STJ, Resp 1397476 - Desapro - Utilidad Pública - Indenização

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1.397.476 - PE (2013/0261456-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : DJALMA ALVES DA SILVA E CÔNJUGE ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ART. 26 do DL 3.365/41. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO: DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação por utilidade pública proposta pelo DNIT visando à expropriação do imóvel situado entre as estacas 1981+9,58 a 1982+10,14 (LE), às margens da BR 101, para fins de adequação da capacidade da referida rodovia federal. O DNIT ofertou e depositou o valor de R$ 47.592,68 pelo imóvel. O Tribunal de origem, acatando o laudo pericial, fixou a indenização no montante de R$ 56.676,71 (fl. 340, e-STJ). 2. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (efeitos da revelia e levantamento integral, pelos expropriados, do valor depositado), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. AgRg no REsp 1.438.111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014; AgRg no REsp 1.436.510/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014. 5. Impossibilidade de revisão da premissa fixada pela Corte de origem, de que "foram consignadas expressamente no parecer oficial as características do imóvel, sua localização, bem como as diversas fontes consultadas (jornais, profissionais que atuam na área, ...) e os critérios empregados para a definição do justo preço da área expropriada, bem como a indenização para as benfeitorias". Necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. É firme a jurisprudência do STJ de que a base de cálculo, tanto dos juros compensatórios quanto dos juros moratórios, deve ser a diferença entre os 80% Documento: 1402164 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/07/2015 Página 1 de 14

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.476 - PE (2013/0261456-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE

TRANSPORTES - DNIT REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : DJALMA ALVES DA SILVA E CÔNJUGEADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ART. 26 do DL 3.365/41. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO: DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação por utilidade pública proposta pelo DNIT visando à expropriação do imóvel situado entre as estacas 1981+9,58 a 1982+10,14 (LE), às margens da BR 101, para fins de adequação da capacidade da referida rodovia federal. O DNIT ofertou e depositou o valor de R$ 47.592,68 pelo imóvel. O Tribunal de origem, acatando o laudo pericial, fixou a indenização no montante de R$ 56.676,71 (fl. 340, e-STJ).2. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (efeitos da revelia e levantamento integral, pelos expropriados, do valor depositado), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.4. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. AgRg no REsp 1.438.111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014; AgRg no REsp 1.436.510/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014.5. Impossibilidade de revisão da premissa fixada pela Corte de origem, de que "foram consignadas expressamente no parecer oficial as características do imóvel, sua localização, bem como as diversas fontes consultadas (jornais, profissionais que atuam na área, ...) e os critérios empregados para a definição do justo preço da área expropriada, bem como a indenização para as benfeitorias". Necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.6. É firme a jurisprudência do STJ de que a base de cálculo, tanto dos juros compensatórios quanto dos juros moratórios, deve ser a diferença entre os 80%

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do preço ofertado em juízo e o valor do bem definido judicialmente para a indenização na Sentença. Precedente: AgRg no Ag 1.197.998/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 1º.7.2013.7. Recurso Especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de abril de 2015(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.476 - PE (2013/0261456-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE

TRANSPORTES - DNIT REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : DJALMA ALVES DA SILVA E CÔNJUGEADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se

de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da

República, contra acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALOR DE MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DOS EXPROPRIADOS PROVIDO.

1. A documentação coligida ao recurso não atesta a concordância dos expropriados com a avaliação administrativa. Por outro lado, o recebimento do valor depositado pela via judicial infirma a existência de anuência quanto ao preço ofertado administrativamente. Imprescindibilidade de realização da prova pericial.

2. O parecer acostado pelo louvado se mostra bem fundamentado, utilizando-se de descrição pormenorizada dos critérios utilizados para a fixação do preço de mercado do imóvel, estando de acordo com as técnicas usualmente empregadas nas perícias judiciais em desapropriações.

3. Demonstração de que o valor atribuído pela perícia ao imóvel corresponde aos preços praticados na região, consubstanciando-se no justo preço assegurado pelo texto constitucional (art. 5º , XXIV).

4. O art. 26, do Decreto Lei nº 3.365/41 estabelece que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação . A doutrina manifesta-se no sentido de que o critério adotado pelo legislador brasileiro para a definição deste momento corresponde ao “estado ”do bem no momento da fixação judicial do preço . Precedente do STJ. Acolhimento do laudo oficial, dada a posição de imparcialidade do perito em face dos interesses dos litigantes.

5. Em relação aos juros compensatórios, o STJ consolidou a orientação de que estes "destinam-se a remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado, sendo, portanto, devidos mesmo em se tratando de imóvel improdutivo" (REsp 1073793/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009,

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DJe 19/08/2009). Súmulas 618, do STF e 69 e 113, do STJ.6. Quanto à taxa de juros aplicável, o posicionamento do STJ,

inclusive em julgamento de RESp sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJE 25.5.2009), conforme a Lei n. 11.672/2008, que "à luz do princípio do tempus regit actum , ocorrida a imissão na posse após a vigência da MP 1.577/97, os juros compensatórios serão de 6% ao ano a partir da imissão até a data da liminar proferida na ADIn 2.332/DF (13.9.2001); e, a partir daí, de 12% (doze por cento) ao ano".

7. No caso sob luzes, considerando que a imissão de posse ocorreu em 21.11.2008, após a vigência da liminar concedida na ADIn nº 2.332/DF (13.09.2001), incidem os juros compensatórios à base de 12% ao ano.

8. A base de cálculo dos juros compensatórios, consoante jurisprudência do STJ, consubstancia-se na diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo e o valor do bem arbitrado na sentença, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado.

9. O mesmo raciocínio deve ser adotado em relação à base de cálculo dos juros moratórios, consoante definido pelo STJ, devendo incidir à alíquota de 6% ao ano, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente àquele em que o precatório deva ser pago, nos termos do art. 15-B, do Decreto-lei n. 3.365/41, com redação conferida pela Medida Provisória n. 1.577 e reedições, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF em sede de liminar na ADI 2.332.

10. A atualização monetária incidente sobre indenização expropriatória não se constitui em um plus , mas tão-somente na reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação (Súmula nº 561, do STF). Assim, é devida a tanto a correção do valor ofertado, como da quantia fixada judicialmente, para que só então haja a apuração da diferença a ser adimplida pelo expropriante.

11. No que tange aos honorários de sucumbência, devem ser disciplinados pela lei vigente à data da sentença que os arbitra –in casu , 14.05.2010 - pelo que deve ser observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP n.º 2183-56, observando-se o limite máximo de 5% (cinco por cento).

12. Os limites percentuais previstos no art. 20, § 3.º, do CPC para os honorários advocatícios sucumbenciais não se aplicam às sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública, que são regidas pelo art. 20, §4.º, do CPC. Razoabilidade, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo da prestação do serviço, do percentual de 5 % (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada na sentença apelada, correspondendo à quantia de R$ 454,20 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais, vinte centavos).

13. Provimento ao apelo dos expropriados.

O recorrente alega violação dos arts. 9º, II, 131, 319, 436 e 535 do CPC;

15-A, 15-B e 26 do DL 3.365/1941; 4º, XVI, da LC 80/1994. Sustenta, em suma: a) há

omissão no acórdão recorrido; b) é descabida a atuação da Defensoria Pública da União na

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presente lide; c) no caso de revelia, a indenização deve ser fixada no valor ofertado na inicial

da Ação de Desapropriação; d) a perícia deveria ter levado em consideração o valor do

imóvel no momento em que avaliado pela autarquia; e e) não há justificativa para incidência

dos juros moratórios e compensatórios, porquanto os expropriados levantaram integralmente o

valor da oferta depositada pelo DNIT.

Contrarrazões às fls. 383-391, e-STJ.

O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso (fls.

416-426, e-STJ).

É o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.476 - PE (2013/0261456-0)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos

foram recebidos neste Gabinete em 31.3.2015.

A irresignação não merece prosperar.

Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação por utilidade pública

proposta pelo DNIT visando à expropriação do imóvel situado entre as estacas 1981+9,58 a

1982+10,14 (LE), às margens da BR 101, para fins de adequação da capacidade da referida

rodovia federal.

O DNIT ofertou e depositou o valor de R$ 47.592,68 pelo imóvel.

O Tribunal de origem, acatando o laudo pericial, fixou a indenização no

montante de R$ 56.676,71 (fl. 340, e-STJ).

A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa

de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera

apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre

as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o

julgamento do feito.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o

óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – CONTRATOS DE SWAP COM COBERTURA HEDGE – GANHOS DE CAPITAL – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA – ART. 5º DA LEI 9.779/99.

(...)1. Deve o recorrente, ao apontar violação do art. 535 do CPC,

indicar com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o Tribunal de origem teria sido omisso, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF.

(...)(AgRg no Ag 990.431/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,

SEGUNDA TURMA, DJ 26.05.2008 p. 1)

TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.

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CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)1. Meras alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao

artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)(REsp 906.058/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA

TURMA, DJ 09.03.2007, p. 311).

Também não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 319 do

CPC, pois o referido dispositivo legal, que trata dos efeitos da revelia, não foi analisado pela

instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que

atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,

quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

Ademais, o recorrente alega não ser o caso de atuação da Defensoria Pública

da União como curadora especial dos expropriados.

Sobre esse ponto, o Tribunal de origem consignou:

Em primeiro lugar, tenho que devem ser tecidas algumas considerações quanto à participação da Defensoria Pública da União em feito no qual ocorreu a revelia.

Ora, o curador especial somente pode ser concedido pelo Juiz nas hipóteses expressamente previstas pelo art. 9º, do CPC, o que não é o caso dos autos, vez que os expropriados foram citados pessoalmente (fls. 62/63), não tendo cabimento a atuação da Defensoria Pública na lide.

Entretanto, não vejo óbice a validar os atos praticados pela representante dos expropriados, pois sua atuação visa resguardar o justo preço do imóvel expropriado e não houve qualquer impugnação à sua participação no processo. Desta feita, impende examinar as suas alegações no apelo manejado.

Todavia, o recorrente não atacou o fundamento do acórdão recorrido de que,

embora indevida a atuação da Defensoria Pública na lide, sua participação não foi impugnada

em momento algum nas instâncias ordinárias.

Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o

decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie,

por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos Documento: 1402164 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/07/2015 Página 7 de 14

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eles."

No mais, o recorrente requer seja a indenização fixada com base no preço do

imóvel na data em que realizada a avaliação administrativa.

Ocorre, porém, que o Tribunal a quo consignou:

Nessa senda, tenho que devem ser acolhidos os valores apontados pelo perito para a indenização do imóvel expropriado. Isso porque restou evidenciado que o laudo oficial, realizado por profissional eqüidistante das partes, está bem fundamentado e compatível com os elementos existentes nos autos.

Com efeito, foram consignadas expressamente no parecer oficial as características do imóvel, sua localização, bem como as diversas fontes consultadas (jornais, profissionais que atuam na área, ...) e os critérios empregados para a definição do justo preço da área expropriada, bem como a indenização para as benfeitorias.

Assim, tendo sido aplicadas a metodologia matemática e estatística recomendável, bem como os procedimentos normativos adotados pela técnica avaliatória, tem-se que o preço encontrado para o imóvel – R$ 56.676,71 (cinqüenta e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais, setenta e um centavos – fl. 124) consubstancia-se no justo preço assegurado pelo texto constitucional (art. 5º, XXIV).

Outrossim, deve-se destacar que a avaliação do imóvel deve ser contemporânea à sua desapropriação com o escopo de assegurar o justo preço. A respeito do momento básico em que se calcula o valor do bem expropriado, manifesta-se a doutrina:

(...)Desse modo, estando o laudo oficial bem fundamentado e

compatível com os elementos existentes nos autos, dada a sua posição de imparcialidade em face dos interesses dos litigantes, há de prestigiar-se o parecer

elaborado pelo perito do Juízo. (fls. 340-341, e-STJ).

Verifica-se que, diversamente do que afirma o recorrente, a Corte de origem

adotou o laudo oficial também por ter ele aferido o preço de mercado do imóvel

contemporâneo à avaliação, embora não a avaliação administrativa, mas aquela feita pelo

perito judicial.

Incide, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é

inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir

a exata compreensão da controvérsia".

Ressalto que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a atual

jurisprudência do STJ no sentido de que, conforme a correta interpretação do art. 26 do

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Decreto-Lei 3.365/1941, o valor da indenização, em regra, será contemporâneo à avaliação,

sendo o juiz livre para formar sua convicção, desde que fundamente a decisão. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO E NÃO DA IMISSÃO NA POSSE OU DA VISTORIA DO ENTE EXPROPRIANTE.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante.

2. Em casos excepcionais, tal regra pode ser mitigada quando o longo prazo entre o início da expropriação e a elaboração do laudo pericial ocasiona relevante valorização do imóvel, o que não ocorreu no caso dos autos.

Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1436510/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2014).

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO. LITISCONSÓRCIO. PATRONOS DISTINTOS.

1. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.

2. Inviável, nessa esteira, a realização do cotejo apenas por ocasião da petição de agravo regimental, porque momento processual inadequado para tanto e porque, no caso, vencido pela preclusão consumativa.

3. Não afasta a regra do art. 191 do CPC a mera circunstância de os litisconsortes interporem recurso mediante petição única quando, a despeito disso, são mantidos os procuradores distintos.

4. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1438111/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2014).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ART. 26 do DL

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3.365/41. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO.1. O art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ao determinar que o

valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa.

2. Impossibilidade de revisão da premissa fixada pela Corte de origem, de que "o preço atribuído pela perícia à terra nua não sofreu influência da implantação do açude, correspondendo, assim, aos preços praticados na região". Necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.936/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2013).

Observo, ainda, que rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem

quanto à correção do montante fixado a título de indenização demanda, in casu , revolvimento

do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

Quanto aos juros compensatórios e moratórios, o Tribunal de origem

asseverou:

No que concerne ao cabimento dos juros compensatórios, a matéria guarda tranqüila orientação jurisprudencial, consoante os termos das Súmulas 618, do STF e 69 e 113, do STJ, que trago à colação:

(...)O STJ também consolidou entendimento no sentido de que estes

“destinam-se a remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado, sendo, portanto, devidos mesmo em se tratando de imóvel improdutivo ”(REsp 1073793/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/08/2009). Na mesma linha, confira-se:

(...)Quanto à taxa de juros aplicável, o posicionamento do STJ,

inclusive em julgamento de RESp sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (Resp 1.111.829/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25.5.2009), conforme a Lei n. 11.672/2008, que “à luz do princípio do tempus regit actum, ocorrida a imissão na posse após a vigência da MP 1.577/97, os juros compensatórios serão de 6% ao ano a partir da imissão até a data da liminar proferida na ADIn 2.332/DF (13.9.2001); e, a partir daí, de 12% (doze por cento) ao ano”.

No caso, considerando que a imissão de posse ocorreu em 21.11.2008 (fl. 251), após a vigência da liminar concedida na ADIn nº 2.332/DF (13.09.2001), incidem os juros compensatórios à base de 12% ao ano.

A jurisprudência consolidou-se igualmente no que tange à base de cálculo sobre a qual devem incidir os juros compensatórios. Nesse sentido, decidiu

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a 1ª Seção do STJ, seguindo a orientação do STF quanto à matéria, que “os juros compensatórios remuneram o capital que deixou de ser pago no momento da imissão provisória na posse, devendo incidir sobre a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo – percentual máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto- Lei 3.365/41 – e o valor do bem fixado na sentença, conforme decidido pela Corte Suprema no julgamento da MC na ADI 2.332-2/DF, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado ”(EREsp 967.611/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 27/11/2009

Os juros moratórios, por sua vez, devem ser estabelecidos em 6% ao ano (ou 0,5% ao mês) a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente àquele em que o precatório deva ser pago, nos termos do art. 15-B, do Decreto-lei n. 3.365/41, com redação conferida pela Medida Provisória n. 1.577 e reedições, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF em sede de liminar na ADI 2.332.

No que respeita à base de cálculo dos juros moratórios, nos termos da jurisprudência do STJ, deve seguir o mesmo raciocínio adotado para os juros compensatórios (REsp 923.569/RN, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 p. 227).

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a base de

cálculo dos juros moratórios é a mesma dos juros compensatórios: a diferença entre os 80%

do valor da oferta inicial e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores

que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em

julgado.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. IDENTIDADE. OFERTA INICIAL. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. MONTANTE NÃO LEVANTADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. REsp 1.116.364/PI.

1. O caráter vinculativo do julgamento de recurso especial pelo regime do art. 543-C do CPC obriga ao exame de questões idênticas seja aplicado o mesmo entendimento, o que, no caso concreto, resulta em adequar o julgado monocrático à disciplina do REsp 1.116.364/PI quanto à alíquota e ao período de incidência dos juros compensatórios.

2. "A própria natureza dos juros, sejam eles compensatórios ou moratórios, não permite sua incidência sobre valores já adiantados pela parte expropriante, não se podendo interpretar os termos da sentença exequenda de outra forma, sob pena de enriquecimento sem causa do expropriado. Tratando-se de verba decorrente do inadimplemento do valor principal, entende-se que sua

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incidência, nos feitos expropriatórios, está limitada à diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta. Precedentes." (AgRg no Ag 1.197.998/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013).

3. Agravo regimental provido parcialmente. (AgRg no REsp 1.358.996/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/2/2014).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE EXPROPRIADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 131/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)6. É firme a jurisprudência desta Corte de que a base de cálculo,

tanto dos juros compensatórios quanto dos juros moratórios, deve ser a diferença entre os 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem definido judicialmente para a indenização na Sentença. Precedente desta egrégia 1a. Turma (AgRg no Ag 1.197.998/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 01.07.2013).

(...)10. Recurso Especial do INCRA parcialmente provido,

tão-somente para determinar que a base de cálculo dos juros moratórios seja a diferença entre os 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na Sentença. (REsp 1.273.242/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/9/2013).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO: DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.

1. A própria natureza dos juros, sejam eles compensatórios ou moratórios, não permite sua incidência sobre valores já adiantados pela parte expropriante, não se podendo interpretar os termos da sentença exequenda de outra forma, sob pena de enriquecimento sem causa do expropriado.

2. Tratando-se de verba decorrente do inadimplemento do valor principal, entende-se que sua incidência, nos feitos expropriatórios, está limitada à diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.197.998/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2013).

Ressalto, por fim, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação

de que houve o levantamento integral, pelos expropriados, do valor depositado pelo DNIT em

juízo. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por

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analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não

ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial

É como voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEGUNDA TURMA

Número Registro: 2013/0261456-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.397.476 / PE

Números Origem: 200883000107346 475582

PAUTA: 28/04/2015 JULGADO: 28/04/2015

Relator

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Subprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. DARCY SANTANA VITOBELLO

SecretáriaBela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERALRECORRIDO : DJALMA ALVES DA SILVA E CÔNJUGEADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

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