Sumário · 39, da Lei de Crimes Ambientais – Lei 9605/1998). O relator, Ministro Benedito...

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Boletim Informativo Legal – Maio 2016 – Edição 193 Sumário (Clique na área desejada) 1 AMBIENTAL .................................................................................................................. 2 2 PREVIDENCIÁRIO ........................................................................................................... 4 3 SOCIETÁRIO.................................................................................................................. 6 4 TRABALHISTA.............................................................................................................. 10 5 TRIBUTÁRIO ............................................................................................................... 12

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Boletim Informativo Legal – Maio 2016 – Edição 193

Sumário (Clique na área desejada)

1 – AMBIENTAL .................................................................................................................. 2 2 – PREVIDENCIÁRIO ........................................................................................................... 4 3 – SOCIETÁRIO .................................................................................................................. 6 4 – TRABALHISTA .............................................................................................................. 10 5 – TRIBUTÁRIO ............................................................................................................... 12

Boletim Informativo – 07/06/2016

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1 – Ambiental

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TJSP: PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO CONTAMINADO SERÃO INDENIZADOS

A 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou, em 10/05, a condenação de uma construtora ao pagamento de

indenização a título de danos morais, devido à venda de imóvel construído sobre terreno contaminado.

A empresa teria omitido dos proprietários informações a respeito da restrição do solo e área subterrânea, pois a

averbação na matrícula referente à contaminação somente foi realizada após a celebração dos contratos.

O recurso da construtora, entretanto, foi parcialmente provido, para afastar a condenação da ré ao pagamento de

indenização por danos materiais, relativa à impossibilidade de captação de água do subsolo.

CRIAÇÃO DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA

Está em fase final de redação o projeto de lei que propõe a transformação da Fundação Estadual do Meio Ambiente

(FATMA), órgão ambiental estadual, no Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina.

A intenção é a modernização da estrutura do órgão, com alterações no organograma, sem interferir nas atribuições de

licenciamento e fiscalização.

O projeto de transformação da FATMA em instituto prevê, por exemplo, unificação de diretorias, criação de outras

específicas e, principalmente, o modelo de fiscalização baseado em auditagem ambiental.

PRAZO PARA INSCRIÇÃO NO CAR É PRORROGADO APENAS PARA PEQUENAS PROPRIEDADES

Em 05/05/2016, encerrou o prazo para inscrição de todos os imóveis rurais no CAR - Cadastro Ambiental Rural, conforme

previsto no Código Florestal (Lei 12651/12 e regulamentos, prorrogado pela Portaria MMA n. 100/2015).

Por meio da Medida Provisória 724/2016, publicada na mesma data, o prazo foi novamente prorrogado até 05/05/2017,

mas desta vez apenas para os imóveis com até quatro módulos fiscais (“pequena propriedade”).

Para os imóveis rurais em geral, o Plenário da Câmara aprovou a emenda do texto da MP 707/15 para prorrogar o prazo

do CAR até 31/12/2017, mas ainda depende de aprovação do Senado e sanção presidencial. Ou seja, imóveis com mais

de quatro módulos fiscais permanecem obrigados à inscrição no CAR.

Vale lembrar que, embora não haja previsão legal específica de sanções para aqueles que não realizarem a inscrição, há

tipificação para atividades em contrariedade à norma, o que poderá implicar em responsabilização. Além disso, a

ausência do cadastro poderá implicar em óbice no processo de licenciamento, além de inviabilizar a obtenção dos

benefícios do Código Florestal como adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), obtenção de créditos

agrícolas, linhas de financiamentos, entre outros.

Boletim Informativo – 07/06/2016

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 02/2016 – PA: REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS EM RAZÃO DE DESMATAMENTO

Foi publicada, em 19/05, a Instrução Normativa 02/2016, que estabelece, no Estado do Pará, procedimentos e critérios

para adequação ambiental de imóveis, cujo desmatamento tenha ocorrido após 22 de julho de 2008, nos termos no

Código Florestal (Lei Federal no 12.651/12).

Nesses casos, o empreendedor, cuja área do imóvel seja de até 50 hectares, deverá efetivar sua regularização ambiental

através do Portal de Adequação Ambiental, junto ao Órgão Ambiental Municipal competente, informando o número do

CAR.

A adequação se dará por meio da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o cumprimento das

respectivas obrigações propostas.

DECRETO FEDERAL 8772/16: MARCO LEGAL DA BIODIVERSIDADE É REGULAMENTADO

Foi publicado, em 11/05, o Decreto Federal 8772/16, que regulamenta o marco legal da biodiversidade, instituído pela

Lei 13.123/2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional

associado, a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

Estão sujeitas às exigências do regulamento as atividades de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento

tradicional associado; remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e a exploração econômica de produto

acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado

realizado após a entrada em vigor da lei 13.123/15.

Vale lembrar que, pelo Decreto, os usuários que realizaram as atividades acima deverão se adequar, no prazo de um ano,

cadastrando o acesso no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado,

e adotando as demais providências previstas no regulamento.

PORTARIA FATMA 86/2016 - SC: ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL

Foi publicada a Portaria 86/2016, segundo a qual fica vedada a formalização de novos requerimentos de licenciamento

na FATMA, órgão ambiental de Santa Catarina, para empreendimentos/atividades considerados de impacto local nos

casos em que os respectivos municípios estejam habilitados junto ao CONSEMA.

Os processos de licenciamento que tiveram início na FATMA anteriormente à data da habilitação devem permanecer sob

responsabilidade do órgão estadual, inclusive na fase de renovação de Licença Ambiental de Operação.

As atividades consideradas de impacto local estão atualmente dispostas na Resolução CONSEMA 14/2012.

RESOLUÇÃO SMAC 612/2016 - RJ: MODELOS DE PLACA INFORMATIVA

O Município do Rio de Janeiro publicou, em 20/05, a Resolução SMAC 612/2016, para regulamentar o Decreto

9680/1999, referente ao modelo de placa informativa em obras sujeitas ao licenciamento e autorização ambiental.

Boletim Informativo – 07/06/2016

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Pela Resolução, toda obra sujeita ao Licenciamento e Autorização Ambiental de Remoção de Vegetação deverá afixar na

testada do terreno, em local de fácil acesso para leitura, placa no formato e com as informações descritas no Anexo

Único.

STJ: AÇÃO PENAL – SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO POR DESEMBARGADOR DO TJ/GO

Tramita no STJ a Ação Penal 703, contra desembargador do TJ/GO, denunciado por cortar árvores em floresta

considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente (art. 39, da Lei de Crimes

Ambientais – Lei 9605/1998).

O relator, Ministro Benedito Gonçalves, votou pelo recebimento da denúncia, porém, o Ministro Raul Araújo divergiu,

sob o fundamento de que não haveria tipicidade na conduta, pois o MPF não demonstrou que o corte das árvores tenha

ocorrido em floresta. Considerando que a aplicação da lei penal requer rigor na adequação do fato à norma, e que o

órgão acusatório limitou-se a descrever o fato inserido no auto de infração, o Ministro Raul Araújo rejeitou a denúncia -

alternativamente, propôs a conversão em diligência para nova perícia.

A decisão da Corte Especial permanece suspensa, após pedido de vista do Ministro Herman Benjamin.

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2 – Previdenciário

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PUBLICADA PORTARIA Nº 573 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

No dia 9 de maio de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 573 do Ministério do Trabalho e

Previdência Social, informando que serão divulgados os dados de acidentalidade discriminados por estabelecimento

dotado de CNPJ próprio.

Dessa forma, informações como (i) as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT, (ii) auxílio-doença decorrente de

acidentes de trabalho, (iii) aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, (iv) pensão por morte

decorrente de acidente de trabalho e (v) auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, poderão ser consultadas,

por CNPJ, no seguinte sítio eletrônico: http://acidentalidade.mtps.gov.br/inter/acidentalidade/view/consultar

empresas/main.seam.

OS PENSIONISTAS E A REGRA DA PARIDADE: INTERPRETAÇÃO DO TCU E DEST PREOCUPA

Em 7 de abril de 2016 foi expedido pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST)

Ofício Circular Nº 286/2016-MP, o qual veicula o Parecer nº 00267/2016/DQO/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 24 de

março de 2016.

O referido Ofício, considerando os termos do parecer, recomenda a abstenção das empresas estatais federais em

repassar recursos ao fundo de pensão que administre seus planos de benefício em prol de pensionistas.

Boletim Informativo – 07/06/2016

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Tal entendimento se ampara em interpretação restritiva do conceito de participante. Esse entendimento, contudo, não

se mostra adequado à compreensão orgânica das normas a que se sujeitam a Previdência Complementar.

Ao subtrair do pensionista, por via escusa, sua ínsita qualidade de participante, a tese ventilada por meio do Ofício

pretende impedir que sejam contabilizadas as contribuições destes no cálculo da contribuição normal ou extraordinária

da patrocinadora pública, sob o argumento de evitar a disparidade entre contribuição patronal e a do participante, como

preceitua o princípio da paridade contributiva.

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (“PREVIC”), autarquia federal e órgão com autoridade de

fiscalizar as atividades no âmbito da Previdência Complementar Fechada, por meio do Parecer

04/2016/CGAF/DITEC/PREVIC, por outro lado, já expressou entendimento em sentido diverso, no sentido de que, sob o

ponto de vista técnico-atuarial, os planos de custeio que preveem aporte de contribuições por parte dos beneficiários

(pensionistas), com a respectiva paridade da parte do patrocinador público, estão de acordo com o instituto da paridade

contributiva.

Fato é que não se pode negar a sujeição legal das patrocinadoras públicas ao órgão de supervisão estatal, tampouco o

risco em que incorrerão aquelas que procederem de forma diversa àquela consignada no Ofício, sob a ótica da

possibilidade de apontamento de irregularidades por parte da Corte de Contas.

Portanto, em que pese a impropriedade conceitual da interpretação firmada pelo DEST e pelo TCU sobre a matéria, bem

assim seu descolamento do ordenamento previdenciário, o cenário gerado pelo Ofício é de incerteza jurídica e deve dar

causa a uma série de desafios às Entidades, notadamente àquelas que estejam executando planos de equacionamento

de déficits junto às suas patrocinadoras públicas.

PROJETOS DE LEI Nºs 5.400/16 E 5.401/16 – EFPC’S E A INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS

Foram apresentados, no dia 24 de maio de 2016, os Projetos de Lei nos 5.400/16 e 5.401/16, pelos Deputados Federais

Goulart (PSD/SP) e Rogério Rosso (PSD/DF), cujos textos trazem importantes alterações em favor das Entidades Fechadas

de Previdência Complementar (EFPC’s).

Historicamente, as Entidades Sem Fins Lucrativos, a exemplo das EFPC’s, recolhiam as contribuições ao PIS à alíquota de

1% (um por cento) sobre a folha de salários, nos termos do artigo 33, do Decreto Lei nº 2.303/86.

Porém, com o advento da Lei nº 9.718/98, alterou-se a base de cálculo para alargar o conceito de faturamento, fazendo

com que as contribuições ao PIS e à COFINS incidissem sobre a receita bruta das Entidades, não obstante estas não

auferirem lucros, de modo que passaram a ser obrigadas a recolher tais contribuições com base nos resultados de seus

investimentos.

O Projeto de Lei nº 5.400/16 pretende trazer de volta o antigo mandamento do Decreto Lei nº 2.303/86, fazendo com

que as EFPC’s voltem a recolher as contribuições ao PIS à alíquota de 1% sobre a folha de salários, o que pode impactar

positivamente as contas das Entidades.

Além disso, o Projeto de Lei nº 5.401/16 incluirá, no texto da Lei nº 9.718/98, o artigo 8º-C, cuja redação tornaria isentas

da COFINS as Entidades Fechadas de Previdência Complementar a partir de 1º de janeiro de 2017.

Os aludidos Projetos de Lei são de suma importância para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar, ao passo

que fazem cair por terra a equivocada equiparação destas com instituições financeiras para fins da tributação por PIS e

COFINS, reforçada pelo Fisco pela recente publicação da Solução de Consulta COSIT nº 54/2016.

Boletim Informativo – 07/06/2016

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 54, DE 12 DE MAIO DE 2016

Foi publicado, em 23 de maio de 2016, o resultado da Solução de Consulta COSIT nº 54/2016, vinculativa no âmbito da

Receita Federal do Brasil, por meio do qual se concluiu pela incidência do PIS e da COFINS sobre as “receitas decorrentes

das atividades operacionais típicas das entidades fechadas de previdência complementar”.

No caso específico da consulente, ela afirmava possuir três fontes de custeio: i) a taxa de carregamento paga por seus

participantes; ii) o pró-labore pago pela companhia seguradora na venda de seguros, e iii) a rentabilidade dos

investimentos do fundo administrativo.

Tal consulta fundamenta-se no entendimento equivocado de que o artigo 69, da Lei Complementar nº 109/01 não se

dirige às Entidades mas, sim, àqueles que vertem as contribuições, ou seja, a patrocinadora e os

participantes/beneficiários, cumulado com o disposto na Lei nº 9.718/98, para determinar a base de cálculos das

Contribuições.

Não obstante de decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no sentido de excluir a

incidência dos tributos em relação às EFPC’s, torna-se cada vez mais relevante a judicialização de questões que envolvem

o tema com o intuito de evitar autuações, visto que o entendimento da referida Solução de Consulta vincula todos os

órgãos da Receita Federal do Brasil.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 41/2016 - MANUAL DE PREENCHIMENTO DO E-FINANCEIRA

Foi publicado, em 27 de maio de 2016, o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 41/2016, por meio do qual foi aprovada a

versão 1.0.3, do Manual de Preenchimento da e-Financeira, relativa à Instrução Normativa “RFB” nº 1.571/2015, trazida

no informativo de abril deste ano.

O referido manual traz todo o auxílio necessário ao preenchimento do formulário de informações do e-Financeira,

obrigatório às Entidades de Previdência Complementar por força da sobredita Instrução Normativa.

Contextualizando, a e-Financeira é o instrumento utilizado pela Receita Federal do Brasil para implementação do FATCA

no Brasil. Conforme veiculamos por ocasião do informativo anterior, não obstante as EFPC’s não estarem obrigadas aos

termos do FATCA, sujeitam-se aos termos da Instrução Normativa.

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3 – Societário

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OBTÉM LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DA CVM E DA ANCORD

Em dezembro de 2015, o Ministério Público Federal (“MPF”) ajuizou ação civil pública em face da Comissão de Valores

Mobiliários (“CVM”) e da Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e

Mercadorias (“ANCORD”) em virtude de delegação de atividade estatal típica da CVM a esta entidade de direito privado.

Boletim Informativo – 07/06/2016

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Em virtude da edição da Instrução CVM 497/11, a CVM instituiu a figura da “entidade credenciadora” e outorgou à

ANCORD a função de credenciar agentes autônomos de investimento, após aplicação de exame de qualificação técnica,

bem como de fiscalizar e punir os profissionais por infrações ao Código de Conduta Profissional.

No entanto, segundo o MPF, as tarefas de credenciamento, fiscalização e aplicação de punição são indelegáveis,

notadamente por ato infralegal, pois afrontam os princípios regentes da Administração Pública, notadamente os da

legalidade, moralidade e impessoalidade. Diante disso, foi ajuizada ação civil pública para requerer a proibição da

ANCORD de exigir o credenciamento prévio dos agentes autônomos de investimento, cobrar qualquer taxa ou

mensalidade destes, bem como fiscalizar e aplicar eventuais punições.

Após a análise do caso, o Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo se manifestou no sentido de que a

obrigação de credenciamento prévio dos agentes autônomos perante a ANCORD constitui uma criação artificial de

entidade de controle da profissão tal qual um conselho profissional, sem respaldo legal. De acordo com o Juiz Federal

Victorio Neto, a circunstância da CVM possuir prerrogativa legal de regulamentar o exercício da atividade não a autoriza

a transferir atribuições ou parte delas para outrem.

Apesar de reconhecer a tradição da instituição, o supracitado Juiz Federal afirmou que a ANCORD deve permanecer em

seu escopo original, pois as entidades de autorregulação exercem funções complementares ao Estado, não podendo,

conforme intentado, substituí-lo. Na sua visão, as atuais prerrogativas da entidade ultrapassam a função de

autorregulação, reconhecida às associações, para assumir poderes que se concentram no próprio Estado.

A tutela provisória requerida pelo MPF foi deferida no final de abril de 2016 e, após a sua intimação, a CVM divulgou

notícia em seu site no dia 11 de maio a respeito do conteúdo da decisão. De acordo com a Autarquia, enquanto vigorar

a determinação judicial em questão, o procedimento de credenciamento prévio atualmente previsto na referida

Instrução fica inviabilizado. Portanto, a atividade de registro dos agentes autônomos de investimento encontra-se

atualmente suspensa.

CVM INICIA ESTUDOS PARA ALTERAR A REGULAMENTAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE

VALORES MOBILIÁRIOS

Em Reunião do Colegiado ocorrida no dia 19 de abril de 2016 e recentemente disponibilizada no site da CVM, os Diretores

analisaram apresentação interna realizada a respeito da prestação de serviços de consultoria de valores mobiliários. Na

ocasião, o Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, Sr. Antônio Carlos Berwanger, apresentou o resultado de

questionário enviado para os 461 consultores registrados na CVM.

Segundo a Autarquia, o questionário foi criado com o intuito de obter dados para iniciar a elaboração de minuta de

Instrução que trata das atividades de consultor de valores mobiliários. Apesar de o estudo estar na sua fase inicial, a

movimentação da CVM segue no sentido de rever a Instrução CVM 43/85 para adequar o exercício desta atividade ao

atual estágio de desenvolvimento dos mercados financeiro e de capitais.

Em virtude da Instrução ora em vigor ter sido editada há aproximadamente trinta anos, a regulação deste profissional

carece de detalhamento apropriado. Por isso, em reunião realizada no dia 19 de agosto de 2008 no âmbito do Processo

CVM nº RJ2008/0296, o Colegiado da CVM determinou os critérios a serem observados pelos futuros profissionais.

Boletim Informativo – 07/06/2016

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Frente à ausência de norma legal adequada ao completo exercício da atividade de consultoria, as decisões da Autarquia

têm suprido a lacuna atualmente existente. Neste sentido, recomenda-se que todos os participantes do mercado se

mantenham informados e acompanhem o desenvolvimento da análise deste assunto por parte do Colegiado. Tendo em

vista a proximidade e semelhança de alguns dos serviços prestados e regulados pela CVM, é possível que alterações nas

normas relativas aos consultores reflitam, também, nas atividades desempenhadas por analistas de valores mobiliários,

administradores de carteiras e agentes autônomos de investimento.

CVM REALIZA ALTERAÇÕES NO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA REGISTRO DE OFERTAS PÚBLICAS

No dia 17 de maio de 2016, a CVM editou a Instrução CVM 575, alterando alguns dispositivos da Instrução CVM 471, que

trata do procedimento simplificado para o registro de ofertas públicas.

O procedimento simplificado é aplicável às distribuições de valores mobiliários cujos emissores sejam companhias

abertas, fundos de investimento ou companhias estrangeiras e assemelhadas que sejam patrocinadoras de programas

de certificado de depósito de valores mobiliários - BDR, com exceção dos pedidos de registro de primeira oferta pública

de distribuição de ações, certificados de depósito de ação, ou BDRs relacionados aos emissores de companhias abertas

ou companhias estrangeiras.

Dentre as alterações propostas, destaca-se a exigência da apresentação de uma minuta do prospecto preliminar no

momento do pedido de registro da oferta na CVM, sempre que o ofertante pretender se valer do procedimento

simplificado para registro de ofertas públicas.

A CVM tinha proposto na minuta submetida à discussão que o próprio prospecto preliminar fosse apresentado no

momento do pedido de registro da oferta na CVM, mas acatou os pedidos dos participantes e admitiu a apresentação da

minuta. No entanto, a norma estabelece que ressalvadas as alterações decorrentes do cumprimento de exigências

formuladas pela CVM, tal minuta deverá ser substancialmente idêntica ao prospecto preliminar que será divulgado pelo

ofertante junto com o aviso ao mercado.

Outra alteração consiste na possibilidade do comunicado exigido pelo art. 7 da Instrução CVM 471 ser realizado através

dos canais de comunicação habitualmente utilizados pelo emissor para a divulgação de ato ou fato relevante, nos termos

da Instrução CVM 358, deixando de ser obrigatória a publicação em jornais de grande circulação.

TJSP ANULA ASSEMBLEIA GERAL QUE DELIBEROU PELO AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA

Em 4 de maio de 2016, foi publicado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) que deu parcial

provimento ao recurso interposto por acionistas minoritários que pleitearam a anulação de assembleia geral

extraordinária que deliberou pelo aumento de capital social de sociedade anônima.

Segundo as alegações dos minoritários, os diretores da companhia apresentaram proposta para aumentar o capital social

em R$ 3.500.000,00 e, ainda, propuseram a retenção de lucros sem a devida previsão orçamentária para tanto. Na visão

dos minoritários, tal aumento de capital representaria uma manobra típica de abuso de poder de controle com vistas a

promover a diluição de suas participações societárias. Além disso, os minoritários igualmente acusaram a diretoria de

convocar assembleia geral extraordinária para deliberar sobre a capitalização da sociedade com fundamento em um

plano de negócios que, entretanto, não foi apresentado a todos os acionistas.

Boletim Informativo – 07/06/2016

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No julgamento, o Desembargador Relator entendeu que há ilegalidade na deliberação da assembleia em dois aspectos,

sendo o primeiro deles o fato de não haver parecer do conselho fiscal relativo ao aumento de capital social. O segundo

aspecto, por sua vez, está relacionado à retenção de parcela de lucros da companhia sem a devida previsão orçamentária,

o que viola o disposto no art. 196 da Lei das S.A.

Neste sentido, o Relator destacou também que se o aumento de capital estiver vinculado ao cumprimento de plano de

negócios da companhia, teria a diretoria a obrigação de disponibilizar tal documento, bem como o parecer do conselho

fiscal referente ao aumento, não podendo tal documentação ser substituída pelos esclarecimentos apresentados pela

diretoria em petição apresentada nos autos do processo.

Desta forma, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP decidiu, por maioria, anular a assembleia geral extraordinária

anteriormente realizada, determinando que no caso de eventual convocação para deliberar sobre tal tema, deve a

companhia disponibilizar todos os documentos vinculados ao aumento de capital.

CVM PROPÕE ALTERAÇÕES NO PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES

A CVM submeteu à audiência pública, no dia 31 de maio de 2016, minuta de instrução propondo alterações na Instrução

CVM 400/03, que regulamenta as ofertas públicas de valores mobiliários (“Minuta”). De acordo com a Autarquia, o

objetivo da reforma do Programa de Distribuição é prover um mecanismo que confira maior agilidade a emissores

frequentes na estruturação de ofertas de debêntures.

Atualmente, o Programa tem validade de dois anos, possibilita a oferta de qualquer valor mobiliário e, para que seu

registro seja realizado, a Instrução CVM 400/03 exige apenas que o emissor já tenha realizado ao menos uma oferta

pública registrada. A Minuta, por sua vez, propõe que o novo Programa de Distribuição seja inicialmente especializado

em debêntures e que as ofertas de distribuição a ele vinculadas passem a ter registro automático em cinco dias úteis.

Neste contexto, é igualmente proposto o aumento do prazo de validade do Programa para três anos.

Ressalta-se, ainda, que a Minuta propõe que a análise das informações do emissor pelo regulador se concentre no

momento do arquivamento do prospecto do Programa de Distribuição, onde serão apresentadas as características das

debêntures que o emissor pretende distribuir dentro do prazo de validade do Programa. Posteriormente, no momento

da entrega do suplemento relativo à oferta contendo as informações da debênture a ser distribuída, será concedido o

registro automático.

Cabe destacar, neste contexto, que as principais alterações propostas em relação ao programa existente dizem respeito

ao valor mobiliário, ao critério de elegibilidade dos emissores, à inclusão de previsão sobre situações que poderão

impedir a realização de ofertas, ao registro automático para o suplemento e ao tratamento dado ao suplemento

preliminar e ao material publicitário. A Minuta permanecerá em audiência pública para o recebimento de sugestões e

comentários até o dia 30 de julho de 2016.

Boletim Informativo – 07/06/2016

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SOCIEDADES E DEMAIS ENTIDADES ESTÃO OBRIGADAS A INFORMAR SEU BENEFICIÁRIO FINAL À RECEITA FEDERAL

POR MEIO DO CNPJ

No dia 9 de maio de 2016, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.634 que, atualizando as normas anteriores,

dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”). Apesar de não haver relevante modificação no rol daqueles

que estão obrigados a se inscrever no CNPJ, a referida Instrução inovou em importante ponto ao pretender combater a

sonegação fiscal, a corrupção e a lavagem de dinheiro.

Neste sentido, o art. 8º da norma supracitada determina que as informações cadastrais relativas às entidades

empresariais e determinadas entidades domiciliadas no exterior devem abranger as pessoas autorizadas a representá-

las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias

finais.

Para os efeitos da Instrução, considera-se beneficiário final a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida

ou a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia

significativamente a entidade.

Apesar de instituir esta obrigação, a própria norma trouxe exceções à regra. Segundo o §3º do mesmo artigo, não estão

obrigadas a informar seu benefício final, por exemplo, as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta

no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam

constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado.

De todo o modo, mesmo nestes casos, as informações cadastrais destas entidades devem abranger as pessoas naturais

autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas

ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas.

A obrigatoriedade prevista em relação à informação do beneficiário tem início em 1º de janeiro de 2017, para as

entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data. As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de janeiro de

2017 deverão informar os beneficiários finais quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data,

considerando-se 31 de dezembro de 2018, todavia, como a data limite.

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4 – Trabalhista

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8ª TURMA DO TST ACOLHE PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT CONTRA SENAC

Em recente julgamento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o prazo prescricional quinquenal arguido

pelo Réu e previsto na da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), acabando por decretar a prescrição da pretensão de ação

civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial

(Senac).

O Senac argumentava que os fatos objeto de investigação pelo MPT, supostas ações antissindicais, ocorreram em junho

de 2009, e como a ação somente foi proposta em 2014, estaria prescrita a pretensão autoral. O Juízo de primeiro grau e

Boletim Informativo – 07/06/2016

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o TRT da 17ª Região não acolheram a prescrição sob o fundamento de que esta não se aplicaria a direitos indisponíveis,

como a liberdade sindical.

A relatora do recurso do Senac, Ministra Maria Cristina Peduzzi, entendeu que o fato de a legislação específica não dispor

sobre o prazo prescricional aplicável às ações civis públicas não significa a sua imprescritibilidade e que lacunas

normativas nos instrumentos de tutela de direitos difusos e coletivos devem ser supridas por normas também aplicáveis

a outros meios de proteção destes mesmos direitos. Neste sentido, afirma que a ação popular se sujeita a prazo

prescricional de cinco anos, embora seja também um instrumento processual para proteção de interesses públicos e

metaindividuais, como a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural e, por essa razão, o Superior

Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado esse prazo às ações civis públicas, com fundamento em interpretação sistemática

dos institutos.

Processo: RR-2302-73.2014.5.17.0014

SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO TRABALHISTA

De 13 a 17 de junho, será realizada a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, no âmbito dos órgãos da Justiça do

Trabalho de 1º e 2º graus de todas as Regiões.

O fim deste evento anual é, sem dúvida, incentivar o diálogo entre as partes e proporcionar maior rapidez na solução

dos processos, privilegiando a via conciliatória que é um dos princípios mais importantes do processo do trabalho.

Fonte: TST

REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA PÚBLICA DO TST EM RECURSO REPETITIVO

Em 16.05.2016, foi realizada a primeira audiência pública do TST - Tribunal Superior do Trabalho, relativa a um processo

que tramita no regime da Lei 13.015/2014, em que representantes das entidades patronais, dos trabalhadores e

especialistas debateram sobre o divisor a ser utilizado para cálculo das horas extraordinárias dos bancários.

O tema em discussão é objeto de dois recursos da relatoria do ministro Cláudio Brandão que foram afetados para

apreciação da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) sob o rito dos recursos de revista repetitivos. O

objetivo da audiência foi reunir informações úteis à formação do precedente judicial que será aplicado em todas as

causas no país nas quais o tema é discutido, conforme previsto na Lei 13.015/2014.

Atualmente, existem somente no TST mais de dois mil processos sobre o tema. De acordo com o artigo 806-C da CLT,

quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados na mesma questão de direito, a matéria poderá ser

afetada à SDI-1 ou ao Tribunal Pleno.

O Ministro Cláudio Brandão encerrou a audiência exaltando o sucesso do evento e afirmando que "será o melhor

julgamento que esta Corte poderá produzir, inspirada, sem dúvida, na melhor interpretação para a questão

controvertida". Continuou dizendo que: “"Essa será, sem dúvida, a primeira de tantas outras audiências que o Tribunal

realizará". ""É uma oportunidade de ouvirmos os segmentos, inaugurarmos na etapa recursal a dialética e a cognição de

maneira a fortalecer ainda mais os precedentes judiciais".

Fonte: TST Voltar ao topo

Boletim Informativo – 07/06/2016

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5 – Tributário

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PL Nº 5.205/16: ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA DO IRPF E NA TRIBUTAÇÃO SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS No dia 6 de maio, foi apresentado no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5.205, de autoria da Presidência da

República, com proposta para, dentre outras coisas, reajustes na tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda

das pessoas físicas e a tributação de doações, heranças e do excedente do lucro distribuído aos sócios pelas empresas

optantes pelo lucro presumido.

De acordo com a redação original do projeto, o ajuste na tabela progressiva mensal, a valer para o ano de 2017, seria de

5% em relação aos valores vigentes para o ano-calendário de 2016.

Sobre a tributação das doações e heranças, o projeto propõe alteração no art. 6º da Lei nº 7.713/88, acrescendo ao inciso

XVI as alíneas “a” e “b”, determinando que ficam isentos do imposto de renda os valores dos bens ou direitos adquiridos

(i) por herança e pelas doações em adiantamento de legítima, até o limite de cinco milhões de reais, a cada dois anos-

calendário subsequentes, e (ii) pelas demais doações, até o limite de 1 milhão de reais, a cada dois anos-calendários

subsequentes. Os valores que ultrapassarem estes limites ficariam sujeitos à incidência do imposto de renda na forma

definitiva, podendo a alíquota variar entre 15% e 25%.

Outro ponto que merece destaque diz respeito às alterações propostas na redação do art. 10 da Lei nº 9.249/95, que

isenta do imposto de renda os lucros ou dividendos distribuídos pelas empresas. Pela proposta, a isenção do imposto de

renda sobre os lucros e dividendos estaria, a partir de 1º de janeiro de 2017, limitada ao valor correspondente ao lucro

presumido ou arbitrado apurado no período deduzido do imposto de renda e da CSLL devidos. A alíquota do imposto de

renda incidente sobre o “excedente” seria de 15%, na modalidade de tributação definitiva.

No dia 20 de maio, foi determinado que o Projeto de Lei nº 5.205/16 seja apensado ao Projeto de Lei nº 6.094/13, que

também traz proposta sobre reajustes na tabela progressiva mensal do imposto de renda e sobre a tributação dos lucros

e dividendos distribuídos.

IN RFB Nº 1.645/16: IRRF NAS REMESSAS PARA PAGAMENTO DE VIAGENS

No dia 31 de maio, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.645, disciplinando a cobrança do IRRF sobre as

remessas para o exterior para pagamento de gastos pessoais (i) em viagens, (ii) para fins educacionais, científicos ou

culturais e (iii) para cobertura de despesas médico-hospitalares do remetente ou de seus dependentes.

De acordo com a IN, até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% a alíquota do IRRF incidente sobre a remessa para

cobertura de “gastos pessoais” (tais como despesas de hotéis, transportes, cruzeiros marítimos, etc.) de pessoas físicas

residentes no Brasil em viagens internacionais, observado o limite global de R$20mil ao mês.

No caso de remessas realizadas por agências de viagens, para que seja possível usufruir a alíquota reduzida do IRRF,

neste caso limitada a R$10mil por viajante por mês, será preciso, cumulativamente, (i) identificar o efetivo beneficiário

da entidade no exterior, destinatário dos valores remetidos, (ii) comprovar a capacidade operacional da pessoa física ou

Boletim Informativo – 07/06/2016

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entidade no exterior de realizar a operação, e (iii) comprovar documentalmente o pagamento do preço respectivo e do

recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

A Receita Federal não excluiu da cobrança do IRRF as remessas para destinatários residentes ou domiciliados em países

com os quais o Brasil possui acordo para evitar a dupla tributação da renda. Este fato poderá ser objeto de

questionamento, tendo em vista a vasta jurisprudência que reconhece que nestes casos não deve ser recolhido o IRRF.

A IN RFB nº 1.645/16 reconhece que não há incidência do IRRF nas remessas para fins educacionais, científicos ou

culturais – assim entendida a remessa “relativa ao pagamento pela prestação de serviços de natureza educacional,

científica ou cultural” –, bem como nas remessas por pessoas físicas residentes no Brasil para cobertura de despesas

médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Por fim, o ato normativo em comento revogou a IN RFB nº 1.611/16, que disciplinava o assunto.

DECRETO Nº 8.731/16: AUMENTO DA ALÍQUOTA DO IOF-CÂMBIO

No dia 2 de maio, foi publicado o Decreto nº 8.731, alterando o Decreto nº 6.306/07, que regulamenta o IOF. Dentre as

alterações promovidas, foi majorada para 1,1% a alíquota do imposto incidente sobre as liquidações de operações de

câmbio para a aquisição de moeda estrangeira em espécie.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17/16: DÉBITOS DE IRRF E CSLL NÃO PODEM SER COMPENSADOS COM CRÉDITOS

DO CONTRIBUINTE QUE SOFRE A RETENÇÃO NA FONTE

A Receita Federal publicou, no dia 12 de maio, a Solução de Consulta COSIT nº 17, esclarecendo que, “para fins de

compensação, os débitos vincendos de IRRF e CSLL retidos na fonte não são considerados débitos próprios do

contribuinte cujo pagamento sofreu a retenção, mas sim da fonte pagadora responsável pela retenção, sujeito passivo

da obrigação tributária na condição de responsável”, o que inviabilizaria “a utilização de crédito reconhecido em favor

do contribuinte que sofre a retenção para a compensação daqueles débitos”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50/16: PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO NOS CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE

CUSTOS

A Receita Federal publicou, em 11 de maio, a Solução de Consulta COSIT nº 50, expondo seu entendimento no sentido

de que há a incidência do PIS/COFINS Importação sobre pagamentos realizados no contexto de compartilhamento de

despesas entre empresas do mesmo grupo econômico. Diante do caráter de simples ressarcimento inerente aos

pagamentos com esta natureza, é possível que os contribuintes questionem este entendimento fazendário.

Boletim Informativo – 07/06/2016

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61/16: EMPRESA HABILITADA AO REIDI NÃO PODE ADQUIRIR INSUMOS

INDUSTRIAIS COM BENEFÍCIOS FISCAIS

No dia 25 de maio a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 61, informando que os benefícios do REIDI “não

alcançam a aquisição no mercado interno ou a importação de insumos industriais por pessoa jurídica habilitada ou

coabilitada ao regime”.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3/16: RECEITAS DE PRODUTOS MONOFÁSICOS ESTÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA

NÃO CUMULATIVA

Em 19 de maio, a Receita Federal publicou a Solução de Divergência COSIT nº 3 expondo o seu entendimento no sentido

de que as receitas auferidas com a venda de produtos sujeitos à cobrança monofásica do PIS/COFINS são consideradas

receitas sujeitas ao regime não cumulativo, salvo se a empresa que as auferirem estiver no regime cumulativo de

apuração das contribuições. Logo, para fins de rateio proporcional dos créditos passíveis de apropriação por parte das

empresas que comercializam produtos submetidos à sistemática monofásica de cobrança, a receita advinda da

comercialização desses produtos integrará a parcela relativa à receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa.

RFB: PROCEDIMENTOS PARA A REVISÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

No dia 6 de maio, a Receita Federal publicou a Portaria nº 719, estabelecendo as autoridades competentes, bem como

os procedimentos para revisão de ofício de créditos tributários a pedido do contribuinte ou no interesse da

administração, inscritos ou não em Dívida Ativa.

CONVÊNIO ICMS Nº 42/16: CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE EQUILÍBRIO FISCAL OU REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL

DE ICMS

Foi publicado, em 6 de maio, o Convênio ICMS nº 42, celebrado no âmbito do Confaz e que autoriza os Estados e o Distrito

Federal a condicionar a fruição dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, que resultem em

redução do valor ICMS a ser pago, ao depósito, pelas empresas beneficiárias, no fundo de equilíbrio fiscal no montante

equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do respectivo benefício ou reduzir os referidos incentivos em igual

proporção.

O Convênio ICMS nº 42/16 revogou expressamente o Convênio ICMS nº 31/2016, noticiado em nosso Informativo nº 192

e trouxe a possibilidade de os Estados simplesmente reduzirem os benefícios fiscais, sem a necessidade de

criação/cobrança de contribuição para os chamados fundos estaduais de equilíbrio fiscal.

Sem prejuízo das disposições constantes do Convênio ICMS nº 42/16, eventuais reduções de benefícios fiscais podem

ser objeto de questionamento por parte das empresas afetadas, a depender da forma como se dê a referida redução do

incentivo.

Boletim Informativo – 07/06/2016

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ESTADO DO RJ: REGULAMENTO DO PROGRAMA RECUPERA RIO DE JANEIRO

Foi publicado, em 4 de maio, o Decreto ERJ nº 45.645, regulamentando a Lei nº 7.158/15, que instituiu o Programa

“Recupera Rio de Janeiro”. Segundo estabelece o art. 2º, os contribuintes terão até o dia 31 de outubro para solicitar o

equacionamento dos débitos de IPVA junto ao Estado.

Caso o contribuinte opte por parcelar os débitos com reduções do montante correspondente aos acréscimos legais (tais

como juros e multa), será necessário optar por quantidade de parcelas tais que o vencimento da última parcela ocorra

em, no máximo, dezembro de 2016, devendo o pagamento de todas as parcelas ser realizado até 30 de dezembro de

2016. O não pagamento do total devido até a data limite implicará no cancelamento do parcelamento e o

restabelecimento dos juros, multas e demais acréscimos moratórios, na proporção do saldo devedor remanescente.

MUNICÍPIO DO RJ: ALTERAÇÕES EM PROGRAMAS DE PARCELAMENTO

Em 4 de maio, o Município do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 41.629, alterando as normas dos parcelamentos

denominados de Programa Contribuinte Cidadão (Decreto nº 30.416/09), Programa Dívida Ativa Itinerante (Decreto nº

34.204/11) e o Programa Concilia Rio (Decreto nº 40.354/15).

De acordo com as alterações promovidas nos dois primeiros programas (Contribuinte Cidadão e Dívida Ativa Itinerante),

o atraso superior a noventa dias no pagamento de qualquer parcela determinará o vencimento antecipado de todas as

demais, o cancelamento do benefício concedido e o imediato prosseguimento da cobrança.

Já com relação ao Programa Concilia Rio, a modificação introduzida destaca que o atraso no pagamento de qualquer

parcela, superior a noventa dias do seu vencimento, acarretará o cancelamento dos benefícios regulamentados pelo

Decreto nº 40.354/15, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, vedada a possibilidade de

novo requerimento, se fora dos prazos estabelecidos em ato normativo específico.

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