C/04/123 Luxemburgo, 29 de Abril de 2004 -...

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8694/04 (Presse 123) PT - 1 - C/04/123 Luxemburgo, 29 de Abril de 2004 8694/04 (Presse 123) 2579.ª sessão do Conselho – Justiça e Assuntos Internos – Luxemburgo, 29 de Abril de 2004 Presidente: Michael McDOWELL, T.D. Ministro da Justiça, da Igualdade e da Reforma Legislativa da Irlanda Internet: http://ue.eu.int/ E-mail: [email protected] Para mais informações - tel. 32 2 285 95 48 – 32 2 285 63 19

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C/04/123 Luxemburgo, 29 de Abril de 2004

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2579.ª sessão do Conselho – Justiça e Assuntos Internos –

Luxemburgo, 29 de Abril de 2004

Presidente: Michael McDOWELL, T.D. Ministro da Justiça, da Igualdade e da Reforma Legislativa da Irlanda

Internet: http://ue.eu.int/

E-mail: [email protected]

Para mais informações - tel. 32 2 285 95 48 – 32 2 285 63 19

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ÍNDICE 1

PARTICIPANTES............................................................................................................................. 5

PONTOS DEBATIDOS

DECISÃO-QUADRO RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO

RECONHECIMENTO MÚTUO ÀS DECISÕES DE CONFISCO ................................................... 7

RELATÓRIO 2003 DA EUROJUST .................................................................................................. 7

SEGUIMENTO DA DECLARAÇÃO DO CONSELHO EUROPEU SOBRE O

TERRORISMO.................................................................................................................................... 9

NORMAS MÍNIMAS APLICÁVEIS NOS ESTADOS-MEMBROS AO PROCEDIMENTO

DE CONCESSÃO E RETIRADA DO ESTATUTO DE REFUGIADO............................................ 9

NOMEAÇÃO DO DIRECTOR DA EUROPOL................................................................................. 9

DIVERSOS ........................................................................................................................................ 10

PONTOS APROVADOS SEM DEBATE

JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS – Condições para a concessão do estatuto de refugiado* ......................................................................................... 11

– Título de residência concedido às vítimas do tráfico de seres humanos................................................................ 11

– Obrigação da comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras ........................................................ 11

– Voos comuns para efeitos de afastamento............................................................................................................. 12

– Indemnização das vítimas da criminalidade* ........................................................................................................ 12

– Sistema de Informação Schengen (SIS E SIS II)* – Conclusões do Conselho ..................................................... 12

– Acordo Europol / Eurojust *.................................................................................................................................. 13

– Europol* ................................................................................................................................................................ 14

– Cooperação policial – Conclusões do Conselho.................................................................................................... 14

– Grupo Operacional dos Chefes das Polícias da União Europeia ........................................................................... 16

– Parcerias para minorar os danos causados pelo crime organizado ........................................................................ 16

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– Avaliação da execução do acervo da UE............................................................................................................... 16

– Schengen – Manual Comum* ............................................................................................................................... 16

– Sinalização nas fronteiras externas........................................................................................................................ 16

– Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (CCOT)*.......................................... 16

– Segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outros eventos de natureza semelhante................................. 16

ASSUNTOS GERAIS – Estatuto do pessoal da CE * .................................................................................................................................. 17

RELAÇÕES EXTERNAS – Libéria – Alteração das sanções ............................................................................................................................ 17

– Chipre .................................................................................................................................................................... 17

– Relações com o Paquistão ..................................................................................................................................... 18

– Balcãs Ocidentais .................................................................................................................................................. 18

– Relações euro–mediterrânicas ............................................................................................................................... 18

– Azerbaijão, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Ucrânia e Uzbequistão .......................................... 18

– Direito internacional Privado – Convenção em matéria de obrigações de alimentos............................................ 18

– Relações com o México – Alargamento da UE..................................................................................................... 19

– Conselho de Ministros ACP-CE............................................................................................................................ 19

– Política Externa e de Segurança Comum (PESC) ................................................................................................. 19

– Polónia – Fixação de preços de produtos farmacêuticos ....................................................................................... 19

COMÉRCIO EXTERNO – Cazaquistão – importações de produtos siderúrgicos ............................................................................................ 19

ECOFIN – Assistência macrofinanceira à Albânia.................................................................................................................. 19

FISCALIDADE – Períodos transitórios relativamente à aplicação de um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de

juros e royalties ..................................................................................................................................................... 20

– Isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação relativas a produtos energéticos e à electricidade* ........................................................................................................................................................ 20

ENERGIA – Euratom ................................................................................................................................................................. 20

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INVESTIGAÇÃO – Comunidade Europeia / Agência Espacial Europeia (AEE).................................................................................. 20

– Comunidade Europeia / Israel ............................................................................................................................... 20

TRANSPORTES – Transportes terrestres – Regulamentos relativos aos transportes relacionados com o alargamento da UE........... 21

– Aviação – Adesão da CE ao Eurocontrol .............................................................................................................. 21

– Segurança da Aviação Civil – Deliberação pública.............................................................................................. 22

MERCADO INTERNO – Comunidade Europeia – Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UN/ECE)............................. 22

AGRICULTURA – Reforma da PAC: azeite, algodão, tabaco, lúpulo* ............................................................................................... 22

– Direitos relativos às variedades vegetais ............................................................................................................... 22

PESCAS – Participação financeira da Comunidade * ............................................................................................................. 25

– Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico *......................................................................................... 25

– Acordos de pesca................................................................................................................................................... 25

– TAC e quotas*....................................................................................................................................................... 26

AMBIENTE – Protecção do Mediterrâneo – Protocolo à Convenção de Barcelona ..................................................................... 26

TRANSPARÊNCIA – Acesso do público aos documentos do Conselho .................................................................................................. 26

NOMEAÇÕES – Comissão Executiva do Banco Central Europeu ................................................................................................... 27

– Comité Consultivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom ....................................................................... 27

1 ▪ Nos casos em que tenham sido formalmente aprovadas pelo Conselho declarações, conclusões ou resoluções, o facto é

indicado no título do ponto em questão e o texto está colocado entre aspas. ▪ Os documentos cuja referência se menciona no texto estão acessíveis na página do Conselho na internet: http://ue.eu.int. ▪ Os actos aprovados que são objecto de declarações para a acta que podem ser facultadas ao público vão assinalados por um

asterisco; estas declarações estão disponíveis na página do Conselho acima mencionada ou podem ser obtidas junto do Serviço de Imprensa.

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PARTICIPANTES Os Governos dos Estados-Membros e a Comissão Europeia estiveram representados do seguinte

modo:

Bélgica Patrick DEWAEL Vice-Primeiro Ministro e Ministro do Interior

Dinamarca Bertel HAARDER Ministro para os Refugiados, os Estrangeiros e a Integração

Alemanha Otto SCHILY Ministro Federal do Interior

Grécia Christos MARKOYANNAKIS Secretário de Estado

Espanha Juan Fernando LÓPEZ AGUILAR Ministro da Justiça José Antonio ALONSO SUAREZ Ministro do Interior

França Dominique de VILLEPIN Ministro do Interior Dominique PERBEN Ministro da Justiça

Irlanda Michael McDOWELL, T.D. Ministro da Justiça, da Igualdade e da Reforma Legislativa

Itália Roberto CASTELLI Ministro da Justiça Giuseppe PISANU Ministro do Interior

Luxemburgo Luc FRIEDEN Ministro da Justiça, Ministro do Tesouro e Orçamento

Países Baixos Jan DONNER Ministro da Justiça

Áustria Ernst STRASSER Ministro Federal do Interior

Portugal Nuno DE MAGALHÃES Secretário de Estado da Administração Interna João MOTA DE CAMPOS Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça

Finlândia Johannes KOSKINEN Ministro da Justiça Kari RAJAMÄKI Ministro do Interior

Suécia Barbro HOLMBERG Ministra, Ministério dos Negócios Estrangeiros, responsável pelas

Questões da Migração Dan ELIASSON Secretário de Estado do Ministro da Justiça

Reino Unido Caroline FLINT Subsecretária de Estado, Ministério do Interior

* * * Comissão António VITORINO Comissário

* * * Outros participantes Michael KENNEDY Presidente da Eurojust Gijs DE VRIES Coordenador da Luta contra o Terrorismo

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Os Governos dos Estados Aderentes estiveram representados do seguinte modo:

República Checa: Karek ĈERMAK Ministro da Justiça

Estónia: Margus LEIVO Ministro do Interior

Chipre: Doros THEODOROU Ministro da Justiça e da Ordem Pública

Letónia: Eriks JEKABSONS Ministro do Interior

Lituânia: Virgilijus BULOVAS Ministro do Interior Vytautas MARKEVICIUS Ministro da Justiça

Hungria: Monika LAMPERTH Ministra do Interior

Malta: Carmelo MIFSUD BONNICI Secretário de Estado no Ministério da Justiça e do Interior

Polónia: Pawel DAKOWSKI Subsecretário de Estado, Ministério do Interior e da Administração Sylweriusz KRÒLAK Subsecretário de Estado, Ministério da Justiça

Eslováquia: Ciril STOKELJ Chefe de Missão

Eslovénia: Vladimir PALKO Ministro do Interior

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PONTOS DEBATIDOS

DECISÃO-QUADRO RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO ÀS DECISÕES DE CONFISCO O Conselho adoptou, com reservas de análise parlamentar de algumas delegações, uma abordagem geral sobre o texto do projecto de decisão-quadro relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de confisco. A certidão anexa ao projecto será ainda objecto de trabalhos de carácter técnico. Espera-se que o Conselho chegue a um acordo definitivo sobre a totalidade do projecto em Junho de 2004, quando a certidão a ele anexa tiver sido ultimada pelas instâncias preparatórias do Conselho e o texto tiver sido revisto pelos Juristas-Linguistas. Esta decisão-quadro visa melhorar, segundo o princípio do reconhecimento mútuo, a execução, num Estado-Membro, de decisão de confisco tomada noutro Estado-Membro, nomeadamente para efeitos de restituição à vítima de uma infracção penal. Tendo em vista atingir esse objectivo, a decisão-quadro reduz os motivos de não reconhecimento de uma decisão de confisco estrangeira. Por outras palavras, obriga um Estado-Membro a reconhecer e executar no seu território decisões de confisco proferidas por um tribunal competente em matéria penal de outro Estado-Membro. Para serem eficazes, os esforços para prevenir e combater a criminalidade organizada deverá centrar-se na detecção, congelamento, apreensão e confisco dos produtos do crime. Para ser eficaz, o controlo eficaz da criminalidade económica exige também o reconhecimento mútuo das decisões de confisco dos produtos do crime. RELATÓRIO 2003 DA EUROJUST Na presença do Presidente da Eurojust, Michael G. KENNEDY, o Conselho procedeu a uma troca de pontos de vista sobre questões referentes ao relatório anual de 2003 da Eurojust, sobre o qual aprovou conclusões. Durante os debates, foi assinalado que a Eurojust realizara já várias importantes reuniões de coordenação em casos graves, nomeadamente casos de terrorismo, e que se registara no último ano um aumento de 50% no número de casos encaminhados para o Eurojust. Sublinhe-se que a Eurojust é ainda uma organização bastante jovem – a Unidade Provisória só foi instituída em 1 de Março de 2001 e a Decisão Eurojust foi aprovada em 28 de Fevereiro de 2002. A Unidade foi transferida para a Haia em de Dezembro de 2002, e o Conselho Europeu só recentemente confirmou que ficaria nessa cidade a sua sede permanente. A Eurojust é composta por 15 membros nacionais, destacados pelos Estados-Membros segundo os respectivos sistemas jurídicos, com a qualidade de juizes, procuradores ou oficiais de polícia com prerrogativas equivalentes. Os seus objectivos são os seguintes: • incentivar e melhorar a coordenação, entre as autoridades nacionais competentes, das

investigações e procedimentos penais nos Estados-Membros, tendo em conta todo e qualquer pedido proveniente de uma autoridade nacional competente e todas as informações fornecidas pelos órgãos competentes nos termos das disposições aprovadas no âmbito dos Tratados;

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• melhorar a cooperação entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, facilitando, em particular, a prestação de auxílio judiciário mútuo em matéria penal no plano internacional e a execução dos pedidos de extradição;

• prestar outras formas de apoio às autoridades competentes dos Estados-Membros de molde a tornar mais eficazes as suas investigações e procedimentos penais.

O Conselho aprovou as seguintes conclusões: "O Conselho: 1. Acolhe com interesse o segundo relatório anual da Eurojust (ano civil de 2003) e toma nota

do seu conteúdo, salientando a importância de um maior reforço da cooperação judiciária entre os Estados-Membros, nomeadamente no tocante à luta contra o terrorismo e outras formas graves de criminalidade perpetradas por organizações que operam além fronteiras. O Conselho reafirma que o combate eficaz à criminalidade, e ao terrorismo em particular, é uma componente necessária e essencial para realizar o espaço de liberdade, segurança e justiça.

2. Toma nota dos objectivos, esfera de acção e prioridades da Eurojust para 2004, delineados no

seu relatório anual. 3. Recorda a declaração sobre a luta contra o terrorismo adoptada pelo Conselho Europeu em

25 de Março de 2004, que:

− insta todos os Estados-Membros a tomarem as medidas que ainda sejam necessárias para implementar integralmente a decisão relativa à Eurojust o mais tardar em Junho de 2004; e

− apela a todos os Estados-Membros para que assegurem a designação de correspondentes

nacionais para questões de terrorismo, a utilização da Eurojust no seu máximo potencial para efeitos de cooperação em casos de terrorismo além fronteiras e a aprovação do acordo Europol/Eurojust até Maio de 2004.

4. Pede aos Estados-Membros que tomem todas as medidas necessárias para assegurar a

satisfação desses compromissos. 5. Solicita à Eurojust que estude a possibilidade de tomar novas medidas tendentes a melhorar a

sua capacidade de contribuir para a luta contra o terrorismo e as comunique ao Conselho até ao final de Maio de 2004.

6. Decide dar instruções aos seus órgãos competentes para que analisem atentamente o relatório

anual e quaisquer questões de relevo relacionadas com a Eurojust, a fim de continuar a reforçar a cooperação e a coordenação entre as autoridades competentes dos Estados--Membros e a Eurojust e tornar mais eficiente a cooperação judiciária na União.

7. No âmbito do trabalho empreendido ao abrigo do n.º 6, solicita à Presidência que informe o

Conselho das suas conclusões e recomendações e sugira ao Conselho quaisquer prioridades políticas que pretenda definir."

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SEGUIMENTO DA DECLARAÇÃO DO CONSELHO EUROPEU SOBRE O TERRORISMO No que se refere a este ponto, o Conselho registou com satisfação os progressos efectuados quanto a alguns elementos da Declaração sobre o Terrorismo, como por exemplo o acordo sobre a directiva relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, a aprovação do Acordo entre a Europol e a Eurojust, a aprovação da Directiva relativa à obrigação da comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras, bem como a abordagem geral sobre a Decisão-quadro relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de confisco. O Conselho saudou ainda o trabalho efectuado pela Comissão na apresentação de novas propostas em consonância com as conclusões do Conselho Europeu e tomou nota das observações das delegações sobre os progressos registados na implementação de instrumentos como o mandado de detenção europeu (actualmente implementado por 12 Estados-Membros) e as equipas de investigação conjuntas. Por último, a Presidência e o Coordenador da Luta contra o Terrorismo, Gijs DE VRIES, informaram o Conselho sobre a evolução previsível dos trabalhos até ao próximo Conselho Europeu de 17 e 18 de Junho de 2004. O Conselho analisará esta questão de forma mais aprofundada na sua próxima sessão de 8 de Junho de 2004. NORMAS MÍNIMAS APLICÁVEIS NOS ESTADOS-MEMBROS AO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO E RETIRADA DO ESTATUTO DE REFUGIADO O Conselho adoptou, com reservas de análise parlamentar de algumas delegações, uma abordagem geral sobre a proposta de directiva do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis nos Estados--Membros aos procedimentos de concessão e retirada do estatuto de refugiado. O Conselho comprometeu-se a proceder, nos próximos meses, a uma análise aprofundada dos países susceptíveis de serem incluídos numa lista mínima comum da UE de países terceiros de origem seguros, de modo a garantir que os mesmos satisfaçam os critérios da directiva. No processo de avaliação, será tido em conta um leque diversificado de fontes de informação, incluindo informações dos Estados-Membros, do ACNUR, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais. Em face das alterações de fundo em relação ao texto sobre o qual o Parlamento Europeu foi inicialmente consultado, o Conselho decidiu ainda voltar a consultar o Parlamento Europeu. A aprovação da directiva terá lugar quando o Parlamento Europeu tiver formulado o seu novo parecer e o Conselho tiver podido analisá-lo. Este projecto de directiva tem por objectivo estabelecer procedimentos equivalentes para a concessão e a retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros da UE. O texto prevê: • princípios e garantias básicos no tocante ao processo de asilo (nomeadamente, acesso ao

processo de asilo, direito a uma entrevista, acesso à interpretação, acesso a um representante legal e detenção)

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• procedimentos em primeira instância (nomeadamente a definição de um procedimento de análise, de critérios para se considerar prioritário ou acelerar o tratamento de determinados pedidos, os princípios aplicáveis aos países terceiros seguros e aos países terceiros de origem seguros, os procedimentos na fronteira); e

• vias de recurso. Esta directiva assume especial importância. É o elemento que falta para se completar o sistema europeu comum de asilo previsto no Tratado de Amesterdão e nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 1999. Todos os outros instrumentos essenciais em matéria de asilo foram já aprovados. A Directiva relativa às condições para a concessão do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária foi igualmente aprovada, sem debate, nesta sessão do Conselho. NOMEAÇÃO DO DIRECTOR DA EUROPOL O Conselho procedeu a uma troca de pontos de vista sobre a nomeação do Director da Europol, tendo decidido voltar a abordar a questão em Junho de 2004. DIVERSOS A Comissão informou o Conselho sobre a situação dos trabalhos relativos à reciprocidade em matéria de vistos e sobre a proposta da Comissão recém-aprovada, que solicita ao Conselho um mandato para negociar um acordo de facilitação da concessão de vistos com a Federação da Rússia.

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PONTOS APROVADOS SEM DEBATE JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS Condições para a concessão do estatuto de refugiado* O Conselho aprovou a Directiva que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (8043/04 + 8729/04). A proposta tem por objectivo estabelecer o enquadramento para um regime de protecção internacional, baseado nas obrigações internacionais e comunitárias em vigor e nas práticas actuais dos Estados-Membros, que compreende duas categorias complementares de protecção, o estatuto de refugiado e o estatuto conferido pela protecção subsidiária, a fim de assegurar a primazia da Convenção de Genebra neste regime. Assinale-se que, na sessão de 30 de Março de 2004, o Conselho havia chegado a acordo sobre o texto do projecto de directiva, com uma reserva de análise da Delegação Neerlandesa. Título de residência concedido às vítimas do tráfico de seres humanos O Conselho aprovou a Directiva relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (14994/03). A directiva tem por objectivo reforçar o quadro legislativo da União Europeia para o combate à imigração ilegal, concedendo autorização de residência de duração limitada às vítimas de acções de auxílio à imigração ilegal e do tráfico de seres humanos. A concessão do título de residência, que dá direito a um certo número de benefícios, está sujeita a condições que visam incitar as pessoas em causa a colaborar com as autoridades competentes contra os suspeitos de terem cometido os crimes em causa. Obrigação da comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras O Conselho aprovou a Directiva do Conselho relativa à obrigação da comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (8078/04). A iniciativa tem por objectivo o melhoramento dos controlos nas fronteiras e o combate à imigração clandestina exigindo às transportadoras que comuniquem antecipadamente os dados relativos aos passageiros às entidades nacionais competentes. A pedido das autoridades responsáveis pela efectuação dos controlos às pessoas nas fronteiras externas, as transportadoras serão obrigadas a transmitir-lhes, concluído o registo, as informações relativas aos passageiros que irão transportar para um ponto fronteiriço de passagem autorizado através do qual entrarão no território de um Estado-Membro. Esta directiva irá desempenhar um papel especialmente importante no combate à imigração ilegal.

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Voos comuns para efeitos de afastamento O Conselho aprovou a Decisão relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento (6379/04). O objectivo da iniciativa é estabelecer regras para a organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros objecto de decisões individuais de afastamento. Isso implica, nomeadamente, a definição das medidas específicas e das medidas conjuntas que terão de ser tomadas pelas autoridades a nomear para o efeito pelos Estados-Membros organizadores e participantes. Indemnização das vítimas da criminalidade* O Conselho aprovou a Directiva relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (8303/04 + 8472/04 ADD 1), que estabelece um sistema de cooperação destinado a facilitar o acesso à indemnização às vítimas da criminalidade em situações transfronteiras. O sistema deverá funcionar com base nos regimes dos Estados-Membros sobre indemnização das vítimas da criminalidade violenta internacional cometida nos respectivos territórios. A indemnização deve ser paga pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o crime foi praticado. A directiva determina que todos os Estados-Membros porão em vigor até 1 de Julho de 2005 as disposições nacionais necessárias para garantir a indemnização das vítimas de crimes violentos e dolosos. Além disso, a directiva contém disposições, que produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, sobre o acesso à indemnização em situações transfronteiras, o que permitirá às vítimas exigir uma indemnização por crimes cometidos noutro Estado-Membro que não o seu. Registe-se que em 30 de Março de 2004 o Conselho (Justiça e Assuntos Internos) acordara numa abordagem geral sobre este projecto de directiva. Sistema de Informação Schengen (SIS E SIS II)* – Conclusões do Conselho O Conselho aprovou o Regulamento relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo o combate contra o terrorismo (7575/04 + 7853/04). Este regulamento constitui um desenvolvimento do SIS para efeitos da sua aplicação no que se refere a disposições do acervo de Schengen referentes à circulação de pessoas. Quanto à nova segunda geração do SIS (SIS II), o Conselho aprovou as seguintes conclusões sobre a localização, a gestão e o financiamento do sistema: "Em 5-6 de Junho de 2003, o Conselho, nas suas conclusões sobre as funcionalidades do SIS e sobre a arquitectura do SIS II, encarregou os grupos competentes do Conselho de prepararem, o mais rapidamente possível, conclusões sobre a localização, a gestão e o financiamento do SIS II, a tempo de serem aprovadas pelo Conselho, o mais tardar até Maio de 2004.

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Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu (doc. 16106/03 SIRIS 111 VISA 205 COMIX 765 – COM (2003) 771, de 11 de Dezembro de 2003), a Comissão assinalou que, em seu entender, há necessidade de tomar rapidamente uma decisão sobre determinados assuntos relacionados com a localização e a gestão operacional do SIS II durante a fase de desenvolvimento, a fim de respeitar o calendário global para o desenvolvimento deste sistema. Na Declaração sobre a luta contra o terrorismo, aprovada em 25 de Março de 2004, o Conselho Europeu apelou a que, até Maio de 2004, fossem tomadas decisões sobre a localização, a gestão e o financiamento do SIS II, a fim de permitir à Comissão levar por diante o pleno desenvolvimento do sistema. Por conseguinte, o Conselho acorda nas seguintes conclusões, para efeitos da fase de desenvolvimento do SIS II: 1. A Parte Central do SIS II ficará situada em Estrasburgo, competindo à França a gestão

operacional, bem como a responsabilidade pelas relações entre a Parte Central e a Comissão. 2. O Sistema de Continuidade Operacional ficará situado em Salzburgo, sob reserva de

determinadas disposições que será necessário tomar para garantir a sua operacionalidade. Nesse caso, competirá à Áustria a gestão operacional, bem como a responsabilidade pelas relações entre o Sistema de Continuidade Operacional e a Comissão.

3. A Comissão e os Estados-Membros que albergarão o Sistema Central e o Sistema de

Continuidade Operacional estabelecerão entre si acordos adequados sobre os níveis de serviços, logo que tal seja possível e, em qualquer dos casos, antes do início de actividades em qualquer das instalações. Estes acordos sobre os níveis de serviços especificarão, nomeadamente, as condições que regem as relações entre as diversas partes, o acesso do pessoal e dos órgãos competentes às instalações e o apoio local a fornecer pelos Estados--Membros anfitriões.

4. As decisões agora tomadas sobre a localização e a gestão do SIS II durante a fase de

desenvolvimento em nada prejudicam quaisquer subsequentes conclusões do Conselho sobre a gestão, o financiamento ou a localização do SIS II a longo prazo.

5. Solicita-se aos grupos competentes do Conselho que, até Junho de 2005, preparem conclusões

do Conselho sobre a gestão estratégica e operacional, o financiamento e a localização do SIS II a longo prazo, após avaliação, ao nível pertinente, das vantagens relativas de cada opção, dos custos que lhes estão associados e das questões jurídicas delas decorrentes".

Acordo Europol / Eurojust * O Conselho aprovou o Acordo entre a Europol e a Eurojust (15829/03), bem como uma declaração sobre o mesmo (7089/04). O Acordo tem por finalidade a criação e prosseguimento de uma estreita colaboração entre a Europol e a Eurojust, destinada a incrementar a eficácia do seu combate às formas graves de criminalidade internacional abrangidas pelas respectivas esferas de competência e a evitar duplicações de tarefas. Tal objectivo deverá ser concretizado nomeadamente através de um intercâmbio de informações operacionais, estratégicas e técnicas, bem como de uma coordenação das suas acções.

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Europol* O Conselho aprovou quatro instrumentos jurídicos, relativos ao orçamento da Europol e ao respectivo pessoal (7389/04 + 7410/04 + 7411/04 + 7414/04 + 7412/04 + 7415/04). Cooperação policial – Conclusões do Conselho O Conselho tomou conhecimento do relatório de avaliação da execução da Decisão 2002/348/JAI do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (7151/1/04) e aprovou as seguintes Conclusões sobre a cooperação policial no combate à violência ligada ao futebol:

"O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA condena a violência ligada ao futebol, a perturbação da ordem pública que lhe está associada e o seu impacto sobre os cidadãos que respeitam a lei. O Conselho está também ciente de que, ao desempenharem o seu papel fundamental na tentativa de resolver o problema da violência ligada ao futebol, muitos agentes da polícia têm estado expostos a actos e ameaças de violência. CONSIDERANDO QUE: – Um dos objectivos fundamentais da União Europeia é que esta continue a ser um espaço de

liberdade, segurança e justiça para todos os seus cidadãos; – O futebol é uma das principais actividades desportivas na Europa, que atrai grandes

concentrações de pessoas, e uma actividade internacional que implica viagens transfronteiras; – É essencial que os espectadores possam assistir aos desafios de futebol num ambiente seguro,

sem estarem sujeitos a actos de violência ou receosos de que estes ocorram; – A ameaça da violência ligada ao futebol pode manifestar-se a todos os níveis de encontros:

internacionais ou entre clubes, amigáveis ou competitivos; – Durante os próximos dois anos, as atenções estarão particularmente viradas para as principais

competições futebolísticas internacionais na Europa: a fase final do Campeonato da Europa em 2004 e o Campeonato do Mundo em 2006;

– Combater a violência ligada ao futebol constitui uma prioridade da cooperação policial entre os Estados-Membros da União Europeia;

– O alargamento da União Europeia, com a adesão de dez novos Estados-Membros em 2004,

propiciará novas oportunidades para reforçar a cooperação policial operacional neste domínio; – Os instrumentos destinados a reforçar a cooperação policial até agora aprovados pelo

Conselho revelaram-se profícuos e continuam a ser aplicados, embora a natureza – em permanente evolução – da violência ligada ao futebol requeira um maior desenvolvimento dessa cooperação,

SUBSCREVE as acções enumeradas no Anexo, a fim de combater o problema da violência ligada ao futebol.

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REGISTA as conclusões da avaliação sobre a aplicação da Decisão 2002/348/JAI do Conselho, de 25 de Abril de 2002, respeitantes, nomeadamente à criação de pontos nacionais de informações sobre futebol e, sobretudo, a necessidade de melhorar o intercâmbio de informações e o recurso à categorização dos adeptos. RECONHECE que um programa de trabalho estratégico, continuado e estruturado que estabeleça objectivos a curto, médio e longo prazos – com possibilidade de revisão consoante a alteração das circunstâncias – é a forma mais adequada de levar por diante os objectivos prosseguidos. CONGRATULA-SE com o estabelecimento de contactos entre as instâncias competentes do Conselho no domínio da cooperação policial e a União das Associações Europeias de Futebol e CONSIDERA que as consultas com a UEFA deverão prosseguir de forma estruturada. INSTA os Estados-Membros a convidarem os seus organismos internos adequados a desenvolver a criação de laços mais estreitos entre todos os organismos competentes na organização de jogos de futebol, normalização das práticas de venda de bilhetes, melhor formação e maior envolvimento dos comissários de estádio. ANEXO 1. Reapreciar, alterar e sensibilizar para o manual de cooperação policial internacional no âmbito

dos jogos de futebol O manual é um instrumento importante na luta contra a violência ligada ao futebol. A sua eficácia pode ser reforçada assegurando que se trate de um documento dinâmico e actualizado, que reflicta procedimentos operacionais claramente definidos. Deve ser reapreciado pelo menos de quatro em quatro anos, à luz da experiência na matéria.

2. Organizar periodicamente reuniões de peritos

É fundamental proceder a intercâmbios regulares de melhores práticas em todos os aspectos das operações policiais realizadas no âmbito dos jogos de futebol.

3. Desenvolver consultas entre as instâncias competentes do Conselho e a UEFA

Com base nos contactos já estabelecidos, o estreitamento da cooperação com a UEFA poderá constituir uma mais-valia.

4. Identificar restrições às deslocações/relacionadas com deslocações e outras medidas pertinentes

Será útil começar por apurar qual a prática seguida em cada Estado-Membro em termos de restrições às deslocações que se prendam com as respectivas normas jurídicas e constitucionais.

5. Desenvolver o perfil do relatório anual da situação O relatório da situação apresenta uma análise global e pormenorizada de comportamentos ocorridos em jogos de futebol nos Estados-Membros. O objectivo é reforçar a sua utilização num contexto estratégico e elaborá-lo rapidamente, tendo em vista a sua divulgação generalizada.

6. Introduzir modalidades de avaliação mútua de operações policiais em jogos de futebol

Tais modalidades aplicar-se-iam numa base voluntária e em estreita cooperação com os peritos, tendo em vista o reforço da cooperação policial a nível prático.

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7. Desenvolver uma página na internet Há que proceder a um estudo sobre a possibilidade de dispor de um centro de referência a que se possa ter rapidamente acesso para obter informações pertinentes para efeitos de planeamento e realização de operações policiais. Grupo Operacional dos Chefes das Polícias da União Europeia O Conselho tomou a devida nota das conclusões da 9.ª reunião do Grupo Operacional dos Chefes das Polícias da União Europeia, realizada em Março de 2004, em Dublim (7779/04). Parcerias para minorar os danos causados pelo crime organizado O Conselho aprovou a Resolução relativa a um protocolo-tipo para a instituição nos Estados--Membros de parcerias entre os sectores público e privado para minorar os danos causados pelo crime organizado (6627/3/04). Avaliação da execução do acervo da UE O Conselho subscreveu o teor do terceiro Relatório revisto sobre a Roménia e de dois documentos temáticos relativos à capacidade judiciária em matéria de direito penal dos Estados aderentes, com vista nomeadamente à instauração do mandado de detenção europeu e ao combate ao tráfego de seres humanos. Schengen – Manual Comum* O Conselho aprovou as Decisões que alteram o Manual Comum destinadas respectivamente a inserir nesse manual disposições em matéria de controlos de fronteiras a menores acompanhados (6994/04 + 7644/04 ADD 1) e à utilização de um formulário modelo de recusa de entrada (6388/04 + 7645/04 ADD 1). Sinalização nas fronteiras externas O Conselho aprovou a Decisão que fixa as indicações mínimas a utilizar nos painéis de sinalização nos pontos de passagem das fronteiras externas (16184/1/03). Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (CCOT)* O Conselho aprovou a Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (8763/04). Segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outros eventos de natureza semelhante O Conselho aprovou a Resolução relativa à segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outros eventos de natureza semelhante (13915/03).

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ASSUNTOS GERAIS Estatuto do pessoal da CE * O Conselho aprovou por maioria qualificada, com voto contra da Dinamarca, uma série de medidas legislativas relativas ao pessoal da UE. RELAÇÕES EXTERNAS Libéria – Alteração das sanções O Conselho aprovou uma posição comum e um regulamento que alteram as sanções em vigor contra a Libéria a fim de se obter o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros propriedade de Charles Taylor, ex-Presidente da Libéria, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. e outras pessoas designadas (8185/04 + 8186/04). As sanções alteradas dão execução às medidas aprovadas pelas Nações Unidas em 12 de Março nos temos da Resolução 1532 (2004) do Conselho de Segurança. Desde Maio de 2001 que vigoram sanções contra a Libéria. Chipre O Conselho aprovou um regulamento (8208/04) relativo a um regime, de acordo com o artigo 2.º do Protocolo n.º 10 do Acto de Adesão de Chipre. O regulamento define os termos em que as disposições da legislação comunitária se aplicarão à faixa de separação entre as zonas em que o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo e as zonas em que não exerce esse controlo. Na sessão de 26 de Abril, o Conselho deu instruções às suas instâncias preparatórias no sentido de que o debate sobre este regulamento tenha lugar rapidamente, atendendo ao seu desejo de enviar à comunidade cipriota turca um sinal de encorajamento para lembrar que o seu futuro está numa ilha de Chipre unificada, no seio da União Europeia. A suspensão do acervo a partir da adesão nas zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, enquanto se aguarda uma solução, torna necessário estabelecer os termos em que as disposições relevantes da legislação comunitária se aplicarão à faixa de separação. Uma vez que esta faixa de separação não constitui uma fronteira externa da UE, é necessário estabelecer regras especiais para a passagem de mercadorias, serviços e pessoas. O regulamento tem por objectivo facilitar o comércio e outras relações entre as zonas em que o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo e as zonas em que não exerce esse controlo, garantindo simultaneamente a preservação das normas adequadas. No que se refere às pessoas, o regulamento indica, em especial, que, sem deixar de atender às legítimas preocupações do Governo da República de Chipre, é necessário dar a possibilidade aos cidadãos da UE de exercerem o direito de livre circulação dentro do seu território e estabelecer as normas mínimas para efectuar o controlo das pessoas na faixa de separação.

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No que se refere à passagem de mercadorias, o regulamento prevê que elas possam ser introduzidas nas zonas que estão efectivamente sob o controlo do Governo da República de Chipre sem estarem sujeitas a direitos aduaneiros, na condição de terem sido inteiramente obtidas nas zonas que não estão sob o seu controlo efectivo ou de a sua última transformação ou operação de fabrico substancial, economicamente justificada, ter sido efectuada nessas zonas numa empresa equipada para o efeito. A plena implementação destas disposições será sujeita a regras específicas que tomem inteiramente em consideração a situação especial da ilha de Chipre, a adoptar pela Comissão no prazo de dois meses a contar da data de aprovação do regulamento. O regulamento prevê também mecanismos de revisão e acompanhamento, incluindo relatórios anuais da Comissão ao Conselho sobre a sua implementação. Relações com o Paquistão O Conselho aprovou a celebração de um Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão. Assinado em Islamabade em Novembro de 2001, o Acordo permitirá um contacto melhor e mais estreito da UE com o Paquistão, de uma forma estruturada e em matérias de importância bilateral, regional e internacional. Será criada uma Comissão Mista UE-Paquistão, que reunirá normalmente uma vez por ano, para supervisar a implementação do Acordo. Balcãs Ocidentais O Conselho aprovou a Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar, respectivamente com a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Sérvia e Montenegro, acordos-quadro relativos à sua participação nos programas comunitários e que autoriza a Comissão a negociar com a autoridade competente do Kosovo acordos sectoriais relativos à participação em determinados programas comunitários. Relações euro–mediterrânicas O Conselho aprovou orientações para a preparação da reunião intercalar euro-mediterrânica de Ministros dos Negócios Estrangeiros, a realizar em Dublim em 5 e 6 de Maio. Azerbaijão, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Ucrânia e Uzbequistão O Conselho aprovou a Decisão relativa à assinatura e aplicação provisória de protocolos aos acordos de parceria e cooperação com o Azerbaijão, a Geórgia, o Cazaquistão, o Quirguizistão, a Moldávia, a Ucrânia e o Usbequistão, destinados a ter em conta a adesão de dez novos Estados à UE. Direito internacional Privado – Convenção em matéria de obrigações de alimentos O Conselho adoptou uma decisão que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da Comunidade Europeia com vista à adopção de uma convenção relativa à obrigação de alimentos no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

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Relações com o México – Alargamento da UE O Conselho aprovou uma decisão que prevê a assinatura e a aplicação provisória dum Protocolo Adicional ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação com o México, a fim de ter em conta a adesão dos novos dez Estados-Membros da UE. Conselho de Ministros ACP-CE O Conselho confirmou a ordem do dia anotada que fornece elementos para as intervenções da Comunidade na 29.ª sessão do Conselho de Ministros ACP-CE, em 6 e 7 de Maio de 2004, em Gaborone (Botswana) (8428/04). Política Externa e de Segurança Comum (PESC) O Conselho aprovou o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e opções fundamentais da PESC, incluindo as suas implicações financeiras no Orçamento Geral das Comunidades Europeias (ponto H.40 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999). Polónia – Fixação de preços de produtos farmacêuticos O Conselho aprovou uma decisão sobre a posição da Comunidade com vista a uma decisão do Conselho de Associação sobre a interpretação da aplicação do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 25.º do Acordo Europeu em relação à legislação da Polónia relativa à fixação dos preços dos produtos farmacêuticos (8910/04). COMÉRCIO EXTERNO Cazaquistão – importações de produtos siderúrgicos O Conselho aprovou uma decisão relativa à conclusão de um acordo com o Cazaquistão, que estabelece um sistema de duplo controlo para a exportação de certos produtos siderúrgicos do Cazaquistão para a Comunidade Europeia, e um regulamento relativo à gestão do sistema de duplo controlo. ECOFIN Assistência macrofinanceira à Albânia O Conselho aprovou uma decisão relativa à concessão de assistência macro-financeira à Albânia e que revoga a Decisão 1999/282/CE (8790/04). A Comunidade concederá à Albânia assistência macro-financeira sob forma de um empréstimo a longo prazo e de uma subvenção a fundo perdido. A componente "empréstimo" elevar-se-á a um montante máximo de 9 milhões de euros em capital com uma duração máxima de 15 anos, a componente "subvenção" elevar-se-á a um montante máximo de 16 milhões de euros.

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FISCALIDADE Períodos transitórios relativamente à aplicação de um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties O Conselho aprovou uma directiva que altera a Directiva 2003/49/CE no que respeita à possibilidade concedida a alguns Estados-Membros (República Checa, Grécia, Espanha, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal e Eslováquia) de beneficiar de períodos transitórios relativamente à aplicação de um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (8667/04). Isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação relativas a produtos energéticos e à electricidade* O Conselho aprovou uma directiva que permite a Chipre, à República Checa, à Estónia, à Hungria, à Letónia, à Lituânia, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia aplicar isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação. A estes Estados-Membros será permitido aplicar isenções ou reduções dos níveis de tributação suplementares sempre que tal não prejudique o correcto funcionamento do mercado interno e não provoque distorções da concorrência. Além disso, por coerência com os princípios em conformidade com os quais originalmente foram concedidos ao abrigo da Directiva 2003/96/CE, todas essas medidas deverão ser concebidas de maneira a conduzir a um alinhamento progressivo com as taxas mínimas comunitárias aplicáveis (8027/04). O Conselho aprovou também uma directiva que permite a Chipre aplicar isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação, nomeadamente em relação ao gasóleo e ao querosene, bem como à gasolina sem chumbo utilizados como combustíveis (8242/04). ENERGIA Euratom O Conselho aprovou uma decisão que aprova um regulamento da Comissão relativo à aplicação das salvaguardas Euratom (7768/3/04 REV 3). INVESTIGAÇÃO Comunidade Europeia / Agência Espacial Europeia (AEE) O Conselho aprovou a decisão relativa à celebração do Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia (8755/04 + 12858/03). A cooperação entre as Partes no âmbito do presente Acordo-Quadro tem os seguintes objectivos: a) Assegurar um acesso da Europa ao espaço, de uma forma independente e com uma boa

relação custo-eficácia, e o desenvolvimento de outras áreas de interesse estratégico necessárias para a utilização e aplicação independentes de tecnologias espaciais na Europa;

b) Garantir que a totalidade da Política Espacial Europeia tome especialmente em consideração as políticas gerais da Comunidade Europeia;

c) Apoiar políticas comunitárias através da utilização de tecnologias e infra-estruturas espaciais, quando adequado, e da promoção da utilização de sistemas espaciais de apoio ao desenvolvimento sustentável, ao crescimento económico e ao emprego;

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d) Optimizar a utilização de competências e recursos disponíveis e contribuir para a consolidação de uma colaboração estreita entre a Comunidade Europeia e a AEE, ligando assim a procura e a oferta de sistemas espaciais no âmbito de uma parceria estratégica;

e) Obter uma maior coerência e sinergia no domínio da investigação e do desenvolvimento, a fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis na Europa, incluindo a rede de centros técnicos.

Comunidade Europeia / Israel O Conselho aprovou a decisão relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (8502/03 + 8015/04). Nos termos e nas condições estabelecidos ou referidos no Acordo e respectivos anexos, Israel será associado ao Sexto Programa-Quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2002-2006). O Acordo é celebrado para a duração do Sexto Programa-Quadro da Comunidade Europeia. Entrará em vigor na data em que ambas as partes se notificarem mutuamente sobre a conclusão dos respectivos processos relativos a essa finalidade e entrará em vigor em 16 de Dezembro de 2002. TRANSPORTES Transportes terrestres – Regulamentos relativos aos transportes relacionados com o alargamento da UE O Conselho aprovou • um regulamento que adapta o Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do

Conselho ("Trânsito através da Bulgária e da Roménia") (8382/04) • um regulamento que adapta o Regulamento (CE) n.º 2888/2000 do Parlamento Europeu e do

Conselho ("Trânsito através da Suíça") (8381/04), e • um regulamento que adapta o Regulamento (CE) n.º 2327/2003 do Parlamento Europeu e do

Conselho ("Trânsito através da Áustria") (8380/04). com a abstenção da Áustria no que se refere à aprovação destes três regulamentos do Conselho e com a abstenção do Reino Unido no que se refere à aprovação do regulamento do Conselho contido no documento 8380/04. Aviação – Adesão da CE ao Eurocontrol O Conselho aprovou a decisão relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, do Protocolo de Adesão da Comunidade Europeia à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) (5565/1/04). O objectivo da adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacional do Eurocontrol relativa à Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea é assistir o Eurocontrol na realização dos seus objectivos fixados na Convenção, nomeadamente o de constituir um organismo único e eficiente encarregado de definir a política em matéria de Gestão do Tráfego Aéreo na Europa.

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Segurança da Aviação Civil – Deliberação pública O Conselho aprovou um regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (PE-CONS 3637/04). Tanto o Conselho como o Parlamento Europeu aprovaram a proposta da Comissão apresentada em Setembro de 2003 sobre alterações técnicas relativas à aplicação do Regulamento 2320/2002 sem sugerirem qualquer alteração. Este regulamento entrará em vigor no vigésimo dia a seguir à sua publicação no Jornal Oficial da UE. MERCADO INTERNO Comunidade Europeia – Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UN/ECE) O Conselho aprovou a posição comum da CE sobre o projecto de regulamentos UN/ECE relativos à aprovação de: • disposições harmonizadas aplicáveis à homologação de pneumáticos no que diz respeito ao

ruído de rolamento (5047/04) • disposições técnicas harmonizadas aplicáveis à protecção dos veículos automóveis contra uma

utilização não autorizada (5048/04), e • disposições técnicas harmonizadas aplicáveis ao comportamento ao fogo de materiais utilizados

na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (5049/04). A Comunidade, representada pela Comissão, votará a favor dos projectos de regulamentos na reunião do Comité Administrativo numa próxima reunião do Fórum Mundial UN/ECE para a Harmonização das Regulamentações dos Veículos. Os regulamentos serão incorporados no sistema comunitário de aprovação de tipo dos veículos a motor. Os projectos de regulamentos abolirão as barreiras técnicas do comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no que diz respeito aos componentes, ao mesmo tempo que assegurarão um nível elevado de segurança e protecção ambiental. AGRICULTURA Reforma da PAC: azeite, algodão, tabaco, lúpulo* (8915/04 + ADD 1 + 7653/1/04 + 7654/1/04) O Conselho ultimou o acordo político alcançado na sessão de 21 e 22 de Abril de 2004 e aprovou a reforma do pacote "produtos mediterrânicos" sobre o tabaco, o azeite, o algodão e o lúpulo. A reforma destes sectores é um seguimento da reforma da Política Agrícola Comum encetada em Junho de 2003 e assenta na dissociação entre ajuda e produção. Foram adoptados dois regulamentos, um que altera o regime de apoio geral do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 ("legislação horizontal") – relativo ao Pagamento Único por Exploração (PUE), e outro que altera a Organização Comum do Mercado no sector do azeite.

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A reforma alarga o princípio da dissociação – um pagamento único por exploração (PUE) com base num período de referência (2000-2002) e independente da produção – aos quatro restantes produtos inicialmente não incluídos nas culturas elegíveis para PUE. Este pagamento dissociado estará ligado ao cumprimento das normas ambientais e de segurança alimentar através das condições ambientais. Uma parte do pagamento concedido aos produtores permanecerá, no entanto, associada e baseada na produção. As principais alterações nos regulamentos aprovados que alteram as propostas da Comissão são as seguintes: • Entrada em vigor da reforma: o pacote da reforma relativo ao algodão, ao azeite, ao tabaco e ao

lúpulo iniciar-se-á em 2006, em vez de 2005, como referido nas propostas da Comissão. Em 2005 aplicar-se-á o actual regime do tabaco, juntamente com as ajudas fixadas para 2004. Para o azeite, o actual regime continuará a aplicar-se na campanha de comercialização de 2004/2005.

• Utilização de terra elegível ao abrigo do PUE: foi aditada uma disposição que possibilita que os

Estados-Membros autorizem colheitas secundárias nos hectares elegíveis durante um período máximo de 3 meses por ano com início em 15 de Agosto em cada ano, mas esta data pode ser alterada por razões climáticas a pedido dum Estado-Membro.

• Algodão: a taxa do pagamento dissociado é aumentada para 65% em vez dos 60% propostos

inicialmente, sendo de 35% a parcela associada actualmente. O montante a transferir para o segundo pilar e reduzido de 81 milhões de euros, em vez dos 103 milhões de euros inicialmente previstos. A superfície de base para Grécia é aumentada para 370 000 hectares em vez de 340 000 hectares, com um montante diferente de ajuda associada com base na superfície (594 € / ha para os primeiros 300 000 hectares, 342,85 € /ha para os restantes 70 000 hectares). Quando for ultrapassada a área de base de 370 000 hectares, a ajuda concedida aos 70 000 hectares será reduzida proporcionalmente, a fim de satisfazer o envelope global para a ajuda associada. Para a Espanha, a superfície da ajuda por hectare elegível foi reduzida para 70 000 hectares e o montante da ajuda por hectare aumentado para 1 039 €.

• Azeite: a taxa de dissociação será igual a 60% no mínimo. Os Estados-Membros podem decidir

aumentá-la. Estabeleceu-se uma distinção no período de referência para o cálculo do montante de referência para cada agricultor, a qual englobará quatro campanhas de comercialização em vez das três inicialmente propostas (2000/2002). No entanto, para o cálculo do limite máximo nacional para o azeite, mantém-se o período de referência de três anos (2000/2002). Os Estados--Membros podem reter, para medidas de qualidade, até 10% do complemento de azeite no limite máximo nacional. Os limites máximos nacionais para a França e Portugal terão em conta a ajuda a conceder às novas plantações após 1 de Maio de 1998 ao abrigo de programas aprovados pela Comissão. Serão acrescentados um montante correspondente de 1 milhão de euros para a França e de 19 milhões de euros para Portugal. Para a Espanha foi acrescentado um montante suplementar de 20 milhões de euros.

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• Tabaco: as três faixas (abaixo de 3,5 toneladas, entre 3,5 toneladas e 10 toneladas, acima de 10 toneladas) inicialmente propostas para a criação duma taxa de dissociação diferente. de 2005 a 2007, foram abolidas. Criou-se um regime transitório que tenderá para a dissociação plena entre 2006 e 2010. Durante este período, a taxa de dissociação para os produtores de tabaco será fixada num mínimo de 40% do montante de referência para o tabaco, enquanto se manterá como pagamento associado um máximo de 60% desse montante de referência. Este pagamento associado será concedido aos produtores situados nas regiões do Objectivo 1 ou aos produtores de tabaco que produzam variedades duma determinada qualidade. A partir de 2010, a ajuda ao tabaco será totalmente dissociada, com 50% do montante de referência incluídos no Pagamento Único por Exploração (PUE) e 50% transferidos para o envelope da restruturação. A ajuda ao tabaco é concedida aos agricultores que receberam um pagamento único durante o período de referência de 2000-2002 e aos que adquiriram quotas de produção de tabaco durante o período de 1 de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2005.

• Lúpulo: os Estados-Membros podem conceder até 25% da ajuda aos agricultores que produzam

lúpulo e às organizações de produtores reconhecidas ao abrigo das regulamentações actuais da organização comum do mercado do lúpulo.

A Delegação Espanhola absteve-se e as Delegações Dinamarquesa e Sueca votaram contra. A Comissão fez exarar na acta declarações sobre as medidas transitórias para os países aderentes produtores de tabaco e sobre a implementação do Regulamento 1782/2003. Direitos relativos às variedades vegetais O Conselho aprovou por unanimidade um regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 2100/94 relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (7614/04). O Regulamento (CE) n.º 2100/94 relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais foi considerado incoerente em relação à Directiva "Patentes de Biotecnologia" (Directiva 98/44/CE sobre relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2100/94, o direito de exploração obrigatório apenas pode ser concedido com base no "interesse público". Nos termos da Directiva 98/44/CE, o mesmo pode ser garantido se constituir um "progresso técnico significativo de considerável interesse económico", mas não um "interesse público" geral. O regulamento aprovado destina-se a resolver esta incoerência. Confere coerência ao sistema de licenças recíprocas obrigatório previsto no Regulamento (CE) n.º 2100/94 relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais e na Directiva 98/44/CE sobre invenções biotecnológicas. Para permitir a exploração duma invenção biotecnológica patenteada, o Instituto Comunitário das Novas Variedades Vegetais pode conceder ao detentor da patente uma licença obrigatória para a utilização duma variedade vegetal protegida que contenha essa invenção. Ao detentor da patente pode ser concedida uma licença recíproca para explorar a variedade vegetal que contenha a sua invenção biotecnológica, se ao detentor dum direito relativo a uma variedade vegetal for concedida uma licença obrigatória para a utilização da sua invenção patenteada nos termos da Directiva 98/44/CE.

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PESCAS Participação financeira da Comunidade * O Conselho aprovou a Decisão do Conselho relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros. A Decisão anteriormente vigente caducou no final de 2003 (8099/04 + 8205/2/04 ADD 1). A proposta prorroga a actual decisão por dois anos, uma vez que a estrutura comum de inspecção poderá entrar em vigor no início de 2006, e visa, nomeadamente, financiar as decisões relativas ao controlo, acordadas na reforma da Política Comum das Pescas, bem como actualizar rapidamente as estruturas de acompanhamento dos dez novos Estados-Membros. As Delegações Alemã e Sueca abstiveram-se de votar. Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico * O Conselho aprovou o Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 3069/95 que estabelece um programa de observação da Comunidade Europeia aplicável aos navios de pesca comunitários que operam na zona de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) (8098/04 + 8207/04 ADD1).

A Comissão comprometeu-se em 1995, no quadro da NAFO, a garantir a sua aplicação aos navios de pesca comunitários e tomar a seu cargo as despesas relacionadas com os observadores. Com a adopção do novo Regulamento-Quadro para a Política Comum da Pesca, os Estados-Membros passam, nomeadamente, a controlar as actividades exercidas por navios que arvorem o seu pavilhão fora das águas comunitárias e são responsáveis por colocar observadores a bordo desses navios. Este Regulamento visa transferir da Comissão para os Estados-Membros os encargos administrativos e financeiros decorrentes das tarefas de observação, esperando-se que, em consequência, poupe à Comunidade 3 000 000 euros em 2004.

Acordos de pesca – CEE/Cabo Verde O Conselho aprovou a Decisão respeitante à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005 (um ano), do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde (8136/04). As possibilidades de pesca, expressas em número de navios, previstas no Protocolo, dizem respeito a França, Espanha e Portugal. A contribuição financeira para o referido período foi fixada em 680 000 euros por ano. – CEE/Maurícia O Conselho aprovou a Decisão respeitante ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 2003 e 2 de Dezembro de 2007 (quatro anos), as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias (8149/04).

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As possibilidades de pesca expressas em número de navios previstas no Protocolo dizem respeito a França, Itália, Espanha, Reino-Unido e Portugal. A contrapartida financeira para o referido período foi fixada em 487 500 euros por ano. – CEE/Madagáscar O Conselho aprovou a Decisão respeitante ao Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006 (três anos), as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar (8154/04). As possibilidades de pesca expressas em número de navios previstas no Protocolo dizem respeito a França, Itália, Espanha e Portugal. A contrapartida financeira para o referido período foi fixada em 825 000 euros por ano. TAC e quotas* O Conselho aprovou o Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 2287/2003 que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (Regulamento "TAC e quotas 2004") (8072/04 + 8622/04 ADD1) Este Regulamento, que atende às consequências do alargamento de 1 de Maio de 2004 e segue o parecer científico, altera as possibilidades de pesca de diversas espécies (arenque, espadilha, galeota, etc…) nas águas comunitárias. AMBIENTE Protecção do Mediterrâneo – Protocolo à Convenção de Barcelona O Conselho aprovou a Decisão relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Protocolo à Convenção de Barcelona para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição (7719/04). O Protocolo visa a actualização dos instrumentos jurídicos da Convenção de Barcelona, sendo para o efeito estabelecidas disposições em matéria de cooperação entre as Partes para a prevenção e, em situações de emergência, combate à poluição por navios no Mediterrâneo. O Protocolo promove além disso a elaboração e aplicação de normas internacionais aprovadas no quadro da Organização Marítima Internacional. TRANSPARÊNCIA Acesso do público aos documentos do Conselho O Conselho aprovou a Resposta ao Pedido Confirmativo de Tony LONG (1/04), com voto contra da Delegação Sueca (8310/04);

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O Conselho aprovou a Resposta ao Pedido Confirmativo de Holger ANDERS (1/04), com voto contra das Delegações Dinamarquesa, Neerlandesa, Finlandesa e Sueca (8318/04). NOMEAÇÕES Comissão Executiva do Banco Central Europeu Em 27 de Abril de 2004, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro decidiram de comum acordo nomear membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu José Manuel GONZÁLEZ-PÁRAMO, para um mandato de oito anos a partir de 1 de Junho de 2004. Comité Consultivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom O Conselho nomeou membros do Comité em epígrafe Raffaele DI SAPIA, Angelo PAPA, Lamberto MATEOCCI e Roberto MUSSAPI, pelo período remanescente do mandato daquele órgão, ou seja até 28 de Março de 2005 (8522/04).