775_decisoes Do Stf e Stj Vinculantes Para a Receita Federal Do Brasil

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DECISÕES DO STF E STJ VINCULANTES PARA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUMÁRIO: 1. Decisões Vinculantes do STF e do STJ (Repercussão Geral e Recursos 1.1. Manifestaão da !GF" #. !ortaria $on%unta !GF"&RF' 1 de 1# de fevereiro de # 1* #.1. Refer+ncia ao $,di-o de !rocesso $ivil . "/T0 !GF"&$RJ 1.11* de # 1# *. "/T0 !GF"&$RJ 1.1 de # 1# . "/T0 !GF"&$RJ 1. *2 de # 1# 3. "/T0 !GF"&$RJ 1. 4# de # 1# 5. "/T0 !GF"&$RJ 1.*43 de # 1 1. Decisões Vinculantes do STF e do STJ (Repercussão Geral e Recursos 0 !ortaria $on%unta !GF"&RF' 1&# 1* re-ula6enta o disposto nos 77 *8 9ei 1 . ##&# # (alterado pela 9ei 1#.4**&# 1 ) os :uais prev+e6 a vi da Receita Federal do 'rasil (RF') ;s decisões %udiciais desfavor<veis proferidas e6 Recursos >?traordin<rios co6 Repercussão Geral (S >speciais Repetitivos (STJ) ap,s e?pressa 6anifestaão da !rocuradori "acional (!GF"). 9ei 1 . ## de 12 de %ulAo de # # (...) 0rt. 12. Fica a !rocuradoria@Geral da Fa=enda "acional autori= interpor recurso ou a desistir do :ue tenAa sido interposto desde :ue ine?ista outro funda6ento relevante na Aip,tese de a decisão versar soBreC ( Redaão 11. de # * ) @ 6atErias de :ue trata o art. 14 @ 6atErias :ue e6 virtude de %urisprud+ncia pac fica do Supre6o T Superior TriBunal de Justia do TriBunal Superior do TraBalAo e do Tr se%a6 oB%eto de ato declarat,rio do !rocurador@Geral da Fa=enda "acion Ministro de >stado da Fa=enda (Redaão dada pela 9ei n8 1#.4** de 1

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Decisões - Receita Federal

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DECISES DO STF E STJ VINCULANTES PARA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUMRIO:1. Decises Vinculantes do STF e do STJ (Repercusso Geral e Recursos Repetitivos) 1.1. Manifestao da PGFN 2. Portaria Conjunta PGFN/RFB 01, de 12 de fevereiro de 2014 2.1. Referncia ao Cdigo de Processo Civil 3. NOTA PGFN/CRJ 1.114 de 2012 4. NOTA PGFN/CRJ 1.155 de 2012 5. NOTA PGFN/CRJ 1.549 de 2012 6. NOTA PGFN/CRJ 1.582 de 2012 7. NOTA PGFN/CRJ 1.486 de 2013 1. Decises Vinculantes do STF e do STJ (Repercusso Geral e Recursos Repetitivos)A Portaria Conjunta PGFN/RFB 01/2014 regulamenta o disposto nos 4, 5 e 7 do art. 19 da Lei 10.522/2002 (alterado pela Lei 12.844/2013), os quais prevem a vinculao da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) s decises judiciais desfavorveis Fazenda Nacional proferidas em Recursos Extraordinrios com Repercusso Geral (STF) ou em Recursos Especiais Repetitivos (STJ), aps expressa manifestao da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Lei 10.522 de 19 de julho de 2002(...)Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a no contestar, a no interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hiptese de a deciso versar sobre: ( Redao dada pela Lei n 11.033, de 2004 ) I - matrias de que trata o art. 18; II - matrias que, em virtude de jurisprudncia pacfica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratrio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redao dada pela Lei n 12.844, de 19 de julho de 2013)III - (VETADO). (Includo pela Lei n 12.788, de 2013)IV - matrias decididas de modo desfavorvel Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil; (Includo pela Lei n 12.844, de 19 de julho de 2013)V - matrias decididas de modo desfavorvel Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justia, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil, com exceo daquelas que ainda possam ser objeto de apreciao pelo Supremo Tribunal Federal. (Includo pela Lei n 12.844, de 19 de julho de 2013) 1 Nas matrias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito dever, expressamente: (Redao dada pela Lei n 12.844, de 19 de julho de 2013)I - reconhecer a procedncia do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos execuo fiscal e excees de pr-executividade, hipteses em que no haver condenao em honorrios; ou (Includo pela Lei n 12.844, de 19 de julho de 2013)II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da deciso judicial. (Includo pela Lei n 12.844, de 19 de julho de 2013) 2 A sentena, ocorrendo a hiptese do 1, no se subordinar ao duplo grau de jurisdio obrigatrio. 3 Encontrando-se o processo no Tribunal, poder o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestao de desinteresse. 4 A Secretaria da Receita Federal do Brasil no constituir os crditos tributrios relativos s matrias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, aps manifestao da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput. (Redao dada pela Lei n 12.844, de 19 de julho de 2013) 5 As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil devero reproduzir, em suas decises sobre as matrias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decises definitivas de mrito, que versem sobre essas matrias, aps manifestao da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput. (Redao dada pela Lei n 12.844, de 19 de julho de 2013) 6 - (VETADO). (Includo pela Lei n 12.788, de 2013) 7 Na hiptese de crditos tributrios j constitudos, a autoridade lanadora dever rever de ofcio o lanamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crdito tributrio, conforme o caso, aps manifestao da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput. (Includo pela Lei n 12.844, de 19 de julho de 2013) 1.1. Manifestao da PGFNNos termos do art. 3 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 01/2014, a manifestao da PGFN dar-se- por meio de Notas Explicativas, que contero a Delimitao da Matria Decidida e os esclarecimentos e/ou orientaes sobre questes suscitadas pela RFB. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cientificar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca das matrias de interesse da Fazenda Nacional submetidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justia (STJ) sistemtica de julgamento dos arts. 543-B e 543-C da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil (CPC). A PGFN comunicar, quanto aos julgamentos desfavorveis Fazenda Nacional, sua possvel incluso na lista de dispensa de contestar e recorrer. A Nota Explicativa conter orientaes sobre eventual questionamento feito pela RFB e delimitar as situaes a serem abrangidas pela deciso. 2. Portaria Conjunta PGFN/RFB 01, de 12 de fevereiro de 2014Dispe sobre comunicaes decorrentes de julgamentos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade (STF) ou sob o rito dos arts. 543-B e 543-C do CPC - recursos extraordinrios com repercusso geral reconhecida (STF) e recursos especiais repetitivos (STJ). Art. 1 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cientificar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca das matrias de interesse da Fazenda Nacional submetidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justia (STJ) sistemtica de julgamento dos arts. 543-B e 543-C da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil (CPC). 1 A RFB informar o impacto econmico de eventual entendimento desfavorvel Fazenda Nacional, bem como, se entender necessrios, outros dados acerca da matria, devendo transmiti-los PGFN no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da cientificao a que se refere o caput.Art. 2 A PGFN cientificar a RFB acerca das decises de interesse da Fazenda Nacional proferidas pelo STF e pelo STJ na sistemtica de julgamento dos arts. 543-B e 543-C do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicao do acrdo. 1 Na cincia de que trata o caput, a PGFN comunicar, quanto aos julgamentos desfavorveis Fazenda Nacional, sua possvel incluso na lista de dispensa de contestar e recorrer. 2 A RFB, no prazo de at 30 (trinta) dias contado do recebimento da referida cincia, far consideraes ou questionamentos acerca da extenso, do alcance ou da operacionalizao do cumprimento das decises. 3 Decorrido o prazo do 2, a PGFN poder incluir a matria na lista de dispensa de contestar e recorrer. Art. 3 Na hiptese de deciso desfavorvel Fazenda Nacional, proferida na forma prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, a PGFN informar RFB, por meio de Nota Explicativa, sobre a incluso ou no da matria na lista de dispensa de contestar e recorrer, para fins de aplicao do disposto nos 4, 5 e 7 do art. 19 da Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos Pareceres PGFN/CDA n 2.025, de 27 de outubro de 2011, e PGFN/CDA/CRJ n 396, de 11 de maro de 2013. 1 A Nota Explicativa a que se refere o caput conter tambm orientaes sobre eventual questionamento feito pela RFB nos termos do 2 do art. 2 e delimitar as situaes a serem abrangidas pela deciso, informando sobre a existncia de pedido de modulao de efeitos. 2 O prazo para o envio da Nota a que se refere o caput ser de 30 (trinta) dias, contado do dia til seguinte ao termo final do prazo estabelecido no 2 do art. 2, ou da data de recebimento de eventual questionamento feito pela RFB, se este ocorrer antes. 3 A vinculao das atividades da RFB aos entendimentos desfavorveis proferidos sob a sistemtica dos arts. 543-B e 543-C do CPC ocorrer a partir da cincia da manifestao a que se refere o caput. 4 A Nota Explicativa a que se refere o caput ser publicada no stio da RFB na Internet. 5 Havendo pedido de modulao de efeitos da deciso, a PGFN comunicar RFB o seu resultado, detalhando o momento em que a nova interpretao jurdica prevaleceu e o tratamento a ser dado aos lanamentos j efetuados e aos pedidos de restituio, reembolso, ressarcimento e compensao. 6 Para fins do disposto neste artigo, ratificam-se as Notas PGFN/CRJ n 1.114, de 30 de agosto de 2012, PGFN/CRJ n 1.155, de 11 de setembro de 2012, PGFN/CRJ n 1.582, de 7 de dezembro de 2012, e PGFN/CRJ n 1.549, de 3 de dezembro de 2012. 7 A PGFN manter lista atualizada, acessvel RFB, contendo os temas definidos em sede de recursos submetidos sistemtica de julgamento dos arts. 543-B e 543-C do CPC, em sentido desfavorvel Fazenda Nacional, em relao aos quais as suas unidades se encontrem dispensadas de contestar e recorrer, por fora do inciso V do art. 1 da Portaria PGFN n 294, de 22 de maro de 2010, bem como em relao aos quais haja orientao expressa da PGFN no sentido de que o tema continuar sendo objeto de contestao e recurso. 8 A lista de que trata este artigo poder conter situaes especficas, para as quais o entendimento judicial no se aplica, e orientao sobre eventual modulao de efeitos. 9 A PGFN comunicar RFB as alteraes na lista de dispensa de contestar e recorrer. Art. 4 Para fins de aplicao do entendimento firmado no Parecer PGFN/CRJ n 492, de 30 de maro de 2011, a PGFN cientificar a RFB, por meio de Nota Explicativa, acerca do trnsito em julgado das decises proferidas pelo STF, favorveis ou no Fazenda Nacional, em controle concentrado de constitucionalidade e na sistemtica do art. 543-B do CPC, a qual dever conter as providncias a serem adotadas pela RFB. 1 A cincia a que se refere o caput dever ser realizada tambm em relao s decises transitadas em julgado anteriormente data da publicao desta Portaria. 2 A PGFN elaborar, tambm, Nota Explicativa contendo as matrias julgadas antes de 3 maio de 2007, em sede de controle difuso de constitucionalidade, desde que as respectivas decises tenham sido oriundas do Plenrio do STF e confirmadas em julgados posteriores da Suprema Corte.Art. 5 Todas as comunicaes atinentes a esta Portaria devero ser feitas entre o Gabinete do Secretrio da Receita Federal do Brasil e a Adjuntoria de Consultoria e Contencioso Tributrio da PGFN (PGA/CCT). Art. 6 Os atos normativos e interpretativos da PGFN e da RFB divergentes das Notas Explicativas de que trata esta Portaria devero a elas se adequar.Art. 7 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHOProcuradora-Geral da Fazenda Nacional CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETOSecretrio da Receita Federal do Brasil 2.1. Referncia ao Cdigo de Processo Civil CDIGO DE PROCESSO CIVIL(...) Art. 541. O recurso extraordinrio e o recurso especial, nos casos previstos na Constituio Federal, sero interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em peties distintas, que contero:I - a exposio do fato e do direito;II - a demonstrao do cabimento do recurso interposto;III - as razes do pedido de reforma da deciso recorrida.Pargrafo nico. Quando o recurso fundar-se em dissdio jurisprudencial, o recorrente far a prova da divergncia mediante certido, cpia autenticada ou pela citao do repositrio de jurisprudncia, oficial ou credenciado, inclusive em mdia eletrnica, em que tiver sido publicada a deciso divergente, ou ainda pela reproduo de julgado disponvel na Internet, com indicao da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.Art. 542. Recebida a petio pela secretaria do tribunal, ser intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contrarrazes. 1. Findo esse prazo, sero os autos conclusos para admisso ou no do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em deciso fundamentada. 2. Os recursos extraordinrio e especial sero recebidos no efeito devolutivo. 3. O recurso extraordinrio, ou o recurso especial, quando interpostos contra deciso interlocutria em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos execuo ficar retido nos autos e somente ser processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposio do recurso contra a deciso final, ou para as contra-razes.Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos sero remetidos ao Superior Tribunal de Justia. 1. Concludo o julgamento do recurso especial, sero os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciao do recurso extraordinrio, se este no estiver prejudicado. 2. Na hiptese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinrio prejudicial quele, em deciso irrecorrvel sobrestar o seu julgamento e remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinrio. 3 O recurso extraordinrio, ou o recurso especial, quando interpostos contra deciso interlocutria em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos execuo ficar retido nos autos e somente ser processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposio do recurso contra a deciso final, ou para as contrarrazes.Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em deciso irrecorrvel, no conhecer do recurso extraordinrio, quando a questo constitucional nele versada no oferecer repercusso geral, nos termos deste artigo. 1. Para efeito da repercusso geral, ser considerada a existncia, ou no, de questes relevantes do ponto de vista econmico, poltico, social ou jurdico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. 2. O recorrente dever demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciao exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existncia da repercusso geral. 3. Haver repercusso geral sempre que o recurso impugnar deciso contrria a smula ou jurisprudncia dominante do Tribunal. 4. Se a Turma decidir pela existncia da repercusso geral por, no mnimo, 4 (quatro) votos, ficar dispensada a remessa do recurso ao Plenrio. 5. Negada a existncia da repercusso geral, a deciso valer para todos os recursos sobre matria idntica, que sero indeferidos liminarmente, salvo reviso da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. O Relator poder admitir, na anlise da repercusso geral, a manifestao de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 7 A Smula da deciso sobre a repercusso geral constar de ata, que ser publicada no Dirio Oficial e valer como acrdo.Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idntica controvrsia, a anlise da repercusso geral ser processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. 1 Caber ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvrsia e encaminh-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais at o pronunciamento definitivo da Corte. 2 Negada a existncia de repercusso geral, os recursos sobrestados considerar-se-o automaticamente no admitidos. 3 Julgado o mrito do recurso extraordinrio, os recursos sobrestados sero apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformizao ou Turmas Recursais, que podero declar-los prejudicados ou retratar-se. 4 Mantida a deciso e admitido o recurso, poder o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acrdo contrrio orientao firmada. 5 O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispor sobre as atribuies dos Ministros, das Turmas e de outros rgos, na anlise da repercusso geral.Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idntica questo de direito, o recurso especial ser processado nos termos deste artigo. 1. Caber ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvrsia, os quais sero encaminhados ao Superior Tribunal de Justia, ficando suspensos os demais recursos especiais at o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justia. 2. No adotada a providncia descrita no 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justia, ao identificar que sobre a controvrsia j existe jurisprudncia dominante ou que a matria j est afeta ao colegiado, poder determinar a suspenso, nos tribunais de segunda instncia, dos recursos nos quais a controvrsia esteja estabelecida. 3. O relator poder solicitar informaes, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvrsia. 4. O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justia e considerando a relevncia da matria, poder admitir manifestao de pessoas, rgos ou entidades com interesse na controvrsia. 5. Recebidas as informaes e, se for o caso, aps cumprido o disposto no 4 deste artigo, ter vista o Ministrio Pblico pelo prazo de quinze dias. 6. Transcorrido o prazo para o Ministrio Pblico e remetida cpia do relatrio aos demais Ministros, o processo ser includo em pauta na seo ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam ru preso e os pedidos de hbeas corpus. 7. Publicado o acrdo do Superior Tribunal de Justia, os recursos especiais sobrestados na origem:I - tero seguimento denegado na hiptese de o acrdo recorrido coincidir com a orientao do Superior Tribunal de Justia; ouII - sero novamente examinados pelo tribunal de origem na hiptese de o acrdo recorrido divergir da orientao do Superior Tribunal de Justia. 8. Na hiptese prevista no inciso II do 7o deste artigo, mantida a deciso divergente pelo tribunal de origem, far-se- o exame de admissibilidade do recurso especial. 9. O Superior Tribunal de Justia e os tribunais de segunda instncia regulamentaro, no mbito de suas competncias, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. 3. NOTA PGFN/CRJ 1.114 de 2012Portaria PGFN 294/2010. Parecer PGFN/CDA 2025/2011. Jurisprudncia pacfica. Processos submetidos sistemtica dos artigos 543-B e 543-C do CPC. Delimitao da matria decidida nos julgados. Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermdio da qual solicita a manifestao desta Coordenao-Geral da Representao Judicial da Fazenda Nacional (CRJ) acerca da delimitao da matria decidida nos julgados submetidos sistemtica de julgamento disposta nos artigos 543-B e 543-C, do Cdigo de Processo Civil, constantes de lista por ela apresentada, com a finalidade de subsidiar a aplicao, por parte daquela secretaria, do Parecer PGFN/CDA 2025/2011. 2. O Parecer PGFN/CDA 2025/2011 tem por finalidade definir as implicaes administrativas da aplicao da Portaria PGFN 294/2010, que trata da no impugnao de decises nos casos em que o contribuinte levar a juzo tese que se fundamente em precedente submetido sistemtica de julgamento dos artigos 543-B e 543-C do CPC, julgado em sentido contrrio Fazenda Nacional, sempre que esta entender que no caso no h possibilidade de reverso do entendimento formulado pelo Tribunal. 3. De fato, com esteio no inciso V do art. 1 da Portaria PGFN 294/2010, foi editada por esta CRJ a Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer, que sistematiza os casos submetidos s citadas formas de julgamento do CPC, julgados contrariamente aos interesses da Fazenda Nacional, cuja concluso foi no sentido de no mais haver possibilidade de reverso de entendimento por parte dos tribunais superiores. 4. Por outro lado, conforme explicitado no Parecer PGFN/CDA 2025/2011 [1], a deciso administrativa tomada no mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de no mais realizar a defesa judicial dos crditos tributrios, quando consolidado entendimento dos tribunais superiores submetidos s sistemticas de julgamento previstas nos art. 543-B e 543-C do CPC contrrio s teses defendidas por este rgo, gera efeitos tanto na cobrana dos crditos sob a tutela da prpria PGFN quanto daqueles ainda sob custdia da RFB, uma vez que a Administrao no pode se pautar por condutas contraditrias, muito menos quando se trata da atividade vinculada de cobrana dos crditos tributrios (art. 3 do Cdigo Tributrio Nacional). Isto porque, segundo concluso do prprio Parecer PGFN/CDA 2025: 154. Caso o entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ, na forma dos arts. 543-B ou 543-C do CPC, conclua no sentido de ser indevido determinado montante de natureza tributria ou no tributria, ou algum acrscimo sobre ele incidente, cumpre PGFN: deixar de realizar a inscrio em dvida ativa da Unio e o ajuizamento das execues fiscais em relao aos valores considerados indevidos; promover, conforme o caso, o cancelamento ou a retificao das inscries j efetuadas, excluindo o montante reputado indevido pelos Tribunais Superiores; solicitar, aps as providncias do item (ii) supra, a desistncia total ou parcial da execuo fiscal, devendo, nesse ltimo caso, solicitar o seu prosseguimento apenas com relao aos valores remanescentes. Deve-se pugnar, ainda, pelo afastamento da condenao em honorrios advocatcios, aplicando-se, por analogia, o entendimento consignado no Parecer PGFN/CRJ n 891/2010. 5. Em face disso, e em resposta consulta da RFB, segue em lista anexa a esta Nota a delimitao dos julgados proferidos pelo STF e STJ, relacionados pela RFB, para efeitos de que aquele rgo proceda ao cumprimento, no seu mbito, do quanto disposto no Parecer PGFN 2025/2011.

6. Destaque-se, finalmente, que a lista em anexo servir como um norte na atuao da RFB sem prejuzo da consulta ao inteiro teor de cada julgado para definio das mincias a serem adotadas em cada caso concreto, ficando esta Coordenao-Geral disposio para dirimir eventuais dvidas que surgirem na aplicao de cada um dos julgados na esfera administrativa. So as consideraes que, por ora, submetemos apreciao superior. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 14 de junho de 2012. MARISE CORREIA DE OLIVEIRAProcuradora da Fazenda NacionalDe acordo. considerao superior.PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 29 de agosto de 2012.JOO BATISTA DE FIGUEIREDOCoordenador de Consultoria JudicialDe acordo. considerao superior.PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 29 de agosto de 2012.CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHOCoordenador-Geral da Representao Judicial da Fazenda NacionalAprovo. Encaminhe-se a presente Nota Secretaria da Receita Federal do Brasil.PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 30 de agosto de 2012.FABRCIO DA SOLLERProcurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso TributrioAnexoDelimitao da matria decididaconsoante solicitao da RFB [1] 112. Significa dizer: se a PGFN, em deciso administrativa prvia, deliberou no sentido de no oferecer impugnao nas contendas judiciais fundadas em entendimento contrrio pretenso da Fazenda Nacional, tendo em vista o contexto analisado (inviabilidade de xito em juzo da tese da Unio), cumprir-lhe-, vista dessas mesmas circunstncias, decidir pela adequao da atividade administrativa, inclusive no que diz respeito inscrio e cobrana (administrativa e judicial) da dvida ativa da Unio, sob pena de estar-se incorrendo em contradio com a deciso tomada anteriormente pelo mesmo rgo (PGFN).(...)156. Com relao aos valores que no estejam sob a administrao da PGFN, entende-se que os fundamentos lanados nesta manifestao tambm justificam a dispensa de constituio e de cobrana administrativa de crditos por parte da RFB e demais rgos de origem, quando insuscetveis de defesa judicial pela PGFN. Assim, sugere-se que este pronunciamento, caso aprovado no mbito desta Procuradoria-Geral, seja submetido apreciao do Ministro de Estado da Fazenda, com o intuito de que a diretriz ora firmada alcance tambm a atividade de constituio e cobrana dos crditos de natureza tributria pela RFB, dispensando-se, assim, a remessa de novos processos administrativos PGFN que se enquadrem nas situaes ora versadas. Prope-se, ainda, o encaminhamento desta manifestao Consultoria-Geral da Unio, para que, em havendo concordncia com as razes expostas na presente manifestao, avalie eventuais providncias no sentido vincular a atuao dos demais rgos da Administrao Federal Direta, evitando o circuito intil de expedientes administrativos entre as reparties envolvidas. I Julgamentos submetidos sistemtica do art. 543-B (repercusso geral) do Cdigo de Processo Civil desfavorveis Fazenda Nacional1 - RE 585.235Relator: Min. Cezar PelusoRecorrente: UNIORecorrido: IRMAZI Administrao e Participaes LTDA.Data de julgamento: 10/09/2008Resumo: inconstitucional o alargamento da base de clculo do PIS e da COFINS, promovido pelo art. 3, 1 da Lei 9.718/98, eis que tais exaes devem incidir, apenas, sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestao de servios (conceito restritivo de receita bruta), e no sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurdica (conceito ampliativo de receita bruta).

OBSERVAO: Como visto, o STF entendeu que a COFINS/PIS somente pode incidir sobre receitas operacionais das empresas (ligadas s suas atividades principais), sendo inconstitucional a sua incidncia sobre as receitas no operacionais (p.ex. aluguel de imvel). Sendo assim, percebe-se que a COFINS/PIS incidem sobre as receitas oriundas dos servios financeiros prestados pelas instituies financeiras (servios remunerados por tarifas e atividades de intermediao financeira), eis que as mesmas possuem natureza de receitas operacionais. Ou seja, a declarao de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 3, 1 da Lei 9.718/98, no impede que a COFINS/PIS incidam sobre as receitas decorrentes dos servios financeiros prestadas pelas instituies financeiras. Tal entendimento restou firmado no Parecer PGFN/CAT 2773/2007,e, posteriormente, foi reiterado pelas Notas PGFN/CRJ 178/2009 e 842/2009.Assim, diante disso, as unidades da PGFN devem continuar contestando/recorrendo em face de demandas/decises que invoquem o precedente acima referido (declarao de inconstitucionalidade do art. 3, 1 da Lei 9.718/98) a fim de afastar a incidncia de PIS/COFINS sobre as receitas oriundas dos servios financeiros prestadas pelas instituies financeiras.Sobre o tema, confiram-se as ME/PGFN/CRJ 554, 642 e 748, disponveis na intranet.DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: o PIS/COFINS deve incidir somente sobre as receitas operacionais das empresas, escapando da incidncia do PIS/COFINS as receitas no operacionais. Consideram-se receitas operacionais as oriundas dos servios financeiros prestados pelas instituies financeiras (servios remunerados por tarifas e atividades de intermediao financeira).

2 - RREE 560.626, 556.664, 559.882 e 559.943Relator: Min. Gilmar MendesRecorrente: DIVERSOSRecorrido: DIVERSOSData de julgamento: 11/06/2008Resumo: o STF, no julgamento dos RREE 560.626, 556.664, 559.882 e 559.943, pela sistemtica da repercusso geral, disposta no art. 543-B do CPC, declarou a inconstitucionalidade formal dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e do pargrafo nico do art. 5 do DL 1.567/77, sob o argumento de que tanto a Constituio Federal de 1967/69 (art. 18, 1) no permitia que decreto-lei criasse hiptese de suspenso da prescrio tributria, como a atual Constituio de 1988 (art. 146, III, "b") no permite que lei ordinria disponha sobre prazos de decadncia e de prescrio.Por maioria, resolveu-se editar a Smula Vinculante 8, cujo teor o seguinte: "So inconstitucionais o pargrafo nico do artigo 5 do Decreto-lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrio e decadncia de crdito tributrio." Ressalte-se que a edio de referida smula vincula a administrao tributria federal e tem o condo de dispensar os Procuradores da Fazenda Nacional de contestar/impugnar e recorrer de tais temas em juzo, desde que ajuizadas as demandas at 10/06/2008 (no caso do art. 45 e 46).Na sesso seguinte, de 13.06.2008, o Pleno do STF, apreciando o pleito de modulao dos efeitos da deciso, acolheu-o parcialmente, e modulou os efeitos da declarao de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8212/91, especificamente para afastar a possibilidade de devoluo dos valores pagos, no passado, pelos contribuintes, ressalvadas aquelas hipteses em que o pedido de devoluo tiver sido formulado pelo contribuinte, em sede administrativa ou judicial, em data anterior 11.06.2008 (data do julgamento dos mencionados REs). Ou seja: o STF conferiu efeitos ex nunc declarao de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, com o fim especfico de evitar que os valores pagos anteriormente, com base nas leis tidas por inconstitucionais, tivessem que ser devolvidos aos contribuintes.

OBSERVAO 1: Em face da modulao dos efeitos acima referida, os Procuradores da Fazenda Nacional devero contestar e recorrer, com relao quelas demandas/decises que versem sobre a devoluo de valores pagos, a ttulo de contribuies previdencirias, cujas respectivas aes no tenham sido ajuizadas anteriormente a 11.06.2008.OBSERVAO 2: Com relao aplicao do art. 5, nico, do DL 1.569/77, levando-se em conta que sua declarao de inconstitucionalidade restringe-se to-somente ao mbito da matria tributria, em face do art. 146, III, "b", da CF, o mesmo deve ser aplicado quanto dvida ativa no tributria da Unio. Diante disso, devero os Procuradores da Fazenda Nacional continuar a recorrer de demandas/decises que versem sobre a aplicabilidade do referido artigo em matrias no tributrias.Sobre o tema, confiram-se as ME PGFN/CRJ/645 e 646, disponveis na intranet. DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: o STF, ao declarar a inconstitucionalidade dos artigos de lei acima referidos, f-lo ao entendimento de que, tanto na vigncia da constituio anterior como na da constituio atual, Decreto-Lei ou Lei Ordinria no poderiam dispor sobre suspenso, decadncia e prescrio em matria tributria. Entretanto, com relao aos prazos de decadncia e prescrio dispostos nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, o STF houve por bem modular os efeitos da declarao de inconstitucionalidade desses artigos, para afastar a possibilidade de devoluo dos valores pagos, no passado, pelos contribuintes, ressalvadas aquelas hipteses em que o pedido de devoluo tiver sido formulado pelo contribuinte, em sede administrativa ou judicial, em data anterior a 11.06.2008 (data do julgamento dos mencionados RE). Ou seja: o STF conferiu efeitos ex nunc declarao de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, com o fim especfico de evitar que os valores pagos anteriormente, com base nas leis tidas por inconstitucionais, e no contestados administrativa ou judicialmente em data anterior a 11.06.2008, tivessem que ser devolvidos aos contribuintes.

3 RE 562.276/PRRelator: Ellen GracieRecorrente: UnioRecorrido: OWNER'S BONS PROMOCIONAIS LTDA - ME Data de julgamento: 03/11/2010Resumo: A Corte declarou inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93, por entender que o dispositivo desrespeita o art. 146, III, b da Constituio, que prev as normas gerais de Direito Tributrio. Para a relatora, para ter por reconhecida a responsabilidade pela contribuio, o scio deve ter uma atuao relacionada com o prprio fato gerador do tributo. Isto porque, a jurisprudncia tem-se firmado no sentido de que ilcitos praticados pelos gestores, ou scios com poderes de gesto, no se confundem com o simples inadimplemento de tributos. O artigo 13 da Lei n 8.620/93, ao vincular a simples condio de scio obrigao de responder solidariamente, estabeleceu uma exceo desautorizada norma geral de Direito Tributrio, que est consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invaso da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alnea 'b' da Constituio, disse a ministra, negando provimento ao recurso da Unio. Ainda, em seu voto a Ministra proclamou a inconstitucionalidade material de referida norma, por afrontar os artigos da Constituio condizentes com a liberdade de empresa e razoabilidade.* Referido tema foi includo, excepcionalmente, antes do trnsito em julgado em face de ausncia de possibilidade de reverso do entendimento do STF, conforme definido pela CASTF, CRJ e PGA.

OBSERVAO 1: O Parecer CAT 1275/2009, sobre a retroao dos efeitos da revogao do dispositivo legal levada a efeito pela MP 449/09 fica prejudicado vista da declarao de inconstitucionalidade que tem efeitos ex tunc.

OBSERVAO 2: O STJ, no julgamento do REsp 1.153.119/MG (acrdo transitado em julgado em 17/02/2011), submetido sistemtica do art. 543-C do CPC, decidiu a matria em consonncia com o STF, no que, nos casos acima descritos, no mais cabvel Recurso Extraordinrio e Recurso Especial.** Data da incluso da observao 2: 19/04/2011

OBSERVAO 3: Naquelas execues fiscais de contribuies para a Seguridade Social, em que o scio com poderes de gerncia conste do seu plo passivo, a deciso judicial que da o excluir, mesmo que fundada na inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8620/93, dever ser objeto de recurso por parte da PGFN sempre que o Procurador verificar que houve fraude lei ou que ocorreu a dissoluo irregular da empresa, de modo a atrair a responsabilidade tributria com base no art. 135, inc. III do CTN. Ainda nessas hipteses, ou seja, quando haja fraude ou dissoluo irregular da empresa, caso o nome do scio gerente j conste da prpria CDA que lastreia a execuo, dever ser alegado pelo Procurador, dentre outros argumentos, que, conforme entendimento plasmado pela 1 Seo do STJ nos autos do RESP n. 1.104.900, cabe ao scio gerente o nus de comprovar, para afastar a responsabilidade tributria que lhe for imputada, que no restou caracterizada qualquer das circunstncias previstas no art. 135 do CTN.Por outro lado, o simples fato de o nome do scio constar da CDA, sem que se constate fraude ou dissoluo irregular da empresa, no justifica a interposio de recurso por parte da PGFN, quando a excluso do referido scio do plo passivo da execuo, pelo juiz, tiver se dado em razo da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8620/93. Nessas hipteses (execuo movida ou redirecionada contra scio cujo nome conste da CDA, fundada, apenas, no art. 13 da Lei 8620/93, e no no art. 135 do CTN), aplica-se a dispensa constante do caput do presente item, eis que no se visualiza utilidade prtica em se recorrer contra as decises de excluso apenas sob o fundamento de que a CDA possui presuno de certeza e liquidez e que o fato de nela constar o nome do scio inverte o nus da prova.Data da incluso: 15/12/2010 DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: Declarao de inconstitucionalidade da expresso e os scios das empresas por cotas de responsabilidade limitada do art. 13 da Lei 8.620/93, ao fundamento de que tal preceito desrespeita o art. 146, III, b, da CF/88. A consequncia desse julgado impedir que os scios, sem ingerncia, da empresa por cotas de responsabilidade limitada possam responder, solidariamente, com seus bens pessoais, pelos dbitos da sociedade junto Seguridade Social, pois, para ser responsabilizado, o scio deve ter atuao relacionada com o prprio fato gerador do tributo (ingerncia na sociedade).Contudo, a inconstitucionalidade declarada no prejudica a responsabilizao que estiver fundamentada em outros dispositivos legais no declarados inconstitucionais, como, por exemplo, os artigos 134 e 135 do CTN.

4 RE 587.008/SPRelator: Dias ToffoliRecorrente: UnioRecorrido: Japan Leasing do Brasil S/A Arrendamento MercantilData de julgamento: 02/02/2011Resumo: O STF reconheceu a necessidade de aplicao do princpio da anterioridade nonagesimal Emenda Constitucional 10/96.Segundo a Suprema Corte, o poder constituinte derivado no ilimitado, devendo se submeter aos limites materiais, circunstanciais e temporais inscritos nos 1, 4 e 5 do art. 60 da Constituio Federal. Nesse contexto, o princpio da anterioridade, por constituir garantia individual e, como tal, clusula ptrea, no pode ser suprimido por fora de emenda constitucional. Acrescentou que a EC 10/06 no prorrogou o contedo da ECR n 1/94, pois houve soluo de continuidade entre o trmino da vigncia daquela e a promulgao da EC, concluindo-se que a referida emenda um novo texto e veicula nova norma, devendo, portanto, observncia ao princpio da anterioridade nonagesimal, porquanto majorou a alquota da CSLL para as pessoas jurdicas referidas no 1 do art. 22 da Lei 8.212/91.Data da incluso: 08/07/2011 DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: Deciso que consolidou o entendimento de que a majorao da alquota da CSLL dos contribuintes enumerados pelo art. 22 da Lei 8.212/91 feriu o princpio da anterioridade nonagesimal. Assim, no perodo compreendido entre 1/01/1996 e 6/06/1996, foi considerada indevida a majorao da alquota da CSLL desses contribuintes (instituies financeiras e companhias seguradoras), pois, conforme o Tribunal, houve violao da clusula ptrea da anterioridade nonagesimal.

5 RE 566.621/RSRelator: Min. Ellen GracieRecorrente: UnioRecorrido: Ruy Csar Abella FerreiraData de julgamento: 04/08/2011Resumo: O STF considerou inconstitucional a parte final do art. 4 da Lei Complementar 118/05, no ponto em que determina que o art. 3 da referida LC (que dispe que o prazo para a repetio do indbito de tributos sujeitos a lanamento por homologao conta-se da data do pagamento antecipado de que trata o art. 150, 1, do CTN) possui natureza interpretativa e, portanto, retroage para alcanar fatos pretritos. Na ocasio, o STF firmou, ainda, quanto aplicao da referida Lei Complementar no tempo, que sua incidncia dever se dar em relao s aes de repetio de indbito ajuizadas a partir de sua entrada em vigor, o que ocorreu no dia 9 de junho de 2005.Observao 1: O STJ, no julgamento do REsp 1.002.932/SP, submetido sistemtica do art. 543-C do CPC, decidiu a matria em quase total consonncia com o STF: (i) entendeu pela inconstitucionalidade da parte final do art. 4 da Lei Complementar, que previa a retroatividade do art. 3 do mesmo diploma legal; (ii) quanto a regra de direito intertemporal, diversamente do STF, afirmou que o prazo prescricional de cinco anos para as aes de repetio de indbito tributrio, definido na LC 118/05, incide apenas sobre os pagamentos indevidos ocorridos aps a entrada em vigor de referida lei; Observao 2: A aplicao do entendimento proferido pelo STF significa que as aes de repetio de indbito tributrio ajuizadas a partir do dia 9 de junho de 2005, somente permitem, se for o caso, a devoluo dos tributos pagos indevidamente nos ltimos 5 anos (aplicao da regra prevista no art. 3 da LC). Assim, devem ser impugnadas eventuais decises, proferidas nos autos de aes ajuizadas a partir do dia 09 de junho de 2005, que permitam a repetio do indbito referente aos ltimos dez anos, mediante recursos ordinrios e extraordinrios.Para maiores esclarecimentos, confira-se a Orientao CRJ sobre o tema, presente na Intranet, sob o caminho (1) DEFESA (2) CRJ (3) Orientao CRJ Julgamento STF LC 118/05. Data da incluso: 10/08/2011DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: o STJ, no obstante ter julgado a matria sob sistemtica do art. 543-C, segue o entendimento daquele Supremo Tribunal Federal. O STF considerou inconstitucional a parte final do art. 4 da Lei Complementar 118/05, no ponto em que determina que o art. 3 da referida LC possui natureza interpretativa e, portanto, retroage para alcanar fatos pretritos. No obstante, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 4 da LC 118/2005, o STF levou em considerao o prazo dilatado da vacatio legis de 120 dias, para firmar o seguinte entendimento: (a) para as aes ajuizadas at 08/06/2005, o prazo prescricional de dez anos, contados do pagamento indevido; (b) para as aes ajuizadas a partir de 09/06/2005, data da entrada em vigor da lei, o prazo prescricional de cinco anos, contados do pagamento indevido. Isto significa que as aes de repetio de indbito tributrio ajuizadas a partir do dia 9 de junho de 2005, somente permitem, se for o caso, a devoluo dos tributos pagos indevidamente nos ltimos 5 anos (aplicao plena da regra prevista no art. 3 da LC). de se registrar que o julgado no trata dos pedidos feitos na esfera administrativa e nem faz referncia aos casos de protesto judicial.

6 RE 596.177Relator: Min. Ricardo LewandowskiRecorrente: Adolfo ngelo Marzari JuniorRecorrido: UnioData de julgamento: 01/08/2011Resumo: Em feito com repercusso geral referente ao tema relativo contribuio previdenciria incidente sobre o produtor pessoa natural, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1 da Lei 8.540/1992, que deu nova redao aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n 8.212/91, com a redao atualizada at a Lei 9.528/97. Assim, no perodo anterior Lei 10.256/01, os contribuintes, pessoas naturais, no recolhero a contribuio social sobre a receita bruta proveniente da comercializao da produo rural. OBSERVAO: Na elaborao de clculos de repetio de indbito ou de compensao, deve ser observada a diferena entre a legislao anterior (incidncia sobre a folha de salrios) e a legislao declarada inconstitucional pelo STF (incidncia sobre a receita bruta proveniente da comercializao da produo rural). OBSERVAO 2: No que se refere ao perodo posterior Lei 10.256/01, deve-se continuar a contestar e recorrer, pois ainda esto pendentes de apreciao embargos de declarao opostos pela Unio, com o escopo de sanar omisso e excluir a referncia inconstitucionalidade material. Data da incluso: 29/11/2011 DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: Deciso que declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/91 com redao dada pela Lei 8.540/92 em razo da necessidade de edio de Lei Complementar para instituir nova forma de tributao. Em decorrncia da declarao de inconstitucionalidade da Lei 8.540/92, a redao do art. 25 da Lei 8.212/91 passou a ser a original, porm, com validade apenas para o segurado especial. Assim, incide a alquota de 3% sobre o valor total da produo dos segurados especiais. Quanto ao produtor pessoa fsica que contrata empregados, a incidncia da contribuio se d sobre a folha de salrio dos seus empregados, como um empregador qualquer, sem nenhuma forma de tributao especial, j que a que havia sido criada foi declarada inconstitucional. No entanto, aps a edio da Lei 10.256/01, os tributos devero continuar a serem lanados, pois, conforme a observao 2 acima, os Embargos de Declarao que tratam da matria ainda no foram apreciados e a PGFN continua contestando e recorrendo nesses casos. II Julgamentos submetidos sistemtica do art. 543-C (recursos repetitivos) do Cdigo de Processo Civil desfavorveis Fazenda Nacional.1 - RESP 894.060/SPRelator: Min. Luiz FuxRecorrente: INSSRecorrido: Turismo Saci LtdaData de julgamento: 22/10/2008.Resumo: Inexigibilidade do depsito prvio de 30% (trinta por cento) como condio de admissibilidade do recurso administrativo.Sobre o tema, vide Ato Declaratrio n 1/2008, e Smula Vinculante 21, bem como a Smula n. 373/STJ.DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: O STJ decidiu que o depsito prvio ao recurso administrativo, para a discusso de crdito previdencirio, ante o flagrante desrespeito garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5, LV, da CF/88) e ao direito de petio independentemente do pagamento de taxas (artigo 5, XXXIV, "a", da CF/88) inexigvel, consoante deciso do Supremo Tribunal Federal, na sesso plenria ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinrio 389.383-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos 1. e 2., do artigo 126, da Lei 8.213/91, com a redao dada pela Medida Provisria 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98.Registre-se que o STF, no julgamento do RE 389.383-1/SP, foi alm e acolheu e aprovou, por unanimidade, a proposta de edio da Smula Vinculante n. 21, nos seguintes termos: " inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prvios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

2 - RESP 973.733/SCRelator: Min. Luiz FuxRecorrente: INSSRecorrido: Estado de Santa CatarinaData de julgamento: 12.08.2009Resumo: Impossibilidade de aplicao cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, 4 e 173 do CTN para determinao do prazo decadencial na constituio do crdito tributrio pelo Fisco, nas hipteses em que o contribuinte no declara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito a lanamento por homologao. Vide Parecer PGFN/CAT 1617/2008.DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: o STJ decidiu que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crdito tributrio (lanamento de ofcio) conta-se do primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento poderia ter sido efetuado (CTN 173, I), nos casos em que a lei no prev o pagamento antecipado da exao ou quando, a despeito da previso legal, o mesmo inocorre, sem a constatao de dolo, fraude ou simulao do contribuinte, inexistindo declarao prvia do dbito, inaplicando-se cumulativamente os prazos previstos nos arts. 150, 4, e 173, I, do CTN. Com relao competncia do ms de dezembro, considerando que o seu lanamento deve ser feito em janeiro do ano seguinte, a contagem do prazo se inicia no ano seguinte ao que o lanamento deveria ter sido realizado. Exemplo: fato gerador ocorrido em dezembro de 2011, o lanamento deveria ser feito em janeiro de 2012, no sendo realizado, o prazo quinquenal s contado para o Fisco constituir o crdito, a partir de janeiro de 2013.

6-RESP 1.012.903/RJRelator: Min. Teori Albino ZavasckiRecorrente: Eliana Pinto Esteves e outrosRecorrido: Fazenda NacionalData do julgamento: 08/10/2008.Resumo: Iseno do IR sobre o valor da complementao de aposentadoria e o do resgate de contribuies recolhidos no perodo de 1.01.1989 a 31.12.1995, cujo nus tenha sido exclusivamente do beneficirio.Sobre o tema, vide Ato Declaratrio n 4/2006.DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: definio de que no h incidncia do Imposto de Renda sobre o valor da complementao da aposentadoria e do resgate das contribuies correspondentes a recolhimentos para a entidade de previdncia privada ocorridos no perodo de 01/01/1989 a 31/12/1995. O dispositivo do acrdo faz meno expressa ao limite do que foi recolhido pelos beneficirios, a ttulo desse tributo, sob a gide da Lei 7.713/88, isto , na proporo do que foi recolhido ao Fisco pelo contribuinte no perodo indicado.

7 - RESP 1.111.177/MGRelator: Min. Benedito GonalvesRecorrente: Jorge Fernandes Pedrosa e outrosRecorrido: Fazenda NacionalData de julgamento: 23.09.2009Resumo: indevida a cobrana de imposto de renda sobre o recebimento antecipado de 10% (dez por cento) da reserva matemtica do Fundo de Previdncia Privada como incentivo para a migrao para novo plano de benefcios, relativamente parcela recebida a partir de janeiro de 1996, na proporo do que j foi anteriormente recolhido pelo contribuinte, a ttulo de imposto de renda, sobre as contribuies vertidas ao fundo durante o perodo de vigncia da Lei 7.713/88.Sobre o tema, vide Ato Declaratrio n 4/2006.DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: Em face da iseno do IR sobre o valor da complementao de aposentadoria e o do resgate de contribuies recolhidos no perodo de 1.01.1989 a 31.12.1995, cujo nus tenha sido exclusivamente do beneficirio, tambm com relao ao recebimento antecipado de 10% (dez por cento) da reserva matemtica do Fundo de Previdncia Privada como incentivo para a migrao para novo plano de benefcios, deve-se afastar a incidncia do imposto de renda sobre a parcela recebida a partir de janeiro de 1996, na proporo do que j foi anteriormente recolhido pelo contribuinte, a ttulo de imposto de renda, sobre as contribuies vertidas ao fundo durante o perodo de vigncia da Lei 7.713/88.

8- RESP 760.246/PRRelator: Min. Teori Albino ZavasckiRecorrente: Claudio Massaru ShigueokaRecorrido: Fazenda NacionalData do julgamento: 10/12/2008Resumo: No incidncia de imposto de renda sobre valores recebidos em decorrncia do rateio do patrimnio de entidade de previdncia privada, na proporo do que j foi anteriormente recolhido pelo beneficirio quando da realizao de contribuies para o fundo no perodo de vigncia da Lei 7.713/88. Sobre o tema, vide Ato Declaratrio n 4/2006.DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: Em face da iseno do IR sobre o valor da complementao de aposentadoria e o do resgate de contribuies recolhidos no perodo de 1.01.1989 a 31.12.1995, cujo nus tenha sido exclusivamente do beneficirio, tambm no incide imposto de renda sobre valores recebidos em decorrncia do rateio do patrimnio de entidade de previdncia privada, na proporo do que j foi anteriormente recolhido pelo beneficirio quando da realizao de contribuies para o fundo no perodo de vigncia da Lei 7.713/88.

10- RESP 1.041.237/SPRelator: Min. Luiz FuxRecorrente: Fazenda NacionalRecorrido: Royal Citrus S/AData do julgamento: 28.10.2009Resumo: Ilegalidade da exigncia de CND para o reconhecimento do benefcio fiscal de drawback no momento do desembarao aduaneiro.DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: deciso que consolida o entendimento de que, nas operaes de drawback, basta a comprovao da quitao dos tributos quando da concesso do benefcio do drawback, sendo desnecessria a sua comprovao no momento do desembarao aduaneiro. Assim, torna-se inexigvel nova apresentao de certido negativa no momento do desembarao aduaneiro de mercadoria nas operaes de drawback isentas de tributao.

11- RESP 1.066.682/SPRelator: Min. Luiz FuxRecorrente: Fazenda NacionalRecorrido: Ftima ScatolonData do julgamento: 09.12.2009Resumo: Ilegalidade da forma de clculo em separado da contribuio previdenciria incidente sobre a gratificao natalina, sob a gide da Lei 8.212/91, ou seja, antes da edio da Lei n 8.620/93.DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: o STJ decidiu que, sob a gide da Lei n. 8.212/91, ilegal o clculo, em separado, da contribuio previdenciria sobre a gratificao natalina em relao ao salrio do ms de dezembro, tese que restou superada com a edio da Lei n. 8.620/93, que estabeleceu expressamente essa forma de clculo em separado.

16 - RESP 1.111.175/BARelatora: Min. Denise ArrudaRecorrente: Soft Spuma Indstria e Comrcio LtdaRecorrido: Fazenda NacionalData do julgamento: 10.06.2009.Resumo: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1.1.1996, na atualizao monetria do indbito tributrio, no podendo ser cumulada, porm, com qualquer outro ndice, seja de juros ou atualizao monetria. Para pagamentos efetuados aps 1.1.1996, o termo inicial para a incidncia do acrscimo ser o do pagamento indevido. Pagamentos indevidos anteriores data de vigncia da Lei 9.250/95, a incidncia da taxa SELIC ter como termo a quo a data de vigncia do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: na repetio de indbito tributrio, aps a edio da Lei 9.250/95, incide atualizao monetria e juros de mora calculados pela taxa desde o recolhimento indevido, ou, caso o recolhimento tenha acontecido em perodo anterior, aplica-se a taxa SELIC a partir de 1 de janeiro de 1996, no podendo ser cumulada com qualquer outro ndice. Isto porque a SELIC abrange, alm dos juros, a correo monetria quanto ao perodo considerado.

17 - RESP 1.111.223/SPRelator: Min. Castro MeiraData do julgamento: 22.04.2009Recorrente: Rodrigo Alberto de Freitas LacskoRecorrido: Fazenda Nacional Resumo: No incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos a ttulo de frias proporcionais e respectivo tero constitucional convertidas em pecnia em razo de demisso sem justa causa.Sobre a matria, vide Atos Declaratrios 05/2006 e 06/2008. Vide, tambm, a Smula n. 383/STJ.DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: julgado definiu que os valores recebidos a ttulo de frias proporcionais e seu respectivo tero tm carter indenizatrio, no incidindo Imposto de Renda. Assim, no h incidncia de Imposto de Renda sobre a verba recebida a ttulo de frias proporcionais e seu respectivo tero proporcional, recebido em pecnia quando da demisso do empregado sem justa causa.

18 - RESP 1.112.467/DFRelator: Min. Teori Albino ZavasckiRecorrente: Fazenda NacionalData do julgamento: 12/08/2009Resumo: A reteno da contribuio para a seguridade social pelo tomador do servio no se aplica s empresas optantes pelo Simples. A reteno, pelo tomador de servios, de contribuio sobre o mesmo ttulo e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supresso do benefcio de pagamento unificado destinado s pequenas e microempresas. Sobre o tema, vide Smula 425/STJ.OBSERVAO: Deve ser apresentada contestao e interposto recurso quando se tratar de empresa que exera atividade de prestao de servios na forma dos incisos I e VI do 5 - C do art. 18 da LC 123/2006, hiptese em que a contribuio para o SIMPLES no inclui a contribuio previdenciria patronal, a qual deve ser recolhida da mesma forma que os demais contribuintes. * Data de incluso da Observao: 29/11/2011.Observao: Vide AD 10/2011.DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: em razo da aplicao do princpio da especialidade, ficou decidido que para as empresas optantes pelo SIMPLES no se aplica a sistemtica de recolhimento das contribuies para a seguridade social disposta pela norma do art. 31 da Lei 8.212/91. Ateno para o disposto na observao acerca dos casos que tratam do SIMPLES Nacional. Nesses casos, considerando que a PGFN continuar exercendo a defesa, a RFB tambm dever cumprir o disposto no art. 18, 5-C, I e VI, da LC 123/2006, pois a contribuio para o SIMPLES no inclui a contribuio previdenciria patronal.

19- RESP 1.112.745/SPRelator: Min. Mauro Campbell MarquesRecorrente: Werner Rudolf Sablowski Recorrido: Fazenda NacionalData do julgamento: 23.09.2009Resumo: "A indenizao recebida pela adeso a programa de incentivo demisso voluntria no est sujeita incidncia do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Smula do STJ.Vide Ato Declaratrio 03/2002.DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: distino entre as verbas pagas quando do momento da resilio ou distrato do contrato de trabalho, nos casos das relaes de trabalho regidas pela CLT, ou exonerao, no caso do vnculo dos servidores pblicos com a Administrao, e verbas por mera liberalidade do empregador. No Acrdo, ficou bem definido que as verbas pagas em decorrncia de imposio normativa so verbas de natureza indenizatria, no resultando em acrscimo patrimonial e, por consequncia, no incidindo Imposto de Renda. Todas as demais verbas pagas por liberalidade do empregador tm natureza remuneratria, portanto, incide sobre elas o IR. A Smula 215/STJ tambm se aplica aos servidores pblicos.

20- RESP 1.123.306/SPRelator: Min. Luiz FuxRecorrente: Fazenda NacionalRecorrido: Municpio de General Salgado Data do julgamento: 09.12.2009.Resumo: Uma vez embargada execuo fiscal proposta em face de entes pblicos (Estados, Municpios, DF ou autarquias e fundaes pblicas), ou ajuizada ao anulatria de dbito fiscal por tais entes, estes fazem jus obteno de Certido Positiva de Dbito com Efeitos de Negativa, independentemente de prvia penhora, eis que seus bens so impenhorveis. OBSERVAO (EXCLUDA): Aps a sentena de improcedncia dos embargos, a execuo torna-se, em regra, definitiva, sendo legtima a negativa de certido de regularidade fiscal nesta hiptese, ao menos at que a exigibilidade do crdito seja suspensa, ou ento seja expedido precatrio com a devida incluso no oramento da entidade executada de verba suficiente satisfao do dbito correlato, apresentado at 1 de julho, para pagamento at o final do exerccio seguinte. Vide Parecer PGFN/CDA n 273/2006 e Parecer PGFN/CAT n 2.217/2010.*Data de incluso da observao: 11.05.2012** Data da excluso da observao: 10.08.2012OBSERVAO 2: Aps a oposio de embargos execuo fiscal pelo ente pblico, possvel o fornecimento de certido positiva com efeito de negativa, direito que deve ser franqueado ao embargante durante todo o curso dos embargos. Findos os embargos, e dando-se prosseguimento execuo fiscal, cabe ressaltar que "a inscrio de precatrio, com a respectiva incluso na dotao oramentria da entidade pblica executada da verba necessria quitao do dbito, com vistas ao pagamento at o final do exerccio seguinte ao da apresentao, circunstncia que qualifica os interesses que a certido positiva com efeito de negativa visa a tutelar." Caso o pagamento do precatrio no seja realizado dentro do prazo constitucional legtima a recusa do Fisco na entrega da certido.* Data da incluso da Observao 2: 10.08.2012DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: o ente pblico tem direito ao recebimento de Certido Positiva com Efeitos de Negativa, no curso de embargos execuo fiscal ou ao declaratria, independentemente de ter bens penhorados ou no. Este direito persiste at mesmo durante o trmite dos embargos e mesmo aps seu julgamento, quando os crditos forem includos em precatrio. S possvel a negativa desta certido no caso do precatrio no ser pago dentro do prazo constitucional.

23- RESP 1.146.772/DFRecorrente: Fazenda NacionalRecorrido: Banco do Brasil S/ARelator: Min. Benedito GonalvesData de julgamento: 24.02.2010Resumo: No incidncia da contribuio previdenciria sobre os valores recebidos a ttulo de auxlio-creche.Vide Ato Declaratrio n. 11/2008Incluso do termo "no" em 14/10/2011DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: consolidao do entendimento de que as verbas recebidas a ttulo de auxlio-creche tm natureza indenizatria. Em decorrncia da natureza indenizatria da verba recebida a ttulo de auxlio-creche, no incide sobre ela Imposto de Renda e contribuio previdenciria respeitando-se o limite dos 5 anos de idade da criana. A definio desta data limite de idade est de acordo com as normas constitucionais insertas no art. 7, XXV e 208, IV, da CF. Ademais, o STF, no julgamento da AI 677.274/SP Relator Min. Celso de Mello (DJe 30/9/2008), entendeu que a idade limita-se a 5 anos para fins de definio de educao infantil nos moldes das normas constitucionais acima citadas. A definio de que tambm no incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a ttulo de auxlio-creche se encontra no AD n. 13/2011.

25 - RESP n. 1.114.404/MGRelator: Min. Mauro Campbell MarquesRecorrente: Paulo Grijo Von Der Bruggen e outrosRecorrido: Fazenda NacionalData do julgamento: 10/02/2010Resumo: A sentena que reconhece que o contribuinte recolheu indevidamente valores a ttulo de tributo confere ao mesmo a opo entre executar essa sentena e, assim, receber o crdito correspondente mediante precatrio ou requisio de pequeno valor (RPV), ou ento, proceder compensao desse crdito com tributos por ele devidos Fazenda Nacional.OBSERVAO 1: Sempre que o particular optar por executar a deciso judicial de procedncia da ao declaratria do direito repetio do indbito, o Procurador da Fazenda Nacional que atua no feito executivo dever se informar, junto Receita Federal do Brasil, se o crdito exeqendo ainda no foi objeto de compensao pelo exeqente. Se a resposta da Receita for positiva, o Procurador da Fazenda Nacional dever comunicar tal fato ao juzo da execuo, para que o mesmo a julgue extinta. E mais: Sempre que, na hiptese acima narrada, o particular lograr obter o recebimento do seu crdito mediante precatrio ou RPV, deve o Procurador da Fazenda Nacional comunicar tal fato Receita Federal do Brasil, para que esta proceda glosa de compensaes que eventualmente venham a ser efetivadas tendo como objeto o mesmo crdito objeto do precatrio. Evita-se, com essas providncias, que o particular que obteve o reconhecimento judicial do seu direito repetio de indbito em face da Fazenda receba por duas vezes o crdito da decorrente.OBSERVAO 2: Vale atentar para o fato de que as sentenas proferidas em sede de Mandado de Segurana no so aptas a assegurar a compensao ou a devoluo de valores reconhecidos como indevidos, pagos pelo impetrante em momento anterior impetrao, eis que tal via processual no pode ser utilizada como ao de cobrana. DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: considerando que tanto o recebimento de precatrio/RPV ou a compensao constituem forma de execuo de julgados, o STJ entendeu que, uma vez reconhecido o recolhimento indevido de um tributo, o contribuinte pode requerer o cumprimento da deciso por qualquer um dos modos acima (precatrio/RPV ou pedido de compensao).

27 - RESP 1.101.728/SPRelator: Min. TEORI ALBINO ZAVASCKIRecorrente: Borda do Campo Indstria e Comrcio de Biscoitos Ltda.Recorrido: Fazenda do Estado de So PauloData do julgamento: 11/03/2009Resumo: o julgado decidiu a questo referente responsabilidade dos scios para responder por dbitos da pessoa jurdica devedora em execuo fiscal, concluindo que "a simples falta de pagamento do tributo no configura, por si s, nem em tese, circunstncia que acarreta a responsabilidade subsidiria do scio, prevista no art. 135 do CTN, sendo indispensvel, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infrao lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (ERESP 374.139/RS).DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: pacificao do entendimento de que simples falta de pagamento do tributo no configura, por si s, nem em tese, circunstncia que acarreta a responsabilidade do scio. Para que se viabilize a responsabilizao patrimonial do scio na execuo fiscal, indispensvel que esteja presente uma das situaes caracterizadoras da responsabilidade do scio pela dvida do executado, nos moldes das hipteses previstas no art. 135 do CTN.

28 REsp 1.114.767/RSRelator: Min. Luiz FuxRecorrente: Valdomiro Moreira CarpesRecorrido: Fazenda Nacional Data do julgamento: 02/12/2009Resumo: absolutamente impenhorvel bem imvel em que situada a sede da empresa individual executada, por interpretao teleolgica do disposto no art. 649, V do CPC (com a redao dada pela Lei 11.382/2006), eis que, nessa hiptese, tal bem imvel constitui instrumento necessrio ou til ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social.DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: ficou consolidado que o bem imvel sede do negcio profissional compreende o conjunto de bens materiais e imateriais necessrios ao atendimento do objetivo econmico pretendido pelo objeto do contrato social. Por consequncia, no cabe a penhora do bem em que situada a empresa individual. No entanto, quando a empresa no possuir outros bens penhorveis, admite-se a exceo da regra acima e a possibilidade de penhora do bem imvel.

34- RESP 1.137.738/SPRelator: Min. Luiz FuxRecorrente: M Bigucci Comrcio e Empreendimentos Imobilirios Ltda e outroRecorrido: Fazenda NacionalData do julgamento: 09.12.2009Resumo:(i) Com o advento da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, tornou-se possvel a compensao de crditos apurados pelo contribuinte, relativos a tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com dbitos prprios relativos a tributos tambm arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independentemente do destino de suas respectivas arrecadaes. A compensao se d mediante a entrega, pelo contribuinte, de declarao na qual constem informaes acerca dos crditos utilizados e respectivos dbitos compensados, sendo a data da entrega da declarao o termo a quo a partir do qual se considera extinto o crdito tributrio, sob condio resolutria de sua ulterior homologao, que deve se operar no prazo de 5 (cinco) anos.(ii) As demandas judiciais que discutam compensao tributria devem ser julgadas luz da legislao vigente poca da sua propositura (que compem a sua causa de pedir), no podendo ser consideradas as leis, relativas tal matria, que lhes forem supervenientes. Nada impede, entretanto, que o contribuinte proceda compensao pela via administrativa, em conformidade com a legislao posterior, desde que atendidos os requisitos prprios.(iii) A vedao constante do art. 170-A no se aplica aos crditos tributrios, cuja compensao se pretende, que estejam sendo discutidos em juzo por meio de ao judicial ajuizada em data anterior entrada em vigor do mencionado dispositivo legal. Sobre este especifico tema (aplicao do art. 170-A do CPC), ver o n. 50 desta Lista (REsp 1.164.452/MG).OBSERVAO: Registre-se que o entendimento firmado no julgado em foco no se aplica aos valores indevidamente pagos pelos contribuintes a ttulo de contribuies previdencirias, sendo certo que esses valores no podem ser compensados com todo e qualquer tributo devido pelo contribuinte, administrado pela Receita Federal do Brasil, mas, to-somente, com contribuies previdencirias devidas por esse mesmo contribuinte. Ou seja: crdito relativo a contribuio previdenciria somente pode ser compensado com dbito relativo a contribuio previdenciria, sendo invivel que a compensao se d com outros tributos em geral, administrados pela SRFB, tal qual prev o art. 74 da Lei n. 9.430/96. o que se extrai do art. 26, pargrafo nico da Lei n. 11.457/2007, segundo o qual o art. 74 da Lei n. 9.430/96 no se aplica s contribuies previdencirias. DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: o entendimento da Corte no sentido de que, a partir da alterao do art. 74 da Lei 9.430/96, pela lei 10.637/02, quaisquer tributos arrecadados e administrados pela RFB podem ser compensados entre si, ainda que tenham destinaes diferentes (exceto as contribuies previdencirias e o SIMPLES Nacional). Assim, a partir da edio da lei 10.637/02, a compensao ser vivel apenas aps o trnsito em julgado de deciso que reconhecer o crdito do contribuinte desde que: por iniciativa prpria do contribuinte; por meio de declarao contendo informaes sobre crditos e dbitos do contribuinte; entre quaisquer tributos administrados pela RFB. Deve-se aplicar sempre a legislao vigente no momento do encontro de contas entre fisco/contribuinte e, conforme definido no Parecer PGFN/CAT 2093/2011, tal encontro se d no momento em que o contribuinte apresenta a declarao de compensao ao Fisco, aps o reconhecimento de seu direito ser aferido pelo Judicirio.

35- RESP 1.138.159/SPRelator: Min. Luiz FuxRecorrente: Companhia Industrial e Agrcola Santa Terezinha e outrosRecorrido: Fazenda NacionalData do julgamento: 25.11.2009Resumo:(i) de 5 anos o prazo decadencial para a constituio das contribuies previdencirias cujos fatos geradores so anteriores vigncia da CF/88.(ii) No que tange ao prazo prescricional para a cobrana das contribuies previdencirias, fixou-se o entendimento de que: a) at a EC n.08/77, o prazo de 5 anos (CTN); b) aps a EC n. 08/77 e antes da CF/88, o prazo de 30 anos (Lei n. 3807/60); c) aps a CF/88, o prazo de 5 anos (Smula Vinculante n. 8 e CTN).(iii) ilegal a incluso do valor do transporte (frete) na base de clculo da contribuio previdenciria ao FUNRURAL, por no integrar o valor comercial do produto rural. Sobre o tema, ver Ato Declaratrio n 03/2010 e Parecer PGFN/CRJ n 1752/2010 DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: O item 3 foi definido de acordo com a jurisprudncia do Tribunal sem qualquer especificao sobre lei a ser aplicada, apenas o registro da existncia de diversos precedentes.

37- RESP 1.103.009/RSRelator: Min. Luiz Fux Recorrente: Fazenda NacionalRecorrido: Braspart Consultoria Empresarial S/C Data do julgamento: 23.06.2010.Resumo: ilegtima a criao de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrio e alterao dos dados cadastrais no CNPJ.DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: o caso tratou, especificamente, sobre a aplicao da IN 200/2002, da RFB. No entanto, ficou decidido que nenhuma norma infralegal pode impor requisitos ou condicionantes para que as empresas inscrevam ou modifiquem seus dados no CNPJ. Isto porque a Lei que deu ao Ministro da Fazenda o poder de regular o instrumento de registro no permitiu que este impusesse limitaes livre iniciativa.

38- RESP 1.152.764/RSRelator: Min. Luiz Fux Recorrente: Fazenda NacionalRecorrido: Abelardo Matos de Paiva Dias Data do julgamento: 09.12.2009.Resumo: No incide imposto de renda sobre indenizao por danos morais de qualquer natureza.OBSERVAO: Esse entendimento se aplica, apenas, aos danos morais sofridos por pessoas fsicas, no se estendendo aos danos morais eventualmente infligidos s pessoas jurdicas. DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: conformao da verba recebida a ttulo de danos morais como indenizatria; assim, no revela acrscimo patrimonial, ficando fora da incidncia do Imposto de Renda. No caso, a verba decorre de indenizao em reclamao trabalhista, portanto, seu recebimento mantm a mesma natureza indenizatria. Ver AD 09/2011.

39- RESP 1.125.550Relator: Min. Mauro Campbell Recorrente: Fazenda NacionalRecorrido: Necos Lanchonete Ltda ME Data do julgamento: 14.04.2010.Resumo: Na repetio de indbito tributrio referente a recolhimento indevido de contribuio previdenciria, instituda pelo artigo 3, inciso I da Lei n. 7.787/89 e mantida pela Lei n. 8.212/91(art. 22, inc. I), desnecessria a comprovao de que no houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidncia do imposto ao consumidor final, eis que se trata, na espcie, de tributo direto.Assim, a restrio antes imposta pelo art. 89, 1 da lei n. 8212/91 (que se encontra revogado pela lei n.11.941/2009) no constitui bice restituio do valor pago indevidamente a ttulo de contribuio previdenciria, j que o mencionado dispositivo era expresso ao dispor que a obrigatoriedade de comprovao do no repasse a terceiro se fazia necessria, apenas, em relao s contribuies "que, por sua natureza, no tenham sido transferida ao custo de bem ou servio oferecido sociedade", o que no ocorre com a contribuio em tela.DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: definio de que a contribuio instituda pelo art. 3, I, da Lei 7.789/89 e mantida pela Lei 8.212/91 tributo direto e que, portanto, no h qualquer exigncia de que se comprove que no houve repasse do custo do tributo para o consumidor final para que a empresa seja legtima a pleitear restituio dos valores recolhidos indevidamente.

44 - RESP 1.121.023/SPRelator: Min. Mauro CampbellRecorrente: Kuazitudo Materiais para Construo LtdaRecorrido: Fazenda NacionalData do julgamento: 30.06.2010.Resumo: Compensao de valores indevidamente recolhidos a ttulo de PIS, sem as limitaes introduzidas pelas INs 67/92, 21/97 e 73/97. Remanesce o interesse de agir do particular, nos casos em que h resistncia do Fisco em proceder compensao nos moldes pleiteados pelos contribuintes.*Data da incluso: 24.09.2010.DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: decidiu-se sobre a existncia de interesse de agir na hiptese em que a ao ajuizada postula, alm do reconhecimento do direito compensao, a fixao judicial dos critrios a serem observados no procedimento compensatrio. Assim, entendeu-se que, mesmo com a edio das citadas Instrues Normativas pela RFB, remanesce o interesse de agir do recorrente.

45 - RESP 1.149.022/SPRelator: Min. Luiz FuxRecorrente: Banco Pecnia S/ARecorrido: Fazenda Nacional Data do Julgamento: 09.06.2010.Resumo: 1. A denncia espontnea resta configurada na hiptese em que o contribuinte, aps efetuar a declarao parcial do dbito tributrio (sujeito a lanamento por homologao) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administrao Tributria), noticiando a existncia de diferena a maior, cuja quitao se d concomitantemente.2. A denncia espontnea exclui a multa moratria.*Data da incluso: 24.09.2010.**Item 2 includo em 17.05.2011.DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: o tribunal consolidou que a denncia espontnea ocorre quando o contribuinte retifica a declarao anteriormente feita (seguida de pagamento do que foi nela declarado) e, de imediato, paga a diferena constatada antes de qualquer procedimento fiscalizatrio, extinguindo o crdito tributrio mediante pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN. Vide Atos Declaratrios PGFN n 4/2011 e 8/2011.

50 - RESP 1.164.452/MGRelator: Min. TEORI ZAVASCKIRecorrente: Dispaulo Distribuidora de Acar CristalpuroRecorrido: Fazenda NacionalData de julgamento: 05/10/2010Resumo: A lei que regula a compensao tributria a vigente na data do encontro de contas entre os recprocos dbito e crdito da Fazenda Nacional com o contribuinte. Em se tratando de crdito objeto de controvrsia judicial, vedada a sua compensao antes do "transito em julgado da respectiva deciso judicial", conforme prev o art. 170-A do CTN, vedao que, todavia, no se aplica s aes judiciais propostas em data anterior vigncia desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: o entendimento do STJ se consolidou no sentido de que se aplica compensao tributria a lei vigente na data do encontro de contas entre os crditos e dbitos recprocos de contribuinte e Fisco. A definio do momento em que ocorre o encontro de contas est estabelecida no Parecer PGFN/CAT 2093/2011. Neste parecer ficou definido que o encontro de contas d-se no momento em que o contribuinte apresenta a declarao de compensao (DECOMP). Destaque-se que possvel realizar a compensao antes do trnsito em julgado nos casos de aes ajuizadas antes da vigncia da LC 104/2001.

51 - RESP 1.008.343/SPRelator : Min. Luiz Fux Recorrente: Braskalb Agropecuria Brasileira Ltda Recorrido: Fazenda NacionalData do julgamento: 09/12/2009Resumo: O STJ entendeu que a compensao tributria realizada antes do ajuizamento da Execuo Fiscal adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, quando ocorrerem, concomitantemente trs elementos: (i) a existncia de crdito tributrio, como produto do ato administrativo do lanamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crdito tributrio; (ii) a existncia de dbito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidao do lanamento tributrio, (b) de deciso administrativa, (c) de deciso judicial, ou (d) de ato do prprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo Administrao Tributria a fiscalizao e ulterior homologao do dbito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existncia de lei especfica, editada pelo ente competente, que autorize a compensao, ex vi do artigo 170, do CTN. Assim, a compensao pode ser oponvel em sede de embargos execuo (Lei 6.830/80, art. 16, 3). Segundo o STJ: O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensao entre tributos da mesma espcie, sem exigir prvia autorizao da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido bice legal, momento a partir do qual passou a ser admissvel, no mbito de embargos execuo fiscal, a alegao de extino (parcial ou integral) do crdito tributrio em razo de compensao j efetuada (encartada em crdito lquido e certo apurado pelo prprio contribuinte, como si ser o resultante de declarao de inconstitucionalidade da exao), sem prejuzo do exerccio, pela Fazenda Pblica, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operao compensatria. Observe-se que faz-se necessrio que a compensao tenha ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da execuo fiscal atingindo a liquidez e a certeza do ttulo executivo, o que se desume da interpretao conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, 3, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execuo fundada em ttulo judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigao (artigo 714, VI, do CPC).Conseqentemente, a compensao efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos execuo fiscal, a fim de ilidir a presuno de liquidez e certeza da CDA, mxime quando, poca da compensao, restaram atendidos os requisitos da existncia de crdito tributrio compensvel, da configurao do indbito tributrio, e da existncia de lei especfica autorizativa da citada modalidade extintiva do crdito tributrio.OBS: Trnsito em julgado em 07/10/2010*Data da Incluso: 15/12/2010STJ 08/2008.DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA:a compensao tributria realizada antes do ajuizamento da Execuo Fiscal adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, podendo ser alegada, em sede de embargos execuo, quando concorrerem, concomitantemente, os seguintes elementos essenciais:1) existncia de crdito tributrio, como produto do ato administrativo do lanamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crdito tributrio;2) a existncia de dbito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidao do lanamento tributrio, (b) de deciso administrativa, (c) de deciso judicial, ou (d) de ato do prprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo Administrao Tributria a fiscalizao e ulterior homologao do dbito do fisco apurado pelo contribuinte;3) a existncia de lei especfica, editada pelo ente competente, que autorize a compensao, ex vi do artigo 170, do CTN.

52 - RESP 1.116.399/BARelator: Min. Benedito Gonalves Recorrente: Fazenda NacionalRecorrido: Laboratrio de Anlises Joo Pinto Cunha S/C LtdaData do Julgamento: 28.10.2009 Resumo: Para fins do pagamento dos tributos com as alquotas reduzidas, a expresso "servios hospitalares", constante do artigo 15, 1, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefcio fiscal, no considerou a caracterstica ou a estrutura do contribuinte em si (critrio subjetivo), mas a natureza do prprio servio prestado (assistncia sade). Ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados no poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos no previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internao de pacientes) para a obteno do benefcio. Para fins de reduo da alquota, devem ser considerados servios hospitalares "aqueles que se vinculam s atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente promoo da sade", de sorte que, "em regra, mas no necessariamente, so prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas mdicas, atividade que no se identifica com as prestadas no mbito hospitalar, mas nos consultrios mdicos". Ficou consignado que as modificaes introduzidas pela Lei 11.727/08 no se aplicam s demandas decididas anteriormente sua vigncia, bem como de que a reduo de alquota prevista na Lei 9.249/95 no se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim quela parcela da receita proveniente unicamente da atividade especfica sujeita ao benefcio fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do 2 do artigo 15 da Lei 9.249/95.OBSERVAO: O benefcio no se aplica s consultas mdicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, de modo que s abrange parcela das receitas da sociedade que decorre da prestao de servios hospitalares propriamente ditos. Ressaltamos que o STF no reconheceu repercusso geral com relao a este tema (AI 803.140)OBSERVAO 2: Deve ser apresentada contestao e interposto recurso quando se tratar de sociedade simples, tendo-se em vista a alterao introduzida pela Lei 11.718/08 no art. 15, III, da Lei 9.249/95, segundo a qual a alquota reduzida ser aplicvel apenas quando a prestadora de servios for organizada sob a forma de sociedade empresria.OBS: Transitou em julgado em 27/01/2010.* Data da Incluso: 15/12/2010 * Data da incluso da Observao 2: 14/10/2011.DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: definio do conceito de servios hospitalares para fins de aplicao das alquotas reduzidas de IRPJ e CSLL previstas na Lei 9.249/95. Ficou decidido que deve ser feita uma interpretao objetiva do termo levando em considerao a atividade prestada e no o prestador da atividade. Por tal razo, no se podem aplicar as alquotas reduzidas a toda a receita bruta auferida pelo estabelecimento, mas apenas ao montante recebido referente s atividades de natureza hospitalar praticadas pelo estabelecimento e sujeitas ao benefcio fiscal. A partir da vigncia da Lei 9.249/95, apenas as atividades de natureza hospitalar so beneficiadas pelo regime de alquotas reduzidas de IRPJ e CSLL previsto pela referida lei, mesmo que prestadas por empresa que no tenha estrutura hospitalar, pois se enquadra a atividade como de natureza hospitalar (critrio objetivo) e no o prestador do servio (critrio subjetivo).Atentar-se para as observaes do enunciado acima que excetuam a aplicao do presente julgado aos casos especficos nelas tratados.

53 - RESP 1.122.959/SPRelator: Min. Luiz Fux Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Manugistics do Brasil LtdaData do Julgamento: 09/08/2010.Resumo: A recusa, pela Administrao Fazendria Federal, do fornecimento de Certido Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN), no perodo de 30.12.2004 a 30.12.2005, revela-se ilegtima na hiptese em que configurada pendncia superior a 30 (trinta) dias do pedido de reviso administrativa formulado pelo contribuinte, fundado na alegao de pagamento integral do dbito fiscal antes de sua inscrio na dvida ativa, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 11.051/2004.OBSERVAO: O contribuinte s tem direito CND no perodo especfico delimitado pela Lei 11.051/04. OBS: Transitou em julgado em 29/09/2010* Data da incluso: 15/12/2010DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: aplicao da norma legal de efeitos temporrios contida no art. 13 da Lei 11.051/2004. Segundo a norma, no perodo de 30.12.2004 a 30.12.2005, o contribuinte tem direito a receber a CPD-EN quando configurada pendncia superior a 30 (trinta) dias do pedido de reviso administrativa formulado pelo contribuinte, fundado na alegao de pagamento integral do dbito fiscal antes de sua inscrio na dvida ativa. Logo, no perodo dos efeitos da norma referida, fica mantido o direito do contribuinte de receber a CPD-EN, quando ocorrer situao expressa no art. 13 da mesma lei.

54 - RESP 1.127.564/PRRelator: Min. Luiz Fux Recorrente: Fazenda NacionalRecorrido: Hospital e Maternidade Imaculada Conceio Ltda Data do julgamento: 09/08/2010.Resumo: Os hospitais podem optar pelo SIMPLES, tendo em vista que eles no so prestadores de servios mdicos e de enfermagem, mas, ao contrrio, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestem referidos servios, uma vez que h diferena entre a empresa que presta servios mdicos e aquela que contrata profissionais para a consecuo de sua finalidade, isto porque a Lei 9.317/96, em consonncia com o art. 179 da CF/1988, teve como escopo estimular as pessoas jurdicas mencionadas em seus incisos, mediante a previso de carga tributria mais adequada, simplificao dos procedimentos burocrticos, protegendo as micro-empresas e retirando-as do mercado informal, por isso das ressalvas do inciso XIII do art. 9 do mencionado diploma, cuja constitucionalidade foi assentada na ADIn 1.643/DF, excludentes dos profissionais liberais e das empresas prestadoras dos servios correspectivos e que, pelo cenrio atual, dispensam essa tutela especial do Estado.OBS: Transitou em julgado em 27/09/2010* Data da Incluso: 15/12/2010DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: o julgado diferenciou empresa que presta servios mdicos daquela que contrata profissionais para a consecuo de sua finalidade. Os hospitais podem optar pelo regime de tributao SIMPLES, pois no prestam servios mdicos e de enfermagem, mas apenas se utilizam de profissionais que prestam tais servios. Este entendimento no se aplica aos contribuintes submetidos ao SIMPLES Nacional (LC 123/2011).

55 - RESP 1.127.713/SPRelator: Min. Herman Benjamin Recorrente: Fazenda NacionalRecorrido: Pacheco Pacheco e Companhia LtdaData do julgamento: 09/08/2010Resumo: Segundo o STJ, o art. 6, pargrafo nico, da LC 07/70 no se refere ao prazo para recolhimento do PIS, mas sua base de clculo que o faturamento do sexto ms anterior ao da ocorrncia do fato gerador. OBS: Transitou em julgado em 18/10/2010 * Data da incluso: 15/12/2010 Sobre o tema, conferir Ato Declaratrio n 08/2006DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: interpretao do art. 6 da Lei Complementar 07/70 e seu pargrafo nico, at a edio da MP 1.212/95, adotando o entendimento de que o faturamento do sexto ms anterior ao da ocorrncia do fato gerador do PIS constitui a base de clculo da incidncia.

56 - RESP 1.143.216/RSRelator: Min. Luiz Fux Recorrente: Fazenda NacionalRecorrido: Reni GottardoData do julgamento: 24/03/2010Resumo: A excluso do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistncia de impugnao administrativa, afigura-se ilegtima na hiptese em que o deferimento da adeso tcito ( luz do artigo 11, 4, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestaes mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposio do Fisco.Isto porque, a falta de desistncia do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, no serve para motivar a excluso do parcelamento, por no se enquadrar nas hipteses previstas nos artigos 7 e 8 da Lei 10.684/2003 (inadimplncia por trs meses consecutivos ou seis alternados; e no informao, pela pessoa jurdica beneficiada pela reduo do valor da prestao mnima mensal por manter parcelamentos de dbitos tributrios e previdencirios, da liquidao, resciso ou extino de um dos parcelamentos) (Precedentes do STJ: REsp 958.585/PR, Rel. Ministro Francisco Falco, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007; e REsp 1.038.724/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 25.03.2009).OBS: Transitou em julgado em 29/09/2010Data da Incluso: 15/12/2010DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: a excluso do contribuinte do PAES, pela extemporaneidade da desistncia de impugnao administrativa, ilegtima, na hiptese em que o deferimento da adeso tcito (art. 11, 4, da Lei 10.522/2002, c/c art. 4, III, da Lei 10.684/2003), uma vez que a falta de desistncia do recurso administrativo pode impedir o deferimento da adeso ao programa de parcelamento (PAES), mas, uma vez deferido, a Administrao no pode excluir o contribuinte do parcelamento em razo da mera extemporaneidade do pedido de desistncia da impugnao administrativa, pois as hipteses de excluso do parcelamento so aquelas previstas no art. 7 e 8 da Lei 10.684/2003.

62 - RESP 1.131.047/MARelator: Min. Teori Albino Zavascki Recorrente: Atlntica Segurana Tcnica LTDARecorrido: Fazenda NacionalData de julgamento: 24/11/2010.Resumo: O STJ entendeu que, com a nova redao dada ao art. 31 da Lei 8.212/91, pela Lei 9.711/98, nos casos em que houver reteno do valor correspondente contribuio previdenciria pela empresa tomadora de servio, apenas ela responsvel pelo pagamento da contribuio dos trabalhadores terceirizados, sendo totalmente excluda a responsabilidade da empresa cedente de mo de obra. Assim, quanto aos valores retidos, se a tomadora de servios deixar de recolher o tributo aos cofres pblicos, ou recolher a menor, a responsabilidade exclusivamente sua, no havendo que se falar em responsabilidade subsidiria ou sucessiva da empresa cedente. DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: a partir da vigncia do art. 31 da Lei 8.212/91, com redao dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante responsvel, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuio previdenciria por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios, afastada, com relao ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mo de obra.

63 - RESP 1.140.9569/SPRelator: Min. Luiz FuxRecorrente: Municpio de So PauloRecorrido: Fazenda NacionalData de julgamento: 24/11/2010.Resumo: O depsito do montante integral do dbito, nos termos do art. 151, II do CTN, feito no bojo de ao anulatria de crdito, declaratria de inexistncia de relao jurdico-tributria ou mandado de segurana ajuizados antes da execuo fiscal, suspende a exigibilidade do crdito tributrio, impedindo o ajuizamento da execuo fiscal. Isto porque, as causas que suspendem a exigibilidade do crdito tributrio impedem o Fisco de realizar os atos de cobrana. Julgada improcedente a ao proposta pelo contribuinte, o depsito feito ser convertido em renda em favor da Fazenda, extinguindo o crdito tributrio, em conformidade com o art. 156, VI do CTN.Observao: Destaque-se que a jurisprudncia do STJ restou pacfica no entendimento de que o depsito judicial constitui o crdito tributrio, tornando desnecessrio o lanamento, no havendo que se falar em decadncia. Precedentes: REsp 961.049; Resp 1.008.788; REsp 822.032. * Data da incluso: 19/04/2011DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: o ponto controvertido da interpretao do repetitivo acima diz respeito aos efeitos do depsito judicial em relao ao lanamento do tributo. Isto porque, nos Pareceres CAT 941/2007, 796/2011 e 232/2012, a PGFN consolidou o entendimento de que o depsito do montante integral em aes que discutam a cobrana de crdito tributrio no impede o lanamento, mas apenas o torna desnecessrio. No entanto, a Corte pareceu consignar que o depsito tambm impediria o lanamento. Percebe-se que faltou tcnica no uso dos termos pelo julgador na ementa da deciso. O melhor fazer a exegese do julgado no sentido de que o depsito impede os atos de cobrana posteriores ao lanamento.

65 - RESP 1.129.430/SPRelator: Min. Luiz FuxRecorrente: Fazenda NacionalRecorrido: Transatlantic Carriers Agenciamentos LTDAData de julgamento: 21/02/2011.Resumo: No perodo anterior vigncia do Decreto-lei 2.472/88, o agente martimo no figura como responsvel tributrio pelo Imposto de Importao, nem se equipara ao transportador para fins de recolhimento deste tributo. Isto porque, o art. 22 do CTN aponta como contribuinte apenas o importador, ou quem a lei a ele equiparar ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Apenas aps a edio do Decreto-lei 2.472/88, editado em 2/09/1988, ficou prevista a responsabilidade tributria do representante, no Pas, do transportador estrangeiro. Para o perodo anterior vigncia deste decreto, vigorava a previso do DL 37/66, contexto jurdico sob o qual foi editada a Smula 192/TFR. Atravs da referida Smula, ficou consolidado o entendimento de que, ainda que exista termo de compromisso pelo agente martimo, no possvel lhe atribuir responsabilidade pelos dbitos tributrios decorrentes da importao, por conta do princpio da reserva legal. Assim, em resumo, temos que, para o perodo posterior vigncia do DL 2.472/88, possvel atribuir ao agente martimo a responsabilidade para recolhimento do Imposto de Importao.Data da incluso: 19/04/2011DELIMITAO DA MATRIA DECIDIDA: o julgado do STJ definiu, sucintamente, que o agente martimo, no exerccio exclusivo de atribuies prprias, no perodo anterior vigncia do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), no ostentava a condio de responsvel tributrio, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do imposto sobre importao, porquanto inexistente previso