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SUCESSÃO DO COMPANHEIRO Prof. Paulo Hermano. Que é que vedes quando vedes um homem e uma mulher,...
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SUCESSÃO DO SUCESSÃO DO COMPANHEIROCOMPANHEIRO
Prof. Paulo Hermano
Que é que vedes Que é que vedes quando vedes um quando vedes um
homem e uma homem e uma mulher, reunidos mulher, reunidos
sob o mesmo teto, sob o mesmo teto, em torno de um em torno de um
pequenino ser, que pequenino ser, que é o fruto do seu é o fruto do seu
amor?amor?
Vereis uma família.Vereis uma família.Passou por lá Passou por lá o juiz o juiz com a sua leicom a sua lei, ou , ou o o padre, com o seu padre, com o seu sacramentosacramento??Que importa isso? O Que importa isso? O acidente acidente convencional não tem convencional não tem força para apagar o força para apagar o fato natural.fato natural.
Do Concubinato à União Estável
CONCUBINATO CONCUBINATO PURO:PURO:
CONCUBINATO IMPURO:CONCUBINATO IMPURO:
Atualmente União Estável: denominação atual
do Concubinato Puro; Concubinato: só se aplica aos casos
de concubinato impuro. CC/02, art. 1.727. As relações não
eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
1a. Fase: Da rejeição ao
concubinato (CCB/1916) à sua
admissão no direito das obrigações
Jurisprudência:
Negava qualquer direito aos concubinos.Fundamento: Ato imoral que não pode ser protegido nem dele decorrer vantagens.
RT 165/694
Evolução da Jurisprudência: Direito à salários. “Embora a mancebia
constitua união ilegítima, nada impede reclame qualquer deles, do outro, a retribuição por serviços estranhos à relação concubinária” (RT 260/427)
“É justa a reparação dada à mulher, que não pede salários como amásia, mas sim pelos serviços caseiros.” (RT 181/290)
2a. Fase:
Introdução da proteção ao
concubinato no Direito de Família
Jurisprudência: Possibilidade de a companheira participar do
patrimônio adquirido pelo outro companheiro em decorrência do esforço comum. Reconhece-se a sociedade de fato entre companheiros.
Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”. 3 de abril de 1964.
LEIS AVULSAS: CERTOS DIREITOS A COMPANHEIROS
Leis previdenciárias e fiscais: dependente
Lei 6.015/73: nome do companheiro (art. 57)
Lei 8.009/90: Bem de família Lei 8.069/90: adoção por
“concubinos” Lei 8.245/91: Sub-rogação na locação
3a. Fase:
Tutela constitucional da
União Estável
TEMPOS NOVOS: UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR
CF/88 - 226, § 3o: UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMEM E
MULHER CONSTITUI ENTIDADE FAMILIAR DIGNA DE PROTEÇÃO DO ESTADO, DEVENDO A LEI FACILITAR SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO
UNIÕES A MARGEM DA LITERALIDADE DA NORMA: CONCUBINATO ADULTERINO (AMANTES), UNIÃO HOMOSSEXUAL.
UNIÃO ESTÁVEL – LEGISLAÇÃOUNIÃO ESTÁVEL – LEGISLAÇÃO
CF/88, art. 226, § 3o
Leis avulsas
CC/2002, arts. 1723 a 1726, 1.694 e 1.790
Lei n. 8.971, de 29.12.94
Lei n. 9.278, de 10.05.96
O COMPANHEIRO NÃO ESTÁ O COMPANHEIRO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DE INCLUÍDO NO ROL DE
HERDEIROS NECESSÁRIOHERDEIROS NECESSÁRIOHerdeiros necessáriosHerdeiros necessários são aqueles
que não podem ser afastados da sucessão pela simples vontade do falecido.
Art. 1845Art. 1845 – São herdeiros necessários os descendentesdescendentes, os ascendentesascendentes e o cônjugecônjuge.
Regimes de bens do Regimes de bens do casamento:casamento:
Art. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o
regime da comunhão parcial de bens.
O companheiro tem direito a O companheiro tem direito a meação?meação?
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (art. 1.658):
a) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
b) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
c) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
d) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
e) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Ordem da vocação Ordem da vocação hereditária do hereditária do companheirocompanheiro
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Concorrência do Concorrência do companheiro ou companheiro ou
convivente.convivente.
Concorrência do Concorrência do CompanheiroCompanheiro PressupostosPressupostos
Concorre apenas em relação aos bens adquiridos bens adquiridos onerosamenteonerosamente na vigência da união estável (art. 1790, art. 1790, caputcaput).
Concorrência do Concorrência do CompanheiroCompanheiro
Disposição legal específica:Disposição legal específica: Art. 1.790Art. 1.790: A companheira ou o
companheiro participará na sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos bens adquiridos onerosamente na vigência da união onerosamente na vigência da união estávelestável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comunsfilhos comuns, terá direito a uma quotauma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do descendentes só do autorautor da herançada herança, tocar-lhe-á a metademetade do que couber a cada um daqueles; [...]
Companheiro concorrendo Companheiro concorrendo com um com um filho comumfilho comum
1/ 2 1/ 2
Companheiro Filho 1
Companheiro concorrendo Companheiro concorrendo com um com um descendente descendente
exclusivoexclusivo
1/ 3
2/ 3
Companheiro Descendente 1
CompanheiroCompanheiro concorrendo concorrendo com com 2 filhos comuns2 filhos comuns
1/ 3
1/ 3
1/ 3
Companheiro Filho 1 Filho 2
Companheiro concorrendo Companheiro concorrendo com com 2 descendentes 2 descendentes
exclusivosexclusivos
1/ 5
2/ 5
2/ 5
Companheiro Descendente 1 Descendente 2
Esta foi a escolha do Esta foi a escolha do legislador:legislador:
Privilegiar o companheiroPrivilegiar o companheiro quando a concorrência se produzir à face de filhos filhos comunscomuns. .
E E apenasapenas nesse caso! nesse caso!
O problema?O problema? O legislador não previu a comum hipótese de o de cujus ter deixado
descendentes comunsdescendentes comunsee
descendentes exclusivosdescendentes exclusivos,com os quais concorra o concorra o companheiro sobrevivocompanheiro sobrevivo.
Haverá solução?Haverá solução?
Os Os possíveispossíveis caminhos caminhos hermenêuticos, à busca de hermenêuticos, à busca de
solução:solução:
1ª hipótese1ª hipótese
Identificação de todostodos os filhos (comunscomuns e exclusivosexclusivos) como se comunscomuns fossem, aplicando o inciso I do art. aplicando o inciso I do art. 17901790..
5 5 descendentes descendentes comunscomuns, 4, 4 descendentes descendentes exclusivosexclusivos, supondo o , supondo o
monte partível igual a monte partível igual a 900900
1° Trim.2° Trim.3° Trim.4° Trim.
1/ 10 1/ 10
1/ 10
1/ 10 1/ 10 1/ 10
1/ 10
1/ 10
1/ 10 1/ 10
Companheiro Descendente 1 Descendente 2Descendente 3 Descendente 4 Descendente 5Descendente 6 Descendente 7 Descendente 8Descendente 9
2ª hipótese2ª hipótese
Identificação de todostodos os descendentes (comunscomuns e exclusivosexclusivos) como se exclusivosexclusivos fossem, aplicando aplicando o inciso II do art. 1790o inciso II do art. 1790.
55 descendentes descendentes comunscomuns, , 44 descendentes descendentes exclusivosexclusivos, supondo o , supondo o
monte partível igual a monte partível igual a 900900
1/ 19 2/ 19
2/ 19
2/ 19 2/ 19 2/ 19
2/ 19
2/ 19
2/ 19 2/ 19
Companheiro Descendente 1 Descendente 2Descendente 3 Descendente 4 Descendente 5Descendente 6 Descendente 7 Descendente 8Descendente 9
ObservaçãoObservação Estas soluções de identificação identificação
dos descendentes herdeirosdos descendentes herdeiros (hipótese híbridahipótese híbrida) não podem prevalecer, pois ferem o espírito ferem o espírito conferido pelo legislador ao conferido pelo legislador ao dispositivo legaldispositivo legal aplicável a cada uma das situações, em separado (filhos comunsfilhos comuns ouou descendentesdescendentes exclusivosexclusivos).
3ª hipótese3ª hipótese
Composição dos incisos I e II do Composição dos incisos I e II do art. 1790, pela art. 1790, pela subdivisão subdivisão proporcional da herançaproporcional da herança, , segundo a quantidade de segundo a quantidade de descendentes de cada grupo, descendentes de cada grupo, comunscomuns ou ou exclusivosexclusivos (ofende o (ofende o caráter constitucional do art. caráter constitucional do art. 1834)1834)
55 descendentes descendentes comunscomuns, , 44 descendentes descendentes exclusivosexclusivos, , supondo o monte partível supondo o monte partível
igual a igual a 900900..
Comuns Exclusivos
Partilha do Partilha do sub-monte comumsub-monte comum ((5/95/9 do monte total = do monte total = 500500) )
companheiro companheiro herdando como herdando como filhofilho
1° Trim.2° Trim.3° Trim.4° Trim.
83,33
83,33
83,3383,33
83,33
83,33
Companheiro Descendente 1 Descendente 2Descendente 3 Descendente 4 Descendente 5
Partilha do Partilha do sub-monte sub-monte exclusivo exclusivo ((4/94/9 do monte total do monte total
= = 400400))companheiro herdando meia companheiro herdando meia
quotaquota
44,44
88,88
88,88
88,88
88,88
Companheiro Descendente 6 Descendente 7Descendente 8 Descendente 9
Consolidando as quotas Consolidando as quotas havidas havidas em cada um dos em cada um dos
sub-montessub-montes
Companheiro: 83,33 + 44,44 = 83,33 + 44,44 = 127,77127,77
Descendentes comuns: 83,3383,33 Descendentes exclusivos:
88,8888,88
Qual a principal imperfeição Qual a principal imperfeição desta 3ª desta 3ª soluçãosolução??
Os filhos recebem quotas desiguais, o que desatende ao art. 1.834art. 1.834 e aos ditames constitucionais.