STJ decide Conflito de Competência em favor da Primeira Vara Cível de Campina Grande

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O Superior Tribunal de Justiça decideiu o Conflito de Competência em favor da Primeira Vara Cível de Campina Grande

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 122830 - PB (2012/0111610-1) RELATOR : MIN. MARCO BUZZI

SUSCITANTE : TREZE FUTEBOL CLUBE ADVOGADO : ANDRE ARAUJO CAVALCANTI SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -

PB SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO

BRANCO - AC SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA E REGISTROS

PÚBLICOS DE ARAGUAÍNA - TO INTERES. : ESTADO DO ACRE INTERES. : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL CBF E OUTROS

DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado por TREZE FUTEBOL CLUBE, envolvendo os Juízos de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB (n. 001.2012.011.204-8), da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco-AC (n. 0011230-18.2012.8.01.0001) e da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína-TO (n. 2012.0004.3845-0/0).

Informa o suscitante que em cada uma dessas comarcas tramitam ações que possuem a mesma causa de pedir - relacionada com a prerrogativa do Treze Futebol Clube, do Rio Branco Football Club e do Araguaína Futebol e Regatas disputarem a Série "C" do Campeonato Brasileiro de 2012 - e idêntico pedido: o reconhecimento judicial desse direito.

Segundo a narrativa apresentada, cada uma dessas agremiações pleiteia na Justiça dos seus respectivos Estados a inscrição na aludida competição, porém, para a mesma vaga, sendo que o objeto das ações compreende a validade de acordo extrajudicial firmado pela agremiação acreana com a Confederação Brasileira de Futebol -CBF perante o Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

Afirma que os citados juízos concederam decisões conflitantes. O Juízo da Paraíba determinou a inclusão, pela CBF, do TREZE FUTEBOL CLUBE, ora suscitante, na competição da Série "C" do corrente ano, na vaga a ser aberta com a exclusão do Rio Branco Football Club, o qual, por sua vez, com base no acordo firmado com a CBF, foi mantido na disputa pelo Juízo acreano e, finalmente, o Juízo de Tocantins, suspendendo os efeitos do sobredito pacto extrajudicial, franqueou a participação do Araguaína Futebol e Regatas no campeonato.

Portanto, tanto a ação movida na Justiça da Paraíba, como aquela ajuizada na Justiça do Tocantins pretendem a anulação do acordo extrajudicial em questão, e ambos os juízos declararam nulo o pacto em sede de liminar, contrariamente ao decidido pela Justiça do Acre, que o declarou válido, determinando seu imediato cumprimento.

Sustenta o suscitante, em síntese, que, em razão de ter sido o 5º (quinto) colocado no Campeonato Brasileiro da Série "D" do ano de 2011, é o legítimo titular do direito à vaga surgida decorrente da exclusão do Rio Branco Football Club do Campeonato Brasileiro da Série "C" de 2011, ante à violação ao art. 231 do Código

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Brasileiro de Justiça Desportiva, nos termos do acórdão transitado em julgado emanado pelo Pleno do STJD.

Em caráter liminar, pugnou pelo sobrestamento das ações, bem como a designação do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB para a apreciação de questões urgentes.

É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se a competência deste egrégio Tribunal para o

conhecimento e processamento do presente conflito, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.

A liminar merece deferimento. Consoante orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, "a

mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no artigo 115 do Código de Processo Civil". (AgRg no CC 112.956/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).

No caso, revela-se nítida a conexão entre as causas.De fato, as ações em questão foram ajuizadas sob o mesmo fundamento de

fato e de direito, porquanto três times de futebol distintos buscam perante a Justiça Estadual de seus respectivos Estados o direito de disputar a Série C do Campeonato Brasileiro 2012, discutindo, para tanto, a validade de acordo extrajudicial firmado pelo Rio Branco Football Club, alusivo à única vaga restante para ingresso na competição.

Logo, evidencia-se que nas três ações, os autores buscam o mesmo provimento judicial, sendo, portanto, aconselhável reunir os feitos sob uma única condução, a fim de que sejam julgados simultaneamente, evitando-se que se sobreponham decisões díspares.

Acerca da viabilidade de julgamento conjunto de ações conexas, retira-se da jurisprudência consolidada desta Corte:

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (JUSTIÇA FEDERAL). AÇÃO CAUTELAR (JUSTIÇA ESTADUAL). DANOS AO MEIO AMBIENTE. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.(...)3. Havendo, porém, inequívoca conexão entre as causas, impõe-se a reunião no mesmo juízo, para o fim de evitar decisões conflitantes.(...)6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal.(CC 78.058/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 01/02/2011);

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA DEFINIÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE VISITAS A MENOR. CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA PELA UNIÃO, COM FUNDAMENTO NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DE SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. RISCO

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DE DECISÕES CONFLITANTES. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade de objeto ou de causa de pedir, impondo a reunião das demandas para julgamento conjunto, evitando-se, assim, decisões contraditórias.2. Demonstrada a conexão entre a ação de busca e apreensão de menores e a ação de guarda e regulamentação do direito de visitas, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto (arts. 115, III; e 103 do CPC), a fim de se evitar decisões conflitantes e incompatíveis entre si.(...)(CC 118.351/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 05/10/2011).

Com efeito, uma vez verificada a existência de citação válida no âmbito do Juízo paraibano antes mesmo da propositura das demais ações perante os juízos localizados nos Estados do Acre e Tocantins, e observado o conteúdo normativo do art. 219 c/c 103 do CPC, queda evidenciado o fumus boni juris.

Outrossim, a urgência do provimento reclamado se revela na medida em que as liminares já proferidas por cada um dos juízos suscitados são frontalmente conflitantes, sendo que o campeonato cuja vaga é controvertida já iniciou.

Ademais, esta egrégia 2ª Seção já manifestou-se em questão semelhante, concluindo pela competência do juízo Estadual em que primeiro perfectibilizou-se o ato citatório:

Processo civil. Competência. Conflito positivo. Ações que discutem decisões do Superior Tribunal de Justiça Desportiva a respeito do denominado Campeonato Brasileiro de Futebol de 2003. Art. 219 do CPC.- Compete ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca - RJ apreciar as ações, conexas, propostas em comarcas diversas, tratadas no presente conflito de competências, pois, afastada a incidência do art. 93, II, do CDC, prevalece a competência do Juízo perante o qual ocorreu a primeira citação válida.Conflito de competência conhecido e declarada a competência do Juízo deDireito da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca - RJ. (CC 40.721-RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 23.06.2004)

Do exposto, concedo o pedido liminar, para determinar o sobrestamento das ações judiciais compreendidas no presente conflito, e designar o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até ulterior deliberação deste relator.

Oficie-se aos juízos suscitados, com urgência, comunicando e solicitando informações.

Determino, ainda, que seja corrigida a autuação para que conste o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB, no lugar do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande-PB.

Após, à Douta Subprocuradoria-Geral da República. Publique-se. Intimem-se.

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Brasília, 08 de junho de 2012.

MINISTRO MARCO BUZZI Relator

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