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Boletim Informativo Legal – Agosto 2015 – Edição 177 Sumário (Clique na área desejada) 1 AMBIENTAL .................................................................................................................. 2 2 PREVIDENCIÁRIO ........................................................................................................... 4 3 SOCIETÁRIO.................................................................................................................. 6 4 TRABALHISTA.............................................................................................................. 10 5 TRIBUTÁRIO ............................................................................................................... 13

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Boletim Informativo Legal – Agosto 2015 – Edição 177

Sumário (Clique na área desejada)

1 – AMBIENTAL .................................................................................................................. 2 2 – PREVIDENCIÁRIO ........................................................................................................... 4 3 – SOCIETÁRIO .................................................................................................................. 6 4 – TRABALHISTA .............................................................................................................. 10 5 – TRIBUTÁRIO ............................................................................................................... 13

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1 – Ambiental

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EMPRESAS DISTRIBUIDORAS NÃO TÊM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA REFERENTE AOS PASSIVOS AMBIENTAIS DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao pleito dos sindicatos do setor varejista de derivados de petróleo, opinando em favor das distribuidoras de combustível em relação à responsabilidade solidária por danos ambientais causados pelos postos de combustível. A decisão ocorreu no âmbito de Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de impor à CETESB a inclusão das fornecedoras de combustível e equipamentos como responsáveis na regularização dos passivos gerados pelas atividades de revenda de combustíveis, a partir de interpretação extensiva e conjunto do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 9.847/1999 e do artigo 8º da Resolução CONAMA nº 273/2000. Em primeira instância, a decisão foi favorável aos sindicatos, considerando que a norma prevê que todos respondem solidariamente com os postos revendedores casos existam passivos ambientais. Porém, em 31 de julho de 2015, a o TJSP entendeu que a responsabilidade solidária prevista na Resolução CONAMA não é aplicável às empresas distribuidoras pelos passivos ou danos ambientais dos postos de combustível de forma genérica, sendo necessário comprovar a efetiva responsabilidade das mesmas. Importante precedente que reforça a necessidade de comprovação de nexo causal, mesmo em situação de dano ambiental envolvido, o que não é corriqueiro quando se trata de matéria ambiental, baseada na teoria do risco integral.

DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ARTIGO 67 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu o incidente de inconstitucionalidade do artigo 67 da Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal). Isso significa que, no caso específico, foi vetado o benefício concedido pelo novo Código Florestal aos pequenos proprietários rurais (4 módulos fiscais) quanto à manutenção do percentual de Reserva Legal em perímetro inferior ao atualmente exigido, quando comprovada a situação da área até 22 de julho de 2008. O Tribunal considerou que aprovar o artigo seria um retrocesso social, devendo ser declarada sua inconstitucionalidade, em observância às exigências constitucionais relacionadas à reparação dos danos causados ao meio ambiente, às restrições das áreas de proteção ambiental (APP) a aos princípios como o da prevenção, da precaução e do meio ambiente como direito fundamental. Apesar da ADI nº 4902 que questiona diversos dispositivos do Novo Código Florestal, inclusive o referido artigo 67, ainda não ter sido julgada pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal entendeu não haver necessidade de suspender a ação estadual por se tratar de questão incidental, tendo efeito apenas entre as partes em litígio.

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO NO STF

No dia 18 de agosto, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso apresentado pelas ONGs ISA e Amigos da Terra em medida (Reclamação 8.645) ajuizada contra o

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Decreto 6.848/09, que definiu a forma de cálculo para a compensação ambiental. Trata-se da compensação ambiental exigida para atividades de significativo impacto ambiental, com licenciamento baseado em EIA/RIMA, prevista na Lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação, nº 9985/00, art. 36). As ONGs pretendiam que o STF declarasse que o art. 2º do referido Decreto violava a decisão do próprio Tribunal na ADI 3.378, ajuizada pela CNI em face de referida compensação ambiental. O Ministro Marco Aurélio havia indeferido o pedido das ONGs argumentando que o art. 2º do Decreto não viola a decisão do STF, sequer possui identidade material. Diz que a decisão do STF tratou de desconstituir o piso da compensação ambiental (que era 0,5% e passou a ser 0%), enquanto o Decreto trata do teto (que vai de 0% a 0,5%). As ONGs recorreram da decisão, mas o recurso teve seu seguimento negado. O caso assemelha-se à Reclamação 17.364, ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra o art. 2º do mesmo Decreto. O pedido liminar fora indeferido pelo ministro Roberto Barroso, mas a PGR recorreu da decisão, estando pendente ainda de análise. Ambas as decisões do STF são positivas por confirmarem a validade do art. 2º do Decreto 6.848/09, visto como favorável pelo setor produtivo.

RECUPERAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PELO IBAMA - SP O IBAMA foi condenado em sede de Ação Civil Pública, a promover projeto de recuperação ambiental de áreas de preservação permanente (APPs) federais de rios e lagos no Estado de São Paulo. O projeto, que consiste em demolir residências e construções sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), deverá ser posto em prática no prazo de 120 dias nos Municípios de Brotas, Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú. O Ministério Público Federal alegou que, em se tratando de rio federal, não há que se falar em competência estadual ou municipal. É atribuição do IBAMA exercer a fiscalização e o controle, tendo a devida competência para aplicar sanções de caráter administrativo. O entendimento é de que houve falha no exercício da fiscalização pela autarquia, que deveria ter providenciado a desocupação e recuperação das áreas degradadas, considerando que sua ocupação contribui decisivamente para a diminuição da diversidade da flora e fauna e para a redução dos mananciais, propiciando erosão, assoreamento dos cursos de água, alteração negativa das condições climáticas e do regime de chuvas, dentre outras formas de degradação ambiental.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 687/2015: ATUALIZAÇÃO DE VALORES COBRADOS PELO IBAMA

No dia 17 de agosto de 2015, foi publicada a Medida Provisória nº 687/15, que autoriza o Poder Executivo a atualizar os valores dos serviços e produtos cobrados pelo IBAMA e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), estabelecidos pela Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA (Lei Federal nº 6.938/1981, art. 17-A e B, respectivamente), dentre outras disposições. Os serviços e produtos cobrados pelo IBAMA, envolvendo análise de processos, licenciamento, inspeção, entre outros, estão listados na tabela do Anexo VI da PNMA (incluída pela Lei nº 9.960/00). A TCFA, cujo fato gerador é o exercício da fiscalização pelo IBAMA, é definida de acordo com o porte da empresa e respectivo grau de poluição/utilização de recursos naturais, conforme a categoria da atividade, nos termos dos Anexos VIII e IX da Lei 10.165/2000 e IN 06/2013. A taxa é

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cobrada trimestralmente e os valores, atualmente, podem variar de R$ 112,50 (pequeno porte e baixo grau de poluição), até R$ 2.250,00 (grande porte com alto grau de poluição). Com o advento da MP nº 687/15, os valores estabelecidos nas referidas normas poderão ser ajustados, via Decreto. Contudo, a constitucionalidade e a legalidade da MP são questionáveis, pois, as taxas devem ser cobradas para remunerar a atividade de polícia exercida pela administração pública e não fazer caixa para o governo. Sobre o tema, já foram editadas duas emendas para suprimir a previsão de majoração do TCFA, sob o argumento de que nada justifica a oneração do setor produtivo, especialmente na atual conjuntura econômica do País, e de que as alterações só podem ser efetuadas por meio de lei e não pode simples regulamento do Poder Executivo.

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2 – Previdenciário

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PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.161/2015: ALTERAÇÕES NA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS

Foi publicada na segunda-feira, dia 31, em edição extraordinária do Diário Oficial da União, a Lei nº 13.161/2015, fruto da conversão do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 57/2015. O referido diploma, como já previa o PLC, trouxe profundas mudanças na sistemática da desoneração da Folha de Pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11. Em primeiro lugar, o regime substitutivo tornou-se facultativo, devendo a opção ser manifestada através do recolhimento previdenciário a ser realizado na competência de janeiro (excepcionalmente, para o ano de 2015, tal opção deverá ser manifestada quando do recolhimento da competência de novembro). Em segundo lugar, diversos setores econômicos tiveram aumento significativo das alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Tais alterações, contudo, somente passarão a produzir efeito a partir da competência dezembro/2015. Para facilitar a compreensão do texto legal e de suas alterações, elaboramos abaixo a relação dos setores abrangidos pelo regime e suas respectivas alíquotas, de acordo com a legislação vigente:

Setores

Alíquota

Lei nº 12.546/2011

MP nº 669/2015 (PL 863/2015 e

PLC 57/2015) - SEM EFICÁCIA

Lei nº 13.161/2015

Empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos do Anexo I

1,0% 2,5% 2,5%

Exceto:

6309.00 (Setor de confecções) - - 1,5%

64.01 a 64.06 (setor calçadista) - - 1,5%

87.02 (produção de ônibus), exceto 8702.90.10 (trólebus)

- - 1,5%

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02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05,

1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex. 01, 1905.90.90 Ex. 01, 03.02, menos 0302.90.00 (produção de

pão, carnes, peixes, aves e derivados)

- - 1,0%

Empresas de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos

1,0% 2,5% 2,5%

Empresas de transporte aéreo, marítimo, por navegação interior, rodoviário (enquadradas na classe 4930-2 da

CNAE 2.0) e ferroviário (enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0) de cargas

1,0% 2,5% 1,5%

Empresas de transporte aéreo, marítimo e por navegação interior de passageiros

1,0% 2,5% 1,5%

Setor varejista das atividades do Anexo II 1,0% 2,5% 2,5%

Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0

1,0% 2,5% 1,5%

Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE

2.0

1,0% 2,5% 1,5%

Setor de manutenção e reparação de embarcações 1,0% 2,5% 2,5%

Empresas de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário

1,0% 2,5% 2,5%

Empresas de TI e TIC 2,0% 4,5% 4,5%

Empresas de Call Center 2,0% 4,5% 3,0%

Empresas de construção de obras de infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0

2,0% 4,5% 4,5%

Empresas de transporte rodoviário, ferroviário e metroferroviário de passageiros, enquadradas nas

classes/subclasses 4921-3, 4922-1, 4912-4/01, 4912-4/02 e 4912-4/03 da CNAE 2.0

2,0% 4,5% 3,0%

Empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0

2,0% 4,5% 4,5%

Empresas do setor hoteleiro, enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0

2,0% 4,5% 4,5%

Considerando a complexidade e relevância do tema, a área previdenciária do Bichara Advogados encontra-se à inteira disposição para auxiliar seus clientes na análise das implicações trazidas pela Lei nº 13.161/2015.

MPS ANUNCIA NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO FAP A PARTIR DE 2016

Conforme anunciado pelo Ministério da Previdência Social (MPS), no último dia 27 de agosto, durante reunião do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), foi anunciada uma mudança significativa quanto ao método de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), a qual deverá começar a valer a partir de 2016. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, quanto ao cálculo da alíquota do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), que deve ser realizado por estabelecimento dotado de CNPJ,

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o FAP também deverá ser calculado por estabelecimento empresarial (no caso de a empresa ser composta por mais de uma unidade) e não mais por CNPJ raiz. Trata-se de mais uma vitória dos contribuintes, cuja contribuição ao SAT/RAT poderá diminuir, na medida em que a atribuição do grau de risco, a partir de 2016, levará em conta, tão somente, os dados de cada estabelecimento, de forma individualizada, assegurando, em contrapartida, um melhor ambiente de trabalho aos empregados, na medida em que o objetivo fundamental do FAP, que pode dobrar a alíquota do SAT no caso de altos índices de acidentalidade ou reduzi-lo à metade, é incentivar a prevenção dos acidentes de trabalho. Em outras palavras, pela nova metodologia do FAP, pagarão mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, deixando de existir a alíquota única para todas as unidades de uma mesma empresa, bonificando, por outro lado, aqueles que registrarem acidentalidade menor. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, o estabelecimento poderá pagar a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Importa destacar que tal metodologia corrobora a tese há anos defendida pelo nosso Escritório, no sentido de que o FAP, calculado nos modos atuais, encontra-se em total confronto e desacerto com a nossa legislação regente. PUBLICADA RESOLUÇÃO CDES Nº 4, DE 20 DE AGOSTO DE 2015, A RESPEITO DO CRONOGRAMA

DO E-SOCIAL No dia 31 de agosto de 2015, foi publicada a Resolução CDES nº 4, que dispõe sobre a liberação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral online para atendimento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. Neste documento, restou consignado pelo Comitê Gestor do eSocial que a referida ferramenta – Módulo Consulta Qualificação Cadastral online, responsável por verificar se o NIS e CPF estão aptos para serem utilizados no eSocial, será implantada de acordo com o seguinte cronograma: (i) a partir de 31 de agosto de 2015 para empregadores/empregados domésticos; e (ii) a partir de 1º de fevereiro de 2016, para os demais obrigados ao eSocial. Importante observar que esta ferramenta de teste servirá de auxílio para a imputação das informações cadastrais dos trabalhadores. Para os casos em que não for possível o batimento das informações, a empresa precisará providenciar a regularização, pois após a entrada em vigor do eSocial, não será possível fazer o cadastro dos funcionários sem esses dados (CPF e NIS).

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3 – Societário

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STJ ANALISA A APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Superior Tribunal de Justiça permitiu que sociedades questionassem diretamente a desconsideração da personalidade jurídica decretada em face delas. Trata-se de nova postura da Corte visto que, até então, predominava o entendimento de que as empresas não teriam legitimidade para tal pleito.

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Analisando-se os precedentes, a ministra Nancy Andrighi, em ocasião semelhante, já havia considerado que o interesse na desconsideração poderia partir da própria pessoa jurídica, desde que ela fosse capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito. De acordo com o Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial) pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Por ser um instituto que causa grande polêmica e tem sensíveis efeitos patrimoniais, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser utilizada com cuidado pelos tribunais para que não iniba o empresário no desempenho de suas atividades. Em que pese a divergência que ainda recai sobre o tema, o recente posicionamento do STJ traz mais segurança no âmbito desta questão ao permitir que a própria sociedade se defenda.

CVM ABSOLVE ACUSADOS DE CRIAR CONDIÇÕES ARTIFICIAIS NO MERCADO A Comissão de Valores Mobiliários – CVM julgou, no dia 18 de agosto de 2015, processo administrativo sancionador no qual figuravam como acusados um investidor (pessoa física) e um banco de investimentos nacional. De acordo com a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, o investidor teria negociado ações de emissão de uma companhia em período que precedeu a divulgação de fato relevante. Para a área técnica, teria havido uso de informação privilegiada nas negociações realizadas, prática conhecida como insider trading. A SMI verificou, ainda, que o investidor teria adquirido diversas ações desta mesma companhia para, posteriormente, ceder a sua totalidade ao banco de investimentos como garantia de uma operação de financiamento contratada. Por fim, a área técnica afirmou que o banco de investimentos, tempos depois, teria alienado em leilão inúmeras ações de emissão da referida sociedade, sendo a principal contraparte o investidor que o vendeu inicialmente as ações. Segundo a SMI, essas operações foram combinadas entre as partes e geraram um volume artificialmente grande no mercado, aumentado a liquidez das ações e transmitindo um sinal fictício aos demais participantes. Para a acusação, os envolvidos teriam utilizando o mercado para a satisfação de interesses particulares. No entanto, ao julgar o processo, o Colegiado da CVM discordou do entendimento da área técnica e afirmou que os réus tiveram êxito em demonstrar o propósito econômico de cada uma das operações realizadas. À vista disso, o investidor foi absolvido da acusação de prática de insider trading, sendo, ainda, em conjunto com o banco de investimentos, absolvido da acusação de criar condições artificiais de demanda, oferta e preço no mercado.

CVM PUNE ACUSADOS EM PROCESSO COM ORIGEM EM RECLAMAÇÕES DE ACIONISTAS

A CVM julgou, no dia 11 de agosto de 2015, processo administrativo oriundo de reclamações de acionistas que alegavam um possível fechamento branco de capital de uma companhia de engenharia e o esvaziamento de seu potencial de geração de riquezas em favor de uma coligada. A área técnica da CVM apurou que, em operações societárias ocorridas, os acusados teriam sido responsáveis por (i) aprovar a cessão de tecnologia e de atividades operacionais por meio de aumento de capital em bens intangíveis com valores possivelmente subavaliados; (ii) realizar comodato de equipamentos entre as sociedades, o que configuraria ato de liberalidade por parte dos administradores; (iii) promover a redução da participação em uma das companhias através

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de sucessivos aumentos de capital na outra; e (iv) não promover a adequada divulgação dessas operações por meio de notas explicativas e fatos relevantes. Para a Diretora Relatora, Luciana Dias, a acusação gravitava em torno de dois temas principais: a transferência de tecnologia, equipamentos e capacidade operacional e a diluição da participação após a transferência de tecnologia. Analisando as provas trazidas aos autos, a Relatora entendeu que estavam comprovadas as acusações. Diante das práticas verificadas, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, inabilitar por três anos, para o exercício de cargo de administração em companhia aberta, um dos membros do conselho de administração das sociedades, além de aplicar multas entre R$ 200 mil e R$ 500 mil reais.

CVM PUNE GESTOR E ADMINISTRADOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO

A CVM julgou, no dia 04 de agosto de 2015, processo instaurado em razão da aquisição, em nome de fundo de investimento, de cédula de crédito bancário de emissão de sociedade ligada à gestora do fundo. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, além de verificar o descumprimento da segregação de atividades da gestora em relação a pessoas a ela ligadas (chinese wall), afirmou que a aquisição teria violado os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos. Diante destes fatos, a área técnica decidiu propor a responsabilização da gestora do fundo por violação às regras de segregação de atividades e por violação de seus deveres fiduciários. Por sua vez, o administrador do fundo de investimento e seu diretor foram igualmente acusados por violação dos deveres fiduciários. O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar a gestora à multa total de R$ 500 mil reais e condenar tanto o administrador quanto o diretor a multas no valor de R$ 200 mil reais.

CVM EDITA INSTRUÇÃO SOBRE NOTAS PROMISSÓRIAS A CVM editou a Instrução nº 566/15, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de notas promissórias. Entre as principais mudanças, está o esclarecimento a respeito da competência para a autorização da emissão pública desses títulos, que deve ser tratada pelo estatuto ou contrato social do emissor. Esta autorização, ainda, deve dispor sobre algumas características específicas das notas, como (i) o valor da emissão, e a sua divisão em séries, se for o caso; (ii) a quantidade e o valor nominal da nota promissória; (iii) as condições de remuneração e de atualização monetária, se houver; (iv) o prazo de vencimento; (v) as garantias, se houver; (vi) o local de pagamento; (vii) a designação das entidades administradoras de mercado organizado em que serão negociadas, se for o caso; e (viii) a contratação de prestação de serviços, tais como custódia e liquidação, conforme o caso. Outra mudança relevante diz respeito ao registro automática da oferta. De acordo com o §1º do artigo 12 da Instrução, nos noventa primeiros dias após a oferta, a nota promissória objeto de registro automático deve ser negociada apenas entre investidores qualificados. Ademais, ressalta-se o aperfeiçoamento do conteúdo da lâmina em relação às informações que devem ser disponibilizadas, ajustando-as aos padrões contábeis em vigor e trazendo maior transparência ao mercado. Com a edição da nova norma foram revogadas quatro Instruções que, atualmente, cuidam ou têm relação com o tema: (i) Instrução nº 134/90, que trata da emissão de nota promissória para distribuição pública; (ii) Instrução nº 155/91, que cuida da simplificação dos requisitos exigidos

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para obtenção de registro de distribuição de notas promissórias; (iii) Instrução nº 422/05, que dispõe sobre a emissão de Nota Comercial do Agronegócio para distribuição pública; e (iv) Instrução nº 429/06, que institui o registro automático de ofertas públicas de distribuição de determinados valores mobiliários, incluindo notas promissórias.

CVM EMITE ORIENTAÇÕES PARA INVESTIMENTOS EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS

ESTRUTURADOS

A CVM divulgou, no dia 25 de agosto de 2015, o Ofício-Circular nº 6/2015/CVM/SIN (“Ofício-Circular”), que trata dos procedimentos recomendáveis para investimentos em instrumentos financeiros estruturados. O documento, destinado aos administradores de carteiras de valores mobiliários, teve como objetivo orientar os gestores a respeito de tais investimentos, que se destacam pelas suas características peculiares. Entende-se por instrumentos estruturados, neste sentido, os instrumentos securitizados ou estruturados complexos que tenham uma estrutura de capital complexa, sejam de difícil precificação e tenham mercado secundário limitado ou inexistente (sendo, portanto, potencialmente ilíquidos). De acordo com a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, tais instrumentos têm traços muito específicos que fazem com que a diligência exigida dos profissionais no processo de investimento nesses ativos seja diferente daquela exigida no caso de investimentos em ativos mais simples. Os riscos envolvidos são diferentes e, por isso, seria preciso um processo de due dilligence especificamente adaptado a esses riscos. As recomendações presentes no Ofício-Circular se baseiam nas boas práticas recomendadas pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários e na experiência de supervisão da própria SIN. Trata-se de tema de incontestável importância já que os instrumentos financeiros desse tipo têm características próprias que devem ser atentamente avaliadas pelos administradores de forma a cumprir os requisitos de diligência previstos na regulação.

CMN ALTERA REGULAMENTAÇÃO REFERENTE ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO

O Conselho Monetário Nacional aprovou, no dia 5 de agosto de 2015, a Resolução nº 4.434, que dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento de cooperativas de crédito. A norma introduziu uma nova classificação para essas entidades, de acordo com as operações realizadas. Segundo o artigo 15 da Resolução, as cooperativas de crédito singulares passam a ser dividas em três categorias, quais sejam, plena, clássica ou de capital e empréstimo. O Banco Central do Brasil indicará o enquadramento prévio de cada cooperativa de crédito singular em funcionamento nas novas categorias, no prazo de noventa dias, com base nas operações atualmente praticadas. Posteriormente, cada entidade deverá manifestar sua concordância com a indicação ou solicitar a mudança da categoria indicada.

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4 – Trabalhista

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ALUGUÉIS PAGOS A EMPREGADO DE OUTRO ESTADO INTEGRARIAM SALÁRIO

Em julgamento do processo RR-2862300-73.2008.5.09.0001, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão da Primeira Turma do TST, que condenou empregador a integrar valores de aluguéis pagos pela empresa ao salário. A ação versa sobre engenheiro que morava em São Paulo (SP) até se mudar para Curitiba (PR) em virtude de contratação por determinada empresa. A empresa, então, assumiu o pagamento dos aluguéis, por entender que a locação era necessária para o empregado realizar suas atividades na nova localidade, mas os valores desembolsados não eram considerados parte do salário. O trabalhador pleiteou judicialmente o reconhecimento dos aluguéis como parcela salarial, tendo o juízo de primeiro grau e o TRT da 9ª Região (PR) acolhido o pedido, com fundamento no artigo 458 da CLT, que considera como salário a habitação fornecida habitualmente pelo empregador. Os julgadores entenderam que a mudança do engenheiro para trabalhar em Curitiba não obrigou a empresa a se responsabilizar pelos aluguéis. A empresa recorreu ao TST alegando violação da Súmula 367, segundo a qual a habitação fornecida pelo empregador não tem natureza salarial quando é indispensável para a realização do trabalho. A Primeira Turma do TST, contudo, negou o recurso, por concluir que a empresa não conseguiu provar, nas instâncias ordinárias, a necessidade da locação do imóvel para a prestação dos serviços. A empregadora, então, interpôs embargos à SDI-1, com os mesmos fundamentos, onde o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu dos embargos e reafirmou que a habitação não era fornecida de modo a viabilizar a realização do trabalho e, portanto, se integrava ao salário. Para ele, a Primeira Turma observou precisamente a diretriz jurisprudencial.

REGULAMENTADO SEGURO-DESEMPREGO PARA DOMÉSTICOS No dia 28 de agosto de 2015, foi publicada a Resolução 754/2015 do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, regulamentando procedimentos para habilitação e concessão de seguro-desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa (na forma do art. 26 da LC 150/15). De acordo com a resolução, terá direito ao benefício o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:

I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; ou III - não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

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Os referidos requisitos serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado. Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE munido de documentos O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.

TRT/MG EDITA NOVA SÚMULA REGIONAL O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais, fez publicar nova súmula regional, consolidando entendimento naquele estado acerca da aplicabilidade do intervalo do artigo 384 da CLT. A Uniformização de Jurisprudência é um incidente processual que visa manter a unidade de jurisprudência interna de um tribunal, evitando a desarmonia nos julgamentos proferidos pelas diversas Turmas que o compõem. Com isso, o Tribunal é provocado a se pronunciar sobre um tema jurídico controvertido entre as Turmas. Nesse caso, a nova súmula do TRT/MG versa sobre o intervalo do artigo 384 da CLT, sobre se a não observância do intervalo, de quinze minutos, constitui mera infração administrativa ou gera direito ao pagamento de tal período como minutos extras diários. A questão foi discutida em sessão ordinária do Pleno do TRT/MG, realizada em 9 de julho de 2015, na qual, por maioria de votos, determinou-se a edição da Súmula de Jurisprudência Uniforme, retratando o posicionamento majoritário no TRT/MG. Tendo em vista que a análise da matéria dependia apenas da verificação da opção interpretativa predominante, já considerada madura, a posição majoritária no Pleno foi no sentido de acertar todos os aspectos controvertidos que a rodeiam. Assim, decidiu-se apreciar a questão da extensão do intervalo do art. 384 da CLT também para os homens. A desembargadora Mônica Sette Lopes, que atuou como relatora no incidente processual, lembrou que o artigo 384 da CLT prevê a concessão de intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária e está inserido no Capítulo III da CLT, que trata da proteção do trabalho da mulher. Assim, a norma celetista cria uma proteção diferenciada direcionada à mulher, tendo em vista a sua maior fragilidade física. O motivo seria a necessidade de se propiciar à mulher um descanso para que refizesse as forças antes de iniciar a prestação de horas extras. Dessa forma, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) determinou a edição de Súmula de Jurisprudência Uniforme nº 39, com a seguinte redação:

Súmula Regional n. 30 - TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, está descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou

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parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários. (0002014-85.2013.5.03.0100 IUJ)

TST DETERMINA CORREÇÃO MONETÁRIA DE PROCESSOS TRABALHISTAS PELO IPCA-E

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão realizada no dia 4 de agosto de 2015, que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única). A decisão foi tomada no julgamento de arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação a dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91) que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD) - por unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da lei, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231). A escolha do IPCA-E segue precedente do STF, que, em medida cautelar na Ação Cautelar 3764, adotou esse índice para a correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União. O voto do relator lembra, ainda, que o IPCA-E vem sendo utilizado em decisões administrativas do TST e do STF. O tema, contudo, está sendo questionado pela União e por diversas outras entidades, já que existe enorme discussão sobre a viabilidade da modulação dos efeitos aplicada pelo TST. Além disso, a decisão tem gerado enorme controvérsia, em especial sobre seus efeitos sobre as contingências das empresas e a imediata aplicabilidade do julgado. Por estas razões, as empresas devem ficar atentas à evolução do tema junto ao TST, em especial porque a manutenção desta decisão causará grande impacto nos custos efetivos dos processos trabalhistas.

TST RATIFICA QUE EMPRESA SEM EMPREGADOS NÃO PRECISA RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A 7ª Turma do TST entendeu pelo descabimento de cobrança de contribuição sindical patronal contra sociedade limitada cujo objetivo social principal é a compra e venda de imóveis sem a intermediação de terceiros, já que esta não possui empregados. A decisão converge para precedentes outros do TST sobre a mesma matéria, consolidando cada vez mais o entendimento no sentido de que a empresa deve ter empregados para que seja necessário recolher contribuição sindical patronal. A controvérsia diz respeito à discussão sobre se empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, seriam obrigadas, ou não, a recolher o imposto sindical a que alude o art. 579 da CLT. A decisão regional, do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro), havia mantido a sentença que entendia ser devida a contribuição sindical patronal nesses casos. O TST, porém, afastou a condenação. Ao analisar o tema, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, ressaltou que é insuficiente “para a constituição do fato gerador da contribuição sindical patronal, integrar a empresa em determinada categoria econômica, sendo necessária também a condição de empregadora, ou seja, possuir empregados”.

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5 – Tributário

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MP 690: ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO IPI SOBRE BEBIDAS QUENTES / ALTERAÇÃO DA COBRANÇA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE DIREITO DE AUTOR / REVOGAÇÃO DOS

BENEFÍCIOS ATRELADOS AO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL Integrando o pacote de medidas publicadas em 31 de agosto, a MP 690 promoveu alteração do regime de tributação pelo IPI incidente sobre bebidas quentes, como vinho, uísque, rum, gim, vodca, licores, etc. A tributação destas bebidas que, hoje, é por unidade, nos termos da Lei nº 7.798/89, passará a seguir o regime normal de tributação pelo IPI. A MP 690 também alterou a forma de tributação das receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio de empresa optante pelo lucro presumido. De acordo com a nova regra, as receitas em questão deverão ser acrescidas ao lucro presumido, de modo que sobre tais receitas recairá tributação de aproximadamente 34% a título de IRPJ e CSLL. Além disso, a MP 690 também revoga o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS incidente sobre equipamentos de informática, como computadores, notebooks, teclados, mouses, modens, tablets e roteadores, além de smartphones. Tal benefício fora concedido no âmbito do programa de inclusão digital.

DECRETO Nº 8.512/15: ELEVAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IPI SOBRE BEBIDAS QUENTES

Além das alterações promovidas pela MP 690 na forma de tributação de bebidas quentes, o Decreto nº 8.512, também publicado em 31 de agosto, majorou as alíquotas do IPI incidente sobre tais bebidas, elevando o imposto nas operações envolvendo vinho, uísque, cachaça, conhaque, vodca, licores, entre outras bebidas.

DECRETO Nº 8.511/15: FIM DA ALÍQUOTA ZERO DE IOF PARA FINANCIAMENTOS DO BNDES Foi publicado em 31 de agosto o Decreto nº 8.511, que revogou o inciso XXX do caput do art. 8º do Decreto nº 6.306/07, que fixava em zero a alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito contratadas junto ao BNDES e seus agentes financeiros. Com a revogação, o IOF sobre estas operações incidirá à alíquota de 0,0041% ao dia, acrescida da alíquota única de 0,38% no momento da tomada do empréstimo.

CONFAZ: CONVÊNIO ICMS Nº 92/15 – MERCADORIAS E BENS SUJEITOS AO ICMS ST No dia 24 de agosto, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 92, que versa sobre a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. O referido Convênio agrupou por segmento as mercadorias ou bens que poderão ser submetidos a tais regimes, dentre os quais destacamos: (i) cimentos; (ii) energia elétrica; (iii) medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; e (iv) Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

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Além disso, foi instituído o Código Especificador da Substituição Tributária (“CEST”), que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação. Este código deverá ser indicado no documento fiscal que acobertar as operações com mercadoria ou bens dos segmentos listados pelo ato normativo independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. De acordo com a cláusula quinta, a complementação da identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens de cada segmento será publicada até 30 de outubro de 2015. O Convênio ICMS nº 92/15 produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

IN RFB Nº 1.576/15 E PORTARIA RFB/PGFN Nº 1.064/15: NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE O REFIS DA COPA

Foi publicada, no dia 3 de agosto, a Instrução Normativa RFB nº 1.576, alterando regras do programa de pagamento e parcelamento de débitos denominado “Refis da Copa” – reabertura do “Refis da Crise”, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.491/15. Por meio de tal alteração, abriu-se a possibilidade de os contribuintes em procedimento de fiscalização não finalizado até o dia 14 de agosto de 2015 incluírem no programa “os eventuais débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento”. Também em 3 de agosto, foi publicada a Portaria PGFN/RFB nº 1.064/15, que dispõe sobre os procedimentos para a consolidação dos débitos no pagamento ou parcelamento do Refis da Copa. Tais procedimentos se referem (i) às informações a serem prestadas e os respectivos prazos; (ii) aos detalhes para a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL; (iii) à indicação de débitos com exigibilidade suspensa, (iv) às regras de consolidação e deferimento do parcelamento, (v) aos casos de revisão da consolidação e da utilização de prejuízos e base negativa; e (vi) à possibilidade de compensação de ofício e reconhecimento de redução pela antecipação de prestações e prestação de informação em outros parcelamentos. Entre os dias 8 e 25 de setembro de 2015, as empresas deverão prestar informações para a consolidação dos débitos nas modalidades de parcelamento, bem como pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. Excepcionalmente para as empresas sujeitas ao Simples Nacional e para aquelas que estiverem omissas quanto à apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014, o prazo em questão será entre os dias 5 a 23 de outubro de 2015.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 190/15: IRRF NA CONVERSÃO DE DÍVIDA EM APORTE DE CAPITAL

A Receita Federal publicou, em 13 de agosto, a Solução de Consulta Cosit nº 190, por meio da qual esclareceu que deve ser retido o imposto de renda na fonte (IRRF) sobre os rendimentos auferidos a título de juros pela mutuante nas operações de mútuo, ainda que a dívida seja convertida em capital social da mutuante. O órgão fazendário esclareceu que o IRRF deve ser retido “por ocasião do pagamento dos rendimentos” (art. 65, §7º, da Lei nº 8.981/95) nas operações de mútuo, acrescentando que o termo “pagamento” corresponde a qualquer fato jurídico que extingue uma obrigação – caso da dação em pagamento, na qual se inclui a conversão de empréstimo em cota de capital social, de forma que deve ser recolhido o imposto nessa operação.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211/15: DEDUÇÃO DE DESCONTO PARA DESTINATÁRIO NA

ZFM Através da Solução de Consulta COSIT nº 211, publicada em 31 de agosto, a Receita Federal esclareceu que o desconto concedido na nota fiscal emitida para suportar operação que tenha como destinatário estabelecimento localizado na Zona Franca de Manaus, em valor equivalente ao ICMS incidente na operação, atendendo à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212/15: DEDUÇÃO DE BONIFICAÇÕES A Receita Federal, no dia 31 de agosto, publicou a Solução de Consulta COSIT nº 176, esclarecendo que a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível para fins do IRPJ e da CSLL. No entanto, a manifestação fazendária ressalta que as bonificações concedidas devem guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram.

STF: CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO DEVE OBSERVAR PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE O STF decidiu que a correção monetária instituída pela Lei nº 7.799/89 não pode ser aplicada aos balanços referentes ao exercício social de 1989, ano em que a norma foi publicada, em atenção ao princípio da anterioridade. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 188.083.

ESTADO DO RJ: REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 7.036/15 – INCENTIVOS FISCAIS PARA A REALIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS RIO 2016

O Governo do Estado do Rio de Janeiro regulamentou, através do Decreto Estadual nº 45.333/15, a concessão de incentivo fiscal de ICMS prevista na Lei Estadual nº 7.036/15, que concede incentivo fiscal à empresa contribuinte do ICMS, com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, que aporte recursos em projetos credenciados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e aprovados pelo Governo estadual. As empresas beneficiadas que efetivarem aportes em projetos ligados aos Jogos Rio 2016 poderão apropriar créditos presumidos de ICMS na proporção de até 4% do imposto a recolher em cada período. Para viabilizar a adesão ao incentivo, a empresa interessada deverá solicitar sua adesão ao Comitê Organizador até 31 de outubro de 2015.

ESTADO DE MG: PROGRAMA REGULARIZE – PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

O Governo do Estado de Minas Gerais instituiu, através do Decreto Estadual nº 46.817/15, o programa “REGULARIZE”, que permite aos contribuintes quitarem débitos tributários com descontos de até 50%. O débito tributário de ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado do imposto, desde que o contribuinte quite em moeda ao menos 30% (trinta por cento) do valor total atualizado do débito. Tal pagamento deverá ser efetuado até o

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dia 30 de novembro de 2015, desde que observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 17 a 20 do Decreto Estadual nº 46.817/15. Os procedimentos e formalidades para efetivação do parcelamento ainda serão objeto de resolução conjunta a ser editada pelo Secretário de Estado de Fazenda e o Advogado-Geral do Estado, nos termos do art. 15 do Decreto Estadual nº 46.817/15.

ICMS/SP: ISENÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PRODUZIDA POR MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO

No dia 20 de agosto, foi publicado o Decreto nº 61.439, por meio do qual o Estado de São Paulo alterou o RICMS, concedendo isenção do imposto “nas operações internas de saída de energia elétrica realizadas pro empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores”. A isenção é aplicável somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definição prevista na Resolução Normativa ANEEL nº 482/12. Além disso, o benefício não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora.

MUNÍCIPIO DE SP: REGULAMENTO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS (PRD) No dia 29 de agosto, foi publicado o Decreto nº 56.378, que regulamentou o Programa de Regularização de Débitos (PRD), voltado às sociedades uniprofissionais que recolhem o ISS através do regime especial de recolhimento do imposto, instituído pela Lei nº 16.240/15, noticiado em nosso informativo de julho. O decreto dispõe que as sociedades desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS, por não serem consideradas sociedades uniprofissionais, poderão aderir ao programa até 30 de outubro de 2015, sendo certo que apenas poderão ser incluídos no programa os débitos de ISS referente ao período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional. Na linha do que esclarece o art. 5º, ficam remitidos os débitos consolidados que não ultrapassarem o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Para os débitos que excederem este valor, serão concedidos os seguintes descontos: (i) redução de 100% do valor dos juros de mora e de multa e de 75% dos honorários, na hipótese de pagamento em parcela única; e (ii) redução de 80% do valor dos juros de mora e de multa e de 50% dos honorários, na hipótese de pagamento parcelado.

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