Sumário - Bichara Advogados · Permanece em trâmite o PL - Projeto de Lei 3.729/2004 que dispõe...

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Boletim Informativo Legal – Agosto 2016 – Edição 199 Sumário (Clique na área desejada) 1 AMBIENTAL .................................................................................................................. 2 2 INFRAESTRUTURA .......................................................................................................... 8 3 PREVIDENCIÁRIO ......................................................................................................... 10 4 SOCIETÁRIO................................................................................................................ 11 5 TRABALHISTA.............................................................................................................. 12 6 TRIBUTÁRIO ............................................................................................................... 14

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Boletim Informativo Legal – Agosto 2016 – Edição 199

Sumário (Clique na área desejada)

1 – AMBIENTAL .................................................................................................................. 2 2 – INFRAESTRUTURA .......................................................................................................... 8 3 – PREVIDENCIÁRIO ......................................................................................................... 10 4 – SOCIETÁRIO ................................................................................................................ 11 5 – TRABALHISTA .............................................................................................................. 12 6 – TRIBUTÁRIO ............................................................................................................... 14

Boletim Informativo – 05/09/2016

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1 – Ambiental

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BRASIL É O PRIMEIRO PAÍS A RATIFICAR O ACORDO DE PARIS SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS Em 17.08.2016, foi publicado o Decreto Legislativo nº 140/2016, aprovando o texto do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), celebrado em Paris, em 12.12.2015, e assinado em Nova York, em 22.04.2016, por 195 países. Com a ratificação, as regras estabelecidas no referido acordo terão força de lei no Brasil. O pacto trata de medidas para redução das mudanças climáticas, estabelecendo metas para desacelerar o aumento da temperatura no mundo. Para tanto, o tratado estabelece metas individuais de cada país para a redução de emissões de gases de efeito estufa. No caso do Brasil, o objetivo é reduzir 37% até 2025 e 43% até 2030. Além disso, o Acordo de Paris estabelece que um valor mínimo de US$ 100 bilhões anuais deverão ser transferidos de países chamados “desenvolvidos” aos mais pobres, até 2025, para custear ações de combate à poluição.

SENADO APROVA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL Em 24.08.2016, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei de Conversão nº 19/2016, decorrente da Medida Provisória nº 724/2016, que prorroga o prazo para registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) até 31.12.2017. Essa prorrogação vale para imóveis rurais de qualquer tamanho e poderá ser novamente estendida pelo prazo de 1 ano a critério do Poder Executivo. A matéria foi encaminhada para sanção presidencial.

PROJETO DE LEI PROPÕE O AUMENTO DO VALOR MÁXIMO DE MULTA AMBIENTAL PARA R$ 500 MILHÕES A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de Lei nº 4.286/16, da comissão externa criada para acompanhar e avaliar os desdobramentos do rompimento da barragem da região de Mariana (MG). A proposta prevê a alteração da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) para aumento do valor máximo da penalidade de multa a ser aplicada nos casos de desastre ambiental: de R$ 50 milhões para R$ 500 milhões. A matéria tramita apensada ao Projeto de Lei nº 5.067/16, do Senado. O texto será analisado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável antes de ser encaminhado ao Plenário.

MMA SUSPENDE REVISÃO DE RESOLUÇÕES CONAMA SOBRE LICENCIAMENTO

O Ministério do Meio Ambiente suspendeu a revisão das minutas das Resoluções Conama nº 01/1986 e nº 237/1997 apontando como motivo a conjuntura política do país. O objetivo dos trabalhos de revisão era uniformizar e otimizar os procedimentos de licenciamento ambiental e elaboração dos estudos de avaliação de impacto ambiental. Permanece em trâmite o PL - Projeto de Lei 3.729/2004 que dispõe sobre o licenciamento ambiental, regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225, da Constituição Federal.

STJ: POLUIÇÃO AMBIENTAL E TEORIA DO RISCO INTEGRAL

Em 15.11.2004, o navio chileno Vicuña explodiu na baía de Paranaguá/PR quando estava atracado, deixando quatro tripulantes mortos e despejando no mar milhões de litros de óleo e metanol. Em julgamento realizado em 05.11.2015, o TJ/PR, considerando a teoria do risco integral, concluiu pela responsabilidade objetiva e solidária das empresas adquirentes da carga do navio pelo dano ambiental decorrente da explosão, alegando que seriam responsáveis "todos aqueles que, direta ou indiretamente, se aproveitam da atividade poluidora". Foram interpostos Recursos Especiais face ao referido acórdão, estando os autos conclusos para decisão ao relator, com parecer do MPF. Considerando a grande quantidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o STJ decidiu pela afetação desses REsps como repetitivos.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PERMANECE SUSPENSO Em 24.08.2016, o Órgão Especial do TJ/SP negou provimento aos Agravos Regimentais interpostos pelo Estado de São Paulo e Presidente da Assembleia Legislativa contra liminar que suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 15.684/2015, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651/2012.

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A ação foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo objetivando a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei Estadual nº 15.684/2015 ao argumento de que esta (i) violou o princípio da vedação do retrocesso ambiental, (ii) invadiu esfera de competência legislativa da União, e (iii) é verticalmente incompatível com a Constituição do Estado ante a ausência de participação popular na discussão da lei, o que contraria os artigos 180, I e II, e 191 do diploma. Em sede de liminar, foi requerida a suspensão da eficácia da norma. Em 30.05.2016, o Juízo decidiu pela sua concessão ante a existência de elementos indicando dissonância da Lei Estadual nº 15.684/2015 com os preceitos da Constituição e, ainda, invasão da competência normativa da União. Com a suspensão da norma, não há embasamento legal em SP para seguir com regularização dos imóveis que sofreram supressão de vegetação ambiental protegida, conforme previsto pelo novo Código Florestal.

MPF AJUIZA AÇÃO PARA SUSPENDER DECRETO EM MT

O Ministério Público Federal do Mato Grosso ajuizou ação contra o Estado requerendo a suspensão imediata do Decreto Estadual nº 230/2015, publicado em 18.08.2016. Por meio do Decreto, foi instituída uma Autorização Provisória para Funcionamento (APF) para regularização provisória (até 31.08.2017) de atividades de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva em imóveis rurais inseridos em áreas consolidadas no Estado até 2008. De acordo com o MPF, a norma teria flexibilizado os critérios de regularidade ambiental e suspendido o cumprimento integral do Código Florestal, principalmente em relação à regularização de passivos ambientais em área de Reserva Legal, Preservação Permanente (APP) e de Uso Restrito. O MPF também requereu a suspensão dos efeitos das APFs concedidas, que o Estado de Mato Grosso seja impedido de conceder APFs para atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, e que se abstenha de editar normas que instituam autorizações ou licenças ambientais concedidas por ato declaratório do interessado sem análise do órgão estadual competente. Vale lembrar que muitos empreendedores obtiveram as APFs para as respectivas atividades e, se suspensos seus efeitos, poderão enfrentar situações de irregularidade por ausência de licenciamento ambiental.

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL DE TORRES DE ENERGIA ELÉTRICA À SAÚDE DE INDÍGENAS Por unanimidade, a Terceira Turma do TRF4 negou seguimento aos recursos interpostos pelo IBAMA, Eletrosul e FUNAI face à decisão da JF/SC que obrigou a concessionária e a Fundação a realizarem Estudo de Impacto Ambiental sobre possíveis riscos à saúde provocados pela instalação de linhas de transmissão de energia elétrica na área da comunidade indígena do Massiambu (Palhoça/SC). Após denúncia dos índios de que as torres de energia estariam colocando em risco a saúde da comunidade, o MPF ajuizou ação requerendo que as partes regularizassem as licenças e promovessem a recuperação ambiental da área e a compensação dos impactos causados. Além da elaboração de estudo de impacto ambiental, o TRF4 determinou que o IBAMA regularize o licenciamento ambiental das linhas e que as torres sejam transferidas para fora da área indígena caso fique demonstrado o impacto na saúde dos índios.

TRF4 CONDENA MUNICÍPIOS POR DANO AMBIENTAL COLETIVO

O TRF4, em acórdão de 02.08.2016, manteve a condenação de quatro Municípios catarinenses (Sombrio, São João do Sul, Passo de Torres e Santa Rosa do Sul) ao pagamento de indenização no valor de R$ 400.000,00 por danos ambientais causados pela extração de pedras de seixo no leito do rio Mampituba, além de recuperação a área degradada. Em 23.04.2012, o MPF ajuizou a ação denunciando a existência de área danificada abandonada após término de atividade mineradora. A JF/SC proferiu sentença julgando procedente a ação em 29.05.2015. Diante disso, os Municípios de São João do Sul e Passo de Torres interpuseram recurso no TRF4 alegando que a área já se encontrava em estágio natural de regeneração e que, portanto, não haveria necessidade de elaboração de um plano de recuperação ambiental.

TRF4 MANTÉM LIMINAR QUE LIMITA A CIRCULAÇÃO DE TRENS EM CRUZ ALTA/RS

Em 24.08.2016, o TRF4 manteve liminar proibindo a emissão de ruídos acima de 70 decibéis na circulação dos trens da América Latina Logística (ALL) no perímetro urbano de Cruz Alta/RS. Além disso, as locomotivas também não podem trafegar de segunda à sexta, das 7h às 8h30, das 11h30 às 12h30, das 13h às 14h, das 17h às 19h e, aos sábados, das 11h30 às 13h. E durante a noite, das 22h às 7h, todos os dias da semana.

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A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF contra a ALL, União, DNIT e ANTT devido à ocorrência de poluição sonora causada pelos trens e de vários acidentes na linha férrea. Vale esclarecer que as normas federais atualmente vigentes não regulamentam os níveis de pressão sonora para empreendimentos lineares, o que leva a questionamento quanto aos parâmetros que devem ser atendidos, diante de sua peculiaridade (uso de buzinas, freios e demais mecanismos inerentes ao transporte ferroviário).

STJ AFASTA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CASO DE PESCA IRREGULAR EM GOIÁS A Sexta Turma do STJ afastou a incidência do princípio da insignificância em ação penal que investiga a pesca irregular de 7 kg de peixes no interior de Goiás. Em acórdão publicado em 19.08.2016, a Turma afirmou que, por ser difícil mensurar o que é uma conduta irrelevante para o ecossistema, não é possível aplicar o princípio da insignificância a crime ambiental antes do julgamento da ação. A defesa havia requerido a extinção da ação penal alegando que não se tratava de crime ambiental, já que a quantidade era pouca e o pescador não possuía equipamento profissional de pesca. Contudo, o STJ entendeu que a quantidade não é insignificante e que a extinção da ação penal é algo excepcional, somente aplicável quando há ausência de justa causa, de fácil comprovação. De acordo com o colegiado, em se tratando de crime ambiental, apenas seria possível falar em insignificância quando, após avaliação, a conclusão for no sentido de prejuízo ínfimo ao meio ambiente.

TRF3 CONDENA ADMINISTRADOR DE HOTEL POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE ÁGUA TERMAL

A Quinta Turma do TRF3 manteve condenação de ex-administrador de um hotel em Paraguaçu Paulista/SP por extração irregular de água mineral termal de um poço tubular profundo no empreendimento. O acórdão transitou em julgado em 17.08.2016. De acordo com o Tribunal, a extração de minerais configura caso de concurso formal dos crimes da Lei de Crimes Ambientais e da Lei de Crimes contra a Ordem Econômica, uma vez que tutelam bens jurídicos diversos – meio ambiente e patrimônio público, respectivamente –, não se aplicando, assim, o princípio da especialidade. A ação foi proposta pelo MPF após constatação de utilização irregular e em condições precárias de um poço tubular de 1.700 metros de profundidade e vazão estimada de 100 mil litros por hora. O poço alimentava as piscinas do balneário e as instalações do hotel, que não tinha diploma de concessão de lavra. Em primeira instância, o réu foi condenado a dois anos e seis meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 180 dias-multa por usurpação de patrimônio público federal (artigo 2º da Lei Federal nº 8.176/1991) e por crime ambiental (artigo 55 da Lei Federal nº 9.605/1998).

MPF PEDE CONDENAÇÃO DO EXÉRCITO POR MORTE DE ONÇA APÓS CERIMÔNIA DAS OLIMPÍADAS O MPF/AM ajuizou ação civil pública requerendo que o Exército seja impedido de usar animais silvestres em eventos públicos e que seja condenado a pagar indenização pela morte da onça Juma após participação na cerimônia de revezamento da Tocha Olímpica em Manaus, em 20.06.2016. De acordo com o MPF, também foi requerida a condenação do Exército para regularização da manutenção de animais silvestres em cativeiro e pagamento de duas multas: uma pela perda de animal silvestre ameaçado de extinção, em valor não inferior a R$ 100.000,00, e outra por danos morais coletivos, em valor não inferir a R$ 1.000.000,00. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) já multou e autuou em R$ 40.000,00 três órgãos do Exército: o Comando Militar da Amazônia foi multado em R$ 5.000,00 por contribuir para a utilização de espécime da fauna silvestre nativa sem a autorização do órgão ambiental competente; o Centro de Instrução de Guerra na Selva também foi autuado em R$ 5.000,00 por utilizar o animal sem a devida autorização; e o 1º Batalhão de Infantaria de Selva, que era responsável pela onça, foi multado em R$ 30.000,00 por transportar e manter em cativeiro o felino sem autorização, bem como por construir e fazer funcionar mantenedouro da fauna sem a licença do órgão ambiental.

IBAMA ARQUIVA PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA UHE SÃO LUIZ DO TAPAJÓS/PA Em 04.08.2016, o IBAMA determinou o arquivamento do processo de licenciamento ambiental do aproveitamento hidrelétrico do Rio Tapajós, com potencial de mais de 8 mil Megawatts, por considerar que o projeto apresentado e seu respectivo Estudo de Impacto Ambiental (EIA) não possuíam o conteúdo necessário para análise de viabilidade socioambiental, tendo sido extrapolado o prazo para apresentação das complementações exigidas pelo órgão ambiental (Resolução CONAMA nº 237/1997). O Instituto já havia suspendido o processo de licenciamento em 19.04.2016, após a FUNAI ter apresentado documentos que apontavam a inviabilidade do projeto sob a ótica do componente indígena, em razão de impactos irreversíveis e da necessidade de remoção de grupos indígenas de seus territórios tradicionais.

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Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de contra argumentação, contudo, as alegações não foram acatadas pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao IBAMA.

IBAMA AUTORIZA INSTALAÇÃO DE UM DOS MAIORES COMPLEXOS EÓLICOS DO BRASIL O IBAMA emitiu a Licença de Instalação (LI) para o Parque Eólico Coxilha Negra, um dos maiores do país, em 22.08.2016. O empreendimento está localizado em Sant'ana do Livramento/RS, na fronteira do Brasil com o Uruguai, e ocupa a área de 12.641 hectares, com 241 aerogeradores de 2 MW cada. Quando em operação, o parque eólico terá capacidade de geração suficiente para abastecer 2,8 milhões de habitantes.

IBAMA AUMENTA CONTROLE SOBRE USO DE MOTOSSERRAS O IBAMA inaugurou uma nova versão do sistema eletrônico de Licença para Porte e Uso de Motosserra (LPU) com o objetivo de aumentar o controle dos registros. Para ter acesso ao sistema, o usuário deve estar inscrito no Cadastro Técnico Federal (CTF) e possuir certificado de regularidade válido. Com as inovações, as transferências de LPU em caso de venda, doação ou morte do titular foram simplificadas, além de ser possível cancelar a LPU diretamente no sistema em caso de roubo/furto e perda, ou quando for comprovado dano/avaria e obsolescência.

IBAMA ALTERA SEU REGULAMENTO INTERNO DE FISCALIZAÇÃO

Em 22.08.2016, foi publicada a Portaria IBAMA nº 24/2016 aprovando o novo Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental (RIF) do Instituto e revogando expressamente a Portaria nº 11/2009.

RIO DE JANEIRO: RESOLUÇÃO INEA Nº 141/2016

Por meio da Resolução nº 141, publicada em 23.08.2016, o Instituto Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro (INEA) definiu os critérios e procedimentos para análise e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR). De acordo com a norma, o proprietário ou possuidor rural que efetuar a inscrição de seu imóvel no CAR, após emissão do recibo de inscrição, deverá realizar seu cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor do SICAR. A análise dos cadastros inseridos no SICAR pelo INEA será realizada por meio do Módulo de Análise disponibilizado pelo Serviço Florestal Brasileiro, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA).

MINAS GERAIS: DECRETO ESTADUAL Nº 47.041/2016 - COMPENSAÇÃO E INDENIZAÇÃO PARA CAVIDADES NATURAIS SUBTERRÂNEAS

Foi editado, em 31.08.2016, o Decreto Estadual nº 47.041/2016, que dispõe sobre os critérios para compensação e indenização dos impactos e danos causados em cavidades naturais subterrâneas existentes no território do Estado de Minas Gerais. Em sendo definido o grau de relevância do dano pelo órgão ambiental competente, o cálculo da indenização será efetuado, por unidade de cavidade natural subterrânea danificada, nos termos do Anexo I. Caso o órgão ambiental não defina o respectivo grau de relevância, a indenização será calculada de acordo com o disposto no Anexo II. Os recursos provenientes das indenizações serão destinados à criação, implementação e manutenção de unidade de conservação em área de interesse espeleológico, sempre que possível na região do empreendimento. O Decreto se aplica às compensações e ao cálculo das indenizações de todos os impactos e danos causados em cavidades naturais subterrâneas existentes no território do Estado, ainda que anteriores a sua vigência.

MINAS GERAIS APROVA DIVERSIFICAÇÃO PRODUTIVA EM CIDADES MINERADORAS Em 24.08.2016, o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou o Projeto de Lei nº 616/15, que define os objetivos, as diretrizes e os instrumentos a serem utilizados pela Política Estadual de Diversificação Produtiva dos municípios mineradores. A proposição promove o fortalecimento da economia local dos municípios mineradores por meio do apoio ao planejamento e do incentivo ao desenvolvimento e implantação de novos empreendimentos nas áreas de prestação de serviço, de agropecuária, de comércio e de outras atividades industriais. A criação da política de diversificação produtiva dos municípios mineradores é uma imposição da Constituição Estadual de Minas Gerais, que determina que “o Estado assistirá, de modo especial, o município que se desenvolva em torno de

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atividade mineradora, tendo em vista a diversificação de sua economia e a garantia de permanência de seu desenvolvimento socioeconômico” (artigo 253).

MINAS GERAIS: PORTARIA IMA Nº 1.650/2016 - EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS

O Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) publicou, em 20.08.2016, a Portaria nº 1.650, tratando sobre o cadastramento, armazenamento, comercialização, prestação de serviço de aplicação e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, no Estado de Minas Gerais. Segundo a norma, quem produz, importa, exporta, manipula, embala, armazena, comercializa ou presta serviços de aplicação de agrotóxico, seus componentes e afins, é obrigado a requerer registro junto ao Instituto. De acordo com o disposto, os estabelecimentos que comercializam agrotóxico, componentes e afins devem estar credenciados em posto ou central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, devidamente licenciado no órgão estadual do meio ambiente.

ESPÍRITO SANTO: INSTRUÇÃO NORMATIVA IEMA Nº 06/2016 - RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo (IEMA) publicou, em 10.08.2016, a Instrução Normativa nº 06, que estabelece normas para o pedido de renovação das licenças ambientais. A norma adequa os prazos estaduais de pedido de renovação às normas federais (antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade da licença ambiental), estabelecendo o prazo de transição de 150 dias, período no qual os requerimentos de renovação realizados em conformidade com o Decreto Estadual nº 2828-R ensejarão a prorrogação automática das licenças ambientais até parecer definitivo do órgão.

BAHIA: DECRETO ESTADUAL Nº 16.963/2016 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LICENCIAMENTO PARA

AGROSSILVOPASTORIS OU PECUÁRIA EXTENSIVA Foi publicado, em 18.08.2016, o Decreto Estadual nº 16.963, que regulamenta autorização por procedimento especial de licenciamento para determinadas atividades e empreendimentos no Estado da Bahia. Visando aperfeiçoar a regularização ambiental das atividades ou empreendimentos agrossilvopastoris ou pecuária extensiva, o Decreto estabelece procedimento especial de licenciamento ambiental e condições para emissão de autorização por meio deste processo diferenciado. A autorização por procedimento especial de licenciamento será emitida eletronicamente e somente será possível quando o empreendedor ou proprietário de área de agricultura ou pecuária extensiva atender aos requisitos legais.

DISTRITO FEDERAL: DECRETO Nº 37.568/2016 - RESÍDUOS SÓLIDOS Foi editado o Decreto Distrital nº 37.568/2016, que regulamenta a lei que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos não perigosos e não inertes (Lei Distrital nº 5.610/2016). Segundo o decreto, são considerados grandes geradores as pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos, os de prestação de serviço, os terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior a 120 litros. De acordo com o estabelecido, os grandes geradores são integralmente responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos que produzem e pelos ônus dele decorrentes, independentemente do volume diário produzido. Além disso, devem se cadastrar junto ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) e informar o prestador de serviços responsável por cada uma das etapas do gerenciamento dos resíduos produzidos, sendo vedada aos grandes geradores a disposição dos resíduos indiferenciados e orgânicos em áreas, vias e logradouros públicos, bem como a apresentação para coleta pública dos resíduos domiciliares.

DISTRITO FEDERAL: DECRETO 37.549/ 2016

Em 16.08.2016, foi publicado o Decreto Distrital nº 37.549, que institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, com o objetivo de promover a articulação interinstitucional para otimizar os recursos humanos e materiais para execução do Plano de Ação de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal (PPCIF). O PPCIF deve ser fundamentado no conceito de manejo integrado e adaptativo do fogo, voltado para a promoção, prevenção, apoio, coordenação de atividades educativas, informativas, de saúde e combate aos incêndios florestais. O manejo integrado e adaptativo do fogo é um modelo que associa aspectos ecológicos, socioeconômicos e técnicos visando integrar as ações destinadas ao controle de queimadas e à prevenção e ao combate aos incêndios florestais, em

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uma perspectiva de constante monitoramento, avaliação, adaptação e redirecionamento destas ações para fins de redução de emissões, conservação da sociobiodiversidade e redução da intensidade e severidade dos incêndios florestais. Todas as informações das operações e ocorrências de incêndios florestais no Distrito Federal serão disponibilizadas publicamente por meio do Sistema Nacional de Informação sobre Fogo (Sisfogo).

MATO GROSSO DO SUL: RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMADE-IBAMA/MS Nº 01/2016 - QUEIMADAS A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico do Mato Grosso do Sul (SEMADE) e a Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado (IBAMA/MS) publicaram a Resolução Conjunta SEMADE-IBAMA nº 01/2016, alterando a norma sobre proibição de queimadas (Resolução Conjunta SEMAC-IBAMA/MS nº 01/2014) e reforçando a prevenção a incêndios por meio do restabelecimento do Comitê Interinstitucional de combate a incêndios. A norma, publicada em 03.08.2016, incluiu um dispositivo ao artigo 3º da Resolução de 2014, excetuando das proibições normativas a queima controlada de restos de agropastoris como método de manejo e controle fitossanitário e de vetores.

SANTA CATARINA: PORTARIA FATMA Nº 227/2016 - CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL A Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA) publicou, em 31.08.2016, a Portaria nº 227, que regulamenta o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE/APP), denominado Cadastro Ambiental Legal. Estão sujeitas à inscrição no referido Cadastro as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, bem como à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, e de produtos e subprodutos da fauna e da flora. As pessoas jurídicas estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental de Santa Catarina (TFASC), correspondente a 60% do valor devido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A inscrição no Cadastro Ambiental Legal deve ser realizada no prazo máximo 30 dias após o início das atividades, diretamente no site do IBAMA, sem qualquer ônus para o empreendedor.

SANTA CATARINA: PORTARIA FATMA Nº 206/2016 - CERTIFICADO DE DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS E DE REJEITOS

Em 12.08.2016, a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA) publicou a Portaria nº 206, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Certificado de Destinação Final de Resíduos e de Rejeitos (CDF) através do Sistema de Controle de Movimentação de Resíduos e Rejeitos no Estado (Sistema MTR). De acordo com a norma, todos os destinadores de resíduos e rejeitos deverão, em 120 dias, utilizar o Sistema MTR como único válido para a emissão do CDF para atestar a destinação final dos resíduos e rejeitos encaminhados pelos respectivos Geradores. A partir da publicação da Portaria, as condicionantes indicadas nas licenças ambientais emitidas ou renovadas pelos órgãos ambientais competentes devem estabelecer que as informações referentes à certificação de destinação final de resíduos e rejeitos somente serão válidas se os respectivos CDFs forem emitidos pelo Sistema MTR.

TOCANTINS: PORTARIA NATURATINS Nº 300/2016 A Fundação Natureza do Tocantins (Naturatins), em 22.08.2016, publicou a Portaria nº 300, que dispõe sobre a suspensão de outorgas de recursos hídricos. Considerando o período de escassez hídrica no Estado do Tocantins, a norma suspendeu, pelo prazo de quatro meses, as outorgas superficiais de uso de recursos hídricos vigentes em cursos d’água que se encontrarem em estado crítico de comprometimento da vazão outorgada (Rios Formoso, Urubu, Pium, Água Verde, Riozinho, Bandeirinha, Douradinho, Dueré, Xavante e Caiapó).

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2 – Infraestrutura

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A INSTITUIÇÃO DE REGIME ESPECIAL (REISB), PELA LEI 13.329/16, PROMETE IMPULSIONAR A INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO BÁSICO NO PAÍS

A Lei 13.329, de 02 de agosto de 2016, instituiu regime especial de tributação (REISB), acrescendo o benefício fiscal às diretrizes nacionais para o saneamento básico (Lei 11.445/07- marco regulatório do saneamento básico). O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico (REISB) tem a função de fomentar os investimentos nos serviços públicos de saneamento básico mediante concessão de créditos tributários, relativos às contribuições do PIS/PASEP e COFINS, às pessoas jurídicas beneficiárias do regime. O REISB, que terá vigência até 2026, somente beneficiará pessoas jurídicas que realizam investimentos direcionados à sustentabilidade e à eficiência dos sistemas de saneamento básico e que atendam às diretrizes e metas de universalização de abastecimento de água e coleta de esgoto. A adesão ao regime está condicionada à regularidade fiscal relativa aos impostos e às contribuições das pessoas jurídicas beneficiárias. Não estão amparadas pelo REISB as pessoas jurídicas (ME/EPP) optantes pelo regime especial unificado e aquelas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, de que tratam as Leis 10.637/02 e 10.833/03. A instituição de um regime especial de tributação (REISB) voltado ao incentivo e ao desenvolvimento do saneamento básico é considerada uma iniciativa positiva, não somente para aqueles que se beneficiam com o aumento de investimentos em razão dos benefícios fiscais concedidos, mas também para a coletividade, que passa a ter acesso a uma prestação de serviço público essencial de forma universal e regular. As alterações promovidas pela Lei 13.329/16 podem ser compreendidas, portanto, como fundamentais à efetividade de um dos setores mais deficitários da infraestrutura nacional: o sistema de saneamento básico brasileiro.

MP 735: CONGRESSO PRORROGA PRAZO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA

QUE ALTERA NORMAS DO SETOR ELÉTRICO

Foi prorrogado o prazo de vigência da Medida Provisória 735, que passa a ter mais sessenta dias para ser apreciada por senadores e deputados, sob pena de ser arquivada. A MP 735 ficou conhecida por propor alterações significativas ao setor elétrico, como por exemplo, a transferência do controle acionário mediante venda de ativos a controladores pertencentes à iniciativa privada. Espera-se que a medida seja analisada no prazo legal e possa servir de incentivo ao setor e, sobretudo, de instrumento para a retomada da confiança dos investidores.

DECRETO Nº 8.828/16: ALTERAÇÕES ÀS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TENDEM A

DESBUROCRATIZAR AS CONTRATAÇÕES E A FOMENTAR O SETOR

Em 3 de agosto de 2016, foi publicado, no Diário Oficial da União, Decreto que altera normas de comercialização de energia elétrica previstas no Decreto nº 5.163/04. As principais mudanças trazidas pelo Decreto nº 8.828/16 resumem-se aos seguintes assuntos: (i) lastro de potência dos empreendimentos, (ii) repasse tarifário e (iii) tarifa monômia. Lastro de Potência. A nova redação eliminou a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes vendedores, do lastro de potência de seus empreendimentos para fins de garantir a integralidade dos contratos de comercialização de energia elétrica. Com essa alteração, os contratos passam a ser integralmente garantidos somente com o lastro da venda de energia. Repasse tarifário. Maior flexibilização do repasse tarifário nos casos de sobrecontratação (energia excedente), em que se permitiu, por exemplo, o repasse integral dos custos de aquisição das distribuidoras aos consumidores finais nas hipóteses de novos empreendimentos realizados através do leilão “A-5”. O original do Decreto nº 5.163/04 permitia o repasse integral apenas após 4 anos da efetiva entrega da energia. Tarifa Monômia. A disposição que restringia a aplicação apenas aos consumidores de baixa tensão (Grupo B) foi revogada, o que significa dizer que a fixação tarifária em relação a esse determinado grupo não mais se restringe ao consumo de energia elétrica ativa (“tarifa monômia”).

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PEC 03/10: NOVOS HORIZONTES PARA A INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

Encontra-se na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 03/2010) que prevê percentual mínimo de 0,5% do PIB a ser aplicado pela União, mediante recursos federais, em programas de infraestrutura de transportes. A proposta mostra-se positiva ao setor, à medida que colabora para a eficiência dos programas voltados a infraestrutura de transportes, como os já existentes PAC (Programa de Aceleração do Crescimento em rodovias, ferrovias e hidrovias) e PIL (Programa de Investimentos em Logística em rodovias e ferrovias), por exemplo. A previsão de aplicação de 0,5% de recursos federais na infraestrutura de transportes (que até hoje não passa de 0,2%) pode repercutir diretamente na qualidade do serviço público prestado, na eficiência das contratações entre parceiros públicos e privados, bem como servir de instrumento útil para a expansão da economia do país.

CÂMARA ALTERA PONTOS DO PLV Nº 23 (MP 727) DEVOLVENDO A MATÉRIA PARA O SENADO FEDERAL

Em 22 de agosto, foi aprovado na Comissão Mista Projeto de Lei de Conversão nº 23/2016 que altera normas do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) previstas originalmente no Projeto de Lei nº 727. A nova redação, apesar de não suprir questões obscuras presentes no projeto original do PPI (como a falta de uma definição mais concisa do que se entende por contrato de parceria e as espécies de empreendimentos abarcados pelo programa, bem como a ausência de prazo nas contratações desse perfil), buscou modificar alguns conceitos de modo a tornar o programa mais atrativo à iniciativa privada e mais eficiente em termos estruturais. Nesse sentido, a grande novidade trazida pelo Projeto de Lei de Conversão está associada ao notório dimensionamento que os serviços técnicos profissionais especializados adquiriram em toda a extensão do texto modificado, passando a ser admitidos não só na estrutura de contratos de parceria, como também na fase estrutural dos projetos. Assim, órgãos e entidades competentes poderão se valer da contratação de serviços técnicos profissionais especializados para estruturar os projetos que integram o PPI, além de outros mecanismos, como o chamamento público, o aproveitamento da estrutura interna da administração pública para esse fim e o recebimento de sugestões de projetos pela iniciativa privada. A contratação de serviços especializados por órgãos ou entidades competentes deveria ocorrer, segundo o texto do Senado Federal, mediante licitação a partir de uma nova modalidade denominada de “convite qualificado”, que alterava a Lei 8.666/93 e se contrapõe à modalidade padrão já existente na lei de licitações e contratos. Dentre as características dessa nova modalidade estariam: o prazo de cinco dias úteis, a apresentação de lista tríplice (ou superior) de convidados e a possibilidade de subcontratação de parcelas dos serviços técnicos especializados. O Projeto de Lei de Conversão nº 23/2016, além de trazer mudanças significativas à Lei 8.666/93 de modo a integrar o PPI às normas gerais de licitações e contratos, também modifica a lei que disciplina a organização da Presidência da República e de seus Ministérios (Lei 10.638/03) para prever expressamente competências normativas da Secretaria de Parcerias de Investimentos (SPPI) e integrar o Conselho do Programa de Investimentos (CPPI) junto ao órgão do executivo. A estrutura organizacional do PPI também sofreu alteração com o projeto de conversão. Nesses termos, em relação ao Conselho (CPPI), lhe foi conferida função deliberativa, podendo, inclusive, formular orientações normativas aos órgãos da administração pública da União. O Secretário-Executivo, responsável pela chefia da Secretaria (SPPI), passou a deter competências de assessoramento junto ao Presidente da República e de orientação técnica quanto às matérias de atribuição da SPPI. Em contrapartida, o novo texto não se limitou a acrescer matérias ou esclarecer determinadas questões em âmbito do programa das parcerias. Ao contrário, extinguiu as seguintes normas então previstas na redação original do PL 727: (i) as medidas de desestatização e a agenda de ações que deveriam ser implementadas no decreto que regulamentaria o PPI e (ii) determinados instrumentos de programas incentivados pela administração pública para regular administrativamente os empreendimentos sujeitos ao PPI (análise de impacto regulatório, oitiva prévia de autoridades, consulta pública prévia, monitoramento constante e avaliação anual). Em seguida, o PLV 23 seguiu para a Câmara dos Deputados, onde foi aprovado, com a retirada da modalidade “convite qualificado” do texto e da previsão da “estruturação integrada”, que autorizava a realização de atividades de estudos, liberação e viabilização de projetos, bem como de licitação e contratação dos empreendimentos por uma única empresa. Agora, a o PLV 23 retorna ao Senado para apreciação final. Em linhas gerais pode-se concluir que, embora o projeto de lei de conversão não tenha enfrentado questões consideradas relevantes para a compreensão do programa de parcerias, buscou, por outro lado, adequar o seu conteúdo às necessidades reais internas e externas do PPI. À medida que o programa estimula a participação da iniciativa privada no envio de sugestões de projetos visando a sua estruturação, e, ao mesmo tempo, torna mais dinâmica a sua operacionalização, favorece o estreitamento da relação público-privada e fomenta os investimentos privados em empreendimentos públicos de âmbito do PPI.

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NOVA LEI DE LICITAÇÕES: PROPOSTAS DE IMPORTANTES INOVAÇÕES NORMATIVAS ÀS REGRAS GERAIS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

No último dia 11 de agosto, Dia do Advogado, foi juntado Relatório de autoria do Senador Fernando Bezerra na Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional. O Relatório é fruto da contribuição de especialistas dos Ministérios do Planejamento, da Casa Civil e da Transparência e tem a finalidade de aprimorar as normas gerais de licitações e contratos propostas originariamente no PL 559 e, posteriormente, modificadas pelo seu Substitutivo. Dentre as principais inovações trazidas pelos especialistas e compiladas no Relatório, podemos citar: (i) o aperfeiçoamento da modalidade convite, antes extinta pela redação original do projeto e pelo texto do Substitutivo, para permitir a conclusão da licitação em apenas três dias, (ii) a simplificação do critério de dispensa de licitação por baixo valor, (iii) a clarificação da regra para exigência de garantia de proposta, (iv) o ajuste na regra que possibilita a pré-qualificação de bens, (v) a limitação temporal para registro de preços, (vi) a criação de nova modalidade de licitação denominada Diálogo Competitivo, nos moldes das legislações europeias, (vii) a ampliação do prazo contratual do desenvolvimento de sistemas estruturantes para 15 anos e (ix) a padronização da indicação de responsável em todas as modalidades de licitação (agente da licitação). O texto original do PL 559 ainda deve sofrer alterações em razão da relevância do assunto. De todo o modo, já se verifica uma forte tendência em se conferir maior celeridade, eficiência e segurança jurídica às relações contratuais firmadas entre a iniciativa privada e o poder público. O PL 559 segue em regime de urgência no Senado e, em pouco tempo, espera-se que seja votado o texto definitivo. Em paralelo, tramita o PL 561, que já foi aprovado na Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal e aguarda decisão terminativa na Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional. O PL 561 pretende acrescentar caráter fiscalizatório aos contratos de obra e serviços de engenharia mediante a instituição de Laudos de Fiscalização.

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3 – Previdenciário

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COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL ALTERA NOVAMENTE O INÍCIO DA VIGÊNCIA Em 31 de agosto de 2016, foi publicada a Resolução CDES nº 2, do Comitê Diretivo do eSocial, informando que o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial foi prorrogado para: (i) 1º de janeiro de 2016, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 e (ii) 1º de julho de 2016, para os demais empregadores e contribuintes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114 Publicada no dia 19 de agosto de 2016, Solução de Consulta COSIT nº 114 dispõe que os serviços de saúde referentes ao atendimento médico pré-hospitalar em unidade móvel (UTI móvel), à remoção e ao translado de pacientes em veículos adequados, aos serviços de atendimento domiciliar, também denominado “home care”, e aos de cobertura médica em eventos públicos, não são prestados mediante cessão de mão-de-obra. A novidade trazida por esta Solução de Consulta está na consideração de que em eventos públicos, esse tipo de prestação de serviço não configura cessão mão-de-obra.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120 Em 19 de agosto de 2016, foi publicada pelo COSIT a Solução de Consulta nº 20, que esclareceu o entendimento da Receita Federal sobre a tributação previdenciária do pró-labore. Segundo o posicionamento adotado pela RFB, o sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais – como arquitetos, médicos e, principalmente, advogados -, que presta serviços à sociedade da qual é sócio, é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho (pró-labore).

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4 – Societário

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CVM INICIA AUDIÊNCIA PÚBLICA A RESPEITO DO EQUITY CROWDFUNDING A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) colocou em audiência pública, no dia 8 de agosto de 2016, minuta de Instrução normativa acerca do “equity crowdfunding”, também denominado investimento coletivo, colaborativo ou, ainda, participativo. Nesse sentido, a minuta trata diretamente da oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de empreendedores de pequeno porte realizada com dispensa de registro na CVM e por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo na rede mundial de computadores. Uma das principais inovações verificadas diz respeito à forma sob a qual as sociedades estão organizadas. Com a edição da Instrução CVM nº 400/03, a Autarquia dispensou de registro a oferta pública de microempresas (“ME”) e empresas de pequeno porte (“EPP”), assim definidas em lei. Todavia, a Lei Complementar nº 123/06, que dispõe sobre os requisitos para que uma empresa seja considerada como ME ou EPP, expressamente exclui aquelas constituídas sob a forma de sociedades por ações. Consequentemente, a captação pública por meio de crowdfunding, utilizando-se das dispensas concedidas pela CVM, só vinha sendo usada por sociedades limitadas. Em virtude disso, a minuta apresentada opta por não mais exigir que a empresa emissora esteja restrita à definição de ME de ou EPP encontrada na Lei Complementar nº 123/06, concedendo o acesso ao investment-based crowdfunding para empresas constituídas sob qualquer forma societária, desde que sua receita bruta anual esteja abaixo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Dessa forma, a proposta estende significativamente o universo de emissores que poderão acessar o mercado de capitais via crowdfunding, preocupando-se também com empresas que estão em seus estágios iniciais de desenvolvimento de ideias, protótipos ou provas de conceito, bem como startups de portes variados. Deve-se destacar, ainda, que o limite de captação foi aumentado para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) anuais, que poderão ser captados em uma ou mais ofertas realizadas ao longo de determinado ano, desde que respeitado o limite global e o intervalo de 120 (cento e vinte) dias entre duas ofertas. Além disso, a minuta da Instrução igualmente regula a forma de atuação de sindicatos, investidores anjos e investidores líderes perante startups, permanecendo aberta a sugestões e comentários até o dia 06 de novembro de 2016.

CVM EDITA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE FUNDOS DE PRIVATE EQUITY E SUAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), editou em 30 de agosto de 2016, a Instrução CVM nº 578/16, que tem como objetivo unificar e modernizar as regras sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos fundos de investimento em participações (“FIP”). Entre as principais alterações, destaca-se a inclusão das debêntures simples entre os ativos elegíveis para investimento até o limite de 33% (trinta e três por cento) do capital subscrito do fundo. Além disso, deve-se igualmente ressaltar a possibilidade da categoria Capital Semente e outras investirem em sociedades limitadas, desde que tais sociedades apresentem receita bruta anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). Houve, ainda, ampliação do público alvo desta categoria para todos investidores qualificados, e não somente para investidores profissionais. Em virtude da edição da referida Instrução, os FIP’s são atualmente classificados como de Capital Semente, Empresas Emergentes, Infraestrutura, Multiestratégia ou de Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, conforme a composição de suas carteiras. Nesse sentido, cumpre frisar que a CVM optou por criar a categoria denominada “Multiestratégia”, conceituando-a como aquela destinada ao fundo que não se classifica nas demais categorias por admitir o investimento em diferentes tipos e portes de sociedades investidas. Ademais, a Autarquia também editou a Instrução CVM nº 579/16, que dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis de FIP’s. A norma regula os critérios contábeis de reconhecimento, classificação e mensuração de ativos e passivos, assim como os de reconhecimento de receitas, apropriação de despesas e divulgação de informações nas demonstrações contábeis dos fundos. Dentre as principais mudanças, ressalta-se a qualificação dos fundos em entidades de investimento e não entidades de investimento, conforme o modelo de negócio adotado.

CVM CONDENA DIRETORES DE COMPANHIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PERIÓDICAS

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou diretores de uma companhia aberta brasileira, no dia 23 de agosto de 2016, por descumprimento de obrigações legais e regulamentares periódicas e obrigatórias a que a empresa está sujeita. De acordo com a área técnica da Autarquia, os administradores foram acusados pela não manutenção da escrituração contábil, não elaboração das demonstrações financeiras e não convocação e realização de assembleia geral ordinária. Durante o julgamento, o Relator do processo igualmente destacou que os diretores eram responsáveis pela não divulgação ou divulgação incompleta de inúmeros informativos da sociedade, tais como o formulário de informações trimestrais e o formulário de referência. Na ocasião, o Diretor Roberto Tadeu salientou que tais documentos são

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fundamentais para que o mercado esteja adequadamente informado sobre a situação da companhia e indispensáveis para a tomada de decisão pelos investidores. Em virtude das infrações cometidas, os diretores foram condenados a multas fixadas entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esse recente processo demonstra a constante atividade de supervisão da Autarquia que, por meio de suas diversas áreas técnicas, fiscaliza o cumprimento das obrigações periódicas a que as companhias abertas estão sujeitas.

STJ REJEITA RECURSO DE ACIONISTAS CONTRÁRIOS À INCORPORAÇÃO REALIZADA EM 2007 O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) rejeitou uma série de recursos interpostos por um grupo de acionistas contrários à incorporação de determinada sociedade realizada em 2007 por empresa atuante no setor de gás e combustíveis. Os acionistas alegaram que a companhia havia sido subavaliada na operação de incorporação, gerando, consequentemente, prejuízo aos investidores. O caso, todavia, já foi analisado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), tendo ambos absolvido a incorporadora. Segundo a incorporadora, o grupo de acionistas tenta reabrir a discussão a respeito da operação societária ocorrida, desta vez ingressando com demanda idêntica no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (“TJRJ”) para tentar alterar a decisão proferida pelo tribunal paulista. Durante a assembleia realizada anteriormente à incorporação, restou decidido que as disputas judiciais a respeito desta matéria teriam como foro a sede da incorporadora, qual seja, a cidade de São Paulo. Portanto, para o relator do processo, Minº João Otávio de Noronha, os acionistas tinham pleno conhecimento da eleição de foro. Em virtude disso, o STJ decidiu pela incompetência do TJRJ para analisar o caso, deslocando a demanda, assim, para o TJSP.

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5 – Trabalhista

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TST RECONHECE DIREITO DE EMPRESAS E EMPREGADOS NEGOCIAREM DIRETAMENTE CONDIÇÕES DE TRABALHO CASO O SINDICATO CATEGORIA SE NEGUE A TANTO

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão reconhecendo direito de empresas e empregados negociarem diretamente condições de trabalho, caso o Sindicato da categoria se negue a tanto, com fundamento do artigo 617 da CLT. A possibilidade, entretanto, só será admitida se preenchido certos requisitos como a prova cabal da recusa do sindicato em negociar e a procura da federação e confederação correspondente pela empresa para a resolução do impasse. O caso julgado envolve a Braskem e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Química e Petroquímica de Triunfo (RS). A empresa fez um acordo com os empregados, englobando o período de maio de 1997 a maio de 1999, que instituiu turnos ininterruptos de 12 horas de jornada. O artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) admite a possibilidade de negociação direta entre empresas e trabalhadores. Os ministros, porém, precisaram avaliar se o dispositivo foi admitido pela Constituição Federal de 1988. Isso porque, o inciso XIV do artigo 7º da Constituição estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. E o inciso VI, do artigo 8º da CLT diz que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas. E por maioria, os ministros decidiram que o artigo 617 da CLT está em vigor. Diante da possibilidade de negociação direta, os ministros decidiram pelo retorno do processo para apreciação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT do Rio Grande do Sul). A Corte havia definido que não poderia ser admitido o acordo direto porque não seria válido o artigo 617 da CLT. Com o uso do dispositivo reconhecido pelo TST, o TRT-RS terá que analisar se estão presentes os requisitos para se admitir a negociação direta no caso concreto. FONTE: TST

SÓCIOS NÃO PODEM TER VALORES DE SEUS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PENHORADA

PARA GARANTIR DÍVIDAS TRABALHISTAS DE SUAS EMPRESAS

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a impenhorabilidade dos valores da previdência privada de um ex-sócio da Skymaster Airlines Ltda. bloqueados por determinação do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). Como a quantia serve principalmente à futura aposentadoria e seus proventos, em regra, não podem ser penhorados, os ministros entenderam que a proteção se estende à previdência complementar.

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Com a inadimplência da Skymaster em relação a diversas verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente a um chefe de suprimentos, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e ordenou a duas seguradoras a transferência de R$ 254 mil do plano de previdência privada mantido pelo empresário. Para o juízo de primeiro grau, tais verbas são penhoráveis porque se trata de investimento que pode ser sacado a qualquer momento. O sócio da empresa impetrou mandado de segurança visando à suspensão da ordem de penhora e à liberação dos valores apreendidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou procedentes os pedidos, ao afirmar que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 garante a impenhorabilidade de salários, subsídios, soldos e proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Segundo o TRT, as verbas trabalhistas não se enquadram na exceção, que comporta somente as relações de parentesco entre o credor e o devedor. TST O chefe de suprimentos recorreu ao TST por entender que a quantia é passível de bloqueio porque o antigo sócio da Skymaster não é aposentado. No entanto, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, manteve a decisão regional. Apesar da possibilidade de resgatar o valor previamente, ele esclareceu que não há como confundir ou equiparar os planos de previdência complementar voltados à aposentadoria com as aplicações financeiras comuns. De acordo com Vieira de Mello Filho, o ato do juiz de primeiro grau ofendeu o direito líquido e certo do empresário previsto no artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973. "A partir de uma interpretação sistemática do dispositivo, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria se estende ao plano de previdência privada, verba que também possui nítido caráter alimentar", concluiu. O relator também disse que o acórdão do TRT está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a quantia revertida para fundo de aplicação ou poupança. A decisão foi unânime. FONTE: TST (Guilherme Santos/CF) Processo: RO-7237-58.2014.5.15.0000

TST ALTERA JURISPRUDÊNCIA O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução nº 211, de 22 de agosto de 2016, promoveu importantes modificações à sua jurisprudência, mais especificamente nas Sumulas 299, 303, 395 e 456, como medida a adequá-las ao Novo Código de Processo Civil de 2015. Abaixo a nova redação das citadas Súmulas nº 299: “SÚMULA Nº 299 DO TST. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015). I – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II – Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento. III – A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. IV – O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.” (destacou-se) “SÚMULA Nº 303 DO TST FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

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III – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. IV – Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.” “SÚMULA Nº 395 DO TST MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) I – Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015) . II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. III – São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). IV – Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).” “SÚMULA Nº 456 DO TST REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) I – É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015). III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).” Quanto às Orientações Jurisprudenciais, o destaque ficou por conta da OJ nº 151 da SBDI-2 do C. TST que, em sentido contrário à sua antiga redação, agora permite que a correção do defeito de representação processual existente em procuração outorgada para fins específicos de propositura da ação rescisória e de mandado de segurança.” “OJ Nº 151 DA SBDI-II AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.” FONTE: TST

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6 – Tributário

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DECRETO Nº 8.842/16: CONVENÇÃO PARA INTERCÂMBIO INTERNACIONAL DE INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS Foi publicado, em 30 de agosto, o Decreto nº 8.842, promulgando o texto da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária. A Convenção, que entrará em vigor no Brasil no próximo dia 1º de outubro, conta com 103 países signatários e busca a implementação de mecanismos para viabilizar a prestação de assistência administrativa em matéria tributária entre as nações, alcançando, inclusive, auxílio administrativo para prevenção e combate a ilícitos tributários.

Boletim Informativo – 05/09/2016

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RFB: NOVOS ESCLARECIMENTOS SOBRE O RERCT No dia 10 de agosto, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 06, aprovando nova versão do “Perguntas e Respostas” sobre a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“DERCAT”). Dentre as alterações, merece destaque a inclusão da nota 1 à Pergunta nº 48 esclarecendo que “para fins de verificação do prazo decadencial deve ser considerada a data atual”. Isto significa que, no entendimento do Fisco federal, o prazo de 5 anos será considerado a partir de 2016, ou seja, tudo leva a crer que, aparentemente, para fins tributários, o “filme” (recomposição dos gastos) abrangerá apenas o período de 2011 e 2014, já que a data de “corte” da declaração é 31/12/2014. Também foram adicionados dois novos questionamentos (Perguntas nos 49 e 50) para esclarecer sobre (i) estruturas societárias em que a pessoa física detém participação direta em sociedade domiciliada no exterior cujo patrimônio reflete exatamente o patrimônio líquido de outra pessoa jurídica e (ii) doação a descendente. Com relação às estruturas societárias em que a pessoa física detém participação direta em sociedade domiciliada no exterior, cujo Patrimônio Líquido reflita exatamente o Patrimônio Líquido de outra sociedade também domiciliada no exterior, o entendimento da Receita Federal é no sentido de que o declarante deverá informar somente o valor da participação societária direta, ou seja, a participação na primeira pessoa jurídica da cadeia societária. No caso de doação a descendente realizada antes de 31 de dezembro de 2014, segundo o Fisco federal, a regularização deverá ser efetuada pelo doador. Para tanto, os bens que foram objeto de doação serão declarados na ficha “Ausência de saldo ou de titularidade em 31 de dezembro de 2014”. Já o donatário, para sanar irregularidades tributárias, deverá retificar a Declaração de Ajuste Anual dos anos anteriores; a adesão ao regime especial pelo donatário deverá ser feita apenas se houver interesse em se beneficiar de outros efeitos – dentre os quais o penal – previstos na legislação em decorrência de sua conduta. Por fim, a Receita Federal reforçou a possibilidade de o declarante repatriar antecipadamente o valor necessário para o pagamento do imposto e da multa (nota 2 da Pergunta nº 19).

RFB: TRIBUTAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE BRASILEIRA POR RESIDENTE NO EXTERIOR A Receita Federal publicou, em 24 de agosto, o Ato Declaratório Interpretativa nº 07, registrando seu entendimento acerca da tributação da integralização de capital social de pessoa jurídica no Brasil, mediante de cessão de direito, por parte de residente no exterior. Segundo o Fisco federal, estas operações de integralização de capital estão sujeitas à incidência do imposto de renda à alíquota de 15%. Se o direito cedido representar a aquisição de conhecimentos tecnológicos ou implicar transferência de tecnologia, a operação também atrairá a incidência da CIDE à alíquota de 10%.

RFB: EFEITOS DA REVOGAÇÃO DAS MULTAS EM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO

Em 26 de agosto de 2016, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 08, versando sobre a revogação da norma que cominava multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. Com a revogação da norma, o Fisco federal não mais cobrará os débitos que se referem às multas lançadas e que estejam na própria RFB, ainda que lançados quando da vigência da legislação. Para a Receita, é necessário que seja aplicado o “princípio da retroatividade benigna”. Todavia, o ADI nº 08/16 estipula que os valores porventura pagos a título das multas extintas não são passíveis de restituição. Para recuperar tais valores, portanto, talvez seja necessário que os contribuintes recorram ao Judiciário.

CARF: INTERDEPENDÊNCIA POR AQUISIÇÃO EXCLUSIVA

Em 10 de agosto, foi publicado o Acórdão nº 9303-003.821 proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), órgão máximo do CARF, que confirmou o entendimento do tribunal administrativo acerca dos parâmetros para configuração da interdependência entre empresas e seu impacto para a determinação do valor tributável mínimo para fins de apuração do IPI. Na decisão, a CSRF entendeu que, para se falar em interdependência por aquisição exclusiva (art. 42, § único, I, da Lei 4.502/64), há de ser demonstrada a compra de 100% da produção do fabricante, nunca percentual inferior a isso, ainda que 99,99%. Trata-se de precedente importante para os contribuintes.

STF: AJUIZADA ADI QUESTIONANDO NORMAS PAULISTAS COBRANDO ICMS SOBRE OPERAÇÕES COM SOFTWARES

A Confederação Nacional de Serviços (“CNS”) ajuizou perante o STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.576, com pedido de medida liminar, contra normas do Estado de São Paulo que preveem a cobrança do ICMS sobre operações com softwares por entender que a exigência resulta em bitributação, sugerindo que os programas de computador estariam abarcados pela incidência do ISS, conforme a Lei Complementar nº 116/03. Na ADI em questão, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a CNS pede, em caráter liminar, a suspensão da eficácia do inciso II do artigo 3º da Lei

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8.198/92 e dos Decretos 61.522/15 e 61.791/16, todos do Estado de São Paulo, pleiteando, por fim, a declaração de inconstitucionalidade das normas. Caberá ao STF novamente se manifestar sobre a tributação dos softwares pelos ICMS e pelo ISS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102/16: IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA A Receita Federal publicou, em 11 de agosto, a Solução de Consulta COSIT nº 102, expondo que importação por encomenda “é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas”, destacando, ainda, que a empresa encomendada pode ser qualquer pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior.

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