STJ - REsp 1.513.260 - Assembleia de Credores é Soberana

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8/15/2019 STJ - REsp 1.513.260 - Assembleia de Credores é Soberana http://slidepdf.com/reader/full/stj-resp-1513260-assembleia-de-credores-e-soberana 1/16 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.260 - SP (2011/0297277-3) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : BRF S.A ADVOGADOS : SÍLVIAEDUARDARIBEIROCOELHO E OUTRO(S) PEDRO DASILVADINAMARCO E OUTRO(S) RECORRIDO : SUPERLOGLOGÍSTICAS/A- SUCESSOR _ : SUPERMERCADO GIMENES S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : CLARA MOREIRAAZZONI ANA PAULA COMODO E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO.RENÚNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECONHECIMENTO DA VIABILIDADE ECONÔMICA. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 131 e 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Somente se pronuncia a nulidade do ato com a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorre quando descumprido o prazo exigido para a realização de primeira convocação nem sequer instalada. 3. As deliberações a serem tomadas pela assembleia de credores restringem-se a decisões nas esferas negocial e patrimonial, envolvendo, pois, os destinos da empresa em recuperação. Inexiste ato judicial específico que exija a participação do advogado de qualquer dos credores, razão pela qual é desnecessário constar do edital intimação dirigida aos advogados constituídos. 4. É possível ao credor fiduciário renunciar aos efeitos privilegiados que seu crédito lhe garante por força de legislação específica. Essa renúncia somente diz respeito ao próprio credor renunciante, pois o ato prejudica a garantia a que tem direito, sendo desnecessária a prévia anuência de todos os outros credores quirografários. 5. As decisões da assembleia de credores representam o veredito final a respeito dos destinos do plano de recuperação. Ao Judiciário é possível, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, promover o controle de legalidade dos atos do plano sem que isso signifique restringir a soberania da assembleia geral de credores. 6. Não constatada nenhuma ilegalidade evidente, meras alegações voltadas à alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à viabilidade econômica do Documento: 1510155 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/05/2016 Página 1 de 16

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.260- SP (2011/0297277-3)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIODE NORONHARECORRENTE : BRF S.AADVOGADOS : SÍLVIAEDUARDARIBEIROCOELHO E OUTRO(S) PEDRO DASILVADINAMARCO E OUTRO(S)RECORRIDO : SUPERLOGLOGÍSTICAS/A- SUCESSOR _ : SUPERMERCADO GIMENES S/A- EM RECUPERAÇÃO

JUDICIALADVOGADOS : CLARA MOREIRAAZZONI

ANA PAULA COMODO E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB AÉGIDE DO CPC/1973.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.EDITAL DE INTIMAÇÃO.IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DEADVOGADO. DESNECESSIDADE. CREDORFIDUCIÁRIO. RENÚNCIA.PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECONHECIMENTO DAVIABILIDADEECONÔMICA.

1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 131 e 535,II, do CPC quando oTribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobreos pontosrelevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.

2. Somente se pronuncia a nulidade do ato com a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorre quando descumprido o prazo exigido para a realização de primeira convocação nem sequer instalada.

3. As deliberações a serem tomadas pela assembleia de credores restringem-sea decisões nas esferas negocial e patrimonial, envolvendo, pois,os destinos daempresa em recuperação. Inexiste ato judicial específico queexija a participação doadvogado de qualquer dos credores, razão pela qual é desnecessário constar do editalintimação dirigida aos advogados constituídos.

4. É possível ao credor fiduciário renunciar aos efeitos privilegiados que seucrédito lhe garante por força de legislação específica. Essa renúncia somentedizrespeito ao próprio credor renunciante, pois o ato prejudica a garantia a que temdireito, sendo desnecessária a prévia anuência de todosos outros credoresquirografários.

5. As decisões da assembleia de credores representam o veredito final arespeito dos destinos do plano de recuperação. Ao Judiciário é possível, semadentrar a análise da viabilidade econômica, promover o controle de legalidade dosatos do plano sem queisso signifique restringir a soberania da assembleia geral decredores.

6. Não constatada nenhuma ilegalidade evidente, meras alegações voltadas àalteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à viabilidade econômica do

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plano de recuperação da empresa não são suficientes para reformar a homologaçãodeferida.

7. Recurso especial conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na

conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso

especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros

Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura

Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). PEDRO DASILVADINAMARCO, pela parte RECORRENTE: BRF S.A

Brasília (DF), 05 de maio de 2016(Data do Julgamento)

MINISTROJOÃOOTÁVIODE NORONHA

Relator

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.260- SP (2011/0297277-3)RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIODE NORONHARECORRENTE : BRF S.AADVOGADOS : SÍLVIAEDUARDARIBEIROCOELHO E OUTRO(S)

PEDRO DASILVADINAMARCO E OUTRO(S)RECORRIDO : SUPERLOGLOGÍSTICAS/A- SUCESSOR _ : SUPERMERCADO GIMENES S/A- EM RECUPERAÇÃO

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RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIODE NORONHA: Na origem, SUPERMERCADO GIMENES S/A requereu sua recuperação judicial,

cujo processamento foi deferido.Coma apresentação do plano de recuperação e ante as objeções

apresentadas, foi convocada assembleia geral de credores, que, por maioria, aprovou referido

plano.

Após manifestações de alguns credores, o juiz da 3ª Vara Cível da comarca de

Sertãozinho (SP) homologou o plano de recuperação judicial, conforme decisão de fls. 35/43.

Insatisfeita, PERDIGÃO S.A. interpôs agravo de instrumento, que foi objeto de

julgamento pelo Tribunal deJustiçado Estado de São Paulo. Eis a ementa do julgado:"Recuperação judicial. Concessão. Inexistênciade nulidadeda assembléiade

credores por intimação deficiente dos credores quirografários. Legitimidadederenúnciade credores fiduciáriosao privilégio, teriamfeito acordocoma recuperandae participaramda assembléia como quirografários, vendonisso aagravante violaçãoadispositivos da nova LRE. Inviabilidade do plano, que albergaria verdadeiraliquidação do patrimônio. Entretanto, como tem decididoa Câmara Especial,essa ématériaa ser deslindada pelos credores,em assembléia,e jamais pelo juiz,que não

tem odireito, nanova lei, de deixar dehomologar o plano aprovado pelos credores,sobretudoe unicamente sob o argumentode que omesmoe inviável.Agravode instrumento não provido"(fl. 1.127).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.156/1.163).

Contra referido julgado, PERDIGÃO S.A. interpôs recurso especial com fundamento

no art. 105,III,"a",da Constituição Federal. Aponta violação dos seguintes artigos:

a) 131 e 535,II, do Código de ProcessoCivil caso se entenda que o Tribunal deorigem não se manifestou expressamente a respeito das questões invocadas;Documento: 1510155 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/05/2016 Página 3 de 16

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b) 36 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que houve intimação deficiente dos

credores quirografários, pois, "emboraos VV. acórdãos tenham expressamente reconhecido que

não foi respeitada aantecedência mínima de 15 (quinze) dias para a convocação da assembleia,ignoraram o descumprimento dessa solenidade sob a simples justificativa de que a ocorrência da

assembleia em segunda convocação sanaria o vício" (fl. 1.181);

c) 236, § 1º, doCPC e 7º, § 2º, daLei n. 11.101/2005, defendendo ser obrigatório

que no edital de convocação dos credores publicado no diário oficial também conste o nome dos

advogado dos credores que já estivessem constituídos nos autos do processo de recuperação

judicial da empresa;

d) 38, 39, 41, 44 e 45 daLei n. 11.101/2005 e 472 doCPC, alegando não ser

possível a inclusão dos credores fiduciários no concurso da recuperação, com direito avoz e

voto na assembleia geral, sem que haja a prévia anuência dos demais credores quirografários; e

e) 47 da Lei n. 11.101/2005, argumentando que"o plano de recuperação judicial é

economicamente inviável e flagrantemente ilegal e que caberia ao Poder Judiciário intervir em

favor dos credores e empregados, visando a evitar que o instituto da recuperação transforme-seno apanágio do calote".

Afirma, em continuidade, que o plano homologado prevê a alienação dos ativos da

empresa porR$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), correspondentes a apenas 32% do

total do passivo, sem prever, de modo convincente, a continuidade da empresa.

Destaca que a situação do passivo quirografário é pior, pois, da dívida total deR$

95.653.467,00, pretende-se pagar apenas 5,2%, privilegiando-se pequenos créditos e sacrificando

os grandes credores.

Registra que do plano aprovado se extrai que o Supermercado Gimenes deixará de

existir porquanto suas unidades produtivas serão vendidas; que sua rede será reduzida a uma

modesta atividade de logística, podendo ser posteriormente vendida; queos contratos de trabalhoserão rescindidos; e que o interesse dos credores será mutilado.Documento: 1510155 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/05/2016 Página 4 de 16

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Assim, conclui queos objetivos daLei n. 11.101/2005 não serão atingidos umavez

que a empresa e sua função social não serão preservadas, razão de não ser cabível a

homologação do plano de recuperação diante da clara inviabilidade econômica e prejuízo para a preservação da empresa e para o interesse dos credores e dos trabalhadores.

As contrarrazões foram apresentadas porCAPITAL CONSULTORIA E

ASSESSORIALTDA. (fls. 1.199/1.206) e por SUPERMERCADO GIMENES S.A. (fls.

1.208/1.221). Buscam demonstrar a viabilidade do plano de recuperação judicial e da

preservação da empresa.

O Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial, o que deu

ensejo à interposição de agravo. A contraminuta ao agravo foi apresentada por SUPERLOGLOGÍSTICAS.A., sucedendo SUPERMERCADO GIMENES S.A.

No STJ, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls.

1.277/1.279).

Para melhor exame da matéria, determinei a conversão do agravo em recursoespecial.

Na petição de fls. 1.289/1.315, SUPERLOGLOGÍSTICA S.A. (EM

RECUPERAÇÃOJUDICIAL),após noticiar o encerramento da recuperação judicial, pleiteia,

por esse motivo, seja julgado prejudicado o recurso.

BRF S.A., atual denominação social da empresa PERDIGÃO S.A., discorda e pede o

julgamento (fls. 1.321/1.323).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.260- SP (2011/0297277-3)

EMENTADocumento: 1510155 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/05/2016 Página 5 de 16

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RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB AÉGIDE DO CPC/1973.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.EDITAL DE INTIMAÇÃO.IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DEADVOGADO. DESNECESSIDADE. CREDORFIDUCIÁRIO. RENÚNCIA.PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECONHECIMENTO DAVIABILIDADEECONÔMICA.

1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 131 e 535,II, do CPC quando oTribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobreos pontosrelevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.

2. Somente se pronuncia a nulidade do ato com a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorre quando descumprido o prazo exigido para a realização de primeira convocação nem sequer instalada.

3. As deliberações a serem tomadas pela assembleia de credores restringem-sea decisões nas esferas negocial e patrimonial, envolvendo, pois,os destinos daempresa em recuperação. Inexiste ato judicial específico queexija a participação doadvogado de qualquer dos credores, razão pela qual é desnecessário constar do editalintimação dirigida aos advogados constituídos.

4. É possível ao credor fiduciário renunciar aos efeitos privilegiados que seucrédito lhe garante por força de legislação específica. Essa renúncia somentedizrespeito ao próprio credor renunciante, pois o ato prejudica a garantia a que temdireito, sendo desnecessária a prévia anuência de todosos outros credoresquirografários.

5. As decisões da assembleia de credores representam o veredito final arespeito dos destinos do plano de recuperação. Ao Judiciário é possível, semadentrar a análise da viabilidade econômica, promover o controle de legalidade dosatos do plano sem queisso signifique restringir a soberania da assembleia geral decredores.

6. Não constatada nenhuma ilegalidade evidente, meras alegações voltadas àalteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à viabilidade econômica do plano de recuperação da empresa não são suficientes para reformar a homologaçãodeferida.

7. Recurso especial conhecido e desprovido.

VOTOO EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIODE NORONHA (Relator):

De início, impõe-se ressaltar que o presente recurso especial foi interposto com

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fundamento no Código de ProcessoCivil de 1973, razão pela qual devem ser exigidosos

requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela

jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

O recurso não merece prosperar.

Inexiste a alegada ofensa aos arts. 131 e 535,II, do Código de ProcessoCivil

porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que

delimitam a controvérsia, especificamente quanto ao cumprimento dos requisitos do edital de

convocação dos credores, à participação e ingresso dos credores fiduciários na assembleia geral

e à viabilidade do plano de recuperação conforme votação dos credores, não se verificando

nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No tocante à alegada violação do art. 36 daLei n. 11.101/2005, no sentido de que

não foi observada a antecedência mínima de quinze dias para a convocação da assembleia,

cumpre transcreveros motivos que levaram o Tribunal de origem a concluir pelo preenchimento

dos requisitos legais do edital de convocação, nestes termos:

"O edital deconvocação para a Assembléia-Geralde Credoresa ser realizadaem primeira convocaçãoem29 de abril de2009 traza relaçãodos credores elaborada pela AdministraçãoJudicial,nos termos do artigo7º, § 2º, da Lei11.101/2005(cf. fls.207/217).

O edital teria sidoafixado nolocal de costumeem 14 de abril de2009 e foi publicado noDJE em 15 de abril de 2009 (cf. fl. 218) e a Assembléia-GeraldeCredoressó foi instalada em segunda convocação,em 05 de maio de 2009 (fls.285/290), tendo havido continuaçãoem 06 e 13 de maio de 2009 (fls. 291/296e297/300, respectivamente).

Comose vê, nãohá comose sustentar aviolaçãoao disposto no artigo 36daLei 11.101/2005, visto quea assembléia-geralde credoresfoi convocada por edital publicado no órgãooficial,comantecedência mínimade 15 (quinze)dias.

Acentue-se que nãoé verdade quesó os que compareceramà assembléiaem29de abril poderiamsaber dasegunda convocação para o dia 05 de maio, porquanto oedital, como é evidente,trouxe as datas para a primeirae a segunda convocação.Assim, desde oinício, os credores sabiam que haveria assembléia,em segundaconvocação, nodia 05 de maio.

Ademais, embora oreferido edital tenha sido publicado apenasem jornaiscomcirculaçãoemSertãozinhoe adjacências (fls.219/230),é certoquea Lei11.101/2005,no mencionado dispositivo legal,só exige a publicação no órgãooficial, o que foifeito, eem jornais degrande circulaçãonas localidadesda sede e filiais.

Sendoa sede darecuperandaem Sertãozinho,a publicação doedital em jornalqueali circulaatendeà exigência legal"(fls. 1.132/1.133).

A alegação da parte, em síntese,diz respeito ao fato de que não foi respeitada aDocumento: 1510155 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/05/2016 Página 7 de 16

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antecedência mínima de quinze dias entre a data da publicação (15.4.2009) e a data designada

para a primeira convocação (29.4.2009).

No entanto, inexiste nulidade a ser declarada no tocante ao descumprimento do prazo

constante do art. 36,caput , da Lein. 11.101/2005, se aí considerados apenas quatorze dias entre

a publicação e a data designada para a primeira convocação.

Como bem se constatou na origem, é inviável utilizar como referência a data da

primeira convocação, principalmente pelo fato de que a assembleia somente veio a ser instalada

em segunda convocação, na forma prevista no edital, em 5.5.2009, quando também foi

observado o interstício de cinco dias, a teor do que dispõe o incisoI do dispositivo legal

indicado.É importante ressaltar que, a teor do art. 189 daLei n. 11.101/2005, é possível a

aplicação subsidiária do Código de ProcessoCivilà recuperação judicial, e, ante a incidência dos

comandos dos arts. 244 e 249, § 1º, somente é cabível pronunciar a nulidade do ato quando há

demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu nas instâncias ordinárias, tendo em vista

eventual descumprimento de prazo exigido para a realização de primeira convocação nem sequer

instalada.

Até porque, como já ressaltado, a instalação da assembleia geral de credores para

deliberar sobre o plano de recuperação, somente se deu em segunda convocação, na forma como

devidamente prevista no edital de intimação.

No quediz respeito à exigência de que o edital deve conter o nome do advogado da

parte, confira-se o que dispôs o acórdão:

"No tocante ao outro ponto, oeditalcontinhaa relaçãodos credores, elaborada pela AdministraçãoJudicial,nos termos do artigo7º, § 2º, da Lei11.101/2005, nãohavendo exigência,na lei especialou na leicomum(CPC),de queali devesseconstartambémos nomesde todosos advogados dos credores.

Outrossim,a disposição contida no §1º do artigo 236 do Códigode ProcessoCivil dizrespeito àsintimações pela só publicação dosatos judiciaisno órgãooficial,ou seja, atos pelos quais se dá ciência aalguém dosatos e termos do processo,e nãose refere aos editais,não havendo,nem mesmono Códigode Processo Civil, qualquernorma que obrigue, noseditais, a publicação também dos nomes dos advogados doscredores"(fl. 1.133).

A convocação da assembleia geral de credores é efetivada mediante edital publicado

em órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e das filiais da

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empresa, devendo conteros requisitos previstos nos incisos do art. 36 daLein. 11.101/2005.

Sua expedição visa dar conhecimento especificamente aos credores da empresa em

recuperação, que são convocados para deliberar sobre o plano apresentado pelo devedor. As

deliberações a serem tomadas pela assembleia de credores restringem-se a decisões nas esferas

negocial e patrimonial, envolvendo, pois,os destinos da empresa em recuperação. Inexiste ato

judicial específico queexija a participação do advogado de qualquer dos credores. Por essa

razão, é desnecessário constar do edital intimação dirigida aos advogados constituídos.

Ademais, não obstanteos normativos invocados pela parte, da análise do dispositivo

legal acima mencionado, queregea questão, observa-se que não há a exigência formal de que se

deve dar conhecimento também aos advogados dos credores. Cabível ainda, na espécie, aaplicação do brocardo jurídicoubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus . Assim, se o

legislador nada dispôs acerca da exigência de tal requisito, não cabe ao intérprete fazê-lo.

A reforçar o entendimento sobre o não cabimento de exigência sequer contida na lei,

menciono a lição de Luiz RobertoAyoube Cássio Cavalli:

"O objetivo daconvocaçãoda assembleia por editalconsistemem chamaroscredoresa que participem do conclave. Porisso, não é necessáriaa convocação dosadvogados dos credores para a assembleia, mas apenas dos credores; portanto, nãoseaplica, conjuntamentecomo art. 36 da LRF, o disposto noart. 236, §1º, CPC."( Aconstrução jurisprudencial da recuperação judicial de empresas . Rio de Janeiro:Forense, 2013. p. 268.)

Quanto ao tema relacionado ao poder de voto do credor fiduciário renunciante, em

síntese, decidiu-se nestes termos:

"Credores fiduciários, que não estariamsujeitos àrecuperação judicial (art.49,§ 3º, podem, perfeitamente,abrirmãodo privilégioe concorrer,na recuperação, como

quirografáriose, nessacondição, participar daAssembléia,com voze voto, não maisincidindo o disposto noart. 39, §1º.Tratando-sede direitodisponível, nada impede que credores que tenham, por

exemplo,a garantiade alienação fiduciária,dela abrammãoe participem do processorecuperatório, como quirografários.

[...]É óbvio quea concordânciaaí mencionadaé somente docredorfiduciário, que

abre mão de seu privilégio,e jamais dos outros credores, comoa agravante, que possui apenascréditoquirografário"(fls. 1.134/1.135).

A insurgência da parte recorrentediz respeito, especificamente, à impossibilidade de

ingresso do credor fiduciário na classe dos credores quirografários, com o consequente direito deDocumento: 1510155 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/05/2016 Página 9 de 16

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voto, o que, para ela, somente é possível mediante a anuência dos demais credores

quirografários.

Sobre a alienação fiduciária, confira-se a lição de Amador Paes de Almeida:

"A alienaçãofiduciáriaé uma formade financiamento. O financiadoradiantauma determinada somaem dinheiroao financiado para aquisição, por este, de bensmóveis e duráveis.Tal financiamento nãose opera sem que o financiadoresteja plenamente garantido, surgindoentão aalienação fiduciária .

Porela o financiadotransfere aofinanciadora propriedade dos bens adquiridos,em garantia do pagamento doseu débito, mediantea condiçãode que, no pagamentodo preço,a propriedadese lhe retorne,consubstanciando,na expressãode OrlandoGomes,a pretensão restituitória .

A alienaçãofiduciária é, pois, uma transferênciade domínio,em garantiadeumaobrigação, como preleciona Alfredo Buzaid. A propriedade, nessas condições,éadquirida pelo fiduciário tãosomente para garantir seu crédito. Não é portanto, proprietário pleno, mastitularde um direitosob condição resolutiva que podeocorreripso jure .

A possese desdobra, conservando ofiduciárioa posseindiretae o fiducianteadireta. O fiducianteé, outrossim, equiparadoao depositário, assumindo, por issomesmo,todas asresponsabilidades civise penaisdecorrentesdessacondição."(Cursode falência e recuperação de empresa . 27ªed. rev.e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 191.)

Por sua vez, segundo o disposto no art. 49, § 3º, daLein. 11.101/2005, o credor comgarantia fiduciária de bens móveis e imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial,

prevalecendo seus direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Daí, nos

termos do art. 39, § 1º, também não terá direito a voto e não será considerado para fins de

verificação doquorum de instalação e de deliberação da assembleia.

Ademais, a recuperação judicial, porsi só, não altera nem modificaos direitos de

garantia dos credores em face da empresa devedora, estando mantidas eventuais preferências,

além de privilégios relativos aos créditos existentes e em face da natureza da respectiva

obrigação. É evidente que o credor fiduciário não se sujeita à recuperação nem tem, em

decorrência dela, diminuída sua garantia, pois lhe pertencemos bens que estão na posse da

empresa fiduciante até o momento do resgate final da dívida.

Não obstante, como direito potestativo, a renúncia é ato unilateral exercido pelo

credor dentro de sua esfera de discricionariedade, representado pela abdicação de um direitosubjetivo e independente da concordância do devedor ou mesmo de outros credores paraDocumento: 1510155 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/05/2016 Página 1 0 de 16

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produzir efeitos. É o que se extrai da lição de Caio Mário da Silva Pereira:

"A renúnciaé ato unilateral eindependentede concursode outrem, quando odireito renunciado nãose opõea um indivíduo pessoalmente obrigado. Nesse caso,é

válidae perfeitaem si mesma, sem necessidadeda anuênciade quemquer que seja,mesmoda partedaqueleemcujo patrimônio indiretamente repercuta."( Instituições de Direito Civil . 6ª ed., vol.I. Riode Janeiro:Forense. 1982, p. 402.)

Dessa forma, é possível ao credor fiduciário renunciar aos efeitos privilegiados que

seu crédito lhe garante por força de legislação específica, sem que, no caso concreto, se requeira

a anuência dos demais credores da empresa em recuperação. Assim o fazendo, extinta a garantia

da obrigação, deve submeter-se àregrageral comum e própria do créditos quirografários.

Também me valho da doutrina de ManoelJustinoBezerra Filho,in verbis :"17-A.Semembargo dos malefícios que defluemde taldisposição,aindaassim

é necessárioressaltar que a Lei, ao dizer que tais créditos não se submetemàrecuperação judicial,mesmoassim não proibiua inclusãodelesno plano. Se houver-embora extremamente improvável- anuência do credor,esses valores podemserincluídosna decisão que concedea recuperaçãona forma doart. 58, se houverconcordância docredor." ( Lei de recuperação de empresas e falência: Lei11.101/2005 . 11ª ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: Revista dosTribunais,2016, p.165.)

Essa renúncia somentediz respeito ao próprio credor renunciante, pois o ato prejudica a garantia a que tem direito, de modo que é desnecessária a prévia anuência de todos

os outros credores quirografários.

No tocante à participação do credor fiduciário renunciante na assembleia de

credores, menciono também a lição de Luiz RobertoAyoube de Cássio Cavalli:

"Cessãofiduciária decréditos, por caber na espécie dealienaçãofiduciária de bens móveis, nãose sujeita àrecuperação judicial.Por contadisso, não pode ocredorfiduciário participar evotar em assembleia-geralde credores,em razãoda regra doart. 39, § 1º, da LRF, que dispõe:'Nãoterão direito avotoe não serão considerados para fins deverificação doquorum de instalaçãoe de deliberaçãoos titulares decréditos excetuadosna forma dos §§3º e 4º do art. 49 desta Lei.' Poderá ocredorfiduciário, no entanto,aderir espontaneamenteao planode recuperação,com o que participará do conclavecom direito avoto, na classeem que houver aderido." (Op.cit., p. 78/79.)

Ademais, a renúncia havida poderia ser inaceitável caso houvesse alegação e

comprovação de que o credor renunciante o tivesse feito visando efetivar alguma manobra ilegal

para a aprovação do plano ou mesmo para recebimento de seus créditos em prejuízo dos demaiscredores. Tal fato, porém, não foi constatado pelo Tribunal de origem, conforme se pode ver doDocumento: 1510155 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/05/2016 Página 1 1 de 16

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parecer de Alberto Camiña Moreira, utilizado como reforço de fundamentação no voto condutor

do acórdão:

"Poder-se-ia elocubrar queos credores fiduciários,em acerto por fora ,receberam alguma quantiae ainda participaram como credores quirografários. Bem,essa hipótese descamba para a má-fé, para a fraude, sequer acenada no recurso. Porisso, émera elocubração"(fl. 1.140).

A parte recorrente ainda se insurge contra o disposto no art. 47 daLei n.

11.101/2005, argumentando que não se pode homologar o plano de recuperação na medida em

que se afigura economicamente inviável, tratando-se de verdadeira liquidação de patrimônio da

empresa em detrimento do direito de credores e empregados. Expõe outras considerações,

inclusive relativas a valores, e afirma que é possível o calote a grande credores e que a empresa esua função social não serão preservadas, complementando:

"O caso é de falência, poiso passivode GIMENESé muito superiorao ativo,ao pontode a recuperação nãoser possível. Insistirnessa recuperaçãoé prorrogaraesperado inevitável. Ea decretaçãode quebra não impede quese procedaà vendadasunidades produtivas oumesmo à transferênciada sua gestão para credores eempregados. Mesmocom a quebra, muitas medidas podemser adotadas parasalvaguardar empregos,a funçãosocial daempresae o interessedos credores. O quenão se pode admitiré travestirde recuperação judicial uma evidente liquidaçãode

patrimônioda empresa,com proteção dos acionistas"(fl. 1.190).

Ressalto que"a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da

situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte

produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a

preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (art. 47 daLein.

11.101/2005).

Na recuperação judicial, entre outras matérias, compete à assembleia geral decredores decidir a respeito da aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação

judicial apresentado pelo devedor. Referida competência é ato tipicamente negocial e

extrajudicial, sendo realizado com base nos interesses relacionados com a superação da situação

de crise econômico-financeira em que se encontra a empresa.

Sobre a matéria, a lição de Jorge Lobo:

"A assembléia geralde credoresé um órgãoda ação derecuperação judicial e

do processode falência porque incumbido, por lei, de tomar as deliberações dointeressedos credores,às quais ficam subordinadosos que votarama favor, os queforam contráriosà decisãoda maioria,os que se abstiveramde participardo pleito e

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os ausentes(art.59 da LRE).Anote-se quea assembléia geralde credores nãoé um ato processual, pois: a)

nãose realizana sededo juízo,masem localescolhido peloadministrador judicial; b)não é presidida pelo juiz dacausa, nem secretariada por serventuário público, mas

pelo administrador judicial,secretariado por um dos credores presentesao conclave;c) a atados trabalhos nãoé redigida por um auxiliardo juízo nemassinada pelo juiz,mas redigida pelo credorque for escolhidosecretário eassinada pelo administrador judicial e porcredoresem número legal;d) o sujeito passivoda ação derecuperação judicial - o devedor-, que, no processo civil comum, deve, obrigatoriamente,estar presente, na assembléia geralde credores é pessoa estranha,só podendo dela participar seconvidado pelos credores ou determinado pelo juízo,salvo quandoadeliberaçãofor sobre o plano de recuperação;e) nas ações judiciais, o credor éobrigatoriamente representado por advogado, para configurar-sea legitimatio ad processum ; na assembléia geralde credores, ocredor pode comparecer pessoalmenteou ser representado por qualquer pessoa,seja ou não advogado;f) o exame, adiscussão e a deliberação das matérias constantesda ordem do dia são atosextrajudiciais enão processuais;g) as procurações outorgadas pelos credoresa seumandatáriosão ad negotia , entreguesao administrador judicial, e não ad judicia ,estranhas nosautos; h) a decisão sobre o plano de recuperaçãoé privativadaassembléia geralde credores,e não do juízo, que se limitaa homologá-la, salvonahipótese docramdown ; e i) aassembléia geralde credoresé soberana,só seadmitindoa intervenção do juízo a posteriori , para controle da legalidade formal doato."(Comentário à Lei de Recuperação de Empresa e Falência . Coordenadores Paulo F.C. Salles de Toledo eCarlos Henrique Abrão.2ª ed. rev.e atual.São Paulo: Saraiva,2007, p. 93/94.)

O que a assembleia decidir representa o veredito final dos credores a respeito dos

destinos do plano de recuperação. Ao Judiciário é possível, sem adentrar a análise da viabilidadeeconômica, promover o controle de legalidade dos atos do plano sem queisso signifique

restringir a soberania da assembleia geral de credores. São funções diferentes e que em nada se

confundem.

A propósito, mencionoos seguintes precedentes:

"DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE.VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE.

1. Cumpridasas exigências legais, o juiz deve concedera recuperação judicialdo devedorcujo plano tenha sidoaprovadoem assembleia(art. 58, caput,da Lei n.11.101/2005), nãolhe sendo dadose imiscuir no aspectoda viabilidade econômicadaempresa,uma vezque tal questãoé de exclusiva apreciação assemblear.

2. O magistrado deveexercero controlede legalidade do planode recuperação- no quese insereo repúdioà fraude e aoabusode direito-, mas não o controlede suaviabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44e 46 da I Jornada de DireitoComercialCJF/STJ.

3. Recursoespecialnão provido." (REsp n. 1.359.311/SP,relator MinistroLuis

FelipeSalomão, Quarta Turma,DJe de30/9/2014.)"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE

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PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DOPLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A assembleiade credoresé soberanaem suas decisões quantoaos planosde

recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aosrequisitosde validade dosatos jurídicosemgeral, requisitosessesqueestão sujeitos acontrole judicial.

2. Recursoespecialconhecidoe não provido." (REsp n. 1.314.209/SP,relatoraMinistra Nancy Andrighi,TerceiraTurma,DJe de1º/6/2012.)

Ratificando a soberania da deliberação da assembleia, confiram-seos comentários de

Luiz RobertoAyoube de Cássio Cavalli:

"A assembleia-geralde credoresé soberana para deliberar acercado planode

recuperação judicial e,também,sobre asdemais matériasafeitas à suacompetência.Conformea lição de Alberto CamiñaMoreira,'[a]oatribuira esse órgão do processoconcursaltal atribuição,a lei o fez em tom de exclusividade. Nenhumoutro órgãorecebeu, concorrentemente,tal tarefa;nemo juiz'.

A assembleia-geralde credores é soberana para aprovar o planoe suascláusulas, bem como para proporalteração ao plano, oudeliberar por sua rejeição.Afirmar-sea soberaniada assembleia significa que,se for deliberado pela aprovaçãodo plano,ao juiz não resta alternativa senão homologá-lo. Por conseguinte,'o poder para a concessão do benefício atravésda aprovação do plano nãoestá maisconcentrado no juiz de direito'. A deliberaçãoacerca da viabilidade econômica do plano compete exclusivamenteaos credores, sem que o magistrado possaadentrarna

investigaçãodesta viabilidade. Conformese lê no Enunciado 46da PrimeiraJornadade DireitoComercial do Conselhoda JustiçaFederal:'Nãocompeteao juiz deixar deconcedera recuperação judicialou de homologara extrajudicialcomfundamentonaanálise econômico-financeira do planode recuperação aprovado pelos credores'.Ademais, não pode o juiz alteraro plano aprovadoem assembleia,nem o pode oMinistérioPúblico." (Op.cit., p. 251/253.)

Ressalte-se ainda que as alegações da parte referentes aos aspectos econômicos e

patrimoniais do plano de recuperação em muito são discrepantes daquilo que constatou o juiz da

causa ao decidir pela viabilidade da aprovação do plano de recuperação,in verbis :

"Também carece de amparo a alegação de que o planode recuperaçãoéinviável aos credores e empregados. Como bem salientou o Representante doMinistérioPúblico,a aprovação do plano visa garantir, justamente,os direitosdoscredorese empregados, alémde preservara empresa,comvistasà sua funçãosocial.Em outras palavras, pode-se concluir quea rejeição do plano de recuperaçãoeeventual decretaçãoda falência da recuperanda poderiam trazer conseqüênciasnefastas aocredores (sobretudo quirografários), empregadose, de um modo geral,àsociedade.

Cumpre observar, por oportuno, quea Lei nº 11.101/05 permitea venda deunidades produtivas como meiode recuperação judicial,sendocerto que, nocaso dos

autos,a alienação não importaráem liquidaçãoda recuperanda, que continuará, nostermos do plano,a operar nadistribuiçãoe logística.

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De qualquer forma,a aprovação do plano pelos credores presentesàAssembléiaafasta a possibilidadede se rediscutir a suaviabilidade econômicasesocial,questão superada pelavontadeda maioria presenteao ato" (fl. 41).

Mais uma vez, transcrevo trecho do parecer utilizado como reforço de

fundamentação pelo Tribunal de origem:

"Por fim, em relação à inviabilidade do plano, tem-se queé matéria deexclusivo exame por parte dos credores, que o aceitaram, escapandoao PoderJudiciário deliberaçãoem sentido contrário. Destinatários do planode recuperaçãosão oscredores. Nãohá previsão normativade atuação jurisdicionalcoma finalidadede julgar o planode recuperação. A menos que alguma previsão do plano venhaaincidir em ofensa a norma de ordem pública, em alguma espécie deinconstitucionalidade ou, enfim,em algum tipo de abuso, o PoderJudiciário não

examina o planode recuperaçãoe suaviabilidade"(fl. 1.141).

Não constatada, pois, nenhuma ilegalidade evidente, meras alegações voltadas à

alteração do entendimento do Tribunal de origem acerca da viabilidade econômica do plano de

recuperação da empresa não são suficientes para reformar a homologação anteriormente

deferida.

Ante o exposto,conheçodo recurso especial e nego-lhe provimento.

É o voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

Número Registro: 2011/0297277-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.513.260 / SP

NúmerosOrigem:06674244400 2256200832501061200982600006582008 6674244 994093250103

PAUTA:05/05/2016 JULGADO:05/05/2016

RelatorExmo. Sr.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidenteda SessãoExmo. Sr.MinistroJOÃO OTÁVIO DE NORONHASubprocuradora-Geralda RepúblicaExma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃORECORRENTE : BRFS.AADVOGADOS : SÍLVIA EDUARDA RIBEIRO COELHO E OUTRO(S)

PEDRODA SILVADINAMARCO E OUTRO(S)

RECORRIDO : SUPERLOG LOGÍSTICAS/A- SUCESSOR _ : SUPERMERCADO GIMENESS/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADOS : CLARAMOREIRAAZZONI

ANA PAULACOMODO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL- Empresas- Recuperação judiciale Falência

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). PEDRO DA SILVA DINAMARCO, pela parteRECORRENTE: BRF S.A

CERTIDÃO

Certificoquea egrégia TERCEIRA TURMA,ao apreciaro processoemepígrafena sessão

realizadanesta data, proferiu aseguintedecisão:A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu do recursoespecial e negou-lhe

provimento, nos termos do voto do Sr.MinistroRelator.Os Srs.MinistrosPaulode TarsoSanseverino, RicardoVillas Bôas Cueva,MarcoAurélio

Bellizzee MouraRibeiro votaramcomo Sr.MinistroRelator.

Documento: 1510155 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/05/2016 Página 1 6 de 16