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SUMÁRIO 1. ADITAMENTOS (alterações contratuais) 1.1 ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 1.2 REAJUSTES 1.3 REPACTUAÇÃO 1.4 REEQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 1.5 PRORROGAÇÃO 2. AMOSTRAS OU PROTÓTIPOS 3. AUDIÊNCIA PÚBLICA 4. CADASTRAMENTO DE LICITANTES 5. CADIN 6. CESSÃO DE USO 7. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO 9. CONSÓRCIOS 10. CONTRATAÇÕES DIRETAS 10.1 DISPENSA ART. 24, I E II 10.2 DISPENSA ART. 24, IV 10.3 DISPENSA ART. 24, V 10.4 DISPENSA ART. 24, X 10.5 DISPENSA ART. 24, XI 10.6 DISPENSA ART. 24, XIII 10.7 DISPENSA ART. 24, XVI 10.8 DISPENSA ART. 24, XXIII 10.9 INEXIGIBILIDADE 11. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 12. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO 13. CONTRATOS DE PUBLICIDADE 14. CONTRATOS DE REPASSE 15. CONTRATO POR ESCOPO 16. CONVÊNIOS 17. CONVITE 18. CREDENCIAMENTO 19. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS 20. DIREITO DE PREFERÊNCIA 21. ENTIDADES DE MENOR PORTE (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006) 22. FISCALIZAÇÃO 23. FRACIONAMENTO DE DESPESAS 24. GARANTIA 25. HABILITAÇÃO 25.1 QUALIFIÇÃO TÉCNICA – VISITA TÉCNICA

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25.2 QUALIFIÇÃO TÉCNICA – ATESTADOS 25.3 QUALIFIÇÃO TÉCNICA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO 25.4 QUALIFIÇÃO TÉCNICA – REDE CREDENCIADA 25.5 QUALIFIÇÃO TÉCNICA – REGISTRO NO ÓRGÃO FISCALIZADOR 25.6 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO –FINANCEIRA 26. IMPEDIMENTOS 27. IMPUGNAÇÕES AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO 28. LEI GERAL DE LICITAÇÕES 29. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS 30. MARCAS 31. MARGEM DE PREFERÊNCIA 32. MINUTA-PADRÃO 33. NULIDADES 34. OBJETO 35. OBRAS DE ENGENHARIA 36. ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS 37. OSCIP 38. PAGAMENTO 39. PARCELAMENTO 40. PARECER JURÍDICO 41. PESQUISA DE PREÇOS 42. PLANEJAMENTO 43. PREÇOS 44. PREGÃO 45. PRE-QUALIFICAÇÃO 46. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO 47. PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES 48. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 49. PROJETO BÁSICO 50. PROPOSTAS 51. PUBLICIDADE 52. RECURSOS 53. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 54. REGIME DIFERENCIADO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC) 55. RESCISÃO 56. RESPONSABILIDADE 57. RESTRIÇÕES AO CARÁTER COMPETITIVO 58. REVOGAÇÃO 59. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 60. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS 61. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA “S”) 62. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP) 63. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

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64. SÓCIOS COMUNS 65. SUBCONTRATAÇÃO 66. SUPERVISÃO DE OBRAS 67. SUSPENSÃO 68. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 69. TÉCNICA E PREÇO 70. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) 71. TERMO DE PARCERIA 72. TERMO DE COOPERAÇÃO 73. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 74. VIGÊNCIA

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1. ADITAMENTOS (alterações contratuais) Alterações contratuais sem a devida formalização mediante termo aditivo configura contrato verbal, que pode levar à apenação dos gestores omissos quanto ao cumprimento do dever (Acórdão n.º 1227/2012-Plenário, TC 004.554/2012-4, rel. Min. Valmir Campelo, 23.5.2012) Aditivos contratuais firmados em prazo exíguo constituem indício de falta de planejamento (Precedentes: Acórdão nos 838/2004, 2094/2004, 117/2006, 304/2006 e 2640/2007, Plenário). (Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011) Licitações de obras públicas: no caso de alteração do projeto originário, há que se demonstrar, motivadamente, que a nova solução é de fato superior, sendo que, quando se verifique desfiguração significativa do projeto inicial, a realização de nova licitação é imprescindível (Acórdão n.º 591/2011-Plenário, TC-022.689/2006-5, rel. Min. Augusto Nardes, 16.03.2011) Realização de dispensas de licitação em detrimento do mero aditamento do contrato (Acórdão n.º 7821/2010-1ª Câmara, TC-014.407/2006-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 23.11.2010) Aditivo com inclusão de serviços não previstos originalmente no contrato: necessidade de se comparar a situação inicial com a final para se concluir pela existência, ou não, de débito (Precedentes: Acórdãos nos 296/2004, 1120/2010, 1200/2010 e 2066/2010, Plenário). (Acórdão n.º 2931/2010-Plenário, TC-015.682/2008-0, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.11.2010) A transferência da capacidade técnico-operacional entre pessoas jurídicas é possível não somente na hipótese de transferência total de patrimônio e acervo técnico entre tais pessoas, mas também no caso da transferência parcial desses ativos (Acórdão n.º 2444/2012-Plenário, TC-003.334/2012-0, rel. Min. Valmir Campelo, 11.9.2012) Requisitos para alteração societária do contratado. Acórdão nº 2641/2010-Plenário, TC-002.365/2004-3, rel. Min. Augusto Nardes, 06.10.2010 Aditamento para incorporação de novos serviços ao contrato. Acórdão n.º 278/2010-1ª Câmara, TC-030.476/2008-7, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 26.01.2010.

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Adoção de novo ‘Acordo de Nível de Serviço’ durante a execução contratual. Acórdão n.º 717/2010-Plenário, TC-009.511/2009-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 07.04.2010. Os valores contratuais de serviços que, por suas características, não são executados com o emprego exclusivo de mão de obras podem, em face do que prescreve o art. 19, inciso XXII, da IN-SLTI/MP-2/2008, ser corrigidos após um ano de vigência do ajuste por índice setorial ou específico, que deverá, obrigatoriamente, estar definido no edital da licitação e no termo contratual. Acórdão 114/2013-Plenário, TC 028.305/2011-6, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 30.1.2013. As exigências legais e normativas aplicáveis aos aditivos devem ser, em regra, as mesmas exigíveis do contrato de que decorrem. Acórdão 1918/2013-Plenário, TC 005.924/2011-1, relatora Ministra Ana Arraes, 24.7.2013. Os aditivos devem observar os preços de serviços e insumos firmados no contrato e, caso estes não constem do ajuste, devem ser consentâneos com os preços praticados no mercado. Acórdão 1919/2013-Plenário, TC 006.282/2013-0, relatora Ministra Ana Arraes, 24.7.2013. As modificações no contrato social da empresa consistem em mera alteração societária, não atingindo a personalidade jurídica da sociedade, que permanece intocada, de acordo com a teoria da identidade ou continuação. A modificação nos atos constitutivos da empresa não afeta os direitos e obrigações perante terceiros, nem há qualquer alteração nas suas relações contratuais e extracontratuais anteriores. Acórdão 7532/2013 Primeira Câmara

1.1 ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES O cálculo dos limites de aditamento de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 demanda a atualização do valor do contrato e de seus aditivos até o momento do novo aditamento, ou o deflacionamento de cada um dos aditivos até a data-base do ajuste original (Acórdão nº 3483/2012-Plenário, TC-011.571/2008-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 10.12.2012) A inclusão, em editais de licitações para obras de manutenção rodoviária, de cláusulas que impeçam a formalização de termos aditivos aos contratos para alteração quantitativa ou qualitativa das soluções de projeto viola o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93 e o contido no art. 37, inciso XXI, da

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Constituição Federal (Acórdão n.º3.260/2011-Plenário, TC-008.979/2011-1, rel. Min. José Múcio Monteiro, 7.12.2011) Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal (Acórdão n.º 2819/2011-Plenário, TC-022.689/2011, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 25.10.2011) Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal (Acórdão n.º 2530/2011-Plenário, TC-015.678/2005-3, rel. Min. José Jorge, 21.09.2011) A celebração de termo aditivo em contrato de reforma de prédio público, com acréscimo de edificação de unidade independente e de reparos em áreas não previstas no edital da licitação, viola os comandos contidos nos artigos 3º, caput; 3º, § 1º, inciso I, c/c 23, § 1º; 65, § 1º; todos da Lei 8666/1993(Acórdão n.º 327/2012-Plenário, TC-012.238/2005-2, rel. Min. Augusto Nardes,15.2.2012) No caso de ordem judicial para que a Administração Pública firme contrato decorrente de licitação por ela anteriormente anulada, os valores da planilha orçamentária devem corresponder àqueles que constaram do certame, sendo que as futuras alterações contratuais estão, de modo geral, limitadas aos limites legais impostos pela pelo artigo 65 da Lei 8.666/1993. No caso de alterações qualitativas que demandem que tais limites sejam superados, devem ser observadas as condições e formalidades referidas na Decisão 215/1999 do Plenário do Tribunal (Precedente: Acórdão nº 749/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1676/2011-Plenário, TC-008.847/2011-8, rel. Min. Raimundo Carrero, 22.06.2011) Supressões contratuais anteriores devem ser levadas em consideração para o fim de se determinar a base para acréscimos percentuais posteriores (Acórdão n.º 2331/2011-Plenário, TC-014.771/2006-1, rel. Min. Valmir Campelo, 31.08.2011)

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Aditivos contratuais fundamentados no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993 devem ter por causa fato superveniente à assinatura da avença (Precedentes: Acórdãos nos 103/2004, Plenário, 2727/2008, 1ª Câmara e 5154/2009, 2ª Câmara). (Acórdão n.º 1748/2011-Plenário, TC-010.508/2010-4, rel. Min. José Jorge, 29.06.2011) Aditivos contratuais superiores aos limites estabelecidos na Lei 8.666/1993: em caráter excepcional, podem ser considerados válidos. (Acórdão n.º 448/2011-Plenário, TC-011.298/2010-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 23.02.2011) Alterações contratuais unilaterais quantitativas: Aplicação dos limites legais ao conjunto de acréscimos e ao conjunto de supressões, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles. Acórdão n.º 1200/2010-Plenário, TC-000.344/2010-9, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 26.05.2010. Alterações contratuais unilaterais quantitativas: Aplicação do percentual de desconto, ofertado pela licitante vencedora em relação ao orçamento, sobre o valor global do contrato, antes e depois do aditivo, e não sobre o valor total dos itens novos. Acórdão n.º 1200/2010-Plenário, TC-000.344/2010-9, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 26.05.2010. Manutenção, em aditivo de aumento de quantitativos, do percentual de desconto ofertado pela contratada no preço global inicialmente ajustado. Acórdão n.º 1120/2010-Plenário, TC-000.340/2010-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 19.05.2010. Pequena materialidade na extrapolação do limite legal para acréscimos em contrato de reforma. Acórdão n.º 1466/2010-Plenário, TC-004.478/2006-2, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 23.06.2010. Contratação de serviços: Alteração quantitativa e incidência do limite legal sobre o preço global. Acórdão n.º 197/2010-Plenário, TC-015.817/2006-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 10.02.2010. Aplicação dos limites legais ao conjunto de reduções e ao conjunto de acréscimos do objeto contratado, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles. Acórdão n.º 1338/2010-Plenário, TC-000.341/2010-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.06.2010. Possibilidade de a alteração qualitativa do objeto extrapolar os limites legais. Acórdão n.º 3133/2010-1ª Câmara, TC-021.842/2008-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 01.06.2010.

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Hipóteses de exceção que autorizam acréscimos contratuais acima dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93. Decisão 215/1999-Plenário, TC 930.039/1998-0, relator Ministro José Antonio B. De Macedo. Para fins de enquadramento na hipótese de excepcionalidade prevista na Decisão 215/1999-Plenário (acréscimos contratuais acima dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93), as alterações qualitativas havidas não podem decorrer de culpa do contratante, nem do contratado. Acórdão 89/2013-Plenário, TC 036.898/2012-0, relator Ministro Valmir Campelo, 30.1.2013. Projeto básico ou executivo, orçamento estimado em planilhas e justificativa para os acréscimos e supressões do objeto. (Acórdão nº 1867/2013 – Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler, Processo nº 028.435/2010-9) Os aditivos devem observar os preços de serviços e insumos firmados no contrato e, caso estes não constem do ajuste, devem ser consentâneos com os preços praticados no mercado. Acórdão 1919/2013-Plenário, TC 006.282/2013-0, relatora Ministra Ana Arraes, 24.7.2013. Os limites de aditamento estabelecidos no art. 65, inciso II, § 1º, da Lei 8.666/93 devem ser verificados separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens e quantitativos, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato. Acórdão 2059/2013-Plenário, TC 009.861/2013-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 7.8.2013. É juridicamente viável, para fins de cálculo dos limites de aditamento, a compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010-Plenário por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes. Acórdão 3105/2013-Plenário, TC 000.522/2013-9, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 20.11.2013

1.2 REAJUSTES É lícita a adoção da sistemática de revisão por meio de índices (reajuste) dos valores de contratos de prestação de serviço de duração continuada em que não há prevalência de mão de obra (Acórdão nº 3388/2012-Plenário, TC-005.383/2007-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 5.12.2012)

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Reajuste de contratos administrativos: a superveniência de ato normativo editado por instituição pública contratante estabelecendo novos valores referenciais não autoriza, per si, o reajuste imediato de contrato já em andamento (Acórdão nº 1556/2011-Plenário, TC-027.120/2010-1, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 08.06.2011) Periodicidade mínima de um ano para reajustes contratuais. Acórdão n.º 1464/2010-Plenário, TC-000.342/2010-6, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 23.06.2010. FIXAÇÃO DE ÍNDICE EM CONTRATO COM PRAZO DE VIGÊNCIA INFERIOR A DOZE MESES 8.1.6. nos contratos relativos às obras financiadas com recursos federais, mesmo nos casos cuja duração seja inferior a um ano, preveja a possibilidade de reajuste, fazendo menção ao indicador setorial aplicável, nos casos em que, inexistindo culpa do contratado, o prazo inicialmente pactuado não seja cumprido; (Acórdão nº 698/2000 – Plenário, Rel. Min. Humberto Souto, Processo nº 675.047/1996-0)

1.3 REPACTUAÇÃO A diminuição significativa de custos incorridos por empresa contratada para execução de obras rodoviárias, como a severa redução da distância média de transporte do insumo cimento, impõe a repactuação do contrato, com o intuito de que se reestabeleça o equilíbrio econômico-financeiro da avença, em face do que dispõe o comando contido no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93. (Acórdão n.º 3.289/2011-Plenário, TC-014.982/2010-2, rel. Min. José Jorge, 7.12.2011) Para fim de repactuação, a pesquisa de preços deve ser feita nas mesmas condições em que se deu a contratação. (Acórdão n.º 2787/2010-Plenário, TC-019.141/2006-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 20.10.2010) Marco inicial e data limite para a contratada pleitear repactuação de preços . Acórdão n.º 2094/2010-2ª Câmara, TC-007.040/2004-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 11.05.2010.

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Repactuação de preços em contrato celebrado com cooperativa. Acórdão n.º 963/2010-Plenário, TC-007.449/2001-3, rel. Min. Benjamin Zymler, 05.05.2010. Limites para o exercício do direito à repactuação dos preços contratados. Acórdão n.º 477/2010-Plenário, TC-027.946/2007-5, rel. Min. Aroldo Cedraz, 17.03.2010. Licitação do tipo técnica e preço para prestação de serviços especializados de advocacia: Repactuação e não reajuste em contratos de prestação de serviços continuados. Acórdão n.º 1452/2010-Plenário, TC-001.457/2010-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 23.06.2010. Repactuação de valores para itens não cotados, ou cotados a menor, na planilha de preços da empresa vencedora da licitação. Acórdão n.º 2554/2010-1ª Câmara, TC-012.841/2008-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.05.2010. Preclusão lógica 54. ... a hipótese ora sob exame apresenta algumas particularidades que impedem a ampla aplicação da tese até aqui exposta.

55. O Contrato nº 20/2005 foi firmado em 25/4/2005. Decorrido o interregno de um ano da data do acordo que serviu de base para a proposta, a partir de 1/5/2005, data-base que ensejou o primeiro acordo coletivo ocorrido após a vigência do contrato, a contratada passou a deter o direito à repactuação de preços.

56. Em 2006, foi firmado o Terceiro Termo Aditivo, que teve por objeto a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, de 25/4/2006 a 25/4/2007 (fls. 269/270, anexo 2, v. 1). Segundo dispõe o artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, os contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a (60) sessenta meses.

57. A lei reconhece que a prorrogação pode acarretar a alteração das condições originais da contratação não apenas em relação aos prazos contratuais. Apesar de as cláusulas iniciais do contrato serem mantidas inalteradas, as cláusulas relacionadas aos preços podem ser revistas em respeito ao equilíbrio econômico-financeiro da contratação.

58. Nos termos acima expostos, considero que, nas hipóteses de prestação de serviços contínuos, cada prorrogação caracteriza um novo contrato. Uma vez assinado o termo aditivo, o contrato original não mais pode ser repactuado.

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59. Desse modo, no momento da assinatura do Terceiro Termo Aditivo caberia à contratada, caso ainda não tivesse postulado, suscitar seu direito à repactuação, cujos efeitos retroagiriam a 1/5/2005, data-base que ensejou a celebração de novo acordo coletivo que alterou o salário da categoria profissional. Contudo, o que aconteceu foi tão-somente a alteração do prazo contratual, ratificando-se todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato original (fls. 269/270, anexo 2, v. 1).

60. Ao aceitar as condições estabelecidas no termo aditivo sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, a empresa Poliedro deixou de exercer o seu direito à repactuação pretérita. Em outros termos, a despeito do prévio conhecimento da majoração salarial decorrente do acordo coletivo ocorrido em maio de 2005, a empresa contratada agiu de forma oposta e firmou novo contrato com a Administração por meio do qual ratificou os preços até então acordados e comprometeu-se a dar continuidade à execução dos serviços por mais 12 (doze) meses.

61. Por conseguinte, considero que a solicitação de repactuação contratual feita pela empresa Poliedro em 10/4/2007, com efeitos retroativos a 1/5/2005, encontra óbice no instituto da preclusão lógica. Com efeito, há a preclusão lógica quando se pretende praticar ato incompatível com outro anteriormente praticado. In casu, a incompatibilidade residiria no pedido de repactuação de preços que, em momento anterior, receberam a anuência da contratada. A aceitação dos preços propostos pela Administração quando da assinatura da prorrogação contratual envolve uma preclusão lógica de não mais questioná-los com base na majoração salarial decorrente do acordo coletivo ocorrido em maio de 2005.

62. A contrario sensu, ao se admitir que os efeitos da repactuação pudessem retroagir a períodos anteriores à data da assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual, o juízo discricionário feito pela Administração acerca da conveniência e oportunidade em prorrogar o contrato (juízo este baseado na qualidade dos serviços prestados e na adequação dos preços até então praticados) restaria comprometido. É nesse sentido que o artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, ao dispor sobre a possibilidade de prorrogação dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, estabelece, como finalidade, a “obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração”.

63. Ressalto que a aplicação de um instituto processual, tal qual a preclusão, ao feito sob exame decorre do entendimento de que a execução de um contrato é um processo, composto por diversos atos, que concede direitos e impõe obrigações às partes.

64. Por outro lado, na data da solicitação da repactuação por parte da empresa Poliedro (10/4/2007), estava em vigor o Terceiro Termo Aditivo, cuja vigência abrangia o período de 25/4/2006 a 25/4/2007. Assim, tendo em vista que os

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efeitos da repactuação somente podem incidir sobre contrato em vigor, entendo que o termo a quo a ser adotado para a incidência dos efeitos da repactuação contratual solicitada deve ser 1/5/2006, primeira data-base ocorrida após a vigência do Terceiro Termo Aditivo. A partir de 1/5/2006, portanto, a empresa contratada passou a deter direito à nova repactuação dos preços do contrato em vigor.

65. A adoção da data-base como termo a quo para a incidência dos efeitos da repactuação contratual justifica-se pelo fato de que, regra geral, os efeitos do acordo ou convenção coletiva de trabalho que dispõe sobre majoração salarial retroagem à data-base da categoria que deu ensejo à revisão.

66. Desse modo, considerando que, a partir da data-base, a empresa passa a arcar com o incremento dos custos da mão-de-obra ocasionado pela majoração salarial decorrente do acordo coletivo, a tese ora defendida encontra amparo nos princípios da justa correspondência das obrigações e da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme já abordado nos itens 48 e 49 deste Voto. (Acórdão nº 1.827/2008, Plenário, TCU)

Marco inicial e data limite para a contratada pleitear repactuação de preços. Acórdão n.º 2094/2010-2ª Câmara, TC-007.040/2004-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 11.05.2010.

Relativização da incidência da preclusão lógica prevista no Acórdão nº 1.827/2008

31. Passando à quarta e última irregularidade discutida nos autos, vejo que a ocorrência diz respeito à perda do direito da contratada à repactuação dos preços contratuais retroativa até à data do acordo coletivo que majorou os salários. Segundo entendimento fixado por este Tribunal nos Acórdãos 1.827 e 1.828/2008, ambos do Plenário, se após o acordo a contratada aquiesce em prorrogar o contrato sem ter solicitado o aumento dos preços contratuais, considera-se logicamente precluso seu direito à revisão dos preços desde a data inicial do aumento salarial. O entendimento encontra-se ementado no Acórdão 1.827/2008-Plenário (Relator e Revisor os ilustres Ministros Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz, respectivamente, cujos pensamentos são, em essência, convergentes):

"5. A partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria profissional que deu ensejo à revisão, a contratada passou deter o direito à repactuação de preços. Todavia, ao firmar o termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados, a contratada deixou de exercer o seu direito à repactuação pretérita, dando azo à ocorrência de preclusão lógica."

32. Ao examinar o contrato entre o FNDE e a Poliedro a Sefti verificou que a contratada perdera o direito à repactuação dos preços contratuais em razão de

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aumento salarial dos profissionais no período entre 1º/5/2006 a 30/4/2007, uma vez que deixara de efetuar o respectivo pedido antes da prorrogação do contrato em 12/1/2007. A perda do direito estende-se até 30/4/2007 em atenção à periodicidade mínima de um ano em relação à última data, segundo entendimento que também ficou assentado no Acórdão1.827/2008-Plenário.

33. O FNDE e a empresa Poliedro esgrimem uma série de argumentos em defesa da repactuação com efeitos desde a data da majoração dos salários: pacificação do assunto pelo TCU após a repactuação; necessidade de prévia estipulação no edital prevendo a possibilidade preclusão por atraso na solicitação do direito, segundo entendimento da douta AGU; ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; acórdãos paradigmas deste Tribunal ainda não transitados em julgado; repactuação e prorrogação contratuais são eventos compatíveis entre si, não havendo qualquer conflito lógico entre os dois atos etc.

34. Registre-se que, em nenhum momento, a empresa defendente expõe os motivos da tardança em apresentar seu requerimento de repactuação dos preços contratuais, providência que só foi tomada mais de um ano depois do acordo coletivo majorador dos salários ou mais de cinco meses após a prorrogação do contrato, no qual foram mantidas todas as cláusulas financeiras até então vigentes.

35. A Sefti, lastreada na inequívoca jurisprudência recente desta Corte, rebate adequadamente cada uma das alegações apresentadas, razão por que incorporo seus lídimos fundamentos a este voto, permitindo-me, entretanto, fazer as correções e considerações adicionais que se seguem.

36. Da análise da matéria, compreendo que esta Corte baseia-se em três fundamentos mais importantes e notáveis para a negativa de validade à incorporação ao contrato, a qualquer tempo, dos aumentos de salário obtidos em dissídios coletivos de categorias profissionais cobertas por contratos administrativos de prestação contínua de serviços. Numa primeira vertente, essencialmente adjetiva, aplica-se a preclusão lógica à pretensão à repactuação exercida após a celebração de aditivos ratificando as cláusulas financeiras válidas no instrumento original, a exemplo da simples prorrogação periódica da avença. O apelo ao instrumento de índole essencialmente processual "decorre do entendimento de que a execução de um contrato é um processo, composto por diversos atos, que concede direitos e impõe obrigações às partes".

37. Na linha substantiva, considera-se que o pleito à repactuação em período posterior à ratificação das condições financeiras originais subtrai à administração informação relevante para a própria decisão de prorrogar o contrato, a qual, a teor do disposto no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, está jungida à "obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração".

38. Um terceiro fundamento de invalidação, este mencionado pelo Sr. Ministro Revisor do Acórdão 1.827/2008-Plenário, centra-se no "prazo razoável para protocolização do requerimento", exigência que, apesar de ser de difícil avaliação

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em cada caso concreto, oferece suporte muito mais sólido à imposição de limites ao direito à repactuação retroativa de preços contratuais, a qualquer tempo, a partir do seu fato gerador.

39. Com efeito, o direito à repactuação em contratos de prestação continuada de serviços, que, em última instância, se confunde com o direito à manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato, agasalhado no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993, de modo algum possui os atributos de liquidez e certeza assumidos nas manifestações dos responsáveis. A toda evidência, depende da devida comprovação e requerimento da parte interessada, e, depois, da concordância da parte contratante, como deixa claro o dispositivo citado, ao prever que esse tipo de alteração se faz "por acordo entre as partes". E não é por outro motivo que tanto a Instrução Normativa Mare 18/1997 como o Decreto 2.271/1997, mencionados nas manifestações, dirigem-se precipuamente ao administrador público ao utilizarem as expressões "será admitida" e "poderão" para se referirem à repactuação.

40. Nesse contexto de condicionalidade e bilateralidade própria dos contratos, a demora injustificada no pedir ganha relevo e cria um condicionante importante a exigir a atenção e decisão das partes. Basta ver que, se, em vez de prorrogado, o contrato fosse extinto em 12/1/1997, seria discutível falar em repactuação, por absoluta falta de objeto.

41. Por essas razões, apesar de reconhecer que assiste certa razão aos responsáveis no argumento de que os Acórdãos 1.827/2008 e 1.828/2008, do Plenário, são posteriores à repactuação impugnada, tenho me filiado ao inteiro entendimento entronizado naqueles arestos, inclusive no tocante à sua imediata aplicação aos casos examinados por esta Corte. Nessa linha, ao relatar o recurso contra a primeira deliberação citada, questionando a impugnação da retroação por este Tribunal, encaminhei o processo pelo não provimento do recurso até demonstração inequívoca de que a empresa solicitara a revisão contratual antes que qualquer alteração tivesse ocorrido na avença (Acórdão 2.125/2010-Plenário. Eis um trecho do voto complementar que proferi no momento da prolação do acórdão, deixando claro que um dos pressupostos básicos de impugnação da retroação na verdade não estava presente, impedindo a aplicação do paradigma eleito nos Acórdãos 1.827 e 1.828/2009-Plenário:

"18. Diante de tais evidências, penso que se desfaz a tese de renúncia tácita por parte da empresa ao seu direito de repactuação, quando assinou o termo aditivo de prorrogação do contrato. Tendo em vista que a solicitação de repactuação ocorreu em data anterior à prorrogação contratual, é de se inferir que a empresa assinou o aditivo na forma proposta pela Administração de boa fé, ante a expectativa de que as tratativas para a repactuação prosseguiriam, como de fato prosseguiram, culminando com a concordância da mesma Administração em conceder os reajustes pleiteados, obedecendo às previsões legais e jurisprudenciais, que até o

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momento eram silentes quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes das repactuações.

19. A meu sentir, quando a contratada concordou com as prorrogações mantendo-se os termos do Contrato 020/2005, ela o fez na expectativa de que seu direito a repactuação se concretizasse posteriormente, tendo em vista os termos da cláusula quarta do contrato.

20. Digno de nota, no presente caso, e que chamou minha atenção, foi o fato de a contratada aceitar a prorrogação, mantendo-se as mesmas condições, e não os mesmos valores, como havia proposto a Administração. Obviamente que as condições do contrato envolviam, além dos valores, o direito à repactuação, de forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Não há como presumir, dessa forma, que houve uma concordância tácita com os valores originariamente contratados."

42. No presente caso, como já dito, os interessados nada explicaram porque somente em 21/6/2007, mais de um ano depois do acordo coletivo majorador dos salários, a repactuação foi solicitada, quando também o contrato já fora prorrogado de comum acordo das partes, ratificando, sem reserva, todas as suas cláusulas, sem qualquer menção a débitos porventura existentes, seja no próprio instrumento de prorrogação, seja nas comunicações prévias à celebração. Também no processamento do pedido de repactuação, nenhuma explicação foi dada para a tardança na solicitação, apesar do largo período de retroação dos efeitos da revisão. Tal circunstância escapou também, lamentavelmente, à douta Procuradoria do FNDE, apesar do minucioso exame do pleito que transparece da manifestação do órgão Jurídico da autarquia.

43. Reafirmada a tese central do paradigma estabelecido nos Acórdãos 1.827/2008 e 1.828/2008-Plenário, entendo que a controvérsia relativa ao termo a quo de vigência da repactuação dos preços ainda não restou convenientemente resolvida naquelas deliberações, especialmente no caso de postergação do pedido respectivo. A solução encontrada naquelas decisões se me afigura agora excessivamente prejudicial à contratada, frente às disposições normativas sobre a questão. De fato, a legislação tratando da hipótese de repactuação de contratos continuados não fala em data-base das categorias representadas nos contratos, que foi o critério escolhido naquelas decisões, mas na data em que ocorreu efetivamente o aumento do salário das categorias, e isso para efeito de contagem do interregno mínimo de um ano, que é o critério principal a ser observado nas repactuações.

44. Sobrepor a data base do ano seguinte à que está sendo considerada efetivamente na repactuação não teria, a meu ver, data venia, fundamento suficiente na legislação. Por isso advogo que a retroação dos preços, após o pedido, deva ir até à primeira data em que não há qualquer óbice levantado por este Tribunal nas decisões paradigmáticas multicitadas, que é a data da

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prorrogação do contrato, ocorrida em 12/1/2007.

9.2.4.1. adote medidas visando à anulação do ato assinado em 31/3/2008, mediante o qual fora autorizada a repactuação do contrato, com retroatividade dos pagamentos a 1º/5/2006, e, por consequência, o 4º Termo Aditivo firmado 15/4/2008, ressalvada a possibilidade de elaboração de novos atos que reconheçam, como marco inicial para a incidência dos efeitos da repactuação de preços, a data de 12/1/2007, data da prorrogação do contrato com ratificação de todas as suas cláusulas, após a qual ocorreu a renúncia tácita da contratada à retroação dos efeitos da repactuação até a data do acordo coletivo majorador dos salários; (Acórdão 8237/2011 - Segunda Câmara, TCU)

1.5.1.11. observe o disposto no art. 2º da Lei n. 10.192/2000 e no art. 5º do Decreto n. 2.271/1997, atentando para o entendimento firmado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (v.g., Acórdãos ns. 297/2005, 1.563/2004 e 55/2000, todos do Plenário), no sentido de que somente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua podem ser repactuados e a repactuação que vise a aumento de despesa não é permitida antes de decorrido, pelo menos, um ano de vigência do contrato, observando que:

1.5.1.11.1. é necessária a existência de cláusula no contrato admitindo a repactuação, que pode ser para aumentar ou diminuir o valor do contrato;

1.5.1.11.2. a repactuação não está vinculada a qualquer índice;

1.5.1.11.3. para repactuação de preços deve ser apresentada demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada; (Acórdão nº 2498/2009 – Primeira Câmara, Relator Min. Marcos Bemquerer Costa, Processo nº 012.817/2005-5).

1.4 REEQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO A concessão do benefício de participação nos lucros e resultados a empregados de empresas que prestam serviços continuados à Administração não pode ser invocada como justificativa para promoção de reequilíbrio econômico-financeiro do respectivo contrato (Acórdão nº 3336/2012-Plenário, TC-018.784/2012-7, redator Ministro José Múcio Monteiro, 5.12.2012) A falta de conformidade entre a metodologia de execução de determinado serviço, adotada no orçamento e no contrato, e a efetivamente empregada na obra justifica a conformação do preço unitário pactuado ao preço de referência, calculado com base na forma de execução do serviço (Acórdão n.º

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2872/2012-Plenário, TC-008.945/2011-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 24.10.2012) Diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária (Acórdão n.º 2654/2012-Plenário, TC-015.484/2012-2, rel. Min. Valmir Campelo, 03.10.2012) A verificação, em contrato de obra pública, da existência de preços unitários acima dos referenciais de mercado não configura dano ao erário, se o preço global da obra se encontrar abaixo do preço de mercado. Os preços unitários de tais itens devem, contudo, ser reduzidos aos preços de referência, na hipótese de aditivo ao contrato que aumente seus quantitativos (Acórdão n.º 2452/2012-Plenário, TC-010.073/2012-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 11.9.2012) A existência de excessos em preços de alguns itens da obra pode ser relevada em face, especialmente, da inexistência de sobrepreço no valor total do respectivo contrato. Seus aditivos, porém, não poderão impor redução do desconto global inicialmente pactuado, conforme disposto em lei de diretrizes orçamentárias (Acórdão n.º 2167/2012-Plenário, TC-015.205/2009-8, rel. Min. Ana Arraes, 15.8.2012) A contratação de obra por preço superior ao que se poderia obter por meio da utilização de técnica igualmente satisfatória e menos onerosa demanda a readequação dos preços contratuais a essa nova solução (Acórdão n.º 791/2012-Plenário, TC 007.321/2011-2, rel. Min. José Múcio Monteiro, 4.4.2012) Indícios de sobrepreço e de superfaturamento em serviço inserido por meio de aditivo a contrato de implantação de obra de acesso rodoviário justificam a retenção cautelar dos respectivos valores em pagamentos futuros até deliberação definitiva do Tribunal(Acórdão n.º 102/2012-Plenário, TC 008.789/2011-8, rel. Min. Weder de Oliveira, 18.1.2012) A diminuição dos encargos incorridos por empresa contratada para execução de obras realizadas no âmbito do Programa de Recuperação e Manutenção de Rodovias (Crema), resultante da redução e alteração de insumos de alguns serviços, impõe a revisão do preço da obra, com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (Precedente: Acórdão 2.730/2009, Plenário).(Acórdão n.º 40/2012-Plenário, TC 013.341/2009-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 18.1.2012)

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A radical elevação dos custos de aquisição de material proveniente de jazidas para execução de obra rodoviária incorridos pela empresa contratada autoriza a celebração de aditivo com o intuito de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (Acórdão n.º 30/2012-Plenário, TC 010.813/2006-5, rel. Min. Aroldo Cedraz, 18.1.2012) Contratação de obras públicas: Eventos futuros e incertos ensejam, quando ocorrentes, o reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato, não podendo ser cobertos por dotações genéricas (Acórdão n.º 311/2011-Plenário, TC-006.306/2008-3, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 09.02.2011) Alteração contratual sem caracterização do “jogo de planilha”: presunção relativa de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato (Precedente: Acórdão nº 1755/2004, Plenário). (Acórdão n.º 8366/2010-Plenário, TC-020.201/2005-7, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 07.12.2010) Itens novos em contratação de obra pública: adoção dos preços unitários dos sistemas de referência (Precedentes: Acórdãos n.os394/2003, 172/2004, 1.755/2004, 468/2006, 554/2008, 1.663/2008 e 993/2009, Plenário). (Acórdão n.º 3134/2010-Plenário, TC-006.551/2008-0, rel. Min. Augusto Nardes, 24.11.2010) Contratação para execução de obras: Distorção nos preços conhecida como “jogo de planilha”. Acórdão n.º 1515/2010-Plenário, TC-008.137/2009-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 30.06.2010. Contratação para execução de obras: Revisão contratual para expurgo da parcela referente à extinta CPMF. Acórdão n.º 1515/2010-Plenário, TC-008.137/2009-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 30.06.2010. Necessidade da redução do montante contratado em decorrência da indevida inclusão do IRPJ e da CSLL na planilha contratual. Acórdão n.º 3165/2010-Plenário, TC-000.275/2010-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 24.11.2010. Variação cambial como fato gerador da concessão de reequilíbrio econômico-financeiro (Acórdão n.º 2837/2010-Plenário, TC-018.016/2005-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 27.10.2010) Alterações contratuais envolvendo acréscimos e supressões de itens: cálculo em separado dos limites legais. (Precedentess: Acórdãos n.os 336/2008-Plenário e 2.079/2007-2ª Câmara). Acórdão nº 2588/2010-Plenário, TC-027.340/2009-5, rel. Min. Augusto Nardes, 29.09.2010

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Majoração linear, a título de reequilíbrio econômico-financeiro, dos preços inicialmente pactuados, como consequência da subavaliação dos preços constantes do orçamento elaborado pela Administração e adotado como referência para a proposta da contratada.. Acórdão n.º 5686/2010-2ª Câmara, TC-018.026/2010-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 28.09.2010. Risco de “jogo de planilha”: impossibilidade de o desconto originalmente obtido na licitação vir a ser reduzido em favor da contratada, em decorrência de aditamentos (Precedente: Acórdão n.º 2.319/2009-Plenário). Acórdão n.º 2066/2010-Plenário, TC-007.195/2010-9, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.08.2010. Recomposição do equilíbrio contratual em razão de valorização cambial. Acórdão n.º 25/2010-Plenário, TC-026.754/2009-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 20.01.2010. O desequilíbrio econômico-financeiro do contrato não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo, devendo, ao contrário, resultar de um exame global da variação de preços de todos os itens da avença. Acórdão 1466/2013-Plenário, TC 006.010/2000-4, relatora Ministra Ana Arraes, 12.6.2013. O valor do contrato abaixo do de mercado não é causa suficiente para justificar seu reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que essa situação pode decorrer, por exemplo, de estratégia empresarial, de condições oferecidas na licitação ou de aumento de custos provocado pela variação normal de mercado, não se inserindo na álea econômica extraordinária e extracontratual exigida pelo art. 1 65, inciso 2 II, alínea 3 ”d”, da Lei 8.666/93. Acórdão 2795/2013 Plenário Os contratos de prestação de serviços celebrados com empresas beneficiadas pela Lei 12.546/11 devem considerar, em seus orçamentos, a desoneração da folha de pagamento decorrente da mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária instituída pela lei, sendo passível de ressarcimento a fixação de preços que a desconsidere. Acórdãoi2859/2013-Plenário, TC 013.515/2013-6, relator Ministro José Múcio Monteiro, 23.10.2013. A mera variação de preços de mercado não é suficiente para determinar a realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo essencial a presença de uma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da

1 Art. 65. Os contr atos regi dos por esta Lei poder ão ser alterados, com as devidas j usti ficati vas , nos seguintes casos:

2 II - por acor do das partes :

3 d) par a restabelecer a r elação que as par tes pactuaram i nicial mente entr e os encargos do contratado e a retribuição da adminis tração par a a jus ta remuneração da obra, ser viço ou for necimento, obj eti vando a manutenção do eq uilíbri o econômico-fi nanceiro i nicial do contrato, na hi pótese de sobr evirem fatos i mpr evisíveis, ou previ síveis por ém de conseqüênci as i ncalcul áveis, r etardadores ou i mpediti vos da execução do aj ustado, ou, ai nda, em caso de força mai or, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraor dinária e extr acontratual.

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Lei 8.666/93. Diferenças entre os preços contratuais reajustados e os de mercado é situação previsível, já que dificilmente os índices contratuais refletem perfeitamente a evolução do mercado. Acórdão 3024/2013-Plenário, TC 019.710/2004-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 13.11.2013.

1.5 PRORROGAÇÃO A possibilidade de prorrogação do prazo de vigência de contrato de concessão de área pública, ainda que prevista em lei e em contrato, é faculdade outorgada à Administração e não direito subjetivo do contratado (Acórdão n.º 1084/2012-Plenário, TC 030.543/2008-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 9.5.2012) Serviços de conservação de rodovias são de natureza contínua, e, no caso de prorrogação do contrato, deve-se manter os mesmos itens e preços unitários contidos no orçamento do contrato original (Precedentes: Acórdãos nos 1.243/2004, 643/2007 e 1626/2007, Plenário). (Acórdão n.º 278/2011-Plenário, TC-006.234/2006-6, rel. Min. Augusto Nardes, 09.02.2011) Extrapolação, na prorrogação de contrato de natureza contínua, do valor-limite da modalidade licitatória adotada. Acórdão n.º 1339/2010-1ª Câmara, TC-015.849/2006-0, rel. Min. Augusto Nardes, 16.03.2010. Dispensa de pesquisa de preços em prorrogações – serviços contínuos. (Acórdão nº 1214/2013 – Plenário, Relator Min. Aroldo Cedraz, Processo nº 006.156/2011-8)

2. AMOSTRAS OU PROTÓTIPOS A exigência de apresentação de amostras em pregão presencial é admitida apenas na fase de classificação das propostas e somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar. (Acórdão nº 3269/2012-Plenário, TC-035.358/2012-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.11.2012) O acompanhamento da avaliação efetuada pela Administração acerca de protótipo exigido em licitação configura direito do licitante. A supressão dessa faculdade pode ser relevada quando, sob o aspecto substancial, os critérios adotados pela Administração se revelarem adequados. (Acórdão n.º 3028/2012-Plenário, TC-030.293/2012-0, rel. Min. Ana Arraes, 8.11.2012)

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A exigência de apresentação de amostras, em pregão presencial, é admitida apenas na fase de classificação das propostas e somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar. (Comunicação de Cautelar, TC-035.358/2012-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 26.9.2012) Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: No caso de exigência de amostra de produto, devem ser estabelecidos critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões relativas às amostras apresentadas (Precedentes: Acórdãos nos 1168/2009 e1512/2009, Plenário). (Acórdão n.º 2077/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 10.08.2011) A desclassificação de licitante deve estar amparada em laudo ou parecer que indique, de modo completo, as deficiências na amostra do produto a ser adquirido, quando esta é exigida. (Acórdão n.º 1291/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.05.2011) A exigência de apresentação de amostras é compatível com as licitações realizadas mediante pregão, inclusive na forma eletrônica, e deve ser requerida na fase de classificação das propostas e somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar. Acórdão 2368/2013-Plenário, TC 035.358/2012-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 4.9.2013. A prova de conceito, meio para avaliação dos produtos ofertados, pode ser exigida do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, mas não pode ser exigida como condição para habilitação, por inexistência de previsão legal. Acórdão 2763/2013-Plenário, TC 012.741/2013-2, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 9.10.2013.

3. AUDIÊNCIA PÚBLICA O início de procedimento licitatório cujo valor estimativo seja superior a 150 milhões de reais deve ser antecedido da audiência pública, ante o que estabelece o art. 39 da Lei 8.666/1993 (Acórdão n.º 2690/2011-Plenário, TC-010.098/2010-0, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 05.10.2011) Conceito de licitações sucessivas e simultâneas: necessidade de promoção da audiência pública do art. 39 da Lei 8.666, de 1993. Acórdão n.º 1695/2010-Plenário, TC-002.154/2010-2, rel. Min. José Jorge, 14.07.2010.

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4. CADASTRAMENTO DE LICITANTES Aquisição do edital condicionada ao cadastramento do licitante. Decisão monocrática no TC-004.950/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 17.03.2010. Exigência de cadastramento no SICAF como condição de habilitação. Precedente citado: Acórdão n.º 36/2005-Plenário. Acórdão n.º 330/2010-2ª Câmara, TC-020.027/2005-2, rel. Min. José Jorge, 02.02.2010. A Administração pode estabelecer o momento adequado para a autenticação por servidor público, facultada pelo art. 32 da Lei 8.666/93, da documentação necessária à habilitação, desde que as condições e o prazo para tal sejam estabelecidos com precisão no instrumento convocatório. Acórdão 4877/2013-Primeira Câmara, TC 037.840/2012-6, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 16.7.2013. É legal a exigência de cadastramento e habilitação dos licitantes no Sicaf como condição de participação nos pregões eletrônicos realizados por meio do Portal de Compras do Governo Federal (ComprasNet). Acórdão 7295/2013-Segunda Câmara, TC 026.849/2013-5, relatora Ministra Ana Arraes, 26.11.2013. O TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense sobre as seguintes impropriedades: a) a exigência de que o licitante esteja cadastrado no SICAF, identificada na rejeição de documentos encaminhados por uma empresa privada, para item de pregão eletrônico, afrontando item do próprio edital e o art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 5.450/2005, que possibilitam a apresentação de documentos em substituição ao registro cadastral no SICAF; (itens 9.4.1 a 9.4.8, TC-016.462/2013-0, Acórdão nº 3.381/2013-Plenário).

5. CADIN Obrigatoriedade da consulta ao CADIN antes da formalização do contrato. Acórdão n.º 7832/2010-1ª Câmara, TC-015.130/2006-0, rel. Min. Valmir Campelo, 23.11.2010. Celebração de contrato com empresa inscrita no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Acórdão n.º 6246/2010-2ª Câmara, TC-009.487/2004-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 26.10.2010.

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Licitação da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) para execução de obras: Consulta prévia ao cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). Acórdão n.º 1427/2010-Plenário, TC-010.733/2005-4, rel. Min. Aroldo Cedraz, 23.06.2010 Dispensa de licitação com base em situação emergencial ou calamitosa: necessidade de justificativa de preços a serem praticados. Acórdão n.º 2019/2010-Plenário, TC-008.804/2009-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 11.08.2010.

6. CESSÃO DE USO Cessão de uso onerosa: Divisão da contraprestação pela cessão de uso em duas parcelas, uma a título de cessão de uso e outra a título de “apoio institucional”. Decisão monocráticano TC-022.606/2010-6, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 08.09.2010 Cessão de uso onerosa: Adoção da taxa Selic como critério de reajuste de preços (Precedentes: Acórdão n.o 474/2005 e Decisão n.º 1315/2002, Plenário). Decisão monocráticano TC-022.606/2010-6, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 08.09.2010 Cessão de uso sem prévia licitação. Acórdão n.º 2896/2010-2ª Câmara, TC-014.813/2008-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 08.06.2010. 9.3. dar ciência à Secretaria do Patrimônio da União e à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro de que o Tribunal detectou as seguintes impropriedades: 9.3.1. análise de consistência dos valores da retribuição anual de cessão de área pública mediante utilização, como parâmetro de preço, das cessões realizadas em unidades da federação diversas e ocorridas em épocas extemporâneas, ocorrência identificada na cessão de uso objeto da Portaria 130/2011, o que afronta o princípio da razoabilidade; 9.3.2. cessão de uso de área pública sem observância dos procedimentos licitatórios previstos em lei, ocorrência identificada na cessão de uso objeto da Portaria MP 130/2011, o que afronta o art. 18, § 5º, da Lei 9.636/1998; Acórdão nº 2620/2013 – 2ª Câmara, Processo nº 028.928/2011-3

7. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

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Definição da modalidade licitatória cabível, ou sua dispensa, em função da classificação orçamentária dos itens de despesa. Acórdão n.º 1620/2010-Plenário, TC-023.093/2008-6, rel. Min. Raimundo Carreiro, 07.07.2010.

8. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO Necessidade de concessão administrativa de uso de bem público para instalação de restaurantes e lanchonetes. Acórdão n.º 2219/2010-Plenário, TC-005.383/2007-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 1º.09.2010. Faculdade de os próprios licitantes escolherem o prazo de duração do contrato. Decisão monocrática no TC-029.721/2009-0, proferida no período de recesso do Tribunal, pelo Vice-presidente, no exercício da Presidência, Ministro Benjamin Zymler, em substituição ao relator, Min. Walton Alencar Rodrigues, 20.01.2010. A Parceria Público-Privada na modalidade concessão administrativa deve ser considerada como alternativa à locação sob medida. Acórdão 1301/2013-Plenário, TC 046.489/2012-6, relator Ministro Substituto André Luís de Carvalho, revisor Ministro Benjamin Zymler, 29.5.2013. Desestatização. Acompanhamento de concessão. Restrição à participação no leilão. Acórdão 2666/2013 Plenário PREGÃO – OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA COMERCIAL EM AEROPORTO

Voto do Ministro Relator

Conheço da representação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie.

No mérito, acolho a análise efetuada pela unidade técnica, quanto às alíneas "a" a "f" constantes do relatório, que, na íntegra, incorporo às minhas razões de decidir.

No que toca aos argumentos da representação, considero absolutamente improcedentes todos os questionamentos acerca da legalidade da adoção da licitação, na modalidade pregão, constante da alínea "g" do relatório.

A utilização do pregão, nas licitações voltadas à outorga de concessões de uso de áreas comerciais em aeroportos, atende perfeitamente aos objetivos da Infraero e ao interesse público, possibilitando decisões em que se preserva a isonomia de todos os interessados e os interesses da Administração na obtenção da melhor proposta.

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A alegada falta de disciplina legal específica não compromete a legalidade ou a pertinência da utilização do instrumento, talhado à perfeição para a finalidade de concessão de uso de áreas comerciais. Aliás, todas as normas legais, atinentes ao pregão, permitem sua geral utilização para as finalidades de todos os órgãos da Administração Pública, nos exatos termos de suas disposições.

Por ocasião do julgamento do TC 018.739/2004-6TC-018.739/2004-6 TC-018.739/2004-6 TC-018.739/2004-6, que tratou de auditoria atinente à concessão de uso de áreas públicas, tive oportunidade de examinar detidamente a legislação aplicável às licitações dessa natureza.

Não há, de fato, específica disciplina legal sobre a matéria. Por tal razão, propus ao Plenário recomendar a adoção das medidas necessárias à elaboração de Lei, para a disciplina das concessões de uso de áreas comerciais dos aeroportos administrados pela Infraero, conforme consta do Acórdão 1315/2006 - TCU - Plenário, cujas razões, por sua adequação ao caso concreto, transcrevo in verbis:

"9.2. determinar à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) que:

9.2.2. enquanto não sobrevier norma legal específica, em conjunto com o Ministério da Defesa, regulamente a concessão de uso de áreas comerciais dos aeroportos, com o objetivo de estabelecer prazo peremptório para a duração dos ajustes, incluindo nesse prazo terminativo as eventuais prorrogações decorrentes de remanejamentos de áreas, causados pela construção de novos terminais de passageiros, findo o qual deverá ser realizada licitação;

(...)

9.3. recomendar ao Ministério da Defesa, à Casa Civil da Presidência da República e às Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a adoção das gestões necessárias à elaboração de Lei que discipline as concessões de uso de áreas comerciais dos aeroportos administrados pela Infraero, sobretudo quanto ao estabelecimento de prazos máximos de duração desses ajustes;" (grifou-se)

As razões para essa decisão foram assim expostas:

"À mingua de norma legal que discipline especificamente a concessão de uso de áreas comerciais dos aeroportos administrados pela Infraero, a empresa pública vem aplicando a legislação correlata e normas infra-legais.

A Infraero aufere desses contratos prestação fixa, a título de aluguel, e percentual incidente sobre o faturamento, submetendo-os, guardadas as semelhanças, às regras de direito público atinentes aos contratos de arrendamento mercantil.

O uso de imóveis da União por terceiros foi inicialmente regrado pelo Decreto-lei 9.760/46, que dispõe em seu art. 64, in verbis:

"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

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§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando, porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.

§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.

§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar." (g.m.)

É evidente que a locação, a que se refere o Decreto-Lei 9.760/46, por força mesmo do art. 42 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), não é a que deriva do regime privado, como bem leciona Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro; Malheiros Editores, 23ª edição, p. 422):

"Embora o Dec.-lei federal 9.760, de 5.9.46, se refira a locação de imóveis da União, não nos parece que os bens públicos possam ser alugados nos moldes do Direito Privado.

O que a lei federal denominou impropriamente de "locação" nada mais é que concessão remunerada de uso dos bens do domínio público patrimonial, instituto, esse, perfeitamente conhecido e praticado pela Administração Pública dos povos cultos e regido por normas próprias do Direito Administrativo."

Quanto ao prazo contratual, impõe o referido Decreto-Lei:

"Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)"

O Código Brasileiro de Aeronáutica estabeleceu as seguintes linhas gerais, quanto ao uso de áreas aeroportuárias por estabelecimentos empresariais:

"Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias de que trata o artigo 39, IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias, salvo determinação em contrário da administração do aeroporto.

Parágrafo único. A utilização das áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeita-se à licitação prévia, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.

Art. 42. À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas." (g.m.)

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Mais recentemente, ao tratar da regularização e administração de bens imóveis de domínio da União e alterar dispositivos dos Decretos-Leis 9.760/1946, o art. 21 da Lei 9.636/98 previu hipótese em que o tempo máximo de duração do contrato locação, sob a forma de arrendamento, poderá extrapolar o limite temporal de 20 anos:

"Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, nesse caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período da possível renovação. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)"

As disposições do Estatuto Federal de Licitações e Contratos aplicam-se, no que couber, aos contratos de concessão de uso de área, conforme se depreende dos seguintes artigos:

"Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

(...)

Art. 121. (...)

Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber." (g.m.)

Nunca é demais lembrar que não são adequadas às concessões de uso de áreas aeroportuárias os prazos adstritos à vigência dos créditos orçamentários, conforme art. 57 da Lei 8.666/93. A razão é simples. Os contratos de concessão de uso de área comercial dos aeroportos não são custeados com recursos do Orçamento Geral da União, mas, sim, com receitas próprias auferidas de particulares.

Entretanto, também incide nos contratos da espécie a proibição imposta pelo art. 57, § 3º, da Lei 8.666/93:

"Art. 57 (...)

§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado."

Por fim, registro a existência no ordenamento pátrio da Lei 5.332/67. Esse diploma legal tem escopo específico e não alcança os contratos de concessão de uso de área dos aeroportos, destinados às lojas comerciais comuns. De acordo com os arts. 1º e

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2º da Lei 5.332/67, poderá ser autorizada, a critério da autoridade competente, a renovação, sem limite definido, de arrendamentos de áreas aeroportuárias destinadas às instalações para abrigo, reparação, abastecimento de aeronaves e outros serviços auxiliares, que interessem diretamente às empresas ou pessoas físicas ou jurídicas concessionárias do serviço aéreo ou de serviços pertinentes à aviação, assim julgados pela autoridade competente .

Essa, portanto, é a legislação que pode ser utilizada para subsidiar a definição dos limites de prazos de vigência dos contratos de concessão de uso de área comercial da Infraero. Nesses termos, os contratos de concessão de uso não podem ultrapassar o prazo máximo de vinte anos, fixado pelo art. 96, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/46.

À exceção prevista no art. 21 da Lei 9.636/98 permite que esse limite temporal seja extrapolado desde que o projeto envolva investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer nesse período, e seja estabelecido lapso de tempo contratual seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período da possível renovação.

Exsurge daí lacuna legal que deriva exatamente da ausência de limite temporal para renovação desses ajustes nos casos excepcionais a que se refere o art. 21 da Lei 9.636/98, in fine, já que os prazos máximos estabelecidos pela Lei 8.666/93 não se aplicam a essas situações.

A regulamentação infra-legal adotada pela Infraero também não resolve a questão, sobretudo porque não estabelece especificamente o limite máximo de prazo de duração dos contratos de concessão de uso de área comercial dos aeroportos que envolvam investimentos privados, incluídas as eventuais prorrogações oriundas de termos aditivos. Há, portanto, seguidas renovações contratuais que permitem sua continuidade sem limites.

Conforme a Portaria 774/GM-2, de 13/11/97, do então Ministério da Aeronáutica, até hoje utilizada pela Infraero, foram estabelecidos as seguintes disposições:

"Art. 21. Quando autorizada a construção de benfeitorias permanentes, ela será incorporada ao patrimônio do aeroporto, sem que caiba qualquer indenização, findo o prazo de amortização, o qual não deverá, em princípio, ser superior a 15 (quinze) anos.

(...)

§ 2º Quando a construção de benfeitoria for em área do Patrimônio da União e o prazo necessário para a amortização for superior ao estabelecido neste artigo, dependerá de prévia autorização do Ministro da Aeronáutica.

(...)

Art. 24. Ressalvados os casos previstos no art. 21, que trata de construção de benfeitorias permanentes, os contratos ou convênios serão celebrados com prazo

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máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovados por igual período, desde que prevista tal possibilidade no edital e de acordo com legislação vigente." (g.m.)

Excluídos os contratos de concessão de uso de área comercial da Infraero que não envolvam a realização de benfeitorias, cujo prazo máximo é de 5 anos, prorrogável por igual período, poderá a autoridade competente autorizar a celebração de ajuste que extrapole o período de 15 anos, quando necessário à amortização do investimento.

Novamente, não se extrai dessa norma qualquer disciplina que possa estabelecer limite para prorrogação de prazo contratual, especialmente naqueles casos que decorram de remanejamento do concessionário para novas instalações do aeroporto.

Convém salientar que o problema não se restringe a ajustes firmados com a Brasif Comercial Ltda., mas alcança todos os contratos de concessão de uso de área comercial da Infraero, nos quais ocorram interrupção das avenças, celebração de aditivos e remanejamento de loja em razão de obras de expansão e modernização do aeroporto. Como exemplo, trago à baila extensa lista de contratos celebrados pela Infraero, nos quais se firmaram novos aditivos em decorrência de remanejamentos de áreas comerciais, oriundos de obras de expansão e modernização nos aeroportos de Congonhas (São Paulo), Salgado Filho (Porto Alegre) e Guararapes (Recife), dentre outros (fls. 95/173- anexo 3).

Embora a exploração comercial das instalações aeroportuárias de domínio da União seja de evidente interesse público, conforme prevê o art. 2º da Lei 5.682/72, o que implica por vezes a manutenção de contratos comerciais que garantam, a um só tempo, o fluxo de receitas próprias da Infraero e a prestação de serviços e facilidades aos usuários dos aeroportos sem solução de continuidade, não se podem olvidar os arts. 2º, 3º e 57, § 3º, da Lei 8.666/93, que determinam a realização de prévia licitação para a celebração desses contratos e a não-estipulação de ajustes por prazo indeterminado.

A renovação continuada de contratos de concessão de uso de área para fins comerciais, ainda que justificada para reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de ato da Administração Pública, indiretamente frustra a finalidade da lei que impõe o prévio certame público e veda a celebração de contratos por prazo indeterminado. Ademais, essa situação fere o direito público subjetivo de quaisquer interessados em acudirem a regular licitação e contratarem com a Administração Pública para uso e exploração de áreas comerciais dos aeroportos de domínio da União.

Urge, assim a adoção das seguintes providências:

a) recomendar ao Ministério da Defesa, à Casa Civil da Presidência da República e ao Congresso Nacional a promoção das gestões necessárias à elaboração de Lei que discipline as concessões de uso de áreas comerciais dos aeroportos administrados

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pela Infraero, sobretudo quanto ao estabelecimento de prazos máximos desses ajustes;

b) de lege ferenda, determinar à Infraero para, em conjunto com o Ministério da Defesa, regulamentar a concessão de uso de áreas comerciais dos aeroportos, para estabelecer prazo peremptório para a duração desses ajustes, incluindo nesse prazo terminativo as eventuais prorrogações oriundas de remanejamentos de áreas, causados pela construção de novos terminais de passageiros, findo o qual deverá ser realizada imediata licitação".

Como visto, no plano puramente legal do direito objetivo, não há modificação em relação à situação então examinada pelo Tribunal. Sem a edição de lei nova que discipline tais concessões de uso, não resta à Infraero alternativa que a aplicação das leis vigentes, atinentes a contratos e licitações públicas, no que forem cabíveis, haja vista que a contratação em tela não visa à aquisição de bens ou serviços.

Conforme decidido pelo TCU no Acórdão 1315/2006 - TCU - Plenário, cabia a Infraero regulamentar a concessão de uso de áreas comerciais dos aeroportos. Atualmente essa regulamentação existe e está consignada no Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero - RLCI, aprovado pela Portaria Normativa nº 935/2009, do Ministério da Defesa.

A nova norma trouxe adequada modificação nos procedimentos até então adotados pela Infraero, passando expressamente a prever a possibilidade de utilização do pregão, nos casos em que a concessão de área de uso não demandar investimentos em benfeitorias permanentes (art. 31, § 13).

Nesse sentido, correto o procedimento da Infraero.

A Empresa nada mais fez que buscar a aplicação da lei que instituiu o pregão - instrumento conhecido por sua maior agilidade e eficiência - para as licitações de concessão de uso de área comercial.

A legislação sobre contratações públicas volta-se essencialmente para os contratos que geram dispêndios, ou seja, contratos de aquisição de bens e serviços, havendo pouca disciplina sobre os ajustes que geram receitas para a Administração Pública.

Daí por que, em se tratando de contratos de geração de receita, a utilização da legislação em vigor não prescinde da analogia.

No caso concreto, a licitação na modalidade pregão, com critério de julgamento na maior oferta, não constitui utilização de critério de julgamento não previsto por lei, mas, sim, a utilização do critério legalmente estabelecido e plenamente adequado ao objeto do certame, com a utilização do instrumento legal mais especialmente pertinente para os objetivos da Administração.

Incabível, na hipótese, a aplicação da lei de concessões, em confronto com o pregão, como pretende a representante, uma vez que o objeto licitado não é

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delegação de serviço público e a hipótese está expressamente prevista no Regulamento de Licitações da Infraero.

É desnecessário repetir aqui, novamente, as inúmeras vantagens comparativas da modalidade pregão para a Administração Pública em termos de proporcionar maior eficiência, transparência e competitividade.

Assim, sob a ótica da consecução do interesse público, os procedimentos licitatórios adotados pela Infraero para a concessão de uso de áreas aeroportuárias se mostram especialmente louváveis, porque concretizam os princípios da eficiência, isonomia, impessoalidade, moralidade, dentre outros.

Nesse sentido, há inúmeros precedentes, na utilização do pregão para a concessão de áreas públicas, por parte de diversos órgãos da Administração, como os Tribunais Regionais Federais (Pregão 07/2008, TRF da 1ª Região), o Ministério Público Federal (Pregão 41/2007) e a Procuradoria da República no Distrito Federal (Pregão 01/2008).

A adoção do critério de julgamento pela maior oferta, em lances sucessivos, nada mais é que a adequada aplicação da lei ao caso concreto, ajustando-a à natureza do objeto do certame, restando assegurada a escolha da proposta mais vantajosa que, conjuntamente com a isonomia de todos os interessados, constituem as finalidades primeiras de todo procedimento licitatório.

Para a concretização dos imperativos constitucionais da isonomia e da melhor proposta para a Administração, a Infraero deve evoluir dos pregões presenciais, para a modalidade totalmente eletrônica, que dispensa a participação física e o contato entre os interessados. (Acórdão nº 2844/2010 – Plenário, Processo nº 011.355/2010-7)

Recomendação à INFRAERO no sentido de que avalie a oportunidade e a conveniência de adotar, nas concessões de áreas não comerciais dos aeródromos, a exigência de pagamento de remuneração extra pelo concessionário, relativo a percentual incidente sobre o faturamento bruto de sua atividade econômica (TC-001.790/2013-7, Acórdão nº 3.254/2013-Plenário)

9.2. informar à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em atendimento ao Ofício 725/2011/CFFC-P, sobre a impossibilidade de realizar fiscalização nas empresas concessionárias de serviços públicos de alimentação nos aeroportos, em razão, exclusivamente, da prática de preços abusivos, uma vez que se trata de relação comercial entre consumidores e concessionários, a qual deve ser perquirida pelos órgãos de defesa do consumidor; (Acórdão 674/2013 – Plenário, Relator Min. Aroldo Cedraz, Processo nº 033.916/2011-0)

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9. CONSÓRCIOS O impedimento de participação de consórcios de empresas em licitação de obra de elevada complexidade e grande vulto restringe o caráter competitivo do certame (Acórdão n.º 2898/2012-Plenário, TC-026.382/2012-1, rel. Min. José Jorge, 24.10.2012) A decisão de vedar a participação de consórcio em licitação de obra pública insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. Tal opção, contudo, demanda a explicitação de justificativas técnicas e econômicas robustas que a respaldem (Acórdão n.º 2831/2012-Plenário, TC-020.118/2012-0, rel. Min. Ana Arraes, 17.10.2012) A Sub-rogação da execução de contrato, configurada pela substituição de consórcio por sociedade de propósito específico formada pelas duas empresas que o integravam e terceira empresa, quando o edital limitava a duas o número de integrantes do consórcio, configura burla à licitação (Precedente: Acórdão nº 2.342/2011-Plenário). (Acórdão n.º 1854/2012-Plenário, TC-011.818/2010-7, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.7.2012) Fica ao juízo discricionário da Administração Pública a decisão, devidamente motivada, quanto à possibilidade de participação ou não em licitações de empresas em consórcio (Precedente: Acórdão nº 1246/2006, Plenário). (Acórdão n.º 1165/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 16.5.2012) Para a realização de parcela da obra aeroportuária que seja técnica e materialmente relevante e que, por sua especialidade, seja normalmente subcontratada, deve-se proceder ao parcelamento do objeto a ser a ser licitado ou, se isso não for viável, deve-se admitir a participação de consórcios na licitação (Acórdão n.º 2992/2011-Plenário, TC-008.543/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 16.11.2011) Deve ser justificada a limitação excepcional quanto ao número de empresas a integrarem consórcios, quando seja admitida a participação destes em processo licitatório (Precedentes: 312/2003, 1297/2003 e 1454/2003, do Plenário).(Acórdão n.º 718/2011-Plenário, TC-000.658/2011-1, rel. Min. Valmir Campelo, 23.03.2011) A autorização editalícia para a formação de consórcios não afasta eventual restrição à competitividade evidenciada pelo não parcelamento do objeto licitado (Precedentes: Acórdãos n.os 280/2010 e 2.295/2005, Plenário). Acórdão

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n.º 2395/2010-Plenário, TC-016.449/2010-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 15.09.2010. Parcelamento material do objeto e participação de consórcios. Acórdão n.º 935/2010-Plenário, TC-015.485/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 05.05.2010. Necessidade de justificativa para a vedação da participação de consórcios em licitações. Acórdão n.º 1316/2010-1ª Câmara, TC-006.141/2008-1, rel. Min. Augusto Nardes, 16.03.2010. A exigência de que cada integrante do consórcio apresente todos os documentos de habilitação, bem como a exigência, como requisito de habilitação técnica, de comprovação de execução de serviços em determinado tipo de obra, sem a devida motivação, restringem o caráter competitivo do certame. Acórdão 1100/2013-Plenário, TC 001.431/2013-7, relator Ministro José Múcio Monteiro, 8.5.2013. O TCU deu ciência à FUNASA/PI no sentido de que vedar a participação de consórcios sem a devida motivação contraria os Acórdãos nºs 1.636/2007-P, 963/2011-2ªC e 1.165/2012-P e pode ocasionar restrição indevida à competitividade da licitação (item 1.7.2.2, TC-022.936/2013-0, Acórdão nº 711/2014-1ª Câmara).

10. CONTRATAÇÕES DIRETAS A necessidade de preservação do sigilo de informações e da imagem de instituição bancária submetida aos ditames da Lei de Licitações não autoriza a contratação direta de empresa pública para a modernização de infraestrutura tecnológica. Diversas empresas são capazes de executar tal objeto satisfatoriamente (Acórdão nº 3126/2012-Plenário, TC-019.534/2006-0, rel. Min. Ana Arraes, 21.11.2012) Nos casos de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação para serviços complexos, compostos por itens diversos, a contratante deve, sempre que possível, fazer constar dos respectivos processos a planilha de custos dos itens unitários, em respeito ao que dispõem o art. 7º, § 2º, inciso II e o § 9º do mesmo artigo, todos da Lei 8.666/93(Acórdão n.º 690/2012-Segunda Câmara, TC 011.420/2007-0, rel. Min. Ana Arraes, 7.2.2012) A permuta de terreno pertencente à entidade da Administração Pública por unidades imobiliárias a serem nele construídas futuramente não se insere na

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hipótese de dispensa de licitação prevista na alínea c do inciso I do art. 17 da Lei n. 8.666/1993, devendo ser precedida, portanto, de procedimento licitatório na modalidade concorrência (Precedente: Acórdão n. 453/2008 - Plenário, proferido nos autos do TC-031.021/2007-3).(Acórdão n.º 2853/2011 - Plenário, TC-003.857/2011-5, rel. Min. Marcos Bemquerer, 25.10.2011) Rapidez e praticidade, per si, não sustentam a viabilidade jurídica de contratação sem licitação, em especial se já houve pronunciamento anterior do Tribunal no qual se determinou expressamente à instituição pública que realizasse o devido processo licitatório (Acórdão n.º 2673/2011-Plenário, TC-015.123/2011-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 05.10.2011) Mesmo em hipótese de contratações diretas, o preço a ser praticado pela Administração deve estar em conformidade com os praticados pelo mercado (Acórdão nº 1038/2011-Plenário, TC-003.832/2008-7, rel. Min.-Subst. André Luís Carvalho, 20.04.2011) Realização de dispensas de licitação em detrimento do mero aditamento do contrato (Acórdão n.º 7821/2010-1ª Câmara, TC-014.407/2006-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 23.11.2010) Contratações sem prévio processo licitatório: Necessidade da comprovação da pesquisa de preços de mercado a, pelo menos, três potenciais fornecedores (Acórdão n.º 7821/2010-1ª Câmara, TC-014.407/2006-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 23.11.2010) Contratação de serviços por dispensa de licitação: Pesquisa de preços com pelo menos três cotações válidas. Acórdão n.º 1782/2010-Plenário, TC-003.971/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010. Contratação de serviços por dispensa de licitação: Prova de regularidade perante o INSS e o FGTS. Acórdão n.º 1782/2010-Plenário, TC-003.971/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010. Necessidade da comprovação, mesmo nas contratações diretas, da regularidade fiscal e da seguridade social. Acórdão n.º 2097/2010-2ª Câmara, TC-019.722/2008-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 11.05.2010. Comprovação da regularidade fiscal por parte das contratadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Acórdão n.º 943/2010-Plenário, TC-014.687/2007-4, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 05.05.2010.

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Dispensa de licitação para a contratação de serviços de assistência técnica e extensão rural às famílias assentadas. Acórdão n.º 1452/2010-1ª Câmara, TC-022.773/2009-5, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 23.03.2010. As alterações introduzidas pela Lei 12.349/10 na Lei 8.958/94, especialmente no inciso II do § 3º do art. 1º, não configuram permissivo para as Instituições Federais de Ensino Superior e as Instituições Científicas e Tecnológicas contratarem obras por intermédio das fundações de apoio, à exceção daquelas destinadas a laboratórios, conforme § 2º do mesmo dispositivo legal. Na exceção não se incluem construções convencionais em que o projeto contemple a inserção de ambientes destinados a laboratórios. Acórdão 2863/2013 Plenário O TCU deu ciência à UFPB acerca da contratação de serviços reprográficos, telefônicos e de manutenção sem licitação, em afronta à norma do art. 2º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.10.1, TC-021.581/2010-0, Acórdão nº 8.656/2013-1ª Câmara).

10.1 DISPENSA Art. 24, I e II, DA LEI Nº 8.666, DE 1993 A realização sistemática e contínua de procedimentos de contratação direta, fundados no art. 24, incisos I ou II, da Lei nº 8.666/1993, ausentes os requisitos contidos nestes dispositivos, pode levar à apenação dos responsáveis. (Acórdão n.º 2255/2011-Plenário, TC-023.766/2009-5, rel. Min. Augusto Nardes, 24.08.2011) O TCU deu ciência à Fundação Casa de Rui Barbosa sobre impropriedade caracterizada pela contratação de serviços de consultoria junto à Fundação Ricardo Franco por dispensa de licitação, englobando aquisição de equipamento de segurança eletrônica e informatizada e respectivos acessórios, aproximadamente no montante de R$ 630.000,00, afrontando o disposto no art. 23, II e o art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993. (item 1.7.1.1, TC-038.663/2012-0, Acórdão nº 8.464/2013-1ª Câmara). Determinação ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal (DPF) para que oriente as superintendências regionais da DPF a realizarem planejamento de compras a fim de que possam ser feitas aquisições de produtos de mesma natureza de uma só vez, pela modalidade de licitação compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido, abstendo-se de utilizar, nesses casos, o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993

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para justificar a dispensa de licitação, por se caracterizar fracionamento de despesa. (item 9.3, TC-015.897/2012-5, Acórdão nº 3.412/2013-Plenário). A concessão de suprimento de fundos para pagamento de despesas rotineiras e não eventuais, associada à falta de planejamento nas aquisições, além de contrariar o art.ii45 do Decreto 93.872/86 e a jurisprudência do TCU, permite a compra do material de forma indevidamente fracionada, em desobediência à Lei de Licitações e Contratos. Acórdão 7488/2013 Segunda Câmara

10.2 DISPENSA Art. 24, IV, DA LEI Nº 8.666, DE 1993 Mesmo na hipótese de contratação emergencial, é necessária a elaboração de projeto básico com todos os elementos indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, em face do disposto no art. 7º, § 2º, inciso II e § 9º da mesma Lei. É possível admitir a celebração de contratos firmados com suporte em projeto básico que não apresentem todos esses elementos, em casos excepcionais, com o intuito de afastar risco iminente de dano a pessoas ou a patrimônio público ou particular (Acórdão n.º 3065/2012-Plenário, TC-000.437/2012-3, rel. Min. Valmir Campelo, 14.11.2012) A contratação direta com base na emergência prevista no inc. IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 deve ser adequadamente justificada, de maneira a se afastar qualquer tipo de dúvida quanto à regularidade no uso do dispositivo (Acórdão n.º 2614/2011-Plenário, TC-020.880/2011-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 28.09.2011) A dispensa de licitação prevista no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, cabendo a utilização do dispositivo desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares (Precedente:Acórdão nº 1138/2011, Plenário). (Acórdão n.º 1599/2011-Plenário, TC-013.519/2005-8, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 15.06.2011) É possível a contração por dispensa de licitação, com suporte no comando contido no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, ainda que a emergência decorra da inércia ou incúria administrativa, devendo ser apurada, todavia, a responsabilidade do agente público que não adotou tempestivamente as

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providências a ele cabíveis (Acórdão n.º 425/2012-TCU-Plenário, TC-038.000/2011-3, rel. Min. José Jorge, 29.2.2012) Na utilização do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 como fundamento da contratação direta, as obras e/ou serviços contratados devem estar adstritos aos itens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (Acórdão n.º 2190/2011-Plenário, TC-014.245/2011-6, rel. Min. José Jorge, 17.08.2011) Na utilização do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 como fundamento da contratação direta, as obras e/ou serviços contratados devem estar adstritos ao necessário para que se evitem maiores danos ao erário (Precedente: Decisão nº 347/1994, do Plenário). (Decisão monocrática no TC-014.245/2011-6, rel. Min. José Jorge, 1º.06.2011) O planejamento inadequado por parte da administração afasta a possibilidade de contratação emergencial, com fundamento no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/93 (Acórdão n.º 7557/2010-2ª Câmara, TC-030.657/2008-2, rel. Min. Benjamin Zymler, 07.12.2010) Para o fim de enquadramento na hipótese de dispensa de licitação prevista no inc. IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 não há que se fazer distinção entre a emergência resultante de fato imprevisível e a decorrente da incúria ou desídia administrativa, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares (Acórdão n.º 1138/2011-Plenário, TC-006.399/2008-2, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 04.05.2011) Na dispensa de licitação amparada no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993 podem ser utilizados projetos básicos que não contemplem todos os elementos previstos no art. 6º, inc. IX da mesma norma, sendo que a contratação direta deve estar restrita somente à parcela mínima necessária para afastar a concretização do dano ou a perda dos serviços executados (Acórdão n.º 943/2011-Plenário, TC-007.965/2008-1, rel. Min. Valmir Campelo, 13.04.2011) A dispensa de licitação com base na emergência mencionada no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993 deve ser apropriadamente evidenciada (Precedentes: Decisão TCU nº 347/1994, Plenário, e Acórdãos TCU nos 3132/2005 e 1710/2006,

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1ª Câmara). (Acórdão n.º 504/2011-1ª Câmara, TC-033.844/2010-0, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 01.02.2011) As contratações diretas amparadas no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993 – emergência ou calamidade pública-, podem, excepcionalmente e atendidas determinadas condições, ultrapassar 180 dias (Precedentes: Acórdãos nos 845/2004 e 1941/2007, Plenário). (Acórdão n.º 3238/2010-Plenário, TC-019.362/2010-2, rel. Min. Benjamin Zymler, 01.12.2010) Contratação emergencial: Início de obras emergenciais sem a assinatura do respectivo contrato. Acórdão n.º 2049/2010-Plenário, TC-002.385/2006-2, rel. Min. Augusto Nardes, 18.08.2010. Legitimidade da contratação emergencial que resulta da falta de planejamento do agente público. Acórdão n.º 285/2010-Plenário, TC-015.184/2004-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 24.02.2010. Contratação emergencial decorrente da desídia administrativa. Acórdão n.º 3521/2010-2ª Câmara, TC-029.596/2008-2, rel. Min. Benjamin Zymler, 06.07.2010. Possibilidade da prorrogação de contrato emergencial. Acórdão n.º 3745/2010-1ª Câmara, TC-018.336/2006-9, rel. Min. Augusto Nardes, 22.06.2010. A ausência ou precariedade de equipamentos e serviços públicos, que podem ser entendidas como “urgência controlada”, não caracterizam por si sós a imprevisibilidade e a excepcionalidade exigidas para a contratação direta fundamentada no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993, a qual, ainda, deve se restringir aos itens estritamente necessários ao afastamento de riscos iminentes à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Acórdão 513/2013-Plenário, TC 004.063/2008-4, relatora Ministra Ana Arraes, 13.3.2013 Nas contratações diretas não há que se falar em direcionamento ilícito, pois a escolha do contratado é opção discricionária do gestor, desde que satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei 8.666/1993: justificativa do preço, razão da escolha do contratado e, se for o caso, caracterização da situação emergencial. Acórdão 1157/2013-Plenário, TC 011.416/2010-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 15.5.2013.

Determinação à Fundação Osório para que se abstenha de prorrogar contratos emergenciais por prazos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, ante o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-

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029.302/2011-0, Acórdão nº 4.416/2013-2ª Câmara). A propósito, chamamos a atenção da comunidade do EGP para outros interessantes julgados do TCU, quais sejam: a) alerta a Furnas Centrais Elétricas S.A. no sentido de que, na excepcionalidade de se extrapolar o prazo de 180 dias para a vigência dos contratos emergenciais, previsto no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993, apresente justificativas prévias no respectivo processo de contratação (item 1.5, TC-020.171/2010-2, Acórdão nº 7.745/2010-1ªC, DOU de 01.12.2010, S. 1, p. 112); b) o TCU determinou ao DNIT que, ao firmar contratos com base na dispensa de licitação prevista no art. 24, inc. IV (emergência), da Lei nº 8.666/1993, caso houvesse necessidade de prorrogação contratual além do prazo máximo fixado nesse dispositivo legal - "180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade" - formalizasse, em caráter excepcional, termo aditivo com a contratada por período adicional estritamente necessário à conclusão da obra ou serviço, desde que essa medida estivesse fundamentada na ocorrência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que impossibilitasse a execução contratual no tempo inicialmente previsto (item 9.1, TC-015.057/2007-7, Acórdão nº 1.941/2007-P, DOU de 21.09.2007, S. 1, p. 83); c) o TCU determinou à FUNASA/GO que prorrogasse contratos de caráter emergencial, mediante dispensa de licitação, somente pelo prazo de 180 dias, conforme dispõe o art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.4, TC-004.664/2005-0, Acórdão nº 3.795/2007-1ªC, DOU de 05.12.2007, S. 1, p. 145).

1.6.1. dar ciência ao [...], sobre as seguintes impropriedades, relacionadas à contratação emergencial, realizada com base no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, da empresa [...], decorrente do Processo Administrativo TST 502.703/2013.9:

1.6.1.1. ausência de acompanhamento adequado em relação a empresas prestadoras de serviço, notadamente no que tange à existência de condições impeditivas em contratar com a Administração Pública, falha que resultou na necessidade da contratação emergencial referida acima;

1.6.1.2. aumento no quantitativo de postos de trabalho em contratação emergencial, a qual deve se restringir aos itens estritamente necessários ao afastamento de riscos iminentes à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; (Acórdão nº 417/2014 – Segunda Câmara, Relator Min. Aroldo Cedraz, Processo nº 025.191/2013-6).

10.3 DISPENSA Art. 24, V, DA LEI Nº 8.666, DE 1993

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O art. 24, inc. V, da Lei 8.666/1993 (licitação deserta) só pode ser utilizado como fundamento para a contratação direta caso o certame não possa, justificadamente, ser repetido sem prejuízo para a Administração (Acórdão n.º 342/2011-1ª Câmara, TC-020.078/2009-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 25.01.2011) Necessidade de manutenção das condições pré-estabelecidas na licitação anteriormente fracassada para que se legitime a contratação direta com fundamento no art. 24, inc. V, da Lei 8.6661993. Acórdão n.º 2219/2010-Plenário, TC-005.383/2007-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 1º.09.2010.

10.4 DISPENSA Art. 24, X, DA LEI Nº 8.666, DE 1993 Dispensa de licitação para aquisição imóvel com base no art. 24, inc. X, da Lei 8.666/1993: é necessária a realização de apenas uma avaliação prévia. Acórdão n.º 549/2011-2ª Câmara, TC-033.844/2010-0, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 01.02.2011. Contrato de locação de imóvel em que a Administração Pública é locatária: necessidade de autorização formal do proprietário no caso da realização de benfeitorias. Acórdão n.º 2489/2010-Plenário, TC-006.651/2008-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, 22.09.2010 Dispensa de Licitação: necessidade de comprovação de que o imóvel a ser locado é o único que atende aos interesses da Administração Pública. Acórdão n.º 5281/2010-1ª Câmara, TC-030.588/2007-5, rel. Min. José Múcio Monteiro, 24.08.2010. É admitida excepcionalmente a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Acórdão 1301/2013-Plenário, TC 046.489/2012-6, relator Ministro Substituto André Luís de Carvalho, revisor Ministro Benjamin Zymler, 29.5.2013. A Parceria Público-Privada na modalidade concessão administrativa deve ser considerada como alternativa à locação sob medida. Acórdão 1301/2013-Plenário, TC 046.489/2012-6, relator Ministro Substituto André Luís de Carvalho, revisor Ministro Benjamin Zymler, 29.5.2013.

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Consulta formulada ao Tribunal de Contas da União pelo Advogado Geral da União: 9.1. conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 264, inciso III, do RITCU, para responder ao consulente, relativamente aos contratos de locação de imóveis em que a Administração Pública figura como locatária, que: 9.1.1 pelo disposto no art. 62, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, não se aplicam as restrições constantes do art. 57 da mesma Lei; 9.1.2. não se aplica a possibilidade de ajustes verbais e prorrogações automáticas por prazo indeterminado, condição prevista no artigo 47 da Lei nº 8.245/91, tendo em vista que (i) o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, aplicado a esses contratos conforme dispõe o § 3º do art. 62 da mesma Lei, considera nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração e (ii) o interesse público, princípio basilar para o desempenho da Administração Pública, que visa atender aos interesses e necessidades da coletividade, impede a prorrogação desses contratos por prazo indeterminado; 9.1.3. a vigência e prorrogação deve ser analisada caso a caso, sempre de acordo com a legislação que se lhe impõe e conforme os princípios que regem a Administração Pública, em especial quanto à verificação da vantajosidade da proposta em confronto com outras opções, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/93; (Acórdão nº 1129/2009 – Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler, Processo nº 002.210/2009-0) O TCU detectou irregularidade em convênio com uma prefeitura municipal caracterizada pela não observância, em três dispensas de licitação, do disposto no art. 24, inciso X (compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração), da Lei nº 8.666/1993, quanto aos procedimentos pertinentes à prévia avaliação de preço, visando à verificação de sua compatibilidade com o valor vigente no mercado (item 9.3.2.3, TC- 009.955/2012-7, Acórdão nº 7.310/2013-2ª Câmara).

10.5 DISPENSA Art. 24, XI, DA LEI Nº 8.666, DE 1993 Dispensa de licitação: necessidade de observância do preço oferecido pelo licitante vencedor na hipótese de utilização do art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/93, que trata de remanescente de contratação anterior. Acórdão n.º 4852/2010-2ª Câmara, TC-005.711/2005-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 24.08.2010.

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A contratação direta de remanescente de obra, com suporte no comando contido no art. 24, XI, da Lei nº 8.666/1993, não pode ser adotada quando a avença resultante da licitação estiver eivada de vícios (Acórdão n.º 3075/2012-Plenário, TC-013.389/2006-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 14.11.2012)

10.6 DISPENSA Art. 24, XIII, DA LEI Nº 8.666, DE 1993 A realização do ENEM pode ser contratada diretamente, com suporte no comando contido no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. Com o intuito de fomentar o mercado e afastar os riscos inerentes às contratações sucessivas de uma mesma prestadora de serviços, recomenda-se o rodízio das empresas contratadas (Acórdão n.º 3019/2012-Plenário, TC-004.055/2011-0, rel. Min. José Jorge, 8.11.2012) A contratação direta efetuada com suporte no permissivo contido no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, pressupõe a existência de nexo entre o respectivo objeto e as atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional especificadas no estatuto da entidade prestadora dos serviços (Precedentes: Decisões nº. 657/1997 e 414/1999– Plenário; Acórdãos nº. 19/2002 e 61/2003 – Plenário). (Acórdão n.º 1391/2012-Plenário, TC 005.848/2000-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 6.6.2012) É lícita a contratação direta, com suporte no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, de entidade para realização de serviços afetos a seu conjunto de competências, desde que demonstrada a correlação entre o objeto contratado e as atividades desenvolvidas pela empresa que o executará e atendidas as exigências desse comando normativo e dos incisos II e III do art. 26 dessa mesma lei (Acórdão n.º 898/2012-Plenário, TC 032.264/2011-9, rel. Min. Aroldo Cedraz, 18.4.2012) Alcance da expressão “desenvolvimento institucional”, prevista no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93. Acórdão n.º 730/2010-2ª Câmara, TC-020.225/2007-5, rel. Min. Aroldo Cedraz, 02.03.2010. Contrato celebrado com fundação de apoio, por dispensa de licitação, para realização de concurso público. Acórdão n.º 1339/2010-1ª Câmara, TC-015.849/2006-0, rel. Min. Augusto Nardes, 16.03.2010. Contratação de fundação de apoio mediante dispensa de licitação. Acórdão n.º 4190/2010-2ª Câmara, TC-012.825/2005-7, rel. Min. José Jorge, 03.08.2010.

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Possibilidade da contratação de fundação de apoio, por dispensa de licitação, para a realização de concurso vestibular. Acórdão n.º 1533/2010-Plenário, TC-006.995/2005-1, rel. Min. José Jorge, 30.06.2010. Contratação de fundação de apoio, mediante dispensa de licitação, para realização de concurso vestibular. Acórdão n.º 3117/2010-2ª Câmara, TC-014.508/2005-9, rel. Min. José Jorge, 22.06.2010.

Dispensa de licitação nos contratos firmados entre universidades federais e suas fundações de apoio. Acórdão n.º 1365/2010-2ª Câmara, TC-017.050/2006-7, rel. Min. José Jorge, 30.03.2010. Contratação direta, sem licitação, para a realização de concurso com vistas ao provimento de cargos ou empregos públicos. Acórdão n.º 1111/2010-Plenário, TC-010.901/2010-8, rel. Min. José Jorge, 19.05.2010. Contratação direta de fundação de apoio para prestação de serviços: Necessidade da correlação do objeto com as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. Acórdão n.º 1803/2010-Plenário, TC-005.848/2000-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 28.07.2010. Contratação direta de fundação de apoio para prestação de serviços: Impossibilidade da subcontratação parcial do objeto. Acórdão n.º 1803/2010-Plenário, TC-005.848/2000-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 28.07.2010. Contratação das fundações de apoio, por dispensa de licitação, com base no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93: Necessidade de o objeto contratado estar relacionado a ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. Precedentes citados: Decisões n.os 30/2000, 777/2000 e 655/2002, todas do Plenário; Acórdãos n.os 1.934/2004, 1.481/2004, 30/2008 e 942/2010, todos do Plenário; Acórdãos n.os 160/2008, 819/2008 e 3.541/2007, todos da 2ª Câmara. Acórdão n.º 2567/2010-1ª Câmara, TC-009.680/2001-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 18.05.2010. Contratação envolvendo instituição federal de ensino superior e sua fundação de apoio: Dispensa de licitação para a realização de vestibulares e concursos públicos. Acórdão n.º 887/2010-2ª Câmara, TC-021.535/2006-4, rel. Min. José Jorge, 09.03.2010. Contratação envolvendo instituição federal de ensino superior e sua fundação de apoio: Necessidade de licitação para a construção de edifícios.

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Acórdão n.º 887/2010-2ª Câmara, TC-021.535/2006-4, rel. Min. José Jorge, 09.03.2010. Contratação de fundação de apoio, sem licitação, por parte de universidade federal. Acórdão n.º 3150/2010-1ª Câmara, TC-013.531/2009-5, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010. É possível a contratação de fundação de apoio por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, para a realização de vestibular, desde que haja nexo efetivo entre a natureza da instituição e o objeto contratado e compatibilidade com os preços de mercado. Acórdão 2506/2013-Segunda Câmara, TC 019.856/2005-5, relator Ministro José Jorge, 7.5.2013. O TCU deu ciência à Secretaria de Portos acerca da impropriedade caracterizada pela dispensa indevida de licitação, realizada com base no art. 24, inciso XIII da Lei nº 8.666/1993, para celebração de contrato com a Fundação Coordenação de Projetos Pesquisas e Estudos Tecnológicos (COPPETEC), para a execução de serviços técnicos especializados de gerenciamento ambiental das obras de dragagem de aprofundamento dos Portos do Rio de Janeiro e Itaguaí, uma vez que o objeto contratado não se relaciona preponderantemente a ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional (subitem “i”, item 1.8.2, TC-021.063/2011-7, Acórdão nº 7.124/2013-2ª Câmara).

Recomendação ao IFCE no sentido de que atente para que constem do processo de contratação de fundação de apoio, por dispensa de licitação, a devida justificativa de preço, em observância ao parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que esta irregularidade já foi objeto de determinação contida na alínea "m", item 7, do Acórdão nº 2.354/2009-2ªC (item 1.8.2.5, TC-022.670/2010-6, Acórdão nº 7.125/2013-2ª Câmara). A dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 para contratar instituição que utiliza profissionais não integrantes do seu quadro funcional para a execução do objeto contratual, caracterizando intermediação da prestação dos serviços, configura burla à licitação. Acórdão 344/2014-Plenário, TC 022.849/2006-0, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 19.2.2014. 9.6.9. a remuneração da fundação de apoio com base em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza preço certo fundamentado nos custos operacionais

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dos serviços prestados, contraria a jurisprudência deste Tribunal; Acórdão nº 337/2014 – Plenário

10.7 DISPENSA Art. 24, XVI, DA LEI Nº 8.666, DE 1993 A contratação de serviços de informática, com dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XVI, da Lei 8.666/93, deve preencher os seguintes requisitos: a contratante deve ser pessoa jurídica de direito público interno, a contratada deve integrar a Administração Pública e deve ter sido criada para o fim específico de prestar-lhe serviços (Acórdão nº 1591/2011-Plenário, TC-014.275/2004-7, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 15.06.2011)

10.8 DISPENSA Art. 24, XXIII, DA LEI Nº 8.666, DE 1993 Somente a empresa controladora pode se utilizar do art. 24, inc. XXIII, da Lei 8.666/1993, para contratar com sua subsidiária (Precedentes: Acórdãos nº 496/99, 314/2001, 869/2006, 2.399/2006 e 1.705/2007, Plenário). (Acórdão n.º 3219/2010-Plenário, TC-007.049/2004-6, rel. Min. Raimundo Carreiro, 01.12.2010) Pressupostos para a dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XXIII, da Lei n.º 8.666/93. Acórdão n.º 6301/2010-1ª Câmara, TC-009.072/2004-3, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 28.09.2010.

10.9 INEXIGIBILIDADE Adefesa de entidade de fiscalização do exercício profissional, em causa trabalhista, não pode ser contratada diretamente, sob o fundamento de inexigibilidade de licitação, visto que tal objeto não possui natureza singular (Precedentes: Acórdãos nºs. 1.528/2010, 1.736/2010, 2.748/2010, 179/2011 e 669/2012, Plenário, e Acórdão nº. 1.886/2007, 2ª Câmara).(Acórdão n.º 2104/2012-Plenário, TC-036.951/2011-0, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 8.8.2012) A contratação direta de serviço de advocacia, por inexigibilidade de licitação, com suporte no permissivo contido no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, demanda não só a demonstração da notória especialização do profissional ou escritório escolhido, mas também a comprovação da singularidade do objeto da avença, caracterizada pela natureza “excepcional, incomum à praxe jurídica” do respectivo serviço (Precedente: Decisão nº

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906/97 – Plenário). (Acórdão n.º 3924/2012-Segunda Câmara, TC 012.314/2005-6, rel. Min. José Jorge, 5.6.2012) A contratação direta de escritórios de advocacia pressupõe demonstração que os serviços pretendidos possuem natureza singular, incomum, e que serão prestados por empresa ou profissionais de notória especialização (Precedentes: Acórdãos nºs 1.528/2010, 1.736/2010, 2.748/2010 e 179/2011do Plenário, e 4.420/2010, da 2ª Câmara). (Acórdão n.º 669/2012-Plenário, TC-010.952/2005-0, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 21.3.2012) É lícita a aquisição direta de livros, por inexigibilidade de licitação, quando feita junto a editoras que possuam contratos de exclusividade com os autores para editoração e comercialização das obras, o que, porém, não isenta o gestor de justificar os preços contratados (Precedente: Acórdãos nºs 6.803/2010 e 1.163/2011, Segunda Câmara). (Acórdão n.º 3.290/2011-Plenário, TC-030.180/2010-4, rel. Min. José Jorge, 7.12.2011) Na contratação fundamentada na inexigibilidade de licitação prevista no inc. II do art. 25 da Lei 8.666/1993 devem restar comprovadas a inviabilidade da competição, a natureza singular dos objetos contratados e a compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado, sendo que a simples apresentação de currículos não se presta, por si só, a demonstrar a notória especialização do contratado (Precedente: Acórdão 2.217/2010, do Plenário). (Acórdão n.º 2673/2011-Plenário, TC-015.123/2011-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 05.10.2011) O documento “carta de exclusividade”, per si, é insuficiente para demonstrar que a empresa que o apresenta é fornecedora exclusiva de determinado produto. Acórdão n.º 207/2011-Plenário, TC-007.254/2003-9, rel. Min. Augusto Nardes, 02.02.2011. Para a contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviço técnico profissional especializado deve estar demonstrado que este possui características singulares, além da condição de notória especialização do prestador (Precedentes:Acórdãos nos: 817/2010, 1ª Câmara, 250/2002, 2ª Câmara, 596/2007, 1.299/2008 e 1.602/2010, Plenário). (Acórdão nº 1038/2011-Plenário, TC-003.832/2008-7, rel. Min.-Subst. André Luís Carvalho, 20.04.2011) Contratação, por inexigibilidade de licitação, para elaboração de projeto de esgotamento sanitário (Acórdão n.º 7082/2010-2ª Câmara, TC-020.553/2004-1, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 23.11.2010) A inexigibilidade de licitação em razão de fornecedor exclusivo não exime a

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Administração Pública do dever de justificar o preço contratado (Acórdão n.º 6803/2010-2ª Câmara, TC-020.500/2006-4, rel. Min. André Luís de Carvalho, 16.11.2010) Contratação de serviços de consultoria mediante inexigibilidade de licitação (Acórdão n.º 2886/2010-Plenário, TC-023.360/2008-1, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 27.10.2010) Contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação: Serviços contínuos X serviços de natureza singular. Acórdão n.º 5318/2010-2ª Câmara, TC-030.816/2007-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 14.09.2010 Contratação direta por inexigibilidade de licitação: indicação de marca e modelo de equipamento a ser adquirido (Precedentes: Acórdãos nos 116/2008 e 2.099/2008, 1ª Câmara e 3.645/2008, 5.053/2008 e 2.809/2008, 2ª Câmara). Acórdão n.º 1975/2010-Plenário, TC-019.589/2010-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 11.08.2010. Inexigibilidade de licitação: Singularidade do objeto e seu caráter incomum. Acórdão n.º 658/2010-Plenário, TC-021.717/2007-5, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 31.03.2010. Inexigibilidade de licitação: Existência de outras empresas aptas à prestação dos serviços contratados. Acórdão n.º 658/2010-Plenário, TC-021.717/2007-5, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 31.03.2010. Licitação como regra para a elaboração dos projetos de instalações e serviços complementares, ainda que os projetos de arquitetura e urbanismo tenham sido contratados por inexigibilidade. Acórdão n.º 1183/2010-Plenário, TC-015.162/2009-9, rel. Min. Aroldo Cedraz, 26.05.2010. Indicação de marca do software e sua contratação por inexigibilidade de licitação. Acórdão n.º 17/2010-Plenário, TC-022.059/2008-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 20.01.2010. Inexigibilidade de licitação para prestação de serviços com exclusividade. Acórdão n.º 589/2010-1ª Câmara, TC-032.806/2008-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.02.2010. Contratação, por inexigibilidade de licitação, para prestação de serviços de capacitação de professores. Acórdão n.º 3340/2010-1ª Câmara, TC-012.103/2002-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 08.06.2010.

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Contratação, por inexigibilidade de licitação, para prestação de serviços de capacitação de professores. Acórdão n.º 3340/2010-1ª Câmara, TC-012.103/2002-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 08.06.2010. Inexigibilidade de licitação para o fornecimento de sala-cofre, e não para a contratação do serviço de manutenção da referida estrutura. Acórdão n.º 3729/2010-1ª Câmara, TC-024.066/2008-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 22.06.2010. Contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de serviços de natureza continuada. Acórdão n.º 1378/2010-2ª Câmara, TC-017.668/2007-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 30.03.2010. O conceito de singularidade de que trata o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993 não está vinculado à ideia de unicidade, mas de complexidade e especificidade. Dessa forma, a natureza singular não deve ser compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e cuidado. Acórdão 1074/2013-Plenário, TC 024.405/2007-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 8.5.2013. O conceito de singularidade de que trata o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993 não está vinculado à ideia de unicidade, mas de complexidade e especificidade. Dessa forma, a natureza singular não deve ser compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e cuidado. Acórdão 7840/2013-Primeira Câmara, TC 013.157/2012-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 5.11.2013.

11. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS A reativação de contrato extinto não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que viola o ato jurídico perfeito (Acórdão n.º 3075/2012-Plenário, TC-013.389/2006-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 14.11.2012) A celebração de contrato com ente da Administração Pública pressupõe a demonstração de regularidade com o fisco e perante o FGTS da contratada e da entidade que a controla (Acórdão n.º 2161/2012-Plenário, TC-013.473/2009-0, rel. Min. José Múcio, 15.8.2012)

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Consequências, para a contratada, do não cumprimento da obrigação contratual de comprovar a regularidade fiscal durante a execução do ajuste. Acórdão n.º 3382/2010-Plenário, TC-011.296/2009-4, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 08.12.2010. Os órgãos e entidades da administração pública estão obrigados a exigir das empresas contratadas, por ocasião de cada ato de pagamento, a apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas, de modo a dar efetivo cumprimento às disposições constantes dos artigos 27, IV, 29, V, e 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, c/c os artigos 1º e 4º da Lei nº 12.440/2011 (Acórdão n.º 1054/2012-Plenário, TC 002.741/2012-1, rel. Min. André Luís de Carvalho, 2.5.2012) A perda da regularidade fiscal no curso de contratos de execução continuada ou parcelada justifica a imposição de sanções à contratada, mas não autoriza a retenção de pagamentos por serviços prestados (Acórdão n.º 964/2012-Plenário, TC 017.371/2011-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 25.4.2012) O contrato de arrendamento para exploração de área interna de porto organizado pressupõe a realização de licitação, consoante imposto pelos comandos contidos no art. 4º, inciso I, c/c os artigos 1º, § 1º, inciso IV, 2º, e 5º, da Lei nº 8.630/93 (Acórdão n.º 770 /2012-Plenário, TC 030.083/2007-1, rel. Min. Valmir Campelo, 4.4.2012) É possível, “em caráter excepcional”, a substituição da retenção cautelar de pagamentos à contratada por garantia prevista no art. 56 da Lei 8.666/93 (Precedentes: Acórdãos nº1332/2009 e 3254/2011, Plenário). (Acórdão n.º 720/2012-Plenário, TC 013.371/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 28.3.2012) Celebração de aditivo a contrato extinto e com vigência retroativa (contrato de escopo). Acórdão n.º 3131/2010-Plenário, TC-008.318/2005-9, rel. Min. Augusto Nardes, 24.11.2010. A escolha da utilização de convênios ou contratos não se insere no âmbito da discricionariedade e é determinada pelas normas aplicáveis à matéria (Acórdão n.º 759/2011-Plenário, TC-001.066/2004-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 30.03.2011) Imposição, durante a execução do contrato, da adoção do preço considerado de mercado para os itens que tiverem quantitativos majorados e cujos preços já estejam superestimados. Acórdão n.º 2384/2010-Plenário, TC-013.641/2010-7, rel. Min. Augusto Nardes, 15.09.2010

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Contrato de locação de imóvel em que a Administração Pública é locatária: necessidade de autorização formal do proprietário no caso da realização de benfeitorias. Acórdão n.º 2489/2010-Plenário, TC-006.651/2008-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, 22.09.2010 Início de obras emergenciais sem a assinatura do respectivo contrato. Acórdão n.º 2049/2010-Plenário, TC-002.385/2006-2, rel. Min. Augusto Nardes, 18.08.2010. Situações que exigem termo de contrato. Acórdão n.º 589/2010-1ª Câmara, TC-032.806/2008-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.02.2010. Necessidade de a contratada manter, durante a vigência do contrato, as mesmas condições da proposta por ela apresentada, em especial a qualificação da equipe técnica. Acórdão n.º 1101/2010-Plenário, TC-008.806/2007-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 19.05.2010. Identificação de sobrepreço em encargos sociais constantes do orçamento de obra cuja licitação foi concluída e o respectivo contrato assinado. Acórdão n.º 29/2010-Plenário, TC-005.788/2009-4, rel. Min. Aroldo Cedraz, 20.01.2010. Pregão eletrônico para fornecimento de equipamentos: Entrega de equipamento de marca diferente da indicada na proposta vencedora. Acórdão n.º 558/2010-Plenário, TC-008.404/2009-1, rel. Min. Augusto Nardes, 24.03.2010. Manutenção, em contratações sequenciais com empresas distintas, dos mesmos profissionais terceirizados. Acórdão n.º 1843/2010-2ª Câmara, TC-019.150/2006-1, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 27.04.2010. A aferição da aceitabilidade de obra rodoviária demanda a realização de ensaios técnicos que se fizerem necessários para a demonstração de que as condições do pavimento executado atendem às especificações do projeto licitado. Acórdão 328/2013-Plenário, TC 030.410/2012-6, relator Ministro José Múcio Monteiro, 27.2.2013. O comando contido no art. 64, § 2º, da Lei 8.666/1993, pode ser utilizado, por analogia, para fundamentar a contratação de licitante remanescente, observada a ordem de classificação, quando a empresa vencedora do certame assinar o contrato e, antes de iniciar os serviços, desistir do ajuste, desde que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas

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condições propostas pelo primeiro classificado. Acórdão 740/2013-Plenário, TC 016.087/2012-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 3.4.2013. Os contratos firmados no exterior que devam produzir efeitos jurídicos no Brasil devem ser, obrigatoriamente, redigidos em língua portuguesa, em atendimento ao princípio da publicidade. Acórdão 2145/2013 Plenário

Nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 62 da Lei 8.666/93, a execução de serviços sem a formalização de termo contratual caracteriza contrato verbal, ainda que o pagamento seja realizado após a assinatura do contrato. Acórdão 2380/2013-Plenário, TC 015.335/2006-8, relatora Ministra Ana Arraes, 4.9.2013. A adjudicação de itens aos licitantes remanescentes, sem a observância das mesmas condições propostas pelos vencedores do certame, embora viole o § 2º do art. 64 da Lei 8.666/93, não implica, necessariamente, a configuração de dano ao erário, o qual deve ser parametrizado em função dos preços efetivamente praticados no mercado. Acórdão 3052/2013-Plenário, TC 028.740/2011-4, relator Ministro José Jorge, 13.11.2013. “É sabido que o contrato administrativo é sempre bilateral e, em regra, formal. Assim no que diz respeito à matéria aditamento é importante que a administração pública diligencie para que a assinatura dos termos de aditamento sejam promovidas até o término da vigência contratual, uma vez que, após o decurso do prazo, numa visão positivista, o contrato considera-se extinto. Todavia, nesses casos, o Tribunal tem relevado a referida inconsistência, tendo em vista o interesse público em jogo. Não seria razoável penalizar a sociedade em razão da inércia do agente público em adotar uma formalidade, ainda que de importante valor, e sobretudo em razão de tal providência, embora extemporânea, ter sido implementada. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte tem caminhado nesse entendimento: Acórdãos 132/2005, 1727/2004 e 1257/2004, todos do Plenário. Por essa razão, a proposta de encaminhamento segue no sentido de determinar à Emap que proceda tempestivamente a formalização dos aditivos, de modo a evitar a execução de serviços sem cobertura contratual ou a própria extinção do contrato.” ( Acórdão nº 1808/2008, Plenário, Relator Min. Augusto Sherman Cavalcanti, Processo TC nº 013.725/2008-0). O TCU deu ciência ao SESC/GO sobre impropriedade caracterizada pela falta de exigência e de acompanhamento da regularidade fiscal das empresas contratadas com dispensa de licitação, o que afronta o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal (aliena “a”, item 1.4.1, TC-045.748/2012-8, Acórdão nº 75/2014-2ª Câmara).

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Determinação ao Departamento de Logística do Ministério da Saúde para que realize estudos, conforme as necessidades específicas do órgão, visando otimizar a ocupação nos postos de vigilância de forma a extinguir aqueles que não forem essenciais, substituir por recepcionistas aqueles que tenham como efetiva atribuição o atendimento ao público e definir diferentes turnos, visando eliminar postos de escala 12x36, que ficam ociosos nos finais de semana (item 9.1.5, TC-025.392/2007-6, Acórdão nº 288/2014-Plenário). É incabível a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreços verificados em termos aditivos, uma vez que isso implica a redução da vantajosidade inicial da avença e, portanto, a alteração do equilíbrio econômico-financeiro em desfavor da Administração. Acórdão 349/2014-Plenário, TC 007.702/2005-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 19.2.2014.

12. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO A substituição, em contrato de arrendamento, de área inicialmente concedida por outra e a concessão de nova área sem prévia licitação violam o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei 8.630/93 e justificam a aplicação de multa aos responsáveis (Precedentes: Acórdãos nºs 1150/2011 e 1262/2012, Primeira Câmara). (Acórdão n.º 562/2012-Plenário, TC 015.137/2002-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 14.3.2012) O contrato de arrendamento para exploração de área interna de porto organizado pressupõe a realização de licitação, consoante imposto pelos comandos contidos no art. 4º, inciso I, c/c os artigos 1º, § 1º, inciso IV, 2º, e 5º, da Lei nº 8.630/93 (Acórdão n.º 770 /2012-Plenário, TC 030.083/2007-1, rel. Min. Valmir Campelo, 4.4.2012) Inversão, nos processos licitatórios de arrendamento de áreas de instalações portuárias, das fases de habilitação e julgamento. Acórdão n.º 1349/2010-Plenário, TC-010.430/2009-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 09.06.2010. Arrendamento para construção e exploração de instalação portuária sem prévia licitação. Acórdão n.º 420/2010-Plenário, TC-027.190/2009-6, rel. Min. José Múcio Monteiro, 10.03.2010.

13. CONTRATOS DE PUBLICIDADE

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Contratos de publicidade: com o advento da Lei 12.232, de 2010, é possível a adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias, desde que haja justificativa no processo de licitação (Precedente: Acórdão 3233/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1189/2011-Plenário, TC-002.880/2007-1, rel. Min. Valmir Campelo, 11.05.2011) Contratos de serviços de publicidade: a empresa contratada pelo Poder Público deve exigir da empresa eventualmente subcontratada a documentação relativa à regularidade fiscal prevista no art. 29 da Lei 8.666/1993 (Precedentes: Acórdãosnos 226/2000,2062/2006, 814/2007 e 79/2008, Plenário). (Acórdão n.º 1272/2011-Plenário, TC-018.625/2005-3, rel. Min. Augusto Nardes, 18.05.2011) É possível a subcontratação de serviços de publicidade, nas hipóteses previstas na Lei 12.232/2010 (Acórdão n.º 1879/2011-Plenário, TC-013.100/2005-4, rel. Min. Augusto Nardes, 20.07.2011)

14. CONTRATOS DE REPASSE A imposição a entidade privada, por meio de cláusula contida em contrato de repasse, da necessidade de observância do regramento contido na Lei nº 8.666/1993 encontra amparo no ordenamento jurídico (Acórdão n.º 5034/2012-Segunda Câmara, TC-019.636/2011-3, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 17.7.2012) Com relação à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, o TCU determinou que: a) encaminhe ao TCU plano de ação com as medidas a serem adotadas no sentido de instituir sistema efetivo de supervisão, fiscalização e avaliação dos contratos de gestão; b) faça constar dos processos de transferência do gerenciamento de serviços de saúde para organizações sociais estudo detalhado que contemple: b.1) fundamentação da conclusão de que a transferência do gerenciamento para organizações sociais mostra-se a melhor opção; b.2) avaliação precisa dos custos do serviço e ganhos de eficiência esperados da OS; b.3) planilha detalhada com a estimativa de custos da execução dos contratos de gestão; b.4) participação das esferas colegiadas do SUS; c) além disso, o TCU recomendou que, na definição dos indicadores dos contratos de gestão com organizações sociais, amplie as dimensões da qualidade avaliadas, conforme o art. 4º da Resolução Normativa/ANS nº 275/2011; analise a conveniência e oportunidade de

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incluir os indicadores considerados essenciais nos termos daquela norma; e inclua nos contratos a descrição e fórmula de cálculo dos indicadores (itens 9.1.1.1, 9.1.1.2 e 9.1.3, TC-018.739/2012-1, Acórdão nº 3.239/2013-Plenário) O TCU deu ciência à Gerência de Desenvolvimento Urbano e Rural da Caixa Econômica Federal em Maceió/AL de que: a) a falta de atualização dos registros dos contratos de repasse no SICONV (Portal dos Convênios) infringe o princípio da publicidade, o disposto no art. 3º da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, e a necessária transparência da gestão pública, conforme verificado em dois contratos de repasse, cancelados desde 2012, mas que no SICONV figuram como "em execução" e "aguardando prestação de contas"; b) a falta de atualização dos registros dos contratos de repasse no Sistema SIAFI infringe o princípio da publicidade e a necessária transparência da gestão pública, conforme verificado em contratos de repasse celebrados com um município alagoano (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-033.439/2011-7, Acórdão nº 6.915/2013-2ª Câmara).

15. CONTRATO POR ESCOPO 136. No que concerne à duração do contrato e os pagamentos efetuados, a despeito de na cláusula décima quinta do Contrato nº 031/2002-MT (...) prever somente hipótese de prorrogação, não há dúvida que o objeto de um contrato pode ser executado em período menor que o previamente acordado. No caso em comento, algumas doutrinas o classificam como contrato por escopo. Nele o que se tem em vista é a obtenção de seu objeto concluído, operando o prazo como limite de tempo para a entrega da obra, do serviço ou da compra. (Acórdão nº 636/2006 Plenário, TCU)

Prosseguiu então o recorrente esforçando-se por demonstrar, à luz do magistério de diversos doutrinadores, (Floriano Azevedo Marques Neto, “Estudos sobre a Lei de Licitações e Contratos”, Forense Universitária, 1995, pgs. 168/184; Marçal Justen Filho, “Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, Aide, 4ª ed., 1995; Simone Miqueloto, “Da vigência e da prorrogação dos contratos por prazo certo”, in http://zenite.com.br; Carlos Ari Sundfeld, “Licitação e Contrato Administrativo”, Malheiros, 1994,pgs. 222/223; e Hely Lopes Meireles, “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros, 21ª ed., 1996), que o Contrato nº 01/97, voltado para a execução de obras e serviços, é caracterizado como sendo um contrato por escopo, o que retrata o interesse da Administração na entrega de um certo objeto acabado, e que “a administração, assim,

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contratou a execução da dita obra e o contrato só estará consumado quando a mesma estiver concluída.”

Trouxe ainda à lume excerto do trabalho da lavra de Carlos Fernando Mazzoco (“Duração do Contrato Administrativo”, in Jus Navigandi, www.jus.com.br), no qual, ao referir-se aos contratos por escopo, assim prelecionou:

“Neste tipo de contrato, pela sua natureza, ocorrerá sua extinção normal com a conclusão de seu objeto, realizando a conduta específica e definida no objeto do contrato. Então, a fixação do prazo será relevante para que a Administração possa exigir do particular executante um mínimo de eficiência e celeridade necessário para a satisfação do interesse público”.

Aduziu argumentação no sentido de que, conforme demonstrado nas referências doutrinárias, uma vez que o objeto do contrato em questão não foi concluído, não se há de tê-lo por extinto, simplesmente pelo fato de, supostamente, haver transcorrido o respectivo prazo de vigência. (Acórdão nº 1689/2003 Plenário, TCU)

16. CONVÊNIOS A imposição pelo concedente de condição que obrigue entidades públicas convenentes a utilizarem, sempre que houver, atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades federais afronta o ordenamento jurídico, por falta de amparo constitucional e legal (Acórdão nº. 1717/2012-Plenário, TC-001.956/2012-4, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 4.7.2011) É licito o estabelecimento de cláusula que recomende a adesão de entes públicos convenentes a ata de registro de preços vinculada ao programa executado, resguardando-se a possibilidade de realizarem licitação própria, desde que obtenham condições mais vantajosas que as de tal ata (Acórdão nº. 1717/2012-Plenário, TC-001.956/2012-4, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 4.7.2011) A aplicação de recursos públicos recebidos por particulares em decorrência de convênios, acordos ajustes ou outros instrumentos congêneres deve atender, no que couber, à Lei de Licitações. Acórdão n.º 291/2011-2ª Câmara, TC-023.262/2006-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 25.01.2011. É possível a realização de licitação para registro de preços em que os entes públicos convenentes figurem como participantes do processo de

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planejamento da aquisição. (Acórdão nº. 1717/2012-Plenário, TC-001.956/2012-4, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 4.7.2011) A realização pelo concedente de licitação para registro de preços destinado a atender a programa de governo com a finalidade de adquirir e distribuir os bens constantes do registro aos convenentes encontra amparo na legislação vigente (Acórdão nº. 1717/2012-Plenário, TC-001.956/2012-4, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 4.7.2011) As entidades privadas que recebem recursos oriundos de convênios celebrados com entes da Administração Federal não estão obrigadas a realizar licitação propriamente dita para aquisição de bens e serviços. Podem adotar procedimentos simplificados, desde que observem os princípios da igualdade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa(Precedentes: Acórdãos nºs. 353/2005 e 1.777/2005, Plenário). (Acórdão n.º 1907/2012-Plenário, TC-026.269/2007-7, rel. Min. José Jorge, 18.7.2012) A aprovação das contas de convênio celebrado entre o DNIT e o DER/PE para a execução de obras de duplicação e restauração de pavimento e execução de obras de arte especiais em rodovia demanda a demonstração de que o pavimento a ser executado é capaz de suportar o volume de tráfego da rodovia e de garantir vida útil especificada no projeto executivo da obra, assim como de que as obras de artes especiais e complementares tenham qualidade satisfatória (Acórdão n.º 252/2012-Plenário, TC-014.265/2009-1, rel. Min. Valmir Campelo, 8.2.2012) A celebração de contratos resultantes de procedimentos licitatórios conduzidos por ente municipal, custeados com recursos federais, em que foram verificadas diversas cláusulas restritivas ao caráter competitivo dos respectivos certames justifica a apenação do gestor e de procuradores municipais que contribuíram para a consumação das irregularidades. (Acórdão n.º 184/2012-Plenário, TC 008.297/2010-0, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 1.2.2012) A utilização da figura do convênio em situação que demanda contrato, antecedido de licitação, configura dispensa indevida de licitação. Acórdão n.º 179/2011-Plenário, TC-008.950/2008-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 02.02.2011. Aplica-se a Lei 8.666/1993 nas licitações realizadas com recursos oriundos de empréstimos internacionais, no que não for incompatível com normas eventualmente editadas pelo concedente (Acórdão n.º 3239/2010-Plenário, TC-010.801/2009-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 01.12.2010)

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Uso indevido do convênio quando o objeto levaria à celebração de contrato. Acórdão n.º 3074/2010-Plenário, TC-016.581/2006-6, rel. Min. Augusto Nardes, 17.11.2010. A escolha da utilização de convênios ou contratos não se insere no âmbito da discricionariedade e é determinada pelas normas aplicáveis à matéria (Acórdão n.º 759/2011-Plenário, TC-001.066/2004-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 30.03.2011) 9.3.12 Nos processos licitatórios, em especial os direcionados à contratação de obras e serviços de engenharia previstos em convênios ou contratos de repasse firmados com órgãos ou entidade federais, sejam integrados de orçamento estimativo, acompanhado de planilhas detalhadas que expressem a composição de todos os custos unitários, em obediência ao disposto no inc. II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão nº 1.112/2013-Plenário, Processo nº 028.893/2010-7). 1.7.1.1. abstenha-se de celebrar convênio no qual não esteja devidamente caracterizado o interesse recíproco dos partícipes, hipótese em que deverá realizar o devido procedimento licitatório em cumprimento aos arts. 1º e 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Senai e à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos ns. 741/2011 2ª Câmara e 3.749/2007 - 1ª Câmara); 1.7.1.2. na aprovação dos custos estimados em plano de trabalho de convênio, anexe pesquisas de preço e explicite as metodologias e parâmetros de preços adotados, de modo a comprovar, inequivocamente, a compatibilidade dos valores estimados com os praticados no mercado, em cumprimento ao princípio da economicidade; (Acórdão nº 3736/2013 - TCU - 2ª Câmara, TC-028.834/2011-9, Relator Min. Marcos Bemquerer Costa) O desvio de objeto na aplicação dos recursos, desde que mantida a finalidade avençada do gasto, não leva necessariamente à imputação de débito. Conforme o caso, a ocorrência pode levar ao julgamento pela irregularidade das contas, com aplicação de multa aos responsáveis. Desvio de objeto durante estado de calamidade pública. Contas julgadas regulares com ressalva. Acórdão 5304/2013 Primeira Câmara Quando o objeto é executado parcialmente e não se vislumbra a possibilidade de aproveitamento do que foi realizado para posterior conclusão, aduz-se que houve completo desperdício dos recursos repassados, os quais devem ser integralmente devolvidos aos cofres federais. Objeto do convênio não alcançado. Contas julgadas irregulares com

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condenação ao ressarcimento integral dos recursos repassados e multa. Acórdão 5175/2013 Primeira Câmara Os pareceres técnicos e jurídicos não vinculam a atuação do agente responsável pela celebração de convênio no âmbito do órgão concedente. A existência de plano de trabalho aprovado e de pareceres técnicos e jurídicos favoráveis à celebração do convênio não eximem o gestor da responsabilidade de proceder a verificações básicas de conformidade e legalidade. Multa. Acórdão 2218/2013 Plenário Alerta ao MDA sobre o disposto do art. 26 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que trata da exigência de análise do plano de trabalho do proponente quanto à qualificação técnica e à capacidade operacional para a gestão do convênio ou contrato de repasse (TC-029.680/2010-7, Acórdão nº 5.715/2013-1ª Câmara) Nos termos do art. 5°, § 2º e 3° da IN/STN-MF nº 01/1997, então vigente, nas hipóteses de não aprovação da prestação de contas, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente, devendo o novo dirigente comprovar semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência (item 1.7.2, TC-018.461/2013-1, Acórdão nº 5.167/2013-2ª Câmara) Determinação à ECT para que apresente estudo fundamentado que demonstre, sob o ponto de vista técnico, operacional e econômico, a viabilidade ou não de a ECT realizar prévio procedimento licitatório para a contratação de empresa fornecedoras de medicamento, no âmbito do plano de benefício vale-drogaria, sem a necessidade de intermediação da Federação Nacional de Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT), das Associações Recreativas de Correios (Nação Arco) ou de qualquer outra convenente (item 9.3.1, TC-040.090/2012-4, Acórdão nº 2.344/2013-Plenário). A movimentação dos recursos em conta corrente específica, com transferências nominalmente identificadas, são requisitos essenciais à comprovação do nexo de causalidade da execução financeira do convênio. O saque em espécie dos recursos da conta específica do ajuste enseja débito, face à impossibilidade do estabelecimento do nexo de causalidade entre o dispêndio e a despesa efetuada. Acórdão 2464/2013 Plenário

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Os recursos repassados pela união, no âmbito do sistema único de saúde, aos estados, ao distrito federal e aos municípios constituem recursos federais. Estão sujeitos à fiscalização do tcu as ações e os serviços de saúde pagos à conta desses recursos, quer sejam transferidos mediante convênio, quer sejam repassados com base em outro instrumento ou ato legal (Decisão 506/97-Plenário). (Acórdão 5509/2013 segunda câmara) A Caixa, ao atuar na condição de mandatária da União na operacionalização dos repasses de recursos a empreendimentos apoiados pelo PAC, é responsável pela análise dos projetos básicos. Recurso negado. Acórdão 2549/2013 Plenário É ilegal a contratação, pelos partícipes de instrumento de transferência voluntária, de empresas cuja composição societária inclua servidores públicos do órgão/entidade concedente, por representar ofensa aos princípios da impessoalidade, da isonomia e da moralidade. É vedada, com base no art.42º, inciso5V, do Decreto 6.170/07 e em analogia com o art.61º, inciso7I, alínea8“g”, da LC 64/90, a celebração de instrumentos de transferência voluntária com entidades privadas sem fins lucrativos cujos dirigentes tenham tido contas julgadas irregulares pelo TCU. Acórdão 2550/2013 Plenário

É obrigatória a prestação de contas dos recursos transferidos a título de patrocínio por órgãos ou entidades da administração pública federal, direta ou indireta, a entidades privadas. (Acórdão 2594/2013 Plenário, TCU) Sigilo bancário – Contas específicas de convênios O sigilo bancário de que trata a Lei Complementar Nº 105/2001 não se aplica às informações referentes a contas específicas, pois são abertas exclusivamente para movimentação de recursos descentralizados pela União, mediante convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres federais, ainda que movimentadas por instituições privadas, nos termos do Acórdão Nº 877/2007-P (item 1.7, TC-041.867/2012-2, Acórdão nº 6.093/2013-1ª Câmara). Concluído o objeto avençado, expirada a vigência e aprovada a prestação de contas do convênio, os bens móveis e imóveis passam a integrar, se assim dispuser o ajuste, o patrimônio da entidade convenente. Eventuais danos ocasionados a bens municipais construídos ou adquiridos com recursos

4 Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contr atos de repasse:

5 V - com entidades pri vadas sem fins lucrati vos q ue tenham, em suas rel ações anterior es com a U nião, incorrido em pelo menos uma das segui ntes condutas : a) omissão no dever de pres tar contas; b) descumpri mento i njus tificado do obj eto de convêni os, contr atos de repasse ou ter mos de parceria; c) desvio de finalidade na aplicação dos r ecursos transferidos; d) ocorrência de dano ao Er ário; ou e) pr ática de outr os atos ilíci tos na execução de convênios , contratos de r epasse ou termos de parceria.

6 Art. 1º São inelegíveis: 7 I - par a qualquer cargo: 8 g) os que ti ver em suas contas rel ati vas ao exercício de cargos ou funções públicas r ejeitadas por irregul aridade i nsanável que configure ato doloso de i mprobidade admi nistr ati va, e por decisão irrecorrível do órgão competente, sal vo se es ta houver sido suspensa ou anulada pel o Poder Judici ário, para as el eições q ue se realizar em nos 8 (oito) anos segui ntes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do ar t. 71 da C onstituição Feder al, a todos os ordenador es de despesa, sem excl usão de mandatári os que houverem agido nessa condição;

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recebidos da União, ocorridos posteriormente à sua incorporação ao patrimônio público municipal, devem ser levados às instâncias de controle locais. Ausência de dano ao erário federal. Arquivamento da TCE. Comunicação ao Tribunal de Contas Estadual. Acórdão 6756/2013 Primeira Câmara Determinação ao DNOCS para que, nos convênios, acompanhe, de forma tempestiva, o desenvolvimento das obras pactuadas, de modo a dar cumprimento ao que estabelece a alínea "a" do inc. I do art. 5º da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 9.6, TC-017.968/2008-7, Acórdão nº 5.702/2013-2ª Câmara). CONVÊNIOS: DETERMINAÇÃO À SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (SLTI-MPOG): a) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 22, incisos V e VII, oriente órgãos e entidades responsáveis pelo cadastramento de entidades privadas sem fins lucrativos no SICONV quanto à necessidade de comprovar a inscrição dessas entidades no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) pelo prazo mínimo de três anos; b) em atenção ao art. 22, inciso V, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, implante controle no SICONV que, no momento do cadastramento naquele sistema ou da celebração de instrumento de transferência voluntária, alerte o cadastrador ou o concedente a respeito da condição de entidades privadas sem fins lucrativos que não tenham completado três anos de existência no CNPJ e exija justificativa expressa para prosseguimento do cadastramento ou celebração do instrumento; c) em atenção ao art. 26 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, promova alterações no SICONV para que, no momento da aprovação do instrumento de transferência voluntária, o sistema exija cadastramento do respectivo parecer do concedente sobre o plano de trabalho enviado pelos proponentes e impeça o registro da celebração do instrumento, em caso do não cumprimento da exigência; d) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 10, inciso IV, implante no SICONV controle que alerte o concedente acerca da celebração de novo instrumento de transferência voluntária com entidade em situação de inadimplência no Siafi em relação a instrumento anterior e exija justificativa expressa do concedente para prosseguimento da celebração; e) em atenção ao art. 10, inciso IV, e ao art. 38, inciso V, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, c/c o art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002 e ao art. 97, § 10, inciso IV, alínea "b", c/c o § 1º, inciso II, e com os §§ 2º e 6º do mesmo artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, oriente os concedentes a verificarem, antes de celebrarem

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instrumento de transferência voluntária, a situação dos respectivos partícipes quanto: (i) à inadimplência em outros instrumentos de transferência voluntária, (ii) à existência de débito para com a administração pública federal e (iii) à existência de atraso no pagamento de precatórios judiciais, por meio de consultas ao CAUC, ao SIAFI, ao CADIN e ao CEDIN; f) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 10, inciso II, implante no SICONV controles para alertar o concedente, antes da formalização do instrumento de transferência voluntária, que a entidade privada sem fins lucrativos interessada em celebrar o ajuste possui dirigentes que se declararam em situação vedada pela legislação e que exija justificativa expressa, caso o concedente deseje proceder à celebração do instrumento; g) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 72, § 3º, promova alterações no SICONV com vistas a permitir registro da inadimplência das entidades que não prestarem contas no prazo previsto pela legislação aplicável ou que tiverem as contas rejeitadas pelo concedente; h) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 10, inciso IV, implante controles no SICONV que alertem o concedente acerca da celebração de novos instrumentos de transferência voluntária com entidades em situação de inadimplência no SICONV com respeito a outros instrumentos e que exija justificativa expressa do concedente, caso deseje proceder à celebração do ajuste; i) em atenção ao Decreto nº 6.170/2007, art. 13, § 5º: i.1) oriente os concedentes sobre a necessidade de registrar a inadimplência das entidades que não prestarem contas no prazo previsto ou tiverem contas rejeitadas, mediante adoção do procedimento previsto na Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 72, e alerte-os de que o descumprimento desta obrigação poderá ensejar responsabilização dos servidores envolvidos; i.2) enquanto não forem promovidas alterações no SICONV que permitam registro de inadimplência, oriente os concedentes a registrarem tal condição no SIAFI e instrua-os sobre como realizar esta operação; j) em atenção ao art. 37, caput e § 1º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, promova alterações no SICONV para impossibilitar a liberação da primeira parcela de recursos enquanto o projeto básico ou o termo de referência não for incluído na aba "Projeto Básico/Termo de Referência" do sistema e enquanto tal condição não houver sido confirmada pelo concedente no sistema, com exceção das situações previstas no § 1º e no § 7º do art. 37 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, nas quais o SICONV deverá exigir inclusão de despacho fundamentado, em campo próprio, como condição necessária para liberação dos recursos;

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(TCU - Acórdão nº 2.550/2013-Plenário) Recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Ministério da Fazenda e à Controladoria-Geral da União no sentido de que: a) em atenção ao Decreto nº 6.170/2007, art. 2º, inciso V, e em analogia à Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, inciso I, alínea "g", regulamentem a proibição contida no Decreto nº 6.170/2007, art. 2º, inciso V, de modo a vedar a celebração de instrumentos de transferência voluntária com entidades privadas sem fins lucrativos cujos dirigentes tenham tido contas julgadas irregulares em decorrência das situações previstas no art. 16, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei nº 8.443/1992, com análise da possibilidade de definir um limite temporal para a referida vedação, a contar da decisão definitiva do TCU, com vistas a não tornar perpétua a proibição; b) para dar efetividade ao art. 52, inciso VIII, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, proponham a positivação, na legislação pertinente a transferências voluntárias, da obrigatoriedade de o dirigente máximo da entidade privada convenente declarar se a entidade se enquadra ou não como clube, associação de servidores ou congênere como requisito para seu cadastramento no SICONV; c) para dar efetividade ao art. 87, “caput”, ao art. 88, incisos I, II e III, ao art. 27, inciso IV, e ao art. 29, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 62 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, regulamentem a obrigatoriedade de o partícipe de instrumento de transferência voluntária consultar a situação do fornecedor selecionado no CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na Internet, e no CNPJ, mediante consulta ao portal da RFB na Internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem; d) em atenção ao princípio da impessoalidade, à Lei nº 8.666/1993, art. 9º, inciso III, e aos Acórdãos de nºs 1.159/2012-P e 1.019/2013-P, incluam, no regulamento relativo às transferências voluntárias, dispositivo que vede aos partícipes de instrumento de transferência voluntária contratar empresas cuja composição societária inclua servidores do concedente (TC-007.657/2012-9, Acórdão nº 2.550/2013-Plenário) A comprovação de que todos os atos de gestão e controle do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme delegação de competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste. Acórdão 7304/2013 Primeira Câmara CONVÊNIOS - CAPACIDADE TÉCNICA EFETIVA PARA ACOMPANHAR A CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS PREVISTOS NESSES AJUSTES

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9.6. reiterar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio de sua Secretaria Executiva, a determinação constante do subitem 9.1 do Acórdão 788/2006 - Plenário, reiterada por meio do subitem 9.7 do Acórdão 3.304/2011 - Plenário, no sentido de que, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal (Direta e Indireta) que realizam transferências voluntárias de recursos mediante convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, em especial a Caixa Econômica Federal (CEF), a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), o Fundo Nacional de Saúde, o Ministério da Integração Nacional, a Companhia do Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Ministério dos Esportes, o Ministério da Cultura e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), elabore estudo técnico com vistas a dotar os órgãos e entidades repassadores de recursos públicos federais da estrutura de recursos humanos e materiais mínima necessária ao bom e regular cumprimento de seus fins, a ser apresentado a este Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência deste acórdão, o qual deverá comportar, para cada órgão ou entidade: 9.6.1. identificação da estrutura de recursos humanos e materiais atualmente disponível para o cumprimento dessa finalidade; 9.6.2. identificação da estrutura de recursos humanos e materiais mínimos necessários à sua boa atuação nas três etapas de controle da transferência voluntária de recursos públicos federais (o exame e aprovação dos pedidos, o acompanhamento concomitante da execução e a análise das prestações de contas), tomando-se como parâmetro, sobretudo, o montante anual de recursos repassados e o objeto da atuação de cada órgão ou entidade; 9.6.3. as providências a serem adotadas pelo órgão ou entidade e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para dotar o órgão ou entidade dos recursos mínimos mencionados no item 9.6.2; 9.6.4. o cronograma de implementação dessas providências, contemplando toda a programação e o prazo de conclusão; 9.7. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que oriente os órgãos e entidades repassadores de recursos por meio de transferências voluntárias no sentido de que, até que os estudos técnicos referidos no subitem 9.1 do Acórdão 788/2006 - Plenário, reiterado por meio do subitem 9.7 do Acórdão 3.304/2011 - Plenário, e do subitem 9.6 retro sejam realizados e implementados, procurem adequar o volume de celebração desses instrumentos à capacidade técnica atual efetiva de acompanhar a concretização dos objetivos previstos nas avenças, bem como de analisar, em prazo oportuno, todas as respectivas prestações de contas, de acordo com os normativos que disciplinam a matéria, sob pena de responderem por gestão temerária dos recursos, e se sujeitarem a sanções

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previstas na Lei 8.443/1992, caso constatado por este Tribunal que continuam a repassar recursos sem condições de exercer o controle e a fiscalização deles, bem como a apreciação de prestações de contas no prazo regulamentar previsto nas normas de regência; (Acórdão nº 2927/2013 - Plenário, TCU) CONVÊNIOS - ORIENTAÇÕES À COMISSÃO GESTORA DO SICONV 9.9. recomendar à Comissão Gestora do Siconv, como órgão central do sistema, e tendo em vista o disposto no artigo 13, §§ 2º e 4º, inciso I, do Decreto 6.170/2007, que avalie a conveniência e oportunidade de orientar os órgãos setoriais do sistema, quanto à necessidade de: 9.9.1. realizar ações de capacitação dos municípios interessados em apresentar propostas de trabalho no Siconv, como parte das ações tendentes a dar cumprimento à determinação contida no item 9.5.1, do Acórdão 2.066/2006 - TCU - Plenário, e considerar a viabilidade de inserir o registro da participação do ente federado nessas ações, entre os critérios de elegibilidade de que trata o artigo 4º, § 2º, da Portaria Interministerial 507/2011; 9.9.2. quando da divulgação, no Siconv, dos programas que envolvam transferências de recursos financeiros, definir, segundo parâmetros técnicos e por meio de indicadores de eficiência e eficácia, os aspectos a serem considerados para aferição de qualificação técnica e da capacidade operacional dos proponentes, de forma a estabelecer, objetivamente, os critérios de elegibilidade previstos no artigo 4º, § 2º, da Portaria Interministerial 507/2011; 9.9.3. explicitar, nos pareceres a serem divulgados no Siconv, quando das análises dos processos de concessão e acompanhamento das transferências, em especial nos exames previstos nos artigos 20, 26, 38, 65, 66 e 76, § 1º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011, o atendimento, pelos convenentes, aos referidos critérios, considerando, entre outros, os requisitos relacionados à estrutura administrativa de planejamento, de execução, de controle interno, de fiscalização e de prestação de contas, bem como de avaliação dos resultados alcançados, de modo a materializar a aferição de sua qualificação técnica e capacidade operacional, e a constituir histórico de desempenho na gestão de convênios ou contratos de repasse; 9.9.4. analisar a viabilidade de considerar o conteúdo dos registros no Siconv relativos a avaliações periódicas de transferências voluntárias executadas anteriormente por proponentes, na aferição da sua qualificação técnica e capacidade operacional, entre os critérios de elegibilidade de que trata o artigo 4º, § 2º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011; 9.10. recomendar à Comissão Gestora do Siconv, como órgão central do sistema, e tendo em vista o disposto no artigo 13, § 4º, inciso II, do Decreto

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6.170/2007, que avalie a conveniência e oportunidade de sugerir as seguintes alterações na Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011: 9.10.1. incluir, no artigo 20, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011, prazo hábil para que os órgãos setoriais do sistema procedam à análise das propostas cadastradas pelos municípios no Siconv; 9.10.2. incluir, entre as cláusulas necessárias dos instrumentos de convênios ou contratos de repasse, previstas no artigo 43 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011, a obrigação de o convenente garantir a sustentabilidade do objeto executado e a sua utilização efetiva pelo público-alvo, no período de vida útil prevista no plano de trabalho; 9.10.3. introduzir, entre as peças componentes da prestação de contas, relacionadas no artigo 74 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011, plano de sustentabilidade do objeto executado que contemple as ações necessárias para garantir a sua utilização efetiva pelo público-alvo, no período de vida útil prevista no plano de trabalho; 9.11. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN que, no âmbito de sua competência, adote medidas objetivando a criação de campo no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) destinado à inserção obrigatória de justificativa pelo órgão concedente, quando for o caso, para o não cadastramento de informações relativas às transferências voluntárias no Siconv, segundo estabelecem o art. 2º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 507/2011 e as disposições do Decreto 6.170/2007; (Acórdão nº 2927/2013 - Plenário) Não há vedação para a execução de emendas parlamentares para pagamentos de despesas de custeio a hospitais filantrópicos e santas casas, desde que respeitadas as orientações e vedações previstas na legislação. Acórdão 2869/2013 Plenário A utilização de material inadequado, que compromete a segurança, o desempenho e a própria funcionabilidade da obra, constitui irregularidade grave e é causa suficiente para imputação de débito pela totalidade dos recursos repassados, tendo em vista que o objeto executado não atingiu plenamente a finalidade do convênio. Acórdão 7442/2013 Primeira Câmara A imputação de responsabilidade a agente político é possível, razoável e necessária nos casos em que tenha contribuído de alguma forma para as irregularidades, em que delas tinha conhecimento, ou, ainda, em que houve alguma omissão grave de sua parte. Acórdão 2922/2013 Plenário Não se impõe às entidades privadas que celebram convênios com o poder público a realização de licitação nos moldes da Lei 8.666/93, mas devem tais entidades adotar procedimentos análogos, que atendam aos princípios da

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legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, previstos na Constituição Federal. Acórdão 2922/2013 Plenário A responsabilidade solidária da pessoa jurídica de direito privado executora do convênio (Acórdão 2763/2011 Plenário) pode ser afastada em face de má-fé e abuso de poder de seus administradores, excedendo estes os limites de seu mandato. Nessas condições, apenas os gestores, pessoas físicas, da entidade privada convenente respondem pelo dano causado ao erário. Acórdão 2925/2013 Plenário A norma infralegal que rege a participação, mediante convênios ou contratos, de entidades privadas na prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS é a Portaria 1.034/2010 do Ministério da Saúde. As normas que versam sobre contratos e convênios de forma geral (art.9116 da Lei 8.666/93, Decreto 6.170/07) somente são aplicáveis aos convênios do SUS nas hipóteses em que se fizer necessário o uso da analogia (art.104º do Decreto-Lei 4.657/42). Acórdão 2942/2013 Plenário

O TCU deu ciência ao Banco do Brasil para que tome as providências devidas acerca da impropriedade relacionada à cobrança de tarifas bancárias decorrente das movimentações efetuadas em contas-correntes específicas oriundas da assinatura de convênios com o uso de recursos públicos federais (item 9.6, TC-004.861/2012-4, Acórdão nº 8.030/2013-1ª Câmara).

O TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente de recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.1, TC-023.419/2013-0, Acórdão nº 6.604/2013-2ª Câmara).

A instauração de tomada de contas especial relativa a convênios de recursos federais, primariamente, é de responsabilidade da autoridade administrativa competente do órgão concedente (repassador dos recursos);

Cabe ao prefeito e ao sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, apresentar ao concedente as justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público;

9 Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios , acor dos, ajus tes e outr os i nstr umentos congêner es cel ebr ados por órgãos e enti dades da Administr ação. 10 Art. 4o Quando a l ei for omissa, o juiz deci dirá o caso de acordo com a anal ogia, os costumes e os pri ncípios gerais de direit

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Quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador poderá solicitar ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial;

Visando à exclusão do nome de um município no cadastro único de convenentes (cauc) e no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (cadin), pode o representante legal do município adotar as medidas judiciais que entender cabíveis, inclusive contra o ex-prefeito que deu causa à inscrição nos sobreditos cadastros. Acórdão nº 3.013/2013-Plenário, TCU

O TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que rege a matéria (item 1.7.1, TC-025.474/2013-8, Acórdão nº 6.771/2013-2ª Câmara).

Determinação à FUNASA/MT que, em relação a um convênio, instaure a competente Tomada de Contas Especial caso reste comprovado não ser o município convenente o atual detentor do domínio dos imóveis onde foram erigidas as obras previstas no instrumento de convênio (item 9.2.3, TC-026.189/2010-0, Acórdão nº 6.807/2013-2ª Câmara).

O TCU não deve se pronunciar acerca de matérias alheias às suas competências, que estão previstas nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 8.443/1992, ainda mais quando se trata de apreciar a constitucionalidade de lei em tese, papel reservado ao Supremo Tribunal Federal (item 1.7.1, TC-026.701/2013-8, Acórdão nº 3.141/2013-Plenário).

O TCU deu ciência ao DENASUS que, quanto às tomadas de contas especiais (TCE’s), sejam observados os seguintes procedimentos: a) os débitos, para fins de citação, devem ser fixados, devidamente individualizados pela data da ocorrência, com vistas à atualização monetária e à incidência de juros, e não pelo somatório dos valores nominais, nos termos dos arts. 8º e 9º da IN/TCU nº 71/2012; b) a responsabilidade pelo débito dos agentes gestores dos recursos do FMS/SUS deve estar individualizada, como obrigam o art. 12, I, da Lei nº 8.443/1992 e os arts. 5º, II, e 10, I, "c", "d", "e", "h", e § 3º, "a", da IN/TCU nº 71/2012; c) os autos da tomada de contas especial devem ser devidamente instruídos com todos os documentos que materializem e comprovem as irregularidades apontadas, de acordo como preceitua o art. 5º, I, da IN/TCU nº 71/2012; d) sempre que possível, as tabelas dos débitos devem ser disponibilizadas ao TCU em meios eletrônicos manuseáveis,

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preferencialmente em planilha Excel, em conformidade com o art. 14 da IN/TCU nº 71/2012; e) antes da instauração da TCE, devem ser adotadas medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, conforme disposto no art. 3º da IN/TCU nº 71/2012 (itens 1.6.1.1 a 1.6.1.5, TC-016.697/2011-1, Acórdão nº 8.208/2013-1ª Câmara).

A instauração de tomada de contas especial relativa a convênios de recursos federais compete, primariamente, à autoridade administrativa competente do órgão concedente (repassador dos recursos) (TC-031.026/2013-3, Acórdão nº 3.162/2013-Plenário).

Cabe ao prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. Quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial (TC-031.026/2013-3, Acórdão nº 3.162/2013-Plenário).

A inexistência de desvio de recursos públicos de convênio, atestada pelo juízo criminal, embora não possa ser questionada nas esferas civil e administrativa, não é suficiente, por si só, para afastar o julgamento proferido pelo TCU pela irregularidade das contas que se baseou em fato diverso. Acórdão 3110/2013 Plenário

Não compete ao TCU aferir a situação de adimplência de entidade convenente, tampouco interferir nos registros realizados nos sistemas (Siafi e Cauc) a esse respeito. Essa atribuição é do órgão ou da entidade concedente. Acórdão 3119/2013 Plenário

A mera execução do objeto conveniado não é suficiente para aprovar as contas do gestor responsável, sendo necessário que a obra traga, de fato, benefícios à população e atinja os fins para os quais foi proposta. Aterro sanitário inoperante. Contas julgadas irregulares, com condenação ao ressarcimento do valor integral do convênio e aplicação de multa. Acórdão 8248/2013 Primeira Câmara Determinação à FUNASA/RS para que elabore e apresente Plano de Ação detalhando as ações a serem realizadas, os responsáveis pelas ações e os prazos de implementação, no sentido de reduzir o elevado estoque de processos relativos à prestação de contas de convênios, priorizando processos com elevado volume de recursos transferidos e mais antigos, além da instauração de tomada de contas especial em processos que apresentem situação de inadimplência ou as contas não tenham sido aprovadas, nem devolvidos os recursos (item 1.7.1, TC-037.605/2012-7, Acórdão nº 8.389/2013-1ª

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Câmara) O TCU deu ciência à Secretaria de Portos acerca da impropriedade caracterizada pelo fato de que um convênio celebrado com o SENAI/SC, para execução de serviços de consultoria especializada às Companhias Docas, não atende ao art. 1º do Decreto nº 6.170/2007, uma vez que não ficou caracterizado interesse recíproco da entidade convenente (subitem “v”, item 1.8.2, TC-021.063/2011-7, Acórdão nº 7.124/2013-2ª Câmara) Convênio e Congêneres. Auditoria Operacional. Organizações Sociais. • A qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais deve ocorrer mediante processo objetivo em que os critérios para concessão do título sejam demonstrados nos autos do processo administrativo, em observância aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade. • A escolha da organização social para celebração de contrato de gestão deve, sempre que possível, ser realizada a partir de chamamento público, devendo constar dos autos do processo administrativo as razões para sua não realização, se for esse o caso, e os critérios objetivos previamente estabelecidos utilizados na escolha de determinada entidade. • As organizações sociais não estão obrigadas a realizar concurso público para contratação de seus empregados. No entanto, durante o tempo em que mantiverem contrato de gestão com o Poder Público Federal, devem realizar processos seletivos com observância aos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e moralidade. • A transferência do gerenciamento de serviços de saúde para organizações sociais deve estar fundamentada em estudo detalhado que demonstre ser essa a melhor opção, além de exigir avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados, bem assim de planilha detalhada com a estimativa de custos da execução dos contratos de gestão, elementos que devem compor o respectivo processo administrativo. Acórdão 3239/2013 Plenário

Determinação à FINEP, com fulcro no “caput” do art. 26 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, quanto à adoção de providências no sentido de que, quando da análise de pleitos da concessão de recursos financeiros com vistas à execução de projetos de desenvolvimento de soluções de software, especial atenção seja dedicada ao exame de seu Plano de Trabalho, especialmente no que tange à sua efetiva exequibilidade (item 9.4, TC-010.301/2012-7, Acórdão nº 8.677/2013-1ª Câmara).

Determinação à SEPPIR/PR para que: a) adote procedimentos para fazer constar, nos processos físicos referentes a convênios, cópias de documentos que comprovem que a convenente atende, à época da celebração do

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convênio, aos requisitos de regularidade legal e fiscal, incluindo declarações da convenente quanto ao atendimento desses requisitos, quando for o caso, e comprovantes de consultas efetuadas pela SEPPIR/PR, no CADIN e em outros sistemas informatizados, de modo a comprovar o atendimento ao disposto no art. 38 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011; b) implemente indicadores de eficiência e eficácia afetos à análise da capacidade técnica e operacional das entidades privadas sem fins lucrativos com as quais venha a celebrar convênios, conforme requerido pelo art. 90 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/ 2011; c) adote procedimentos de modo a fazer constar, nos pareceres técnicos, análise fundamentada dos custos da aplicação do plano de recursos, com a finalidade de assegurar a alocação efetiva dos recursos, nos termos do art. 35, § 1º, da Lei nº 10.180/2001, e art. 25, inciso VI, c/c o art. 44 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/ 2011; d) acrescente, na atividade de acompanhamento de convênios, a confirmação do crédito das contrapartidas financeiras, em conformidade com o previsto no cronograma de desembolso, de modo a garantir o atendimento do art. 24, § 1º, c/c o arts. 55, inciso II, 67 e 68, inciso II, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/ 2011; e) condicione a aprovação das contas de um convênio ao ressarcimento do valor correspondente à contrapartida financeira não depositada em conformidade com o cronograma de desembolso, com a devida correção monetária, de acordo com o previsto no art. 63, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008; f) ao analisar a prestação de contas de três convênios, considere a constatação da equipe de auditoria de que houve movimentação de recursos fora das contas específicas do convênio, em desobediência ao art. 50, § 2º, inciso I, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008; g) passe a realizar o acompanhamento dos convênios em andamento, utilizando-se do SICONV, de consultas aos extratos bancários, de correios eletrônicos ou de outros meios que permitam averiguar, à distância, a regular execução do objeto conveniado, sem prejuízo das fiscalizações “in loco”, bem como promova o registro sistematizado das irregularidades detectadas e do controle das respectivas correções implementadas, de modo a cumprir o estabelecido nos art. 65 a 70 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (itens 9.6.1 a 9.6.7, TC-015.192/2011-3, Acórdão nº 3.402/2013-Plenário).

Caracteriza omissão grave dos gestores principais do órgão, quanto ao seu dever de supervisão hierárquica, a celebração rotineira de convênios baseada em pareceres sistematicamente omissos quanto ao exame da viabilidade do projeto, da capacidade técnica e operacional do convenente e da adequabilidade dos preços propostos, aspectos extremamente relevantes, previstos nos normativos que regem a celebração e execução de convênios.

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Multa aos titulares do órgão, com status de ministro. Acórdão 3402/2013 Plenário

Na qualidade de órgão concedente dos recursos do convênio cujo objeto foi licitado por meio de tomada de preços, e em homenagem ao princípio da independência das instâncias, adote as providências sob sua alçada para apuração das questões administrativo-financeiras atinentes ao ajuste e responsabilização administrativa dos agentes envolvidos, não precisando, para tanto, aguardar o resultado das apurações do Ministério Público Federal e o eventual julgamento por parte da Justiça Federal (item 1.7.1, TC-009.781/2013-7, Acórdão nº 347/2014-2ª Câmara).

Somente formalize convênios na medida em que disponha de condições técnico-operacionais de avaliar adequadamente os Planos de Trabalho, acompanhar e orientar a concretização dos objetivos previstos nas avenças, bem como de analisar, em prazo oportuno, todas as respectivas prestações de contas (item 9.5, TC-006.007/2009-2, Acórdão nº 358/2014-2ª Câmara).

As entidades privadas convenentes não estão sujeitas à obrigação de licitar imposta pela Lei 8.666/93, mas sim a realizar, no mínimo, cotação prévia de preços, observando os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade. Por isso, e tendo em conta não ser possível interpretação extensiva de norma sancionatória, não cabe ao TCU aplicar a pena de inidoneidade prevista no art. 11 46 da Lei 8.443/92 a empresas que apresentam cotações de preços fraudulentas, em procedimentos realizados por aquelas entidades convenentes. Acórdão 3611/2013 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

As contas bancárias específicas para movimentação de recursos públicos descentralizados pela União não se relacionam à intimidade ou à vida privada de qualquer pessoa, tampouco representam o patrimônio daqueles encarregados de geri-los. Assim, tais contas não se sujeitam ao sigilo bancário de que cuida a Lei Complementar 105/01, de maneira que as informações nelas contidas, por se tratar de patrimônio público, não podem ser sonegadas aos Órgãos que, por missão constitucional e legal, exercem os controles interno e externo sobre os referidos recursos. Acórdão 131/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

A sonegação de informações relativas a contas bancárias específicas de ajustes com a União, por consistir em obstrução indevida ao exercício dos controles interno e externo, é considerada falta de natureza grave, sujeitando os responsáveis, além da aplicação de penalidades, à medida cautelar de afastamento temporário do cargo, conforme previsto no art.1244 da Lei 8.443/92. Acórdão 131/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

11 Art. 46. Verificada a ocorrênci a de fraude comprovada à licitação, o Tri bunal decl arar á a ini doneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Adminis tração Pública Federal. 12 Art. 44. No i níci o ou no curso de qualquer apur ação, o Tribunal, de ofício ou a req ueri mento do Minis téri o Público, deter minará, cautel ar mente, o afastamento

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Danos a bens públicos municipais adquiridos ou realizados com recursos da União, ocorridos após a incorporação ao patrimônio do município, não são da competência do TCU, pois não afetam o erário federal. Devem ser levados ao conhecimento das instâncias de controle locais. Acórdão 140/2014 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Ao utilizar recursos originários de convênios celebrados com a União, estabelece-se a obrigação de a pessoa jurídica de direito público interno seguir as regras de aplicação estabelecidas pelo repassador. Não há que se invocar a autonomia do ente federativo. Acórdão 65/2014 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relatora Ministra Ana Arraes)

Os superavit financeiros auferidos na execução dos contratos de gestão devem ser devolvidos aos cofres do contratante ou aplicados no próprio contrato, mediante a pactuação de novas metas e ações. Acórdão 455/2014 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) avaliar a importância científico-tecnológica da permanência de ex-bolsista no exterior, para, em casos excepcionais, suprir a exigência de retorno ao País contida em seus normativos. (Acórdão 458/2014 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

O TCU deu ciência à FUFSCar sobre impropriedade caracterizada pela celebração de parcerias com organismos internacionais desprovidas de condições claras com relação aos direitos e obrigações das partes, contrariando o princípio da publicidade inserto no art. 37 da Constituição Federal, bem como não conferindo a devida transparência aos atos de gestão (item 9.6.1, TC-026.526/2011-5, Acórdão nº 337/2014-Plenário).

Recomendação à FUNASA/PI para que, no tocante à fiscalização da execução de convênios e instrumentos congêneres, defina critérios mais precisos para a elaboração de relatórios de vistorias “in loco”, a fim de que eles estejam respaldados em planilhas que especifiquem e quantifiquem os serviços executados e não executados, indicando sua localização e identificando os responsáveis por eventuais irregularidades (item 1.7.1.1, TC-022.936/2013-0, Acórdão nº 711/2014-1ª Câmara).

17. CONVITE Justificativa para prosseguimento de certame na modalidade de convite sem o quórum mínimo de licitantes. Acórdão n.º 5670/2010-2ª Câmara, TC-018.007/2008-7, rel. Min. José Jorge, 28.09.2010.

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Necessidade do número mínimo de três propostas válidas na modalidade convite. Acórdão n.º 1620/2010-Plenário, TC-023.093/2008-6, rel. Min. Raimundo Carreiro, 07.07.2010. Adoção reiterada, pela Petrobras, da modalidade convite em situações não previstas na Lei n.º 8.666/93. Acórdão n.º 1097/2010-Plenário, TC-015.656/2007-2, rel. Min. Aroldo Cedraz, 19.05.2010. Convite formulado a sociedades que possuem os mesmos sócios: Fraude à licitação que enseja declaração de inidoneidade. Acórdão n.º 140/2010-Plenário, TC-005.059/2009-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 03.02.2010. Convite formulado a sociedades que possuem os mesmos sócios: Fraude à licitação que enseja aplicação de multa aos membros da comissão de licitação e à autoridade que a homologou. Acórdão n.º 140/2010-Plenário, TC-005.059/2009-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 03.02.2010. Comprovação das limitações do mercado ou do manifesto desinteresse dos convidados, para a não repetição do convite ante a ausência de três propostas válidas. Acórdão n.º 1437/2010-Plenário, TC-015.685/2007-4, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 23.06.2010. Adjudicação, na modalidade convite, sem o mínimo de três propostas válidas, no conjunto e por itens. Acórdão n.º 1281/2010-Plenário, TC-006.092/2008-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 02.06.2010. Licitações no âmbito da Petrobras: Necessidade de três propostas válidas na modalidade de convite. Acórdão n.º 1744/2010-1ª Câmara, TC-027.081/2008-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 06.04.2010. A participação em convites deverá ser franqueada também aos interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado e estejam cadastrados no órgão ou entidade licitante ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), e desde que tenham manifestado interesse com antecedência de ao menos 24 horas da apresentação das propostas, conforme disposições do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.1.2, TC-032.898/2013-4, Acórdão nº 72/2014-1ª Câmara).

18. CREDENCIAMENTO

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É ilegal o estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de escritórios de advocacia por entidade da Administração em credenciamento (Acórdão n.º 408/2012-TCU-Plenário, TC- 034.565/2011-6, rel. Min. Valmir Campelo, 29.2.2012) A preferência por determinados escritórios de advocacia em detrimento de outros, por meio de critério de pontuação em procedimento de credenciamento, é incompatível com a natureza dessa sistemática, que não possui caráter competitivo (Comunicação de cautelar ao Plenário, TC-034.565/2011-6, rel. Min. Valmir Campelo, 23.11.2011) Credenciamento visando à prestação de serviços advocatícios: Contratação, por inexigibilidade de licitação, para execução de atividades de natureza continuada. Acórdão n.º 852/2010-Plenário, TC-012.165/2009-7, rel. Min. Valmir Campelo, 28.04.2010. Exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil há mais de quatro anos, e de prática forense por mais de quatro anos. Acórdão n.º 852/2010-Plenário, TC-012.165/2009-7, rel. Min. Valmir Campelo, 28.04.2010. Admissão do credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação. Acórdão n.º 351/2010-Plenário, TC-029.112/2009-9, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 03.03.2010. O credenciamento, hipótese de inexigibilidade de licitação, não pode ser mesclado às modalidades licitatórias previstas no art. 22 da Lei 8.666/1993, por não se coadunar com procedimentos de pré-qualificação nem com critérios de pontuação técnica para distribuição dos serviços. Acórdão 141/2013-Plenário, TC 008.671/2011-7, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 6.2.2013. O exercício de atividades profissionais privadas por oficiais médicos militares em hospitais e clínicas que operam no mercado não constitui, à luz do princípio da competitividade, óbice à contratação destas entidades pela corporação militar. Acórdão 1620/2013-Plenário, TC 008.608/2006-7, relator Ministro José Múcio Monteiro, 26.6.2013. A aplicação do sistema de credenciamento na contratação de serviços deve observar os seguintes requisitos, conforme as orientações expedidas pelo Acórdão 351/2010-Plenário: a) a contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão; b) a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço

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por ela definido; c) a demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma, cabendo a devida observância das exigências do art. 13 26 da Lei 8.666/93, principalmente no que concerne à justificativa de preços. Acórdão 5178/2013 Primeira Câmara

19. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA A desclassificação de proposta de licitante que contenha taxa de BDI acima de limites considerados adequados pelo TCU só deve ocorrer quando o preço global ofertado também se revelar excessivo, dado que a majoração do BDI pode ser compensada por subavaliação de custos de serviços e produtos (Precedente: Acórdão 1.551/2008-Plenário). (Acórdão nº. 1804/2012-Plenário, TC-007.626/2012-6, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 11.7.2012) Desclassificação de proposta por falta de assinatura. Acórdão n.º 327/2010-Plenário, TC-007.080/2004-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010. Desclassificação de proposta de licitante com base em critério não disposto claramente no edital. Acórdão n.º 2761/2010-Plenário, TC-022.573/2010-0, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 13.10.2010 Desclassificação de proposta em razão de preços unitários inexequíveis. Acórdão n.º 744/2010-1ª Câmara, TC-010.109/2009-9, rel. Min. Valmir Campelo, 23.02.2010. Não aceitação de proposta da qual constem despesas administrativas e lucro irrisórios. Acórdão n.º 741/2010-1ª Câmara, TC-026.982/2008-5, rel. Min. Valmir Campelo, 23.02.2010. Aceitação de itens da proposta de preços da licitante com valores acima do orçado pela Administração. Acórdão n.º 2292/2010-Plenário, TC-012.106/2009-6, rel. Min. José Jorge, 08.09.2010. Desclassificação de proposta em razão da não cotação de preço unitário para item materialmente relevante. Acórdão n.º 552/2010-Plenário, TC-003.165/2010-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.

13 Art. 26. As dispensas previ stas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e segui ntes do art. 24, as situações de i nexigibilidade r eferi das no art. 25, necessariamente j usti ficadas, e o r etardamento previs to no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei dever ão ser comunicados, dentr o de 3 ( três) dias, à autori dade superior, para ratificação e publicação na imprensa ofici al, no pr azo de 5 (ci nco) di as, como condição par a a eficácia dos atos. Par ágrafo único. O pr ocesso de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, ser á i nstr uído, no q ue couber, com os seguintes el ementos : I - car acterização da situação emergenci al ou cal amitosa que jus tifique a dispensa, quando for o caso; II - r azão da escol ha do for necedor ou executante; III - jus tificati va do preço; e IV - documento de apr ovação dos proj etos de pesquisa aos quais os bens serão alocados .

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Concorrência para prestação de serviços: Observância, na formulação da proposta, dos preços máximos fixados no edital. Acórdão n.º 413/2010-Plenário, TC-020.338/2006-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 10.03.2010. Cotação, na planilha de preços da licitante, de encargos sociais com presunção de inexequibilidade. Acórdão n.º 1092/2010-2ª Câmara, TC-025.717/2008-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 16.03.2010. Concorrência para prestação de serviços: Preços de mercado superiores aos constantes do orçamento. Acórdão n.º 413/2010-Plenário, TC-020.338/2006-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 10.03.2010. Pregão para prestação de serviços de apoio: Proposta com preço inexequível. Acórdão n.º 428/2010-1ª Câmara, TC-026.770/2008-3, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 02.02.2010. Desclassificação de licitante por erro no preenchimento da planilha de preços. Decisão monocrática no TC-007.573/2010-3, rel. Min. Augusto Nardes, 14.04.2010. A regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993 não pode ser aplicada a licitantes já excluídos em outras etapas da licitação, sendo possível sua aplicação ou aos licitantes desclassificados, ou aos licitantes inabilitados, e não a ambas as hipóteses simultaneamente. Acórdão 429/2013–Plenário, TC 045.125/2012-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 6.3.2013. O disposto no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993 é de aplicação facultativa e não impede que a administração, em vez de empregá-lo, repita o certame com abertura de nova sessão pública para apresentação de propostas por maior número de licitantes. Acórdão 429/2013–Plenário, TC 045.125/2012-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 6.3.2013. A existência de apenas um competidor em determinada fase do certame não impede a aplicação do art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93, ressalvados os casos de licitação na modalidade convite, onde se exige o mínimo de três propostas aptas à seleção. Acórdão 3520/2013-Segunda Câmara, TC 040.179/2012-5, relator Ministro Aroldo Cedraz, 18.6.2013. A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ocorrer a partir de critérios previamente estabelecidos e estar devidamente motivada no processo, franqueada ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da proposta e a sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e nas condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes de

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a Administração exarar sua decisão. Acórdão 1092/2013-Plenário, TC 046.588/2012-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 8.5.2013. A aceitação excepcional de preços irrisórios ou nulos, prevista no § 3º do art. 44 da Lei 8.666/1993 (no caso de fornecimento de materiais e instalações de propriedade do próprio licitante), depende da apresentação por parte da licitante de justificativas que evidenciem, de forma contundente, a possibilidade de execução de sua oferta. Acórdão 2186/2013-Segunda Câmara, TC 007.701/2013-6, relatora Ministra Ana Arraes, 23.4.2013. A adjudicação e a homologação do objeto do certame à empresa declarada vencedora com base em critério de classificação desconforme com os requisitos do edital e do termo de referência, introduzido em sistema oficial (Comprasnet) sem a republicação do instrumento convocatório, afronta os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Acórdão 1681/2013-Plenário, TC 030.765/2011-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 3.7.2013. O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/93, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa. Acórdão 3381/2013-Plenário, TC 016.462/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 4.12.2013.

20. DIREITO DE PREFERÊNCIA Inovações do Decreto n.º 7.174/2010 quanto ao exercício do direito de preferência. Acórdão n.º 4056/2010-1ª Câmara, TC-016.408/2010-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 06.07.2010. É ilegal, nos editais de licitação, o estabelecimento de: (a) vedação a produtos e serviços estrangeiros, uma vez que a Lei 12.349/10 não previu tal restrição; (b) margem de preferência para contratação de bens e serviços sem a devida regulamentação, via decreto do Poder Executivo Federal, estabelecendo os percentuais para as margens de preferência normais e adicionais, conforme o caso, e discriminando a abrangência de sua aplicação. Acórdão 286/2014-Plenário, TC 018.457/2013-4, relator Ministro José Múcio Monteiro, 12.2.2014.

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21. ENTIDADES DE MENOR PORTE (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006) É indevida, em avaliação inicial, a concessão do benefício estipulado no art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006 a consórcio de empresas cuja soma dos faturamentos anuais extrapole o limite previsto no art. 3º, inciso II, dessa lei (Comunicação de Cautelar, TC-042.183/2012-0, rel. Min. José Jorge, 21.11.2012) A prestação de serviços por microempresa ou empresa de pequeno porte que envolva cessão ou locação de mão de obra, entre os quais se incluem serviços contínuos ligados a atividade meio da contratante, impede a incidência do regime tributário inerente ao Simples Nacional (Acórdão n.º 2510/2012-Plenário, TC-013.038/2011-7, rel. Min. Valmir Campelo, 19.9.2012) A omissão de licitante em informar que não mais se encontrava na condição de empresa de pequeno porte, com consequente obtenção de tratamento favorecido em licitações, justifica sua inabilitação para participar de licitação no âmbito da Administração Pública Federal (Precedentes: Acórdãos nos 1.028/2010, 1.972/2010, 2.578/2010, 2.846/2010, 3.228/2010, 588/2011 e 970/2011, Plenário). (Acórdão n.º 1782/2012-Plenário, TC-012.545/2011-2, rel. Min. Augusto Nardes, 11.7.2012) As microempresas, ao prestarem serviços que envolvam cessão de mão de obra, não podem valer-se dos benefícios tributários inerentes ao Simples Nacional, em razão da vedação contida no inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006. Suas propostas apresentadas em licitações, portanto, devem computar as contribuições para o “Sistema S” e os tributos federais (Precedente: Acórdão nº 2.798/2010-Plenário). (Acórdão n.º 1914/2012-Plenário, TC-019.311/2012-5, rel. Min. Augusto Nardes, 25.7.2012) Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de reserva, emissão, marcação, remarcação e fornecimento de passagens: para o fim de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a receita bruta, no caso de agências de turismo, deve ser calculada tendo por parâmetro as comissões e adicionais recebidos pela agência, e não a receita total das vendas efetuadas. (Acórdão n.º 1323/2012-Plenário, TC 034.816/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 30.5.2012) Para o fim do uso do benefício de desempate constante do § 9º do art. 3º da Lei Complementar 123/2006 deverão ser somadas todas as receitas obtidas pela empresa pleiteante, inclusive as auferidas no mercado privado. O uso indevido de tal benefício implica fraude, justificante da aplicação da sanção da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração

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Pública (Acórdão n.º 1172/2012-Plenário, TC 011.672/2011-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 16.5.2012) A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas somente deve ser exigida quando da assinatura do contrato com a Administração, consoante disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006 (Acórdão n.º 976/2012-Plenário, TC 034.666/2011-7, rel. Min. José Jorge, 25.4.2012) A condição de optante pelo Simples Nacional não impede empresa de participar de licitação cujo objeto envolva a cessão de mão de obra, mas a licitante que venha a ser contratada não poderá beneficiar-se daquela condição (Acórdão n.º 341/2012-Plenário, TC-033.936/2011-0, rel. Min. Raimundo Carreiro,15.2.2012) A omissão de empresa em informar que não mais se encontra na condição de empresa de pequeno porte, associada à obtenção de tratamento favorecido em licitações, justifica a sua inabilitação para participar de licitação na Administração Pública Federal (Precedentes: Acórdãos nos 1.028/2010, 1.972/2010, 2.578/2010, 2.846/2010, 3.228/2010, 588/2011 e 970/2011, Plenário). (Acórdão n.º 3074/2011-Plenário, TC-012.545/2011-2, rel. Min. José Jorge, 23.11.2011) O uso de documentação inidônea com o objetivo de caracterizar a condição de empresa de pequeno porte e obter tratamento favorecido em licitações justifica a inabilitação de empresa para participar de licitação na Administração Pública Federal (Acórdão n.º 2993/2011-Plenário, TC-018.375/2009-1, rel. Min. Valmir Campelo, 16.11.2011) Nas licitações em que for conferido o tratamento diferenciado previsto no inciso I do artigo 48 da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 6º do Decreto nº 6.204/2007 não se deve restringir o universo de participantes às empresas sediadas no estado em que estiver localizado o órgão ou a entidade licitante (Acórdão n.º 2957/2011-Plenário, TC-017.752/2011-6, rel. Min. André Luís de Carvalho, 9.11.2011) A participação em processo licitatório expressamente reservado a microempresas e a empresas de pequeno porte, por sociedade que não se enquadre na definição legal reservada a essas categorias e que apresentou declaração com informações inverídicas a respeito de sua situação jurídica leva à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade (Precedentes: Acórdãos 1028/2010, 1972/2010 e 2578/2010, Plenário). (Acórdão n.º 2756/2011-Plenário, TC-008.552/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 19.10.2011)

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Para fins de configuração de ilicitude, basta a utilização indevida do benefício de desempate previsto no art. 44 da Lei Complementar 123/2006, destinado à empresa de pequeno porte ou microempresa, não sendo necessária a efetiva contratação para que seja declarada a inidoneidade da empresa (Acórdão n.º 2101/2011, TC-019.543/2010-7, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 10.08.2011) Quando da habilitação de microempresa e de empresa de pequeno porte que tenha utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, deve ser verificado se o somatório dos valores das ordens bancárias recebidas pela empresa extrapola o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício (Precedentes: Acórdão nº 1028/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011) Deve ser aferido o faturamento do ano anterior para que a empresa seja beneficiada com o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte, em razão da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto das Micros e Pequenas Empresas) Acórdão n.º 298/2011-Plenário, TC-002.328/2010-0, rel. Min. José Múcio, 09.02.2011. Participação de empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional: A atuação do TCU é justificada quando são indicados contratos ou licitações em que uma empresa possa ter sido beneficiada de maneira indevida pela opção do regime tributário do Simples Nacional (Precedente: Acórdão 221/2011, Plenário). (Acórdão n.º 797/2011-Plenário, TC-024.993/2010-7, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 30.03.2011) Participação de empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional: É possível a participação de empresas optantes pelo Simples Nacional em licitações para contratação de serviços de cessão de mão de obra vedados pela Lei Complementar 123/2006, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e que, caso venha a ser contratada, faça a comunicação ao órgão fazendário competente, para fins de exclusão do regime diferenciado, e para que passe a recolher os tributos pelo regime comum (Precedente: Acórdão 2798/2010, Plenário). (Acórdão n.º 797/2011-Plenário, TC-024.993/2010-7, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 30.03.2011) Responsabilidade pela participação, em licitação expressamente reservada a ME e EPP, de sociedade que não se enquadra na definição legal dessas categorias (Precedentes: Acórdãos 1028/2010, 1972/2010, 2578/2010 e

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2846/2010, Plenário). (Acórdão n.º 3381/2010-Plenário, TC-008.721/2010-6, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 08.12.2010) A participação de empresa, em processo licitatório, como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), sem possuir os requisitos legais para tanto, pode ensejar a sua declaração de inidoneidade (Acórdão n.º 2924/2010-Plenário, TC-007.490/2010-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 03.11.2010) A participação em licitação reservada a microempresas (ME) e a empresas de pequeno porte (EPP), por sociedade que não se enquadre na definição legal dessas categorias, configura fraude ao certame (Precedentes: Acórdãos n.os1028/2010, 1972/2010 e 2578/2010, Plenário). (Acórdão n.º 2846/2010-Plenário, TC-008. 552/2010-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 27.10.2010) Opção pelo Simples Nacional: A condição de optante não impede a empresa de participar de licitação cujo objeto envolva cessão de mão de obra. Acórdão n.º 2798/2010-Plenário, TC-025.664/2010-7, rel. Min. José Jorge, 20.10.2010. Opção pelo Simples Nacional: Nas licitações cujo objeto envolva cessão de mão de obra, a empresa optante será excluída de tal regime a partir do mês subsequente ao da contratação. Acórdão n.º 2798/2010-Plenário, TC-025.664/2010-7, rel. Min. José Jorge, 20.10.2010. O enquadramento, o reenquadramento e o desenquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte são efetuados com base em declaração do próprio empresário, perante a Junta Comercial competente. Acórdão n.º 2578/2010-Plenário, TC-008.554/2010-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 29.09.2010. Enquadramento de empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte: necessidade dedeclaração por parte da beneficiada. Acórdão n.º 1972/2010-Plenário, TC-019.423/2010-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 11.08.2010. Responsabilidade da empresa de pequeno porte (EPP) pela apresentação, perante a Junta Comercial, da “Declaração de Desenquadramento” Acórdão n.º 1028/2010-Plenário, TC-005.928/2010-9, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 12.05.2010. Microempresas e empresas de pequeno porte: enquadramento e responsabilização por informações inverídicas. Acórdão n.º 1650/2010-

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Plenário, TC-000.185/2010-8, rel. Min. Aroldo Cedraz, 14.07.2010. Pregão para prestação de serviços de teleatendimento: Tratamento privilegiado às microempresas e empresas de pequeno porte. Acórdão n.º 193/2010-Plenário, TC-002.328/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 10.02.2010. A obtenção de tratamento favorável dispensado a empresas de pequeno porte ou a microempresas em licitação, por meio de falsa declaração de faturamento anual inferior ao efetivamente auferido, justifica a declaração de inidoneidade para participar de licitação da empresa que se beneficiou indevidamente. Acórdão 206/2013-Plenário, TC 028.913/2012-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 20.2.2013. A prestação de serviços de transporte de passageiros que envolva locação de automóveis com motorista não configura cessão/locação de mão-de-obra, vedada pela Lei Complementar nº 123/2006, e não impede o enquadramento das empresas que o prestam no regime tributário inerente ao Simples Nacional. Acórdão nº 1349/2013-Primeira Câmara, TC 004.111/2013-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 19.3.2013. A Empresa de Pequeno Porte que exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no art.143º, inciso15II, da LC 123/2006 deve ser excluída do tratamento diferenciado para o fim de desempate em processos licitatórios já no mês subsequente à ocorrência do fato, ressalvando-se a hipótese em que tal excesso não for superior a 20% da receita bruta, o que importará o desenquadramento da empresa somente no ano-calendário subsequente. Acórdão 2134/2013 Plenário […] 9.3. dar ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a seguinte impropriedade: a exigência de apresentação, para fins de enquadramento no tratamento jurídico diferenciado de que trata a Lei Complementar 123/2006, de declaração de que a receita bruta anual do ano calendário anterior não excedeu o limite fixado no Estatuto Nacional da Micro Empresa e da Empresa de Pequeno Porte (art. 3º, inciso II), ocorrência identificada no curso do pregão eletrônico 63/2012, afronta o art. 3º, § 9º, da referida lei, que estabelece a exclusão do aludido tratamento diferenciado no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o § 9º-A do mesmo artigo; (Acórdão 2134/2013 - Plenário, TCU) A prestação de declaração falsa para usufruto indevido do tratamento diferenciado estabelecido pela Lei Complementar 123/06 caracteriza fraude

14 Art. 3o Par a os efeitos desta Lei C ompl ementar, consi der am-se micr oempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empr esária, a soci edade si mpl es, a empresa i ndi vi dual de responsabilidade li mitada e o empr esário a que se refere o art . 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeir o de 2002 (C ódig o Ci vil), devi damente registr ados no R egistro de Empr esas M ercantis ou no Registr o Ci vil de Pessoas Jurídicas, confor me o caso, desde que: 15 II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-cal endário, receita bruta superi or a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou i nferior a R $ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

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à licitação e burla ao princípio constitucional da isonomia e à finalidade pública almejada pela lei e pela Constituição (fomento ao desenvolvimento econômico das micro e pequenas empresas). Acórdãoiii2858/2013-Plenário, TC 028.729/2012-9, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013. Alerta a uma empresa privada de aço e ferro de que sua participação, em licitação exclusiva para microempresa ou empresa de pequeno porte, sem que haja o correto enquadramento nessas categorias, poderá ensejar declaração de inidoneidade, impossibilitando que contrate com a Administração Pública por até 5 anos (item 9.3, TC-028.743/2012-1, Acórdão nº 3.242/2013-Plenário) No que diz respeito ao regime tributário simplificado (Simples Nacional), compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a estrutura da arrecadação de receitas federais, bem como a observância, nas contratações públicas com tratamento privilegiado para microempresas e empresas de pequeno porte, aos preceitos estabelecidos pela Lei Complementar 123/06 e aos objetivos da Lei 8.666/93. Acórdão 272/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

22. FISCALIZAÇÃO

Acontratação de empresa que elaborou projeto básico ou executivo de obra para exercer as funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento do empreendimento encontra amparo no comando contido no art. 9º, § 1º da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão nº 3156/2012-Plenário, TC-029.694/2012-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.11.2012) A não aferição do perfil dos profissionais indicados em substituição aos originalmente integrantes da equipe técnica apresentada por empresa contratada, a partir de licitação do tipo técnica e preço, constitui irregularidade, sujeitando o responsável pelo fato às sanções cabíveis (Acórdão n.º 2091/2011-Plenário, TC-018.910/2009-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 10.08.2011) Fiscalização de contratos: no caso de execução irregular, a ausência de providências tempestivas por parte dos responsáveis pelo acompanhamento do contrato pode levar à imputação de responsabilidade, com aplicação das sanções requeridas (Acórdão n.º 1450/2011-Plenário, TC-021.726/2007-4, rel. Min. Augusto Nardes, 1º.06.2011)

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O fiscal do contrato não pode ser responsabilizado, caso não possua condições apropriadas para o desempenho de suas atribuições (Acórdão n.º 839/2011-Plenário, TC-003.118/2001-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 06.04.2011) Mesmo que não haja dispêndio efetivo de recursos públicos, as contratações realizadas por entidades de natureza pública submetem-se à fiscalização do TCU (Acórdão n.º 197/2011-Plenário, TC-032.659/2010-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 2.02.2011) Fragilidades na fiscalização de contrato. Acórdão n.º 1982/2010-Plenário, TC-027.116/2008-0, rel. Min. José Jorge, 11.08.2010. Responsabilidade solidária daquele que designa o fiscal do contrato e não lhe dá os meios necessários para o exercício das suas atribuições. Precedentes citados: Acórdãos n.os 476/2008, 606/2009, 678/2009, 737/2009, 913/2009, 1.278/2009, 2.580/2009 e 2.673/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 319/2010-Plenário, TC-003.196/2001-9, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 03.03.2010. 9.1.1. providencie portaria de designação específica para fiscalização de cada contrato, com atestado de recebimento pelo fiscal designado e que constem claramente as atribuições e responsabilidades, de acordo com o estabelecido pela Lei 8.666/93 em seu artigo 67; 9.1.2. designe fiscais considerando a formação acadêmica ou técnica do servidor/funcionário, a segregação entre as funções de gestão e de fiscalização do contrato, bem como o comprometimento concomitante com outros serviços ou contratos, de forma a evitar que o fiscal responsável fique sobrecarregado devido a muitos contratos sob sua responsabilidade; 9.1.3. realize sistematicamente o acompanhamento dos trabalhos realizados pelos fiscais; Acórdão n.º 1094/2013-Plenário, TC- 009.224/2012-2, rel. Min. José Jorge Fiscalização em contratos de serviços terceirizados com cessão de mão de obra. 9.1.5 quanto à fiscalização dos contratos a ser realizada pela administração com o objetivo de verificar o recolhimento das contribuições previdenciárias, observar os aspectos abaixo: 9.1.5.1 fixar em contrato que a contratada está obrigada a viabilizar o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas; 9.1.5.2 fixar em contrato que a contratada está obrigada a oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos sempre que solicitado pela fiscalização;

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9.1.5.3 fixar em contrato como falta grave, caracterizada como falha em sua execução, o não recolhimento das contribuições sociais da Previdência Social, que poderá dar ensejo à rescisão da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002. 9.1.5.4 reter 11% sobre o valor da fatura de serviços da contratada, nos termos do art. 31, da Lei 8.212/93; 9.1.5.5 exigir certidão negativa de débitos para com a previdência - CND, caso esse documento não esteja regularizado junto ao Sicaf; 9.1.5.6 prever que os fiscais dos contratos solicitem, por amostragem, aos empregados terceirizados que verifiquem se essas contribuições estão ou não sendo recolhidas em seus nomes. O objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final de um ano - sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez para um mesmo empregado, garantindo assim o "efeito surpresa" e o benefício da expectativa do controle; 9.1.5.7 comunicar ao Ministério da Previdência Social e à Receita do Brasil qualquer irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias. 9.1.6 quanto à fiscalização dos contratos a ser realizada pela Administração com o objetivo de verificar o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, observe os aspectos abaixo: 9.1.6.1 fixar em contrato que a contratada é obrigada a viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados; 9.1.6.2 fixar em contrato que a contratada está obrigada a oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos sempre que solicitado pela fiscalização; 9.1.6.3 fixar em contrato como falta grave, caracterizado como falha em sua execução, o não recolhimento do FGTS dos empregados, que poderá dar ensejo à rescisão unilateral da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002. 9.1.6.4 fixar em contrato que a contratada deve, sempre que solicitado, apresentar extrato de FGTS dos empregados; 9.1.6.5 solicitar, mensalmente, Certidão de Regularidade do FGTS; 9.1.6.6 prever que os fiscais dos contratos solicitem, por amostragem, aos empregados terceirizados extratos da conta do FGTS e os entregue à Administração com o objetivo de verificar se os depósitos foram realizados pela contratada. O objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final de um ano - sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez em um mesmo empregado, garantindo assim o "efeito surpresa" e o benefício da expectativa do controle; 9.1.6.7 comunicar ao Ministério do Trabalho qualquer irregularidade no recolhimento do FGTS dos trabalhadores terceirizados. 9.1.7 somente sejam exigidos documentos comprobatórios da realização do

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pagamento de salários, vale-transporte e auxílio alimentação, por amostragem e a critério da administração; 9.1.8 seja fixado em contrato como falta grave, caracterizada como falha em sua execução, o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação no dia fixado, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002; 9.1.9 a fiscalização dos contratos, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas, deve ser realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado; (Acórdão nº 1214/2013 – Plenário, Relator Min. Aroldo Cedraz, Processo nº 006.156/2011-8) O início de obra pública sem a contratação de empresa supervisora para subsidiar o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, nos casos em que a complexidade e a importância do empreendimento o exijam, afronta o art. 67 da Lei 8.666/93 e enseja a responsabilização do gestor omisso por eventuais irregularidades verificadas no contrato. Aplicação de multa aos responsáveis e determinações. Acórdão 1989/2013 Plenário Recomendação à FUNASA/MT no sentido de que: a) os procedimentos de fiscalização sejam antecedidos de planejamento prévio das ações a serem realizadas, nos quais fiquem expressos os itens do projeto que serão objeto de checagems, quais as checagens a serem efetuadas (tais como a realização de perfuração de poço para medição da profundidade e diâmetro da tubulação; a verificação da existência de equipamento de compactação e de laboratório com os equipamentos de ensaio de compactação entre os itens mobilizados pela empresa; ou a existência dos laudos dos ensaios realizados) e a necessidade do responsável pela fiscalização em campo justificar os procedimentos de fiscalização planejados e que não foram realizados, de forma a deixar clara a responsabilidade de seus fiscais por ocasião da vistoria de obras; b) o planejamento das fiscalizações preveja testes relativos aos aspectos quantitativos e qualitativos das obras que sejam considerados relevantes, de forma que se possa, com alguma segurança, aferir a sua conformidade com o projeto e com as normas técnicas de execução dos serviços; c) o tempo de visita “in loco” programado para as equipes de fiscalização da FUNASA deve ser compatível com os procedimentos previstos, em conformidade com a letra “b” e com a relevância, materialidade e riscos envolvidos no convênio em exame (itens 9.7.3 a 9.7.5, TC-010.734/2011-2, Acórdão nº 2.149/2013-Plenário).

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Nos procedimentos de recebimento e de atesto de produtos e serviços, principalmente em contratações de objetos de maior complexidade, façam constar do processo de pagamento documento assinado pelo responsável pela fiscalização do contrato, com a devida identificação (nome, cargo e matrícula) desse agente, que contenha análise com detalhamento dos requisitos considerados para o aceite ou o atesto, com demonstração de que os produtos ou serviços entregues atenderam ao objeto contratado, ou, quando for o caso, o detalhamento dos serviços prestados ou memória de cálculo do valor a ser pago, de forma a assegurar transparência ao processo de liquidação da despesa; bem como que efetue a designação formal de empregado para exercer a fiscalização dos contratos, com base no princípio constitucional da eficiência (Acórdão nº 2.250/2013-Plenário) Os contratos de prestação de serviços devem ser fiscalizados, em especial no que diz respeito à regularidade fiscal e à obrigatoriedade de a contratada arcar com todas as despesas decorrentes das obrigações trabalhistas relativas a seus empregados, devendo constar, ainda, dos respectivos processos de pagamento, os comprovantes de recolhimento dos correspondentes encargos sociais (inss e fgts), de modo a evitar a responsabilização subsidiária dos entes públicos (Acórdão nº 5.652/2013-1ª Câmara) O TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação do Espírito Santo sobre as seguintes irregularidades: a) fiscalização de contrato sob sua alçada em desacordo com o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, não garantindo a qualidade do objeto final e importando a efetivação de pagamentos em dissonância com o cronograma físico-financeiro proposto pela contratada; b) designação apenas de cunho formal da comissão responsável pela fiscalização de obra e quando já transcorrido significativo prazo de execução; c) ausência de exigência por parte dos fiscais da elaboração de diário de obras, registrando tempestivamente as ocorrências relacionadas à execução do contrato (materiais, equipamentos e mão de obra utilizados, bem como a localização precisa dos serviços executados etc.), em atenção ao § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993; d) falta de verificação, previamente à efetivação de cada pagamento, da manutenção pela contratada da regularidade quanto às condições de habilitação; e) descumprimento material da fase de liquidação da despesa, porquanto fundada exclusivamente em documentos produzidos pela contratada, avalizados por um único membro da comissão de fiscalização, desrespeitando-se os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e os arts. 36 e 42 do Decreto nº 93.872/1986; f) descontrole quanto à exigência de manutenção em plena vigência da garantia contratual oferecida e/ou de seu reforço por ocasião da celebração de aditivos de valor (itens 9.5.1 a 9.5.6, TC-005.380/2011-1, Acórdão nº 382/2014-2ª Câmara).

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23. FRACIONAMENTO DE DESPESAS Fracionamento indevido das despesas, possibilitando a dispensa de licitação ou o uso de modalidade inferior à legalmente exigida. Acórdão n.º 1760/2010-Plenário, TC-013.749/2003-1, rel. Min. José Múcio Monteiro, 21.07.2010. Fracionamento de despesas com fuga à modalidade licitatória adequada. Acórdão n.º 1597/2010-1ª Câmara, TC-007.824/2008-3, rel. Min. Augusto Nardes, 30.03.2010. Fracionamento de despesa e certame único para obras e serviços em que os potenciais interessados são os mesmos, ainda que realizados em locais distintos. Acórdão n.º 1620/2010-Plenário, TC-023.093/2008-6, rel. Min. Raimundo Carreiro, 07.07.2010. Fracionamento de despesas para a não realização de licitação, ou para a não adoção da modalidade licitatória adequada. Acórdão n.º 2568/2010-1ª Câmara, TC-017.241/2006-9, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 18.05.2010. Fracionamento de despesas. Acórdão n.º 589/2010-1ª Câmara, TC-032.806/2008-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.02.2010.

24. GARANTIA Garantia de contrato: impossibilidade de liberação antes do recebimento definitivo da obra. Acórdão n.º 2244/2010-Plenário, TC-006.395/2002-4, rel. Min. Valmir Campelo, 1º.09.2010. Substituição da medida cautelar de retenção de valores por prestação de garantia. Decisão monocrática proferida pelo Vice-presidente, no exercício da Presidência, Ministro Benjamin Zymler, durante o recesso do Tribunal, no TC-008.874/2009-8, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 20.01.2010. [...] em suas próximas licitações para aquisição de equipamentos, preveja nos respectivos editais que os fornecimentos devam ser feitos com prestação de serviço de assistência técnica pelo período de garantia que ali for estipulado, e que tal garantia não restrinja o uso de suprimentos e materiais consumíveis similares aos originais ou produzidos por outros fabricantes,

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que atendam às especificações técnicas e que sejam compatíveis com os equipamentos adquiridos, conforme laudo técnico emitido por entidade credenciada e acreditada por organismos oficiais e instituições certificadoras, a exemplo do ipt e do inmetro, após ensaios amostrais específicos feitos de acordo com as normas técnicas aplicáveis. Acórdão nº 7827/2013 - Primeira Câmara – TCU

Determinação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado do Espírito Santo para que se abstenha de adotar, quando necessária a exigência de garantia de execução contratual, a caução em dinheiro de forma parcelada, tal como praticado em uma concorrência, por falta de fundamentação legal e por ser potencialmente prejudicial ao resguardo do interesse público (item 1.7.2.3, TC-046.640/2012-6, Acórdão nº 7.237/2013-2ª Câmara)

A apólice que assegura o contrato contra inadimplementos na execução dos serviços não se mostra hábil a proteger o erário no caso de dano decorrente do pagamento de preços superfaturados e, por isso, não pode ser utilizada como alternativa à retenção de valores. Acórdão 193/2014-Plenário, TC 015.532/2011-9, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 5.2.2014.

A apólice que assegura o contrato contra inadimplementos na execução dos serviços não é hábil a proteger o erário no caso de dano decorrente do pagamento de preços superfaturados e, por isso, não pode ser utilizada como alternativa à retenção de valores. Acórdão 193/2014-Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

25. HABILITAÇÃO As exigências para o fim de habilitação devem ser compatíveis com o objeto da licitação, evitando-se o formalismo desnecessário (Precedente: Acórdão no 7334/2009 – 2ª Câmara). (Acórdão n.º 2003/2011-Plenário, TC-008.284/2005-9, rel. Min. Augusto Nardes, 03.08.2011) Nao deve ser invalidada a licitação quando requisito indevido de habilitação não comprometeu, de forma comprovada, a execução e os resultados do certame e quando a repeticão do procedimento puder acarretar custos superiores aos possiveis beneficios. Acórdão 1908/2008 Plenário (Sumário) LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DA COMPETITIVIDADE.

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1 - Quando os serviços de manutenção de prédios, equipamentos e instalações a serem prestados envolverem o uso de técnicas de engenharia civil e elétrica, o registro profissional a ser exigido dos licitantes deve ser no CREA. 2 - A exigência, para licitante de outro Estado, de visto do registro profissional pelo CREA local aplica-se apenas ao vencedor da licitação. 3 - É regular a exigência, como requisito de habilitação em licitação, de quitação de obrigações junto ao CREA. 4 - A exigência de profissionais nos quadros da licitante autorizada no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei 8666/1993 não pressupõe exclusivamente a existência de vínculo empregatício. 5 - Os parâmetros definidos para comprovação de aptidão para desempenho da atividade devem ser razoáveis e compatíveis com características, quantidades e prazos previstos para o objeto licitado. 6 - A exigência de responsabilidade técnica anterior por serviços similares aos licitados deve observar, simultaneamente, os requisitos de relevância técnica e valor significativo em relação ao todo do objeto, definidos no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei 8666/1993. 7 - Não deve ser invalidada a licitação quando requisito indevido de habilitação não comprometeu, de forma comprovada, a execução e os resultados do certame e quando a repetição do procedimento puder acarretar custos superiores aos possíveis benefícios (Acórdão 1908/2008 Plenário – Processo 011.204/2008-4) A exigência de loja física em determinada localidade para prestação de serviços de agenciamento de viagens, com exclusão da possibilidade de prestação desses serviços por meio de agência de virtual, afronta o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão n.º 6798/2012-1ª Câmara, TC-011.879/2012-2, rel. Min. José Múcio Monteiro, 8.11.2012) A exigência de certificado de registro cadastral ou de certidão emitidos pelo ente que conduz a licitação, com exclusão da possibilidade de apresentação de documentação apta a comprovar o cumprimento dos requisitos de habilitação, afronta o comando contido no art. 32 da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão n.º 2951/2012-Plenário, TC-017.100/2012-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 31.10.2012) A exigência para o fim de habilitação de experiência anterior com relação a serviços que serão subcontratados é restritiva à competitividade (Acórdão n.º 2760/2012-Plenário, TC-014.017/2012-1, rel. Min. Ana Arraes, 10.10.2012) A cobrança por edital, em valor superior ao do custo de sua reprodução gráfica, e a exigência de demonstração do pagamento dessa taxa, como

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requisito de habilitação, restringem o caráter competitivo de licitação conduzida por ente do Sistema “S”(Acórdão n.º 2605/2012-Plenário, TC-018.863/2012-4, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 26.9.2012) Exigências de qualificação técnica de pessoal de apoio, de número mínimo de computadores interligados em impressora e de veículo para deslocamentos impostas a escritório de advocacia configuram interferência desnecessária na organização administrativa da licitante e implicam violação ao disposto nos comandos contidos nos §§ 5º e 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993(Acórdão n.º 2074/2012-Plenário, TC-018.726/2012-7, rel. Min. Raimundo Carreiro, 8.8.2012) A exigência da certificação ‘Microsoft Gold Partner’, na fase de habilitação, restringe o caráter competitivo da licitação para prestação de serviços de manutenção de ambiente tecnológico, podendo ser admitida apenas como requisito de contratação (Precedente: Acórdão nº 1.172/2008 – Plenário).(Acórdão nº. 1619/2012-Plenário, TC 003.837/2012-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 27.6.2012) Exigências para comprovação de qualificação técnica: a inserção, nos editais de licitação, de expressões que possam levar à interpretação restritiva quanto à demonstração de execução de serviços atrelada a determinada tipologia de obra, como, por exemplo, obras portuárias, deve ser evitada, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório(Acórdão n.º 1226/2012-Plenário, TC 010.222/2012-0, rel. Min. Valmir Campelo, 23.5.2012) É ilegal a inabilitação de empresas em razão da falta de apresentação de declarações que não constavam do rol dos documentos especificadosno edital como necessários à superação dessa fase do certame (Acórdão n.º 1.052/2012-Plenário, TC 004.871/2012-0, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 2.5.2012) A exigência de comprovação, para fim de qualificação técnica, de tempo de experiência dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante afronta o disposto no art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93 (Precedentes: Acórdãos 600/2011 e 473/2004,Plenário). (Acórdão n.º 727/2012-Plenário, TC 004.909/2012-7, rel. Min. José Múcio Monteiro, 28.3.2012) A exigência de revenda exclusiva de fabricante baseada há, pelo menos, cinco anos em determinado estado da federação, imposta a licitante em certame para aquisição de pá carregadeira, viola o disposto no art. 3º, caput e §1º da

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Lei 8.666/93(Acórdão n.º 655/2012-Plenário, TC 035.018/2011-9, rel. Min. Aroldo Cedraz, 21.3.2012) A exigência, em procedimento licitatório conduzido por município para aquisição de retroescavadeira e trator agrícola, de que os licitantes possuam revenda exclusiva sediada no estado em que se localiza o município e de que esteja ela instalada há pelo menos cinco anos configura restrição à competitividade e violação ao comando contido no § 5º, do art. 30, da Lei 8.666/93(Comunicação de Medida Cautelar, TC 033.090/2011-4, rel. Min. Aroldo Cedraz, 9.11.2011) A exigência de que empresa licitante apresente declaração lavrada por fabricante atestando que está por ele credenciada para fornecimento do produto pretendido extrapola os limites para habilitação contidos nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 (Precedentes: Acórdãos nº 2.404/2009 – 2ª Câmara enº 110/2007, nº 112/2007, nº 423/2007, nº 539/2007, nº 1.729/2008 enº 1.227/2009, Plenário). (Acórdão n.º 847/2012-Plenário, TC 036.819/2011-5, rel. Min. José Jorge, 11.4.2012) É lícita a inabilitação de licitante que não tenha apresentado a documentação comprobatória de regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e jurídica, nem tenha autorizado a consulta ao Sicaf consoante faculdade prevista no edital (Acórdão n.º 785/2012-Plenário, TC 007.412/2012-6, rel. Min. José Jorge, 4.4.2012) Pregão para contratação de serviços de transporte: A aferição da compatibilidade dos serviços a serem contratados pela Administração Pública com base unicamente nos dados da empresa licitante que constam no cadastro de atividades da Receita Federal não encontra previsão legal (Acórdão n.º 1203/2011-Plenário, TC-010.459/2008-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 11.05.2011) Pregão para contratação de serviços de transporte: A inabilitação de licitante antes da abertura das propostas é indevida (Acórdão n.º 1203/2011-Plenário, TC-010.459/2008-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 11.05.2011) A experiência na destinação de resíduos orgânicos em usina de compostagem é suficiente para demonstração da capacidade de processamento de resíduos orgânicos oriundos de frutas, legumes e verduras(Acórdão n.º 792/2012-Plenário, TC 028.574/2011-7, rel. Min. José Múcio Monteiro, 4.4.2012)

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Carece de amparo legal a exigência de declaração de compromisso de solidariedade do fabricante do produto como condição para habilitação (Precedentes: Acórdãos nos 1729/2008 e 2056/2008, Plenário).(Acórdão n.º 1879/2011-Plenário, TC-013.100/2005-4, rel. Min. Augusto Nardes, 20.07.2011) A exigência de comprovação de capacidade técnica-operacional deve se limitar estritamente às parcelas do objeto licitado de maior relevância técnica e de valor mais significativo (Acórdão n.º 1898/2011-Plenário, TC-011.782/2011-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 20.07.2011) É ilegal a exigência de certificação PBQP-H para o fim de qualificação técnica, a qual, contudo, pode ser utilizada para pontuação técnica (Precedentes: Acórdãos nos 1107/2006, 1291/2007, 2656/2007, 608/2008, 107/2009, 381/2009, Plenário). (Acórdão n.º 1832/2011-Plenário, TC-012.583/2011-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 13.07.2011) Para realização de obras custeadas com recursos de organismo financeiro internacional poderão ser efetuadas exigências de qualificação econômico-financeira e de qualificação técnica mais rigorosas que as contidas na Lei nº 8.666/1993, desde que não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e de que sejam compatíveis com a dimensão e complexidade do objeto a ser executado (Acórdão n.º 324/2012-Plenário, TC-037.183/2011-0, rel. Min. Raimundo Carreiro,15.2.2012) A apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço forjado, com o objetivo de permitir a participação de empresa em licitação, configura fraude e justifica sua inabilitação para participar de certames licitatórios no âmbito da Administração Pública Federal (Precedente: Acórdão nº 548/2007-Plenário).(Acórdão n.º 260/2012-Plenário, TC-032.693/2010-9, rel. Min. Augusto Nardes, 8.2.2012) A exigência de quantitativo mínimo, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, contraria o estabelecido no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93 (Acórdão n.º 165/2012-Plenário, TC 005.414/2011-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 1.2.2012) A obrigação de que licitante comprove possuir velocidade mínima de conexão com a internet de 1 Gb/s, apenas um dia após a realização dos lances, em pregão eletrônico para contratação de serviços de processamento de dados de concursos públicos, restringe a competitividade do certame, visto que deveria ter sido conferido prazo razoável para a disponibilização da velocidade requerida pela empresa declarada vencedora (Precedentes: Acórdãos nº. 2.450/2009 – Plenário e Acórdãos nº. 3.667/2009 e nº. 5.611/2009,

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Segunda Câmara). (Comunicação ao Plenário, TC-036.417/2011-4, rel. Min. Valmir Campelo, 7.12.2011) A exigência, em pregão eletrônico que tem por objeto a aquisição de equipamentos de informática para uso didático e administrativo, de que os equipamentos principais, os sistemas operacionais e os respectivos periféricos (monitores, teclados e mouses) sejam produzidos pelo mesmo fabricante configura restrição indevida ao caráter competitivo do certame (Comunicação ao Plenário, TC-032.116/2011-0, rel. Min. José Jorge, 7.12.2011) A omissão de empresa em informar que não mais se encontra na condição de empresa de pequeno porte, associada à obtenção de tratamento favorecido em licitações, justifica a sua inabilitação para participar de licitação na Administração Pública Federal (Precedentes: Acórdãos nos 1.028/2010, 1.972/2010, 2.578/2010, 2.846/2010, 3.228/2010, 588/2011 e 970/2011, Plenário). (Acórdão n.º 3074/2011-Plenário, TC-012.545/2011-2, rel. Min. José Jorge, 23.11.2011) A habilitação técnico-operacional só pode ser exigida de licitantes para demonstração da capacidade de execução de parcelas do objeto a ser contratado que sejam, cumulativamente, de maior relevância e de maior valor (Acórdão n.º 2992/2011-Plenário, TC-008.543/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 16.11.2011) Em obras aeroportuárias a exigência de qualificação técnica deve-se limitar, nas situações ordinárias, à demonstração de expertise na execução de obras similares ou equivalentes, em respeito ao comando contido no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93 (Acórdão n.º 2992/2011-Plenário, TC-008.543/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 16.11.2011) O uso de documentação inidônea com o objetivo de caracterizar a condição de empresa de pequeno porte e obter tratamento favorecido em licitações justifica a inabilitação de empresa para participar de licitação na Administração Pública Federal (Acórdão n.º 2993/2011-Plenário, TC-018.375/2009-1, rel. Min. Valmir Campelo, 16.11.2011) As exigências de qualificação técnica devem ser objetivamente definidas no edital, sob pena de violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Acórdão n.º 2630/2011-Plenário, TC-013.453/2011-4, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 28.09.2011)

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Empresa não pode ser impedida de participar de licitação por estar em litígio judicial com a instituição contratante (Acórdão n.º 2434/2011-Plenário, TC-008.583/2011-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 14.09.2011) A comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes deve se restringir às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado (Acórdão n.º 2253/2011-Plenário, TC-005.410/2011-8, rel. Min. Aroldo Cedraz, 24.08.2011) Declaração de idoneidade financeira não pode ser exigida, para o fim de habilitação em processo licitatório (Acórdão n.º 2179/2011-Plenário, TC-006.795/2011-5, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 17.08.2011) As informações demandadas nos atestados a serem apresentados por licitantes, para o fim de comprovação de capacidade técnica, devem ser dotadas de clareza, sendo que, no caso de dúvidas, cabe ao gestor público valer-se da faculdade contida no § 3º art. 43 da Lei 8.666/1993, promovendo diligências, para saneamento dos fatos, se necessário (Precedente: Acórdão nº 2521/2003, Plenário). (Acórdão n.º 1924/2011-Plenário, TC-000.312/2011-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 27.07.2011) Licitação sob a modalidade pregão: A exigência de aposição de Declaração de Habilitação Profissional nos documentos contábeis das licitantes é indevida (Acórdão n.º 1924/2011-Plenário, TC-000.312/2011-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 27.07.2011) A exigência de apresentação de certidões negativas de débitos salariais e de infrações trabalhistas junto à Delegacia Regional do Trabalho é indevida (Precedente: Acórdão 667/2006, Plenário, e 434/2010, 2ª Câmara). (Decisão monocrática no TC-019.450/2011-7, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 27.07.2011) Disponibilidade de pessoal especializado, equipamentos e instalações físicas devem ser exigidos no momento da contratação e não na etapa de qualificação técnica dos licitantes (Decisão monocrática no TC-016.674/2011-1, rel. Min. Valmir Campelo, 29.06.2011) Licitação na modalidade convite: a regularidade com a seguridade social e com o FGTS devem ser exigidos de todos os licitantes participantes do certame e não só daquele declarado vencedor (Acórdão n.º 1676/2011-Plenário, TC-020.288/2007-5, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 22.06.2011)

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Pregão para contratação de serviços: A licença ambiental de operação deve ser exigida apenas do vencedor da licitação (Precedente: Acórdão no 5611/2009, 2ª Câmara). (Acórdão n.º 125/2011-Plenário, TC-015.085/2010-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 26.01.2011) A exigência de declaração de solidariedade do fabricante para o fim de habilitação é indevida (Precedentes: Acórdãos nos 1729/2008, 1622/2010, Plenário). (Decisão monocrática no TC-006.795/2011-0, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 04.05.2011) A exigência de apresentação de declaração de idoneidade financeira por parte do licitante não encontra amparo jurídico (Precedente: Acórdão no 2056/2008, Plenário). (Decisão monocrática no TC-006.795/2011-0, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 04.05.2011) Não é possível a exigência de certificação ISO, e outras semelhantes, com o fimde habilitação delicitantes ou como critério para a qualificação de propostas (Precedente: Acórdão no 2461/2007, do Plenário). (Acórdão n.º 1085/2011-Plenário, TC-007.924/2007-0, rel. Min. José Múcio, 27.04.2011) A exigência de atestado de capacidade técnica deve ser justificável em razão do objeto licitado (Precedentes: Acórdãos nos 2.088/2004, 784/2006, 2.656/2007, 2.297/2007, 2.215/2008, 2.625/2008, 717/2010 e 1.432/2010, Plenário). (Acórdão nº 933/2011-Plenário, TC-004.513/2011-8, rel. Min-Subst. André Luís Carvalho, 13.04.2011) Não se pode exigir o Certificado Brasileiro de Qualidade e Produtividade de Habitat – PBQPH como requisito de habilitação em processo licitatório (Precedente citado: Acórdão nº 1.107/2006 – Plenário). (Acórdão nº 492/2011-Plenário, TC-000.282/2010-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 23.02.2011) Pregão para registro de preços: A exigência de certificado de boas práticas de fabricação não se coaduna com os requisitos de habilitação previstos na Lei 8.666/1993 (Acórdão n.º 392/2011-Plenário, TC-033.876/2010-0, rel. Min. José Jorge, 16.02.2011) A exigência de comprovação de experiência anterior na prestação de serviços em volume igual ou superior ao licitado restringe o caráter competitivo do certame (Acórdão n.º 112/2011-Plenário, TC-034.017/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 26.01.2011) A exigência de certidão negativa de débitos salariais, para fim de habilitação, não encontra amparo legal (Precedentes: Acórdãos n.os 697/2006-Plenário e

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434/2010-2ª Câmara). (Acórdão n.º 3088/2010-Plenário, TC-026.076/2010-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 17.11.2010) Contratação de serviços: A obrigatoriedade da vistoria prévia prejudica a competitividade e a impessoalidade do certame. (Acórdão n.º 2990/2010-Plenário, TC-027.991/2010-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, 03.11.2010) É obrigatória a fundamentação, com base em estudos e levantamentos específicos, para definição dos valores de índices de qualificação econômico-financeira de licitante. Acórdão 932/2013-Plenário, TC 019.620/2012-8, relatora Ministra Ana Arraes, 17.4.2013. Pregão para serviços de natureza contínua: exigência, para fim de habilitação, de experiência temporal mínima (Acórdão n.º 2939/2010-Plenário, TC-019.549/2010-5, rel. Min. Aroldo Cedraz, 03.11.2010) Pregão para serviços de coleta seletiva conteinerizada, reciclagem, compostagem, transbordo, transporte e destinação final de resíduos. Acórdão n.º 2749/2010-Plenário, TC-017.914/2010-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 13.10.2010. Contratação de serviços de drenagem e pavimentação de vias urbanas: Impossibilidade de exigir declaração formal da licitante de que dispõe de usina de asfalto, para fim de qualificação técnica. Precedentes citados: Acórdãos 648/2004, 1578/2005, 1332/2006, 1631/2007, 2656/2007, 983/2008, 1663/2008, 2215/2008,2150/2008, 1495/2009, 935/2010, 1339/2010,todos do Plenário. Acórdão n.º 5900/2010-2ª Câmara, TC-022.785/2010-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 05.10.2010. Contratação de serviços de drenagem e pavimentação de vias urbanas: A possibilidade de os licitantes inabilitados, por não apresentarem índices de qualificação econômico-financeira iguais ou superiores aos exigidos no edital, comprovarem, por outros meios, capacidade de cumprir o futuro contrato é ato discricionário da Administração Pública. Acórdão n.º 5900/2010-2ª Câmara, TC-022.785/2010-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 05.10.2010 Restrição à competitividade: a prova de inscrição perante a fazenda pública deve-se dar de acordo com a natureza do objeto da licitação. Acórdão n.º 2495/2010-Plenário, TC-019.574/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 21.09.2010. Qualificação técnica – vínculo empregatício, experiência, certificado de pós-graduação, prestação de serviços (organização de eventos) em determinadas localidades. (Acórdão nº 1.916/2013-Plenário, TCU)

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Rol taxativo quanto à documentação exigível para fim de qualificação técnica dos licitantes. Decisão monocrática no TC-020.495/2010-2, rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho, 22.09.2010. É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem estes últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30 da Lei 8.666/1993. Acórdão 944/2013-Plenário, TC 003.795/2013-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.4.2013. Ultrapassada a fase de habilitação, não é mais cabível a desclassificação de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fato superveniente ou só conhecido após o julgamento. Acórdão 956/2013-Plenário, TC 017.453/2012-7, relator Ministro Aroldo Cedraz, 17.4.2013. Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: Comprovação de participação no Programa de Qualidade das Obras Públicas da Bahia. Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 17.08.2010. Restrição à competitividade: Exigência, para fins de comprovação da qualidade do café a ser fornecido, de certificado emitido pela ABIC. Acórdão n.º 1985/2010-Plenário, TC-019.176/2010-4, rel. Min. José Múcio Monteiro, 11.08.2010. Exigência editalícia da apresentação do certificado de qualidade emitido pela Associação Brasileira da Indústria do Café. Acórdão n.º 1354/2010-1ª Câmara, TC-022.430/2009-1, rel. Min. Valmir Campelo, 16.03.2010. Determinação ao TRE-SP para que, caso tenha interesse no prosseguimento de um certame, altere a cláusula do edital que delimita a faixa para a qualidade do café, sendo razoável que o órgão trabalhe com a escala sensorial definida pela ABIC (café tradicional, superior ou gourmet) ou, então, fixe apenas o valor mínimo, sem limitar o máximo aceitável, atentando ainda para a necessidade de divulgação das modificações na forma do que prescreve o art. 20 do Decreto nº 5.450/2005 (item 9.2, TC-030.216/2013-6, Acórdão nº 445/2014-Plenário). Licitação para passagens aéreas: desnecessidade de a empresa prestadora dos serviços possuir turismólogo como responsável ou administrador. Acórdão n.º 5.013/2010-1ª Câmara, TC-007.069/2010-3, Min-Subst. Weder de Oliveira, 10.08.2010.

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A vedação à imposição de restrições ao caráter competitivo nos atos de convocação não é absoluta. Acórdão n.º 1890/2010-Plenário, TC-018.017/2010-0, rel. Min. Valmir Campelo, 04.08.2010. A especificação de marca e a exigência de apresentação de declaração de distribuidor ou representante podem constituir restrição irregular à competitividade dos certames licitatórios, em qualquer modalidade, se não se encontrarem suficientemente justificadas nos respectivos processos. (Acórdão nº 2.216/2013-Plenário) Exigência de licença operacional ambiental para fim de habilitação. Acórdão n.º 1895/2010-Plenário, TC-001.597/2010-8, rel. Min. Augusto Nardes, 04.08.2010. Fornecimento e instalação de sala-cofre: faculdade do gestor de exigir a certificação do produto em relação à norma escolhida. Precedentes citados: Acórdãos n.os 2.323/2006, 2.392/2006, 1.608/2006, 2.507/2007, 555/2008 e 1.994/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 1846/2010-Plenário, TC-020.870/2008-1, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 28.07.2010. Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: Comprovação de caução até cinco dias antes da licitação. Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 17.08.2010. Licitação para obra pública: comprovação de acervo técnico. Acórdão n.º 2.152/2010-Plenário, TC-000.276/2010-3, Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 25.08.2010 Exigência da comprovação de regularidade fiscal e previdenciária, inclusive nos casos de convite e de contratação direta. Acórdão n.º 3146/2010-1ª Câmara, TC-022.207/2007-6, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010. Licitação para prestação de serviços de engenharia: Exigência de qualificação técnica, referente à apresentação de certificado de acervo técnico, restritiva ao caráter competitivo da licitação. Decisão monocrática no TC-012.670/2010-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.06.2010. Exigência, na fase de habilitação, de termo de compromisso de fornecimento de asfalto, firmado pela licitante com a usina fornecedora. Precedentes citados: Acórdãos n.os 648/2004, 1.578/2005, 697/2006, 1.771/2007, 2.656/2007,

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800/2008, 2.150/2008 e 1.495/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 1339/2010-Plenário, TC-010.710/2010-8, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.06.2010. Restrições à competitividade: exigência, para fins de comprovação da qualidade do café a ser fornecido, de certificado emitido pela ABIC. Decisão monocrática no TC-019.176/2010-4, rel. Min. José Múcio Monteiro, 21.07.2010. Exigência de certificação ISO-9001 como requisito de habilitação. Decisão monocrática no TC-029.035/2009-8, proferida no período de recesso do Tribunal, pelo Vice-presidente, no exercício da Presidência, Ministro Benjamin Zymler, em substituição ao relator, Min. Walton Alencar Rodrigues, 20.01.2010. Regularidade fiscal da filial que participa de licitação. Acórdão n.º 69/2010-Plenário, TC-026.755/2008-7, rel. Min. Raimundo Carreiro, 27.01.2010. Licitação de obra pública: A necessidade de comprovação de capacidade técnico-profissional será restrita, cumulativamente, a parcelas do objeto da licitação de maior relevância e de valor significativo, consoante estabelece o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93 (Acórdão n.º 2934/2011-Plenário, TC-019.269/2011-0, rel. Min. Valmir Campelo, 9.11.2011) Licitação de obra pública: É ilegal a exigência de que o profissional com habilitação técnica para execução de obra assine a declaração de disponibilidade técnica, visto que esse compromisso é da empresa, conforme se depreende dos comandos contidos nos §§ 6º e 10 do art. 30 da Lei 8.666/1993 (Precedente citado: Acórdão 1.332/2006 – Plenário). (Acórdão n.º 2934/2011-Plenário, TC-019.269/2011-0, rel. Min. Valmir Campelo, 9.11.2011) A exigência de atestado de autenticidade de suprimentos destinados à impressão de documentos sugere afronta aos comandos do art. 30 da Lei n. 8.666/1993 e restringe o caráter competitivo do certame (Precedente: Acórdão nº. 696/2010 – Plenário). (Comunicação de Cautelar, TC 003.040/2012-7, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 14.3.2012) Licitações e contratos de obras: Cobrança de valores para fornecimento do edital. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8,Subst. Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010. Exigência de carta do fabricante. Acórdão n.º 889/2010-Plenário, TC-029.515/2009-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.04.2010. Exigências de habilitação indevidas: Apresentação de carta de solidariedade do fabricante do equipamento. Precedentes citados: Acórdão n.º 1.373/2004-2ª

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Câmara; Acórdãos n.os 3.018/2009, 1.281/2009, 2.056/2008, 1.729/2008, 423/2007 e 539/2007, todos do Plenário. Acórdão n.º 1622/2010-Plenário, TC-016.958/2007-8, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 07.07.2010. Exigências de habilitação indevidas: Declaração de que o responsável técnico indicado pela licitante participe permanentemente da execução do objeto. Acórdão n.º 1622/2010-Plenário, TC-016.958/2007-8, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 07.07.2010. Exigências restritivas ao caráter competitivo da licitação: Comprovação da qualificação técnico-profissional em relação a parcelas pouco relevantes do objeto licitado. Acórdão n.º 1328/2010-Plenário, TC-000.051/2010-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 09.06.2010. Exigência de cumprimento do Processo Produtivo Básico para habilitação em certame cujo objeto é o fornecimento de equipamentos de informática. Decisão monocrática no TC-023.068/2009-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 20.01.2010. Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: Requisitos de qualificação técnica e de regularidade fiscal. Decisão monocrática no TC-004.287/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 17.03.2010. Exigência da certificação necessária para a comercialização do produto licitado. Acórdão n.º 463/2010-Plenário, TC-029.792/2009-2, rel. Min. José Jorge, 17.03.2010. Exigência, para fim de habilitação, da apresentação de certidão negativa de débitos salariais. Acórdão n.º 2617/2010-2ª Câmara, TC-014.411/2009-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 25.05.2010. Exigência, para fim de capacidade técnico-operacional, da comprovação de experiência em percentual superior a cinquenta por cento dos quantitativos a executar. Acórdão n.º 1432/2010-Plenário, TC-018.944/2008-0, rel. Min. Valmir Campelo, 23.06.2010.

Pregão para contratação de serviços: Exigência de habilitação sem respaldo legal. Acórdão n.º 434/2010-2ª Câmara, TC-007.521/2009-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 09.02.2010. Exigência, para fim de qualificação técnico-operacional, da comprovação de experiência em percentual superior a cinquenta por cento dos quantitativos

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a executar. Acórdão n.º 1390/2010-Plenário, TC-011.155/2009-6, rel. Min. Aroldo Cedraz, 16.06.2010. Exigência, para fim de qualificação técnica, restritiva ao caráter competitivo da licitação. Acórdão n.º 346/2010-Plenário, TC-027.584/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 03.03.2010. Exigência de que a vistoria técnica seja realizada pelo engenheiro responsável pela obra. Acórdão n.º 255/2010-Plenário, TC-023.939/2009-9, rel. Min. Augusto Nardes, 24.02.2010 Exigência, para fim de habilitação, de que a visita ao local das obras seja realizada pelo responsável técnico da licitante. Acórdão n.º 1264/2010-Plenário, TC-004.950/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 02.06.2010. Comprovação, para fim de qualificação técnica, da aptidão para desempenho de atividade “pertinente e compatível em características, quantidades e prazos” com o objeto da licitação. Acórdão n.º 1041/2010-Plenário, TC-028.358/2009-4, rel. Min-Subs. Augusto Sherman Cavalcanti, 12.05.2010. Exigência, para fim de qualificação técnica, do credenciamento da licitante junto à empresa detentora do registro dos medicamentos demandados. Acórdão n.º 1350/2010-1ª Câmara, TC-017.358/2006-1, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 16.03.2010. Pregão eletrônico para fornecimento de equipamentos: Chamamento simultâneo de licitantes para apresentação dos documentos de habilitação. Acórdão n.º 558/2010-Plenário, TC-008.404/2009-1, rel. Min. Augusto Nardes, 24.03.2010. Exigência de experiência técnica da licitante em itens que não têm relevância e valor significativo em relação ao total da obra. Acórdão n.º 565/2010-1ª Câmara, TC-001.217/2009-7, rel. Min. Augusto Nardes, 09.02.2010. A demonstração da capacidade técnico-operacional de execução de serviços deve-se restringir às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado. Acórdão 31/2013-Plenário, TC 005.410/2011-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 23.1.2013. É obrigatória a comprovação, em licitações na modalidade convite, da regularidade das licitantes perante a seguridade social e o FGTS, uma vez que o comando contido no art. 195, § 3º, da Constituição Federal se sobrepõe ao

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disposto no art. 32, § 1º, da Lei 8.666/93. Acórdão 98/2013-Plenário, TC 016.785/2004-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 30.1.2013. A exigência de credenciamento ou autorização fornecida por fabricante de equipamento objeto de manutenção a ser contratada pela Administração configura, em regra, restrição ao caráter competitivo do certame. Tal requisito de habilitação somente pode ser admitido em situações excepcionais, devidamente fundamentadas. Acórdão 107/2013-Plenário, TC 045.663/2012-2, relator Ministro José Jorge, 30.1.2013. A exigência do emprego de cartão contendo microprocessador com chip, como ferramenta de controle na prestação de serviços de abastecimento com fornecimento de combustíveis, afigura-se razoável e não merece ser considerada restritiva ao caráter competitivo do certame. Acórdão 112/2013-Plenário, TC 038/520/2012-5, relator Ministro José Múcio Monteiro, 30.1.2013. Não cabe ao TCU habilitar ou não concorrente em certame licitatório. Compete ao Tribunal, isto sim, assinar prazo para que o ente da Administração adote providências com o intuito de promover a anulação de ato viciado, identificado em procedimento licitatório. A produção de ato que se ajuste ao balizamento contido na legislação vigente, por sua vez, é atribuição do gestor público. Acórdão 584/2013-Plenário, TC 006.535/2013-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 20.3.2013. A exigência, nas aquisições de bens de informática, da certificação emitida por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Inmetro, prevista no inciso II do art. 3º do Decreto 7.174/2010, é ilegal, visto que estipula novo requisito de habilitação por meio de norma regulamentar e restringe o caráter competitivo do certame. Acórdão 670/2013-Plenário, TC 043.866/2012-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 27.3.2013. É ilícita a exigência de registros do licitante, de responsáveis técnicos e de atestados em conselho de engenharia e agronomia ou em conselho de arquitetura, em licitação que tem por objeto a produção e instalação de mobiliário, por não se tratar de serviço de engenharia, ainda que tenha sido assim qualificado em resolução do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura. Acórdão 681/2013-Plenário, TC 045.072/2012-4, relator Ministro José Jorge, 27.3.2013. As exigências de que a placa mãe, a BIOS e o software de gerenciamento sejam do mesmo fabricante do equipamento a ser adquirido, bem como a exigência das certificações (FCC, UL 60950-1, IEC 60950-1 e CE), como requisitos de habilitação, afrontam o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei

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8.666/1993. Acórdão 855/2013-Plenário, TC 044.700/2012-1, relator Ministro José Jorge, 10.4.2013. É indevida a exigência de demonstração de parceria entre o licitante e o fabricante de sistema operacional em procedimentos visando a contratação de serviços de tecnologia da informação. Acórdão 854/2013-Plenário, TC 003.242/2013-7, relator Ministro José Jorge, 10.4.2013. Requisitos de habilitação (qualificação econômico-financeira e qualificação técnico-operacional) em contratos de serviços terceirizados com cessão de mão de obra. (Acórdão nº 1214/2013 – Plenário, Relator Min. Aroldo Cedraz, Processo nº 006.156/2011-8) A sistemática de licitação estabelecida pela Lei 8.666/93 impõe - diferentemente dos regramentos estabelecidos para as concessões, as parcerias público-privadas, o pregão e o RDC - que o exame das propostas de preços oferecidas pelos licitantes deve ocorrer somente após a etapa de habilitação das empresas. Acórdão 1415/2013-Plenário, TC 000.341/2010-0, relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa, 5.6.2013. A alteração nas exigências de comprovação da qualificação técnica, sem a reabertura do prazo inicialmente estabelecido pelo edital, não configura afronta ao art. 21, § 4º, da Lei 8.666/93, desde que não afete inquestionavelmente a formulação das propostas e, ainda, seja conferida publicidade e remanesça prazo razoável até a data da apresentação das propostas. Acórdão 2057/2013-Plenário, TC 030.882/2012-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013. Em procedimentos licitatórios, não inclua nos editais de licitação cláusula que exija que a licitante tenha em seu quadro de pessoal, no momento do certame, profissional com qualificação técnica para a execução do objeto a ser contratado, bem como certidão que comprove o tempo de experiência dos profissionais que prestarão os serviços, em atenção à SÚMULA/TCU nº 272/2012 (Acórdão nº 2.250/2013-Plenário) Abstenha-se de exigir apresentação de certificado de registro junto à International Air Association (IATA), tendo em vista que tal exigência, consoante a jurisprudência majoritária da Corte de Contas, afigura-se restritiva ao caráter competitivo do certame (TC-001.855/2013-1, Acórdão nº 2.250/2013-Plenário). Na licitação de serviços de natureza continuada é factível fixar as seguintes exigências de qualificação técnico-operacional: (i) para a contratação de até

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40 postos de trabalho, atestado de execução de contrato com mínimo de 20 postos e, para contratação de mais de 40 postos, atestado com mínimo de 50% dos postos; e (ii) atestado de execução de serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período igual ou superior a 3 anos. Acórdão 2434/2013-Plenário, TC 010.161/2013-9, relator Ministro Aroldo Cedraz, 11.9.2013. A realização de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do procedimento licitatório independe de previsão em edital, uma vez que a Lei 8.666/93 não impõe tal exigência. Acórdão 2459/2013-Plenário, TC 021.364/2013-3, relator Ministro José Múcio Monteiro, 11.9.2013. As exigências de habilitação devem guardar proporcionalidade com a dimensão e a complexidade do objeto licitado, de modo a proteger a Administração Pública de interessados inexperientes ou incapazes para prestar o serviço desejado. Acórdão 4914/2013-Segunda Câmara, TC 020.800/2013-4, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 20.8.2013. É indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da abertura do certame, uma vez que tal documento tem natureza declaratória - e não constitutiva – de uma condição preexistente. Acórdão 2627/2013-Plenário, TC 018.899/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013. Determinação ao Hospital Geral de Bonsucesso/RJ para que se abstenha de: a) exigir, como condição para habilitação em certames licitatórios, certidão negativa de débitos salariais, limitando-se a exigir os documentos de que tratam os arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993; b) restringir, em seus certames, a participação de empresas em desfavor das quais tenha sido aplicada, por outros órgãos ou entidades, a pena de suspensão temporária prevista no art. 87, inc. III, da Lei nº 8.666/1993. (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-014.411/2009-1, Acórdão nº 2.617/2010-2ª Câmara). Determinação a um município para que, em procedimentos licitatórios, abstenha-se de incluir cláusulas editalícias restritivas à competitividade, tais como: a) certidão de quitação de tributos federais (art. 27, inc. IV, 29, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/1993, e Súmula/TCU nº 283); b) capital social mínimo cumulativamente com garantia contratual (art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e Súmula/TCU nº 275); c) responsável técnico pertencente ao quadro da empresa exclusivamente na qualidade de empregado ou sócio (Acórdãos nºs 2.297/2005-P, 361/2006-P, 291/2007-P e 1.762/2010-P);

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d) índices de liquidez geral e de solvência geral não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira dos licitantes (art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993); e) prestação de garantia para participar da licitação em valor superior ao máximo admitido no art. 31, inc. III, da Lei nº 8.666/1993 (TC-001.533/2013-4, Acórdão nº 2.469/2013-Plenário). Nas contratações de obras e serviços, as exigências de qualificação técnica devem admitir a experiência anterior em obras ou serviços de características semelhantes, e não necessariamente idênticas, às do objeto pretendido. Acórdão 2914/2013-Plenário, TC 001.359/2009-2, relator Ministro Raimundo Carreiro, 30.10.2013. É ilegal, por não caracterizar requisito essencial ao cumprimento do objeto, a exigência editalícia de que a contratatada deva disponibilizar, desde o momento da contratação, equipamentos que só serão utilizados em etapas mais avançadas da obra. Acórdão 2915/2013-Plenário, TC 005.386/2013-6, relator Ministro Raimundo Carreiro, 30.10.2013. 9.2. determinar à [...] que, em futuras licitações, ao exigir quantitativos mínimos para fim de comprovação da capacidade técnico-profissional das licitantes (art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93), apresente a devida motivação dessa decisão administrativa, evidenciando que a exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser assumida pela vencedora do certame; Acórdão 3070/2013 – Plenário, Processo nº 018.837/2013-1, Relator Min. José Jorge) É legal, para a comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante, a exigência de quantitativos mínimos, executados em experiência anterior, compatíveis com o objeto que se pretende contratar. Acórdão 3070/2013-Plenário, TC 018.837/2013-1, relator Ministro José Jorge, 13.11.2013. A alta complexidade da obra não afasta a proibição de se exigir, na qualificação técnico-operacional dos licitantes, comprovação de propriedade de máquinas e equipamentos, vedação para a qual a lei não prevê nenhum tipo de exceção. Acórdão 3056/2013-Plenário, TC 022.078/2013-4, relator Ministro José Múcio Monteiro, 13.11.2013. Nas contratações de obras e serviços rodoviários, é ilegal a aceitação, para fins de habilitação técnica, de atestados de serviços de demolição de pavimento asfáltico para comprovação de experiência em serviços de fresagem, assumindo-os como similares, uma vez que tais serviços têm

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objetivos e procedimentos distintos. Acórdão 3140/2013-Plenário, TC 024.909/2013-0, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 20.11.2013. O TCU cientificou a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) de que constitui irregularidade a exigência, em edital de procedimento licitatório, de comprovação de capacidade técnico-operacional em percentual mínimo superior a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas deverão estar tecnicamente explicitadas no processo administrativo anterior ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93 (item 9.2.2, TC-024.968/2013-7, Acórdão nº 3.104/2013-Plenário). Nas licitações destinadas à aquisição de licenças de uso de softwares já desenvolvidos, se caracterizada a unicidade e indivisibilidade de cada item licitado, não há que se estabelecer item ou parcela de maior relevância para fins de comprovação da qualificação técnica. Acórdão 3257/2013-Penário, TC 008.907/2013-7, relatora Ministra Ana Arraes, 27.11.2013. Impropriedades identificadas em edital de concorrência (à conta de recursos federais), quais sejam: a) a vedação à participação no certame de empresas que possuam em seus quadros agentes com quaisquer vínculos com a União, o Estado ou a Prefeitura, afronta o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.666/93, que limita a proibição ao órgão ou entidade contratante ou promotor da licitação; b) exigências para habilitação não previstas no rol exaustivo dos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, foram encontradas no edital, a saber: b.1) Certidão Simplificada da Junta Comercial, com prazo de emissão não superior a 90 dias da data de recebimento da proposta; b.2) Certificado de Cadastro vigente junto ao Departamento de Licitação do município; b.3) Atestados de Capacidade Técnica e Certidões de Acervo Técnico em nome de profissionais que possuam vínculo empregatício com o licitante na data de publicação do edital; b.4) Não definição das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo que devem ser comprovadas por meio de atestado de capacidade técnico-profissional; b.5) Certificado de Regularidade de Obras - CRO, junto à prefeitura, emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; b.6) Certificado de Regularidade de Obras emitido pela Gerência de Obras DEOSP/RO, certificando não haver pendências da licitante ante o governo estadual; b.7) Certidão negativa de protestos e títulos da empresa, expedida pelo cartório distribuidor da sede da licitante, bem como de todos os sócios, com data não superior a 30 dias anteriores à abertura da licitação; b.8) Comprovação de patrimônio líquido ou capital social mínimo realizado e integralizado igual

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ou superior a 10% do valor do objeto cumulativamente à exigência de garantia de participação equivalente a 1% do valor do objeto; e b.9) Recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da licitante (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.9, TC-025.034/2013-8, Acórdão nº 3.196/2013-Plenário) O TCU deu ciência ao SENAI-PE de que a exigência de comprovação de regularidade fiscal é devida mesmo quando a contratação advém de aquisições por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto no art. 11, parágrafo único, do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI e jurisprudência do TCU (TC-027.905/2013-6, Acórdão nº 3.198/2013-Plenário). A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional é efetuada mediante apresentação das certidões disciplinadas pelo Decreto 6.106/07, restando tacitamente revogadas as disposições do Decreto 84.701/80, que instituiu o Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal (CRJF). Acórdão 3432/2013-Plenário, TC 024.567/2013-2, relatora Ministra Ana Arraes, 4/12/2013. O TCU deu ciência ao Banco do Brasil no sentido de que a inclusão, nos editais de licitação, da exigência de inscrição específica na seccional da OAB em que se dará a execução do contrato, como condição para a habilitação dos candidatos, constitui-se em afronta à jurisprudência da Corte de Contas, sendo admitida apenas como condição à celebração do contrato, a teor dos Acórdãos de nºs 449/2011-P e 2.579/2009-P (item 1.6.1, TC-041.723/2012-0, Acórdão nº 8.553/2013-1ª Câmara). O TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense sobre as seguintes impropriedades: a) a exigência de certificados para habilitação das propostas com base no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 7.174/2010, regulamentado pela Portaria/INMETRO Nº 170/2012, identificada em item do edital de pregão eletrônico, afrontando o princípio da ampla concorrência, previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, nos termos do Acórdão nº 1.348/2013-P; (itens 9.4.1 a 9.4.8, TC-016.462/2013-0, Acórdão nº 3.381/2013-Plenário). Determinação à Companhia Docas do Rio Grande do Norte para que, em suas licitações, sob pena de responsabilização da autoridade e/ou gestores omissos, adote as seguintes providências com vistas à não reincidência das irregularidades detectadas em um pregão, conforme segue: a) ao exigir, para fins de comprovação de capacitação técnico-profissional, que o licitante demonstre possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, faça constar do edital que essa

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demonstração poderá ser feita mediante documentação expedida por entidade competente de qualquer estado da federação; b) abstenha-se de exigir dos licitantes a apresentação de autorização de funcionamento de empresa, alvará expedido por órgão de vigilância sanitária ou documentação semelhante, salvo se a existência de algum desses documentos for imposta pelo Poder Público como requisito para funcionamento da empresa, o que deverá ser expressamente indicado no edital mediante citação da norma de regência; c) deixe de exigir dos licitantes a comprovação de que estão inscritos em sindicato patronal e de que não há inadimplência em relação aos respectivos pagamentos, o mesmo podendo ser dito em relação a sindicatos dos trabalhadores (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-041.586/2012-3, Acórdão nº 3.409/2013-Plenário). É ilegal a exigência de certificações como critério de habilitação, uma vez que tais documentos não estão previstos no rol exaustivo contido no art. 30 da Lei 8.666/93. Não obstante, é lícita a inclusão dos resultados esperados na especificação técnica dos serviços a serem realizados, segundo modelos de qualidade de processo, tais como CMMI ou MPS.BR, para fins de acompanhamento da execução contratual. Acórdão 3663/2013-Plenário, TC 016.684/2013-3, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 10.12.2013. Considerando a competência discricionária da Administração de instituir as regras do certame licitatório dentro das balizas da lei, é admitido o estabelecimento de critérios diferenciados, condicionados pelo valor das propostas, para apresentação da documentação de habilitação. Acórdão 52/2014-Plenário, TC 033.436/2013-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 22.1.2014. Nas licitações de serviços de manutenção preventiva e corretiva, é ilegal a exigência, como critério de habilitação, de que as empresas participantes possuam representação ou equipe técnica em local previamente definido no edital. Tal exigência pode ser feita a partir da assinatura do contrato, desde que respaldada em análise técnica fundamentada. Acórdão 273/2014-Plenário, TC 028.110/2013-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 12.2.2014. O TCU deu ciência a uma prefeitura municipal acerca das seguintes irregularidades em tomada de preços (custeada por recursos federais), quais sejam: a) inabilitação de empresa devido à ausência de reconhecimento de firma, exigência essa que apenas pode ser feita em caso de dúvida da autenticidade da assinatura e com prévia previsão editalícia, conforme entendimento do Acórdão nº 3.966/2009-2ªC; b) necessidade de recolhimento de taxa no valor de R$ 50,00 para aquisição do edital, valor incompatível com o custo de reprodução, em desobediência ao art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.4 e 9.3.5, TC-029.469/2013-9, Acórdão nº

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291/2014-Plenário). O TCU considerou irregular, no âmbito do INCA, a exigência de que os licitantes devam ter como responsável técnico um profissional formado em engenharia mecânica, identificada em edital de pregão eletrônico, o que afronta a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 30, § 1º, inciso I, que dispõe, no tocante à capacitação técnico-profissional, que o profissional responsável detenha atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes (item 9.3.2, TC-028.110/2013-7, Acórdão nº 273/2014-Plenário). O TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre impropriedades editalícias em concorrência, envolvendo recursos federais, quais sejam: a) exigência de comprovante de aquisição do edital da licitação, o que afronta o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; b) exigência de índices de liquidez geral e corrente iguais ou superiores a 1,5, em desacordo com a norma do art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; c) exigência de comprovação do pagamento da garantia de participação até 24 (vinte e quatro) horas antes da data de recebimento das propostas, em detrimento das normas do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; d) exigência de visita ao local da obra apenas pelo responsável técnico da empresa licitante e em datas pré-agendadas, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; e) exigência de que a licitante sediada em outro estado apresente certidão de registro e quitação ou visto do CREA/PB, comprometendo o caráter competitivo da licitação (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993); f) exigência de comprovação de capacidade técnico profissional e operacional (construção anterior de unidade médico hospitalar) sem a devida justificativa, sem parâmetro definido e sem identificar as parcelas relevantes da obra sob as quais incidiram essa demonstração de capacidade, o que afronta o disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1 a 1.7.6, TC-032.249/2013-6, Acórdão nº 724/2014-1ª Câmara).

25.1 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – VISITA TÉCNICA A limitação de visita técnica a somente um dia, sendo este às vésperas da data de abertura da licitação, não confere aos licitantes tempo suficiente para a finalização de suas propostas e, ao permitir o prévio conhecimento do universo de concorrentes, facilita o conluio entre eles (Acórdão nº 3459/2012-Plenário, TC-041.260/2012-0, rel. Min. José Jorge, 10.12.2012)

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Na hipótese de visita técnica facultativa, a Administração deve inserir no edital da licitação cláusula que explicite ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua opção por não realizar a vistoria (Acórdão nº 3459/2012-Plenário, TC-041.260/2012-0, rel. Min. José Jorge, 10.12.2012) As condições para realização de vistoria ‘in loco’ devem ser as mesmas para as empresas participantes de licitação, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e consequente anulação do certame (Acórdão n.º 2670/2012-Plenário, TC-015.699/2012-9, rel. Min. José Jorge, 03.10.2012) Concorrência pública para a contratação de serviços e fornecimento de materiais: A realização de vistoria técnica não deve estar limitada a um único dia e horário (Precedentes: Acórdãos nos 2028/2006-1ª Câmara, 1450/2009-2ª Câmara, e 874/2007, 2477/2009, 2583/2010 e 3197/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1948/2011-Plenário, TC-005.929/2011-3, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.07.2011) Licitação de obra pública: No caso de exigência de visita técnica, não há necessidade de que esta seja realizada pelo engenheiro responsável técnico integrante dos quadros da licitante, pois isto imporia, de modo indevido, contratação do profissional antes mesmo da realização da licitação (Acórdão n.º 2299/2011-Plenário, TC-029.583/2010-1, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 24.08.2011) A exigência contida no edital de tomada de preços para construção de unidade de saúde de que visita técnica de licitante ao local da obra ocorra em dia e hora únicos e previamente especificados configura restrição indevida ao caráter competitivo do certame(Acórdão n.º 110/2012-Plenário, TC 032.651/2011-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 25.1.2012) Visita técnica em licitação por pregão eletrônico para aquisição de móveissó deve ser exigida se existentes elementos que a justifiquem, sendo ilícita que tal medida tenha de ser realizada por arquiteto empregado da licitante, dado não ter pertinência com a finalidade desse procedimento, além de não se amoldar ao disposto no art. 30, III, da Lei de Licitações (Acórdão n.º 2179/2011-Plenário, TC-006.795/2011-5, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 17.08.2011) Em avaliação preliminar, o estabelecimento de data específica para realização de visita técnica, mesmo na hipótese de não ser ela obrigatória, compromete o caráter competitivo do certame e favorece a formação de acertos prévios entre licitantes. O caráter facultativo dessa visita demanda,

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também em análise precária, a inserção, no edital, de cláusula que estipule ser da responsabilidade do contratado a assunção de eventuais prejuízos decorrentes da opção de não realizá-la (Comunicação de Cautelar, TC-043.862/2012-8, rel. Min. José Jorge, 21.11.2012) No caso de exigência de realização de visita técnica pelos licitantes, o prazo estabelecido para tanto deve ser suficiente para que se tome conhecimento das peculiaridades que possam influenciar no fornecimento do objeto licitado e na formulaçãodas propostas (Precedentes: Acórdãos nos 2107/2009, 2ª Câmara e 1924/2010, Plenário). (Decisão monocrática no TC-006.795/2011-0, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 04.05.2011) Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: Exigência de vistoria sem a observância do prazo mínimo entre a divulgação do edital e o comparecimento dos interessados para entrega das propostas. Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 17.08.2010. Licitação para execução de obras: Necessidade de a vistoria técnica ser realizada, em data única, pelo engenheiro responsável. Decisão monocrática no TC-021.115/2010-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 18.08.2010. Licitações de obras públicas: Obrigatoriedade de visita técnica ser realizada por responsável técnico da empresa previamente designado e em data única. Decisão monocrática no TC-020.314/2010-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 11.08.2010. Exigência de vistoria do local da prestação dos serviços. Acórdão n.º 4008/2010-2ª Câmara, TC-015.713/2007-0, rel. Min. José Jorge, 27.07.2010. Exigência de vistoria para fornecimento e instalação. Acórdão n.º 889/2010-Plenário, TC-029.515/2009-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.04.2010. Licitação para execução de obras: Obrigação editalícia de o responsável técnico pela obra participar da visita técnica ao local do empreendimento. Acórdão n.º 1599/2010-Plenário, TC-000.274/2010-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 07.07.2010. A vistoria prévia no local da obra só pode ser demandada se for imprescindível para a caracterização do objeto, e deve ser agendada em datas e horários específicos para cada licitante, de modo a preservar o caráter competitivo do certame. Acórdão 1842/2013-Plenário, TC 011.556/2012-9, relatora Ministra Ana Arraes, 17.7.2013.

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A exigência de visita prévia ao local da obra pelo engenheiro indicado como responsável pela execução e em datas pré-definidas, sem a demonstração da imprescindibilidade da visita, é ilegal. Acórdão 2669/2013-Plenário, TC 008.674/2012-4, relator Ministro Valmir Campelo, 02.10.2013. O edital deve estabelecer, no caso de visita técnica facultativa, a responsabilidade do contratado pela ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação das condições do local de execução do objeto. Acórdão 7519/2013-Segunda Câmara, TC 024.995/2013-4, relatora Ministra Ana Arraes, 3.12.2013. É ilegal cláusula do edital que exija, como condição de habilitação técnica, a realização de vistoria por servidor público nas dependências da licitante. Acórdão iv 7528/2013-Segunda Câmara, TC 031.132/2013-8, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 3.12.2013. Notificação à Superintendência Regional do Centro-Leste da IINFRAERO de que: a) não devem ser inseridas, em seus instrumentos convocatórios, cláusulas impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras quando, por sua limitação de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescentem acerca do conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, de maneira a preservar o que preconiza o art. 3°, “caput”, e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; b) no caso de visita técnica facultativa, deve haver cláusula editalícia que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-024.995/2013-4, Acórdão nº 7.519/2013-2ª Câmara). É ilegal a exigência de execução pretérita de serviços com qualidade superior ao objeto licitado, uma vez que para a comprovação da qualificação técnica pode-se exigir execução de obra ou serviço compatível com o objeto licitado, não superior ao que se pretende executar, conforme o disposto no art. 30, inciso II e § 1º, da Lei 8.666/93. Acórdão 52/2014-Plenário, TC 033.436/2013-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 22.1.2014. O TCU considerou irregular, no âmbito do INCA, a exigência de que os licitantes devam ter como responsável técnico um profissional formado em engenharia mecânica, identificada em edital de pregão eletrônico, o que afronta a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 30, § 1º, inciso I, que dispõe, no tocante à capacitação técnico-profissional, que o profissional responsável detenha atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes (item 9.3.2, TC-028.110/2013-7, Acórdão nº 273/2014-Plenário).

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25.2 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – ATESTADOS A verificação de que determinado atestado de habilitação técnica é hábil para comprovar efetivamente a capacidade de licitante para executar o objeto pretendido, a despeito de tal atestado não se ajustar rigorosamente às especificações do edital, justifica sua aceitação pela Administração (Acórdão n.º 2297/2012-Plenário, TC-016.235/2012-6, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 29.8.2012) É lícita a exigência de quantitativo mínimo por atestado, quando for necessária para comprovação da capacidade técnico-operacional de execução do objeto licitado (Acórdão n.º 2308/2012-Plenário, TC-009.713/2012-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 29.8.2012) A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores aos do serviço que se pretende contratar viola os comandos contidos no art. 3º, § 1º, inc. I c/c o art. 30, inc. II, da Lei 8.666/93 e restringe o caráter competitivo da licitação (Precedentes: Acórdãos nº 2.088/2004 e nº 410/2006, Plenário). (Acórdão nº. 1469/2012-Plenário, TC 003.818/2012-8, rel. Min. José Jorge, 13.6.2012) A exigência de atestados de autenticidade para suprimentos destinados à impressão de documentos configura afronta aos comandos contidos no art. 30 da Lei n. 8.666/1993 e restringe o caráter competitivo da licitação (Precedente: Acórdão nº. 696/2010 – Plenário). (Acórdão nº. 1480/2012-Plenário, TC 003.040/2012-7, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 13.6.2012) A comprovação de habilitação técnica para execução de dada obra pode ser efetuada por meio da apresentação de atestados que demonstrem a execução de objeto do mesmo gênero e complexidade superior ao que se pretende contratar, consoante autoriza o comando contido no §3º do art. 30 da Lei 8.666/93 (Acórdão n.º 1847/2012-Plenário, TC-010.137/2009-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 18.7.2012)

É indevida a proibição de somatório de atestados, para efeito de comprovação de qualificação técnico-operacional, quando a aptidão da licitante puder ser satisfatoriamente demonstrada por mais de um atestado (Precedentes: Acórdãos nºs 1.678/2006, 1.636/2007, 597/2008, 1.694/2007, 2.150/2008, 342/2012, Plenário). (Acórdão n.º 1865/2012-Plenário, TC-015.018/2010-5, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 18.7.2012)

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Cláusulas editalícias restritivas à competitividade: Exigência de número mínimo de atestados para fim de qualificação técnica. Acórdão n.º 1593/2010-2ª Câmara, TC-006.347/2008-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 13.04.2010. Concorrência para execução de obras de dragagem: Exigência, para fim de comprovação da capacidade técnico-operacional da licitante, de número máximo de atestados. Acórdão n.º 329/2010-Plenário, TC-007.296/2008-0, rel. Min. Augusto Nardes, 03.03.2010.

Concorrência para execução de obras de dragagem: Exigência, para fim de qualificação técnico-operacional, de quantitativos mínimos em atestados. Acórdão n.º 329/2010-Plenário, TC-007.296/2008-0, rel. Min. Augusto Nardes, 03.03.2010. A falta de aderência dos atestados de qualificação técnica apresentados por licitante às exigências delineadas em edital de pregão não pode, em avaliação preliminar, ser suprida por verificação presencial nas instalações da licitante (Comunicação de Cautelar, TC 016.235/2012-6, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 27.6.2012) Para o fim de comprovação de capacidade técnica deve ser aceito o somatório de atestados, sempre que não houver motivo para justificar a exigência de atestado único (Precedentes: Acórdãos nº 1.237/2008, 2.150/2008 e 2.882/2008, Plenário). (Acórdão n.º 1231/2012-Plenário, TC 002.393/2012-3, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 23.5.2012) É ilegal o estabelecimento de número mínimo de atestados de capacidade técnica, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo da licitação (Acórdão n.º 3170 /2011-Plenário, TC-028.274/2011-3, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 30.11.2011) É ilícita a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica, assim como a fixação de quantitativo mínimo nesses atestados superior a 50% dos quantitativos dos bens ou serviços pretendidos, a não ser que a especificidade do objeto recomende o estabelecimento de tais requisitos (Precedentes: Acórdãos ns. 3.157/2004, 1ª Câmara, 124/2002, 1.937/2003, 1.341/2006, 2.143/2007, 1.557/2009, 534/2011, 1.695/2011, e 737/2012, Plenário.(Acórdão n.º 1.052/2012-Plenário, TC 004.871/2012-0, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 2.5.2012)

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A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores aos do serviço que se pretende contratar configura restrição ao caráter competitivo de certame licitatório e justifica sua suspensão cautelar(Acórdão n.º 897/2012-Plenário, TC 003.818/2012-8, rel. Min. José Jorge, 18.4.2012) A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores aos do serviço que se pretende contratar configura, em avaliação preliminar, restrição ao caráter competitivo de certame licitatório e justifica sua suspensão cautelar(Comunicação de Cautelar, TC 003.818/2012-8, rel. Min. José Jorge, 21.3.2012) Exigências de fornecimento de atestado de capacidade técnica a ser emitido por entidade situada em local específico e de certificado de cadastro em associações que congregam agências de viagens violam, em avaliação inicial, os comandos dos arts. 27 e 30 da Lei nº 8.666/93 e restringem o caráter competitivo de licitação para contratação de serviços de realização de eventos (Precedentes: Acórdãos nºs 3379/2007-1ªC e 1230/2008e 1285/2011-Plenário). (Comunicação de Cautelar, TC 006.644/2012-0, rel. Min. José Jorge, 14.3.2012) Licitação para execução de obras: Número mínimo de atestados para comprovação da capacitação técnico-operacional. Decisão monocrática no TC-021.115/2010-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 18.08.2010. Exigência da apresentação de atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica com sede na cidade onde os serviços serão realizados. Acórdão n.º 842/2010-Plenário, TC-009.465/2010-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 28.04.2010. Aceitação, pelo pregoeiro, de atestado de capacidade técnica envolvendo objeto similar. Acórdão n.º 1852/2010-2ª Câmara, TC-003.276/2010-4, rel. Min. Benjamin Zymler, 27.04.2010. É licita a exigência de atestados de execução de quantidades mínimas de serviços relevantes de dada obra para a comprovação da capacidade técnico-operacional de licitante (Acórdão n.º 170/2012-Plenário, TC 037.317/2011-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 1.2.2012) No caso de subcontratação de parcela da obra para a qual houve solicitação de atestados de qualificação técnica na licitação, ou na hipótese de não terem sido exigidos atestados por se tratar de serviço usualmente prestado por

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limitadíssimo número de empresas, a contratada original deve exigir da subcontratada comprovação de capacidade técnica, disposição essa que deve constar, necessariamente, do instrumento convocatório (Acórdão n.º 2992/2011-Plenário, TC-008.543/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 16.11.2011) A exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica em processo licitatório é inadmissível, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, ocasião em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo do certame (Precedentes: Acórdãos nos 3157/2004, da 1ª Câmara e 124/2002, 1937/2003, 1341/2006, 2143/2007, 1.557/2009 e 534/2011, Plenário). (Acórdão n.º 1948/2011-Plenário, TC-005.929/2011-3, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.07.2011) Para comprovar a capacidade técnico-operacional das licitantes, guardada a proporção com a dimensão e a complexidade do objeto da licitação, podem-se exigir, desde que devidamente justificados, atestados de execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços similares, limitados, contudo, às parcelas de maior relevância e valor significativo. Acórdão 1842/2013-Plenário, TC 011.556/2012-9, relatora Ministra Ana Arraes, 17.7.2013. Exigências indevidas no projeto básico (acórdão nº 2132/2013 - Plenário) O TCU deu ciência ao Banco do Brasil S.A. de que deve observar, em próximos certames, que os quantitativos mínimos exigidos no edital, a serem comprovados por atestados de capacidade técnica, devem estar devidamente justificados no processo, quanto à pertinência e à necessidade (TC-028.872/2013-4, Acórdão nº 3.220/2013-Plenário)

25.3 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO A exigência de demonstração de vínculo empregatício entre profissionais e a licitante, para fins de qualificação técnico-operacional, restringe o caráter competitivo do certame. A qualificação requerida pode ser demonstrada não somente por meio da apresentação de contrato de trabalho, mas também de contrato de prestação de serviços ou mesmo de vínculo societário entre a empresa e o profissional especializado (Acórdão nº 3474/2012-Plenário, TC-009.650/2012-1, rel. Min.-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 10.12.2012) A estipulação, em edital de licitação, de requisito de habilitação indevido - como a existência de profissionais no quadro permanente da empresa no

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curso da licitação - pode ser relevada, em face da verificação de não ter efetivamente comprometido o caráter competitivo do certame (Acórdão n.º 2241/2012-Plenário, TC- 007.497/2012-1, rel. Min. José Múcio, 22.8.2012) Licitação de obra pública: É possível a apresentação de contratos de prestação de serviço, para o fim de comprovação de vínculo profissional dos responsáveis técnicos com empresa participante da licitação (Precedentes: Acórdãos nos 381/2009 e 73/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1898/2011-Plenário, TC-011.782/2011-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 20.07.2011) A exigência de apresentação de declaração de vínculo profissional exclusivo entre sociedade de advogados interessada em participar de licitação e membros de sua equipe técnica é ilegal, visto que extrapola as hipóteses previstas no art. 30 da Lei 8.666/93(Acórdão n.º 3070/2011-Plenário, TC-029.624/2011-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 23.11.2011) 9.1.2. ausência de previsão, no edital da Concorrência 01/2010, da possibilidade de comprovação da capacidade técnica do responsável pela obra por meio de contrato regido pelo Direito Civil ou declaração de que o profissional integraria o quadro da licitante como responsável técnico, se a empresa viesse a ser contratada, em desconformidade com os Acórdãos/TCU 2297/2005 e 291/2007, ambos do Plenário; (Acórdão nº 2607/2011 Plenário, processo nº 010.782/2011-7, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues) Requisitos de habilitação indevidos: Necessidade de vínculo empregatício entre o responsável técnico e a licitante. Acórdão n.º 2035/2010-Plenário, TC-005.033/2010-1, rel. Min. Valmir Campelo, 18.08.2010. Exigência, para fim de habilitação, de vínculo empregatício entre licitantes e profissionais responsáveis técnicos pela prestação do serviço. Acórdão n.º 1393/2010-Plenário, TC-010.549/2010-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 16.06.2010. Licitações de obras públicas: Exigência de vínculo empregatício dos responsáveis técnicos com a empresa licitante na data da entrega da proposta. Decisão monocrática no TC-020.314/2010-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 11.08.2010. Licitações e contratos na área de educação: Exigência de número mínimo de profissionais nos quadros permanentes da licitante e de serviços prestados anteriormente à Administração por número mínimo de meses. Acórdão n.º 1982/2010-Plenário, TC-027.116/2008-0, rel. Min. José Jorge, 11.08.2010.

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Exigência, para fins de habilitação, de profissional qualificado nos quadros permanentes das licitantes. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8,Min-Subst.Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010. Concorrência para realização de obra: Exigência no edital, para fim de qualificação técnica, de profissional de nível superior pertencente ao quadro permanente do licitante. Acórdão n.º 80/2010-Plenário, TC-025.219/2009-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.01.2010. Pregão para contratação de serviços: Qualificação técnico-profissional e conceito de “quadro permanente”, previsto no art. 30, § 1º, I, da Lei n.º 8.666/93. Acórdão n.º 434/2010-2ª Câmara, TC-007.521/2009-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 09.02.2010. Concorrência para execução de obra: Exigência de vínculo empregatício entre o responsável técnico e a empresa licitante, para fim de qualificação técnico-profissional. Acórdão n.º 1043/2010-Plenário, TC-029.093/2009-1, rel. Min. José Jorge, 12.05.2010. 5. Na mesma linha dos esclarecimentos prestados pela Sra. […], o representante legal da empresa […] apresentou as seguintes justificativas (fls. 935/936 - Anexo 1): “Verificando-se os documentos acostados aos autos do processo licitatório, constata-se que a defendente cumpriu a referida exigência editalícia, de forma correta e integral, ao apresentar o responsável técnico, haja vista que apresentou e juntou na sua documentação de habilitação cópia da certidão expedida pelo CREA/AM, dos seus responsáveis técnicos, bem juntou cópias autenticadas das ART’s de função e de cargo técnico, (...), o que comprova que a defendente cumpriu as exigências editalícias que é lei entre as partes. Com relação às exigências de falta de cópia das carteiras de trabalho dos responsáveis técnicos, esta exigência só é feita quando se trata de EMPREGADO, como se vê do Edital convocatório, na seção 6, item 3 e alínea ‘a’, subitem 3.1, alínea ‘a’. No caso de ‘RESPONSÁVEL TÉCNICO’, que é o caso ora em exame, a comprovação de vinculação do profissional detentor do acervo técnico deverá atender aos requisitos da letra ‘d’ do item 3.1, da Seção 6, do já referido Edital, ou seja,‘Cópia da certidão expedida pelo CREA da sede ou filial da LICITANTE onde consta o registro do profissional como RT.’(...) Pelo visto, o responsável técnico não necessariamente deverá ser empregado da LICITANTE, basta que seja registrado no CREA como (RT) responsável técnico, o que foi cumprido pela defendente. Como o Responsável Técnico, no caso vertente, é um profissional liberal, não são da responsabilidade da LICITANTE, ora defendente, a obrigatoriedade de assinar a CTPS do responsável técnico, bem como de recolher suas contribuições previdenciárias e verbas fundiárias, uma vez que se

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trata de profissional autônomo devidamente registrado no CREA.” [Grifos do original.] 6. A SECEX/AM considera que tais argumentos não podem ser acolhidos, tendo em vista a clareza do edital ao se referir ao “quadro permanente” e ao estabelecer que não é admissível contrato em regime de prestação de serviços como prova de vínculo profissional com a empresa (fl. 151). 7. Não obstante, verifica-se, da leitura do item 3 do edital, acima transcrito, que a questão suscita dúvidas de interpretação, merecendo detido exame. 8. Neste ponto, é oportuno transcrever, por sua clareza ao tratar da matéria ora discutida, o entendimento de Marçal Justen Filho sobre o conceito de “quadros permanentes” (in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos - 9ª ed. - São Paulo: Dialética, 2002, p. 323): “A Lei exigiu que o profissional integre os ‘quadros permanentes’, expressão que não foi objeto de definição. Deve reputar-se que o quadro permanente de uma empresa consiste no conjunto de pessoas vinculadas a ela com cunho de permanência, sem natureza eventual ou precária. Tem-se entendido que isso se passa nos casos de vínculos trabalhista ou societário. O profissional que é empregado de uma empresa faz parte de seu quadro permanente. O mesmo se põe relativamente aos sócios. Um prestador de serviços, sem vínculo empregatício, preencheria os requisitos legais? Na praxe da atividade administrativa, tem-se rejeitado a hipótese, mas parece que o tema comporta maior aprofundamento. Suponha-se que um arquiteto de enorme renome e grande reputação, que se dispõe a prestar seus serviços de consultoria a uma empresa de engenharia. Tendo assumido deveres de desempenhar suas atividades de molde a assegurar a execução satisfatória do objeto licitado, seria correto entender que os requisitos de qualificação técnica profissional foram atendidos? Responde-se de modo positivo. A autonomia no exercício da profissão descaracteriza o vínculo empregatício mas não afasta a qualificação do sujeito como integrante do quadro permanente. O sujeito não compõe o quadro permanente quando não estiver disponível para prestar seus serviços de modo permanente, durante a execução do objeto licitado. Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação técnica profissional em uma oportunidade para garantir ‘emprego’ para certos profissionais. Não se pode conceber que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar da licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção: o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião da execução do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação. É suficiente, então, a existência de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum. Aliás, essa é a interpretação que extrai do próprio art. 30, quando estabelece que as exigências acerca de pessoal qualificado devem reputar-se atendidas mediante

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mera declaração de disponibilidade apresentada pelo licitante. Como justificar entendimento diverso a propósito dos profissionais de maior experiência? Não se afigura existente alguma resposta satisfatória para tal indagação.” [Grifos nossos.] 9. É importante destacar, do texto acima, a distinção feita pelo autor entre quadro permanente e vínculo empregatício, deixando claro que o profissional autônomo, embora não possua tal vínculo, poderá integrar o quadro permanente da empresa licitante. Fica evidente, ademais, que a norma legal não teve o objetivo de exigir, para efeito de comprovação de capacitação técnica profissional, a existência de vínculo empregatício, pois, do contrário, impediria a participação de profissionais autônomos, obrigando-se as empresas a contratá-los apenas para participarem das licitações, restringindo, assim, o caráter competitivo do certame. 10. Cumpre salientar, a propósito, que este tem sido justamente o entendimento desta Corte sobre a interpretação que deve ser dada ao inciso I do § 1º do artigo 30 da Lei n.º 8.666/93, consoante se depreende dos termos dos Votos recentemente proferidos pelos eminentes Ministros Benjamin Zymler e Ubiratan Aguiar quando da apreciação dos processos TC n.º 016.072/2005-1 e TC n.º 020.948/2005-1, que fundamentaram, respectivamente, os Acórdãos n.ºs 2.297/2005 (Ata n.º 49/2005) e 361/2006 (Ata n.º 11/2006), ambos do Plenário. 11. Sob este ponto de vista, considerando que a norma legal permite que a comprovação da existência de profissionais capazes de realizar obra similar no quadro permanente da empresa também seja feita por meio de contrato de prestação de serviço, conclui-se que o item 3.2 da Seção 6 do edital apresenta flagrante ilegalidade ao vedar a admissão do referido contrato como prova de vínculo do profissional. (Acórdão nº 291/2007 – Plenário, Relator Min. Paulo Soares Bugarin, Processo nº 013.577/2006-0 ). É ilegal a exigência, para participação em licitação, de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante. Acórdão 1842/2013-Plenário, TC 011.556/2012-9, relatora Ministra Ana Arraes, 17.7.2013.

25.4 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – REDE CREDENCIADA A comprovação de rede credenciada, em licitação para a contratação de serviço de administração e gerenciamento de auxílio-alimentação, deve ser exigida na fase de contratação e não como condição de qualificação técnica. A ausência, em concreto, de restrição ao caráter competitivo resultante dessa exigência indevida permite a convalidação do certame (Acórdão n.º 2962/2012-Plenário, TC-040.371/2012-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 31.10.2012) A condição de que empresa a ser contratada para prestação de serviço de

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abastecimento de combustível de frota baseada em dada unidade da federação mantenha rede de postos de serviço credenciados em todo o território nacional configura restrição ao caráter competitivo de certame licitatório. (Acórdão nº. 1632/2012-Plenário, TC-033.757/2011-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 27.6.2011) A exigência de que empresa a ser contratada mantenha rede de postos de serviço credenciados em todo o território nacional, para prestação de serviço de abastecimento de combustível de frota baseada em dada unidade da federação, configura, em cognição sumária, restrição ao caráter competitivo de certame licitatório(Comunicação ao Plenário de medida cautelar, TC-033.757/2011-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 16.11.2011) Fornecimento de vale-refeição: a exigência de comprovação de rede credenciada próxima ao ente público demandante deve ser feita somente no momento da contratação (Precedente citado:Acórdão 6.198/2009, 1ª Câmara). (Acórdão n.º 1194/2011-Plenário, TC-016.159/2010-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 11.05.2011) Fornecimento de vales-alimentação: a exigência quanto à apresentação da rede credenciada de estabelecimentos por parte das empresas deve ocorrer na fase de contratação e não na de habilitação do certame (Acórdão n.º 307/2011-Plenário, TC-032.818/2010-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 09.02.2011) Exigência de comprovação de rede credenciada apenas na fase de contratação e não para fim de habilitação no certame (Acórdão n.º 3156/2010-Plenário, TC-028.280/2010-5, rel. Min. José Múcio Monteiro, 24.11.2010) Pregão para fornecimento anual de Vale Alimentação, na forma de cartão magnético: Exigência, para fim de habilitação, da apresentação de relação de estabelecimentos credenciados (Acórdão n.º 7083/2010-2ª Câmara, TC-029.278/2010-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 23.11.2010) Pregão para fornecimento anual de Vale Alimentação, na forma de cartão magnético: Necessidade de prévio credenciamento em todo o Estado de São Paulo (Acórdão n.º 7083/2010-2ª Câmara, TC-029.278/2010-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 23.11.2010) Fornecimento de vale-refeição: a exigência de comprovação de rede credenciada próxima ao ente público demandante deve ser feita somente no momento da contratação. Acórdão n.º 2581/2010-Plenário, TC-016.159/2010-1,

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rel. Min. Benjamin Zymler, 29.09.2010. Pregão para contratação de fornecimento de vales-alimentação: Exigência de apresentação da rede de estabelecimentos credenciados na fase de habilitação Acórdão n.º 1757/2010-Plenário, TC-010.523/2010-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010. Exigência, para fim de habilitação, da apresentação da rede credenciada de estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição. Decisão monocrática no TC-016.159/2010-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 30.06.2010. A exigência de apresentação da rede credenciada, no fornecimento de vale refeição, deve ser efetuada no momento da contratação e não na ocasião da apresentação de proposta, de forma a garantir a adequada prestação dos serviços, sem comprometer a competitividade do certame. Acórdão 686/2013-Plenário, TC 007.726/2013-9, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 27.3.2013. Os requisitos definidos para a conformação de rede credenciada devem compatibilizar o caráter competitivo do certame com a satisfação das necessidades da entidade, de tal modo a garantir o conforto e liberdade de escolha dos usuários. Acórdão 961/2013-Plenário, TC 007.727/2013-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 17.4.2013. Nas licitações para fornecimento de vale refeição e vale alimentação, é ilegal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, a exigência de que os licitantes mantenham rede credenciada em todo o território nacional, notadamente quando normas internas do órgão licitante prevejam indenização de despesas com alimentação nos deslocamentos de funcionários para fora da localidade onde deva ocorrer a execução dos serviços. Acórdão 1623/2013-Plenário, TC 007.030/2013-4, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.6.2013. Nas licitações para fornecimento de vale refeição, o momento adequado para exigir a apresentação da rede de estabelecimentos credenciados é na contratação, concedendo-se ao licitante vencedor prazo adequado para realizar o credenciamento, sendo ilegal estabelecer tal exigência como critério de habilitação técnica. Acórdão 1718/2013-Plenário, TC 012.940/2013-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 3.7.2013. O TCU deu ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., ao Hospital Cristo Redentor S.A. e ao Hospital Fêmina S.A., integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (GHC), de que: a) a exigência de prévia apresentação da

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rede credenciada, na contratação de empresa para fornecimento de vale-refeição, como condição para participação na licitação, compromete a competitividade do certame e contraria os Acórdãos de nºs 1.884/2010-P, 307/2011-P, 2.962/2012-P, 3.400/2012-P e 686/2013-P; b) a exigência de prévia inscrição no conselho profissional da região em que será prestado o serviço como condição para participação na licitação compromete a competitividade do certame e contraria os Acórdãos de nºs 979/2005-P, 992/2007-1ªC e 2.239/2012-P (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-015.519/2013-9, Acórdão nº 1.818/2013-Plenário). Nas licitações para a contratação de empresa para operar plano ou seguro privado de saúde, a definição de uma rede mínima de estabelecimentos credenciados não constitui, a priori, irregularidade, pois objetiva resguardar o interesse da Administração de que os beneficiários tenham acesso a uma rede adequada de assistência à saúde. Acórdão 2535/2013-Plenário, TC 007.580/2013-4, relator Ministro Aroldo Cedraz, 18.9.2013. Nas licitações para fornecimento de vale alimentação/refeição, apesar de discricionária a fixação do número mínimo de estabelecimentos credenciados, os critérios técnicos adotados para tanto devem estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de claramente definidos e fundamentados no processo licitatório. Acórdão 2802/2013-Plenário, TC 022.682/2013-9, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 16.10.2013. O edital, ao exigir o fornecimento de informações meramente indicativas, deve explicitar que tais dados são apenas de caráter informativo, sem qualquer efeito no julgamento das propostas ou vinculação aos termos contratuais a serem estabelecidos. Acórdão 3269/2013-Plenário, TC 022.945/2013-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 27.11.2013. O TCU deu ciência ao Conselho Federal de Farmácia de que o momento adequado para a exigência de comprovação de rede credenciada não é na fase de habilitação, como ocorrido em um pregão presencial, e sim na contratação, concedendo ao licitante vencedor prazo razoável para tanto, de forma a garantir uma boa prestação do serviço sem causar prejuízo à competitividade do certame, conforme jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.884/2010-P, 307/2011-P, 2.962/2012-P, 3.400/2012-P, 686/2013-P e 1.718/2013-P). (item 9.3.2, TC-000.760/2014-5, Acórdão nº 212/2014-Plenário). O momento adequado para a exigência de comprovação de rede credenciada não é a fase de habilitação, mas sim a de contratação, concedendo-se ao

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licitante vencedor prazo razoável para tanto, de forma a garantir uma boa prestação do serviço, sem causar prejuízo à competitividade do certame. Acórdão 212/2014-Plenário, TC 000.760/2014-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 5.2.2014.

25.5 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – REGISTRO NO ÓRGÃO FISCALIZADOR O registro ou visto em conselho regional de engenharia e arquitetura do local de realização de obra é condição para celebração do contrato, mas não para participação de empresa na respectiva licitação (Acórdão n.º 2239/2012-Plenário, TC-019.357/2012-5, rel. Min. José Jorge, 22.8.2012) Atividades não relacionadas às específicas dos profissionais de Administração não exigem registro perante o Conselho Profissional da categoria (CRA) (Acórdão n.º 1841/2011, TC-013.141/2011-2, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 13.07.2011) É ilegal a exigência de que empresa esteja devidamente registrada no CREA, na modalidade ‘Engenharia Elétrica’, quando nenhuma das parcelas da obra sob exame integram o conjunto de serviços para os quais a Decisão Normativa CONFEA nº 57/95 exige tal registro (Acórdão n.º 3076/2011-Plenário, TC-028.426/2011-8, rel. Min. José Jorge, 23.11.2011) Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: Exigência de visto junto ao Crea do local de execução da obra. Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 17.08.2010. Exigências restritivas ao caráter competitivo da licitação: Necessidade do visto do Crea local na certidão de registro, no Crea de origem, da licitante e de seu responsável técnico. Acórdão n.º 1328/2010-Plenário, TC-000.051/2010-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 09.06.2010. O TCU informou ao Ministério do Turismo que: a) a exigência de registro da empresa licitante, dos seus responsáveis técnicos e dos atestados de capacidade técnica no CREA e no CRA contraria o entendimento do STJ (REsp 652.032/AL) e do TCU (Acórdãos nºs 597/2007-P, 1.034/2012-P e 2.521/2003-1ªC), no sentido de que o registro somente é obrigatório no conselho de fiscalização responsável pela atividade básica ou preponderante da empresa; b) a exigência de apresentação, por parte da empresa licitante, de comprovação de quitação junto aos conselhos de fiscalização profissional

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contraria o art. 20, inciso VII da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 02/2008 e o Acórdão nº 2.789/2011-P; c) a restrição quanto à forma de comprovação da composição do quadro permanente da empresa, assim considerados apenas os sócios, os diretores e os empregados devidamente registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social contraria o entendimento do TCU, no sentido de que tal comprovação também pode ser feita mediante apresentação de contrato de prestação de serviços (Acórdãos nºs 2.297/2005-P, 1.916/2013-P, 2.898/2012-P, 600/2011-P e 1.762/2010-P); d) a exigência de comprovação, na apresentação da proposta de preços, da existência de profissional pertencente ao quadro de pessoal da empresa licitante detentor de certificação "PMP (Project Management Professional) fornecida pelo PMI (Project Management Institute)" e "ITIL v3 (Information Technology Infrastructure Library)", está em desacordo com o entendimento firmado pelos Acórdãos nºs 1.287/2008-P, 189/2009-P e 854/2013-P; e) a exigência de que cada licitante esteja registrada no CREA e CRA do Distrito Federal afronta diversos julgados do TCU (Acórdãos nºs 1.818/2013-P, 1.908/2008-P, 1.768/2008-P, 597/2007-P e 979/2005-P) (alíneas “a” a “e”, item 1.4.1, TC-032.399/2013-8, Acórdão nº 109/2014-Plenário).

25.6 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA A exigência de garantia da proposta, contida em edital de pregão eletrônico, afronta o disposto no inciso I do art. 5º da Lei 10.520/2002 (Acórdão n.º 2810/2012-Plenário, TC-034.017/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 17.10.2012) É lícita a cumulação dos requisitos de capital social integralizado mínimo e de caução de garantia da proposta, em licitação conduzida por ente do Sistema “S”, quando essa simultaneidade de exigências estiver contemplada em seu regulamento de licitações e contratos (Acórdão n.º 2605/2012-Plenário, TC-018.863/2012-4, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 26.9.2012) A exigência simultânea de capital integralizado mínimo e de prestação da garantia prevista no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/1993 afronta o disposto no § 2º do art. 31 dessa mesma lei (Acórdão n.º 2521/2012-Plenário, TC-011.384/2011-5, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 19.9.2012) A exigência simultânea de capital social mínimo e de garantia em montante correspondente a percentual do valor do contrato a ser celebrado, como condições de qualificação econômico-financeira, afronta o disposto no §2º, art. 31, da Lei 8.666/1993 (Acórdão n.º 2239/2012-Plenário, TC-019.357/2012-5, rel. Min. José Jorge, 22.8.2012)

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A exigência de apresentação de garantias anteriormente à data prevista para entrega dos documentos de habilitação e da proposta de preços afronta o disposto no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão n.º 2074/2012-Plenário, TC-018.726/2012-7, rel. Min. Raimundo Carreiro, 8.8.2012) De modo geral, para o fim de qualificação econômico-financeira só podem ser exigidos índices usualmente utilizados pelo mercado, sempre de maneira justificada no processo licitatório (Acórdão n.º 2299/2011-Plenário, TC-029.583/2010-1, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 24.08.2011) A exigência de relação dos compromissos assumidos, calculada em função do patrimônio líquido atualizado, para o fim de qualificação econômico-financeira, não ofende o estatuto das licitações (Precedente: Acórdão nº 2523/2011, da 2ª Câmara). (Acórdão n.º 2247/2011-Plenário, TC-016.363/2011-6, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 24.08.2011) Exigência de índices de qualificação econômico-financeira destoantes da realidade do mercado. (Acórdão n.º 3133/2010-Plenário, TC-006.861/2005-8, rel. Min. Augusto Nardes, 24.11.2010) Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: Índice de Liquidez Corrente igual ou superior a 2,5. Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 17.08.2010.

Requisitos de habilitação indevidos: Exigência simultânea de capital social mínimo e de garantia da proposta. Acórdão n.º 2035/2010-Plenário, TC-005.033/2010-1, rel. Min. Valmir Campelo, 18.08.2010. Licitações de obras públicas: Exigência simultânea de patrimônio líquido mínimo e garantia deproposta, a ser apresentada até três dias antes da data para entrega dos envelopes. Decisão monocrática no TC-020.314/2010-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 11.08.2010. Incidência do valor de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo, exigido como requisito de qualificação econômico-financeira, sobre o valor estimado do contrato para o período de doze meses. Acórdão n.º 1335/2010-Plenário, TC-011.225/2010-6, rel. Min. José Múcio Monteiro, 09.06.2010.

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Momento adequado para o recolhimento da garantia de participação na licitação. Acórdão n.º 557/2010-Plenário, TC-013.864/2009-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010. Exigências de habilitação indevidas: Exigência de capital social mínimo junto com a prestação de garantia de participação no certame. Acórdão n.º 1622/2010-Plenário, TC-016.958/2007-8, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 07.07.2010. Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: Requisitos de qualificação econômico-financeira. Decisão monocrática no TC-004.287/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 17.03.2010. Cláusulas editalícias restritivas à competitividade: Índices de qualificação econômico-financeira destoantes da realidade do mercado. Acórdão n.º 1593/2010-2ª Câmara, TC-006.347/2008-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 13.04.2010. A parcela do capital social integralizada com precatórios, cuja execução está suspensa por decisão judicial, não serve à comprovação de qualificação econômico-financeira em licitação (capital mínimo), porquanto incerta a sua liquidez e o recebimento dos seus valores. Acórdão 1243/2013-Plenário, TC 007.817/2008-9, relator Ministro José Múcio Monteiro, 22.5.2013. É irregular a exigência de balanço patrimonial do exercício anterior à licitação antes dos prazos previstos em lei para sua apresentação. Acórdão 2669/2013-Plenário, TC 008.674/2012-4, relator Ministro Valmir Campelo, 02.10.2013. 8.1. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a Administração não deve exigir para a qualificação econômico-financeira das empresas licitantes, a apresentação de capital social ou de patrimônio líquido mínimo junto com a prestação de garantia de participação no certame. Além disso, a exigência contida no subitem "1.2" dos editais, de apresentação de garantia de participação correspondente a 1,00% do valor global previsto das obras, até 3 (três) dias antes da data de apresentação dos documentos de habilitação e proposta de preços, é altamente nociva, visto que permite se conhecer de antemão as empresas que efetivamente participarão do certame, possibilitando, dessa forma, a formação de conluio para loteamento das obras, mormente se considerarmos que foram realizadas, simultaneamente, 6 (seis) certames licitatórios (item 1.3 supra); 8.2. De fato, não parece adequada a solicitação de apresentação de certidão negativa de pedido de falência ou concordata dos sócios das empresas. Tal

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certidão é fornecida para a pessoa jurídica. Além disso, considerando que as licitações em comento se destinam, exclusivamente, à contratação de empresas, ilegal se torna também o subitem "2.3.3, alínea b" dos editais, ao se exigir dos sócios a apresentação de certidão negativa de execução patrimonial, dado que a personalidade dos sócios não se confunde com a das empresas (item 3.2); (Acórdão nº 1265/2010 – Plenário, Processo nº 004.287/2010-0, Relator Min. Aroldo Cedraz)

26. IMPEDIMENTOS É ilegal a participação do autor do projeto básico, ainda que indireta, em licitação ou na execução da obra, não descaracterizando a infração a ocorrência da exclusão do referido autor do quadro social da empresa participante da licitação, às vésperas do certame (Acórdão n.º 2264/2011-Plenário, TC-009.792/2011-5, rel. Min. José Múcio Monteiro, 24.08.2011) Normas constitucionais expressas (alínea ‘a’ do inc. I e alínea ‘a’ do inc. II do art. 54 da Constituição Federal) impedem que Deputados e Senadores, de modo geral, mantenham relações contratuais com entidades da Administração Pública (Precedente: Acórdão nº 610/2003, Plenário). (Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011) Para o fim de exame quanto à eventual declaração de inidoneidade anteriormente aplicada a empresa participante de licitação, cabe à Administração Pública, em complemento à consulta dos registros constantes do Sicaf, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - (Ceis) (Precedente: Acórdão nº 1647/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011) A vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei 8.666/1993 continua a ter incidência, ainda que na fase externa da licitação já não haja mais vínculo do servidor alcançado pelo dispositivo legal com a licitante (Acórdão n.º 1448/2011-Plenário, TC-008.298/2009-7, rel. Min. Augusto Nardes, 1º.06.2011) É possível a participação de empresas ‘consolidadas’ em licitações para aquisição de passagens aéreas, ainda que declarações necessárias à tal participação sejam emitidas em nome de empresa ‘consolidadora’ (Precedente: Acórdão 1677/2006, Plenário). (Acórdão n.º 1285/2011-Plenário, TC-005.686/2011-3, rel. Min. José Jorge, 18.05.2011)

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Apesar de não existir na Lei 8.666/1993, expressamente, dispositivo que proíba a participação em certame licitatório de parentes da autoridade responsável pela homologação do procedimento, tal vedação pode ser extraída da interpretação axiológica do estatuto das licitações públicas. Acórdão n.º 607/2011-Plenário, TC-002.128/2008-1, rel. Min-Subst. André Luís Carvalho, 16.03.2011. Possibilidade de a vedação constante do art. 9º, III, da Lei n.º 8.666/93 ser estendida, por aplicação analógica, ao dirigente que autoriza e homologa licitação vencida pelo seu enteado. Acórdão n.º 1893/2010-Plenário, TC-020.787/2007-5, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 04.08.2010. Contratação direta, sem licitação, de empresa cujo sócio-administrador é também diretor da entidade contratante. Acórdão n.º 1171/2010-Plenário, TC-025.698/2008-4, rel. Min. Benjamin Zymler, 26.05.2010. Contratação de empresa cujos sócios são servidores públicos. Acórdão n.º 2411/2010-2ª Câmara, TC-022.559/2008-7, rel. Min. Aroldo Cedraz, 18.05.2010. A relação de parentesco entre o sócio da empresa vencedora do certame e o autor do projeto caracteriza a participação indireta deste na licitação, o que afronta o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei 8.666/93. Acórdão 2079/2013-Plenário, TC 030.223/2007-4, relator Ministro José Múcio Monteiro, 7.8.2013. Não se deve promover a vedação genérica de participação de entidades sem fins lucrativos em licitações. (Acórdão 7459/2010, Segunda Câmara, TCU)

27. IMPUGNAÇÕES AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO As impugnações apresentadas por licitantes contra disposições de editais devem ser respondidas no prazo de cinco dias e anteriormente à abertura das propostas, tendo em vista o que prescrevem o art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 24 da Lei nº 9.784/1999 (Precedente: Acórdão 1.201/2006-Plenário). (Acórdão nº. 1686/2012-Plenário, TC-011.934/2012-3, rel. Min. Valmir Campelo, 4.7.2011) É desnecessária a definição, no edital, das hipóteses de caso fortuito e força maior impeditivas da execução contratual. A configuração dessas situações deve ser demonstrada em cada caso concreto, podendo os eventuais prejudicados se socorrer de todos os elementos de prova cabíveis para demonstrar a materialidade e o prejuízo advindo dessas ocorrências.

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(Acórdão 2055/2013-Plenário, TC 015.746/2013-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013) O TCU deu ciência ao INTO de que foi identificada falha no processamento de pregão eletrônico caracterizada por respostas excessivamente sucintas e incompletas acerca dos questionamentos e impugnações apresentados pelas licitantes privadas (item 1.7.2.2, TC-028.204/2013-1, Acórdão nº 3.503/2013-Plenário). A interrupção do prazo decadencial previsto no art.1654 da Lei 9.784/99 deve, nos exatos termos da norma (§172º), decorrer de ação concreta que importe em impugnação da validade do ato administrativo. Não basta deliberação que suscite a revisão do ato. Acórdão 3649/2013 Plenário (Administrativo, Relatora Ministra Ana Arraes)

O fato de o edital de licitação não ter sido tempestivamente impugnado pode até ser oposto à empresa licitante que deixou de fazê-lo, mas nunca ao Tribunal de Contas da União, que detém a prerrogativa de examinar todos os pontos que considerar irregulares. Acórdão 289/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

28. LEI GERAL DE LICITAÇÕES A Petrobras submete-se aos ditames da Lei nº 8.666/93 até que seja regulamentado o art. 173, §1º, da Constituição Federal de 1988. O art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e o Decreto nº 2745/1998 padecem do vício de inconstitucionalidade (Acórdão n.º 2811/2012-Plenário, TC-009.364/2009-9, relator Min. Raimundo Carreiro e redator Min. Augusto Nardes, 17.10.2012) Conflito de regulamento próprio de licitações e contratos de entidade da Administração Pública com disposições da Lei n.º 8.666/93. Acórdão n.º 3410/2010-Plenário, TC-028.066/2007-3, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 08.12.2010. Aplica-se a Lei 8.666/1993 nas licitações realizadas com recursos oriundos de empréstimos internacionais, no que não for incompatível com normas eventualmente editadas pelo concedente (Acórdão n.º 3239/2010-Plenário, TC-010.801/2009-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 01.12.2010) Critérios de reajustamento contratual para as empresas estatais. Acórdão nº 2641/2010-Plenário, TC-002.365/2004-3, rel. Min. Augusto Nardes, 06.10.2010.

16 Art. 54. O direito da Admi nistração de anular os atos admi nistr ati vos de que decorram efeitos favor áveis para os des tinatários decai em cinco anos , contados da data em que for am praticados , sal vo compr ovada má-fé. 17 § 2o C onsi der a-se exercício do direito de anul ar qualquer medi da de autori dade adminis trati va q ue importe i mpugnação à vali dade do ato.

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Submissão das OSCIPs à Lei n.º 8.666/93. Acórdão n.º 114/2010-Plenário, TC-020.848/2007-2, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.02.2010. Observância da Lei n.º 8.666/93 por fundação de direito privado. Acórdão n.º 687/2010-Plenário, TC-006.025/2007-4, rel. Min. Benjamin Zymler, 07.04.2010. Observância da Lei n.o 8.666/93 nas contratações com recursos do Sistema “S” transferidos mediante convênio. Acórdão n.º 899/2010-2ª Câmara, TC-016.059/2006-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 09.03.2010. Observância da Lei n.º 8.666/93 pelas estatais exploradoras de atividade econômica. Acórdão n.º 318/2010-Plenário, TC-004.583/1998-1, rel. Min. Augusto Nardes, 03.03.2010. A empresa estatal que explora atividade econômica, de modo a não ficar em desvantagem em ambiente concorrencial, pode utilizar norma internacional de orçamentação que represente as práticas de mercado, restringida sua aplicação ao objeto específico de que trata e observados os princípios constitucionais atinentes à Administração Pública. Acórdão 571/2013-Plenário, TC 006.810/2011-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 20.3.2013. Nos contratos firmados por sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, a adoção de cláusulas de juízo arbitral deve estar técnica e economicamente justificada e comprovadamente em conformidade com as práticas de mercado. Acórdão 2145/2013-Plenário, TC 006.588/2009-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.8.2013. A ausência, em edital de licitação internacional, de previsão de equalização das propostas ofertadas por licitantes nacionais e estrangeiros configura desobediência aos princípios da isonomia, da eficiência e do julgamento objetivo da licitação, previstos no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal c/c o art. 42, §§ 4º e 5º, da Lei 8.666/93. Acórdão 2238/2013-Plenário, TC 008.590/2013-3, relator Ministro José Jorge, 21.8.2013.

Aquisição de veículos - menor emissão de gases poluentes. (Acórdão 2146/2013 - Plenário, TCU)

29. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS

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A experiência na destinação de resíduos orgânicos em usina de compostagem é suficiente para demonstração da capacidade de processamento de resíduos orgânicos oriundos de frutas, legumes e verduras (Acórdão n.º 792/2012-Plenário, TC 028.574/2011-7, rel. Min. José Múcio Monteiro, 4.4.2012) Licitação de obra pública: a exigência de apresentação por parte das licitantes do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – (PCMAT) só pode ser feita em obras com mais de 20 trabalhadores (Acórdão n.º 1883/2011-Plenário, TC-011.664/2011-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 20.07.2011) Pregão para contratação de serviços: A licença ambiental de operação deve ser exigida apenas do vencedor da licitação. Acórdão n.º 125/2011-Plenário, TC-015.085/2010-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 26.01.2011. Exigência de licença operacional ambiental para fim de habilitação. Acórdão n.º 1895/2010-Plenário, TC-001.597/2010-8, rel. Min. Augusto Nardes, 04.08.2010. Pregão para a contratação de serviços especializados de gerenciamento ambiental de obra. Decisão monocrática no TC-012.761/2010-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 26.05.2010. Exigência de que o produto a ser fornecido atenda a normas de proteção ambiental Decisão monocrática no TC-003.405/2010-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 24.02.2010. Momento adequado para apresentação, pelo licitante vencedor, de licenças sanitária e ambiental. Decisão monocrática no TC-001.597/2010-8, rel. Min. Augusto Nardes, 10.02.2010. Contratação de serviços por meio de pregão: Exigência, para fim de habilitação, da apresentação de licença ambiental de operação. Acórdão n.º 870/2010-Plenário, TC-002.320/2010-0, rel. Min. Augusto Nardes, 28.04.2010. Contratação de serviços por meio de pregão: Necessidade de a licença ser expedida pelo órgão ambiental do Estado onde os serviços serão prestados. Acórdão n.º 870/2010-Plenário, TC-002.320/2010-0, rel. Min. Augusto Nardes, 28.04.2010. Contratação de serviços por meio de pregão: Concessão de prazo razoável, a partir da publicação do edital, para as licitantes providenciarem o

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licenciamento ambiental. Acórdão n.º 870/2010-Plenário, TC-002.320/2010-0, rel. Min. Augusto Nardes, 28.04.2010. Nas licitações para aquisição de veículos, no que se refere a consumo e emissão de poluentes, devem os editais adotar exigências tecnicamente embasadas, que possam ser objetivamente avaliadas, sem a imposição de restrições a tecnologias que possam oferecer níveis compatíveis com os parâmetros pretendidos. Acórdão 2297/2013-Plenário, TC 003.663/2013-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 28.8.2013. Recomendação ao SENAC/MS no sentido de que adote critérios de sustentabilidade na aquisição de bens, materiais de tecnologia da informação, bem como na contratação de serviços ou obras, conforme disposto na Decisão Normativa/TCU nº 108/2010, na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1/2010 e na Portaria/SLTI-MP nº 2/2010 (TC-046.616/2012-8, Acórdão nº 5.804/2013-2ª Câmara). O TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense sobre impropriedade caracterizada pela não adoção de forma integral pelo IFF, em relação à sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e serviços, de quesitos como a preferência pela aquisição de produtos com menos consumo de matéria-prima e maior quantidade de conteúdo reciclável, exigência de certificação ambiental por parte das empresas participantes, preferência nas aquisições de bens/produtos reciclados, preferência das aquisições de bens/produtos passíveis de reutilização, reciclagem ou reabastecimento, o que afronta o disposto no Decreto nº 5.940/2006 e Instruções Normativas/MPOG de nºs 01 e 02/2010 (item 1.7.3, TC-028.280/2011-3, Acórdão nº 6.195/2013-2ª Câmara). 9.1. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que apresente, em 90 (noventa) dias, um plano de ação visando a orientar e a incentivar todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a adotarem medidas para o aumento da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos naturais, em especial energia elétrica, água e papel, considerando a adesão do País aos acordos internacionais: Agenda 21, Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e Processo Marrakech, bem como o disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, no Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, e na Instrução Normativa SLTI/MP nº 1, de 19 de janeiro de 2010; 9.2. determinar à Segecex que estude, em conjunto com a 8ª Secex, a viabilidade de

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incluir, nos normativos que vierem a tratar das próximas contas da Administração Pública Federal, informações adicionais sobre a execução de medidas pertinentes à sustentabilidade, à luz dos temas tratados no presente relatório de auditoria, bem como que avalie a possibilidade de consolidar essas informações, a fim de fazer parte das Contas do Governo; 9.3. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que institua sistemática que permita que as economias alcançadas com a implementação de ações visando ao uso racional de recursos naturais revertam em benefícios dos órgãos que as adotarem, a exemplo de minuta de portaria nesse sentido no âmbito do Programa de Eficiência do Gasto; 9.4. recomendar ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Eletrobras, no que lhe competem, que: 9.4.1. ampliem a divulgação de seus respectivos programas - A3P, PEG e Procel EPP - perante a Administração Pública Federal, informando sobre o apoio prestado e sobre a existência de banco de dados contendo boas práticas bem como disponibilizem links de acesso, em suas respectivas páginas na internet, dos outros dois programas de apoio e de outros sites com informações sobre práticas sustentáveis; 9.4.2. retomem as iniciativas visando implementar o Projeto Eficiência e Sustentabilidade na Esplanada dos Ministérios, tendo em vista sua importância na criação de bases para a implementação de uma política coordenada, mais abrangente e de longo prazo voltada para sustentabilidade e eficiência em toda a Administração Pública Federal; 9.4.3. avaliem a estrutura, respectivamente, da Agenda Ambiental da Administração Pública, do Programa de Eficiência do Gasto e do Subprograma Procel Eficiência Energética em Prédios Públicos, visando dotá-los das condições necessárias para fomentar a adoção de ações voltadas para o uso racional de recursos naturais na Administração Pública Federal; 9.4.4. atuando de forma conjunta e coordenada, disponibilizem na internet relação organizada de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, contendo indicadores de consumo de água, energia e papel per capita, com a apresentação detalhada de casos de sucesso na implementação de medidas que geraram economias no uso racional de recursos e a publicação de parâmetros de consumo de energia, água e papel per capita, específico por natureza de edificação pública federal; 9.5. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Eletrobras

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e à Secretaria do Tesouro Nacional que se articulem para buscar compatibilizar as iniciativas de desenvolvimento de seus respectivos softwares de acompanhamento de gestão, de forma a não duplicar esforços, analisando a possibilidade de unificar suas funcionalidades; 9.6. recomendar à Eletrobras que promova a divulgação, no âmbito do Procel EPP, da Reserva Global de Reversão e da parcela de recursos oriundos da Lei nº 9.991, de 2000, como fontes de financiamento para ações de eficiência energética para o Poder Público; 9.7. recomendar à Eletrobras e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que busquem soluções para que os recursos da Reserva Global de Reversão possam ser utilizados para financiar ações de eficiência energética nos prédios públicos federais; 9.8. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que incentive os órgãos e instituições públicas federais a adotarem um modelo de gestão organizacional estruturado na implementação de ações voltadas ao uso racional de recursos naturais, a exemplo das orientações fornecidas pelos Programas A3P, PEG e Procel EPP; 9.9. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que incentive os órgãos e instituições públicas federais a implantarem programas institucionais voltados ao uso racional de recursos naturais, inclusive prevendo designação formal de responsáveis e a realização de campanhas de conscientização dos usuários; (Acórdão nº 1752/2011 – Plenário, Relator Min. André de Carvalho, Processo nº 017.517/2010-9) Diante da legislação ambiental, em especial a que disciplina o correto manejo florestal, e considerando que a comprovação da procedência legal da madeira é condição necessária para sua comercialização, a exigência de atestado de certificação ambiental quanto à madeira utilizada não compromete, em princípio, a competitividade das licitações públicas. Acórdão 2995/2013-Plenário, TC 019.848/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 6.11.2013. O TCU deu ciência à FUNASA/PI de que a realização de processo de licitação sem a observância de critérios de sustentabilidade ambiental contraria o disposto na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1/2010 (item 1.7.2.5, TC-022.936/2013-0, Acórdão nº 711/2014-1ª Câmara).

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30. MARCAS A restrição quanto a participação de determinadas marcas em licitação deve ser formal e tecnicamente justificada no processo de contratação (Acórdão nº 1695/2011-Plenário, TC-015.264/2011-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 22.06.2011) A reprodução de especificações técnicas mínimas idênticas às de equipamento de informática de determinada marca, em edital de licitação visando à aquisição desse item, restringe o caráter competitivo do certame, viola o princípio da isonomia e compromete a obtenção da proposta mais vantajosa (Acórdão n.º 2005/2012-Plenário, TC-036.977/2011-0, rel. Min. Weder de Oliveira, 1º.8.2012) O estabelecimento, em edital de pregão que tem por objeto a aquisição de aparelhos de raio-x, de especificações que conduzem à aceitação de uma única marca, com a consequente exclusão de outras conceituadas, e que, provavelmente, imporão gastos evitáveis com adaptações de prédios para recebê-los faz presumir a ocorrência de ilicitude e justifica a suspensão cautelar do certame (Comunicação ao Plenário-TC-003.933/2012-1,rel. Min. Walton Alencar Rodrigues,29.2.2012) O estabelecimento de especificações técnicas idênticas às ofertadas por determinado fabricante, da que resultou a exclusão de todas as outras marcas do bem pretendido, sem justificativa consistente, configura afronta ao disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão n.º 1.861/2012-Primeira Câmara, TC 029.022/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 10.4.2012) Licitação para aquisição de cartuchos e toners originais do fabricante: é adequado o uso da expressão “de qualidade equivalente” Acórdão nº 553/2011-Plenário, TC-033.960/2010-0, rel. Min-Subst. André Luís Carvalho, 02.03.2011. Não se admite, de modo geral, licitação com especificação de marca de produto, a não ser que tal exigência encontre-se técnica e juridicamente justificada (Precedentes: Acórdãos nos 3129/2009 e 2154/2008, 1ª Câmara, 3233/2007 e 354/2007, 2ª Câmara, 520/2005, 1010/2005 e 696/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1008/2011-Plenário, TC-007.965/2008-1, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 20.04.2011) É admissível cláusula de edital de licitação com a exigência de que suprimentos e/ou peças de reposição de equipamentos de informática a serem adquiridos sejam da mesma marca dos equipamentos originais,

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quando estes se encontram no período de garantia e o termo desta última estabelece a não cobertura de defeitos em razão do uso de suprimentos e peças de outras marcas (Precedentes: Acórdãos nos 3129/2009 e 2154/2008, 1ª Câmara, 1354/2007 e 3233/2007, 2ª Câmara e 520/2005, 1010/2005, 696/2010, Plenário). (Acórdão n.º 860/2011-Plenário, TC-033.923/2010-8, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 06.04.2011) Contratação direta por inexigibilidade de licitação: indicação de marca e modelo de equipamento a ser adquirido (Precedentes: Acórdãos nos 116/2008 e 2.099/2008, 1ª Câmara e 3.645/2008, 5.053/2008 e 2.809/2008, 2ª Câmara). Acórdão n.º 1975/2010-Plenário, TC-019.589/2010-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 11.08.2010. Indicação de marca do software e sua contratação por inexigibilidade de licitação Acórdão n.º 17/2010-Plenário, TC-022.059/2008-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 20.01.2010. Exigência de que os cartuchos e toners sejam da mesma marca da impressora. Decisão monocrática no TC-027.182/2009-4, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.02.2010. Aquisição de toner da mesma marca do fabricante da impressora, como condição para a manutenção da garantia do equipamento. Acórdão n.º 1122/2010-1ª Câmara, TC-033.420/2008-5, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.03.2010. Exigência editalícia de que o cartucho objeto da licitação seja da mesma marca da impressora. Acórdão n.º 696/2010-Plenário, TC-027.182/2009-4, rel. Min. Benjamin Zymler, 07.04.2010. O TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) sobre a impropriedade caracterizada pela contratação direta no valor de R$ 1.252.500,00, por inexigibilidade de licitação, com preferência pela marca "Canon", quando não se fizeram presentes os elementos requeridos pelo art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, em especial justificativa técnica feita previamente à aquisição que demonstrasse que a opção eleita fosse, em termos técnicos e econômicos, a mais vantajosa para a Administração, em contrariedade à Súmula/TCU nº 270 (item 1.9.11, TC-019.597/2010-0, Acórdão nº 7.360/2013-1ª Câmara). É admissível a especificação de marca para aquisição de cartuchos no período de garantia das impressoras se, contratualmente, a cobertura de defeitos estiver vinculada ao uso de produtos originais ou certificados pela

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fabricante do equipamento. (itens 9.4.1 a 9.4.8, TC-016.462/2013-0, Acórdão nº 3.381/2013-Plenário). A especificação de marca e a exigência de apresentação de declaração de distribuidor ou representante podem constituir restrição irregular à competitividade dos certames licitatórios, em qualquer modalidade, se não se encontrarem suficientemente justificadas nos respectivos processos. (Acórdão nº 2.216/2013-Plenário, TCU). Não se admite, como regra, a especificação de marca para aquisição de cartuchos para impressoras. No entanto, o Tribunal aceita esse tipo de exigência quando os equipamentos em que os cartuchos serão utilizados estiverem em período de garantia e os termos de garantia previrem que ela somente se aplicará caso os produtos neles utilizados forem originais. (Acórdão nº 185/2014 – Segunda Câmara, Relator Min. Aroldo Cedraz, Processo nº 025.404/2013-0). A aquisição de insumos e materiais médicos especializados pode ser promovida com indicação de marca, desde que a necessidade da aquisição fique técnica e devidamente justificada nos autos do processo de licitação. Acórdão 122/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

31. MARGEM DE PREFERÊNCIA Em face de dúvidas na interpretação da Lei 12.349/2010, autoriza-se, excepcionalmente, prosseguimento de licitação com exigência de que os produtos a serem adquiridos sejam necessariamente de fabricação nacional (Acórdão n.º 2682/2012-Plenário, TC-027.946/2012-6, rel. Min. Ana Arraes, 03.10.2012) A introdução do conceito de "Desenvolvimento Nacional Sustentável" no art. 3º da Lei 8.666/1993 não autoriza: (i) o estabelecimento de vedação a produtos e serviços estrangeiros e, (ii) a admissão de margem de preferência para contratação de bens e serviços, sem a devida regulamentação por decreto do Poder Executivo Federal. Acórdão 1317/2013-Plenário, TC 032.230/2011-7, relator Ministro Aroldo Cedraz, 29.5.2013. São ilegais, nos editais licitatórios: (i) o estabelecimento de vedação a produtos e serviços estrangeiros, e (ii) a admissão de margem de preferência para contratação de bens e serviços, sem a devida regulamentação por

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decreto do Poder Executivo Federal. Acórdão 1550/2013-Plenário, TC 036.273/2011-2, relator Ministro José Múcio Monteiro, 19.6.2013. É ilegal, nos editais de licitação, o estabelecimento de: (a) vedação a produtos e serviços estrangeiros, uma vez que a Lei 12.349/10 não previu tal restrição; (b) margem de preferência para contratação de bens e serviços sem a devida regulamentação, via decreto do Poder Executivo Federal, estabelecendo os percentuais para as margens de preferência normais e adicionais, conforme o caso, e discriminando a abrangência de sua aplicação. Acórdão 286/2014-Plenário, TC 018.457/2013-4, relator Ministro José Múcio Monteiro, 12.2.2014.

32. MINUTA-PADRÃO Utilização, em caráter excepcional, de minuta-padrão de contrato, previamente aprovada pela assessoria jurídica. Acórdão n.º 3014/2010-Plenário, TC-005.268/2005-1, rel. Min. Augusto Nardes, 10.11.2010. Como regra, as minutas dos contratos a serem firmados por instituição pública devem passar pelo exame da área jurídica. Todavia, em caráter excepcional, é possível a utilização de minuta-padrão, previamente aprovada pela assessoria jurídica, quando houver identidade de objeto e não restarem dúvidas acerca da possibilidade de adequação das cláusulas exigidas no contrato pretendido às cláusulas previamente estabelecidas (Precedente: Acórdão 3014/2010, Plenário). (Acórdão n.º 873/2011-Plenário, TC-007.483/2009-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 06.04.2011)

33. NULIDADES

A declaração de nulidade de ato ou fase da licitação não implica necessariamente a invalidação de todo o procedimento licitatório. É possível a anulação apenas do ato viciado, dos atos subsequentes e do contrato eventualmente celebrado, com aproveitamento dos atos isentos de vícios (Acórdão nº 3344/2012-Plenário, TC-006.576/2012-5, rel. Min. Ana Arraes, 5.12.2012) Deficiências graves de projeto básico que impedem o dimensionamento dos quantitativos de obra implicam a nulidade do certame licitatório e, por consequência, do contrato dele resultante (Acórdão n.º 2819/2012-Plenário, TC-014.599/2011-2, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 17.10.2012)

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O termo inicial do prazo estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a Administração anular ato praticado em procedimento licitatório é a data da realização desse ato. Caso, porém, haja interposição de recurso contra tal ato, o termo inicial passa a ser a data da decisão desse recurso (Acórdão n.º 2318/2012-Plenário, TC-031.983/2010-3, rel. Min. José Jorge, 29.8.2012) A decretação de nulidade de contrato de concessão que estendeu à contratada parcela de objeto não submetido a licitação demanda avaliação não só de legalidade estrita, mas também de economicidade (Acórdão n.º 562/2012-Plenário, TC 015.137/2002-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 14.3.2012) A ausência de projeto básico satisfatório, em licitação de obra pública, justifica o condicionamento do repasse de recursos federais para pagamento de despesas com a confecção do objeto a ser executado à anulação de procedimento licitatório viciado e do respectivo contrato (Acórdão n.º 3131 /2011-Plenário, TC-009.360/2010-7, rel. Min. Valmir Campelo, 30.11.2011) No caso de ordem judicial para que a Administração Pública firme contrato decorrente de licitação por ela anteriormente anulada, os valores da planilha orçamentária devem corresponder àqueles que constaram do certame, sendo que as futuras alterações contratuais estão, de modo geral, limitadas aos limites legais impostos pela pelo artigo 65 da Lei 8.666/1993. No caso de alterações qualitativas que demandem que tais limites sejam superados, devem ser observadas as condições e formalidades referidas na Decisão 215/1999 do Plenário do Tribunal (Precedente: Acórdão nº 749/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1676/2011-Plenário, TC-008.847/2011-8, rel. Min. Raimundo Carrero, 22.06.2011) A indevida habilitação da licitante vencedora não necessariamente implica a nulidade do contrato com ela celebrado. Acórdão n.º 6485/2010-2ª Câmara, TC-003.615/2010-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 09.11.2010. Licitação para contratação de serviços de call center: Possibilidade da aplicação de sanção a licitante mesmo depois de anulado o certame. Acórdão n.º 767/2010-Plenário, TC-002.319/2010-1, rel. Min. José Jorge, 14.04.2010. Anulação do ato que classifica proposta em desacordo com exigências editalícias. Acórdão n.º 3496/2010-1ª Câmara, TC-025.684/2009-7, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 15.06.2010.

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Pregão pra contratação de serviços: Exigências desarrazoadas e nulidade da licitação. Acórdão n.º 434/2010-2ª Câmara, TC-007.521/2009-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 09.02.2010. Exigências restritivas ao caráter competitivo da licitação: Prejuízo concreto à competitividade e anulação do certame. Acórdão n.º 1328/2010-Plenário, TC-000.051/2010-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 09.06.2010. Direito ao contraditório e à ampla defesa em razão do desfazimento de atos licitatórios. Acórdão n.º 1283/2010-Plenário, TC-009.826/2010-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 02.06.2010. Possibilidade do aproveitamento de licitação anterior. Acórdão n.º 7669/2010-1ª Câmara, TC-013.354/2006-4, rel. Min. Augusto Nardes, 16.11.2010. O perigo de dano ao erário pode justificar a convalidação de atos irregulares, a exemplo de ilícita desclassificação de propostas de licitantes, de forma a preservar o interesse público, mas isso não implica dizer que tais atos sejam lícitos nem afasta a necessidade da adequada apuração das responsabilidades. Recurso provido parcialmente. Acórdão 2143/2013 Plenário O Tribunal pode determinar a anulação da licitação e autorizar, em caráter excepcional, a continuidade da execução contratual, em face de circunstâncias especiais que desaconselhem a anulação do contrato, em razão da prevalência do atendimento ao interesse público. Acórdão 2789/2013-Plenário, TC 010.656/2013-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 16.10.2013.

34. OBJETO Bebidas alcóolicas (Acórdão 2155/2012 Plenário, Relator Min. Raimundo Carreiro, Processo 006.172/2012-1) 1.7.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Administração Regional do Distrito Federal que: [...] 1.7.1.4. abstenha-se de realizar despesas com festividades, eventos comemorativos e congêneres que não estejam em conformidade com os objetivos institucionais da entidade, conforme jurisprudência do TCU (Acórdão n. 4.070/2009 - 2ª Câmara; Acórdão n. 1.886/2007 - 1ª Câmara e

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Acórdão n. 809/2012 - Plenário). (Acórdão nº 3736/2013 - TCU - 2ª Câmara, TC-028.834/2011-9, Relator Min. Marcos Bemquerer Costa) A reprodução de especificações técnicas mínimas idênticas às de equipamento de informática de determinada marca, em edital de licitação visando à aquisição desse item, restringe o caráter competitivo do certame, viola o princípio da isonomia e compromete a obtenção da proposta mais vantajosa (Acórdão n.º 2005/2012-Plenário, TC-036.977/2011-0, rel. Min. Weder de Oliveira, 1º.8.2012) Impõe-se ao gestor especificar os itens componentes do objeto licitado, em nível de detalhamento que garanta a satisfação das necessidades da Administração, da forma menos onerosa possível (Acórdão n.º 1932/2012-Plenário, TC-036.666/2011-4, rel. Min. José Jorge, 25.7.2012) É ilícita a realização de certame licitatório que tenha por objeto a contratação de empresa para executar serviços concernentes à área finalística de ente da Administração Pública(Precedentes:Acórdãos nºs.2.085/2005, 1.520/2006, 607/2008, 32/2010, 1.466/2010, Plenário). (Comunicação de Cautelar, TC 019.355/2012-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 11.7.2012) A determinação de que os produtos a serem adquiridos mediante licitação sejam, necessariamente, de fabricação nacional é ilícita, por constituir restrição indevida ao caráter competitivo do certame (Acórdão n.º 3769/2012-2ª Câmara, TC 000.262/2012-9, rel. Min. Aroldo Cedraz, 31.5.2012) Licitação de serviços advocatícios: A contratação de tarefas inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos de entidade ou órgão da Administração Pública afronta o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto 2.271/1997 e a regra do concurso público, somente podendo ser admitida temporariamente para fazer frente a comprovada necessidade do contratante (Acórdão n.º 525/2012-Plenário, TC 032.341/2011-3, rel. Min. Weder de Oliveira, 7.3.2012) Indícios de irregularidades na condução de concorrência para contratação de serviços de advocacia por empresa pública, entre eles a ausência de estudos técnicos prévios e de pesquisa de mercado para verificação da viabilidade de parcelamento desse objeto, a coincidência entre tais serviços e as atribuições de cargo de advogado da contratante e a falta de definição adequada dos limites de atuação de “escritórios parceiros”, justificam a suspensão cautelar do referido certame (Comunicação ao Plenário, TC 032.341/2011-3, rel. Ministro Weder de Oliveira, 25.1.2011)

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A seleção da instituição financeira à qual será concedida exclusividade para a prestação dos serviços de pagamento de remunerações a servidores deverá ser feita por meio de licitação, sendo que o potencial benefício econômico inerente à incorporação dos servidores à base de clientes do banco deve ser previamente estimado pela administração, para balizar o procedimento licitatório (Acórdão n.º 1952/2011-Plenário, TC-010.882/2009-7, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 27.07.2011) Em contratação de serviços de assistência médico-hospitalar para empregados públicos devem ser admitidos todos os tipos de operadoras de plano de assistência à saúde previstos no art. 1º da Lei nº 9.656/1998, salvo exceções tecnicamente fundamentadas (Acórdão n.º 1287/2011-Plenário, TC-005.862/2011-6, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.05.2011) A substituição, em contrato de arrendamento, de área inicialmente concedida por outra e a concessão de nova área sem prévia licitação violam o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei 8.630/93 e justificam a aplicação de multa aos responsáveis (Precedentes: Acórdãos nºs 1150/2011 e 1262/2012, Primeira Câmara). (Acórdão n.º 562/2012-Plenário, TC 015.137/2002-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 14.3.2012) A contratação de entidade para prestação de serviços de assistência médica a servidores deve, em regra, ser precedida de licitação, sob pena de afronta ao disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/93 (Acórdão n.º 5130/2012-Plenário, TC 030.583/2007-9, rel. Min. Ana Arraes, 7.3.2012) O estabelecimento, em edital de pregão que tem por objeto a aquisição de aparelhos de raio-x, de especificações que conduzem à aceitação de uma única marca, com a consequente exclusão de outras conceituadas, e que, provavelmente, imporão gastos evitáveis com adaptações de prédios para recebê-los faz presumir a ocorrência de ilicitude e justifica a suspensão cautelar do certame (Comunicação ao Plenário-TC-003.933/2012-1,rel. Min. Walton Alencar Rodrigues,29.2.2012) A exigência de que motoniveladora a ser adquirida por meio de pregão presencial tenha fabricação nacional configura, em juízo preliminar, restrição indevida ao caráter competitivo do certame (Comunicação ao Plenário, TC 037.779/2011-7, rel. Ministra Ana Arraes, 18.1.2011) As contratações de sistemas informatizados de gestão de material e patrimônio devemser precedidas de procedimento licitatório, em respeito ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da

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Lei 8.666/1993 (Acórdão n.º 54/2012-Plenário, TC 032.821/2008-0, rel. Min. Ana Arraes, 18.1.2012) A contratação de prestação de serviços de assistência médica para trabalhadores de empresa pública deve ocorrer por intermédio de processo licitatório, excetuadas situações de autogestão (Precedentes: Acórdãos nos 458/2004, 1563/2007, 2538/2008 e 689/2009, Plenário). (Acórdão n.º 1780/2011-Plenário, TC-030.583/2007-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, revisor Min. Ubiratan Aguiar, 06.07.2011) A Anatel somente poderá utilizar-se do regramento sobre licitações contido na Lei Geral de Telecomunicações, quando implementar concessão, permissão ou autorização de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência (Acórdão n.º 3151 /2011-Plenário, TC-015.071/2009-2, rel. Min. José Jorge, 30.11.2011) Licitação para contratação de serviços de consultoria: 1 – Na hipótese de contratação de uma única empresa para elaboração de projeto básico de solução integrada e acompanhamento da sua implementação, a instituição pública contratante deve buscar medidas preventivas que visem garantir o atendimento do interesse público, de forma a se evitar a influência indevida da contratada na execução do objeto (Acórdão n.º 2430/2011-Plenário, TC-012.952/2010-9, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 14.09.2011) Licitação para contratação de serviços de consultoria: 2 – Na análise da compatibilidade do preço final com os de mercado, deve ser composta planilha com todos os itens envolvidos, incluindo, se possível, custos administrativos, sociais, trabalhistas e lucro (Acórdão n.º 2430/2011-Plenário, TC-012.952/2010-9, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 14.09.2011) Contratação de bens e serviços de informática: 2 – Em licitação do tipo técnica e preço, a atribuição de pontuação ao critério tempo de atuação da licitante só é aceitável se feita em limites razoáveis, bem como se for conjugada com outros critérios que avaliem a experiência e a capacidade da licitante (Acórdão n.º 2353/2011-Plenário, TC-022.758/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 31.08.2011) Contratação de bens e serviços de informática: 3 – Em licitação do tipo técnica e preço, é admissível a exigência de nota mínima para valorização da proposta, no que se refere aos quesitos de avaliação da proposta técnica (Precedente: Acórdão 2471/2008, Plenário). (Acórdão n.º 2353/2011-Plenário, TC-022.758/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 31.08.2011)

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Na licitação para contratação de empresa especializada no fornecimento de vale alimentação, na forma de cartão eletrônico ou tecnologia similar, apesar de discricionária a fixação do número mínimo de estabelecimentos credenciados, o gestor deve estar respaldado em estudo técnico para fixar tal número, devendo reduzir a termo o referido estudo e juntá-lo aos autos do processo licitatório (Precedentes: Acórdãos nos 7083/2010, da 2ª Câmara, 115/2009 e 1071/2009, Plenário). (Acórdão n.º 2367/2011-Plenário, TC-015.752/2011-9, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 31.08.2011) Contratação de serviços ligados à tecnologia da informação: Sempre que possível, deve se dar preferência ao modelo de contratação de execução indireta baseada na remuneração por resultados, sempre que a prestação do serviço puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado ou por nível de serviço alcançado, evitando-se, assim, a mera alocação de mão de obra e o pagamento por hora trabalhada (Acórdão nº 1631/2011-Plenário, TC-021.453/2008-3, rel. Min-Subst. André Luis de Carvalho, 15.06.2011) A contratação de serviços advocatícios terceirizados não deve se referir a atividades rotineiras do órgão, salvo eventual demanda excessiva (Acórdão n.º 449/2011-Plenário, TC-012.165/2009-7, rel. Min. Augusto Nardes, 23.02.2011) A contratação de serviços de manutenção predial não deve, de modo geral, abarcar serviços de operação, ressalvando-se situações específicas, a serem ponderadas à luz da economicidade e da adequabilidade da contratação conjunta (Acórdão n.º 482/2011-Plenário, TC-029.783/2007-7, rel. Min. José Jorge, 23.02.2011) Serviços de conservação de rodovias são de natureza contínua, e, no caso de prorrogação do contrato, deve-semanter os mesmos itens e preços unitários contidos no orçamento do contrato original (Precedentes: Acórdãos nos 1.243/2004, 643/2007 e 1626/2007, Plenário). (Acórdão n.º 278/2011-Plenário, TC-006.234/2006-6, rel. Min. Augusto Nardes, 09.02.2011) Bens e serviços de tecnologia da informação podem, em regra, ser considerados comuns e licitados por intermédio de pregão (Precedente: Acórdão n.º 2471/2008-Plenário).(Acórdão n.º 297/2011-Plenário, TC-032.055/2010-2, rel. Min. José Jorge, 09.02.2011) O pagamento de valores a título de “taxa de administração” em contratações públicas intermediadas por outrasinstituições só se legitima quando demonstrada a inviabilidade da atuação direta do próprio órgão público

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(Acórdão n.º 674/2011-1ª Câmara, TC-007.361/2004-7, rel. Min. José Múcio, 08.02.2011) Contratação de plano de saúde para servidores: Não se admite a definição prévia de operadora quando da renovação de plano de saúde para servidores (Acórdão n.º 197/2011-Plenário, TC-032.659/2010-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 2.02.2011) Pregão para contratação de serviços: É possível que seja exigido do contratado destinação exclusiva de veículos, máquinas e equipamentos, para execução do objeto (Precedente: Acórdão no 1895/2010, Plenário). (Acórdão n.º 125/2011-Plenário, TC-015.085/2010-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 26.01.2011) Licitação com previsão de entrega de maquinário em diversos municípios do país: Necessidade de definição precisa das localidades (Decisão monocrática no TC-033.048/2010-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 19.01.2011) Licitação com previsão de entrega de maquinário em diversos municípios do país: Justificativas com relação às quantidades a serem adquiridas (Decisão monocrática no TC-033.048/2010-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 19.01.2011) Participação, em licitações, de entidades sem fins lucrativos: deve haver nexo entre os serviços a serem prestados e os fins estatutários da entidade (Acórdão n.º 7459/2010-2ª Câmara, TC-019.843/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 07.12.2010) Serviços de limpeza e conservação predial são comuns (Desse modo, votou o relator por se determinar ao Sebrae que a nova licitação para contratação dos serviços de limpeza e conservação predial da sua sede seja procedida “preferencialmente sob a modalidade de pregão eletrônico”, o que foi acolhido pelo Plenário). (Acórdão n.º 2990/2010-Plenário, TC-027.991/2010-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, 03.11.2010) Possibilidade da participação, em certames licitatórios, de entidades sem fins lucrativos. (Acórdão n.º 6235/2010-2ª Câmara, TC-019.632/2010-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 26.10.2010)

Contratação para fornecimento de lanches, refeições e coquetéis: necessidade de alinhamento às finalidades da instituição. Acórdão n.º 1730/2010-Plenário, TC-000.303/2010-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 21.07.2010.

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Licitação para contratação de serviços de call center: Objeto comum e uso do pregão. Acórdão n.º 767/2010-Plenário, TC-002.319/2010-1, rel. Min. José Jorge, 14.04.2010. Licitação para contratação de prestação serviços: Detalhamento inadequado do objeto. Decisão monocrática no TC-017.914/2010-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010. Aquisição de veículo de luxo, em afronta aos princípios da economicidade e da legalidade. Acórdão n.º 3341/2010-1ª Câmara, TC-012.829/2005-6, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 08.06.2010. Ilicitude da terceirização, de forma permanente, da atividade-fim da empresa licitante. Acórdão n.º 1043/2010-Plenário, TC-029.093/2009-1, rel. Min. José Jorge, 12.05.2010. Licitação para aquisição de bens: Descrição do objeto de forma a atender às necessidades específicas da entidade promotora do certame. Acórdão n.º 2568/2010-1ª Câmara, TC-017.241/2006-9, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 18.05.2010. É legítima a especificação editalícia das características de eficiência energética desejadas nos equipamentos a serem adquiridos pela administração, sem, contudo, vinculá-los a certificações específicas, a exemplo do selo PROCEL. Acórdão 1305/2013-Plenário, TC 011.558/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 29.5.2013. É legítima a aquisição de software ou hardware produzido por fabricante específico quando comprovado que apenas determinado sistema ou equipamento é compatível com outros sistemas previamente adquiridos pela Administração. Acórdão 1548/2013-Plenário, TC 015.201/2009-9, relator Ministro José Múcio Monteiro, 19.6.2013. É legítima a aquisição de tablet produzido por fabricante específico quando comprovado que apenas determinado equipamento é compatível com outros equipamentos e sistemas previamente adquiridos pela Administração. (Acórdão 1682/2013-Plenário, TC 005.415/2013-6, relator Ministro Raimundo Carreiro, 3.7.2013) 1.8.1.2. cientifique o Ministério do Trabalho e Emprego de que não há irregularidade na terceirização de mão de obra no âmbito do Sine, exceto nos casos em que existem, no quadro de pessoal da convenente, cargos com atribuições correspondentes às desempenhadas nos postos do Sistema

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Nacional de Emprego - SINE, ou quando fica configurado o simples fornecimento de mão de obra, com relação de pessoalidade e subordinação entre concursados e terceirizados. (Acórdão nº 1812/2013 – Plenário, Relator Min. Marcos Bemquerer Costa, Processo nº 010.935/2011-8) A licitação para aquisição de cartuchos de toner, por se tratar de bem de informática, está sujeita à disciplina da Lei 8.248/91 e dos Decretos 5.906/06 e 7.174/10, inclusive no tocante ao direito de preferência aos bens e serviços produzidos com tecnologia desenvolvida no País e/ou de acordo com processo produtivo básico. Acórdão 2608/2013-Plenário, TC 045.649/2012-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 25.9.2013. O TCU considerou como irregular, em pregão eletrônico, a ausência de especificação, em anexo do edital, da relação dos veículos da frota que serão abrangidos no contrato, com indicação das marcas e modelos, ainda que tal informação seja meramente indicativa e possa sofrer modificação eventual caso haja aquisição ou alienação de veículos, o que viola os princípios do julgamento objetivo, da seleção da melhor proposta e da competitividade, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (TC-022.655/2013-1, Acórdão nº 2.713/2013-Plenário). Na contratação de serviços de buffet, se inexistente espaço próprio adequado para a realização de eventos, é legal, em princípio, a inclusão da locação de salão no objeto da licitação. Acórdão 2943/2013-Plenário, TC 023.919/2012-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 30.10.2013. É regular a contratação de seguro de responsabilidade civil para conselheiros, diretores e administradores de empresas estatais, desde que a cobertura não alcance defesas judiciais ou administrativas, indenizações e sanções decorrentes de atos ilícitos ou ilegais praticados (i) dolosamente pelo agente ou (i) com culpa, se comprovado que não foram adotadas as precauções e medidas normativas e legais que se esperariam de um homem médio. Acórdão v 3116/2013-Plenário, TC 043.954/2012-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 20.11.2013. O TCU deu ciência à Superintendência Regional do Incra no Estado de Tocantins (SR- 26/TO) e à Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal no Estado de Tocantins (SRFA-09) no sentido de que se abstenham de utilizar terceirizados em atividades finalísticas privativas do servidores da carreira de Reforma e Desenvolvimento Agrário, criada pela Lei nº 11.090/2005 (item 1.8.1, TC-020.356/2013-7, Acórdão nº 222/2014-Plenário).

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35. OBRAS DE ENGENHARIA

8.1.6. nos contratos relativos às obras financiadas com recursos federais, mesmo nos casos cuja duração seja inferior a um ano, preveja a possibilidade de reajuste, fazendo menção ao indicador setorial aplicável, nos casos em que, inexistindo culpa do contratado, o prazo inicialmente pactuado não seja cumprido; (Decisão nº 698/2000, Plenário, Min. Humberto Guimarães Souto. Processo TC 675.047/1996-0, DOU de 11.09.00)

A inserção de parcelas consideradas indevidas em BDI de obra pública pode ser relevada quando o valor total do contrato situar-se abaixo do preço de mercado. As parcelas correspondentes a itens computados também como custos diretos da obra, no entanto, devem ser expurgadas do BDI, a fim de afastar duplicidade de pagamentos (Acórdão nº 3241/2012-Plenário, TC-008.612/2007-8, rel. Min. Valmir Campelo, 28.11.2012) Ganhos de escala, como os resultantes de modulação e padronização, podem justificar a licitação de obra em lote único, sem parcelamento (Acórdão n.º 2831/2012-Plenário, TC-020.118/2012-0, rel. Min. Ana Arraes, 17.10.2012) Deficiências graves de projeto básico que impedem o dimensionamento dos quantitativos de obra implicam a nulidade do certame licitatório e, por consequência, do contrato dele resultante (Acórdão n.º 2819/2012-Plenário, TC-014.599/2011-2, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 17.10.2012) Obras públicas que em sua execução ultrapassem um exercício financeiro devem ser obrigatoriamente incluídas no Plano Plurianual do ente federativo licitante(Acórdão n.º 2760/2012-Plenário, TC-014.017/2012-1, rel. Min. Ana Arraes, 10.10.2012) Excessos em valores de itens componentes da parcela Bonificação e Despesa Indireta (BDI), identificados em contrato de obra, podem ser relevados quando seu percentual total situar-se abaixo do limite admitido pelo Tribunal(Acórdão n.º 2582/2012-Plenário, TC-032.429/2010-0, rel. Min. José Múcio, 26.9.2012) A utilização de licitação do tipo técnica e preço para contratação de obra usual, que pode ser realizada sem emprego de tecnologia sofisticada, afronta o disposto no art. 46 da Lei 8.666/1993(Acórdão n.º 2515/2012-Plenário, TC-006.285/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 19.9.2012)

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A verificação, em contrato de obra pública, da existência de preços unitários acima dos referenciais de mercado não configura dano ao erário, se o preço global da obra se encontrar abaixo do preço de mercado. Os preços unitários de tais itens devem, contudo, ser reduzidos aos preços de referência, na hipótese de aditivo ao contrato que aumente seus quantitativos (Acórdão n.º 2452/2012-Plenário, TC-010.073/2012-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 11.9.2012) A utilização de pregão para a contratação de obras de engenharia afronta o disposto no art. 1º e em seu parágrafo único da Lei 10.520/2002(Acórdão n.º 2312/2012-Plenário, TC-007.643/2012-8, rel. Min. José Jorge, 29.8.2012) A verificação dos preços unitários de orçamento base para licitação de obra pública sob o regime de execução de empreitada por preço unitário não admite compensações entre sobrepreços e subpreços de seus itens (Acórdão n.º 2086/2012-Plenário, TC- 017.008/2012-3, rel. Min. Ana Arraes, 8.8.2012) A exigência de certificado de registro cadastral ou de certidão emitida pelo ente que conduz a licitação, com exclusão da possibilidade de apresentação de documentação apta a comprovar o cumprimento dos requisitos de habilitação, afronta, em avaliação inicial, o comando contido no art. 32 da Lei nº 8.666/1993 (Comunicação de Cautelar, TC 017.100/2012-7, rel. Min. Raimundo Carreiro, 27.6.2012) A obrigatoriedade de que licitante possua usina de asfalto ou de que apresente termo de compromisso firmado com terceiro para fornecimento desse insumo constitui violação contidos nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 6º, ambos da Lei n.º 8.666/1993 (Precedentes: Acórdãos nºs. 1.578/2005, 808/2007, 800/2008, 983/2008,1.227/2008, 2.150/2008, 1.339/2010 e 2008/2011, Plenário). (Comunicação de Cautelar, TC 017.100/2012-7, rel. Min. Raimundo Carreiro, 27.6.2012) A realização de certame licitatório com base em projeto básico elaborado sem a existência de licença ambiental prévia configura, em avaliação preliminar, afronta aos comandos contidos no art. 10 da Lei 6.938/1981, no art. 6º, inciso IX, c/c o art. 12, inciso VII, da Lei 8.666/1993 e no art. 8º, inciso I, da Resolução/Conama 237/1997(Precedentes: Acórdãos nºs. 2.886/2008, 1.580/2009, 1.620/2009, 1.726/2009, 2.013/2009, 2.367/2009, 870/2010 e 958/2010, Plenário e 5.157/2009 da 2ª Câmara). (Comunicação de Cautelar, TC 017.008/2012-3, rel. Min. Ana Arraes, 20.6.2012) A falta de definição adequada, em projeto básico de obra, de quantitativos de serviços que a integram e de prazo realista para sua conclusão

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consubstancia, em avaliação precária, afronta aos comandos contidos nos artigos 6º, inciso IX e 7º, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992(Comunicação de Cautelar, TC 017.008/2012-3, rel. Min. Ana Arraes, 20.6.2012) A ausência de definição precisa de quantitativos de itens relevantes e a não disponibilização de composições de custos unitários de alguns itens no projeto básico de obra violam, em avaliação preliminar, os comandos contidos no art. 47 e no inc. II, §2º, do art. 7º da Lei 8.666/1993 e justificam, em conjunto com outros indícios de irregularidades, a suspensão cautelar da licitação (Comunicação de cautelar, TC 015.851/2012-5, rel. Min. Valmir Campelo, 13.6.2012) A admissão de propostas com preço global superior em até 10 % ao do valor orçado para obra custeada com recursos federais afronta o disposto no art. 125, § 6º, inciso I, do art. da LDO/2012 e, juntamente com outros indícios de irregularidades, justifica a suspensão cautelar da licitação(Comunicação de cautelar, TC 015.851/2012-5, rel. Min. Valmir Campelo, 13.6.2012) Sobre os custos de fornecimento de tubulação e de fornecimento e montagem de estações de bombeamento em obra de irrigação deve incidir BDI inferior ao aplicável aos demais itens da obra (Precedente: Acórdão 2.369/2011-Plenário).(Acórdão n.º 1932/2012-Plenário, TC-036.666/2011-4, rel. Min. José Jorge, 25.7.2012) A exigência de atestados de realização de determinados serviços em tipo específico de obra, quando a capacidade de executá-los puder ser satisfatoriamente demonstrada por meio da comprovação de execução de outros tipos de obra, restringe, em avaliação preliminar, o caráter competitivo do certame (Comunicação de Cautelar, TC-014.017/2012-1, rel. Min. Arraes, 25.7.2012) A comprovação de habilitação técnica para execução de dada obra pode ser efetuada por meio da apresentação de atestados que demonstrem a execução de objeto do mesmo gênero e complexidade superior ao que se pretende contratar, consoante autoriza o comando contido no §3º do art. 30 da Lei 8.666/93(Acórdão n.º 1847/2012-Plenário, TC-010.137/2009-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 18.7.2012) Indícios de deficiências grosseiras em projeto básico e de substancial sobrepreço no contrato celebrado com a empresa vencedora da licitação justificam a suspensão cautelar da execução da obra (Comunicação de Cautelar, TC 012.380/2012-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 11.7.2012)

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As orientações constantes da OT IBR 01/2006, que informam os elementos mínimos que devem conter os projetos básicos de obras públicas, editada pelo Instituto Brasileiro de Obras Públicas (Ibraop), devem ser observadas pelos entes da Administração Pública (Acórdão n.º 632/2012-Plenário, TC 002.089/2012-2, rel. Min. José Jorge, 21.3.2012) A elaboração de orçamento de obra exige não só a utilização de preços de insumos extraídos de sistemas referenciais, mas também a adaptação de composições de custos unitários às condições de projeto(Acórdão n.º 723/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.3.2012) O regime de empreitada integral, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993 deve ser considerado na condução de projetos de vulto e complexos (Precedentes:Acórdãos nº 1.566/2005 – Plenário e nº 3.977/2009 – 2ª Câmara). (Acórdão n.º 723/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.3.2012) Os valores informados no Sistema de Custos Rodoviários – Sicro, para os benefícios e despesas indiretas – BDI e para os custos unitários de serviços e respectivos insumos, aplicam-se, também, a obras ferroviárias, dada a similaridade dos empreendimentos(Acórdão n.º 3061/2011-Plenário, TC-010.530/2010-0, rel. Min. Valmir Campelo, 23.11.2011) Concorrência do tipo técnica e preço para a revisão e elaboração de projeto básico de obra rodoviária: É possível a atribuição de pontuação a partir do critério “fator de permanência”, excetuadas as situações em que o objeto específico da licitação, pelas condições de mercado, permita concluir que seria possível execução a contento, mesmo que a contratada não possua em seus quadros profissionais estáveis e reconhecidos (Precedentes: Acórdãos nos 2632/2007 e 2935/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1288/2011-Plenário, TC-010.632/2011-5, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.05.2011) Concorrênciado tipo técnica e preço para a revisão e elaboração de projeto básico de obra rodoviária: Limitação das propostas de preço ao orçamento de referência da licitação é aplicável também às licitações que utilizem o tipo técnica e preço (Acórdão n.º 1288/2011-Plenário, TC-010.632/2011-5, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.05.2011) A necessidade de comprovação de capacidade técnico-profissional será restrita, cumulativamente, a parcelas do objeto da licitação de maior relevância e de valor significativo, consoante estabelece o art. 30, § 1º, inciso

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I, da Lei 8.666/93(Acórdão n.º 2934/2011-Plenário, TC-019.269/2011-0, rel. Min. Valmir Campelo, 9.11.2011) É ilegal a exigência de que o profissional com habilitação técnica para execução de obra assine a declaração de disponibilidade técnica, visto que esse compromisso é da empresa, conforme se depreende dos comandos contidos nos §§ 6º e 10 do art. 30 da Lei 8.666/1993 (Precedente citado: Acórdão 1.332/2006 – Plenário).(Acórdão n.º 2934/2011-Plenário, TC-019.269/2011-0, rel. Min. Valmir Campelo, 9.11.2011) A contratação de obra por preço superior ao que se poderia obter por meio da utilização de técnica igualmente satisfatória e menos onerosa demanda a readequação dos preços contratuais a essa nova solução (Acórdão n.º 791/2012-Plenário, TC 007.321/2011-2, rel. Min. José Múcio Monteiro, 4.4.2012) No caso de exigência de visita técnica, não há necessidade de que esta seja realizada pelo engenheiro responsável técnico integrante dos quadros da licitante, pois isto imporia, de modo indevido, contratação do profissional antes mesmo da realização da licitação(Acórdão n.º 2299/2011-Plenário, TC-029.583/2010-1, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 24.08.2011) De modo geral, para o fim de qualificação econômico-financeira só podem ser exigidos índices usualmente utilizados pelo mercado, sempre de maneira justificada no processo licitatório(Acórdão n.º 2299/2011-Plenário, TC-029.583/2010-1, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 24.08.2011) A instalação de equipamentos eletromecânicos, como elevadores e escadas rolantes, inseridos no objeto de obra de adequação do terminal de passageiros de aeroporto, demanda a incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI própria e inferior à taxa aplicável aos demais itens da obra(Acórdão n.º 163/2012-Plenário, TC-036.094/2011-0, rel. Min. Valmir Campelo, 1.2.2012) Os itens administração local, instalação de canteiro e acampamento e mobilização e desmobilização de obra não devem compor o BDI, mas sim constar da planilha orçamentária de forma destacada(Acórdão n.º 2842/2011-Plenário, TC-028.235/2010-0, rel. Min. José Jorge, 25.10.2011) O fornecimento pela empresa contratada de materiais ordinariamente utilizados na confecção de obras, como ‘Tubo de PVC rígido para esgoto predial de 100 mm’, não demanda realização de procedimento licitatório autônomo para aquisição desse material, nem a incidência sobre o valor do

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item de BDI inferior ao do contrato da obra (Acórdão n.º 2842/2011-Plenário, TC-028.235/2010-0, rel. Min. José Jorge, 25.10.2011) A composição do BDI deve ser estabelecida de acordo com o tipo de obra pública a ser contratada, conforme as premissas teóricas estabelecidas no Acórdão nº 2369/2011, do Plenário do Tribunal (Acórdão n.º 2545/2011-Plenário, TC-030.336/2010-4, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 21.09.2011) Em se tratando de regime de empreitada por preço global, é necessária a disponibilização por parte da instituição contratante de cronograma físico-financeiro detalhado, no qual estejam definidas as etapas/fases da obra a executar e os serviços/atividades que as compõem (Precedente: Acórdão no 534/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1948/2011-Plenário, TC-005.929/2011-3, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.07.2011) Licitação de obra pública: a exigência de apresentação por parte das licitantes do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – (PCMAT) só pode ser feita em obras com mais de 20 trabalhadores (Acórdão n.º 1883/2011-Plenário, TC-011.664/2011-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 20.07.2011) O regime de empreitada por preço global é compatível com a realização de medições mensais, para o pagamento de serviços executados. Acórdão n.º 534/2011-Plenário, TC-032.619/2010-3, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 02.03.2011. Licitações de obras públicas: devem ser desclassificadas as propostas de licitantes que não contenham a composição de todos os custos unitários dos itens (Acórdão nº 550/2011-Plenário, TC-019.160/2008-4, rel. Min-Subst. André Luís Carvalho, 02.03.2011) Contratação de obras públicas: É necessário que os itens do orçamento de referência da contratação sejam detalhados adequadamente, sendo irrelevante se a contratação ocorrerá por preço global ou unitário (Precedente: Acórdão 93/2009, Plenário). (Acórdão n.º 311/2011-Plenário, TC-006.306/2008-3, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 09.02.2011) Itens novos em contratação de obra pública: adoção dos preços unitários dos sistemas de referência (Precedentes: Acórdãos n.os394/2003, 172/2004, 1.755/2004, 468/2006, 554/2008, 1.663/2008 e 993/2009, Plenário). (Acórdão n.º 3134/2010-Plenário, TC-006.551/2008-0, rel. Min. Augusto Nardes, 24.11.2010) Contratação de obra sob o regime de empreitada por preço global: necessidade de que os pagamentos correspondam aos serviços efetivamente

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executados (Precedentes: Acórdão nº 2088/2004-Plenário e Acórdão nº 1244/2008-2ª Câmara). (Acórdão n.º 2929/2010-Plenário, TC-015.638/2007-4, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.11.2010) Contratação de obras públicas a serem executadas na vizinhança de bem tombado. Acórdão n.º 1.989/2010-Plenário, TC-006.206/2010-7, Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 11.08.2010. Não utilização dos sistemas oficiais de referências de preços para obras e serviços de engenharia. Decisão monocrática no TC-020.314/2010-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 11.08.2010. Licitações e contratos de obras: encargos sociais incidentes sobre custos com profissionais relacionados à “Administração Local”. Acórdão n.º 1.996/2010-Plenário, TC-026.337/2009-5, Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 11.08.2010 Licitação da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) para execução de obras: Necessidade de anexar ao edital cópia do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. Acórdão n.º 1427/2010-Plenário, TC-010.733/2005-4, rel. Min. Aroldo Cedraz, 23.06.2010. Concorrência para execução de obra: Exigência de vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, bem como de a visita técnica ser por ele realizada. Acórdão n.º 326/2010-Plenário, TC-002.774/2009-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010. Concorrência para execução de obra: Exigência simultânea, para fim de qualificação econômico-financeira, da comprovação de capital social mínimo e da apresentação de garantia. Acórdão n.º 326/2010-Plenário, TC-002.774/2009-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010. Concorrência para execução de obra: Exigência de índices contábeis que implicam restrição à competitividade da licitação. Acórdão n.º 326/2010-Plenário, TC-002.774/2009-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010. Restrição à competitividade na adjudicação, por preço global, das obras de pavimentação e da construção de casas populares. Acórdão n.º 3013/2010-2ª Câmara, TC-015.919/2009-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 15.06.2010. Licitação para execução de obras custeadas com recursos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte. Acórdão n.º 1347/2010-Plenário, TC-010.801/2009-9, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.06.2010.

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Vícios em obras públicas, como os resultantes da utilização de materiais que não atendem a especificações técnicas ou que sofreram danos na instalação, podem ser sanados por meio de utilização da garantia estabelecida no art. 618 do Código Civil. Acórdão 752/2013-Plenário, TC 038.692/2012-0, relator Ministro José Múcio Monteiro, 3.4.2013. Os percentuais dos componentes de BDI definidos pelo Acórdão 325/2007-Plenário não podem ser aplicados de forma generalizada ou mesmo linear para todas as obras públicas, em face das nuanças que diferenciam uma obra de outra. Acórdão 1211/2013-Plenário, TC 011.156/2010-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 22.5.2013. Requisitos necessários ao adequado recebimento de obras públicas 9.1. determinar […] ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Conselho Nacional de Justiça, com prazo de sessenta dias para apresentação da documentação comprobatória das providências adotadas, que orientem os órgãos/entidades nas respectivas esferas de competência, que, ao contratarem a execução de obras públicas: 9.1.1. apliquem os critérios e parâmetros técnicos prescritos na norma NBR 9050/2004 relacionados com a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; 9.1.2. incluam cláusulas em edital e em contrato que estabeleçam a obrigação de o contratado, em conjunto com a Administração Pública, providenciar a seguinte documentação como condição indispensável para o recebimento definitivo de objeto: 9.1.2.1. "as built" da obra, elaborado pelo responsável por sua execução; 9.1.2.2. comprovação das ligações definitivas de energia, água, telefone e gás; 9.1.2.3. laudo de vistoria do corpo de bombeiros aprovando a obra; 9.1.2.4. carta "habite-se", emitida pela prefeitura; e 9.1.2.5. certidão negativa de débitos previdenciários específica para o registro da obra junto ao Cartório de Registro de Imóveis; 9.1.3. exijam da contratada a reparação dos vícios verificados dentro do prazo de garantia da obra, tendo em vista o direito assegurado à Administração pelo art. 618 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), c/c o art. 69 da Lei nº 8.666/93 e o art. 12 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); e 9.1.4. abstenham-se de realizar o recebimento provisório de obras com pendências a serem solucionadas pela construtora, uma vez que o instituto do recebimento provisório, previsto no art. 73, inc. I, da Lei nº 8.666/93, não legitima a entrega provisória de uma obra inconclusa, mas visa resguardar a Administração no caso de aparecimento de vícios ocultos, surgidos após o recebimento provisório; 9.2. determinar, com fundamento no art. 43, inc. I, da Lei nº 8.443/92, c/c com o art. 250, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal, ao Ministério do

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Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Conselho Nacional de Justiça que orientem os órgãos/entidades nas respectivas esferas de competência a adotarem os seguintes procedimentos, no tocante ao acompanhamento da qualidade de obras concluídas sob gestão própria: 9.2.1. realização de avaliações periódicas da qualidade das obras, após seu recebimento, no máximo a cada doze meses; 9.2.2. notificação do contratado quando defeitos forem observados na obra durante o prazo de garantia quinquenal, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas; 9.2.3. ajuizamento de ação judicial caso os reparos não sejam iniciados pelo contratado; e 9.2.4. arquivamento, entre outros documentos, de projetos, "as built", especificações técnicas, orçamento, termos de recebimento, contratos e aditamentos, diário de obras, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento da obra e notificações expedidas; 9.3. determinar à SecobEdif que monitore o cumprimento das determinações contidas nos itens 9.1 e 9.2 acima. 9.4. dar ciência deste acórdão ao MPOG e ao CNJ, juntamente com o relatório e voto que o fundamentam; (Acórdão 853/2013 – Plenário, rel. Min. Jośe Jorge, Processo nº 034.628/2012-6) Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia, compete aos gestores públicos exigir, a cada etapa (projeto, execução, supervisão e fiscalização), as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, sob pena de responsabilização. Acórdão 4790/2013-Segunda Câmara, TC 020.190/2010-7, relatora Ministra Ana Arraes, 13.8.2013. Nas empreitadas por preço global, alterações no projeto ou nas especificações de obra ou serviço, realizadas unilateralmente pela Administração, implicam a necessidade de celebração de termo aditivo. Nas empreitadas por preço global, erros ou omissões relevantes no orçamento poderão ensejar termos aditivos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Acórdão 1977/2013 Plenário A empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados; enquanto a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários. Acórdão 1978/2013 Plenário O início de obra pública sem a contratação de empresa supervisora para subsidiar o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, nos

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casos em que a complexidade e a importância do empreendimento o exijam, afronta o art. 67 da Lei 8.666/93 e enseja a responsabilização do gestor omisso por eventuais irregularidades verificadas no contrato. Aplicação de multa aos responsáveis e determinações. Acórdão 1989/2013 Plenário A rubrica "mobilização e desmobilização" é obrigatória em obras rodoviárias, pois se refere a itens inerentes e necessários nesse tipo de obra, enquanto a rubrica "instalação de canteiro e acampamento" depende das necessidades do empreendimento. Negativa de provimento. Acórdão 1993/2013 Plenário Cabe aos gestores públicos, durante o prazo quinquenal de garantia, notificar a contratada para a correção de deficiências construtivas observadas em obras concluídas e, caso os reparos não sejam realizados, ajuizar o devido processo judicial. Nessas situações, não é cabível a instauração de Tomada de Contas Especial. Acórdão 2160/2013 Plenário Se o valor global do contrato apresentar desconto em relação ao orçamento estimativo, não configura superfaturamento o pagamento de um único item com valores acima daqueles definidos em sistema de preço da Administração. Acórdão 2233/2013 Plenário Os orçamentos de licitações em obras e serviços de engenharia devem considerar a desoneração instituída pela Lei 12.844/13, que possibilita a redução de custos previdenciários das empresas de construção civil, caracterizando sobrepreço a fixação de valores em contrato que desconsidere tal dedução. Acórdão 2293/2013-Plenário, TC 017.124/2013-1, relator Ministro Valmir Campelo, 28.8.2013. A taxa de BDI deve ser formada pelos componentes: administração central, riscos, seguros, garantias, despesas financeiras, remuneração do particular e tributos incidentes sobre a receita auferida pela execução da obra. Custos diretamente relacionados com o objeto da obra, passíveis de identificação, quantificação e mensuração na planilha de custos diretos (administração local, canteiro de obras, mobilização e desmobilização, dentre outros), não devem integrar a taxa de BDI. Acórdão 2622/2013-Plenário, TC 036.076/2011-2, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 25.9.2013 9.3.2. oriente os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a: 9.3.2.1. (...) 9.3.2.2. estabelecer, nos editais de licitação, critério objetivo de medição para a administração local, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de utilizar critério de pagamento para esse item como um

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valor mensal fixo, evitando-se, assim, desembolsos indevidos de administração local em virtude de atrasos ou de prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual, com fundamento no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no arts. 55, inciso III, e 92, da Lei n. 8.666/1993; 9.3.2.3. (...); 9.3.2.4. estabelecer, nos editais de licitação, que as empresas sujeitas ao regime de tributação de incidência não cumulativa de PIS e COFINS apresentem demonstrativo de apuração de contribuições sociais comprovando que os percentuais dos referidos tributos adotados na taxa de BDI correspondem à média dos percentuais efetivos recolhidos em virtude do direito de compensação dos créditos previstos no art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, de forma a garantir que os preços contratados pela Administração Pública reflitam os benefícios tributários concedidos pela legislação tributária; 9.3.2.5. prever, nos editais de licitação, a exigência para que as empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional apresentem os percentuais de ISS, PIS e COFINS discriminados na composição do BDI que sejam compatíveis com as alíquotas a que a empresa está obrigada a recolher, previstas no Anexo IV da Lei Complementar n. 123/2006, bem como que a composição de encargos sociais não inclua os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas de recolhimento (Sesi, Senai, Sebrae etc.), conforme dispões o art. 13, § 3º, da referida Lei Complementar; 9.3.2.6. exigir, nos editais de licitação, a incidência da taxa de BDI especificada no orçamento-base da licitação para os serviços novos incluídos por meio de aditivos contratuais, sempre que a taxa de BDI adotada pela contratada for injustificadamente elevada, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 14 do Decreto n. 7.983/2013; Acórdão 2622/2013-Plenário A aceitação provisória da obra é tanto um direito do contratado – que, por meio dela, transfere a posse do bem ou do resultado do serviço – quanto um dever da administração pública – que assegura o controle sobre o desempenho das obras recebidas e sobre a conformidade do objeto com as especificações técnicas, legais e contratuais. Acórdão 2696/2013-Plenário, TC 018.841/2013-9, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 02.10.2013.

Na ausência de balizamento direto do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) para análise do custo de obras e serviços de engenharia, devem ser utilizados as referências e os critérios estabelecidos no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro),

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devidamente adaptados às peculiaridades de cada caso concreto. Acórdão 2668/2013 Plenário

Determinação à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A para que, em procedimentos licitatórios, abstenha-se de utilizar o IGP-M como índice de reajuste, adotando índice que retrate a variação efetiva do custo de produção, conforme o art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão nº 2.593/2013-Plenário)

O TCU firmou entendimento no sentido de que o Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 está sujeito à jurisdição do TCU, enquanto subsistir a garantia oferecida pela União, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.035/2009, considerando que tal garantia lastreia-se em recursos públicos federais (Acórdão nº 2.596/2013-Plenário).

Determinação às unidades técnicas do TCU para que, nas análises do orçamento de obras públicas, utilizem os parâmetros para taxas de BDI especificados neste julgado, em substituição aos referenciais contidos nos Acórdãos nºs. 325/2007 e 2.369/2011 (TC-036.076/2011-2, Acórdão nº 2.622/2013-Plenário).

Determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que oriente os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a:

a) discriminar os custos de administração local, canteiro de obras e mobilização e desmobilização na planilha orçamentária de custos diretos, por serem passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como sujeitos a controle, medição e pagamento individualizado por parte da Administração Pública, em atendimento ao princípio constitucional da transparência dos gastos públicos, à jurisprudência do TCU e com fundamento no art. 30, § 6º, e no art. 40, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 17 do Decreto nº 7.983/2013;

b) estabelecer, nos editais de licitação, critério objetivo de medição para a administração local, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de utilizar critério de pagamento para esse item como um valor mensal fixo, evitando-se, assim, desembolsos indevidos de administração local em virtude de atrasos ou de prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual, com fundamento no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no arts. 55, inciso III, e 92, da Lei nº 8.666/1993;

c) adotar, na composição do BDI, percentual de ISS compatível com a legislação tributária do(s) município(s) onde serão prestados os serviços previstos da obra, observando a forma de definição da base de cálculo do tributo prevista na legislação municipal e, sobre esta, a respectiva alíquota do ISS, que será um percentual proporcional entre o limite máximo de 5% estabelecido no art. 8º,

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inciso II, da LC nº 116/2003 e o limite mínimo de 2% fixado pelo art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

d) estabelecer, nos editais de licitação, que as empresas sujeitas ao regime de tributação de incidência não cumulativa de PIS e COFINS apresentem demonstrativo de apuração de contribuições sociais comprovando que os percentuais dos referidos tributos adotados na taxa de BDI correspondem à média dos percentuais efetivos recolhidos em virtude do direito de compensação dos créditos previstos no art. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, de forma a garantir que os preços contratados pela Administração Pública reflitam os benefícios tributários concedidos pela legislação tributária;

e) prever, nos editais de licitação, a exigência para que as empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional apresentem os percentuais de ISS, PIS e COFINS discriminados na composição do BDI que sejam compatíveis com as alíquotas a que a empresa está obrigada a recolher, previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, bem como que a composição de encargos sociais não inclua os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas de recolhimento (Sesi, Senai, Sebrae etc.), conforme dispões o art. 13, § 3º, da referida Lei Complementar;

f) exigir, nos editais de licitação, a incidência da taxa de BDI especificada no orçamento-base da licitação para os serviços novos incluídos por meio de aditivos contratuais, sempre que a taxa de BDI adotada pela contratada for injustificadamente elevada, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 14 do Decreto nº 7.983/2013 (TC-036.076/2011-2, Acórdão nº 2.622/2013-Plenário)

Na contratação de obras e serviços, inexiste direito subjetivo do autor de projeto básico em ser contratado diretamente pela Administração para supervisionar, elaborar projeto executivo, acompanhar a execução ou prestar consultoria técnica. Acórdão 2746/2013 Plenário

O construtor tem responsabilidade objetiva no tocante à solidez e à segurança da obra durante o prazo irredutível de cinco anos, nos termos do art. 618 do Código Civil, cabendo exclusivamente a ele o ônus de demonstrar que não possui nenhuma parcela de culpa na consecução dos vícios eventualmente encontrados. Acórdão 2801/2013 Plenário

A exigência de BDI reduzido para o fornecimento de materiais e equipamentos, em contratos de obras, é aplicável apenas nas situações em que, comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, as seguintes condições preconizadas pela Súmula TCU

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253/10 estejam atendidas simultaneamente: (i) fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica; (ii) empresas fornecedoras com especialidades próprias e diversas; e (iii) percentual de cada item representativo em relação ao preço global. Acórdão 7308/2013 Primeira Câmara

Nas licitações para contratação sob regime de empreitada por preço global, não se exclui a necessidade de limitação dos preços unitários, uma vez que, mesmo nesses ajustes, os valores pactuados para cada item, em princípio, servirão de base para eventuais acréscimos contratuais, sob pena de uma proposta aparentemente vantajosa vir a se tornar desfavorável à Administração. Acórdão 2857/2013-Plenário, TC 028.552/2009-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013.

Nas licitações para contratação sob regime de empreitada por preço global, não se exclui a necessidade de limitação dos preços unitários, uma vez que, mesmo nesses ajustes, os valores pactuados para cada item, em princípio, servirão de base para eventuais acréscimos contratuais, sob pena de uma proposta aparentemente vantajosa vir a se tornar desfavorável à Administração. Acórdão 2857/2013 Plenário

É objetiva a responsabilidade do construtor no que se refere à qualidade e à garantia das obras executadas (art.18618 do Código Civil). A Administração deve estar atenta a resguardar o direito de reparação do seu empreendimento, por meio da realização de vistorias periódicas seguidas e, a depender do caso, do acionamento da empresa no prazo legal. A omissão do gestor, que venha a trazer ônus ao erário, pode implicar sua responsabilização. Acórdão 2931/2013 Plenário

Os orçamentos de referência para procedimentos licitatórios de obras de maior vulto devem se basear em pesquisas de mercado, preferencialmente adotando-se a respectiva base territorial do sinapi, que considerem, de forma apropriada, os descontos possíveis em face da escala da obra. Acórdão 2984/2013 Plenário, TCU

REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE UNIDADES MODULARES DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OBRA DE ENGENHARIA. PREGÃO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE PROJETO BÁSICO E ORÇAMENTO ESTIMATIVO EM PLANILHAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA ESCOLHA DE SOLUÇÃO CONSTRUTIVA MAIS ONEROSA QUE A USUALMENTE UTILIZADA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE. OITIVAS. VÍCIOS INSANÁVEIS. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. NOTÍCIA DE EXISTÊNCIA DAS MESMAS IRREGULARIDADES EM

18 Art. 618. N os contratos de empreitada de edif ícios ou outr as construções consideráveis , o emprei teiro de materiais e execução r esponder á, dur ante o pr azo irredutível de cinco anos , pel a solidez e segur ança do tr abalho, assim em razão dos materiais , como do sol o. Par ágrafo único. D ecairá do direito assegurado nes te artig o o dono da obr a que não pr opuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta di as segui ntes ao apareci mento do vício ou defeito.

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OUTRAS CONTRATAÇÕES. DETERMINAÇÕES. ABSTENÇÃO DE USO DE RECURSOS DA UNIÃO. IDENTIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CASOS SEMELHANTES.

1. Obra de engenharia é a alteração do ambiente pelo homem, sendo irrelevante, para sua caracterização, as técnicas construtivas utilizadas ou os materiais empregados.

2. Configura-se como obra de engenharia a construção de prédio com painéis metálicos pré-fabricados, modulares ou não, ou com qualquer outro material dito não convencional.

3. É ilegal a contratação de obras de engenharia por pregão, especial modalidade de licitação, seja na forma presencial ou eletrônica.

4. A existência de projeto básico, aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados, bem como de orçamento detalhado em planilhas, em licitação destinada à contratação de obra de engenharia, é formalidade essencial para a legalidade do certame e do contrato dele decorrente.

5. Quando o administrador decide por solução diversa da tradicional, ou mais onerosa que a usualmente utilizada pelos agentes públicos e privados, obriga-se a justificar sua escolha, para comprovar que ela é a que melhor atende ao interesse público e aos princípios da eficiência e economicidade. Acórdão nº 2470/2013 – Plenário, Relator Min. Augusto Sherman Cavalcanti, Processo nº 015.707/2013-0)

No orçamento base para licitação de obras, os valores referentes à cobertura de riscos eventuais ou imprevisíveis devem estar contidos no BDI, não nos custos diretos. Acórdão 3637/2013-Plenário, TC 013.843/2010-9, relator Ministro José Jorge, 10.12.2013. Irregularidades em procedimentos licitatórios e na celebração de termos aditivos aos contratos decorrentes (Tomada de Preços 3/2002, 6/2002, 1/2006 e 1/2007; Convites 23/2006, 2/2007, 6/2007 e 31/2007), por não atender ao disposto no art. 6º, inciso IX, e no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, em virtude de aprovação/elaboração de orçamento/emissão de parecer de editais dos referidos certames: a) sem as composições de custos unitários dos serviços; b) sem critério de aceitabilidade de preços global e unitários; c) sem projeto básico/executivo e/ou com projeto básico deficiente e/ou sem detalhamento; d) sem detalhamento do BDI ou sem exigência de informações dos licitantes acerca do BDI;

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e) planilha de BDI com parcela referente ao IRPJ, CSLL, ICMS, Administração Local e aceitação de planilha de BDI com alíquotas de 1,65% e 6,12% para o PIS/PASEP e COFINS, respectivamente, sabendo-se que havia fornecimento de materiais na TP 1/2007 e com parcela referente ao IRPJ e CSLL no Convite 31/2007, contrariando norma interna da ECT - CI/DGOS/DEPEN-0617/2006-Circular; (Acórdão nº 141/2014 – Plenário) O TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional no sentido de que obras custeadas com recursos públicos federais devem ter seus orçamentos compatíveis com referenciais adotados pela Administração Pública Federal, SINAPI e SICRO 2, conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (item 1.8.2, TC-013.889/2009-1, Acórdão nº 41/2014-Plenário). O TCU informou ao Senado Federal que: a) a inexistência de um cadastro de obras públicas executadas com recursos federais, cuja necessidade foi apontada nos Acórdãos nºs 1.188/2007-P e 617/2010-P, com determinação de providências ao Poder Executivo, dificulta que se levantem informações precisas e atualizadas sobre que obras estão atualmente em execução, concluídas ou paralisadas; b) o diagnóstico elaborado pelo TCU e apreciado por meio do Acórdão nº 1.188/2007-P, contendo as principais causas de paralisação de obras públicas executadas com recursos federais, está resumido em quadro constante da p. 139 da S. 1 do DOU, e as determinações e recomendações proferidas estão sendo monitoradas por meio do processo TC-006.922/2013-9; c) tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 439/2009, que estabelece normas relativas ao controle centralizado de informações sobre as obras públicas custeadas com recursos federais, versando sobre providências, a cargo do Poder Executivo, para a criação de um cadastro informatizado unificado de todas as obras de engenharia e serviços a elas associados custeados com seus recursos orçamentários; d) o resultado de recentes levantamentos efetuados pelo TCU, em relação a alguns setores, estão no relatório que fundamenta o Acórdão nº 2.109/2013-P e no processo TC-007.116/2013-6; e) a relação das obras paralisadas por determinação do TCU está explicitada em quadro da p. 139 da S. 1 do DOU; e) as obras existentes atualmente no quadro de bloqueio (Anexo VI da Lei Orçamentária Anual) estão paralisadas por força de deliberação do Congresso Nacional (itens 9.2.1 a 9.2.6, TC-032.112/2013-0, Acórdão nº 46/2014-Plenário). Determinação ao IFSP para que, em certames licitatórios relativos à execução de obras de edificações: a) caso seja adotado o regime da Lei nº 8.666/1993, faça constar do projeto básico todos os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, especificamente o projeto de fundação, o projeto estrutural, o

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projeto de cobertura, o projeto de instalações hidrossanitárias, o projeto de drenagem, o projeto de instalações elétricas e o projeto de instalações de prevenção e combate a incêndio, com fulcro no art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993; b) mantenha os prazos de execução da obra previstos no edital coerentes com os demais prazos indicados em seus anexos, especialmente com o cronograma de obras, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.666/1993; c) motive expressamente a opção de promover pesquisa de mercado para a obtenção de preços unitários da planilha orçamentária, fazendo incluir, no processo licitatório, as cotações realizadas e as justificativas da impossibilidade de adoção dos sistemas de referência estabelecidos nos arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 7.983/2013, nos termos do art. 6º do aludido decreto e do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 (princípio da motivação) (itens 9.3.1.1 a 9.3.1.3, TC-032.899/2013-0, Acórdão nº 51/2014-Plenário). No orçamento base para licitação de obras, os valores referentes à cobertura de riscos eventuais ou imprevisíveis devem estar contidos no BDI, não nos custos diretos. Acórdão 3637/2013 Plenário (Auditoria, Relator Ministro José Jorge)

A abertura de processo licitatório para execução de obras rodoviárias está condicionada à realização de estudos de viabilidade que contemplem o levantamento e o mapeamento das jazidas de materiais passíveis de uso nas obras. Acórdão 269/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

36. ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS Licitação para organização de eventos: Modalidade e tipo de licitação adequados. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010. Licitação para organização de eventos: Exigência de quantitativos mínimos em atestado para comprovação da qualificação técnica do licitante. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010. Licitação para organização de eventos: Exigência de registro do licitante no Ministério do Turismo. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010. Licitação para organização de eventos: Prorrogação da vigência da ata de registro de preços. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.

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Pregão para realização de eventos: Descrição genérica do objeto. Acórdão n.º 79/2010-Plenário, TC-025.149/2009-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.01.2010. Pregão para realização de eventos: Ausência da previsão de quantidades. Acórdão n.º 79/2010-Plenário, TC-025.149/2009-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.01.2010. Pregão para realização de eventos: Critério de inexequibilidade do preço. Acórdão n.º 79/2010-Plenário, TC-025.149/2009-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.01.2010. Pregão para realização de eventos: Vícios insanáveis e anulação. Acórdão n.º 79/2010-Plenário, TC-025.149/2009-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.01.2010. Licitação visando à contratação de empresa para realização de eventos: Adoção do tipo “técnica e preço”. Acórdão n.º 327/2010-Plenário, TC-007.080/2004-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010. Licitação visando à contratação de empresa para realização de eventos: Desclassificação de proposta por falta de assinatura. Acórdão n.º 327/2010-Plenário, TC-007.080/2004-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010. Licitação visando à contratação de empresa para realização de eventos: Adoção de critérios subjetivos para julgamento das propostas técnicas. Acórdão n.º 327/2010-Plenário, TC-007.080/2004-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010. O menor somatório dos preços unitários não é critério racional, apto e válido para seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993, e, portanto, não pode ser utilizado como critério de julgamento de proposta de preços Outro ponto relevante diz respeito ao critério adotado pelo instituto para avaliação das propostas de preços no pregão eletrônico 19/2011. Segundo o item 13.1.1 do termo de referência do edital, "a Empresa vencedora será aquela que apresentar o menor preço por item, sendo adjudicado pelo menor valor global, representado pela soma das tabelas" (peça 2, p. 35). Oportuno registrar que o critério de definição da licitante vencedora deveria estar especificado no item que trata do julgamento das propostas, e não em item relativo à formação do preço. O valor estimado do objeto licitado, conforme consta da referida ata do pregão, era

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de R$ 195.969,33, correspondente ao somatório dos preços consignados em cada tabela (planilha) - vide exemplo no item 13 desta proposta de deliberação -, sendo o preço unitário de cada tabela formado pela soma de seus diversos preços unitários. Portanto, o critério de definição da licitante vencedora foi o de menor somatório de preços unitários. A esse respeito, no TC 009.014/2010-1, de minha relatoria, em que se discutiam irregularidades em licitação pertinente a serviços de organização de eventos, cujo objeto, tal como no presente caso, foi adjudicado pelo critério de menor soma de preços unitários de dezenas de itens, esta Corte, no Acórdão 3124/2011-TCU-Plenário, deliberou pela invalidade desse critério, nos seguintes termos: "9.2. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário de que o menor somatório dos preços unitários não é critério racional, apto e válido para seleção da proposta mais vantajosa para a administração, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993, e, portanto, não pode ser utilizado como critério de julgamento em licitações para contratação de serviços de planejamento, organização e execução de eventos, ou destinadas a qualquer outra contratação;" Na proposta de deliberação que conduziu àquele acórdão, aduzi os seguintes argumentos: "9. Este processo adquiriu relevância que transcende o caso concreto pela possibilidade que se vislumbrava de obter manifestação formal do órgão central sistematizador e regulamentador das licitações na administração federal direta, autárquica e fundacional sobre o modelo adequado de licitar a contratação de serviços para organização de eventos. 10. A iniciativa de chamar o MPOG em oitiva representava o reconhecimento deste Tribunal de que a administração tem enfrentado dificuldades para planejar e formatar licitações para contratação de serviços de planejamento, organização e excecução de eventos. Nestes autos veio ao conhecimento do Tribunal que órgãos da administração pública federal se utilizam do critério do menor somatório de valores unitários para julgamento da proposta vencedora para prestação de serviços de organização de eventos. 11. Como já havia me manifestado em ocasião anterior, meu entendimento é que "o menor somatório dos preços unitários não é, em licitações na modalidade pregão, para registro de preços, um critério adequado para escolher a proposta mais vantajosa, qual seja, a que garanta à Administração a execução do objeto ao menor preço por licitante devidamente qualificado". 12. A opinião do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, manifestada por intermédio da nota técnica 182/DLSG/SLTI/MP, de 27/9/2010, elaborada pela SLTI/MPOG, acima transcrita, vem ao encontro do entendimento que consignei no referido despacho, e vai além, para descrever as linhas gerais de uma adequada licitação para contratação desses serviços. 13. Não há argumentos nestes autos que demonstrem que a soma de preços unitários (que podem variar de centavos a milhares de reais) de centenas de

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produtos, equipamentos e serviços passíveis de utilização em eventos das mais variadas naturezas (de copo descartável a equipamentos de som), sem que se considere as estimativas de quantidades, seja de alguma forma um critério que reflita o menor dispêndio da administração para obtenção dos serviços que deseja (ou a proposta mais vantajosa). 14. Trata-se, a toda evidência, de mero critério de escolha de uma entre muitas empresas interessadas (assim como seria um sorteio), sem nenhuma conexão com as finalidades de uma licitação: a escolha da proposta mais vantajosa para a administração, que, no caso do pregão, será a que resultará no menor preço a ser pago pela administração para obtenção dos serviços (observados os requisitos de habilitação da licitante vencedora e as características de qualidade do objeto definidas no edital). Tal critério, portanto, é inapto, inválido e não pode ser utilizado como critério de julgamento objetivo das propostas. 15. Assim, cabe, primeiramente, determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que dê, de imediato, amplo conhecimento de sua Nota Técnica 182/DLSG/SLTI/MP, de 27/9/2010, aos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional, como forma de evitar a realização de licitações para contratação de serviços de organização e realização de eventos com os mesmos erros observados no pregão SRP 3/2010, como discutido neste processo. 16. E, num segundo passo, recomendar ao ministério que normatize procedimentos para licitação e contratação de serviços de organização e realização de eventos, inclusive por meio do sistema de registro de preços, bem como de acompanhamento da execução dos referidos contratos." Naquela oportunidade, como mencionado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, requerido pelo Tribunal, manifestou-se por meio da nota técnica 182/DLSG/SLTI/MP, de 27/9/2010, na qual, em suma, propugna pela necessidade de parcelamento do objeto e entende que o menor preço global deva refletir a multiplicação dos preços unitários pelas quantidades estimadas, conforme se observa no texto integralmente reproduzido a seguir (grifos não existentes no original): "SUMÁRIO EXECUTIVO 1. Trata-se do Ofício nº 765/2010-TCU/SECEX-8 (e anexos), de 14/09/2010, que solicita manifestação sobre o modelo de licitação adotado no Pregão Eletrônico SRP nº 3/2010, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, cujo critério para a escolha da proposta vencedora foi o do menor somatório de preços unitários de uma lista de serviços, bem como sobre a conformidade desse critério de seleção com o que dispõe o art. 3º da Lei 8.666/93, e do processo com o que determina o art. 9º do Decreto nº 3.931/2001.ANÁLISE 2. Preliminarmente, esclarecemos que esta Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI considera que as licitações, nos moldes do Pregão em tela, devem ser incluídas no SIASG com todos os itens da planilha e suas respectivas quantidades e valores de referência. É indispensável que se inclua nas licitações (1) as estimativas de quantidades e (2) os preços de referência, ou preço unitário

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máximo. Essa exigência decorre do art. 9º do Decreto 3.931/2001. 3. Não se vislumbrou nas planilhas anexas ao Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 3/2010, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, as quantidades estimadas de consumo dos itens que compõem o objeto licitado, qual seja, 'prestação de serviços de organização de eventos, serviços correlacionados e suporte, compreendendo o planejamento operacional, organização, execução, acompanhamento, até a finalização dos mesmos, a serem executados em território nacional pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário'. 4. Em geral, licitações semelhantes à do Pregão Eletrônico SRP nº 3/2010 - MDA possuem eventos de diferentes tamanhos e perfis, bem como elevado número de itens. Por estas razões, entendemos que, além das quantidades estimadas e dos preços de referência, a organização desses itens em grupos possibilita uma melhor análise da proposta mais vantajosa para a Administração, nos termos do art. 30 da Lei 8.666/93 2, além de conferir ao procedimento um nível maior de rastreabilidade para o chamado 'jogo de planilha'. 5. A necessidade da organização do objeto em grupos decorre das variáveis envolvidas na determinação da proposta mais vantajosa. No exemplo em tela, não há como desprezar as variações de preço em razão da localidade, do tamanho e complexidade do evento, entre outras. Dessa forma, o órgão deve organizar o objeto da licitação em grupos de itens considerando a similaridade de preço, região, tamanho e complexidade do evento, quantidade a ser consumida etc. 6. Assim, em licitações semelhantes à do Pregão Eletrônico SRP nº 3/2010 - MDA, esta Secretaria sugere que o modelo siga os seguintes procedimentos: 6.1 Inclusão da licitação no SIASG com todos os itens da planilha, com as respectivas quantidades e valores de referência por região. Assim, é possível chegar ao valor global do item, resultante da multiplicação entre o preço unitário e a quantidade estimada. 6.2 Formação de grupos com os itens correspondentes, observando o tamanho e complexidade do evento, a região de ocorrência do evento, quantidade a ser adquirida, entre outros. 6.3 Consignação no Edital que a empresa vencedora será aquela que apresentar o menor preço para o grupo. O menor preço corresponde ao somatório dos valores globais de cada item. 6.4 Análise, por parte do pregoeiro, de cada item que compõe o(s) grupo(s), com o fito de identificar possível 'jogo de planilha'. (Acórdão nº 122/2012-Plenário, TC- 019.377/2011-8, rel. Min. Weder de Oliveira)

37. OSCIP Realização de concurso de projetos para seleção de OSCIP (Precedentes: Acórdãosn.os1.777/2005-Plenário e 440/2010-1ª Câmara). (Acórdão nº

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3125/2010-Plenário, TC-016.443/2006-0, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 24.11.2010) Seleção de OSCIPs por meio de concurso de projetos. Acórdão n.º 440/2010-1ª Câmara, TC-017.883/2007-0, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 02.02.2010. Submissão das OSCIPs à Lei n.º 8.666/93. Acórdão n.º 114/2010-Plenário, TC-020.848/2007-2, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.02.2010.

38. PAGAMENTO Contrato de depósito e caracterização de pagamento antecipado. Acórdão n.º 7673/2010-1ª Câmara, TC-005.680/2005-8, rel. Min. José Múcio, 16.11.2010. Contratação de obra sob o regime de empreitada por preço global: necessidade de que os pagamentos correspondam aos serviços efetivamente executados (Precedentes: Acórdão nº 2088/2004-Plenário e Acórdão nº 1244/2008-2ª Câmara). (Acórdão n.º 2929/2010-Plenário, TC-015.638/2007-4, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.11.2010) Realização de despesas sem cobertura contratual. Acórdão nº 2673/2010-Plenário, TC-016.620/2008-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 06.10.2010. Pagamento antecipado em contratações públicas: somente no caso de expressa previsão no edital e no contrato. Acórdão nº 2679/2010-Plenário, TC-014.091/2005-8, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 06.10.2010. Contratação de serviços: necessidade de correspondência entre os salários informados na planilha de preços da contratada e os efetivamente pagos por ela aos seus empregados (Precedentes: Acórdãos nºs 1.014/2007, 1.233/2007 e 2.632/2007, Plenário). Acórdão n.º 2477/2010-Plenário, TC-006.144/2009-1, rel. Min. Augusto Nardes, 21.09.2010. Imposição, durante a execução do contrato, da adoção do preço considerado de mercado para os itens que tiverem quantitativos majorados e cujos preços já estejam superestimados. Acórdão n.º 2384/2010-Plenário, TC-013.641/2010-7, rel. Min. Augusto Nardes, 15.09.2010. Pregão para aquisição de helicópteros: possibilidade de pagamento antecipado. Acórdão n.º 5294/2010-1ª Câmara, TC-020.139/2010-1, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 24.08.2010.

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A realização de pagamentos antecipados, no âmbito do Sesc e Senac, sem que tenha havido a prestação de garantias pela contratada, afronta o disposto no art. 62 da Lei nº 4.320/1964. Acórdão 769/2013-Plenário, TC 032.966/2012-1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 3.4.2013. Em observância ao princípio da motivação, a liquidação de despesa de terraplenagem deve estar baseada em memoriais técnicos fundamentados, com a apresentação de planilhas de cubagem e diagramas de movimentação de massa. Acórdão 1385/2013-Plenário, TC 012.544/2011-6, relator Ministro Valmir Campelo, 5.6.2013. A contratação de serviços sem a previsão da devida remuneração da parte contratada, ou sem a previsão no orçamento de todos os quantitativos e respectivos custos, viola o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 8.666/93 e o art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/02. Acórdão 2055/2013-Plenário, TC 015.746/2013-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013. Abstenha-se de aceitar passivamente fracionamentos de pagamentos relativos à liquidação regular de serviços executados, propostos por empresas fornecedoras, em detrimento do atendimento às obrigações contratuais e mandamentos legais, exigindo das empresas fornecedoras que os documentos de cobranças relativos aos serviços executados espelhem fielmente aquilo que foi efetivamente realizado em cumprimento aos ditames dos arts. 62 e 63 e parágrafos da Lei no4.320/64 (TCU - Acórdão nº 812/2010 – Segunda Câmara, Rel. Min. Benjamin Zymler) O regime jurídico-administrativo a que estão sujeitos os particulares contratantes com a Administração não lhes dá direito adquirido à manutenção de erros observados nas composições de preços unitários, precipuamente quando em razão de tais falhas estiver ocorrendo o pagamento de serviços acima dos custos necessários e realmente incorridos para a sua realização. Acórdão 117/2014-Plenário, TC 004.993/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 29.1.2014. Realização de pagamento antecipado à contratada. Acórdão n.º 1341/2010-Plenário, TC-000.283/2010-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.06.2010. Contratações com indícios de irregularidades: Pagamento antecipado. Acórdão n.º 589/2010-1ª Câmara, TC-032.806/2008-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.02.2010. Restos a pagar: 1.7.4. avalie as despesas que serão inscritas em restos a

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pagar não processados, evitando a inscrição de empenhos que não serão liquidados. Acórdão nº 2607/2013, 2ª Câmara Restos a pagar processados referem-se a despesas empenhadas e liquidadas até 31 de dezembro, mas que não foram pagas; não processados dizem respeito a despesas empenhadas, mas não liquidadas até 31 de dezembro do exercício financeiro em que forem assumidas. Licitações & Contratos. Orientações e Jurisprudência. 4ª ed., p. 700, TCU Pagamentos em contratos de serviços terceirizados 9.1 recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento que incorpore os seguintes aspectos à IN/MP 2/2008: 9.1.1 que os pagamentos às contratadas sejam condicionados, exclusivamente, à apresentação da documentação prevista na Lei 8.666/93; 9.1.2 prever nos contratos, de forma expressa, que a administração está autorizada a realizar os pagamentos de salários diretamente aos empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem honrados pelas empresas; 9.1.3 que os valores retidos cautelarmente sejam depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS, quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria administração, dentre outras razões, por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento; 9.1.4 fazer constar dos contratos cláusula de garantia que assegure o pagamento de: 9.1.4.1 prejuízos advindos do não cumprimento do contrato; 9.1.4.2 multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada; 9.1.4.3 prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; 9.1.4.4 obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada. 9.1.5 quanto à fiscalização dos contratos a ser realizada pela administração com o objetivo de verificar o recolhimento das contribuições previdenciárias, observar os aspectos abaixo: 9.1.5.1 fixar em contrato que a contratada está obrigada a viabilizar o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas; 9.1.5.2 fixar em contrato que a contratada está obrigada a oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos sempre que solicitado pela fiscalização; 9.1.5.3 fixar em contrato como falta grave, caracterizada como falha em sua execução, o não recolhimento das contribuições sociais da Previdência Social, que

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poderá dar ensejo à rescisão da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002. 9.1.5.4 reter 11% sobre o valor da fatura de serviços da contratada, nos termos do art. 31, da Lei 8.212/93; 9.1.5.5 exigir certidão negativa de débitos para com a previdência - CND, caso esse documento não esteja regularizado junto ao Sicaf; 9.1.5.6 prever que os fiscais dos contratos solicitem, por amostragem, aos empregados terceirizados que verifiquem se essas contribuições estão ou não sendo recolhidas em seus nomes. O objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final de um ano - sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez para um mesmo empregado, garantindo assim o "efeito surpresa" e o benefício da expectativa do controle; 9.1.5.7 comunicar ao Ministério da Previdência Social e à Receita do Brasil qualquer irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias. (Acórdão nº 1214/2013 – Plenário, Relator Min. Aroldo Cedraz, Processo nº 006.156/2011-8) A atestação é condição prévia essencial ao pagamento do serviço, pois representa a confirmação, pelo contratante, de que o objeto foi integralmente atendido nos termos acordados, sendo inadmissível o pagamento de serviço medido por parâmetro dissonante daquele estipulado em contrato. Acórdão 5848/2013-Primeira Câmara, TC 015.743/2010-1, relatora Ministra Ana Arraes, 27.8.2013. O TCU deu ciência à Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro (SEA/RJ) de irregularidade, em edital de concorrência, caracterizada por cláusula do edital prevendo a antecipação de pagamento no montante total de até 5% do valor do contrato, sem a correspondente justificativa de que tal adiantamento seria indispensável à execução do contrato e sem que fossem previstas garantias contratuais específicas e no montante do valor adiantado, contrariando o art. 62 da Lei nº 4.320/1964, art. 38 do Decreto nº 93.872/1986 e Acórdão nº 220/2012-P (TC-013.419/2013-7, Acórdão nº 2.234/2013-Plenário) O ato de ordenar despesas não é meramente formal. Cabe ao ordenador de despesas analisar se o processo contém todas as informações necessárias para autorizar a realização do pagamento. (Acórdão 2597/2013 Plenário, TCU) Tabelas de tempo de execução de trabalhos divulgados pelas montadoras 1.7. Determinar à [...] que:

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1.7.1. não prorrogue o Contrato 9/2009, firmado em decorrência do Pregão Eletrônico 3/2009, referente à prestação de serviços na manutenção e nos reparos de seus veículos, caso ainda esteja vigente, devendo a unidade promover nova licitação que estampe critério técnico para a definição do número de horas de mão-de-obra em cada reparo ou manutenção, a exemplo das tabelas de tempo de execução de trabalhos divulgadas pelas montadoras; 1.7.2. formalize na liquidação das despesas referentes aos serviços de manutenção e de reparos de seus veículos a demonstração de que realizou o cotejo entre os quantitativos de horas faturadas com os previstos nas tabelas de tempo de execução de trabalhos divulgados pelas montadoras, de modo que aquelas não excedendo estas; (Acórdão nº 5404/2013 – Segunda Câmara, Rel. Ministro José Jorge, Processo nº 021.079/2010-2).

Dação em pagamento Representação formulada por unidade técnica do TCU. Possíveis irregularidades praticadas pelo TRT da 18ª Região GO. Pregão. Aquisição de veículo novo, oferecendo veículo usado como parte do pagamento. Conhecimento. Improcedência. Arquivamento. - Licitação. Utilização da modalidade pregão para a aquisição e alienação de veículo. Considerações. Versam os autos a respeito de Representação formulada em função de consulta ao Diário Oficial da União pela Secex/GO, versando sobre aditamento de contrato firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região e a empresa Alacar Serviços em Veículos Ltda., motivado pela alteração da relação de veículos oficiais abrangidos pelo objeto, em razão da dação de viaturas usadas em pagamento de outras novas. O Sr. Diretor-Geral do Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região, por meio do Ofício nº 699/2002, foi ouvido em audiência a respeito dos seguintes pontos: “a) realização de dação em pagamento de veículos pertencentes à frota do TRT 18ª Região, em desacordo com os ditames da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, quando o correto seria proceder-se alienação por intermédio de leilão desses automóveis; e b) as razões que motivaram a compra de sete automóveis, que possuem equipamentos como vidros elétricos e ar condicionados (05 Volkswagens Santana e 02 Fiat Palio Weekend), em desconformidade com as vedações impostas pelo art. 16 da Lei nº 1.081/50, que proíbe a aquisição de carro de luxo, e pelo inciso III, art. 17 da Lei nº 8.447/92, que desautoriza a compra de veículos de representação”. Ás fls. 410-414, o responsável fez juntar razões de justificativas sintetizadas do seguinte modo pela Unidade Técnica: a) a lei n.° 8.666/93, não veda que a administração possa, em um único procedimento licitatório, adquirir um bem novo, oferecendo outro como parte do pagamento;

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b) que os processos de aquisições foram elaborados, após prévia avaliação dos bens inservíveis e antieconômicos, adequadamente formalizada em processo, de acordo com o que preceitua o Decreto nº 99.658/90, “instrumento legal regulador do reaproveitamento, da movimentação, da alienação e de outras formas de desfazimento de material no âmbito federal.” c) que o artigo 14 do citado decreto, prevê, “expressamente, que a permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público” A Secex/GO, em instrução de fls. 662/664, analisou as razões acima transcritas na forma seguinte, verbis: “5.Ao analisar os argumentos apresentados, notadamente no que se refere à ausência de vedação explícita na Lei 8.666/93, impende ressaltar a utilização imprópria da modalidade de ‘pregão’ para a aquisição e a alienação dos veículos, conforme pretendido pela entidade. 6.Embora a Medida Provisória nº 2.108-10, de 26/1/2001, seja silente quanto a utilização de Pregão para a alienação de bens públicos, o Decreto nº 3.555/2000, alterado pelo Decreto nº 3.693/2000, que aprovou o Regulamento do pregão, veda em seu Anexo 1, artigo 5º, a aplicação de tal modalidade no caso em questão, ou seja, na alienação em geral. 7.Em processo de aquisição semelhante realizada no âmbito deste Tribunal de Contas, no TC 001.059/2001-0, cabe destacar o posicionamento adotado: ‘ .................... 3.1.... seguindo ‘a sistemática adotada pelo Supremo Tribunal Federal em concorrência com a mesma finalidade levada a efeito no ano passado, o carro de propriedade deste Tribunal poderá ser utilizado como parcela do pagamento do novo veículo a ser adquirido em procedimento licitatório apropriado, proporcionando uma economia para esta Corte de Contas.' E, ao final autorizou a aquisição de novo veículo (...) 4.A Comissão Permanente de Licitação manifestou-se (...): ‘Registre-se que a respeito da alienação de material por parte da Administração Pública Federal o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30.10.1990, estabelece que as vendas efetuar-se-ão mediante concorrência, leilão ou convite. Entretanto, tal Decreto, por ter sido publicado anteriormente à Lei nº 8.666/93, foi recepcionado parcialmente pela legislação vigente, ou seja, apenas os seus dispositivos que não conflitam com o referido ditame legal permanecem em vigor. Isto posto, não se vislumbra óbice à realização de Tomada de Preços (...)’ ............................... Finalmente, ressalte-se que a Lei nº 8.666/93 em seu art. 17, inciso II, prevê que a alienação de bens móveis da Administração Pública ficará subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, dependerá de avaliação prévia e realização de licitação, sem indicar a modalidade. Nesse sentido, o § 6º do mesmo

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art. 17 da Lei nº 8.666/93, a seguir transcrito, estabelece que nas vendas de bens móveis, além da tomada de preços, poderá ser admitido o leilão: `§ 6º. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea ‘b’ desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.’’ 8.Assim, tenho como parcialmente acatados os argumentos apresentados pelo responsável, sendo plausível propor determinação à entidade com vistas a alertá-la a não incorrer novamente em erro, eis que as aquisições dos veículos em questão teriam que ser procedidas por meio de tomada de preços e não de pregão como fez o TRT/18ª Região. 9.Para o item ‘b’ da audiência, o responsável argumenta que: a) as especificações dos editais dos pregões não constaram a exigência de vidros elétricos; b) quanto aos acessórios questionados, ar condicionado e vidro elétrico, afirma que a exigência de vidro elétrico não constou das especificações nos atos convocatórios, acentuando que dos veículos adquiridos conforme os pregões nº 007/2000 (dois Fiat Palio Weekend), nº 015/2001 (um Volkswagen Gol) e nº 006/2001 (um Volkswagen Santana e um Volkswagen Gol), ‘cinco não contam com nenhum dos acessórios em suas especificações e que, se porventura foram ofertados com tais equipamentos deveu-se às circunstâncias peculiares do procedimento licitatório, no qual a expectativa de disputa propiciou melhores propostas para o ente licitante’ ... 10.Nesta linha de raciocínio, o responsável entende justificada a aquisição dos cinco veículos equipados com os mencionados acessórios, para em seguida apresentar as seguintes razões para a aquisição de dois deles com o equipamento de ‘ar-condicionado’, ou seja: ‘É sabido por essa Secretaria que a Região Centro-Oeste é extremamente quente e seca em boa parte do ano. Além disso, devemos registrar que este Tribunal possui 31 Varas do Trabalho no Estado, havendo dezenove delas no Interior, que devem ser assistidas pela Administração de sorte a assegurar-lhes plenas condições de funcionamento, além, evidentemente, de serem objeto de correições periódicas pela Presidência desta Corte . ... e da finalidade de tais veículos - propiciar o deslocamento de juizes e servidores a serviço, por toda a jurisdição do Tribunal, com a vestimenta de estilo, vale dizer, terno social completo, não é difícil perceber que o ar condicionado em tais veículos transforma-se em item essencial para que o mesmo possa cumprir com sua finalidade.’ 11.Concluindo que tais veículos, por suas características não são de representação, mas de serviço, colaciona, ainda, às suas alegações, a Decisão TCU nº 34/O1TCU-2ª Câmara, ao julgar representação intentada contra a Procuradoria do Trabalho da 11ª Região, no que se refere à aquisição de veículos, em observância aos ditames da Lei nº 1.081/50, que em suma ressalvou, `quanto ao condicionador de ar e

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direção hidráulica, que atualmente, podem ser encontrados até mesmo em carros populares, ainda que não sejam extremamente baratos, por não representar elevação considerável do preço final, não faz com que um automóvel, apenas por isso, seja considerado custoso.’ Ante o exposto, ao acolher em parte a razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Ricardo Werbster Pereira de Lucena - Diretor-Geral do TRT/18ª Região, opino pelo envio destes autos ao Sr. Relator, Ministro Adylson Motta, acompanhado das seguintes proposições: a) conhecer esta representação, formulada nos termos dos artigos 193, inciso 1, alínea ‘b’ do Regimento Interno/TCU e 69, inciso VI da Resolução TCU nº 136/00, para no mérito considerá-la parcialmente procedente; b) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho/18ª Região, abster-se da utilização de pregão com vistas a realização de alienações de bens em geral; e, c) juntar os autos às respectivas contas.” À fl. 676, o Analista responsável pela instrução ressalta que: “2.Após a instrução de fls. 662-664, o responsável comparece novamente aos autos, com razões de justificativas complementares, fls. 666-675. 3.Da análise do citado referente, percebe-se que o mesmo só veio a corroborar com a nossa conclusão de fls. 664, ou seja, que a modalidade de licitação utilizada pelo o TRT - 18ª Região (Pregão) foi inadequada. 4.Cumpre informar ainda que o pregão nº 01/2001 - Segedam/TCU, fl. 672), foi anulado em razão do disposto no Decreto nº 3.555, de 08/08/2000, alterado pelo Decreto nº 3.693, de 20/12/200, que aprova o Regulamento do Pregão, veda, em seu Anexo 1, artigo 5°, a aplicação de tal modalidade no caso em questão (alienação em geral). a) Ante o exposto, ratificamos as conclusões de fl. 664.” Às fls. 665 e 680, as ilustres titulares da 2ª Diretoria Técnica e da Secex/GO anuem à proposta acima transcrita. O douto representante do Ministério Público junto a essa Corte, à fl. 683, manifesta sua anuência. É o Relatório. Voto do Ministro Relator Preliminarmente, deve-se asseverar que a presente Representação cumpre os requisitos de admissibilidade previstos no art. 69, inciso VI, § 1º, da Resolução TCU nº 136/2000 cumulada com o art. 237 do Regimento Interno desta Corte de Contas, razão pela qual deve ser conhecida No que se refere ao mérito, inicialmente posicionei-me, ante à ponderação dos fatos pela Unidade Técnica, no sentido de se considerar parcialmente procedente a presente Representação.

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No entanto, após o pedido de vista do Ilustre Procurador-Geral do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, e a apresentação de vasta argumentação para considerar-se o contrário, ou seja, pela improcedência da presente Representação, tendo em vista, inclusive, uma visão mais ampla do tema, reconsidero minha posição diante dos fatos. Assim, peço vênia à Unidade Técnica, para concordar com a proposição trazida aos autos pelo Sr. Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, uma vez que no presente caso trata-se de aquisição de bens e não de alienação. No caso em tela, utilizou-se o pregão de forma consentânea com a legislação vigente, dando-se como parte do pagamento os bens inservíveis à administração, no caso, veículos que já tinham sido utilizados pelo TRT/18ª Região e que, por sua depreciação, deveriam ser descartados. Importa destacar, ainda, que a forma pela qual foram adquiridos os bens, sobretudo no que tange à celeridade e à redução de custos operacionais indica para o acerto da modalidade licitatória adotada pelo gestor, não deixando de atentar, como bem asseverou o Sr. Procurador-Geral, para a busca do equilíbrio entre a legalidade e outros princípios da administração pública, como o da eficiência e o da economicidade. Há que se lembrar, também, que as vantagens embutidas no bojo do pregão visam, sobretudo, dar ao administrador público, maior flexibilidade na administração da coisa pública, dando condições de atuação semelhantes às praticadas pelo setor privado. Dessa forma, tem-se no pregão uma nova modalidade de licitação que deve ter seu uso mais incentivado pela Administração Pública, norteando-se, por óbvio, pelo princípio da legalidade. Ante o exposto, Voto por que este Plenário adote o Acórdão que submeto à sua elevada apreciação. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de março de 2003. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Acórdão VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Representação, formulada por Técnicos da Secex/GO tendo em vista indícios de irregularidades na aquisição de veículos para o TRT da 18ª Região por meio da modalidade pregão. Considerando a inexistência nestes autos de quaisquer irregularidades que possam macular o processo de compra de veículos realizado pelo TRT - 18ª Região. Considerando a inexistência nos autos de qualquer ato que possa apontar para a prática de má-fé ou desvio de recursos para favorecimento a terceiros, ou ainda, indícios de locupletação por parte dos gestores.

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Considerando os benefícios advindos da implementação do pregão na Administração Pública. Considerando os esclarecimentos trazidos aos autos pelo Ilustre Procurador-Geral junto ao TCU com proposição pela improcedência da presente Representação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito considerá-la, improcedente. Acórdão 277/2003 - Plenário

O TCU recomendou à SES/DF que: a) proceda a ajuste contratual com vistas a estabelecer um mínimo efetivo de realização de exames, vinculando-o como condição para o pagamento, ou estabeleça regra que preveja algum tipo de compensação financeira caso o quantitativo mínimo não seja atingido; b) ajuste um contrato de modo a adicionar cláusula detalhada sobre a necessidade de compensação financeira nos casos em que uma das empresas contratantes fique impedida temporariamente de prestar os serviços, a fim de evitar interpretações que possam causar dano ao erário como, por exemplo, ter que arcar com pagamento do contrato durante a interrupção dos serviços causada por uma das empresas (itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2, TC-012.753/2013-0, Acórdão nº 310/2014-Plenário). Determinação ao INCRA/RS para que se abstenha de incorrer na impropriedade caracterizada pelo pagamento de encargos do FGTS e do INSS, relativos a contratos de terceirização, efetuados por empresas estranhas ao instrumento firmado com a unidade, o que contraria o art. 71 da Lei nº 8.666/1993, o qual preceitua que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (item 1.7.2.3, TC-021.633/2013-4, Acórdão nº 578/2014-2ª Câmara).

39. PARCELAMENTO A falta de parcelamento do objeto da licitado, em tantas partes quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, afronta o disposto no art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993(Acórdão n.º 2006/2012-Plenário, TC-012.153/2012-5, rel. Min. Weder de Oliveira, 1º.8.2012) Dificuldades gerenciais de administração de dois contratos paralelos, um de aquisição de tubulação e outro de realização da obra, justificam a realização de licitação única para implantação de sistema de esgotamento sanitário

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(Precedentes: Acórdãos nºs. 966/2011, 1808/2011 e 2.544/2011, Plenário). (Acórdão n.º 1865/2012-Plenário, TC-015.018/2010-5, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 18.7.2012) A aquisição de itens diversos em lotes deve estar respaldada em critérios justificantes (Acórdão n.º 1167/2012-Plenário, TC 000.431/2012-5, rel. Min. José Jorge, 16.5.2012) A falta de parcelamento de objeto, que abrange tarefas de vários ramos de expertise, como os de publicidade, consultoria técnicas e turismo, indica provável restrição ao caráter competitivo de certame que tem por objeto a contratação de serviços de realização de eventos (Comunicação de Cautelar, TC 006.644/2012-0, rel. Min. José Jorge, 14.3.2012)

A falta de parcelamento de objeto que implique diminuição sensível de licitantes aptos a prestar parte dos serviços demandados configura violação ao comando contido no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão n.º 491/2012-Plenário, TC 037.753/2011-8, rel. Min. Valmir Campelo, 7.3.2012) Licitação de serviços advocatícios: 2 -A ausência de estudo técnico, financeiro, ou de pesquisa de mercado prévios sobre a pertinência de parcelamento de dado objeto, quando esse se revela possível, configura, por si só, afronta ao § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993 (Precedentes: Acórdãos 2389/2007, 2625/2008, 2864/2008, 839/2009 e 262/2010, Plenário). (Acórdão n.º 525/2012-Plenário, TC 032.341/2011-3, rel. Min. Weder de Oliveira, 7.3.2012) A falta de parcelamento de objeto que consiste em instalação de sistemas de ar condicionado em seis unidades de ente do “Sistema S”, situadas em municípios distintos, sugere restrição ao universo de pretensos licitantes e justifica o acompanhamento pelo Tribunal da concorrência anunciada, a fim de que se verifique se tal opção está baseada em estudos prévios que denotem a complexidade do objeto ou que atestem perda de escala resultante de parcelamento (Acórdão n.º 432/2012-TCU-Plenário, TC-015.264/2011-4, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa,29.2.2012) A falta de parcelamento de objeto, em licitação preordenada à contratação de serviços de naturezas variadas (emissão, marcação, remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais e terrestres, hospedagem e locação de meios de transportes, excesso de bagagem e seguro viagem) viola o disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993,por restringir o caráter competitivo do certame (Acórdão n.º 3155/2011-Plenário, TC-021.007/2011-0, rel. Min. José Jorge, 30.11.2011)

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Indícios de irregularidades na condução de concorrência para contratação de serviços de advocacia por empresa pública, entre eles a ausência de estudos técnicos prévios e de pesquisa de mercado para verificação da viabilidade de parcelamento desse objeto, a coincidência entre tais serviços e as atribuições de cargo de advogado da contratante e a falta de definição adequada dos limites de atuação de “escritórios parceiros”, justificam a suspensão cautelar do referido certame (Comunicação ao Plenário, TC 032.341/2011-3, rel. Ministro Weder de Oliveira, 25.1.2011) Para a realização de parcela da obra aeroportuária que seja técnica e materialmente relevante e que, por sua especialidade, seja normalmente subcontratada, deve-se proceder ao parcelamento do objeto a ser a ser licitado ou, se isso não for viável, deve-se admitir a participação de consórcios na licitação (Acórdão n.º 2992/2011-Plenário, TC-008.543/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 16.11.2011) Contratação de serviços ligados à tecnologia da informação: no caso de não parcelamento do objeto, deve-se detalhar os possíveis efetivos impactos decorrentes de tal medida (Acórdão n.º 1881/2011-Plenário, TC-033.841/2011-1, rel. Min. Augusto Nardes, 20.07.2011) Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 2 - Em regra, as aquisições por parte de instituições públicas devem ocorrer por itens, sendo que no caso de opção de aquisição por lotes a composição destes deve ter justificativa plausível (Precedente: Acórdão no 3891/2011- Plenário). (Acórdão n.º 2077/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 10.08.2011) A decisão do administrador em não parcelar uma contratação deve ser obrigatoriamente precedida de estudos técnicos que a justifiquem (Acórdão nº 1695/2011-Plenário, TC-015.264/2011-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 22.06.2011) Em regra, as aquisições por parte de instituições públicas devem ocorrer por itens, sendo que no caso de opção de aquisição por lotes a composição destes deve ter justificativa plausível (Acórdão n.º 1291/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.05.2011) Fornecimento de sistema com transferência de tecnologia e execução de serviços técnicos especializados: parcelamento como regra (Acórdão n.º 3401/2010-Plenário, TC-027.963/2009-2, rel. Min. José Jorge, 08.12.2010) Parcelamento do objeto: vários processos licitatórios versus um processo

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com vários lotes. Acórdão n.º 6594/2009-1ª Câmara, TC-022.785/2010-8, rel. Min. Valmir Campelo, 05.10.2010. A autorização editalícia para a formação de consórcios não afasta eventual restrição à competitividade evidenciada pelo não parcelamento do objeto licitado (Precedentes: Acórdãos n.os 280/2010 e 2.295/2005, Plenário). Acórdão n.º 2395/2010-Plenário, TC-016.449/2010-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 15.09.2010. Licitação para passagens aéreas: Aglutinação, em único item, de serviços de fornecimento de passagens aéreas, fluviais e rodoviárias. Acórdão n.º 5.013/2010-1ª Câmara, TC-007.069/2010-3, Min-Subst. Weder de Oliveira, 10.08.2010. Aquisição de solução integrada de tecnologia da informação, em detrimento do parcelamento do objeto. Acórdão n.º 1326/2010-Plenário, TC-011.756/2006-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 09.06.2010. Parcelamento material do objeto e participação de consórcios. Acórdão n.º 935/2010-Plenário, TC-015.485/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 05.05.2010. Contratos “guarda-chuvas”: ausência de parcelamento do objeto. Acórdão n.º 1644/2010-Plenário, TC-009.804/2009-8, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 14.07.2010. Parcelamento do objeto e ampliação da competitividade. Acórdão n.º 326/2010-Plenário, TC-002.774/2009-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010. Ausência de parcelamento do objeto: fornecimento de sistema informatizado com código aberto, transferência de tecnologia, implantação do produto e sustentação do sistema. Acórdão n.º 1617/2010-Plenário, TC-027.963/2009-2, rel. Min. José Jorge, 07.07.2010. Parcelamento do objeto e definição da modalidade licitatória. Acórdão n.º 335/2010-2ª Câmara, TC-004.418/2004-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 02.02.2010. Parcelamento do objeto e princípio da economicidade. Acórdão n.º 501/2010-Plenário, TC-025.557/2009-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 17.03.2010. A inclusão de itens produzidos por empresas de ramo de negócio distintos, em um mesmo lote de pregão, compromete, em avaliação inicial, o caráter

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competitivo do certame. Comunicação de Cautelar, TC 046.443/2012-6, relator Ministro Raimundo Carreiro, 23.1.2013. A adoção do critério de julgamento de menor preço por lote somente deve ser adotado quando for demonstrada inviabilidade de promover a adjudicação por item e evidenciadas fortes razões que demonstrem ser esse o critério que conduzirá a contratações economicamente mais vantajosas. Acórdão 529/2013-Plenário, TC 007.251/2012-2, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 13.3.2013. É lícito o agrupamentos em lotes de itens a serem adquiridos por meio de pregão, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre si. Acórdão 861/2013-Plenário, TC 006.719/2013-9, relatora Ministra Ana Arraes, 10.4.2013. A inserção, em mesmo lote, de itens usualmente produzidos por empresas de ramos distintos restringe o caráter competitivo da licitação. Acórdão 964/2013-Plenário, TC 046.443/2012-6, relator Ministro Raimundo Carreiro, 17.4.2013. Parcelamento em serviços não especializados 9.1.16 deve ser evitado o parcelamento de serviços não especializados, a exemplo de limpeza, copeiragem, garçom, sendo objeto de parcelamento os serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no mercado de forma segmentada por especialização, a exemplo de manutenção predial, ar condicionado, telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e vídeo, informática; (Acórdão nº 1214/2013 – Plenário, Relator Min. Aroldo Cedraz, Processo nº 006.156/2011-8) À luz do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei 8.666/93, para cada lote em disputa em dada licitação as regras licitatórias aplicam-se como se fossem certames distintos, não se justificando a exigência de acumulação de atestados de capacidade técnico-operacional. Acórdão 1516/2013-Plenário, TC 009.072/2013-6, relator Ministro Valmir Campelo, 19.6.2013. A opção de se licitar por lote de itens agrupados deve estar acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem dos agrupamentos adotados, em atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.666/1993. Acórdão 1592/2013-Plenário, TC 001.605/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.6.2013.

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A adoção de critérios de regionalização em licitações deve ser precedida de estudos que comprovem a sua vantajosidade, à luz do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993. Acórdão 1592/2013-Plenário, TC 001.605/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.6.2013. A licitação por lote, com a adjudicação pelo menor preço global, sem comprovação de eventual óbice de ordem técnica ou econômica que inviabilize o parcelamento do objeto em itens, caracteriza restrição à competitividade do certame, em vista do disposto nos art. 15, inciso IV, e 23, § 1°, da Lei 8.666/93. Acórdão 1913/2013-Plenário, TC 004.526/2013-9, relator Ministro José Múcio Monteiro, 24.7.2013. Determinação à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) para que, em procedimentos licitatórios, avalie, quando do planejamento da contratação, a conveniência de parcelamento do objeto, de forma possibilitar a participação de empresas de menor porte na licitação e a ampliação da competição, em observância às disposições da Súmula/TCU nº 247/2007 (TC-001.855/2013-1, Acórdão nº 2.250/2013-Plenário). É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de mesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens isolados exigirá elevado número de processos licitatórios, onerando o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Acórdão 5301/2013-Segunda Câmara, TC 009.965/2013-0, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 3.9.2013. O parcelamento do objeto escapa à discricionariedade administrativa sob circunstâncias em que se faça impositivo. Sua não adoção, nessa situação, configura patente ilegalidade. O parcelamento, além de disposição legal, é regra ética, de bom-senso e de boa administração, de modo a se promover o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, sem perda da economia de escala. Acórdão 2593/2013 Plenário A adoção de critério de adjudicação pelo menor preço global por lote em registro de preços é, em regra, incompatível com a aquisição futura por itens, tendo em vista que alguns itens podem ser ofertados pelo vencedor do lote a preços superiores aos propostos por outros competidores. Acórdão 2695/2013-Plenário, TC 009.970/2013-4, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 02.10.2013. Determinação a um município para que, nos procedimentos licitatórios que

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envolverem a aplicação de recursos federais, realize licitação por itens, e não por preço global, quando o objeto das licitações for divisível, conforme o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/1993 e na Súmula/TCU nº 247/2004 (TC-030.745/2011-0, Acórdão nº 2.543/2013-Plenário) A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular. A Administração, de acordo com sua capacidade e suas necessidades administrativas e operacionais, deve sopesar e optar, motivadamente, acerca da quantidade de contratos decorrentes da licitação a serem gerenciados. Acórdão 2796/2013-Plenário, TC 006.235/2013-1, relator Ministro José Jorge, 16.10.2013. O TCU deu ciência à Procuradoria da República em Mato Grosso a respeito de impropriedade na condução de pregão caracterizada pelo não parcelamento do objeto sem que sua vantagem seja circunstanciadamente demonstrada, violando o art. 23, §§1º e 2º da Lei nº 8.666/1993, conforme Súmula/TCU nº 247, a exemplo do ocorrido no referido certame, no qual a opção adotada poderia ter sido precedida de levantamento e análise da quantidade de empresas que prestam serviços de vigilância armada nas localidades supostamente pouco atrativas (TC-022.869/2013-1, Acórdão nº 3.164/2013-Plenário). O TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) de que é imprescindível que, nas licitações sob a modalidade pregão, seja efetuada análise circunstanciada quanto à real necessidade e conveniência de agrupar itens, de modo a evitar a reunião, em um mesmo lote, de produtos que poderiam ser licitados isoladamente ou em lotes distintos, a fim de possibilitar maior competitividade ao certame e obtenção de proposta mais vantajosa para a administração, e que deve constar dos autos do procedimento estudo que demonstre a inviabilidade técnica e/ou econômica do parcelamento (item 1.7.1, TC-021.959/2010-2, Acórdão nº 7.454/2013-2ª Câmara). É obrigatória, nas licitações cujo objeto seja divisível, a adjudicação por item e não por preço global, de forma a permitir uma maior participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para o fornecimento da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas. Acórdão 122/2014-Plenário, TC 031.937/2013-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 29.1.2014.

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40. PARECER JURÍDICO A emissão de parecer jurídico eivado de vícios grosseiros e preordenado a respaldar a contratação direta indevidade serviço técnico profissional especializado, por suposta inexigibilidade de licitação, sujeita seu autor à apenação com multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992(Acórdão n.º 2176/2012-Plenário, TC-017.505/2011-9, rel. Min. André Luís de Carvalho, 15.8.2012) Para a responsabilização de parecerista jurídico em processo licitatório é necessário que se comprove que, na emissão da opinião, houve erro grosseiro ou inescusável, com dolo ou culpa (Acórdão n.º 1857/2011, TC-009.006/2009-9, rel. Min.-Subst. André Luis de Carvalho, 13.07.2011) O responsável pela emissão de parecer jurídico somente será responsabilizado em caso de erro grave inescusável ou de ato ou omissão praticado com culpa em sentido largo (Acórdão nº 1591/2011-Plenário, TC-014.275/2004-7, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 15.06.2011) Parecer jurídico em processo licitatório, exarado com fundamento no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993, não constitui ato meramente opinativo e pode levar à responsabilização do emitente (Precedente: Acórdãos nos 462/2003 e 147/2006, Plenário). (Acórdão n.º 1337/2011-Plenário, TC-018.887/2008-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 25.05.2011) Contrato emergencial resultante de falha de planejamento: responsabilidade do parecerista jurídico e da autoridade que decide sobre a oportunidade e a conveniência da contratação (Acórdão n.º 7070/2010 - 1ª Câmara, TC-013.359/2005-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 26.10.2010) Responsabilidade, perante o TCU, do parecerista jurídico e daqueles que decidem com base em parecer no qual se defende tese flagrantemente ilegal. Acórdão n.º 5318/2010-2ª Câmara, TC-030.816/2007-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 14.09.2010 Como regra, as minutas dos contratos a serem firmados por instituição pública devem passar pelo exame da área jurídica. Todavia, em caráter excepcional, é possível a utilização de minuta-padrão, previamente aprovada pela assessoria jurídica, quando houver identidade de objeto e não restarem dúvidas acerca da possibilidade de adequação das cláusulas exigidas no contrato pretendido às cláusulas previamente estabelecidas (Precedente: Acórdão 3014/2010, Plenário). (Acórdão n.º 873/2011-Plenário, TC-007.483/2009-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 06.04.2011)

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O parecer jurídico, mesmo aquele de caráter eminentemente opinativo, pode ensejar a responsabilização do agente que, injustificadamente, descuidou do seu dever de bem opinar e orientar. Acórdão n.º 2739/2010-Plenário, TC-019.814/2007-1, rel. Min. Augusto Nardes, 13.10.2010 Contratação das fundações de apoio, por dispensa de licitação, com base no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93: Responsabilidade, perante o TCU, do parecerista jurídico que se manifesta pela legitimidade da contratação. Acórdão n.º 2567/2010-1ª Câmara, TC-009.680/2001-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 18.05.2010. Responsabilidade, perante o TCU, do parecerista jurídico. Acórdão n.º 1964/2010-1ª Câmara, TC-019.801/2007-3, rel. Min. Augusto Nardes, 20.04.2010. Caráter vinculante do parecer da assessoria jurídica. Acórdão n.º 1379/2010-Plenário, TC-007.582/2002-1, rel. Min. Augusto Nardes, 16.06.2010. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica, em razão do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Caso o órgão jurídico restitua o processo com exame preliminar, faz-se necessário o seu retorno, após o saneamento das pendências apontadas, para emissão de parecer jurídico conclusivo. Acórdão 521/2013-Plenário, TC 009.570/2012-8, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 13.3.2013. A falta de implementação do encaminhamento apontado no parecer jurídico de que tratam o inciso VI e o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993 demanda a explicitação, por escrito, dos motivos que embasam a solução adotada e sujeita o gestor às consequências de tal ato, caso se confirmem as irregularidades apontadas pelo órgão jurídico. Acórdão 521/2013-Plenário, TC 009.570/2012-8, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 13.3.2013. O TCU deu ciência a Furnas Centrais Elétricas S.A. de que foi constatada a ausência de pareceres ou estudos técnicos, elaborados previamente à realização de um pregão eletrônico, que demonstrem a inviabilidade técnica ou econômica da divisão do objeto da licitação em parcelas ou itens, o que contraria o disposto no art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 247 (item 1.7, TC-018.809/2013-8, Acórdão nº 2.339/2013-Plenário). O art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93 estabelece hipóteses de emissão de pareceres jurídicos vinculantes, já que dispõe que as minutas dos editais,

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contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Os aditivos contratuais são ajustes ao contrato, motivo pelo qual tal disposição também se aplica aos termos aditivos. O parecerista jurídico, quanto a esses pareceres, pode ser responsabilizado solidariamente com os gestores por irregularidades ou prejuízos ao erário. Acórdão 3024/2013 Plenário O advogado contratado que emite parecer que sirva, por imperativo legal (como o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93), de embasamento para a tomada de decisão dos gestores públicos está investido em função pública lato sensu e poderá responder, juntamente com o administrador que praticou o ato eivado de vício, perante o TCU. Acórdão 3052/2013 Plenário As atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo são de competência exclusiva da Advocacia-Geral da União, entre as quais se inclui a emissão do parecer prévio e obrigatório sobre a aprovação de minutas de contratos e de convênios a que alude o artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Tais atribuições não podem ser substituídas pelas opiniões emitidas por servidores, civis ou militares, bacharéis em Direito, sendo-lhes facultado, no máximo, auxiliar os trabalhos jurídicos dos membros do AGU. Acórdão 3241/2013 Plenário

“Outra irregularidade que não foi elidida consiste na ausência do pronunciamento do órgão jurídico acerca da minuta do contrato, em contrariedade ao parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93. Como bem asseverou a analista da Secex/PE (fl. 516, vol. 8), a apresentação posterior do parecer jurídico (fls. 503/504, vol. 8) não sana a irregularidade, pois, se não constava anteriormente nos autos do processo licitatório, não poderia ter servido de suporte para a decisão do Administrador, não estando atendido, desse modo, o fim visado pela lei de licitações.” (Acórdão nº 2004/2007, Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler, Processo nº 011.135/2001-8).

41. PESQUISA DE PREÇOS A deflagração de procedimentos licitatórios exige estimativa de preços que pode ser realizada a partir de consultas a fontes variadas, como fornecedores, licitações similares, atas de registros de preço, contratações realizadas por entes privados em condições semelhantes, entre outras. No entanto, os valores obtidos por meio dessas consultas que sejam incapazes de refletir a realidade de mercado devem ser desprezados. Acórdão 868/2013-Plenário, TC 002.989/2013-1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 10.4.2013.

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Contratação de serviços por dispensa de licitação: Pesquisa de preços com pelo menos três cotações válidas. Acórdão n.º 1782/2010-Plenário, TC-003.971/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010. Pesquisa de preços e interpretação do art. 43, IV, da Lei n.º 8.666/93. Acórdão n.º 1744/2010-1ª Câmara, TC-027.081/2008-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 06.04.2010. “[...] proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...)” (Acórdão nº 1.705/2003 – Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, Processo nº 004.225/2002-5) “[...] realização de ampla pesquisa de preços no mercado, a fim de estimar o custo do objeto a ser adquirido, definir os recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais e servir de balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em harmonia com os arts. 7º, § 2º, inciso III, e 43, incisos IV e V, todos da Lei 8.666/1993” (Acórdão nº 1.182/2004 – Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Processo nº 010.215/2003-2) “[...] efetue pesquisa de preços ou outro procedimento que permita verificar a conformidade das propostas com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, fazendo constar dos respectivos processos licitatórios o procedimento utilizado (Lei nº 8.666/1993, art. 43, IV)” (Acórdão nº 100/2004 – Segunda Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler, Processo nº 014.018/2002-3); “[...] quando da elaboração do orçamento prévio para fins de licitação, em qualquer modalidade, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, do artigo 3º, inciso III, da Lei n.º 10.520/2002 e do artigo 8º, inciso IV, do Decreto n.º 3.555/2000, o faça detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários das obras/serviços a serem contratados, de forma realista e fidedigna em relação aos valores praticados pelo mercado” (Acórdão nº 064/2004 – Segunda Câmara, rel. Min. Ubiratan Aguiar, Processo nº 010.433/2001-5) “[...] realize pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar

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formalmente dos documentos dos certames a informação sobre a equivalência dos preços” (Acórdão nº 301/2005 – Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, Processo nº 928.598/1998-5); “[...] determinar à [...] que observe a necessidade de fazer constar, dos autos dos processos licitatórios relativos a licitações na modalidade pregão, o orçamento estimado, exigido no art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002, bem como da pesquisa de mercado em que deverá assentar-se, consoante o disposto no art. 40, § 2º, inciso II, c/c art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993” (Acórdão nº 2.349/2007 – Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro, Processo nº 001.509/2006-7) “15. [...] pode se concluir que o grande problema verificado na condução do Pregão Eletrônico [...] – Sistema de Registro de Preços foi a não elaboração de um orçamento adequado, resultante de ampla pesquisa de mercado, para definir os preços máximos que a [...] estaria disposta a pagar pelos produtos licitados. Frise-se que, se o Pregão não tivesse sido revogado [...], além da [...] outros órgãos/entidades poderiam se utilizar da Ata de Registro de Preços para a aquisição dos produtos ali registrados. [RELATÓRIO] 16.5. [...] O Decreto n.º 3.931/2001, ao impor este procedimento para a Ata de Registro de Preços, pretendeu forçar os gestores a buscarem os melhores preços possíveis para contratação com a Administração, dentro da realidade dos preços praticados no mercado, sem deixar de considerar a economia que se ganha nas compras de grande vulto. A ampla pesquisa de mercado não pode ser considerada mais um documento formal que comporá o processo, trata-se de procedimento que visa orientar o gestor na redução e otimização das despesas públicas, buscando a transparência e a efetividade na gerência da coisa pública” (Acórdão nº 2.463/2008 – Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar, Processo nº 001.419/2007-6) “[...] realize ampla pesquisa de preços no mercado e consulta a sistema de registro de preços, a fim de (a) estimar o custo do objeto a ser adquirido em planilhas de quantitativos e preços unitários, (b) definir os recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais, e (c) servir de balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em harmonia com os arts. 7º, § 2º, 15, 40, § 2º, 43, incisos IV e V, todos da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Decisões nº 431/1993, 288/1996, 386/1997 – TCU Plenário, Acórdão nº 195/2003, 1.060/2003, 463/2004, 1.182/2004 Plenário, Acórdão nº 64/2004, 254/2004, 828/2004, 861/2004 Segunda Câmara) (item 18.4.1 e 19.4.1)” (Acórdão nº 428/2010 – Segunda Câmara, rel. Min. Aroldo Cedraz, Processo nº 009.667/2004-6)

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“[...] alertar o [...] para que, na elaboração de orçamento estimativo de futuros certames, envolvendo objeto semelhante ao do Pregão Eletrônico 15/2010, bem como relativo a qualquer outro certame processado para o registro de preços, atente para a necessidade de alinhamento dos orçamentos aos preços correntes de mercado” (Acórdão nº 4.411/2010 – Segunda Câmara, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, Processo nº TC-013.365/2010-0) “Parece-nos que a gestão administrativa demanda maior respeito por parte dos administradores do [...], pois a lógica gerencial está invertida. Primeiro, deve-se planejar o que comprar, quanto comprar, quando comprar e qual preço pagar. Na presente situação, o [...] não sabe quanto e quando comprar (já que o processo por ele proposto para estimação das quantidades tomará certamente algum tempo) e não tem uma boa ideia de preço (já que a pesquisa de preços foi feita com apenas um fornecedor). O [...] propõe-se a negociar primeiro e depois ir atrás da demanda” (Acórdão nº 1.099/2010 – Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, Processo nº 007.563/2010-8) “15. No que tange à utilização de pesquisa de preços com defasagem de sete meses, concordo com a 3ª Secex que a falha ficou evidenciada. Como descrito no Relatório precedente, diversamente do que foi afirmado pelo Chefe da [...], o valor de referência usado no certame não foi o menor dentre os ofertados, mas sim a média das três propostas juntadas aos autos. 16. Como é cediço, o mercado de Tecnologia da Informação é extremamente dinâmico e os preços dos produtos de informática, aí incluído o de softwares, tendem a cair com o passar do tempo, em função da acelerada substituição de tecnologias por outras de mais baixo custo. 17. Com efeito, é oportuno determinar ao órgão que, doravante, abstenha-se de utilizar pesquisa de preços defasadas em suas licitações, de modo a que o orçamento estimativo reflita, de fato, os preços praticados no mercado à época do certame” (Acórdão nº 1.462/2010 – Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, Processo nº 001.168/2010-0) “Assim, para justificar os preços adotados em relação aos demais serviços, a [...] apresentou cotações de mercado. Importa ressaltar que, em regra, foi apresentada apenas uma cotação para cada serviço. Tal fato vai de encontro à jurisprudência do TCU, que afirma que no caso de não se obterem preços referenciais nos sistemas oficiais, para a estimativa de custos que antecederem os processos licitatórios, deve ser realizada pesquisa de preços contendo o mínimo de três cotações de empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado. Caso não seja possível obter esse número de cotações, deve ser

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elaborada justificativa circunstanciada. A jurisprudência do TCU é vasta nesse sentido, a exemplo dos Acórdãos 3.506/2009-1ª Câmara, 1.379/2007-Plenário, 568/2008-1ª Câmara, 1.378/2008-1ª Câmara, 2.809/2008-2ª Câmara, 5.262/2008-1ª Câmara, 4.013/2008-1ª Câmara, 1.344/2009-2ª Câmara, 837/2008-Plenário, 3.667/2009-2ª Câmara e 3.219/2010-Plenário” (Acórdão nº 1.266/2011 – Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar, Processo nº 002.573/2011-3) “27. Ora, se o preço estimado para contratação deve ser elaborado com base naqueles correntes no mercado onde será realizada a licitação e consiste, via de regra, na média dos preços pesquisados na região, de modo a refletir o preço de mercado, podemos concluir que valor de referência corresponde a valor orçado, haja vista que ambos são obtidos por meio da realização de pesquisa de preços no mercado. 28. Assim, contraria o princípio da legalidade, da eficiência e da economicidade quando, após a obtenção do preço médio resultante de pesquisa de mercado, os responsáveis arbitram, ao alvedrio de qualquer critério estatístico ou matemático, o percentual de 20% (a maior) sobre o valor inicialmente estimado. 29. Nesse contexto, não se pode admitir que o mencionado percentual seja lançado no edital como forma de compensar um suposto orçamento mal elaborado. Com efeito, a estimativa de valor de uma licitação deve ser precedida de uma ampla pesquisa de mercado, que deve compreender, se necessária, uma visita das empresas (das quais se colhem o orçamento) ao local de prestação dos serviços para que o preço estimado reflita efetivamente o preço de mercado, sem arbitrariedades. 30. Desse modo, ad argumentandum tantum, se, por ocasião dessa visita técnica, alguma empresa detectasse que os preços estimados estariam aquém da remuneração mínima pelos serviços a serem executados, a Entidade haveria de impugnar o edital nesse ponto (da estimativa de preços), instando a Administração a alterá-lo, por meio de uma decisão legítima, porque devidamente fundamentada, e não fruto de uma estimativa imprecisa agravada pelo acréscimo de um percentual sem qualquer base empírica. 31. Verifica-se, assim, que a aplicação do percentual de 20% sobre o valor de referência (estimado) possibilitou, de ofício, a formação de sobrepreço nas propostas apresentadas na licitação sob exame, ferindo, nesse particular, os princípios da economicidade – em razão do injustificado arbitramento do percentual mencionado – e da eficiência, em relação à elaboração do orçamento que refletisse o valor de mercado, criando verdadeiras faixas de variação em relação a preços de referência, contrariando o Acórdão nº 326/2010 - TCU - Plenário” (Acórdão nº 378/2011 – Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz, Processo nº 000.320/2011-0)

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No caso de não ser possível obter preços referenciais nos sistemas oficiais para a estimativa de custos em processos licitatórios, deve ser realizada pesquisa de preços contendo o mínimo de três cotações de empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado. Caso não seja possível obter esse número de cotações, deve ser elaborada justificativa circunstanciada (Precedente: Acórdão nº 1266/2011-Plenário). (Acórdão n.º 2531/2011-Plenário, TC-016.787/2011-0, rel. Min. José Jorge, 21.09.2011) Para a pesquisa de preços a ser feita por instituição pública contratante não há exigência legal de que o agente público efetue checagem prévia dos preços a serem praticados entre o futuro contratado e seus fornecedores (Acórdão n.º 1750/2011-Plenário, TC-021.094/2008-4, rel. Min. Raimundo Carrero, 29.06.2011) “9.1. notificar a […], com base no art. 179, § 6º, do Regimento Interno do TCU, que foram encontradas as seguintes impropriedades na análise da documentação referente à Concorrência 003/ADSU/SBPA/2012: 9.1.1. preços de insumos não contemplados pelos sistemas referenciais baseados em apenas uma cotação obtida junto a fornecedores, em contrariedade com o §2º do art. 125 da Lei 12.465/2011 (LDO 2012), observando que, de acordo com jurisprudência do TCU, consubstanciada pelos Acórdãos Plenários 1.266/2011, 837/208 e 3.219/2010, caso não seja possível obter o número mínimo de três cotações de fornecedores distintos, deve ser apresentada justificativa hábil para tal;” (Acórdão nº 3361/2012 – Plenário, rel. Min. Valmir Campelo, Processo nº 017.518/2012-1) No caso de impossibilidade de obtenção de preços referenciais, via sistemas oficiais, para a estimativa dos custos em processos licitatórios, deve ser realizada pesquisa contendo o mínimo de três cotações de empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado, devendo ser devidamente justificadas as situações em que não for possível atingir o número mínimo de cotações (Precedentes: Acórdãos nos 568/2008, 1.378/2008, 4.013/2008, 5.262/2008, 3.506/2009, 1ª Câmara, 2.809/2008, 1.344/2009, 3.667/2009, 2ª Câmara, e 1.379/2007, 837/2008, e 3.219/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1266/2011-Plenário, TC-002.573/2011-3, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 18.05.2011)

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Parâmetro de preços para medicamentos e equipamentos hospitalares: Pesquisa de preço para o varejo e ganho de escala no atacado. Acórdão n.º 65/2010-Plenário, TC-000.295/2009-9, rel. Min. Aroldo Cedraz, 27.01.2010. Parâmetro de preços para medicamentos e equipamentos hospitalares: Necessidade de banco de dados confiável. Acórdão n.º 65/2010-Plenário, TC-000.295/2009-9, rel. Min. Aroldo Cedraz, 27.01.2010. Contratações sem prévio processo licitatório: Necessidade da comprovação da pesquisa de preços de mercado a, pelo menos, três potenciais fornecedores (Acórdão n.º 7821/2010-1ª Câmara, TC-014.407/2006-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 23.11.2010) Compra de medicamentos: Parâmetro de preços. Acórdão n.º 3155/2010-1ª Câmara, TC-013.853/2001-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 01.06.2010. A pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação demanda avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência. Acórdão 403/2013-Primeira Câmara, TC 013.319/2011-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 5.2.2013. O TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre falha em pregão que objetivava a contratação de prestação de serviços de plantões médicos no município, com aporte de recursos federais, caracterizada pela falta de comprovação da compatibilidade dos preços das propostas com os praticados no mercado, em desacordo com os Acórdãos de nºs 2.531/2011-P, 1.266/2011-P e 3.219/2010-P, dentre outros, que prescrevem que, no caso de não ser possível obter preços referenciais nos sistemas oficiais para a estimativa de custos que anteceder os processos licitatórios, deve ser realizada pesquisa de preços contendo o mínimo de três cotações de empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado e, caso não seja possível obter esse número de cotações, deve ser elaborada justificativa circunstanciada (TC-034.523/2011-1, Acórdão nº 5.576/2013-2ª Câmara). Recomendação à ANATEL para que adote ou reforce medidas para pacificar entendimentos sobre questões controversas ou que impliquem interpretações diversas por suas diferentes áreas técnicas na aplicação da

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regulamentação, a exemplo da criação de fóruns de discussões técnicas (TC-029.210/2010-0, Acórdão nº 2.542/2013-Plenário).

O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes. Acórdão 2796/2013-Plenário, TC 006.235/2013-1, relator Ministro José Jorge, 16.10.2013.

9.1.2. nas próximas licitações para contratação de serviço de buffet e locação de espaços para eventos:

9.1.2.1. deixe de considerar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, como se observa em relação à sociedade empresária Gran Buffet, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado, a exemplo do que ocorreu no Pregão Eletrônico 3/2009;

9.1.2.2. realize previamente consulta aos preços praticados por outros órgãos ou entes públicos que possuem serviços contratados semelhantes, além de verificar preços em outras empresas do ramo, em conformidade com o disposto no art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993;

9.1.2.3. caso haja a possibilidade de utilização do espaço do Clube das Nações a custo mais baixo que as locações do mercado em geral, proceda à inclusão de itens específicos no edital que representem o custo desse espaço e da locação do mobiliário necessário, conforme a média de sua utilização nos anos anteriores, de modo a evitar que o licitante vencedor transfira o custo desses itens para os demais itens, a exemplo do que ocorreu no Pregão Eletrônico 3/2009;

9.1.2.4. adote referenciais mais realistas para os custos de refeições para pessoal de apoio ou, se assim o preferir, exclua esses itens da licitação para contratação de buffet;

9.1.3. caso opte por prorrogar o contrato atualmente vigente de serviços de buffet, abstenha-se de solicitar os itens relativos a fornecimento de refeições para pessoal de apoio, haja vista que os valores atualmente previstos são antieconômicos; (Acórdão nº 2943/2013 – Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, Processo nº 023.919/2012-4)

Na elaboração de orçamentos destinados às licitações, deve a administração desconsiderar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado.

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Acórdão 2943/2013-Plenário, TC 023.919/2012-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 30.10.2013.

Os orçamentos de referência para procedimentos licitatórios de obras de maior vulto devem se basear em pesquisas de mercado, preferencialmente adotando-se a respectiva base territorial do sinapi, que considerem, de forma apropriada, os descontos possíveis em face da escala da obra. Acórdão 2984/2013 Plenário, TCU

A metodologia a ser aplicada para a quantificação de sobrepreço deve ser avaliada em cada caso concreto. Em situações normais, o Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado é cabível para avaliação de sobrepreço ainda na fase editalícia; enquanto o Método da Limitação do Preço Global deve ser aplicado no caso de contratos assinados. Acórdão 3650/2013-Plenário, TC 004.743/2012-1, relatora Ministra Ana Arraes, 10.12.2013. 1.9.3. 3. A consulta de preços para aquisição de bens e serviços deverá ser compatível com o objeto da licitação (art.29, inciso II). (Acórdão nº 112/2014 – Segunda Câmara, Relator Min. Raimundo Carreiro, Processo nº 019.112/2013-0).

42. PLANEJAMENTO Aquisição de produtos hospitalares: Compras, sempre que possível, devem ser planejadas com base nos registros de consumo dos materiais(Acórdão n.º 1380/2011-Plenário, TC-026.011/2008-4, rel. Min. José Múcio, 25.05.2011) A execução de serviços de recuperação de pistas e acostamentos de aeroporto pressupõe, em avaliação inicial, a realização de estudos prévios que demonstrem a pertinência técnica e econômica da solução adotada (Comunicação ao Plenário, TC 013.710/2011-7, rel. Ministro Aroldo Cedraz, 18.1.2011) A aquisição de sistema informatizado de gestão de material e patrimônio pressupõe a realização de estudos técnicos preliminares, de plano de trabalho e de projeto básico que levem em conta as reais necessidades do contratante e que estejam calcados em estimativa consistente de preço (Acórdão n.º 54/2012-Plenário, TC 032.821/2008-0, rel. Min. Ana Arraes, 18.1.2012) Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: argumentos como a limitação de espaço para estocagem de alimentos ou o prazo de validade dos produtos perecíveis não impedem que seja utilizada a correta modalidade de licitação, desde que seja realizada a elaboração de

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cronograma de fornecimento, o qual deve integrar o instrumento convocatório do certame (Acórdão n.º 2109/2011, TC-011.886/2010-2, rel. Min.-Subst. André Luís de Carvalho, 10.08.2011) Aditivos contratuais firmados em prazo exíguo constituem indício de falta de planejamento (Precedentes: Acórdão nos 838/2004, 2094/2004, 117/2006, 304/2006 e 2640/2007, Plenário). (Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011) O planejamento inadequado por parte da administração afasta a possibilidade de contratação emergencial, com fundamento no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/93. Acórdão n.º 7557/2010-2ª Câmara, TC-030.657/2008-2, rel. Min. Benjamin Zymler, 07.12.2010. Licitação de obra rodoviária: ausência de estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento. Decisão monocrática no TC-015.254/2010-0, rel. Min. Benjamin Zymler, 21.07.2010. Planejamento de contratações na área de tecnologia da informação. Acórdão n.º 265/2010-Plenário, TC-024.267/2008-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.02.2010. Determinação à CEPISA para que atente para os prazos finais dos contratos, que são fatais, realizando tempestivamente as licitações necessárias, evitando-se pagamento sem cobertura contratual, que não possui amparo legal, ou a contratação baseada no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, em decorrência de ausência de planejamento e controle (TC-011.213/2003-2, Acórdão nº 2.629/2010-2ª Câmara).

43. PREÇOS Indícios de sobrepreço identificados em fiscalizações do Tribunal justificam a realização de auditorias com o intuito de avaliar a abrangência e confiabilidade dos procedimentos de coleta e tratamento de dados relativos a preços de insumos contidos nos sistemas referenciais Sicro e Sinapi (Acórdão n.º 1078/2012-Plenário, TC 019.387/2011-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 9.5.2012) Os preços dos insumos constantes da planilha orçamentária são mais bem representados pela média, ou mediana, e não pelo menor dos preços pesquisados no mercado. Acórdão n.º 3068/2010-Plenário, TC-024.376/2008-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 17.11.2010.

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O estabelecimento de critério de pontuação técnica, em licitação do tipo técnica e preço, que valoriza excessivamente determinado quesito, em detrimento do preço, restringe o caráter competitivo do certame e compromete a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração (Acórdão n.º 525/2012-Plenário, TC 032.341/2011-3, rel. Min. Weder de Oliveira, 7.3.2012) Na formação dos preços constantes das planilhas de custos, devem ser observados os ganhos de escala em razão da quantidade demandada (Acórdão n.º 1337/2011-Plenário, TC-018.887/2008-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 25.05.2011) É possível, em caráter excepcional, a fixação de salário base, nas contratações de prestação de serviços para a Administração. Acórdão n.º 189/2011-Plenário, TC-032.439/2008-0, rel. Min. José Múcio, 02.02.2011. A fixação de valores salariais mínimos no ato convocatório, não amparada em justificativas fundamentadas, afronta o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993. Acórdão 697/2013-Plenário, TC 044.332/2012-2, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 27.3.2013. Para fim de repactuação, a pesquisa de preços deve ser feita nas mesmas condições em que se deu a contratação (Acórdão n.º 2787/2010-Plenário, TC-019.141/2006-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 20.10.2010) É necessário que o valor dos salários pagos aos profissionais contratados por empresas para prestação de serviços à Administração corresponda ao constante da propostaformulada na licitação (Precedentes: Acórdãos nos 1233/2008 e 446/2011, Plenário). (Acórdão n.º 1009/2011-Plenário, TC-022.745/2009-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 20.04.2011) Licitação na modalidade pregão: A ausência da composição unitária do orçamento-base gera insegurança quanto à confiabilidade do preço de referência, razão pela qual, apesar de não ser elemento obrigatório do edital, deve estar compulsoriamente inserido no processo relativo ao certame (Precedentes:Acórdãos nos 114/2007 e 517/2009, do Plenário). (Acórdão nº 933/2011-Plenário, TC-004.513/2011-8, rel. Min-Subst. André Luís Carvalho, 13.04.2011) Valores correspondentes a serviços de mobilização/desmobilização devem constar da planilha de custos diretos (Precedente: Acórdão 325/2007,

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Plenário). (Acórdão n.º 883/2011-Plenário, TC-029.359/2008-8, rel. Min. José Múcio Monteiro, 06.04.2011) No caso de serem extrapolados valores máximos contidos em normativo referencial, caberia à instituição promovedora da licitação apresentar justificativas para a situação (Precedente:Acórdão nº 2.532/2008, Plenário). (Acórdão n.º 651/2011-Plenário, TC-020.064/2010-1, rel. Min. Augusto Nardes, 23.03.2011) Na contratação da prestação de serviços, no caso de não adoção, em caráter excepcional, da remuneração por resultados ou produtos, deve ser promovido o adequado detalhamento do grau de qualidade exigido em relação aos serviços e na estimativa prévia da quantidade de horas, justificando quando não for possível ou necessário tal procedimento (Acórdão n.º 608/2011-Plenário, TC-020.598/2010-6, rel. Min-Subst. André Luís Carvalho, 16.03.2011) É necessário que o valor dos salários pagos aos profissionais contratados por empresas para prestação de serviços à Administração corresponda ao do orçamento constante nas propostas comerciais formuladas na licitação (Acórdão n.º 446/2011-Plenário, TC-010.327/2009-8, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 23.02.2011) Preço máximo não se confunde com valor orçado ou de referência (Precedente: Acórdão nº 1178/2008, Plenário). (Acórdão n.º 392/2011-Plenário, TC-033.876/2010-0, rel. Min. José Jorge, 16.02.2011) Contratação de obras públicas: É necessário que os itens do orçamento de referência da contratação sejam detalhados adequadamente, sendo irrelevante se a contratação ocorrerá por preço global ou unitário (Precedente: Acórdão 93/2009, Plenário). (Acórdão n.º 311/2011-Plenário, TC-006.306/2008-3, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 09.02.2011) O pagamento de valores a título de “taxa de administração” em contratações públicas intermediadas por outrasinstituições só se legitima quando demonstrada a inviabilidade da atuação direta do próprio órgão público (Acórdão n.º 674/2011-1ª Câmara, TC-007.361/2004-7, rel. Min. José Múcio, 08.02.2011) O pagamento de “taxa de sucesso” não encontra amparo na Lei 8.666/1993. Acórdão n.º 3264/2010-Plenário, TC-010.535/2008-2, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer, 01.12.2010.

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Na composição da planilha orçamentária, devem ser considerados possíveis descontos em razão da escala da contratação (Precedente: Acórdão nº 157/2009-Plenário). (Acórdão n.º 3059/2010-Plenário, TC-007.657/2008-3, rel. Min. Augusto Nardes, 17.11.2010) A “reserva técnica” é admissível na planilha de preços, desde que limitada ao percentual de 2,5% (Precedentes:Acórdãosn.os1753/2008-Plenário e 1851/2008-2ª Câmara). (Acórdão n.º 3092/2010-Plenário, TC-026.790/2006-0, rel. Min. José Jorge, 17.11.2010) Planilha de custos e formação de preços: Previsão do pagamento de salários superiores aos fixados pela convenção coletiva de trabalho da categoria. Acórdão n.º 3006/2010-Plenário, TC-001.225/2008-0, rel. Min. Valmir Campelo, 10.11.2010. Planilha de custos e formação de preços: Possibilidade da constituição de reserva técnica (Acórdão n.º 3006/2010-Plenário, TC-001.225/2008-0, rel. Min. Valmir Campelo, 10.11.2010) Planilha de custos e formação de preços: Considera-se integralmente pago, no primeiro ano do contrato, o percentual relativo ao aviso prévio trabalhado (Acórdão n.º 3006/2010-Plenário, TC-001.225/2008-0, rel. Min. Valmir Campelo, 10.11.2010) Planilha de custos e formação de preços: Inclusão de percentual destinado a despesas com seleção e treinamento (Acórdão n.º 3006/2010-Plenário, TC-001.225/2008-0, rel. Min. Valmir Campelo, 10.11.2010) Planilha de custos e formação de preços: É de responsabilidade da empresa licitante a definição do número de empregados necessário à realização dos serviços (Acórdão n.º 3006/2010-Plenário, TC-001.225/2008-0, rel. Min. Valmir Campelo, 10.11.2010) Modernização de central telefônica a custo superior ao de sua substituição: prática de ato de gestão antieconômico. Acórdão n.º 2727/2010-Plenário, TC-018.643/2007-8, rel. Min. Aroldo Cedraz, 13.10.2010. Estimativa de preços em contratações públicas: obrigação advinda da Lei 8.666/1993. Acórdão n.º 2643/2010-Plenário, TC-023.499/2007-3, rel. Min. Benjamin Zymler, 06.10.2010.

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Contratação de serviços: necessidade de correspondência entre os salários informados na planilha de preços da contratada e os efetivamente pagos por ela aos seus empregados (Precedentes: Acórdãos nºs 1.014/2007, 1.233/2007 e 2.632/2007, Plenário). Acórdão n.º 2477/2010-Plenário, TC-006.144/2009-1, rel. Min. Augusto Nardes, 21.09.2010. Fixação, no instrumento convocatório, do salário dos profissionais que serão disponibilizados, pela futura contratada, para a execução do serviço. Acórdão n.º 1612/2010-Plenário, TC-005.365/2008-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 07.07.2010. Irregularidades na composição do LDI (Lucro e Despesas Indiretas): Alíquotas do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) acima das efetivamente praticadas nos municípios onde as obras são realizadas. Acórdão n.º 1443/2010-Plenário, TC-008.612/2007-8, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 23.06.2010. Irregularidades na composição do LDI (Lucro e Despesas Indiretas): Inclusão indevida dos tributos IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e responsabilidade de membro de comissão de licitação. Acórdão n.º 1443/2010-Plenário, TC-008.612/2007-8, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 23.06.2010. Imposição, durante a execução do contrato, da adoção do preço considerado de mercado para os itens que tiverem quantitativos majorados e cujos preços já estejam superestimados. Acórdão n.º 2384/2010-Plenário, TC-013.641/2010-7, rel. Min. Augusto Nardes, 15.09.2010. Aceitação de itens da proposta de preços da licitante com valores acima do orçado pela Administração. Acórdão n.º 2292/2010-Plenário, TC-012.106/2009-6, rel. Min. José Jorge, 08.09.2010. Licitação de empreendimentos que envolvem, cumulativamente, a prestação de serviços de engenharia e o fornecimento de equipamentos: Utilização de BDI diferenciado para a aquisição de equipamentos (Precedente: Acórdão n.º 1020/2007-Plenário). Acórdão n.º 2293/2010-Plenário, TC-014.936/2007-1, rel. Min. José Jorge, 08.09.2010. Licitação de empreendimentos que envolvem, cumulativamente, a prestação de serviços de engenharia e o fornecimento de equipamentos: A aplicação de BDI diferenciado somente a itens de fornecimento de equipamentos por

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terceiros não implica, necessariamente, o desequilíbrio econômico-financeiro da avença em desfavor da contratada (Precedentes: Acórdãos n.os159/2003, 1.914/2003, 1.601/2004, 446/2005, 1.566/2005, 1.020/2007 e 2.875/2008, Plenário). Acórdão n.º 2293/2010-Plenário, TC-014.936/2007-1, rel. Min. José Jorge, 08.09.2010. Imprescindibilidade de composição adequada da planilha de custos. Acórdão n.º 2219/2010-Plenário, TC-005.383/2007-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 1º.09.2010 Licitações de obras públicas: Ausência de detalhamento de itens que devem compor o BDI. Decisão monocrática no TC-020.314/2010-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 11.08.2010. Não utilização dos sistemas oficiais de referências de preços para obras e serviços de engenharia. Decisão monocrática no TC-020.314/2010-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 11.08.2010. Licitações e contratos de obras: encargos sociais incidentes sobre custos com profissionais relacionados à “Administração Local”. Acórdão n.º 1.996/2010-Plenário, TC-026.337/2009-5, Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 11.08.2010 Pregão para registro de preços: Deficiências na composição do orçamento do objeto da licitação. Acórdão n.º 4.411/2010-2ª Câmara, TC-013.365/2010-0, Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 10.08.2010.

Pregão para serviços de vigilância armada: Admissão do preço estimado pela administração como o máximo que ela se dispõe a pagar. Acórdão n.º 1888/2010-Plenário, TC-012.047/2010-4, rel. Min. Valmir Campelo, 04.08.2010. Pregão para serviços de vigilância armada: Necessidade de o valor orçado constar dos autos do processo licitatório e não do edital. Acórdão n.º 1888/2010-Plenário, TC-012.047/2010-4, rel. Min. Valmir Campelo, 04.08.2010 Possibilidade da redistribuição do valor excedente, em item da planilha da proposta de licitante, para os demais itens que se encontrem abaixo da estimativa da Administração. Acórdão n.º 1847/2010-Plenário, TC-024.376/2008-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 28.07.2010. Pregão para contratação de fornecimento de vales-alimentação: Admissão de taxa negativa de administração. Acórdão n.º 1757/2010-Plenário, TC-010. 523/2010-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.

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Concorrência para prestação de serviços de tecnologia da informação: Contratação de postos de trabalho com remuneração associada à disponibilidade de mão de obra. Acórdão n.º 1597/2010-Plenário, TC-010.290/2009-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 07.07.2010. Licitações e contratos de obras: Critério de aceitabilidade de preços. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8,Min-Subst.Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010. Licitações e contratos de obras: Detalhamento do orçamento em planilhas de custos unitários. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8,Min-Subst.Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010. Diferenciação entre o BDI de fornecimento de materiais e o dos serviços de engenharia. Acórdão n.º 1368/2010-Plenário, TC-024.699/2009-5, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 16.06.2010. Concorrência para prestação de serviços técnicos profissionais de elaboração de projetos: Exigência do detalhamento dos itens que compõem o BDI ou LDI, sob pena de desclassificação da proposta. Acórdão n.º 1426/2010-Plenário, TC-009.960/2009-2, rel. Min. Aroldo Cedraz, 23.06.2010. Concorrência para prestação de serviços técnicos profissionais de elaboração de projetos: Necessidade de oportunizar à licitante a comprovação da viabilidade do preço ofertado. Acórdão n.º 1426/2010-Plenário, TC-009.960/2009-2, rel. Min. Aroldo Cedraz, 23.06.2010. Exigência, em licitação para fornecimento de passagens aéreas, de percentual mínimo de desconto em relação ao preço de referência. Acórdão n.º 3344/2010-1ª Câmara, TC-029.868/2009-2, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 08.06.2010. Inclusão dos tributos IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido na composição do BDI – Benefícios e Despesas Indiretas. Acórdão n.º 1119/2010-Plenário, TC-000.275/2010-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 19.05.2010. IRPJ e CSLL não podem vir destacados no BDI, mas podem integrar o lucro da licitante. Acórdão n.º 1591/2010-2ª Câmara, TC-006.211/2008-8, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 13.04.2010.

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Inclusão inadequada de itens na composição do BDI. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8,Min-Subst.Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010. Pregão para prestação de serviços de apoio: Proposta com preço inexequível. Acórdão n.º 428/2010-1ª Câmara, TC-026.770/2008-3, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 02.02.2010. Pregão para prestação de serviços de apoio: Fixação de alíquotas em edital e regime de tributação. Acórdão n.º 428/2010-1ª Câmara, TC-026.770/2008-3, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 02.02.2010. Licitação para execução de obras: Estipulação de BDI diferenciado para materiais de valor relevante que são objeto de simples intermediação por parte da empresa executora. Acórdão n.º 1599/2010-Plenário, TC-000.274/2010-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 07.07.2010. Concorrência para execução de obra: Exigência de os licitantes apresentarem desconto único, em relação ao orçamento do órgão que realiza o certame, para todos os preços unitários. Acórdão n.º 326/2010-Plenário, TC-002.774/2009-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010. BDI diferenciado para fornecimento de materiais e equipamentos. Acórdão n.º 1021/2010-Plenário, TC-000.337/2010-2, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 12.05.2010. Concorrência para realização de obra: Cotação, na planilha de preços das licitantes, de diversos itens por meio da rubrica “verba” (vb) como unidade de medida. Acórdão n.º 80/2010-Plenário, TC-025.219/2009-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.01.2010. Pregão para prestação de serviços de teleatendimento: Salário inserido na proposta abaixo do mínimo legal. Acórdão n.º 193/2010-Plenário, TC-002.328/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 10.02.2010. Licitação para execução de obra: Composição do BDI. Acórdão n.º 189/2010-Plenário, TC-000.543/2008-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 10.02.2010. Influência do prazo de execução da obra no cálculo da parcela de administração central integrante da taxa de BDI. Acórdão n.º 692/2010-Plenário, TC-006.536/2008-3, rel. Min. Augusto Nardes, 07.04.2010. Os itens do orçamento do contrato devem ser detalhados adequadamente, sendo irregular a previsão ou inclusão de itens que caracterizem cláusulas

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indeterminadas, que prevejam pagamentos para despesas extraordinárias, imprevistas ou gerais, independentemente se a contratação ocorrerá por preço global ou unitário. Acórdão 2450/2013-Plenário, TC 006.306/2008-3, relator Ministro Raimundo Carreiro, 11.9.2013. O pagamento de salários inferiores aos constantes da proposta somente configura descumprimento contratual caso exista cláusula expressa no edital e no contrato exigindo a identidade entre esses valores. Acórdão192438/2013-Plenário, TC 014.508/2007-5, revisor Ministro José Múcio Monteiro, 11.9.2013. Nos termos da Súmula TCU 259, a fixação de preços máximos é obrigatória apenas nas contratações de obras e serviços de engenharia. Nas demais contratações, é facultativa, podendo, por exemplo, o preço máximo ser definido com base no valor orçado, mas sempre em conformidade com o mercado. Acórdão 2688/2013 Plenário O TCU cientificou a Universidade Federal de Santa Catarina de que a fixação de preço mínimo, em edital de procedimento licitatório, constitui afronta à vedação contida no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3, TC-029.384/2013-3, Acórdão nº 8.049/2013-1ª Câmara).

44. PREGÃO Os serviços de supervisão de obras devem, em regra, ser licitados na modalidade pregão, uma vez que seus padrões de desempenho e qualidade podem ser, na maioria das vezes, objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado(Acórdão nº 3341/2012-Plenário, TC-026.524/2012-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 5.12.2012) A contratação de serviços comuns de engenharia que possam ser objetivamente definidos em edital, aí incluídos os relativos à conservação de rodovia, deve se dar por meio de pregão (Acórdão nº 3144/2012-Plenário, TC-005.868/2009-7, rel. Min. Ana Arraes, 21.11.2012) É lícita a utilização de pregão para a aquisição de helicópteros, visto tratar-se de bem cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos (Acórdão n.º 3062/2012-Plenário, TC-004.018/2010-9, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 14.11.2012)

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É lícita a utilização de pregão para contratação de serviço técnico de apoio à fiscalização de projetos executivos e de execução de obras de engenharia(Acórdão n.º 2899/2012-Plenário, TC-027.389/2012-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.10.2012) É descabido o uso do pregão para trabalho eminentemente intelectivo e complexo(Acórdão n.º 2760/2012-Plenário, TC-014.017/2012-1, rel. Min. Ana Arraes, 10.10.2012) As entidades conhecidas como serviços sociais autônomos devem adotar “preferencialmente a licitação na modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns”(Acórdão n.º 5613/2012-Primeira Câmara, TC-013.780/2007-4, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.9.2012) A utilização de pregão para a contratação de obras de engenharia afronta o disposto no art. 1º e em seu parágrafo único da Lei 10.520/2002(Acórdão n.º 2312/2012-Plenário, TC-007.643/2012-8, rel. Min. José Jorge, 29.8.2012) A disponibilização, em pregão eletrônico, dos preços unitários e global estimados apenas após a fase de lances - e não no edital do certame - encontra amparo na legislação vigente (Precedentes: Acórdãos n.ºs 1.248/2009, 114/2007 e 1935/2006, Plenário). (Acórdão n.º 2080/2012-Plenário, TC-020.473/2012-5, rel. Min. José Jorge, 8.8.2012) A contratação de serviços de fiscalização e controle de qualidade de obras pode ser efetuada por meio de pregão, desde que o exame das especificidades do objeto da avença respalde a conclusão de que se trata de serviços comuns, cujos padrões de qualidade e desempenho possam ser objetivamente estabelecidos no edital (Acórdão n.º 1407/2012-Plenário, TC 011.769/2010-6, rel. Min. André Luís de Carvalho, 6.6.2012) A não realização de pregão eletrônico deve estar amparada em razões que indiquem, concretamente, a sua impossibilidade(Acórdão n.º 1184/2012-Plenário, TC 007.473/2012-5, rel. Min. Weder de Oliveira, 16.5.2012) A realização de pregão em local diferente daquele em que serão prestados os serviços significa a imposição de ônus indevido aos licitantes, com potencial de restringir a competitividade da licitação (Acórdão n.º 1184/2012-Plenário, TC 007.473/2012-5, rel. Min. Weder de Oliveira, 16.5.2012) A aquisição de bens ou de serviços comuns por Organização Social, efetuada com recursos federais transferidos por meio de contrato de gestão, demanda a utilização de pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, conforme

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estipula o art. 1º, caput e § § 1º e 5º, do Decreto 5.504/05 (Acórdão n.º 3153/2012-Segunda Câmara, TC 020.217/2007-3, rel. Min. José Jorge, 8.5.2012) É regra geral a utilização do pregão eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns por parte de instituições públicas, nelas inclusas agências reguladoras, sendo o uso do pregão presencial hipótese de exceção, a ser justificada no processo licitatório (Acórdão n.º 2753/2011-Plenário, TC-025.251/2010-4, rel. Min. José Jorge, 19.10.2011) A opção por pregão presencial, em vez de pregão eletrônico, sem justificativa consistente, associada a estipulação de local de apresentação de propostas distinto daquele em que serão prestados os serviços configura, em avaliação preliminar, irregularidade e justifica a suspensão cautelar certame (Comunicação de Cautelar, TC-007.473/2012-5, Ministro-Presidente Benjamin Zymler, 28.3.2012) A concessão de tempo reduzido nos pregões eletrônicos, bem como a execução do comando para encerramento da fase de lances enquanto as reduções de preços ainda sejam significativas, prejudicam a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (Acórdão n.º 1188/2011-Plenário, TC-031.590/2010-1, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 11.05.2011) Apesar de não existir comando legal que obrigue o Poder Judiciário a utilizar, sempre que possível, o pregão eletrônico para suas contratações, seus órgãos devem motivar a escolha da forma presencial, sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico (Precedente: Acórdão 2.245/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1515/2011-Plenário, TC-017.907/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 08.06.2011) O uso de programas “robô” por parte de licitante viola o princípio da isonomia (Acórdão n.º 2601/2011-Plenário, TC-014.474/2011-5, rel. Min. Valmir Campelo, 28.09.2011) A utilização de Pregão é inadequada para a contratação de serviços técnicos especializados de fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras, quando considerados de alta complexidade (Precedente citado: Acórdão nº 2391/2007, do Plenário. (Acórdão n.º 2441/2011-Plenário, TC-013.796/2010-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 14.09.2011) Contratação de bens e serviços de informática: 1 – De modo geral, a licitação para que sejam contratados bens e serviços de informática deve ocorrer por

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pregão (Precedente: Acórdão 2471/2008, Plenário). (Acórdão n.º 2353/2011-Plenário, TC-022.758/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 31.08.2011) Licitação sob a modalidade pregão: o retorno à fase de aceitação das propostas, quando esta já tiver sido superada, só deve ocorrer se verificadas falhas relevantes que possam alterar a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, cabendo ao pregoeiro, em vez disso, se necessário, esclarecer ou complementar a instrução do processo, utilizando-se das faculdades previstas no art. 26, § 3º, do Decreto 5.450/2005, ou no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93 (Precedentes: Acórdãos nos 934/2007, da 1ª Câmara e 539/2007, Plenário). (Acórdão n.º 2154/2011-Plenário, TC-000.582/2011-5, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 17.08.2011) O uso do pregão eletrônico na aquisição de bens e serviços comuns é preferencial. Nos casos de comprovada inviabilidade, são necessárias as devidas justificativas por conta da autoridade competente no respectivo processo (Precedente:Acórdãos nos 1.172/2008, 2.471/2008, 189/2009, 2.913/2009 e 2.990/2010, Plenário). (Acórdão nº 1631/2011-Plenário, TC-021.453/2008-3, rel. Min-Subst. André Luis de Carvalho, 15.06.2011) Contratação de serviços: a inexistência de padrões que possam ser objetivamente estabelecidos no instrumento convocatório do pregão impedem o uso da modalidade (Acórdão n.º 1536/2011-Plenário, TC-006.763/2011-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 08.06.2011) Pregão para registro de preços: 3 – No caso do pregão, a divulgação do valor orçado e, se for o caso, do preço máximo, caso este tenha sido fixado, é meramente facultativa (Precedente: Acórdão nº 3.028/2010, 2ª Câmara). (Acórdão n.º 392/2011-Plenário, TC-033.876/2010-0, rel. Min. José Jorge, 16.02.2011) Impossibilidade do uso do pregão para serviços não caracterizados como comuns. Decisão monocrática no TC-033.958/2010-6, rel. Min. Raimundo Carrero, 19.01.2011. É inviável o uso do pregão para contratação de serviços nos quais predomine a intelectualidade, assimconsiderados aqueles que podem apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de desempenho e qualidade, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução (Precedentes: Acórdãos nos 2079/2007, 2471/2008 e 1039/2010, Plenário). (Acórdão n.º 601/2011-Plenário, TC-033.958/2010-6, rel. Min. José Jorge, 16.03.2011)

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Serviços de limpeza e conservação predial são comuns (Desse modo, votou o relator por se determinar ao Sebrae que a nova licitação para contratação dos serviços de limpeza e conservação predial da sua sede seja procedida “preferencialmente sob a modalidade de pregão eletrônico”, o que foi acolhido pelo Plenário). (Acórdão n.º 2990/2010-Plenário, TC-027.991/2010-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, 03.11.2010) Pregão destinado à outorga de concessão de uso de área comercial em (Acórdão n.º 2844/2010-Plenário, TC-011.355/2010-7, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 27.10.2010) Contratação de serviços: Após a fase de lances no pregão, é necessário que a empresa vencedora atualize sua proposta, em razão da modificação dos preços. Acórdão n.º 2787/2010-Plenário, TC-019.141/2006-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 20.10.2010. Licitação para prestação de serviços de engenharia: Uso da modalidade concorrência em detrimento do pregão. Decisão monocrática no TC-012.670/2010-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.06.2010. Utilização preferencial e não obrigatória do pregão, em sua forma eletrônica, pelo ente público convenente. Acórdão n.º 2433/2010-Plenário, TC-009.046/2010-0, rel. Min. Benjamin Zymler, 15.09.2010. Pregão para prestação de serviços técnicos de gerenciamento, supervisão, apoio à fiscalização e acompanhamento de obras portuárias. (Precedente: Acórdão n.º 1.908/2008-Plenário). Decisão monocrática no TC-013.796/2010-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 15.09.2010 Pregão para serviços comuns de engenharia (Precedentes citados: Acórdãos n.os 463/2008 e 2.901/2007, ambos da 1ª Câmara; Acórdãos n.os2.807/2009, 2.194/2009 e 631/2007, todos da 2ª Câmara; Acórdãos n.os2.664/2007 e 988/2008, Plenário). Acórdão n.º 2314/2010-Plenário, TC-016.340/2010-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 08.09.2010 Utilização do pregão na forma presencial: as disposições do Decreto n.º 5.450/2005 vinculam apenas o Poder Executivo Federal. Acórdão n.º 2245/2010-Plenário, TC- 001.634/2010-0-4, rel. Min. Valmir Campelo, 1º.09.2010.

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Pregão para aquisição de helicópteros: possibilidade de pagamento antecipado. Acórdão n.º 5294/2010-1ª Câmara, TC-020.139/2010-1, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 24.08.2010 Auditoria em licitações e contratos: Uso do pregão para contratação de serviços de consultoria. Acórdão n.º 1.989/2010-Plenário, TC-006.206/2010-7, Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 11.08.2010. Contratação, mediante pregão, de serviços de elaboração de estudo de caracterização e análise socioambiental de linhas de transmissão. Acórdão n.º 1903/2010-Plenário, TC-010.314/2006-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, 04.08.2010. Adoção do pregão para contratação de serviços técnicos especializados de gerenciamento ambiental de obras. Acórdão n.º 1815/2010-Plenário, TC-012.761/2010-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.07.2010. Licitação para prestação de serviços advocatícios: Possibilidade da adoção do pregão. Acórdão n.º 1336/2010-Plenário, TC-011.910/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 09.06.2010. Pregão para a contratação de serviços especializados de gerenciamento ambiental de obra. Decisão monocrática no TC-012.761/2010-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 26.05.2010. Pregão para serviços técnicos de gerenciamento, supervisão, apoio à fiscalização e acompanhamento de obras. Decisão monocrática no TC-013.796/2010-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 09.06.2010. Licitação para contratação de serviços de call center: Objeto comum e uso do pregão. Acórdão n.º 767/2010-Plenário, TC-002.319/2010-1, rel. Min. José Jorge, 14.04.2010. Uso obrigatório do pregão para contratação de serviços comuns. Decisão monocrática no TC-017.914/2010-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010. Uso do pregão para contratação do estudo de impacto ambiental (EIA) de obra, acompanhado do respectivo relatório (Rima). Decisão monocrática no TC-029.031/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 20.01.2010. Pregão, em sua forma eletrônica, como regra para a contratação de bens e serviços comuns. Acórdão n.º 1099/2010-Plenário, TC-007.563/2010-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 19.05.2010.

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Divulgação do orçamento no âmbito do pregão. Acórdão n.º 718/2010-1ª Câmara, TC-001.648/2009-5, rel. Min. Augusto Nardes, 23.02.2010. Divulgação do orçamento no edital do pregão. Acórdão n.º 714/2010-Plenário, TC-032.191/2008-6, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 07.04.2010. Uso do pregão previamente à contratação do serviço de elaboração do estudo de impacto ambiental. Acórdão n.º 1039/2010-Plenário, TC-029.031/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 12.05.2010. A utilização da modalidade pregão para a contratação de serviços de assessoria de comunicação é aceitável, desde que haja a precisa definição do objeto e de suas especificações, de modo a se atender aos requisitos estabelecidos na Lei 10.520/2002 e no Decreto 5.450/2005. Acórdão 395/2013-Plenário, TC 044.347/2012-0, relator Ministro José Múcio Monteiro, 6.3.2013. A estimativa de custo do objeto do pregão pode constar apenas nos autos do procedimento da licitação, devendo o respectivo edital, nesse caso, ter de informar aos interessados os meios para obtê-la. Acórdão 1153/2013-Plenário, TC 017.022/2012-6, relator Ministro Valmir Campelo, 15.5.2013.

PREGÃO – OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA COMERCIAL EM AEROPORTO

Voto do Ministro Relator

Conheço da representação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie.

No mérito, acolho a análise efetuada pela unidade técnica, quanto às alíneas "a" a "f" constantes do relatório, que, na íntegra, incorporo às minhas razões de decidir.

No que toca aos argumentos da representação, considero absolutamente improcedentes todos os questionamentos acerca da legalidade da adoção da licitação, na modalidade pregão, constante da alínea "g" do relatório.

A utilização do pregão, nas licitações voltadas à outorga de concessões de uso de áreas comerciais em aeroportos, atende perfeitamente aos objetivos da Infraero e ao interesse público, possibilitando decisões em que se preserva a isonomia de todos os interessados e os interesses da Administração na obtenção da melhor proposta.

A alegada falta de disciplina legal específica não compromete a legalidade ou a pertinência da utilização do instrumento, talhado à perfeição para a finalidade de concessão de uso de áreas comerciais. Aliás, todas as normas legais, atinentes ao

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pregão, permitem sua geral utilização para as finalidades de todos os órgãos da Administração Pública, nos exatos termos de suas disposições.

Por ocasião do julgamento do TC 018.739/2004-6TC-018.739/2004-6 TC-018.739/2004-6 TC-018.739/2004-6, que tratou de auditoria atinente à concessão de uso de áreas públicas, tive oportunidade de examinar detidamente a legislação aplicável às licitações dessa natureza.

Não há, de fato, específica disciplina legal sobre a matéria. Por tal razão, propus ao Plenário recomendar a adoção das medidas necessárias à elaboração de Lei, para a disciplina das concessões de uso de áreas comerciais dos aeroportos administrados pela Infraero, conforme consta do Acórdão 1315/2006 - TCU - Plenário, cujas razões, por sua adequação ao caso concreto, transcrevo in verbis:

"9.2. determinar à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) que:

9.2.2. enquanto não sobrevier norma legal específica, em conjunto com o Ministério da Defesa, regulamente a concessão de uso de áreas comerciais dos aeroportos, com o objetivo de estabelecer prazo peremptório para a duração dos ajustes, incluindo nesse prazo terminativo as eventuais prorrogações decorrentes de remanejamentos de áreas, causados pela construção de novos terminais de passageiros, findo o qual deverá ser realizada licitação;

(...)

9.3. recomendar ao Ministério da Defesa, à Casa Civil da Presidência da República e às Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a adoção das gestões necessárias à elaboração de Lei que discipline as concessões de uso de áreas comerciais dos aeroportos administrados pela Infraero, sobretudo quanto ao estabelecimento de prazos máximos de duração desses ajustes;" (grifou-se)

As razões para essa decisão foram assim expostas:

"À mingua de norma legal que discipline especificamente a concessão de uso de áreas comerciais dos aeroportos administrados pela Infraero, a empresa pública vem aplicando a legislação correlata e normas infra-legais.

A Infraero aufere desses contratos prestação fixa, a título de aluguel, e percentual incidente sobre o faturamento, submetendo-os, guardadas as semelhanças, às regras de direito público atinentes aos contratos de arrendamento mercantil.

O uso de imóveis da União por terceiros foi inicialmente regrado pelo Decreto-lei 9.760/46, que dispõe em seu art. 64, in verbis:

"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando, porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento

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mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.

§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.

§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar." (g.m.)

É evidente que a locação, a que se refere o Decreto-Lei 9.760/46, por força mesmo do art. 42 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), não é a que deriva do regime privado, como bem leciona Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro; Malheiros Editores, 23ª edição, p. 422):

"Embora o Dec.-lei federal 9.760, de 5.9.46, se refira a locação de imóveis da União, não nos parece que os bens públicos possam ser alugados nos moldes do Direito Privado.

O que a lei federal denominou impropriamente de "locação" nada mais é que concessão remunerada de uso dos bens do domínio público patrimonial, instituto, esse, perfeitamente conhecido e praticado pela Administração Pública dos povos cultos e regido por normas próprias do Direito Administrativo."

Quanto ao prazo contratual, impõe o referido Decreto-Lei:

"Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)"

O Código Brasileiro de Aeronáutica estabeleceu as seguintes linhas gerais, quanto ao uso de áreas aeroportuárias por estabelecimentos empresariais:

"Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias de que trata o artigo 39, IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias, salvo determinação em contrário da administração do aeroporto.

Parágrafo único. A utilização das áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeita-se à licitação prévia, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.

Art. 42. À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas." (g.m.)

Mais recentemente, ao tratar da regularização e administração de bens imóveis de domínio da União e alterar dispositivos dos Decretos-Leis 9.760/1946, o art. 21 da

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Lei 9.636/98 previu hipótese em que o tempo máximo de duração do contrato locação, sob a forma de arrendamento, poderá extrapolar o limite temporal de 20 anos:

"Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, nesse caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período da possível renovação. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)"

As disposições do Estatuto Federal de Licitações e Contratos aplicam-se, no que couber, aos contratos de concessão de uso de área, conforme se depreende dos seguintes artigos:

"Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

(...)

Art. 121. (...)

Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber." (g.m.)

Nunca é demais lembrar que não são adequadas às concessões de uso de áreas aeroportuárias os prazos adstritos à vigência dos créditos orçamentários, conforme art. 57 da Lei 8.666/93. A razão é simples. Os contratos de concessão de uso de área comercial dos aeroportos não são custeados com recursos do Orçamento Geral da União, mas, sim, com receitas próprias auferidas de particulares.

Entretanto, também incide nos contratos da espécie a proibição imposta pelo art. 57, § 3º, da Lei 8.666/93:

"Art. 57 (...)

§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado."

Por fim, registro a existência no ordenamento pátrio da Lei 5.332/67. Esse diploma legal tem escopo específico e não alcança os contratos de concessão de uso de área dos aeroportos, destinados às lojas comerciais comuns. De acordo com os arts. 1º e 2º da Lei 5.332/67, poderá ser autorizada, a critério da autoridade competente, a renovação, sem limite definido, de arrendamentos de áreas aeroportuárias

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destinadas às instalações para abrigo, reparação, abastecimento de aeronaves e outros serviços auxiliares, que interessem diretamente às empresas ou pessoas físicas ou jurídicas concessionárias do serviço aéreo ou de serviços pertinentes à aviação, assim julgados pela autoridade competente .

Essa, portanto, é a legislação que pode ser utilizada para subsidiar a definição dos limites de prazos de vigência dos contratos de concessão de uso de área comercial da Infraero. Nesses termos, os contratos de concessão de uso não podem ultrapassar o prazo máximo de vinte anos, fixado pelo art. 96, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/46.

À exceção prevista no art. 21 da Lei 9.636/98 permite que esse limite temporal seja extrapolado desde que o projeto envolva investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer nesse período, e seja estabelecido lapso de tempo contratual seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período da possível renovação.

Exsurge daí lacuna legal que deriva exatamente da ausência de limite temporal para renovação desses ajustes nos casos excepcionais a que se refere o art. 21 da Lei 9.636/98, in fine, já que os prazos máximos estabelecidos pela Lei 8.666/93 não se aplicam a essas situações.

A regulamentação infra-legal adotada pela Infraero também não resolve a questão, sobretudo porque não estabelece especificamente o limite máximo de prazo de duração dos contratos de concessão de uso de área comercial dos aeroportos que envolvam investimentos privados, incluídas as eventuais prorrogações oriundas de termos aditivos. Há, portanto, seguidas renovações contratuais que permitem sua continuidade sem limites.

Conforme a Portaria 774/GM-2, de 13/11/97, do então Ministério da Aeronáutica, até hoje utilizada pela Infraero, foram estabelecidos as seguintes disposições:

"Art. 21. Quando autorizada a construção de benfeitorias permanentes, ela será incorporada ao patrimônio do aeroporto, sem que caiba qualquer indenização, findo o prazo de amortização, o qual não deverá, em princípio, ser superior a 15 (quinze) anos.

(...)

§ 2º Quando a construção de benfeitoria for em área do Patrimônio da União e o prazo necessário para a amortização for superior ao estabelecido neste artigo, dependerá de prévia autorização do Ministro da Aeronáutica.

(...)

Art. 24. Ressalvados os casos previstos no art. 21, que trata de construção de benfeitorias permanentes, os contratos ou convênios serão celebrados com prazo máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovados por igual período, desde que prevista tal possibilidade no edital e de acordo com legislação vigente." (g.m.)

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Excluídos os contratos de concessão de uso de área comercial da Infraero que não envolvam a realização de benfeitorias, cujo prazo máximo é de 5 anos, prorrogável por igual período, poderá a autoridade competente autorizar a celebração de ajuste que extrapole o período de 15 anos, quando necessário à amortização do investimento.

Novamente, não se extrai dessa norma qualquer disciplina que possa estabelecer limite para prorrogação de prazo contratual, especialmente naqueles casos que decorram de remanejamento do concessionário para novas instalações do aeroporto.

Convém salientar que o problema não se restringe a ajustes firmados com a Brasif Comercial Ltda., mas alcança todos os contratos de concessão de uso de área comercial da Infraero, nos quais ocorram interrupção das avenças, celebração de aditivos e remanejamento de loja em razão de obras de expansão e modernização do aeroporto. Como exemplo, trago à baila extensa lista de contratos celebrados pela Infraero, nos quais se firmaram novos aditivos em decorrência de remanejamentos de áreas comerciais, oriundos de obras de expansão e modernização nos aeroportos de Congonhas (São Paulo), Salgado Filho (Porto Alegre) e Guararapes (Recife), dentre outros (fls. 95/173- anexo 3).

Embora a exploração comercial das instalações aeroportuárias de domínio da União seja de evidente interesse público, conforme prevê o art. 2º da Lei 5.682/72, o que implica por vezes a manutenção de contratos comerciais que garantam, a um só tempo, o fluxo de receitas próprias da Infraero e a prestação de serviços e facilidades aos usuários dos aeroportos sem solução de continuidade, não se podem olvidar os arts. 2º, 3º e 57, § 3º, da Lei 8.666/93, que determinam a realização de prévia licitação para a celebração desses contratos e a não-estipulação de ajustes por prazo indeterminado.

A renovação continuada de contratos de concessão de uso de área para fins comerciais, ainda que justificada para reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de ato da Administração Pública, indiretamente frustra a finalidade da lei que impõe o prévio certame público e veda a celebração de contratos por prazo indeterminado. Ademais, essa situação fere o direito público subjetivo de quaisquer interessados em acudirem a regular licitação e contratarem com a Administração Pública para uso e exploração de áreas comerciais dos aeroportos de domínio da União.

Urge, assim a adoção das seguintes providências:

a) recomendar ao Ministério da Defesa, à Casa Civil da Presidência da República e ao Congresso Nacional a promoção das gestões necessárias à elaboração de Lei que discipline as concessões de uso de áreas comerciais dos aeroportos administrados pela Infraero, sobretudo quanto ao estabelecimento de prazos máximos desses ajustes;

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b) de lege ferenda, determinar à Infraero para, em conjunto com o Ministério da Defesa, regulamentar a concessão de uso de áreas comerciais dos aeroportos, para estabelecer prazo peremptório para a duração desses ajustes, incluindo nesse prazo terminativo as eventuais prorrogações oriundas de remanejamentos de áreas, causados pela construção de novos terminais de passageiros, findo o qual deverá ser realizada imediata licitação".

Como visto, no plano puramente legal do direito objetivo, não há modificação em relação à situação então examinada pelo Tribunal. Sem a edição de lei nova que discipline tais concessões de uso, não resta à Infraero alternativa que a aplicação das leis vigentes, atinentes a contratos e licitações públicas, no que forem cabíveis, haja vista que a contratação em tela não visa à aquisição de bens ou serviços.

Conforme decidido pelo TCU no Acórdão 1315/2006 - TCU - Plenário, cabia a Infraero regulamentar a concessão de uso de áreas comerciais dos aeroportos. Atualmente essa regulamentação existe e está consignada no Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero - RLCI, aprovado pela Portaria Normativa nº 935/2009, do Ministério da Defesa.

A nova norma trouxe adequada modificação nos procedimentos até então adotados pela Infraero, passando expressamente a prever a possibilidade de utilização do pregão, nos casos em que a concessão de área de uso não demandar investimentos em benfeitorias permanentes (art. 31, § 13).

Nesse sentido, correto o procedimento da Infraero.

A Empresa nada mais fez que buscar a aplicação da lei que instituiu o pregão - instrumento conhecido por sua maior agilidade e eficiência - para as licitações de concessão de uso de área comercial.

A legislação sobre contratações públicas volta-se essencialmente para os contratos que geram dispêndios, ou seja, contratos de aquisição de bens e serviços, havendo pouca disciplina sobre os ajustes que geram receitas para a Administração Pública.

Daí por que, em se tratando de contratos de geração de receita, a utilização da legislação em vigor não prescinde da analogia.

No caso concreto, a licitação na modalidade pregão, com critério de julgamento na maior oferta, não constitui utilização de critério de julgamento não previsto por lei, mas, sim, a utilização do critério legalmente estabelecido e plenamente adequado ao objeto do certame, com a utilização do instrumento legal mais especialmente pertinente para os objetivos da Administração.

Incabível, na hipótese, a aplicação da lei de concessões, em confronto com o pregão, como pretende a representante, uma vez que o objeto licitado não é delegação de serviço público e a hipótese está expressamente prevista no Regulamento de Licitações da Infraero.

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É desnecessário repetir aqui, novamente, as inúmeras vantagens comparativas da modalidade pregão para a Administração Pública em termos de proporcionar maior eficiência, transparência e competitividade.

Assim, sob a ótica da consecução do interesse público, os procedimentos licitatórios adotados pela Infraero para a concessão de uso de áreas aeroportuárias se mostram especialmente louváveis, porque concretizam os princípios da eficiência, isonomia, impessoalidade, moralidade, dentre outros.

Nesse sentido, há inúmeros precedentes, na utilização do pregão para a concessão de áreas públicas, por parte de diversos órgãos da Administração, como os Tribunais Regionais Federais (Pregão 07/2008, TRF da 1ª Região), o Ministério Público Federal (Pregão 41/2007) e a Procuradoria da República no Distrito Federal (Pregão 01/2008).

A adoção do critério de julgamento pela maior oferta, em lances sucessivos, nada mais é que a adequada aplicação da lei ao caso concreto, ajustando-a à natureza do objeto do certame, restando assegurada a escolha da proposta mais vantajosa que, conjuntamente com a isonomia de todos os interessados, constituem as finalidades primeiras de todo procedimento licitatório.

Para a concretização dos imperativos constitucionais da isonomia e da melhor proposta para a Administração, a Infraero deve evoluir dos pregões presenciais, para a modalidade totalmente eletrônica, que dispensa a participação física e o contato entre os interessados. (Acórdão nº 2844/2010 – Plenário, Processo nº 011.355/2010-7)

Os conselhos de fiscalização profissional, dada sua natureza jurídica autárquica, devem adotar, na aquisição de bens e serviços comuns, a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, do Decreto 5.450/2005. Acórdão 1623/2013-Plenário, TC 007.030/2013-4, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.6.2013. A não adoção do pregão na forma eletrônica, sem a comprovação da inviabilidade ou desvantagem de sua utilização pela autoridade competente, pode caracterizar ato de gestão antieconômico, em especial quando o certame, na forma presencial, ocorrer em localidade distinta daquela em que o objeto da licitação deverá ser executado, contrariando o art. 20, caput, da Lei 8.666/93. Comunicação de Cautelar, TC 018.514/2013-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.7.2013. Licitação do tipo técnica e preço em detrimento do pregão. (Acórdão nº 2132/2013 - Plenário)

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É irregular o uso da modalidade pregão para a licitação de obra, que, nos termos da Lei 8.666/93, é toda “construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação”, independentemente dos materiais nela empregados ou de eventual mobilidade do objeto a ser executado. Acórdão 2470/2013-Plenário, TC 015.707/2013-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 11.9.2013. É irregular o uso da modalidade pregão para a licitação de obra, que, nos termos da Lei 8.666/93, é toda “construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação”, independentemente dos materiais nela empregados ou de eventual mobilidade do objeto a ser executado. Acórdão 2470/2013 Plenário É ilegal, no pregão eletrônico, cláusula que exclua, da fase de lances, a participação dos licitantes que apresentaram propostas superiores a 10% do menor preço até então ofertado, ante a ausência de previsão no Decreto 5.450/05. Acórdão 2770/2013-Plenário, TC 019.516/2013-4, relator Ministro Valmir Campelo, 9.10.2013. Nos pregões eletrônicos, é recomendável a adoção de procedimentos padronizados de publicidade dos atos de suspensão e retomada do certame no sistema eletrônico, de modo a conferir maior transparência aos atos dos pregoeiros. Acórdão 2751/2013-Plenário, TC 024.351/2013-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 9.10.2013.

Determinação a um município para que, nos procedimentos licitatórios que envolverem a aplicação de recursos federais, adote a modalidade pregão eletrônico como modalidade de licitação para a contratação de serviços de transporte escolar, conforme estabelecido no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.504/2005 e art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005 (TC-030.745/2011-0, Acórdão nº 2.543/2013-Plenário)

A adoção do pregão presencial, sem estar justificada e comprovada a inviabilidade na utilização da forma eletrônica, não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento licitatório, desde que constatado o atendimento ao interesse público, consubstanciado na verificação de competitividade no certame com a consequente obtenção do preço mais vantajoso. Acórdão 2789/2013-Plenário, TC 010.656/2013-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 16.10.2013.

REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE UNIDADES MODULARES DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OBRA DE ENGENHARIA. PREGÃO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE PROJETO BÁSICO E

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ORÇAMENTO ESTIMATIVO EM PLANILHAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA ESCOLHA DE SOLUÇÃO CONSTRUTIVA MAIS ONEROSA QUE A USUALMENTE UTILIZADA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE. OITIVAS. VÍCIOS INSANÁVEIS. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. NOTÍCIA DE EXISTÊNCIA DAS MESMAS IRREGULARIDADES EM OUTRAS CONTRATAÇÕES. DETERMINAÇÕES. ABSTENÇÃO DE USO DE RECURSOS DA UNIÃO. IDENTIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CASOS SEMELHANTES.

1. Obra de engenharia é a alteração do ambiente pelo homem, sendo irrelevante, para sua caracterização, as técnicas construtivas utilizadas ou os materiais empregados.

2. Configura-se como obra de engenharia a construção de prédio com painéis metálicos pré-fabricados, modulares ou não, ou com qualquer outro material dito não convencional.

3. É ilegal a contratação de obras de engenharia por pregão, especial modalidade de licitação, seja na forma presencial ou eletrônica.

4. A existência de projeto básico, aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados, bem como de orçamento detalhado em planilhas, em licitação destinada à contratação de obra de engenharia, é formalidade essencial para a legalidade do certame e do contrato dele decorrente.

5. Quando o administrador decide por solução diversa da tradicional, ou mais onerosa que a usualmente utilizada pelos agentes públicos e privados, obriga-se a justificar sua escolha, para comprovar que ela é a que melhor atende ao interesse público e aos princípios da eficiência e economicidade. Acórdão nº 2470/2013 – Plenário, Relator Min. Augusto Sherman Cavalcanti, Processo nº 015.707/2013-0)

O TCU considerou imprópria, no âmbito da FUNASA/RS, a realização de licitação, na modalidade pregão, sem a elaboração adequada do termo de referência, deixando de descrever os prazos e condições de entrega dos produtos, bem como as condições de serviços prestados para se efetive o pagamento, desatendendo o previsto nos arts. 3º, inciso I e II, da Lei nº 10.520/2002, c/c o art. 8º, inciso I e II, do Decreto nº 3.555/2000, além dos arts. 7º, inciso e §§ 2º, inciso I, 4º e 6º, c/c o art. 8º e § 2º do art. 40 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.1.2, TC-037.605/2012-7, Acórdão nº 8.389/2013-1ª Câmara)

O TCU deu ciência a um município a respeito das seguintes impropriedades constatadas em pregão presencial, quais sejam: a) utilização, sem a devida justificativa, da modalidade pregão na forma presencial, quando deveria ser preferencialmente eletrônica, conforme os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 5.504/2005; b) ausência de publicação do aviso do pregão em meio eletrônico na Internet, em ofensa à necessária publicidade dos atos administrativos (art. 11, I, “a”, do Decreto nº 3.555/2000); c) indefinição, no

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edital, sobre a forma de apresentação de propostas, se por lote ou por item, com a adjudicação de alguns itens com valores superiores aos ofertados pela licitante, com inobservância dos critérios para julgamento e classificação previstos no art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/2002; d) não revogação do pregão, em observância ao interesse público previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, pois não houve a concorrência desejada no certame, dada a oferta de apenas uma proposta válida para cada item licitado; e) deficiência na pesquisa de preços de mercado dos equipamentos adquiridos por meio do pregão, não permitindo a análise de adequação das ofertas apresentadas; f) divergência entre bens adquiridos no pregão e os efetivamente entregues, eis que vereadores do município constataram que 12 (doze) camas fornecidas ao Centro de Atendimento Integral ao Idoso (CAII) não foram de madeira maciça, conforme constava da licitação, e sim de compensado (itens 1.8.1 a 1.8.6, TC-018.529/2013-5, Acórdão nº 7.142/2013-2ª Câmara)

Recomendação ao Instituto Nacional de Seguro Social, Gerência Executiva Novo Hamburgo, no sentido de que, nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17.07.2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31.05.2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônico, sendo que, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, a inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente (item 9.2, TC-028.918/2013-4, Acórdão nº 7.321/2013-2ª Câmara) O TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) de que a portaria de designação do pregoeiro e da equipe apoio deve ser juntada ao respectivo processo licitatório, consoante o art. 38, III, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 30, VI, do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7.5, TC-021.959/2010-2, Acórdão nº 7.454/2013-2ª Câmara).

O TCU deu ciência à Companhia Docas do Espírito Santo de que, na contratação de uma empresa privada de construção e serviços, foram inadequados à utilização de licitação na modalidade pregão, pois não era possível definir objetivamente, em edital, as características do objeto, por meio de especificações usuais no mercado. Isso levou à elaboração de Projeto Básico deficiente, sem as devidas especificações técnicas dos serviços a ser contratados, o que dificulta a comparação entre as propostas ofertadas pelos licitantes e traz o risco de se adquirir um produto/serviço que não atenderá adequadamente as necessidades da CODESA, em afronta aos princípios da economicidade e da eficiência (item 1.13.1, TC-033.391/2011-4, Acórdão nº 3.595/2013-Plenário).

O TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal do Rio Grande no sentido de que observe que o segundo dia útil anterior a abertura de sessões

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públicas de pregões eletrônicos deve ser levado em consideração como período abrangido pelo prazo disponibilizado às pessoas, físicas e jurídicas, para que apresentem impugnações ao ato de convocação, conforme o disposto no art. 18 do Decreto nº 5.450/05 (item 1.7, TC-001.190/2014-8, Acórdão nº 389/2014-Plenário).

O TCU deu ciência à Coordenação Geral de Compras e Contratos do Ministério da Educação acerca do fato de que não constaram de edital de pregão eletrônico as condições para acompanhamento dos concorrentes durante a prova de conceito, conforme jurisprudência da Corte de Contas, inserta no “Manual de Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU”, 4 ª edição, ps. 529-539 (item 1.8.1, TC-019.998/2013-9, Acórdão nº 390/2014-Plenário)

O TCU deu ciência ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Estado de São Paulo de que a análise prévia do mérito recursal pelo pregoeiro, quando houver intenção de interposição de recurso pelo licitante nas modalidades pregão eletrônico e pregão presencial, afronta os termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, c/c o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000, e o art. 26, “caput”, do Decreto nº 5.450/2005; todavia, deve-se verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, quais sejam: sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação (item 1.7, TC-001.477/2014-5, Acórdão nº 406/2014-Plenário).

45. PRE-QUALIFICAÇÃO

A ausência de complexidade do objeto a ser licitado, por si só, não afasta o cabimento da pré-qualificação de licitantes, prevista no art. 114 da Lei 8.666/1993. É admitida a realização da pré-qualificação em razão de peculiaridades do objeto que justifiquem a opção do gestor pela sua adoção. Acórdão 1232/2013-Plenário, TC 043.847/2012-9, relator Ministro Raimundo Carreiro, 22.5.2013. Informação à Superintendência de Polícia Federal no Estado da Bahia sobre a possibilidade de realização de licitações, no Sistema COMPRASNET, com taxa de administração de valor zero ou negativo, conforme esclarecimento prestado pela SLTI-MP, por intermédio do Ofício nº 1.919/DLSG/SLTI-MP, de 26.06.2013 (item 1.7, TC-015.180/2013-1, Acórdão nº 5.061/2013-2ª Câmara).

46. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

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Necessidade de motivação adequada nas respostas às indagações das empresas licitantes. Acórdão n.º 2245/2010-Plenário, TC-001.634/2010-0, rel. Min. Valmir Campelo, 1º.09.2010. Necessidade de motivação para as exigências editalícias. Acórdão n.º 1260/2010-2ª Câmara, TC-001.066/2010-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 23.03.2010. Necessidade da demonstração da vantagem da locação de equipamentos, em detrimento da sua aquisição. Acórdão n.º 2814/2010-2ª Câmara, TC-008.551/2003-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 01.06.2010.

47. PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES Segregação de funções: pregoeiro versus homologador do certame. Acórdão n.º 1647/2010-Plenário, TC-012.538/2009-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 14.07.2010. Na realização de processos licitatórios deve ser observada a segregação de funções, não se admitindo o acúmulo de atribuições em desconformidade com tal princípio (Acórdão nº 686/2011-Plenário, TC-001.594/2007-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 23.03.2011) A homologação é um ato de fiscalização e controle praticado pela autoridade competente sobre tudo o quanto foi realizado pela comissão de licitação, e equivale a aprovar os procedimentos até então adotados. Acórdão 4791/2013-Segunda Câmara, TC 026.876/2010-8, relatora Ministra Ana Arraes, 13.8.2013. 1.9. Recomendar à [...] que aprimore os procedimentos de controle das seguintes áreas: 1.9.1. processo licitatório, atinente ao estabelecimento de normas e de procedimentos prevendo sistemas de autorizações e aprovações, linhas de autoridade definidas, práticas operacionais e rotinas para o setor de licitação; de padronização no processo de cotação de preços para estimativa do valor a ser contratado; de comparação dos preços licitados com outros vigentes em atas de registro de preços de órgãos públicos; e de segregação das funções de pregoeiro e de fiscal de contratos; (Acórdão nº 5.601/2013, Segunda Câmara, rel. Min. José Jorge, Processo nº 040.392/2012-0, TCU) O TCU deu ciência ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) sobre a impropriedade caracterizada pela existência de documentos constando a

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participação de uma pessoa física em pregão eletrônico como membro da Comissão Permanente de Licitação e Coordenador Geral de Administração, bem como na homologação do certame, na condição de Subsecretário de Planejamento Orçamento e Administração - Substituto, situação que evidencia falha na segregação de funções do Ministério, além de afrontar o princípio da moralidade, constante do art. 3º, “caput”, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3, TC-012.221/2013-9, Acórdão nº 3.366/2013-Plenário). O TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense sobre as seguintes impropriedades: a) a previsão, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência, identificada em pregão eletrônico, afrontando o princípio de segregação de funções adequado à condução do pregão, inclusive o eletrônico, e não encontrando respaldo nos normativos legais que regem o procedimento, consoante o art. 3º, incisos I e IV, da Lei nº 10.520/2002, os arts. 5º e 14 do Decreto nº 3.697/2000 e o art. 9º do Anexo 1 do Decreto nº 3.555/2000; (itens 9.4.1 a 9.4.8, TC-016.462/2013-0, Acórdão nº 3.381/2013-Plenário). Recomendação à FUB para que se abstenha de demandar pareceres opinativos ou instrutivos de sua Unidade de Auditoria Interna e que caracterizem sua atuação em processos de trabalho objeto de atividade posterior de auditoria (item 1.7.1, TC-021.169/2010-1, Acórdão nº 597/2014-1ª Câmara) O TCU deu ciência a uma prefeitura municipal, no tocante a uma tomada de preços, das seguintes irregularidades: a) a exigência de que a licitante sediada em outro estado comprove o visto do CREA/PB na fase de habilitação não se coaduna com o disposto na Lei nº 5.194/1966, bem como com a jurisprudência do TCU (Decisões nºs 279/1998 e 348/1999-P, Acórdãos nºs 1.224/2002-P, 1.728/2008, 1.328/2010 e 1733/2010-P); b) a comprovação de capacidade técnico profissional e operacional sem a devida justificativa, sem parâmetro definido e sem identificar as parcelas relevantes da obra sob as quais incidiram essa demonstração de capacidade contraria o art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, bem como a jurisprudência da Corte de Contas (Decisão nº 574/2002-P, Acórdãos nºs 170/2007, 2.099/2009 e 2.776/2011-P); c) a vedação da indicação de profissionais com vínculo de trabalho sob regime de contrato de prestação de serviços para comprovação do quadro permanente da licitante afronta ao entendimento consolidado no TCU (Acórdãos nºs 800/200, 80/2010, 1043/2010 e 3095/2010-P); d) a definição de elevados índices de liquidez geral e corrente, sem

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justificativa, não se conforma à jurisprudência da Corte (Acórdãos nºs 1.694/2007, 2.150/2008, 2.882/2008 e 773/2001-P); e) a fixação de data limite para o recolhimento da garantia ou, ainda, a exigência de apresentação antes da data de entrega da documentação relativa à habilitação econômico-financeira contraria o entendimento do TCU (Acórdãos nºs 2.095/2005, 2.882/2008, 2.993/2009 e 557/2010-P); f) a exigência de visita prévia ao local da obra efetuada pelos responsáveis técnicos indicados para a licitação em data previamente definida, sem a demonstração da imprescindibilidade da visita mediante memorial próprio e devidamente fundamentado, contraria o disposto no art. 3º, “caput”, e § 1º, inciso I, e no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, bem assim à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.599/2010 e 2.776/2011-P); g) o julgamento pela improcedência dos recursos apresentados pelos licitantes sem a análise objetiva dos argumentos oferecidos não se conforma ao dever de motivar os atos administrativos, conforme prescrito no art. 50, inciso I e § 1º da Lei nº 9.784/1999 (itens 9.7.1 a 9.7.7, TC-005.768/2011-0, Acórdão nº 641/2014-1ª Câmara). 9.6.8. a concentração, em um único servidor, especialmente o coordenador, das funções de propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização, caracteriza falta de segregação de funções e responsabilidades, vedada nos termos do art. 12, IV, do Decreto nº 7.423/2010; Acórdão nº 337/2014 – Plenário

48. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL Princípio da vinculação ao instrumento convocatório x princípio do formalismo moderado. Acórdão n.º 352/2010-Plenário, TC-029.610/2009-1, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 03.03.2010. As exigências de qualificação técnica devem ser objetivamente definidas no edital, sob pena de violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Acórdão n.º 2630/2011-Plenário, TC-013.453/2011-4, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 28.09.2011) Inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta. Acórdão n.º 491/2010-Plenário, TC-024.031/2006-1, rel. Min. José Múcio Monteiro, 17.03.2010.

49. PROJETO BÁSICO

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A condução de certame licitatório com utilização de projeto básico desatualizado afronta o disposto no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93 e sujeita os agentes responsáveis à multa do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 (Acórdão n.º 645/2012-Plenário, TC 007.286/2008-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 21.3.2012) As orientações constantes da OT IBR 01/2006, que informam os elementos mínimos que devem conter os projetos básicos de obras públicas, editada pelo Instituto Brasileiro de Obras Públicas (Ibraop), devem ser observadas pelos entes da Administração Pública (Acórdão n.º 632/2012-Plenário, TC 002.089/2012-2, rel. Min. José Jorge, 21.3.2012) A deflagração de procedimento licitatório para contratação de obras rodoviárias, no âmbito do Programa de Contratação, Restauração, e Manutenção por Resultados de Rodovia Federais Pavimentadas - 2ª etapa, pressupõe a existência de projeto básico realizado a partir de levantamentos que revelem as atuais condições do pavimento e em orçamento elaborado com base em preços de referência também atualizados (Acórdão n.º3.260/2011-Plenário, TC-008.979/2011-1, rel. Min. José Múcio Monteiro, 7.12.2011) A elaboração de projeto básico de baixa complexidade não permite que se exija da licitante, a título de qualificação técnica, profissionais de engenharia pós-graduados (Acórdão n.º 2788/2010-Plenário, TC-009.808/2008-9, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 20.10.2010) Pregão: uso indevido da denominação “projeto básico” em substituição a “termo de referência”. “... a Administração deve utilizar os termos peculiares à modalidade de licitação que estiver processando”. Acórdão n.º 5865/2010-1ª Câmara, TC-003.406/2010-5, rel. Min. José Múcio Monteiro, 14.09.2010 Concorrência para realização de obra: Projeto básico deficiente e elaboração do projeto executivo como atribuição do licitante. Acórdão n.º 80/2010-Plenário, TC-025.219/2009-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.01.2010. Necessidade de projeto básico em contratações emergenciais. Acórdão n.º 614/2010-Plenário, TC-007.965/2008-1, rel. Min. Valmir Campelo, 31.03.2010. A inexistência de projeto básico completo e com nível de precisão adequado, capaz de permitir a perfeita delimitação e quantificação do objeto a ser contratado, enseja a anulação do certame licitatório. Acórdão 212/2013-Plenário, TC 041.331/2012-5, relator Ministro José Jorge, 20.2.2013.

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A atualidade do projeto básico é, antes de qualquer exigência legal, uma questão de lógica, porque a Administração tem o dever de assegurar aos participantes da licitação que o objeto almejado está definido em parâmetros e elementos que traduzem fielmente sua adequação e composição, de modo a se evitar a apresentação de propostas com base em realidade que não mais existe e a necessidade de termos aditivos que acabam por descaracterizar o objeto licitado. Acórdão 1169/2013-Plenário, TC 007.286/2008-3, relatora Ministra Ana Arraes, 15.5.2013. A licitação, a contratação e a execução de obras e serviços de engenharia baseados em projeto básico apócrifo e sem ART faz recair sobre os gestores e a empresa construtora a responsabilidade pelas consequências de eventuais deficiências de projeto. Contas irregulares. Débito solidário. Multa. Acórdão 4790/2013 Segunda Câmara

50. PROPOSTAS A identidade entre a especificação fornecida por fabricante de determinado bem e aquela constante do edital da licitação não configura ilicitude, quando tais exigências se revelarem plausíveis e apresentarem nível adequado de detalhamento (Acórdão n.º 3062/2012-Plenário, TC-004.018/2010-9, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 14.11.2012) É indevida a adoção de desconto linear como critérios de aceitabilidade de preços e de julgamento das propostas, salvo quando o objeto do certame abranger itens homogêneos e sujeitos a controle de preços, como os exemplificados no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 3.931/2001 (Acórdão n.º 2907/2012-Plenário, TC-020.447/2012-4, rel. Min. José Múcio Monteiro, 24.10.2012) A adoção, em licitação do tipo técnica e preço, de peso excessivamente elevado para a pontuação técnica em relação à de preço, sem justificativa plausível, e de critérios subjetivos de julgamento das propostas contraria o disposto nos arts. 3º, 40, inciso VII, 44, § 1º, e 45, da Lei 8.666/1993 (Acórdão n.º 2909/2012-Plenário, TC-010.098/2010-0, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 24.10.2012) A previsão editalícia que permite à Administração promover alterações nos valores de propostas de licitantes, com o intuito de conformá-las às alíquotas de tributos efetivamente aplicáveis ao contrato, encontra amparo no

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ordenamento jurídico (Acórdão n.º 2517/2012-Plenário, TC-015.689/2011-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, 19.9.2012) Engenharia consultiva: em contrato medido por homem/hora, para que haja retenção da diferença dos valores declarados pela contratada em sua proposta e os efetivamente pagos aos seus funcionários a título de salários é necessária previsão expressa no edital norteador do certame (Acórdão n.º 2784/2012-Plenário, TC-015.484/2012-2, rel. Min. Ubiratan Aguiar. 1º revisor Min. José Múcio. 2º revisor Min. Valmir Campelo, 10.10.2012) A exigência contida em edital de licitação de que periféricos (teclado, mouse e monitor) tenham o mesmo fabricante que os de desktops e estações de trabalho a serem adquiridos afronta o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93(Acórdão n.º 2403/2012-Plenário, TC-032.116/2011-0, rel. Min. José Jorge, 5.9.2012) A exigência constante de edital de licitação no sentido de que desktops e estações de trabalho apresentem formato de gabinete do tipo BTX, em detrimento de tecnologia mais difundida para solução de aquecimento desses equipamentos, como a ATX, afronta o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93(Acórdão n.º 2403/2012-Plenário, TC-032.116/2011-0, rel. Min. José Jorge, 5.9.2012) A natureza dos serviços de engenharia consultiva pode afastar a vinculação entre os valores dos salários indicados nas propostas das licitantes, os quais passaram a constar do contrato, e os efetivamente pagos aos seus trabalhadores (Acórdão n.º 2215/2012-Plenário, TC-010.327/2009-8, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 22.8.2012) A mudança de configuração do objeto licitado demanda a realização de nova estimativa de preço e a reabertura dos prazos para apresentação de propostas (Acórdão n.º 2174/2012-Plenário, TC-013.309/2012-9, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 15.8.2012) A desclassificação de proposta de licitante que contenha taxa de BDI acima de limites considerados adequados pelo TCU só deve ocorrer quando o preço global ofertado também se revelar excessivo, dado que a majoração do BDI pode ser compensada por subavaliação de custos de serviços e produtos(Precedente: Acórdão 1.551/2008-Plenário). (Acórdão nº. 1804/2012-Plenário, TC-007.626/2012-6, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 11.7.2012) A pontuação do item técnica, em licitações do tipo técnica e preço, deve ser obtida a partir de critérios consistentemente estruturados e de julgamento

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fundamentado, capazes de minimizar o grau de subjetividade inerente a esse tipo de licitação (Acórdão nº. 1542/2012-Plenário, TC 037.751/2011-5, rel. Min. Valmir Campelo, 20.6.2012) A aquisição de cartuchos para impressoras de fabricantes distintos do que fora especificado no termo de referência de pregão eletrônico merece ser convalidada, quando as circunstâncias concretas revelam a inexistência de prejuízo ao erário e também que a intenção da Administração era admitir cartuchos originais de quaisquer fabricantes (Acórdão n.º 1419/2012-Plenário, TC 032.102/2011-9, rel. Min. Augusto Nardes, 6.6.2012) A oferta de taxa de administração negativa ou de valor zero, em pregão para prestação de serviços de fornecimento de vale-alimentação, não implica inexequibilidade da respectiva proposta, a qual só pode ser aferida a partir da avaliação dos requisitos objetivos especificados no edital da licitação(Acórdão n.º 1.034/2012-Plenário, TC 010.685/2011-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 2.5.2012) A falta de apresentação pela licitante de item relevante do custo do serviço a ser contratado, exigência essa contida em edital de pregão eletrônico, não merece ser considerada falha formal passível de correção e justifica a desclassificação da respectiva proposta (Acórdão n.º 2.079/2012-Primeira Câmara, TC 000.537/2012-8, rel. Min. Weder de Oliveira, 17.4.2012) A conclusão pela inexequibilidade de proposta apresentada por licitante em pregão eletrônico para contratação de serviços demanda análise ampla de todos os itens que a compõem e não apenas de um desses itens, como o de despesas administrativas (Acórdão n.º 330/2012-Plenário, TC-000.768/2012-0, rel. Min. Valmir Campelo,15.2.2012) O estabelecimento de especificações técnicas idênticas às ofertadas por determinado fabricante, da que resultou a exclusão de todas as outras marcas do bem pretendido, sem justificativa consistente, configura afronta ao disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993(Acórdão n.º 1.861/2012-Primeira Câmara, TC 029.022/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 10.4.2012) A desclassificação de empresa que apresentou proposta técnica contendo atestados em número superior ao previsto no edital afigura-se, em avaliação inicial, desarrazoada e contrária aos interesses da Administração (Comunicação de Cautelar, rel. Min. Aroldo Cedraz TC 014.560/2008-3, 11.4.2012)

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Pregão para contratação de serviços: por constituir presunção relativa, suposta inexequibilidade de proposta comercial de licitante não autoriza imediata desclassificação, excetuando-se situação extremas nas quais a Administração Pública se veja diante de preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero (Precedentes: Acórdãos nos 559/2009, da 1ª Câmara, 697/2006 e 363/2007, Plenário). (Acórdão n.º 2068/2011-Plenário, TC-015.709/2011-6, rel. Min. Augusto Nardes, 10.08.2011) Para o fim de cálculo de inexequibilidade de proposta comercial, os critérios estabelecidos na Lei 8.666/1993 não são absolutos, devendo a instituição pública contratante adotar providências com vistas à aferição da viabilidade dos valores ofertados, antes da desclassificação da proponente (Acórdão n.º 1857/2011, TC-009.006/2009-9, rel. Min.-Subst. André Luis de Carvalho, 13.07.2011) É indevida a desclassificação, fundada em interpretação extremamente restritiva do edital, de proposta mais vantajosa para a Administração, que contém um único item, correspondente a uma pequena parcela do objeto licitado, com valor acima do limite estabelecido pela entidade (Precedente citado: Acórdão 159/2003, do Plenário).(Acórdão n.º 2767/2011-Plenário, TC-025.560/2011-5, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 19.10.2011) A abertura de oportunidade para apresentação de nova proposta de preços apenas à licitante vencedora da licitação, quando todas as propostas estiverem acima dos valores estimados pela instituição contratante, viola o inciso II e § 3º do art. 48 (Acórdão n.º 2528/2011-Plenário, TC-010.428/2009-0, rel. Min. José Jorge, 21.09.2011) A utilização, como critério de julgamento das propostas, de composição de custos não divulgada adequadamente viola disposição expressa no art. 44, § 1º, da Lei 8.666/1993 (Acórdão n.º 2244/2011-Plenário, TC-004.184/2006-3, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 24.08.2011) É dever do gestor verificar a aceitabilidade de custos indiretos, mesmo em licitações por preço global (Precedentes: Acórdãos ns 159/2003 e 1.684/2003 – Plenário). (Acórdão n.º 5457/2011-2ª Câmara, TC-009.380/2008-4, rel. Min. Aroldo Cedraz, 02.08.2011) O critério de aceitabilidade de preços adotado pela Administração Pública em uma licitação não deve permitir que sejam admitidos preços distanciados da realidade do mercado. Acórdão n.º 378/2011-Plenário, TC-000.320/2011-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 16.02.2011. Licitações de obras públicas: devem ser desclassificadas as propostas de

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licitantes que não contenham a composição de todos os custos unitários dos itens (Acórdão nº 550/2011-Plenário, TC-019.160/2008-4, rel. Min-Subst. André Luís Carvalho, 02.03.2011) Contratação de serviços: Após a fase de lances no pregão, é necessário que a empresa vencedora atualize sua proposta, em razão da modificação dos preços. Acórdão n.º 2787/2010-Plenário, TC-019.141/2006-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 20.10.2010. Desclassificação de proposta de licitante com base em critério não disposto claramente no edital. Acórdão n.º 2761/2010-Plenário, TC-022.573/2010-0, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 13.10.2010 Não aceitação de proposta da qual constem despesas administrativas e lucro irrisórios. Acórdão n.º 741/2010-1ª Câmara, TC-026.982/2008-5, rel. Min. Valmir Campelo, 23.02.2010. Aceitação de itens da proposta de preços da licitante com valores acima do orçado pela Administração. Acórdão n.º 2292/2010-Plenário, TC-012.106/2009-6, rel. Min. José Jorge, 08.09.2010. Desclassificação de proposta em razão da não cotação de preço unitário para item materialmente relevante. Acórdão n.º 552/2010-Plenário, TC-003.165/2010-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010. Concorrência para prestação de serviços: Observância, na formulação da proposta, dos preços máximos fixados no edital. Acórdão n.º 413/2010-Plenário, TC-020.338/2006-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 10.03.2010. Concorrência para prestação de serviços: Preços de mercado superiores aos constantes do orçamento. Acórdão n.º 413/2010-Plenário, TC-020.338/2006-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 10.03.2010. Pregão para prestação de serviços de apoio: Proposta com preço inexequível. Acórdão n.º 428/2010-1ª Câmara, TC-026.770/2008-3, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 02.02.2010. Exigência, em licitação para fornecimento de passagens aéreas, de percentual mínimo de desconto em relação ao preço de referência. Acórdão n.º 3344/2010-1ª Câmara, TC-029.868/2009-2, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 08.06.2010.

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A Petrobras, ao aplicar a IRP (Internacional Recommended Practice) 18R-97 para elaboração de estimativas de custos e de aceitabilidade de propostas de preços, não deve utilizar intervalo fixo para a faixa de precisão, nos limites extremos previstos. Isso porque, nos termos desse regulamento internacional, o intervalo de precisão é influenciado pelo grau de maturidade do projeto (característica primária) e pelos riscos sistêmicos (características secundárias), fatores esses que devem ser levados em conta nas estimativas. Acórdão 571/2013-Plenário, TC 006.810/2011-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 20.3.2013. É indevida a desclassificação de licitantes em razão da ausência de informações na proposta que possam ser supridas pela diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei de Licitações. Acórdão 1170/2013-Plenário, TC 007.501/2013-7 Os critérios objetivos, previstos nas normas legais, de aferição da exequibilidade das propostas possuem apenas presunção relativa, cabendo à Administração dar oportunidade ao licitante para demonstrar a viabilidade de sua proposta. Acórdão 2143/2013-Plenário, TC 006.576/2012-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.8.2013. A contratação de serviços sem a previsão da devida remuneração da parte contratada, ou sem a previsão no orçamento de todos os quantitativos e respectivos custos, viola o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 8.666/93 e o art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/02. Exigência editalícia de fornecimento de serviços gratuitos. Determinação para adoção de ajustes no edital em caso de continuidade do certame. Acórdão 2055/2013 Plenário A existência de eventuais créditos tributários não considerados expressamente na proposta da contratada não indica, por si só, a ocorrência de sobrepreço. Para a apuração da economicidade dos preços praticados é necessária a avaliação da contratação de forma global. Acórdão 2531/2013-Plenário, TC 011.647/2007-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 18.9.2013. NOS TERMOS DA SÚMULA TCU 259, A FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS É OBRIGATÓRIA APENAS NAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. NAS DEMAIS CONTRATAÇÕES, É FACULTATIVA, PODENDO, POR EXEMPLO, O PREÇO MÁXIMO SER DEFINIDO COM BASE NO VALOR ORÇADO, MAS SEMPRE EM CONFORMIDADE COM O MERCADO. Em Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN, com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas "Caminho da Escola" e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, foram evidenciadas possíveis irregularidades em tomada de preços

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conduzida pelo município, tendo em vista a adjudicação de serviços em preços superiores aos valores orçados pela administração. Invocando a Súmula TCU 259 (Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor), a unidade técnica sustentara que “o orçamento elaborado pela Administração, independentemente do objeto em licitação, sempre deverá ser considerado o limite máximo para formulação de proposta por parte dos licitantes, haja vista que qualquer oferta de preço acima deste será reputada como sobrepreço”. Sobre o assunto – e relembrando que o objeto licitado fora serviço de transporte escolar – o relator registrou que a Súmula TCU 259 estabeleceu a obrigatoriedade da fixação de preços máximos, tanto unitários quanto global, apenas para obras e serviços de engenharia, “donde se conclui que, para outros objetos que não obras e serviços de engenharia, essa fixação é meramente facultativa”. Nesse sentido, registrou que “orçamento”, “valor orçado”, “valor de referência” ou “valor estimado” não se confundem com “preço máximo”: “O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem”. No caso concreto, considerando a natureza do objeto licitado, a fixação de preço máximo, na forma disciplinada pelo art. 40, X, da Lei de Licitações e Contratos, não seria obrigatória. Assim, o fator decisivo seria a demonstração de compatibilidade dos preços praticados na licitação, não com o valor orçado, mas com os preços de mercado. Nesse sentido, Tribunal, ao apreciar a matéria, acompanhou o voto do relator pelo acolhimento das justificativas apresentadas pelos responsáveis ouvidos em audiência, cientificando a municipalidade das impropriedades consignadas no relatório de auditoria. Acórdão 2688/2013-Plenário, TC 034.468/2011-0, relator Ministro José Jorge, 02.10.2013. A adoção de critério de adjudicação pelo menor preço global por lote em registro de preços é, em regra, incompatível com a aquisição futura por itens, tendo em vista que alguns itens podem ser ofertados pelo vencedor do lote a preços superiores aos propostos por outros competidores. Acórdão 2695/2013-Plenário, TC 009.970/2013-4, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 02.10.2013. O TCU considerou como impropriedade, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), a recusa, com ausência de justificativa razoável, de dezenove propostas de empresas que apresentaram

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valores menores ao contratado (TC-021.228/2010-8, Acórdão nº 6.279/2013-1ª Câmara). O TCU considerou como impropriedade, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), a contratação do serviço de vigilância com preço acima do limite estabelecido pelo MPOG (TC-021.228/2010-8, Acórdão nº 6.279/2013-1ª Câmara) Os contratos de prestação de serviços celebrados com empresas beneficiadas pela Lei 12.546/11 devem considerar, em seus orçamentos, a desoneração da folha de pagamento decorrente da mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária instituída pela lei, sendo passível de ressarcimento a fixação de preços que a desconsidere. Acórdão 2859/2013 Plenário A comissão de licitação deve fundamentar adequadamente as avaliações das propostas técnicas, deixando-as consignadas nos autos dos processos licitatórios, não se limitando a meramente expressar as notas/conceitos. Quanto maior a margem de subjetividade que restar ao avaliador na aplicação dos critérios de julgamento, mais consistente e fundamentada deverá ser a justificativa para a nota/conceito atribuída a cada licitante. Acórdão 3139/2013-Plenário, TC 016.357/2013-2, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 20.11.2013. A aceitação de proposta de produtos com qualidade e/ou especificação inferiores às exigidas no edital, inclusive no que respeita aos requisitos de sustentabilidade ambiental, poderá ensejar a anulação dos respectivos atos praticados no certame. Acórdão 8482/2013-Primeira Câmara, TC 028.865/2013-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 26.11.2013. O TCU deu ciência à Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegários do Estado da Bahia (CVPAF/BA) no sentido de que aceitar proposta de licitante que não atende às especificações técnicas definidas no edital viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, do julgamento objetivo e da busca pela proposta mais vantajosa, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.2.1, TC-031.343/2013-9, Acórdão nº 8.441/2013-1ª Câmara). O TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense sobre as seguintes impropriedades: [...] a) a previsão em edital de aceitação de valores até 50% superiores aos estimados, identificada em itens do edital de um pregão eletrônico, afrontando os princípios da razoabilidade e da economicidade,

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uma vez que os valores estimados devem refletir os patamares de mercado; b) a desclassificação de uma licitante pela ausência de característica técnica não prevista no edital, identificada na exigência de tecnologia de proteção contra picos de energia, que não constava nas descrições dos itens do edital de pregão eletrônico, afrontando o disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/1993; (itens 9.4.1 a 9.4.8, TC-016.462/2013-0, Acórdão nº 3.381/2013-Plenário). O TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense sobre as seguintes impropriedades: a) a previsão, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência, identificada em pregão eletrônico, afrontando o princípio de segregação de funções adequado à condução do pregão, inclusive o eletrônico, e não encontrando respaldo nos normativos legais que regem o procedimento, consoante o art. 3º, incisos I e IV, da Lei nº 10.520/2002, os arts. 5º e 14 do Decreto nº 3.697/2000 e o art. 9º do Anexo 1 do Decreto nº 3.555/2000; b) a recusa de intenções de recurso, antecipando o mérito ainda na admissibilidade, identificada na rejeição de 44 recursos relativamente a um pregão eletrônico, afrontando o disposto no art. 11, inciso VII, do Decreto nº 5.450/2005, nos termos dos Acórdãos nºs 2.564/2009-P, 339/2010-P, 169/2012-P e 959/2013-Plenário; c) a previsão em edital de aceitação de valores até 50% superiores aos estimados, identificada em itens do edital de um pregão eletrônico, afrontando os princípios da razoabilidade e da economicidade, uma vez que os valores estimados devem refletir os patamares de mercado; d) a especificação de marca não alicerçada em competente parecer técnico, identificada na descrição dos itens 39, 85 e 86 do edital do Pregão Eletrônico 65/2012, afronta o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, e no art. 15, § 7º, inciso I, ambos da Lei nº 8.666/1993; e) a desclassificação de uma licitante pela ausência de característica técnica não prevista no edital, identificada na exigência de tecnologia de proteção contra picos de energia, que não constava nas descrições dos itens do edital de pregão eletrônico, afrontando o disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/1993; f) a exigência de certificados para habilitação das propostas com base no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 7.174/2010, regulamentado pela Portaria/INMETRO Nº 170/2012, identificada em item do edital de pregão eletrônico, afrontando o princípio da ampla concorrência, previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, nos termos do Acórdão nº 1.348/2013-P; g) a exigência de que o licitante esteja cadastrado no SICAF, identificada na rejeição de documentos encaminhados por uma empresa privada, para item de pregão eletrônico, afrontando item do próprio edital e o art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 5.450/2005, que possibilitam a apresentação de documentos em substituição ao registro cadastral no SICAF;

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h) a ausência de identificação/assinatura do servidor responsável pela prática de ato administrativo, identificada no fecho do edital de pregão eletrônico, afrontando o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, e dificultando o exercício de controle dos atos administrativos (itens 9.4.1 a 9.4.8, TC-016.462/2013-0, Acórdão nº 3.381/2013-Plenário). A adoção de critério de julgamento distinto daqueles constantes no edital, ainda que próprio das rotinas do Comprasnet, macula o certame. Acórdão 130/2014-Plenário, TC 031.114/2013-0, relator Ministro José Jorge, 29.1.2014.

A metodologia a ser aplicada para a quantificação de sobrepreço deve ser avaliada em cada caso concreto. Em situações normais, o Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado é cabível para avaliação de sobrepreço ainda na fase editalícia; enquanto o Método da Limitação do Preço Global deve ser aplicado no caso de contratos assinados. Acórdão 3650/2013 Plenário (Auditoria, Relatora Ministra Ana Arraes)

A inclusão, nas propostas de preços, de custos relativos a reserva técnica (cobertura de faltas, férias, aviso prévio e demais substituições de empregados habituais na execução do contrato) deve ser permitida apenas quando houver justificativa fundamentada em estudos específicos que demonstrem sua pertinência e adequação. Acórdão 288/2014-Plenário, TC 025.392/2007-6, relator Ministro José Múcio Monteiro, 12.2.2014. É possível o aproveitamento de propostas com erros materiais sanáveis, que não prejudicam o teor das ofertas, uma vez que isso não se mostra danoso ao interesse público ou aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Acórdão 187/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Valmir Campelo)

51. PUBLICIDADE A publicação do aviso de abertura de licitação conduzida por município e custeada com recursos federais nos diários oficiais do município e do estado não supre a falta de sua publicação no Diário Oficial da União(Acórdão nº 2.798/2010-Plenário). (Acórdão n.º 1987/2012-Plenário, TC-017.011/2012-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 1º.8.2012) A falta de efetiva disponibilização de edital de concorrência, no prazo estabelecido no art. 21 da Lei nº 8.666/1993, compromete a formulação de propostas pelas licitantes e embasa a conclusão preliminar de ter havido restrição ao caráter competitivo do certame e celebração de contrato com

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sobrepreço (Comunicação de Cautelar, TC-036.142/2011-5, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 1º.8.2012) Alterações substanciais em itens que integram lote de licitação que tem por objetivo a conformação de ata de registro de preços demandam a republicação do edital e a reabertura do prazo para formulação de propostas, em respeito ao disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993 e no art. 20 do Decreto 5.450/2005 (Comunicação ao Plenário, TC 036.516/2011-2, rel. Min. Weder de Oliveira, 8.2.2012) No caso de supressão de exigências do edital que possam alterar a formulação das propostas das licitantes interessadas deverá ocorrer a republicação do instrumento convocatório (Acórdão n.º 2179/2011-Plenário, TC-006.795/2011-5-Plenário, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, 17.08.2011) Pregão para registro de preços: No caso do pregão, a divulgação do valor orçado e, se for o caso, do preço máximo, caso este tenha sido fixado, é meramente facultativa. Acórdão n.º 392/2011-Plenário, TC-033.876/2010-0, rel. Min. José Jorge, 16.02.2011. Publicação do edital em jornal de grande circulação no Município e não no Estado. Acórdão n.º 4016/2010-2ª Câmara, TC-003.215/2007-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 27.07.2010. Pregão para aquisição de equipamentos de informática: Alteração no objeto da licitação e necessidade de republicação do edital. Decisão monocrática no TC-001.187/2010-4, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 03.02.2010. A estimativa de custo do objeto do pregão pode constar apenas nos autos do procedimento da licitação, devendo o respectivo edital, nesse caso, ter de informar aos interessados os meios para obtê-la. Acórdão 1153/2013-Plenário, TC 017.022/2012-6, relator Ministro Valmir Campelo, 15.5.2013. Alterações promovidas no edital que repercutam substancialmente no planejamento das empresas interessadas, sem a reabertura do prazo inicialmente estabelecido ou sem a devida publicidade, restringem o caráter competitivo do certame e configuram afronta ao art. 21, § 4º, da Lei 8.666/93. Acórdão 2561/2013-Plenário, TC 021.258/2013-9, relator Ministro-Substituto André Luis de Carvalho, 18.9.2013. Divergência entre o edital e os avisos publicados quanto à data de recebimento das propostas, acarretando prejuízo à ampla competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa, implica a nulidade do

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certame. Acórdão 252/2014-Plenário, TC 026.088/2013-4, relator Ministro Valmir Campelo, 12.2.2014. 9.6.6. a ausência de publicação dos avisos de pregões eletrônicos com valores estimados acima de R$ 650.000,00(seiscentos e cinquenta mil reais) até R$ 1.300.000,00(hum milhão e trezentos mil reais) em jornal de grande circulação local, e superiores a R$ 1.300.000,00(hum milhão e trezentos mil reais) em jornal de grande circulação regional ou nacional, bem como da indicação dos locais em que poderá ser lida a íntegra do edital, em meio eletrônico, infringe respectivamente os incs. II, III e §§1º e 2º, todos do art. 17 do Decreto nº 5.450/2005; Acórdão nº 337/2014 – Plenário

52. RECURSOS É imprescindível o exame do conteúdo de recurso administrativo intentado em desfavor de processo licitatório, sendo o responsável que desconsidera os argumentos apresentados sujeito às sanções requeridas (Acórdão n.º 2026/2011-Plenário, TC-023.930/2009-0, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 03.08.2011) Não deve ser restringido o direito de recurso aos participantes em processos licitatórios (Acórdão n.º 950/2011-Plenário, TC-033.271/2010-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 13.04.2011) Após a manifestação, imediata e motivada, do licitante da intenção de recorrer em um pregão, a apreciação inicial dos argumentos apresentados é de incumbência do Pregoeiro, o qual pode negar seguimento ao expediente, por falta do atendimento dos requisitos estabelecidos na normatividade (Acórdão n.º 600/2011-Plenário, TC-033.647/2010-0, rel. Min. José Jorge, 16.03.2011) O sigilo quanto a determinadas informações relativas à licitação não pode afastar o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos no âmbito do TCU (Acórdão n.º 1784/2011-Plenário, TC-009.830/2010-3, rel. Min. Min. Ubiratan Aguiar, 06.07.2011) Renúncia ao direito de recorrer. Acórdão n.º 4016/2010-2ª Câmara, TC-003.215/2007-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 27.07.2010.

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Juízo de admissibilidade da intenção de recurso manifestada pelo licitante na sessão do pregão. Acórdão n.º 339/2010-Plenário, TC-000.100/2010-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 03.03.2010. Manifestação do intuito de recorrer por parte de licitante. Acórdão n.º 1650/2010-Plenário, TC-000.185/2010-8, rel. Min. Aroldo Cedraz, 14.07.2010. Os contratos firmados no exterior que devam produzir efeitos jurídicos no Brasil devem ser, obrigatoriamente, redigidos em língua portuguesa, em atendimento ao princípio da publicidade. Acórdão 2145/2013-Plenário, TC 006.588/2009-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.8.2013. Em sede de pregão eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão-somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido. Acórdão 2627/2013-Plenário, TC 018.899/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013. O TCU deu ciência à Fundação Nacional do Índio, Coordenação Regional de Ji-Paraná/RO, que a abertura aos licitantes da etapa de manifestação de intenção de recursos sem o pregoeiro receber a planilha de preços readequada ao lance vencedor, conforme identificada na ata da sessão pública de um pregão eletrônico, afronta o disposto nos arts. 25 e 26 do Decreto nº 5.450/2005 (TC-016.259/2013-0, Acórdão nº 2.728/2013-Plenário). Determinação ao Comando da 8ª Região Militar e 8ª Divisão de Exército para que, em certames licitatórios promovidos pela unidade, abstenham-se de recusar o direito do participante do certame em apresentar recurso, conforme previsto no art. 26 do Decreto nº 5.450/2005 e no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (item 1.7.1.1, TC-012.769/2013-4, Acórdão nº 6.766/2013-2ª Câmara). O TCU deu ciência à Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegários do Estado da Bahia (CVPAF/BA) de que, nos termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002 e dos arts. 8, inciso IV, e 11, inciso VII, do Decreto nº 5.450/2005, em sede de pregão eletrônico, havendo a interposição de recurso por parte de licitante, cabe ao pregoeiro recebê-lo, examiná-lo e proferir, se for o caso, juízo de retratação, encaminhando à autoridade competente para apreciar o mérito do recurso quando mantiver sua decisão (item 1.7.2.2, TC-031.343/2013-9, Acórdão nº 8.441/2013-1ª Câmara).

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O TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense sobre as seguintes impropriedades: a) a recusa de intenções de recurso, antecipando o mérito ainda na admissibilidade, identificada na rejeição de 44 recursos relativamente a um pregão eletrônico, afrontando o disposto no art. 11, inciso VII, do Decreto nº 5.450/2005, nos termos dos Acórdãos nºs 2.564/2009-P, 339/2010-P, 169/2012-P e 959/2013-Plenário; (itens 9.4.1 a 9.4.8, TC-016.462/2013-0, Acórdão nº 3.381/2013-Plenário).

53. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS O comando contido no inciso III do §2º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993 impõe a previsão de recursos orçamentários para fazer frente às despesas com a execução do objeto licitado a serem incorridas no exercício financeiro em curso. Caso sua execução se estenda aos exercícios subsequentes, faz-se necessária a previsão das respectivas despesas no plano plurianual do ente responsável por seu financiamento (Acórdão n.º 2456/2012-Plenário, TC-012.314/2012-9, rel. Min. José Jorge, 11.9.2012) As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das respectivas obrigações no exercício financeiro em curso. Acórdão 4910/2013-Segunda Câmara, TC 045.505/2012-8, relator Ministro Marcos Bemquerer Costa, 20.8.2013.

54. REGIME DIFERENCIADO DAS CONTRATAÇÕES (RDC) A opção por orçamento aberto ou fechado em licitação regida pelo RDC insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. A adoção do orçamento fechado, em obras com parcela relevante dos serviços sem referências de preços nos sistemas Sicro ou Sinapi, tende a elevar o risco de retardo na conclusão do empreendimento (Acórdão n.º 3011/2012-Plenário, TC-017.603/2012-9, rel. Min. Valmir Campelo, 8.11.2012) A utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC em obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 - ou às Olimpíadas de 2016, conforme o caso - só é legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses eventos esportivos e desde que reste evidenciada a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em respeito ao disposto nos artigos 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei

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12.462/2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93 (Precedentes: Acórdãosnºs. 12.462/2011 e 1.324/2012, Plenário). (Acórdão nº. 1538/2012-Plenário, TC 010.765/2010-7, rel. Min. Valmir Campelo, 20.6.2012) Somente as parcelas da obra a serem tempestivamente concluídas até a Copa do Mundo de 2014 ou até as Olimpíadas de 2016 podem se valer do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Configurada a inviabilidade técnica e econômica de se parcelar a empreitada, o empreendimento como um todo pode ser licitado pelo novo Regime. Em caso contrário, a fração da obra com término ulterior àqueles eventos esportivos deverá se utilizar do regime tradicional estabelecido na Lei 8.666/1993 (Acórdão n.º 1324/2012-Plenário, TC 038.038/2011-0, rel. Min. Valmir Campelo, 30.5.2012) As obras que têm por objetivo viabilizar a Copa do Mundo de 2014 somente podem ser licitadas e contratadas sob o Regime Diferenciado de Contratação Pública, instituído pela Lei 12.462/2011, caso possam ser concluídas anteriormente ao início do evento (Acórdão n.º 1036/2012-Plenário, TC 010.765/2010-7, rel. Min. Valmir Campelo, 2.5.2012) A extrapolação do prazo limite para conclusão das obras para a Copa do Mundo de Futebol de 2014 pode implicar a perda das condições especiais de endividamento dos entes da Federação, estabelecidas pela Resolução do Senado Federal nº 43/2001,comprometendo o fluxo de recursos para os empreendimentos (Acórdão n.º 1036/2012-Plenário, TC 010.765/2010-7, rel. Min. Valmir Campelo, 2.5.2012) As licitações sob a égide do RDC, quando estabelecerem intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, devem prever mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante cobrir o menor preço ofertado com desconto irrisório. Acórdão 306/2013-Plenário, TC 039.089/2012-6, relator Ministro Valmir Campelo, 27.2.2013. Nas licitações regidas pelo RDC é possível a abertura do sigilo do orçamento na fase de negociação de preços com o primeiro colocado, desde que em ato público e devidamente justificado. Acórdão 306/2013-Plenário, TC 039.089/2012-6, relator Ministro Valmir Campelo, 27.2.2013. Nas licitações sob a égide do RDC, quando estabelecerem intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, é recomendável prever mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante cobrir o menor preço ofertado com desconto irrisório. Acórdão 1442/2013-Plenário, TC 010.324/2013-5, relator Ministro Raimundo Carreiro, 12.6.2013.

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Nas licitações realizadas mediante o regime de contratação integrada, previsto no art. 9º da Lei 12.462/11 (RDC), é recomendável inserir “matriz de riscos” no instrumento convocatório e na minuta contratual, de modo a tornar o certame mais transparente e isonômico, assim como a conferir maior segurança jurídica ao contrato. Acórdão 1465/2013-Plenário, TC 045.461/2012-0, relator Ministro José Múcio Monteiro, 12.6.2013. A utilização da contratação integrada, prevista no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), a qual deve estar fundamentadamente justificada técnica e economicamente no processo, requer que a obra ou o serviço de engenharia preencha pelo menos um dos requisitos elencados no art. 20, § 1º, da Lei 12.462/11, quais sejam: (i) natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica; (ii) possibilidade de execução com diferentes metodologias; (iii) possibilidade de emprego de tecnologias de domínio restrito no mercado. Acórdão 1510/2013-Plenário, TC 043.815/2012-0, relator Ministro Valmir Campelo, 19.6.2013. Na utilização da contratação integrada, prevista no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), a estimativa de preço deve se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, devidamente adaptada às condições peculiares da obra, devendo a utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares ser restringida às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto. Acórdão 1510/2013-Plenário, TC 043.815/2012-0, relator Ministro Valmir Campelo, 19.6.2013. Requisitos para as licitações baseadas no regime de contratação integrada (RDC). (Acórdão nº 1814/2013 – Plenário, Relator Min. Valmir Campelo, Processo nº 009.768/2013-0) Nas contratações do tipo turn key em que a elaboração do projeto básico for de responsabilidade da contratada (contratação integrada), deve ser promovida, previamente à abertura da licitação, a definição adequada das características do objeto a ser contratado, por meio de estudos, ensaios e projetos preliminares de engenharia. Acórdão 2145/2013-Plenário, TC 006.588/2009-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.8.2013. É possível a adoção do registro de preços nas licitações de obras, sob o regime do RDC, em que seja demonstrada a viabilidade de se estabelecer a padronização do objeto e das propostas, de modo que se permitam a obtenção da melhor proposta e contratações adequadas e vantajosas às necessidades dos interessados. Acórdão 2600/2013-Plenário, TC 019.318/2013-8, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.

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Nas licitações para registro de preços direcionadas apenas para aderentes, é obrigatório aos vencedores do certame contratar a integralidade dos quantitativos registrados na ata, conforme o mens legis estabelecido no art. 96 c/c o art. 99 do Decreto 7.581/11. Acórdão 2600/2013-Plenário, TC 019.318/2013-8, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013. A contratação integrada exige resguardos proporcionais aos maiores riscos assumidos pela Administração em termos de inadimplemento do objeto. No RDC, é possível a exigência de garantia superior às previstas no art. 56 da Lei de Licitações, desde que devidamente motivada e proporcional aos riscos assumidos. Acórdão 2745/2013 Plenário É ilegal, por não caracterizar requisito essencial ao cumprimento do objeto, a exigência editalícia de que a contratatada deva disponibilizar, desde o momento da contratação, equipamentos que só serão utilizados em etapas mais avançadas da obra. Acórdão 2915/2013-Plenário, TC 005.386/2013-6, relator Ministro Raimundo Carreiro, 30.10.2013.

55. RESCISÃO Observância de procedimentos para rescisão contratual. Acórdão n.º 422/2010-Plenário, TC-013.895/2005-6, rel. Min. José Múcio Monteiro, 10.03.2010. A rescisão amigável do contrato sem a devida comprovação de conveniência para a Administração e de que não restaram configurados os motivos para a rescisão unilateral do ajuste configura irregularidade, por afrontar o disposto no art. 79, inciso II, da Lei 8.666/1993. Acórdão 740/2013-Plenário, TC 016.087/2012-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 3.4.2013

56. RESPONSABILIDADE A revogação de ato eivado de grave irregularidade posteriormente a sua identificação pelo Tribunal não isenta o agente que o praticou de responsabilização (Acórdão nº 3275/2012-Plenário, TC-015.860/2012-4, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 28.11.2012) A Tabela elaborada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - Cmed do Ministério da Saúde apresenta, para diversos medicamentos, preços referenciais superiores aos dos preços de mercado. A aquisição de

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medicamentos por preço excessivo, ainda que inferior ao constante da citada tabela, pode dar ensejo à responsabilização do agente causador do prejuízo (Acórdão n.º 3016/2012-Plenário, TC-034.197/2011-7, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 8.11.2012) A degradação prematura de pavimento, resultante do emprego de material inadequado em sua confecção, configura prejuízo ao erário e justifica a adoção de medidas que assegurem o ressarcimento dos valores necessários ao refazimento dos serviços nos moldes especificados em projeto (Acórdão n.º 2948/2012-Plenário, TC-011.652/2011-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 31.10.2012) O tratamento diferenciado por parte de empregado de instituição pública contratante à empresa privada com a qual mantém relação obstada pelo inc. III do art. 9º da Lei 8.666/1993 impõe aplicação de multa ao infrator, ainda que não haja prejuízo ao erário(Acórdão n.º 2736/2012-Plenário, TC-032.669/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 10.10.2012) A emissão de parecer jurídico eivado de vícios grosseiros e preordenado a respaldar a contratação direta indevida de serviço técnico profissional especializado, por suposta inexigibilidade de licitação, sujeita seu autor à apenação com multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992 (Acórdão n.º 2176/2012-Plenário, TC-017.505/2011-9, rel. Min. André Luís de Carvalho, 15.8.2012) Em caso de fraude comprovada, é possível a responsabilização não só da empresa, mas também dos sócios, de fato ou de direito, a partir da desconsideração da personalidade jurídica da instituição empresarial (Precedente: Acórdão nº 1891/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1327/2012-Plenário, TC 008.267/2010-3, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 30.5.2012) Responsabilidade. Recurso de Revisão. Desconsideração da personalidade jurídica. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios (STJ REsp 1325663 / SP). Acórdão 2677/2013 Plenário O TCU desconsiderou a personalidade jurídica de três empresas privadas, para que seus sócios de fato respondam, solidariamente com as respectivas

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empresas e com os agentes públicos envolvidos, pelo dano apontado em relação a um contrato de repasse celebrado entre o Ministério das Cidades, por intermédio da Caixa Econômica Federal, e uma prefeitura municipal (item 9.3, TC-022.400/2007-6, Acórdão nº 3.420/2013-Plenário). A penalidade administrativa de declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/92 é direcionada a empresas já devidamente constituídas que comprovadamente fraudaram procedimento licitatório. A punição aplicada não pode ser estendida a empresas que ainda não foram constituídas ou aos sócios das empresas declaradas inidôneas, mesmo que, eventualmente, venham a constituir nova sociedade com o mesmo objeto. Recurso provido quanto ao ponto. Acórdão 3125/2013 Plenário A empresa individual não possui personalidade diversa e separada da do seu titular, constituindo ambos uma única pessoa e um único patrimônio. Não se pode imputar débito e aplicar multa a firma individual juntamente com seu titular, sob pena de bis in idem. Inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica. Reforma do acórdão para suprimir o débito e a multa impostos à firma individual. Acórdão 2737/2013 Plenário O pagamento pela prestação de serviços de digitalização e impressão de documentos por preços que invertem a lógica do ganho de escala configura dano ao erário e justifica a condenação solidária do responsável e empresa contratada, além da aplicação de multa (Acórdão n.º 1077/2012-Plenário, TC 019.300/2007-9, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 9.5.2012) A anulação de certame licitatório pela Administração, em razão de vícios graves identificados em fiscalização do Tribunal, não isenta os responsáveis de apenação, mesmo quando tal anulação seja implementada antes de deliberação definitiva do Tribunal (Acórdão n.º 968/2012-Plenário, TC 002.575/2011-6, rel. Min. Aroldo Cedraz, 25.4.2012) A omissão de gestor em aplicar sanções de suspensão do direito de licitar e contratar a empresa que paralisou a execução de obra justifica sua apenação com multa do art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992 (Acórdão n.º 836/2012-Plenário, TC 014.560/2008-3, rel. Min. Augusto Nardes, 11.4.2012) Conjunto robusto de elementos que indiquem direcionamento de licitação em favor de certa empresa, ainda que do respectivo contrato não tenha resultado dano, justifica a aplicação de multa aos gestores responsáveis e a declaração de inidoneidade da empresa favorecida pela fraude(Acórdão n.º 856/2012-Plenário, TC 009.220/2009-9, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 11.4.2012)

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A apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço forjado, com o objetivo de permitir a participação de empresa em licitação, configura fraude e justifica sua inabilitação para participar de certames licitatórios no âmbito da Administração Pública Federal (Precedente: Acórdão nº 548/2007-Plenário).(Acórdão n.º 260/2012-Plenário, TC-032.693/2010-9, rel. Min. Augusto Nardes, 8.2.2012) A celebração de contratos resultantes de procedimentos licitatórios conduzidos por ente municipal, custeados com recursos federais, em que foram verificadas diversas cláusulas restritivas ao caráter competitivo dos respectivos certames justifica a apenação do gestor e de procuradores municipais que contribuíram para a consumação das irregularidades (Acórdão n.º 184/2012-Plenário, TC 008.297/2010-0, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 1.2.2012) Conjunto robusto de indícios de irregularidades, como o direcionamento de convites a determinadas empresas, a coincidência de sócios proprietários de empresas participantes de certames sucessivos e o fracionamento indevido de despesa com fuga a modalidade licitatória adequada, consubstancia prova de fraude a procedimentos licitatórios e justifica a declaração de inidoneidade das empresas beneficiadas e a aplicação das sanções cabíveis aos gestores responsáveis(Acórdão n.º 159/2012-Plenário, TC 014.551/2005-0, rel. Min. André Luís de Carvalho, 1.2.2012) Peculiaridades de mercado, limitações de armazenamento, inexistência de dano ao erário e de favorecimento de empresas são circunstâncias capazes de atenuar a gravidade do fracionamento na aquisição de merenda escolar por município da região amazônica e de, juntamente com impropriedade na fundamentação da deliberação recorrida, justificar a desconstituição de multa imposta a responsável (Precedente: Acórdão 2761/2008 - Segunda Câmara). (Acórdão n.º 101/2012-Plenário, TC 011.886/2010-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 25.1.2012) A realização sistemática e contínua de procedimentos de contratação direta, fundados no art. 24, incisos I ou II, da Lei nº 8.666/1993, ausentes os requisitos contidos nestes dispositivos, pode levar à apenação dos responsáveis (Acórdão n.º 2255/2011-Plenário, TC-023.766/2009-5, rel. Min. Augusto Nardes, 24.08.2011) Contratações públicas: No caso de indícios de fraude à licitação, deve a Administração autuar processo administrativo contra as empresas participantes do esquema fraudulento, com o fim de declará-las inidôneas,

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sendo que a não autuação sem justificativa dos referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções aos servidores omissos (Precedentes: Acórdãos ns 2143/2007, 785/2008 e 1433/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011) Responsabilidade do pregoeiro pela pesquisa de preços sem a obtenção de, no mínimo, três orçamentos de fornecedores distintos. Acórdão n.º 3026/2010-Plenário, TC-006.150/2004-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 10.11.2010. É de responsabilidade da autoridade ordenadora da despesa em um processo licitatório checar se os atos produzidos por aqueles que se encontram sob sua hierarquia estão em conformidade com a ordem jurídica (Acórdão nº 1618/2011-Plenário, TC-032.590/2010-5, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 15.06.2011) Fiscalização de contratos: no caso de execução irregular, a ausência de providências tempestivas por parte dos responsáveis pelo acompanhamento do contrato pode levar à imputação de responsabilidade, com aplicação das sanções requeridas (Acórdão n.º 1450/2011-Plenário, TC-021.726/2007-4, rel. Min. Augusto Nardes, 1º.06.2011) A participação de parecerista técnico em fraude à licitação pode ensejar sua responsabilização (Acórdão n.º 1380/2011-Plenário, TC-026.011/2008-4, rel. Min. José Múcio, 25.05.2011) Na apuração de irregularidades em processo licitatório deve ser aferida a participação dos agentes públicos envolvidos, de modo a se promover a adequada responsabilização pelos fatos danosos. Acórdão n.º 607/2011-Plenário, TC-002.128/2008-1, rel. Min-Subst. André Luís Carvalho, 16.03.2011. Contrato emergencial resultante de falha de planejamento: responsabilidade do parecerista jurídico e da autoridade que decide sobre a oportunidade e a conveniência da contratação (Acórdão n.º 7070/2010-1ª Câmara, TC-013.359/2005-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 26.10.2010) Responsabilidade, perante o TCU, do parecerista jurídico e daqueles que decidem com base em parecer no qual se defende tese flagrantemente ilegal. Acórdão n.º 5318/2010-2ª Câmara, TC-030.816/2007-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 14.09.2010

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O fiscal do contrato não pode ser responsabilizado, caso não possua condições apropriadas para o desempenho de suas atribuições (Acórdão n.º 839/2011-Plenário, TC-003.118/2001-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 06.04.2011) Na realização de processos licitatórios deve ser observada a segregação de funções, não se admitindo o acúmulo de atribuições em desconformidade com tal princípio (Acórdão nº 686/2011-Plenário, TC-001.594/2007-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 23.03.2011) Responsabilidade pela participação, em licitação expressamente reservada a ME e EPP, de sociedade que não se enquadra na definição legal dessas categorias (Precedentes: Acórdãos 1028/2010, 1972/2010, 2578/2010 e 2846/2010, Plenário). (Acórdão n.º 3381/2010-Plenário, TC-008.721/2010-6, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 08.12.2010) A não verificação da regularidade dos documentos apresentados pelos licitantes pode dar ensejo à responsabilização dos membros da comissão de licitação (Acórdão n.º 6802/2010-2ª Câmara, TC-015.303/2004-8, rel. Min. André Luís de Carvalho, 16.11.2010) O parecer jurídico, mesmo aquele de caráter eminentemente opinativo, pode ensejar a responsabilização do agente que, injustificadamente, descuidou do seu dever de bem opinar e orientar. Acórdão n.º 2739/2010-Plenário, TC-019.814/2007-1, rel. Min. Augusto Nardes, 13.10.2010. Responsabilidade da autoridade que pratica o ato de homologação do processo licitatório. Acórdão n.º 1457/2010-Plenário, TC-006.595/2007-6, rel. Min. José Jorge, 23.06.2010. Responsabilidade pelo recolhimento de tributos relativos a contratações públicas: o papel ativo do administrador público. Acórdão n.º 6055/2010-1ª Câmara, TC-011.107/2008-0, rel. Min. Augusto Nardes, 21.09.2010. Responsabilidade do pregoeiro pela realização de pesquisa de preços. Acórdão n.º 4848/2010-1ª Câmara, TC-010.697/2009-9, rel. Min. Augusto Nardes, 03.08.2010. Responsabilidade solidária daquele que designa o fiscal do contrato e não lhe dá os meios necessários para o exercício das suas atribuições. Acórdão n.º 319/2010-Plenário, TC-003.196/2001-9, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 03.03.2010.

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Compra de medicamentos: Responsabilidade solidária das empresas contratadas, em razão de superfaturamento. Acórdão n.º 3155/2010-1ª Câmara, TC-013.853/2001-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 01.06.2010. Responsabilidade da autoridade que homologa a licitação. Acórdão n.º 137/2010-Plenário, TC-015.583/2002-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 03.02.2010. Microempresas e empresas de pequeno porte: enquadramento e responsabilização por informações inverídicas. Acórdão n.º 1650/2010-Plenário, TC-000.185/2010-8, rel. Min. Aroldo Cedraz, 14.07.2010. Procedimento licitatório simulado: responsabilidades dos membros da comissão de licitação. Acórdão n.º 3705/2010-2ª Câmara, TC-009.987/2006-1, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 13.07.2010.

Responsabilidade dos membros da comissão de licitação por exigências editalícias restritivas à competição. Acórdão n.º 326/2010-Plenário, TC-002.774/2009-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.03.2010. Investidura dos membros da comissão permanente de licitação por período superior a um ano, com a recondução de todos para o período subsequente. Acórdão n.º 1281/2010-Plenário, TC-006.092/2008-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 02.06.2010. A prática de ato irregular por representante comercial que não integre o quadro societário da empresa com a qual se relaciona, nem detenha autorização para se pronunciar em nome dela, é insuficiente para justificar a declaração de inidoneidade de tal empresa. Acórdão 24/2013-Plenário, TC 023.299/2006-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 23.1.2013. Declaração de inidoneidade para participar de licitação, prevista no art. 46 da Lei 8.443/92. Alcance sobre sócios e administradores e futuras empresas constituídas com o mesmo quadro societário da empresa declarada inidônea. Acórdão 495/2013-Plenário, TC 015.452/2011-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, 13.3.2013. A Administração Pública pode, respeitado o contraditório e a ampla defesa, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedades empresariais alteradas ou constituídas com abuso de forma e fraude à lei, para a elas estender, em vista de suas peculiares relações com empresa suspensa de licitar e contratar com a Administração, os efeitos dessa sanção. Acórdão 2593/2013 Plenário

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A falta de implementação do encaminhamento apontado no parecer jurídico de que tratam o inciso VI e o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993 demanda a explicitação, por escrito, dos motivos que embasam a solução adotada e sujeita o gestor às consequências de tal ato, caso se confirmem as irregularidades apontadas pelo órgão jurídico. Acórdão 521/2013-Plenário, TC 009.570/2012-8, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 13.3.2013. A prática de atos irregulares por pregoeiro pode ensejar a apenação da autoridade que homologou o certame, quando tais irregularidades são facilmente constadas a partir da análise isolada da ata do pregão. Acórdão 3785/2013-Segunda Câmara, TC 033.326/2011-8, relator Ministro José Jorge, 2.7.2013. A homologação é um ato de fiscalização e controle praticado pela autoridade competente sobre tudo o quanto foi realizado pela comissão de licitação, e equivale a aprovar os procedimentos até então adotados. A autoridade homologadora, ao anuir aos pareceres, também se responsabiliza, visto que a ela cabe arguir eventuais falhas na condução do procedimento. Provimento negado. Acórdão 4791/2013 Segunda Câmara Pelos vícios ocorridos em procedimento licitatório cabe a responsabilização solidária da autoridade que homologa o certame, exceto se as irregularidades decorrerem de vícios ocultos, dificilmente perceptíveis na análise procedida por essa autoridade. Acórdão 2300/2013 Plenário A responsabilidade da autoridade delegante pelos atos delegados não é automática ou absoluta, sendo imprescindível para definir essa responsabilidade a análise das situações de fato que envolvem o caso concreto. A falta de fiscalização (culpa in vigilando), o conhecimento do ato irregular praticado ou a má escolha do agente delegado (culpa in eligendo) podem conduzir, se comprovados, à responsabilidade daquela autoridade. Acórdão 2300/2013 Plenário O gestor atrai para si a responsabilidade solidária por dano causado ao erário ante a omissão em promover o ressarcimento do débito por meio de procedimento administrativo interno ou mesmo da devida instauração de TCE, consoante o art.208º da Lei 8.443/92. Instauração de tomada de contas especial, com a citação solidária dos gestores omissos. Acórdão 5303/2013 Segunda Câmara

20 Art. 8° Diante da omissão no dever de pr estar contas , da não compr ovação da aplicação dos recursos r epassados pela Uni ão, na forma previ sta no i nciso VII do art. 5° des ta Lei, da ocorrênci a de desfalque ou desvi o de di nheiros, bens ou valor es públicos, ou, ai nda, da prática de qualq uer ato il egal, il egíti mo ou antieconômico de que resulte dano ao Er ário, a autoridade administr ati va competente, sob pena de r esponsabili dade solidária, deverá i medi atamente adotar provi dênci as com vi stas à instaur ação da tomada de contas especial para apur ação dos fatos, i denti ficação dos responsáveis e quantificação do dano.

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Em situações excepcionais, pode haver a condenação em débito de particulares sem que seja fixada a solidariedade de agentes públicos. Provimento parcial, remanescendo a condenação em débito apenas da empresa construtora. Acórdão 2677/2013 Plenário

O construtor tem responsabilidade objetiva no tocante à solidez e à segurança da obra durante o prazo irredutível de cinco anos, nos termos do art. 618 do Código Civil, cabendo exclusivamente a ele o ônus de demonstrar que não possui nenhuma parcela de culpa na consecução dos vícios eventualmente encontrados. Acórdão 2801/2013 Plenário

É objetiva a responsabilidade do construtor no que se refere à qualidade e à garantia das obras executadas (art. 618 do Código Civil). A Administração deve estar atenta a resguardar o direito de reparação do seu empreendimento, por meio da realização de vistorias periódicas seguidas e, a depender do caso, do acionamento da empresa no prazo legal. A omissão do gestor, que venha a trazer ônus ao erário, pode implicar sua responsabilização. Acórdão 2931/2013 Plenário

A mera apresentação de atestado com conteúdo falso caracteriza o ilícito administrativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU e faz surgir a possibilidade de declarar a inidoneidade da licitante fraudadora. Acórdão 2988/2013-Plenário, TC 032.938/2010-1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 6.11.2013.

É juridicamente possível a responsabilização exclusiva de pessoa física com vínculo meramente contratual com a Administração Pública por danos cometidos ao erário. Acórdão 3062/2013 Plenário

O TCU deu ciência à SFA/RJ sobre a impropriedade caracterizada pela não realização, para os servidores que atuam na área de licitações e contratos, de treinamentos sobre licitações sustentáveis, fiscalização de contratos, serviços contínuos e outros correlatos, conforme recomendado no Acórdão nº 4.529/2012-1ªC (item 1.7.3, TC-021.772/2013-4, Acórdão nº 8.233/2013-1ª Câmara).

O TCU deu ciência à SFA/RJ sobre a impropriedade caracterizada pela ausência de mecanismos de controle necessários e suficientes para evidenciar o adequado acompanhamento da utilização, abastecimento, registros de entrada e saída de veículos, descumprindo o disposto na IN/SLTI-MPOG nº 1, de 21.06.2007 (item 1.7.4, TC-021.772/2013-4, Acórdão nº 8.233/2013-1ª Câmara)

A comissão de licitação deve fundamentar adequadamente as avaliações das propostas técnicas, deixando-as consignadas nos autos dos processos licitatórios, não se limitando a meramente expressar as notas/conceitos. Quanto maior a margem de subjetividade que restar ao avaliador na

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aplicação dos critérios de julgamento, mais consistente e fundamentada deverá ser a justificativa para a nota/conceito atribuída a cada licitante. Acórdão 3139/2013 Plenário O desinteresse em regularizar as falhas de gestão detectadas pelo controle interno traz consequências e possíveis sanções aplicáveis aos agentes públicos omissos no cumprimento do mister (item 1.9, TC-014.009/2013-7, Acórdão nº 7.140/2013-2ª Câmara) A caracterização de fraude à licitação não está associada ao seu resultado, ou seja, ao sucesso da empreitada. Configura, em analogia ao direito penal, ilícito de mera conduta, sendo suficiente a demonstração de o fraudador ter praticado simulação para conferir vantagem para si ou para outrem. Acórdão 48/2014-Plenário, TC 001.083/2004-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 22.1.2014. Nos termos do art. 51, § 3°, da Lei 8.666/93, somente a existência de posição divergente, expressamente consignada em ata, possibilita a exclusão de responsabilidade de membro de comissão de licitação pelos atos irregulares por ela praticados. Acórdão 65/2014-Plenário, TC 010.514/2008-2, relatora Ministra Ana Arraes, 22.1.2014. O parecer técnico não vincula o gestor, que tem a obrigação de examiná-lo ou questioná-lo junto à equipe técnica, exigindo a correta fundamentação para os quantitativos físicos e financeiros. A decisão tomada com base em parecer deficiente não afasta, por si só, a responsabilidade do gestor-supervisor por atos considerados irregulares pelo TCU, se os vícios não forem de difícil detecção. Acórdão 250/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

57. RESTRIÇÕES AO CARÁTER COMPETITIVO Exigências editalícias restritivas ao caráter competitivo da licitação e prática de ato antieconômico. Acórdão n.º 1147/2010-Plenário, TC-032.097/2008-4, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 19.05.2010.

Exigência restritiva ao caráter competitivo da licitação. Acórdão n.º 186/2010-Plenário, TC-018.791/2005-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 10.02.2010.

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Contratação de serviços: Inviabilidade de competição em decorrência de direitos autorais. Acórdão n.º 197/2010-Plenário, TC-015.817/2006-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 10.02.2010. É lícito o estabelecimento de remuneração por horas de trabalho para serviços de tecnologia da informação, quando não for possível vinculá-la a resultados. Acórdão 47/2013-Plenário, TC 046.269/2012-6, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 23.1.2013. A fixação de limites salariais mínimos a serem pagos por empresa contratada para prestação de serviço de tecnologia da informação a seus empregados, quando ao menos parte de tais tarefas for remunerada por horas trabalhadas, não afronta a legislação vigente. Acórdão 47/2013-Plenário, TC 046.269/2012-6, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 23.1.2013. A exigência de credenciamento ou autorização fornecida por fabricante de equipamento objeto de manutenção a ser contratada pela Administração configura, em regra, restrição ao caráter competitivo do certame. Tal requisito de habilitação somente pode ser admitido em situações excepcionais, devidamente fundamentadas. Acórdão 107/2013-Plenário, TC 045.663/2012-2, relator Ministro José Jorge, 30.1.2013. A exigência do emprego de cartão contendo microprocessador com chip, como ferramenta de controle na prestação de serviços de abastecimento com fornecimento de combustíveis, afigura-se razoável e não merece ser considerada restritiva ao caráter competitivo do certame. Acórdão 112/2013-Plenário, TC 038/520/2012-5, relator Ministro José Múcio Monteiro, 30.1.2013. Indicação explícita (fabricante e especificação) do produto a ser adquirido e exigência de que as licitantes sejam parceiras autorizadas do fabricante configuram, em avaliação preliminar, restrição indevida ao caráter competitivo do certame e justificam sua suspensão cautelar. Comunicação de Cautelar, TC-044.493/2012-6, relator Ministro Aroldo Cedraz, 20.2.2013. As exigências de que a Bios e dispositivos periféricos sejam do mesmo fabricante de computador a ser adquirido e de que o fabricante do equipamento esteja registrado no Inpi afrontam o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, consoante jurisprudência consolidada do Tribunal. Acórdão 213/2013-Plenário, TC 043.053/2012-2, relator Ministro José Jorge, 20.2.2013. A exigência de atestados de execução de serviços em determinado tipo de obra depende da demonstração de que tal requisito afigura-se necessário

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para a satisfatória execução do objeto a ser contratado. Acórdão 222/2013-Plenário, TC 014.017/2012-1, relatora Ministra Ana Arraes, 20.2.2013. A flexibilização de exigências editalícias excessivamente rigorosas não impede a fuga de eventuais interessados em participar do certame e introduz critério subjetivo e secreto ao julgamento das propostas. Acórdão 310/2013-Plenário, TC 037.832/2011-5, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 27.2.2013. É indevida a exigência de seguro em licitações que se destinem a compras de equipamentos que não demandem pagamentos antecipados, por ser medida antieconômica, salvo motivo justificado constante do instrumento convocatório. Acórdão 310/2013-Plenário, TC 037.832/2011-5, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 27.2.2013. É admissível a flexibilização de critério de julgamento da proposta, na hipótese em que o produto ofertado apresentar qualidade superior à especificada no edital, não tiver havido prejuízo para a competitividade do certame e o preço obtido revelar-se vantajoso para a administração. Acórdão 394/2013-Plenário, TC 044.822/2012-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 6.3.2013. A especificação, no edital, de produto ou bem cuja descrição e características correspondem a modelo exclusivo de determinado fabricante, sem que haja justificativas técnicas, afronta o disposto nos arts. 3º, caput e § 1º, e 7º, § 5º, da Lei 8.666/93 c/c o art. 9º da Lei 10.520/02. Acórdão 2387/2013-Plenário, TC 009.818/2013-8, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 4.9.2013. Determinação a um município para, nos procedimentos licitatórios que envolverem a aplicação de recursos federais, abstenha-se de realizar licitação e celebrar contrato que configure infração aos princípios da isonomia, da igualdade, da impessoalidade e da moralidade dispostos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, conforme verificado no caso da contratação de uma associação de trabalhadores em transporte escolar, que não atende aos requisitos de fins não econômicos previstos no art. 53 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e goza de privilégios tributários (isenção de IRPJ, de CSSL e recolhimento diferenciado de PIS/PASEP, dentre outros) que frustram o caráter competitivo da licitação (TC-030.745/2011-0, Acórdão nº 2.543/2013-Plenário) É ilegal a exigência, como documento de habilitação, de certificado de registro cadastral (CRC). A faculdade legal de apresentação do CRC não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao conjunto de empresas cadastradas.

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Pedidos de Reexame interpostos por gestores da Secretaria dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente do Estado do Tocantins (SRHMA/TO) requereram a reforma de acórdão por meio do qual o Tribunal aplicara multa aos recorrentes por irregularidades identificadas em contratos envolvendo recursos federais para execução das obras de construção da Barragem do Rio Arraias, em Tocantins. Entre os ilícitos constatados, destaca-se a exigência de apresentação de certificado de registro cadastral (CRC) como documentação de habilitação das licitantes. O relator observou que "os registros cadastrais destinam-se a racionalizar o processo licitatório para órgãos públicos que realizam certames com frequência, dispensando as empresas que detenham o CRC, nos termos do art. 32, § 2o, da Lei 8.666/1993, de apresentarem parte dos documentos de habilitação listados nos artigos 28 a 31 da Lei de Licitações". Acrescentou ainda que "a faculdade legal de se apresentar o CRC... não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao universo de empresas cadastradas pelo órgão estadual". Por fim, considerando que, no caso concreto, apenas uma empresa, além da vencedora, participou do certame, propôs a rejeição do recurso sobre a questão, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. O Tribunal endossou a proposta do relator. Acórdão 2857/2013-Plenário, TC 028.552/2009-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013. O TCU deu ciência à Gerência de Filial de Logística em Brasília da CAIXA (GILOG/BR), de que a exigência contida em item de pregão, no sentido de que os atestados, certidões e declarações devem ser apresentados em papel timbrado da pessoa jurídica, bem como referenciar o respectivo certame licitatório, caracteriza, respectivamente, formalismo desnecessário e restrição indevida ao caráter competitivo do certame, conforme art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal (item 1.7, TC-028.700/2013-9, Acórdão nº 2.843/2013-Plenário). O TCU cientificou um município no sentido de que: a) a fixação de exigências tendentes a comprometer o caráter competitivo do certame, como a de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico e em data e horário únicos, descumpre o art. 3º, “caput” e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; b) a exigência, para certificação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, de cumulação de capital social/patrimônio líquido mínimo com prestação de garantia da proposta, contraria o disposto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU; c) a exigência, para fins de qualificação técnico-profissional, de que os licitantes apresentassem profissionais técnicos integrantes dos quadros permanentes da empresa por meio de vínculos trabalhistas ou societários, sendo suficiente contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum, vez que a interpretação conferida pelo TCU ao disposto no artigo 30, § 1º, inciso I, da

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Lei 8.666/93, notadamente, à expressão "quadro permanente", ampliadora de seu sentido, não traz diferenciação entre esses profissionais, importando essencialmente apenas que o profissional esteja disponível e em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato (itens 1.6.1 a 1.6.3, TC-013.755/2013-7, Acórdão nº 124/2014-1ª Câmara).

58. REVOGAÇÃO A revogação de processo licitatório é condicionada à ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que justifique tal medida (Acórdão n.º 955/2011-Plenário, TC-001.223/2011-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 13.04.2011) Revogação X anulação de licitação: razões para cada uma e necessidade de contraditório e ampla defesa em ambas. Acórdão n.º 2211/2010-Plenário, TC-019.201/2005-4, rel. Min. Augusto Nardes, 1º.09.2010.

59. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram(Acórdão nº 3439/2012-Plenário, TC-033.867/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 10.12.2012) A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou (Acórdão nº 3243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3, redator Ministro Raimundo Carreiro, 28.11.2012) A declaração de inidoneidade de determinada empresa só pode ser estendida a outra de propriedade dos mesmos sócios quando restar demonstrada ter sido essa última constituída com o propósito deliberado de burlar a referida sanção(Acórdão n.º 2958/2012-Plenário, TC-028.783/2010-7, rel. Min. José Jorge, 31.10.2012) A confluência de indícios robustos que apontem no sentido de ter havido fraude a licitação justifica a declaração de inidoneidade das empresas que a praticaram. A aplicação de tal sanção independe da ocorrência de dano ao

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erário(Acórdão n.º 2596/2012-Plenário, TC-003.861/2009-7, rel. Min. Ana Arraes, 26.9.2012) A fraude à licitação justifica a declaração de inidoneidade de empresa para participar de licitações no âmbito da Administração Pública Federal, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados e municípios em que haja aporte de recursos federais(Acórdão n.º 2596/2012-Plenário, TC-003.861/2009-7, rel. Min. Ana Arraes, 26.9.2012) A aplicação de multa a empresa pela Administração Pública, quando verificada a ocorrência de infração especificada em contrato, configura obrigação e não faculdade do gestor (Acórdão n.º 2445/2012-Plenário, TC-012.106/2009-6, rel. Min. Valmir Campelo, 11.9.2012) A prática de atos com intuito de fraudar licitação custeada com recursos federais justifica a declaração de inidoneidade de empresa para participar de licitações que envolvam “recursos da Administração Pública Federal, mesmo os descentralizados mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres federais” (Acórdão n.º 2471/2012-Plenário, TC-013.396/2009-9, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 11.9.2012) A revogação de certame licitatório não configura impedimento para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Federal, prevista no art. 46 da Lei nº 8.443/1992 (Acórdão n.º 2425/2012-Plenário, TC-013.658/2009-4, rel. Min. Aroldo Cedraz, 5.9.2012) É lícita a utilização de prova emprestada no processo do Tribunal, como no caso em que se apura fraude a licitação, desde que haja autorização judicial para esse aproveitamento e seja observado, no processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa acerca de tal prova (Acórdão n.º 2426/2012-Plenário, TC-015.601/2009-0, rel. Min. André Luís de Carvalho, 5.9.2012) A falência precoce do pavimento de obra rodoviária custeada com recurso federais, associada à ausência de reparos que confiram a esse pavimento condições funcionais e estruturais satisfatórias, justifica a apenação dos gestores e impede a aprovação das respectivas contas(Acórdão n.º 2167/2012-Plenário, TC-015.205/2009-8, rel. Min. Ana Arraes, 15.8.2012) O período durante o qual constou no Sicaf registro de inidoneidade declarada pelo Tribunal, a despeito da incidência de efeito suspensivo resultante da interposição pela empresa de recurso contra a respectiva deliberação, merece ser computado para efeito de cumprimento da

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sanção(Acórdão n.º 1782/2012-Plenário, TC-012.545/2011-2, rel. Min. Augusto Nardes, 11.7.2012) A previsão contida em edital de concorrência no sentido de que o impedimento de participar de certame em razão de sanção do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 limita-se às empresas apenadas pela entidade que realiza o certame autoriza a classificação de proposta de empresa apenada por outro ente da Administração Pública federal com sanção do citado comando normativo, em face da inexistência de entendimento definitivo diverso desta Corte sobre a matéria (Precedente: Acórdão nº 2.218/2011 – Plenário).(Acórdão n.º 902/2012-Plenário, TC 000.479/2012-8, rel. Min. José Jorge, 18.4.2012) A declaração de inidoneidade pelo Tribunal, com suporte no comando contido no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, demanda a demonstração de ter havido fraude à licitação imputável a determinada empresa, mas dispensa a investigação acerca de o fato configurar infração penal, avaliação essa estranha às competências do Tribunal (Acórdão n.º 903/2012-Plenário, TC 008.552/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.4.2012) A aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 impede, em avaliação preliminar, a participação da empresa em certame promovido por outro ente da Administração Pública (Comunicação de Cautelar, TC 008.674/2012-4, Ministro Valmir Campelo, 4.4.2012) Conjunto robusto de elementos que indiquem direcionamento de licitação em favor de certa empresa, ainda que do respectivo contrato não tenha resultado dano, justifica a aplicação de multa aos gestores responsáveis e a declaração de inidoneidade da empresa favorecida pela fraude(Acórdão n.º 856/2012-Plenário, TC 009.220/2009-9, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 11.4.2012) A participação em processo licitatório expressamente reservado a microempresas e a empresas de pequeno porte, por sociedade que não se enquadre na definição legal reservada a essas categorias e que apresentou declaração com informações inverídicas a respeito de sua situação jurídica leva à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade (Precedentes: Acórdãos 1028/2010, 1972/2010 e 2578/2010, Plenário). (Acórdão n.º 2756/2011-Plenário, TC-008.552/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 19.10.2011) A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade por conta de fraude à licitação depende da efetiva comprovação desta (Acórdão n.º 2608/2011-Plenário, TC-027.148/2010-6, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 28.09.2011)

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Ainda que não haja vedação legal para a participação em concorrências de empresas com sócios em comum, a fraude à licitação, decorrente da frustração ao caráter competitivo e da quebra do sigilo das propostas, enseja a declaração de inidoneidade das empresas pertencentes a uma mesma pessoa (Acórdão n.º 2528/2011-Plenário, TC-010.428/2009-0, rel. Min. José Jorge, 21.09.2011) Contratações públicas: 7 – Para o fim de exame quanto à eventual declaração de inidoneidade anteriormente aplicada a empresa participante de licitação, cabe à Administração Pública, em complemento à consulta dos registros constantes do Sicaf, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - (Ceis) (Precedente: Acórdão nº 1647/2010, Plenário). (Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011) A ocorrência de fraude comprovada à licitação sujeita as licitantes que a perpetraram efetivamente à declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública (Precedentes: Acórdãos nos 767/2005, 548/2007 e 2549/2008, Plenário). (Acórdão n.º 1340/2011-Plenário, TC-029.352/2009-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, revisor Min.-Subst. Weder de Oliveira, 25.05.2011) A declaração de inidoneidade possui efeito ‘ex-nunc’, cabendo às entidades administrativas medidas com vistas à rescisão de contrato que possuam com a empresa julgada inidônea, caso entendam necessário. Contudo, no caso do certame que levou à aplicação da sanção, a instituição pública deve adotar as providências necessárias, com vistas à pronta rescisão do contrato decorrente (Precedentes: Acórdãos nos 767/2005, 548/2007 e 2549/2008, Plenário). (Acórdão n.º 1340/2011-Plenário, TC-029.352/2009-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, revisor Min.-Subst. Weder de Oliveira, 25.05.2011) A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se à toda Administração Pública (Acórdão n.º 2218/2011-1ª Câmara, TC-025.430/2009-5, rel. Min. José Múcio, revisor Min. Walton Alencar Rodrigues, 12.04.2011) A declaração de inidoneidade aplicada pelo TCU independe do enquadramento da conduta em um dos tipos penais contidos na Lei 8.666/1993 (Acórdão n.º 3222/2010-Plenário, TC-003.533/2006-1, rel. Min. Valmir Campelo, revisor Min. Benjamin Zymler, 01.12.2010)

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A declaração de inidoneidade produz efeitos para o futuro, não alcançando os contratos já celebrados com a empresa sancionada (Acórdão n.º 3002/2010-Plenário, TC-016.556/2005-5, rel. Min. José Jorge, 10.11.2010) A participação de empresa, em processo licitatório, como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), sem possuir os requisitos legais para tanto, pode ensejar a sua declaração de inidoneidade (Acórdão n.º 2924/2010-Plenário, TC-007.490/2010-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 03.11.2010) Alcance da sanção prevista no art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93. Acórdão n.º 1539/2010-Plenário, TC-026.855/2008-2, rel. Min. José Múcio Monteiro, 30.06.2010. Apresentação de atestado com conteúdo falso como razão suficiente para declaração de inidoneidade de licitante pelo TCU. Precedentes: Acórdãos 630/2006 e 548/2007, Plenário. Acórdão n.º 2.179/2010-Plenário, TC-016.488/2009-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, revisor Min. Walton Alencar Rodrigues, 25.08.2010. Licitação para contratação de serviços de call center: Possibilidade da aplicação de sanção a licitante mesmo depois de anulado o certame. Acórdão n.º 767/2010-Plenário, TC-002.319/2010-1, rel. Min. José Jorge, 14.04.2010. Registro, no Sicaf, das sanções aplicadas por órgãos ou entidades não integrantes do SISG e que optaram por ter registro próprio. Acórdão n.º 1647/2010-Plenário, TC-012.538/2009-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 14.07.2010. Participação, em licitação, de empresa à qual tenha sido aplicada, por outro órgão ou entidade, a pena de suspensão temporária. Acórdão n.º 2617/2010-2ª Câmara, TC-014.411/2009-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 25.05.2010. A prática de ato irregular por representante comercial que não integre o quadro societário da empresa com a qual se relaciona, nem detenha autorização para se pronunciar em nome dela, é insuficiente para justificar a declaração de inidoneidade de tal empresa. Acórdão 24/2013-Plenário, TC 023.299/2006-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 23.1.2013. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram. Comunicação de Cautelar, TC-046.782/2012-5, relator Ministro Aroldo Cedraz, 6.2.2013.

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A obtenção de tratamento favorável dispensado a empresas de pequeno porte ou a microempresas em licitação, por meio de falsa declaração de faturamento anual inferior ao efetivamente auferido, justifica a declaração de inidoneidade para participar de licitação da empresa que se beneficiou indevidamente. Acórdão 206/2013-Plenário, TC 028.913/2012-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 20.2.2013. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram. A falta de precisão em cláusula de edital de licitação, de tal modo que deixe de explicitar tal limite, justifica a suspensão cautelar do respectivo certame. Comunicação de Cautelar, TC 006.675/2013-1, relator Ministro Raimundo Carreiro, 20.3.2013 A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcança apenas o órgão ou a entidade que a aplicou. Acórdão 842/2013-Plenário, TC 006.675/2013-1, relator Ministro Raimundo Carreiro, 10.4.2013. A sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração) tem aplicação restrita ao órgão ou entidade que a cominou. Acórdão 1017/2013-Plenário, TC 046.782/2012-5, relator Ministro Aroldo Cedraz, 24.4.2013. A sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador, enquanto a prevista no art. 7º da Lei 10.520/02 produz efeitos no âmbito do ente federativo que a aplicar. Acórdão 2242/2013-Plenário, TC 019.276/2013-3, relator Ministro José Múcio Monteiro, 21.8.2013. O edital da licitação, ao estabelecer vedações à participação no certame, deve ser suficientemente claro no sentido de que a penalidade de suspensão para licitar e contratar, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93, tem abrangência restrita ao órgão ou entidade que aplicou a sanção. Acórdão 2556/2013-Plenário, TC 022.990/2013-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 18.9.2013. O TCU deu ciência à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) de que, em vista do entendimento firmado por ocasião dos Acórdãos de nºs 3.243/2012-P, 3.439/2012-P, e 2.556/2013-P, constitui

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irregularidade, contrariando a jurisprudência do Controle Externo, o impedimento de participação de certame de interessada que tenha sido sancionada, com fundamento no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, por órgão ou entidade diverso daquele que promove a licitação (TC-026.186/2013-6, Acórdão nº 2710/2013-Plenário). A mera apresentação de atestado com conteúdo falso caracteriza o ilícito administrativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU e faz surgir a possibilidade de declarar a inidoneidade da licitante fraudadora. Acórdão 2988/2013-Plenário, TC 032.938/2010-1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 6.11.2013. O histórico de sanções sofridas pela licitante não deve interferir no julgamento da habilitação, que deve ser feito de forma objetiva e com base nos critérios previstos na lei e no edital. Acórdão 8636/2013-Primeira Câmara, TC 037.840/2012-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 3.12.2013.

A aplicação, pelo Tribunal, da sanção de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/92) não depende da ocorrência de dano ao erário ou frustração da licitação. Basta estar caracterizada a conduta legalmente reprovada de fraude a licitação. Não há que se comprovar ou explicitar o alcance pretendido pelos licitantes fraudadores. Acórdão 3617/2013 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Jorge)

É competência da Caixa avaliar questões técnicas de projetos a serem custeados com recursos do FGTS e acompanhar a conformidade da execução das obras propriamente ditas. Acórdão 3621/2013 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Benjamin Zymler)

60. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação: Serviços contínuos X serviços de natureza singular. Acórdão n.º 5318/2010-2ª Câmara, TC-030.816/2007-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 14.09.2010 Licitação como regra para a contratação de serviços advocatícios. Acórdão n.º 1732/2010-1ª Câmara, TC-025.598/2007-0, rel. Min. Augusto Nardes, 06.04.2010. Licitação como regra para a contratação de serviços advocatícios. Acórdão n.º 2629/2010-2ª Câmara, TC-011.213/2003-2, rel. Min. José Jorge, 25.05.2010.

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Prestação de serviços advocatícios: Contratação direta por inexigibilidade de licitação. Acórdão n.º 335/2010-2ª Câmara, TC-004.418/2004-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 02.02.2010. Experiência junto à administração pública como fator de pontuação técnica em licitação cujo objeto é a prestação de serviços advocatícios. Acórdão n.º 206/2010-Plenário, TC-001.108/2009-2, rel. Min. Valmir Campelo, 10.02.2010. Atribuição de pontos em licitação que tem por objeto a prestação de serviços de advocacia. Acórdão n.º 33/2010-Plenário, TC-023.352/2009-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 20.01.2010. Atribuição de pontos em licitação que tem por objeto a prestação de serviços de advocacia. Acórdão n.º 33/2010-Plenário, TC-023.352/2009-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 20.01.2010. Licitação para prestação de serviços advocatícios: Exigência de que o futuro contratado disponha de profissional detentor de curso de especialização. Acórdão n.º 1336/2010-Plenário, TC-011.910/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 09.06.2010. A terceirização de atividades advocatícias previstas em plano de cargos do órgão ou entidade só é permitida excepcionalmente, nas seguintes hipóteses: a) demanda excessiva, incompatível com o volume de serviço possível de ser executado por servidores ou empregados do quadro próprio; b) especificidade do objeto a ser executado; c) conflitos entre os interesses da instituição e dos empregados que poderiam vir a defendê-la. Acórdão 141/2013-Plenário, TC 008.671/2011-7, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 6.2.2013. A regra para a contratação de serviços advocatícios é a licitação, sendo a inexigibilidade “exceção”, a qual deve ser precedida, obrigatoriamente, da comprovação da inviabilidade fática ou jurídica de competição, da singularidade do objeto e da notoriedade do contratado. Acórdão 3795/2013-Segunda Câmara, TC 012.998/2005-9, relator Ministro Aroldo Cedraz, 2.7.2013 Na contratação de serviços advocatícios, assegure o substabelecimento sem reserva nas ações judiciais em que atuem contra a entidade, por parte dos advogados que a representarão, independentemente se titulares, sócios ou empregados do escritório de advocacia a ser contratado, a fim de evitar que figurem simultaneamente nos dois pólos das ações (item 1.7, TC-012.060/2013-5, Acórdão nº 3.602/2013-Plenário).

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61. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA S) As entidades conhecidas como serviços sociais autônomos devem adotar “preferencialmente a licitação na modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns” (Acórdão n.º 5613/2012-Primeira Câmara, TC-013.780/2007-4, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.9.2012) É lícita a cumulação dos requisitos de capital social integralizado mínimo e de caução de garantia da proposta, em licitação conduzida por ente do Sistema “S”, quando essa simultaneidade de exigências estiver contemplada em seu regulamento de licitações e contratos (Acórdão n.º 2605/2012-Plenário, TC-018.863/2012-4, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 26.9.2012) A participação do Sesi em licitação pública para a prestação de serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais a servidores de empresa pública não se coaduna com a finalidade institucional daquele serviço social autônomo (Acórdão n.º 2917/2011-Plenário, TC-020.832/2010-9, rel. Min. José Jorge, 9.11.2011) Adesão a atas de registro de preços constituídas a partir de licitações realizadas por entidades integrantes do Sistema “S”. Acórdão n.º 1192/2010-Plenário, TC-007.469/2010-1, rel. Min. José Múcio Monteiro, 26.05.2010. Contratação no âmbito dos serviços sociais autônomos: Observância dos princípios da licitação constantes do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. Acórdão n.º 3493/2010-1ª Câmara, TC-019.680/2009-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 15.06.2010. Contratação no âmbito dos serviços sociais autônomos: Obrigatoriedade de utilização do sistema de registro de preços quando presentes as condições para a sua adoção. Acórdão n.º 3493/2010-1ª Câmara, TC-019.680/2009-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 15.06.2010. As entidades integrantes do Sistema S (Serviços Sociais Autônomos) não estão obrigadas a utilizar a modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns. Acórdão 1392/2013-Plenário, TC 028.450/2010-8, relator Ministro Raimundo Carreiro, 5.6.2013.

62. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

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A vigência de atas de registro de preços resultante de pregão promovido por município não pode superar o prazo de um ano, tendo em vista o disposto no inciso III, do § 3º, do art. 15 da Lei 8.666/1993(Acórdão nº 3269/2012-Plenário, TC-035.358/2012-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.11.2012) A adoção do critério de menor preço por grupo (e não por itens) para julgamento das propostas, em licitação visando o registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios, afronta os comandos contidos no art. 15, IV, e no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993(Acórdão n.º 2977/2012-Plenário, TC-022.320/2012-1, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 31.10.2012) Licitações para registro de preços – limites para adesão (carona): prorrogação excepcional para o cumprimento dos efeitos dos itens 9.3.2.1.4 e 9.3.2.1.5 do Acórdão 1.233/2012 e dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.311/2012, ambos do Plenário(Acórdão n.º 2692/2012-Plenário, TC-008.840/2007-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 03.10.2012) É obrigatória a fixação, em edital, dos quantitativos máximos a serem adquiridos por meio dos contratos decorrentesde ata de registro de preços.Compete à entidade que gerenciaa ata impedir que a soma dos quantitativos dos contratos dela derivados supere o quantitativo máximo previsto no edital(Acórdão n.º 2311/2012-Plenário, TC-011.772/2010-7, rel. Min. Aroldo Cedraz, 29.8.2012) A imposição pelo concedente de condição que obrigue entidades públicas convenentes a utilizarem, sempre que houver, atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades federais afronta o ordenamento jurídico, por falta de amparo constitucional e legal (Acórdão nº. 1717/2012-Plenário, TC-001.956/2012-4, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 4.7.2011) É licito o estabelecimento de cláusula que recomende a adesão de entes públicos convenentes a ata de registro de preços vinculada ao programa executado, resguardando-se a possibilidade de realizarem licitação própria, desde que obtenham condições mais vantajosas que as de tal ata (Acórdão nº. 1717/2012-Plenário, TC-001.956/2012-4, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 4.7.2011) É possível a realização de licitação para registro de preços em que os entes públicos convenentes figurem como participantes do processo de planejamento da aquisição. (Acórdão nº. 1717/2012-Plenário, TC-001.956/2012-4, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 4.7.2011) A realização pelo concedente de licitação para registro de preços destinado a atender a programa de governo com a finalidade de adquirir e distribuir os

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bens constantes do registro aos convenentes encontra amparo na legislação vigente(Acórdão nº. 1717/2012-Plenário, TC-001.956/2012-4, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 4.7.2011) O estabelecimento de especificaçõesque conduzem à seleção de processadora de filmes de Raio-X de uma única fabricante, com exclusão de outras marcas capazes de satisfazer à demanda da administração, configura, em análise preliminar, restrição ao caráter competitivo da licitação e justifica a suspensão cautelar de contratações com base na respectiva ata de registro de preços (Comunicação de cautelar, TC 037.832/2011-5, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 13.6.2012) A utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços técnicos especializados de consultoria, engenharia e arquitetura não encontra amparo na legislação vigente (Precedentes: Acórdão nº. 296/2007-2ª Câmara e Acórdãos nº 1.615/2008, nº 2.545/2008 e nº 1815/2010, Plenário).(Acórdão n.º 2006/2012-Plenário, TC-012.153/2012-5, rel. Min. Weder de Oliveira, 1º.8.2012) É lícita a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços contínuos, desde que configurada uma das hipóteses delineadas nos incisos I a IV do art. 2º do Decreto 3.931/2001(Acórdão nº. 1737/2012-Plenário, TC-016.762/2009-6, rel. Min. Ana Arraes, 4.7.2011) É vedada a adesão de órgão ou entidade federal a ata de registro de preços promovida por órgão ou entidade estadual ou municipal (Acórdão n.º 3625/2011-2ª Câmara, TC-029.535/2010-7, rel. Min. Aroldo Cedraz, 1º.06.2011) Nas licitações para o fim de registro de preços, as instituições que não participaram, inicialmente, do procedimento, os “caronas”, devem atentar para os limites contidos no art. 8º, caput e §3º, do Decreto 3.931/2001 (Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011) É vedada a adesão a ata de registros de preços quando esta se encontra com validade expirada (Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011) É vedada a adesão de órgão ou entidade federal a ata de registro de preços promovida por órgão ou entidade estadual ou municipal (Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011)

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É ilícita a utilização do sistema de registro de preços, por falta de observância dos comandos contidos nos incisos do art. 2º do Decreto nº 3.931, de 19/9/2001, quando as peculiaridades do objeto a ser executado e sua localização indicam que só será possível uma única contratação(Acórdão n.º 113/2012-Plenário, TC 037.819/2011-9, rel. Min. José Jorge, 25.1.2012) Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 3 – No caso de aquisição de gêneros componentes de merenda escolar, mesmo com o uso do registro de preços, é necessário indicação dos recursos orçamentários que a suportarão(Acórdão n.º 1291/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.05.2011) As licitações processadas por meio do sistema de registro de preços, cujo valor estimado seja igual ou inferior a R$ 80.000,00, podem ser destinadas à contratação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, competindo ao órgão que gerencia a ata de registro de preços autorizar a adesão à referida ata, desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 3.931, de 2001, e respeitado, no somatório de todas as contratações, aí incluídas tanto as realizadas pelos patrocinadores da ata quanto as promovidas pelos aderentes, o limite máximo de R$ 80.000,00 em cada item da licitação(Acórdão n.º 2957/2011-Plenário, TC-017.752/2011-6, rel. Min. André Luís de Carvalho, 9.11.2011) Não pode haver o aproveitamento de registro de preços por instituição pública quando as especificações do objeto forem exclusivas para a instituição que realiza a contratação (Acórdão n.º 2769/2011-Plenário, TC-011.737/2011-5, rel. Min.-Subst. André Luís de Carvalho, 19.10.2011) Formalidades exigidas para adesões a atas de registro de preços. Acórdão n.º 2764/2010-Plenário, TC-026.542/2006-1, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 13.10.2010. Licitação com previsão de entrega de maquinário em diversos municípios do país: é válida a instituição de sistema de registro de preços para a aquisição de bens, em quantidades globais estimadas, para entrega em diferentes locais da federação (Acórdão n.º 1068/2011-Plenário, TC-033.048/2010-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 27.04.2011) No caso de produtos a serem entregues em diversas unidades da federação, a instituição pública contratante deve divulgar como foram estimadas, por localidade, as quantidades a serem adquiridas, ou pelo menos o percentual da demanda, por unidade federativa (Acórdão n.º 392/2011-Plenário, TC-033.876/2010-0, rel. Min. José Jorge, 16.02.2011)

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Preço máximo não se confunde com valor orçado ou de referência (Precedente: Acórdão nº 1178/2008, Plenário). (Acórdão n.º 392/2011-Plenário, TC-033.876/2010-0, rel. Min. José Jorge, 16.02.2011) Pregão para registro de preços: Estimativa dos quantitativos mínimos e máximos a serem contratados. Acórdão n.º 4.411/2010-2ª Câmara, TC-013.365/2010-0, Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 10.08.2010. Licitação para registro de preços: Faculdade quanto à fixação de preços máximos no edital. Acórdão n.º 3028/2010-2ª Câmara, TC-010.309/2010-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 15.06.2010. Licitação para registro de preços: Validade do registro não superior a um ano, incluindo-se nesse prazo eventuais prorrogações. Acórdão n.º 3028/2010-2ª Câmara, TC-010.309/2010-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 15.06.2010. Adesão a atas de registro de preços constituídas a partir de licitações realizadas por entidades integrantes do Sistema “S”. Acórdão n.º 1192/2010-Plenário, TC-007.469/2010-1, rel. Min. José Múcio Monteiro, 26.05.2010. Licitação para organização de eventos: Prorrogação da vigência da ata de registro de preços. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010. Ata de registro de preços: Distinção entre ata e contrato. Acórdão n.º 3273/2010-2ª Câmara, TC-018.717/2007-3, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 29.06.2010. Ata de registro de preços: Encerramento da ata com a execução do seu objeto ou com o fim do prazo de vigência. . Acórdão n.º 3273/2010-2ª Câmara, TC-018.717/2007-3, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 29.06.2010.

Ata de registro de preços: Prorrogação da vigência da ata e restabelecimento de quantitativos. Acórdão n.º 3273/2010-2ª Câmara, TC-018.717/2007-3, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 29.06.2010.

Licitação para registro de preços: Bons parâmetros para elaboração da planilha de custos e formação de preços. Acórdão n.º 1720/2010-2ª Câmara, TC-017.287/2009-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 20.04.2010.

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Licitação para registro de preços: Fixação de preço mínimo e necessidade da definição de quantitativo para os itens que compõem a planilha. Acórdão n.º 1720/2010-2ª Câmara, TC-017.287/2009-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 20.04.2010. A falta de estimativa prévia, no edital, das quantidades a serem adquiridas por não participante impede a adesão desses entes a atas de registro de preços conformadas após o início da vigência do novo Decreto 7.892/2013. As atas constituídas antes da vigência do mencionado normativo (sob a égide do antigo Decreto 3.931/2001) somente podem ser utilizadas pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes, não sendo cabível a adesão por parte de órgãos não participantes. Acórdão 855/2013-Plenário, TC 044.700/2012-1, relator Ministro José Jorge, 10.4.2013. O estabelecimento do prazo de validade da ata do sistema de registro de preços é competência privativa da União, tendo em vista sua fixação em norma de caráter geral (art. 15, § 3º, da Lei 8.666/93). Acórdão 2368/2013-Plenário, TC 035.358/2012-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 4.9.2013. A adoção de critério de adjudicação pelo menor preço global por lote em registro de preços é, em regra, incompatível com a aquisição futura por itens, tendo em vista que alguns itens podem ser ofertados pelo vencedor do lote a preços superiores aos propostos por outros competidores. Acórdão 2695/2013-Plenário, TC 009.970/2013-4, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 02.10.2013. Resposta a um consulente no sentido de que não há viabilidade jurídica para a adesão por órgãos da Administração Pública a atas de registro de preços relativas a certames licitatórios realizados por entidades integrantes do Sistema "S", uma vez que não se sujeitam aos procedimentos estritos da Lei nº 8.666/1993, podendo seguir regulamentos próprios devidamente publicados, assim como não se submetem às disposições do Decreto nº 3.931/2001, que disciplina o sistema de registro de preços (item 9.1, TC-007.469/2010-1, Acórdão nº 1.192/2010-Plenário). Alerta ao [....] para que se abstenha de aderir a atas de registro de preços cujos objetos possuam diferenças essenciais em relação às necessidades demonstradas pela Autarquia, por violar o disposto no § 1º do art. 54 da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 8º do Decreto nº 3.931/2001 (item 1.5.4, TC-017.739/2008-4, Acórdão nº 2.557/2010-2ª Câmara). DISTINÇÃO ENTRE ATA E CONTRATO

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“Trata-se de representação formulada pelo Exmº Senador da República [...], versando sobre indícios de irregularidade no Pregão 187/2007, sob o sistema de registro de preços, realizado pelo [...] para eventual aquisição de gêneros alimentícios destinados a atender aos alunos da rede pública estadual de ensino no interior do Estado. [...] Esclareço que a formalização da Ata de Registro de Preços e a celebração do Contrato para fornecimento das mercadorias ocorreram em um mesmo instrumento, qual seja o documento de fls. 13 a 26 do Anexo 2, firmado não apenas pela [...], na condição de contratada, mas também pelo Exmo. Sr. [...], respectivamente, Presidente Interino da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação. Neste documento, no mesmo tempo em que são estabelecidas condições características de uma ata de registro de preços, tais como a vigência do registro de preços e os prazos e condições para contratação (da Cláusula Primeira à Cláusula Sexta e da Cláusula Décima Segunda à Cláusula Décima Quarta), são fixadas condições, direitos, obrigações e regras próprias de um termo contratual, tais como o valor do contrato, penalidades a que se sujeita a contratada e as obrigações das partes contratantes. Diga-se de passagem, as partes são tratadas como "contratante" e "contratada" nas disposições típicas de um contrato, quais sejam aquelas constantes da Cláusula Sétima até a Cláusula Décima Primeira. [...] Ocorre que o Decreto 3.931/2001, que regulamenta o registro de preços previsto na Lei 8.666/93, em diversos dispositivos, deixa claro que a ata de registro de preços é um documento que deve ser firmado previamente ao contrato. Tanto é assim que, logo em seu primeiro artigo, assim dispõe o Decreto: 'Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002) Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;(Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002) II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;' Ao estabelecer que a ata de registro de preços é, essencialmente, um compromisso para futura contratação, o Decreto claramente distingue os instrumentos

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concernentes à ata e ao contrato, além de dispor que a assinatura da ata deve anteceder à celebração dos contratos dela decorrentes. Saliento que a ata de registro de preços tem natureza diversa da do contrato, sendo inapropriada, também por isso, sua celebração em um mesmo termo ou instrumento. Como vimos, a ata firma compromissos para futura contratação, ou seja, caso venha a ser concretizado o contrato, há que se obedecer às condições previstas na ata. Além do que, a ata de registro de preços impõe compromissos, basicamente, ao fornecedor (e não à Administração Pública), sobretudo em relação aos preços e às condições de entrega. Já o contrato estabelece deveres e direitos tanto ao contratado quanto ao contratante, numa relação de bilateralidade e comutatividade típicas do instituto.” (Acórdão nº 3273/2010 Segunda Câmara. Tribunal de Contas da União) O TCU deu ciência à Gerência Executiva do INSS em Belo Horizonte no sentido de que, na eventualidade da realização de novo certame para aquisição de cartuchos para as suas impressoras, com as mesmas características do produto já registrado por meio de pregão eletrônico (SRP), realizado pela Gerência Executiva do INSS em Divinópolis/MG, observe o art. 16, do Decreto nº 7.892, de 23.01.2013, no sentido de assegurar a "preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições" (item 9.2.1, TC-015.851/2013-3, Acórdão nº 6.239/2013-2ª Câmara). É admissível a contratação, mediante registro de preços, de serviços de reforma de pouca relevância material e que consistam em atividades simples, típicas de intervenções isoladas, que possam ser objetivamente definidas conforme especificações usuais no mercado, e possuam natureza padronizável e pouco complexa. Acórdão 3419/2013-Plenário, TC 015.212/2013-0, relator Ministro José Múcio Monteiro, 4.12.2013. Não há vedação a que um hospital possua duas atas vigentes com preço registrado para o mesmo item, principalmente quanto àqueles cuja carência possa acarretar riscos ao funcionamento da instituição e à vida de seus pacientes. No entanto, o gestor deve adotar medidas para garantir que as aquisições efetuadas terão por base os preços mais vantajosos para a Administração. Acórdão 249/2014-Segunda Câmara, TC 026.753/2012-0, relator Ministro José Jorge, 4.2.2014. Nas licitações por lote para registro de preços, mediante adjudicação por menor preço global do lote, deve-se vedar a possibilidade de aquisição individual de itens registrados para os quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço. Acórdão 343/2014-Plenário, TC 033.312/2013-3, relator Ministro Valmir Campelo, 19.2.2014.

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O TCU deu ciência à SES/DF sobre irregularidade caracterizada pela situação de processos licitatórios na modalidade pregão não terem sido precedidos de suficiente motivação para escolha pelo Sistema de Registro de Preço (SRP), de modo a evidenciar se seria de fato a opção mais econômica para a administração, bem como não fora oferecida motivação satisfatória para a determinação dos quantitativos licitados, o que afronta o disposto inc. IV do art. 2º do Decreto nº 3.931/2001, alterado pelo Decreto nº 7.892/2013 (item 1.7.1.1, TC-012.753/2013-0, Acórdão nº 310/2014-Plenário).

63. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Sujeição das sociedades de economia mista aos limites impostos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Acórdão n.º 847/2010-Plenário, TC-015.685/2007-4, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 28.04.2010. Nos contratos firmados por sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, a adoção de cláusulas de juízo arbitral deve estar técnica e economicamente justificada e comprovadamente em conformidade com as práticas de mercado. Acórdão 2145/2013 Plenário

64. SÓCIOS COMUNS A participação de duas filiais de dada empresa em pregão eletrônico não configura, por si só, ilegalidade, especialmente quando as circunstancias inerentes ao certame apontam no sentido de não ter havido intenção de frustrar seu caráter competitivo (Precedente: Acórdão 1.793/2011 – Plenário). (Acórdão n.º 972/2012-Plenário, TC 001.081/2012-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 25.4.2012) A vedação de participação em licitações sob a modalidade concorrência de empresas com sócios comuns é ilícita, apesar de poder constituir indício que, somado a outros, conforme o caso concreto, configure fraude ao certame (Precedentes: Acórdãos nos 2136/2006, 1ª Câmara e 1793/2011, Plenário). (Acórdão n.º 2341/2011-Plenário, TC-019.123/2011-6, rel. Min. Augusto Nardes, 31.08.2011) Licitação com a participação de empresas com sócios em comum e que disputam um mesmo item prejudica a isonomia e a competitividade do

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certame (Precedentes: Acórdãos nos1433/2010 e 2143/2007, Plenário). (Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011) Ainda que não haja vedação legal para a participação em concorrências de empresas com sócios em comum, a fraude à licitação, decorrente da frustração ao caráter competitivo e da quebra do sigilo das propostas, enseja a declaração de inidoneidade das empresas pertencentes a uma mesma pessoa (Acórdão n.º 2528/2011-Plenário, TC-010.428/2009-0, rel. Min. José Jorge, 21.09.2011) Participação de empresas com sócios em comum “...considerar irregular a participação de empresas com sócios em comum quando da realização de convites”. Precedentes: Acórdãos nos 161/1998 – 1ª Câmara e 297/2009 e 1.793/2009, Plenário). (Acórdão n.º 2003/2011-Plenário, TC-008.284/2005-9, rel. Min. Augusto Nardes, 03.08.2011) A simples participação de empresas cujos sócios possuem relação de parentesco não é suficiente para caracterizar fraude à licitação (Precedente citado: Acórdão n.º 2136/2006-Primeira Câmara). Acórdão n.º 2725/2010-Plenário, TC-009.422/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 13.10.2010 A contratação pela Administração de empresas pertencentes a parentes de gestor público envolvido no processo caracteriza, diante do manifesto conflito de interesses, violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. Acórdão 1941/2013-Plenário, TC 025.582/2011-9, relator Ministro José Múcio Monteiro, 24.7.2013. Convite formulado a sociedades que possuem os mesmos sócios: Fraude à licitação que enseja declaração de inidoneidade. Acórdão n.º 140/2010-Plenário, TC-005.059/2009-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 03.02.2010. A participação simultânea de empresas com sócios comuns em licitação não afronta a legislação vigente e somente merece ser considerada irregular quando puder alijar do certame outros potenciais participantes, como nos casos de: a) convite; b) contratação por dispensa de licitação; c) existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; d) contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra. Acórdão 526/2013-Plenário, TC 028.129/2012-1, relator Ministro Marcos Bemquerer Costa, 13.3.2013 A participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com servidor da entidade licitante afronta, por interpretação analógica, o

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disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. A alteração do contrato social no curso do certame não descaracteriza a irregularidade e constitui indício de simulação e fraude à licitação. Acórdão 1019/2013- Plenário, TC 018.621/2009-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 24.4.2013. É ilegal a participação em licitação de empresa cujos sócios sejam associados ao autor do projeto básico em outras sociedades empresariais, à vista do disposto no art. 9º, inciso I e § 3º, da Lei 8.666/93. Acórdão 1924/2013-Plenário, TC 029.266/2011-4, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 24.7.2013. Não há vedação legal à participação, em uma mesma licitação (pregão), de empresas cujos sócios tenham relações de parentesco entre si. Contudo, essas relações podem e devem ser levadas em conta sempre que houver indícios consistentes de conluio. Acórdão 1448/2013-Plenário, TC 013.658/2009-4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 12.6.2013. A contratação pela Administração de empresas pertencentes a parentes de gestor público envolvido no processo caracteriza, diante do manifesto conflito de interesses, violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. Acórdão 1941/2013-Plenário, TC 025.582/2011-9, relator Ministro José Múcio Monteiro, 24.7.2013. A participação simultânea de empresas coligadas em licitação afronta a legislação quando evidenciado que a empresa de maior porte – não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte – busca usufruir indiretamente dos benefícios da Lei Complementar 123/06 por meio da sociedade de pequeno porte. Acórdão 2978/2013-Plenário, TC 036.959/2011-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 6.11.2013. Diante da relação de parentesco entre agente público, com capacidade de influir no resultado do processo licitatório, e sócio da empresa vencedora do certame, resta configurada grave violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, assim como desobediência ao art. 9º, inciso III, § 3º e § 4º, da Lei 8.666/93, e aos arts. 18, inciso I, e 19 da Lei 9.784/99. Acórdão 3368/2013 Plenário 1.7.1.1. a vedação à participação no certame de empresas que possuam em seus quadros agentes com quaisquer vínculos com a União, o Estado ou a Prefeitura, afronta o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.666/93, que limita a proibição ao órgão ou entidade contratante ou promotor da licitação; (Acórdão nº 3.196/2013 – Plenário, Relator Min. Augusto Sherman Cavalcanti, Processo nº 025.034/2013-8)

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65. SUBCONTRATAÇÃO A subcontratação parcial de obra, serviço ou fornecimento de bens só deve ser implementada quando houver sido prevista no edital da licitação e no respectivo contrato. É possível admiti-la sem que estejam presentes tais requisitos, em caráter excepcional, quando restar demonstrada a ocorrência de fato superveniente que a torne conveniente para a Administração (Acórdão nº 3378/2012-Plenário, TC-026.757/2011-7, rel. Min. José Jorge, 5.12.2012) A exigência para o fim de habilitação de experiência anterior com relação a serviços que serão subcontratados é restritiva à competitividade (Acórdão n.º 2760/2012-Plenário, TC-014.017/2012-1, rel. Min. Ana Arraes, 10.10.2012) A subcontratação integral do objeto pactuado desnatura o certame licitatório e justifica a apenação do agente que a autorizou (Precedentes: Acórdãos 100/2004-TCU e 1748/2004-TCU, Plenário). (Acórdão n.º 954/2012-Plenário, TC 006.095/2004-4, rel. Min. Ana Arraes, 25.4.2012) Contratos de serviços de publicidade: a empresa contratada pelo Poder Público deve exigir da empresa eventualmente subcontratada a documentação relativa à regularidade fiscal prevista no art. 29 da Lei 8.666/1993 (Precedentes: Acórdãosnos 226/2000,2062/2006, 814/2007 e 79/2008, Plenário). (Acórdão n.º 1272/2011-Plenário, TC-018.625/2005-3, rel. Min. Augusto Nardes, 18.05.2011) É ilícita a inserção, em editais do DNIT, de autorização que permita a subcontratação do principal de objeto licitado, entendido essa parcela do objeto como o conjunto de itens para os quais foi exigida, como requisito de habilitação técnico-operacional, a apresentação de atestados que comprovem execução de serviço com características semelhantes (Acórdão n.º 3144/2011-Plenário, TC-015.058/2009-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 30.11.2011) No caso de subcontratação de parcela da obra para a qual houve solicitação de atestados de qualificação técnica na licitação, ou na hipótese de não terem sido exigidos atestados por se tratar de serviço usualmente prestado por limitadíssimo número de empresas, a contratada original deve exigir da subcontratada comprovação de capacidade técnica, disposição essa que deve constar, necessariamente, do instrumento convocatório (Acórdão n.º 2992/2011-Plenário, TC-008.543/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 16.11.2011)

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É inadmissível subcontratação total, por ofensa às normas regentes dos contratos administrativos (Precedente: Acórdão nº 1045/2006, Plenário). (Acórdão n.º 2189/2011-Plenário, TC-005.769/2010-8, rel. Min. José Jorge, 17.08.2011) É possível a subcontratação de serviços de publicidade, nas hipóteses previstas na Lei 12.232/2010 (Acórdão n.º 1879/2011-Plenário, TC-013.100/2005-4, rel. Min. Augusto Nardes, 20.07.2011) Cláusula contratual que autoriza cessão ou transferência total do objeto viola o art. 72 da Lei 8.666/93. Acórdão n.º 2813/2010-Plenário, TC-018.220/2009-8, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 20.10.2010. Subcontratação no âmbito dos contratos celebrados por dispensa de licitação com base no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93. Acórdão n.º 551/2010-Plenário, TC-000.670/2009-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010. Irregularidades contratuais: A cessão de direitos, com a consequente sub-rogação da contratada, contraria a Lei n.º 8.666/93. (Precedentes: Decisões n.os 420/2002 e 119/2000, ambas do Plenário; Decisão n.º 129/2002-1ª Câmara). Acórdão n.º 2406/2010-Plenário, TC-013.725/2010-6, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 15.09.2010 Subcontratação parcial de serviços: desnecessidade de expressa previsão no edital ou no contrato. Acórdão n.º 5532/2010-1ª Câmara, TC-004.716/2008-2, rel. Min. Augusto Nardes, 31.08.2010. Contratação direta de fundação de apoio para prestação de serviços: Impossibilidade da subcontratação parcial do objeto. Acórdão n.º 1803/2010-Plenário, TC-005.848/2000-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 28.07.2010. Cessão do contrato à empresa resultante da cisão da contratada. Acórdão n.º 973/2010-Plenário, TC-002.138/2007-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 05.05.2010. A transferência parcial de patrimônio e profissionais decorrente de reestruturação societária de empresas pode implicar a transferência efetiva de qualificação técnica e operacional entre elas, sendo admissível, se confirmada essa hipótese, a utilização pelas empresas incorporadoras, para fins de habilitação em licitações públicas, de atestados de qualificação técnica de titularidade das incorporadas, atinentes ao acervo técnico transferido. Acórdão 1233/2013-Plenário, TC 006.360/2013-0, relator Ministro José Jorge, 22.5.2013.

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Subcontratação de serviços contratados com fundamento no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93. Acórdão n.º 950/2010-Plenário, TC-016.499/2006-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 05.05.2010.

A subcontratação da empresa autora do projeto básico pela empresa contratada para a execução das obras e serviços, com a finalidade de elaborar o projeto executivo, afronta o disposto no art. 9º, inciso I e § 3º, da Lei 8.666/1993. Acórdão 157/2013-Plenário, TC 008.884/2006-0, relator Ministro Aroldo Cedraz, 6.2.2013. Eventuais vantagens auferidas pela contratada decorrentes da subcontratação de cooperativa de trabalho, apesar de a avença prever pessoal sob o regime de CLT, não representam prejuízo para a Administração, pois, se não houver expressa disposição acordada em contrário, dizem respeito exclusivamente à gestão de custos da empresa contratada e ao relacionamento desta com terceiros. Acórdão 2420/2013-Primeira Câmara, TC 008.748/2000-9, relator Ministro Valmir Campelo, 23.4.2013. É irregular a participação de cooperativas em licitação cujo objeto se refira a prestação de serviço que exija relações próprias de emprego, como subordinação (hierarquia) e habitualidade (jornada de trabalho) dos trabalhadores. Acórdão 2221/2013-Plenário, TC 029.289/2009-0, relator Ministro José Múcio Monteiro, 21.8.2013. É ilegal a subcontratação, pela empresa executora da obra ou do serviço, de autor do projeto básico para elaboração do projeto executivo. Acórdão 2746/2013-Plenário, TC 008.884/2006-0, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 9.10.2013. É ilegal a subcontratação, pela empresa executora da obra ou do serviço, de autor do projeto básico para elaboração do projeto executivo. Acórdão 3107/2013 Plenário

66. SUPERVISÃO DE OBRA Licitação para execução de obra: Possibilidade de incluir, no mesmo objeto, a elaboração do projeto de engenharia e a prestação dos serviços de supervisão. Acórdão n.º 189/2010-Plenário, TC-000.543/2008-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 10.02.2010.

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Documentos exigidos das empresas contratadas para supervisão de obras. Acórdão n.º 2.632/2007-Plenário. Acórdão n.º 475/2010, TC-011.994/2003-9, rel. Min. Augusto Nardes, 17.03.2010.

67. SUSPENSÃO A suspensão do contrato impossibilita a produção de efeitos jurídicos, não alterando, no entanto, a vigência contratual. Acórdão n.º 2406/2010-Plenário, TC-013.725/2010-6, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 15.09.2010.

68. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Pregão para contratação de fornecimento de vales-alimentação: Admissão de taxa negativa de administração. Acórdão n.º 1757/2010-Plenário, TC-010. 523/2010-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010. Informação à Superintendência de Polícia Federal no Estado da Bahia sobre a possibilidade de realização de licitações, no Sistema COMPRASNET, com taxa de administração de valor zero ou negativo, conforme esclarecimento prestado pela SLTI-MP, por intermédio do Ofício nº 1.919/DLSG/SLTI-MP, de 26.06.2013 (item 1.7, TC-015.180/2013-1, Acórdão nº 5.061/2013-2ª Câmara).

69. TÉCNICA E PREÇO Licitação do tipo “técnica e preço”: Eventual desproporção na pontuação atribuída aos critérios de técnica e de preço deve ser justificada (Precedentes:Acórdãos TCU nos 264/2006 e 55/2007, Plenário). (Acórdão n.º 210/2011-Plenário, TC-017.157/2010-2, rel. Min. Augusto Nardes, 02.02.2011) Licitações do tipo técnica e preço: atribuição de pontuação distinta para técnica e preço demanda justificativa (Acórdão nº 546/2011-Plenário, TC-033.677/2010-7, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 02.03.2011) Licitação do tipo “técnica e preço”: Não é admitida a utilização de critério técnico baseado, unicamente, em experiência anterior do licitante. Acórdão n.º 210/2011-Plenário, TC-017.157/2010-2, rel. Min. Augusto Nardes, 02.02.2011. Contratação de bens e serviços de informática: Em licitação do tipo técnica e preço, a atribuição de pontuação ao critério tempo de atuação da licitante só

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é aceitável se feita em limites razoáveis, bem como se for conjugada com outros critérios que avaliem a experiência e a capacidade da licitante (Acórdão n.º 2353/2011-Plenário, TC-022.758/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 31.08.2011) Contratação de bens e serviços de informática: Em licitação do tipo técnica e preço, é admissível a exigência de nota mínima para valorização da proposta, no que se refere aos quesitos de avaliação da proposta técnica (Precedente: Acórdão 2471/2008, Plenário). (Acórdão n.º 2353/2011-Plenário, TC-022.758/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 31.08.2011) A utilização de licitação do tipo técnica e preço para contratação de obra usual, que pode ser realizada sem emprego de tecnologia sofisticada, afronta o disposto no art. 46 da Lei 8.666/1993. (Acórdão n.º 2515/2012-Plenário, TC-006.285/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 19.9.2012) Licitações do tipo técnica e preço: atribuição de pontuação distinta para técnica e preço demanda justificativa. (Acórdão nº 546/2011-Plenário, TC-033.677/2010-7, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 02.03.2011) Licitação do tipo “técnica e preço”: condições para a convocação da segunda colocada no certame, no caso de impossibilidade de contratação da primeira. (Precedente: Acórdão n.º 2723/2009-Plenário). Acórdão n.º 2512/2010-Plenário, TC-015.150/2009-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 21.09.2010. Licitação, do tipo “técnica e preço”, para contratação de serviços advocatícios: Ausência de definição da pontuação máxima no quesito de experiência profissional. Decisão monocrática no TC-003.512/2010-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 05.05.2010. Licitação, do tipo “técnica e preço”, para contratação de serviços advocatícios: Exigência de comprovação de vínculo do advogado com a sociedade licitante, para fim de pontuação técnica. Decisão monocrática no TC-003.512/2010-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 05.05.2010. Licitação para contratação de serviços de call center: Alto fator de ponderação atribuído à pontuação técnica. Acórdão n.º 767/2010-Plenário, TC-002.319/2010-1, rel. Min. José Jorge, 14.04.2010. Atestados comprobatórios de experiência anterior: pontuação progressiva. Acórdão n.º 4538/2010-1ª Câmara, TC-018.311/2006-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 20.07.2010.

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Licitação do tipo técnica e preço para prestação de serviços especializados de advocacia: Vedação da participação de consórcios. Acórdão n.º 1452/2010-Plenário, TC-001.457/2010-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 23.06.2010. Licitação do tipo técnica e preço para prestação de serviços especializados de advocacia: Cômputo maior de pontos ao licitante que comprovar atuação profissional em ações rescisórias relativas à relação de emprego. Acórdão n.º 1452/2010-Plenário, TC-001.457/2010-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 23.06.2010. Licitação do tipo técnica e preço para prestação de serviços especializados de advocacia: Repactuação e não reajuste em contratos de prestação de serviços continuados. Acórdão n.º 1452/2010-Plenário, TC-001.457/2010-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 23.06.2010. A falta de estipulação de critérios para a gradação das notas de propostas técnicas, em licitações do tipo técnica e preço promovidas pelo Sesc e Senac, viola os princípios da igualdade e do julgamento objetivo das propostas. Acórdão 769/2013-Plenário, TC 032.966/2012-1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 3.4.2013.

70. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) Contratação de serviços ligados à tecnologia da informação: Sempre que possível, deve se dar preferência ao modelo de contratação de execução indireta baseada na remuneração por resultados, sempre que a prestação do serviço puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado ou por nível de serviço alcançado, evitando-se, assim, a mera alocação de mão de obra e o pagamento por hora trabalhada (Acórdão nº 1631/2011-Plenário, TC-021.453/2008-3, rel. Min-Subst. André Luis de Carvalho, 15.06.2011) Bens e serviços de tecnologia da informação podem, em regra, ser considerados comuns e licitados por intermédio de pregão (Precedente: Acórdão n.º 2471/2008-Plenário). (Acórdão n.º 297/2011-Plenário, TC-032.055/2010-2, rel. Min. José Jorge, 09.02.2011) Planejamento de contratações na área de tecnologia da informação Ao apreciar relatório de auditoria na área de informática da Caixa Econômica Federal (CEF), realizada com o objetivo de analisar a qualidade dos controles,

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normas e procedimentos relativos às contratações efetuadas, destacou o relator que a lista de achados era extensa e revelava “as diversas falhas que rotineiramente chegam ao descortino deste Tribunal, em diversos graus de relevância material”. Constatou, ainda, que elas “têm como raiz a insuficiência de um planejamento estratégico de longo prazo, que, caso fosse bem elaborado, evitaria irregularidades como a descrição insuficiente do que se quer adquirir (seja bem ou serviço) e a generalidade da definição dos requisitos técnicos do futuro fornecedor”. Outro exemplo de consequência de falta de planejamento, enfatizou em seu voto, “são as estimativas de preço falhas que, se fossem feitas da maneira correta, diminuiriam bastante as chances de haver contratações ou reajustes contratuais com valores distorcidos, sem contar com a contenção de verdadeiras avalanches de impugnações e representações que entravam as licitações e acabam encarecendo bens e produtos e chegando aos tribunais”. Ao final, deliberou no sentido de que fossem formuladas várias determinações à CEF, algumas diretamente associadas à necessidade de planejamento das contratações, e que contaram com a anuência do Plenário: 1)“elabore plano de trabalho que preceda os processos licitatórios relativos a TI, demonstrando aderência da aquisição com o planejamento estratégico da instituição e com o plano diretor de informática e apresentando justificativa detalhada da necessidade da contratação, contendo a relação entre a demanda prevista e a quantidade a ser licitada, bem como o demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, de acordo com o previsto no art. 2º, incisos II e III, do Decreto nº 2.271/97, e nos arts. 6º, inciso I, e 10º, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/67”; 2)“realize um adequado planejamento das contratações, de forma a prever na minuta contratual um nível mínimo de serviço exigido (NMSE), a fim de resguardar-se quanto ao não cumprimento de padrões mínimos de qualidade, especificando os níveis pretendidos para o tempo de entrega do serviço, disponibilidade, performance e incidência de erros, entre outros, bem como estabelecendo graus de prioridades e penalidades, à luz dos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 6º, inciso IX, alínea ‘d’, da Lei nº 8.666/93 e do art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000”; 3)“confeccione o projeto básico dos processos licitatórios relativos à TI com base em estudo técnico preliminar, o qual deve levar em consideração, dentre outros pontos, o levantamento das soluções disponíveis no mercado e a justificativa pela solução escolhida, de acordo com o previsto nos arts. 6º, inciso IX, e 46 da Lei nº 8.666/93”; 4)“nos casos de processos licitatórios relativos à TI cujo objeto demonstre-se técnica e economicamente divisível, proceda a licitação e a contratação separada dos serviços, utilizando-se do parcelamento, da adjudicação por itens ou de outros mecanismos (permissão de consórcios ou subcontratações) como a forma de obter o melhor preço entre os licitantes, de acordo com o previsto nos arts. 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, apresentando justificativas pormenorizadas, caso julgue inviável efetuar a contratação em separado dos objetos distintos da licitação”; 5)“disponha adequadamente sobre a possibilidade de subcontratação no edital e no contrato, definindo claramente seus parâmetros quando desejável, ou

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vedando sua ocorrência quando indesejável, nos termos dos arts. 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93”; 6)“abstenha-se de contratar por postos de trabalho, evitando a mera alocação de mão de obra e o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, dando preferência ao modelo de contratação de execução indireta de serviço, baseado na prestação e na remuneração de serviços mensuradas por resultados, sempre que a prestação do serviço puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado ou por nível de serviço alcançado, em obediência ao Decreto nº 2.271/97, art. 3º, § 1º”; 7)“proceda a mensuração dos serviços prestados por intermédio de parâmetros claros de aferição de resultados, fazendo constar os critérios e a metodologia de avaliação da qualidade dos serviços no edital e no contrato, conforme disposto no art. 6º, inciso IX, alínea ‘e’, da Lei nº 8.666/93, no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 2.271/97”; 8)“quando da contratação de serviços relacionados à TI, faça constar do projeto básico os subsídios para a gestão dos serviços, compreendendo inclusive os instrumentos que serão utilizados na fiscalização, tais como uma lista de verificação para checar a manutenção dos requisitos de habilitação e técnicos exigidos na licitação e os procedimentos para tratamento das anormalidades, atendendo ao comando do art. 6º, inciso IX, alínea ‘e’, da Lei nº 8.666/93”; 9)“descreva objetiva e exaustivamente, em cláusula da minuta contratual, os motivos que ensejarão a aplicação de cada um dos tipos de penalidade administrativa previsto, evitando-se descrições genéricas (e.g., descumprimento parcial de obrigação contratual), em atenção ao disposto no art. 55, incisos VII e IX, da Lei nº 8.666/93, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”; 10)“descreva objetivamente, em cláusula da minuta contratual, os motivos que ensejarão a rescisão do contrato, de forma a evitar descrições genéricas (e.g., descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades), em atenção ao disposto no art. 55, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.666/93, e aos princípios da prudência, proporcionalidade e razoabilidade”; 11)“estabeleça fórmulas para calcular a eventual aplicação de descontos, de forma a efetivamente inibir a ocorrência de atrasos na entrega dos serviços por parte da empresa contratada, evitando que tais descontos correspondam a valores irrisórios, em atenção ao disposto no art. 55, incisos VII, VIII e IX, da Lei nº 8.666/93, e aos princípios da prudência, proporcionalidade e razoabilidade”; 12)“realize uma detalhada estimativa de preços, com base em pesquisa fundamentada em informações de diversas fontes propriamente avaliadas, como, por exemplo, cotações específicas com fornecedores, contratos anteriores do próprio órgão, contratos de outros órgãos e, em especial, os valores registrados no Sistema de Preços Praticados do SIASG e nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal, de forma a possibilitar a estimativa mais real possível, em conformidade com os arts. 6º, inciso IX, alínea ‘f’, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/97”; 13)“instrua seus processos licitatórios com orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto a ser contratado, fazendo constar do edital, sempre que couber, um modelo demonstrativo de formação de preços que possibilite demonstrar, em sua completude, todos os elementos que compõem o custo da aquisição, à luz dos arts. 7º,

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§2º, inciso II, e 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93”. Acórdão n.º 265/2010-Plenário, TC-024.267/2008-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.02.2010. Pregão e serviço comum na área de tecnologia da informação. Acórdão n.º 872/2010-Plenário, TC-028.742/2009-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 28.04.2010. Pregão para aquisição de equipamentos de informática: Alteração no objeto da licitação e necessidade de republicação do edital. Decisão monocrática no TC-001.187/2010-4, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 03.02.2010. Pregão para aquisição de equipamentos de informática: Exigências restritivas ao caráter competitivo da licitação. Decisão monocrática no TC-001.187/2010-4, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 03.02.2010. Concorrência para prestação de serviços de tecnologia da informação: Não adjudicação por itens dos serviços. Acórdão n.º 1597/2010-Plenário, TC-010.290/2009-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 07.07.2010. Concorrência para prestação de serviços de tecnologia da informação: Uso da modalidade concorrência, do tipo técnica e preço, para contratação de serviços comuns, em detrimento do pregão. Acórdão n.º 1597/2010-Plenário, TC-010.290/2009-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 07.07.2010. Concorrência para prestação de serviços de tecnologia da informação: Exigência da adoção de valores pré-determinados para a remuneração dos profissionais alocados ao contrato. Acórdão n.º 1597/2010-Plenário, TC-010.290/2009-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 07.07.2010. Concorrência para prestação de serviços de tecnologia da informação: Irregularidades no demonstrativo de formação de preços da contratada. Acórdão n.º 1597/2010-Plenário, TC-010.290/2009-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 07.07.2010. Pregão para registro de preços na área de tecnologia da informação: Exigência, como condição de habilitação, da apresentação de declaração emitida pelo fabricante do software licitado. Acórdão n.º 1462/2010-Plenário, TC-001.168/2010-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 23.06.2010. Pregão e serviço comum na área de TI. Acórdão n.º 188/2010-Plenário, TC-029.558/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 10.02.2010.

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Pregão para registro de preços na área de tecnologia da informação: Definição do lapso temporal mais adequado entre a data de publicação do aviso do pregão e a de apresentação das propostas. Acórdão n.º 1462/2010-Plenário, TC-001.168/2010-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 23.06.2010. Prestação de serviços na área de tecnologia da informação: Pagamento pela mera disponibilização de pessoal, e não pela efetiva execução de serviços. Acórdão n.º 3144/2010-1ª Câmara, TC-019.429/2005-6, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010. Prestação de serviços na área de tecnologia da informação: Adoção do pregão. Acórdão n.º 3144/2010-1ª Câmara, TC-019.429/2005-6, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010. Contratação de serviços de tecnologia da informação: Uso do pregão. Acórdão n.º 947/2010-Plenário, TC-024.761/2009-3, rel. Min. Valmir Campelo, 05.05.2010. Contratação de serviços de tecnologia da informação: Mensuração e pagamento por resultados, e não por homens-hora. Acórdão n.º 947/2010-Plenário, TC-024.761/2009-3, rel. Min. Valmir Campelo, 05.05.2010. Aceitação, num mesmo certame, de cartuchos novos ou remanufaturados. Acórdão n.º 272/2010-Plenário, TC-001.164/2010-4, rel. Min. José Jorge, 24.02.2010. Aquisição de solução computacional para gestão técnica de infraestrutura de suporte e serviços de tecnologia da informação: Necessidade de comprovação da inviabilidade do parcelamento do objeto. Acórdão n.º 280/2010-Plenário, TC-016.975/2009-5, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 24.02.2010. Aquisição de solução computacional para gestão técnica de infraestrutura de suporte e serviços de tecnologia da informação: Discricionariedade do gestor quanto à admissão, no certame, de empresas reunidas em consórcio. Acórdão n.º 280/2010-Plenário, TC-016.975/2009-5, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 24.02.2010. Aquisição de solução computacional para gestão técnica de infraestrutura de suporte e serviços de tecnologia da informação: Necessidade de vinculação dos serviços efetivamente prestados e dos pagamentos realizados. Acórdão n.º 280/2010-Plenário, TC-016.975/2009-5, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 24.02.2010.

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Pregão para contratação de serviços especializados na área de tecnologia da informação. Decisão monocrática no TC-003.559/2010-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 24.02.2010. Exigência de cumprimento do Processo Produtivo Básico para habilitação em certame cujo objeto é o fornecimento de equipamentos de informática. Decisão monocrática no TC-023.068/2009-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 20.01.2010. Licitação para contratação de serviços de TI: Fixação, no edital, de valores mínimos para os salários dos profissionais indicados pela empresa para executar os serviços contratados. Acórdão n.º 332/2010-Plenário, TC-023.780/2007-8, rel. Min. Augusto Nardes, 03.03.2010. Licitação para contratação de serviços de TI: Possibilidade de a contratada pagar ao seu profissional salário inferior ao constante da proposta de preços apresentada na licitação. Acórdão n.º 332/2010-Plenário, TC-023.780/2007-8, rel. Min. Augusto Nardes, 03.03.2010. A fixação de limites salariais mínimos a serem pagos por empresa contratada para prestação de serviço de tecnologia da informação a seus empregados, quando ao menos parte de tais tarefas for remunerada por horas trabalhadas, não afronta a legislação vigente. Acórdão 47/2013-Plenário, TC 046.269/2012-6, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 23.1.2013. O pagamento de salários inferiores aos constantes da proposta somente configura descumprimento contratual caso exista cláusula expressa no edital e no contrato exigindo a identidade entre esses valores. Eventual sobrepreço na contratação de serviço em regime de empreitada deve ser estimado em relação aos preços de mercado, não aos custos dos serviços. Acórdão 2438/2013 Plenário

A exigência, nas aquisições de bens de informática, da certificação emitida por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Inmetro, prevista no inciso II do art. 3º do Decreto 7.174/2010, é ilegal, visto que estipula novo requisito de habilitação por meio de norma regulamentar e restringe o caráter competitivo do certame. Acórdão 670/2013-Plenário, TC 043.866/2012-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 27.3.2013. [Relatório] A baixa remuneração dos servidores do Plano de Cargos e Salários (PCS) é um desestímulo ao recrutamento e manutenção de servidores com a

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qualificação necessária às lideranças dos setores de TI. A criação de carreiras específicas, com remunerações mais atrativas, já foi a solução em outros segmentos do governo, como ocorreu, por exemplo, com a de Especialista em Meio Ambiente (Lei n° 10.410/2002) e a de Analista de Infra-Estrutura (Medida Provisória nº 389/2007); 9.4. recomendar, com fulcro no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992, à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: (...) 9.4.5. adote as medidas necessárias para prover os setores de informática dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal da estrutura organizacional e de quadro permanente de pessoal que sejam suficientes para realizar, de forma independente das empresas prestadoras de serviços, o planejamento, a definição, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades de informática, com a finalidade de garantir a autoridade e o controle da Administração sobre o funcionamento daqueles setores. Deve ser avaliada a conveniência e a oportunidade da criação de carreira específica, semelhante ao ocorrido com as carreiras de Especialista em Meio Ambiente e a de Analista de Infra-Estrutura; Acórdão 2.471/2008-TCU-Plenário. Inexiste obrigatoriedade legal de inscrição de empresas ou registro de profissionais perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) cujas atividades estejam relacionadas à comercialização e à manutenção, inclusive assistência técnica, de bens e serviços de informática. Acórdão 168/2009 Plenário Recomendação ao SEBRAE/CE no sentido de que, nas contratações de Tecnologia da Informação, em atenção ao disposto na Constituição Federal, art. 37, “caput” (princípio da eficiência), implemente controles a exemplo dos estabelecidos na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 04/2008, com o objetivo de aperfeiçoar a gestão contratual e identificar se todas as obrigações do contratado foram cumpridas antes do ateste do serviço, em especial nas contratações na modalidade homem-hora (item 1.9, TC-030.545/2010-2, Acórdão nº 6.907/2013-2ª Câmara). Recomendação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão no sentido de que, à luz do item 9.1.1 do Acórdão nº 2.585/2012-P: a) implemente instrumentos formais de planejamento estratégico institucional e de tecnologia da informação; b) identifique os processos críticos de negócio e designe formalmente os gestores responsáveis pelos sistemas de informação que dão suporte a esses processos; c) defina e formalize metas de governança, como parte do plano diretor de tecnologia da informação da instituição, baseadas em parâmetros de governança, necessidades de negócio e riscos relevantes, atentando para as metas legais de cumprimento obrigatório e as orientações da ABNT NBR ISO 31000:2009 -

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Gestão de riscos - Princípios e diretrizes (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-007.478/2012-7, Acórdão nº 3.364/2013-Plenário). O TCU deu ciência ao Ministério da Saúde, com vistas à elaboração de editais de licitação para aquisição de bens e serviços da área de tecnologia da informação, de que: a) a exigência de que a licitante seja credenciada, autorizada, eleita, designada, ou outro instituto similar, pelo fabricante, para fornecer, instalar, dar suporte e configurar os equipamentos que constituam o objeto da licitação, em regra, restringe indevida e desnecessariamente o caráter competitivo do certame, contrariando os arts. 3º, § 1º, inc. I, e 30 da Lei nº 8.666/1993 e o decidido no Acórdão nº 1.281/2009-P (item 9.3); b) nos casos excepcionais em que a exigência mostrar-se válida, é necessário demonstrar, de maneira cabal, nos autos do processo do certame, a imprescindibilidade da referida exigência, tendo em vista o disposto no art. 50, inciso I, da Lei nº 9.784/1999; c) a exigência, nas licitações para serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados, de que a empresa licitante tenha prestado serviços em outras Unidades da Federação afronta o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, devendo ser justificados os casos em que os serviços sejam prestados de forma descentralizada; d) a realização da pesquisa de mercado em momento posterior à elaboração da Análise de Viabilidade e da Estratégia da Contratação afronta o art. 11, inciso II, alínea "g", e o art. 15, inciso IV, ambos da IN/SLTI-MP nº 4/2010 (itens 1.8.1.1 a 1.8.1.4, TC-012.260/2013-4, Acórdão nº 9/2014-Plenário).

71. TERMO DE PARCERIA A firmatura de termo de parceria por órgãos ou entidades da Administração Pública com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público não demanda licitação. (Acórdão n.º 1006/2011-Plenário, TC-019.538/2006-9, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 20.04.2011)

72. TERMO DE COOPERAÇÃO 1.9.2. a descentralização de recursos financeiros, por meio de termo de cooperação, sem tempo hábil para a adoção de todas as medidas necessárias ao regular processamento da despesa pelo agente executor, descumpre o estabelecido na Resolução/FNDE/CD/28/2008 e no Acórdão 2.731/2008-TCU-Plenário; (Acórdão nº 5398/2013 - TCU - 2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge, Processo TC-015.219/2009-3)

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73. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO As disposições do art. 185 do Regimento Interno/TCU se aplicam apenas aos processos de controle externo. No processo administrativo-disciplinar, os prazos processuais e a forma de contagem devem ser extraídos das disposições da Lei 8.112/90. Intempestividade. Não conhecimento. Acórdão 2050/2013 Plenário Em situações excepcionais, pode haver a condenação em débito de particulares sem que seja fixada a solidariedade de agentes públicos. Condenação em débito da empresa fornecedora. Acórdão 2056/2013 Plenário A pessoa jurídica de direito privado que angaria recursos públicos para a prestação de serviços de natureza e fins públicos assume a condição de gestora pública, advindo daí o dever de comprovar o bom e regular emprego desses valores, consoante as regras de direito público que regem a sua aplicação. (Acórdão 5297/2013 - Primeira Câmara, rel. Min. José Múcio Monteiro, Processo nº 029.734/2002-2) A condenação em débito independe da ocorrência de conduta dolosa ou de locupletamento, bastando para tanto a constatação de conduta culposa (stricto sensu) dos responsáveis pela irregularidade que ocasionou o dano ao erário. Acórdão 5297/2013 Primeira Câmara Na apreciação de recursos do Ministério Público em processos de controle externo, o TCU não está adstrito ao exame do pedido. A processualística do TCU regula-se por normas próprias, nas quais impera a prevalência do interesse público, e adota apenas subsidiariamente normas dos processos judiciais e administrativos. Pedido específico do MP, em sede recursal, para a fixação de prazo para anulação de contrato. Apesar de o recorrente não ter incluído no seu pedido a punição dos responsáveis, a nova discussão a respeito do assunto abre ao TCU a possibilidade de rever seu juízo sobre a ocorrência de irregularidade e eventual aplicação de penalidades, desde que reaberto o contraditório. Acórdão 5300/2013 Primeira Câmara

A multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 não é aplicável a empresas e a terceiros que fraudam certame licitatório, destinando-se aos gestores de recursos públicos. Inidoneidade da empresa e inabilitação dos terceiros envolvidos. Multa a agente público. Acórdão 1975/2013 Plenário

O longo decurso de prazo (catorze anos, no caso) desde a ocorrência das irregularidades até a primeira notificação, com possibilidade de

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comprometer o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, enseja a exclusão dos responsáveis da relação processual. Acórdão 1995/2013 Plenário

Nos processos que tramitam no TCU, a revelia, diferentemente do que ocorre no processo civil, não traz como efeito a presunção de veracidade dos fatos ilícitos imputados ao responsável. Desse modo, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da análise das provas existentes no processo ou para ele carreadas. Contas irregulares. Débito. Multa. Acórdão 5163/2013 Primeira Câmara

A interposição de recursos com efeito suspensivo susta provisoriamente os efeitos das decisões do Tribunal, mas não autoriza o recorrente a, antes do julgamento do mérito do recurso, praticar qualquer ato ou adotar qualquer providência que direta ou indiretamente contrarie qualquer dos itens da decisão recorrida, sujeitando-se o infrator à multa prevista no art. 58, inciso21II, da Lei 8.443/92. Acórdão 2143/2013 Plenário

A imputação de débito em valor inferior ao indicado na citação não configura prejuízo à defesa e não obriga ao envio de nova citação. A comunicação dirigida ao responsável cumpre sua função de provocar o contraditório se nela foram especificados com clareza todos os elementos e informações exigíveis pelas normas. Contas irregulares. Débito. Multa. Acórdão 2158/2013 Plenário

A publicação da pauta de julgamentos no Diário Oficial da União é suficiente para conferir publicidade à data de julgamento do processo e permitir a participação de todos na sessão de deliberação. Não há previsão na legislação do TCU de intimação pessoal da parte quanto à data da sessão de julgamento do processo. Recurso negado. Acórdão 5463/2013 Primeira Câmara

Não é competência do TCU, por caracterizar a tutela de interesses privados, a revisão de penalidade administrativa imputada a licitante pela entidade promotora do certame, em virtude do descumprimento de cláusula editalícia. Representação não conhecida quanto ao ponto. Acórdão 4801/2013 Segunda Câmara

Não há impedimento legal para que, em sede recursal, se mantenha a condenação com base em fato diverso do considerado pela decisão recorrida, mas em relação ao qual o acusado teve a oportunidade de se manifestar. Preservação do princípio da non reformatio in pejus. Negativa de provimento. Acórdão 2220/2013 Plenário

A competência do TCU incide estritamente sobre a legalidade dos atos das agências reguladoras, excluindo-se a possibilidade de formulação de

21 II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

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determinações sobre matéria técnica de competência delas. Acórdão 2241/2013 Plenário

É devido o julgamento de contas de terceiros, sem vínculo com a Administração, que receberam irregularmente valores públicos. Contas irregulares. Débito. Multa. Acórdão 2248/2013 Plenário

Nas operações de crédito externo celebradas por pessoas jurídicas de direito público interno, com garantia da União, a competência do TCU limita-se a fiscalizar e controlar as garantias prestadas, sem interferência direta nas aplicações dos recursos pelo ente contratante, em observância ao princípio federalista e à autonomia político-administrativa. Acórdão 2251/2013 Plenário

Em obrigações de meio, caracterizadas pelo risco da empreitada, não há como garantir os resultados esperados. O insucesso desses empreendimentos pode decorrer meramente de causas naturais e não de qualquer conduta culposa ou dolosa atribuível ao responsável. Perfuração de poços artesianos. Contas regulares com ressalva. Acórdão 5694/2013 Primeira Câmara

Não cabe nova audiência de responsáveis para que ofereçam defesa sobre fatos apurados em processo de contas anuais, quando tal prerrogativa já tenha sido assegurada em outro feito, no qual foram objeto de exame os mesmos fatos. Negativa de provimento. Acórdão 2326/2013 Plenário

Os termos relativos às medidas cautelares podem ser alterados, modificados, reduzidos ou ampliados, a qualquer tempo – ainda que tenha ocorrido a instituição de garantias em substituição à cautelar de retenção de pagamentos – caso o Tribunal conclua que a alteração seja adequada e suficiente para garantir a eficácia da futura decisão de mérito. Acórdão 2329/2013 Plenário

O pagamento do débito após a citação e antes do julgamento, apenas atualizado monetariamente, não afasta a incidência dos juros moratórios sobre o montante apurado, caso o Tribunal, não reconhecendo a boa-fé do responsável, decida pela irregularidade das contas. Acórdão 5218/2013 Segunda Câmara

Não compete ao TCU atuar na defesa de interesses privados do licitante junto à administração contratante, sob pena de representar avanço indevido nas atribuições que são próprias do órgão ou da entidade pública ou do Poder Judiciário. Acórdão 2439/2013-Plenário, TC 009.707/2013-1, relator Ministro Valmir Campelo, 11.9.2013. As declarações de terceiros provam tão-somente a existência da declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado demonstrar a veracidade do alegado. Acórdão 2455/2013 Plenário

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O conteúdo do ato administrativo discricionário pode se submeter à apreciação do Tribunal de Contas da União. Isso ocorre quando a Administração, mesmo no exercício do poder discricionário, afasta-se dos princípios constitucionais implícitos e explícitos a que se submete, entre os quais os da motivação, da eficiência e da economicidade. Acórdão 2470/2013 Plenário As medidas cautelares conservam sua eficácia na pendência de recurso interposto, com efeito suspensivo, contra acórdão proferido no mesmo sentido da tutela cautelar, consoante os arts.22520, inciso23IV, e 807,24caput, do Código de Processo Civil. Acórdão nº 2470/2013 Plenário

A fase interna da tomada de contas especial não corresponde a processo, mas sim a procedimento de caráter inquisitório, no qual não há partes, nem lide ou litígio. O contraditório somente se torna obrigatório com o ingresso da documentação no Tribunal de Contas da União. Acórdão 2471/2013 Plenário

É vedada a averbação de tempo de serviço prestado à atividade privada mediante recibo para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, salvo se comprovada a existência de contribuição social para o regime geral de previdência. Acórdão 6148/2013 Primeira Câmara

A função de magistério, para fins de aposentadoria especial de professor, não se circunscreve ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. Novo entendimento do STF (ADI 3772). Acórdão 6148/2013 Primeira Câmara

As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego (CLT) foi transformado em cargo público. É irregular o pagamento de parcelas de horas extras judiciais decorrentes de empregos celetistas após a edição da Lei 8.112/90. Acórdão 5505/2013 Segunda Câmara

Os recursos repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Saúde, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios constituem recursos federais. Estão sujeitos à fiscalização do TCU as ações e os serviços de saúde pagos à conta desses recursos, quer sejam transferidos mediante convênio, quer sejam repassados com base em outro instrumento ou ato legal (Decisão 506/97-Plenário). Acórdão 5509/2013 Segunda Câmara

22 Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devol uti vo e suspensi vo. Será, no entanto, recebida só no efeito devol uti vo, quando inter pos ta de sentença q ue: 23 IV - deci dir o processo cautelar ; 24 Art. 807. As medi das cautel ares conser vam a sua efi cáci a no pr azo do artigo antecedente e na pendênci a do pr ocesso pri ncipal; mas podem, a qualquer tempo, ser revog adas ou modificadas .

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A responsabilidade pela gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde é do secretário de saúde (art. 25 9º, inciso 26 III, da Lei 8.080/90). Independentemente da participação de outros agentes na prática de determinados atos de administração dos recursos, remanesce para o secretário a responsabilidade primeira pela correta aplicação dos recursos e pelo alcance dos objetivos estabelecidos no Sistema Único de Saúde. Acórdão 5509/2013 Segunda Câmara

Os exames empreendidos pelo TCU não estão adstritos aos termos da denúncia apresentada. A competência do Tribunal decorre dos artigos 70 e2771 da Constituição Federal. Recurso negado. Acórdão 2522/2013 Plenário

A deliberação do Congresso Nacional no sentido de não bloquear a execução física, orçamentária e financeira de obra em que o Tribunal apontou a existência de indícios de irregularidades graves, com recomendação de paralisação, não vincula o entendimento do TCU, porque são diversos os critérios de julgamento empregados pelo Tribunal e pelo Parlamento. Acórdão 2528/2013 Plenário

O dever-poder de cautela há de ser exercitado pelo Tribunal em qualquer etapa do processo, não se limitando à fase que antecede o exame do mérito. Pode a medida cautelar vir a ser deferida por ocasião do julgamento de mérito e, até mesmo, após essa deliberação. Acórdão 2528/2013 Plenário

Os conselhos de fiscalização do exercício profissional são autarquias atípicas, corporativas, que não estão sujeitas ao comando constitucional constante do caput do art. 39 da Constituição Federal (RJU). O regime aplicável aos seus funcionários é o celetista (CLT). Acórdão 2569/2013 Plenário

A audiência constitui oportunidade de ampla defesa aos responsáveis, não importando em obrigação, mas em direito de manifestação para esclarecimento dos fatos. A audiência tem caráter personalíssimo e, por isso, não pode ser atendida por terceiros. Acórdão 6359/2013 Primeira Câmara

Em situações excepcionais, pode haver a condenação em débito de particulares sem que seja fixada a solidariedade de agentes públicos. Provimento parcial, remanescendo a condenação em débito apenas da empresa construtora. Acórdão 2677/2013 Plenário

Julgam-se as contas especiais irregulares, mesmo sem imputação de débito, quando o dano ao erário não for efetivamente afastado, mas apenas ausentes os dados necessários para a apuração do exato montante ou para a estimativa do valor do débito. Contas irregulares e multa aos responsáveis. Acórdão 2699/2013 Plenário

25 Art. 9º A direção do Sis tema Ú nico de Saúde (SU S) é única, de acor do com o inciso I do art . 198 da Consti tuição Federal, sendo exerci da em cada esfera de governo pelos seg uintes órgãos: 26 III - no âmbi to dos M unicípios, pel a respecti va Secretaria de Saúde ou órgão eq ui val ente.

27 Art. 71. O contr ole exter no, a cargo do C ongresso Naci onal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da U nião, ao qual compete: I - apr eciar as contas prestadas anual mente pelo Presidente da R epública, medi ante parecer prévio que deverá ser el aborado em sessenta di as a contar de seu r ecebi mento; II - j ulgar as contas dos adminis trador es e demais responsáveis por di nheiros , bens e val ores públicos da administr ação dir eta e indireta, incluídas as fundações e soci edades instituídas e manti das pel o Poder Público federal, e as contas daqueles que der em causa a perda, extravi o ou outr a irregul aridade de que r esulte pr ejuízo ao er ário público; III - apreciar, para fins de registro, a l egalidade dos atos de admissão de pessoal, a q ualquer t ítulo, na adminis tração dir eta e i ndireta, i ncluídas as fundações i nsti tuídas e mantidas pelo Poder Público ,

excetuadas as nomeações par a cargo de provi mento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias , refor mas e pensões, ressal vadas as melhorias pos teri ores que não alterem o fundamento l egal do ato concessório; IV - r ealizar, por i niciati va pr ópria, da C âmara dos D eputados, do Senado Federal, de C omissão técnica ou de inquérito, i nspeções e audi torias de natur eza contábil, financeir a, orçamentária, operaci onal e patri monial , nas uni dades administr ati vas dos Poderes Legislati vo, Executi vo e Judici ário, e demais enti dades referi das no inciso II; V - fiscalizar as contas naci onais das empresas supranacionai s de cujo capital soci al a U nião participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado cons tituti vo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos r epassados pel a U nião mediante convêni o, acordo, ajuste ou outros i nstrumentos congêner es, a Estado, ao Distrito Feder al ou a M unicípio; VII - pres tar as infor mações solicitadas pelo Congresso N aci onal, por qualquer de suas C asas, ou por qualquer das respecti vas C omissões , sobr e a fiscalização contábil, fi nanceira, orçamentária, operaci onal e patrimonial e sobre r esultados de auditorias e inspeções realizadas VIII - aplicar aos r esponsáveis, em caso de ilegali dade de despesa ou irregul aridade de contas, as sanções previs tas em lei, que estabel ecer á, entre outr as cominações, multa proporci onal ao dano causado ao erário; IX - assi nar prazo para que o órgão ou enti dade adote as provi dênci as necessárias ao exato cumprimento da l ei, se verificada il egalidade; X - sustar, se não atendi do, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à C âmar a dos D eputados e ao Senado Feder al; XI - r epr esentar ao Poder competente sobr e irregul aridades ou abusos apur ados

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Ante a impossibilidade de se conhecer de recurso do MP/TCU, o Parquet, em função de sua prerrogativa de postular como fiscal da lei, pode ingressar com Representação para questionar a deliberação do Tribunal em que entende haver algum vício. Recurso de Revisão do Ministério Público admitido como Representação, com base no princípio da instrumentalidade das formas. Acórdão 2852/2013 Plenário

Se a restituição ao erário, no âmbito da Administração, de importâncias indevidamente recebidas pelo servidor se mostra obrigatória, por não estarem atendidas todas as condições exigidas para a dispensa da devolução (boa-fé do beneficiário; não participação deste para a concessão da vantagem impugnada; dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida; e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração), mas reconhecida a boa-fé do servidor, pode-se dispensar a incidência de juros de mora, aplicando-se tão somente a atualização monetária sobre o valor devido, por analogia ao art. 12, § 2º, da Lei 8.443/92. Havendo o parcelamento da dívida, devem incidir juros de mora sobre as parcelas de ressarcimento. Acórdão 2880/2013 Plenário

O servidor que se sinta prejudicado por decisão do TCU que determina ao órgão jurisdicionado a correção de atos ilegais que afetam indistintamente múltiplos beneficiários, em que não se discute ato administrativo que o tenha especificamente por destinatário, não tem direito assegurado ao contraditório diretamente no Tribunal (mediante ingresso no processo como interessado), sendo-lhe, contudo, assegurado o exercício desse direito no âmbito do próprio órgão a que se vincula. O mesmo se aplica às entidades representativas de servidores. Processual. Inspeção. Contraditório e ampla defesa. Acórdão 2881/2013 Plenário

Amicus curiae e "parte interessada" são categorias jurídico-processuais distintas. O "amigo da corte" não é parte e não tem legitimidade para interposição de recursos, ao contrário do interessado (arts. 144 e 146 do Regimento Interno/TCU), em processos de controle externo. Acórdão 2881/2013 Plenário

A irregularidade que persiste por mais de um exercício impacta a avaliação de mérito da gestão de todos os períodos envolvidos e pode ser utilizada como fundamento para apenar gestores em cada um dos processos de contas anuais. Acórdão 7419/2013 Primeira Câmara

A adoção das providências necessárias ao arresto de bens é medida excepcional, cuja adoção só se justifica nos casos em que houver indícios razoáveis de que os responsáveis estão se desfazendo de seus bens como forma de contornar a obrigação de reparar o dano causado ou diante da possibilidade de assim o fazer. Acórdão 6242/2013 Segunda Câmara

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Nos processos de Representação, o representante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo solicitar o ingresso nos autos como interessado e demonstrar razão legítima para intervir no processo. Não conhecimento do recurso, por ausência de legitimidade e de interesse recursal da empresa representante e recorrente. Acórdão 6424/2013 Segunda Câmara

A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária constituirá fato impeditivo à imposição de multa ou débito em outros processos, aos responsáveis arrolados nas contas, apenas se o prazo de cinco anos para a eventual reabertura do processo houver transcorrido sob a égide da antiga redação do art. 206 do Regimento Interno/TCU, vigente até 31/12/2011, em razão do princípio da segurança jurídica. A atual redação do dispositivo regimental possibilita a imputação de multa ou débito em processos autônomos mesmo após decisão definitiva nas contas ordinárias, exceto se nelas a matéria já tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva, hipótese na qual o seu exame dependerá do conhecimento de recurso interposto pelo Ministério Público. Acórdão 3024/2013 Plenário

O Aviso de Recebimento que não contempla todos os elementos essenciais a demonstrar a realização da entrega pelos Correios no endereço destinatário - como o carimbo dos Correios, a data de entrega e a assinatura do empregado que entregou a correspondência - não assegura que houve a efetiva realização da comunicação processual. Somente a aposição de assinatura do recebedor do ofício não é elemento bastante a garantir o regular chamamento do responsável aos autos. Acórdão 3029/2013 Plenário

A escolha entre manter certames de concessão sem alterações – correndo-se o risco de licitações desertas e demais consequências indesejáveis daí advindas – ou atualizar os estudos da desestatização almejada – dentro de margem de razoabilidade e coerência técnica, para conformá-los às expectativas do mercado, assegurando a atratividade do certame – é opção que se insere, se não no cerne da decisão política, no juízo de conveniência e de oportunidade da Administração, âmbito exclusivo de sua discricionariedade que deve ser respeitado pelo Controle Externo. Acórdão 3033/2013 Plenário

Não se aplica pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública quando o responsável já houver sofrido tal sanção, em outro processo, por ilícitos praticados em conjunto com os tratados nos autos em exame. Busca-se, com isso, evitar que um mesmo contexto fático de prática de ilicitudes atraia a aplicação de penas distintas em consequência da forma ou da solução processual pela qual decorreu a apuração dos fatos, o que iria de encontro ao princípio constitucional da individualização da pena. Acórdão 3038/2013 Plenário

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A regra geral que confere efeito suspensivo ao recurso não pode sobrepor-se, de forma absoluta, ao princípio da efetividade do processo, ou seja, não pode por em risco a eficácia do acórdão. Por essa razão, a regra geral do efeito suspensivo deve ceder espaço ao poder geral de cautela, sempre que esse efeito ensejar um periculum in mora em ameaça ao interesse público que norteia os processos nos tribunais de contas. Acórdão 3047/2013 Plenário

O TCU não deve se pronunciar acerca de matérias alheias às suas competências, que estão previstas nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 8.443/1992, ainda mais quando se trata de apreciar a constitucionalidade de lei em tese, papel reservado ao Supremo Tribunal Federal (item 1.7.1, TC-026.701/2013-8, Acórdão nº 3.141/2013-Plenário). Constitui irregularidade a inobservância, pelos administradores de órgãos e entidades jurisdicionados, dos entendimentos firmados pelo Tribunal de Contas da União, em especial na área de licitações. Acórdão 3104/2013-Plenário, TC 024.968/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 20.11.2013. Conforme dispõe o art. 71 da Constituição Federal do Brasil, não cabe ao Tribunal de Contas da União instaurar inquéritos penais, atribuição esta do Ministério Público Federal, ao qual compete, privativamente, nos termos do art. 129, inciso I, da Carta Magna vigente, promover a ação penal pública, na forma da lei (TC-031.026/2013-3, Acórdão nº 3.162/2013-Plenário) A implementação das recomendações expedidas pelo Tribunal é da estrita conveniência dos órgãos e das entidades, cabendo a eles avaliar a pertinência das providências sugeridas, uma vez que estas se constituem em oportunidades de melhoria da atuação governamental. Ao contrário, as determinações têm natureza cogente e são de cumprimento obrigatório pelos jurisdicionados. Acórdão 3130/2013 Plenário A sentença penal não possui força suficiente para fazer coisa julgada na esfera de competência do Tribunal de Contas da União quando se limita a reconhecer a prescrição do crime, sem afirmar que o fato não existiu ou que o responsável não foi o seu autor. Acórdão 3651/2013 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relatora Ministra Ana Arraes) A apreciação de possíveis atos de abuso de autoridade que não estejam diretamente vinculados à gestão de recursos públicos não está inserida entre as competências do Tribunal. Não cabe ao TCU a defesa de interesses privados. Acórdão 3690/2013 Plenário (Denúncia, Relatora Ministra Ana Arraes)

Não cabe opor sigilo bancário às solicitações de informações do Tribunal acerca de operações financeiras relacionadas ao financiamento público de

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concessões de serviços públicos e de obras públicas. Acórdão 3693/2013 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

É inerente ao Poder Executivo a perspectiva constitucional de reger as políticas públicas, estabelecendo seus matizes e formas de implementação. O controle externo visa a conformidade da ação administrativa com a lei. Não pode e não deve o TCU obstar a aplicação das políticas públicas por critérios de conveniência e oportunidade, mas sim por violação à lei. Acórdão 3697/201328Plenário (Desestatização, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

A dosimetria da pena, no âmbito do TCU, tem como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos apurados, com a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, e a isonomia de tratamento com casos análogos. O Tribunal não realiza dosimetria objetiva da multa, comum à aplicação de normas do Direito Penal. Não há um rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido. Histórico de bons antecedentes funcionais não tem relevância para a apuração do valor da multa. Acórdão 123/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

O TCU deu ciência a um Procurador da República de que as fiscalizações a cargo do TCU somente são realizadas por meio de iniciativa externa quando solicitadas pelos presidentes do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, bem como pelos presidentes de Comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por elas aprovadas, na forma prevista no art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 232, do Regimento Interno/TCU e o art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", da Resolução/TCU nº 215/2008, não havendo para os membros do Ministério Público Federal a possibilidade de pleitear ao TCU a realização de auditorias, inclusive aquelas de natureza operacional, e inspeções (item 1.6.1.2, TC-015.420/2012-4, Acórdão nº 556/2014-2ª Câmara).

74. VIGÊNCIA Incidência do art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93, em caráter excepcional, no fornecimento de medicamentos. Acórdão n.º 766/2010-Plenário, TC-006.693/2009-3, rel. Min. José Jorge, 14.04.2010. Faculdade de os próprios licitantes escolherem o prazo de duração do contrato. Decisão monocrática no TC-029.721/2009-0, proferida no período de recesso do Tribunal, pelo Vice-presidente, no exercício da Presidência, Ministro Benjamin Zymler, em substituição ao relator, Min. Walton Alencar Rodrigues, 20.01.2010.

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Prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços de forma contínua 85. O grupo afirma que a praxe na administração pública, por orientação do TCU, tem sido firmar esses contratos por 12 meses, possibilitando sua prorrogação por até 60 meses, conforme autorizado pelo art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93. Defende o grupo, entretanto, que se deva permitir que esses contratos sejam firmados desde o início por 60 meses, entendendo que "quanto maior o prazo de vigência desses contratos, maior é a segurança das empresas para ofertar seus preços, tendo em vista a estabilidade que lhes é oferecida no negócio. Com isso, é esperado um aumento da concorrência, com a expectativa de melhores preços e a participação de empresas melhor qualificadas para prestar os serviços." 86. O grupo assevera, também, que ainda que o contrato seja assinado com prazo de 60 meses, a administração pode avaliar se ele deve ser mantido, a cada 12 meses, sob os pontos de vista econômico e de qualidade dos serviços. Propõe, então, que "verificadas as peculiaridades de cada serviço, os contratos de natureza continuada podem ser firmados, desde o início, com prazos superiores a 12 meses. Contudo, a cada doze meses devem ser avaliadas a necessidade e a qualidade dos serviços e se os valores estão compatíveis com os praticados pelo mercado". 87. O art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93 não impede que contratos referentes a serviços de natureza continuada tenham seu prazo de vigência dimensionado em prazos superiores a 12 meses. A leitura de alguns julgados do Tribunal que trataram dessa questão indica que a principal preocupação desta Corte é evitar que a celebração de contratos por prazos muito longos (60 meses seria o caso extremo) possa colocar a administração em situação de fragilidade caso se verifiquem problemas durante a execução do contrato, notadamente em termos de qualidade na prestação dos serviços. A prorrogação a cada 12 meses seria um momento em que a administração avaliaria a vantajosidade em se manter aquele contrato (Decisão 148/96-Plenário, Acórdãos 1.467/2004-1ª Câmara, 490/2012-Plenário 525/2012-Plenário). 88. Por outro lado, é bastante razoável o argumento trazido pelo grupo de que a contratação já por prazo mais alongado poderia permitir a obtenção de preços mais vantajosos, uma vez que as empresas teriam uma maior estabilidade na relação contratual. Essa segurança, entretanto, seria relativa, uma vez que o próprio grupo defende a possibilidade de a administração verificar periodicamente a necessidade, a qualidade e o preço dos serviços. 89. O que se verifica é a necessidade de equilíbrio entre dois aspectos: de um lado possibilitar à administração obter melhores preços ao firmar contratos com prazos de vigência superiores (e ainda reduzir custos administrativos para fazer eventuais prorrogações de 12 em 12 meses) e de outro possibilitar à administração avaliar periodicamente a qualidade e as

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condições econômicas daquela contratação e eventualmente não mais continuar a prestação dos serviços naquelas condições. 90. Com relação ao segundo aspecto, por mais que o grupo afirme que a vigência inicial de 60 meses não impede uma avaliação periódica do contrato por parte da administração, não se pode negar que é muito mais simples para a administração não prorrogar um contrato (até porque a prorrogação não se constitui direito do contratado) do que rescindir um contrato durante seu prazo de execução, medida que pode ser custosa e inclusive gerar ações judiciais. 91. Considerando que a legislação não determina expressamente que esse tipo de contrato deve ter prazo inicial de vigência de 12 meses, levando em conta os aspectos mencionados nos parágrafos anteriores, entendo que não se deva fixar uma orientação geral de que a administração deve ou não fazer contratos para prestação de serviços continuados com prazo de 12, 24 ou 60 meses. É uma avaliação que deve ser feita a cada caso concreto, tendo em conta as características específicas daquela contratação. Cabe à administração justificar no procedimento administrativo o porquê da escolha de um ou outro prazo, levando-se em conta os aspectos aqui discutidos e outros porventura pertinentes para aquele tipo de serviço. (Acórdão nº 1214/2013 – Plenário, Relator Min. Aroldo Cedraz, Processo nº 006.156/2011-8) Prazo de garantia não integra o prazo de vigência. (Decisão nº 202/2002 – Primeira Câmara, TCU) A fixação de prazo de vigência para as contratações efetuadas pela Administração Pública é, à luz do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, impositiva, independentemente do regime legal sob o qual foram fundamentadas. Acórdão 1375/2013-Plenário, TC 013.012/2006-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 5.6.2013. i Link não di sponível até o fe cha mento deste númer o. Tão log o possível, o link será inserido e m nova versão.

ii Art . 45. Excepci onal mente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedi do supri mento de fundos a ser vidor, sempre pr ecedido do empenho na dotação pr ópri a às despesas a realizar , e que não possam subordi nar-se ao pr ocesso normal de aplicação, nos segui ntes casos: I - para atender despesas eventuais, incl usi ve em viag ens e com ser viços especiais , que exijam pr onto pagamento; Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em r egul amento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assi m entendi das aq uel as cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limi te es tabeleci do em Portari a do Ministr o da Fazenda.

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