Sujeição Passiva Indireta No Direito Tributário Brasileiro

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Page 1: Sujeição Passiva Indireta No Direito Tributário Brasileiro

CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Nome: Leon Katsuo Malva Hatori

Data da aula: 09/04/2016Tema da Aula: Sujeição Passiva Indireta no Direito Tributário

Brasileiro

Toda obrigação envolve uma relação jurídica por meio da qual alguém tem o direito de exigir uma prestação de outrem, que, por sua vez, tem o dever de responder a devida prestação. Verifica-se, neste cenário, a necessidade de um credor e um devedor, para que exista a obrigação. Neste contexto, ingressa o conceito de substituição tributária para a cobrança, que traz eficiência ao Fisco na medida em que pode concentrar os esforços da fiscalização em um número maior de contribuintes. Nasce uma ressalva, que é a necessidade de controle pelo legislador, haja vista a generalização no uso desta ferramenta.

No que diz respeito às normas gerais em matéria de substituição tributária, temos como base a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional . O art. 121 do Código Tributário Nacional define o “sujeito passivo da obrigação tributária” como a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Quanto às modalidades de substituição tributária, encontramos duas: substituição e transferência. Ambas as modalidades comportam diversas hipóteses de responsabilidade, sendo que para a análise do trabalho em questão, foi considerada apenas a responsabilidade pode conveniência.

No Código Tributário Nacional, o substituto pode ser responsabilizado por tributo decorrente de fato ocorrido no passado, no presente ou que virá a se realizar no futuro, sendo a primeira forma de responsabilização conhecida como “diferimento”, a segunda como substituição tributária “concomitante”, e a terceira, como “progressiva”. Os modelos de substituição tributária previstos no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal têm por objetivo tornar mais eficaz a arrecadação tributária, atendendo ao princípio da eficiência (CF, art. 37). Com esse objetivo, o legislador concentra a arrecadação tributária em certos sujeitos passivos que se mostram menos propensos à sonegação e cuja fiscalização possa ser mais fácil e menos custosa.

Observam-se então, para fins gerais de controle e regulação para a criação de novas hipóteses de substituição tributária, o atendimento aos princípios que seguem: da legalidade estrita, da equivalência entre o valor a ser recolhido pelo substituto e o devido pelo contribuinte e por fim, a preservação do patrimônio do substituto tributário. No que diz respeito às limitações específicas, encontramos situações em que deve o legislador observar o regramento específico aplicável a cada situação que pretenda incluir no regime de substituição tributária, conforme o fundamento jurídico invocado para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

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Das limitações específicas, encontramos o fatos que seguem: responsabilidade da fonte pagadora pelo imposto de renda (não se admite a colocação no polo passivo da obrigação tributária de qualquer outra pessoa que não o contribuinte ou a fonte pagadora) e a responsabilidade de terceiro vinculado ao fato gerador (devendo ser observada a existência de vínculo com o fato gerador).

Ainda deve-se considerar, neste cenário, a responsabilidade de terceiro não vinculado ao fato gerador, disposto na CF, em seu art. 150, §7º - que trata do regime de substituição “para frente” em relação a impostos e contribuições. Deve se observar aqui, o princípio da proporcionalidade, e por força da salvaguarda constante da parte final do §7º do art. 150 da Constituição Federal, o legislador que pretender criar hipótese de substituição tributária “para frente” deve prever a forma como será feita a “imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.

Em síntese, deve-se observar com muito cuidado as regras balizadas no art. 150, §7º, da Constituição Federal e nos arts. 45, parágrafo único, e 128 do Código, sob pena de inconstitucionalidade e além disso, deverão ser observados os limites constantes das regras atributivas de competência nas quais o legislador pretenda fundamentar a imposição a terceiro da responsabilidade por substituição.