Adimplemento e Extinção Das Obrigações (Set 2011) - Alunos

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RELAO OBRIGACIONAL SUJEITO ATIVO(CREDOR)SUJEITO PASSIVO(DEVEDOR)VNCULO JURDICODIREITODEVER(Dbito/Dvida)PRETENSO(EXIGIBILIDADE)OBRIGAOAO(IMPOSITIVIDADE)SITUAO PASSIVA DE ACIONADODo Adimplemento e Extino das Obrigaes: PAGAMENTO De Quem Deve Pagar Art.304.Qualquerinteressadonaextinodadvida podepag-la,usando,seocredorseopuser,dosmeios conducentes exonerao do devedor. Pargrafonico.Igualdireitocabeaoterceirono interessado,seofizeremnomeecontadodevedor, salvo oposio deste. Art. 305. O terceiro no interessado, que paga a dvida emseuprprionome,temdireitoareembolsar-sedo que pagar; mas no se sub-roga nos direitos do credor. Pargrafonico.Sepagarantesdevencidaadvida,s ter direito ao reembolso no vencimento. Art.306.Opagamentofeitoporterceiro,com desconhecimentoouoposiododevedor,noobriga areembolsaraquelequepagou,seodevedortinha meios para ilidir a ao. Daqueles a Quem se Deve Pagar Art.308.Opagamentodeveserfeitoaocredoroua quemdedireitoorepresente,sobpenadesvaler depoisdeporeleratificado,outantoquantoreverter em seu proveito. Art.309.Opagamentofeitodeboa-faocredor putativovlido,aindaprovadodepoisquenoera credor. Art.311.Considera-seautorizadoarecebero pagamentooportadordaquitao,salvoseas circunstnciascontrariaremapresunoda resultante. Art.312.Seodevedorpagaraocredor,apesarde intimadodapenhorafeitasobreocrdito,ouda impugnaoaeleopostaporterceiros,opagamento novalercontraestes,quepoderoconstrangero devedorapagardenovo,ficando-lheressalvadoo regresso contra o credor. Objeto do Pagamento e Sua Prova Art.313.Ocredornoobrigadoareceberprestao diversa da que lhe devida, ainda que mais valiosa. Art. 314. Ainda que a obrigao tenha por objeto prestao divisvel,nopodeocredorserobrigadoareceber,nemo devedor a pagar, por partes, se assim no se ajustou. Art.315.Asdvidasemdinheirodeveroserpagasno vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqentes. Art.316.lcitoconvencionaroaumentoprogressivode prestaes sucessivas. Art.317.Quando,pormotivos imprevisveis,sobrevierdesproporo manifestaentreovalordaprestao devida e o do momento de sua execuo, poderojuizcorrigi-lo,apedidoda parte,demodoqueassegure,quanto possvel, o valor real da prestao. QUITAO Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitao regular, e pode reter o pagamento, enquanto no lhe seja dada. Art. 320. A quitao, que sempre poder ser dada por instrumento particular, designar o valor e a espcie da dvida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Art.322.Quandoopagamentoforemquotas peridicas,aquitaodaltimaestabelece,atprova emcontrrio,apresunodeestaremsolvidasas anteriores. Art.323.Sendoaquitaodocapitalsemreservados juros, estes presumem-se pagos. Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitao; se ocorrer aumento por fato do credor, suportar este a despesa acrescida. Lugar do Pagamento Art.327.Efetuar-se-opagamentonodomicliodo devedor,salvoseaspartesconvencionarem diversamente,ouseocontrrioresultardalei,da natureza da obrigao ou das circunstncias. Art.329.Ocorrendomotivograveparaqueseno efetueopagamentonolugardeterminado,podero devedor faz-lo em outro, sem prejuzo para o credor. Art.330.O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renncia do credor relativamente ao previsto no contrato. Tempo do Pagamento Art. 331. Salvo disposio legal em contrrio, no tendo sido ajustada poca para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Art. 333. Ao credor assistir o direito de cobrar a dvida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Cdigo: I - no caso de falncia do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execuo por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do dbito, fidejussrias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a refor-las. Pargrafo nico. Nos casos deste artigo, se houver, no dbito, solidariedade passiva, no se reputar vencido quanto aos outros devedores solventes. PAGAMENTO INDIRETO Do Pagamento em Consignao Do Pagamento com Sub-Rogao Da Imputao do Pagamento Da Dao em Pagamento Da Novao Da Compensao Da Confuso Da Remisso das Dvidas CONSIGNAO DO PAGAMENTO Art. 335. A consignao tem lugar: I - se o credor no puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitao na devida forma; II - se o credor no for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condio devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difcil; IV - se ocorrer dvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litgio sobre o objeto do pagamento. Pagamento com Sub-Rogao Art. 346. A sub-rogao opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dvida do devedor comum; II - do adquirente do imvel hipotecado, que paga a credor hipotecrio, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para no ser privado de direito sobre imvel; III - do terceiro interessado, que paga a dvida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Imputao do Pagamento Art.352.Apessoaobrigadapordoisoumaisdbitosdamesma natureza, a um s credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem lquidos e vencidos. Art. 353. No tendo o devedor declarado em qual das dvidas lquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitao de uma delas, noterdireitoareclamarcontraaimputaofeitapelocredor,salvo provando haver ele cometido violncia ou dolo. Art.354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se- primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulao em contrrio, ou se o credor passar a quitao por conta do capital. Art. 355. Se o devedor no fizer a indicao do art. 352, e a quitao for omissa quanto imputao, esta se far nas dvidas lquidas e vencidas emprimeirolugar.Seasdvidasforemtodaslquidasevencidasao mesmo tempo, a imputao far-se- na mais onerosa. Dao em Pagamento Art.356.Ocredorpodeconsentiremreceber prestao diversa da que lhe devida. Art.357.Determinadoopreodacoisadadaem pagamento,asrelaesentreaspartesregular-se-o pelas normas do contrato de compra e venda. Art.359.Seocredorforevictodacoisarecebidaem pagamento,restabelecer-se-aobrigaoprimitiva, ficandosemefeitoaquitaodada,ressalvadosos direitos de terceiros. NOVAO Art. 361. No havendo nimo de novar, expresso ou tcito mas inequvoco, a segunda obrigao confirma simplesmente a primeira. Art. 362. A novao por substituio do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, no tem o credor, que o aceitou, ao regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por m-f a substituio. Art. 364. A novao extingue os acessrios e garantias dadvida,semprequenohouverestipulaoem contrrio.Noaproveitar,contudo,aocredor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dadosemgarantiapertencerematerceiroquenofoi parte na novao. Art. 366. Importa exonerao do fiador a novao feita sem seu consenso com o devedor principal. Art.367.Salvoasobrigaessimplesmenteanulveis, no podem ser objeto de novao obrigaes nulas ou extintas. Compensao Art.368.Seduaspessoasforemaomesmotempo credoredevedorumadaoutra,asduasobrigaes extinguem-se, at onde se compensarem. Art.369.Acompensaoefetua-seentredvidas lquidas, vencidas e de coisas fungveis. Art.370.Emborasejamdomesmogneroascoisas fungveis,objetodasduasprestaes,nose compensaro,verificando-sequediferemna qualidade, quando especificada no contrato. Confuso Art. 381. Extingue-se a obrigao, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Art. 382. A confuso pode verificar-se a respeito de toda a dvida, ou s de parte dela. Art. 383. A confuso operada na pessoa do credor ou devedor solidrio s extingue a obrigao at a concorrncia da respectiva parte no crdito, ou na dvida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade. Remisso das Dvidas Art.385.Aremissodadvida,aceitapelodevedor, extingue a obrigao, mas sem prejuzo de terceiro. Art. 388. A remisso concedida a um dos co-devedores extingueadvidanaparteaelecorrespondente;de modoque,aindareservandoocredorasolidariedade contra os outros, j lhes no pode cobrar o dbito sem deduo da parte remitida. A posio do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA - STJ Boa-f: incidncia e conservao dos negcios jurdicos DIREITOCOMERCIALEBANCRIO.CONTRATOSBANCRIOSSUJEITOSAOCDIGODEDEFESADOCONSUMIDOR. PRINCPIODABOA-FOBJETIVA.COMISSODEPERMANNCIA.VALIDADEDACLUSULA.VERBASINTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCPIO DA CONSERVAO DOS NEGCIOS JURDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CDIGO CIVIL ALEMO. ARTIGO 170 DO CDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.O princpio da boa-f objetiva se aplica a todos os partcipes da relao obrigacional, inclusive daquelaoriginadaderelaodeconsumo.No que diz respeito aodevedor,a expectativa a de que cumpra, no vencimento, a sua prestao. 2. Nos contratos bancrios sujeitos ao Cdigo de Defesa do Consumidor, vlida a clusula que institui comisso de permanncia para viger aps o vencimento da dvida. 3.Aimportnciacobradaattulodecomissodepermanncianopoderultrapassarasomados encargosremuneratriosemoratriosprevistosnocontrato,ouseja:a)jurosremuneratriostaxa mdia de mercado, no podendo ultrapassar o percentual contratado para o perodo de normalidade da operao; b) juros moratrios at o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestao, nos termos do art. 52, 1, do CDC. 4.Constatadaabusividadedosencargos pactuados na clusula de comissode permanncia, devero juizdecot-los,preservando,tantoquantopossvel,avontadedaspartesmanifestadana celebraodocontrato,emhomenagemaoprincpiodaconservaodosnegciosjurdicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Cdigo Civil alemo e reproduzido no art. 170 do Cdigo Civil brasileiro. 5.Adecretaodenulidadedeclusulacontratualmedidaexcepcional,somenteadotadase impossvel o seu aproveitamento. 6.Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp1058114/RS,Rel.MinistraNANCYANDRIGHI,Rel.p/AcrdoMinistroJOOOTVIODE NORONHA, SEGUNDA SEO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) DUTY TO MITIGATE THE LOSS.(DEVER DE MITIGAR O PRPRIO PREJUZO) DIREITOCIVIL.CONTRATOS.BOA-FOBJETIVA.STANDARDTICO-JURDICO. OBSERVNCIAPELASPARTESCONTRATANTES.DEVERESANEXOS.DUTYTO MITIGATETHELOSS.DEVERDEMITIGAROPRPRIOPREJUZO.INRCIADO CREDOR.AGRAVAMENTODODANO.INADIMPLEMENTOCONTRATUAL.RECURSO IMPROVIDO. 1. Boa-f objetiva. Standard tico-jurdico. Observncia pelos contratantes em todasasfases.Condutaspautadaspelaprobidade,cooperaoelealdade.2.Relaes obrigacionais. Atuao das partes. Preservao dos direitos dos contratantes na consecuo dos fins. Impossibilidade de violao aos preceitos ticos insertos no ordenamento jurdico. 3.Preceitodecorrentedaboa-fobjetiva.Dutytomitigatetheloss:odeverde mitigaroprprioprejuzo.Oscontratantesdevemtomarasmedidasnecessriase possveisparaqueodanonosejaagravado.Aparteaqueaperdaaproveitano pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuzo, em razo da inrcia do credor.Infringncia aos deveresde cooperao e lealdade. 4.LiodadoutrinadoraVraMariaJacobdeFradera.Descuidocomodeverdemitigaro prejuzo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestaes relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausncia de zelo com o patrimnio do credor, com oconsequenteagravamentosignificativodasperdas,umavezquearealizaomaisclere dos atos de defesa possessria diminuiriam a extenso do dano. 5. Violao ao princpio da boa-f objetiva. Caracterizao de inadimplemento contratual a justificarapenalidadeimpostapelaCorteoriginria,(exclusodeumanode ressarcimento).(...) (REsp758.518/PR,Rel.MinistroVASCODELLAGIUSTINA(DESEMBARGADORCONVOCADODO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010) BOA-F OBJETIVA e LIBERDADE CONTRATUAL. CIVILEPROCESSUALCIVIL.DECISOCONCESSIVADELIMINAR. RECURSOESPECIALRETIDO.ART.542,3,DOCPC.NO-INCIDNCIA.ROMPIMENTOCONTRATUALIMOTIVADO.LEIN. 6.729/79-"LEIFERRARI".BOA-FOBJETIVA.LIBERDADE CONTRATUAL.MANUTENOFORADADO CONTRATO.IMPOSSIBILIDADE.(...)2.Oprincpiodaboa-fobjetiva impeaoscontratantesumpadrodecondutapautadanaprobidade, "assim na concluso do contrato, como em sua execuo", dispe o art. 422doCdigoCivilde2002.Nessalinha,muitoemborao comportamentoexigidodoscontratantesdevapautar-sepela boa-f contratual, tal diretriz no obriga as partes a manterem-se vinculadascontratualmenteadaeternum,masindicaqueas controvrsiasnasquaisodireitoaorompimentocontratual tenhasidoexercidodeformadesmotivada,imoderadaou anormal, resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. (...) (REsp 966.163/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 04/11/2010) SUPRESSIO DIREITO CIVIL. VIZINHANA. CONDOMNIO COMERCIAL QUE ADMITE UTILIZAO MISTADESUASUNIDADESAUTNOMAS.INSTALAODEEQUIPAMENTOPOR CONDMINOQUECAUSARUDO.INDENIZAODEVIDA.DANOMORALFIXADO EM QUANTUM RAZOVEL. -Oexercciodeposiesjurdicasencontra-selimitadopelaboa-fobjetiva.Assim,o condminonopodeexercersuaspretensesdeformaanormalouexageradacoma finalidadedeprejudicarseuvizinho.Maisespecificamentenosepodeimporaovizinho umaconvenocondominialquejamaisfoiobservadanaprticaequeseencontra completamente desconexa da realidade vivenciada no condomnio. - A'suppressio',regraquesedesdobradoprincpiodaboa-fobjetiva,reconhecea perdadaeficciadeumdireitoquandoestelongamentenoexercidoou observado. - No age no exerccio regular de direito a sociedade empresria que se estabelece em edifcio cujadestinaomistaaceita,defato,pelacoletividadedoscondminosepeloprprio Condomnio,pretendendojustificaroexcessoderudoporsicausadocomaimposiode regra constante da conveno condominial, que impe o uso exclusivamente comercial, mas que letra morta desde sua origem. -Amodificaodoquantumfixadoattulodecompensaopordanosmoraissdeveser feita em recurso especial quando aquele seja irrisrio ou exagerado. Recurso especial no conhecido. (REsp1096639/DF,Rel.MinistraNANCYANDRIGHI,TERCEIRATURMA,julgadoem 09/12/2008, DJe 12/02/2009) Nemo potest venire contra factum proprium (...)Deveras,oprincpiodaconfianadecorredaclusulageralde boa-f objetiva,dever geral de lealdade e confiana recproca entre aspartes,sendocertoqueoordenamentojurdicoprev, implicitamente,deveresdecondutaaseremobrigatoriamente observados por ambas as partes da relao obrigacional, os quais se traduzem na ordem genrica de cooperao, proteo e informao mtuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crdito do titular ativo,semprejuzo dasolidariedade que deveexistirentreambos. 13.Assimqueotitulardodireitosubjetivoquesedesviadosentido teleolgico(finalidadeoufunosocial)danormaquelheampara (excedendo aos limites do razovel) e, aps ter produzido em outrem uma determinadaexpectativa,contradizseuprpriocomportamento,incorre emabusodedireitoencartadonamximanemopotestvenirecontra factum proprium. (EDcl no REsp 1143216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PROCESSUALCIVIL.RECURSOESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL. CONSIGNAO EM PAGAMENTO. DEPSITO PARCIAL. PROCEDNCIA NA MESMA EXTENSO.ALIENAOFIDUCIRIA.BUSCAEAPREENSO. ADIMPLEMENTOSUBSTANCIAL.IMPROCEDNCIA. POSSIBILIDADE.DESPROVIMENTO.(...)III.Seasinstncias ordinrias reconhecem, aps a apreciao de aes consignatria e debuscaeapreenso,comfundamentonaprovadosautos,que extremamentediminuto osaldoremanescente emfavordocredor decontratodealienaofiduciria,nosejustificao prosseguimentodaaodebuscaeapreenso,sendolcitaa cobrana do pequeno valor ainda devido nos autos do processo. (...) (REsp912.697/RO,Rel.MinistroALDIRPASSARINHOJUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010) ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL II DIREITOCIVIL.CONTRATODEARRENDAMENTOMERCANTILPARA AQUISIODEVECULO(LEASING).PAGAMENTODETRINTAEUMA DASTRINTAESEISPARCELASDEVIDAS.RESOLUODOCONTRATO. AODEREINTEGRAODEPOSSE.DESCABIMENTO.MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DBITO REMANESCENTE. APLICAO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. pela lente das clusulas gerais previstas no Cdigo Civil de 2002, sobretudo a da boa-f objetiva e da funo social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada peloinadimplementopodepediraresoluodocontrato, senopreferirexigir-lheocumprimento,cabendo,em qualquer dos casos, indenizao por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visaaimpedirousodesequilibradododireitoderesoluopor partedocredor,preterindodesfazimentosdesnecessriosem proldapreservaodaavena,comvistasrealizaodos princpios da boa-f e da funo social do contrato. 3.Nocasoemapreo,deseaplicaradateoriadoadimplemento substancialdoscontratos,porquantoorupagou:"31das36 prestaes contratadas, 86% daobrigaototal(contraprestao e VRGparcelado)emaisR$10.500,44devalorresidualgarantido".O mencionadodescumprimentocontratualinaptoaensejara reintegraodepossepretendidae,consequentemente,a resoluodocontratodearrendamentomercantil,medidas desproporcionaisdiantedosubstancialadimplementoda avena. 4.Noseestaafirmarqueadvidanopaga desaparece,oqueseriaumconviteatodasortede fraudes.Apenasseafirmaqueomeioderealizaodo crdito por que optou a instituio financeira no se mostra consentneocomaextensodoinadimplementoe,de resto,comosventosdoCdigoCivilde2002.Pode, certamente,ocredorvaler-sedemeiosmenosgravosose proporcionalmentemaisadequadospersecuodo crditoremanescente,como,porexemplo,aexecuodo ttulo. 5. Recurso especial no conhecido. (REsp1051270/RS,Rel.MinistroLUISFELIPESALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011) Exceptio non adimpleti contractus (I) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AO DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS C/CINDENIZAOPORDANOSMORAIS.ARGIODEEXCEO DOCONTRATONOCUMPRIDO.NODEMONSTRAO. INEXISTNCIADEDISSDIOJURISPRUDENCIAL.RECURSO IMPROVIDO. I. A clusula contratual em que a construtora se obriga a exonerar do gravame hipotecrio aps a "concesso do habite-se" e"plenaquitaodopreo",condioconjuntiva.Sendoassim, nopodeinvocaraexceosubstancialdonoadimplementodo contrato,parasuspenderopagamentodasprestaes,poisa obrigaodaconstrutorasomentesurgeapsaquitaodopreo. II.Oadquirentetemodeverdequitarasprestaesrestantesdeseu imvel,sub-rogando-se,oagentefinanceiro,pormeiodecesso fiduciria,nodireitodereceberoscrditosdevidosconstrutora-muturia.III.RecursoEspecialimprovido.(REsp867.772/ES,Rel. MinistroSIDNEIBENETI,TERCEIRATURMA,julgadoem19/08/2010, DJe 10/09/2010) Exceptio non adimpleti contractus (II) RECURSOESPECIAL.CIVIL.EXCEODOCONTRATONO CUMPRIDO.DESCUMPRIMENTOPARCIALDAAVENA. ESCASSA IMPORTNCIA. 1. Em havendo mora de um contratante (vendedor)deescassaimportncia,relativaadbitodeIPTU,a suspenso indefinida do pagamento por parte do outro contratante (comprador)deimportnciadeaproximadamenteummilhode reais,jestandoaquelegravametributrioliquidado,comsua manutenonapossedobem(imvel),aexceptiofavoreceao primeiro,acarretandoarescisodaavena.2.Aexceo, consoanteamelhordoutrina,nopode"serlevadaao extremodeacobertarodescumprimentosobinvocaode haverooutrodeixadodeexecutarpartemnimaou irrelevante da que a seu cargo". 3. Recurso especial conhecido. (REsp883.990/RJ,Rel.MinistroFERNANDOGONALVES, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 12/08/2008) Bibliografia Recomendada BARROSO, Luis Roberto (org.). A nova interpretao constitucional: ponderao, direitos fundamentais e relaes privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurdico do Patrimnio Mnimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.NERY, Rosa Maria de Andrade (coord.). Funo do Direito Privado no atual momento histrico. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.LBO, Paulo Luiz Netto. (coord.). A Teoria do Contrato e o Novo Cdigo Civil. Recife: Nossa Livraria, 2003.______. Princpios sociais dos contratos no cdigo de defesa do consumidor e no novo cdigo civil. Revista de Direito do Consumidor. So Paulo: Revista dos Tribunais, n. 42, abr/jun, 2002. p. 187-195.______.Teoria Geral das Obrigaes. So Paulo: Saraiva, 2005.EHRHARDT JR, Marcos. Reviso Contratual. Salvador: Juspodivm, 2008. ___________ . (org.) Temas de Direito Civil Contemporneo: estudos sobre o direito das obrigaes e contratos em homenagem ao Professor Paulo Luiz Netto Lbo. Salvador: Juspodivm, 2009.MARQUES, Cludia Lima. Contratos no Cdigo de Defesa do Consumidor: o novo regime das relaes contratuais. 4 ed. 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