SUBSTÂNCIAS REGULAMENTADAS: transmissão de amostras2016/12/29 · Correio eletrónico:...
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Gazeta n.º 249 | quinta-feira, 29 de dezembro de 2016
Jornal Oficial da União Europeia
SUBSTÂNCIAS REGULAMENTADAS: transmissão de amostras
Drogas sintéticas | Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas | Lista dos pontos de contacto nacionais
(1) Lista dos pontos de contacto nacionais referidos no artigo 3.º, n.º 1, da decisão do Conselho relativa ao envio de amostras de substâncias regulamentadas (2001/419/JAI) (2016/C 488/01). JO C 488 de 29.12.2016, p. 1-4. PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_488_R_0001&from=PT
Portugal
Police Scientific Laboratory. Head of Toxicology Unit
Rua Gomes Freire, n.º 174, 1169-007 Lisbon
Tel. +351 218641740 | Fax +351 213150808
Correio eletrónico: [email protected]
(2) Decisão do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao envio de amostras de substâncias regulamentadas (2001/419/JAI). JO L 150 de 6.6.2001, p. 1-3. PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32001D0419&rid=1
Artigo 1.º (Criação de um sistema de transmissão de amostras). - 1. É criado um sistema de transmissão entre Estados-
Membros de amostras de substâncias regulamentadas. 2. O envio de amostras de substâncias regulamentadas (a seguir
designadas «amostras»), é considerado legal em todos os Estados-Membros quando for efectuado nos termos da presente
decisão.
Artigo 2.º (Definições). - Para efeitos da presente decisão, entende-se por substâncias regulamentadas:
a) Quaisquer substâncias, naturais ou sintéticas, enumeradas nas listas I ou II da Convenção Única das Nações Unidas sobre os
Estupefacientes de 1961, e dessa Convenção conforme alterada pelo Protocolo de 1972;
b) Quaisquer substâncias enumeradas nas listas I, II, III e IV revistas da Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias
Psicotrópicas de 1971;
c) Quaisquer substâncias sujeitas a medidas de controlo tomadas por força do n.º 1 do artigo 5.º da Acção Comum 97/396/JAI
do Conselho, de 16 de Junho de 1997, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas
sintéticas (JO L 167 de 25.6.1997, p. 1).
Artigo 8.º (Produção de efeitos). - Apresente decisão produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2001.
Gazeta n.º 249 (29-12-2016)
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Diário da República
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: regime da formação profissional
Comissão de Coordenação da Formação Profissional (CCFP) | Conselho Geral da Formação Profissional (CGFP) | Direção-Geral
da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) | Entidades formadoras | Entidades setoriais de formação |
Formadores | Sistema de avaliação da formação
Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro / FINANÇAS. - Define o regime da formação profissional na Administração
Pública. Diário da República. - Série I - N.º 249 – 3.º Suplemento (29-12-2016), p. 5142-(33) a 5142-(40)-
ELI: http://data.dre.pt/eli/dec-lei/86-a/2016/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105658704
O enquadramento legal da formação profissional na Administração Pública mantém-se praticamente inalterado desde a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70-A/2000, de 5 de maio, e 174/2001, de 31 de maio. Ainda que boa
parte desse regime se mantenha atual, a sua operacionalização tem-se vindo a deparar com dificuldades que resultam, entre outras razões
circunstanciais, da sua desadequação face às novas necessidades, tendências e modalidades de formação profissional, bem como ao
desenvolvimento e diversificação verificados na oferta formativa existente no país. Por outro lado, as alterações organizativas que entretanto
ocorreram nesta área também não se encontram refletidas nesse enquadramento.
O regime da formação profissional na Administração Pública tem como âmbito de aplicação o estabelecido no artigo 1.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015,
de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, não prejudicando os regimes próprios expressamente excluídos do âmbito de aplicação dessa Lei.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define o regime da formação profissional na Administração Pública.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O âmbito de aplicação do presente decreto-lei é o que se encontra definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro,
84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei é
objeto de adaptação à administração regional e à administração local, no prazo de 180 dias. 3 - A adaptação à administração
local integra designadamente a definição, de forma articulada com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a
Associação Nacional de Freguesias, da entidade coordenadora e responsável pela formação nas autarquias locais.
Artigo 4.º
Objetivos
A formação profissional tem por objetivos: a) Capacitar os órgãos e serviços da Administração Pública, através da qualificação dos seus
trabalhadores e dirigentes, para responder às exigências decorrentes das suas respetivas missões, atribuições e competências; b) Desenvolver
competências de inovação e gestão da mudança, mediante a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades reflexivas e
críticas, propiciadoras de comportamentos e atitudes ajustados aos necessários processos de modernização administrativa; c) Contribuir para a
eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços a prestar aos cidadãos e às empresas; d) Promover a capacitação humana para a governação
digital; e) Assegurar a qualificação profissional dos trabalhadores e dirigentes e melhorar o seu desempenho, segundo referenciais de
competências; f) Contribuir para o reforço da qualificação profissional, garantindo, sempre que necessário, a dupla certificação; g) Dinamizar
uma cultura de gestão do conhecimento organizacional, que incentive e valorize a produção, a difusão e a utilização do conhecimento.
Artigo 6.º
Modalidades
A formação profissional pode assumir as seguintes modalidades: a) Formação inicial; b) Formação contínua; c) Formação para a
valorização profissional.
Gazeta n.º 249 (29-12-2016)
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Artigo 10.º
Tipologia
1 - A formação profissional tem a seguinte tipologia: a) Cursos de formação de curta, média e longa duração; b) Seminários, encontros,
jornadas, palestras, conferências e outras ações de caráter similar que não pressuponham a sua conclusão com aproveitamento; c) Estágios,
oficinas de formação, comunidades de prática, mentoria, tutoria pedagógica e outras modalidades centradas nas práticas profissionais e no
apoio à continuidade e transferência da aprendizagem. 2 - A formação profissional estrutura-se, quanto à duração, em: a) Formação de
curta duração, até 30 horas; b) Formação de média duração, superior a 30 horas e até 60 horas; c) Formação de longa duração, superior a 60
horas. 3 - Os tipos de formação referidos no n.º 1 podem utilizar-se isolada ou complementarmente e desenvolvem-se,
nomeadamente, em regime presencial, em contexto de trabalho, a distância, em ambientes virtuais de aprendizagem ou outras
formas que enriqueçam o processo de aprendizagem facilitando a inovação.
Artigo 11.º
Deveres do empregador público
O empregador público deve proporcionar ao trabalhador e aos dirigentes o acesso a formação profissional e criar as condições
facilitadoras da transferência dos resultados da aprendizagem para o contexto de trabalho.
Artigo 14.º
Direitos dos trabalhadores
Sem prejuízo do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, o trabalhador,
enquanto formando, tem direito a: a) Frequentar ações de formação necessárias ao seu desenvolvimento pessoal e
profissional; b) Apresentar propostas para elaboração do plano de formação do órgão ou serviço a que pertence; c) Utilizar,
dentro do período laboral, o crédito de horas para a formação profissional, em regime de autoformação, nos termos do artigo
16.º
Artigo 15.º
Deveres dos trabalhadores
Constitui dever do trabalhador, enquanto formando, cumprir as suas obrigações legais em matéria de formação,
designadamente: a) Respeitar a duração e horários estabelecidos na formação; b) Participar ativamente nas ações de formação;
c) Partilhar a informação, os recursos didáticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir conhecimentos e boas
práticas em contexto de trabalho.
Artigo 16.º
Autoformação
1 - Os órgãos e serviços da Administração Pública não podem impedir a frequência de ações de autoformação quando estas
tenham lugar fora do período laboral. 2 - O crédito para a formação profissional da iniciativa do trabalhador é de 100 horas por
ano civil, podendo, quando tal se justifique, em função da especial relevância para as atividades inerentes ao posto de trabalho,
a apreciar pelo dirigente máximo do órgão ou serviço, ser ultrapassado até ao limite da carga horária prevista para a formação
profissional que o trabalhador pretende realizar. 3 - A autoformação é financiada pelo formando, sem prejuízo do disposto em
lei especial. 4 - A autoformação, quando realizada no período laboral, corresponde ao exercício efetivo de funções. 5 - O pedido
de autorização para a autoformação, a realizar durante o período laboral, deve ser apresentado ao dirigente máximo do órgão
ou serviço, devidamente fundamentado e com indicação da data de início, do local de realização, natureza e programa, duração
e, quando aplicável, a entidade formadora. 6 - A recusa do acesso a autoformação deve ser sempre fundamentada. 7 - O pedido
de autoformação apresentado por trabalhador que não tenha sido contemplado no plano de formação ou ações de formação
do órgão ou serviço só pode ser indeferido com fundamento no prejuízo do normal funcionamento do serviço. 8 - O pedido de
autoformação apresentado pelo trabalhador nas condições do número anterior não pode ser indeferido mais do que duas
vezes consecutivas. 9 - O trabalhador a quem for concedida a autorização para autoformação deve, no final da mesma,
apresentar junto do órgão ou serviço relatório e, quando aplicável, o respetivo certificado de formação. 10 - O não
cumprimento do previsto no número anterior impede a concessão de autorização para formação no ano em curso e no
seguinte.
Gazeta n.º 249 (29-12-2016)
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Artigo 17.º
Entidade coordenadora
1 - A coordenação da formação profissional na Administração Pública é assegurada pela Direção-Geral da Qualificação dos
Trabalhadores em Funções Públicas (INA). 2 - Para efeitos do número anterior, o INA dinamiza uma rede de órgãos de
coordenação horizontal e vertical que, pelas suas atribuições em matéria de formação profissional, desempenham o papel de
pontos focais, potenciando dinâmicas de partilha de conhecimento e criação de sinergias. 3 - Os órgãos e serviços da
Administração Pública e as demais entidades formadoras devem prestar ao INA a colaboração e informação solicitadas.
Artigo 31.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70-A/2000, de 5 de maio, e 174/2001,
de 31 de maio. 2 - Todas as referências aos diplomas ou normas ora revogados entendem-se feitas para as correspondentes
normas do presente decreto-lei.
Artigo 32.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos, no âmbito das administrações regionais e da administração local, na
data de entrada em vigor da adaptação a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º 2 - O disposto no número anterior não prejudica a
indicação e participação dos respetivos representantes no âmbito dos órgãos previstos nos artigos 26.º e 27.º, nem a
possibilidade de ser adotado o modelo do relatório de gestão de formação a que se refere o artigo 13.º para efeitos de reporte
da informação relativa à formação profissional desenvolvida. 3 - O regime fixado no presente decreto-lei não prejudica, no
âmbito das entidades do subsetor local, o disposto no Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
BANCO ASIÁTICO DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA (BAII)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-C/2016, de 29 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. -
Autoriza o Ministro das Finanças, em nome da República Portuguesa, a desenvolver as operações relativas à participação no
capital do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura. Diário da República. - Série I - N.º 249 – 3.º Suplemento (29-12-
2016), p. 5142-(32) a 5142-(33). ELI: http://data.dre.pt/eli/resolconsmin/84-c/2016/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105658703
O Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura (BAII) é uma nova instituição multilateral de financiamento, proposta, em finais de 2013,
pela República Popular da China, tendo por objetivo a promoção do desenvolvimento económico e a integração regional da Ásia e do Pacífico,
contribuindo, assim, para satisfazer parte das necessidades de financiamento de projetos de infraestruturas na região.
Esta instituição apresenta um total de capital subscrito de USD 100 mil milhões, 20 % dos quais em capital realizável, com base nas
contribuições dos cinquenta e sete países membros que declararam formalmente a sua intenção de aderirem ao BAII enquanto Potenciais
Países Membros. O Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura foi assinado em 29 de junho de 2015, em Pequim,
por cinquenta Potenciais Países Membros e entrou em vigor em 25 de dezembro de 2015, após ter sido cumprido o requisito do depósito do
instrumento de subscrição por pelo menos dez países que representassem 50 % do capital da instituição.
Portugal formalizou, em 31 de março de 2015, a sua intenção de aderir ao BAII, sob a forma de Potencial País Membro, tendo sido um dos
cinquenta países que assinaram o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura em 29 de junho de 2015.
Subsequentemente, este Acordo foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 198/2016, de 20 de julho,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 193, de 7 de outubro de 2016, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 82/2016,
de 27 de setembro, publicado no mesmo Diário da República.
Gazeta n.º 249 (29-12-2016)
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1 - Autorizar o Ministro das Finanças, em nome da República Portuguesa, a subscrever 650 ações do capital do Banco Asiático
de Investimento em Infraestrutura (BAII), no valor de USD 65 milhões, sendo que esta subscrição corresponde a 520 ações em
capital exigível e a 130 ações em capital realizável, no valor de USD 52 milhões e USD 13 milhões, respetivamente.
11 - Determinar que cabe ao Ministro das Finanças, com a capacidade de delegação, praticar todos os atos necessários à
realização do previsto nos números anteriores.
BOAS CONDIÇÕES AGRÍCOLAS E AMBIENTAIS DAS TERRAS (BCAA)
Regras em matéria de condicionalidade
(1) Despacho Normativo n.º 15-B/2016 (Série II), de 21 de dezembro de 2016 / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. Gabinete do Ministro. - Procede à quarta alteração ao despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. Diário da República. - Série II-C - N.º 249 – 2.º Suplemento (29-12-2016), p. 37704-(30) a 37704-(32). PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105658698
O Despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, estabeleceu, no seu Anexo II, os requisitos legais de gestão (RLG) e no seu Anexo III, as
normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA), no âmbito da condicionalidade, nos termos do Regulamento
(UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Verifica-se, entretanto, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos no referido despacho, designadamente no que respeita às definições
do artigo 2.º, precisando o conceito de «galeria ripícola», e trazendo para o assento sistemático das definições o conceito de «sebe e corta-
ventos». Introduzem-se também clarificações na redação de vários indicadores dos requisitos legais de gestão, nomeadamente no que se
refere à proteção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola, do bem-estar animal, e circunscreve-se, no âmbito do
requisito de legal de gestão 7 do Anexo II, os indicadores à base de dados e identificação de bovinos, tal como ocorre já para os ovinos e
caprinos. No tocante às boas condições agrícolas e ambientais das terras, estende-se o â bito da proteção do período de maior concentração da
avifauna na BCAA 7 - «Manutenção das características das paisagens», da norma «manutenção de elementos da paisagem».
Artigo 1.º (Objeto). - O presente despacho normativo procede à quarta alteração ao despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de
fevereiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 2.º (Alteração ao despacho normativo n.º 6/2015 de 20 de fevereiro). - O artigo 2.º do despacho normativo n.º 6/2015,
de 20 de fevereiro, alterado pelos despachos normativos n.os 4/2016, de 9 maio, 1-B/2016, de 11 fevereiro, e 16/2015, de 25
agosto, passa ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º (Alteração aos anexos I, II, III e V, do despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro). - Os anexos I, II, III e V do
despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelo despacho normativo n.º 16/2015, de 25 agosto, 1-B/2016, de
11 fevereiro e n.ºs 4/2016, de 9 maio, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 4.º (Norma revogatória). - São revogados, no despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro: a) Os n.ºs 1.4.1 e 1.4.2
previstos no Anexo I; b) O n.º 7, ponto A, nota de rodapé 5, da Área n.º 2.2 do requisito de legal de gestão n.º 4, previsto no
Anexo II; c) Os indicadores 1 e 4 do requisito legal de gestão n.º 7, previsto no Anexo II; d) O indicador 2. e 2.1. do requisito
legal de gestão n.º 12, previsto no Anexo II.
Artigo 5.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
29 de dezembro de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
(2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94 (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1306/oj
Gazeta n.º 249 (29-12-2016)
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ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2013R1306 — PT — 01.01.2014 — 000.002 — 1/112.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R1306-20140101&qid=1483528302342&from=PT
Artigo 1.º (Âmbito de aplicação). - O presente regulamento estabelece as regras relativas: a) Ao financiamento das despesas no
âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), incluindo as do desenvolvimento rural; b) Ao sistema de aconselhamento agrícola; c)
Aos sistemas de gestão e de controlo a instituir pelos Estados-Membros; d) Ao sistema de condicionalidade; e) Ao apuramento
das contas.
Artigo 93.º (Regras em matéria de condicionalidade). - 1. As regras de condicionalidade são os requisitos legais de gestão
estabelecidos pelo direito da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidas
a nível nacional, enunciados no Anexo II e relativos aos seguintes domínios: a) Ambiente, alterações climáticas e boas condições
agrícolas das terras; b) Saúde pública, saúde animal e fitossanidade; c) Bem-estar dos animais. (...).
Artigo 121.º (Entrada em vigor e aplicação). - 1. O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014. (...).
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES DA FAUNA E DA FLORA SELVAGEM AMEAÇADAS DE
EXTINÇÃO: Comissão Científica para a aplicação em território nacional da Convenção
Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção | Comissão Científica para a
aplicação em território nacional da Convenção
Despacho n.º 15682/2016 (Série II), de 16 de dezembro de 2016 / Ambiente. Gabinete do Ministro. - Nomeação de membros da Comissão Científica para a aplicação em território nacional da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção e dos Regulamentos (CE) n.ºs 338/97 e 865/2006, de, respetivamente, 9 de dezembro de 1996 e 4 de maio de 2006. Diário da República. - Série II-C - N.º 249 (29-12-2016), p. 37677. PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105643221
Considerando que o Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, consagra a existência de uma comissão científica, que exerce as funções de
autoridade científica para efeitos de aplicação no território nacional da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da
Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (Convenção CITES) do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, e do
Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006;
Considerando que a referida comissão não foi até ao momento constituída, sendo esta falta passível de pôr em causa a adequada prossecução
dos objetivos visados pelo citado diploma;
Assim:
1 - Nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, são nomeados membros da
Comissão Científica para a aplicação em território nacional da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna
e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção e dos Regulamentos (CE) n.ºs 338/97 e 865/2006, de, respetivamente, 9 de
dezembro de 1996 e 4 de maio de 2006: a) Prof.ª Doutora Isabel Maria Madaleno Domingos, da Universidade de Lisboa; b) Doutor Jorge
Américo Rodrigues de Paiva, da Universidade de Coimbra; c) Prof. Doutor Nuno Miguel dos Santos Ferrand de Almeida, da Universidade do
Porto; d) Dr.ª Marina Loewenstein Sequeira, representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.; e e) Engenheiro Paulo
José da Luz Carmo, representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que coordenará.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
16 de dezembro de 2016. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Gazeta n.º 249 (29-12-2016)
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COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CMVM): majoração das taxas, tarifas ou
outros montantes | Financiamento da Autoridade da Concorrência (AdC)
Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto
Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro
Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
Portaria n.º 342-A/2016, de 29 de dezembro / FINANÇAS. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 31.º dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, autoriza a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a majorar as taxas, tarifas ou outros montantes devidos à CMVM. Diário da República. - Série I - N.º 249 – 2.º Suplemento (29-12-2016), p. 5142-(4). ELI: http://data.dre.pt/eli/port/342-a/2016/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105658692
Nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência (AdC), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, o
financiamento daquela entidade é assegurado, nomeadamente, pelas prestações de entidades reguladoras setoriais, entre as quais a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
A referida prestação resulta da aplicação de uma taxa entre 5,5 % e 7 %, a definir anualmente, por portaria, que incide sobre o montante total
das receitas próprias da CMVM cobradas no último exercício encerrado, com exceção das receitas referidas no n.º 3 do artigo 35.º dos
Estatutos da AdC.
Determina ainda o artigo 35.º dos Estatutos da AdC que, no caso da CMVM, a transferência dos montantes devidos deve ser efetuada em
quatro partes iguais, até ao dia 15 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
A prestação a que se refere o artigo 35.º dos Estatutos da AdC representa um encargo da CMVM, que deve ser financiado pelas taxas, tarifas ou
outros montantes que lhe são devidos.
Atendendo ao elevado montante, à variação anual, à decorrência de fonte legal específica e à autonomia face às restantes despesas da CMVM,
o financiamento da referida prestação é destacado das taxas, tarifas ou outros montantes que lhe são devidos, tornando o seu custo mais
transparente para as entidades sujeitas às mesmas.
Nestes termos, a presente portaria autoriza a CMVM a majorar proporcionalmente as taxas, tarifas ou outros montantes que cobra aos agentes
de mercado sob sua supervisão, por forma a fazer face ao encargo com a prestação para a AdC.
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria autoriza a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a majorar as taxas, tarifas ou outros
montantes devidos à CMVM ao abrigo da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, e do regulamento a que se refere o n.º 3 do
artigo 31.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro.
Artigo 2.º
Financiamento da Autoridade da Concorrência
1 - A CMVM majora as taxas, tarifas ou outros montantes devidos ao abrigo da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, e do
Regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de
janeiro, num valor proporcional que perfaça o montante da prestação anual da CMVM prevista no artigo 35.º dos Estatutos da
Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto. 2 - O montante devido por aplicação
da presente Portaria é apurado pela CMVM e liquidado separadamente das taxas, tarifas ou outros montantes devidos ao
abrigo da Portaria e do Regulamento a que se refere o número anterior. 3 - O montante anual a pagar por cada pessoa e
entidade sujeita às taxas, tarifas ou outros montantes previstos no n.º 1 resulta para o ano n da seguinte fórmula:
V(índice n - 2) x t(índice n - 1) x P(índice n - 2)
em que
V(índice n - 2) é o valor apurado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, para o ano n - 2;
t(índice n - 1) é taxa determinada no ano n - 1 nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 35.º dos mesmos estatutos;
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P(índice n - 2) é a percentagem devida por cada contribuinte no ano n - 2 em relação à totalidade do montante de receitas da CMVM
previstas nos termos do n.º 3 do artigo 35.º dos mesmos estatutos.
4 - A obrigação de pagamento constitui-se, para cada quarto do montante previsto no número anterior, no dia 1 dos meses de
janeiro, abril, julho e outubro do ano n, devendo o pagamento ser feito até ao dia 12 dos referidos meses.
Artigo 3.º
Vigência
A presente Portaria mantém-se em vigor enquanto se mantiver a prestação da CMVM prevista no artigo 35.º dos Estatutos da
Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CMVM): taxas
(1) Portaria n.º 342-B/2016 (Série I), de 29 de dezembro / Finanças. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e no n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, procede à terceira alteração à Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 249 -2.º Suplemento (29-12-2016), p. 5142-(5) a 5142-(8). ELI: http://data.dre.pt/eli/port/342-b/2016/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105658693
Nos termos dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ("CMVM"), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e
da lei-quadro das entidades reguladoras (LQER), aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, a CMVM é exclusivamente financiada por
receitas próprias, sendo a quase totalidade dessas receitas constituída pelo produto das taxas devidas pelas empresas e outras entidades
destinatárias da atividade da CMVM, em contrapartida dos serviços prestados pela mesma.
No presente contexto regulatório e de evolução dos mercados de instrumentos financeiros, as crescentes complexidade, exigência e
responsabilidade da atividade da CMVM, implicam a contínua adequação e qualificação dos seus recursos humanos, materiais e financeiros.
Situações recentes, nomeadamente em matéria de intermediação financeira, demonstraram a importância de reforçar os meios ao dispor da
CMVM, acompanhando o reforço do papel da supervisão a que se vem fazendo apelo.
As referidas complexidade, exigência e responsabilidade da atividade da CMVM tornam necessário proceder a uma atualização do quadro
jurídico existente em matéria de taxas de supervisão.
Por um lado, os Estatutos da CMVM, assim como outra legislação, nacional e europeia, alargaram sucessivamente as atribuições e os poderes
da CMVM, tendo-lhe cometido funções de supervisão sobre novos produtos, atividades e entidades designadamente no que respeita ao
empreendedorismo social, ao financiamento colaborativo e aos peritos avaliadores de imóveis que ainda não se encontram sujeitas ao
pagamento das correspondentes taxas.
Por outro lado, o acréscimo de exigência evidenciado na supervisão de determinados produtos, atividades e entidades já anteriormente
abrangidas pela atuação da CMVM determina também um correspondente ajustamento das taxas devidas à CMVM, promovendo por esta via
uma densificação da proporcionalidade tributária.
Em sentido inverso, é consagrado o desagravamento de algumas das taxas aplicadas em setores e entidades onde foi apurada, também de
forma equitativa, a suscetibilidade de se proceder a tal redução.
Assim, na sequência das alterações legislativas e organizacionais verificadas no âmbito do mercado de instrumentos financeiros, procede-se à
atualização da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, tendo em vista completar e aperfeiçoar o sistema de taxas de supervisão devidas à
CMVM.
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Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, alterada pelas
Portarias n.ºs 1018/2004, de 17 de setembro, e 712/2005, de 25 de agosto.
Artigo 2.º (Alteração à Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto). - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 913-
I/2003, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Serviços de supervisão contínua de plataformas de negociação e de prestadores de serviços de comunicação de dados de
negociação
É devida à CMVM, por cada entidade que gira uma plataforma de negociação, um mercado regulamentado, um sistema de
negociação multilateral ou organizado ou que preste serviços de comunicação de dados de negociação, uma taxa mensal, pela
sua supervisão contínua e do mercado ou sistema por si gerido, no valor de: a) 0,002 % do volume negociado no mês anterior,
não podendo a coleta ser inferior a € 1 500 nem superior a € 40 000, quando se trate de plataforma de negociação de
mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado; b) € 1 500, quando de trate de sistema de
publicação autorizado; c) € 3 000, quando de trate de sistema de reporte autorizado; d) € 5 000, quando de trate de sistema
de prestação de informação consolidada.
Artigo 2.º
Serviços de supervisão contínua de sistemas centralizados de valores mobiliários, sistemas de liquidação, câmaras de
compensação e contrapartes centrais
1 - É devida à CMVM, por cada entidade que gira um sistema centralizado de valores mobiliários ou um sistema de liquidação,
uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua e do sistema por si gerido, no valor de: a) 0,00019 % do montante liquidado no
mês anterior, não podendo a coleta ser inferior a € 1 500 nem superior a € 7 500, quando se trate de sistema de liquidação; b)
0,000019 % do montante das emissões que se encontram integradas no sistema no último dia de cada mês: i) Valorizadas com
base na última cotação de fecho disponível, e ii) No caso das emissões representativas de dívida e valores não cotados,
valorizadas tendo por base o valor nominal, não podendo a coleta ser inferior a € 45 000 nem superior a € 60 000, quando se
trate de sistema centralizado de valores mobiliários. 2 - É devida à CMVM, por cada entidade que atue em Portugal como
contraparte central, mesmo que não autorizada em Portugal, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua e dos serviços
por si prestados, no valor de 0,00025 % do volume por si compensado no mês anterior, não podendo a coleta ser inferior a € 1
500 nem superior a € 13 000. 3 - É devida à CMVM, por cada entidade que atue em Portugal como câmara de compensação,
mesmo que não registada em Portugal, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua e dos serviços por si prestados, no
valor de 0,000025 % do volume por si compensado no mês anterior, não podendo a coleta ser inferior a € 1 500 nem superior
a € 13 000. 4 - A entidade que gira mais do que um dos sistemas identificados no n.º 1 ou que, simultaneamente, gira um
sistema e atue como câmara de compensação ou contraparte central nos termos dos n.ºs 2 e 3, fica apenas sujeita ao
pagamento da taxa mais elevada entre as previstas nos números anteriores. 5 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica
aos sistemas centralizados de unidades de participação geridos pelos depositários.
Artigo 3.º
[Serviços de supervisão contínua de intermediários financeiros]
1 - É devida à CMVM, por cada instituição de crédito, sociedade financeira de corretagem ou sociedade corretora registada na
CMVM, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua, que incide sobre o montante correspondente aos valores mobiliários
registados ou depositados em contas abertas junto da mesma no último dia de cada mês, calculada de acordo com a seguinte
fórmula, não podendo a coleta ser superior a € 37 500 nem inferior a € 750: (ver documento original) 2 - A taxa prevista no
número anterior é igualmente devida: a) Pelas instituições financeiras nele referidas que não exerçam a atividade de registo e
depósito de valores mobiliários; b) Pelas sucursais, estabelecidas em território nacional, de instituições financeiras ou de
empresas de investimento estrangeiras equiparáveis às categorias de intermediários financeiros referidas no número anterior,
mesmo que aquelas não exerçam a atividade de registo e depósito de valores mobiliários. 3 - As taxas previstas nos números
anteriores não se aplicam aos intermediários financeiros que exerçam, em exclusivo, a atividade de gestão de sistema de
negociação multilateral ou organizado.
Artigo 4.º
Serviços de supervisão contínua de organismos de investimento coletivo
1 - É devida à CMVM, por cada entidade que gira organismo de investimento coletivo (OIC) em valores mobiliários, uma taxa
mensal, pela supervisão contínua dos OIC em valores mobiliários por si geridos, no valor de 0,012 (por mil), que incide sobre o
valor líquido global, no último dia de cada mês, de cada um dos OIC geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a €
100 nem superior a € 12 500. 2 - É devida à CMVM, por cada entidade que gira organismo de investimento alternativo (OIA),
uma taxa mensal, pela supervisão contínua dos OIA por si geridos, no valor de 0,026 (por mil), que incide sobre o valor líquido
global, no último dia de cada mês, de cada um dos OIA geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a € 200 nem
superior a € 20 000. 3 - É devida à CMVM, por cada entidade que gira OIC do mercado monetário ou do mercado monetário
de curto prazo, uma taxa mensal, pela supervisão contínua dos OIC do mercado monetário ou do mercado monetário de curto
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prazo por si geridos, no valor de 0,0067 (por mil), que incide sobre o valor líquido global, no último dia de cada mês, de cada
um dos OIC geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a € 100 nem superior a € 12 500. 4 - É devida à CMVM, por
cada entidade que gira fundos de titularização de créditos, uma taxa semestral, pela supervisão contínua das instituições de
investimento coletivo por si geridas, no valor de 0,0402 (por mil), que incide sobre o valor líquido global, no último dia de cada
semestre, de cada um dos fundos de titularização de créditos geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a € 600
nem superior a € 60 000. 5 - É devida à CMVM, por cada entidade que gira organismo de investimento de capital de risco,
empreendedorismo social ou investimento alternativo especializado, uma taxa semestral, pela supervisão contínua dos OIC
por si geridos, no valor de 0,072 (por mil), que incide sobre o valor líquido global, no último dia de cada semestre, de cada um
dos OIC geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a € 600 nem superior a € 60 000. 6 - Nos casos em que não
haja apuramento do valor líquido global correspondente ao último dia do período de referência, a taxa a que se refere o
número anterior incide sobre o mais recente valor líquido global apurado antes daquela data. 7 - Para efeitos do presente
artigo, a referência a OIC deve considerar-se feita aos respetivos compartimentos autónomos, quando existam. 8 - As taxas
previstas no presente artigo são ainda devidas pelas entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal quanto
aos OIC constituídos e geridos em Portugal.
Artigo 5.º
Serviços de supervisão contínua da comercialização de participações de OIC estrangeiro e de unidades de participação de
fundos de pensões abertos de adesão individual
1 - É devida à CMVM, por cada entidade comercializadora em Portugal, uma taxa mensal, pela supervisão contínua da
comercialização de cada OIC domiciliado fora do território nacional, no valor de € 125. 2 - É devida à CMVM, por cada
entidade comercializadora de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual, uma taxa
semestral, pela supervisão contínua da comercialização por si realizada, no valor de € 600. 3 - Para efeitos do número
anterior, considera-se entidade comercializadora a entidade responsável pela gestão do fundo, a instituição de crédito e a
sociedade financeira que atue como mediador.
Artigo 6.º
[...]
É devida à CMVM, por cada entidade que efetue gestão individual de carteiras por conta de terceiros, uma taxa mensal, pela
supervisão contínua dos serviços por si prestados, no valor de 0,01 (por mil), que incide sobre o valor total administrado no
último dia de cada mês, não podendo a coleta ser inferior a € 250 nem superior a € 25 000.»
Artigo 3.º (Aditamento à Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto). - São aditados à Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto,
os artigos 3.º-A, 4.º-A, 5.º-A, 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D, 6.º-E e 6.º-F com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Serviços de supervisão contínua da atividade de comercialização de bens ou serviços afetos ao investimento em bens
corpóreos
É devida à CMVM, por cada sociedade que comercialize em Portugal, com caráter profissional, bens ou serviços afetos ao
investimento em bens corpóreos, uma taxa semestral, pela sua supervisão contínua, no valor de € 750.
Artigo 4.º-A
Serviços de supervisão contínua de sociedades de titularização de créditos, capital de risco e empreendedorismo social
1 - É devida à CMVM uma taxa semestral, pela supervisão contínua das respetivas entidades, no valor de: a) 0,0402(por mil),
pelas sociedades de titularização de créditos, que incide sobre o montante emitido e não amortizado de obrigações
titularizadas correspondente ao do último dia de cada semestre, não podendo a coleta ser inferior a € 600 nem superior a €
60 000; b) 0,072(por mil), pelas sociedades de capital de risco, que incide sobre o valor das participações de capital de risco
detidas correspondente ao do último dia de cada semestre, não podendo a coleta ser inferior a € 600 nem superior a € 60
000; c) 0,072(por mil), pelas sociedades de empreendedorismo social, que incide sobre o valor das participações em
empreendedorismo social detidas, correspondente ao do último dia de cada semestre, não podendo a coleta ser inferior a €
600 nem superior a € 60 000. 2 - As sociedades de capital de risco que não possuam participações de capital de risco e as
sociedades de empreendedorismo social que não possuam participações em empreendedorismo social ficam sujeitas ao
pagamento do valor mínimo fixado, respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior.
Artigo 5.º-A
Serviços de supervisão contínua da atividade dos peritos avaliadores de imóveis
1 - É devida à CMVM, por cada perito avaliador de imóveis registado na CMVM, pessoa coletiva ou singular, uma taxa anual,
pela supervisão contínua dos serviços por si prestados, no valor de: a) € 600, quando o valor total das avaliações imobiliárias
realizadas no ano anterior seja superior a € 20 000 000; b) € 300, quando o valor total das avaliações imobiliárias realizadas no
ano anterior seja igual ou inferior a € 20 000 000. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o perito avaliador
de imóveis for pessoa singular, não são consideradas no cômputo do valor total as avaliações imobiliárias realizadas em nome
e por conta de perito avaliador de imóveis que seja pessoa coletiva.
Artigo 6.º-A
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Serviços de supervisão contínua da atividade de consultoria para investimento
É devida à CMVM, por cada entidade que exerça atividade de consultoria para investimento, pessoa coletiva ou singular, para
atuação em nome próprio ou de terceiros, uma taxa anual, pela supervisão contínua dos serviços por si prestados, no valor de
€ 100, por consultor registado ou averbado.
Artigo 6.º-B
Serviços de supervisão contínua da informação prestada por emitentes ao mercado
1 - É devida à CMVM, por cada emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, uma taxa
trimestral, pela supervisão contínua da prestação de informação ao mercado, no valor de: a) € 1 500, quando se trate de
emitente de valores mobiliários representativos de capital com capitalização bolsista igual ou inferior a € 500 000 000; b) € 3
000, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de capital com capitalização bolsista superior a € 500
000 000 e igual ou inferior a € 1000 000 000;
c) € 5 000, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de capital com capitalização bolsista superior a
€ 1 000 000 000; d) € 750, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de dívida com capitalização
bolsista igual ou inferior a € 100 000 000; e) € 1 500, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de
dívida com capitalização bolsista superior a € 100 000 000 e igual ou inferior a € 1000 000 000;
f) € 2 500, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de dívida com capitalização bolsista superior a
€ 1 000 000 000; g) € 1 500, quando se trate de emitente de outros valores mobiliários. 2 - É devida à CMVM, por cada
emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em sistema de negociação multilateral ou organizada, uma taxa
trimestral, pela supervisão contínua da prestação de informação ao mercado, no valor de € 250. 3 - É devida à CMVM, por
cada emitente de valores mobiliários que tenha escolhido a CMVM como autoridade competente e que não tenha valores
mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, uma taxa trimestral, pela
supervisão contínua da prestação de informação ao mercado, no valor de € 500.
Artigo 6.º-C
Serviços de supervisão contínua da informação prestada por contrapartes não financeiras em contratos de derivados OTC
É devida à CMVM, por cada contraparte não financeira em contratos de derivados OTC, uma taxa semestral, pela supervisão
contínua da prestação de informação, no valor de € 250 ou € 1 000, consoante a posição detida em contratos de derivados
OTC, durante o semestre anterior, se situe abaixo ou acima do limiar de compensação, respetivamente.
Artigo 6.º-D
Serviços de supervisão contínua da atividade de gestão de plataformas de financiamento colaborativo
É devida à CMVM, por cada entidade gestora de plataforma de financiamento colaborativo sujeita à supervisão da CMVM,
uma taxa semestral, pela supervisão contínua da atividade por si exercida, no valor de € 500 por cada plataforma de
financiamento colaborativo.
Artigo 6.º-E
Serviços de supervisão contínua da atividade de comercialização de produtos financeiros complexos
1 - É devida à CMVM, por cada entidade comercializadora de produtos financeiros complexos, independentemente da
subscrição efetiva de produtos, uma taxa mensal, pela supervisão contínua da atividade por si exercida, no valor de:
a) € 250, quando a entidade mantenha entre 1 e 10 produtos financeiros complexos não amortizados; b) € 500, quando a
entidade mantenha entre 11 e 50 produtos financeiros complexos não amortizados; c) € 1 000, quando a entidade mantenha
mais do que 50 produtos financeiros complexos não amortizados. 2 - Para efeitos do número anterior, no caso de produtos
financeiros complexos que sejam contratos de seguro ou operações ligados a fundos de investimento, considera-se entidade
comercializadora a empresa de seguros, a instituição de crédito e a sociedade financeira que atue como mediador de seguros.
Artigo 6.º-F
Serviços de supervisão contínua da atividade de analistas financeiros
É devida à CMVM, por cada pessoa que produza ou divulgue recomendações de investimento, uma taxa anual, pela
supervisão contínua da atividade por si exercida, no valor de € 100.»
Artigo 4.º (Disposição transitória). - 1 - As taxas fixadas pela presente portaria aplicam-se a partir da entrada em vigor da
mesma, ainda que o seu cálculo tenha por referência factos anteriores àquela data. 2 - As taxas cuja obrigação de pagamento
se tenha constituído em data anterior à entrada em vigor da presente portaria são liquidadas e pagas, nos termos previstos no
Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de acordo com as alíquotas e os limites mínimos e máximos das respetivas coletas
previstos na Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, com a redação conferida pelas Portarias n.ºs 1018/2004, de 17 de
setembro, e 712/2005, de 25 de agosto. 3 - Mantém-se em vigor a regulamentação da CMVM em matéria de taxas, tarifas e
outros montantes.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de dezembro de 2016.
Gazeta n.º 249 (29-12-2016)
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(2.1) Portaria n.º 913-I/2003 (Série I-B), de 30 de agosto / Ministério das Finanças. - Ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, consagra o novo sistema de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários. Diário da República. - Série I-B - n.º 200 - 4º Suplemento (30-08-2003), p. 5752-(80) a 5752-(81). ELI: http://data.dre.pt/eli/port/913-i/2003/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/179483
Na sequência do Decreto-Lei n.º 183/2003, de 19 de Agosto, que alterou o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, a presente portaria consagra o novo sistema de taxas de supervisão do mercado de
valores mobiliários.
8.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor em 1 de Setembro de 2003.
(2.2) Portaria n.º 1018/2004 (Série II), de 17 de setembro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, procede ao desagravamento da generalidade das taxas de supervisão contínua do mercado de valores mobiliários. Diário da República. - Série II - n.º 220 (17-09-2004), p. 14115 - 14116. PDF: https://dre.pt/application/conteudo/1652974
1.º (Alteração à Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de Agosto). - Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de Agosto,
passam a ter a seguinte redacção: (...)
3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2004.
(2.3) Portaria n.º 712/2005 (Série I-B), de 25 de agosto / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, altera a Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de Agosto, que consagra o novo sistema de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários. Diário da República. - Série I-B n.º 163 (25-08-2005), p. 4973 - 4974. ELI: http://data.dre.pt/eli/port/712/2005/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/245168
1.º (Alteração à Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de Agosto). - Os n.ºs 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de Agosto,
passam a ter a seguinte redacção: (...).
3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2005.
(3) Regulamento da CMVM n.º 4/2016 (Série II), de 28 de dezembro de 2016 / Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e nos n.ºs 3 e 5 do artigo 31.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, altera o Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, relativo às taxas, tarifas e outros montantes devidos à CMVM. Diário da República. - Série II-E - N.º 2 (03-01-2017), p. 194 - 195. PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105687016
Artigo 1.º (Objeto). - O presente Regulamento procede à sexta alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de
agosto, alterado pelos Regulamentos da CMVM n.ºs 17/2003, de 13 de janeiro, 2/2004, de 24 de maio, 6/2004, de 20 de
setembro, 3/2005, de 13 de julho, e 2/2008, de 1 de julho.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria que procede à
terceira alteração à Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto.
Gazeta n.º 249 (29-12-2016)
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FUNDO DE INOVAÇÃO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULAR
ANI - Agência Nacional para a Inovação, S. A. (ANI, S. A.) | Capacitação para um uso mais eficiente dos recursos, preservando a
sua utilidade e valor ao longo de toda a cadeia de produção e utilização | Centros de interface tecnológica (CIT) | CITec -
Programa Capacitar a Indústria Portuguesa | cooperação entre Instituições de Ensino Superior, CIT e o tecido empresarial |
Eficiência material e energética | Fundo Português de Carbono (FPC) | IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
| IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD, S. A.) | Regulamento de gestão do Fundo
Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro / ECONOMIA. - Em cumprimento do determinado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 84/2016, de 21 de dezembro, que aprovou o CITec - Programa Capacitar a Indústria Portuguesa, cria, na
dependência do membro do Governo responsável pela área da Economia, o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia
Circular. Diário da República. - Série I - N.º 249 – 3.º Suplemento (29-12-2016), p. 5142-(41) a 5142-(44).
ELI: http://data.dre.pt/eli/dec-lei/86-c/2016/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105658706
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria, na dependência do membro do Governo responsável pela área da Economia, o Fundo de Inovação,
Tecnologia e Economia Circular, abreviadamente designado por Fundo.
Artigo 2.º
Natureza
O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e
personalidade judiciária e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e no respetivo regulamento de gestão.
Artigo 3.º
Finalidade e objetivos
1 - O Fundo tem por finalidade apoiar políticas de valorização do conhecimento científico e tecnológico e sua transformação em
inovação, de estímulo à cooperação entre Instituições de Ensino Superior, centros de interface tecnológico (CIT) e o tecido
empresarial e de capacitação para um uso mais eficiente dos recursos, preservando a sua utilidade e valor ao longo de toda a
cadeia de produção e utilização, nomeadamente através da eficiência material e energética. 2 - No âmbito da sua finalidade, o
Fundo prossegue os seguintes objetivos específicos: a) Valorizar o conhecimento científico e tecnológico, potenciando a sua
transferência para as empresas e a sua transformação em inovação; b) Melhorar a articulação entre os diferentes intervenientes no sistema de
Inovação: Instituições de Ensino Superior, CIT e empresas; c) Assegurar um financiamento de base aos CIT que desempenhem um papel
relevante na transferência de tecnologia e capacitação das empresas na sua transição para uma economia circular, designadamente
contribuindo para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e, assim, para mitigação das alterações climáticas; d) Aumentar a
capacidade de I&D (Investigação e Desenvolvimento) e Inovação nas pequenas e médias empresas, potenciando a sua ligação ao sistema de
inovação através dos CIT; e) Promover a inovação que conduza a um uso eficiente e produtivo de recursos materiais e energéticos através dos
CIT; f) Facilitar o acesso dos CIT e das empresas a recursos humanos altamente qualificados, promovendo emprego qualificado.
Artigo 4.º
Modalidades de intervenção
1 - Na prossecução das suas atribuições, a intervenção do Fundo pode assumir as seguintes formas: a) Financiamento de atividades
no âmbito de contratos programa; b) Financiamento e cofinanciamento de projetos, em complemento e articulação com outros instrumentos
nacionais ou internacionais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior podem ser utilizadas as seguintes modalidades: a)
Atribuição de incentivos reembolsáveis; b) Atribuição de incentivos não-reembolsáveis; c) Participações de capital. 3 - O regulamento de
gestão define as regras e procedimentos aplicáveis à intervenção do Fundo.
Artigo 9.º
Regulamentação
1 - O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
economia, da ciência, tecnologia e ensino superior, do ambiente e do desenvolvimento e coesão, no prazo de 90 dias a contar
da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - O regulamento de gestão do Fundo estabelece, designadamente: a) As
condições de acesso ao financiamento pelo Fundo e de realização de despesa; b) Os critérios de elegibilidade; c) As tipologias de ação; d) Os
Gazeta n.º 249 (29-12-2016)
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procedimentos de aceitação, avaliação e seleção de candidaturas; e) As regras relativas à gestão técnica e financeira; f) As obrigações de
planeamento e reporte do Fundo.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS | IDENTIFICAÇÃO DE CONTAS DE TITULARES DOS EUA |
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)
Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento
Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA)
Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF)
Retificação do Anexo (Ficheiro a enviar à AT)
(1) Declaração de Retificação n.º 24/2016 (Série I), de 29 de dezembro / FINANÇAS. - Declaração de retificação que republica o
anexo da Portaria n.º 302-A/2016, de 2 de dezembro. Diário da República. - Série I - N.º 249 (29-12-2016), p. 5116 - 5120.
ELI: http://data.dre.pt/eli/declretif/24/2016/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105643544
ANEXO
(2) Portaria n.º 302-A/2016, de 2 de dezembro / Finanças. - Ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º
64/2016, de 11 de outubro, regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de
comunicação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro. Diário da
República. - Série I - N.º 231 - 1.º Suplemento (02-12-2016), p. 4380-(2) a 4380-(5).
ELI: http://data.dre.pt/eli/port/302-a/2016/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105300338
O Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, veio
estabelecer as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação
de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), reforçando e assegurando as condições necessárias para a aplicação
dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a República
Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), através da assistência mútua baseada na troca
automática e recíproca de informações.
Por sua vez, o Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, fixa as regras de comunicação e diligência devida a aplicar
pelas instituições financeiras, no âmbito do RCIF.
Assim, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, as instituições
financeiras reportantes estão obrigadas a comunicar à AT, até ao dia 31 de julho de cada ano, respetivamente: i) Os elementos
enunciados no artigo 7.º do RCIF, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 10.º do mesmo regime, relativos às contas financeiras por
si mantidas em Portugal de que sejam titulares uma ou mais pessoas dos Estados Unidos da América ou entidades que, através da aplicação
dos procedimentos de diligência devida previstos no artigo 6.º daquele Regime, sejam identificadas como controladas por uma ou mais pessoas
específicas dos EUA; ii) Relativamente a 2015 e 2016, o nome das instituições financeiras não participantes, como tal definidas na alínea h) do
n.º 1 do artigo 2.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, a quem tenham efetuado pagamentos, bem como o montante
total dos pagamentos efetuados.
Por sua vez, o artigo 21.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, veio determinar que as comunicações
previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao mesmo diploma são efetuadas por via eletrónica, mediante remessa de
ficheiro normalizado, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Gazeta n.º 249 (29-12-2016)
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Neste contexto, a presente portaria tem como objetivo aprovar a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do
cumprimento das obrigações de comunicação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao decreto-lei antes
referido.
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das
obrigações de comunicação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro,
no âmbito do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de
31 de dezembro.
Artigo 2.º (Entidades abrangidas). - Estão abrangidas pelas obrigações previstas nos artigos seguintes as entidades referidas no
n.º 1 do artigo 2.º do RCIF, com as exceções previstas no artigo 3.º do mesmo regime e no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016,
de 11 de outubro, adiante designadas «instituições financeiras reportantes».
Artigo 3.º (Informação a comunicar). - 1 - As instituições financeiras reportantes devem, até 31 de julho de cada ano e de
acordo com o previsto na alínea b) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, comunicar à
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativamente a cada uma das contas dos EUA sujeitas a comunicação, tal como estão
definidas no artigo 8.º do mesmo diploma, os seguintes elementos: a) Nome, morada e número de identificação fiscal federal
dos EUA de cada pessoa dos EUA que seja considerada como titular de conta e, relativamente a uma entidade que não é dos
EUA, sempre que, na sequência da aplicação dos procedimentos de identificação e diligência devida previstos no artigo 6.º do
RCIF, seja identificada como controlada por uma ou mais pessoas dos EUA, o nome, a morada e o número de identificação fiscal
federal dos EUA dessa entidade, quando aplicável, bem como de cada uma dessas pessoas dos EUA; b) O número da conta ou,
na sua ausência, o equivalente funcional; c) O nome e número identificador da instituição financeira; d) O saldo ou o valor da
conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor de
resgate, às 0 horas do dia 1 de janeiro de 2015 e, após esta data, no final de cada ano civil ou, caso a conta tenha sido
encerrada no ano anterior, no momento imediatamente anterior ao do seu encerramento. 2 - Para além dos elementos
identificados no número anterior, deve ainda ser comunicada a seguinte informação: a) Tratando-se de contas de custódia e
relativamente a cada uma delas: i) O montante bruto total dos juros, o montante bruto total dos dividendos e o montante
bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou
creditados na conta, ou em conexão com a conta, durante o ano civil relevante; e ii) O montante total das receitas brutas da
alienação ou resgate dos ativos pagas ou creditadas na conta durante o ano civil relevante e por referência ao qual a instituição
financeira atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular
da conta; b) Tratando-se de contas de depósito e relativamente a cada uma delas, o montante de juros pagos ou creditados na
conta durante o ano civil relevante; c) Nas demais contas, não identificadas nas alíneas anteriores, o total dos montantes
brutos pagos ou creditados ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a
instituição financeira assuma a qualidade de obrigado ou o devedor, incluindo o montante total de quaisquer pagamentos de
resgates efetuados ao titular da conta durante esse ano. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o montante e a
caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma conta dos EUA sujeita a comunicação são determinados em
conformidade com o disposto na legislação fiscal portuguesa. 4 - As informações sobre os montantes do saldo ou do valor das
contas podem ser comunicadas na moeda em que a conta se encontre denominada ou em dólares dos EUA. 5 - Para efeitos da
alínea a) do n.º 1, relativamente a cada uma das contas dos EUA sujeitas a comunicação e que sejam mantidas por uma
instituição financeira em 30 de junho de 2014, caso o número de identificação fiscal federal dos EUA não conste dos seus
registos, essa instituição financeira deve comunicar a data de nascimento da pessoa dos EUA em causa, caso essa data de
nascimento conste dos seus registos. 6 - As instituições reportantes devem ainda comunicar à AT, nos termos da alínea c) do
artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e relativamente a 2015 e 2016, o nome das «instituições
financeiras não participantes», como tal definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, às quais tenham
efetuado pagamentos, bem como o montante total dos pagamentos efetuados a cada uma dessas instituições.
Artigo 4.º (Forma de comunicação). - 1 - A comunicação à AT das informações abrangidas pelas obrigações de comunicação
previstas no artigo anterior é efetuada através do envio, no Portal das Finanças, de um ficheiro com o formato XML, com as
características e estrutura disponibilizada no Portal das Finanças, o qual deve respeitar o esquema de validações «FATCA-
schema-XML», disponível no mesmo Portal. 2 - As instituições financeiras reportantes que no final de cada período de reporte
não tenham informações abrangidas pela obrigação de comunicação a que se refere o artigo anterior comunicam esse facto à
AT, através do Portal das Finanças, no ficheiro previsto no número anterior e no prazo estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo. 3
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o formato e a estrutura do ficheiro a utilizar para efeitos da comunicação
das informações sobre as contas financeiras de determinadas pessoas específicas dos EUA são os que, em cada data relevante
para a comunicação das referidas informações, constem do Portal das Finanças.
Artigo 5.º (Períodos relevantes para a obtenção e transmissão das informações relativas a contas financeiras). - As
informações a obter e a transmitir nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º respeitam a cada ano, com as seguintes
Gazeta n.º 249 (29-12-2016)
16
especificações: a) As informações a transmitir em 2015 são apenas as previstas no n.º 1 do artigo 3.º; b) As informações a
transmitir em 2016 são as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, com exceção da subalínea ii) da alínea a) do n.º 2, tendo como
referência o ano de 2015; c) As informações a transmitir em 2017 e nos anos subsequentes são as previstas nos n.os 1 e 2 do
artigo 3.º, tendo como referência o ano civil anterior.
Artigo 6.º (Norma transitória). - As informações a comunicar, previstas no artigo 3.º da presente portaria, respeitantes aos
anos de 2014 e 2015, devem ser enviadas à AT até 31 de dezembro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.
Artigo 7.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de novembro de 2016.
ANEXO
O ficheiro a enviar à AT, a que se refere o artigo 4.º da presente portaria, para cumprimento do disposto no artigo 3.º, deve
conter a seguinte informação: (…)
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS | IDENTIFICAÇÃO DE DETERMINADAS CONTAS E COMUNICAÇÃO
DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)
REGIME DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS (RCIF)
Retificação do Anexo (Ficheiro a enviar à AT)
(1) Declaração de Retificação n.º 23/2016, de 29 de dezembro / FINANÇAS. - Declaração de retificação que republica o anexo
da Portaria n.º 302-C/2016, de 2 de dezembro. Diário da República. - Série I - N.º 249 (29-12-2016), p. 5111 - 5116.
ELI: http://data.dre.pt/eli/declretif/23/2016/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105643543
«ANEXO
O ficheiro a enviar à AT, a que se refere o artigo 4.º da presente portaria, para cumprimento do disposto no artigo 3.º, deve conter a seguinte
informação: (…).
(2) Portaria n.º 302-C/2016, de 2 de dezembro / FINANÇAS. - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º
61/2013, de 10 de maio, regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de
comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio. Diário da República. -
Série I - N.º 231 - 1.º Suplemento (02-12-2016), p. 4380-(7) a 4380-(11).
ELI: http://data.dre.pt/eli/port/302-c/2016/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105300340
O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2014/107/UE, consagrou
as normas jurídicas para a implementação da Norma Comum de Comunicação, instituiu o Regime de acesso automático a informações
financeiras relativas a residentes e introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, veio estabelecer as obrigações das
instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT).
Pretende-se com este normativo o estabelecimento de um mecanismo geral de acesso e troca automática de informações financeiras no
domínio da fiscalidade e a garantia de uma cooperação administrativa mútua mais ampla, quer com outros Estados-Membros da União
Europeia, quer com outras jurisdições participantes com as quais Portugal deva efetuar troca automática de informações de contas financeiras
no âmbito do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao
abrigo da Convenção sobre Assistência Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada pelo Protocolo de Alteração à Convenção sobre Assistência
Mútua em Matéria Fiscal.
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, as instituições financeiras reportantes estão
obrigadas a comunicar à AT as informações de cada conta sujeita a comunicação por elas mantida, nos termos previstos no artigo 1.º do anexo
a que se refere o artigo 7.º-A do referido Decreto-Lei, até:
Gazeta n.º 249 (29-12-2016)
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a) Ao dia 31 de julho de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a partir de 1 de janeiro de 2016, respeitantes a
residentes noutros Estados-Membros, bem como noutras jurisdições fora da União Europeia que devam, por força de convenção ou outro
instrumento jurídico internacional, prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir da mesma data;
b) Ao dia 31 de julho de 2018 e dos anos subsequentes, no que diz a períodos de tributação a partir de 1 de janeiro de 2017 e dos anos
subsequentes, no que respeita às demais jurisdições participantes não abrangidas pela alínea anterior.
Por sua vez, os n.os 4 e 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, vieram estabelecer que as comunicações previstas na alínea
a), do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, são efetuadas utilizando formatos eletrónicos normalizados cujo
conteúdo e estrutura, e também as condições para a respetiva submissão por via eletrónica, são definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área das Finanças.
Neste contexto, a presente portaria tem como objetivo aprovar a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das
obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das
obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
Artigo 2.º (Entidades abrangidas). - Estão abrangidas pelas obrigações previstas nos artigos seguintes as entidades referidas no
n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as exceções previstas no artigo 4.º-B do mesmo diploma,
adiante designadas «instituições financeiras reportantes».
Artigo 3.º (Informação a comunicar). - 1 - As instituições financeiras reportantes devem, nos prazos previstos na alínea a) do
n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
relativamente a cada uma das contas referidas no n.º 1 do artigo 4.º-C, e sujeitas a comunicação de acordo com o n.º 1 do
artigo 4.º-G, ambos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as exceções previstas no artigo 4.º-E, do mesmo diploma,
os seguintes elementos: a) Nome, endereço e número de identificação fiscal de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta;
b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional; c) O nome e número identificador da instituição financeira reportante; d) O
saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor
do resgate no final de cada ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento; 2 - Sem
prejuízo do disposto no número anterior: a) No caso do titular da conta ser pessoa singular deve ainda ser comunicada a data e o local do
respetivo nascimento; b) No caso do titular da conta ser uma entidade e que, na sequência da aplicação das regras de diligência devida
previstas no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, se verifique que uma ou mais pessoas exercem o
controlo e sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ainda ser c) Comunicado o nome, endereço e número de identificação fiscal da entidade
e o nome, endereço, número de identificação fiscal e data e local de nascimento da cada pessoa sujeita a comunicação. 3 - Para além dos
elementos identificados nos números anteriores, deve ainda ser comunicada a seguinte informação: a) Tratando-se de contas de
custódia e relativamente a cada uma delas: i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total
de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou relativos a
essa conta, durante o ano civil relevante; e ii) A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate dos ativos paga ou creditada na conta
durante o ano civil relevante e por referência ao qual a instituição financeira atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como
representante por qualquer outra forma do titular da conta; b) Em relação a cada conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou
creditados na conta durante o ano civil relevante; c) Em relação a qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto
total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira
seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante
esse ano. 4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em
relação a uma conta sujeita a comunicação são determinados em conformidade com o disposto na legislação nacional.
Artigo 4.º (Forma de comunicação). - 1 - A comunicação à AT das informações abrangidas pelas obrigações de comunicação
previstas no artigo anterior é efetuada através, de um ficheiro com o formato XML, com as características e estrutura
disponibilizada no sítio da Internet com o endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt, e cuja estrutura consta do Anexo à
presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 - O ficheiro referido no número anterior deve respeitar o esquema de
validações «CRSxml-Schema», disponível no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt. 3 - As instituições financeiras
reportantes que no final de cada período de reporte não tenham informações abrangidas pela obrigação de comunicação a que
se refere o artigo anterior devem comunicar esse facto à AT, mediante o envio do ficheiro previsto nos números anteriores,
sem o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares, através do referido endereço, no prazo previsto no n.º 1 do
mesmo artigo.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de novembro de 2016.
ANEXO
Gazeta n.º 249 (29-12-2016)
18
(3) Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro / Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelos n.ºs 1, 2 e 3 do
artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da
fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras,
transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE. Diário
da República. - Série I - N.º 195 (11-10-2016), p. 3590 - 3663. PDF https://dre.pt/application/conteudo/75504609
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei: a) Aprova a regulamentação complementar prevista no artigo 16.º do Regime de
Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; b) Transpõe para a
ordem jurídica interna a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à
troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente
decreto-lei: a) Regulamenta as regras, procedimentos e prazos complementares necessários à implementação do RCIF; b) Altera as regras e os
procedimentos de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio; c) Define as
obrigações que impendem sobre as instituições financeiras no que respeita a regras de diligência devida e comunicação de informações à
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); d) Introduz um mecanismo de troca automática e recíproca de informações financeiras da competência
da AT, no que diz respeito a residentes noutros Estados-Membros da União Europeia ou em outras jurisdições participantes, em observância da
Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE); e) Altera o Regime
Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de
incumprimento, omissões ou inexatidões nos procedimentos de comunicação e diligência devida e demais obrigações que são impostas às
instituições financeiras reportantes; f) Altera o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53-A/2006, de
29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2016, de 1
de julho, dotando a AT dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para as instituições financeiras
reportantes.
Artigo 2.º (Âmbito). - 1 - A regulamentação complementar introduzida no artigo seguinte e constante do anexo I ao presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve ser observada no cumprimento das obrigações assumidas pela República
Portuguesa no âmbito dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre
a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA). 2 - As regras e os procedimentos de
cooperação administrativa introduzidos nos artigos 4.º e seguintes e nos anexos II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem
parte integrante, devem ser observados no cumprimento das obrigações assumidas pela República Portuguesa em matéria de
troca automática de informações predefinidas sobre residentes: a) Em qualquer outro Estado-Membro, incluindo os territórios
aos quais seja aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; b) Em outras jurisdições que implementem a
Norma Comum de Comunicação ao abrigo de instrumento jurídico da União Europeia. 3 - O disposto no número anterior é
aplicável, com as necessárias adaptações, às obrigações assumidas pela República Portuguesa em matéria de troca automática
de informações de contas financeiras sobre residentes em outras jurisdições não integrantes da União Europeia, quando exista
obrigação de troca automática de informação decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico internacional
convencional celebrado com essa jurisdição, nos termos do qual esta deva prestar as informações especificadas na Norma
Comum de Comunicação. 4 - Para a troca automática de informação a que se refere o número anterior deve estar garantido
que as jurisdições destinatárias da troca automática de informação asseguram uma proteção adequada de dados pessoais. 5 -
Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que não tenham sido proferidas pela Comissão Europeia ou pela
Comissão Nacional de Proteção de Dados decisões sobre a adequação do nível de proteção de dados em jurisdições não
integrantes da União Europeia, considera-se, que existe um nível de proteção adequado quando as autoridades competentes
da jurisdição destinatária assegurem mecanismos suficientes de garantia de proteção da vida privada e dos direitos e
liberdades fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício e sujeito à verificação da Comissão Nacional de Proteção de
Dados. 6 - A lista das jurisdições participantes, com expressa menção àquelas que reúnam as condições previstas nos n.os 4 e 5,
consta de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e é notificada: a) À Comissão Europeia;
b) Ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal,
adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em
Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1
da secção 7 do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao
abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo
Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal. 7 - Para efeitos da aplicação das regras e
procedimentos de cooperação administrativa introduzidos pelo presente decreto-lei no âmbito da troca automática obrigatória
de informações com jurisdições não integrantes da União Europeia, nos termos do n.º 3, a expressão «Estado-Membro» deve
entender-se, salvo disposição em contrário, como substituída por «jurisdição participante» que tenha adotado a Norma
Comum de Comunicação.
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Artigo 13.º (Republicação). - É republicado no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º
61/2013, de 10 de maio, com a redação atual.
Artigo 14.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - 1 - O artigo 3.º [Regulamentação complementar prevista no Regime de
Comunicação de Informações Financeiras] do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - Sem
prejuízo no número anterior, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
[Regulamentação do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF)] [Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 21.º (Declarações eletrónicas)]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras [Artigo 1.º (Requisitos gerais de comunicação) a Artigo 37.º (Aplicação alargada independentemente da residência]
ANEXO III
(a que se refere o artigo 13.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio [Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 37.º (Aplicação alargada independentemente da residência)]
IRS: DECLARAÇÃO MODELO 3 E RESPETIVAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Portaria n.º 342-C/2016 (Série I), de 29 de dezembro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2017. Diário da República. - Série I - N.º 249 – 2.º Suplemento (29-12-2016), p. 5142-(8) a 5142-(29). ELI: http://data.dre.pt/eli/port/342-c/2016/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105658694
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar
anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.
Com as alterações legislativas decorrentes, nomeadamente, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto,
bem como a necessidade de efetuar alguns aperfeiçoamentos que facilitem o preenchimento, mostra-se necessário proceder à atualização da
declaração Modelo 3 e de alguns dos seus anexos.
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - São aprovados os seguintes novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação
declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que se publicam
em anexo à presente portaria e que dela fazem parte: a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento; b)
Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas - e
respetivas instruções de preenchimento; c) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de
preenchimento; d) Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento; e) Anexo J -
rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento. 2 - São aprovadas as instruções de
preenchimento do Anexo H - benefícios fiscais e deduções - aprovado pela Portaria n.º 32/2016, de 25 de fevereiro. 3 - Os
novos modelos de impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2017 e destinam-se a declarar os
rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.
Artigo 2.º (Cumprimento da obrigação). - 1 - Os impressos em suporte papel constituem modelo exclusivo da Imprensa
Nacional-Casa da Moeda, S. A., e integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da
receção, depois de devidamente autenticado. 2 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B,
C, D, E, I e L estão obrigados a enviar a declaração de rendimentos por transmissão eletrónica de dados. 3 - Para efeitos do
disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser
assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 4 - Os sujeitos passivos não
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compreendidos no n.º 2 podem optar pelo envio da declaração Modelo 3 e respetivos anexos por transmissão eletrónica de
dados.
Artigo 3.º (Procedimento). - 1 - Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão eletrónica de dados devem: a) Efetuar o registo,
caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; b)
Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal. 2 - Quando for utilizada a transmissão eletrónica
de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no
prazo de 30 dias. 3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a
declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º (Disposição transitória). - São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e instruções de preenchimento:
a) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela
Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro; b) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos
passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de
preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro; c) Anexo C - rendimentos empresariais e
profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de
preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro; d) Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas
instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro; e) Anexo F - rendimentos prediais - e
respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro; f) Anexo G1 - mais-valias
não tributadas - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro; g) Anexo
H - benefícios fiscais e deduções - aprovado pela Portaria n.º 32/2016, de 25 de fevereiro; h) Anexo L - rendimentos obtidos por
residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 28 de dezembro de 2016.
ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2016: 1.ª alteração | Instituto das
Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM)
(1) Decreto Legislativo Regional n.º 42/2016/M, de 29 de dezembro / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. - Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento
da Região Autónoma da Madeira para 2016. Diário da República. - Série I - N.º 249 (29-12-2016), p. 5141 - 5142.
ELI: http://data.dre.pt/eli/declegreg/42/2016/m/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105643550
Considerando que da redação de algumas normas do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, que aprova o
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016 resultam diferentes interpretações as quais urge esclarecer, o presente decreto
legislativo regional visa proceder à clarificação dos procedimentos constantes dos artigos objeto de alteração.
Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de
dezembro.
Artigo 2.º (Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro). - Os artigos 34.º [Concessão de
subsídios e outras formas de apoio], 35.º [Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 34.º deste diploma], 36.º
[Apoio humanitário] e 44.º [Controlo no recrutamento de trabalhadores] do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30
de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (…)
Artigo 3.º (Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio). - O artigo 23.º [Norma transitória] do
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, passa a ter a seguinte redação: (…)
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
desde 1 de janeiro de 2016. 2 - O disposto no artigo 3.º produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo
Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio.
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(2) Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. -
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016. Diário da República. - Série I - N.º 254 (30-12-2015), p. 9907 -
10004. ELI: http://data.dre.pt/eli/declegreg/17/2015/m/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/72991305
Artigo 74.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
desde 1 de janeiro de 2016.
(3) Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Cria o
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extingue a Direção Regional de Florestas e Conservação da
Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira. Diário da República. - Série I - N.º 93 (13-05-2016), p. 1570 - 1575.
ELI: http://data.dre.pt/eli/declegreg/21/2016/m/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/74443081
Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, adiante designado
abreviadamente por IFCN, IP-RAM, que resulta da fusão da Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e do
Serviço do Parque Natural da Madeira.
Artigo 28.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA)
Acesso a técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) | Centros públicos autorizados | Centros privados
autorizados | Dados pessoais | Pedido de autorização | Pessoas qualificadas | Técnicas de procriação medicamente assistida
(1) Decreto Regulamentar n.º 6/2016 (Série I), de 29 de dezembro / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e no artigo 3.º da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, regulamenta a procriação médica assistida. Diário da República. - Série I - N.º 249 (29-12-2016), p. 5126 - 5130. ELI: http://data.dre.pt/eli/decregul/6/2016/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105643546
A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, veio alargar o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), garantindo
o acesso de todos os casais e todas as mulheres à PMA, independentemente do seu estado civil, orientação sexual e diagnóstico de
infertilidade, procedendo assim à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula as técnicas de PMA.
Neste sentido, a alteração introduzida visa eliminar a restrição até agora vigente, segundo a qual o acesso às técnicas de PMA estava reservado
aos casados ou às pessoas de sexo diferente que vivem em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos, assegurando-se, deste
modo, o respeito pelo princípio da igualdade no acesso às técnicas de PMA e rejeitando-se a exclusão de qualquer mulher no acesso às
mesmas.
O artigo 3.º da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, determina que o Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da lei, a
respetiva regulamentação.
Assim, e atendendo que se trata de uma matéria sensível e de elevada diferenciação, foi nomeada pelo Despacho n.º 8533-A/2016, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho, a Comissão de Regulamentação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, com a função de elaborar um anteprojeto de decreto que proceda à respetiva
regulamentação e que incorpore as mais recentes experiências internacionais e estudos elaborados nesta matéria.
O processo de elaboração do anteprojeto de decreto foi desenvolvido pela referida Comissão, tendo a mesma consultado o Conselho Nacional
de Procriação Medicamente Assistida, os Diretores dos Centros de PMA, a Sociedade Portuguesa de Medicina de Reprodução e a Sociedade
Portuguesa de Andrologia, Medicina Sexual e Reprodução no desenvolvimento dos seus trabalhos. Das consultas efetuadas e da reflexão
realizada pela própria Comissão resultou a identificação de matérias que, com o alargamento dos beneficiários das técnicas de PMA, através da
Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, importa ao Governo regulamentar através do presente decreto regulamentar.
A aplicação de técnicas de PMA na ausência de infertilidade realça ainda mais a exigência geral de, pela boa prática médica e segurança dos
cuidados a prestar aos beneficiários de técnicas de PMA e desde que existam razoáveis probabilidades de êxito, privilegiar a inseminação
artificial em relação às restantes técnicas de PMA, atendendo à sua menor intervenção e invasividade.
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É ainda relevante assegurar que a utilização de técnicas de PMA não comporta riscos significativos para a saúde da mãe e da criança,
salvaguardando-se assim a saúde e integridade física das mesmas.
Com o alargamento do acesso às técnicas de procriação medicamente assistida é premente assegurar o princípio da igualdade de tratamento
entre os novos beneficiários e os beneficiários que reúnam os requisitos previstos nos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na
sua versão original, favorecendo-se a equidade no acesso às técnicas de PMA. Pretende-se assim, através do presente decreto regulamentar,
concretizar esse acesso sem exclusão, assegurando uma prestação de serviços adequada, segura e não discriminatória, conforme plasmado na
Lei n.º 17/2016, de 20 de junho.
Sublinha-se ainda a importância, com o presente alargamento, de dotar os Centros públicos de PMA de condições adequadas para fazer face a
um aumento da utilização destas técnicas, assegurando-se, designadamente, um maior acesso a gâmetas de dadores terceiros, de forma a
gerar uma maior capacidade de resposta no setor público. Neste sentido, importa uma redefinição estratégica desta área que considere o
alargamento do acesso às técnicas da PMA efetuado através da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, e que permita também um aumento da
capacidade de resposta para todos os beneficiários.
Neste âmbito, procede-se também a consolidação da regulamentação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de
PMA, nomeadamente do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 1/2010, de 26 de
abril, e 4/2013, de 11 de junho, que regulamenta os artigos 5.º e 16.º da referida Lei, num único diploma.
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto regulamentar regulamenta: a) O artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 32/2006,
de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA); b) A Lei n.º 17/2016, de 20 de
junho, garantindo o acesso de todas as mulheres à PMA.
Artigo 2.º (Centro autorizado). - 1 - Centro autorizado a ministrar técnicas de PMA é o conjunto dos meios humanos, materiais
e organizativos que permitem realizar a PMA, autorizado nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de
julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto. 2 - Os centros
podem ser públicos ou privados e devem ser expressamente autorizados para o efeito pelo membro do Governo responsável
pela área da saúde, depois de ouvido o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), nos termos previstos
na alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro,
17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto. 3 - Aos centros referidos no número anterior pode ser autorizada a
realização do conjunto das técnicas de PMA previstas no artigo 2.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os
59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, para a execução exclusiva da técnica de
inseminação artificial ou para a seleção de dadores e preservação de gâmetas. 4 - A aplicação das técnicas de PMA previstas no
artigo 2.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e
25/2016, de 22 de agosto, a casais de mulheres e a mulheres independentemente de um diagnóstico de infertilidade, do estado
civil e da orientação sexual, que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da referida Lei, só podem ser ministradas
em Centros de PMA, públicos ou privados, devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde, depois de ouvido o Conselho
Nacional de Procriação Medicamente Assistida, nos termos do presente decreto regulamentar.
Artigo 3.º (Pedido de autorização). - 1 - O pedido de autorização de um centro para ministrar técnicas de PMA é efetuado
mediante a apresentação de requerimento, preferencialmente por via eletrónica, dirigido ao membro do Governo responsável
pela área da saúde e entregue na administração regional de saúde territorialmente competente em função da localização do
centro. 2 - Do requerimento devem constar: a) Os elementos de identificação do requerente, designadamente os números de
identificação civil, de contribuinte e residência, no caso de se tratar de pessoa singular, e código de acesso à certidão
permanente, no caso de se tratar de pessoa coletiva; b) Os elementos que comprovem a existência das equipas médicas e
restante pessoal de saúde legalmente exigível; c) A localização do estabelecimento e a sua designação; d) A identificação do
diretor do centro; e) A descrição dos meios humanos a disponibilizar; f) A descrição das instalações e equipamentos. 3 - O
requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo comercial caso o requerente não possua a certidão permanente
referida na alínea a) do número anterior.
Artigo 4.º (Instrução). - Cabe à administração regional de saúde territorialmente competente a instrução do processo de
autorização dos centros públicos ou privados que pretendam ministrar técnicas de PMA.
Artigo 5.º (Técnicas de procriação medicamente assistida). - 1 - Na aplicação de técnicas de PMA deve privilegiar-se a
inseminação artificial, a não ser que exista uma razão clínica que fundamente a utilização de uma outra técnica de PMA. 2 - No
caso de casais de mulheres, a decisão relativa ao membro do casal que é submetido a inseminação artificial ou fertilização in
vitro cabe ao casal, a não ser que exista uma razão clínica ponderosa que não aconselhe a realização da técnica de PMA a essa
mulher. 3 - Nas situações em que exista indicação médica para a doação simultânea de ovócitos e espermatozoides doados por
Gazeta n.º 249 (29-12-2016)
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terceiros deve privilegiar-se o recurso à doação de embriões. 4 - Independentemente do beneficiário ser casal de sexo
diferente, casal de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, caso o diretor do centro de PMA entenda que se mostra
necessário realizar uma avaliação psicológica prévia à aplicação das técnicas de PMA, deve o mesmo declará-lo ao beneficiário,
não podendo essa avaliação ser realizada sem o consentimento prévio deste último. 5 - É lícito o diretor do centro de PMA não
autorizar a aplicação das técnicas de PMA caso o beneficiário recuse realizar a avaliação psicológica prévia prevista no número
anterior. 6 - A avaliação psicológica referida no n.º 4 é sempre realizada por médico especialista em psiquiatria ou por psicólogo
clínico.
Artigo 6.º (Recurso a técnicas de procriação medicamente assistida no Serviço Nacional de Saúde). - 1 - O acesso a técnicas de
PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) pelos casais de mulheres ou por mulheres, independentemente de um
diagnóstico de infertilidade, do estado civil e da orientação sexual, que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da
Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22
de agosto, deve obedecer aos mesmos critérios que são aplicados aos casais de sexo diferente com acesso às técnicas de PMA
ao abrigo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua versão original. 2 - A referenciação no SNS dos casais de sexo diferente,
casais de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, é efetuada pelos cuidados de saúde primários ou entidades
hospitalares do SNS para os Centros de PMA que integrem a rede de referenciação. 3 - As consultas e atos complementares
prescritos no SNS no âmbito da PMA a casais de sexo diferente, casais de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira
consideram-se atos prestados no âmbito do planeamento familiar para efeitos da aplicação de taxas moderadoras. 4 - No SNS
não é permitido ao casal de mulheres submeter-se em simultâneo a tratamentos de PMA.
Artigo 7.º (Uniformidade de tempos de espera). - É proibida a existência de tempos de espera distintos para os tratamentos de
PMA, em função do beneficiário ser casal de sexo diferente, casal de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, sem
prejuízo das prioridades estabelecidas com base em critérios objetivos de gravidade clínica.
Artigo 8.º (Equipas médicas). - 1 - O diretor é o responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA, adiante
designado centro de PMA. 2 - O diretor do centro de PMA é um médico especialista em ginecologia/obstetrícia, em genética
médica, em endocrinologia ou em urologia, reconhecido pela Ordem dos Médicos, com experiência mínima de três anos na
área da PMA. 3 - Os centros de PMA dispõem de, pelo menos, dois médicos especialistas em ginecologia/obstetrícia,
preferencialmente com a subespecialidade de medicina da reprodução, podendo um deles ser o diretor. 4 - A experiência do
diretor do centro de PMA é comprovada através do currículo e aferida pelo CNPMA. 5 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica
aos centros autorizados exclusivamente para a inseminação artificial, nem aos centros autorizados exclusivamente para a
seleção de dadores e preservação de gâmetas, sendo-lhes aplicável o regime constante dos artigos 10.º e 11.º
Artigo 9.º (Restante pessoal de saúde). - 1 - Os centros de PMA dispõem de pessoal com experiência e competências
compatíveis com a PMA, integrando, no mínimo, dois técnicos detentores de licenciatura ou grau superior nas áreas de
medicina, biologia, bioquímica ou farmácia. 2 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos centros autorizados
exclusivamente para a inseminação artificial, nem aos centros autorizados exclusivamente para a seleção de dadores e
preservação de gâmetas, casos em que se aplicam os artigos 10.º e 11.º
Artigo 10.º (Pessoal afeto aos centros exclusivamente dedicados à inseminação artificial). - Os centros dedicados
exclusivamente à inseminação artificial devem dispor de uma equipa constituída, no mínimo, por um médico
ginecologista/obstetra e por um técnico licenciado com experiência e competências compatíveis com a PMA.
Artigo 11.º (Pessoal afeto aos centros exclusivamente dedicados à seleção de dadores e preservação de gâmetas). - 1 - Os
centros que se dediquem exclusivamente à seleção de dadores e à preservação de gâmetas devem dispor de uma equipa
constituída, no mínimo, por um médico especialista em ginecologia/obstetrícia, em genética médica, em endocrinologia ou em
urologia, com experiência e competência nesta área. 2 - Os centros referidos no número anterior devem dispor de pelo menos
um técnico detentor de licenciatura, com experiência e competência na área para proceder à manipulação de gâmetas e à
respetiva criopreservação.
Artigo 12.º (Modo e critérios de avaliação). - 1 - Os centros de PMA dispõem das instalações, dos equipamentos e cumprem as
normas de funcionamento estabelecidas pelo CNPMA como condições de autorização. 2 - Os critérios de avaliação dos centros
de PMA são definidos pelo CNPMA, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada
pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto. 3 - Os centros de PMA enviam
ao CNPMA relatórios anuais de atividade que não podem conter dados pessoais que permitam de modo direto ou indireto
identificar qualquer das pessoas envolvidas. 4 - Os relatórios anuais de atividade referidos no número anterior são elaborados
de acordo com o modelo definido pelo CNPMA, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de
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julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto. 5 - Os centros
de PMA são objeto de auditoria bienal, sem prejuízo de visitas intercalares.
Artigo 13.º (Auditoria, inspeção e fiscalização). - 1 - Em articulação com o CNPMA, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde
(IGAS) realiza auditorias, inspeções e fiscalizações aos centros públicos e privados que ministrem técnicas de PMA. 2 - Para
efeitos do disposto no número anterior, a IGAS deve celebrar um protocolo com o CNPMA para regular a forma e os meios de
articulação entre as duas entidades, bem como definir os termos de articulação com outras entidades públicas, nomeadamente
a Direção-Geral da Saúde. 3 - A formação específica, inicial e permanente, dos auditores é da responsabilidade do CNPMA. 4 - A
IGAS deve comunicar à administração regional de saúde territorialmente competente a instauração dos processos relativos aos
centros públicos e privados que ministrem técnicas de PMA.
Artigo 14.º (Revogação da autorização). - A autorização de funcionamento concedida ao centro de PMA pode ser revogada em
situações de má prática resultantes da violação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de
setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, assim como da falta de condições técnicas e de segurança,
definidas pelo CNPMA nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os
59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.
Artigo 15.º (Centros públicos). - Os centros públicos autorizados são financiados através de contratualização com a
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 16.º (Centros privados). - O Ministério da Saúde pode acordar com os centros privados autorizados o financiamento da
utilização de técnicas de PMA.
Artigo 17.º (Conservação). - 1 - Os dados relativos à PMA são conservados nos centros de PMA por um período de 30 anos após
o final da sua utilização clínica. 2 - A informação centralizada no CNPMA acerca da aplicação das técnicas de PMA,
nomeadamente o registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas previsto na alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º
32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de
agosto, é mantida por um período de 75 anos. 3 - Caso algum centro de PMA encerre a sua atividade antes de completar o
período de tempo referido no n.º 1, o responsável pelo mesmo comunica a situação, com uma antecedência de seis meses, ao
membro do Governo responsável pela área da saúde, que determina o destino a dar aos dados relativos à PMA, gâmetas e
embriões criopreservados. 4 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade destinatária garante a proteção e segurança
dos dados e da informação nas mesmas condições exigidas para o centro que cessou a atividade.
Artigo 18.º (Níveis de acesso). - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas
Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, apenas estão autorizados a aceder
aos dados relativos à PMA, após o final da sua utilização clínica, o diretor do centro ou pessoal de saúde por este designado. 2 -
No âmbito das ações de fiscalização previstas no artigo 13.º, os auditores estão autorizados a aceder aos dados relativos à
PMA.
Artigo 19.º (Finalidade). - 1 - O acesso aos dados relativos à PMA tem finalidade médica, designadamente profilática, de
diagnóstico e terapêutica, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os
59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto. 2 - Para fins de investigação médica é
proibido o acesso aos dados pessoais que permitam de modo direto ou indireto identificar qualquer das pessoas envolvidas,
salvo o consentimento expresso por escrito do próprio.
Artigo 20.º (Eliminação). - Os dados pessoais relativos à PMA podem ser eliminados: a) Pelo decurso do prazo de conservação;
b) Por decisão judicial; c) A requerimento do beneficiário que tenha revogado o consentimento até ao início dos processos
terapêuticos de PMA; d) Nas demais situações legalmente previstas.
Artigo 21.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelos Decretos
Regulamentares n.ºs 1/2010, de 26 de abril, e 4/2013, de 11 de junho.
Artigo 22.º (Entrada em vigor). - O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
(2) Lei n.º 17/2016, de 20 de junho / Assembleia da República. - Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida). Diário da República. - Série I - N.º 116 (20-06-2016), p. 1903 - 1904.
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PDF: https://dre.pt/application/conteudo/74738646
Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º
59/2007, de 4 de setembro, garantindo o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA).
Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho). - Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 25.º e 31.º da Lei n.º 32/2006,
de 26 de julho, Procriação medicamente assistida, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
Recurso à PMA
1 -... 2 -... 3 - As técnicas de PMA podem ainda ser utilizadas por todas as mulheres independentemente do diagnóstico
de infertilidade.
Artigo 6.º
[Beneficiários]
1 - Podem recorrer às técnicas de PMA os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres, respetivamente casados ou
casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas as mulheres independentemente do
estado civil e da respetiva orientação sexual. 2 -...
Artigo 7.º
[Finalidades proibidas]
1 -... 2 -... 3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética
ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético pré-implantação, ou
quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos de
tratamento de doença grave. 4 -... 5 -...
Artigo 10.º
[Doação de espermatozóides, ovócitos e embriões]
1 - Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozoides ou embriões doados por terceiros quando, face aos conhecimentos
médico-científicos objetivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez ou gravidez sem doença genética grave
através do recurso a qualquer técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas
condições eficazes de garantir a qualidade de gâmetas. 2 -...
Artigo 19.º
[Inseminação com sémen de dador]
1 - É permitida a inseminação com sémen de um dador quando não puder obter-se a gravidez de outra forma. 2 -...
Artigo 20.º
Determinação da parentalidade
1 - Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na presente lei vier a resultar o
nascimento de uma criança, é esta também havida como filha de quem, com a pessoa beneficiária, tiver consentido no
recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela esteja casada ou unida de
facto, sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato de registo. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior,
e no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o consentimento, pode ser exibido nesse mesmo ato
documento comprovativo de que foi prestado o consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecida a
respetiva parentalidade. 3 - Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa submetida a técnica de PMA, nos termos
do artigo 14.º, lavra-se apenas o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem necessidade de
ulterior processo oficioso de averiguação. 4 - O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnado pela pessoa
casada ou que viva em união de facto com a pessoa submetida a técnica de PMA, se for provado que não houve
consentimento ou que a criança não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.
Artigo 25.º
[Destino dos embriões]
1 -... 2 - A pedido das pessoas beneficiárias, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro pode assumir a
responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões por um novo período de três anos. 3 - Decorrido o
prazo de três anos referido no n.º 1, sem prejuízo das situações previstas no n.º 2, podem os embriões ser doados a
outras pessoas beneficiárias cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo os factos determinantes
sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos no artigo 9.º 4 - (Atual n.º 3.) 5 - (Atual
n.º 4.) 6 - Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento da
criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outras pessoas beneficiárias ou em projeto de investigação
aprovado ao abrigo do artigo 9.º, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do
centro. 7 - Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos
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indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os embriões ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do
centro, comunicada previamente ao Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida.
(Conselho Nacional de Procriação medicamente Assistida - CNPMA)
Artigo 31.º
[Composição e mandato]
1 -... 2 -... 3 -... 4 -... 5 -... 6 - Os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de
posse dos novos membros.»
Artigo 3.º (Regulamentação). - O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva
regulamentação.
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
(3) Lei n.º 32/2006, de 26 de julho / Assembleia da República. - Procriação medicamente assistida). Diário da República. - Série I - N.º 143 (26-07-2006), p. 5245 - 5250. https://dre.pt/application/conteudo/539239
Artigo 1.º (Objecto). - A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).
Artigo 2.º (Âmbito). - A presente lei aplica-se às seguintes técnicas de PMA: a) Inseminação artificial; b) Fertilização in vitro; c)
Injecção intracitoplasmática de espermatozóides; d) Transferência de embriões, gâmetas ou zigotos; e) Diagnóstico genético
pré-implantação; f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.
Artigo 48.º (Regulamentação). - O Governo aprova, no prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, a respectiva
regulamentação.
(2.2) Aditamento do Artigo 43.º-A (Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas) pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que alterou o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=903&tabela=leis&so_miolo=
PGDL | LEGISLAÇÃO».
PROGRAMA ESPECÍFICO FormAlgarve
Elegibilidade | Entidade empregadora | Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) | Processo especial de
revitalização | Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial
(1) Portaria n.º 339/2016 Série I), de 29 de dezembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E ECONOMIA. - Ao abrigo do disposto no artigo 13.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, regula a criação do Programa Específico FormAlgarve. Diário da República. - Série I - N.º 249 (29-12-2016), p. 5120 - 5126. ELI: http://data.dre.pt/eli/port/339/2016/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105643545
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - A presente portaria regula a criação do Programa Específico FormAlgarve, de ora em diante designado
Programa. 2 - O Programa tem como objeto o apoio financeiro cumulativo à melhoria da qualificação dos trabalhadores e à
conversão ou renovação dos contratos de trabalho, concedido à entidade empregadora, nos seguintes termos: a) Conversão de
contratos de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contratos sem termo; b) Renovação de contratos de trabalho a
termo certo, por um prazo mínimo de 12 meses.
Artigo 2.º (Âmbito e objetivos). - 1 - O Programa abrange a entidade empregadora que desenvolve atividade nos setores
referidos no anexo I à presente portaria, cujo estabelecimento se localize na região do Algarve, com referência ao nível II da
Nomenclatura de Unidades Territoriais definida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua atual redação. 2 - São
objetivos do Programa: a) Promover a qualificação ou a reconversão profissional, a experiência profissional qualificante e a
melhoria contínua de conhecimentos, aptidões e competências ao longo da vida, contribuindo para a competitividade das
empresas e da economia; b) Reduzir as assimetrias regionais do emprego e da qualificação dos trabalhadores, no contexto do
desenvolvimento integrado do território nacional.
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Artigo 3.º (Destinatários). - 1 - São destinatários do Programa os trabalhadores que se encontram vinculados através de
contrato de trabalho a termo com duração não inferior a 3 meses cujo prazo de duração termine entre 1 de setembro e 31 de
dezembro, de cada ano. 2 - Os trabalhadores mencionados no número anterior apenas podem ser destinatários do Programa
uma única vez. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser destinatários os trabalhadores que já tenham sido
destinatários no âmbito de uma anterior candidatura e cujo contrato de trabalho em vigor tenha sido estabelecido com
entidade empregadora diferente.
Artigo 20.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º
200/2015, de 10 de julho.
Artigo 21.º (Norma transitória). - 1 - Para efeitos da aplicação dos apoios concedidos na presente portaria, consideram-se
destinatários do Programa, no ano de 2016, os trabalhadores cujos contratos de trabalho cessaram nos 90 dias anteriores à
data da respetiva entrada em vigor, desde que celebrem novo contrato de trabalho com a mesma entidade empregadora, por
um prazo mínimo de 12 meses. 2 - Os contratos de trabalho referidos no número anterior devem ser celebrados de acordo com
o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º 3 - Os trabalhadores previstos no n.º 1 beneficiam de formação profissional, nos termos
do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 22.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Atividades económicas elegíveis
(a que se referem os artigos 2.º e 4.º)
Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprovou a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE),
Revisão 3
ANEXO II
Tabela de Níveis de Qualificação do Quadro Nacional de Qualificações
(a que se refere o artigo 6.º)
Anexo 2 da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho
ANEXO III
Requisitos de acesso às qualificações
(a que se refere o artigo 8.º)
Habilitações escolares mínimas de acesso às UFCD:
ANEXO IV
Percursos formativos que constituem a oferta pública
(a que se refere o artigo 8.º)
ANEXO V
Plano anual de formação da rede pública
(a que se refere o artigo 9.º)
(2) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação.
(3) Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG) PARA 2017
Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Atualiza o valor da
retribuição mínima mensal garantida para 2017. Diário da República. - Série I - N.º 249 – 3.º Suplemento (29-12-2016), p. 5142-
(40) a 5142-(41). ELI: http://data.dre.pt/eli/dec-lei/86-b/2016/p/dre/pt/html
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105658705
O Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro, fixou em € 505 o valor da RMMG, com efeitos entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro
de 2015.
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Na prossecução de uma política de reforço e maior centralidade da concertação social, na definição de uma política de rendimentos numa
perspetiva de trabalho digno e, em particular, na garantia da revalorização do RMMG, o Governo propôs, em dezembro de 2015, aos Parceiros
Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) do Conselho Económico e Social, a subida do RMMG de € 505 para
€ 530, tendo sido celebrado um acordo tripartido entre o Governo e os Parceiros Sociais com assento na CPCS, que permitiu fixar o valor da
RMMG em € 530, com efeitos a 1 de janeiro de 2016.
No cumprimento do disposto no primeiro ponto do acordo tripartido relativo à aplicação da RMMG em 2016, foram apresentados pelo
Governo e discutidos em CPCS relatórios trimestrais de acompanhamento do referido acordo.
Em dezembro de 2016 foi celebrado acordo tripartido entre o Governo e os Parceiros Sociais com assento na CPCS, que fixou a RMMG em €
557 a partir de 1 de janeiro de 2017.
Tendo em conta as tabelas remuneratórias dos trabalhadores que exercem funções ao abrigo de vínculo de emprego público e os montantes
pecuniários dos níveis remuneratórios da Tabela Remuneratória Única que fixam a sua remuneração base, assegura-se, ainda, que nenhum
trabalhador da Administração Pública aufere remuneração base inferior ao valor atualizado da RMMG.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2017.
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é de (euro) 557.
Artigo 3.º
Remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público
1 - O montante pecuniário do 2.º nível remuneratório da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-
C/2008, de 31 de dezembro, corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público cujo nível remuneratório automaticamente criado se situe entre o
primeiro e segundo e entre o segundo e terceiro níveis remuneratórios da TRU a que corresponda uma remuneração base
fixada em valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida auferem o valor estabelecido no artigo anterior.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
SOBRETAXA DO IRS
Despacho n.º 15646/2016 (Série II), de 15 de dezembro / Finanças. Gabinete do Ministro. - Sobretaxa do IRS. Diário da República. - Série II-C - N.º 249 (29-12-2016), p. 37651. PDF: https://dre.pt/application/conteudo/105646446
A Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, veio estabelecer a extinção da sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares (IRS), prevista no artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, deixando de incidir sobre os rendimentos auferidos
a partir de 1 de janeiro de 2017, sendo que, para os rendimentos auferidos em 2016, determina aquele diploma as respetivas regras de
aplicação da sobretaxa, estabelecendo, nomeadamente, taxas diferenciadas em função de escalões de rendimento coletável.
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Determina ainda aquela lei, relativamente aos rendimentos auferidos em 2016, que as entidades devedoras de rendimentos de trabalho
dependente e de pensões são obrigadas a reter da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º
do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da
retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe corresponda, constante de tabela a aprovar
por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
As tabelas de retenção da sobretaxa de IRS, aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões auferidos em 2016, foram
aprovadas pelo Despacho n.º 352-A/2016, de 8 de janeiro. Podendo a entrada em vigor da Lei de Orçamento do Estado para 2017 determinar
alterações ao enquadramento jurídico atual relativamente aos 3.º, 4.º e 5.º escalões, não existe qualquer diploma legal em vigor, nem qualquer
diploma em processo legislativo, que determine a aplicação de sobretaxa de IRS aos 1.º e 2.º escalões de rendimento coletável.
Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, determino que, a partir de 1 de janeiro de 2017, não se
proceda à retenção na fonte da sobretaxa de IRS aos 1.º e 2.º escalões previstos no n.º 1 do Despacho n.º 352-A/2016, de 8 de janeiro,
designadamente:
Às remunerações mensais brutas de valor até € 1.705,00, no caso dos sujeitos passivos não casados e sujeitos passivos casados,
dois titulares;
Às remunerações mensais brutas de valor até € 2.925,00, no caso dos sujeitos passivos casados, único titular.
15 de dezembro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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