Sumulas Relacionadas Ao Controle Externo

22
149 Tribunal de Contas do Estado do Ceará Instituto Escola Superior de Contas e Gestão Pública Ministro Plácido Castelo Revista Controle – Vol. IX – Nº 2 – Jul/Dez 2011 Súmulas Relacionadas ao Controle Externo Clayton Costa da Silva Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Ceará – UFC (2009) Assistente em Administração do Instituto Federal do Estado do Ceará (IFCE) – Campus Acaraú Giovana de Albuquerque Andrade Graduada em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Ceará – UFC (2009) Pós-Graduada em Auditoria e Controle Externo pela Faculdade de Tecnologia Darcy Ribeiro (2011) Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) Resumo: Controle externo é o que se realiza por órgão distinto daquele responsável pelo ato controlado e visa a comprovar a probidade administrativa e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiros públicos, bem como a fiel execução do orçamento. Atualmente, o sistema de fiscalização governamental bra- sileiro está estruturado a partir das disposições contidas nos arts. 70 a 75 da Carta Magna de 1988. Na execução dessas atividades, os órgãos de Controle Externo acabam por se deparar com situações controversas, que abrem margem para diver- sas interpretações dos dispositivos que regulam as atividades de controle. Assim, inicialmente, em virtude da inoperância judiciária brasileira, fato social decorrente de inúmeros fatores sócio-organizacionais, sobretudo o grande número de proces- sos e o diminuto número de magistrados, surgiu a figura da “Súmula”. Deste modo, objetivou-se, no presente trabalho, apresentar as principais Súmulas editadas pelo STF, STJ e TCU relacionadas ao tema controle externo. Para tanto, foi realizada inicialmente uma pesquisa documental, apresentando aspectos gerais pertinentes à figura das súmulas. Ademais, a pesquisa bibliográfica é empregada nos campos atinentes às súmulas relacionadas às normas de controle externo. Ressalte-se que o universo da pesquisa foram todas as súmulas editadas pelo STF, STJ e TCU. Após a coleta, foram selecionadas as súmulas que tiveram mais repercussão nos meios de publicação. Ao término, foi possível identificar as principais súmulas editadas para efetivar o controle externo. Constatou-se, portanto, que o campo do Controle

description

sumulas

Transcript of Sumulas Relacionadas Ao Controle Externo

  • 149

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    Smulas Relacionadas ao Controle Externo

    Clayton Costa da SilvaGraduado em Cincias Contbeis pela

    Universidade Federal do Cear UFC (2009)Assistente em Administrao do Instituto Federal

    do Estado do Cear (IFCE) Campus Acara

    Giovana de Albuquerque AndradeGraduada em Cincias Contbeis pela

    Universidade Federal do Cear UFC (2009)Ps-Graduada em Auditoria e Controle Externo

    pela Faculdade de Tecnologia Darcy Ribeiro (2011)Analista de Controle Externo do Tribunal

    de Contas do Estado do Cear (TCE)

    Resumo: Controle externo o que se realiza por rgo distinto daquele responsvel pelo ato controlado e visa a comprovar a probidade administrativa e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiros pblicos, bem como a fi el execuo do oramento. Atualmente, o sistema de fi scalizao governamental bra-sileiro est estruturado a partir das disposies contidas nos arts. 70 a 75 da Carta Magna de 1988. Na execuo dessas atividades, os rgos de Controle Externo acabam por se deparar com situaes controversas, que abrem margem para diver-sas interpretaes dos dispositivos que regulam as atividades de controle. Assim, inicialmente, em virtude da inoperncia judiciria brasileira, fato social decorrente de inmeros fatores scio-organizacionais, sobretudo o grande nmero de proces-sos e o diminuto nmero de magistrados, surgiu a fi gura da Smula. Deste modo, objetivou-se, no presente trabalho, apresentar as principais Smulas editadas pelo STF, STJ e TCU relacionadas ao tema controle externo. Para tanto, foi realizada inicialmente uma pesquisa documental, apresentando aspectos gerais pertinentes fi gura das smulas. Ademais, a pesquisa bibliogrfi ca empregada nos campos atinentes s smulas relacionadas s normas de controle externo. Ressalte-se que o universo da pesquisa foram todas as smulas editadas pelo STF, STJ e TCU. Aps a coleta, foram selecionadas as smulas que tiveram mais repercusso nos meios de publicao. Ao trmino, foi possvel identifi car as principais smulas editadas para efetivar o controle externo. Constatou-se, portanto, que o campo do Controle

  • 150

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    Externo tambm uma rea que demanda a edio de numerosas smulas para a pacifi cao dos entendimentos. Nesse contexto, o TCU vem se destacando com a edio constante de smulas, objetivando uniformizar os temas controversos. Algu-mas problemticas chegaram ao STF, e, por fi m, dois casos, ao STJ.

    1. Introduo

    Controle externo sobre as atividades da Administrao Pblica todo aquele controle exercido por um Poder ou rgo sobre a administrao de outros rgos distintos, visando a examinar, da forma mais ampla possvel, a correo, regularidade e consonncia dos mesmos com as leis, planos e programas.

    Na esfera federal, esse controle foi consolidado no artigo 70, caput, da Constituio, que determina que a fi scalizao contbil, fi nanceira, ora-mentria, operacional e patrimonial da Unio, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo. Esse controle, a cargo do Congresso Nacional, conta com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio (TCU), que exerce diretamente essa funo fi scalizadora.

    Segundo a Carta Magna, as normas estabelecidas para o controle ex-terno na esfera federal aplicam-se, no que couber, organizao, composi-o e fi scalizao dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municpios.

    O objeto do controle externo so os atos administrativos em todos os poderes constitudos nas trs esferas de governo (Poder Executivo, Legisla-tivo e Judicirio) e atos de gesto de bens e valores pblicos, objetivando comprovar a probidade administrativa e a regularidade da guarda e do em-prego dos bens, valores e dinheiros pblicos, bem como a fi el execuo do oramento.

    Na execuo dessas atividades, bem como acontece em quase todas as atividades da Administrao Pblica, sejam legislativas, judicirias ou ad-ministrativas, os rgos de Controle Externo acabam por se deparar com situaes controversas, que abrem margem para diversas diferentes interpre-taes dos dispositivos que regulam as atividades de controle.

    Inicialmente, em virtude da inoperncia judiciria brasileira, fato so-

  • 151

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    cial decorrente de inmeros fatores scio-organizacionais, sobretudo o gran-de nmero de processos e diminuto nmero de magistrados, surgiu a fi gura da Smula.

    A smula, enquanto instrumento poltico-jurisdicional visante a pacifi -car interpretaes tormentosas sobre casos especfi cos, especialmente aque-les ainda no regulados em prescrio legal, ou de cujas linhas se suscitas-sem tais disceptaes, esboroadias da segurana jurdica (suma fi nalidade do direito), foi, aos poucos, abandonando a sua vocao primitiva de mero coadjuvante normativo para passar a ser lei perfeita.

    Dessa forma, o presente trabalho apresenta, de forma abrangente, a fi gura das smulas relacionadas exclusivamente ao tema do controle exter-no, com nfase nas smulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justia (STJ) e do Tribunal de Contas da Unio (TCU).

    A metodologia empregada inicialmente a pesquisa documental, vis-to que apresenta aspectos gerais pertinentes fi gura das smulas. Ademais, a pesquisa bibliogrfi ca empregada nos campos atinentes s smulas edita-das pelo STF, STJ e TCU relacionadas s normas de controle externo.

    O trabalho est organizado em duas sees, dentre as quais a pri-meira aborda aspectos gerais sobre a fi gura da smula. Na segunda seo evidenciam-se as principais Smulas do STF, STJ e TCU que tiveram maior repercusso na mdia, nos livros, informativos, jornais de grande circulao e nas revistas.

    2. Smulas

    No direito brasileiro, chama-se smula um verbete que registra a in-terpretao pacfi ca ou majoritria adotada por um tribunal a respeito de um tema especfi co, com a dupla fi nalidade de tornar pblica a jurisprudncia para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decises (WIKIPEDIA, 2011).

    Smula, Smula de jurisprudncia ou Smula jurisprudencial a pres-crio normativa, de natureza consuetudinria, indicadora de determinada orientao de rgo judicante, jurisdicional ou administrativo.

    No deve ser desconhecido que a aplicao das smulas, no Sculo

  • 152

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    XXI, apresenta-se revestida de fora capaz de imposio de entendimento jurisprudencial aceita, de modo preponderante, pelos Tribunais.

    Em virtude da inoperncia judiciria brasileira, fato social decorrente de inmeros fatores scio-organizacionais, sobretudo o grande nmero de processos e o diminuto nmero de magistrados, a smula enquanto ins-trumento poltico-jurisdicional visante a pacifi car interpretaes tormento-sas sobre especfi cos casos, especialmente aqueles ainda no regulados em prescrio legal, foi, aos poucos, abandonando a sua vocao primitiva de mero coadjuvante normativo para passar a ser lei perfeita.

    Segundo Delgado (2007), convive o direito brasileiro legislado pro-cessual civil com trs espcies de smulas:

    - Smula decorrente de jurisprudncia assentada pelos tribunais (art. 479 do Cdigo de Processo Civil (CPC));

    - Smula impeditiva de recurso (art. 518, 1, do CPC, conforme re-dao da Lei n 11.276, de 7 de fevereiro de 2006); e

    - Smula vinculante (art. 103-A, Constituio Federal (Emenda Cons-titucional n 45), regulamentada pela Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006).

    Ainda segundo Delgado (2007), a Smula de jurisprudncia pode sur-gir por dois caminhos: o da divergncia e o da convergncia. O da diver-gncia submete-se ao rito estabelecido para o procedimento denominado de uniformizao da jurisprudncia, regulado pelos artigos 476 a 479 do CPC, que formam o Captulo I (Da Uniformizao da Jurisprudncia), do Ttulo IX (Do Processo nos Tribunais).

    Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na tur-ma, cmara, ou grupo de cmaras, solicitar o pronun-ciamento prvio do tribunal acerca da interpretao do direito quando:I - verifi car que, a seu respeito, ocorre divergncia;II - no julgamento recorrido a interpretao for diversa da que lhe haja dado outra turma, cmara, grupo de cma-ras ou cmaras cveis reunidas.Pargrafo nico. A parte poder, ao arrazoar o recurso ou em petio avulsa, requerer, fundamentadamente, que o

  • 153

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    julgamento obedea ao disposto neste artigo.Art. 477. Reconhecida a divergncia, ser lavrado o acr-do, indo os autos ao presidente do tribunal para desig-nar a sesso de julgamento. A secretaria distribuir a to-dos os juzes cpia do acrdo.Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergncia, dar a interpretao a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposio fundamentada.Pargrafo nico. Em qualquer caso, ser ouvido o chefe do Ministrio Pblico que funciona perante o tribunal.Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria ab-soluta dos membros que integram o tribunal, ser objeto de smula e constituir precedente na uniformizao da jurisprudncia.Pargrafo nico. Os regimentos internos disporo sobre a publicao no rgo ofi cial das smulas de jurisprudn-cia predominante.

    A smula instituda pela convergncia obedece ao rito fi xado nos re-gimentos dos tribunais. Ressalte-se que a smula jurisprudencial tratada tambm, em vrias oportunidades, no Regimento Interno do Supremo Tri-bunal Federal (STF).

    A smula impeditiva do recurso, diferentemente da smula vincu-lante, no est erguida ao patamar de ser entidade processual de natureza constitucional. Ela atua sob disciplina de legislao ordinria, infraconstitu-cional, no caso, o art. 518, 1 e 2, do CPC, conforme redao da Lei n 11.276, de 07 de fevereiro de 2006, que entrou em vigor no nosso sistema jurdico positivado noventa dias aps a sua publicao no Dirio Ofi cial da Unio, fato que ocorreu em 8 de fevereiro de 2006 (DELGADO, 2007).

    A criao da smula impeditiva de recurso representa mais um passo dado pelo legislador brasileiro para a valorizao imperativa da jurisprudn-cia sumulada no-vinculante do Superior Tribunal de Justia e do Supremo Tribunal Federal.

    A Smula Vinculante tem categoria constitucional, pois est prevista no art. 103-A da Constituio Federal, por fora da Emenda Constitucional n 45.

  • 154

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio ou por provocao, mediante deciso de dois teros dos seus membros, aps reiteradas decises sobre matria cons-titucional, aprovar smula que, a partir de sua publica-o na imprensa ofi cial, ter efeito vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder sua reviso ou cance-lamento, na forma estabelecida em lei (BRASIL, 1988).

    a jurisprudncia que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tri-bunal Federal por pelo menos 2/3 do plenrio, torna-se um entendimento obrigatrio a qual todos os outros tribunais e juzes, bem como a Adminis-trao Pblica, Direta e Indireta, tero que seguir. Na prtica, adquire fora de lei, criando um vnculo jurdico e possuindo efeito erga omnes.

    Observe-se que a referida espcie de smula no vincula o Poder Le-gislativo, sob pena de criar uma indesejvel petrifi cao legislativa, nem o prprio STF, que pode alterar o seu entendimento esposado em smula vinculante, atravs de votao que obedea ao mesmo qurum necessrio sua aprovao inicial (2/3 dos seus membros).

    A Lei n 11.471, de 19 de dezembro de 2006, imps regulamento ao mencionado dispositivo, disciplinando a edio, a reviso e o cancelamento de smula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Eis os artigos mais importantes.

    Art. 2 O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio ou por provocao, aps reiteradas decises sobre matria constitucional, editar enunciado de smula que, a partir de sua publicao na imprensa ofi cial, ter efeito vincu-lante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder sua reviso ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.[...] 3 A edio, a reviso e o cancelamento de enunciado de smula com efeito vinculante dependero de deciso tomada por 2/3 (dois teros) dos membros do Supremo

  • 155

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    Tribunal Federal, em sesso plenria. 4 No prazo de 10 (dez) dias aps a sesso em que edi-tar, rever ou cancelar enunciado de smula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal far publicar, em seo especial do Dirio da Justia e do Dirio Ofi cial da Unio, o enunciado respectivo.Art. 3 So legitimados a propor a edio, a reviso ou o cancelamento de enunciado de smula vinculante:I - o Presidente da Repblica;II - a Mesa do Senado Federal;III a Mesa da Cmara dos Deputados;IV o Procurador-Geral da Repblica;V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Bra-sil;VI - o Defensor Pblico-Geral da Unio;VII partido poltico com representao no Congresso Nacional;VIII confederao sindical ou entidade de classe de m-bito nacional;IX a Mesa de Assemblia Legislativa ou da Cmara Le-gislativa do Distrito Federal;X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justia de Estados ou do Distrito Federal e Territrios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.Art. 4 A smula com efeito vinculante tem efi ccia ime-diata, mas o Supremo Tribunal Federal, por deciso de 2/3 (dois teros) dos seus membros, poder restringir os efeitos vinculantes ou decidir que s tenha efi ccia a par-tir de outro momento, tendo em vista razes de seguran-a jurdica ou de excepcional interesse pblico.Art. 5 Revogada ou modifi cada a lei em que se fundou a edio de enunciado de smula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofcio ou por provocao, proceder sua reviso ou cancelamento, conforme o caso.Art. 6 A proposta de edio, reviso ou cancelamento de enunciado de smula vinculante no autoriza a suspen-so dos processos em que se discuta a mesma questo.

  • 156

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    Art. 7 Da deciso judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de smula vinculante, negar-lhe vi-gncia ou aplic-lo indevidamente caber reclamao ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuzo dos recursos ou outros meios admissveis de impugnao.[...]Art. 10. O procedimento de edio, reviso ou cance-lamento de enunciado de smula com efeito vinculante obedecer, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2006).

    O enunciado da smula ter por objeto a validade, a interpretao e a efi ccia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre rgos judicirios ou entre esses e a Administrao Pblica, controvrsia atual que acarrete grave insegurana jurdica e relevante multiplicao de processos sobre idntica questo.

    A seo seguinte aborda o resultado da pesquisa realizada acerca das smulas relacionadas ao controle externo, buscando evidenciar as princi-pais Smulas editadas pelo STF, STJ e TCU.

    3. Smulas relacionadas ao controle externo

    A presente seo evidencia os resultados da pesquisa realizada, no intuito de evidenciar as principais smulas da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justia (STJ) e do Tribunal de Contas da Unio (TCU) relacionadas disciplina Controle Externo.

    3.1 Smulas do Supremo Tribunal Federal (STF)

    Antes de descrever o contedo de cada Smula do STF, segue um qua-dro organizando as smulas que foram selecionadas. No caso das smulas do STF, dividiu-se ainda por espcie, tendo em vista a possibilidade de o STF editar as smulas vinculantes conforme previsto na Constituio Federal de 1988, art. 103-A.

  • 157

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    Nmero Espcie Publicao3 Vinculante D.O.U 6.6.20076

    Jurisprudncia

    Smula da Jurisprudncia Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento

    Interno. Edio: Imprensa Nacional, 1964248347653 D.J 13.10.2003703726 D.J 11.12.2003

    Quadro 1 Smulas do STFFonte: Pesquisa direta (2011).

    No objetivo deste trabalho analisar as smulas selecionadas, entre-tanto, quando se considerar oportuno, sero traados alguns comentrios.

    a) Smula Vinculante n 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da Unio asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato administrativo que benefi cie o interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato de concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso (D.O.U, 2007).

    Com esta Smula, o STF se manifestou pela necessidade de obser-vncia do contraditrio e da ampla defesa apenas nos processos em que se aprecia a reviso de ato de aposentadoria, reforma e penso j registrados anteriormente no respectivo Tribunal de Contas, reviso essa que possa im-plicar a anulao ou revogao do ato que antes benefi ciava o interessado.

    luz das deliberaes que precederam essa Smula e da ressalva fi nal do seu texto, fi cou claro que tais princpios so dispensados nas concesses iniciais, pois, nelas, a apreciao da legalidade e o registro confi guram ma-nifestao destinada a aperfeioar ato complexo ainda no completamente formado. Essa Smula tem como fundamentao legal os arts. 5, incisos LIV e LV, e 71, inciso III, da Constituio Federal de 1988.

  • 158

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    b) Smula n 6

    A revogao ou anulao, pelo poder executivo, de apo-sentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo tribu-nal de contas, no produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competncia revisora do judicirio (S.T.F, 2011).

    c) Smula n 248

    A revogao ou anulao, pelo poder executivo, de apo-sentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo tribu-nal de contas, no produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competncia revisora do judicirio (S.T.F, 2011).

    d) Smula n 347

    Diz a Smula que (S.T.F, 2011) O tribunal de contas, no exerccio de suas atribuies, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder pblico.

    Trata-se de entendimento da maior importncia com respeito com-petncia do TCU. Seu contedo foi progressivamente incorporado ao texto de vrias Leis Orgnicas de Tribunais de Contas dos Estados.

    e) Smula n 653

    No tribunal de contas estadual, composto por sete con-selheiros, quatro devem ser escolhidos pela assemblia legislativa e trs pelo chefe do poder executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro den-tre membros do ministrio pblico, e um terceiro a sua livre escolha (D.J 2003).

    Reiteradas decises do STF antecederam a aprovao desta Smula. A consolidao deste entendimento provocou a edio de emendas constitu-cionais e modifi caes nas leis orgnicas de Tribunais de Contas dos Estados e de Municpios que, algumas vezes, no previam a hiptese da escolha de auditores e procuradores.

  • 159

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    Em alguns casos, como no Estado de So Paulo, foi necessrio criar por leis tais carreiras. Em outros, como no Rio de Janeiro (TCE-RJ e TCM-RJ), tal modifi cao ainda no ocorreu, estando os dispositivos legais vigentes em dissonncia com a Carta Magna e o entendimento da Suprema Corte.

    f) Smula n 703

    A Smula afi rma que (D.J, 2003) a extino do mandato do prefeito no impede a instaurao de processo pela prtica dos crimes previstos no art. 1 do decreto-lei 201/1967.

    g) Smula n 726

    Declara a Smula que (D.J, 2003), para efeito de aposentadoria es-pecial de professores, no se computa o tempo de servio prestado fora da sala de aula.

    3.2 Smulas do Superior Tribunal de Justia (STJ)

    Da mesma forma como foi feito quanto s smulas do STF, segue qua-dro demonstrativo relacionando as smulas do STJ selecionadas.

    Nmero Publicao208

    D.J 03.06.1998209

    Quadro 2 Smulas do STJFonte: Pesquisa direta (2011).

    a) Smula n 208

    A Smula estabelece que (D.J, 1998) compete justia federal pro-cessar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita prestao de contas perante rgo federal.

    b) Smula n 209:

    Compete justia estadual processar e julgar prefeito por desvio de

  • 160

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    verba transferida e incorporada ao patrimnio municipal. (D.J, 1998)

    3.3 Smulas do Tribunal de Contas da Unio (TCU)

    Igualmente como foi feito quanto s smulas do STF e STJ, segue qua-dro demonstrando as smulas do TCU que foram selecionadas.

    Nmero Publicao D.O.U90

    16.12.1976103106111133 14.01.1980183

    09.11.1972186187199214222

    03.01.1995227230240246 05.04.2002247 23.11.2004248 02.09.2005249 11.05.2007250 29.06.2007251 09.11.2007256 05.05.2010

    Quadro 3 Smulas do TCUFonte: Pesquisa direta (2011)

    a) Smula n 90

    O Parecer Prvio, em sentido favorvel, emitido pelo Tribunal de Contas da Unio, e a aprovao, mediante Decreto-Legislativo, pelo Congresso Nacional, das con-tas anuais do Presidente da Repblica (consubstanciadas nos Balanos Gerais da Unio e no Relatrio da Inspe-toria-Geral de Finanas, do Ministrio da Fazenda), no isentam os responsveis por bens, valores e dinheiros

  • 161

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    pblicos ou as autoridades incumbidas da remessa, de apresentarem ao Tribunal de Contas da Unio, por inter-mdio do rgo competente do Sistema de Administra-o Financeira, Contabilidade e Auditoria, as tomadas ou prestaes de contas em falta, nem prejudicam a incidn-cia de sanes cabveis, por irregularidades verifi cadas ou inobservncia de disposies legais e regulamentares concernentes administrao fi nanceira e oramentria da Unio (D.O.U, 1976).

    b) Smula n 103

    Na falta de normas legais regimentais especfi cas, apli-cam-se, analgica e subsidiariamente, no que couber, a juzo do Tribunal de Contas da Unio, as disposies do Cdigo de Processo Civil (D.O.U, 1976).

    Esta Smula tem como fundamento legal os arts. 72, 1, e 115, in-ciso II, da Constituio Federal, bem como os incisos I dos arts. 32 e 61 do Decreto-lei n 199 de 25.02.67.

    c) Smula n 106

    O julgamento, pela ilegalidade, das concesses de refor-ma, aposentadoria e penso, no implica por si s a obri-gatoriedade da reposio das importncias j recebidas de boa-f, at a data do conhecimento da deciso pelo rgo competente (D.O.U, 1976).

    d) Smula n 111Aos rgos prprios do Controle Interno cabe baixar Ins-trues e Recomendaes para o regular funcionamento do Sistema de Administrao Financeira, Contabilidade e Auditoria, de modo que se criem condies indispens-veis para assegurar efi ccia ao Controle Externo (D.O.U, 1976).

  • 162

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    e) Smula n 133No s os dirigentes de rgos da Administrao Dire-ta e das autarquias, mas, tambm, os Administradores das empresas pblicas, sociedades de economia mista e Fundaes, ou das demais entidades previstas na Lei n 6.223, de 14/07/75 (Lei n 6.525, de 11/04/78), esto sujeitos, a juzo do Tribunal de Contas da Unio, comi-nao de multa, por infringncia de disposio legal ou regulamentar que lhes seja aplicvel, apurada tanto na fase do controle interno como do externo (D.O.U, 1980).

    f) Smula n 183Se devidamente comprovada a falsidade de documentos que serviram de base ao deferimento de aposentadoria, reforma ou penso, torna-se nulo, de pleno direito, o ato concessrio, cancelando-se, em conseqncia, a juzo do Tribunal de Contas, o registro por ele determinado (D.O.U, 1972).

    Esta Smula tem como fundamento legal fundamento legal o art. 72, 7, da Constituio Federal, bem como os arts. 31, inciso III, e 40, inciso II, do Decreto-lei n 199, de 25.02.67.

    g) Smula n 186

    Consideram-se sob a jurisdio do Tribunal de Contas da Unio os co-autores, embora sem vnculo com o servio pblico, de peculato praticado por servidores - quer se-jam ou no Ordenadores de Despesas ou dirigentes de rgos - da Administrao Direta ou Indireta da Unio e Fundao instituda ou mantida pelo Poder Pblico, e, ainda, pertencentes a qualquer outra entidade, que gerencie recursos pblicos, independentemente da sua natureza jurdica e do nvel quantitativo da sua partici-pao no capital social. A juzo do Tribunal, atentas as circunstncias ou peculiaridadesde cada caso, os aludidos co-autores esto sujeitos tomada de contas especial, em que se quantifi quem os

  • 163

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    dbitos e se individualizem as responsabilidades ou se defi na a solidariedade, sem prejuzo da adoo, pelas autoridades ou pelos rgos competentes, das medidas administrativas, civis e penais cabveis, nas instncias prprias e distintas (D.O.U, 1972).

    h) Smula n 187

    Sem prejuzo da adoo, pelas autoridades ou pelos r-gos competentes, nas instncias, prprias e distintas, das medidas administrativas, civis e penais cabveis, dispensa-se, a juzo do Tribunal de Contas, a tomada de contas especial, quando houver dano ou prejuzo fi nan-ceiro ou patrimonial,causado por pessoa estranha ao servio pblico e sem conluio com servidor da Administrao Direta ou Indi-reta e de Fundao instituda ou mantida pelo Poder P-blico, e, ainda, de qualquer outra entidade que gerencie recursos pblicos, independentemente de sua natureza jurdica ou donvel quantitativo de participao no capital social (D.O.U, 1972).

    i) Smula n 199

    Salvo por sua determinao, no podem ser cancelados pela autoridade administrativa concedente, os atos origi-nrios ou de alteraes, relativos aposentadoria, refor-mas e penses, j registrados pelo Tribunal de Contas, ao apreciar-lhes a legalidade, no uso da sua competncia constitucional (D.O.U, 1972).

    j) Smula n 214

    Os valores correspondentes s taxas de inscrio em concursos pblicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., conta do Tesouro Nacional, por meio de documento prprio, de acordo com a sistemtica de ar-recadao das receitas federais prevista no Decreto-lei n 1.755, de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestaes

  • 164

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    de contas dos responsveis ou dirigentes de rgos da Administrao Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da Unio (D.O.U, 1972).

    k) Smula n 222

    As Decises do Tribunal de Contas da Unio, relativas aplicao de normas gerais de licitao, sobre as quais cabe privativamente Unio legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da Unio, dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municpios (D.O.U, 1995).

    Esta Smula reveste-se de particular interesse para os gestores pblicos estaduais distritais e municipais. Ainda que sujeitos jurisdio dos Tribu-nais de Contas dos Estados e TCMs, devero conhecer e acatar as orienta-es do TCU com respeito aplicao de normas gerais de licitao.

    l) Smula n 227

    O recolhimento parcial do dbito por um dos devedores solidrios no o exonera da responsabilidade pela quan-tia restante, vez que a solidariedade imputada impede seja dada quitao, a qualquer dos responsveis solid-rios, enquanto o dbito no for recolhido em sua totali-dade (D.O.U, 1995).

    m) Smula n 230

    Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas refe-rentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este no o tiver feito ou, na impossibilidade de faz-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimnio pblico com a instaurao da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabi-lidade (D.O.U, 1995).

    A Smula refere-se a uma situao bastante frequente na Adminis-trao Pblica, a saber, a descontinuidade administrativa resultante de di-vergncias, principalmente de natureza partidria, entre prefeito sucessor

  • 165

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    e antecessor. Muitas vezes, o trmino de um mandato no coincide com a concluso do objeto de um convnio.

    O novo gestor municipal tem a obrigao de dar continuidade aos compromissos que foram legalmente assumidos em nome do municpio, en-tre eles o da prestao de contas ao rgo repassador dos recursos federais. Na impossibilidade de faz-lo, caso inexistente a necessria documentao comprobatria da aplicao dos recursos, compete-lhe determinar a instau-rao de Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.

    n) Smula n 240

    O Tribunal de Contas da Unio, por falta de amparo le-gal, est impossibilitado de atender solicitaes ou reque-rimentos que visem a liberao de seus servidores para, em funo do exerccio do cargo, prestar depoimentos destinados a auxiliar a instruo de inqurito policial, atuar como perito judicial, realizar percia contbil ou outras funes de natureza assemelhada (D.O.U, 1995).

    o) Smula n 246

    O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo pblico ou emprego que exera em rgo ou en-tidade da administrao direta ou indireta no o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego pblico, sem incidir no exerccio cumulativo vedado pelo artigo 37 da ConstituioFederal, pois que o instituto da acumulao de cargos se dirige titularidade de cargos, empregos e funes pbli-cas, e no apenas percepo de vantagens pecunirias (D.O.U, 2002).

    p) Smula n 247

    obrigatria a admisso da adjudicao por item e no por preo global, nos editais das licitaes para a con-tratao de obras, servios, compras e alienaes, cujo objeto seja divisvel, desde que no haja prejuzo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala,

  • 166

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla partici-pao de licitantes que, embora no dispondo de capa-cidade para a execuo, fornecimento ou aquisio da totalidade do objeto, possam faz-lo com relao a itens ou unidades autnomas, devendo as exigncias de habi-litao adequar-se a essa divisibilidade (D.O.U, 2004).

    q) Smula n 248

    No se obtendo o nmero legal mnimo de trs propostas aptas seleo, na licitao sob a modalidade Convite, impe-se a repetio do ato, com a convocao de ou-tros possveis interessados, ressalvadas as hipteses pre-vistas no pargrafo 7, do art. 22, da Lei n 8.666/1993 (D.O.U, 2005).

    r) Smula n 249 dispensada a reposio de importncias indevidamente percebidas, de boa-f, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusvel de interpre-tao de lei por parte do rgo/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em funo de orien-tao e superviso, vista da presuno de legalidade do ato administrativo e do carter alimentar das parcelas salariais (D.O.U, 2007).

    Esta Smula tem como fundamentao legal a Constituio Federal, art. 71, incisos II e III; a Lei n 8.443, de 16.07.1992, art. 1, incisos I e V; e a Lei n. 8.112, de 11.12.1990, art. 46.

    s) Smula n 250A contratao de instituio sem fi ns lucrativos, com dis-pensa de licitao, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93, somente admitida nas hipteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituio e o objeto contratado, alm de comprovada a compatibilidade com os preos de merca-do (D.O.U, 2007).

  • 167

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    t) Smula n 251

    indevida a averbao de perodo como aluno monitor, estagirio e residente mdico para fi ns de aposentadoria, eis que tais atividades so retribudas mediante bolsa de estudos, sem relao empregatcia (D.O.U, 2007).

    u) Smula n 256

    No se exige a observncia do contraditrio e da ampla defesa na apreciao da legalidade de ato de concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso e de ato de alterao posterior concessivo de melhoria que altere os fundamentos legais do ato inicial j registrado pelo TCU (D.O.U, 2010).

    Esta Smula tem como fundamento legal o art. 71, inciso III, da Cons-tituio Federal, o enunciado da Smula Vinculante n 3 do STF, bem como o art. 39, inciso II, da Lei n 8.443 de 1992.

    4. Concluso

    O presente trabalho buscou evidenciar as principais Smulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justia (STJ) e pelo Tribunal de Contas da Unio (TCU) relacionadas ao tema do controle externo que tiveram maior repercusso no campo pertinente, por meio da pesquisa bibliogrfi ca e documental na mdia, nos livros, informativos, jor-nais de grande circulao e em revistas.

    De acordo com os resultados da pesquisa, vrias so as smulas edi-tadas em torno do tema controle externo. Dentro todo universo de smulas editadas pelo STF, STJ e TCU, constatou-se um total de 30 (trinta) acerca de temas controversos de controle externo, mais precisamente em torno dos artigos 70 a 75 da Carta Magna de 1988, constantes da Seo IX Da Fis-calizao Contbil, Financeira e Oramentria, do Captulo 1 Do Poder Legislativo, do Ttulo IV Da Organizao do Estado.

    Do total de 30 (trinta) smulas selecionadas, obteve-se 1 (uma) smula vinculante (n 3 do Supremo Tribunal Federal), sendo as demais smulas de

  • 168

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    jurisprudncia, conforme explicado na primeira seo. Inicialmente verifi cou-se que o rgo que mais tem editado smulas

    acerca do controle externo, dentre os trs escolhidos nesta pesquisa, foi o Tribunal de Contas da Unio, com um total de 21 (vinte e uma) smulas, ou seja, 70% (setenta por cento). Esse percentual j era esperado, tendo em vista que o TCU o rgo de controle externo federal responsvel por auxi-liar o Congresso Nacional na fi scalizao contbil, fi nanceira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da Administrao Direta e Indireta.

    Em seguida, aparece o Supremo Tribunal Federal com 23% (vinte e trs por cento) do total das smulas selecionadas (sete). O STF trouxe im-portante entendimento para o controle externo, com a edio da Smula Vinculante n 3, ao regulamentar o art. 71, inciso III, que trata da atribuio do TCU relativa apreciao, para fi ns de registro, da legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na Administrao Direta e Indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetua-das as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio.

    Por fi m, tm-se dois casos com entendimento fi rmado pelo Superior Tribunal de Justia (STJ), quais sejam, as Smulas 208 e 209, ambas de 1998, regulamentando a que mbito da Justia compete julgar os prefeitos nos ca-sos de desvio de verba sujeita prestao de contas perante rgo federal e de desvio de verba transferida e incorporada ao patrimnio municipal.

    Diante desse trabalho, constatou-se que, assim como vrias outras te-mticas pblicas, o campo do controle externo tambm uma rea que demanda a edio de numerosas smulas para a pacifi cao dos diversos entendimentos. Nesse contexto, o TCU vem se destacando com a edio constante de smulas, objetivando uniformizar os temas controversos. Algu-mas problemticas j chegaram ao STF, e, por fi m, duas, ao STJ. Espera-se que esses rgos continuem atuando de forma intensa na elaborao de smulas, tendo em vista facilitar cada vez mais o entendimento dos disposi-tivos legais e efetivar a utilizao dos direitos por parte dos cidados.

  • 169

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    Referncias

    BRASIL. Lei n. 4320, de 17 de maro de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaborao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal. Dirio Ofi cial [da] Repblica Federativa do Brasil, Braslia, 9 abr. 1964.

    _____. Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispe sbre a or-ganizao da Administrao Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e d outras providncias. Dirio Ofi cial [da] Repblica Fede-rativa do Brasil, Braslia, 17 jul. 1967.

    _____. Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Cdigo de Processo Civil. Dirio Ofi cial [da] Repblica Federativa do Brasil, Braslia, 17 jan. 1973.

    _____. Constituio (1988) Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Braslia: Senado, 1988.

    _____. Lei n. 11417, de19 de dezembro de 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituio Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edio, a reviso e o cancelamento de enunciado de smula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e d outras providncias. Dirio Ofi cial [da] Repblica Federativa do Brasil, Braslia, 20 dez. 2006.

    DELGADO, Jos Augusto. Direito sumular, Espcies de smulas, Smula de jurisprudncia, Smula impeditiva de recurso e Smula vinculante. Dispo-nvel em: Disponvel em: . Acesso em: 13 abr. 2011.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 31. ed. So Pau-lo: Malheiros Editores, 2005.

  • 170

    Tribunal de Contas do Estado do CearInstituto Escola Superior de Contas e Gesto Pblica Ministro Plcido Castelo

    Revista Controle Vol. IX N 2 Jul/Dez 2011

    MILESKI, Hlio Saul. O controle da gesto pblica. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

    SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. So Paulo: Malheiros Editores, 2004.

    WIKIPEDIA. Smula. Disponvel em: http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%BAmula. Acesso em: mar. 2011.