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LEI 9605/98

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

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LEI 9605/98 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

BEM JURÍDICO TUTELADO:

• É O EQUILÍBRIO DO MEIO AMBIENTE EM TODA

A SUA AMPLITUDE.

SUJEITO PASSIVO: É A COLETIVIDADE.

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FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

Art. 225, CR.

Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso

comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder

Público e à coletividade o dever de defendê-

lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações.

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CRIME - INSIGNIFICÂNCIA - MEIO AMBIENTE.

Surgindo a insignificância do ato em razão

do bem protegido, impõe-se a absolvição do

acusado.

(AP 439, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,

Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, p.

503-508)

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Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA. Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. Rei furtivae de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias. (HC 112563, Segunda Turma, PUBLIC 10-12-2012)

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NORMA PENAL EM BRANCO

Conceito - lei penal em branco é aquela em que

a descrição da conduta punível se mostra

incompleta ou lacunosa, necessitando de

outro ato normativo para sua integração ou

complementação (procedimento de remissão

ou reenvio).

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EXEMPLO: Lei 9605/98 - Art. 45. Cortar ou

transformar em carvão madeira de lei, assim

classificada por ato do Poder Público, para

fins industriais, energéticos ou para

qualquer outra exploração, econômica ou

não, em desacordo com as determinações

legais:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

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Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a

prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas

penas a estes cominadas, na medida da sua

culpabilidade (= 29, CP), bem como o diretor, o

administrador, o membro de conselho e de órgão

técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou

mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da

conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a

sua prática, quando podia agir para evitá-la .

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Somente deve ser punido aquele que tem o poder

de direcionar a ação da pessoa jurídica e que tem

responsabilidade pelos atos praticados, sempre

tendo como fundamento a existência de culpa e

dolo - sob pena de operar-se a responsabilidade

objetiva - o paciente não tinha o domínio da

maioria dos fatos narrados na exordial, sendo

inadmissível a sua responsabilização por atos

pretéritos ao seu ingresso e gestão na empresa.

(HC 119.511/MG, DJe 13/12/2010)

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Art. 3º As PESSOAS JURÍDICAS serão

responsabilizadas administrativa, civil e

penalmente conforme o disposto nesta Lei,

nos casos em que a infração seja cometida

por decisão de seu representante legal ou

contratual, ou de seu órgão colegiado, no

interesse ou benefício da sua entidade.

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Parágrafo único. A responsabilidade das

pessoas jurídicas não exclui a das pessoas

físicas, autoras, coautoras ou partícipes do

mesmo fato.

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1ª CORRENTE: NÃO HÁ A RESPONSABILIDADE

PENAL DA PESSOA JURÍDICA

O art. 225, § 3º, da CF não teria criado a

responsabilidade penal da pessoa jurídica.

A mencionada regra constitucional, ao afirmar

que os ilícitos ambientais sujeitariam “os

infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções

penais e administrativas”, teria apenas imposto

sanções administrativas às pessoas jurídicas.

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ARTIGO 225, § 3º, CR/88: As condutas e

atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou

jurídicas, a sanções penais e administrativas,

independentemente da obrigação de reparar os

danos causados.

Ademais, o PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA

PENA (art. 5º, XLV, da CF) veda qualquer exegese

que permita a responsabilidade penal da PJ.

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Não se pode atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica, em função da impossibilidade de se adaptar à teoria do crime:

1) Conduta é comportamento humano. A rigor, não se fala em conduta de pessoa jurídica, já que imputabilidade jurídico-penal é uma qualidade inerente aos seres humanos. Na verdade, quem pratica a conduta são seus sócios, diretores etc.

Não se pode falar em vontade, em sentido psicológico, no ato de uma pessoa jurídica;

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2) Não se pode tipificar como ilícito penal algo

que é essencialmente de natureza civil.

3) Não há como aferir a culpabilidade, já que a

imputabilidade é qualidade inerente à pessoa

humana;

4) Se a pena visa à ressocialização (art. 59, CP), é

impossível aplicá-la às pessoas jurídicas.

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5) por força da intervenção mínima do Direito

Penal, outros ramos do Direito seriam suficientes

para dar a resposta adequada às infrações

ambientais praticadas por pessoas jurídicas.

Desse conceito se extrai a inadmissibilidade da

pessoa jurídica praticar um crime dentro da

estrutura original do nosso Direito Penal.

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Todavia, a jurisprudência dos Tribunais

Superiores admite a responsabilidade penal para

a pessoa jurídica.

Num primeiro momento, o STJ exigia a DUPLA

IMPUTAÇÃO da pessoa jurídica simultaneamente

com as pessoas físicas que atuaram em seu

nome ou em seu benefício.

Recentemente, a corte alterou seu entendimento,

alinhando-se com a posição do STF.

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Essa era a antiga orientação do STJ:

Nos crimes ambientais, é necessária a dupla imputação, pois não se admite a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio.

RMS 27.593/SP, SEXTA TURMA, DJe 02/10/2012)

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NOVO ENTENDIMENTO

(Informativo 566/STJ)

É possível a responsabilização penal da pessoa

jurídica por delitos ambientais

independentemente da responsabilização

concomitante da pessoa física que agia em seu

nome.

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Conforme orientação da Primeira Turma do STF,

“O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não

condiciona a responsabilização penal da pessoa

jurídica por crimes ambientais à simultânea

persecução penal da pessoa física em tese

responsável no âmbito da empresa. A norma

constitucional não impõe a necessária dupla

imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe

29/10/2014).

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Diante dessa interpretação, o STJ modificou

sua anterior orientação, de modo a entender

que é possível a responsabilização penal da

pessoa jurídica por delitos ambientais

independentemente da responsabilização

concomitante da pessoa física que agia em seu

nome.

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Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta

Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta

Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta

Turma, DJe 29/10/2013.

RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da

Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015

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INFORMATIVO 639/STF

É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação

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de antena por pessoa jurídica sem autorização

dos órgãos ambientais.

Salientou-se que a conduta atribuída estaria

contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei

9.605/98.

Reputou-se que a Constituição respaldaria a

cisão da responsabilidade das pessoas física e

jurídica para efeito penal.

RE 628582 AgR/RS, 6.9.2011

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INFORMATIVO 714 STF (RE-548181)

É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido.

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Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis

pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/98, art.

54) teria sido excluída e, por isso, trancada a

ação penal relativamente à pessoa jurídica.

(...) No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no

sentido de que a persecução penal dos entes

morais somente se poderia ocorrer se houvesse,

concomitantemente, a descrição e imputação de

uma ação humana individual,

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sem o que não seria admissível a

responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o

art. 225, § 3º, da CF.

Sublinhou-se que, ao se condicionar a

imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa

humana, estar-se-ia quase que a subordinar a

responsabilização jurídico-criminal do ente moral

à efetiva condenação da pessoa física.

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Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que

o legislador ordinário não estabelecera por

completo os critérios de imputação da pessoa

jurídica por crimes ambientais, não haveria

como pretender transpor o paradigma de

imputação das pessoas físicas aos entes

coletivos.

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Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao extraordinário. Afirmavam que o art. 225, § 3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao afirmar que os ilícitos ambientais sujeitariam “os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”, teria apenas imposto sanções administrativas às pessoas jurídicas.

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Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria

trazido o princípio da pessoalidade da pena, o

que vedaria qualquer exegese a implicar a

responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Por fim, reputava que a pena visaria à

ressocialização, o que tornaria impossível o

seu alcance em relação às pessoas jurídicas.

RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013

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Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa

jurídica sempre que sua personalidade for

obstáculo ao ressarcimento de prejuízos

causados à qualidade do meio ambiente.

A LEI AMBIENTAL ADOTOU A TEORIA MENOR DA

DESCONSIDERAÇÃO, EXIGINDO APENAS QUE

HAJA INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA.

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CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (= 59,CP)

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

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II - os antecedentes do infrator quanto ao

cumprimento da legislação de interesse

ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso

de multa.

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Art. 7º As penas restritivas de direitos são

autônomas e substituem as privativas de

liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a

pena privativa de liberdade inferior a quatro

anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta

social e a personalidade do condenado, bem

como os motivos e as circunstâncias do crime

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indicarem que a substituição seja suficiente

para efeitos de reprovação e prevenção do

crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de

direitos a que se refere este artigo terão a

mesma duração da pena privativa de

liberdade substituída.

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PENAS APLICÁVEIS A PESSOAS FÍSICAS

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

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Art. 9º A prestação de serviços à comunidade

consiste na atribuição ao condenado de

tarefas gratuitas junto a parques e jardins

públicos e unidades de conservação, e, no

caso de dano da coisa particular, pública ou

tombada, na restauração desta, se possível.

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Art. 10. As penas de interdição temporária de

direito são a proibição de o condenado

contratar com o Poder Público, de receber

incentivos fiscais ou quaisquer outros

benefícios, bem como de participar de

licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso

de crimes dolosos, e de três anos, no de

crimes culposos.

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Art. 11. A suspensão de atividades será

aplicada quando estas não estiverem

obedecendo às prescrições legais.

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Art. 12. A prestação pecuniária consiste no

pagamento em dinheiro à vítima ou à

entidade pública ou privada com fim social,

de importância, fixada pelo juiz, não inferior

a um salário mínimo nem superior a

trezentos e sessenta salários mínimos. O

valor pago será deduzido do montante de

eventual reparação civil a que for condenado

o infrator.

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Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na

autodisciplina e senso de responsabilidade do

condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar,

frequentar curso ou exercer atividade autorizada,

permanecendo recolhido nos dias e horários de

folga em residência ou em qualquer local

destinado a sua moradia habitual, conforme

estabelecido na sentença condenatória.

NÃO CONFUNDIR COM O REGIME ABERTO.

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Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do

agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela

espontânea reparação do dano, ou limitação

significativa da degradação ambiental

causada;

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III - comunicação prévia pelo agente do perigo

iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados

da vigilância e do controle ambiental.

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Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

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d) concorrendo para danos à propriedade

alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação

ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público,

a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer

assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

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h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial

especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para

abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

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o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

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Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a

suspensão condicional da pena pode ser

aplicada nos casos de condenação a pena

privativa de liberdade não superior a três

anos.

ATENÇÃO! O SURSIS NO CÓDIGO PENAL

EXIGE A PENA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS.

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Art. 17. A verificação da reparação a que se

refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será

feita mediante laudo de reparação do dano

ambiental, e as condições a serem impostas

pelo juiz deverão relacionar-se com a

proteção ao meio ambiente.

SURSIS ESPECIAL – ART. 78, §2º, CP.

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Art. 18. A multa será calculada segundo os

critérios do Código Penal; se revelar-se

ineficaz, ainda que aplicada no valor

máximo, poderá ser aumentada até três

vezes, tendo em vista o valor da vantagem

econômica auferida.

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Art. 19. A perícia de constatação do dano

ambiental, sempre que possível, fixará o

montante do prejuízo causado para efeitos

de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no

inquérito civil ou no juízo cível poderá ser

aproveitada no processo penal, instaurando-

se o contraditório.

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Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre

que possível, fixará o valor mínimo para

reparação dos danos causados pela infração,

considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

ou pelo meio ambiente. Parágrafo único.

Transitada em julgado a sentença condenatória, a

execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos

termos do caput, sem prejuízo da liquidação para

apuração do dano efetivamente sofrido.

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PENAS APLICÁVEIS A PESSOAS JURÍDICAS

Art. 21. As penas aplicáveis isolada,

cumulativa ou alternativamente às pessoas

jurídicas, de acordo com o disposto no art.

3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

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Art. 22. As penas restritivas de direitos da

pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento,

obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder

Público, bem como dele obter subsídios,

subvenções ou doações.

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§ 1º A suspensão de atividades será aplicada

quando estas não estiverem obedecendo às

disposições legais ou regulamentares, relativas

à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o

estabelecimento, obra ou atividade estiver

funcionando sem a devida autorização, ou em

desacordo com a concedida, ou com violação

de disposição legal ou regulamentar.

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§ 3º A proibição de contratar com o Poder

Público e dele obter subsídios, subvenções

ou doações não poderá exceder o prazo de

dez anos.

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Art. 23. A prestação de serviços à comunidade

pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos

ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas

degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou

culturais públicas.

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LIQUIDAÇÃO FORÇADA DA PJ

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou

utilizada, preponderantemente, com o fim de

permitir, facilitar ou ocultar a prática de

crime definido nesta Lei terá decretada sua

liquidação forçada, seu patrimônio será

considerado instrumento do crime e como

tal perdido em favor do Fundo Penitenciário

Nacional.

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DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

Art. 26. Nas infrações penais previstas

nesta Lei, a ação penal é pública

incondicionada.

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COMPETÊNCIA - Em regra, da Justiça Estadual: a preservação do meio ambiente é matéria de competência comum, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

A Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes ambientais quando caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, em conformidade com o art. 109, inciso IV, da Carta Magna.

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Constatada que a área desmatada ilegalmente foi transformada no Parque Nacional das Araucárias, criado pela União e cuja administração coube ao IBAMA (art. 3º do Decreto de 19 de outubro de 2005), evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, sendo certo que, tratando-se de competência absoluta em razão da matéria, não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis. (CC 104.942/SC, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/11/2012)

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1. O crime ambiental consistente em transporte irregular de substância tóxica, na forma como operado no caso vertente, não atrai a competência da Justiça Federal.

2. Consta dos autos laudo emitido pela ABACC (Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares) informando que o material poderia ser transportado por qualquer meio de transporte, exceto por via postal, não requerendo cuidados adicionais.

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3. A mera circunstância de o bem transportado ser

de propriedade da Marinha do Brasil, por si só, não

tem o condão de atrair, no âmbito penal, a

competência da Justiça Federal, já que o bem

jurídico tutelado é o meio-ambiente. Ausente o

interesse específico da União, o feito deve

prosseguir perante a Justiça Estadual.

(AgRg no CC 115.159/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe

21/06/2012)

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REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 597.133/RS.

CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM FOZ DO RIO

AMAZONAS. RIO TRANSNACIONAL.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

(...) 2. Cabe à Justiça Federal o julgamento de

crime ambiental praticado no Rio Amazonas, pois

se cuida de Rio interestadual e internacional,

afetando, assim, os interesses da união. (RMS

26.721/DF,, SEXTA TURMA, DJe 25/04/2012)

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CRIME AMBIENTAL E JECRIM

1. Sob a orientação do art. 61 da Lei nº

9.099/1990, a jurisprudência desta Corte fixou

prevalecer o Juízo comum ao Juizado Especial

quando o(s) crime(s) imputado(s) ao réu

sugere(m), em seu(s) preceito(s) secundário(s),

reprimenda máxima que exceda a 2 (dois) anos

de pena privativa de liberdade individual ou

cumulativamente. Precedentes.

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2. Compete, portanto, ao Juízo comum a

apuração do crime previsto no art. 45 c/c o art.

53, II, c, da Lei nº 9.605/1998 (cortar ou

transformar em carvão madeira de lei, com

pena aumentada porque cometido contra

espécie rara ou ameaçada de extinção), que

tem a pena máxima de 2 (dois) anos e 8 (oito)

meses de reclusão. (HC 169.536/PR,, QUINTA

TURMA, DJe 19/03/2012)

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SURSIS PROCESSUAL

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº

9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se

aos crimes de menor potencial ofensivo

definidos nesta Lei, com as seguintes

modificações:

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I - a declaração de extinção de punibilidade, de

que trata o § 5° do artigo referido no caput,

dependerá de laudo de constatação de

reparação do dano ambiental, ressalvada a

impossibilidade prevista no inciso I do § 1°

do mesmo artigo;

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II - na hipótese de o laudo de constatação

comprovar não ter sido completa a reparação, o

prazo de suspensão do processo será

prorrogado, até o período máximo previsto no

artigo referido no caput, acrescido de mais um

ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão

as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do

artigo mencionado no caput;

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IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á

à lavratura de novo laudo de constatação de

reparação do dano ambiental, podendo,

conforme seu resultado, ser novamente

prorrogado o período de suspensão, até o

máximo previsto no inciso II deste artigo,

observado o disposto no inciso III;

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V - esgotado o prazo máximo de prorrogação,

a declaração de extinção de punibilidade

dependerá de laudo de constatação que

comprove ter o acusado tomado as

providências necessárias à reparação

integral do dano.

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Informativo 571 do STJ. SEXTA TURMA DIREITO

AMBIENTAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.

PROVA DO CRIME DO ART. 54 DA LEI 9.605/1998.

É imprescindível a realização de perícia oficial para

comprovar a prática do crime previsto no art. 54 da

Lei 9.605/1998. O tipo penal do art. 54 da Lei

9.605/1998 ("Causar poluição de qualquer natureza

em níveis tais que resultem ou possam resultar em

danos à saúde humana, ou que provoquem a

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mortandade de animais ou a destruição

significativa da flora") divide-se em duas

modalidades: de perigo ("possa resultar em dano

à saúde humana") e de dano ("resulte em dano à

saúde humana” ou "provoque a mortandade de

animais ou a destruição significativa da flora").

Mesmo na parte em que se tutela o crime de

perigo, faz-se imprescindível a prova do risco de

dano à saúde.

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(Informativo 568) Sexta Turma DIREITO PENAL.

IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAIS DE

AGROTÓXICO. A conduta consistente em

transportar, no território nacional, em desacordo

com as exigências estabelecidas na legislação

pertinente, agrotóxicos importados por terceiro de

forma clandestina não se adequa ao tipo de

importação ilegal de substância tóxica (art. 56 da

Lei 9.605/1998) caso o agente não tenha ajustado

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ou posteriormente aderido à importação ilegal

antes da entrada do produto no país, ainda que

o autor saiba da procedência estrangeira e

ilegal do produto, subsumindo-se ao tipo de

transporte ilegal de agrotóxicos (art. 15 da Lei

7.802/1989). De fato, o art. 56 da Lei 9.605/1998

dispõe: “Produzir, processar, embalar,

importar, exportar, comercializar, fornecer,

transportar, armazenar, guardar,

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ter em depósito ou usar produto ou substância

tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou

ao meio ambiente, em desacordo com as

exigências estabelecidas em leis ou nos seus

regulamentos: Pena – reclusão, de um a quatro

anos, e multa”. Por sua vez, o art. 15 da Lei

7.802/1989 (Lei dos Agrotóxicos) prescreve:

“Aquele que produzir, comercializar, transportar,

aplicar, prestar serviço, der destinação a

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resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos,

seus componentes e afins, em descumprimento

as exigências estabelecidas na legislação

pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de

dois a quatro anos, além de multa”. Ocorre que,

não havendo elementos no sentido de que o

agente, tendo recebido os produtos dentro do

Brasil, sabendo da procedência estrangeira, tenha

previamente ajustado ou posteriormente aderido

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à importação ilegal antes da consumação do

crime, que, sendo formal instantâneo, ocorre com

a simples entrada do produto no país, não se

pode falar em participação na importação de

substância tóxica (art. 56 da Lei 9.605/1998), mas

tão somente em delito autônomo de transporte

de agrotóxico (art. 15 da Lei 7.802/1989). Isso

porque a participação na modalidade de

coautoria sucessiva, em que o partícipe resolve

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aderir à conduta delituosa após o início da sua

execução, exige, além do liame subjetivo comum

a todo concurso de agentes, que a adesão do

partícipe ocorra antes da consumação do delito,

caso contrário restará configurado delito

autônomo. Vale lembrar ilustrativamente que,

assim como o receptador não responde por

participação em contrabando pelo simples fato

de conhecer a procedência estrangeira da

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mercadoria que recebe, o réu, no presente

caso, também não responde pela importação

do produto tóxico que transporta ilegalmente

dentro do território nacional apenas por “achar

que estaria levando mercadoria estrangeira”.

REsp 1.449.266-PR, Rel. Min. Maria Thereza de

Assis Moura, julgado em 6/8/2015, DJe

26/8/2015.

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(Informativo 570). QUINTA TURMA Quinta Turma

DIREITO PENAL E AMBIENTAL. CONFIGURAÇÃO

DO CRIME DO ART. 48 DA LEI 9.605/1998. A

tipificação da conduta descrita no art. 48 da Lei

9.605/1998 prescinde de a área ser de preservação

permanente. Isso porque o referido tipo penal

descreve como conduta criminosa o simples fato

de “impedir ou dificultar a regeneração natural de

florestas e demais formas de vegetação”.

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Precedente citado: REsp 849.423-SP, Quinta

Turma, DJ 16/10/2006. AgRg no REsp

1.498.059-RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda

Raposo (Desembargador Convocado do

TJ/PE), julgado em 17/9/2015, DJe 1º/10/2015