz, na

    sentena:

    A prova produzida demonstra que no existiu e no existe convvio entre autora e ru, filha e pai e tal situao decorre do comportamento agressivo da genitora da autora em relao ao requerido.

    Tal fato relatado pelas testemunhas inquiridas na audincia de instruo, inclusive incidentes ocorridos no casamento do requerido, onde a genitora da autora se fez presente visando tumultuar a cerimnia. Esteve tambm na residncia do requerido e em seu local de trabalho, promovendo escndalos, inclusive arremessando pedras contra a casa do mesmo.

    Na data da audincia, nos corredores do Frum, agrediu fisicamente o requerido e ameaou as testemunhas que seriam inquiridas.

    Tais fatos demonstram que a aproximao do requerido, autora, sua filha, principalmente nas datas por ela mencionadas, como natal, formatura, aniversrio, etc., era praticamente impossvel, dado o comportamento irascvel da genitora da autora.

    Sendo assim, impe-se apenas a reduo do montante da indenizao

    para R$ 200.000,00, conforme sugerido pelo eminente Ministro Sidnei Beneti,

    valor que se mostra mais consentneo com as circunstncias do caso.

    Ante o exposto, acompanhando o voto do eminente Ministro Sidnei Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 4 4 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    Beneti, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para reduzir o valor

    da indenizao.

    o voto.

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 4 5 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    RATIFICAO DE VOTO VENCIDO

    EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: Srs. Ministros, eu, ainda, com todo o respeito, no consigo

    vislumbrar isso.

    Ministro MASSAMI UYEDA

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 4 6 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    ESCLARECIMENTOS (1)

    EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: Com a divergncia minha.

    Ministro MASSAMI UYEDA

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 4 7 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    ESCLARECIMENTOS (2)

    EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: Estou divergindo.

    Ministro MASSAMI UYEDA

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 4 8 de 49

  • Superior Tribunal de Justia

    CERTIDO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

    Nmero Registro: 2009/0193701-9 PROCESSO ELETRNICO REsp 1.159.242 / SP

    Nmeros Origem: 268700 26872000 3613894200

    PAUTA: 24/04/2012 JULGADO: 24/04/2012

    RelatoraExma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

    Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. JOO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

    SecretriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

    AUTUAO

    RECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOSADVOGADO : ANTNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO : JOO LYRA NETTO

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    Prosseguindo no julgamento, aps o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a retificao de voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi e a ratificao de voto-vencido do Sr. Ministro Massami Uyeda, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Documento: 1067604 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 10/05/2012 Pgina 4 9 de 49