STJ - Reserva de Domínio, Adimplemento Substancial
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 607.406 - RS (2004/0067492-0) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVESAGRAVANTE : MAKENA MÁQUINAS EQUIPAMENTOS E LUBRIFICANTES
LTDA ADVOGADO : RODRIGO CIRNE LIMA E OUTROSAGRAVADO : ODETE DE OLIVEIRA SCHUNCK - MICROEMPRESAADVOGADO : ISOLDA IVONE PAIVA
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL. VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o decisum do Tribunal de origem reconhecido o não cabimento da busca e apreensão em razão do adimplemento substancial do contrato, a apreciação da controvérsia importa em reexame do conjunto probatório dos autos, razão por que não pode ser conhecida em sede de recurso especial, ut súmula 07/STJ.
2. Agravo regimental não provido.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 9 de novembro de 2004 (data de julgamento).
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
Documento: 512091 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/11/2004 Página 1 de 6
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 607.406 - RS (2004/0067492-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Cuida-se de agravo regimental em agravo de instrumento
interposto por MAKENA MÁQUINAS EQUIPAMENTOS E LUBRIFICANTES LTDA,
em face de decisão assim vazada, verbis :
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAKENA
MÁQUINAS EQUIPAMENTOS E LUBRIFICANTES LTDA , em face de decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, indeferitória do processamento de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão daquele Pretório, integrado pelo proferido em embargos de declaração, assim ementado, verbis:
"RESERVA DE DOMÍNIO.INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO E DEFECÇÃO NA COMPROVAÇÃO DA MORA SUPERADAS EM FUNÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À RÉ, NO SENTIDO DE QUE ADIMPLIU PARTE SUBSTANCIAL DO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE SE SOMA AO FATO DO ADQUIRENTE DISPOR DE VIAS PROCESSUAIS QUE PERMITEM A PROTEÇÃO DOS SEUS INTERESSES PECUNIÁRIOS VALIDAMENTE EXIGÍVEIS, MAS SEM A DESCONSTITUIÇÃO DA AVENÇA E A EXCEPCIONAL REINTEGRAÇÃO DO BEM DADO EM RESERVA DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NOS NEGÓCIOS DE CONSUMO, NA ESTEIRA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS.NULIDADE ABSOLUTA DAS CLÁUSULAS UNILATERAIS ANTECIPATÓRIAS EM NEGÓCIO JURÍDICO DE CONSUMO TUTELADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 51, CAPUT , INC. IV, E § 1º., INC. III, C/C O ART. 54, § 2º., DENTRE OUTROS). APLICAÇÃO DA TEORIA DO FUNDAMENTAL BREACH (NÃO CONFIGURAÇÃO).IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DETERMINAÇÃO DA IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO BEM À ADQUIRENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
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APELO PROVIDO ." (fls. 207)
Aduz a agravante, em preliminar, violação ao art. 535 do CPC , no mérito, tem por violado o art. 1071 do Código de Processo Civil, sustentando que o meio processual escolhido foi o adequado já que o inadimplemento do agravado restou comprovado.A irresignação não merece prosperar.De início, não se vislumbra ofensa ao artigo 535 do CPC , porquanto não há omissão nem ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas. Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção. De outro lado, relativamente à alegada violação ao art. 1.071 do Código de Processo Civil, melhor sorte não assiste ao agravante, porquanto verifica-se que se o Tribunal a quo julga improcedente a ação de reintegração de posse, por não considerar configurado o inadimplemento substancial por parte do devedor, o faz com base no exame do conjunto probatório dos autos e, em especial, na análise do contrato firmado entre os litigantes.A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão:
"Gize-se, de início e nesse sentido, a extraordinária análise probatória realizada na sentença pelo culto e operoso decisor a quo , que, de certo modo, pode também ser usada com propriedade para embasar o veredicto formulado neste julgamento recursal". (fls. 209).
Assim, a revisão do julgado, em sede especial, demanda interpretação do contrato firmado entre as partes, bem como reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência das súmulas 05 e 07/STJ.Ademais, quando o acórdão recorrido considera violado o princípio da boa-fé objetiva e, conseqüentemente, julga inadequado o meio processual escolhido, por ser de excessiva onerosidade para o devedor, o faz com base no art. 462 do CPC e nos arts 51 e 54 do CDC , argumentos inatacados pela agravante, o que atrai o óbice da súmula 283/STF.Nego provimento ao agravo." (fls. 102)
Aduz a agravante que diante da inadimplência do agravado, é
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legítima a ação de busca e apreensão segundo preceitua o art. 1.071 do Código
de Processo Civil. Sustenta, ainda, a desnecessidade de reexame de matéria
fática para análise da controvérsia.
É o relatório.
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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 607.406 - RS (2004/0067492-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
A irresignação não merece acolhida,
Com efeito, o tribunal a quo considerou que houve adimplemento
substancial do contrato, apto a afastar a drástica medida da busca e apreensão,
com base no conjunto fático-probatório dos autos. Para superar esse
entendimento é necessário o reexame das provas dos autos, providência vedada
em sede de especial, ut súmula 07 desta Corte.
A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão.
"CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À RÉ, NO SENTIDO DE QUE ADIMPLIU PARTE SUBSTANCIAL DO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE SE SOMA AO FATO DO ADQUIRENTE DISPOR DE VIAS PROCESSUAIS QUE PERMITEM A PROTEÇÃO DOS SEUS INTERESSES PECUNIÁRIOS VALIDAMENTE EXIGÍVEIS, MAS SEM A DESCONSTITUIÇÃO DA AVENÇA E A EXCEPCIONAL REINTEGRAÇÃO DO BEM DADO EM RESERVA DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NOS NEGÓCIOS DE CONSUMO, NA ESTEIRA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA PRESERVAÇÃO
DOS CONTRATOS. " (fls. 207)
Nesse contexto, apropriado é o entendimento adotado pelo acórdão
recorrido, no sentido de se permitir temperamento à regra do art. 1.071 do
Código de Processo Civil, porquanto restariam, ainda, ao credor outros meios
processuais aptos à cobrança de seu crédito.
Nesse sentido:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . Busca e apreensão. Deferimento liminar. Adimplemento substancial.Não viola a lei a decisão que indefere o pedido liminar de busca e apreensão considerando o pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem e o fato de que este é essencial à atividade da devedora.Recurso não conhecido." (Resp 469577/ SC, Rel. Min. RUY ROSADO
DE AGUIAR, DJ de 25/03/2003)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2004/0067492-0 AG 607406 / RS
Números Origem: 01198115931 70003725314 70007770340
EM MESA JULGADO: 09/11/2004
RelatorExmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO
SecretáriaBela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : MAKENA MÁQUINAS EQUIPAMENTOS E LUBRIFICANTES LTDAADVOGADO : RODRIGO CIRNE LIMA E OUTROSAGRAVADO : ODETE DE OLIVEIRA SCHUNCK - MICROEMPRESAADVOGADO : ISOLDA IVONE PAIVA
ASSUNTO: Civil - Contrato - Arrendamento - Mercantil / Leasing - Reintegração de Posse
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MAKENA MÁQUINAS EQUIPAMENTOS E LUBRIFICANTES LTDAADVOGADO : RODRIGO CIRNE LIMA E OUTROSAGRAVADO : ODETE DE OLIVEIRA SCHUNCK - MICROEMPRESAADVOGADO : ISOLDA IVONE PAIVA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 09 de novembro de 2004
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECKSecretária
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