SUMÁRIO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO … · Operacional Básica de Recursos Humanos...

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RECOMENDAÇÃO DE 5 DE JULHO DE 2017 RECOMENDAÇÃO Nº 60, DE 5 DE JULHO DE 2017. Dispõe sobre a obrigatoriedade e a uniformização das inspeções em unidades e equipamentos que executam serviços socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua pelos membros do Ministério Público. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 147, inciso IV, do seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00183/2016-38, julgada na 3ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 5 de julho de 2017; Considerando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que situa a pessoa como centro das preocupações estatais, bem como a meta de erradicação da pobreza e da marginalização imposta à República brasileira pela Constituição Federal (art. 3º, III); Considerando a situação de extrema vulnerabilidade social das pessoas em situação de rua, juridicamente caracterizadas – conforme o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para as Pessoas em Situação de Rua – como “grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e inexistência de moradia convencional regular, utilizando os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória”; Considerando que a efetivação dos direitos sociais descritos no art. 6º, da Constituição Federal (educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, segurança, assistência aos desamparados e lazer), é meio adequado para a materialização dos objetivos da República de erradicação da pobreza e da marginalização e de redução das desigualdades sociais; Considerando que o art. 203, da Constituição Federal, determina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0 EDIÇÃO Nº 142 | DISPONIBILIZAÇÃO: Sexta-feira, 28 de julho de 2017 | PUBLICAÇÃO: Segunda-feira, 31 de julho de 2017 PRESIDÊNCIA CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Setor de Administração Federal Sul - SAFS, Qd 2 Lt 3 Edifício Adail Belmonte Brasília - DF - CEP: 70070-600 Telefone: (61) 3366-9100 www.cnmp.mp.br SUMÁRIO Presidência......................................................................1 Plenário...........................................................................4 Corregedoria Nacional..................................................14

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RECOMENDAÇÃO DE 5 DE JULHO DE 2017

RECOMENDAÇÃO Nº 60, DE 5 DE JULHO DE 2017.

Dispõe sobre a obrigatoriedade e a uniformização das inspeções em unidades e equipamentos que executam

serviços socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua pelos membros do Ministério Público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2°,

inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 147, inciso IV, do seu Regimento Interno, e na decisão

plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00183/2016-38, julgada na 3ª Sessão Extraordinária, realizada no

dia 5 de julho de 2017;

Considerando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que situa a pessoa como

centro das preocupações estatais, bem como a meta de erradicação da pobreza e da marginalização imposta à

República brasileira pela Constituição Federal (art. 3º, III);

Considerando a situação de extrema vulnerabilidade social das pessoas em situação de rua, juridicamente

caracterizadas – conforme o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional

para as Pessoas em Situação de Rua – como “grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza

extrema, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e inexistência de moradia convencional regular, utilizando

os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou

permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória”;

Considerando que a efetivação dos direitos sociais descritos no art. 6º, da Constituição Federal (educação, saúde,

alimentação, trabalho, moradia, segurança, assistência aos desamparados e lazer), é meio adequado para a

materialização dos objetivos da República de erradicação da pobreza e da marginalização e de redução das

desigualdades sociais;

Considerando que o art. 203, da Constituição Federal, determina que a assistência social será prestada a quem dela

necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social;

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EDIÇÃO Nº 142 | DISPONIBILIZAÇÃO: Sexta-feira, 28 de julho de 2017 | PUBLICAÇÃO: Segunda-feira, 31 de julho de 2017

PRESIDÊNCIA

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Setor de Administração Federal Sul - SAFS, Qd 2 Lt 3

Edifício Adail Belmonte

Brasília - DF - CEP: 70070-600

Telefone: (61) 3366-9100

www.cnmp.mp.br

SUMÁRIO

Presidência......................................................................1

Plenário...........................................................................4

Corregedoria Nacional..................................................14

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMPEDIÇÃO Nº 142 | CADERNO PROCESSUAL

DISPONIBILIZAÇÃO: Sexta-feira, 28 de julho de 2017PUBLICAÇÃO: Segunda-feira, 31 de julho de 2017

Considerando que, nos termos do art. 31, da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), incumbe ao

Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e às garantias legais assegurados às pessoas em situação

de vulnerabilidade social e, notadamente, às pessoas em situação de rua;

Considerando o conjunto de serviços de assistência social previsto na Tipificação Nacional de Serviços

Socioassistenciais aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de

Assistência Social (CNAS);

Considerando a necessidade de os equipamentos socioassistenciais funcionarem de acordo com as normativas

estabelecidas no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), para que possam proporcionar a

emancipação de seus usuários;

Considerando o documento “Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado para População em

Situação de Rua e Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua”, o qual tem como objetivo orientar a

gestão do Centro Pop e a oferta qualificada do serviço destinado à população em situação de rua;

Considerando a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional de Recursos

Humanos – NOB-RH/SUAS, e a Resolução nº 1, de 25 de janeiro de 2007, que publica o texto da Norma

Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS, a qual estabelece diretrizes para ação dos gestores

para a garantia da oferta e qualidade dos serviços;

Considerando o documento “Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado de Assistência Social –

CREAS”, que reúne informações para o subsídio da implantação, da organização, do funcionamento e do

aprimoramento do CREAS;

Considerando a importância da presença do membro do Ministério Público no espaço físico dos equipamentos da

assistência social, acompanhado de equipe técnica, como forma de constatar a efetividade dos serviços

socioassistenciais e de identificar eventuais hipóteses de violação a direitos humanos dos usuários;

Considerando a conveniência de se padronizar as fiscalizações realizadas nas unidades que executam os serviços

socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua;

Considerando, por fim, que o Ministério Público tem o dever institucional de defender a ordem jurídica e de zelar pelo

efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos

assegurados às pessoas em situação de rua pela Lei e pela Constituição Federal, observados os princípios, as

diretrizes e os objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal

nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, RECOMENDA:

Art. 1º Os membros do Ministério Público com atribuição na defesa dos direitos humanos das pessoas em situação

de rua devem inspecionar, com a periodicidade mínima anual, ressalvada a necessidade de comparecimento em

período inferior, as unidades que executam os seguintes serviços socioassistenciais:

I – Serviço Especializado em Abordagem Social;

II – Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

III – Serviço de Acolhimento Institucional, nas modalidades de Abrigo Institucional e de Casa de Passagem;

IV – Serviço de Acolhimento em República.

Parágrafo único. Nos municípios em que os serviços e equipamentos destinados à população em situação de rua

não atenderem à Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, o membro do Ministério Público, no exercício

de suas atribuições, deverá promover as medidas destinadas à sua implantação, nos termos do Sistema Único de

Assistência Social, e visitar os serviços e equipamentos existentes, na forma desta Recomendação.

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Art. 2º As respectivas unidades do Ministério Público devem disponibilizar, sempre que possível, ao menos um

assistente social, um psicólogo e um arquiteto e/ou engenheiro para acompanhar os membros do Ministério Público

nas fiscalizações, a fim de prestar-lhes assistência técnica, adotando as providências necessárias para a constituição

da equipe, podendo, inclusive, realizar convênios com entidades habilitadas para tanto.

§ 1º A impossibilidade de constituição da equipe interdisciplinar acima referida não exime os membros do Ministério

Público de realizar as inspeções.

§ 2º Com a finalidade de subsidiar a inspeção, poderá o membro do Ministério Público requisitar informações,

exames periciais e documentos de órgãos e entidades da Administração Direta, indireta ou fundacional, de quaisquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º O membro do Ministério Público, na impossibilidade de realizar pessoalmente todas as inspeções referidas no

caput deste artigo em razão da quantidade de equipamentos sob sua atribuição, poderá, de forma justificada,

determinar que a equipe interdisciplinar realize a inspeção de alguns deles e envie o relatório preliminar respectivo

para a sua apreciação.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser elaborado um plano de execução de fiscalização com calendário

de visitas àquelas unidades às quais o membro do Ministério Público não pôde comparecer pessoalmente, a fim de

fazê-lo.

Art. 3º São finalidades da inspeção:

I – zelar pela efetividade e qualidade do serviço socioassistencial prestado;

II – zelar pela observância, nos equipamentos socioassistenciais, dos postulados das normas relativas à assistência

social;

III – identificar eventuais hipóteses de violação dos direitos humanos dos usuários.

Art. 4º As condições das unidades que executam os serviços socioassistenciais, constatadas durante a inspeção,

devem ser objeto de relatório a ser enviado à Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, até o

dia 15 (quinze) do mês subsequente, no qual serão registradas as providências adotadas, sejam judiciais ou

administrativas.

Parágrafo único. O relatório conterá dados sobre:

I – classificação, instalações físicas, recursos humanos, capacidade e ocupação da unidade inspecionada;

II – cumprimento, pela unidade, do plano de trabalho para execução dos serviços socioassistenciais;

III – cumprimento, pela unidade, das normativas e orientações estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento

Social e Combate à Fome e pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

IV – a existência de violações a direitos humanos dos usuários;

V – considerações gerais e outros dados reputados relevantes.

Art. 5º Os membros do Ministério Público deverão adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à

implementação das Políticas Nacional, Estadual, Municipal e/ou Distrital para a População em Situação de Rua e do

Sistema Único de Assistência Social, especialmente quanto a serviços, programas, projetos e benefícios destinados

às pessoas em situação de rua.

Art. 6º A Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público avaliará o

resultado das providências adotadas e promoverá as respectivas adequações, sempre que necessárias, ao

aperfeiçoamento da atividade fiscalizatória dos serviços e programas do sistema socioassistencial destinados à

população em situação de rua.

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Art. 7º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 5 de julho de 2017.

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

ACÓRDÃOS DE 4 DE JULHO DE 2017

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1.00654/2016-35

Relator: Conselheiro Valter Shuenquener de Araújo

Requerente: SER GLASS Vidros Blindados Ltda.

Requerido: Ministério Público Militar

E M E N T A PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SUPOSTAS ARBITRARIEDADES

COMETIDAS DURANTE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA POR MEMBROS DO MPM. NÃO

CONSTATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Pedido de Providências deflagrado por SER GLASS Vidros Blindados Ltda., em que postula: a) que os Membros

do Ministério Público se abstenham de exigir do Exército que os requerimentos administrativos formulados pela

empresa sejam previamente submetidos à avaliação ministerial, deixando que a Força decida cada um deles de

acordo com a sua análise própria de conveniência e oportunidade; b) que se abstenham de dirigir ao Exército

quaisquer requisições dissociadas da atividade de polícia judiciária militar, especialmente aquelas concernentes à

análise da confiabilidade dos vidros blindados fabricados pela empresa, na medida em que essa matéria encontra-se

em discussão em sede de ação civil pública junto ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, e, c) que seja

instaurado processo administrativo disciplinar para apuração das condutas funcionais dos agentes ministeriais.

2. Divergência apresentada ao voto do Conselheiro Relator, apenas quanto à conclusão de mérito, eis que a

diligência realizada a partir de solicitação do MPM não se tratou de apreensão ilegal de bens privados, mas sim de

coleta de materiais de uso controlado para inspeção, empreendida no legítimo exercício do Poder de Polícia

Administrativa.

3. O Ministério Público não é obrigado a formular pedido judicial de busca e apreensão nos casos em que já exista

um permissivo legal para que a diligência seja solicitada e realizada diretamente pelo Poder Executivo, no regular

exercício do Poder de Polícia.

4. São diretamente emanadas do texto constitucional, as atribuições dos Membros do Ministério Público para

requisitar diligências investigatórias (art. 129, VI, da CF). No caso do Parquet Militar, as referidas normas são

complementadas pelo artigo 117 da LC nº 75/1993 e artigo 80 do Código de Processo Penal Militar, bem como pelo

artigo 6º, I, da Resolução nº 13/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público que, frise-se, versa especificamente

sobre a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal.

5. Improcedência dos pedidos.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, os Conselheiros do Conselho Nacional do

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PLENÁRIO

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Ministério Público acordam, à unanimidade, pela rejeição das preliminares e, no mérito, por maioria, julgaram

improcedente o pedido, nos termos do voto divergente do Conselheiro Otavio Brito Lopes. Ausentes,

justificadamente, o Conselheiro Esdras Dantas e o Presidente do CNMP, Rodrigo Janot Monteiro de Barros.

Brasília/DF, 4 de julho de 2017.

Otavio Brito Lopes

Conselheiro redator para o acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 1.00415/2015-40

Relator: Conselheiro Otavio Brito Lopes

Embargante: Ministério Público do Estado do Espírito Santo

Embargado: Lorenzo Silva de Pazolini

Advogado: Marcus Felipe Botelho Pereira – OAB nº 8.258/ES

Interessados: Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Espírito Santo

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NÃO

CONHECIMENTO. EMPATE NO JULGAMENTO DA PRELIMINAR. APLICABILIDADE DO ART. 62, § 2º, I, DO

RICNMP. EMBARGOS REJEITADOS.

I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra acórdão

que não conheceu do pedido formulado no procedimento de controle administrativo, tendo em vista a prévia

judicialização da matéria.

II – O empate no julgamento da aludida questão preliminar é tema que já foi debatido e expressamente decidido pelo

Plenário do CNMP, na 20ª Sessão Ordinária do ano de 2016, não cabendo, portanto, a sua rediscussão em sede de

embargos declaratórios.

III – Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público, por maioria,

negaram provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, o

Conselheiro Esdras Dantas e o Presidente do CNMP, Rodrigo Janot Monteiro de Barros.

Brasília/DF, 4 de julho de 2017.

Otavio Brito Lopes

Conselheiro Relator

ACÓRDÃO DE 5 DE JULHO DE 2017

PROPOSIÇÃO N° 1.00192/2015-39

Relator: Conselheiro Otavio Brito Lopes

Embargante: Associação Nacional dos Procuradores da República

Proponente: Conselheiro Cláudio Henrique Portela do Rego

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPOSIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DE

ENTIDADE DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE DISPOSITIVOS DO ATO NORMATIVO E

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS INSTITUCIONAIS. CONTRADIÇÃO EXTERNA. NÃO CONHECIMENTO DOS

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EMBARGOS.

I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Associação Nacional dos Procuradores da República contra

acórdão proferido nos autos da presente Proposição, o qual aprovou recomendação que institui a Política Nacional

de Comunicação Social do Ministério Público.

II - A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios em sede de proposição é apenas a contradição de

natureza interna, ou seja, aquela intrínseca ao julgado ou entre as normas do diploma aprovado. Já a apreciação de

eventual contradição externa, por sua vez, demanda a instauração de nova proposição que objetive a alteração do

texto originariamente aprovado.

III – Embargos de declaração não conhecidos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público, à

unanimidade, não conheceram os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Ausentes,

justificadamente, os Conselheiros Esdras Dantas, Valter Shuenquener e o Presidente do CNMP, Rodrigo Janot

Monteiro de Barros.

Brasília/DF, 5 de julho de 2017.

Otavio Brito Lopes

Conselheiro Relator

ACÓRDÃOS DE 25 DE JULHO DE 2017

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 1.00464/2017-07

Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo de Souza

Requerente: Plácido Barros Rios (Procurador-Geral de Justiça do MPCE)

Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará

EMENTA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

ATO DE GESTÃO PRATICADO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO COLÉGIO DE

PROCURADORES DE JUSTIÇA PARA REVISAR ATOS PRATICADOS PELO PGJ NA FUNÇÃO DE ORDENADOR

DE DESPESAS OU DE GESTÃO. PROCEDÊNCIA.

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo que objetiva aferir a legalidade da decisão proferida pelo

egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará que revisou ato de gestão

praticado pelo Procurador-Geral de Justiça daquele Parquet.

2. É firme o entendimento deste CNMP no sentido de que o Colégio de Procuradores de Justiça não tem

competência para rever ato do Procurador-Geral de Justiça que indefere pleito de natureza pecuniária formulado por

membro da respectiva unidade ministerial.

3. In casu, mostra-se razoável e em consonância com a legislação vigente, o ato do Procurador-Geral de Justiça do

MP/CE que indeferiu o pagamento das diárias pleiteadas por membro do Parquet cearense, em razão de

deslocamentos realizados para os municípios que compõem regiões metropolitanas do Estado do Ceará.

4. Nos termos do art. 130-A, §2º, II, da CRFB, compete ao CNMP desconstituir atos praticados por órgãos do

Ministério Público, quando eivados de vícios de legalidade.

5. Procedência do pedido.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros, em Sessão Plenária do Conselho Nacional do

Ministério Público, à unanimidade, julgar procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos

do voto do Relator, bem como acolher, à unanimidade, questão de ordem suscitada pelo Conselheiro Cláudio

Henrique Portela do Rego, no sentido de determinar a instauração de Reclamação Disciplinar contra os

Procuradores de Justiça integrantes do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Ceará, a fim de

que se apure a eventual prática de infração de dever funcional, em razão da prática incessante daquele Colegiado de

revisar atos privativos do Procurador-Geral de Justiça, desconsiderando a jurisprudência reiterada deste Conselho.

Brasília-DF, 25 de julho de 2017.

Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE SOUZA

Relator

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 1.00740/2016-01

RELATOR: Conselheiro Valter Shuenquener de Araújo

REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público

REQUERIDO: Adriano Roberto Alves

EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

MATO GROSSO. PRÁTICA DE COMÉRCIO E DE ATOS DE GESTÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA

CONDIÇÃO DE COTISTA EM SOCIEDADE EMPRESARIAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de membro ou

servidor do Ministério Público por infração disciplinar.

2. In casu, trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por determinação do Corregedor Nacional do

Ministério Público para apuração de faltas disciplinares praticadas por Promotor de Justiça, passíveis da aplicação

da penalidade de suspensão.

3. A Corregedoria Nacional, por meio da Portaria CNMP-CN 181, de 20.9.2016, narra que o membro ministerial teria

praticado comércio e atos de gestão em sociedade empresarial, sem se restringir à condição de quotista ou

acionista.

4. Contexto probatório produzido que não demonstra a prática de atos de gestão/gerência pelo acusado. Os

elementos coligidos indicam atos empresariais praticados pela esposa do acusado, por seu sogro e, ainda, por

terceiro responsável pela empresa que locava máquinas da empresa “Karyne Prestadora de Serviços”.

5. Circunstância isolada em que o acusado concedeu desconto à pessoa que alugou máquinas da empresa não

pode, por si só, ser caracterizada como atividade empresarial, na medida em que, sob o enfoque da atual concepção

legal (Art. 966 do CC/2002), “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica

organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”.

6. In casu, o contexto fático e probatório não aponta atos empresariais efetivamente praticados pelo acusado, e o ato

de concessão de desconto, por uma única vez, a terceiro que com a empresa contratou não tem o condão de

caracterizar atividade empresarial.

7. Voto pela IMPROCEDÊNCIA do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 7O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0

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DISPONIBILIZAÇÃO: Sexta-feira, 28 de julho de 2017PUBLICAÇÃO: Segunda-feira, 31 de julho de 2017

unanimidade, em julgar o pedido improcedente, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 25 de julho de 2017.

VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO

Conselheiro Relator

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 1.00574/2017-89

RELATOR: Conselheiro Valter Shuenquener de Araújo

REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público

REQUERIDO: Fânia Helena Oliveira de Amorim – membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso

EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

MATO GROSSO. REFERENDO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INSTAURAÇÃO E RATIFICAÇÃO DOS DEMAIS

ATOS PRATICADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por

unanimidade, em referendar a decisão monocrática de instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar,

ratificando todos os atos já praticados nos autos, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 25 de julho de 2017.

VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO

Conselheiro Relator

PROCESSO: PROP Nº 0.00.000.000466/2015-08

RELATOR: Conselheiro Antônio Pereira Duarte

REQUERENTE: Conselheiro Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho

EMENTA: PROPOSIÇÃO. SUGESTÃO DE EMENDA REGIMENTAL QUE VISA ALTERAR O ART. 36, § 1º, DO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO

AO CNMP POR QUALQUER CIDADÃO. RESTRIÇÃO. REJEIÇÃO DA PROPOSTA.

1. Proposta de emenda regimental que busca alterar o art. 36, § 1º do RICNMP, exigindo declaração ou

comprovação de tentativa prévia de busca de soluções alternativas de conflito antes de sujeitar-se ao CNMP.

2. Restrição ao princípio do amplo acesso ao Conselho Nacional do Ministério Público por qualquer cidadão.

3. O Regimento Interno do CNMP confere ao relator mecanismos hábeis para propor às partes em litígio a

conciliação, caso entenda ser esta a solução mais adequada à espécie.

4. Rejeição da proposição.

ACÓRDÃO

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público,

por unanimidade, pela rejeição da presente Proposição, nos termos do voto do conselheiro relator. Ausentes

justificadamente os Conselheiros Gustavo Rocha, Fábio Stica e o Presidente deste Conselho.

Brasília/DF, 25 de julho de 2017.

ANTÔNIO PEREIRA DUARTE

Conselheiro Relator

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMPEDIÇÃO Nº 142 | CADERNO PROCESSUAL

DISPONIBILIZAÇÃO: Sexta-feira, 28 de julho de 2017PUBLICAÇÃO: Segunda-feira, 31 de julho de 2017

Procedimento Interno de Comissão N° 0.00.000.000080/2017-01

Relator: Walter de Agra Júnior

Requerente:Comissão da Infância e Juventude

E M E N T A PROCEDIMENTO INTERNO DE COMISSÃO. MORTE DE ADOLESCENTE EM UNIDADE DE

INTERNAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. OBSERVÂNCIA DA ATUAÇÃO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ARQUIVAMENTO.

1. Procedimento Interno de Comissão instaurado a partir de notícias jornalísticas, da ocorrência de uma morte

ocorrida no Centro Educacional Pitimbu, em Natal/RN.

2. Necessidade de apuração da atuação do Ministério Público do Estado Do Rio Grande do Norte, tendo em vista a

morte noticiada.

3. Os documentos juntados aos autos atestam a atuação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte no

sentido da elucidação a morte do adolescente e, ainda, pela busca pela melhoria no sistema socioeducativo do

mesmo Estado.

4. Após a regular instrução do procedimento, não se verificou qualquer ocorrência de comportamento desidioso ou

negligente por parte do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, não havendo nenhuma violação a

direitos dos adolescentes que possa ser imputada ao Parquet.

5. O arquivamento do Procedimento Interno de Comissão é medida que se impõe.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por

unanimidade, em determinar o arquivamento do presente Procedimento Interno de Comissão.

Brasília-DF, 25 de julho de 2017.

WALTER DE AGRA JÚNIOR

Conselheiro Relator

CORREIÇÃO N° 0.00.000.000067/2017-09

Relator: Conselheiro Cláudio Henrique Portela do Rego

Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

E M E N T A: Correição Extraordinária da Corregedoria Nacional do Ministério Público realizada em unidades do

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Exposição das Constatações da Corregedoria Nacional e das

manifestações das unidades correicionadas em face do relatório preliminar que lhes foi encaminhado para exame.

Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações para correção das irregularidades verificadas.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por

unanimidade, em aprovar o relatório conclusivo da correição extraordinária em unidades do Ministério Público do

Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fábio Bastos

Stica, Gustavo do Vale Rocha e o Presidente do CNMP, Rodrigo Janot Monteiro de Barros.

Brasília-DF, 25 de julho de 2017.

CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO

Corregedor Nacional do Ministério Público

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 9O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMPEDIÇÃO Nº 142 | CADERNO PROCESSUAL

DISPONIBILIZAÇÃO: Sexta-feira, 28 de julho de 2017PUBLICAÇÃO: Segunda-feira, 31 de julho de 2017

CORREIÇÃO N° 0.00.000.000047/2017-20

Relator: Conselheiro Cláudio Henrique Portela do Rego

Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado de Goiás

E M E N T A: Correição Ordinária da Corregedoria Nacional do Ministério Público realizada nos órgãos de controle

disciplinar do Ministério Público do Estado de Goiás. Exposição das Constatações da Corregedoria Nacional e das

manifestações das unidades correicionadas em face do relatório preliminar que lhes foi encaminhado para exame.

Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações para correção das irregularidades verificadas.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por

unanimidade, em aprovar o relatório conclusivo da correição ordinária nos órgãos de controle disciplinar do Ministério

Público do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fábio

Bastos Stica, Gustavo do Vale Rocha e o Presidente do CNMP, Rodrigo Janot Monteiro de Barros.

Brasília-DF, 25 de julho de 2017.

CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO

Corregedor Nacional do Ministério Público

CORREIÇÃO N° 0.00.000.000466/2016-81

Relator: Conselheiro Cláudio Henrique Portela do Rego

Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas

E M E N T A: Correição Ordinária da Corregedoria Nacional do Ministério Público realizada nas unidades do

Ministério Público do Estado de Alagoas. Exposição das Constatações da Corregedoria Nacional e das

manifestações das unidades correicionadas em face do relatório preliminar que lhes foi encaminhado para exame.

Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações para correção das irregularidades verificadas.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por

unanimidade, em aprovar o relatório conclusivo da correição ordinária nas unidades do Ministério Público do Estado

de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fábio Bastos Stica, Gustavo

do Vale Rocha e o Presidente do CNMP, Rodrigo Janot Monteiro de Barros.

Brasília-DF, 25 de julho de 2017.

CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO

Corregedor Nacional do Ministério Público

ACÓRDÃO DE 26 DE JULHO DE 2017

INSPEÇÃO N° 0.00.000.000346/2016-83

Relator: Conselheiro Cláudio Henrique Portela do Rego

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 10O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMPEDIÇÃO Nº 142 | CADERNO PROCESSUAL

DISPONIBILIZAÇÃO: Sexta-feira, 28 de julho de 2017PUBLICAÇÃO: Segunda-feira, 31 de julho de 2017

Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

Requerido: Escola Superior do Ministério Público da União

E M E N T A: Inspeção Ordinária da Corregedoria Nacional do Ministério Público realizada na Escola Superior do

Ministério Público da União. Exposição das Constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade

inspecionada em face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura de encaminhamento

de determinações e recomendações para correção das irregularidades verificadas.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por

maioria, em aprovar o relatório conclusivo da inspeção ordinária na Escola Superior do Ministério Público da União,

nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 26 de julho de 2017.

CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO

Corregedor Nacional do Ministério Público

DECISÕES DE 27 DE JULHO DE 2017

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – PP N° 1.00661/2017-09

Requerente: Associação Paraibana do Ministério Público - APMP

Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba

DECISÃO LIMINAR

(…) Comprovada a existência da plausibilidade do direito pleiteado, resta também inconteste o perigo da demora na

concessão do pleiteado, posto que além de não estar percebendo uma verba indenizatória que lhe é devida, está

sofrendo redução dos subsídios percebidos, em razão de compensação de auxílio-moradia percebido em meses

anteriores à suspensão do benefício.

Pelo exposto, defiro o pedido de medida liminar para:

I – determinar ao PGJ/PB a suspensão dos descontos nos subsídios de todos os membros do MPPB, realizados em

razão de pagamentos de auxílio-moradia efetivados anteriormente e que foram suspensos por força da incidência

das excludentes previstas no art. 3º, III da Resolução CNMP nº 117/2014 e no art. 2º, IV, do APGJ do MPPB nº

57/2014;

II – determinar ao PGJ/PB a reimplantação (ou implantação) dos pagamentos mensais de auxílio-moradia a todos os

membros do MPPB, que por ventura tenham sido suspensos (ou indeferidos) em razão da incidência das

excludentes previstas no art. 3º, III da Resolução CNMP nº 117/2014 e no art. 2º, IV, do APGJ do MPPB nº 57/2014,

mormente nos casos em que os membros tenham residência ou domicílio (fiscal e ou eleitoral) em localidade distinta

da do cônjuge que geraria o futuro (ou eventual) impedimento.

Nesse sentido, determino as seguintes providências:

1) Oficie-se ao Procurador-geral de Justiça do Estado da Paraíba para adotar as providências necessária para

efetivar as medidas deferidas nos itens acima, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações

que entender cabíveis. Para tanto, comunico que a visualização do inteiro teor do processo mencionado acima,

autuado no sistema ELO, poderá ser realizado no sítio deste Conselho na Internet, no seguinte endereço eletrônico:

www.cnmp.mp.br, após cadastramento de membro ou servidor e solicitação de acesso efetivados no mesmo sítio, no

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 11O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMPEDIÇÃO Nº 142 | CADERNO PROCESSUAL

DISPONIBILIZAÇÃO: Sexta-feira, 28 de julho de 2017PUBLICAÇÃO: Segunda-feira, 31 de julho de 2017

seguinte link: http://www.cnmp.mp.br/portal/cadastro-elo, nos termos do art. 11, da Portaria CNMP-PRESI nº

63/2015 ;

2) Notifique-se os Procuradores Gerais de todos os Ministérios Públicos (dos Estados e dos ramos do MPU), através

de correspondência com Aviso de Recebimento-AR, para que informem no prazo de 30 (trinta) dias, se nas

instituições por eles geridas existem casos de deferimento ou indeferimento de concessão de auxílio-moradia a

membros de casais cujos cônjuges já percebem a mesma verba, bem como informem quais os fundamentos

jurídicos para a concessão ou não do auxílio requerido.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de julho de 2017.

Conselheiro Walter de Agra Júnior

Relator

Procedimento Interno de Comissão nº 0.00.000.000036/2017-40

Assunto: V Mostra de Tecnologia do Ministério Público

Interessado: Comissão de Planejamento Estratégico

DECISÃO

(...)De todo o exposto, verifica-se que o evento atingiu seu objetivo, com a divulgação dos sistemas expostos, a

realização de minicurso de governança de TI, especialmente direcionado a Membros do Ministério Público, assim

como a realização do curso de Processos em Tecnologia.

Todas as atividades possibilitaram a troca de experiências e a capacitação dos profissionais da área de tecnologia da

informação das instituições participantes, atendendo aos objetivos estratégicos de “construir práticas uniformes” e

“aprimorar e informatizar as rotinas administrativas” previstos no Plano Estratégico Nacional do MP, razão pela qual

determinamos o arquivamento do presente Procedimento Interno de Comissão.

Brasília-DF, 27 de julho de 2017.

ORLANDO ROCHADEL MOREIRA

Conselheiro Nacional do Ministério Público

Presidente da Comissão de Planejamento Estratégico

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PCA N° 1.00641/2017-10

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão

Relator: Conselheiro Walter de Agra Júnior

DECISÃO

(..) Considerando a identidade de objeto e de partes do mandamus e deste Procedimento de Controle Administrativo,

não há condições de dar prosseguimento ao feito, em virtude de este Conselho possuir jurisprudência pacífica no

sentido de arquivar os feitos quando a matéria tiver sido previamente judicializada.

Diante do exposto, determino o arquivamento do presente procedimento, nos termos do artigo 43, IX, “b”, do

RICNMP. Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de julho de 2017.

Conselheiro Walter de Agra Júnior

Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 12O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0

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DISPONIBILIZAÇÃO: Sexta-feira, 28 de julho de 2017PUBLICAÇÃO: Segunda-feira, 31 de julho de 2017

PROCESSO: PIC nº 0.00.000.000306/2016-31

REQUERENTE: Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais

DECISÃO

Passados cerca de dois anos e meio sem qualquer manifestação da Secretaria de Política para as Mulheres, em que

pese as tratativas empreendidas pelo Membro Colaborador da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais, Dr.

Thiago André Pierobom de Avila, para assinatura do Acordo de Cooperação, conforme informações em anexo,

determino o arquivamento dos presentes autos.

Brasília, 27 de julho de 2017

Conselheiro FÁBIO GEORGE CRUZ DA NÓBREGA

PROCESSO: PIC nº 0.00.000.000798/2015-84

REQUERENTE: Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais

DECISÃO

(…) Ante ao exposto, determino o arquivamento do presente Procedimento Interno de Comissão.

Brasília, 27 de julho de 2017

Conselheiro FÁBIO GEORGE CRUZ DA NÓBREGA

PROCESSO: PIC nº 0.00.000.000348/2016-72

REQUERENTE: Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais

DECISÃO

(…) Logo, recebidas todas as contribuições, com a apresentação de propostas correlacionadas à Política de Atuação

Resolutiva em Plenário, determino o arquivamento deste Procedimento Interno de Comissão, ante ao esgotamento

de seu objeto.

Publique-se.

Brasília, 27 de julho de 2017

Conselheiro FÁBIO GEORGE CRUZ DA NÓBREGA

PROCESSO: PIC nº 0.00.000.000104/2016-90

REQUERENTE: Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais

DECISÃO

(…) Ante o exposto, determino a juntada de documento com o resumo das informações prestadas ao Ofício Circular

n° 016/2015/CDDF-CNMP e respectivas reiterações e, após, por esgotado seu objeto, o arquivamento deste

Procedimento Interno de Comissão.

Publique-se.

Brasília, 27 de julho de 2017

Conselheiro FÁBIO GEORGE CRUZ DA NÓBREGA

PROCESSO: PIC nº 0.00.000.000041/2017-52

REQUERENTE: Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais

DECISÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 13O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0

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DISPONIBILIZAÇÃO: Sexta-feira, 28 de julho de 2017PUBLICAÇÃO: Segunda-feira, 31 de julho de 2017

(…) Estando documentados todos os atos relacionados ao planejamento, execução e avaliação do evento,

determino:

a) a publicação no sítio eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público da versão definitiva do Relatório Final

do IV Encontro Ministério Público e Movimentos Sociais;

b) o arquivamento deste Procedimento Interno de Comissão, por esgotado seu objeto.

Publique-se.

Brasília, 27 de julho de 2017

Conselheiro FÁBIO GEORGE CRUZ DA NÓBREGA

PROCESSO: PIC nº 0.00.000.000303/2015-17

REQUERENTE: Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais

DECISÃO

(…) Ante o exposto, determino o arquivamento do presente Procedimento Interno de Comissão.

Publique-se.

Brasília, 27 de julho de 2017

Conselheiro FÁBIO GEORGE CRUZ DA NÓBREGA

DECISÃO DE 13 DE JULHO DE 2017

CORREIÇÃO Nº 0.00.000.001594/2014-80

INTERESSADO: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CORREICIONADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ESTADO DO MARANHÃO

Conclusão:

Considerando que todas as determinações constantes no Relatório Conclusivo de Correição foram consideradas

cumpridas ou parcialmente cumpridas, sugere-se sejam os presentes autos arquivados. Oficiem-se ao Procurador-

Geral do Trabalho, ao Corregedor-Geral do MPT e ao Procurador-Chefe do MPT/MA para ciência.

Submeto a presente manifestação à análise do Corregedor Nacional do Ministério Público.

Brasília-DF, 13 de julho de 2017.

LUDMILA REIS BRITO LOPES

Procuradora do Trabalho

Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

Decisão:

Acolho a manifestação 95/2017/NAD-MPU e determino a expedição dos ofícios e arquivamento dos autos na forma

apontada pelo Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional.

Cumpra-se.

Brasília-DF, 13 julho de 2017.

CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO

Corregedor Nacional do Ministério Público

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CORREGEDORIA NACIONAL

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DECISÃO DE 26 DE JULHO DE 2017

SINDICÂNCIA Nº 0.00.000.000429/2016-72

REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

REQUERIDO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Conclusão:

Em conclusão, com esteio nas razões expostas, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Corregedoria Nacional, com

fulcro no artigo 84, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, seja promovido o

arquivamento da presente sindicância, firme no entendimento que, diante do teor dos elementos colhidos, mostra-se

prescindível a atuação disciplinar dessa egrégia Corregedoria Nacional.

Brasília-DF, 12 de julho de 2017.

AYLTON FLÁVIO VECHI

Procurador de Justiça

Presidente da Sindicância

Decisão: Acolho integralmente o relatório conclusivo do Presidente da Sindicância em epígrafe, adotando-o como

razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no art. 84 do RICNMP.

Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria de origem e ao Sindicado, nos termos regimentais.

Publique-se.

Registre-se e

Intime-se.

Brasília-DF, 26 de julho de 2017.

CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO

Corregedor Nacional do Ministério Público

DECISÕES DE 27 DE JULHO DE 2017

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 1.00387/2016-23

REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

REQUERIDO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Conclusão:

27. Ante o exposto, há indícios suficientes de autoria e materialidade das infrações administrativas imputadas, razão

pela qual se propõe, com fundamento nos artigos 18, inciso VI, 77, inciso IV, c/c art. 88, todos da Resolução nº

92/2013 (RICNMP) a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Procurador do Trabalho

CRISTIANO BOCORNY CORRÊA, por todos os fatos e fundamentos jurídicos retro alinhavados.

Brasília – DF, 23 de julho de 2017.

ALEXANDRE REIS DE CARVALHO

Promotor de Justiça Militar

Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional do Ministério Público

Decisão:

I - Acolho o pronunciamento do membro auxiliar da Corregedoria Nacional do Ministério Público, adotando-o como

razões de decidir, para determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) em

desfavor do Procurador do Trabalho CRISTIANO BOCORNY CORRÊA, nos artigos 236, incs. VI e IX, da LC 75/93,

além do disposto nos artigos 116, incs. II, III e IX, e 117, inc. IX, ambos da lei 8.112/90, c/c art. 287, da LC 75/93,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 15O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMPEDIÇÃO Nº 142 | CADERNO PROCESSUAL

DISPONIBILIZAÇÃO: Sexta-feira, 28 de julho de 2017PUBLICAÇÃO: Segunda-feira, 31 de julho de 2017

condutas que também configuram “improbidade administrativa”, por 07 (sete) vezes (autonomia dos fatos), o que

torna o Processado sujeito à pena de demissão, nos termos do art. 239 , inc. IV (pena de demissão), c/c art. 240, inc.

V, letra “b” (caso de improbidade administrativa), ambos da LC 75/93.

II - Registre-se que a presente instauração do processo administrativo disciplinar, fundamentada no artigo 18, inciso

VI, c/c os artigos 77, inciso IV e 88, todos da Resolução nº 92/2013 (RICNMP), está embasada nas peças

informativas colhidas na Reclamação Disciplinar CNMP nº 1.00387/2016-23, mais precisamente na Sindicância

(MPT) nº 1.513/2009 e cópia da Ação Penal nº 0021206- 72.2010.404.000/RS, tendo sido dada a devida ciência dos

atos praticados ao Reclamado, que teve a oportunidade e efetivamente apresentou informações e esclarecimentos

adicionais sobre o fato e suas circunstâncias, como se constata no documento 3.914/2016 e seus anexos (Sistema

ELO de 03/08/2016).

III - Lavre-se a respectiva Portaria, e na sequência, distribua-se a um Conselheiro Relator, nos termos dos artigos 89,

§ 1° e 92, caput, ambos da Resolução n° 92/2013 (RICNMP), viabilizando, assim, o exercício do contraditório e

ampla defesa pelo Procurador do Trabalho CRISTIANO BOCORNY CORRÊA.

IV – Considerando que consta dos autos que, em 24/11/2014, foi atuado o Recurso Especial nº 149.225/RS, perante

a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o que sobrestou a marcha da ação penal (originária) nº 0021206-

72.2010.404.000/RS, no TRF da 4ª Região, oficie-se o Ministro-Relator do feito, Exmo. Dr. REYNALDO SOARES DA

FONSECA, acerca da instauração do presente PAD, solicitando preferência no julgamento do referido Recurso

Especial.

V - Comunique-se à Corregedoria de origem.

VI - Publique-se.

Brasília-DF, 27 de julho de 2017.

CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO

Corregedor Nacional do Ministério Público

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 1.01060/2016-79

REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

REQUERIDO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Conclusão:

Do exposto, sugere-se: (i) o arquivamento da presente reclamação disciplinar, haja vista a ausência de elementos

indicativos de prática de infração disciplinar ou ilícito penal pela Procuradora do Trabalho Maria Helena da Silva

Guthier, com fundamento no art. 76, parágrafo único, do RICNMP, com a posterior cientificação do Plenário, da

Corregedoria-Geral de origem e da reclamada, bem como (ii) a expedição de recomendação, com fundamento no

art. 18, inciso X, do RICNMP, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Trabalho para que institua regras de

controle de todo o acervo físico e virtual, especialmente a obrigação de os membros do Ministério Público do

Trabalho realizarem inventário ordinário anual, independentemente de remoção, promoção ou afastamento, e

inventário extraordinário nas hipóteses em que o membro remover do ofício ou dele se afastar por período superior a

90 dias, sem prejuízo de outras hipóteses, nos moldes semelhantes ao já instituído no âmbito do Ministério Público

Federal por meio do Ato Ordinatório CMPF nº 2/2013.

Brasília-DF, 25 de julho de 2017.

FILIPE ALBERNAZ PIRES

Procurador da República

Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 16O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMPEDIÇÃO Nº 142 | CADERNO PROCESSUAL

DISPONIBILIZAÇÃO: Sexta-feira, 28 de julho de 2017PUBLICAÇÃO: Segunda-feira, 31 de julho de 2017

Decisão:

Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional, adotando-o como razões de

decidir, para (i) determinar o arquivamento da presente reclamação disciplinar com fundamento no art. 76, parágrafo

único, do RICNMP, bem como (ii) expedir recomendação, com fundamento no art. 18, inciso X, do RICNMP, à

Corregedoria-Geral do Ministério Público do Trabalho para que institua regras de controle de todo o acervo físico e

virtual, especialmente a obrigação de os membros do Ministério Público do Trabalho realizarem inventário ordinário

anual, independentemente de remoção, promoção ou afastamento, e inventário extraordinário nas hipóteses em que

o membro remover do ofício ou dele se afastar por período superior a 90 dias, sem prejuízo de outras hipóteses, nos

moldes semelhantes ao já instituído no âmbito do Ministério Público Federal por meio do Ato Ordinatório CMPF nº

2/2013.

Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Trabalho e à reclamada nos termos

regimentais.

Publique-se,

Registre-se e

Intime-se.

Brasília-DF, 27 de julho de 2017.

CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO

Corregedor Nacional do Ministério Público

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 1.00070/2017-87

REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR MATOS

ADVOGADO: DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB/PA nº 2.333)

REQUERIDO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

Conclusão:

Posto isso, não havendo a constatação da prática de falta funcional, improbidade administrativa, ilícito penal ou

violação de prerrogativas funcionais do advogado por integrante do Ministério Público do Estado do Pará, propõe-se,

com fundamento no inciso I, segunda parte, do artigo 77, do Regimento Interno do CNMP, Resolução nº 92/2013, o

arquivamento da presente Reclamação Disciplinar.

Notificar os Requerentes, o Reclamado e a Corregedoria-Geral local.

Dê-se ciência da decisão ao Plenário. Após o trânsito em julgado, arquivar os autos em definitivo.

É o pronunciamento que se submete à apreciação de Vossa Excelência.

Brasília-DF, 25 de julho de 2017.

ALEXANDRE REIS DE CARVALHO

Promotor de Justiça Militar

Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional do MP

Decisão:

Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional, adotando-o como razões de

decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no art. 77, inc. I, 2ª parte, do Regimento Interno

do CNMP, Resolução nº 92/2013 e teor do Enunciado CNMP nº 06.

Notificar os Requerentes, o Reclamado e a Corregedoria-Geral local, nos termos regimentais.

Publique-se,

Registre-se e

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMPEDIÇÃO Nº 142 | CADERNO PROCESSUAL

DISPONIBILIZAÇÃO: Sexta-feira, 28 de julho de 2017PUBLICAÇÃO: Segunda-feira, 31 de julho de 2017

Intime-se.

Brasília-DF, 27 de julho de 2017.

CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO

Corregedor Nacional do Ministério Público

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 1.00285/2016-80

RECLAMANTES: CARLOS ALBERTO AMARO CAVALHEIRO E OUTRO

ADVOGADO: GERSON LUIS KREISMAN (OAB/RS 37664)

REQUERIDO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Conclusão:

Ante o exposto, sugere-se a manutenção da decisão recorrida, processando-se o recurso interno, nos termos

regimentais.

Brasília-DF, 24 de julho de 2017.

FILIPE ALBERNAZ PIRES

Procurador da República

Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

Decisão:

Trata-se de recurso interno interposto por Carlos Alberto Amaro Cavalheiro contra decisão monocrática que

promoveu o arquivamento da reclamação disciplinar em epígrafe. Considerando que a decisão recorrida foi

publicada no DE do CNMP em 13.07.2017, tendo sido o recorrente cientificado em 18.07.2017 e interposto o recurso

em 24.07.2017, conheço do mesmo, eis que tempestivo (artigo 154, caput, do Regimento Interno do CNMP).

Acolho a manifestação do membro auxiliar e mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.

Enviem-se os autos à Secretaria-Geral para distribuição (RICNMP, arts. 153 e 154).

Brasília-DF, 27 de julho de 2017.

CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO

Corregedor Nacional do Ministério Público

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 1.00003/2017-26

RECORRENTE: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

ADVOGADOS: CRISTIANO ZANIN MARTINS (OAB/SP 172.730), ROBERTO TEIXEIRA (OAB/SP 22.823) E HUGO

LEONARDO DUQUE BACELAR (OAB/DF 17.062)

RECORRIDO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conclusão:

Ante o exposto, sugere-se a manutenção da decisão recorrida, processando-se o recurso interno, nos termos

regimentais.

Brasília-DF, 24 de julho de 2017.

FILIPE ALBERNAZ PIRES

Procurador da República

Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

Decisão:

Trata-se de recurso interno interposto por Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão monocrática que promoveu o

arquivamento da reclamação disciplinar em epígrafe.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 18O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0

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DISPONIBILIZAÇÃO: Sexta-feira, 28 de julho de 2017PUBLICAÇÃO: Segunda-feira, 31 de julho de 2017

Considerando que a decisão recorrida foi publicada no DE do CNMP em 14.07.2017, tendo sido o recorrente

cientificado em 18.07.2017 e interposto o recurso em 24.07.2017, conheço do mesmo, eis que tempestivo (artigo

154, caput, do Regimento Interno do CNMP).

Acolho a manifestação do membro auxiliar e mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.

Enviem-se os autos à Secretaria-Geral para distribuição (RICNMP, arts. 153 e 154).

Brasília-DF, 27 de julho de 2017.

CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO

Corregedor Nacional do Ministério Público

DECISÃO DE 28 DE JULHO DE 2017

PROCEDIMENTO DE AVOCAÇÃO N° 0.00.000.000088/2017-16

REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO: JOSÉ FÁBIO MARQUES DIAS JÚNIOR (OAB/MT Nº 6.398)

Decisão: Ante o exposto, AVOCO, com fundamento no art. 18, inciso XVIII, do Regimento Interno do CNMP, e ad

referendum do Plenário, os autos dos processos administrativos disciplinares nº GEDOC 000056-024/2012, 000057-

024/2012, 000019-024/2013, 000020-024/2013 e 000034-024/2014.

Requisitem-se os autos à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, redistribuindo-os,

incontinenti, a um Relator, nos termos regimentais.

Intimem-se,

Publique-se e

Cumpra-se, com urgência.

Brasília-DF, 28 de julho de 2017.

CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO

Corregedor Nacional do Ministério Público

PORTARIA CNMP-CN Nº 00147, DE 27 DE JULHO DE 2017.

O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso III,

e parágrafo 3º, inciso I, da Constituição da República e nos artigos 18, inciso VI, 77, inciso IV, e 89, parágrafo 2º,

todos da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público)

e com base na Reclamação Disciplinar CNMP nº 1.00387/2017-23, RESOLVE:

1. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Procurador do Trabalho CRISTIANO BOCORNY

CORRÊA, membro do Ministério Público do Trabalho, imputando-lhe os fatos a seguir expostos:

1.1 Consta do presente apuratório que, no período compreendido entre junho de 2007 a fevereiro de 2009, o

Procurador do Trabalho CRISTIANO BOCORNY CORREA, valendo-se do cargo de Membro do Ministério Público do

Trabalho, realizou - direta e indiretamente - diversas manifestações e atuações finalísticas, judiciais e extrajudicial

(por ele admitido), a fim de proporcionar facilidades e condições fático-jurídicas para que a arrematação e

adjudicação de imóvel (Matrícula n.º 19.419 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS), decorrente de dívida

trabalhista, fosse realizada em favor de interposta pessoa (arrematante JOSÉ PEDRO SOBRAL PEREZ), que agia,

com seus advogados, sob a orientação direta do Processado, almejando, desde o início, revender o referido imóvel à

genitora deste (Sra. HELOÍSA BATISTA BOCORNY); o que, de fato, se consumou.

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DISPONIBILIZAÇÃO: Sexta-feira, 28 de julho de 2017PUBLICAÇÃO: Segunda-feira, 31 de julho de 2017

1.2 O imóvel - casa situada na praia de Atlântida, Município de Xangrilá/RS - foi arrematado, na data de 09/02/2005,

em execução trabalhista, pelo idoso JOSÉ PEDRO SOBRAL PEREZ, um amigo da genitora do Processado, Sra.

HELOÍSA BATISTA BOCORNY, pelo valor de R$132.000,00. Desta forma foi possível, por parte da mãe do

Processado, comprar o imóvel, em 09/01/2009, pelo preço de R$194.000,00, inferior ao de mercado (R$600.000,00)

e ao da avaliação fiscal para fins de ITBI (R$300.000,00).

1.3 Com efeito, passados menos de dois meses do registro da Carta de Arrematação (24/11/08) para o idoso JOSÉ

PEDRO SOBRAL PEREZ, o imóvel foi vendido à mãe do Processado, Sra. HELOÍSA BATISTA BOCORNY, conforme

consta na fl. 3v. da matrícula n.º 19.419 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS.

1.4 Para alcançar seu objetivo ilícito, e assegurar que a arrematação do imóvel priorizasse e privilegiasse o

arrematante JOSÉ PEDRO SOBRAL PEREZ e, ao final, promovesse vantagem patrimonial em favor da sua genitora,

e a si próprio, na qualidade de herdeiro necessário, o Procurador do Trabalho CRISTIANO BOCORNY CORREA, por

meio de abuso de confiança, ardil e outros meios fraudulentos, perpetrou, com êxito, os seguintes fatos:

1.5 Dos fatos específicos, em ordem cronológica, e seu conjunto probatório:

1º FATO:

1.6 No dia 27 de junho de 2007, o Procurador do Trabalho Cristiano Bocorny Corrêa, sob o pretexto de defender

interesse de idoso, substituiu, na sessão da 3ª Turma do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul), referente ao Agravo

de Petição n.º 00187-1996-211-04-00-0, o Procurador Regional do Trabalho Victor Hugo Laitano, oficialmente

designado para dela participar, (Portaria n.º 89/2007 do Procurador-Chefe). Naquela audiência judicial, o Processado

“manifestou-se oralmente pelo não provimento do agravo de petição da executada e pelo provimento do agravo de

petição do arrematante”.

1.7 A atuação de Cristiano foi motivada para defender interesse exclusivamente patrimonial do arrematante JOSÉ

PEDRO SOBRAL PEREZ, com o propósito explicitado acima.

2º FATO:

1.8 No dia 13 de dezembro de 2007, Procurador do Trabalho CRISTIANO BOCORNY CORREA interveio, a pedido

da advogada do arrematante, na Carta Precatória Executória nº 90187-1996-211-4, indo pessoalmente ao Município

de Capão da Canoa/RS para protocolar, junto ao Posto da Justiça do Trabalho local, petição de autoria intelectual do

Processado.

1.9 Referida petição, contudo, veio assinada pelo Procurador do Trabalho ROGÉRIO UZUN FLEISCHMANN, a

pedido do Dr. CRISTIANO BOCORNY CORREA, que teria justificado ao Colega conhecer o arrematante e pretendia

evitar constrangimentos.

1.10 Segundo teor do Laudo Pericial nº 1.277/2011, do Setor Técnico-Científico da Polícia Federal, juntado aos autos

da ação penal nº 0021206-72.2010.404.000/RS, em curso perante a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região, evidenciou que o Processado não só elaborou as minutas das petições ministeriais, assinadas pelos seus

Colegas de Procuradoria, como também minutou e auxiliou a efetuar petições em nome do arrematante JOSÉ

PEDRO SOBRAL PEREZ, bem como orientou a atuação da advogada deste, Dra. SANDRA DENISE ZENKNER,

mantendo com esta comunicação eletrônica (e-mail), enviando-lhe minutas de petições processuais em nome do

arrematante.

3º FATO:

1.11 No dia 28 de março de 2008, o procurador do Trabalho CRISTIANO BOCORNY CORRÊA expediu a Carta de

Notificação nº 17/08, em que determina a ODOALDO FERNANDES ALDADO JÚNIOR o comparecimento à PRT da

4ª Região no dia 08/04/08, às 11:00h, ''a fim de prestar esclarecimento". Referida carta está assinada pelo

Procurador do Trabalho GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO, o qual confirma que assinou o documento

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atendendo a pedido expresso do Processado que lhe telefonou, alegando que não estava na Procuradoria e

necessitava que o documento fosse encaminhado com urgência ao então notificado.

1.12 Ao determinar o comparecimento de ODOALDO ADALDO, sem qualquer procedimento formalmente instaurado,

e por interposta pessoa, sendo que este pretendia remir a execução, há mais indícios de que o Processado esteja

comprometido com a defesa do interesse patrimonial de José PEDRO SOBRAL PEREZ e, por conseguinte, de sua

mãe, que arrematou o imóvel ao final, o que reflete o próprio interesse patrimonial do Processado (herdeiro

necessário do imóvel).

1.13 Há indícios de que a alegada defesa de idoso aliada ao pedido de manifestação pelos colegas de MPT foram

estratégias que o Processado utilizou para não ver seu nome formalmente ligado aos interesses do arrematante.

4º FATO:

1.14 No dia 29 de março de 2008, o Procurador do Trabalho CRISTIANO BOCORNY CORRÊA interpôs Agravo

Regimental da decisão liminar proferida nos autos da Ação Cautelar nº 00663-2008-000-04-00-8. Tal ação havia sido

proposta por ODOALDO FERNANDES ADALDO JÚNIOR e visava obter efeito suspensivo a agravo de petição que

fora interposto na Carta Precatória. Executória nº 90187-1996-211-04-00-4 contra decisão do juízo de primeiro grau

que indeferira o pedido de remição da dívida e autorizava a imissão na posse do imóvel pelo arrematante. A petição

e as razões de agravo estão assinadas pela Procuradora do Trabalho SILVANA RIBEIRO MARTINS.

5º FATO e 6º FATO:

1.15 No dia 08 de abril de 2008, o Procurador do Trabalho CRISTIANO BOCORNY CORRÊA, após colher o

depoimento de ODOALDO FERNANDES ADALDO JÚNIOR, que se apresentava como pretenso remitente, conforme

já narrado acima, peticionou nos autos da Ação Cautelar nº 00663-2008-000-04-00-8, informando o resultado da

oitiva, verbis: "do filho dos devedores", reiterando, "com veemência (...) .a imediata revogação da liminar concedida,

informando tal circunstância ao juízo da execução, para que possa prosseguir nos atos de imissão na posse". Consta

como subscritora do documento a Procuradora do Trabalho SILVANA RIBEIRO MARTINS, a qual, contudo, afirma

que o documento não é de sua autoria e nem a assinatura é sua.

1.16 Mais uma vez, e no intuito de não ter seu nome associado ao destino final do imóvel, o Processado adotou a

estratégia de outras ocasiões e manifestações. Além de não se identificar no termo de declarações, no mesmo dia,

tão logo terminou a oitiva, o Dr. CRISTIANO BOCORNY CORRÊA elaborou peticionou com assinatura da referida

Procuradora SILVANA RIBEIRO MARTINS (falsificação documental) e, após, peticionou em juízo o documento

(manifestação ministerial) contrafeito, ou seja, fez uso de documento falso.

1.17 Posteriormente, o Laudo Pericial 1.678/2013, do Setor Técnico-Científico da Polícia Federal, juntado aos autos

da ação penal nº 0021206-72.2010.404.000/RS, em curso perante a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região, constatou a falsidade da assinatura aposta na promoção ministerial protocolada pelo Processado nos autos

da Ação Cautelar n.º 00663-2008.0000.04.00.88, protocolizada no TRT da 4ª Região, às 15h01 do dia 08/04/2008.

1.18 Por tais fatos, o Processado responde ao processo criminal nº 0021206-72.2010.404.0000/RS, em curso

perante o TRF da 4ª Região em que lhe são imputados 02 (dois) crimes: falsidade documental e uso de documento

falso, previstos, respectivamente, nos artigos 297, § 1º e 304 do Código Penal.

7º FATO:

1.19 No dia 03 de fevereiro de 2009, após a consumação da arrematação do imóvel, o Processado protocolou, nos

autos da Carta Precatória Executória nº 90187-1966-211-04-00-4, manifestação do Ministério Público do Trabalho,

datada de 04/02/09, e assinada pela procuradora do trabalho ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ, afirmando

que "diligências realizadas pelo parquet junto a Justiça Federal indicam que não há qualquer condenação criminal

em face do arrematante", opinando pelo indeferimento dos pedidos formulados pelos executados e pelo

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encerramento da carta precatória tão logo liberados os valores ao juízo deprecante.

1.20 Por sua vez, a Procuradora ZULMA afirmou que o autor intelectual da manifestação é o Processado, que lhe

pediu que assinasse a petição sob a alegação que ele (Processado) não deveria atuar porque o filho da parte

reclamada (executada) seria muito amigo de seu irmão e, por isso, “não se sentia confortável em assinar o referido

parecer”.

1.21 A atuação do Dr. CRISTIANO BOCORNY CORREA no mencionado processo, como já dito, ocorreu mesmo

após a venda do imóvel à sua mãe, HELOÍSA BATISTA BOCORNY, em 09/01/2009, configurando flagrante violação

do art. 236, inc. VI, da LC 75/93 (declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei).

1.22 Dos dispositivos legais violados comuns a todos os fatos:

1.23 Nos 07 (sete) fatos narrados acima, o Procurador do Trabalho CRISTIANO BOCORNY CORRÊA violou o dever

legal de desempenhar com zelo e probidade as suas funções (LC 75/93, artigo 236, inciso IX), bem como violou o

dever de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade ao Ministério Público e demais Colegas de Procuradoria,

praticando ato de improbidade administrativa, atentatório contra os princípios da administração pública (Art. 37, § 4º,

da CF/88), visando fim proibido em lei e diverso daquele previsto na regra de competência (artigos 4º e 11, caput e

inciso I, da Lei n.º 8.429/92).

1.24 O Processado, mesmo admitindo haver, ora motivo de foro íntimo, ora impedimento legal, deixou de apontar

sua suspeição ou impedimento, inobservando o dever imposto pelo artigo 236, inciso VI, da Lei Complementar n.º

75/93 (declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei).

2. Em consequência, RESOLVE, ainda, indicar, atendendo à exposição circunstanciada dos fatos imputados, a

incursão do Processado, nos artigos 236, incs. VI e IX, da LC 75/93, além do disposto nos artigos 116, incs. II, III e

IX, e 117, inc. IX, ambos da lei 8.112/90, c/c art. 287, da LC 75/93, condutas que também configuram “improbidade

administrativa”, por 07 (sete) vezes (autonomia dos fatos), o que torna o Processado sujeito à pena de demissão,

nos termos do art. 239, inc. IV (pena de demissão), c/c art. 240, inc. V, letra “b” (caso de improbidade administrativa),

ambos da LC 75/93.

3. Esclarecer que, embora os fatos imputados tenham ocorrido ao longo dos anos de 2007 a 2009, no atual estágio

apuratório, a prescrição encontra-se regida pelo máximo da pena em abstrato prevista para os tipos penais descritos

na referida ação penal nº 0021206-72.2010.404.0000/RS, em curso perante o TRF da 4ª Região, consoante previsão

legal contida no art. 244, parágrafo único, da LC 75/93, c/c art. 109, inc. III e art. 111, inc. IV (prescrição especial, nos

crimes de falsidade), ambos do Código Penal Brasileiro.

4. Determinar a distribuição do feito a Conselheiro-Relator, conforme artigo 89, parágrafo 1º, e artigo 92, caput,

ambos da Resolução nº 92/2013 (RICNMP), para a citação do Processado e condução do processo administrativo

disciplinar.

5. Determinar o apensamento da Reclamação Disciplinar CNMP nº 1.00387/2016-23 ao Processo Administrativo

Disciplinar instaurado.

6. Determinar seja o Processado, Procurador do Trabalho CRISTIANO BOCORNY CORRÊA, intimado

pessoalmente, por servidor designado, da instauração deste Processo Administrativo Disciplinar, consoante o artigo

41, § 1º, inciso II, e § 5º, da Resolução n.º 92/2013 (RICNMP), com encaminhamento de cópia da decisão de

instauração e da respectiva portaria.

7. Indicar, para composição do rol de testemunhas (artigo 89, § 2º, da Resolução n.º 92/2013 - RICNMP), as

seguintes pessoas: a) Odoaldo Fernandes Aldado; b) Odoaldo Fernandes Aldado Júnior; c) Eloiza Helena Gomes

Adaldo; d) Roberto Vasconcellos Martins; e) José Pedro Sobral Perez; f) Sandra Denise Zenkner, advogada; g)

Heloisa Batista Bocorny; h) Silvana Ribeiro Martins, Procuradora do Trabalho; i) Lourenço Andrade, Procurador do

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Trabalho; j) Zulma Hertzog Fernandes; k) Rogério Uzun Fleischmann, Procurador do Trabalho; l) Gilson Luiz Laydner

de Asevedo, Procurador do Trabalho; m) Victor Hugo Laitano, Procurador do Trabalho; e n) Neide Barreto Farias,

servidora MPT; sem prejuízo de outras que o Relator entenda devam ser ouvidas no Processo Administrativo

Disciplinar.

8. Apontar, por fim, o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, ressalvada

a possibilidade de prorrogação motivada pelo Relator, nos termos do artigo 90 da Resolução nº 92/2013 (RICNMP).

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Brasília-DF, 27 de julho de 2017.

CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO

Corregedor Nacional do Ministério Público

PORTARIA CNMP-CN Nº 00150, DE 27 DE JULHO DE 2017

O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e,

CONSIDERANDO que, dentre outras atribuições, incumbe ao Corregedor Nacional, a teor do § 3° do art. 130-A da

Constituição Federal e do art. 18, inciso VI, c/c 77, II, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério

Público, instaurar sindicância destinada a apurar irregularidades atribuídas a membro ou servidor do Ministério

Público; CONSIDERANDO o teor da Portaria CNMP-CN n° 130, de 21 de junho de 2017, que instaurou sindicância

para apuração de suposta falta funcional atribuída a membro do Ministério do Estado de Alagoas;

CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor Nacional do Ministério Público, nos termos do artigo 81 do Regimento

Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, prorrogar, motivadamente, o prazo de conclusão da sindicância,

cientificando o Plenário desta decisão na sessão imediatamente posterior;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação do feito para a continuidade das diligências necessárias à sua

instrução e conclusão;

RESOLVE

1. Prorrogar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 26/07/2017, o prazo para conclusão da Sindicância

n°1.00563/2017-80.

Publique-se.

Brasília-DF, 27 de julho de 2017.

CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO

Corregedor Nacional do Ministério Público

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 23O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0