SubemendaSubstitutivaGlobalPL4330 2004 08-04-2015

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PARECER DO RELATOR, PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA, ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO APRESENTADAS AO PROJETO DE LEI Nº 4.330, DE 2004. (SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL) O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (SD-BA. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Subemenda Substitutiva Global. Nós somos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade e boa técnica legislativa das Emendas de Plenário nºs 4, 5, 6 e 11 e, no mérito, pela rejeição das demais, na forma da Subemenda Substitutiva Global, que passo a ler agora: “O Congresso Nacional decreta: Art. 1° Esta Lei regula os contratos de terceirização e as relações de trabalho dele decorrentes. § O disposto nesta Lei aplica-se às empresas privadas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º A disposição desta lei não se aplica aos contratos de terceirização no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § (sic) Aplica-se subsidiariamente ao contrato entre a contratante e a contratada o disposto no Código Civil, instituído pela Lei n° 1.046 (sic), de 10 de janeiro de 2002. Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se:

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  • PARECER DO RELATOR, PELA COMISSO DE CONSTITUIO E JUSTIA E

    DE CIDADANIA, S EMENDAS DE PLENRIO APRESENTADAS AO PROJETO

    DE LEI N 4.330, DE 2004.

    (SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL)

    O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (SD-BA. Para emitir parecer. Sem reviso

    do orador.) - Sr. Presidente, Subemenda Substitutiva Global.

    Ns somos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade e boa tcnica

    legislativa das Emendas de Plenrio ns 4, 5, 6 e 11 e, no mrito, pela rejeio das

    demais, na forma da Subemenda Substitutiva Global, que passo a ler agora:

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1 Esta Lei regula os contratos de terceirizao e as relaes de trabalho

    dele decorrentes.

    1 O disposto nesta Lei aplica-se s empresas privadas, s empresas

    pblicas, s sociedades de economia mista e a suas subsidirias e controladas, no

    mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    2 A disposio desta lei no se aplica aos contratos de terceirizao no

    mbito da administrao pblica direta, autrquica e fundacional da Unio, dos

    Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    3 (sic) Aplica-se subsidiariamente ao contrato entre a contratante e a

    contratada o disposto no Cdigo Civil, institudo pela Lei n 1.046 (sic), de 10 de

    janeiro de 2002.

    Art. 2 Para os fins desta lei, considera-se:

  • I - terceirizao: a transferncia, pela contratante, da execuo de parcela de

    qualquer de suas atividades contratada para que esta a realize na forma prevista

    nesta lei;

    II - contratante: a pessoa jurdica que celebra contrato de prestao de

    servios determinados, especficos e relacionados parcela de qualquer de suas

    atividades, com empresa especializada na prestao dos servios contratados, nos

    locais determinados no contrato ou em seus aditivos; e

    III - contratada: a empresa especializada, que presta servios determinados e

    especficos, relacionados parcela de qualquer atividade da contratante, e que

    possui qualificao tcnica para a prestao do servio contratado e capacidade

    econmica compatvel com a sua execuo.

    1 Podem figurar como contratante, nos termos do inciso II do caput deste

    artigo, o produtor rural, pessoa fsica, e o profissional liberal no exerccio da sua

    profisso.

    2 No podem figurar como contratada, nos termos do inciso III do caput

    deste artigo:

    I - a pessoa jurdica cujo scio ou titular seja administrador ou equiparado da

    contratante;

    II - a pessoa jurdica cujos titulares ou scios guardem, cumulativamente, com

    o contratante do servio, relao de pessoalidade, subordinao e habitualidade;

    III - a pessoa jurdica cujos titulares, nos ltimos 24 meses, tenham prestado

    servios contratante na qualidade de empregado ou trabalhador, sem vnculo

    empregatcio, exceto se referidos titulares ou scios sejam aposentados.

  • 3 A contratada dever ter objeto social nico, compatvel com o servio

    contratado, sendo permitido mais de um objeto quando este se referir a atividades

    que recaiam na mesma rea de especializao.

    4 Deve constar expressamente do contrato social da contratada a atividade

    exercida, em conformidade com o art. 511 da Consolidao das Leis do Trabalho

    CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943.

    5 A qualificao tcnica da contratada para a prestao do servio

    contratado dever ser demonstrada mediante:

    I - a comprovao de aptido para o desempenho de atividade pertinente e

    compatvel com o objeto do contrato;

    II - a indicao das instalaes, dos equipamentos e do pessoal adequado e

    disponvel para a realizao do servio;

    III a indicao da qualificao dos membros da equipe tcnica que se

    responsabilizar pelos trabalhos, quando for o caso.

    6 Tratando-se de atividade para a qual a lei exija qualificao especfica, a

    contratada dever comprovar possuir o registro de empresa e a anotao dos

    profissionais legalmente habilitados, nos termos da Lei n6.839, de 30 de outubro de

    1980.

    Art. 3 A contratada responsvel pelo planejamento e pela execuo dos

    servios, nos termos previstos no contrato com a contratante.

    1 A contratada contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus

    empregados.

    2 A terceirizao, pela contratada, de parcela especfica da execuo do

  • objeto do contrato, somente poder ocorrer quando se tratar de servios tcnicos

    especializados e mediante a previso no contrato original.

    3 A excepcionalidade a que se refere o 2 deste artigo dever ser

    comunicada aos sindicatos dos trabalhadores das respectivas categorias

    profissionais.

    Art. 4 lcito o contrato de terceirizao relacionado a

    parcela de qualquer atividade da contratante que obedea aos requisitos

    previstos nesta lei, no se formando vnculo de emprego entre a contratante e

    os empregados da contratada, exceto se configurados os requisitos dos arts. 2

    e 3 da Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n 5.452, de

    1 de maio de 1943.

    1 Configurados os elementos da relao de emprego

    entre a contratante e o empregado da contratada, a contratante ficar sujeita a

    todas as obrigaes dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributrias e

    previdencirias.

    2 A exceo prevista no caput deste artigo, no que se refere formao de

    vnculo empregatcio, no se aplica quando a contratante for empresa pblica ou

    sociedade de economia mista, bem como suas subsidirias e controladas, no mbito

    da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    3 vedada a intermediao de mo de obra, salvo as excees previstas

    em legislao especfica.

    Art. 5 Alm das clusulas inerentes a qualquer contrato, deve constar do

    contrato de terceirizao:

    I - a especificao do servio a ser prestado;

    II - o local e o prazo para realizao do servio, quando for o caso;

  • III - a exigncia de prestao de garantia, pela contratada, em valor

    correspondente a quatro por cento do valor do contrato, limitada a cinquenta por

    cento do valor equivalente a um ms de faturamento do contrato em que ela ser

    prestada;

    IV - a obrigatoriedade de fiscalizao, pela contratante, do cumprimento das

    obrigaes trabalhistas decorrentes do contrato, na forma do art. 15 desta lei;

    V - a possibilidade de interrupo do pagamento dos servios contratados,

    por parte da contratante, se for constatado o inadimplemento das obrigaes

    trabalhistas e previdencirias pela contratada; e

    VI - a possibilidade de reteno, em conta especfica, das verbas necessrias

    ao adimplemento das obrigaes referidas no art. 15 desta lei.

    1. Para contratos nos quais o valor de mo de obra seja igual ou superior a

    cinquenta por cento do total, a garantia a que se refere o inciso III do caput deste

    artigo ser correspondente a quatro por cento do valor do contrato, limitada a cento

    e trinta por cento do valor equivalente a um ms de faturamento do contrato em que

    ela ser prestada.

    2. Para o atendimento da exigncia de prestao de garantia, a que se

    refere o inciso III do caput deste artigo, cabe contratada optar por uma das

    seguintes modalidades:

    I - cauo em dinheiro;

    II - seguro-garantia;

    III - fiana bancria.

    3 nula de pleno direito a clusula que proba ou imponha condio

    contratao, pela contratante, de empregado da contratada.

  • Art. 6. Na celebrao do contrato de terceirizao de que trata esta lei, a

    contratada deve apresentar:

    I - contrato social atualizado, com capital social integralizado, considerado,

    pela empresa contratante, compatvel com a execuo do servio;

    II - inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica CNPJ; e

    III - registro na Junta Comercial.

    Art. 7. A contratante dever informar ao sindicato da correspondente

    categoria profissional o setor ou setores envolvidos no contrato de prestao de

    servios terceirizados, no prazo de 10 dias a contar da celebrao do contrato.

    Pargrafo nico. Quando figurar como contratante ente da administrao

    pblica mencionado no 1 do art. 1 desta lei, a comunicao de que trata este

    artigo dever ser feita na forma prevista na legislao do respectivo ente controlador.

    Art. 8. Quando o contrato de terceirizao se der entre empresas que

    pertenam mesma categoria econmica, os empregados da contratada envolvidos

    no contrato sero representados pelo mesmo sindicato que representa os

    empregados da contratante, na forma do art. 511 da Consolidao das Leis do

    Trabalho, observadas as respectivas convenes e acordos coletivos de trabalho.

    Art. 9. Os contratos relativos a servios continuados podem prever que os

    valores provisionados para o pagamento de obrigaes de natureza trabalhista e

    previdenciria dos trabalhadores que tenham sua atividade integralmente voltada

    para a execuo do servio contratado sejam depositados, pela contratante, em

    conta vinculada aberta no nome da contratada e em face do contrato, que somente

    poder ser movimentada por ordem da contratante.

  • Pargrafo nico. Entende-se por servios continuados, para os fins deste

    artigo, aqueles cuja necessidade de contratao estenda-se por mais de um

    exerccio financeiro e continuamente.

    Art. 10. Para fins de liberao da garantia de que trata o inciso III do art. 5

    desta lei, a contratada dever comprovar contratante a quitao das obrigaes

    previdencirias e das trabalhistas relativas aos empregados da contratada que

    tenham participado da execuo dos servios contratados.

    1 A garantia ter validade por 90 dias aps o encerramento do contrato,

    para fins de quitao de obrigaes trabalhistas e previdencirias.

    2 Para contratos nos quais o valor de mo de obra seja igual ou superior a

    50% do total, a garantia ter validade de 90 dias aps o encerramento do contrato.

    Art. 11. vedada contratante a utilizao dos empregados da contratada

    em atividades distintas daquelas que so objeto do contrato.

    Art. 12. So asseguradas aos empregados da contratada, quando e enquanto

    os servios forem executados nas dependncias da contratante ou em local por ela

    designado as mesmas condies:

    I - relativas a:

    a) alimentao garantida aos empregados da contratante, quando oferecida

    em refeitrios;

    b) direito de utilizar os servios de transporte;

    c) atendimento mdico ou ambulatorial existente nas dependncias da

    contratante ou local por ela designado;

    d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade

    exigir;

  • II - sanitrias, de medidas de proteo sade e segurana no trabalho e de

    instalaes adequadas prestao do servio.

    Pargrafo nico. Nos contratos que impliquem mobilizao de empregados da

    contratada em nmero igual ou superior a vinte por cento dos empregados da

    contratante, esta poder disponibilizar aos empregados da contratada os servios de

    alimentao e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual

    padro de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos servios

    existentes.

    ....................................................................................................................

    O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA - Continuando:

    Art. 13. A contratante dever garantir as condies de segurana, higiene e

    salubridade dos empregados da contratada, enquanto estes estiverem a seu servio

    em suas dependncias ou em local por ela designado.

    Pargrafo nico. A contratante deve comunicar contratada e ao sindicato

    representativo da categoria profissional do trabalhador a ocorrncia de todo acidente

    em suas dependncias ou em local por ela designado, quando a vtima for

    trabalhador que participe direta ou indiretamente da execuo do servio objeto do

    contrato.

    Art. 14. Na hiptese de contratao sucessiva para a prestao dos mesmos

    servios terceirizados, com admisso de empregados da antiga contratada, a nova

    contratada deve assegurar a manuteno do salrio e demais direitos previstos no

    contrato anterior.

    1 Para os empregados de que trata este artigo, o perodo concessivo das

    frias deve coincidir com os ltimos seis meses do perodo aquisitivo, no se

    aplicando o caput do art. 134 da Consolidao das Leis do Trabalho.

  • 2 Havendo a resciso do contrato de trabalho antes de completado o

    perodo aquisitivo, a compensao devida ser feita no momento da quitao das

    verbas rescisrias, observado o disposto no art. 477, 5, da Consolidao das Leis

    do Trabalho.

    3 vedada a reduo do percentual da multa prevista no art. 18, 1, da

    Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, na resciso contratual dos empregados de que

    trata este artigo.

    Art. 15. A responsabilidade da contratante em relao s obrigaes

    trabalhistas e previdencirias devidas pela contratada subsidiria se ela comprovar

    a efetiva fiscalizao de seu cumprimento, nos termos desta lei, e solidria, se no

    comprovada a fiscalizao.

    Pargrafo nico. Na hiptese de subcontratao de parcela especfica da

    execuo dos servios objeto do contrato, na forma do 2 do art. 3 desta lei,

    aplica-se o disposto no caput deste artigo cumulativamente contratante no contrato

    principal e quela que subcontratou os servios.

    Art. 16. Entende-se por fiscalizao, para os efeitos do art. 15 desta lei, a

    exigncia mensal, pela contratante, da comprovao do cumprimento das seguintes

    obrigaes trabalhistas e previdencirias, em relao aos empregados da contratada

    que efetivamente participarem da execuo dos servios terceirizados, durante o

    perodo e nos limites da execuo dos servios contratados:

    I pagamento de salrios, adicionais, horas extras, repouso semanal

    remunerado e dcimo terceiro salrio;

    II concesso de frias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;

    III concesso do vale-transporte, quando for devido;

    IV depsitos do Fundo de Garantia do Tempo de Servio;

  • V pagamento de obrigaes trabalhistas e previdencirias dos empregados

    dispensados at a data da extino do contrato de terceirizao;

    VI recolhimento de obrigaes previdencirias.

    1 Caso no seja comprovado o cumprimento das obrigaes trabalhistas e

    previdencirias a que se refere o caput deste artigo, a contratante comunicar o fato

    contratada e reter o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao

    inadimplemento, at que a situao seja regularizada.

    2 Na hiptese prevista no 1 deste artigo, a contratante deve efetuar

    diretamente o pagamento dos salrios, os recolhimentos fiscais e previdencirios e o

    depsito do FGTS.

    3 Os valores depositados na conta de que trata o art. 8 desta lei podero

    ser utilizados pela contratante para o pagamento direto das verbas de natureza

    trabalhista e previdenciria.

    4 O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado

    pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos 2 e 3

    deste artigo.

    5 Os pagamentos previstos nos 2 e 3 deste artigo no configuram

    vnculo empregatcio entre a contratante e os empregados da contratada. "

    Art. 17... Quero dizer que esse o texto que efetivamente vale em relao ao

    art. 17.

    Art. 17. Continuam aplicveis as retenes na fonte previstas no art. 31 da Lei

    n 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts 7 e 8 da Lei n 12.546, de 14 de

    dezembro de 2011.

  • Art. 18. A empresa contratante de servios executados nos termos desta lei

    dever reter, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servio, a

    ttulo de:

    I - imposto de renda na fonte, a alquota de 1,5%, ou alquota menor prevista

    na legislao tributria;

    II - Contribuio Social sobre o Lucro Lquido, a alquota de 1%;

    III - contribuio para o PIS/PASEP, a alquota de 0,65%; e

    IV - Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social, a alquota de

    3%.

    1 As alquotas de 0,65% e 3% aplicam-se inclusive na hiptese de a

    prestadora do servio enquadrar-se no regime de no-cumulatividade na cobrana

    de contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS.

    2 No caso de pessoa jurdica beneficiria de iseno, na forma da

    legislao especfica, de uma ou mais das contribuies de que trata este artigo, a

    reteno dar-se- mediante a aplicao da alquota especfica correspondente s

    contribuies no alcanadas pela iseno.

    3 Os valores retidos no ms, devero ser recolhidos ao Tesouro Nacional

    pela pessoa jurdica que efetuar a reteno ou, de forma centralizada, pelo

    estabelecimento matriz da pessoa jurdica, at o ltimo dia til do segundo decndio

    do ms subsequente quele ms em que tiver ocorrido o pagamento ou crdito

    pessoa jurdica prestadora do servio.

    4 Os valores retidos na forma do caput deste artigo sero considerados

    como antecipao do que for devido pelo contribuinte que sofreu a reteno, em

    relao ao imposto de renda e s respectivas contribuies.

  • 5 Na impossibilidade de haver compensao integral, no ms, pela

    contratada, o saldo poder ser compensado com os recolhimentos dos tributos nos

    meses subsequentes ou ser objeto de pedido de restituio.

    Art. 19. A reteno de m-f do pagamento devido pela contratante

    contratada caracteriza-se como apropriao indbita, na forma do art. 168 do Cdigo

    Penal, aprovado pelo Decreto-lei n 2.878 (sic), de 7 de dezembro de 1940.

    Art. 20. As exigncias de especializao e de objeto social nico, previstas no

    art. 2 desta lei, no se aplicam s atividades de prestao de servios realizadas

    por correspondentes contratados por instituies financeiras e demais instituies

    autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentao

    do Conselho Monetrio Nacional, enquanto no for editada lei especfica acerca da

    matria.

    Art. 21. O disposto nesta lei no se aplica relao de trabalho domstico.

    Art. 22. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita a empresa infratora s

    seguintes penalidades administrativas, salvo se j houver previso legal de multa

    especfica para a infrao verificada:

    I - Por violao aos arts. 11, 12, 13, 14, e 16, 1, 2 e 4, multa

    administrativa correspondente ao valor mnimo para inscrio na dvida ativa da

    Unio, por trabalhador prejudicado;

    II - Por violao aos demais dispositivos, multa administrativa correspondente

    ao valor mnimo para inscrio na dvida ativa da Unio.

    Pargrafo nico. A fiscalizao, a autuao e o processo de imposio de

    multas reger-se-o pelo Ttulo VII da CLT, sem prejuzo da aplicao da legislao

    tributria por parte dos rgos fazendrios.

  • Art. 23. Para fins do enquadramento ao disposto nesta lei, no que se refere

    garantia de direitos dos trabalhadores, contratante e contratada devem adequar o

    contrato existente no prazo de 180 dias a partir da sua publicao.

    Pargrafo nico. A contratante e a contratada no podero prorrogar

    contratos em vigor que no atendam ao disposto nesta lei.

    Art. 24. A contratante poder se creditar da Contribuio para o PIS/PASEP e

    da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, at o limite

    da reteno ocorrida nos termos dos incisos III e IV do art. 18 desta lei, calculados

    sobre o valor pago empresa contratada pela execuo de atividades terceirizadas

    que se enquadrem nas hipteses de crdito previstas no art. 3 da Lei n 10.833, de

    29 de dezembro de 2003.

    Pargrafo nico. A apurao de crditos sobre dispndios decorrentes das

    atividades no tratadas nesta lei permanecem regidas pela legislao aplicvel

    contribuio para o PIS/PASEP e COFINS.

    Art. 25. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar o disposto nos

    arts. 17 e 18.

    Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    (Pausa.)

    Continuando a leitura, ns queremos complementar o voto:

    "Constitucionalidade, juridicidade e tcnica legislativa.

    Os projetos de lei apensados obedecem s normas constitucionais cujo

    exame cabe CCJ, assim como a juridicidade e a tcnica legislativa.

    Mrito.

    Os Projetos de Lei ns 6.975/2006, 6.832/2010, 3.257/2012, 7.892/2014 e

    236/2015 trazem importantes contribuies que j haviam sido imcorporadas ao

  • substitutivo que apresentamos anteriormente aqui neste plenrio. Merecem, por isso,

    ser aprovados.

    No que diz respeito ao PL 1.621/2007, consideramos que a proposta no leva

    em considerao o princpio da livre iniciativa, nem a realidade econmica do Brasil,

    e, a ttulo de regulamentao, impe srias e incontornveis restries gesto

    empresarial.

    Concluso.

    Diante do exposto, somos:

    1) Pela constitucionalidade, juridicidade e boa tcnica legislativa e, no mrito:

    - pela aprovao dos PLs 4.330/2004, 6.975/2006, 6.832/2010, 3.257/2012,

    7.892/2014 e 236/2015; das emendas apresentadas pela CDEIC Comisso de

    Desenvolvimento Econmico, Indstria e Comrcio ao PL 4.330/2004 de ns 3, 4, 7,

    8, 11 e 12, de 2004; das emendas apresentadas na CTASP Comisso de

    Trabalho, de Administrao e Servio Pblico ao PL 4.330/2004 de ns 1, 3, 6 e 8,

    de 2006; das subemendas apresentadas ao nosso substitutivo na CCJC de ns 2, 5

    (aprovao parcial, apenas em relao ao pagamento direto pela contratante), 15,

    33, 34, 36 (aprovao parcial, apenas em relao alterao do 1 do art. 3 do

    substitutivo anexo), 47, 51, 54, 56 (aprovao parcial, apenas quanto ao acrscimo

    das horas extras no inciso I do art. 16 do substitutivo anexo), 65, 66, 72, 73, 83, 101,

    105 (aprovao parcial, apenas do inciso III do art. 5 do substitutivo anexo), 110,

    111 (sic), 114 e 118.

    - pela rejeio dos PLs ns 5.439/2005 e 1.621/2007, apensados, das

    emendas apresentadas na CDEIC ao PL n 4.330/2004 de ns 1, 2, 5, 6, 9, 10 e

    13/2004, das emendas apresentadas na CTASP ao PL n 4.330/2004 de ns 2, 4, 5,

    7/2006, 1, 2 e 3/2007, da emenda apresentada ao projeto na CCJC de n 1/2011,

  • das subemendas apresentadas ao nosso substitutivo na CCJC de ns 1, 3, 4, 6, 7,

    10, 12, 13, 14, 16, 17, 19, 20, 22, 25, 26, 28, 29, 32, 35, 37, 38, 39, 46, 48, 49, 50,

    52, 53, 55, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 67, 68, 69, 70, 71, 72 74, (...), 76, 77, 78, 79,

    80, 81, 82, 84, 86, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 102, 104, 106,

    (...), 108, 109, 111, 115, 116, 117, (...) e 121;

    2) pela constitucionalidade, juridicidade e boa tcnica legislativa, na forma da

    subemenda substitutiva global anexa, e, no mrito, pela aprovao parcial das

    subemendas apresentadas ao nosso substitutivo na CCJC de ns 9, 11, 30 e 87;

    3) pela constitucionalidade, juridicidade e m tcnica legislativa, e, no mrito,

    pela rejeio das subemendas apresentadas ao nosso substitutivo na CCJC de ns

    8, 21, 23, 27, 31, 58, 103, 113 e 120;

    4) pela inconstitucionalidade, injuridicidade e boa tcnica legislativa e, no

    mrito, pela rejeio das subemendas apresentadas ao nosso substitutivo na CCJC

    de n 24 e 85;

    5) pela inconstitucionalidade, injuridicidade e m tcnica legislativa e, no

    mrito, pela rejeio da subemenda n 18, apresentada ao nosso substitutivo na

    CCJC.

    Sala da sesso do Congresso Nacional, no dia 8 de abril de 2015.

    Salvo melhor juzo, Deputado Arthur Oliveira Maia, Relator.

    Sras. e Srs. Deputados, eu quero dizer sobre muitas das Emendas que esto

    aqui e at mesmo a preocupao de alguns companheiros Deputados que aqui

    cobraram, at a hora da leitura desse parecer, a distribuio da cpia do parecer.

    Acontece que ns tivemos toda a boa vontade em acatar as solicitaes

    trazidas aqui pelo Ministrio da Fazenda que, em nome da responsabilidade fiscal,

    apresentou uma srie de alteraes a esse texto. Essa tentativa nossa de tenta

  • chegar a uma compatibilizao da aprovao do Projeto, sem trazer nenhum

    prejuzo arrecadao no Governo Federal, fez com que ns tivssemos esse

    atraso na apresentao dessas emendas.

    De sorte, ns hoje estaremos aqui aprovando esse texto que acaba de ser

    lido. Entretanto, no acordo que foi feito com o Lder do Governo, Deputado Jos

    Guimares, junto com outros Lderes partidrios, sero apresentados aqui alguns

    destaques de votao em separado, para tratar de temas que so realmente

    relevantes e cuja opinio decisiva ser tomada apenas na semana que vem na

    tera-feira e na quarta-feira , quando da votao dos destaques.

    Entre esses temas, ser destacada pelo Lder do Governo a leitura que fiz,

    por exemplo, do art. 17, que diz respeito cobrana da contribuio social.

    Sugestes vindas de outros companheiros Deputados, como aqui o Deputado

    Wellington Roberto, que deseja ver includo neste parecer o servio pblico federal,

    como tambm submetido a esta lei, so temas dos quais trataremos nesses

    destaques.

    Assim como outro tema que foi trazido pelo nobre Deputado Paulo Pereira,

    que pretende que prevalea a questo da solidariedade em lugar da

    subsidiariedade. Ento, teremos essa Mesa aberta, em acordo com o Lder do

    Governo, para tratarmos desses temas que sero destacados de maneira

    ininterrupta.

    A Deputada Professora Dorinha Seabra Rezende, trouxe, neste ltimo

    momento, uma solicitao que no est no nosso texto, mas que tambm ser

    destacada: ela pretende impedir a terceirizao dos professores.

    O que me foi trazido aqui pela nobre Deputada Mara Gabrilli j na hora da

    votao, merece toda a nossa ateno, e ser apresentado sob a forma de destaque

  • de um assunto que pretende estender a lei de cotas de deficientes para a totalidade

    dos empregados de uma empresa, independentemente de serem terceirizados ou

    no. Isso tambm ser debatido no mbito dessa discusso.

    Dito isso, estamos aqui para esclarecer, para debater. Mas estou

    absolutamente convencido de que fizemos um projeto de lei dentro de uma linha

    mdia, capaz de atender a trabalhadores, capaz de atender a empresrios, capaz de

    atender economia brasileira, capaz de dotar o Brasil de uma legislao pertinente,

    uma legislao moderna. Porque aqueles que criticam a terceirizao falam muito

    em precarizao, mas a precarizao decorre justamente da falta de uma lei, da falta

    de disciplinamento dessa matria, que hoje, eu tenho certeza, a responsabilidade

    dos homens e mulheres deste Congresso Nacional havero de dar ao Brasil.

    Muito obrigado. Vamos agora votao do texto.