STJ, STF e organização das Justiças Estaduais
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Rony Staylon
Jordania
Bruno Sampaio
Policarpo Neto
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Definição:
STJ ou “Tribunal da Cidadania” ?
Criado para obediência dos principios constitucionais e a
garantia e defesa do Estado democrático de Direito.
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Competência. (Art 105 CF).
que estabelece os processo que têm início no STJ
(originários) e os casos em que o Tribunal age como órgão
de revisão, inclusive nos julgamentos de recursos especiais.
Proteger as leis federais.
Leis Federais ?
Elaboração das leis federais é realizada nas Casas
Legislativas Federais. (Art 44 CF).
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Composição. (Art 104 CF).
Importante esclarecer que não é necessário que o
ministro seja bacharelado em Direito, apenas que tenha
conhecimento jurídico.
Reputação Ilibada ?
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Nomeação. (Art 94 CF)
1/3 dentre os juízes dos Tribunais Regionais Federais;
1/3 dentre desembargadores dos TJ;
1/3 em partes iguais, dentre advogados e membros do
Ministérios Público Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Terrtórios.
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O STJ em 2005, pela tão sonhada reforma do Poder
Judíciario, retirou do Supremo Tribunal Federal certas
competências, passando a ser competente para
processar e julgar a homologação de setenças
estrangeiras bem como analisar a concessão de cartas
rogatórias.
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É o órgão máximo do poder jurisdicional do Brasil, existe
desde 1890. Por ser instância máxima, sua competência
seria para julgar apenas matérias de direito e não questões
de fato, porém, acaba o STF se manifestando, em alguns
casos, sobre questões de fato, pois também lhes são
atribuídas estas competências, diferentemente do que ocorre
em outros paises, como, Itália, EUA, etc.), onde o tribunal
máximo do país aprecia apenas matérias constitucionais. O
STF tem o objetivo primordial(possui outros) de ser o
guardião da Constituição Federal.
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Características do STF.
1. Tem sede em Brasília.2. É a instância máximo do Direito Brasileiro.3. É guardião da Constituição Federal – a função maior(tem outras)
do STF é velar pela Constituição Federal.4. Possui controle concentrado da constitucionalidade – O controle
difuso é aquele que qualquer juiz do país pode decidir pelaconstitucionalidade ou inconstitucionalidade de um preceitolegal, mas sua decisão terá abrangência apenas naquele casoconcreto (ex.: um juiz de Araraquara pode decidir que uma leimunicipal é inconstitucional, mas essa decisão só vale para estecaso concreto), enquanto o controle concentrado daconstitucionalidade significa que a partir do momento em que oSTF decide pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade deuma lei, aquela decisão passa a ter aplicação em todo âmbitonacional e não apenas no caso concreto.
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Composição do STF (art. 101 CF).
O STF é composto por 11 Ministros nomeados pelo
Presidente da República após aprovação do Senado Federal
e gozam de todas as garantias e impedimentos da LOMAN.
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Composição Atual
Ministro Joaquim Barbosa - Presidente
Ministro Ricardo Lewandowski - Vice-Presidente
Ministro Celso de Mello
Ministro Marco Aurélio
Ministro Gilmar Mendes
Ministra Cármen Lúcia
Ministro Dias Toffoli
Ministro Luiz Fux
Ministra Rosa Weber
Ministro Teori Zavascki
Ministro Roberto Barroso
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Requisitos para ocupar a função de ministro do STF.
1. - Estar em pleno gozo dos direitos políticos.
2. - Ser brasileiro nato(Art. 12, 3 , IV CF).
3. - Ter entre 35 e 65 anos de idade.
4. - Possuir notável saber jurídico.
5. - Possuir reputação ilibada.
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Competência do STF(art. 102, CF)
A competência do STF pode ser definida em 4 graus, que são:
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – Significa que,excepcionalmente, o processo pode ter origem no STF(ex.: ADIN- Ação Direta de Inconstitucionalidade; Ação Declaratória deConstitucionalidade). Ler Art. 103 da CF para saber quem podeingressar com a ADIN e a Ação Declaratória deInconstitucionalidade. As hipóteses de Competência Originária doSTF constam do Art. 102 da CF(ler o Art.)
COMPETÊNCIA DE 2 GRAU(Recurso Ordinário) – O STF julgarecurso ordinário quando o processo tem origem nos TribunaisSuperiores(ex.: origem no STJ, TST, etc).
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COMPETÊNCIA DE 3 GRAU(Recurso Extraordinário) - É
prevista no Art. 102, III, CF. O STF julga o recurso
extraordinário(ex.: alguém ingressa com ação em Araraquara
alegando inconstitucionalida de uma lei.
O juiz não acolheu a ação, por isso houve recurso ao Tribunal de
Justiça(2 grau). O tribunal de Justiça também decidiu
desfavoravelmente, havendo, assim, o Recurso Extraordinário
para o STF(3 grau). O Recurso Extraordinário é complexo, difícil
de ser admitido ou até mesmo de ser interposto, cabendo apenas
nos casos constantes do Art. 102, III, Alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da
CF.
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COMPETÊNCIA DE 4 GRAU(Recurso Extraordinário) - O STF é o
único Tribunal do país que possui o 4 grau de jurisdição, julgando
também recursos extraordinários(ex. uma reclamação trabalhista
ingressada na Vara do Trabalho de Araraquara que teve decisão
desfavorável(1 grau). Com a decisão desfavorável de 1
grau, houve recurso ao Tribunal de 2 grau que também decidiu
desfavoravelmente, fazendo com que ocorresse apelação para o
TST(3 grau). Se a decisão do TST ferir a Constituição Federal
pode ser interposto recurso extraordinário ao STF em 4 grau.
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Súmula vinculante(art.103-a, CF).
Em recente reforma constitucional foi criada a Súmula
Vinculante de decisões do STF, envolvendo apenas
questões constitucionais, ou seja, nenhum outro
Tribunal do país pode editar Súmula Vinculante. A
Súmula Vinculante obriga todos os demais órgãos do
poder judiciário seguir aquela decisão da STF para qual
foi editada a Súmula. Não é toda decisão do STF que se
torna Súmula Vinculante. Para edição da Súmula o STF
se reúne para essa finalidade específica.
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Requisitos para criação de súmula vinculante
a) Decisões de 2/3 dos membros do STF;
b) Reiteradas decisões – São criadas somente a partir de reiteradasdecisões;
c) Efeito vinculante – Vincula todos os demais órgãos jurisdicionaise a administração pública direta e indireta à súmula editada. O Art.103-A, 1 , da CF, estabelece as situações em que pode sereditada a Súmula Vinculante;
d) Matéria que gera insegurança jurídica – O Art. 103-A, 1 daCF, estabelece sobre que matéria pode ser editada a SúmulaVinculante(ex.: a questão do pagamento da correção do FGTSmereceria, por exemplo, uma Súmula Vinculante se na época ela jáexistisse).
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OBS.: Havendo o descumprimento da Súmula Vinculante
cabe reclamação ao STF(Art. 103-A, 3 , CF) que, decidindo
como procedente a reclamação, anulará o ato administrativo
ou cessará a decisão judicial que descumpriu a Súmula e
mandará que seja cumprida.
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Fontes
Os Estados se organizam fundamentalmente com as regras
constituídas na constituição que adotarem, a qual, neste
capítulo adotaremos a Constituição Estadual do estado de
São Paulo, bem como, regras ditadas pela vigente Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, e pelo futuro Estatuto da
Magistratura.
![Page 19: STJ, STF e organização das Justiças Estaduais](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052622/55939d391a28ab2c018b4596/html5/thumbnails/19.jpg)
Duplo Grau de Jurisdição – A composição dos
Tribunais.
O princípio do duplo grau de jurisdição existe em todas as
justiças de primeiro e de segundo graus. Os de segundo grau
ou segunda instância são os Tribunais, os quais, no Estado
de São Paulo são: Tribunal de Justiça, Tribunal de Alçada
Criminal e Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil.
![Page 20: STJ, STF e organização das Justiças Estaduais](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052622/55939d391a28ab2c018b4596/html5/thumbnails/20.jpg)
Tribunal de Justiça: tem a competência residual, tocando-lhe
todas as causas (civis ou criminais) não destinadas por lei ao
T.A. Sua composição e composta por 3 seções (Direito
Público, Privado e Criminal), as quais, são divididas em
câmaras, em que, 5 desembargadores preside cada uma
delas; não participa dessas câmaras, o Presidente, o
Corregedor-Geral, os 4 Vice-Presidentes e o Decano
(desembargador mais antigo).
Tribunal de Alçada: sua competência é fixada de acordo com
a natureza dos crimes ou das causas, sendo irrelevantes o
valor delas; as câmaras são constituídas de 5 Juizes, e delas
não participa o Presidente e nem o Vice-Presidente.
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Divisão Judiciária – Os Juízos de Primeiro Grau
A divisão dos juízos de primeira instância, está dentro daautonomia que lhes foi conferida, criarão as unidades oucircunscrições territoriais, dentro da área do "Distrito Judicial".
Os Juiz de primeiro grau tem a competência no foro ou naentrância que for submetido. Sua divisão está em "foro central" eonze "foros regionais", em cada foro regional há discriminaçãode competência entre elas (cíveis, criminais e família), o númerode varas varia em cada foro, nas comarcas do interior sãodivididas em 55 circunscrições judiciais.
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Composição do Tribunal de Justiça do Piauí
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí compõe-se demagistrados com a denominação própria deDesembargadores, tendo a sua sede na cidade deTeresina, Capital do Estado, exercendo a sua jurisdição emtodo o território estadual.
O Tribunal de Justiça, na prestação da tutelajurisdicional, funciona em Plenário, em CâmarasEspecializadas, sendo duas Cíveis e duas Criminais, e emCâmaras Reunidas, com as atribuições e competências quelhes são emprestadas pelo Regimento Interno do Tribunal deJustiça, com observância das normas de processo e dasgarantias processuais inerentes às partes.
![Page 23: STJ, STF e organização das Justiças Estaduais](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052622/55939d391a28ab2c018b4596/html5/thumbnails/23.jpg)
As Câmaras Reunidas são constituídas dos Juízes queestiverem integrando as Câmaras Cíveis e as CâmarasCriminais.
As Câmaras Especializadas Cíveis e Criminais sãoconstituídas de, no mínimo, três Desembargadores cadauma e são presididas, uma pelo Vice-Presidente doTribunal que à mesma pertencer e as outras pelosDesembargadores eleitos dentre seus membros.
São integrantes do Tribunal de Justiça, como órgãosauxiliares, o Conselho da Magistratura, a Corregedoria-Geral da Justiça, as Secretarias e os ServiçosAuxiliares, e os Gabinetes do Presidente e dosDesembargadores.
![Page 24: STJ, STF e organização das Justiças Estaduais](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022052622/55939d391a28ab2c018b4596/html5/thumbnails/24.jpg)
Justiça Militar Estadual
O Estado de São Paulo mantém a justiça militar estadual,
cuja competência refere-se aos crimes militares de que
sejam acusados os integrantes da Polícia Militar. Os órgãos
da Justiça Militar são os Conselhos de Justiça (primeiro grau)
e o Tribunal de Justiça Militar (segundo grau). Nos Estados
em que o efetivo da Polícia Militar, não superar 25 mil
integrantes, será inexistente o T.J.M., e os julgamentos de
segundo grau caberá ao Tribunal de Justiça.