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Revista de Smulas

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

PUBLICAO OFICIAL

Revista de SmulasVOLUME 5, ANO 3 DEZEMBRO 2009

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAGabinete do Ministro Diretor da Revista Diretor Ministro Felix Fischer Chefe de Gabinete Marcos Perdigo Bernardes Assessora Luciana Krissak Pinheiro Salum Assistentes Gerson Prado da Silva Maria Anglica Neves SantAna Max Gnther Feitosa Albuquerque Alvim Priscila Tentardini Meotti Tcnico em Secretariado Fagno Monteiro Amorim Mensageiro Jardesson Davi de Menezes Pereira Estagirios Marina Lobosque de Oliveira Cunha Samuel da Mota Cardoso Oliveira

Superior Tribunal de Justia www.stj.jus.br, [email protected] Gabinete do Ministro Diretor da Revista Setor de Administrao Federal Sul, Quadra 6, Lote 1, Bloco C, 2 Andar, Sala C-240, Braslia-DF, 70095-900 Telefone (61) 3319-8003, Fax (61) 3319-8992 Revista de Smulas do Superior Tribunal de Justia n. 5 Braslia: STJ, 2006 Sem periodicidade ISBN 85-7248-086-2 1. Direito - Peridico - Brasil. 2. Jurisprudncia Peridico - Brasil. 3. Brasil. Superior Tribunal de Justia CDU 340.142(81)(05)

Revista de SmulasMINISTRO FELIX FISCHERDiretor

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAPlenrio Ministro Cesar Asfor Rocha (Presidente) Ministro Ari Pargendler (Vice-Presidente) Ministro Nilson Vital Naves Ministro Fernando Gonalves Ministro Felix Fischer (Diretor da Revista) Ministro Aldir Guimares Passarinho Junior Ministro Gilson Langaro Dipp (Corregedor-Nacional de Justia) Ministro Hamilton Carvalhido Ministra Eliana Calmon Alves Ministro Francisco Cndido de Melo Falco Neto (Corregedor-Geral da Justia Federal) Ministra Ftima Nancy Andrighi Ministra Laurita Hilrio Vaz Ministro Paulo Geraldo de Oliveira Medina Ministro Luiz Fux Ministro Joo Otvio de Noronha Ministro Teori Albino Zavascki Ministro Jos de Castro Meira Ministra Denise Martins Arruda Ministro Arnaldo Esteves Lima Ministro Massami Uyeda Ministro Humberto Eustquio Soares Martins Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura Ministro Antnio Herman de Vasconcellos e Benjamin Ministro Napoleo Nunes Maia Filho Ministro Sidnei Agostinho Beneti Ministro Jorge Mussi Ministro Geraldo Og Nicas Marques Fernandes Ministro Luis Felipe Salomo Ministro Mauro Luiz Campbell Marques Ministro Benedito Gonalves

Resoluo n. 19-STJ, art. 3. RISTJ, arts. 21, III e VI; 22, 1, e 23.

SUMRIOSmulas

68.................................................................................................................................11 69.................................................................................................................................39 70.................................................................................................................................67 71...............................................................................................................................101 72...............................................................................................................................145 73...............................................................................................................................163 74...............................................................................................................................191 75...............................................................................................................................221 76...............................................................................................................................235 77...............................................................................................................................261 78...............................................................................................................................279 79...............................................................................................................................293 80...............................................................................................................................309 81...............................................................................................................................337 82...............................................................................................................................361 83...............................................................................................................................393NDICE ANALTICO ........................................................................................................................................... 423 NDICE SISTEMTICO ...................................................................................................................................... 435 SIGLAS E ABREVIATURAS ............................................................................................................................. 441 REPOSITRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA ............................................................................................................ 447

Smula n. 68

SMULA N. 68 A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de clculo do PIS. Referncias: Lei Complementar n. 7/1970, art. 3, b. Decreto-Lei n. 406/1968, art. 2, 7. Precedentes: AgRg no Ag 16.577-SP (2 T, 06.04.1992 DJ 11.05.1992) REsp 6.924-PB (1 T, 02.09.1991 DJ 23.09.1991) REsp 8.541-SP (2 T, 22.05.1991 DJ 25.11.1991) REsp 8.601-SP (2 T, 06.04.1992 DJ 18.05.1992) REsp 14.471-MG (2 T, 18.12.1991 DJ 17.02.1992) REsp 16.841-DF (1 T, 17.02.1992 DJ 06.04.1992) REsp 19.455-DF (1 T, 17.06.1992 DJ 17.08.1992) REsp 21.497-RJ (2 T, 10.06.1992 DJ 10.08.1992) Primeira Seo, em 15.12.1992 DJ 04.02.1993, p. 775

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 16.577-SP Relator: Ministro Amrico Luz Agravante: Kernite Qumica Ltda Agravada: Unio Federal Advogados: Rodrigo Peixoto Bueno e Ricardo Gomes Loureno e outros

EMENTA Agravo regimental. Incluso do ICM na base de clculo do PIS. - Firmado tal entendimento pela Corte, e assim tendo decidido o acrdo recorrido, invivel o processamento do especial. - Agravo improvido. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Pdua Ribeiro, Jos de Jesus e Peanha Martins. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hlio Mosimann. Custas, como de lei. Braslia (DF), 06 de abril de 1992 (data do julgamento). Ministro Amrico Luz, Presidente e RelatorDJ 11.05.1992

RELATRIO O Sr. Ministro Amrico Luz: Neguei provimento ao agravo de instrumento, confirmando a deciso denegatria do recurso especial, em despacho assim fundamentado (fl. 98):Mesmo que superado o bice admissibilidade do recurso apontado na deciso agravada, o seu processamento inviabiliza-se diante da recente jurisprudncia das Turmas componentes da Primeira Seo desta egrgia Corte, posta no mesmo

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sentido do acrdo recorrido, ou seja, pela incluso do ICM na base de clculo do PIS (REsps n. 478, 8.541, 8.542 e 8.600, todos de So Paulo).

Da o regimental de fls. 100-111, firme na sustentao de que o ICM, na hiptese, deve ser excludo da base de clculo para o PIS. Invoca a agravante, para tanto, julgados do extinto Tribunal Federal de Recursos e do TRF da 3a Regio. Relatei. VOTO O Sr. Ministro Amrico Luz (Relator): Mantenho a deciso agravada, porquanto respaldada em jurisprudncia tranquila das Turmas componentes da Seo de Direito Pblico desta Corte, firme no sentido da incluso do ICM na base de clculo do PIS, o que inviabiliza a pretenso da agravante de ver processado o recurso especial interposto. Nego provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 6.924-PB (90136130) Relator: Ministro Pedro Acioli Recorrentes: Unio Federal e Caixa Econmica Federal - CEF Recorridos: Cabedelo Indl. S/A e outro Advogados: Maria dos Prazeres de Oliveira e outros e Fernando de Castro e outros

EMENTA Tributrio. ICM. PIS. Base de clculo. I - legal a incluso da parcela relativa ao ICM na base de clculo para o PIS. Precedentes. II - Recurso provido.

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SMULAS - PRECEDENTES

ACRDO Vistos e relatados estes autos, em que so partes as acima indicadas, decide a egrgia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justia, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatrio e notas taquigrficas constantes destes autos e que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Braslia (DF), 02 de setembro de 1991 (data do julgamento). Ministro Pedro Acioli, Presidente e RelatorDJ 23.09.1991

RELATRIO O Sr. Ministro Pedro Acioli: Cuidam os autos de recurso especial interposto pela Unio Federal, em razo de deciso do egrgio e extinto TFR, que entendeu no ser devida a incluso, na base de clculo do PIS, da parcela relativa ao ICM. O recurso fora formulado como extraordinrio, cumulado com arguio de relevncia que, ao advento da Constituio de 1988, fora transformado em recurso especial. Nesta instncia a douta Subprocuradoria Geral da Repblica manifestou-se pelo provimento do recurso. o relatrio. VOTO O Sr. Ministro Pedro Acioli (Relator): O extinto TFR houve por bem sumular a matria objeto do presente recurso, cujo verbete assim determinava:Inclui-se na base de clculo do PIS a parcela relativa ao ICM. (Smula n. 258).

A partir da edio de tal smula, a matria no mais controverteu-se, ficando os precedentes sedimentados na uniformidade contida no verbete acima transcrito. Mais recentemente, j no seio do STJ, a egrgia Segunda Turma, ao apreciar os REsps n. 8.541-SP, 8.542-SP e 8.600-SP houve por bem reafirmar o entendimento expresso na referida smula.RSSTJ, a. 3, (5): 11-37, dezembro 2009 17

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Assim exposto, entendendo que da base de clculo para o PIS no se exclui a parcela do ICM, dou provimento ao recurso. como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 8.541-SP (91.031976) Relator: Ministro Ilmar Galvo Recorrente: Unio Federal Recorrida: General Electric do Brasil S/A Advogados: Leo Krakowiak e outros

EMENTA Tributrio. PIS. Parcela prevista no art. 36, b, da Lei Complementar n. 7/1970. Base de clculo. ICM. O tributo em referncia integra, para todos os efeitos, o preo final da mercadoria, razo pela qual no pode ser excludo da base de clculo do PIS. Inteligncia do dispositivo legal sob apreciao. Recurso provido. ACRDO Vistos e relatados estes autos, em que so partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia, por maioria, dar provimento ao recurso, na forma do relatrio e notas taquigrficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Braslia (DF), 22 de maio de 1991 (data do julgamento). Ministro Amrico Luz, Presidente Ministro Ilmar Galvo, RelatorDJ 25.11.1991

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SMULAS - PRECEDENTES

RELATRIO O Sr. Ministro Ilmar Galvo: A Unio Federal interps recurso especial, fundado no art. 105, III, letra a, da Constituio, contra acrdo do extinto Tribunal Federal de Recursos que, confirmando a sentena, decidiu que a parcela relativa ao ICM no se inclui na base de clculo da contribuio destinada ao PIS. Alegou violao do art. 3, letra b, da LC n. 7/1970, que instituiu o PIS, sustentando que a jurisprudncia do TFR, consubstanciada na Smula n. 258, sufraga o entendimento contrrio, qual seja o de que o valor referente ao ICM integra o faturamento, devendo, por conseguinte, ser includo na base de clculo do PIS. Admitido na origem, o recurso foi regularmente processado. o relatrio. VOTO O Sr. Ministro Ilmar Galvo (Relator): Trata-se de deciso tomada pela egrgia Sexta Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos, por maioria, no sentido de que a parcela relativa ao ICM no se inclui na base de clculo do PIS. Essa concluso, todavia, em que pesem as ponderveis razes defendidas nos votos vencedores, resultou vencida na extinta Corte, onde a matria acabou por ser uniformizada em sentido contrrio, no incidente arguido na AC n. 123.073-MG, dando origem Smula n. 258, do seguinte teor:Inclui-se na base de clculo do PIS a parcela relativa ao ICM.

Na oportunidade daquele julgamento, reportou-se este julgador ao voto que havia proferido na Remessa Ex Officio n. 119.108-RS, in verbis:O artigo 3 da Lei Complementar n. 7/1970 dispe que o PIS ser constitudo de duas parcelas: uma consistente em percentual deduzido ao Imposto de Renda devido pela empresa; e outra representada por recursos prprios do contribuinte, calculados com base em seu faturamento. Sustenta-se nesta ao que no conceito de faturamento no est compreendido o ICM que deve ser recolhido pela empresa com base no preo de venda da mercadoria faturada, como ocorre relativamente ao IPI, correspondendo ele, ao revs, exclusivamente contraprestao auferida pelas empresas como riqueza prpria. Alega-se que a desvirtuao do conceito foi introduzida pelas Resolues n. 174/1971 e 482/1980 do Banco Central, que passaram a exigir a incluso do ICMRSSTJ, a. 3, (5): 11-37, dezembro 2009 19

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na base de clculo das mencionadas contribuies, malferindo, por esse modo, o princpio da legalidade e, ainda, a norma do art. 81, III, da CF. Ressalte-se, de logo, ser a questo da inconstitucionalidade acima mencionada de todo irrelevante para o deslinde da controvrsia, de vez que reside esta, como se percebe de logo, em saber-se o exato sentido de faturamento, para os efeitos da Lei Complementar n. 7/1970. Dispe a prefalada Lei Complementar n. 7/1970, em seu art. 3, b, verbis: Art. 3 - O Fundo de Participao ser constitudo por duas parcelas: a) (...) b) a segunda, com recursos prprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue... Da leitura do trecho transcrito, sobressai de imediato a convico de que o termo faturamento no corresponde com exatido ao ato de extrair fatura, documento de emisso obrigatrio em todo contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no territrio brasileiro, com prazo no inferior a 30 dias, conforme previsto na Lei n. 5.474/1968. fora de dvida que foi ele a empregado no sentido vulgar, comum, usual, de vendas realizadas em determinado perodo, quer a prazo, quer vista. De outra parte, no havendo na lei em tela qualquer referncia a faturamento lquido - o que importaria na necessidade de serem especificadas as parcelas a serem excludas do montante - no h como fugir-se concluso de que o faturamento, no caso, deve corresponder soma das vendas, sem qualquer considerao a impostos ou outras despesas nela includas. Ora, sabido que o ICM - diferentemente do que ocorre com o IPI - encontra-se includo no preo de venda das mercadorias, contribuindo para a sua formao, ao lado do custo, das despesas de seguro, de transporte etc, que tambm constituem encargos do produtor ou do distribuidor. Na verdade, a vingar a tese de que o faturamento deve corresponder to somente receita prpria da empresa - como defende a Autora - haveria de excluir-se de seu somatrio no apenas o ICM, mas tambm aquelas outras parcelas indicadas, restando apenas o lucro lquido, o que, em absoluto, no est no propsito da lei. Veja-se que o destaque do ICM quando da emisso das notas fiscais no tem outro efeito seno indicar a parcela a ser recuperada, a esse ttulo, pelo adquirente da mercadoria, se for o caso, j que se trata de tributo no acumulvel. No IPI, ao revs documentos de venda de mercadoria, de maneira distinta, no integrando, por isso, o faturamento. Em relao a esse imposto, o vendedor figura como mero agente arrecadador, com a responsabilidade de fiel depositrio que o sujeita, no caso de inadimplemento de sua obrigao, a priso administrativa e s penas do crime de apropriao indbita (Lei n. 4.367/1964, art. 11, letra b).

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Acresce que a incluso do IPI na base de clculo do PIS feriria o princpio da isonomia, em virtude do princpio da seletividade dos produtos, de que decorre a seletividade das alquotas, o que no se verifica com o ICM. Patente, pois, a desigualdade que separa os dois tributos, est perfeitamente justificado o discrmen que ocorre no tratamento jurdico da matria, impedindo que se estenda ao primeiro, a regra consagrada na Smula n. 161 desta Corte, alusiva ao segundo. Por fim, no h que causar espcie a incidncia de imposto sobre imposto, fenmeno correndo no campo do Direito Tributrio, e que se repete, desenganadamente, no caso sob exame. Conquanto seja de lamentar-se que tal se d, no h que fugir vontade da lei. No sentido esposado a orientao que predomina nesta Corte, como mostram os seguintes acrdos: AMS n. 104.398-SP Rel. Min. Torreo Braz Ementa: Programa de Integrao Social (PIS). O valor do ICM inclui-se na sua base de clculo. Sentena confirmada. Julg. 1.10.1986, DJ de 13.11.1986). REO n. 106.627-SP Rel. Min. Armando Rollemberg Ementa: Tributrio. Programa da Integrao Social (PIS). Base de clculo. O valor do ICM recolhido, por isso que passa a integrar o preo da mercadoria, no pode ser excludo da base de clculo do PIS. (Julg. 24.11.1986, DJ de 28.11.1986). Ante o exposto, meu voto no sentido de reformar a sentena, invertidos os nus da sucumbncia.

Sem motivo para modificar o entendimento ento esposado, tenho que o v. acrdo resultou em violao norma do art. 3, b, da Lei Complementar n. 7/1970, razo pela qual o meu voto no sentido de dar provimento ao recurso. VOTO O Sr. Ministro Peanha Martins: Senhor Presidente, divirjo do nobre Relator. Temos aqui julgado o caso da quota do caf, no qual tenho tambm divergido do Ministro Ilmar Galvo, com base na jurisprudncia do Supremo. que, no obstante tributo, o produto da sua arrecadao se destina a formar a renda de um fundo,RSSTJ, a. 3, (5): 11-37, dezembro 2009 21

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que gerido pela Unio. O ICM tributo estadual. Haveria, ento, no particular, a negativa de vigncia da regra constitucional que no permite a incidncia de tributo estadual sobre rendas ou servios da Unio ou dos Municpios e vice-versa (art. 150, VI, a, da CF). O Supremo Tribunal Federal assim vem decidindo com relao quota de contribuio devida ao IAA, na defesa do princpio constitucional da imunidade tributria recproca. Naquele outro caso, h um outro argumento: a prpria lei manda tributar sobre o valor lquido. No particular, em se tratando do PIS, no haveria essa razo de decidir, e sim a primeira, ou seja, a no possibilidade jurdica de incidncia sobre um fundo que gerido pela Unio. Divirjo do Relator para negar provimento. VOTO-VISTA O Sr. Ministro Amrico Luz: Na Sesso desta Turma, realizada era 24 de abril transacto, pedi vista dos presentes autos, aps os votos do Relator, Ministro Ilmar Galvo, dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Hlio Mosimann, e do Ministro Peanha Martins negando provimento ao recurso. Trata-se da controvrsia pertinente questo de incluir-se ou no, na base de clculo do PIS, a parcela relativa ao ICM. Anteriormente edio da Smula de n. 258 do antigo Tribunal Federal de Recursos, registro ementas de acrdos em feitos por mim relatados nas Apelaes em Mandado de Segurana n. 104.343-SP, 109.178-SP e 115.690-SP Sexta Turma, julgamentos que ocorreram em 27 de maio, 24 de junho e 05 de agosto de 1987, todos no sentido de que a parcela relativa ao ICM no se inclui na base de clculo do PIS. Com o advento da Smula n. 258, de aplicao obrigatria na extinta Corte, vi-me compelido a decidir em conformidade com o seu enunciado, verbi gratia, na AMS n. 120.343-SP - Sexta Turma - julgada em 29.08.1988 e, na mesma data, na AC n. 134.023-MG. A Smula passou a vigorar a partir de 09.08.1988, data da sua publicao no Dirio da Justia. Transcrevo do voto que proferi na AMS n. 104.343-SP retromencionada:De meritis, persisto no entendimento que nas contra-razes vem explicitado: Na verdade, o Imposto sobre Circulao de Mercadorias no pode ser includo no faturamento das empresas, pois a elas no pertence, sendo destinado aos Estados. Toda a argumentao expendida para o IPI se aplica in totum ao ICM, dada a similitude existente: ambos so tributos indiretos,22

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que no integram a receita das empresas, sendo simplesmente destacados nas Notas Fiscais, para posterior recolhimento aos seus destinatrios, a Unio, no caso do IPI, e os Estados, na hiptese do ICM. Estes impostos no integram o preo dos produtos vendidos, portanto no se inserem na receita prpria operacional das empresas, no podendo, consequentemente, servir de base de clculo para o PIS. Com estas consideraes, confirmo a sentena e nego provimento ao recurso.

O eminente Ministro Carlos Velloso em erudito voto-vista obtemperou:A hiptese de incidncia inscrita no art. 3, b, da Lei Complementar n. 7, de 1970, o faturamento da empresa, ou, mais precisamente, so os recursos prprios da empresa, calculados com base no faturamento. Este h de ser considerado, de conseguinte, como o somatrio das operaes mercantis, ou das operaes de vendas de mercadorias, ou das operaes similares. O somatrio, pois, dessas operaes, constitui a materialidade da hiptese de incidncia cuja quantificao expressa-se no faturamento, ensina Geraldo Ataliba. Indaga-se: o ICM deve incluir-se a? A resposta a essa indagao exige anlise detida da questo. Se uma operao mercantil estiver sujeita ao ICM, este integrar a sua prpria base de clculo (Decreto-Lei n. 406, de 1968, art. 2, 7). Ficou, assim, vedada a transferncia do ICM do vendedor para o comprador em parcela separada do preo da venda. O ICM , por isso mesmo, na linguagem dos financistas, um imposto por dentro, ao contrrio do IPI, que um imposto por fora, porque quanto ao IPI, no existe norma legal idntica. A primeira consequncia que decorre de integrar o ICM a sua prpria base de clculo, ou a primeira consequncia decorrente do imposto por dentro, aponta Geraldo Ataliba, o aumento do valor da operao, ou do preo. Tem-se, ento, um valor, um valor fiscal da operao, ou um preo fiscal, que o valor para tributao, e em valor mercantil, que o preo real da mercadoria, sem a incluso do ICM. Segundo Ataliba, a adoo de tal mecnica significou mtodo oblquo de elevao das alquotas de ICM, por via de artificial elevao da sua respectiva base de clculo. Parece at bastante claro que essa clusula do Decreto-Lei n. 406 (posteriormente reproduzida nas legislaes ordinrias dos Estados) inconstitucional, ofendendo, de modo indireto, o comando do 5, in fine, do art. 23, da Constituio, relativo ao teto das alquotas do ICM (Geraldo Ataliba, PIS - Excluso do ICM de sua base de clculo).

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Essa incluso do ICM na sua prpria base de clculo fazendo com que esse tributo seja um imposto por dentro, na linguagem dos financistas, tem induzido muitos a sustentarem que o ICM deve integrar o faturamento das empresas para o fim de ser calculado para o PIS. Assim, entretanto, no deve ser entendido. que a incluso do ICM na sua base de clculo tem finalidade especfica, prpria; noutras palavras, na lio de Ataliba, o ICM no integra o valor da operao a no ser para os especficos efeitos de clculo dele prprio. O ICM no integra o preo, seno para facultar a chamada recuperao econmica do tributo, que foi legalmente impedida - pela mesma Lei Fiscal - por outras vias. Isso decorre de lei tributria voltada, portanto, a ter eficcia exclusivamente no estrito mbito de atuao do tributo estadual (Ob. cit.). Acrescente-se, de outro lado, que, no tema aqui versado, uma questo maior se impe. que o PIS forma de participao dos empregados nos resultados operacionais da empresa, para integr-los na vida e no desenvolvimento destas, com vistas a dar cumprimento disposio constitucional inscrita no art. 165, V da Constituio. Bem por isso, est claro, no art. 3, b, da Lei Complementar n. 7, de 1970, que o PIS constitui-se - a segunda parcela, aqui tratada - com recursos prprios da empresa, calculados com base no faturamento desta. Ora, se o ICM no pertence empresa, constituindo receita do Estado-Membro, no seria razovel fazer com que citado tributo integrasse o resultado das operaes mercantis da empresa, para que tambm sobre ele fosse calculado o PIS. O direito um todo orgnico, sabemos todos, e as normas legais no podem ser interpretadas isoladamente. A interpretao isolada da norma inscrita do artigo 2, 7, do Decreto-Lei n. 406/1968, que tem levado concluso no sentido de que o ICM deve incluir-se na base de clculo do PIS. Essa interpretao, entretanto, data venia, desautorizada pela ratio da Lei Complementar n. 7, de 1970. Registre-se, tambm, que o ICM e o IPI so tributos que, em substncia, tendo em vista a materialidade da hiptese de incidncia, so idnticos, recaindo, ambos, sobre operaes de venda relativas a mercadorias. O IPI, ensina Ataliba, com a sua costumeira preciso, alcana apenas certas operaes - especificamente as que se refiram a certas mercadorias qualificadas pela designao produtos industrializados. O ICM, por outro lado, genrico, gravando operaes relativas a qualquer mercadoria, seja qual for a sua qualidade e natureza. Ambos ICM e IPI so impostos no cumulativos (CF, art. 21, 3, art. 23, II) e no integram o faturamento da empresa, para o fim indicado no art. 3, b, da Lei Complementar n. 7/1970, porque no constituem recursos prprios da empresa, mas receita da Unio e dos Estados. Indicados nas notas fiscais e recebidos pela empresa, devero ser recolhidos, no prazo estabelecido em lei, aos cofres pblicos federais e estaduais. No que tange ao IPI, esta egrgia Corte, atravs do enunciado da Smula n. 161, o excluiu do faturamento, para o fim de ser calculado o PIS. Ora, se o ICM, tendo em vista, conforme j falamos, a materialidade de sua hiptese de incidncia, no difere do IPI, a ele, ICM, deve ser dispensado tratamento igual.24

SMULAS - PRECEDENTES

Firmado nesse entendimento peo respeitosa vnia aos eminentes Ministros Relator e Hlio Mosimann, para acompanhar o voto do preclaro Ministro Peanha Martins. VOTO O Sr. Ministro Jos de Jesus Filho: Sr. Presidente, participei no Tribunal Federal de Recursos da elaborao da Smula n. 258. A matria foi amplamente debatida, como foi aqui na Turma. Chegamos concluso, naquela oportunidade, de que o ICM integra o valor do faturamento, j o IPI no, tanto que existe uma smula referindo-se a isso, como disse o Ministro Ilmar Galvo. O ICM integra o valor da fatura. Tambm comungo do ponto de vista do Ministro Ilmar Galvo, desconhecendo o quanto de ICM est embutido no custo da mercadoria, no seu preo de venda. No no custo. Quando se d o faturamento j tem o lucro embutido. A fatura destaca o ICM para apenas recolher o tributo ao Estado. Com a devida vnia do Ministro-Presidente e do Ministro Peanha Martins, mantenho o entendimento que norteou a Smula n. 258 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que inclui na base de clculo do PIS a parcela relativa ao ICM. Peo vnia a V. Ex. para acompanhar o voto do Sr. Ministro Ilmar Galvo, dando provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 8.601-SP Relator: Ministro Peanha Martins Recorrente: Unio Federal Recorrido: Hiperbom Supermercados Ltda Advogados: Odorico Vanini Garcia e outros

EMENTA PIS. Base de clculo. Smula n. 258-TFR.RSSTJ, a. 3, (5): 11-37, dezembro 2009 25

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- A parcela relativa ao ICM h que ser includa na base de clculo do PIS, de acordo com o entendimento sumulado no Verbete n. 258 do extinto TFR e consagrado, sem discrepncia, neste Superior Tribunal de Justia. - Recurso provido.

ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso e em lhe dar provimento. Votaram com o Relator os Ministros Amrico Luz, Pdua Ribeiro, Jos de Jesus e Hlio Mosimann. Custas, como de lei. Braslia (DF), 06 de abril de 1992 (data do julgamento). Ministro Amrico Luz, Presidente Ministro Peanha Martins, RelatorDJ 18.05.1992

RELATRIO O Sr. Ministro Peanha Martins: A Unio Federal interps recurso extraordinrio nos termos do art. 119, inciso III, letra a, da Constituio Federal de 1969, arguindo a relevncia da questo federal, contra acrdo do extinto Tribunal Federal de Recursos que decidiu pela impossibilidade da incluso do ICM na base de clculo do PIS. Alega negativa de vigncia do art. 3, letra b, da Lei Complementar n. 7/1970, face o art. 165, V da Carta vigente poca. Contra-razes s fls. 181-182. Inadmitido o recurso extraordinrio por despacho de fls. 184, do Sr. Ministro Washington Bolvar de Brito, ento Vice-Presidente do Tribunal Federal de Recursos.26

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Deferido, porm, o processamento da arguio de relevncia da questo federal, nos termos do art. 325, caput, 2 e 3 do RISTF e Emenda Regimental n. 2, de 04.12.1985. Interposto agravo de instrumento da deciso indeferitria, conforme certido de fl. 186. Com a instalao do Superior Tribunal de Justia, sob a gide da Nova Carta de 1988, foi o recorrente intimado para dizer sobre o desdobramento do recurso, em extraordinrio e especial. Da o presente recurso especial interposto com fundamento na letra a, III, do art. 105 da Constituio Federal, ao argumento de violao ao disposto na letra b do art. 3 da Lei Complementar n. 7, de 07.12.1990, e Smula n. 258 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Admitido o especial por despacho do Sr. Presidente do Tribunal Regional Federal da 3 Regio, s fls. 202-203. No houve impugnao. Dispensei manifestao da Subprocuradoria Geral da Repblica. o relatrio.

VOTO O Sr. Ministro Peanha Martins (Relator): A Smula n. 258 do extinto Tribunal Federal de Recursos proclamava:PIS - inclui-se na base de clculo do PIS a parcela relativa ao ICM.

A egrgia Segunda Turma deste STJ consagrou a tese, sem discrepncia. Inmeros os precedentes, dentre os quais os REsps n. 8.541, 8.542 e 8.600, dos quais foi Relator o eminente Ministro Ilmar Galvo, como acentua o parecer da Subprocuradoria Geral da Repblica. A opinio da Primeira Turma tambm no mesmo sentido, valendo referir, como precedentes, os acrdos exarados nos REsps n. 14.467-MG, 14.055-MG e 6.924-PB. Trata-se, como se v, de jurisprudncia consolidada na egrgia Primeira Seo, pelo que dou provimento ao recurso.RSSTJ, a. 3, (5): 11-37, dezembro 2009 27

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RECURSO ESPECIAL N. 14.471-MG (910018357-1) Relator: Ministro Antnio de Pdua Ribeiro Recorrente: Nansen S/A Instrumentos de Preciso Recorridas: Unio Federal e Caixa Econmica Federal - CEF Advogados: Jos Orneias de Melo e outros (recorrente), e Paulo Roberto Baeta Neves e outros (recorridas)

EMENTA Tributrio. Contribuio para o PIS. Incluso do ICM na sua base de clculo. I - A jurisprudncia das duas Turmas especializadas em Direito Pblico, desta Corte, firmou-se no sentido de que se inclui o ICM na base de clculo da contribuio para o PIS. II - Recurso especial no conhecido. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que so partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia, por unanimidade, no conhecer do recurso, na forma do relatrio e notas taquigrficas anexas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Braslia (DF), 18 de dezembro de 1991 (data do julgamento). Ministro Amrico Luz, Presidente Ministro Antnio de Pdua Ribeiro, RelatorDJ 17.02.1992

RELATRIO O Sr. Ministro Antnio de Pdua Ribeiro: Nansen S/A Instrumentos de Preciso interps recurso especial, com fundamento no art. 105, III, letras a e c,28

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da Constituio Federal, contra o venerando acrdo do egrgio Tribunal Regional Federal da 1 Regio que, confirmando a sentena, decidiu que a parcela relativa ao ICM inclui-se na base de clculo do PIS. Alega a recorrente violao ao art. 3, letra b, da Lei Complementar n. 7/1970 e divergncia jurisprudencial. Sem contra-razes (fl. 266 v), o recurso, cujo processamento foi admitido (fl. 271), subiu a esta Corte, onde os autos vieram-me distribudos. o relatrio. VOTO O Sr. Ministro Antnio de Pdua Ribeiro (Relator): A jurisprudncia das duas Turmas especializadas em Direito Pblico, desta Corte, firmou-se no sentido de que se inclui o ICM na base de clculo da contribuio para o PIS. o que se depreende das ementas abaixo transcritas:ICM. Base de clculo. PIS. O entendimento do v. acrdo recorrido de que, ao contrrio do IPI, o ICM integra a base de clculo do PIS, no nega vigncia ao art. 3 da Lei Complementar n. 7/1970, no viola o art. 165, V da CF, e no contraria a Smula n. 125 do STF. Recurso no conhecido e determinada a remessa dos autos ao colendo STF para o exame da matria constitucional. (REsp n. 478-SP (1989/0009222-7) - Rel. Sr. Ministro Garcia Vieira - Julg. em 22.11.1989 - Publ. DJ de 18.12.1989). Tributrio. ICM. PIS. Base de clculo. I - legal a incluso da parcela relativa ao ICM na base de clculo para o PIS. Precedentes. II - Recurso provido. (6.924-PB (1990/136130) - Rel. Sr. Ministro Pedro Acioli - Julg. em 02.09.1991 - Publ. DJ de 23.09.1991). Tributrio. PIS. Parcela prevista no art. 36, b, da Lei Complementar n. 7/1970. Base de clculo. ICM. O tributo em referncia integra, para todos os efeitos, o preo final da mercadoria, razo pela qual no pode ser excludo da base de clculo do PIS.RSSTJ, a. 3, (5): 11-37, dezembro 2009 29

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Inteligncia do dispositivo legal sob apreciao. Recurso provido. (REsp n. 8.541-SP (1991/03197-6) - Rel Sr. Ministro Ilmar Galvo - Julg. 22.05.1991 Publ. DJ de 25.11.1991). Agravo regimental. Incluso do ICM na base de clculo do PIS. Firmado tal entendimento pela Corte, e assim tendo decidido o acrdo recorrido, invivel o procedimento do especial. Agravo improvido. (AgRg no Agravo de Instrumento n. 14.934-SP (1991/16697-9) - Rel. Sr. Ministro Amrico Luz - Julg. em 04.11.1991 - Publ. DJ de 25.11.1991).

Isto posto, no conheo do recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 16.841-DF (91.0024074-5) Relator: Ministro Garcia Vieira Recorrente: Joo Apolinrio & Cia. Ltda Recorrida: Unio Federal Advogado: Svio de Faria Caram Zuquim

EMENTA ICM. Base de clculo. PIS. 1. Inclui-se na base de clculo do PIS a parcela relativa ao ICM. 2. Entendimento da Smula n. 258-TFR. 3. Recurso improvido. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos30

SMULAS - PRECEDENTES

do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Demcrito Reinaldo e Gomes de Barros. Custas, como de lei. Braslia (DF), 17 de fevereiro de 1992 (data do julgamento). Ministro Garcia Vieira, Presidente e RelatorDJ 06.04.1992

RELATRIO O Sr. Ministro Garcia Vieira: Trata-se de ao ordinria ajuizada por Joo Apolinrio e Cia. Ltda contra a Unio Federal e a Caixa Econmica Federal pleiteando o recolhimento do PIS com a excluso do ICM de sua base de clculo. Em primeira instncia o pedido foi julgado improcedente, restando reformada a sentena pelo egrgio TRF da 1 Regio, estando o acrdo assim ementado:Tributrio. PIS. Incluso do ICM. 1. A incluso do ICM, na base de clculo do PIS, hoje matria sumulada pelo extinto TFR (Smula n. 258), revista e confirmada pelo TRF da 1 Regio. 2. Sendo o ICM um imposto que, pela sistemtica, cobrado por dentro, sem destaque na nota fiscal, inclui-se no faturamento bruto da empresa. 3. Ilegitimidade da CEF de figurar no plo passivo da ao de repetio de indbito. 4. Sentena parcialmente confirmada.

Opostos embargos infringentes, foram os mesmos rejeitados (fls. 382-388). Irresignado, o Autor interps o presente recurso especial com fundamento na alnea c do item III do art. 105 da Constituio Federal, alegando divergncia com acrdos que traz colao. Admitido o recurso, subiram os autos a este colendo Tribunal. o relatrio. VOTO O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente. A nosso ver, o entendimento do v. acrdo recorrido de que, ao contrrio do IPI, o ICM integraRSSTJ, a. 3, (5): 11-37, dezembro 2009 31

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a base de clculo do PIS, no nega vigncia ao art. 3 da Lei Complementar n. 7/1970, no viola o artigo 165, V da CF, e no contraria a Smula n. 125 do STF. O entendimento adotado pelo v. acrdo foi cristalizado pelo extinto TFR, na Smula n. 258, verbis:Inclui-se na base de clculo do PIS a parcela relativa ao ICM.

Estabelece o art. 3 da Lei Complementar n. 7/1970 constituir o Fundo de Participao de duas parcelas, a primeira mediante deduo do imposto de renda e a segunda com recursos prprios da empresa, calculados com base no faturamento. O ICM incide sobre valor da mercadoria, compe o seu preo e integra o faturamento da empresa. Deste fazem parte tambm as despesas com impostos e outras despesas, pagas pelo comprador. Assim, a contribuio social da empresa, calculada com base no seu faturamento, nos termos da citada Lei Complementar n. 7/1970, calculada sobre o total das vendas, de sua receita bruta, composta tambm do ICM. Se este est includo no preo da mercadoria, no se pode exclulo da base de clculo do PIS. No se pode pretender dar igual tratamento ao ICM e ao IPI (Smula n. 161 do TFR) ou ao antigo imposto de vendas e consignaes (Smula n. 125 do STF). O extinto TFR solidificou o seu entendimento, na Smula n. 161, de que: No se inclui na base de clculo do PIS a parcela relativa ao IPI por considerar as particularidades prprias deste e no do ICM. No Programa de Integrao Social houve a preocupao de valorizar a participao dos empregados nos lucros das empresas. Como bem lembrou o eminente Ministro Eduardo Ribeiro, no REO n. 106.632-SP citado pela Unio (fls. 421-422):Afirma-se que o ICM no receita do comerciante que apenas o recolhe para transferi-lo Fazenda. Parece-me, com a devida venia, haver a um desvio de enfoque que h de ser corrigido. Contribuinte do imposto, vale repetir, o comerciante e no o adquirente do bem. Trata-se de despesa que, como muitas outras, onera sua atividade e da qual haver de compensar no prprio exerccio dela. Por isso mesmo, ser computado na formao do preo. E o que pago pelos compradores, para ressarcir custos e propiciar lucros, constituir o faturamento da empresa. Dir-se- que o raciocnio aplicar-se-ia tambm ao IPI e relativamente a este no apenas a jurisprudncia (Smula n. 161-TFR) como o prprio entendimento fiscal j se pacificaram no sentido de que no considerado para clculo do PIS. Ocorre, entretanto, que os julgados e a doutrina,32

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quando convergiram, em sua maior parte, na formao daquele juzo, tiveram em considerao particularidades do IPI que no se encontraram no ICM. Assim que se valorizou a circunstncia de o Programa de Integrao Social ter procurado dar aplicao regra constitucional de participao dos empregados nos lucros das empresas. Da lucratividade dessas seria o faturamento indiciante. No se justificaria, entretanto, fosse tambm levada em conta, para esse fim, parcela correspondente a imposto cuja alquota comporte notveis variaes. O carter seletivo desse imposto, de que decorrem tais diferenas, foi, alis, colocado em especial relevo por Ruy Barbosa Nogueira quando sustentou a impossibilidade jurdica de o IPI integrar a base de clculo do PIS. Por fim, em mais de um voto encontra-se meno ao fato de que o ICM, ao contrrio do IPI, faria parte do preo da mercadoria. Concluo, do exposto, que o ICM compe o preo da mercadoria, como o compem as parcelas que se referem aos custos suportados pelo comerciante para exercer sua atividade. O faturamento consistir na soma, alm de outros elementos, dos preos de todas as mercadorias vendidas. E se assim , para o clculo da contribuio relativa do PIS haver de ser considerado o valor correspondente.

No houve violao a nenhuma norma infraconstitucional. Conheo do recurso pela alnea c do permissivo constitucional e nego-lhe provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 19.455-DF (92.0004957-5) Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros Recorrente: Yashica do Brasil Indstria e Comrcio Ltda Recorridas: Caixa Econmica Federal - CEF e Unio Federal Advogados: Eduardo Nelson Canil Reple e outros e Alexandre Duarte de Lacerda e outros

EMENTA Tributrio. ICM. Base de clculo. PIS.RSSTJ, a. 3, (5): 11-37, dezembro 2009 33

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legal a incluso da parcela relativa ao ICM na base de clculo para o PIS. Recurso improvido. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Ministros Milton Pereira, Cesar Rocha e Demcrito Reinaldo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira. Custas, como de lei. Braslia (DF), 17 de junho de 1992 (data do julgamento). Ministro Demcrito Reinaldo, Presidente Ministro Humberto Gomes de Barros, RelatorDJ 17.08.1992

RELATRIO O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Yashica do Brasil Indstria e Comrcio Ltda ajuizou declaratria contra a Unio Federal e a Caixa Econmica Federal. Quer o no-recolhimento do PIS sobre a parcela referente ao ICM. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, sob sustentao da Smula TFR n. 58 (fl. 171). Irresignada apelou a autora, e interps a CEF recurso adesivo, relativamente sua ilegitimidade passiva. A Quarta Turma do TRF da 1 Regio negou provimento apelao, provendo o adesivo, em deciso assim ementada:Tributrio. Ao declaratria visando o no-recolhimento do PIS sobre a parcela referente ao ICM. Improcedncia da ao, nos termos da Smula n. 258 do exTribunal de Recursos. Ilegitimidade passiva da Caixa Econmica Federal. Provimento do recurso adesivo. Recurso de apelao improvido (fl. 23).

Seguiram-se recursos extraordinrio e especial, com base nos artigos 102, III, c, e 105, III, c, da CF, respectivamente. Inadmitido o RE, admitiu-se o REsp. o relatrio.34

SMULAS - PRECEDENTES

VOTO O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): Em recurso especial, admitido pela alnea c, controverte-se acrdo do TRF da 1 Regio, que, invocando a Smula n. 258 do ex-TFR e acrdo do TRF da 3 Regio, entendeu devida a incluso na base de clculo do PIS, da parcela relativa ao ICM. A deciso guarda consonncia com o entendimento pacfico deste STJ (REsps n. 8.541; 8.542; 8.600, entre outros). Sem motivo para modificar o entendimento esposado, nego provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 21.497-RJ (92.0009758-8) Relator: Ministro Jos de Jesus Filho Recorrente: Gillette do Brasil e Cia. Recorrida: Fazenda Nacional Advogados: Lus Fernando A. de Mello Pacheco e outros e Salvador Ccero Velloso Pinto e outro

EMENTA PIS. Base de clculo. ICM. Precedentes. I - Inclui-se na base de clculo do PIS a parcela relativa ao ICM (Smula n. 258-TFR). II - Recurso no conhecido. ACRDO Vistos e relatados estes autos, em que so partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia, por unanimidade, no conhecer do recurso, na forma do relatrio e notas taquigrficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamentoRSSTJ, a. 3, (5): 11-37, dezembro 2009 35

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os Srs. Ministros Hlio Mosimann, Amrico Luz e Pdua Ribeiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Peanha Martins. Custas, como de lei. Braslia (DF), 10 de junho de 1992 (data do julgamento). Ministro Amrico Luz, Presidente Ministro Jos de Jesus Filho, RelatorDJ 10.08.1992

RELATRIO O Sr. Ministro Jos de Jesus Filho: Gillette do Brasil e Cia. com apoio no art. 105, III, c, da Constituio Federal, interps recurso especial ao v. acrdo, proferido pela Terceira Turma do TRF da 2 Regio, que restou assim ementado:Tributrio. PIS. A parcela relativa ao ICM integra a base de clculo do PIS. - A Smula n. 258, do extinto Tribunal Federal de Recursos, determina a incluso da parcela relativa ao ICM na base de clculo do PIS. - A Lei Complementar n. 7, de 07.09.1970, ao instituir o PIS (Programa de Integrao Social), disps no seu art. 3 que a parcela a ser paga pelas empresas calculada na base de seu faturamento. - No faturamento so includos todos os custos de produo, inclusive impostos, entre os quais figura o ICM. - Honorrios de advogado fixados em 10%. - Deciso unnime que d provimento apelao.

Alega a Recorrente que a deciso atacada divergiu da jurisprudncia do TRF da 3 Regio. O recurso foi contra-arrazoado (fls. 236-238), admitido (fl. 240) e encaminhado a esta Corte. Dispensei a manifestao da douta Subprocuradoria Geral da Repblica. o relatrio. VOTO O Sr. Ministro Jos de Jesus Filho (Relator): A questo dos autos sobre a incluso da parcela relativa ao ICM na base de clculo do PIS.36

SMULAS - PRECEDENTES

O extinto TFR sumulou a matria, em seu verbete n. 258: Inclui-se na base de clculo do PIS a parcela relativa ao ICM. E tambm este STJ, por suas Primeira e Segunda Turmas, firmou o mesmo entendimento, como comprovam as seguintes ementas:Tributrio. Contribuio para o PIS. Incluso do ICM na sua base de clculo. I - A jurisprudncia das duas Turmas especializadas em Direito Pblico, desta Corte, firmou-se no sentido de que se inclui o ICM na base de clculo da contribuio para o PIS. II - Recurso especial no conhecido. (REsp n. 14.471-MG, Rel. Min. Pdua Ribeiro, DJ de 17.02.1992). Tributrio. ICM. PIS. Base de clculo. I - legal a incluso da parcela relativa ao ICM na base de clculo para o PIS. Precedentes. II - Recurso provido. (REsp n. 6.924-PB, Rel. Min. Pedro Acioli, DJ de 23.09.1991)

Pelo exposto, no conheo do recurso. o meu voto.

RSSTJ, a. 3, (5): 11-37, dezembro 2009

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Smula n. 69

SMULA N. 69 Na desapropriao direta, os juros compensatrios so devidos desde a antecipada imisso na posse e, na desapropriao indireta, a partir da efetiva ocupao do imvel. Referncias: Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 15 e 26. Decreto n. 22.785/1933, art. 3, revogado pelo art. 2 da Lei n. 4.414/1964. Precedentes: REsp 2.602-SP (1 T, 20.08.1990 DJ 19.11.1990) REsp 2.781-SP (2 T, 04.06.1990 DJ 25.06.1990) REsp 2.925-SP (2 T, 30.05.1990 DJ 18.06.1990) REsp 4.244-SP (1 T, 26.09.1990 DJ 29.10.1990) REsp 4.887-SP (1 T, 26.09.1990 DJ 22.10.1990) REsp 10.123-SP (2 T, 12.06.1991 DJ 01.07.1991) REsp 13.075-SP (1 T, 17.02.1992 DJ 30.03.1992) REsp 14.339-SP (2 T, 01.06.1992 DJ 03.08.1992) Primeira Seo, em 15.12.1992 DJ 04.02.1993, p. 775

RECURSO ESPECIAL N. 2.602-SP (90.0002849-3) Relator: Ministro Jos de Jesus Filho Recorrente: Municipalidade de So Paulo Recorridos: Enver Chede e outros Advogados: Ana Maria Casseb Nahuz e Riad Gattas Cury e outros

EMENTA Administrativo. Desapropriao. Juros compensatrios e moratrios. Cumulao. I - Em ao de desapropriao direta os juros compensatrios contam-se a partir da imisso na posse e os juros moratrios, que tm natureza diversa daqueles, fluem a partir do trnsito em julgado da sentena que fixa a indenizao. II - Devida a acumulao. Precedentes. III - Recurso conhecido e desprovido. ACRDO Vistos e relatados estes autos, em que so partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justia, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatrio e notas taquigrficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Braslia (DF), 20 de agosto de 1990 (data do julgamento). Ministro Armando Rollemberg, Presidente Ministro Jos de Jesus Filho, RelatorDJ 19.11.1990

RELATRIO O Sr. Ministro Jos de Jesus Filho: Trata-se de recurso especial interposto pela Municipalidade de So Paulo, inconformada com o acrdo proferido pela

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

Dcima Oitava Cmara Cvel do Tribunal de Justia de So Paulo (fls. 564-565), que nos autos da ao de desapropriao ajuizada contra Enver Chede e outros, julgada procedente em primeira instncia, deu parcial provimento ao apelo dos rus e negou provimento aos demais recursos, permitindo a simultaneidade dos juros compensatrios e moratrios. Sustenta a recorrente a existncia de dissdio jurisprudencial relacionado com a cumulatividade dos juros em ao expropriatria. Contra-razes s fls. 582-585. Admitido o recurso pela deciso de fl. 579, subiram os autos a esta egrgia Corte, onde a douta Subprocuradoria Geral da Repblica opinou pelo desprovimento do mesmo. o relatrio. VOTO O Sr. Ministro Jos de Jesus Filho (Relator): O v. acrdo recorrido confirmou a sentena de primeiro grau que concedeu juros compensatrios de 12% ao ano a partir da imisso na posse e juros de mora taxa de 6% ao ano, a partir do seu trnsito em julgado, fluindo ambos, cumulativamente at o efetivo pagamento ao expropriado. O recurso especial foi admitido por despacho do ilustrado 4 VicePresidente do egrgio Tribunal de Justia, Desembargador Renato Torres de Carvalho Filho, por constatar a controvrsia sobre o tema, nesta passagem:O dissdio est devidamente comprovado, sendo certo que no julgamento do RE n. 115.390-3-SP, decidiu a colenda Suprema Corte: Firmou-se a jurisprudncia do STF, a partir do julgado na Apelao Cvel Originria n. 297-MG (RTJ 114/926), que os juros de mora devem ser contados, tal como ocorre na desapropriao direta, a partir do trnsito em julgado da deciso final, sem cumulao, portanto, com os juros compensatrios (JSTF ed. Lex, vol. 118/218).

Realmente, a egrgia Segunda Turma, do Pretrio excelso, a partir do julgamento da Ao Cvel Originria n. 297-MT, firmara-se a jurisprudncia naquela Corte no sentido de que no seria possvel a cumulao, seguindo-se os acrdos dos RREE n. 112.389-3-SP e 115.390-3-SP. Mas, essa mesma Corte, ao apreciar o RE n. 90.656-SP, em Sesso Plenria, de que foi Relator o eminente Ministro Soarez Muoz (RTJ n. 99/708), decidiu ser possvel essa acumulao, em acrdos assim ementado:44

SMULAS - PRECEDENTES

Desapropriao. Juros compensatrios e moratrios. Cumulao. Os juros compensatrios de 12% so devidos pela utilizao antecipada do imvel e se contam da imisso provisria na posse at o efetivo pagamento da indenizao. Os juros moratrios taxa de 6% fluem desde o trnsito em julgado da sentena final e so devidos pelo atraso no pagamento da indenizao. Presentes que sejam essas duas situaes, os respectivos juros incidem cumulativamente.

Outra no era a orientao da jurisprudncia do extinto TFR, consolidada nas Smulas n. 70 e 74. Neste egrgio Tribunal a orientao permanece a mesma. Na colenda Segunda Turma, dentre outros, destaco os Recursos Especiais n. 2.020 e 2.474, ambos de So Paulo, relatados pelo eminente Ministro Carlos Mrio Velloso, e nesta Turma, tambm como destaque, para exemplificar, o REsp n. 2.139-SP, Relator Ministro Geraldo Sobral, e REsp n. 2.046-SP, Relator Ministro Garcia Vieira, alm do REsp n. 2.062-SP de que fui Relator. Como o recurso sustenta tese j exaustivamente examinada, cujo entendimento permite a cumulao dos juros compensatrios com os moratrios, que tm natureza diversa, meu voto conhecendo do recurso, mas lhe negando provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 2.781-SP (9035031) Relator: Ministro Carlos M. Velloso Recorrente: Municipalidade de So Paulo Recorrida: Carmen Verdegay Medeiros Advogados: Mnica M. Abranches Palma e Ubirajara Ferreira Diniz e outros

EMENTA Administrativo. Desapropriao. Juros compensatrios e juros moratrios: Cumulao.RSSTJ, a. 3, (5): 39-66, dezembro 2009 45

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

I - Os juros compensatrios de 12% ao ano contam-se, na desapropriao direta, a partir da antecipada imisso na posse; na desapropriao indireta, a partir da efetiva ocupao do bem e so devidos at o efetivo pagamento do preo. II - Os juros moratrios, taxa de 6% ao ano, fluem do trnsito em julgado da sentena que pe fim instncia de conhecimento e fixa a indenizao e resultam da demora no pagamento do preo. III - Cumulatividade desses juros. IV - Recurso especial conhecido (letra c) e improvido. ACRDO Vistos e relatados os autos, em que so partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do relatrio e notas taquigrficas anexas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Braslia (DF), 4 de junho de 1990 (data do julgamento). Ministro Carlos M. Velloso, Presidente e RelatorDJ 25.06.1990

RELATRIO O Sr. Ministro Carlos M. Velloso: Trata-se de ao de desapropriao ajuizada pela Municipalidade de So Paulo contra Carmen Verdegay Medeiros, objetivando imvel situado na Rua Curagiru T.V (lote 35, quadra 50). A sentena de fls. 94-101 julgou procedente o pedido, fixando a indenizao em NCz$ 4.088,17 e condenando a expropriante ao pagamento de correo monetria a partir de novembro de 1988 e de juros moratrios de meio por cento ao ms, a partir do trnsito em julgado da deciso que definitivamente fixar o preo. Determinou, ainda, o pagamento de honorrios advocatcios de 6% sobre a diferena entre a oferta inicial corrigida e o valor fixado, bem como das custas, nelas includas o salrio do perito e dos assistentes tcnicos.

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SMULAS - PRECEDENTES

A Dcima Quinta Cmara Civil do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso da expropriada, desacolhendo o oficial. Entendeu o acrdo de fls. 121-125 que no h dvidas sobre o cabimento dos juros compensatrios, que se destinam a compensar o expropriado pela perda da disponibilidade sobre o imvel, pouco importando indagar se o mesmo era (ou no) rentvel. Concedeu os citados juros desde a imisso na posse, considerando perfeitamente justificada a sua cumulao com os juros moratrios, a partir do trnsito em julgado da sentena. Decidiu, ainda, o aresto, aumentar a indenizao e a verba honorria, fixando o ms de outubro de 1988 como marco inicial da atualizao monetria. Inconformada, a Municipalidade de So Paulo interpe recurso especial (fls. 127-130), com fundamento no art. 105, III, c, da Constituio Federal, alegando que a cumulao dos juros compensatrios e moratrios incabvel e contraria a jurisprudncia do Pretrio excelso. fl. 136, o eminente 4 Vice-Presidente do Tribunal de Justia admitiu o recurso. Com as razes do recorrente s fls. 138-144 e da recorrida s fls. 146-150, subiram os autos. o relatrio. VOTO O Sr. Ministro Carlos M. Velloso (Relator): A jurisprudncia desta Turma, iterativa e firme, no sentido de ser legtima a cumulao, na desapropriao, dos juros compensatrios e moratrios. Assim decidimos, inter plures, no REsp n. 2.020-SP por mim relatado, portando o acrdo a seguinte ementa:Administrativo. Desapropriao. Juros compensatrios e juros moratrios: Cumulao. I - Os juros compensatrios de 12% ao ano contam-se, na desapropriao direta, a partir da antecipada imisso na posse; na desapropriao indireta, a partir da efetiva ocupao do bem e so devidos at o efetivo pagamento do preo. II - Os juros moratrios, taxa de 6% ao ano, fluem do trnsito em julgado da sentena que pe fim instncia de conhecimento e fixa a indenizao, e resultam da demora no pagamento do preo.

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III - Cumulatividade desses juros. IV - Recurso especial conhecido (letra c) e improvido. (DJ de 09.04.1990).

Para boa compreenso do tema, fao anexar cpia do voto que proferi por ocasio do julgamento do citado REsp n. 2.020-SP, ao qual me reporto. Do exposto, conheo do recurso (letra c), mas lhe nego provimento. VOTO O Sr. Ministro Carlos M. Velloso (Relator): O acrdo recorrido concedeu juros compensatorios de 12% ao ano (Smula n. 618-STF) a partir da imisso na posse, at a data do efetivo pagamento; e juros moratrios, taxa de 6% ao ano, a partir do trnsito em julgado da sentena final, fluindo, cumulativamente com os compensatrios, a partir da. O recurso especial foi admitido, porque, segundo demonstrado, o acrdo, no ponto, divergiu de julgados do Supremo Tribunal Federal, que, no RE n. 115.390-3-SP entendeu: firmou-se a jurisprudncia do STF, a partir do julgado da Apelao Cvel Originria n. 297-MT (RTJ 114/926), que os juros de mora devem ser contados, tal como ocorre na desapropriao direta, a partir do trnsito em julgado da deciso final, sem cumulao, portanto, com os juros compensatorios. Na verdade, como bem decidiu o eminente 4 Vice-Presidente do egrgio Tribunal de Justia de So Paulo, Desembargador Ivanho Nbrega de Salles, est comprovado o dissdio jurisprudencial, no ponto. Tambm no RE n. 112.389-3-SP, o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido da inacumulao dos juros moratrios e compensatorios (DJ de 27.03.1987, Ementrio 1.454-3). Destarte, conheo do recurso e passo ao exame da controvrsia. A jurisprudncia da Corte Suprema, a partir do julgamento do RE n. 90.656-SP Relator para o acrdo o Sr. Ministro Soares Muoz (julgamento realizado em sesso plenria), firmara-se no sentido da possibilidade da cumulao, na desapropriatria, dos juros compensatrios e moratrios. O acrdo do mencionado RE n. 90.656-SP ficou assim ementado:Desapropriao. Juros compensatorios e moratrios. Cumulao. Os juros compensatrios de 12% so devidos pela utilizao antecipada do imvel e se contam da imisso provisria na posse at o efetivo pagamento da indenizao.48

SMULAS - PRECEDENTES

Os juros moratrios taxa de 6% fluem desde o trnsito em julgado da sentena final e so devidos pelo atraso no pagamento da indenizao. Presentes que sejam essas duas situaes, os respectivos juros incidem cumulativamente. (RTJ 99/708).

Mais recentemente, a Corte Suprema, pela sua egrgia Segunda Turma, ao argumento de que, a partir do julgamento da Ao Cvel Originria n. 297MT, firmara-se a jurisprudncia do STF no sentido de que no seria possvel a cumulao, passou a no admiti-la, conforme se v dos acrdos dos RREE n. 112.389-3-SP e 115.390-3-SP, referidos linhas atrs. Examinemos, ento, primeiro que tudo, o acrdo da ACOR n. 297-MT, na RTJ 114/926. Comeo por ressaltar que a ementa do acrdo no cuida do tema e o voto do Relator, eminente Ministro Oscar Corra, limita-se a conceder juros moratrios de 6% ao ano a partir do trnsito em julgado e juros compensatrios de 12% ao ano a partir da data em que ocorreu o fechamento do polgono topogrfico do terreno. verdade que o eminente Ministro Aldir Passarinho, em substancioso voto de vista, deixou expresso o seu entendimento no sentido da impossibilidade da cumulao dos juros compensatrios e moratrios (RTJ 114/940). A questo maior, entretanto, que foi discutida no douto voto de S. Exa., foi a do clculo desses juros. E concluiu S. Ex. o seu voto, julgando a ao procedente, como fez o Sr. Ministro-Relator, apenas divergindo de S. Ex. no referente ao incio da contagem dos juros de mora, que devem incidir a partir da citao,... ficando explicitado que os juros compensatrios devem incidir a partir do valor encontrado na data do apossamento administrativo,.. S. Ex., mais adiante, esclareceu que, apesar dos acrdos que tm mandado contai; nas chamadas desapropriaes indiretas os juros moratrios a partir da citao, as consideraes que fiz sobre o excesso existente na cumulao, me fazem, se houver concordncia do Tribunal, a propor que os juros moratrios, igualdade do decidido na desapropriao direta, sejam tambm contados a partir do trnsito em julgado da deciso (RTJ 114/941). O Sr. Ministro Oscar Corra deixou expresso, em seguida, concordar com o voto do eminente Ministro Aldir Passarinho. E disse mais: o critrio que S. Exa. prope me parece absolutamente certo. Parece, entretanto, que S. Exa. referia-se ao modo de contagem dos juros, tema principal do voto do Sr. Ministro Passarinho. A concluso a que chego, pois, que, na ACOr n. 297-MT, a questo da inacumulao dos juros compensatrios e moratrios, na desapropriao, no foi examinada e debatida nos seus diversos aspectos, tal como ocorreu por ocasioRSSTJ, a. 3, (5): 39-66, dezembro 2009 49

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do julgamento do RE n. 90.656-SP Relator para o acrdo o Sr. Ministro Soares Muoz. Noutras palavras, os argumentos postos no julgamento do mencionado RE n. 90.656-SP, em que o Supremo Tribunal, em sesso plenria, decidiu pela possibilidade da cumulao dos juros compensatrios e moratrios, no foram enfrentados no julgamento da ACOr n. 297-MT. Este o primeiro argumento que me leva a negar provimento ao recurso. Mas o argumento principal, ao que penso, para o improvimento do recurso, mesmo o que est no voto do Sr. Ministro Munoz, proferido quando do julgamento do RE n. 90.656-SP at agora no infirmado: os juros compensatrios visam ao ressarcimento pelo uso do imvel, obrigao que somente cessa com o pagamento do preo; j os juros moratrios decorrem da demora do expropriante no cumprimento da sentena que fixa o preo, pelo que podem correr, simultaneamente, os dois juros, por isso que, conforme ficou dito e no custa repetir, os compensatrios correm pela utilizao antecipada da propriedade, e os moratrios decorrem da demora no pagamento da indenizao. E foi claro o eminente Ministro Muoz, ao explicitar:(...) se h possibilidade da coexistncia dos dois fatos: posse antecipada do imvel e mora no pagamento da indenizao, dos quais resultam as duas espcies de juros, razo no h para que o ressarcimento no corresponda s duas ocorrncias, mxime em se considerando que o art 153, 22, da Constituio da Repblica assegura o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriao, mediante prvia e justa indenizao em dinheiro, o que equivale a estatuir que sem o pagamento desta no se consuma aquela. (...) (RTJ 99/718). J no ano de 1980, quando foi proferido o acrdo do RE n. 90.656-SP o eminente Ministro Cordeiro Guerra, em voto de vista, ao acompanhar o voto do Sr. Ministro Muoz, depois de consideraes outras a respeito do tema, acrescentou: (...) Ora, num estado de inflao crnica, no possvel admitir-se que o cidado seja privado de sua propriedade, sem uma indenizao justa, e para que isso se alcance, necessrio concluir-se, como se decidiu no RE n. 89.229, antes citado, RTJ 86/708, pela cumulatividade dos juros compensatrios, com os moratrios;... (RTJ 99/721). (...)

Ora, diramos ns, quando a inflao, em 1990, terrivelmente maior do que aquela que existia em 1980, no teria sentido decidirmos pela inacumulao desses juros.50

SMULAS - PRECEDENTES

A jurisprudncia do antigo Tribunal Federal de Recursos firmou-se, iterativamente, pela possibilidade da acumulao dos juros compensatrios e moratrios, contados aqueles a partir da imisso na posse e estes do trnsito em julgado da sentena (Smulas n. 70 e 74-TFR). No encontro motivos - jurdicos ou metajurdicos - que pudessem alterar a iterativa jurisprudncia no sentido da possibilidade da cumulao, na desapropriao, dos juros compensatrios e moratrios. Do exposto, conheo do recurso (letra c), mas nego-lhe provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 2.925-SP (90.3938-0) Relator: Ministro Amrico Luz Recorrente: Municipalidade de So Paulo Recorridos: Ivo Francisco dos Anjos e outros Advogados: Nely Vancho Panovich e Jos Augusto Prado Rodrigues e outros

EMENTA Desapropriao. - Juros compensatrios e moratrios. Nas aes do tipo so cumulveis tais juros. Precedente do Tribunal. - Recurso improvido. ACRDO Vistos e relatados estes autos, em que so partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia, por unanimidade, conhecer do recurso mas para negar-lhe provimento, na forma do relatrio e notas taquigrficas anexas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei.

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Braslia (DF), 30 de maio de 1990 (data do julgamento). Ministro Amrico Luz, Presidente e RelatorDJ 18.06.1990

RELATRIO O Sr. Ministro Amrico Luz: Na expropriatria de que cuidam os autos, concluiu o acrdo de fl. pela cumulatividade dos juros compensatrios com os moratrios. Sustentando ser incabvel tal cumulao, interps a Municipalidade expropriante o presente recurso especial. o relatrio. VOTO O Sr. Ministro Amrico Luz (Relator): O eminente relator do acrdo recorrido, Desembagador Isidoro Carmona, aps analisar detidamente a questo controvertida nos autos, concluiu pela cumulatividade dos juros compensatrios com os moratrios, considerao de que aqueles, pela sua natureza, compem, indiscutivelmente, o valor da indenizao; estes, os moratrios, so devidos pelo atraso no pagamento a partir do trnsito em julgado, abrangendo o principal e os acessrios - fl. 213. Neste sentido tem sido a orientao desta egrgia Turma no julgamento da matria, consoante se verifica do seguinte tpico do voto do preclaro Ministro Carlos Velloso proferido no REsp n. 2.020-SP, verbis:Os juros compensatrios visam ao ressarcimento pelo uso do imvel, obrigao que somente cessa com o pagamento do preo; j os juros moratrios decorrem da demora do expropriante no cumprimento da sentena que fixa o preo, pelo que podem correr, simultaneamente, os dois juros, por isso que, conforme ficou dito e no custa repetir, os compensatrios correm pela utilizao antecipada da propriedade, e os moratrios decorrem da demora no pagamento da indenizao.

Anoto, finalmente, que idntica orientao firmou a Primeira Turma da Primeira Seo deste Tribunal, conforme se v do acrdo relativo ao REsp n.52

SMULAS - PRECEDENTES

2.139-SP, Relator o nclito Ministro Geraldo Sobral, publicado no DJ de 14 de maio corrente com a seguinte ementa:Desapropriao. Cumulatividade dos juros compensatrios e moratrios. Possibilidade. I - Consoante a iterativa jurisprudncia de nossos Tribunais, os juros compensatrios de 12% ao ano, na desapropriao direta, contam-se a partir da antecipada imisso na posse e, na desapropriao indireta, a partir da efetiva ocupao do bem, e so devidos at o efetivo pagamento do preo. J os juros moratrios taxa de 6% ao ano, fluem do trnsito em julgado da sentena. II - Possibilidade de acumulao desses juros. Precedentes. III - Recurso desprovido.

Do exposto, conheo do recurso, porm nego-lhe provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 4.244-SP (9072590) Relator: Ministro Geraldo Sobral Recorrente: Municipalidade de So Paulo Recorridos: Arnaldo de Carvalho e outros Advogados: Edgard de Novaes Frana Neto e outro e Marcia Mariz de Oliveira Yunes

EMENTA Desapropriao. Cumulatividade dos juros compensatrios e moratrios. Possibilidade. I - Consoante a iterativa jurisprudncia de nossos Tribunais, os juros compensatrios de 12% ao ano, na desapropriao direta, contam-se a partir da antecipada imisso na posse e, na desapropriao indireta, a partir da efetiva ocupao do bem e so devidos at o efetivo pagamento do preo. J os juros moratrios taxa de 6% ao ano, fluem do trnsito em julgado da sentena.

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II - Possibilidade da acumulao desses juros. Precedentes. III - Recurso desprovido. ACRDO Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justia, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatrio e notas taquigrficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Braslia (DF), 26 de setembro de 1990 (data do julgamento). Ministro Armando Rollemberg, Presidente Ministro Geraldo Sobral, RelatorDJ 29.10.1990

RELATRIO O Sr. Ministro Geraldo Sobral: Trata-se de recurso especial interposto pela municipalidade de So Paulo, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituio Federal. Aduz a recorrente, em sntese, que o v. acrdo proferido pela colenda Dcima Sexta Cmara Civil do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo ao manter a cumulatividade dos juros moratrios e compensatrios, nos autos da ao expropriatria proposta contra Arnaldo de Carvalho e outros, divergiu de julgados do Pretrio excelso. Admitido o apelo por reconhecer a divergncia jurisprudncia] e devidamente contra-arrazoado, subiram os autos a esta egrgia Corte, onde o douto Ministrio Pblico manifestou-se pelo desprovimento do recurso. o relatrio. VOTO O Sr. Ministro Geraldo Sobral (Relator): Senhor Presidente, a questo da cumulatividade dos juros compensatrios e moratrios por diversas vezes foi54

SMULAS - PRECEDENTES

examinada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, tendo a jurisprudncia se firmado no sentido da possibilidade da referida acumulao, sendo que aqueles (juros compensatrios) so contados a partir da imisso na posse e estes (juros moratrios) do trnsito em julgado da sentena (Smulas n. 70 e 74 do TFR). No encontro motivos suficientes para mudar o meu ponto de vista, nem ir contra a remansosa jurisprudncia daquele extinto rgo. Alis, o prprio Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinrio n. 90.656-SP, Relator para o acrdo o eminente Ministro Soares Muoz, em Sesso Plenria, in RTJ 99/708, decidiu pela possibilidade da acumulao dos prefalados juros, cabendo, aqui, transcrever sua ementa, verbis:Desapropriao. Juros compensatrios e moratrios. Cumulao. - Os juros compensatrios de 12% so devidos pela utilizao antecipada do imvel e se contam da imisso provisria na posse at o efetivo pagamento da indenizao. - Os juros moratrios taxa de 6% fluem desde o trnsito em julgado da sentena final e so devidos pelo atraso no pagamento da indenizao. - Presentes que sejam essas duas situaes, os respectivos juros incidem cumulativamente.

No mesmo sentido o RE n. 89.342-PR, Relator Ministro Xavier de Albuquerque, in RTJ 95/275 e RE n. 90.656-SP Relator Ministro Soares Muoz, in RTJ 99/708. Ademais, esclareo que esta egrgia Corte recentemente enfrentou o tema, quando do julgamento do Recurso Especial n. 2.020-SP (906791), perante a colenda Segunda Turma, Relator o preclaro Ministro Carlos Velloso, deciso unnime, em 14.03.1990, publicado no DJ de 09.04.1990, cujo aresto ficou assim ementado:Administrativo. Desapropriao. Juros compensatrios e juros moratrios: Cumulao. I - Os juros compensatrios de 12% ao ano contam-se, na desapropriao direta, a partir da antecipada imisso na posse; na desapropriao indireta, a partir da efetiva ocupao do bem e so devidos at o efetivo pagamento do preo. II - Os juros moratrios, taxa de 6% ao ano, fluem do trnsito em julgado da sentena que pe fim instncia de conhecimento e fixa a indenizao e resultam da demora no pagamento do preo.RSSTJ, a. 3, (5): 39-66, dezembro 2009 55

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III - Cumulatividade desses juros. IV - Recurso especial conhecido (letra c) e improvido.

Pelo exposto, por compartilhar da mesma linha de entendimento esposado nos precedentes supratranscritos, conheo do recurso, porm, nego-lhe provimento. o meu voto.

RECURSO ESPECIAL N. 4.887-SP (90.0008708) Relator: Ministro Armando Rollemberg Recorrente: Municipalidade de So Paulo Recorrida: S/A Ind. Reunidas Francisco Matarazzo Advogados: Mnica M. Abranches Palma, Valdir Curzio e outro

EMENTA Desapropriao. Juros compensatrios e moratrios. Cumulao. Enquanto os juros compensatrios de 12% so devidos pela utilizao antecipada do imvel e se contam da imisso provisria na posse at o efetivo pagamento da indenizao, os moratrios, taxa de 6%, fluem desde o trnsito em julgado da sentena final e so devidos pelo atraso no pagamento da indenizao, nada havendo que impea incidam cumulativamente. Recurso desprovido. ACRDO Vistos e relatados os autos, em que so partes as acima indicadas decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justia, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatrio e notas taquigrficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei.56

SMULAS - PRECEDENTES

Braslia (DF), 26 de setembro de 1990 (data do julgamento). Ministro Armando Rollemberg, Presidente e RelatorDJ 22.10.1990

RELATRIO O Sr. Ministro Armando Rollemberg: Em ao de desapropriao proposta pelo Municpio de So Paulo, a sentena condenou o desapropriante no pagamento de juros compensatrios de 12% ao ano desde a imisso de posse, e juros de mora razo de 6% ao ano, a partir do trnsito em julgado, cumulativamente. Confirmada tal sentena pela Dcima Primeira Cmara Civil do Tribunal de Justia do Estado, o Municpio interps recurso especial arguindo ter a deciso dissentido de julgados do Supremo Tribunal Federal, que assentaram:Juros. Desapropriao. So compensatrios, e devidos taxa de 12% ao ano, os juros que correm desde a imisso na posse at o trnsito em julgado da deciso que fixar o valor da indenizao. Orientao firmada no RE n. 90.656, Sesso Plena de 1 de julho de 1980. (STJ, RE n. 90.949-SP - Segunda Turma, Rel. Min. Dcio Miranda, 12.08.1980) - in Lex, JSTF, v. 23, p. 181, nov/1980. Desapropriao. Juros moratrios e compensatrios. Inacumulao. Incabvel nas desapropriaes a acumulao dos juros compensatrios com os moratrios, pelo que so devidos somente estes a partir do trnsito em julgado do acrdo do Tribunal a quo. (STF - RE n. 112.389-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho - 17.02.1987) - in RTJ, v. 121, p. 828, ago/1987. Desapropriao indireta. Juros de mora. Firmou-se a jurisprudncia do STF, a partir do julgado da Apelao Cvel Originria n. 297-MT (RTJ 114/926), que os juros de mora devem ser contados, tal como ocorre na desapropriao direta, a partir do trnsito em julgado da deciso final, sem cumulao, portanto, com os juros compensatrios. (STF, RE n. 115.390-3-SP Segunda Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, 26.02.1988) - in LEX, JSTF, v. 118, p. 218, out/1988.

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Admitido, foi o recurso regularmente processado. o relatrio. VOTO O Sr. Ministro Armando Rollemberg (Relator): Sobre a matria existiram dvidas, j agora superadas, tranqilo que passou a ser o entendimento do acerto do julgado recorrido, como se v da deciso do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, proferida na apreciao do RE n. 90.656, Relator o Ministro Soares Muoz, assim ementada:Desapropriao. Juros compensatrios e moratrios. Cumulao. - Os juros compensatrios de 12% so devidos pela utilizao antecipada do imvel e se contam da imisso provisria na posse at o efetivo pagamento da indenizao. - Os juros moratrios taxa de 6% fluem desde o trnsito em julgado da sentena final e so devidos pelo atraso no pagamento da indenizao. - Presentes que sejam essas duas situaes, os respectivos juros incidem cumulativamente. (RTJ 99, p. 708).

As decises trazidas a confronto, assim, esto ultrapassadas. Nego provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 10.123-SP (91.071498) Relator: Ministro Ilmar Galvo Recorrentes: Gracino Fernandes de Amorim e cnjuge Recorrida: Prefeitura da Estncia Balnearia de Praia Grande Advogados: Joaquim de Almeida Baptista e outros e Carlos Gonalves Duarte e outro

EMENTA Expropriatria indireta. Juros moratrios e juros compensatrios. Critrio de clculo da primeira verba. Ilegitimidade da capitalizao.58

SMULAS - PRECEDENTES

Os juros moratrios, nas expropriatrias, so calculados sobre o valor da indenizao, nele includos os juros compensatrios, destinados que so a compensar a contraprestao a que tem direito o expropriado, pelo tempo de ocupao do imvel pelo Poder Pblico, antes do pagamento da verba indenizatria. Os juros compensatrios, por sua vez, so computados sobre o valor do imvel, na forma prevista na Smula n. 74, que no prev capitalizao. Recurso parcialmente provido. ACRDO Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, na forma do relatrio e notas taquigrficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Braslia (DF), 12 de junho de 1991 (data do julgamento). Ministro Amrico Luz, Presidente Ministro Ilmar Galvo, RelatorDJ 1.07.1991

RELATRIO O Sr. Ministro Ilmar Galvo: Gracino Fernandes de Amorim e sua mulher interpuseram recurso especial, fundado no art 105, III, c, da Constituio Federal, contra v. acrdo do egrgio Tribunal de Justia do Estado de So Paulo que, em ao expropriatria indireta que moveram contra a Prefeitura Municipal de Praia Grande, lhe denegou o cmputo de juros de mora sobre juros compensatrios, bem como a incidncia dos juros compensatrios de forma capitalizada. No seu dizer, a mencionada deciso entrou em divergncia com precedentes da Suprema Corte e do extinto Tribunal Federal de Recursos, que indicou.

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Admitido na origem, foi o recurso regularmente processado. o relatrio. VOTO O Sr. Ministro Ilmar Galvo (Relator): A divergncia, quanto primeira questo, est demonstrada pelo confronto da v. deciso recorrida com o RE n. 110.892, onde ficou expressamente declarado que os:Juros moratrios de 6% ao ano so devidos a partir do trnsito em julgado da sentena, incidindo sobre o valor total da indenizao, includos os juros compensatrios.

Neste mesmo sentido, a deciso tomada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, na AC n. 155.793, de que fui Relator, quando se fixou o entendimento de que os juros moratrios seriam computveis a partir do trnsito em julgado da sentena (Smula n. 70 da extinta Corte), sobre o valor total da indenizao e seus acrscimos. Sabendo-se que os juros compensatrios destinam-se a contemplar a contraprestao a que tem direito o expropriado, pelo perodo da ocupao do imvel, pelo expropriante, anterior ao pagamento da indenizao, concluiu-se, sem maior esforo, que se trata de parcela que integra a verba indenizatria, sobre a qual incidem os juros moratrios, devidos pela demora no pagamento. O mesmo, todavia, no se verifica quanto questo dos juros capitalizados, ou compostos, j que o precedente trazido a confronto, transcrito to-somente pela ementa, no revela as condies que determinaram a deciso nele contida, parecendo que se trata de caso de liqidao complementar e no de capitalizao de juros. Mas, ainda que se esteja, realmente, diante de hiptese de capitalizao de juros, fora de dvida que se trata de deciso isolada, que no fez escola, por incomportvel a referida soluo, na conceituao dos juros moratrios acima exposta. Ante o exposto, meu voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, to-somente para que os juros compensatrios sejam includos no clculo dos juros moratrios.

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SMULAS - PRECEDENTES

RECURSO ESPECIAL N. 13.075-SP (91.0015146-7) Relator: Ministro Garcia Vieira Recorrente: Municipalidade de So Paulo Recorridos: Joo Pastro Sobrinho e cnjuge Advogados: Sandra Borges e outros Getlio Antnio Mascarelli e outro EMENTA Desapropriao. Juros compensatrios. Juros moratrios. Cumulao. Os juros compensatrios de 12% ao ano, na desapropriao direta e indireta (Smula n. 618 do STF), so devidos desde a antecipada imisso de posse (Smulas n. 74 do extinto TFR e 164 do STF), como compensao ao expropriado pela perda antecipada da posse de sua propriedade, so acumulveis com os juros moratrios de 6% ao ano, a partir do trnsito em julgado da sentena final que fixa a indenizao e resultam da demora no pagamento. Recurso conhecido e improvido. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justia na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Ministros Demcrito Reinaldo e Gomes de Barros. Braslia (DF), 17 de fevereiro de 1992 (data do julgamento). Ministro Garcia Vieira, Presidente e RelatorDJ 30.03.1992

RELATRIO O Sr. Ministro Garcia Vieira: Trata-se de recurso especial interposto pela Municipalidade do Estado de So Paulo, aduzindo que em processoRSSTJ, a. 3, (5): 39-66, dezembro 2009 61

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expropriatrio proposto contra Joo Pastro Sobrinho e cnjuge, incluram-se juros moratrios e compensatrios, cumulativamente entre as verbas acessrias, pleiteando o cancelamento de tal acumulao. Sustenta a impossibilidade de tal cumulao, indicando como divergente acrdo do egrgio STF, dentre eles o proferido no RE n. 115.390-3-SP (fls. 284-291). Deferido o processamento do recurso (fls. 294-297), subiram os autos a este egrgio Tribunal. o relatrio. VOTO O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente: a divergncia sobre a responsabilidade da acumulao ou no dos juros moratrios e compensatrios na desapropriao, est caracterizada pela deciso proferida por nossa Corte Maior no RE n. 112.389-3-SP, Relator eminente Ministro Aldir Passarinho que no a admitiu. A jurisprudncia consolidada no extinto TFR (AC n. 85.057-SP, DJ de 08.08.1985, e AC n. 94.814-MA, DJ de 26.06.1986, Relator eminente Ministro Ferrante e AC n. 97.177-CE, Relator eminente Ministro Sebastio Reis, DJ de 28.03.1985), no prprio colendo Supremo Tribunal Federal (RE n. 89.342-PR, Relator eminente Ministro Xavier de Albuquerque, RTJ 95/275, 90.656-SP Relator eminente Ministro Soarez Muoz, RTJ 99/708, RE n. 92.162-PR, Relator eminente Ministro Dcio Miranda, RTJ 98/850 e 94.086SP, Relator eminente Ministro Nri da Silveira, RTJ 122/126) e nesta egrgia Corte (REsp n. 2.020-SP, DJ de 09.04.1990 e REsp n. 2.079-SP, Relator eminente Ministro Carlos Velloso) admitem a acumulao. Os juros compensatrios de 12% ao ano, na desapropriao direta e indireta (Smula n. 618 do STF), so devidos desde a antecipada imisso de posse (Smulas n. 74 do extinto TFR e 164 do STF), como compensao ao expropriado pela perda antecipada da posse de sua propriedade, so acumulveis com os juros moratrios de 6% ao ano, a partir do trnsito em julgado da sentena final que fixa a indenizao e resultam da demora no pagamento. Se a desapropriao s possvel mediante prvia e justa indenizao (art. 153, 22, da CF anterior e art. 5, XXIV da atual), deve o expropriado receber os juros compensatrios pela perda antecipada da posse, sem ter recebido a indenizao justa e completa por seu bem, e os moratrios pela demora em receber o que lhe devido.62

SMULAS - PRECEDENTES

Nossa excelsa Corte, em sua deciso plenria, no RE n. 90.656-SP, Relator eminente Ministro Soares Muoz, RTJ 99/708, firmou o entendimento de que:Desapropriao. Juros compensatrios e moratrios. Cumulao. Os juros compensatrios de 12% so devidos pela utilizao antecipada do imvel e se contam da imisso provisria na posse at o efetivo pagamento da indenizao. Os juros moratrios taxa de 6% fluem desde o trnsito em julgado da sentena final e so devidos pelo atraso no pagamento da indenizao. Presentes que sejam essas duas situaes, os respectivos juros incidem cumulativamente.

Alis a matria j se encontra pacificada nesta Corte nos termos da Smula n. 12. Diante disso, no merecem censura a sentena que adotou a acumulao e o v. acrdo recorrido que a confirmou. Conheo do recurso pela letra c, item III, do artigo 105, da CF e nego-lhe provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 14.339-SP Relator: Ministro Peanha Martins Recorrente: Cia. do Metropolitano de So Paulo - Metr Recorridos: Andres Castillo Andres e cnjuge Advogados: Rosana Dal Colletto e outros e Jos Augusto Prado Rodrigues e outros

EMENTA Desapropriao indireta. Juros moratrios e juros compensatrios. Precedentes do STJ. Os juros moratrios incidem sobre o valor total da indenizao, abrangente dos compensatrios, penalizando o expropriante pela demora no cumprimento da obrigao.

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Os juros compensatrios so calculados sobre o valor do imvel e visam ressarcir o expropriado pela perda da posse do bem. Recurso conhecido, mas desprovido. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Ministros Pdua Ribeiro, Jos de Jesus e Hlio Mosimann. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Amrico Luz. Braslia (DF), 1 de junho de 1992 (data do julgamento). Ministro Antnio de Pdua Ribeiro, Presidente Ministro Peanha Martins, RelatorDJ 03.08.1992

RELATRIO O Sr. Ministro Peanha Martins: A Companhia do Metropolitano de So Paulo - Metr manifesta recurso especial com base no art. 105, III, letras a e c da Constituio Federal, contra acrdo do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo que negou provimento apelao interposta observando que os juros moratrios e compensatrios sero calculados simultaneamente, complementando sua fundamentao:Os juros compensatrios correspondem renda que produziria o bem desapropriado e ser pagos desde a imisso de posse at a efetiva liquidao e pagamento da indenizao, sob pena de implicar em evidente prejuzo ao expropriado. J os moratrios so devidos a partir do trnsito em julgado da deciso, calculados sobre o total da indenizao, nela includos os compensatrios.

Diz contrariados a Lei Federal n. 3.071/1916 e Decreto n. 22.626/1933 e divergir de inmeros julgados desse STJ e do STF. Admitido o especial pela alnea a do permissivo constitucional.

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SMULAS - PRECEDENTES

Dispensei manifestao da Subprocuradoria-Geral da Repblica. o relatrio.

VOTO O Sr. Ministro Peanha Martins (Relator): A pacfica jurisprudncia da Primeira Seo deste STJ, consolidada na Smula n. 12, proclama:Em desapropriao, so cumulveis juros compensatrios e moratrios.

Dvidas, porm, remanescem quanto incidncia dos juros moratrios sobre os compensatrios. que, incidindo os compensatrios desde a ocupao ou imisso de posse, e os moratrios a partir do trnsito em julgado da ao expropriatria (Smulas n. 70 e 74 do extinto TFR), questiona-se a possvel capitalizao de juros defesa em lei e proclamada na Smula n. 121 do STF - vedada a capitalizao de juros ainda que expressamente convencionada. Dando aplicao Smula n. 121 e, na esteira de precedente do STJ, perfilhei a opinio de que, no obstante cumulados, os juros moratrios no incidiriam sobre os compensatrios (REsp n. 19.686-SP, Rel. Min. Jos de Jesus). Retifico a minha posio, face aos arestos prolatados nos RREE n. 110.892 e 102.631-6, de que foram Relatores os eminentes Ministros Nri da Silveira e Sydney Sanches (RTJ 126/1.048 e Ementrio STF n. 1.498-2), e no REsp n. 10.123, Relator o eminente Ministro Ilmar Galvo (DJ de 1.07.1991). Disse, na ementa do RE n. 110.892-SP, o eminente Ministro-Relator:... juros moratrios de 6% a.a. so devidos, a partir do trnsito em julgado da sentena, incidindo sobre o valor total da indenizao, includos os juros compensatrios.

O Ministro Sydney Sanches, aps transcrever o comentrio de Jos Nunes Ferreira sobre a Smula n. 121 - proibido contar juros dos juros: esta proibio no compreende a acumulao de juros vencidos dos saldos lquidos em conta corrente de ano a ano (in Smulas do STF, ed. Saraiva, 1977, p. 69) elucidou:

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3. Aqui, porm, se trata de juros compensatrios (erro material, leia-se moratrios) sobre juros compensatrios, expressamente admitidos no v. acrdo recorrido, em atualizao de liquidao (fls. 337-339). E a incidncia destes no resultou de interpretao da Lei de Usura, ou seja, do Decreto n. 22.626, de 07.04.1933, mas de construo pretoriana, fundada, sobretudo, no princpio da justa indenizao do art. 141, 16, da CF de 1946, no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com interpretao tambm do art. 3 do Decreto n. 22.785/1933, como lembra o mesmo comentarista ao tratar da Smula n. 164; ou ainda, fundada nos artigos 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 1.059 do Cdigo Civil, como lembra igualmente ao cuidar da Smula n. 345 (v., ainda, a propsito dos precedentes que ensejaram tais Smulas (121,164, 345), de Jardel Noronha e Adala Martins - Referncias da Smula do STF, volumes 7, 9 e 17 e Alteraes Smula da JTP no STF). Ora, se a Smula n. 121 no tratou de juros compensatrios, mas dos moratrios previstos em contratos, no se pode dizer que o julgado recorrido tenha entrado em manifesta divergncia com ela...

E, nesta Segunda Turma, o eminente Ministro Ilmar Galvo proclamou, na ementa do acrdo unnime exarado no REsp n. 10.123:os juros moratrios, nas expropriatrias, so calculados sobre o valor da indenizao, nele includos os juros compensatrios, destinados que so a compensar a contraprestao a que tem direito o expropriado, pelo tempo de ocupao do imvel pelo Poder Pblico, antes do pagamento da verba indenizatria.

Aderindo aos precedentes, tenho tambm que os juros compensatrios, criao pretoriana, visam ressarcir o expropriado pela perda da posse do bem. E no seria justa a indenizao que no contemplasse os prejuzos decorrentes do no uso do bem. Integram, pois, a indenizao, os juros compensatrios. Quanto aos moratrios, penalizam o expropriante pela demora no cumprimento da obrigao, e portanto, incidem sobre o total da indenizao, abrangente dos compensatrios. como penso, razo porque, embora conhecendo do recurso pela letra c do permissivo constitucional, lhe nego provimento.

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Smula n. 70

SMULA N. 70 Os juros moratrios, na desapropriao direta ou indireta, contam-se desde o trnsito em julgado da sentena. Referncias: CC/1916, art. 1.063. Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 15 e 26. Decreto n. 22.785/1933, art. 3, revogado pelo art. 2 da Lei n. 4.414/1964. Precedentes: REsp 862-SP (2 T, 17.10.1990 DJ 04.02.1991) REsp 2.602-SP (1 T, 20.08.1990 DJ 19.11.1990) REsp 2.781-SP (2 T, 04.06.1990 DJ 25.06.1990) REsp 2.925-SP (2 T, 30.05.1990 DJ 18.06.1990) REsp 4.244-SP (1 T, 26.09.1990 DJ 29.10.1990) REs