Substituição Da Certidão Da Dívida Ativa Somente Na Ocorrência de Erros Materiais e Defeitos...

3
Substituição da Certidão da Dívida Ativa somente na ocorrência de erros materiais e defeitos formais Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 5 anos atrás SÚMULA 392 DO STJ Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo da Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a Segunda Turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento. O relator desse recurso, ministro Castro Meira, esclareceu que, de fato, a CDA, conforme dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos; contudo, sua substituição só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento. A Primeira Turma também vem decidindo pela possibilidade da substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, considerando inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, que não está amparada pela Lei n. 6.830/80. NOTAS DA REDAÇAO JusBrasil - Notícias 04 de outubro de 2014

description

CDA

Transcript of Substituição Da Certidão Da Dívida Ativa Somente Na Ocorrência de Erros Materiais e Defeitos...

  • Substituio da Certido da Dvida Ativa somentena ocorrncia de erros materiais e defeitos formaisPublicado por Rede de Ensino Luiz Flvio Gomes (extrado pelo JusBrasil) - 5 anos atrs

    SMULA 392 DO STJ

    Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo

    A Fazenda Pblica pode substituir a certido de dvida ativa (CDA) at a prolao da sentena de

    embargos, quando se tratar de correo de erro material ou formal, vedada a modificao do sujeito

    passivo da execuo. Esse o teor da smula 392 aprovada pela Primeira Seo do Superior Tribunal de

    Justia.

    O projeto da smula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referncia o artigo 202 do Cdigo

    Tributrio Nacional e o pargrafo 8 do artigo 2 da Lei n. 6.830/1980, que dispe sobre a cobrana judicial

    da dvida ativa da Fazenda Pblica.

    Vrios julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matria. Em 2006, a

    Segunda Turma definiu: no se admite a substituio da CDA para a alterao do sujeito passivo dela

    constante, pois isso no erro formal ou material, mas sim alterao do prprio lanamento.

    O relator desse recurso, ministro Castro Meira, esclareceu que, de fato, a CDA, conforme dispe o

    pargrafo 8 do artigo 2 da Lei de Execues Fiscais, poder ser emendada ou substituda at a deciso

    de primeira instncia, assegurada a devoluo do prazo para embargos; contudo, sua substituio s

    permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supresso de parcelas certas, e

    no em casos que impliquem alterao do prprio lanamento.

    A Primeira Turma tambm vem decidindo pela possibilidade da substituio da CDA, antes da prolao da

    sentena, quando se tratar de correo de erro material ou formal, considerando invivel, entretanto, a

    alterao do ttulo executivo para modificar o sujeito passivo da execuo, que no est amparada pela

    Lei n. 6.830/80.

    NOTAS DA REDAAO

    JusBrasil - Notcias04 de outubro de 2014

  • A dvida ativa tributria aquela proveniente de crditos tributrios que foram regularmente inscritos na

    repartio administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por

    deciso final proferida em processo regular.

    A Certido da Dvida Ativa (CDA) ser o instrumento hbil para instruir a petio inicial da Execuo

    Judicial para cobrana da Dvida Ativa, pois a dvida regularmente inscrita, nos termos do art. 204444

    doCTNN, goza da presuno de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pr-constituda. Porm, essa

    presuno relativa, pois pode ser ilidida por prova inequvoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a

    que aproveite.

    O art. 202 do CTN juntamente com o 5 do art. 2 da Lei 6.830/80 dispe que o Termo de inscrio da

    dvida ativa dever conter: I - o nome do devedor, dos co-responsveis e, sempre que conhecido, o

    domiclio ou residncia de um e de outros; II - o valor originrio da dvida, bem como o termo inicial e a

    forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a

    natureza e o fundamento legal ou contratual da dvida; IV - a indicao, se for o caso, de estar a dvida

    sujeita atualizao monetria, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o clculo;

    V - a data e o nmero da inscrio, no Registro de Dvida Ativa; e VI - o nmero do processo

    administrativo ou do auto de infrao, se neles estiver apurado o valor da dvida.

    Nas hipteses de omisso dos requisitos do termo de inscrio da certido, ou ocorrncia de erros

    materiais e defeitos formais ou de parcelas certas, a Lei 6.830/80, art. 2, 8, faculta ao credor emendar

    ou substituir Certido da Dvida Ativa.

    Ocorre que, em alguns casos o exeqente ao perceber que havia proposto a ao de cobrana contra

    parte ilegtima, pretendia fazer uso da permisso de substituio da CDA para modificar o sujeito passivo

    e no para a correo de erro material ou formal.

    O erro no sujeito passivo se dava em razo do art. 130 do CTN prever que Os crditos tributrios relativos

    a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domnio til ou a posse de bens imveis, e bem assim

    os relativos a taxas pela prestao de servios referentes a tais bens, ou a contribuies de melhoria,

    subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes , salvo quando conste do ttulo a prova de sua

    quitao. Ou seja, a ao era ajuizada contra o transmitente do bem e no contra o adquirente, isto , o

    responsvel tributrio.

    Nos termos do voto do Ministro Relator Castro Meira no Recurso Especial 829.455 - BA A certido de

    dvida ativa pode ser substituda at a deciso de primeira instncia, ou seja, desde o instante em que a

    petio inicial da execuo submetida ao despacho inicial do Juiz, at a prolao da sentena que

    decidir os embargos eventualmente opostos. Duas so as oportunidades em que basicamente a Fazenda

    Pblica pode corrigir o ttulo executivo: 'a) No prazo assinado pelo juiz, se este constatou o vcio ao

    despachar a petio inicial' e 'b) Enquanto no forem julgados os embargos do executado' (Milton Flaks,

    'Comentrios Lei da Execuo Fiscal', Forense, 1981, 1 edio, p. 109).

  • Neste sentido, vejamos os seguintes precedentes:

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. IPTU. CDA. SUBSTITUIAO. SUB-ROGAAO. 1. A substituio da

    Certido de Dvida Ativa permitida at o momento em que for proferida deciso de primeira instncia,

    mas, to-somente quando se tratar de erro formal ou material, e no em casos que impliquem alterao

    do prprio lanamento. 2. Recurso especial improvido"(REsp 826.927/BA , DJ de 08.05.06).

    "RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS EXECUAO FISCAL - SUBSTITUIAO DE CERTIDAO DE

    DVIDA ATIVA - INEXISTNCIA DE SIMPLES ERRO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Entendimento

    desta Corte no sentido de que a substituio da CDA at a deciso de primeira instncia s possvel

    em se tratando de erro material ou formal. 2. Recurso especial improvido." (REsp 347.423/AC , Rel. Min.

    Eliana Calmon, DJ de 05.08.02)

    Dessa forma, se a Fazenda Pblica acionou quem no devia, dever ingressar com nova execuo, pois

    no se admite a substituio da CDA nos moldes do 8 do art. 2 da Lei683000/80 para modificar o

    sujeito passivo, sob pena de alterao do prprio lanamento.

    Disponvel em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1921002/substituicao-da-certidao-da-divida-ativa-somente-na-ocorrencia-de-erros-materiais-e-defeitos-formais