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LEI 9605/98
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
LEI 9605/98 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
BEM JURÍDICO TUTELADO:
• É O EQUILÍBRIO DO MEIO AMBIENTE EM TODA
A SUA AMPLITUDE.
SUJEITO PASSIVO: É A COLETIVIDADE.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
Art. 225, CR.
Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-
lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
CRIME - INSIGNIFICÂNCIA - MEIO AMBIENTE.
Surgindo a insignificância do ato em razão
do bem protegido, impõe-se a absolvição do
acusado.
(AP 439, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, p.
503-508)
Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA. Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. Rei furtivae de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias. (HC 112563, Segunda Turma, PUBLIC 10-12-2012)
NORMA PENAL EM BRANCO
Conceito - lei penal em branco é aquela em que
a descrição da conduta punível se mostra
incompleta ou lacunosa, necessitando de
outro ato normativo para sua integração ou
complementação (procedimento de remissão
ou reenvio).
EXEMPLO: Lei 9605/98 - Art. 45. Cortar ou
transformar em carvão madeira de lei, assim
classificada por ato do Poder Público, para
fins industriais, energéticos ou para
qualquer outra exploração, econômica ou
não, em desacordo com as determinações
legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a
prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas
penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade (= 29, CP), bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da
conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a
sua prática, quando podia agir para evitá-la .
Somente deve ser punido aquele que tem o poder
de direcionar a ação da pessoa jurídica e que tem
responsabilidade pelos atos praticados, sempre
tendo como fundamento a existência de culpa e
dolo - sob pena de operar-se a responsabilidade
objetiva - o paciente não tinha o domínio da
maioria dos fatos narrados na exordial, sendo
inadmissível a sua responsabilização por atos
pretéritos ao seu ingresso e gestão na empresa.
(HC 119.511/MG, DJe 13/12/2010)
Art. 3º As PESSOAS JURÍDICAS serão
responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei,
nos casos em que a infração seja cometida
por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das
pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, coautoras ou partícipes do
mesmo fato.
1ª CORRENTE: NÃO HÁ A RESPONSABILIDADE
PENAL DA PESSOA JURÍDICA
O art. 225, § 3º, da CF não teria criado a
responsabilidade penal da pessoa jurídica.
A mencionada regra constitucional, ao afirmar
que os ilícitos ambientais sujeitariam “os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas”, teria apenas imposto
sanções administrativas às pessoas jurídicas.
ARTIGO 225, § 3º, CR/88: As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
Ademais, o PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA
PENA (art. 5º, XLV, da CF) veda qualquer exegese
que permita a responsabilidade penal da PJ.
Não se pode atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica, em função da impossibilidade de se adaptar à teoria do crime:
1) Conduta é comportamento humano. A rigor, não se fala em conduta de pessoa jurídica, já que imputabilidade jurídico-penal é uma qualidade inerente aos seres humanos. Na verdade, quem pratica a conduta são seus sócios, diretores etc.
Não se pode falar em vontade, em sentido psicológico, no ato de uma pessoa jurídica;
2) Não se pode tipificar como ilícito penal algo
que é essencialmente de natureza civil.
3) Não há como aferir a culpabilidade, já que a
imputabilidade é qualidade inerente à pessoa
humana;
4) Se a pena visa à ressocialização (art. 59, CP), é
impossível aplicá-la às pessoas jurídicas.
5) por força da intervenção mínima do Direito
Penal, outros ramos do Direito seriam suficientes
para dar a resposta adequada às infrações
ambientais praticadas por pessoas jurídicas.
Desse conceito se extrai a inadmissibilidade da
pessoa jurídica praticar um crime dentro da
estrutura original do nosso Direito Penal.
Todavia, a jurisprudência dos Tribunais
Superiores admite a responsabilidade penal para
a pessoa jurídica.
Num primeiro momento, o STJ exigia a DUPLA
IMPUTAÇÃO da pessoa jurídica simultaneamente
com as pessoas físicas que atuaram em seu
nome ou em seu benefício.
Recentemente, a corte alterou seu entendimento,
alinhando-se com a posição do STF.
Essa era a antiga orientação do STJ:
Nos crimes ambientais, é necessária a dupla imputação, pois não se admite a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio.
RMS 27.593/SP, SEXTA TURMA, DJe 02/10/2012)
NOVO ENTENDIMENTO
(Informativo 566/STJ)
É possível a responsabilização penal da pessoa
jurídica por delitos ambientais
independentemente da responsabilização
concomitante da pessoa física que agia em seu
nome.
Conforme orientação da Primeira Turma do STF,
“O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não
condiciona a responsabilização penal da pessoa
jurídica por crimes ambientais à simultânea
persecução penal da pessoa física em tese
responsável no âmbito da empresa. A norma
constitucional não impõe a necessária dupla
imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe
29/10/2014).
Diante dessa interpretação, o STJ modificou
sua anterior orientação, de modo a entender
que é possível a responsabilização penal da
pessoa jurídica por delitos ambientais
independentemente da responsabilização
concomitante da pessoa física que agia em seu
nome.
Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta
Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta
Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta
Turma, DJe 29/10/2013.
RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015
INFORMATIVO 639/STF
É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação
de antena por pessoa jurídica sem autorização
dos órgãos ambientais.
Salientou-se que a conduta atribuída estaria
contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei
9.605/98.
Reputou-se que a Constituição respaldaria a
cisão da responsabilidade das pessoas física e
jurídica para efeito penal.
RE 628582 AgR/RS, 6.9.2011
INFORMATIVO 714 STF (RE-548181)
É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido.
Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis
pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/98, art.
54) teria sido excluída e, por isso, trancada a
ação penal relativamente à pessoa jurídica.
(...) No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no
sentido de que a persecução penal dos entes
morais somente se poderia ocorrer se houvesse,
concomitantemente, a descrição e imputação de
uma ação humana individual,
sem o que não seria admissível a
responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o
art. 225, § 3º, da CF.
Sublinhou-se que, ao se condicionar a
imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa
humana, estar-se-ia quase que a subordinar a
responsabilização jurídico-criminal do ente moral
à efetiva condenação da pessoa física.
Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que
o legislador ordinário não estabelecera por
completo os critérios de imputação da pessoa
jurídica por crimes ambientais, não haveria
como pretender transpor o paradigma de
imputação das pessoas físicas aos entes
coletivos.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao extraordinário. Afirmavam que o art. 225, § 3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao afirmar que os ilícitos ambientais sujeitariam “os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”, teria apenas imposto sanções administrativas às pessoas jurídicas.
Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria
trazido o princípio da pessoalidade da pena, o
que vedaria qualquer exegese a implicar a
responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Por fim, reputava que a pena visaria à
ressocialização, o que tornaria impossível o
seu alcance em relação às pessoas jurídicas.
RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente.
A LEI AMBIENTAL ADOTOU A TEORIA MENOR DA
DESCONSIDERAÇÃO, EXIGINDO APENAS QUE
HAJA INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA.
CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (= 59,CP)
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso
de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a
pena privativa de liberdade inferior a quatro
anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias do crime
indicarem que a substituição seja suficiente
para efeitos de reprovação e prevenção do
crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de
direitos a que se refere este artigo terão a
mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída.
PENAS APLICÁVEIS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade
consiste na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a parques e jardins
públicos e unidades de conservação, e, no
caso de dano da coisa particular, pública ou
tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de
direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de receber
incentivos fiscais ou quaisquer outros
benefícios, bem como de participar de
licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso
de crimes dolosos, e de três anos, no de
crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro à vítima ou à
entidade pública ou privada com fim social,
de importância, fixada pelo juiz, não inferior
a um salário mínimo nem superior a
trezentos e sessenta salários mínimos. O
valor pago será deduzido do montante de
eventual reparação civil a que for condenado
o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na
autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar,
frequentar curso ou exercer atividade autorizada,
permanecendo recolhido nos dias e horários de
folga em residência ou em qualquer local
destinado a sua moradia habitual, conforme
estabelecido na sentença condenatória.
NÃO CONFUNDIR COM O REGIME ABERTO.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do
agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental
causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo
iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados
da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade
alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação
ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público,
a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer
assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial
especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para
abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a
suspensão condicional da pena pode ser
aplicada nos casos de condenação a pena
privativa de liberdade não superior a três
anos.
ATENÇÃO! O SURSIS NO CÓDIGO PENAL
EXIGE A PENA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS.
Art. 17. A verificação da reparação a que se
refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será
feita mediante laudo de reparação do dano
ambiental, e as condições a serem impostas
pelo juiz deverão relacionar-se com a
proteção ao meio ambiente.
SURSIS ESPECIAL – ART. 78, §2º, CP.
Art. 18. A multa será calculada segundo os
critérios do Código Penal; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor
máximo, poderá ser aumentada até três
vezes, tendo em vista o valor da vantagem
econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano
ambiental, sempre que possível, fixará o
montante do prejuízo causado para efeitos
de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no
inquérito civil ou no juízo cível poderá ser
aproveitada no processo penal, instaurando-
se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre
que possível, fixará o valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
ou pelo meio ambiente. Parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a
execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos
termos do caput, sem prejuízo da liquidação para
apuração do dano efetivamente sofrido.
PENAS APLICÁVEIS A PESSOAS JURÍDICAS
Art. 21. As penas aplicáveis isolada,
cumulativa ou alternativamente às pessoas
jurídicas, de acordo com o disposto no art.
3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da
pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder
Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às
disposições legais ou regulamentares, relativas
à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o
estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização, ou em
desacordo com a concedida, ou com violação
de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder
Público e dele obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá exceder o prazo de
dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade
pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos
ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas
degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou
culturais públicas.
LIQUIDAÇÃO FORÇADA DA PJ
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou
utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de
crime definido nesta Lei terá decretada sua
liquidação forçada, seu patrimônio será
considerado instrumento do crime e como
tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional.
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas
nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
COMPETÊNCIA - Em regra, da Justiça Estadual: a preservação do meio ambiente é matéria de competência comum, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
A Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes ambientais quando caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, em conformidade com o art. 109, inciso IV, da Carta Magna.
Constatada que a área desmatada ilegalmente foi transformada no Parque Nacional das Araucárias, criado pela União e cuja administração coube ao IBAMA (art. 3º do Decreto de 19 de outubro de 2005), evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, sendo certo que, tratando-se de competência absoluta em razão da matéria, não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis. (CC 104.942/SC, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/11/2012)
1. O crime ambiental consistente em transporte irregular de substância tóxica, na forma como operado no caso vertente, não atrai a competência da Justiça Federal.
2. Consta dos autos laudo emitido pela ABACC (Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares) informando que o material poderia ser transportado por qualquer meio de transporte, exceto por via postal, não requerendo cuidados adicionais.
3. A mera circunstância de o bem transportado ser
de propriedade da Marinha do Brasil, por si só, não
tem o condão de atrair, no âmbito penal, a
competência da Justiça Federal, já que o bem
jurídico tutelado é o meio-ambiente. Ausente o
interesse específico da União, o feito deve
prosseguir perante a Justiça Estadual.
(AgRg no CC 115.159/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
21/06/2012)
REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 597.133/RS.
CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM FOZ DO RIO
AMAZONAS. RIO TRANSNACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
(...) 2. Cabe à Justiça Federal o julgamento de
crime ambiental praticado no Rio Amazonas, pois
se cuida de Rio interestadual e internacional,
afetando, assim, os interesses da união. (RMS
26.721/DF,, SEXTA TURMA, DJe 25/04/2012)
CRIME AMBIENTAL E JECRIM
1. Sob a orientação do art. 61 da Lei nº
9.099/1990, a jurisprudência desta Corte fixou
prevalecer o Juízo comum ao Juizado Especial
quando o(s) crime(s) imputado(s) ao réu
sugere(m), em seu(s) preceito(s) secundário(s),
reprimenda máxima que exceda a 2 (dois) anos
de pena privativa de liberdade individual ou
cumulativamente. Precedentes.
2. Compete, portanto, ao Juízo comum a
apuração do crime previsto no art. 45 c/c o art.
53, II, c, da Lei nº 9.605/1998 (cortar ou
transformar em carvão madeira de lei, com
pena aumentada porque cometido contra
espécie rara ou ameaçada de extinção), que
tem a pena máxima de 2 (dois) anos e 8 (oito)
meses de reclusão. (HC 169.536/PR,, QUINTA
TURMA, DJe 19/03/2012)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor
potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou
multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995, somente poderá ser
formulada desde que tenha havido a prévia
composição do dano ambiental, de que trata o
art. 74 da mesma lei, salvo em caso de
comprovada impossibilidade.
SURSIS PROCESSUAL
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se
aos crimes de menor potencial ofensivo
definidos nesta Lei, com as seguintes
modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de
que trata o § 5° do artigo referido no caput,
dependerá de laudo de constatação de
reparação do dano ambiental, ressalvada a
impossibilidade prevista no inciso I do § 1°
do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação, o
prazo de suspensão do processo será
prorrogado, até o período máximo previsto no
artigo referido no caput, acrescido de mais um
ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão
as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do
artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á
à lavratura de novo laudo de constatação de
reparação do dano ambiental, podendo,
conforme seu resultado, ser novamente
prorrogado o período de suspensão, até o
máximo previsto no inciso II deste artigo,
observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação,
a declaração de extinção de punibilidade
dependerá de laudo de constatação que
comprove ter o acusado tomado as
providências necessárias à reparação
integral do dano.
Informativo 571 do STJ. SEXTA TURMA DIREITO
AMBIENTAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PROVA DO CRIME DO ART. 54 DA LEI 9.605/1998.
É imprescindível a realização de perícia oficial para
comprovar a prática do crime previsto no art. 54 da
Lei 9.605/1998. O tipo penal do art. 54 da Lei
9.605/1998 ("Causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora") divide-se em duas
modalidades: de perigo ("possa resultar em dano
à saúde humana") e de dano ("resulte em dano à
saúde humana” ou "provoque a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora").
Mesmo na parte em que se tutela o crime de
perigo, faz-se imprescindível a prova do risco de
dano à saúde.
Isso porque, para a caracterização do delito, não
basta ficar caracterizada a ação de poluir; é
necessário que a poluição seja capaz de causar
danos à saúde humana (HC 54.536, Quinta Turma,
DJ 1º/8/2006; e RHC 17.429, Quinta Turma, DJ
1º/8/2005), e não há como verificar se tal condição
se encontra presente sem prova técnica.
REsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 22/9/2015, DJe 15/10/2015.
(Informativo 568) Sexta Turma DIREITO PENAL.
IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAIS DE
AGROTÓXICO. A conduta consistente em
transportar, no território nacional, em desacordo
com as exigências estabelecidas na legislação
pertinente, agrotóxicos importados por terceiro de
forma clandestina não se adequa ao tipo de
importação ilegal de substância tóxica (art. 56 da
Lei 9.605/1998) caso o agente não tenha ajustado
ou posteriormente aderido à importação ilegal
antes da entrada do produto no país, ainda que
o autor saiba da procedência estrangeira e
ilegal do produto, subsumindo-se ao tipo de
transporte ilegal de agrotóxicos (art. 15 da Lei
7.802/1989). De fato, o art. 56 da Lei 9.605/1998
dispõe: “Produzir, processar, embalar,
importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar,
ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou
ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou nos seus
regulamentos: Pena – reclusão, de um a quatro
anos, e multa”. Por sua vez, o art. 15 da Lei
7.802/1989 (Lei dos Agrotóxicos) prescreve:
“Aquele que produzir, comercializar, transportar,
aplicar, prestar serviço, der destinação a
resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos,
seus componentes e afins, em descumprimento
as exigências estabelecidas na legislação
pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de
dois a quatro anos, além de multa”. Ocorre que,
não havendo elementos no sentido de que o
agente, tendo recebido os produtos dentro do
Brasil, sabendo da procedência estrangeira, tenha
previamente ajustado ou posteriormente aderido
à importação ilegal antes da consumação do
crime, que, sendo formal instantâneo, ocorre com
a simples entrada do produto no país, não se
pode falar em participação na importação de
substância tóxica (art. 56 da Lei 9.605/1998), mas
tão somente em delito autônomo de transporte
de agrotóxico (art. 15 da Lei 7.802/1989). Isso
porque a participação na modalidade de
coautoria sucessiva, em que o partícipe resolve
aderir à conduta delituosa após o início da sua
execução, exige, além do liame subjetivo comum
a todo concurso de agentes, que a adesão do
partícipe ocorra antes da consumação do delito,
caso contrário restará configurado delito
autônomo. Vale lembrar ilustrativamente que,
assim como o receptador não responde por
participação em contrabando pelo simples fato
de conhecer a procedência estrangeira da
mercadoria que recebe, o réu, no presente
caso, também não responde pela importação
do produto tóxico que transporta ilegalmente
dentro do território nacional apenas por “achar
que estaria levando mercadoria estrangeira”.
REsp 1.449.266-PR, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 6/8/2015, DJe
26/8/2015.
(Informativo 570). QUINTA TURMA Quinta Turma
DIREITO PENAL E AMBIENTAL. CONFIGURAÇÃO
DO CRIME DO ART. 48 DA LEI 9.605/1998. A
tipificação da conduta descrita no art. 48 da Lei
9.605/1998 prescinde de a área ser de preservação
permanente. Isso porque o referido tipo penal
descreve como conduta criminosa o simples fato
de “impedir ou dificultar a regeneração natural de
florestas e demais formas de vegetação”.
Precedente citado: REsp 849.423-SP, Quinta
Turma, DJ 16/10/2006. AgRg no REsp
1.498.059-RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador Convocado do
TJ/PE), julgado em 17/9/2015, DJe 1º/10/2015